52007PC0650


Título e referência

Proposta de decisão-quadro do Conselho que altera a Decisão–Quadro 2002/475/JAI relativa à luta contra o terrorismo {SEC(2007) 1424} {SEC(2007) 1425}

/* COM/2007/0650 final - CNS 2007/0236 */

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[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS |

Bruxelas, 6.11.2007

COM(2007) 650 final

2007/0236 (CNS)

Proposta de

DECISÃO-QUADRO DO CONSELHO

que altera a Decisão–Quadro 2002/475/JAI relativa à luta contra o terrorismo

(apresentada pela Comissão) {SEC(2007) 1424}{SEC(2007) 1425}

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1. Contexto da proposta

110

- Justificação e objectivos da proposta

O terrorismo constitui uma das ameaças mais graves para a democracia, o livre exercício dos direitos humanos e o desenvolvimento económico e social.

A União Europeia assumiu no Tratado da União Europeia o objectivo de proporcionar aos cidadãos um elevado nível de segurança num espaço de liberdade, segurança e justiça. É extremamente importante que nos Estados-Membros da União Europeia vigore legislação penal eficaz para cumprir este objectivo no contexto da luta contra o terrorismo. É também essencial que sejam tomadas medidas para reforçar a cooperação internacional neste domínio.

As modernas tecnologias da informação e comunicação são um elemento fundamental para a propagação da ameaça terrorista. A Internet, em especial, é barata, rápida, facilmente acessível e tem um alcance praticamente mundial. Todas estas vantagens, muito apreciadas por cidadãos que respeitam a lei e que recorrem à Internet no dia-a-dia, são também, infelizmente, exploradas por terroristas, que utilizam a Internet como meio de difusão não só de propaganda para mobilização e recrutamento, mas também de instruções e de manuais em linha para o treino ou o planeamento de atentados. Todo este material é dirigido aos apoiantes já existentes e também aos potenciais apoiantes.

Deste modo, a Internet é um dos principais meios impulsionadores dos processos de radicalização e recrutamento, sendo também uma fonte de informações acerca de meios e métodos terroristas, ou seja, funciona como um “campo de treino virtual”. A difusão de propaganda e de práticas terroristas através da Internet complementa e reforça os ensinamentos e o treino recebidos fora da rede e contribui para desenvolver uma rede mais forte e mais vasta de terroristas activos e respectivos apoiantes.

Impedir o aumento desta ameaça é uma urgência política. O terrorismo moderno e os seus novos métodos devem ser combatidos pela UE com a mesma determinação e a mesma força reveladas na luta contra o terrorismo tradicional. A presente proposta actualiza a decisão-quadro relativa à luta contra o terrorismo (JO L 164 de 22.6.2002, pp. 3–7), harmonizando-a com a Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção do Terrorismo, pelo que passa a incluir na definição de terrorismo o incitamento público à prática de infracções terroristas e o recrutamento e treino para o terrorismo.

É importante incluir estas infracções na decisão–quadro de luta contra o terrorismo sobretudo pelos seguintes motivos:

– oferece as vantagens do quadro institucional mais integrado da União Europeia (em especial: inexistência de procedimentos morosos de assinatura e ratificação como para as convenções do Conselho da Europa, aplicação de mecanismos de acompanhamento adequados e interpretação comum pelo Tribunal de Justiça);

– a decisão–quadro prevê um regime jurídico específico, nomeadamente no que se refere ao tipo e ao nível de sanções penais e às regras vinculativas de determinação da competência, que passarão a aplicar-se também às infracções agora incluídas;

– a decisão–quadro é um instrumento essencial da política antiterrorista da UE: a inclusão expressa destes actos preparatórios específicos desencadeia, assim, os mecanismos de cooperação da UE previstos na referida decisão–quadro.

O valor acrescentado da inclusão do incitamento público à prática de infracções terroristas, do recrutamento e do treino para o terrorismo na definição de terrorismo da UE é explicado com mais pormenor na avaliação de impacto.

