Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões - Conteúdos criativos em linha no mercado único {SEC(2007) 1710}
/* COM/2007/0836 final */
| BG | ES | CS | DA | DE | ET | EL | EN | FR | GA | IT | LV | LT | HU | MT | NL | PL | PT | RO | SK | SL | FI | SV |
| html | html | html | html | html | html | html | html | html | html | html | html | html | html | html | html | html | html | html | html | html | html | |
| doc | doc | doc | doc | doc | doc | doc | doc | doc | doc | doc | doc | doc | doc | doc | doc | doc | doc | doc | doc | doc | doc |
| Visualização bilingue: BG CS DA DE EL EN ES ET FI FR HU IT LT LV MT NL PL PT RO SK SL SV |
PT
Bruxelas, 03.01.2008
COM(2007) 836 final
COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU, AO CONSELHO, AO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU E AO COMITÉ DAS REGIÕES
Conteúdos criativos em linha no mercado único
{SEC(2007) 1710}
COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU, AO CONSELHO, AO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU E AO COMITÉ DAS REGIÕES
Conteúdos criativos em linha no mercado único
1. Introdução
1.1. Conteúdos criativos em linha
A disponibilidade e a adopção da banda larga, bem como a possibilidade crescente de aceder a conteúdos e serviços criativos em qualquer local e a qualquer momento, oferecem novas oportunidades estimulantes. Para os consumidores, surgem assim novas formas de aceder aos - e até de influenciar os - conteúdos criativos disponíveis em redes mundiais como a Internet, tanto em casa como através de dispositivos móveis. Para as empresas, surge a possibilidade de oferecerem novos serviços e conteúdos e de desenvolverem novos mercados.
Com o aparecimento de novos dispositivos, redes e serviços, é necessário que os operadores de conteúdos e de redes, os titulares de direitos, os consumidores, os governos e os reguladores independentes dêem resposta a estes desafios. A capacidade de resposta é fundamental para o crescimento, o emprego e a inovação na Europa.
É a nível europeu que se poderão forjar as melhores soluções, dado que, na sua maioria, estes novos serviços exigem a dupla vantagem das economias de escala e da diversidade cultural, proporcionada pelo mercado interno da UE. Por conseguinte, as políticas da UE devem procurar promover a implantação rápida e eficiente dos novos serviços e dos modelos de negócio conexos para a criação e circulação de conteúdos e conhecimentos europeus em linha. Neste contexto, a Comissão considera que "conteúdos criativos distribuídos em linha" são conteúdos e serviços como os media audiovisuais em linha (filmes, televisão, música e rádio), jogos em linha, publicações em linha, conteúdos educativos e ainda conteúdos produzidos pelos utilizadores.
De acordo com um estudo sobre conteúdos interactivos e convergência [1] (que abrangeu a UE 25), as receitas geradas pelos conteúdos em linha aumentarão para mais do quádruplo até 2010, passando de 1800 M€ em 2005 para 8300 M€, e os conteúdos em linha representarão igualmente uma parte considerável das receitas totais em alguns sectores: cerca de 20% na música e 33% nos jogos vídeo.
Com a difusão do acesso em banda larga à Internet, a implantação de redes móveis avançadas e a disponibilidade generalizada de dispositivos digitais, é possível distribuir conteúdos em linha num mercado de dimensão até agora desconhecida. Os consumidores europeus acedem cada vez mais a filmes, música, notícias ou jogos através de diferentes redes e dispositivos electrónicos.
1.2. Resultados da consulta pública
Com vista a explorar novas maneiras de apoiar o desenvolvimento de serviços de conteúdos criativos em linha na Europa, a Comissão lançou em Julho de 2006 uma consulta pública sobre os conteúdos em linha no mercado único. Esta consulta suscitou mais de 175 contribuições escritas de partes interessadas muito diversas [2].
Uma série de contribuições para a consulta pública [3] convida a Comissão a adoptar uma posição de contenção e a não intervir prematuramente com legislação suplementar num mercado nascente e em rápida evolução, dado o risco de efeitos negativos. No entanto, outras defendem mudanças específicas no quadro jurídico, em questões como o licenciamento de direitos de propriedade intelectual, as taxas aplicáveis à cópia privada e a interoperabilidade.
