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Document 52007DC0210
Communication from the Commission to the Council and the European Parliament on the implementation of Directive 1999/44/EC of the European Parliament and of the Council of 25 May 1999 on certain aspects of the sale of consumer goods and associated guarantees including analysis of the case for introducing direct producers’ liability.
Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu sobre a aplicação da Directiva 1999/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Maio de 1999, relativa a certos aspectos da venda de bens de consumo e das garantias a ela relativas, incluindo uma análise da questão da eventual introdução da responsabilidade directa do produtor
Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu sobre a aplicação da Directiva 1999/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Maio de 1999, relativa a certos aspectos da venda de bens de consumo e das garantias a ela relativas, incluindo uma análise da questão da eventual introdução da responsabilidade directa do produtor
/* COM/2007/0210 final */
Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu sobre a aplicação da Directiva 1999/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Maio de 1999, relativa a certos aspectos da venda de bens de consumo e das garantias a ela relativas, incluindo uma análise da questão da eventual introdução da responsabilidade directa do produtor /* COM/2007/0210 final */
[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS | Bruxelas, 24.4.2007 COM(2007) 210 final COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO CONSELHO E AO PARLAMENTO EUROPEU sobre a aplicação da Directiva 1999/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Maio de 1999, relativa a certos aspectos da venda de bens de consumo e das garantias a ela relativas, incluindo uma análise da questão da eventual introdução da responsabilidade directa do produtor PREFÁCIO A parte I da comunicação diz respeito à aplicação da Directiva 1999/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Maio de 1999, relativa a certos aspectos da venda de bens de consumo e das garantias a ela relativas. A parte II analisa a questão da eventual introdução da responsabilidade directa do produtor na legislação comunitária. ÍNDICE PREFÁCIO 2 Parte I - Relatório de aplicação 4 1. Introdução 4 2. Âmbito de aplicação e definições - Artigo 1.º 4 3. Conformidade com o contrato - Artigo 2.º 5 4. Direitos do consumidor - Artigo 3.º 7 5. Direito de regresso - Artigo 4.º 8 6. Prazos - n.º 1 do artigo 5.º 8 7. Obrigação de notificação – n.º 2 do artigo 5.º 9 8. Ónus da prova – n.º 3 do artigo 5.º 9 9. Garantias – Artigo 6.º 9 10. Carácter vinculativo das disposições – n.os 1 e 2 do artigo 7.º 10 11. Bens em segunda mão – n.º 1 do artigo 7.º 10 12. Conclusões 11 Parte II - Responsabilidade directa do produtor 11 13. Legislação nacional em vigor 11 14. Possível impacto 12 15. Conclusões 12 ANEXO I 14 ANEXO II 16 PARTE I - RELATÓRIO DE APLICAÇÃO 1. INTRODUÇÃO Todos os Estados-Membros transpuseram a Directiva 1999/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Maio de 1999, relativa a certos aspectos da venda de bens de consumo e das garantias a ela relativas[1] (a seguir designada por «directiva») para a ordem jurídica nacional (ver anexo I). No presente documento («relatório»), a Comissão descreve a aplicação da directiva e examina a questão da eventual introdução da responsabilidade directa do produtor, em conformidade com o artigo 12.º O relatório não examina a transposição da directiva para as legislações búlgara e romena. Contudo, as medidas de transposição comunicadas pelos Estados-Membros constantes do Tratado de Adesão[2] estão incluídas no anexo I. O relatório examina igualmente a utilização feita pelos Estados-Membros da opção de introduzir um prazo no qual um consumidor que detecte um defeito tem de informar o vendedor, nos termos do n.º 2 do artigo 5.º A Comissão publicou igualmente o Livro Verde sobre a revisão do acervo relativo à defesa do consumidor («Livro Verde»)[3], no qual enumera algumas questões transversais a submeter a consulta pública, como as referentes às lacunas e falhas de regulamentação identificadas aquando da revisão do acervo relativo à defesa do consumidor[4], inclusive as decorrentes da directiva. A Comissão urge todas as partes interessadas a responder. Para a análise das transposições nacionais da directiva, a Comissão recorreu frequentemente a traduções, as quais podem estar na origem de alguns dos problemas identificados no presente relatório. 2. ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES - ARTIGO 1.º As definições de «consumidor» e «vendedor» estão previstas não apenas na directiva mas também noutros actos comunitários em matéria de defesa do consumidor. Os problemas decorrentes das divergências entre estas definições são tidos em consideração no Livro Verde. A definição de «produtor» constante da alínea d) do n.º 2 do artigo 1.º não suscitou problemas particulares. A maioria dos Estados-Membros seguiu a redacção da directiva de forma geralmente fiel. Contudo, as leis da República Checa e da Polónia precisam de ser esclarecidas. A Dinamarca, a Grécia e a Suécia não forneceram à Comissão uma transposição da definição. Na Letónia, a definição é alargada para abranger as pessoas que restauram bens para venda. O âmbito de aplicação da directiva é determinado pela definição de «bem de consumo» na acepção da alínea d) do n.º 2 do artigo 1.º Este artigo abre excepções para os bens vendidos por via de penhora, ou qualquer outra forma de execução judicial; para a água e o gás, quando não forem postos à venda em volume delimitado, ou em quantidade determinada; e para a electricidade. Os Estados-Membros transpuseram esta definição de formas diversas: alguns seguiram a directiva, ao passo que outros não fizeram uso da excepção e aplicaram as leis pertinentes a todos os bens móveis corpóreos. Além disso, na Áustria e em Portugal, a lei pertinente aplica-se também à venda de bens imóveis. A Grécia e a Eslovénia não apresentaram transposições da definição. O n.º 4 do artigo 1.º alarga o âmbito de aplicação da directiva aos contratos de fornecimento de bens de consumo a fabricar ou a produzir. Esta disposição foi transposta correctamente na maioria dos Estados-Membros. Contudo, as transposições da Grécia e da República Checa não correspondem ao n.º 4 do artigo 1.º e precisam de ser esclarecidas. A Hungria e a Lituânia não transpuseram este alargamento do âmbito de aplicação. Todavia, a noção de contrato celebrado com o consumidor pode, nas respectivas legislações nacionais, ser interpretada como abrangendo bens de consumo a fabricar ou a produzir. A transposição da Letónia e da Eslovénia aplica-se aos serviços, o que torna a transposição directa deste artigo desnecessária. Ao criar condições na sua legislação para os produtos a fabricar, a transposição pela Estónia do n.º 4 do artigo 1.º parece mais estrita do que a directiva. Nos termos do n.º 3 do artigo 1.º, os Estados-Membros podem prever que a definição de «bem de consumo» não abranja « os bens em segunda mão adquiridos em leilão, quando os consumidores tenham oportunidade de assistir pessoalmente à venda ». A Finlândia, a França, a Alemanha, a Hungria e o Reino Unido fizeram uso desta opção. A Espanha introduziu uma exclusão mais limitada, que se refere apenas aos «leilões administrativos». A Dinamarca, a Itália e a Suécia não utilizaram esta opção, tendo, pelo contrário, limitado a responsabilidade do vendedor aos bens vendidos em hasta pública. A República Checa, a Dinamarca, a França, a Grécia, a Hungria, a Eslovénia, a Espanha e a Suécia não forneceram à Comissão a transposição da definição de garantia constante da alínea e) do n.º 2 do artigo 1.º As definições da Finlândia, da Letónia e da Polónia parecem ser insuficientes e precisam de ser esclarecidas. A Alemanha e Portugal alargaram a definição a outras garantias oferecidas aos consumidores. 3. CONFORMIDADE COM O CONTRATO - ARTIGO 2.º O artigo 2.º aproxima as legislações nacionais no que diz respeito à falta de conformidade dos bens com o contrato. O vendedor tem o dever de entregar ao consumidor bens que sejam conformes com o contrato (n.º 1 do artigo 2.º). O n.º 2 do artigo 2.º estabelece uma presunção de conformidade para os bens que cumpram as exigências enumeradas nas alíneas a) a d). Os controlos de transposição revelam que, em geral, este artigo levantou alguns problemas. Foram assinaladas certas discrepâncias entre a directiva e a legislação de transposição. A Grécia, a Letónia, Malta, os Países Baixos, Portugal, a Eslovénia e o Reino Unido regulamentaram estas exigências de forma negativa (ou seja, presume-se que os bens não são conformes a menos que cumpram certos critérios); outros Estados-Membros não formularam as suas disposições nacionais como presunções (por exemplo, a Áustria). Em ambos os casos, as legislações nacionais reflectem correctamente a directiva. A legislação alemã não parece considerar os critérios de conformidade como cumulativos, classificando-os antes por ordem de prioridades, o que precisa de ser esclarecido. A Eslováquia também terá de prestar esclarecimentos, pois parece não utilizar a noção de bem em conformidade com o contrato. A transposição das alíneas a) a d) do n.