52008DC0620


Título e referência

Relatório da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu - Avaliação da aplicação da Directiva 98/8/CE relativa à colocação de produtos biocidas no mercado (apresentada em conformidade com o n.° 5 do artigo 18.° da Directiva) e relatório dos progressos realizados na execução do programa de trabalho referido no n.° 2 do artigo 16.° dessa Directiva

/* COM/2008/0620 final/2 */

Texto

BG ES CS DA DE ET EL EN FR GA IT LV LT HU MT NL PL PT RO SK SL FI SV
html html html html html html html html html   html html html html html html html html html html html html html
pdf pdf pdf pdf pdf pdf pdf pdf pdf   pdf pdf pdf pdf pdf pdf pdf pdf pdf pdf pdf pdf pdf
doc doc doc doc doc doc doc doc doc   doc doc doc doc doc doc doc doc doc doc doc doc doc

Datas

Classificações

Informação diversa

Relações entre documentos

Texto

Visualização bilingue: BG CS DA DE EL EN ES ET FI FR HU IT LT LV MT NL PL PT RO SK SL SV

[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS |

Bruxelas, 8.10.2008

COM(2008) 620 final

RELATÓRIO DA COMISSÃO AO CONSELHO E AO PARLAMENTO EUROPEU

Avaliação da aplicação da Directiva 98/8/CE relativa à colocação de produtos biocidas no mercado (apresentada em conformidade com o n.° 5 do artigo 18.° da directiva) e relatório dos progressos realizados na execução do programa de trabalho referido no n.° 2 do artigo 16.° dessa directiva

RELATÓRIO DA COMISSÃO AO CONSELHO E AO PARLAMENTO EUROPEU

Avaliação da aplicação da Directiva 98/8/CE relativa à colocação de produtos biocidas no mercado (apresentada em conformidade com o n.° 5 do artigo 18.° da directiva) e relatório dos progressos realizados na execução do programa de trabalho referido no n.° 2 do artigo 16.° dessa directiva

1. INTRODUÇÃO

A colocação de produtos biocidas no mercado da UE é regida pela Directiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, adoptada em 16 de Fevereiro de 1998. A directiva estabelece um sistema comunitário harmonizado de autorização e colocação no mercado de produtos biocidas, de reconhecimento mútuo destas autorizações na Comunidade e de criação a nível comunitário de uma lista positiva de substâncias activas que podem ser utilizadas em produtos biocidas. Tem como objectivo assegurar um elevado grau de protecção da saúde humana e animal e do ambiente.

Entre outras medidas, a directiva estabeleceu um programa de trabalho de 10 anos destinado à análise sistemática de todas as substâncias activas utilizadas em produtos biocidas que estavam presentes no mercado antes da sua entrada em vigor (14 de Maio de 2000). Durante este período de 10 anos, os Estados-Membros podem continuar a utilizar as suas estruturas para a colocação de produtos biocidas no mercado.

Antes da entrada em vigor da directiva, muitos Estados-Membros não dispunham de regimes legislativos completos para estes produtos. Nos últimos oito anos, foi feito um inventário sistemático das substâncias activas utilizadas e estabelecido um programa para a sua avaliação. Como consequência da aplicação da directiva, foram retiradas da circulação substâncias activas de utilização marginal, bem como algumas com características desfavoráveis do ponto de vista do ambiente ou da saúde. Foi estabelecido um processo de avaliação das substâncias activas, com um sistema rigoroso de avaliação inter-pares. Graças a este trabalho considerável, estão agora criadas as bases para a avaliação das substâncias activas restantes nos próximos anos e para a fase de aprovação dos produtos durante a próxima década. O relatório identifica algumas disposições da directiva que requerem atenção, aquando da sua próxima revisão.

2. CONTEXTO DO RELATÓRIO

O n.° 2 do artigo 16.° da directiva exige que a Comissão apresente ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório dos progressos realizados na execução do programa de análise, o mais tardar dois anos antes da data prevista para a sua conclusão. O n.° 5 do artigo 18.° exige que a Comissão elabore um relatório sobre a aplicação da directiva, em especial sobre o funcionamento dos procedimentos simplificados, sete anos após a entrada em vigor da directiva. Por razões de eficácia, a Comissão decidiu apresentar num relatório conjunto as suas conclusões sobre a aplicação da directiva e sobre os progressos realizados na execução do respectivo programa de análise.