Muitas contribuições exortam a Comissão a incentivar a cooperação (nomeadamente mediante cartas ou códigos de conduta) entre as empresas do sector, os titulares de direitos e os consumidores em questões como os sistemas de gestão dos direitos digitais (GDD), conteúdos em linha e filmes em linha.
Além disso, registaram-se vários pedidos de apoio financeiro e outros ainda de promoção de normas respeitantes à interoperabilidade dos sistemas GDD.
A consulta pública foi complementada com o estudo independente acima mencionado sobre conteúdos interactivos e convergência. Este estudo, assente numa ampla consulta das partes interessadas, apresentou um panorama dos desafios a enfrentar para favorecer o desenvolvimento de novos serviços de conteúdos na UE.
1.3. Objectivos da presente comunicação
Com base nos resultados do processo de consulta e para complementar as iniciativas já empreendidas no contexto da estratégia i2010, a Comissão tenciona lançar novas acções de apoio ao desenvolvimento de modelos de negócio inovadores e à implantação de diversos serviços transfronteiras de conteúdos criativos em linha.
O mercado dos conteúdos criativos em linha é um mercado nascente e a sua evolução está a ser muito rápida. Esta situação obriga a uma abordagem dupla, para, por um lado, lidar com desafios já identificados que exigem resposta rápida e, por outro, lançar novos debates sobre alguns desafios actuais e futuros. Por conseguinte, a presente comunicação lança uma consulta pública específica, integrada na preparação da adopção de uma recomendação sobre conteúdos criativos em linha pelo Conselho e pelo Parlamento Europeu, e cria uma plataforma de discussão e cooperação entre as partes interessadas, a seguir denominada “plataforma Conteúdos em Linha”, para iniciar os trabalhos sobre os próximos desafios.
A presente comunicação aborda um primeiro conjunto de desafios que são fundamentais para a aceitação dos serviços de conteúdos em linha na Europa. Outras iniciativas da Comissão, como a análise do mercado interno e a revisão do acervo em matéria de protecção dos consumidores, a revisão da Directiva Satélite e Cabo (93/83/CEE) [4], o relatório sobre a aplicação da Directiva Direito de Autor (2001/29/CE) de 2001 [5], o Livro Verde que a Comissão está a preparar sobre o direito de autor na economia do conhecimento, o relatório sobre a aplicação da recomendação relativa à gestão do direito de autor no domínio dos serviços musicais em linha (2005/737/CE) [6] e o segundo relatório de avaliação da aplicação da Directiva Acesso Condicional (98/84/CE) [7], a publicar em breve, constituem mais oportunidades para responder às questões relacionadas com os conteúdos criativos em linha.
2. Desafios e propostas
Os desafios levantados pela distribuição em linha de conteúdos criativos são consideráveis, indo das questões jurídicas do licenciamento até aos sistemas de facturação atraentes ou às questões ligadas à banda larga e ao espectro. Este último ponto será tratado no âmbito da modernização do quadro jurídico das comunicações electrónicas; os outros terão de ser abordados oportunamente.
A transferência dos serviços de conteúdos criativos para o ambiente em linha é um exemplo de uma grande mudança sistémica. Para os responsáveis políticos, tirar o melhor partido desta mudança significa dar resposta a três objectivos conexos:
– Assegurar que os conteúdos europeus ponham todo o seu potencial ao serviço da competitividade europeia e da disponibilidade e circulação da grande diversidade de conteúdos europeus criativos e do património cultural e linguístico da Europa;
– Actualizar/clarificar eventuais disposições jurídicas que entravem desnecessariamente a distribuição em linha de conteúdos criativos na UE, reconhecendo simultaneamente a importância dos direitos de autor para a criação desses conteúdos.
– Fomentar a participação activa dos utilizadores na selecção, distribuição e criação de conteúdos.
Com base nos resultados da consulta pública e no estudo sobre conteúdos interactivos e convergência, a Comissão considera que há quatro grandes desafios horizontais que justificam uma acção a nível da UE: disponibilidade de conteúdos criativos, licenciamento multiterritorial de conteúdos criativos, interoperabilidade e transparência dos sistemas GDD, ofertas legais e pirataria [8].
