Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões relativa à aplicação do direito comunitário do ambiente {SEC(2008) 2851} {SEC(2008) 2852} {SEC(2008) 2876}
/* COM/2008/0773 final */
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[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS |
Bruxelas, 18.11.2008
COM(2008) 773 final
COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU, AO CONSELHO, AO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU E AO COMITÉ DAS REGIÕES
relativa à aplicação do direito comunitário do ambiente
{SEC(2008) 2851}{SEC(2008) 2852}{SEC(2008) 2876}
COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU, AO CONSELHO, AO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU E AO COMITÉ DAS REGIÕES
relativa à aplicação do direito comunitário do ambiente
1. INTRODUÇÃO
O objectivo da presente comunicação é demonstrar a forma como serão aplicadas no domínio do ambiente as novas abordagens enunciadas na Comunicação «Uma Europa de resultados – Aplicação do direito comunitário».
A presente comunicação mostra igualmente a melhor forma de aplicar o direito comunitário do ambiente mediante uma combinação de:
- trabalho legislativo e pós-legislativo destinado à prevenção das infracções ,
- resposta às preocupações específicas dos cidadãos europeus ,
- tratamento mais imediato e mais intensivo das infracções mais importantes ,
- reforço do diálogo com o Parlamento Europeu ,
- reforço da transparência, da comunicação e do diálogo com os cidadãos e as partes interessadas.
Esta análise é especialmente oportuna à luz do alargamento da UE no período de 2004-2007, da agudização das preocupações ambientais, do crescimento do acervo no domínio do ambiente, de evoluções importantes da jurisprudência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias (TJE) e da emergência de novas práticas de promoção do cumprimento. A comunicação reflecte a prioridade acrescida conferida à aplicação, expressa, nomeadamente, no sexto programa comunitário de acção em matéria de ambiente[1] e na sua avaliação intercalar[2], e corresponde a um interesse manifestado desde há longa data pelo Parlamento Europeu.
A comunicação começa por enunciar os desafios que envolve a aplicação do direito do ambiente na UE. Segue-se um resumo dos meios específicos de promoção e garantia do cumprimento que se dividem em: prevenção das infracções através da melhoria da qualidade da nova legislação da CE em matéria de ambiente e da garantia da boa qualidade da aplicação nacional; resposta às preocupações específicas dos cidadãos europeus através de um mecanismo melhorado de resolução de problemas e de uma presença reforçada da Comissão nos Estados-Membros; critérios de identificação das infracções que exigem um nível de atenção especialmente elevado; e propostas de reforço do diálogo com o Parlamento Europeu, os cidadãos e as partes interessadas. Dois documentos da Comissão completam a comunicação: um deles descreve os desafios sectoriais e resume as medidas preventivas destinadas a promover o cumprimento e o outro constitui um resumo da avaliação de impacto[3].
2. DESAFIOS INERENTES À APLICAÇÃO DO DIREITO COMUNITÁRIO DO AMBIENTE
2.1. Desafios gerais
O acervo no domínio do ambiente é amplo e ambicioso, abrangendo domínios como as alterações climáticas, a qualidade do ar, a gestão dos resíduos, a protecção dos recursos hídricos e a biodiversidade, os controlos dos produtos químicos e a avaliação de impacto ambiental. Instaura um vasto leque de técnicas, designadamente normas para produtos, objectivos relacionados com o estado do ambiente, proibições e restrições, instrumentos económicos, designações de zonas sensíveis, planos e programas e disposições em matéria de participação do público e de informação. O acervo deve ser aplicado a um vasta leque de condições naturais, no âmbito de disposições administrativas nacionais e regionais muito diversificadas e em situações que, frequentemente, possuem uma dimensão transfronteiras. Por outro lado, o grau de interesse do público é elevado, o que se reflecte no exercício dos direitos ambientais, incluindo queixas e petições.
A estes elementos devem acrescentar-se os desafios associados aos seguintes aspectos:
- atenção insuficiente prestada aos prazos e ao carácter exaustivo da legislação nacional e regional por ocasião da sua adopção,
- deficiências a nível do conhecimento e da sensibilização das administrações nacionais e regionais,
- deficiências a nível das capacidades administrativas ,
- políticas e práticas nacionais e regionais medíocres de controlo da aplicação da legislação ,
- subinvestimento e atrasos de investimento em infra-estruturas necessárias de redução da poluição.