º 2 do artigo 2.º não causou quaisquer problemas relevantes. Contudo, as leis de alguns dos Estados-Membros requerem esclarecimentos suplementares. A Eslovénia introduziu uma restrição à presunção de conformidade no que se refere à alínea a) sobre amostras ou modelos, ao passo que a República Checa não refere directamente as amostras ou modelos. Quanto à alínea b) do n.º 2, nos termos das leis de Itália, da Letónia, de Malta, da Eslovénia e da Suécia, o vendedor fica vinculado ao uso específico ao qual os bens se destinam, mesmo que não o tenha aceite expressamente. A Alemanha, os Países Baixos e a Espanha estabelecem, pelo contrário, que a aceitação clara do uso específico tem de ser incorporada no contrato. Quanto às alíneas c) e d) do n.º 2 do artigo 2.º, as leis de alguns Estados-Membros não são suficientemente claras, podendo por isso ser interpretadas de forma nem sempre coerente com a directiva. Por exemplo, a transposição neerlandesa não estabelece explicitamente que as declarações do produtor e dos seus representantes devem ser tidas em conta na avaliação das expectativas razoáveis do consumidor; a Eslovénia, por outro lado, não faz qualquer referência aos representantes do produtor. Por último, alguns Estados-Membros acrescentaram exigências adicionais relativamente ao momento em que se presume que um bem está em conformidade com o contrato; é o caso de Chipre, que exige que estejam disponíveis peças sobresselentes, acessórios e técnicos especializados. O n.º 3 do artigo 2.º define as circunstâncias em que o vendedor pode ser exonerado de responsabilidade pela falta de conformidade dos bens; a maioria dos Estados-Membros transpôs esta disposição correctamente, embora alguns tenham preferido alterá-la (por exemplo, a Áustria e a Grécia) de uma forma que não é menos favorável ao consumidor. A Suécia não comunicou a transposição deste artigo. Para que o vendedor seja considerado responsável, o momento em que o consumidor deve ter conhecimento da falta de conformidade difere da directiva em alguns Estados-Membros, em detrimento do consumidor. Nem a lei austríaca nem a polaca mencionam esse momento, o que pode dar azo a uma interpretação desfavorável ao consumidor. No caso do Luxemburgo, o consumidor não pode contestar defeitos que conhecia ou deveria ter conhecido no momento da entrega. Consequentemente, pode perder todos os direitos em relação aos defeitos aparentes que deveria ter detectado, a menos que rejeite o bem de imediato. A maioria dos Estados-Membros transpôs fielmente o n.º 4 do artigo 2.º sobre a exoneração da responsabilidade do vendedor no que diz respeito a declarações públicas. Alguns deles (por exemplo, a República Checa, a Grécia e a Eslovénia) utilizaram a cláusula de harmonização mínima e apenas transpuseram alguns - ou não transpuseram nenhuns - dos critérios de exoneração. A lei portuguesa terá de ser esclarecida, pois permite às partes no contrato limitar a responsabilidade do vendedor por meio de uma cláusula contratual. O n.º 5 do artigo 2.º, que determina que a má instalação e as incorrecções existentes nas instruções de montagem são equivalentes à falta de conformidade, não causou quaisquer problemas de interpretação particulares e foi transposto literalmente pela maioria dos Estados-Membros. Outros (por exemplo, a Dinamarca e o Reino Unido) transpuseram esta disposição de forma indirecta, o que suscita dúvidas sobre se a directiva foi correctamente aplicada. A Lituânia e a Eslovénia não comunicaram as suas medidas de transposição à Comissão. 4. DIREITOS DO CONSUMIDOR - ARTIGO 3.º O artigo 3.