52007DC0758


Título e referência

Comunicação da Comissão ao Conselho sobre determinados elementos fundamentais que contribuem para o estabelecimento da estratégia contra a fraude em matéria de IVA a nível da EU {SEC(2007) 1584}

/* COM/2007/0758 final */

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Bruxelas, 23.11.2007

COM(2007) 758 final

COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO CONSELHO

sobre determinados elementos fundamentais que contribuem para o estabelecimento da estratégia contra a fraude em matéria de IVA a nível da EU {SEC(2007) 1584}

ÍNDICE

1. Antecedentes 3

1.1. Comunicação da Comissão sobre fraude fiscal 3

1.2. Seguimento da comunicação 3

1.2.1. No Conselho 3

1.2.2. Na Comissão 4

1.2.3. Com as empresas 4

2. Um primeiro marco: as conclusões ECOFIN de 5 de Junho de 2007 4

3. Definir o rumo futuro no âmbito do quadro legislativo vigente 6

3.1. Primeira observação: as administrações fiscais precisam de informações rigorosas para controlar o sistema de IVA 6

3.2. Segunda observação: os Estados-Membros não têm uma abordagem comunitária suficiente para assegurar o funcionamento do sistema comum de IVA 8

3.3. Terceira observação: importância de informações actualizadas sobre o estatuto dos operadores em relação ao IVA 10

3.4. Quarta observação: necessidade de reforçar a capacidade das administrações fiscais para cobrarem as receitas de IVA em casos de fraude 11

4. Conclusões 12

COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO CONSELHO

sobre determinados elementos fundamentais que contribuem para o estabelecimento da estratégia contra a fraude em matéria de IVA a nível da UE

1. ANTECEDENTES

1.1. Comunicação da Comissão sobre fraude fiscal

Em 31 de Maio de 2006, a Comissão apresentou uma comunicação sobre a necessidade de desenvolver uma estratégia coordenada tendo em vista melhorar a luta contra a fraude fiscal[1]. O objectivo era lançar um debate com todas as partes interessadas (Conselho, Parlamento Europeu, empresas) acerca dos diversos elementos a tomar em consideração no contexto de uma estratégia “antifraude” à escala da UE. Recorda-se igualmente que uma estratégia bem sucedida deve compreender uma abordagem multidisciplinar que inclua a acção dos serviços de investigação e das autoridades judiciais. A este respeito, referem-se as iniciativas em tais áreas, como a proposta de regulamento[2] e a alteração do Regulamento (CE) n.º 515/97[3], já apresentadas ao Conselho.

A comunicação expôs, para discussão, uma panóplia de ideias pragmáticas e realistas que contribuiriam para melhorar a situação actual. Por outro lado, foi também questionada a necessidade de modificar substancialmente o actual sistema do IVA de modo a resolver eficazmente o problema das fraudes, quer facultando aos Estados-Membros a opção de adoptarem um sistema generalizado de autoliquidação quer instituindo um sistema de tributação das entregas intracomunitárias de bens.

1.2. Seguimento da comunicação

1.2.1. No Conselho

O Conselho ECOFIN de 7 de Junho de 2006 congratulou-se com a elaboração da comunicação e declarou que iria debruçar-se sobre todas as medidas nela consideradas.

A subsequente análise técnica realizada pelo Conselho conduziu às conclusões ECOFIN de 28 de Novembro de 2006. O Conselho esclareceu que a fraude ao IVA é a sua principal preocupação e definiu uma série de aspectos aos quais a Comissão deveria dar especial prioridade. Desde então, têm sido dedicados plenos esforços à questão do IVA: diversamente da supramencionada, a presente comunicação foca apenas a fraude ao IVA.

O Conselho declarou ainda que iria continuar a trabalhar no mecanismo de autoliquidação e na tributação das entregas intracomunitárias.

1.2.2. Na Comissão

Em resposta às conclusões do Conselho ECOFIN de 28 de Novembro de 2006, a Comissão criou um novo grupo de peritos com os Estados-Membros, o “Grupo de Peritos para a Estratégia Antifraude Fiscal [ATFS]”, com vista a consubstanciar as áreas prioritárias identificadas pelo Conselho.

1.2.3. Com as empresas

A Comissão organizou em 29 de Março de 2007 uma conferência sobre a fraude ao IVA, destinada a dar às empresas europeias oportunidade de expressarem os seus pontos de vista acerca da forma como se está a enfrentar este tipo de fraude fiscal, comentarem as ideias propostas na comunicação da Comissão e apresentarem outras ideias que pudessem contribuir para combater a fraude ao IVA.

