Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho - Relatório sobre a implementação, o funcionamento e a eficácia do domínio de topo“.eu”
/* COM/2007/0385 final */
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PT
Bruxelas, 6.7.2007
COM(2007) 385 final
COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO
Relatório sobre a implementação, o funcionamento e a eficácia do domínio de topo“.eu”
COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO
Relatório sobre a implementação, o funcionamento e a eficácia do domínio de topo“.eu”
(Texto relevante para efeitos do EEE)
1. Contexto – A necessidade do domínio “.eu”
O sistema de nomes de domínio da Internet consiste numa série de listas, organizadas hierarquicamente, que fornecem informações sobre os nomes e endereços dos vários recursos Internet (sítios Web, servidores de correio, servidores de nomes, etc.) que se encontram ao dispor do público através da Rede. Um nome de domínio constitui um rótulo amigo do utilizador, o qual o sistema de nomes de domínio pode converter em endereço Internet (um identificador numérico) para facilitar a comunicação com o recurso associado. Um domínio de topo (a seguir designado TLD – do inglês Top Level Domain) é a parte de um nome de domínio que identifica a organização (conhecida por "Registo") que gere uma determinada família de nomes de domínio. Na Internet, há duas espécies de TLD: os TLD de códigos de países (ccTLD), compostos por duas letras, de acordo com a norma ISO 3166, como ".pt". ".fr" ou ".jp", ou abreviaturas ou nomes genéricos, como "com", "net", ou "museum".
O TLD “.eu” é o ccTLD recentemente adoptado para a União Europeia, destinado a dar aos cidadãos e às organizações e empresas públicas e privadas da Europa uma ciberidentidade específica da União Europeia e um ambiente de confiança que realce a sua identidade europeia na Internet e facilite o seu envolvimento nas actividades económicas deste mercado virtual em rápida evolução. Para estabelecer um ambiente digno de confiança, a UE decidiu que os nomes de domínio sob o TLD “.eu” estarão sujeitos a regras comuns de política pública que garantam uma utilização adequada, um acesso equitativo e um tratamento justo dos requerentes de registo. Enquanto TLD pan-europeu, o “.eu” oferece também uma opção de nome de domínio adicional e complementar dos ccTLD nacionais dos Estados-Membros e dos TLD genéricos (gTLD), a maioria dos quais funciona total ou parcialmente fora da jurisdição legal da UE.
O TLD “.eu” oferece, por conseguinte, uma opção única e valiosa para os requerentes de registo de um nome de domínio na UE, oferecendo aos utilizadores da Internet, e ao mercado do comércio electrónico em particular, uma dimensão adicional às opções existentes no sistema de nomes de domínio (DNS). O objectivo é satisfazer a necessidade que os cidadãos europeus sentem de disporem de um ciberespaço em que os seus direitos enquanto consumidores e enquanto indivíduos sejam protegidos por regras, normas e mecanismos judiciais europeus, através da extensão das vantagens do mercado interno à dimensão da Internet.
A presente comunicação faz o balanço dos preparativos que foram necessários para a criação do TLD “.eu” e informa o Parlamento Europeu e o Conselho da implementação, eficácia e funcionamento do TLD “.eu”, como previsto no artigo 8.º do Regulamento (CE) n.º 733/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Abril de 2002, relativo à implementação do domínio de topo ".eu" [1].
2. Implementação
2.1. O modelo “.eu”
O modelo do TLD “.eu” tem por base a independência do Registo na gestão quotidiana das suas actividades, o marketing dos nomes de domínio através de agências comerciais acreditadas ("agentes de registo") e o direito do utilizador final de proteger os seus nomes de domínio contra eventuais abusos de terceiros.
O primeiro elemento desta equação é o Registo. No seu documento de trabalho de 2000 [2], a Comissão propôs várias possibilidades para a selecção do Registo “.eu”, nomeadamente: uma associação privada específica sem fins lucrativos legalmente constituída na UE, uma entidade comercial totalmente privada, uma organização pública ou privada já existente a nível nacional ou europeu e, por último, a atribuição das funções do Registo a um departamento competente de uma administração pública existente.