º confere ao consumidor certos direitos perante o vendedor em caso de falta de conformidade dos bens («garantia jurídica»), mediante a introdução de uma responsabilidade contratual do vendedor para com o consumidor por qualquer falta de conformidade existente no momento da entrega. A directiva não estabelece uma definição de entrega nem aborda a questão da transferência dos riscos. Todos os Estados-Membros previram essa responsabilidade. Porém, algumas legislações nacionais desviam-se da directiva no que diz respeito ao momento considerado pertinente para a avaliação da falta de conformidade. Por exemplo, na lei da Letónia, o bem deve estar em conformidade com o contrato no momento da «venda», ao passo que na lei húngara se utiliza a noção de «período de desempenho». Há que esclarecer se estas noções correspondem à directiva. Segundo a lei finlandesa, a conformidade deve ser avaliada no momento da transferência dos riscos, o que, em certos casos, pode acontecer antes da entrega (ou seja, se o comprador adiar o momento da recolha ou da entrega). A Suécia não comunicou qualquer medida de transposição desta disposição. A questão de uma possível definição comunitária de «entrega» é abordada no Livro Verde. Em geral, o n.º 2 do artigo 3.º e o n.º 5 do artigo 3.º não causaram quaisquer problemas particulares; a maioria dos Estados-Membros transpôs fielmente as soluções previstas na directiva. Todavia, certos Estados-Membros utilizaram a cláusula relativa à harmonização mínima e introduziram variações em benefício do consumidor. Na Grécia, na Lituânia, em Portugal e na Eslovénia[5], os consumidores podem escolher livremente entre todas as soluções disponíveis. Em certos outros países, a escolha do consumidor é mais limitada, mas é, ainda assim, mais alargada do que o previsto pela directiva (ver abaixo). A Finlândia introduziu direitos adicionais para o consumidor, que lhe permitem rectificar ele próprio a falta de conformidade e reter o pagamento. Esta última possibilidade está igualmente consagrada no direito sueco. A Lituânia, pelo contrário, parece prever apenas duas soluções para os produtos alimentares. A transposição checa parece não conferir ao consumidor o direito a uma redução do preço ou à rescisão do contrato se o vendedor não tiver reparado nem substituído o bem sem que tal constitua um grave inconveniente para o consumidor. No caso da Eslováquia, o consumidor não goza de quaisquer direitos directos se o vendedor não tiver encontrado uma solução num prazo razoável. O n.º 3 do artigo 3.º prevê a aplicação de um critério de proporcionalidade para determinar se o vendedor está obrigado a aceitar uma determinada solução solicitada pelo consumidor, o que deu azo a problemas de interpretação. Não é claro se este critério de proporcionalidade se aplica apenas à escolha entre «reparação» e «substituição» ou se pode igualmente incluir outras soluções (ou seja, redução do preço e rescisão do contrato). Alguns Estados-Membros optaram por esclarecer o âmbito do critério ou por introduzir variações. Por exemplo, a transposição alemã apenas aplica o critério para distinguir entre «reparação» e «substituição»; as leis irlandesa e britânica indicam expressamente que todas as soluções podem ser tidas em conta. O Luxemburgo e a República Checa não transpuseram os elementos específicos do critério de proporcionalidade estabelecido pela directiva. O último parágrafo do n.º 3 do artigo 3.º, que estabelece que a reparação ou substituição deve ser realizada dentro de um prazo razoável e sem grave inconveniente para o consumidor, foi transposto literalmente pela maioria dos Estados-Membros. Contudo, a Eslovénia previu uma protecção mais alargada, fixando um prazo específico dentro do qual o vendedor tem de satisfazer qualquer pedido relativo a uma solução (oito dias, no máximo). As leis polaca e lituana não referem o inconveniente para o consumidor, pelo que precisam de ser esclarecidas. A Alemanha não comunicou medidas de transposição desta disposição. Qualquer solução tem de ser proposta sem encargos, cabendo ao vendedor suportar as despesas de transporte, mão-de-obra e material (n.º 4 do artigo 3.º). Esta exigência e a definição da expressão «sem encargos» que o acompanha foram correctamente transpostas pela maioria dos Estados-Membros. Contudo, alguns optaram por não transpor a definição específica e consagraram apenas uma obrigação geral de propor soluções sem encargos (por exemplo, a República Checa e a Suécia). O direito alemão estabelece que, sempre que os bens de consumo sejam postos em conformidade com o contrato por meio da entrega de bens de substituição, o vendedor pode solicitar ao consumidor uma compensação pela utilização dos bens inicialmente entregues e que vieram a revelar-se defeituosos; esta disposição parece ser incompatível com a directiva[6]. Nos termos do n.