Os desafios inerentes ao alargamento recente merecem igualmente ser mencionados. A aplicação do acervo na UE-12 exige esforços significativos em termos de melhorias da infra-estrutura, disposições administrativas e da facilitação da participação dos cidadãos. Os países candidatos à adesão enfrentam desafios semelhantes.
2.2. Desafios específicos
A ausência de comunicação da legislação nacional e regional de aplicação e as deficiências desta dizem respeito a todo o acervo no domínio do ambiente. Os desafios específicos que se colocam são os seguintes:
- Resíduos – em certos Estados-Membros, necessidade de pôr termo aos aterros ilegais, criar redes adequadas de instalações regulamentadas para os resíduos, prevenir as transferências ilegais de resíduos e sensibilizar ainda mais os cidadãos para os objectivos da prevenção, reutilização e reciclagem de resíduos. É necessária uma combinação de investimento e de actividades nacionais e regionais bem estruturadas de controlo da aplicação da legislação e de sensibilização.
- Água – em certos Estados-Membros, necessidade de investir mais na recolha e no tratamento das águas residuais urbanas, o que exige planeamento e compromissos financeiros a longo prazo.
- Natureza – não obstante a sua ampla cobertura actual, a rede principal de sítios naturais europeus continua a registar lacunas. É igualmente necessário envidar mais esforços para gerir os sítios em conformidade com os objectivos de protecção da natureza.
- Instalações industriais – um número significativo de instalações industriais continua a não dispor de licenças CE e a não dar cumprimento aos requisitos associados a estas.
- Avaliação de impacto ambiental – o problema do cumprimento das regras da CE relativas à avaliação de impacto ambiental é frequentemente invocado nas objecções a projectos importantes. O desafio consiste em garantir um desenvolvimento regular que tenha em conta as legítimas preocupações ambientais.
- Qualidade do ar – o incumprimento das normas da CE relativas à qualidade do ar em muitas cidades europeias exige uma acção concertada para diminuir as concentrações de poluentes.
- Alterações climáticas – continua a ser necessário garantir que todos os Estados-Membros prestem as informações requeridas para assegurar um seguimento adequado do Protocolo de Quioto à Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas[4].
Um documento de acompanhamento fornece informações mais pormenorizadas.
3. SOLUÇÕES: PARA UMA MELHORIA DA APLICAÇÃO DO DIREITO COMUNITÁRIO DO AMBIENTE
A melhoria da aplicação do direito comunitário do ambiente exige uma acção de carácter preventivo e correctivo em domínios fundamentais, envolvendo igualmente uma componente estratégica.
A Direcção-Geral do Ambiente instituiu task forces internas para a protecção da natureza, a água, o ar, as alterações climáticas, os resíduos e a avaliação de impacto, tendo em vista a coerência, desde a concepção até à aplicação das políticas, e a utilização coordenada do vasto leque de instrumentos abaixo descritos.
Este processo envolveu uma abordagem estratégica e sectorial, que consiste em identificar e solucionar os problemas existentes a uma escala significativa e nos diversos Estados-Membros. A título de exemplo, esta abordagem permitiu à Comissão obviar à falta de instalações de tratamento de águas residuais num número muito mais elevado de cidades e à presença de aterros ilegais num número muito mais elevado de lugares do que teria sido possível se a Comissão tivesse atendido apenas aos problemas individuais. No contexto da legislação relativa à natureza, contribuiu para assegurar a designação de milhares de sítios na UE: a abordagem está a ser alargada à gestão de sítios, designadamente mediante a promoção do diálogo e das melhores práticas em sectores económicos específicos, como os portos e a indústria extractiva não energética. O próximo relatório da Comissão sobre o primeiro controlo sanitário dos habitats e espécies protegidos pela legislação da UE relativa à natureza dará uma indicação da eficácia da política vigente.