2.1. Disponibilidade de conteúdos criativos
A falta de conteúdos criativos para distribuição em linha e a ausência de um licenciamento activo de direitos em novas plataformas continuam a ser importantes obstáculos ao desenvolvimento de serviços de conteúdos em linha. Sendo os conteúdos em linha um mercado nascente, o valor das novas formas de distribuição é, por vezes, ainda desconhecido, o que origina grandes dificuldades no estabelecimento das condições comerciais aplicáveis à exploração em linha de conteúdos criativos. Os titulares dos direitos receiam perder o controlo, dado que a cópia ilegal no ambiente digital se tem revelado extremamente nociva. Embora a oferta legítima em linha de conteúdos criativos seja considerada, em geral, como um dos meios de limitar a cópia ilegal, alguns titulares de direitos preferem proteger os actuais fluxos de receitas em vez de licenciarem activamente os seus direitos para as novas plataformas. O licenciamento para a exploração em linha é igualmente entravado por potenciais conflitos com direitos já concedidos para as principais formas de exploração.
Considera-se que a maioria das dificuldades relacionadas com a disponibilidade de conteúdos é inerente aos novos mercados, esperando-se que as partes interessadas encontrem soluções inovadoras e colaborativas para explorar os conteúdos em linha e impedir ou corrigir práticas de agregação de direitos, a exclusividade ou a não-utilização de direitos sobre media [9]. Em resposta ao pedido das partes interessadas, a Comissão tenciona reforçar o seu papel de catalisador e incentivar transacções e acordos transectoriais mutuamente vantajosos no âmbito da nova plataforma Conteúdos em Linha.
A aplicação do direito da concorrência pode, em alguns casos, corrigir práticas abusivas de exploração ou agregação de direitos.
Outro problema prende-se com os custos frequentemente elevados das operações de compensação de direitos. Um problema muito sério é os das obras órfãs - ou seja, livros, fotografias, material fílmico e outras obras, protegidos por direitos de autor, para os quais é difícil ou mesmo impossível identificar ou localizar os titulares dos direitos [10]. O esforço de identificação e localização é oneroso e moroso. Por conseguinte, em muitos casos, as obras órfãs não podem ser exploradas nem proporcionar qualquer rendimento financeiro ao autor (desconhecido ou não localizável), pelo que são improdutivas em termos económicos e sociais.
Os problemas levantados pelas obras órfãs são abordados, nomeadamente, na iniciativa Bibliotecas Digitais integrada na estratégia i2010, que visa colocar em linha o património cultural e científico da Europa. Na sua recomendação de 24 de Agosto de 2006 sobre a digitalização e a acessibilidade em linha de material cultural e a preservação digital [11], a Comissão exortou os Estados-Membros a criarem mecanismos que facilitem, nomeadamente, a utilização das obras órfãs. Nas suas conclusões de 13 de Novembro de 2006 [12], o Conselho aprovou a posição da Comissão e sublinhou a necessidade de assegurar a eficácia das soluções nacionais para as obras órfãs num contexto transfronteiras. É também uma das principais recomendações do relatório sobre questões de direitos de autor do grupo de alto nível de peritos em bibliotecas digitais [13]. A Comissão acompanhará de perto a aplicação da recomendação e avaliará a necessidade de novas medidas a nível europeu.
2.2. Licenciamento multiterritorial de conteúdos criativos
Outra grande mudança no mercado resultante da convergência é a capacidade dos fornecedores de serviços de conteúdos de ganharem novas audiências disponibilizando os conteúdos em novas plataformas a nível europeu ou mesmo mundial. Como consequência da territorialidade dos direitos de autor, um fornecedor de serviços de conteúdos tem de obter o direito de disponibilizar os conteúdos em cada Estado-Membro. As despesas que isto implica podem prejudicar a exploração da grande maioria das obras culturais europeias fora do seu mercado nacional.
O ambiente em linha permite a disponibilização de serviços de conteúdos em todo o mercado interno. No entanto, sem licenças multiterritoriais para os direitos de autor, os serviços em linha dificilmente poderão beneficiar plenamente das potencialidades do mercado interno.