A decisão–quadro relativa à luta contra o terrorismo também se aplica a comportamentos que possam contribuir para a prática de infracções terroristas em países terceiros. Esta abordagem reflecte o empenho da Comissão em lutar contra o terrorismo tanto a nível global como a nível da União Europeia. A presente proposta confirma esta abordagem e realça a importância da cooperação internacional no âmbito das organizações e dos mecanismos de cooperação existentes.

A União Europeia e os seus Estados-Membros assentam no respeito dos direitos humanos e das liberdades fundamentais, na garantia da dignidade do ser humano e na protecção destes direitos, tanto no que diz respeito aos indivíduos como às instituições.

120

- Contexto geral

União Europeia

A decisão-quadro relativa à luta contra o terrorismo aproxima a definição de infracção terrorista em todos os Estados-Membros e garante a existência de penas e sanções para as pessoas singulares e colectivas que tenham cometido ou sejam responsáveis por infracções de tal gravidade. Determina também os casos em que os Estados-Membros são obrigados a assumir a competência para punir de forma eficaz as infracções terroristas e inclui medidas específicas de protecção e assistência às vítimas de atentados terroristas devido à sua vulnerabilidade.

O primeiro relatório de avaliação da Comissão sobre a transposição da decisão–quadro relativa à luta contra o terrorismo [COM(2004)409 final de 8.6.2004 e documento de trabalho da Comissão SEC(2004) 688 de 8.6.2004] analisou a execução a nível nacional até àquele momento. Um segundo relatório de avaliação da Comissão adoptado simultaneamente com a presente proposta actualiza a avaliação relativamente aos Estados-Membros já constantes do relatório anterior e inclui uma avaliação nova e completa da execução nos Estados-Membros avaliados pela primeira vez. Ambos os relatórios reflectem o nível de harmonização atingido na União após a adopção da referida decisão–quadro e incluem orientações de interpretação úteis, bem como uma visão geral importante da legislação antiterrorista vigente nos Estados-Membros.

No âmbito do Programa da Haia, o Conselho Europeu salienta que para prevenir e combater o terrorismo de forma eficaz, respeitando plenamente os direitos fundamentais, os Estados-Membros não podem limitar-se a assegurar a sua própria segurança, mas devem igualmente assegurar a segurança da União como um todo.

No âmbito da estratégia e do plano de acção da UE sobre a radicalização e o recrutamento, adoptados no Conselho JAI de Dezembro de 2005, a UE propõe medidas de luta contra a utilização da Internet pelos terroristas e assinala igualmente que as actividades dos Estados-Membros devem ser acompanhadas por acções a nível da UE.

Nas conclusões de 15 e 16 de Junho de 2006, o Conselho Europeu solicitou expressamente ao Conselho e à Comissão que tomassem medidas para impedir a utilização indevida da Internet para fins terroristas, respeitando do mesmo passo os direitos e os princípios fundamentais.

Internacional

A Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção do Terrorismo (Varsóvia, 16 de Maio de 2005) exige que os países signatários passem a punir o incitamento público à prática de infracções terroristas, bem como o recrutamento e o treino para o terrorismo.

Além disso, a Resolução 1624 do Conselho de Segurança das Nações Unidas (14 de Setembro de 2005) e a Estratégia Antiterrorista Mundial das Nações Unidas (8 de Setembro de 2006) são especialmente importantes. A Cimeira do G8 (São Petersburgo, Federação Russa, 16 de Julho de 2006) e a Decisão n.º 7/06 do Conselho de Ministros da OSCE – “Combater a utilização da Internet para fins terroristas” (5 de Dezembro de 2006) devem também ser tidas em conta.

130

- Disposições em vigor no domínio da proposta

O artigo 4.º da decisão–quadro relativa à luta contra o terrorismo prevê que os Estados-Membros devem punir a instigação, a cumplicidade ou a tentativa de prática de infracções terroristas. O artigo 2.º do mesmo diploma exige que os Estados-Membros tornem punível a direcção de um grupo terrorista ou a participação nas actividades deste tipo de grupos. No entanto, estas disposições não abrangem explicitamente a difusão de propaganda e de práticas terroristas, sobretudo através da Internet.