3.1. Prevenção das infracções
A dimensão e complexidade da legislação ambiental da Comunidade, associadas ao número elevado de infracções, salientam a importância de dispor, acima de tudo, de uma estratégia bem desenvolvida de prevenção das infracções. As medidas de prevenção abaixo descritas são, de facto, utilizadas sistematicamente pela Comissão. Do documento de acompanhamento consta uma descrição mais completa.
Os esforços destinados à prevenção das infracções devem reflectir uma abordagem de todo o ciclo legislativo. Devem começar pela concepção e redacção de legislação, envolver uma série de acções e actividades após a adopção da legislação e incluir a análise e revisão legislativas. A legislação em matéria de avaliação de impacto, qualidade do ar e resíduos proporciona exemplos de actualização legislativa que tem em conta a experiência adquirida com a aplicação e o controlo da aplicação.
O recurso a técnicas e instrumentos como as estratégias temáticas, a consulta e a avaliação de impacto pode contribuir para garantir a coerência, eficiência e eficácia de novas legislações e políticas – e da análise e revisão da legislação vigente e das políticas em curso.
Uma vez adoptada a legislação e as políticas pertinentes, existe uma panóplia de instrumentos de prevenção destinada a garantir que as tarefas impostas pela legislação sejam realizadas com êxito, a qual inclui:
- Recolha eficaz de informações para verificar o grau de funcionamento da legislação e das políticas. A título de exemplo, os relatórios anuais da Comissão sobre as águas balneares concedem uma panorâmica da qualidade das águas balneares em toda a Comunidade, que é objecto de uma ampla divulgação.
- Painéis de avaliação do desempenho que permitem aos Estados-Membros e aos cidadãos comparar os desempenhos relativos dos Estados-Membros na consecução de objectivos específicos. Um destes painéis de avaliação salienta os progressos registados pelos Estados-Membros na criação de uma rede comunitária de sítios naturais protegidos[5].
- Recurso adequado a fundos comunitários . A título de exemplo, as despesas agro-ambientais apoiam sistemas de exploração agrícola que preservam habitats seminaturais frágeis. Os fundos comunitários apoiam investimentos de grande envergadura na recolha e no tratamento de águas residuais. Os Fundos de Desenvolvimento Regional e de Coesão referem-se explicitamente aos transportes limpos.
- Apoio pré-adesão a países candidatos para garantir que, a partir da data de adesão, os novos Estados-Membros estejam mais aptos a dar cumprimento ao acervo.
- Elaboração de documentos de orientação da Comissão que contribuam para evitar conflitos de interpretação e incompreensões. A título de exemplo, a Comissão produziu vinte e quatro documentos de orientação que cobrem aspectos fundamentais da legislação-quadro no domínio da água, o que reflecte as vastas implicações da legislação em causa e o vivo interesse que suscita nas partes interessadas.
- Outras formas de apoio e de diálogo estruturado com as autoridades nacionais, incluindo mediante as redes de peritos estabelecidas IMPEL[6] e GreenForce[7], e com outras partes interessadas. A título de exemplo, a Comissão conduz um diálogo sobre problemas relativos aos aterros ilegais e mal geridos e às transferências ilegais de resíduos.
A Comissão tenciona igualmente contribuir para o financiamento de um programa de formação judiciária em direito do ambiente e trocará informações e cooperará com redes de juízes, designadamente o fórum europeu de juízes para questões do ambiente e a associação de juízes administrativos europeus. O objectivo desta acção é reflectir o papel fundamental que desempenham os tribunais nacionais: tomam decisões sobre inúmeros processos individuais e, em domínios como os resíduos e a protecção da natureza, a jurisprudência de interpretação do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, resultante de medidas directas da Comissão nos termos do artigo 226.º do Tratado CE, foi completada, de forma significativa, por jurisprudência decorrente do recurso ao artigo 234.º do Tratado por parte de juízes nacionais.
A Comissão instituirá, na sequência da adopção de novas directivas importantes no domínio do ambiente, redes permanentes que reunirão funcionários da Comissão e pessoas de contacto nos Estados-Membros. O seu objectivo é garantir a aplicação plena e em tempo útil da legislação através de uma troca de pareceres e experiências. A título de exemplo, tais redes já existem para a legislação da CE relativa à natureza.