Embora incumba em primeiro lugar aos titulares dos direitos avaliar os potenciais benefícios do licenciamento multiterritorial, torna-se necessário melhorar os mecanismos de licenciamento vigentes para permitir o desenvolvimento de mecanismos de licenciamento multiterritorial, nomeadamente promovendo uma concorrência leal no mercado da gestão dos direitos. Note-se que existem práticas diferentes para diferentes tipos de conteúdos.
No sector da música, para facilitar a introdução de um sistema multiterritorial de licenciamento de direitos de autor para os serviços de música em linha, a Comissão publicou, em Outubro de 2005, uma recomendação relativa à gestão em linha de direitos sobre obras musicais. A recomendação tem como objectivo facilitar a concessão de licenças multiterritoriais para a utilização em linha de obras musicais, defendendo o direito dos titulares de direitos de confiarem a gestão de qualquer dos direitos de utilização em linha necessários ao funcionamento dos serviços de música em linha legítimos, com o âmbito territorial que entenderem, a um gestor de direitos colectivos por eles escolhido, independentemente do Estado-Membro em que residam ou da nacionalidade do gestor de direitos colectivos ou dos titulares dos direitos. A Comissão convidou recentemente todas as partes interessadas a apresentarem os seus pontos de vista e comentários sobre a experiência inicial com esta recomendação e, em geral, sobre a evolução do sector da música em linha após a sua adopção.
A concessão de licenças multiterritoriais tornou-se relevante noutros sectores de conteúdos criativos, como o audiovisual. Neste sector, embora a nova directiva sobre serviços de comunicação audiovisuais facilite o desenvolvimento de serviços transfronteiras de conteúdos a pedido, muitos titulares de direitos ainda optam por conceder licenças apenas a uns tantos territórios nacionais, retardando assim a disponibilidade de obras audiovisuais em catálogos de vídeo a pedido noutros países. O desenvolvimento de um sistema em que os titulares dos direitos sejam incentivados a conceder, a par da licença principal, uma segunda licença multiterritorial é uma das questões a incluir na consulta pública sobre a preparação de uma proposta de recomendação e a discutir no âmbito da plataforma Conteúdos em Linha. Além disso, a Comissão tenciona financiar um estudo independente sobre as consequências económicas que tal prática poderá ter nas obras audiovisuais europeias.
2.3. Interoperabilidade e transparência dos sistemas de gestão dos direitos digitais (GDD)
A aceitação pelo mercado de serviços lícitos passa pelo combate à pirataria digital, mediante o reforço da cooperação entre os vários intervenientes na cadeia de valor e o desenvolvimento de ofertas e de modelos de negócio atraentes para a distribuição dos conteúdos digitais. A GDD constitui uma tecnologia horizontal essencial neste contexto, permitindo que os titulares dos direitos façam respeitar os seus direitos no ambiente digital e desenvolvam modelos de negócio adaptados à procura e às necessidades dos consumidores. No entanto, nos últimos tempos, os sistemas GDD e as medidas de protecção tecnológica conexas têm sido, por vezes, vistos negativamente, como tecnologias utilizadas apenas para restringir a cópia e a concorrência, não correspondendo às expectativas iniciais dos utilizadores e das empresas, o que conduziu a uma situação em que certos operadores do mercado optam pela distribuição em linha de conteúdos sem qualquer mecanismo de restrição de cópia. No entanto, esta situação diz respeito essencialmente a um tipo de conteúdo e de modelo de negócio, a música paga por cada telecarregamento. As tecnologias que permitem a gestão dos direitos no ambiente em linha poderão ser um factor essencial para a transição do sector dos conteúdos para a era digital e para o desenvolvimento de modelos de negócio inovadores – em especial no que se refere aos conteúdos de elevado valor.