Os artigos 5.º a 7.º da Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção do Terrorismo exigem que os países signatários tornem puníveis o incitamento público à prática de infracções terroristas, o recrutamento e o treino para o terrorismo. Além disso, o artigo 9.º exige que os países signatários estabeleçam infracções acessórias às previstas nos artigos 5.º a 7.º

140

- Coerência com as outras políticas e objectivos da União

A proposta está em conformidade com a estratégia e o plano de acção da UE sobre a radicalização e o recrutamento, actualiza e complementa o quadro normativo antiterrorista da UE e coaduna-se com a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (JO C 364 de 18.12.2000, p. 1).

As medidas antiterroristas devem assegurar a protecção dos direitos do Homem e das liberdades fundamentais. A presente proposta aborda questões de fronteira entre o exercício legítimo de liberdades, como a liberdade de expressão, associação ou religião, e o comportamento criminoso. Por conseguinte, foi redigida à luz dos referidos direitos e liberdades fundamentais. As restrições impostas à liberdade de expressão, por exemplo, pela nova infracção de incitamento público à prática de infracções terroristas está em harmonia com o artigo 10.º da CEDH.

2. Consulta das partes interessadas e avaliação de impacto

- Consulta das partes interessadas

211

Métodos de consulta utilizados, principais sectores visados e perfil geral dos inquiridos

A Comissão enviou três questionários diferentes em 2006: um questionário para os Estados-Membros, em 26 de Junho de 2006, um questionário para os meios de comunicação social, as empresas em questão e a sociedade civil, as ONG nacionais, europeias e internacionais que se ocupam dos direitos humanos, associações de advogados e juristas, editoras, estações de televisão e associações de jornalistas, prestadores de serviços de Internet, empresas de telecomunicações e outras empresas deste sector, em 20 de Novembro de 2006, e, por último, um questionário para a Europol, a Cepol e a Eurojust, em 11 de Dezembro de 2006. Além disso, foram promovidas conversações e reuniões com representantes de meios de comunicação social e prestadores de serviços de Internet europeus. Por último, em 20 de Março de 2007 foi organizada uma conferência no intuito de reunir representantes dos Estados-Membros, da Europol, da Eurojust e da Cepol, apresentar os resultados dos questionários e debater as soluções possíveis para combater a utilização da Internet com fins terroristas.

212

Resumo das respostas e do modo como foram tidas em conta

As respostas aos três questionários são resumidas nos Anexos I, II e III da avaliação de impacto anexa à presente proposta.

A conferência realizada a 20 de Março de 2007 confirmou que as alterações à decisão-quadro de luta contra o terrorismo contam com apoio suficiente, de modo a incluir no diploma as infracções de incitamento público à prática de infracções terroristas, recrutamento e treino para o terrorismo, mesmo que praticadas através da Internet, desde que a criminalização não desrespeite o equilíbrio conseguido na Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção do Terrorismo.

A presente proposta constitui uma abordagem equilibrada que tem em consideração as respostas aos três questionários e os pontos de vista expressos no processo de consulta e que assenta na avaliação de impacto em anexo. A proposta inclui, designadamente, infracções paralelas às introduzidas pela Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção do Terrorismo. Deste modo, prevê medidas jurídicas adequadas para reagir ao incitamento público à prática de infracções terroristas, ao recrutamento e ao treino para o terrorismo, mesmo que estas infracções sejam cometidas através da Internet. A proposta respeita plenamente os direitos humanos e não altera o regime de responsabilização dos prestadores de serviços previsto na directiva do comércio electrónico.

- Obtenção e utilização de competências especializadas

229

Não foi necessário recorrer a peritos externos.

230

- Avaliação de impacto

1. Manter o statu quo (situação discutível devido à existência da Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção do Terrorismo).