Durante as discussões do modelo adequado para o TLD “.eu” ficou claro que as instituições comunitárias não deviam ultrapassar as sua funções de política geral. Em contrapartida, verificou-se um amplo consenso quanto à conveniência de criar uma entidade autónoma especializada, encarregada de implementar e gerir directamente o sistema TLD e de tratar dos contactos diários com os utilizadores. O Conselho e o Parlamento decidiram, por conseguinte, confiar a um Registo independente sem fins lucrativos a gestão do TLD “.eu”.
Esta decisão reproduz a abordagem seguida com sucesso por vários ccTLD em todo o mundo, e também na Europa. O Registo assina um contrato com a Comissão, que atribui a esta a função geral de supervisão. No entanto, a Comissão não tem competência para tomar decisões sobre nomes de domínio específicos nem para as operações diárias do Registo, nem funciona como instância de recurso das decisões tomadas pelo Registo. Esta separação clara de funções [3] permite ao Registo tomar decisões autónomas relativamente ao registo de nomes de domínio e cumprir os princípios da não ingerência, autogestão e auto-regulamentação, de acordo com o Regulamento n.º 733/2002 [4].
A separação de competências não se fica pela independência do Registo em relação à Comissão. Para garantir a neutralidade do Registo perante os nomes de domínio com os quais lida, o modelo “.eu” proíbe o Registo de actuar, ele próprio, como agente de registo [5]. Esta abordagem favorece a concorrência no mercado dos nomes de domínio, em que os agentes de registo tenderão a diversificar a sua oferta para satisfazerem as diferentes necessidades dos utilizadores finais, garantindo ao mesmo tempo preços competitivos.
O último elemento que completa o modelo “.eu” é o requerente de registo. O utilizador final é responsável por avaliar as ofertas dos vários agentes de registo e por escolher a que mais se adequa às suas necessidades. Além disso, durante o período inicial de registo faseado, o utilizador final também foi responsável por apresentar um pedido bem formulado e preciso para garantir o seu sucesso e, se necessário, defender a sua validade. Assinale-se, a este respeito, que o modelo “.eu” assenta na consciencialização dos utilizadores finais no que respeita à defesa dos seus direitos e à activação dos mecanismos de protecção em caso de abuso.
2.2. O quadro legal
O quadro legal criado pelo legislador comunitário para o estabelecimento e a implementação do TLD “.eu” baseia-se em dois instrumentos legais: o Regulamento (CE) n.º 733/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Abril de 2002, relativo à implementação do domínio de topo “.eu”, a seguir designado o Regulamento-Quadro, e o Regulamento (CE) n.º 874/2004 da Comissão, de 28 de Abril de 2004, que estabelece as regras de política de interesse público relativas à implementação e às funções do domínio de topo .eu, e os princípios que regem o registo [6], a seguir designado Regras de Política Pública ou RPP. Estes dois instrumentos são completados por algumas decisões da Comissão relativas à selecção e à designação do Registo. A lista de todos os textos legais que constituem a base da criação do TLD “.eu” pode ser consultada no sítio Web da Comissão Europeia [7]. Por último, o Registo criou uma série de regras administrativas que regulam as suas operações diárias de registo de nomes de domínio.
Para mais informações sobre os diferentes instrumentos que formam o quadro legal e sobre o procedimento para a sua adopção, consultar: http://ec.europa.eu/information_society/policy/doteu/index_en.htm.
3. Funcionamento
3.1. O Registo
Em conformidade com o mandato que lhe foi conferido pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho no Regulamento-Quadro [8], a Comissão publicou um convite a manifestações de interesse dirigido a organizações que pretendessem ser seleccionadas para Registo [9]. Após uma avaliação comparativa das candidaturas, o Registo Europeu de Domínios Internet (EURID) foi designado pela Comissão como Registo do TLD “.eu” [10]. Como previsto no Regulamento-Quadro, a Comissão assinou, em 12 de Outubro de 2004, um contrato de concessão de serviços com o EURID [11].