Para a elaboração do presente relatório, foi encomendado um estudo sobre a aplicação da directiva. Este estudo foi elaborado com base numa consulta aprofundada das partes interessadas. Além disso, tinha sido encomendado anteriormente um estudo separado sobre a questão específica dos artigos tratados com produtos biocidas[1].

As conclusões do presente relatório utilizam também factos e números extraídos do relatório global exigido nos termos do artigo 24.º da directiva, que se baseia em informações fornecidas pelos Estados-Membros.

O objectivo do presente relatório é informar as outras instituições comunitárias, os Estados-Membros e o público sobre a aplicação da directiva, e em especial do programa de análise, durante o período de 14 de Maio de 2000 a 1 de Março de 2008. Deve referir-se, contudo, que uma parte significativa das disposições da directiva não começou ainda a ser aplicada. Nomeadamente, não foram ainda autorizados produtos biocidas.

O relatório inclui a situação nos 10 Estados-Membros que aderiram à UE em 1 de Maio de 2004, mas não na Bulgária nem na Roménia.

3. APLICAÇÃO DA DIRECTIVA – PROGRAMA DE ANÁLISE DAS SUBSTÂNCIAS ACTIVAS

No seguimento da adopção da directiva, a Comissão e os Estados-Membros empreenderam um programa de trabalho destinado à análise sistemática dos riscos associados às substâncias activas que podem ser autorizadas para utilização em produtos biocidas.

O programa foi estabelecido ao abrigo de um regulamento da Comissão[2] que estabeleceu as regras para a primeira fase da análise das substâncias activas. Durante esta fase, a indústria teve de identificar os ingredientes activos utilizados nos respectivos produtos e, se desejasse continuar a utilizá-los para fins biocidas, notificá-los para avaliação, fornecendo de início um processo limitado com informações sobre as substâncias.

No final deste exercício, foi adoptado outro regulamento da Comissão[3] relativo à segunda fase do programa de análise, que estabeleceu o inventário das substâncias activas existentes identificadas, o calendário de avaliação das substâncias notificadas, a lista dos Estados-Membros designados como relatores para as primeiras duas listas prioritárias e disposições relativas aos aspectos processuais do programa de análise.

O segundo regulamento da Comissão foi subsequentemente alterado[4] para designar os Estados-Membros relatores para as duas restante listas prioritárias, assim como para abordar certas outras questões suscitadas pela aplicação, como a possibilidade de conceder derrogações temporárias para substâncias activas que não foram programadas para avaliação, mas cuja utilização é considerada essencial para um ou mais Estados-Membros.

Paralelamente ao desenvolvimento do quadro normativo para a análise das substâncias activas, a Comissão elaborou, em concertação com os Estados-Membros, um número significativo de documentos de orientação pormenorizados, publicamente disponíveis[5], destinados a ajudar os Estados-Membros e a indústria na realização das suas tarefas.

3.1. Progressos realizados até à data na execução do programa de análise

No final da primeira fase do programa de análise, a indústria tinha identificado 964 substâncias como ingredientes activos de produtos biocidas que estavam presentes no mercado antes de 14 de Maio de 2000. Destas, 416 substâncias activas foram notificadas para avaliação num ou mais tipos de produtos. 548 (cerca de 60%) das substâncias identificadas não foram apoiadas pela indústria, tendo sido progressivamente suprimidas até 1 de Setembro de 2006. Com base nos resultados do estudo referido no ponto 2, estima-se que estas substâncias activas só eram utilizadas em 13% a 33% dos produtos biocidas existentes no mercado. Algumas destas substâncias activas já não eram utilizadas em biocidas, enquanto outras não foram apoiadas devido ao seu perfil toxicicológico desfavorável. Nalguns casos, o mercado limitado a que se destinavam não teria permitido cobrir os custos da avaliação. No âmbito da preparação do presente relatório não foram identificados casos em que a perda destas substâncias activas tenha deixado os utilizadores sem alternativa, ou tenha levado à proliferação dos organismos prejudiciais visados, embora tais riscos não possam ser inteiramente excluídos. Por outro lado, a retirada de determinadas substâncias de toxicidade elevada conhecida é claramente um efeito benéfico do programa de análise.

Até 1 de Março de 2008, tinha sido retirada do programa de análise metade das combinações substância activa/tipo de produto inicialmente notificadas (figura 1).