A passagem a um ambiente protegido pela GDD representa uma importante mudança de paradigma para os cidadãos e consumidores europeus. A aplicação de medidas técnicas que impedem a violação dos acordos de licenciamento que regem a utilização das obras veio complementar a aplicação da legislação que rege a utilização das obras protegidas por direitos de autor. Consequentemente, os consumidores defrontam-se cada vez mais com condições contratuais complexas na compra de música, filmes ou outros conteúdos criativos em linha, pelo que não é garantido que estejam plenamente conscientes das restrições aplicáveis à sua utilização ou da utilização que possa ser feita dos seus dados pessoais. Tais condições são vistas como algo que afecta seriamente os interesses dos utilizadores e que põe em risco o equilíbrio entre os interesses dos titulares dos direitos de autor e os dos utilizadores. Por outro lado, embora tenham sido lançados nos últimos anos muitos serviços de conteúdos protegidos pela GDD, as partes interessadas receiam cada vez mais que a falta de interoperabilidade, de normalização e de convivialidade interplataformas nos sistemas GDD conduza a situações de proteccionismo. Para não comprometer o futuro desta tecnologia como elemento fundamental, é imperativo dar resposta à questão da interoperabilidade.
Uma melhor interoperabilidade dos sistemas GDD fará aumentar o nível de concorrência e a aceitação pelos consumidores, factores necessários para a implantação da distribuição em linha de conteúdos criativos. Para os consumidores, a interoperabilidade dos sistemas GDD significa que poderão escolher diferentes dispositivos e utilizá-los com diferentes serviços de compra por telecarregamento. Para os produtores ou agregadores de conteúdos, a interoperabilidade significa que não ficarão prisioneiros de um canal de distribuição que controla o acesso ao mercado. Para os criadores de dispositivos e equipamentos TIC, a interoperabilidade significa que os seus produtos poderão ser utilizados com diferentes serviços de conteúdos [14].
Atendendo a que as longas discussões entre as partes interessadas ainda não conduziram à implantação de soluções GDD interoperáveis, torna-se, de qualquer modo, necessário fixar um quadro para a transparência dos sistemas GDD no que respeita à interoperabilidade, assegurando uma informação adequada aos consumidores no que se refere às restrições de utilização e à interoperabilidade. A disponibilização aos consumidores de um sistema de rotulagem rigoroso e facilmente compreensível relativo à interoperabilidade e às restrições de utilização que lhes permita fazer escolhas informadas reforçará os direitos dos cidadãos e constituirá uma base sólida para uma disponibilidade alargada de conteúdos em linha.
2.4. Ofertas legais e pirataria
As indústrias fonográfica e cinematográfica defendem que a Comissão deve tomar medidas legislativas que garantam uma boa conciliação entre o interesse público de assegurar um nível adequado de protecção dos dados e outros objectivos políticos importantes, como a necessidade de combater actividades ilegais e de proteger os direitos e liberdades de terceiros.
A pirataria e o carregamento e descarregamento não autorizados de conteúdos protegidos por direitos de autor continuam a ser uma preocupação central. O combate à pirataria em linha envolve uma série de elementos complementares: (1) desenvolver as ofertas legais; (2) lançar iniciativas educativas; (3) fazer respeitar os direitos legais; (4) procurar melhorar a cooperação dos fornecedores de serviços Internet (FSI) para pôr fim à difusão ilícita de conteúdos. A ideia de lançar acções educativas e de sensibilização sobre a importância dos direitos de autor para a disponibilidade de conteúdos é amplamente defendida e vista como um instrumento de combate à pirataria.
Os proprietários dos conteúdos apelam a uma cooperação crescente no combate à pirataria. O anexo I da proposta legislativa recém-adoptada que reforma a Directiva Autorização inclui referências ao cumprimento das medidas nacionais de execução da Directiva Direito de Autor (2001/29/CE) e da Directiva Controlo do Cumprimento (2004/48/CE) [15]. Por outro lado, o n.° 6 do artigo 20.° da proposta legislativa que altera a Directiva Serviço Universal obriga os FSI a informarem claramente os assinantes, antes da celebração do contrato e, em seguida, periodicamente, da obrigação de respeitarem os direitos de autor e os direitos conexos [16].
Em França, foi assinado em 23 de Novembro de 2007 um memorando de entendimento [17] entre os produtores de música e de filmes, os fornecedores de serviços Internet e o governo. Nos termos deste acordo, a França irá criar uma nova autoridade para a Internet com poderes para suspender ou cortar o acesso à Internet a quem partilhe ficheiros ilegalmente.