3.2. Resolução de problemas – dar resposta a preocupações específicas dos cidadãos europeus
Para garantir a aceitação uniforme do direito comunitário do ambiente, é importante que os cidadãos possam obter sobre este informações rigorosas em todas as línguas oficiais, bem como recorrer a órgãos competentes para dar satisfação aos seus requisitos e, em determinadas circunstâncias, a mecanismos nacionais de resolução de conflitos que derivam do direito comunitário. Deve estabelecer-se igualmente uma relação coerente e eficiente entre os diversos órgãos competentes a fim de evitar, tanto quanto possível, uma duplicação de esforços.
Na medida em que a aplicação da legislação é essencialmente da responsabilidade dos Estados-Membros, a tónica deve incidir na eficácia das respostas e na responsabilidade a nível nacional e regional.
Respostas eficazes ao nível nacional e regional, incluindo mecanismos de revisão administrativa e judicial
Pedidos dos cidadãos às autoridades competentes no sentido de fazerem respeitar a legislação derivada do direito comunitário em situações problemáticas
Os cidadãos serão frequentemente os primeiros a tomar conhecimento de actividades que violam as regras ambientais derivadas do direito comunitário, designadamente deposição em aterros ilegais ou descargas aquáticas poluentes. Um indicador importante de aplicação adequada é a celeridade e eficácia da intervenção oficial, logo que as autoridades são alertadas pelas populações. Os Estados-Membros podem promover as boas relações graças a linhas telefónicas confidenciais, procedimentos de tratamento de queixas, órgãos de supervisão da aplicação e provedores.
Situações litigiosas: mecanismos de resolução de conflitos a nível nacional e regional derivados do direito comunitário e papel da Convenção de Aarhus
Haverá situações em que os cidadãos, por um lado, e as autoridades competentes, por outro, estarão em desacordo relativamente à existência ou não de cumprimento do direito comunitário do ambiente.
A Convenção de Aarhus[8], em que a Comunidade é parte[9], contém uma série de disposições relacionadas com o acesso à justiça. Em 2003, a Comissão adoptou uma proposta de directiva de aplicação relativa ao acesso à justiça no domínio do ambiente[10], que é actualmente analisada pelos co-legisladores. A Comissão publicou igualmente um estudo sobre a forma como os Estados-Membros estão a aplicar a convenção[11] e organizou um debate público à luz das conclusões[12]. A Comissão continua a ser de opinião de que o controlo da aplicação do direito comunitário do ambiente seria melhor e mais coerente se a proposta de directiva fosse adoptada. Facilitar o recurso aos juízes nacionais deveria permitir solucionar os problemas a um nível mais próximo dos cidadãos e reduzir a necessidade de intervenção da Comissão.
O direito comunitário do ambiente já prevê mecanismos de revisão quando os conflitos se prendem com a recusa de prestação da informação ambiental solicitada ou com uma consulta pública sobre avaliações de impacto ambiental e decisões relacionadas com as licenças no domínio da prevenção e do controlo integrados da poluição. Ao controlar a qualidade da legislação nacional e da aplicação prática, a Comissão envidará esforços para garantir a eficácia destes mecanismos de revisão em todos os Estados-Membros. A Comissão ponderará a possibilidade de propor mecanismos de revisão semelhantes, quando proceder à revisão da legislação vigente ou à apresentação de propostas de nova legislação.
Papel da Comissão no tratamento de pedidos de informação, queixas e petições
Embora a tónica deva incidir na garantia de que os cidadãos e as partes interessadas recebam respostas satisfatórias a nível nacional e regional, a Comissão deve igualmente analisar as queixas e as petições e prestar informações sobre o ambiente.
A Comissão criou um mecanismo-piloto de resolução de problemas com 15 Estados-Membros, a fim de pôr à prova a sua capacidade de responder melhor às perguntas dos cidadãos sobre a aplicação do direito comunitário. Qualquer processo relacionado com o ambiente será rapidamente transmitido aos Estados-Membros que participam no projecto-piloto. Os Estados-Membros serão incentivados a aplicar a uma escala mais vasta as melhores práticas decorrentes dos casos individuais.