Figura 1: Combinações substância activa/tipo de produto inicialmente notificadas e finalmente apoiadas pela indústria[6]

[pic]

A explicação poderá estar no facto de algumas substâncias activas terem sido notificadas sem intenção séria de apresentar o processo completo para avaliação; outras foram notificadas para demasiados tipos de produtos e para algumas verificou-se, durante a preparação ou a avaliação do processo, que o custo seria superior ao inicialmente previsto.

Uma vez que a avaliação das substâncias activas só recentemente entrou na fase final, o anexo I da directiva só inclui actualmente um pequeno número de substâncias activas. O anexo I A inclui uma substância activa aprovada.

3.2. Trabalho em curso no âmbito do programa de análise

O calendário inicial do programa de análise baseou-se no pressuposto de que dois anos bastariam, desde a apresentação do processo pelo participante até à adopção de uma decisão quanto à inclusão de uma substância activa. Este pressuposto revelou-se irrealista, dados os prazos previstos na directiva e os decorrentes dos requisitos processuais das medidas de execução. Nenhuma substância activa foi avaliada até à data em menos de três anos e o período médio de avaliação, até agora, parece estar mais próximo dos quatro a cinco anos.

Salienta-se, além disso, que o regulamento de análise prevê a possibilidade de assumir o papel de participante para apoiar uma substância activa em relação à qual todos os notificadores iniciais se retiraram. Nesses casos, é fixado novo prazo para permitir à pessoa que assume o papel elaborar e apresentar um processo completo. Este processo, que dá uma segunda possibilidade de um ingrediente activo ser avaliado e estar disponível no mercado, pode prolongar para cinco anos ou mais o tempo necessário para a análise.

Diversos factores podem estar na origem do ritmo a que progride o programa de análise, mais lento que o previsto: complexidade técnica do trabalho; insuficiência dos recursos humanos; em certos casos, falta de experiência na preparação e avaliação de processos; a necessidade de desenvolver metodologias de ensaio e cenários de exposição adequados para uma vasta gama de utilizações; previsão do prazo de análise excessivamente optimista, atendendo ao número significativo de combinações substância activa/tipo de produto posteriormente notificadas.

Atendendo ao ritmo a que tem progredido o programa de análise até agora, prevê-se que as últimas decisões quanto às substâncias activas restantes só serão tomadas em 2014. O anexo 1 estabelece o calendário previsto para o trabalho que resta.

Note-se, por fim, que o n.° 3 do artigo 16.° da directiva não fixa um período específico para a preparação dos processos de produtos biocidas no seguimento da inclusão de uma substância activa no Anexo I ou I A, a apresentação de pedidos de autorização de produtos aos Estados-Membros e a concessão, alteração, ou retirada de autorizações de produtos com base na avaliação dos processos apresentados. Esta fase é, contudo, essencial para a harmonização e a realização do mercado interno dos produtos biocidas e prolonga também o tempo necessário durante o período transitório.

4. APLICAÇÃO DA DIRECTIVA - PROCEDIMENTOS SIMPLIFICADOS

Para além do anexo I, que abrange substâncias activas «normais», a lista positiva da directiva inclui ainda dois anexos, I A e I B. O anexo I A diz respeito a substâncias activas com um perfil de toxicidade e ecotoxicidade baixa e pode, por conseguinte, ser utilizado para produtos biocidas «de baixo risco». O anexo I B enumera «substâncias de base», isto é, substâncias que não são essencialmente comercializadas como biocidas mas que têm, no entanto, certa acção biocida.

4.1. Produtos de baixo risco

A menor exigência de dados nos processos dos produtos biocidas e os prazos mais curtos para o registo e o reconhecimento mútuo representam um benefício substancial para as empresas que comercializam produtos biocidas.

Contudo, os produtores das substâncias activas não têm qualquer vantagem real em que uma substância activa seja incluída no anexo I A em vez do anexo I, uma vez que a quantidade de dados a apresentar inicialmente é a mesma para todas as substâncias activas. Em particular, têm de ser efectuados e apresentados os mesmos estudos para a avaliação de substâncias activas reconhecidamente preocupantes e para as geralmente consideradas de baixo risco. Só depois da avaliação se decide se uma substância activa pode ser incluída no anexo I A ou no anexo I.