2. Proibir os prestadores de serviços de Internet de facultarem acesso a material destinado ao incitamento público à prática de infracções terroristas, ao recrutamento ou ao treino para o terrorismo.

3. Aumentar as capacidades e os conhecimentos das autoridades policiais para impedir a utilização da Internet para fins terroristas (mediante formação adequada, apoio de especialistas e equipamento eficiente, eventualmente financiado pela Comissão).

4. Instar os Estados-Membros a assinarem e/ou ratificarem a Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção do Terrorismo (por meio de uma declaração política).

5. Rever a decisão–quadro relativa à luta contra o terrorismo de modo a introduzir infracções idênticas às previstas na Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção do Terrorismo e tornar puníveis o incitamento público à prática de infracções terroristas, o recrutamento e o treino para o terrorismo, também através da Internet.

Após a análise cuidada dos impactos de cada uma das opções sobre a segurança, a economia e os direitos humanos, bem como da apreciação das suas vantagens e inconvenientes, a combinação das opções 5 e 3 afigura-se a política mais eficaz para combater a utilização da Internet para fins terroristas respeitando plenamente os direitos humanos.

231

A Comissão efectuou a avaliação de impacto prevista no programa de trabalho, que pode ser consultada em www.europa.eu.int.

3. Elementos jurídicos da proposta

305

- Síntese da acção proposta

A alteração proposta da Decisão–Quadro do Conselho, de 13 de Junho de 2002, relativa à luta contra o terrorismo destina-se a harmonizar as disposições nacionais sobre o incitamento público à prática de infracções terroristas e o recrutamento e treino para o terrorismo, para que estas formas de comportamento sejam puníveis em toda a UE, mesmo se forem praticadas através da Internet, e a garantir que as disposições em vigor em matéria de penas, responsabilidade de pessoas colectivas, jurisdição e acção penal aplicáveis às infracções terroristas sejam também aplicáveis a essas formas de comportamento.

310

- Base jurídica

Artigo 29.º, n.º 1, alínea e), do artigo 31.º e n.º 2, alínea b), do artigo 34.º do Tratado da União Europeia.

320

- Princípio da subsidiariedade

O princípio da subsidiariedade é aplicável às acções da União.

Os objectivos da proposta não podem ser realizados de forma suficiente pelos Estados-Membros pelos motivos que a seguir se expõem.

O terrorismo moderno é, em grande medida, global. A difusão de propaganda de mobilização e recrutamento, bem como de instruções e manuais em linha para treino e planeamento de atentados através da Internet tem uma natureza intrinsecamente internacional e transfronteiras. A ameaça é internacional, pelo que pelo menos parte da resposta deve também ser internacional.

As políticas da UE contra o terrorismo e o cibercrime carecem dos esforços coordenados dos Estados-Membros e também de cooperação a nível internacional de modo a cumprir os objectivos fixados. As diferentes disposições legislativas dos diversos Estados-Membros impedem a coordenação de esforços exigida a nível da UE e dificultam a cooperação a nível internacional.

Os objectivos da proposta serão realizados com maior eficácia através da acção da União pelos motivos que a seguir se expõem.

É claramente necessário estender a actual complementaridade de esforços a nível nacional e da UE na luta contra o terrorismo aos novos métodos dos terroristas. A ampliação da actual definição comum de terrorismo impedirá que os terroristas beneficiem de eventuais lacunas e divergências entre legislações nacionais. O trabalho operacional das autoridades policiais contra as actividades criminosas transfronteiras será consideravelmente facilitado. Uma base comum partilhada por todos os Estados-Membros facilitará igualmente a cooperação a nível internacional, reforçando a posição da UE em instâncias internacionais.

O aumento da cooperação no domínio da aplicação da lei a nível da UE e internacional conduzirá a investigações e acções penais mais eficientes, aumentando desta forma a segurança.

Assim sendo, a proposta satisfaz o princípio da subsidiariedade.

- Princípio da proporcionalidade

A proposta respeita o princípio da proporcionalidade pelos motivos a seguir indicados.