A Comissão destaca funcionários especializados em questões de ambiente para os seus gabinetes de representação em quatro Estados-Membros[13], a título experimental, com o objectivo de aproximarem os cidadãos e outras partes interessadas das competências em direito do ambiente, bem como de prestarem informações jurídicas e outras, sensibilizarem, identificarem e avaliarem problemas e soluções e estabelecerem ligações com as autoridades e os órgãos nacionais que desempenham funções relacionadas com a aplicação. As suas actividades serão estreitamente coordenadas com outras iniciativas da Comissão no domínio da aplicação da legislação, incluindo o mecanismo melhorado de resolução de problemas. Segundo as primeiras indicações disponíveis, a iniciativa está a contribuir para identificar problemas e soluções numa fase mais precoce.
O conjunto de meios destinados a promover e a garantir a conformidade de toda a legislação ambiental será analisado e avaliado por referência aos objectivos de aplicação em tempo útil e completa da legislação e de capacidade de resposta às preocupações dos cidadãos.
3.3. Tratamento mais imedidato e mais intensivo das infracções importantes
Os acórdãos do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias têm desempenhado um papel importante na melhoria da aplicação do direito comunitário do ambiente. Os processos relativos à ausência de designação de suficientes zonas húmidas e outras como zonas de protecção especial para as aves selvagens nos Países Baixos[14] e de indicação de suficientes habitats na Alemanha[15] e em França[16] para integrarem uma rede europeia de sítios naturais importantes, por exemplo, contribuíram para garantir a existência de extensas zonas protegidas, nestes países, para a fauna e a flora selvagens europeias ameaçadas de extinção. Os processos relativos à violação generalizada das regras comunitárias respeitantes aos resíduos na Irlanda[17] e à tolerância de um grande número de aterros ilegais na Grécia[18] lançaram as bases de importantes reformas da gestão dos resíduos nestes Estados-Membros.
É importante que o processo de infracção seja usado de forma eficaz para corrigir os problemas mais significativos. Embora todas as queixas e infracções recebam tratamento, a «Europa dos resultados» menciona três categorias de infracções que serão abordadas de forma mais imediata e intensiva.
1. A primeira categoria, que inclui a ausência de comunicação de medidas de aplicação das directivas, reveste-se de especial importância para o ambiente, já que as directivas dominam o acervo no domínio do ambiente.
2. A segunda categoria refere-se ao incumprimento dos acórdãos do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias dentro de um prazo médio de referência de 12 a 14 meses, sem prejuízo das circunstâncias específicas de casos excepcionais. Um número significativo de acórdãos no domínio do ambiente prende-se com obrigações baseadas em resultados, designadamente a consecução de uma norma de qualidade ambiental ou a criação de instalações de tratamento das águas residuais. Ao aplicar o critério de referência, a Comissão terá em conta a jurisprudência pertinente do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias[19].
3. A terceira categoria engloba as infracções ao direito comunitário, incluindo casos de incumprimento, que suscitam questões de princípio ou exercem um impacto negativo particularmente importante para os cidadãos , designadamente as que se referem à aplicação de princípios do Tratado e a elementos principais de regulamentos e directivas-quadro. Os critérios aplicáveis a estes casos de incumprimento devem ser estabelecidos numa base sectorial.
Em termos de política de ambiente, as infracções que exercem um impacto negativo particularmente importante para os cidadãos envolvem situações em que as populações são expostas, ou podem sê-lo no futuro, a uma escala significativa ou de forma recorrente, a danos directos ou a graves prejuízos para a sua qualidade de vida devido ao incumprimento de normas de qualidade ambiental ou de requisitos aplicáveis às actividades poluentes. O carácter irreversível dos danos constitui um factor para o estabelecimento de prioridades.
As questões de princípio podem colocar-se de diversas formas. Um Estado-Membro pode, por exemplo, comprometer de modo fundamental a eficácia global da legislação da CE em matéria de ambiente quando adopta medidas de transposição que apresentam um grau significativo de não-conformidade com a directiva em causa ou quando não toma medidas destinadas a contribuir para acções específicas aprovadas à escala da Comunidade, designadamente o regime de comércio de licenças de emissão.