4.2. Substâncias de base

Até agora, não houve qualquer pedido, por parte da indústria ou dos Estados-Membros, de inclusão de uma substância activa no anexo I B, o que parece dever-se a duas razões principais: embora a quantidade de dados – e, por conseguinte, a despesa – necessária para elaborar um processo de substância activa de base seja a mesma que para uma substância «normal», a propriedade destes dados não está protegida pela directiva. Além disso, a única vantagem deste procedimento simplificado – ou seja, não ser necessária autorização de comercialização ou registo dos produtos que contêm substâncias de base – é anulada pela proibição de comercializar directamente os produtos para utilização como biocidas.

4.3. Formulações-quadro

Uma formulação-quadro contém especificações para um grupo de produtos biocidas, que apresentam variações menores em relação a um produto de referência. Como a emissão das primeiras autorizações dos produtos biocidas não está prevista para antes de 2009, não foi ainda criada, na prática, nenhuma formulação-quadro. Aparentemente, contudo, diversos Estados-Membros aplicam já o princípio deste procedimento simplificado no âmbito dos sistemas nacionais vigentes, reduzindo os requisitos administrativos quando o pedido de autorização se refere ao mesmo produto numa gama de diversas cores. De acordo com as conclusões do estudo referido no ponto 2, o conceito em que assenta este procedimento simplificado pode proporcionar benefícios reais, sendo no entanto necessário esclarecer melhor o seu âmbito de aplicação e modo de funcionamento.

5. APLICAÇÃO DA DIRECTIVA - OUTRAS QUESTÕES

5.1. Âmbito da directiva

A aplicação da directiva suscitou algumas questões relacionadas com o seu âmbito de aplicação preciso. Uma delas, que é necessário abordar, refere-se aos artigos tratados. Os artigos tratados com produtos biocidas para protecção contra a deterioração, que não têm efeito biocida externo nem são comercializados como produtos biocidas, estão actualmente fora do âmbito de aplicação da directiva. Quando o tratamento tem lugar na UE não há nenhum problema particular, porque o fornecimento do produto biocida ao operador que trata os artigos é considerado uma colocação no mercado e está sujeito a regulamentação. Contudo, quando os artigos são tratados em países terceiros e depois importados para a UE (por exemplo, madeira ou têxteis tratados), o caso é diferente. Os artigos podem ter sido tratados com substâncias consideradas inaceitáveis para a saúde humana ou para o ambiente e ser proibidos ou sujeitos a severas restrições na UE. Esta situação representa um risco para a saúde humana e o ambiente, podendo ser discriminatória para a indústria europeia.

Outras questões ligadas ao âmbito de aplicação dizem respeito à demarcação precisa dos produtos que podem estar também abrangidos por outras directivas comunitárias (medicamentos veterinários, produtos cosméticos) ou à inclusão ou não de certas substâncias geradas in situ , tendo havido um consenso sobre a conveniência de excluir do âmbito de aplicação da directiva as substâncias activas que sejam também géneros alimentícios ou alimentos para animais (por exemplo, pimenta utilizada como repelente, açúcar ou sumos utilizados como chamarizes em armadilhas).

5.2. Protecção e partilha de dados

Embora o artigo 13.° da directiva – e diversas outras disposições da mesma – incentive claramente os requerentes a cooperar na recolha das informações necessárias para a avaliação das substâncias activas ou produtos biocidas, não prevê explicitamente a partilha obrigatória das informações exigidas para efeitos da directiva. Em vez disso, o proprietário dos dados pode decidir, sem que a tal seja obrigado, dar a requerentes subsequentes o direito de utilizar informações que tenha apresentado a uma autoridade competente, fornecendo-lhe uma «carta de acesso». Sempre que não seja possível chegar a um acordo entre o proprietário do conjunto dos dados e o outro requerente, este último pode ser obrigado a repetir os estudos (o que é particularmente indesejável no caso de estudos com animais) ou a abandonar o mercado até que tenham terminado todos os períodos de protecção dos dados.

Na fase actual do programa de análise estima-se que, de um total de 472 processos apresentados para apoiar a inclusão de uma combinação substância activa/tipo de produto, aproximadamente 25% foram apresentados por um consórcio ou grupo de empresas ou, pelo menos, por duas empresas que conjugaram esforços. Em 10% dos casos foi apresentado mais de um processo para a mesma combinação substância activa/tipo de produto, o que significa que as partes interessadas não conseguiram chegar a acordo com vista à partilha de dados e à apresentação de um processo colectivo.