Na verdade, afigura-se adequado promover o estabelecimento de processos de cooperação ("códigos de conduta") entre fornecedores de acesso/serviços, titulares de direitos e consumidores, para assegurar uma oferta diversificada e atraente de serviços de conteúdos em linha conviviais, a adequada protecção das obras protegidas por direitos de autor, acções educativas/de sensibilização sobre a importância dos direitos de autor para assegurar a disponibilidade de conteúdos e uma estreita cooperação no combate à pirataria/partilha de ficheiros não autorizada.
3. Conclusão
Embora o processo de revisão das directivas relacionadas com a distribuição de conteúdos, como a Directiva Satélite e Cabo, a Directiva Direito de Autor de 2001 e a Directiva Acesso Condicional, esteja em curso, a presente comunicação lança um processo que visa dar resposta aos desafios identificados e mais prementes no domínio da distribuição em linha de conteúdos criativos. A Comissão pretende dar resposta às questões levantadas no presente documento por duas vias:
– O estabelecimento da plataforma Conteúdos em Linha, que constitui um fórum de debate a nível europeu. Esta plataforma dedicada à negociação transectorial ou de certos conteúdos centrada nas questões relacionadas com a distribuição em linha de conteúdos criativos deve incluir, consoante a ordem de trabalhos de cada reunião, fornecedores de conteúdos, titulares de direitos, empresas e organizações de telecomunicações e de sectores tecnológicos e ainda consumidores. O mandato da plataforma Conteúdos em Linha abrangerá as questões mencionadas na presente comunicação, nomeadamente: disponibilidade dos conteúdos, melhoria dos mecanismos de compensação de direitos, desenvolvimento do licenciamento multiterritorial, gestão dos direitos de autor em linha, mecanismos de cooperação para melhorar o respeito dos direitos de autor no ambiente em linha. A actividade da plataforma deve igualmente contribuir para a elaboração de um guia para os consumidores e utilizadores de serviços da sociedade da informação [18].
– Uma reflexão com vista à elaboração, em meados de 2008, de uma proposta de recomendação do Parlamento e do Conselho relativa aos conteúdos criativos em linha, que incidirá nas seguintes questões: transparência (rotulagem) e interoperabilidade dos sistemas GDD, incentivos à criação de regimes de licenciamento inovadores na área das obras audiovisuais, ofertas legais e pirataria. No que respeita aos principais elementos da futura proposta, a Comissão tenciona aprofundar as consultas com as partes interessadas, pelo que convida todas elas a tomarem uma posição sobre os elementos enumerados no anexo da presente comunicação até 29/02/2008.
ANEXO
Conteúdos criativos em linha - questões políticas/regulamentares para a consulta
Gestão dos direitos digitais
1) Acha que as acções de promoção da adopção de sistemas GDD interoperáveis devem apoiar o desenvolvimento de serviços de conteúdos criativos em linha no mercado interno? Quais são os principais obstáculos ao surgimento de sistemas GDD plenamente interoperáveis? Que práticas recomendaria para a interoperabilidade dos sistemas GDD?
2) Acha que a informação a fornecer aos consumidores sobre as características dos sistemas GDD no que respeita à interoperabilidade e à protecção dos dados pessoais deve ser melhorada? Quais são, na sua opinião, os meios e os procedimentos mais adequados para melhorar a informação a fornecer aos consumidores sobre os sistemas GDD? Que práticas recomendaria para a rotulagem dos produtos e serviços digitais?
3) Acha que a redução da complexidade e a melhoria da legibilidade dos acordos de licença de utilizador final irão favorecer o desenvolvimento de serviços de conteúdos criativos em linha no mercado interno? Que práticas recomendaria para esses acordos? Indique eventuais questões específicas relacionadas com os acordos de licença de utilizador final que considere ser necessário abordar.
4) Acha que a criação de mecanismos alternativos de resolução de litígios relacionados com a aplicação e administração de sistemas GDD fará aumentar a confiança dos consumidores nos novos produtos e serviços? Que práticas recomendaria nesta matéria?
5) Acha que é necessário assegurar um acesso não-discriminatório (por exemplo, para as PME) às soluções GDD para preservar e promover a concorrência no mercado da distribuição de conteúdos digitais?