O EURid é uma organização sem fins lucrativos fundada em Abril de 2003 pelas organizações que gerem os domínios de topo nacionais na Bélgica, na Itália e na Suécia. Mais tarde, juntaram-se ao EURid as organizações que gerem os domínios de topo na República Checa e na Eslovénia. O EURid está sedeado em Diegem (Bélgica).
Após a assinatura do contrato entre a Comissão e o EURid para a gestão do TLD “.eu”, a Comissão autorizou o EURid a negociar com a ICANN um acordo para a delegação do TLD “.eu” [12]. Nesse acordo, a ICANN reconheceu o EURid como organismo designado pela União Europeia para gerir o TLD “.eu” pelo menos até 2009. Após a assinatura do acordo, o domínio “.eu” entrou para a zona de raiz do Sistema de Nomes de Domínio da Internet (DNS) em Março de 2005, o que significa que, tecnicamente, existe desde essa data.
3.2. Medidas de protecção dos utilizadores finais
A actividade do DNS caracteriza-se, em geral, por muitos litígios, diferendos e práticas comerciais agressivas. O número de requerentes de registo em todo o mundo e o valor do mercado dos nomes de domínio levaram os agentes de registo, e os revendedores em particular, a adoptar um comportamento altamente competitivo. Não surpreende, portanto, que alguns requerentes de registo actuem de modo abusivo para tirarem partido deste mercado apetecível.
A principal questão é garantir que tais abusos em matéria de registos e as práticas igualmente abusivas dos agentes de registo sejam eficazmente identificados e devidamente tratados. O quadro legal para o “.eu” foi elaborado com essa intenção.
Para reduzir ao mínimo o risco de ciberespeculação [13] no que respeita ao domínio “.eu”, o legislador europeu desenvolveu ferramentas que permitem aos utilizadores finais preservar os seus direitos. Foram três as ferramentas criadas com esse objectivo: a reserva de nomes, o período de registo faseado e o procedimento alternativo de resolução de litígios (PARL).
3.2.1. Nomes reservados ou excluídos de registo
A regra mais elementar para proteger um nome da ciberespeculação é evidentemente excluí-lo da possibilidade de ser registado como nome de domínio ou reservá-lo para que seja registado pelo seu legítimo detentor. O Regulamento-Quadro previu um procedimento para o estabelecimento, a pedido dos Estados-Membros, de uma lista de nomes que, ou não podem ser registados (n.º 2, alínea a), do artigo 5.º), ou apenas podem ser registados num domínio de segundo nível (n.º 2, alínea b), do artigo 5.º). O artigo 5.º do Regulamento-Quadro também constitui a base que permite à Comissão assegurar a reserva de nomes de domínios a utilizar pelos Estados-Membros ou as instituições e organismos comunitários (artigos 8.º e 9.º do Regulamento RPP).
No sítio Web da Comissão dedicado ao TLD “.eu”, http://ec.europa.eu/information_society/policy/doteu/index_en.htm, encontram-se informações sobre o procedimento a seguir para a exclusão ou a reserva desses nomes. A lista completa dos nomes excluídos ou reservados no TLD “.eu” encontra-se disponível no sítio Web do Registo do domínio “.eu” [14].
3.2.2. "Sunrise"
Nos termos do mandato conferido pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho no Regulamento-Quadro, as RPP deviam dispor que os detentores de direitos anteriores reconhecidos ou consignados no direito interno e/ou comunitário e os organismos públicos beneficiassem de um período de tempo específico (conhecido por período Sunrise) durante o qual o registo dos seus nomes de domínio estaria exclusivamente reservado para esses detentores de direitos anteriores reconhecidos ou consignados no direito interno e/ou comunitário e para os organismos públicos [15].