Uma das conclusões gerais que resultaram da conferência foi o interesse comum das empresas e das autoridades fiscais em combaterem a fraude, bem como a vontade dos operadores em colaborarem com a administração fiscal nesta luta. A melhoria da comunicação entre ambas as partes é um elemento determinante neste contexto. Não existe actualmente entre os contribuintes a convicção de que o fluxo de informação que devem prestar às autoridades fiscais é utilizado de modo eficiente.

Houve também uma afirmação clara sobre os custos desproporcionados para as empresas, decorrentes da disparidade entre as obrigações nacionais de notificação. As empresas preconizam uma situação de vantagem mútua, em que uma eventual revisão das obrigações de notificação proporcionaria às autoridades fiscais a informação necessária em tempo oportuno, por um lado, e facilitaria o cumprimento, mediante uma ampla harmonização dessas obrigações, incluindo a supressão de algumas das impostas a nível nacional.

2. UM PRIMEIRO MARCO: AS CONCLUSÕES ECOFIN DE 5 DE JUNHO DE 2007

As conclusões do Conselho dividem-se em duas áreas principais: medidas convencionais de reforço ao sistema de IVA existente e medidas de mais vasto alcance para modificar o sistema.

No que respeita às medidas convencionais, a Comissão apresentou um relatório sobre o trabalho realizado desde a anterior reunião do Conselho ECOFIN de Novembro de 2006.

Com base nesse relatório, o Conselho hierarquizou diversas medidas e convidou a Comissão a apresentar as propostas legislativas necessárias para o efeito, incluindo uma avaliação de impacto, impreterivelmente até ao final de 2007, para que o Conselho as possa adoptar até finais de 2008.

Estes tópicos referem-se a uma maior frequência na declaração das entregas intracomunitárias e a uma maior rapidez na comunicação destas informações entre as administrações fiscais; à possibilidade de aplicar responsabilidade solidária se as informações sobre entregas intracomunitárias não forem comunicadas adequadamente; e ao melhoramento das informações sobre empresas registadas para efeitos de IVA, que são disponibilizadas aos empresários envolvidos no comércio intracomunitário.

A Comissão tenciona apresentar, no início do próximo ano, propostas legislativas adequadas sobre estas questões, nos casos que o justificarem, tendo em conta as discussões técnicas havidas e o resultado da avaliação de impacto. No caso das informações sobre empresas registadas para efeitos de IVA, o melhoramento pode ser conseguido sem alterações legislativas.

Por outro lado, o Conselho pretendia que prosseguissem as discussões sobre todas as outras medidas constantes do relatório da Comissão e solicitou um relatório da situação até finais de 2007.

O documento de trabalho da Comissão com o título “Relatório da situação das discussões sobre as medidas convencionais propostas pelos Estados-Membros” [SEC(2007) … de …/11/2007], hoje apresentado, refere em pormenor o ponto da situação das discussões havidas no grupo de peritos da ATFS.

O Conselho assinalou que a tributação das entregas intracomunitárias no Estado-Membro destinatário suscita reservas consideráveis. A tributação no Estado-Membro fornecedor colhe mais apoio dos Estados, pelo que o Conselho convidou a Comissão a aprofundar este último sistema.

O Conselho observou igualmente que, na sua maioria, os Estados-Membros exprimiam reservas quanto à adopção de um mecanismo facultativo generalizado de autoliquidação. Consequentemente, convidou a Comissão a analisar os efeitos de tal opção no mercado interno e, em particular, a possibilidade de execução de um projecto-piloto, por período limitado, num Estado-Membro interessado.

O Conselho convidou a Comissão a apresentar as suas constatações acerca de ambas estas medidas de vasto alcance até finais de 2007.

Foi já realizado muito do trabalho preparatório (questionário aos Estados-Membros, estudos externos, consulta pública e reuniões com empresas, incluindo PME), em resposta a estas solicitações do Conselho. Considerando o substancial grau de análise requerido e o facto de a Comissão não ter recebido o necessário contributo de todos os Estados-Membros no prazo especificado, a Comissão só no princípio do próximo ano estará em condições de apresentar as suas constatações.