Neste contexto, serão aplicados os seguintes critérios no domínio do ambiente:
a) Incumprimento de legislação fundamental, entendido como um risco significativo para a aplicação correcta de regras ambientais e, por conseguinte, para a sua eficácia global. Este critério deverá limitar-se às directivas e às disposições de directivas que estabelecem o quadro principal para a protecção do ambiente. Abrange a legislação nacional deficiente ou incompleta que limita, de modo significativo, o âmbito de aplicação dos requisitos de uma directiva ou, de outra forma, compromete gravemente os resultados a alcançar. No que se refere, por exemplo, à protecção da natureza e à avaliação de impacto, já está em curso um procedimento judicial por incumprimento das Directivas Aves[20], Habitats[21] e Avaliação de Impacto[22]. Progressivamente, estão a ser adoptados procedimentos semelhantes em relação às principais directivas nos domínios da gestão dos resíduos e da protecção da água e do ar.
b) Violações sistémicas de requisitos de qualidade ambiental ou de outros requisitos de protecção do ambiente com graves consequências adversas ou riscos para a saúde e o bem-estar humanos ou para aspectos da natureza com elevado valor ecológico. Este critério abarca situações de infracção recorrentes ou significativas, em primeiro lugar, a obrigações importantes relacionadas com o estado do ambiente, designadamente as que exigem o cumprimento de níveis máximos de poluentes na atmosfera ou na água ou a prevenção da deterioração de habitats naturais, ou, em segundo lugar, a obrigações fundamentais relacionadas com os procedimentos ou as actividades, nomeadamente as que exigem que os aterros funcionem ao abrigo de licenças de tratamento de resíduos, que determinados sectores industriais disponham de licenças IPPC[23] e que se proceda à recolha e ao tratamento das águas residuais urbanas. Embora a repressão de casos individuais possa ser eficaz, a experiência indica que é normalmente mais eficiente e justo tentar solucionar problemas generalizados mediante uma abordagem mais sistemática. Alguns exemplos de violações sistémicas que foram ou são objecto de tratamento por parte da Comissão incluem, no caso da água, as infracções às normas relativas às águas balneares e às águas para consumo humano e a ausência de recolha e tratamento das águas residuais urbanas, no caso dos resíduos, a tolerância de actividades ilegais relacionadas com os resíduos e, no caso da natureza, o incumprimento de regras de caça ou de condições de derrogação. A Comissão tenciona basear-se nestes exemplos e, apoiando-se nos elementos de prova disponíveis, pôr em evidência as violações sistémicas de disposições fundamentais das directivas relativas ao ambiente, designadamente os requisitos de protecção dos sítios previstos na Directiva Habitats.
c) Violações de obrigações estratégicas fundamentais das quais depende o cumprimento de outras obrigações. Este critério abrange o incumprimento de obrigações de designação, elaboração de planos e programas, apresentação de relatórios e outras semelhantes que constituem elementos fulcrais de legislação específica no domínio do ambiente e se destinam a estabelecer um quadro estratégico para outras obrigações. Exemplos do que precede são os procedimentos judiciais iniciados pela Comissão destinados a garantir, no âmbito da legislação relativa à natureza, a designação ou nomeação de redes de sítios importantes que contêm recursos biológicos selvagens; no âmbito da legislação relativa à agua, programas de acção conformes destinados a reduzir a poluição aquática resultante da utilização de fertilizantes agrícolas; no âmbito do comércio de licenças de emissão, a adopção de planos nacionais de atribuição de licenças de emissão; e, no âmbito de legislação relativa aos resíduos, planos de gestão dos resíduos.
d) Infracções relacionadas com grandes projectos de infra-estrutura ou intervenções que envolvem financiamentos da UE ou impactos adversos significativos . De acordo com a Convenção de Aarhus, os tribunais nacionais podem constituir o nível mais apropriado para abordar muitas destas infracções. No entanto, a Comissão pode igualmente ser chamada a intervir, designadamente em caso de co-financiamento comunitário. A Comissão terá em conta considerações como o carácter irreversível dos danos ecológicos e, se for caso disso, procurará obter medidas cautelares do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias. Embora, provavelmente, só sejam solicitadas a título excepcional, as medidas cautelares constituem uma salvaguarda potencialmente importante para garantir que as infracções não se transformem em factos consumados extremamente nefastos .