O referido mandato é implementado no Capítulo IV (artigos 10.º a 14.º) das RPP, que estabelecem algumas orientações básicas sobre o modo de lidar com o período inicial de registo por etapas. Estas regras foram posteriormente desenvolvidas pelo Registo através das regras "sunrise". O registo procurou por todos os meios simplificar tanto quanto possível os procedimentos do período "sunrise", tendo em conta que este período abrange direitos anteriores estabelecidos pela legislação dos Estados-Membros. Houve que dar uma atenção especial aos diferentes regimes jurídicos e aos diferentes meios que eram exigidos para provar a existência e a validade desses direitos, o que necessariamente teve repercussões na complexidade do procedimento de apresentação do pedido. Embora a apresentação de provas documentais da existência de uma marca registada seja fácil, provar a existência de um direito não registado ou, segundo exigido por algumas administrações, o nome de uma empresa, pode ser muito mais complicado. Nestes casos, a escolha de um agente de registo competente que facilite a preparação do pedido é muitas vezes fundamental para o seu êxito.
O período Sunrise dividiu-se em duas fases, cada uma com a duração de dois meses. Durante a primeira fase, apenas se aceitaram pedidos de nomes de domínios de organismos públicos, de territórios regidos por organismos públicos e de marcas comerciais comunitárias ou nacionais registadas apresentados por organismos públicos ou pelos titulares/detentores da licença dessas marcas comerciais. Na segunda fase, além daqueles, puderam solicitar-se nomes de domínios baseados noutros direitos protegidos pela legislação nacional, como nomes de empresas, identificadores comerciais, títulos distintivos de obras literárias ou artísticas protegidas e marcas ou nomes comerciais não registados.
Para impedir abusos durante a fase sunrise, todas as alegações de direitos anteriores tiveram de ser verificadas com base em provas documentais que demonstrassem a existência do direito à luz da lei que o conferia [16]. A validação dos direitos esteve a cargo de um agente validador designado pelo Registo (neste caso, a PriceWaterhouseCoopers). Note-se que o quadro legal estabelecido para o TLD “.eu” não prejudica a legislação em vigor e, assim sendo, o agente validador teve de aceitar como válido qualquer pedido baseado numa marca comercial válida, ou em qualquer outra espécie de direito anterior conferido por um Estado-Membro.
As candidaturas a um mesmo nome foram avaliadas seguindo o princípio do "atendimento por ordem de chegada". Nos casos em que houve contestação das decisões do Registo relativas ao registo de um nome de domínio, os requerentes puderam recorrer quer para tribunais comuns quer ao sistema extrajudicial de resolução de litígios denominado PARL (ver adiante).
O procedimento de validação, que teve de ser efectuado por profissionais qualificados, exigiu que a taxa a pagar pelo registo de um nome de domínio durante o período Sunrise fosse mais alta do que no período de funcionamento normal do Registo. Dependendo da complexidade da validação do direito anterior em que o pedido se baseava, o preço foi variável: 35 € para os pedidos introduzidos por organismos públicos, 45 € para os pedidos baseados em marcas comerciais registadas e 85 € para os pedidos baseados noutros direitos. Os agentes de registo acrescentaram uma margem de lucro a esta taxa. O preço pago pelo utilizador final correspondeu, em geral, ao nível e à qualidade do serviço oferecido pelo agente de registo.
3.2.3. Política de resolução extrajudicial de litígios
O quadro legal do TLD “.eu” prevê um procedimento alternativo de resolução de litígios (PARL) para resolver os conflitos surgidos relativamente a nomes de domínios no TLD “.eu”. Este sistema prevê garantias processuais para as partes em causa e aplica-se sem prejuízo de qualquer processo judicial instaurado por qualquer parte interessada contra o titular do nome de domínio ou contra uma decisão do Registo.
Na sequência de um processo de selecção [17], em 12 de Abril de 2005 o Registo designou o Tribunal Arbitral de Praga, adstrito à Câmara Económica e à Câmara Agrícola da República Checa (o "Tribunal Arbitral Checo") para assegurar o PARL em caso de litígios relacionados com o nome de domínio “.eu”.
Em Agosto de 2005, o Tribunal Arbitral Checo, com a ajuda de uma equipa preparatória de especialistas em IP e TI de toda a Europa, lançou uma consulta pública sobre um conjunto de regras práticas que clarificam as orientações estabelecidas pelas RPP para o sistema PARL. Em Novembro de 2005, o Tribunal Arbitral Checo publicou no seu sítio Web o conjunto final de regras que estabelecem os procedimentos administrativos para a introdução e a gestão de queixas no âmbito do PARL [18].