De referir também que, uma vez terminada a análise da Comissão sobre a tributação das entregas intracomunitárias e sobre a adopção de um sistema generalizado de autoliquidação, será necessário um debate político a nível do Conselho quanto às etapas que se seguirão. A possibilidade de execução de um projecto-piloto, por período limitado, num Estado-Membro interessado será sem dúvida um dos elementos fundamentais desta discussão. Está em curso a análise técnica desta questão complexa, tendo-se já realizado duas reuniões bilaterais com o Estado-Membro em causa e estando marcada uma outra para antes do final do ano.

3. DEFINIR O RUMO FUTURO NO ÂMBITO DO QUADRO LEGISLATIVO VIGENTE

Apesar do seu empenho em concluir uma análise de eventuais alterações ao sistema do IVA, a Comissão não vê contradição em continuar paralelamente um debate sobre as chamadas medidas convencionais. Proporcionar às autoridades fiscais instrumentos mais modernos e eficientes de luta contra a fraude fiscal é um objectivo a prosseguir em qualquer eventualidade, independentemente das decisões que vierem a ser tomadas quanto às medidas de mais vasto alcance.

Até ao presente, as discussões neste contexto têm sido intensas e gerado uma ampla gama de ideias. Em relação a diversos elementos fundamentais, as discussões chegaram a um ponto em que se impõem decisões estratégicas sobre o rumo a tomar na definição de uma abordagem à escala da UE. A Comissão extraiu do debate em curso as conclusões que se seguem.

3.1. Primeira observação: as administrações fiscais precisam de informações rigorosas para controlar o sistema de IVA

Um dos principais problemas é que o sistema instituído em 1993 para intercâmbio de informações entre os Estados-Membros sobre entregas intracomunitárias de bens não permite informações pertinentes e atempadas para combater eficazmente a fraude em matéria de IVA.

As propostas legislativas planeadas para o início do próximo ano prevêem maior frequência na declaração das entregas intracomunitárias e maior rapidez na comunicação destas informações entre as administrações fiscais, constituindo assim uma resposta ao problema.

No entanto, alguns Estados-Membros, que pretendem ir mais longe, exprimiram a opinião de que, tendo em conta as possibilidades abertas pelas tecnologias electrónicas, a melhor resposta às suas necessidades é o intercâmbio de informações sobre as entregas intracomunitárias a nível das transacções, como instrumento adequado para combater eficazmente a fraude fiscal.

À partida, todavia, deve ter-se em mente que todas as medidas discutidas no contexto do combate à fraude em matéria de IVA têm de respeitar as outras políticas da UE e, em especial, a meta geral do Conselho Europeu de conseguir, até 2012, uma redução de 25% nos encargos administrativos actuais, conforme consta do “Programa de Acção para a Redução dos Encargos Administrativos na União Europeia”[4].

Além disso, as obrigações impostas ao comércio transfronteiras não devem ser desproporcionadas em relação às impostas às transacções nacionais, tornando desse modo o mercado interno menos atractivo em comparação com o mercado nacional.

Poderão as informações de alto nível, centradas na transacção individual e prestadas no prazo de um mês, sobre transacções nacionais e transacções intracomunitárias, ser a solução suprema para controlar o sistema do IVA?

É claro que as preocupações acima enunciadas (relacionadas com a Estratégia de Lisboa renovada e com o funcionamento correcto do Mercado Interno) têm de ser incluídas no debate sobre eventuais novas obrigações de notificação, enquanto instrumentos de luta contra a fraude, na perspectiva do seu impacto global nas empresas.

As obrigações de notificação adicionais devem limitar-se às informações já disponíveis nos sistemas contabilísticos das empresas, para que estas possam cumpri-las sem dificuldades de maior. Tem também de ser assegurada a transmissão das informações às administrações fiscais por via electrónica, a fim de reduzir os custos do cumprimento e permitir um processamento eficiente dos dados.

As pequenas e médias empresas não envolvidas em trocas intracomunitárias devem ser excluídas da aplicação de obrigações de notificação adicionais.

O nível mínimo das informações que têm de ser notificadas às administrações fiscais e intercambiadas entre elas deve ser determinado a nível da União Europeia.

Proceder a uma harmonização profunda das obrigações de notificação em matéria de IVA à escala da UE reduzirá os custos do cumprimento para as empresas com actividade económica em diversos Estados-Membros. As empresas têm reiteradamente declarado que os 27 tipos diferentes de obrigações de notificação constituem um factor de agravamento considerável dos custos do seu cumprimento, porquanto o software tem de ser adaptado à situação específica de cada Estado-Membro.