Licenciamento multiterritorial de direitos
6) Acha que a questão do licenciamento multiterritorial de direitos deve ser objecto de uma recomendação do Parlamento Europeu e do Conselho?
7) Na sua opinião, qual é o modo de promoção mais eficiente do licenciamento multiterritorial de direitos no domínio das obras audiovisuais? Acha que um modelo de licenças em linha baseado na distinção entre um mercado primário e um mercado secundário multiterritorial poderá facilitar o licenciamento multiterritorial ou em toda a UE dos conteúdos criativos relacionados com a sua actividade?
8) Acha que os modelos de negócio baseados na ideia de vender menos num contexto de maior oferta, ilustrada na chamada teoria da “cauda longa”, beneficiarão com o licenciamento multiterritorial de direitos para obras de fundo de catálogo (p. ex., obras com mais de dois anos)?
Ofertas legais e pirataria
9) De que modo poderá uma cooperação reforçada e eficaz das partes interessadas melhorar o respeito dos direitos de autor no ambiente em linha?
10) Considera que o memorando de entendimento adoptado recentemente em França é um exemplo a seguir?
11) Considera que a aplicação de medidas de filtragem é um meio eficaz para prevenir a violação dos direitos de autor em linha?
Queira apresentar os seus comentários até 29/02/2008 em formato electrónico. Todos os comentários serão publicados no sítio Web da Comissão, salvo pedido em contrário. As contribuições a tratar confidencialmente deverão conter uma indicação nesse sentido no topo da primeira página. Caso pretenda acrescentar uma carta de apresentação, esta deverá constituir um documento à parte. Caso os seus comentários excedam quatro páginas, deverá fornecer um resumo. Os comentários devem ser enviados para a caixa de correio funcional da unidade “Políticas audiovisual e dos media” da Direcção-Geral da Sociedade da Informação e Media: avpolicy@ec.europa.eu. |
[1] Estudo intitulado "Interactive Content and Convergence; Implications for the Information Society", encomendado pela Direcção-Geral Sociedade da Informação e Media, da Comissão Europeia, e publicado em 25 de Janeiro de 2007
[2] http://ec.europa.eu/avpolicy/other_actions/content_online/contributions/index_en.htm
[3] Para um resumo da consulta pública, ver o documento de trabalho dos serviços da Comissão sobre conteúdos criativos em linha.
[4] JO L 248 de 6.10.1993, p. 15
[5] JO L 167 de 22.6.2001, p. 10
[6] JO L 276 de 21.10.2005, p. 54 - JO L 284 de 27.10.2005, p. 10
[7] JO L 320 de 28.11.1998 p. 54
[8] Para as outras questões levantadas na consulta pública, ver o documento de trabalho dos serviços da Comissão sobre conteúdos criativos em linha.
[9] “Interactive Content and Convergence; Implications for the Information Society”, 2007, p. 13
[10] No relatório Gowers sobre propriedade intelectual, de Dezembro de 2006, afirma-se, na p. 69, que a British Library calcula que 40% de todas as obras impressas são obras órfãs.
[11] JO L 236 de 31.8.2006, p. 28
[12] JO C 297 de 7.12.2006, p. 1
[13] Ver: http://ec.europa.eu/information_society/activities/digital_libraries/hleg/index_en.htm
[14] Dado que os sistemas GDD são sistemas de acesso condicional, a Comissão, no segundo relatório de avaliação da Directiva Acesso Condicional, a apresentar em 2008, determinará em que medida essa directiva tem facilitado ou pode facilitar a implantação dos sistemas GDD.
[15] COM(2007) 697 final
[16] COM(2007) 698 final
[17] "Accord pour le développement et la protection des œuvres et programmes culturels sur les nouveaux réseaux" – http://www.culture.gouv.fr/culture/actualites/index-olivennes231107.htm
[18] Ver o relatório de iniciativa da Deputada Z. Roithova (PPE) sobre a confiança dos consumidores no ambiente digital e a Resolução do Parlamento Europeu, de 21 de Junho de 2007, sobre o mesmo tema (2006/2048(INI)) - http://www.europarl.europa.eu/sides/getDoc.do?pubRef=-//EP//TEXT+TA+P6-TA-2007-0287+0+DOC+XML+V0//PT
--------------------------------------------------
| Início |