O documento complementar contém mais pormenores sobre infracções constatadas pela Comissão. A Comissão está disposta a debater com o Parlamento Europeu e as partes interessadas os critérios supracitados, incluindo as modalidades de aplicação destes a domínios específicos, designadamente a protecção da natureza, a água e os resíduos, bem como a proceder à sua adaptação ou revisão através dos relatórios anuais sobre a aplicação da legislação da UE. A Comissão analisará igualmente com interesse eventuais pontos de vista que o Conselho pretenda apresentar.
O acompanhamento dos progressos terá especialmente em conta a evolução registada nos casos supramencionados. A fim de garantir a pertinência dos critérios gerais e sectoriais, outros casos serão tratados a um ritmo e de uma forma que não comprometam a abordagem eficiente e eficaz dos casos importantes. Será envidado o máximo esforço para assegurar que outros dossiês sejam tratados pelos meios a que se referem as secções 3.1 e 3.2.
3.4. Diálogo com o Parlamento Europeu
O Parlamento Europeu, enquanto co-legislador, está claramente interessado na aplicação eficaz da legislação. Cerca de 10% das perguntas parlamentares colocadas à Comissão prendem-se com o ambiente. A Comissão do Ambiente realiza sessões periódicas sobre a aplicação do direito comunitário do ambiente e o ambiente constitui actualmente o tema principal de 35% das petições tratadas pela Comissão das Petições.
O trabalho destas comissões pode facilitar o diálogo sobre aspectos estratégicos da aplicação, nomeadamente os relacionados com as avaliações a efectuar em futuros relatórios anuais da Comissão sobre a aplicação do direito comunitário. As reuniões sobre aplicação da Comissão do Ambiente, por exemplo, constituem uma ocasião de debater a situação em sectores específicos, designadamente a água, os resíduos e a protecção da natureza. O mecanismo melhorado de resolução de problemas deverá contribuir para que a Comissão das Petições trate das queixas dos cidadãos. Espera-se que o Parlamento estabeleça igualmente interacções com os parlamentos nacionais, quanto mais não seja pelo papel que estes desempenham na transposição de directivas relativamente às quais o Parlamento é co-legislador. A Comissão está disposta a prestar a sua assistência a estas interacções.
3.5. Transparência, comunicação e diálogo com os cidadãos e as partes interessadas
A transparência e a comunicação assumem especial importância num domínio em que um volume significativo de disposições legislativas reconhece a necessidade de contar com um público bem informado e activo em matéria de ambiente. Serão disponibilizadas, através dos relatórios anuais da Comissão, informações e estatísticas fundamentais, demonstrando, nomeadamente, a forma como avançam os trabalhos sobre processos importantes. Serão utilizados painéis de avaliação, actualizados de forma periódica, para objectivos com uma forte visibilidade, como as designações de sítios para a protecção da natureza. Encontram-se igualmente previstas actividades de sensibilização, operações mediáticas e publicações destinadas ao grande público e aos especialistas. As estratégias de comunicação serão objecto de uma análise prévia e adaptadas a requisitos operacionais, recorrendo, se for caso disso, à Internet.
As organizações não-governamentais de defesa do ambiente desempenham um papel fundamental na promoção da aplicação adequada e da sensibilização do público. Propõe-se o estabelecimento de um diálogo periódico com estas organizações, em Bruxelas e nas capitais nacionais, através dos gabinetes de representação. A Comissão procurará, graças ao diálogo, obter informações sobre problemas e preocupações fundamentais em matéria de aplicação, incentivar a análise estratégica e garantir uma utilização optimizada dos diversos instrumentos de resolução de problemas, incluindo a nível nacional.
Será prosseguido o diálogo com outras partes interessadas, a fim de permitir à Comissão ter em conta um leque de pontos de vista o mais vasto possível quando formula pareceres gerais sobre a aplicação do acervo no domínio do ambiente.