Neste contexto, poderá também ser ponderada uma maior harmonização das regras de facturação.

Novas obrigações de notificação só poderão ser objecto de ponderação se compensadas por uma redução dos encargos administrativos noutros sectores.

Antes de se pensar em novas obrigações de notificação, importa garantir a capacidade das administrações fiscais para utilizarem eficientemente os dados recolhidos.

A recolha de dados circunstanciados junto dos operadores permitirá cotejar automaticamente os dados comunicados pelo fornecedor e pelo comprador. O grosso das informações referir-se-á a transacções genuínas, mas os erros materiais e a interpretação desigual das regras resultarão provavelmente em serem assinaladas às administrações fiscais numerosas discrepâncias.

Para gerir os fluxos maciços de informação, há que instituir sistemas altamente eficientes de análise de riscos e gestão de riscos, com vista a seleccionar, de entre as discrepâncias, as transacções e os operadores que requerem especial atenção.

As administrações fiscais não dispõem de informação suficiente e a tempo para agir com eficácia contra a fraude ao IVA, sobretudo no caso dos operadores fictícios ( missing traders ). É necessário analisar em profundidade a exactidão das informações actualmente recolhidas junto das empresas e a utilização que lhes dão as administrações fiscais. Todavia, qualquer revisão das obrigações de notificação terá de processar-se no contexto do objectivo da Estratégia de Lisboa renovada de diminuir em 25% a burocracia para as empresas.

3.2. Segunda observação: os Estados-Membros não têm uma abordagem comunitária suficiente para assegurar o funcionamento do sistema comum de IVA

As alterações propostas em relação aos locais de prestação de serviços, actualmente em discussão no Conselho, realçam a importância de os Estados-Membros, não só terem interesse em proteger as suas próprias receitas de IVA, mas também desempenharem um papel determinante na protecção das receitas de IVA de outros Estados-Membros.

Esta questão é, porém, muito mais vasta. O crescimento do comércio transfronteiras, impulsionado pelo advento do mercado interno e pela adaptação do sistema comum de IVA às exigências do mesmo (abolição de representantes fiscais obrigatórios), implica um número crescente de transacções em que o local de tributação e o local de estabelecimento do sujeito passivo se situam em Estados-Membros distintos.

O desenvolvimento do mercado interno obriga os Estados-Membros a atribuírem mais recursos à cooperação administrativa, para garantir um funcionamento adequado do sistema comum de IVA.

A Comissão reconhece que isto envolve um esforço significativo para os Estados-Membros, em termos de recursos e de finanças.

Há, porém, potencial para reduzir os custos administrativos suportados pelas administrações fiscais. Permitir às autoridades fiscais de outros Estados-Membros acesso automatizado a dados não sensíveis eliminará os custos da intervenção humana no Estado-Membro que detém essas informações, nos casos de pedido rotineiro de informações.

Seria desejável uma discussão sobre ideias de maior alcance, como a aplicação de um sistema de incentivos ou de partilha de custos, para estimular uma abordagem a nível da UE. Um tal sistema daria aos Estados-Membros incentivo financeiro para intensificarem os seus esforços com vista a um melhor controlo do comércio transfronteiras. A assistência mútua na cobrança poderia ser um bom domínio para ensaiar a eficácia desse mecanismo.

Alguns Estados-Membros advogam uma abordagem ainda mais ambiciosa, a saber, a criação de uma estrutura informal, composta de funcionários das administrações fiscais nacionais, com o objectivo de facilitar grandemente o intercâmbio de informações entre as autoridades fiscais nacionais. A criação de uma estrutura deste tipo poderia solucionar certas obstruções no actual funcionamento da cooperação administrativa (língua, recursos), mas também alguns aspectos legais relacionados com os novos instrumentos, como o acesso automatizado aos dados. Se tal abordagem não puder ser posta em prática mediante o desenvolvimento das estruturas existentes nem conduzir à duplicação das estruturas existentes a nível da UE, e se os Estados-Membros demonstrarem suficiente interesse nela, a Comissão está pronta a aprofundá-la.

A gestão dos riscos tem de aproveitar a experiência obtida por outros Estados-Membros

Para além da necessidade óbvia de partilhar a responsabilidade pelo controlo, há outras situações, como, por exemplo, a detecção precoce de operadores fictícios, em que as informações disponíveis num dado Estado-Membro são essenciais para a detecção precoce de potenciais perdas de IVA noutro Estado-Membro.