º 6 do artigo 3.º, o consumidor não tem direito à rescisão do contrato se a falta de conformidade for insignificante. A maioria dos Estados-Membros transpôs esta limitação. Apenas a República Checa, a Estónia, Portugal e o Reino Unido utilizaram a cláusula da harmonização mínima e optaram por permitir ao consumidor rescindir o contrato mesmo em casos de somenos importância. 5. DIREITO DE REGRESSO - ARTIGO 4.º O artigo 4.º estabelece que, quando o vendedor final for considerado responsável perante um consumidor pela falta de conformidade, tem direito de regresso contra os vendedores que o precederam na cadeia contratual ou contra o produtor. Alguns Estados-Membros transpuseram a disposição fielmente, mas a maioria deles remete para o direito geral dos contratos no que diz respeito às condições e exigências exactas para o exercício deste direito (por exemplo, a Áustria e Portugal), ao passo que outros optaram por regulamentar directamente esse exercício na disposição de transposição (por exemplo, a Hungria e Itália). Contudo, muitos Estados-Membros decidiram invocar unicamente princípios contratuais gerais e não transpuseram esta disposição (por exemplo, a Dinamarca e o Reino Unido). Ambos as modalidades de transposição são suficientes, desde que não limitem os direitos do vendedor final previstos na directiva. Nenhuma medida de transposição foi comunicada pela Eslovénia. 6. PRAZOS - N.º 1 DO ARTIGO 5.º O vendedor é responsável, nos termos do artigo 3.º, quando a falta de conformidade se manifestar no prazo de dois anos a contar da entrega do bem (n.º 1 do artigo 5.º). A maioria dos Estados-Membros transpôs literalmente esta limitação. Outros optaram por invocar o prazo de prescrição geralmente aplicável no respectivo direito dos contratos: na Finlândia, três anos a partir da data da entrega; na Irlanda e no Reino Unido, seis anos. Os Países Baixos previram na sua disposição de transposição um prazo de dois anos a contar da notificação do defeito. Na República Checa, há variações em função do tipo de bem vendido (bens de consumo: dois anos; produtos alimentares: três semanas; artigos de mercearia: oito dias), que precisam de ser esclarecidas. O direito português parece ficar aquém do nível de protecção previsto pela directiva ao estabelecer que uma acção tem de ser instaurada no prazo de seis meses a partir do momento em que o consumidor notifica o defeito ao vendedor. Tal como se prevê no considerando 18, alguns Estados-Membros introduziram regras específicas sobre o alargamento do prazo durante o qual o vendedor é responsável quando tenta corrigir o defeito (por exemplo, a Bélgica e a República Checa). 7. OBRIGAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO – N.º 2 DO ARTIGO 5.º A presente directiva permite aos Estados-Membros determinar que, para usufruir dos seus direitos, o consumidor deve informar o vendedor da falta de conformidade num determinado prazo (que não poderá ser inferior a dois meses a partir do momento em que aquela é detectada – n.º 2 do artigo 5.º). Todos os Estados-Membros notificaram as respectivas medidas de transposição a este respeito. Dezasseis deles optaram por consagrar uma obrigação de notificação. Alguns destes Estados-Membros admitem que tal obrigação não seja exigida em certas circunstâncias (por exemplo, a Dinamarca e a Finlândia, quando o vendedor tiver agido de má fé ou quando for responsável por negligência grosseira; e a Itália, nos casos em que o defeito era conhecido do vendedor). A lei belga prevê uma variação nos termos da qual as partes no contrato podem especificar a existência e a duração do período de notificação (que não pode ser inferior a dois meses), bem como as consequências da falta de notificação. A lei eslovaca obriga os consumidores a notificar um defeito «sem atraso injustificado», o que pode ser interpretado como significando um prazo inferior a dois meses. Os seguintes Estados-Membros optaram por não utilizar esta opção: Áustria, República Checa, França, Alemanha, Grécia, Irlanda, Letónia, Luxemburgo e Reino Unido. 8. ÓNUS DA PROVA – N.º 3 DO ARTIGO 5.º Até prova em contrário, presume-se que as faltas de conformidade que se manifestem num prazo de seis meses a contar da data de entrega do bem já existiam nessa data, salvo quando essa presunção for incompatível com a natureza do bem, ou com as características da falta de conformidade (n.