A proposta não excede o necessário e o que traz valor acrescentado a nível da UE. Enquanto decisão–quadro, vincula os Estados-Membros quanto aos resultados a alcançar, deixando porém às instâncias nacionais a competência para escolher as formas e os métodos de aplicação.

O disposto na directiva do comércio electrónico e na directiva da conservação de dados não sofre alterações, pelo que não se prevêem novos deveres para os prestadores ou operadores de serviços de telecomunicações. A proposta não faz recair sobre a indústria o ónus de criar novos mecanismos de cooperação. Conduz, simplesmente, à maior utilização dos mecanismos existentes previstos nas duas directivas atrás referidas. Os custos indirectos resultantes da presente proposta limitam-se ao acréscimo de trabalho decorrente de investigações relativas às infracções agora introduzidas. Considerando o número de acções penais ligadas ao terrorismo instauradas anualmente na UE, esses custos são irrelevantes.

- Escolha dos instrumentos

341

Instrumento proposto: decisão–quadro baseada no n.º 2, alínea b), do artigo 34.º do Tratado da União Europeia. Uma vez que o objectivo é a aproximação das legislações dos Estados-Membros, os outros instrumentos não se afiguram adequados.

4. Implicações orçamentais

409

A proposta não tem incidência no orçamento comunitário.

E-14058

2007/0236 (CNS)

Proposta de

DECISÃO-QUADRO DO CONSELHO

que altera a Decisão–Quadro 2002/475/JAI relativa à luta contra o terrorismo

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 29.º, o n.º 1, alínea e), do seu artigo 31.º e o n.º 2, alínea b), do seu artigo 34.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão[1],

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu[2],

Considerando o seguinte:

(1) O terrorismo constitui uma das mais graves violações dos valores universais em que a União Europeia se funda: dignidade humana, liberdade, igualdade, solidariedade, respeito pelos direitos do Homem e pelas liberdades fundamentais. Representa também um dos ataques mais graves aos princípios da democracia e do Estado de direito, comuns aos Estados-Membros e nos quais a União Europeia assenta.

(2) A Decisão–Quadro 2002/475/JAI do Conselho relativa à luta contra o terrorismo constitui a base da política antiterrorista da União Europeia. A obtenção de um quadro normativo comum a todos os Estados-Membros e, em especial, de uma definição harmonizada de infracção terrorista permitiram que a política antiterrorista da União Europeia se desenvolvesse e expandisse, respeitando os direitos fundamentais e o Estado de direito.

(3) A ameaça terrorista cresceu e desenvolveu-se rapidamente nos últimos anos, os modos de actuação dos activistas e apoiantes do terrorismo mudaram, incluindo a substituição de grupos estruturados e hierarquizados por células semi-autónomas com ligações ténues entre si. Estas células ligam redes internacionais e recorrem cada vez mais às novas tecnologias, em especial a Internet.

(4) A Internet é utilizada como fonte de inspiração e mobilização de redes terroristas locais e de indivíduos isolados na Europa, sendo igualmente fonte de informação acerca de meios e métodos terroristas, funcionando portanto como um “campo de treino virtual”. As actividades de incitamento público à prática de infracções terroristas, de recrutamento para o terrorismo e de treino de terroristas multiplicaram-se, com custos e riscos muito baixos.

(5) O Programa da Haia assinala que a eficiência da prevenção e do combate ao terrorismo, respeitando plenamente os direitos fundamentais, exige que os Estados-Membros não se limitem a assegurar a sua própria segurança, mas igualmente a da União como um todo.

(6) O plano de acção para a execução do Programa da Haia lembra que é necessária uma resposta global para combater o terrorismo, que as expectativas dos cidadãos relativamente à União não podem ser ignoradas e que a União não pode defraudar estas expectativas. Por outro lado, refere que a atenção se deve centrar nos diversos aspectos da prevenção, da preparação e da resposta, a fim de reforçar e, se for o caso, complementar a capacidade dos Estados-Membros para combater o terrorismo, concentrando as actividades sobretudo no recrutamento, financiamento, avaliação dos riscos, protecção de infra-estruturas críticas e gestão das consequências.