Obter com grande rapidez as informações recolhidas noutros Estados-Membros acerca de determinadas transacções fraudulentas ou operadores fraudulentos, a fim de as utilizar no seu próprio sistema de gestão de riscos, é uma ferramenta fundamental para o combate de um Estado-Membro à fraude do operador fictício.

Em cooperação com outros Estados-Membros e com o apoio da Comissão, a administração fiscal belga desenvolveu um sistema de intercâmbio rápido e selectivo de informações e de gestão de riscos, no qual participam, neste momento, 24 Estados-Membros. A Comissão reconhece os benefícios da abordagem específica destes intercâmbios. Importa, pois, eliminar as barreiras políticas existentes contra a participação de todos os Estados-Membros.

Acções penais contra os autores de fraudes

A questão do procedimento penal contra as pessoas envolvidas em fraudes que resultem em prejuízos fiscais noutros Estados-Membros tem sido discutida em diversas ocasiões no Conselho e no grupo de peritos da ATFS.

Como nos Estados-Membros não está suficientemente garantida a reciprocidade do procedimento penal nos casos de fraude transnacional ao IVA, há que tomar as medidas legislativas necessárias para melhorar a protecção das receitas do IVA pelo direito penal.

O Conselho deve esclarecer que a Convenção PIF contempla também a protecção do IVA.

Em resposta à sugestão do grupo de peritos da ATFS de o ECOFIN convidar o Conselho ‘Justiça e Assuntos Internos’ a apresentar uma iniciativa para a adopção de legislação adequada, a Comissão recorda que a Convenção relativa à protecção dos interesses financeiros das Comunidades (Convenção PIF) oferece já um certo nível de protecção jurídica a pôr em prática por todos os Estados-Membros no que respeita a fraudes lesivas dos interesses financeiros da Comunidade, incluindo a fraude ao IVA.

Os mecanismos de fraude que se aproveitam das vantagens do mercado interno não podem ser tratados adequadamente por abordagens essencialmente nacionais. A integração de uma abordagem à escala da UE na gestão do sistema do IVA, por parte das autoridades nacionais, resultará num nível superior de protecção das receitas para todos os Estados-Membros.

3.3. Terceira observação: importância de informações actualizadas sobre o estatuto dos operadores em relação ao IVA

O número de identificação para efeitos de IVA é um factor determinante nos dispositivos aplicáveis ao comércio intracomunitário. O estatuto de um cliente em relação ao IVA é um elemento essencial para o fornecedor decidir se pode ou não proceder à transacção com isenção do imposto. É necessário actualizar continuamente o registo dos sujeitos passivos de IVA, para que as empresas possam ter a imprescindível segurança jurídica.

Actualmente, é frequente os operadores só conseguirem obter informações muito fragmentadas sobre este estatuto. Se, devido a essa fragmentação, o operador avaliar erradamente o estatuto do seu parceiro comercialem relação ao IVA, arrisca-se a que as autoridades fiscais procurem depois cobrar-lhe o imposto. Portanto, os Estados-Membros devem ser responsáveis pelas informações que lançam no registo e também suportar as consequências de informações desactualizadas ou erróneas.

Foi já conseguido acordo quanto ao melhoramento do acesso central aos dados de registo de IVA no sítio Europa, para que os operadores possam obter a confirmação do número de IVA, do nome e do endereço dos seus parceiros comerciais em todos os Estados-Membros. Em todo o caso, isto, por si só, não basta, devendo igualmente ser melhorada a fiabilidade das informações disponíveis.

A vigilância aquando da emissão do número de IVA deverá evitar a entrada de falsos sujeitos passivos no sistema e permitir às autoridades fiscais colocarem sob escrutínio apertado os operadores suspeitos cuja identificação não possa ser recusada.

Uma solução possível seria a obrigação de os Estados-Membros manterem sob escrutínio apertado pessoas recém-registadas e, nomeadamente, efectuarem uma visita de controlo no prazo de seis meses ou de um ano, para conferir se o titular de um número de identificação IVA realiza, de facto, transacções tributáveis.

Dentro do mesmo prazo, a administração fiscal poderia dar assistência e orientação aos operadores no respeitante ao cumprimento da legislação, o que teria especial utilidade no caso das pequenas empresas.