É possível submeter ao sistema PARL litígios motivados por registos de má fé ou abusivos por parte de terceiros ou por decisões tomadas pelo Registo [19]. O nível das taxas processuais aplicadas no âmbito do PARL baseia-se no princípio da recuperação de custos. As taxas PARL (a partir de 1 850 euros) são inferiores às cobradas por organismos de arbitragem similares. Perante os bons resultados obtidos durante o primeiro ano de funcionamento, o Tribunal Arbitral Checo baixou as suas taxas 7% a partir de 1 de Janeiro de 2007. Além disso, oferece um desconto adicional de 10% nas taxas PARL às partes que utilizem um sistema de assinatura electrónica avançado durante os processos PARL.
4. Eficácia
A eficácia do sistema do TLD “.eu” pode ser medida com base em dois indicadores: o número de pedidos de nomes de domínio apresentados e a eficiência do Registo nas tarefas diárias do sistema de registo dos nomes.
4.1. Número de pedidos e número de nomes de domínio registados
Um ano após o lançamento, foram registados cerca de 2,4 milhões de nomes “.eu” no TLD “.eu”, o que o transformou no terceiro nome de domínio de topo com código de país mais popular da Europa, e no sétimo TLD mais popular do mundo até à data. Na União Europeia, o “.eu” apenas é ultrapassado pelos domínios de topo nacionais (ccTLD) da Alemanha e do Reino Unido, ao passo que, a nível mundial, apenas os domínios .com, .net, .org e .info podem reivindicar maior número de registos. Além disso, agora que a onda inicial de registos já passou, existe uma tendência crescente para a utilização efectiva dos domínios .eu registados, em contraste com a prática de registo por mera precaução.
Os últimos números sobre esta matéria para os diferentes países estão disponíveis em: http://status.eurid.eu/ .
Durante o período Sunrise, foram apresentados 346 218 pedidos para 245 221 nomes de domínio. A diferença entre o número de pedidos e o número de nomes de domínio propostos explica-se pelo facto de alguns nomes de domínio terem sido objecto de mais do que um pedido.
A taxa de crescimento média mensal do registo de nomes de domínio entre Maio e Dezembro de 2006 foi de 4,7 %, uma das mais altas do sector. Além disso, a utilização quotidiana efectiva do “.eu” está a aumentar. O número de interrogações DNS, ou seja, a frequência com que alguém procura um sítio Web “.eu” ou envia uma mensagem de correio electrónico para um endereço “.eu”, quintuplicou no prazo de meio ano, entre o final de Junho e o final de Dezembro de 2006.
Além disso, em Janeiro de 2007, mais de 78% do total de nomes de domínio “.eu” conduziam a um sítio Web ou a um servidor de correio electrónico activos. Dos sítios Web activos, apenas um quinto dirigia automaticamente o visitante para outro sítio ou URL, o que mostra que os nomes de domínio “.eu” estão a ser activamente utilizados. Acresce que, de acordo com um inquérito recente efectuado pelo Registo, 79 % dos utilizadores da Internet na Europa estão familiarizados com o conceito de TLD e de nomes de domínio e 63 % sabem da existência do domínio “.eu”. 45 % dos utilizadores da Internet sabem que, enquanto residentes na União Europeia, podem registar um endereço “.eu” e 11 % estão a pensar registar um nome de domínio neste TLD.
Graças ao enorme interesse despertado pelo domínio “.eu” e ao elevado número de registos efectuados, o Registo conseguiu reduzir as taxas associadas à posse de um nome de domínio “.eu”. A partir de 1 de Janeiro de 2007, o preço a pagar pelo registo de um nome de domínio e a taxa de renovação anual baixou de 10 para 5 €. Tendo em conta o carácter não lucrativo do Registo do domínio “.eu”, poderá haver novas reduções no futuro. Note-se que esta taxa é cobrada aos agentes de registo do domínio “.eu” acreditados, que, por sua vez, fixam os preços para os seus clientes. Muitos agentes de registo agregam os seus serviços de modo a incluírem alojamento Web (Web hosting) e pacotes de serviços de correio electrónico, por exemplo. Actualmente, o preço de um nome de domínio “.eu” não excede os 15 €, o que equivale aos preços normalmente cobrados por outros nomes de domínio nos TLD .com, .net, .co.uk, .de, etc.