º 3 do artigo 5.º). A maioria dos Estados-Membros transpôs literalmente esta disposição. Alguns utilizaram a cláusula de harmonização mínima e introduziram variações mais favoráveis ao consumidor. Portugal alargou a duração do período de presunção ilidível de 6 meses para 2 anos; no Luxemburgo, na Polónia e na Eslovénia, a presunção aplica-se em situações em que seja incompatível com a natureza do bem ou com as características da falta de conformidade. A Lituânia não comunicou qualquer medida de transposição a este respeito. 9. GARANTIAS – ARTIGO 6.º Para além da garantia jurídica padrão, o vendedor ou produtor podem voluntariamente oferecer ao consumidor uma garantia comercial. Esta deve cumprir as normas de base fixadas no artigo 6.º Deve ser juridicamente vinculativa (n.º 1 do artigo 6.º) e fornecer ao consumidor determinada informação (n.º 2 do artigo 6.º). A pedido do consumidor, a garantia deverá ser-lhe facultada numa versão escrita, ou sob qualquer outra forma duradoura. O consumidor pode sempre invocar uma garantia comercial, mesmo que esta não cumpra o disposto na directiva. Estas disposições foram, em geral, transpostas de forma literal ou muito semelhante em todos os Estados-Membros. Alguns deles optaram por complementar as disposições da directiva de forma favorável ao consumidor. Malta, por exemplo, previu outras normas substantivas sobre garantias comerciais e a Estónia introduziu regras de aplicação geral sobre o teor da garantia comercial. A Hungria e a Eslovénia continuam a utilizar garantias obrigatórias e apenas transpuseram parcialmente as disposições sobre garantias comerciais. Não está claro se estas cumprem o disposto na directiva. A transposição da República Checa parece ser parcial e insuficiente. A Lituânia não comunicou qualquer medida de transposição do artigo 6.º O n.º 4 do artigo 6.º permite aos Estados-Membros exigir que as garantias sejam redigidas numa determinada língua. Esta opção foi exercida pelos seguintes países: Chipre, Dinamarca, Estónia, Grécia, Hungria (para as garantias obrigatórias), Itália, Luxemburgo, Malta, Polónia, Portugal, Eslovénia, Espanha e Reino Unido. A Bélgica baseia-se na legislação segundo a qual deve ser usada a língua da região onde o bem é comercializado. 10. CARÁCTER VINCULATIVO DAS DISPOSIÇÕES – N. OS 1 E 2 DO ARTIGO 7.º Em conformidade com o n.º 1 do artigo 7.º, qualquer cláusula contratual que exclua ou restrinja os direitos do consumidor antes de a falta de conformidade ser comunicada ao vendedor não será vinculativa para o consumidor. Esta disposição foi transposta correctamente pela maioria dos Estados-Membros. Nenhuma medida de transposição foi comunicada pela Letónia. Além disso, em conformidade com o n.º 2 do artigo 7.º, a escolha da legislação de um Estado não membro não deve privar o consumidor da protecção conferida pela directiva. Esta disposição foi transposta correctamente pela maioria dos Estados-Membros. Alguns deles introduziram variações na definição de «conexão estreita» do contrato com o território da UE. Por exemplo, a França e a Alemanha utilizaram elementos do artigo 5.º da Convenção de Roma na lei aplicável às obrigações contratuais. A lei neerlandesa refere o local de residência habitual do consumidor como factor de ligação. A República Checa, a Letónia e a Eslovénia não comunicaram qualquer medida de transposição. 11. BENS EM SEGUNDA MÃO – N.º 1 DO ARTIGO 7.º O n.º 1 do artigo 7.º permite aos Estados-Membros determinar que, no caso de bens em segunda mão, o vendedor e o consumidor possam acordar num prazo mais curto (mas não inferior a um ano) para a responsabilidade do vendedor. Esta opção legislativa foi utilizada na Áustria, na Bélgica, na República de Chipre, na República Checa, na Alemanha, na Hungria, em Itália, no Luxemburgo, na Polónia, em Portugal, na Eslováquia, na Eslovénia e em Espanha. 