A retirada de sujeitos passivos da base de dados, assim que fique estabelecido que já não realizam actividades tributáveis, é igualmente importante. Lamentavelmente, há provas de que, hoje em dia, empresas inactivas, e por vezes até “operadores fictícios” identificados, permanecem tempo de mais na base de dados VIES, devido à rigidez dos procedimentos nacionais. É, pois, essencial que as administrações fiscais verifiquem automaticamente se os números de identificação IVA estão ainda activos e, em caso negativo, os retirem da base de dados VIES.

Sem um firme empenho dos Estados-Membros em resolver esta velha questão pendente e vontade de modificar os procedimentos nacionais, os autores de fraudes continuarão a abusar desta fragilidade no funcionamento do dispositivo actual do IVA.

O estabelecimento de normas mínimas a nível da UE para registo e cancelamento do registo é o caminho a seguir, porquanto fará aumentar a confiança das empresas e das autoridades fiscais nas informações obtidas por intermédio do VIES acerca da identificação dos operadores para efeitos do IVA.

Na luta contra a fraude ao IVA, é essencial que as administrações fiscais e as empresas disponham de informação actualizada sobre o estatuto das pessoas para efeitos do IVA. É necessária uma abordagem comum em relação ao registo e cancelamento de registo dos operadores. As perdas de IVA num Estado-Membro devidas à negligência de outro Estado-Membro em actualizar a base de dados devem ser suportadas pelo segundo.

3.4. Quarta observação: necessidade de reforçar a capacidade das administrações fiscais para cobrarem as receitas de IVA em casos de fraude

Um outro problema com que as administrações fiscais se deparam no combate à fraude é a cobrança das importâncias devidas pelas partes comprovadamente envolvidas em actividades fraudulentas. Há dois elementos distintos, úteis aos Estados-Membros neste domínio e que devem ser analisados mais atentamente.

Responsabilidade solidária

A legislação comunitária relativa ao IVA faculta já uma base jurídica para os Estados-Membros adoptarem regras nos termos das quais uma pessoa, distinta da responsável pelo pagamento do imposto, se torna solidariamente responsável por esse pagamento ao Tesouro, sob condição de serem respeitados os princípios fundamentais do direito comunitário.

No contexto da «fraude do operador fictício», em que intervêm diversos agentes com o objectivo único de ocultar o carácter fraudulento da cadeia de transacção e, desse modo, dificultar a detecção, a Comissão vê vantagem em que esta disposição seja invocada.

No entanto, o recurso à referida disposição exige um equilíbrio exacto entre garantir segurança jurídica às empresas genuínas e melhorar a capacidade das autoridades fiscais para recuperarem os enormes montantes de receitas de IVA não cobradas por motivo de fraude.

Este tópico tem sido discutido em diversas ocasiões, e a Comissão está certamente preparada para continuar a contribuir para o debate e, se necessário, apresentar propostas legislativas adequadas, com vista a determinar plataformas comuns.

Revisão da directiva relativa à cobrança de créditos

Um outro instrumento que a legislação comunitária oferece aos Estados-Membros para a recuperação de importâncias em dívida é o sistema de assistência mútua na cobrança de impostos. Os resultados actuais indicam claramente que este instrumento carece de aperfeiçoamento. A Comissão está a preparar propostas legislativas, que serão apresentadas em 2008, com vista a corrigir as deficiências das regras vigentes. A nova legislação deverá estimular o recurso à assistência mútua na cobrança e facilitar a sua aplicação prática.

A cobrança das importâncias devidas em casos de fraude é outra das grandes preocupações de qualquer administração fiscal. Importa, por conseguinte, aprofundar as condições de aplicação da responsabilidade solidária e melhorar e reforçar a cooperação administrativa no domínio da recuperação de impostos.

4. CONCLUSÕES

A Comissão vai divulgar em breve os vários relatórios e iniciativas que o Conselho pediu em Junho de 2007.

Todavia, com base nas discussões havidas no grupo de peritos da ATFS, a Comissão está ciente de que outros aspectos precisam ainda de ser debatidos, no que respeita a imunizar contra a fraude os actuais dispositivos de IVA, conforme indica a secção 3.

O Conselho é, pois, convidado a indicar se aprova as observações supra e a prestar a necessária orientação política para a continuação do trabalho da Comissão neste domínio.

[1] COM(2006) 254 de 31.5.2006

[2] COM(2006) 473, doc. 2004/0172/2006

[3] COM(2006) 866, doc. 2006/0290 (COD)

[4] COM(2007) 23 final de 24.1.2007.

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