De um modo geral, pode concluir-se que o lançamento do TLD “.eu” tem sido um êxito e tem demonstrado eficácia, satisfazendo a procura real por parte dos cidadãos europeus e das empresas e outras organizações europeias.
4.2. Desempenho do sistema de registo
Para avaliar o desempenho do sistema de registo, as RPP [20] dispõem que, no final do registo por etapas, será efectuada uma auditoria independente e os seus resultados comunicados à Comissão. A auditoria terá por objectivo confirmar que, a nível operacional e técnico, o Registo geriu o período faseado de registo com equidade, adequação e solidez.
A metodologia utilizada na auditoria incluiu uma investigação exaustiva dos procedimentos do Registo durante o Sunrise. O auditor procurou obter dados estatísticos relevantes e pareceres de terceiros (inclusivamente de peritos em propriedade intelectual). Investigaram-se também os procedimentos aplicados pelo Registo no caso de comportamentos abusivos, comparando-os com os utilizados por registos similares. Por último, o auditor efectuou um inquérito sobre o nível de satisfação com base numa amostra de agentes de registo e consultou uma amostra de proprietários de carteiras de domínios.
As constatações do relatório de auditoria podem resumir-se do seguinte modo:
i) No que respeia à validação dos direitos durante o período Sunrise, o auditor verificou que a selecção do agente validador e a elaboração das regras aplicáveis ao Sunrise foram feitas de acordo com as especificações das RPP e dentro dos limites de um modelo de execução do processo aceitável do ponto de vista económico (custo) e operacional (capacidade). Estas regras foram concebidas para que o processo fosse tão uniforme quanto possível, tendo em conta a diversidade de legislações dos vários Estados-Membros da União Europeia. Perante os dados estatísticos, os auditores concluíram não haver quaisquer indícios de discriminação de cidadãos de nenhum Estado-Membro em particular.
ii) Relativamente aos registos abusivos, o Registo aplicou e manteve a todo o momento o princípio do "atendimento por ordem de chegada". No que respeita às "práticas de armazenamento" de alguns agentes, o Registo efectuou investigações com base em amostras e queixas, tendo denunciado os contratos com os agentes de registo cujas práticas se provou serem inadmissíveis.
iii) No que respeita aos registos obtidos por requerentes não elegíveis, o Registo efectuou investigações post factum e confiscou uma série de nomes de domínio, que consequentemente voltaram a ficar disponíveis ao público.
iv) As várias centenas de agentes de registo acreditados perante o Registo com o único objectivo de obterem grandes quantidades de nomes de domínios para certos requerentes (os chamados "agentes de registo fantasma") foram alvo de acções judiciais introduzidas pelo Registo nos Tribunais competentes.
v) Quanto às questões operacionais e técnicas, o relatório de auditoria confirma a robustez do sistema implementado pelo EURid, que provou estar à altura do trabalho exigido e do volume de pedidos apresentados durante o período Sunrise e posteriormente.
vi) Quanto ao número enorme de registos que se realizaram depois de 7 de Abril de 2006, ou seja, na altura em que o Registo foi aberto ao público ("a grande corrida") e em situações posteriores semelhantes ("mini-corrida"), trata-se de um fenómeno que muitos outros registos também já experimentaram. A prática parece ser resultado da capacidade técnica e operativa dos agentes de registo. Após uma cuidadosa e ampla amostragem dos logs do Registo do EURid, os auditores não encontraram provas de favorecimento indevido de nenhuma das partes, nem de violação do princípio do "atendimento por ordem de chegada", nem de manipulações não autorizadas da base de dados por nenhuma das partes, nem de violação do sistema de registo de operações (logging) ou das barreiras de protecção (firewalls) instaladas pelo EURid.
vii) Relativamente à assistência aos utilizadores finais, o Registo criou, desde a abertura da fase Sunrise (7 de Dezembro de 2005), uma equipa de apoio encarregada de responder a chamadas, mensagens de correio electrónico, faxes e correio postal. No entanto, esta equipa parece não ter mantido rasto dos diálogos travados com terceiros através de um sistema adequado de anotação até Julho de 2006.