(7) A presente proposta prevê a criminalização de infracções ligadas ao terrorismo, de modo a contribuir para o objectivo mais genérico de prevenção do terrorismo através da redução da divulgação de material que possa incitar à prática de atentados terroristas.

(8) A Resolução 1624 do Conselho de Segurança das Nações Unidas (2005) insta os Estados a tomarem as medidas que se afigurem necessárias e adequadas e, de acordo com os seus deveres decorrentes do direito internacional, a consagrar em legislação a proibição do incitamento à prática de actos terroristas e a prevenir esta conduta. Segundo a interpretação que consta do relatório do Secretário-Geral das Nações Unidas de 27 de Abril de 2006, com o título “Unidos contra o terrorismo: recomendações para uma estratégia antiterrorista global”, a resolução atrás referida constitui a base para a criminalização do incitamento à prática de infracções terroristas e ao recrutamento para esses fins, mesmo através da Internet. A Estratégia Antiterrorista Global das Nações Unidas (8 de Setembro de 2006) refere que os Estados membros das Nações Unidas decidiram explorar formas e meios para coordenar esforços a nível internacional e regional a fim de lutar contra o terrorismo em todas as suas formas e manifestações na Internet.

(9) A Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção do Terrorismo estabelece que os Estados signatários devem criminalizar o incitamento público à prática de infracções terroristas e o recrutamento e treino para esses fins, sempre que cometidos de forma ilegal e dolosa.

(10) A definição de infracção terrorista, incluindo as infracções relacionadas com actividades terroristas, deve ser mais aproximada em todos os Estados-Membros, de forma a abranger o incitamento público à prática de infracções terroristas, o recrutamento e o treino para esses fins, sempre que cometidos de forma dolosa.

(11) Devem ser previstas penas e sanções para pessoas singulares ou colectivas que tenham praticado ou sejam responsáveis pelo incitamento público à prática de infracções terroristas, pelo recrutamento ou treino para esses fins, sempre que cometidos de forma dolosa. Estas formas de comportamento devem ser punidas de forma idêntica em todos os Estados-Membros, mesmo que não sejam praticadas através da Internet.

(12) Devem ser aprovadas regras adicionais de competência para garantir que o incitamento público à prática de infracções terroristas e o recrutamento e treino para o terrorismo possam ser efectivamente julgados sempre que tenham por objectivo ou como resultado a prática de uma infracção terrorista abrangida pela competência de um Estado-Membro.

(13) Visto que os objectivos da proposta não podem ser suficientemente realizados unilateralmente pelos Estados-Membros e que, portanto, podem ser alcançados de forma mais eficaz a nível da União, atendendo à necessidade de regras harmonizadas a nível europeu, a União pode adoptar medidas respeitando o princípio da subsidiariedade. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, a presente decisão-quadro não excede o necessário para atingir tais objectivos.

(14) A União observa os princípios consagrados no n.º 2 do artigo 6.º do Tratado da União Europeia e retomados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, nomeadamente nos Capítulo II e VI. Nenhuma disposição da presente decisão-quadro se destina a reduzir ou restringir direitos ou liberdades fundamentais, como a liberdade de expressão, de reunião ou de associação, o direito à privacidade e à vida familiar, incluindo o direito da confidencialidade da correspondência, nem pode ser interpretada nesse sentido.