Outra questão reiteradamente levantada pela indústria refere-se às empresas que continuam a comercializar produtos que contêm substâncias activas em curso de avaliação no âmbito do programa de análise, sem as terem notificado nem contribuído para custear as despesas de avaliação («borlistas»).

5.3. Taxas aplicadas pelos Estados-Membros

Nos termos do artigo 25.° da directiva, os Estados-Membros são responsáveis pelo estabelecimento das taxas a pagar por aqueles que tenham colocado ou tencionem colocar produtos biocidas no mercado, de modo a cobrir os custos administrativos decorrentes dos procedimentos da directiva. Consequentemente, os regimes e as taxas estabelecidos no conjunto da UE variam consideravelmente. A título de exemplo, a taxa cobrada pela avaliação do processo de uma substância activa relativamente a um tipo de produto (ou seja, tipo de utilização) pode variar entre 50 000 e 350 000 euros; o modo de pagamento pode também divergir consideravelmente de um Estado-Membro para outro. Esta situação não é equitativa para a indústria dos produtos biocidas, nomeadamente para os participantes no programa de análise, que não podem escolher o Estado-Membro que examinará o processo da substância activa.

5.4. Dados exigidos

As exigências substanciais da directiva em termos de estudos de toxicidade e ecotoxicidade garantem um nível elevado de protecção da saúde humana e animal e do ambiente. No entanto, uma vez que a directiva não distingue entre substâncias activas no respeitante aos dados exigidos, estas exigências têm sido julgadas excessivas para determinadas substâncias geralmente consideradas de baixo risco. Embora a directiva preveja a possibilidade de derrogar as exigências de dados, este princípio parece não ser aplicado uniformemente pelos Estados-Membros, o que levou a abordagens diferentes e, por conseguinte, a um risco de desigualdade de tratamento.

5.5. Autorização de produtos e reconhecimento mútuo

A autorização de produtos nos Estados-Membros, no seguimento da inclusão de uma substância activa no anexo I ou I A, bem como o respectivo reconhecimento mútuo, não começaram ainda verdadeiramente. Foi, contudo, constituído um grupo técnico de reconhecimento mútuo, com os Estados-Membros e as partes interessadas, a fim de facilitar o trabalho da fase de autorização de produtos e, nomeadamente, identificar de antemão os problemas ligados ao reconhecimento mútuo de autorizações e registos.

6. IMPACTO DA DIRECTIVA NO MERCADO, EM ESPECIAL NAS PME

Embora seja prematuro avaliar o impacto global da directiva no mercado dos produtos biocidas, observam-se algumas tendências que permitem tirar certas conclusões preliminares.

Com base nos resultados do exercício de identificação e notificação, apresentados nos anexos do Regulamento (CE) n° 2032/2003 Comissão, deduz-se que 60% das substâncias activas utilizadas em produtos biocidas antes de 2000 não foram apoiadas para avaliação e tiveram de ser retiradas do mercado antes de 1 de Setembro de 2006. A percentagem de substâncias activas que desaparecerão do mercado até finais do programa de análise será provavelmente ainda maior, dado que em relação a quase 50% das combinações substância activa/tipo de produto inicialmente notificadas não foi apresentado nenhum processo. Contudo, parte das substâncias que não foram apoiadas pela indústria (desde o princípio, ou mais tarde) não estava aparentemente já em uso, ou tinha poucas probabilidades de ser incluída na lista positiva da directiva, atendendo ao seu perfil de toxicidade desfavorável.

Não obstante, a razão da falta de apoio para a inclusão de algumas substâncias foi manifestamente financeira: os lucros previstos nunca cobririam o custo de um processo. Neste contexto, as grandes empresas saíram-se melhor que as PME.

Até agora foram apresentados aos Estados-Membros, para avaliação, oito processos de apoio à inclusão de novas substâncias activas. Destes, cinco foram considerados completos e aceites. Tem-se argumentado que as elevadas exigências, em termos de custos e recursos, da avaliação de substâncias no âmbito da directiva relativa aos produtos biocidas podem desencorajar o investimento em produtos biocidas com novas substâncias activas e com características potencialmente mais favoráveis do ponto de vista da saúde humana e do ambiente, nomeadamente em mercados «de nicho». Os únicos incentivos para o desenvolvimento de novas substâncias activas actualmente previstos na directiva são cinco anos suplementares de protecção dos dados e a possibilidade de uma autorização provisória dos produtos.