5. Conclusões
As constatações atrás mencionadas retiradas do relatório de auditoria mostram que o Registo desempenhou globalmente as suas funções com muita eficiência durante a fase de arranque do TLD “.eu” e totalmente em conformidade com o quadro legal. Não há indicações de que o nível de litígios ou problemas com o “.eu” tenha sido superior ao de outros TLD equivalentes. O êxito conseguido pelo TLD ao atrair um grande número de requerentes implica a inevitabilidade de ter de lidar com queixas relacionadas com a disputa de nomes de domínio. Tendo em conta o historial de diferendos noutros TLD ao longo dos anos, era de esperar um certo número de queixas. Para surpresa de alguns observadores, o lançamento do domínio “.eu” atraiu muitos mais registos do que se previa. Alguns dos registos foram especulativos e/ou defensivos, mas a maioria deles foi feita de boa fé. Alguns, inevitavelmente, terão sido feitos por pessoas com intenções de "explorar" o sistema para obterem ganhos financeiros, o que era, de certa forma, um comportamento previsível. Na verdade, grande parte das discussões sobre o “.eu” aquando do processo de adopção da legislação pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho incidiu sobre o modo de reduzir ao mínimo os abusos. Os dados demonstram a notável eficácia do quadro legislativo e das medidas defensivas tomadas pelo o EURid nesta matéria.
Terminada já há algum tempo a fase de arranque, os objectivos do Registo “.eu” evoluíram. Os desafios são agora melhorar ainda mais o serviço prestado aos clientes, através, por exemplo, da adopção de um código de conduta pelos agentes de registo. Além disso, deve ser garantida a promoção de novos registos e a utilização real do TLD “.eu” pelos cidadãos, as instituições e as empresas.
[1] JO L 113 de 30.4.2002, p.1
[2] Secção 6 do documento de trabalho da Comissão de 2.2.2000 relativo à criação do nome de TLD “.eu” na Internet.
[3] Artigo 2..º, alínea a), do Regulamento (CE) n.º 733/2002
[4] Ver Considerando 9 do Regulamento 733/2002
[5] N.º 4 do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 733/2002
[6] JO L 162 de 30.4.2004, p. 40
[7] http://europa.eu.int/information_society/policy/doteu/background/index_en.htm
[8] Artigo 3.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.º 733/2002
[9] Convite a manifestações de interesse para a selecção do Registo do TLD .eu (2002/C 208/08), JO C 208 de 3.9.2002, p. 6.
[10] Decisão da Comissão sobre a designação do Registo do domínio de topo “.eu”, JO L 128 de 24.5.2003, p. 29.
[11] Para mais informações sobre o EURid, ver http://www.eurid.eu/content/view/12/26/lang,en/
[12] Considerando 15 do Regulamento (CE) n.º 733/2002
[13] Ciberespeculação é um termo geralmente utilizado para descrever a prática de registo de nomes de domínios Internet presumivelmente sem qualquer intenção de os utilizar. O ciberespeculador propõe depois o domínio ao seu legítimo proprietário a um preço inflacionado.
[14] http://www.eurid.eu/content/view/21/38/lang,en/
[15] Considerando 16 do Regulamento (CE) n.º 733/2002
[16] Artigo 14.º das RPP
[17] Artigo 23.º do Regulamento (CE) n.º 874/2004 da Comissão
[18] http://www.adr.eu/adr/adr_rules/index.php
[19] Artigo 21.º do Regulamento (CE) n.º 874/2004
[20] N.º 5 do artigo 12.º do Regulamento (CE) n.º 874/2004 da Comissão
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