(15) A incitamento público à prática de infracções terroristas e o recrutamento e treino para o terrorismo são crimes dolosos. Deste modo, nenhuma disposição da presente decisão-quadro se destina a reduzir ou restringir a divulgação de informações com objectivos científicos, académicos ou jornalísticos, nem pode ser interpretada nesse sentido. A expressão de pontos de vista radicais, polémicos ou controversos em debates públicos acerca de questões políticas delicadas, incluindo o terrorismo, não é abrangida pela presente decisão-quadro, nomeadamente pela definição de incitamento público à prática de infracções terroristas,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO-QUADRO:

Artigo 1.º

A Decisão-Quadro de 13 de Junho de 2002 relativa à luta contra o terrorismo é alterada do seguinte modo:

1. O artigo 3.º passa a ter a seguinte redacção:

“ Artigo 3. º – Infracções relacionadas com as actividades terroristas

1. Para efeitos da presente decisão-quadro, entende-se por:

2. “incitamento público à prática de infracções terroristas”, a distribuição, ou a difusão por qualquer outro modo, de uma mensagem ao público destinada a incitar à prática de qualquer dos actos previstos no n.º 1, alíneas a) a h), do artigo 1.º, sempre que esta conduta, ainda que não implique a prática directa de infracções terroristas, provoque o perigo de uma ou mais dessas infracções poderem ser cometidas;

3. “recrutamento para o terrorismo”, a solicitação a outra pessoa para cometer qualquer das infracções previstas no n.º 1 do artigo 1.º ou no n.º 2 do artigo 2.º;

4. “treino para o terrorismo”, a instrução dada sobre o fabrico ou utilização de explosivos, armas de fogo ou outras armas e substâncias nocivas ou perigosas, ou sobre outros métodos e técnicas específicos, no intuito de praticar qualquer das infracções previstas no n.º 1 do artigo 1.º, sabendo que os conhecimentos ministrados se destinam a essa finalidade.

5. Cada Estado-Membro deve tomar as medidas necessárias para garantir que as infracções relacionadas com o terrorismo incluem os seguintes actos intencionais:

6. incitamento público à prática de infracções terroristas;

7. recrutamento para o terrorismo;

8. treino para o terrorismo;

9. furto qualificado com vista à prática de qualquer das infracções previstas no n.º 1 do artigo 1.º;

10. chantagem com vista à prática de qualquer das infracções previstas no n.º 1 do artigo 1.º;

11. emissão de documentos administrativos falsos com vista à prática de qualquer das infracções previstas no n.º 1, alíneas a) a h), do artigo 1.º e no n.º 2, alínea b), do artigo 2.º

12. Para que os actos previstos no n.º 2 sejam puníveis, não é necessário que tenha sido efectivamente cometida uma infracção terrorista.”

2. O n.º 2 do artigo 4.º passa a ter a seguinte redacção:

“Cada Estado-Membro deve tomar as medidas necessárias para tornar punível a tentativa de cometer qualquer das infracções previstas no n.º 1 do artigo 1.º e no artigo 3.º, com excepção da posse prevista no n.º 1, alínea f), do artigo 1.º e das infracções previstas no n.º 1, alínea i), do artigo 1.º e no n.º 2, alíneas a) a c), do artigo 3.º”

3. No artigo 9.º é aditado o seguinte n.º 1-A:

“1–A. Cada Estado-Membro deve também determinar a sua competência relativamente às infracções previstas no n.º 2, alíneas a) a c), do artigo 3.º, sempre que estas infracções tenham por objectivo ou como resultado a prática de qualquer das infracções previstas no artigo 1.º e sejam abrangidas pela competência desse Estado-Membro segundo os critérios fixados nas alíneas a) a e) do n.º 1.

Artigo 2.º

1 Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para dar cumprimento à presente decisão-quadro até [31 de Dezembro de 2008].

2 Até [31 de Dezembro de 2008], os Estados-Membros devem transmitir ao Secretariado-Geral do Conselho e à Comissão o texto das disposições de transposição das obrigações decorrentes da presente decisão-quadro para o direito nacional. Com base num relatório elaborado sobre as informações recebidas e num relatório da Comissão, o Conselho avaliará, até [31 de Dezembro de 2009], se os Estados-Membros tomaram as medidas necessárias par dar cumprimento à presente decisão-quadro.

Artigo 3.º

A presente decisão-quadro entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia .

Feito em Bruxelas,

Pelo Conselho

O Presidente

[1] [...]

[2] [...]

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