7. IMPACTO DA DIRECTIVA NO AMBIENTE E NA SAÚDE PÚBLICA

A directiva estabeleceu pela primeira vez um quadro que permite a avaliação exaustiva de todas as substâncias activas e produtos biocidas. O conhecimento dos produtos biocidas e o seu controlo melhoraram consideravelmente, no conjunto da UE, em especial nos Estados-Membros que não dispunham de um sistema próprio ou nos quais este abrangia apenas uma parte dos produtos biocidas. Como consequência directa da identificação e do início da avaliação dos produtos biocidas existentes no mercado comunitário, alguns produtos obsoletos foram retirados, melhorando assim o nível de conhecimento dos produtos químicos que são utilizados. Além disso, algumas das substâncias activas com perfis altamente perigosos (estricnina, compostos de arsénio, compostos de tributilestanho ou certas substâncias nocivas para a camada de ozono, por exemplo) foram retiradas do mercado comunitário dos produtos biocidas, o que constitui claramente um benefício ao nível da saúde e do ambiente.

8. CONCLUSÕES E PROPOSTAS DE REVISÃO DA DIRECTIVA

A directiva preparou o terreno para a melhoria, em termos de ambiente e de saúde pública, do nível de protecção dos cidadãos comunitários em relação aos produtos biocidas. Nos cinco anos que antecederam o início efectivo da análise das substâncias activas em 2004, a Comissão, em colaboração com os Estados-Membros e a indústria, inventariou o mercado europeu dos produtos biocidas e estabeleceu um procedimento estruturado de apreciação e avaliação das substâncias activas existentes. Embora não tenha sido possível cumprir os prazos inicialmente previstos para a análise das substâncias activas existentes, os progressos foram semelhantes aos registados no âmbito de outros sistemas regulamentares comparáveis, como o dos produtos fitofarmacêuticos (Directiva 91/414/CEE) ou o das substâncias químicas existentes (Regulamento (CE) n.° 793/93), se não mais rápidos.

8.1. O futuro do programa de análise até 2010 e depois dessa data

Conforme se indica no ponto 2.2, tornou-se evidente que o programa de análise não estará concluído na data inicialmente fixada de 14 de Maio de 2010, que é também, aliás, a data a partir da qual as regras nacionais para a colocação no mercado dos produtos biocidas deixam de ser aplicáveis. Permitir que o período transitório transcorra sem que o programa de análise das substâncias activas esteja concluído implicaria, para todos os produtos biocidas existentes no mercado, a impossibilidade de aplicar as normas harmonizadas da directiva em matéria de autorização de produtos. A impossibilidade de aplicar qualquer destes conjuntos de normas – harmonizadas ou nacionais – criaria um vazio jurídico no que se refere à colocação de produtos biocidas no mercado, o que poderia ter efeitos negativos na saúde pública (retirada do mercado de produtos biocidas importantes) e teria efeitos económicos nocivos graves em todas as empresas que operam no sector dos produtos biocidas.

Por conseguinte, a presente comunicação é acompanhada de uma proposta de revisão da directiva destinada a prorrogar por três anos o programa de análise, o período transitório e determinadas disposições relativas à protecção dos dados durante este período.

Deixar-se-á assim tempo para a entrada em vigor da revisão de fundo da directiva e para estabelecer uma abordagem relativamente aos restantes elementos do programa de análise que assegure a conclusão atempada e eficaz deste trabalho.

8.2. Revisão de fundo da directiva

No final de 2008 será apresentada uma proposta de revisão de fundo da directiva, que abordará as questões mencionadas nos pontos 4 a 6 do presente relatório.

A Comissão está actualmente a ponderar uma série de medidas destinadas a abordar as questões identificadas, nomeadamente:

- a simplificação e a adaptação do âmbito da directiva,

- uma diferenciação dos dados exigidos, que tenha em conta a proporcionalidade,

- uma simplificação das normas de protecção dos dados, incluindo uma certa obrigatoriedade da partilha de dados,

- maior harmonização ou coordenação dos sistemas de taxas,

- melhoria dos procedimentos simplificados,

- medidas para facilitar o cumprimento da directiva pelas PME e para incentivar a inovação,

- medidas para melhorar o mercado interno de produtos biocidas, incluindo o reforço do reconhecimento mútuo.