4. CONCLUSÃO
A aplicação eficaz do direito comunitário do ambiente recorrerá a um conjunto de instrumentos. Quando utiliza os instrumentos de avaliação de impacto e de consulta, a preparação da legislação terá em conta os métodos mais eficientes de cumprimento dos objectivos ambientais. O trabalho subsequente incidirá na prevenção das infracções mediante o apoio aos Estados-Membros na adopção de legislação nacional e regional e de outras medidas que sejam oportunas, completas e correctas. Paralelamente, a Comissão procurará abordar as preocupações específicas dos cidadãos europeus, promovendo respostas a nível nacional e regional, aplicando o mecanismo melhorado de resolução de problemas e colocando as suas próprias competências em matéria de direito do ambiente à disposição dos Estados-Membros, inicialmente a título experimental. Será utilizado um conjunto de critérios para identificar eventuais infracções que exigem um nível de atenção particularmente elevado, incluindo, se for caso disso, pedidos de medidas cautelares ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias. Prevê-se igualmente estabelecer um diálogo reforçado com o Parlamento Europeu, os cidadãos e as partes interessadas e, se for caso disso, aperfeiçoar a abordagem da Comissão à luz deste diálogo.
Esta estratégia deveria contribuir, graças à combinação dos instrumentos, para que a Comissão consiga uma maior eficiência e especificidade no seu trabalho de promoção do cumprimento e de controlo da aplicação, responda melhor aos cidadãos e às partes interessadas e envide mais esforços para satisfazer os desafios que se colocam nos novos Estados-Membros e nos países candidatos à adesão. A eficácia da estratégia ficará sujeita a revisão e, se necessário, a Comissão proporá ulteriores medidas para garantir uma melhoria da aplicação do direito comunitário do ambiente.
ABREVIATURAS E EXPLICAÇÕES
CE = Comunidade Europeia
TJE = Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias
UE = União Europeia
UE-12 = Estados-Membros que aderiram à União Europeia no período de 2004-2007
Acervo = conjunto da legislação aplicável
[1] Decisão n.º 1600/2002/CE
[2] Comunicação da Comissão COM(2007) 225
[3] SEC(2008) 2851 e SEC(2008) 2852
[4] Decisão 280/2004
[5] O painel de avaliação designa-se Barómetro Natura 2000. Para mais informações, consultar http://ec.europa.eu/environment/nature/natura2000/barometer/index_en.htm.
[6] Rede da União Europeia destinada à aplicação e controlo da aplicação do direito do ambiente. Esta rede de inspectores nacionais foi criada em 1992. Para mais informações, consultar http://ec.europa.eu/environment/impel/index.htm.
[7] Rede da União Europeia para os profissionais dos Estados-Membros no domínio da protecção da natureza e da silvicultura. Para mais informações, consultarhttp://ec.europa.eu/environment/greenforce/index_en.htm.
[8] Convenção sobre Acesso à Informação, Participação do Público no Processo de Tomada de Decisão e Acesso à Justiça em Matéria de Ambiente
[9] Ver Decisão 2005/370/CE do Conselho (JO L 124 de 17.5.2005)
[10] COM(2003) 624
[11] O estudo intitula-se « Measures on access to justice in environmental matters (Article 9(3)» . Encontra-se disponível em http://ec.europa.eu/environment/aarhus/study_access.htm .
[12] Ver nota de rodapé anterior. O estudo indica, em termos gerais, que o acesso à justiça em toda a Comunidade pode ser melhorado de forma significativa.
[13] Espanha, Portugal, Itália e Polónia
[14] C-3/96, Comissão contra Países Baixos , Colectânea 1998, p. I-3031
[15] Processo C-71/99, Comissão contra Alemanha , Colectânea 2001, p. I-5811
[16] Processo C-220/99, Comissão contra França , Colectânea 2001, p. I-5831
[17] Processo C-494/01, Comissão contra Irlanda , Colectânea 2005, p. I-3331
[18] Processo C-502/03, Comissão contra Grécia
[19] Processo C-278/01, Comissão contra Espanha , n.os 26-30, Colectânea 2003, p. I-14141
[20] Directiva 79/409/CEE relativa à conservação das aves selvagens (JO L 103 de 25.4.1979)
[21] Directiva 92/43/CEE relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (JO L 206 de 22.7.1992)
[22] Directiva 85/337/CEE relativa à avaliação dos efeitos de determinados projectos públicos e privados no ambiente (JO L 175 de 5.7.1985)
[23] Prevenção e controlo integrados da poluição
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