Anexo 1

Tipo de produto | | Notificados | Pendentes | | Prazo de apresentação do processo | Data prevista da primeira decisão | Data prevista da última decisão | | Anexo I | | | | | | | | | | | | |2006 |2007 |2008 |2009 |2010 |2011 |2012 |2013 |2014 | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | |Produtos de protecção da madeira | |80 |40 | |28/03/2004 |12/01/2007 |29/08/2009 | |1 |2 |30 |7 | | | | | | |40 | |Rodenticidas | |17 |14 | | | | | | |2 |10 |2 | | | | | | |14 | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | |Moluscicidas | |13 |0 | |30/04/2006 |13/02/2009 |1/10/2011 | | | | | | | | | | | |0 | |Insecticidas | |104 |61 | | | | | | | |5 |30 |20 |6 | | | | |61 | |Repelentes e chamarizes | |41 |19 | | | | | | | |3 |6 |5 |5 | | | | |19 | |Produtos anti-incrustantes | |46 |10 | | | | | | | |2 |5 |3 | | | | | |10 | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | |Desinfectantes | |87 |35 | |31/07/2007 |16/05/2010 |31/12/2012 | | | | | |5 |25 |5 | | | |35 | | | |163 |82 | | | | | | | | | |5 |25 |25 |27 | | |82 | | | |108 |50 | | | | | | | | | |5 |25 |20 | | | |50 | | | |105 |55 | | | | | | | | | |5 |25 |25 | | | |55 | | | |52 |21 | | | | | | | | | |5 |15 |1 | | | |21 | |Produtos de protecção (de enlatados e para fluidos utilizados na transformação dos metais) | |143 |47 | | | | | | | | | |5 |25 |17 | | | |47 | | | |104 |30 | | | | | | | | | |5 |25 | | | | |30 | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | |Produtos de protecção (de películas, fibras, alvenaria, líquidos utilizados em sistemas de arrefecimento e processamento) | |89 |45 | |31/10/2008 |17/08/2011 |3/04/2014 | | | | | | |4 |25 |16 | | |45 | | | |138 |69 | | | | | | | | | | |4 |25 |25 |15 | |69 | | | |94 |47 | | | | | | | | | | |4 |25 |18 | | |47 | | | |127 |64 | | | | | | | | | | |4 |25 |25 |10 | |64 | | | |118 |59 | | | | | | | | | | |4 |25 |25 |5 | |59 | |Avicidas | |2 |1 | | | | | | | | | | | |1 | | | |1 | |Piscicidas | |3 |2 | | | | | | | | | | | |1 | | | |1 | |Conservantes para géneros alimentícios/alimentos para animais | |25 |13 | | | | | | | | | | | |4 |9 | | |13 | |Fluidos de embalsamamento | |24 |12 | | | | | | | | | | | |4 |8 | | |12 | |Controlo de outros vertebrados | |4 |2 | | | | | | | | | | | |2 | | | |2 | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | |Total | |1687 |777 | | | | | |1 |4 |50 |50 |63 |196 |230 |153 |30 | |777 | |

[1] Ambos os estudos estão disponíveis em: http://ec.europa.eu/environment/biocides/study.htm

[2] Regulamento (CE) n.º 1896/2000 da Comissão, de 7 de Setembro de 2000, referente à primeira fase do programa referido no n.º 2 do artigo 16.º da Directiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa aos produtos biocidas (JO L 228 de 8.9.2000, p. 6).

[3] Regulamento (CE) n.° 2032/2003 da Comissão, de 4 de Novembro de 2003, relativo à segunda fase do programa de trabalho de 10 anos mencionado no n.° 2 do artigo 16.° da Directiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à colocação de produtos biocidas no mercado e que altera o Regulamento (CE) n.° 1896/2000.

[4] Pelos Regulamentos (CE) n.° 1048/2005 e (CE) n.º 1849/2006 da Comissão. O Regulamento (CE) n.º 2032/2003 foi revogado e substituído pelo Regulamento (CE) n.° 1451/2007 da Comissão (essencialmente por razões de simplificação e consolidação).

[5] Disponível em: http://ec.europa.eu/environment/biocides/index.htm e http://ecb.jrc.it/biocides/

[6] A ordem dos tipos de produtos na figura 1 corresponde à ordem de avaliação. Para as substâncias da 4.ª lista prioritária (ou seja, para os tipos de produtos 7, 9, 10 a 12, 15, 17, 20, 22 e 23) partiu-se do princípio de que 50% seriam abandonadas, com base na experiência adquirida com as listas prioritárias anteriores.

Início

Dirigido pelo Serviço das Publicações