12. CONCLUSÕES A transposição da directiva nos Estados-Membros levanta alguns problemas, muitos dos quais podem ser causados por lacunas de legislação da directiva; outros podem já, nesta fase, ser considerados como transposições incorrectas da directiva. Os controlos de transposição revelaram divergências significativas entre as legislações nacionais, em consequência da utilização da cláusula da harmonização mínima e das várias opções legislativas da directiva. Nesta fase, não é claro até que ponto estas divergências afectam o correcto funcionamento do mercado interno e a confiança dos consumidores. O resultado da consulta preconizada no Livro Verde irá fornecer informação que ajudará a determinar se é ou não necessário proceder à revisão da directiva. PARTE II - RESPONSABILIDADE DIRECTA DO PRODUTOR 13. LEGISLAÇÃO NACIONAL EM VIGOR A directiva permite que o consumidor exija ao vendedor uma solução para a falta de conformidade do bem, mas não prevê a responsabilidade directa do produtor. Contudo, requer que a Comissão examine a questão da eventual introdução da responsabilidade directa do produtor (RDP) e, se necessário, apresente uma proposta. Para efeitos da determinação da situação jurídica na UE, a Comissão enviou um questionário aos Estados-Membros com o intuito de obter dados sobre as respectivas leis nesta matéria. Através desse mesmo questionário, a Comissão tentou obter os pareceres dos Estados-Membros sobre o impacto que a RDP pode ter no nível de defesa do consumidor e no mercado interno. Um questionário semelhante foi enviado às partes interessadas. Dos dezassete Estados-Membros que responderam ao questionário, a Bélgica, a Finlândia, a Letónia, Portugal, Espanha e a Suécia introduziram várias formas de RDP[7]. As condições para a apresentação de reclamações directamente ao produtor variam consideravelmente. Na Finlândia e na Suécia, o consumidor pode dirigir-se a qualquer elemento da cadeia de distribuição, ao passo que na Letónia e em Espanha apenas pode apresentar a sua reclamação ao produtor ou ao importador; em Portugal, o produtor e os seus representantes são as instâncias a contactar. Na Finlândia, na Letónia e na Suécia, o consumidor pode solicitar qualquer uma das soluções consagradas na directiva, ao passo que, em Portugal e Espanha, as únicas soluções previstas são a reparação e a substituição. Além disso, na Finlândia e em França, as reclamações do consumidor têm de ser baseadas no contrato celebrado entre o produtor e o seu co-contratante na cadeia de distribuição. Em Espanha, o consumidor pode exigir uma solução directamente ao fabricante ou ao importador sempre que for impossível ou desproporcionado fazê-lo ao vendedor, como, por exemplo, nos casos em que este tenha aberto falência ou quando se recuse categoricamente a resolver o problema. Do mesmo modo, na Suécia, o consumidor apenas pode invocar a responsabilidade directa do produtor quando o vendedor tiver aberto falência ou cessado a sua actividade, ou não puder ser localizado. Alguns dos Estados-Membros que não previram a RDP estão a estudar a sua introdução (por exemplo, a Hungria) ou fixaram regras com um efeito semelhante (por exemplo, a Eslovénia). 14. POSSÍVEL IMPACTO As partes interessadas e os Estados-Membros têm opiniões divergentes relativamente ao impacto da RDP no nível de defesa do consumidor e no mercado interno. A maioria dos Estados-Membros e algumas das partes interessadas consideram que a RDP melhora, efectiva ou potencialmente, o nível de defesa do consumidor, pois permite ao consumidor obter reparação nos casos em que o vendedor não puder (ou não quiser) resolver as reclamações apresentadas, constituindo uma «rede de segurança» importante para o consumidor. Alguns Estados-Membros consideram que o produtor está, muitas vezes, mais bem colocado do que o vendedor para colocar o bem em conformidade com o contrato. Pelo contrário, uma minoria de Estados-Membros e de partes interessadas considera que a responsabilidade directa do produtor não melhora a defesa do consumidor, causando antes incertezas quanto à lei aplicável e adiando a resolução das queixas dos consumidores. As opiniões dos Estados-Membros e das partes interessadas dividem-se quanto ao possível impacto da RDP nas atitudes dos consumidores em relação às aquisições transfronteiriças. Alguns dos inquiridos consideram que a RDP incentivaria os consumidores a fazer compras transfronteiriças, pois ser-lhes-ia mais fácil dirigirem-se ao representante nacional do produtor do que a um vendedor sediado noutro país. O consumidor teria mais facilidade em identificar o produtor de um bem do que o vendedor, dado que normalmente é o produtor que está indicado no rótulo. Outros inquiridos, pelo contrário, salientam que a RDP não irá influenciar o comportamento dos consumidores em relação ao mercado interno, dado que esse é influenciado sobretudo por factores económicos. Por outro lado, alguns inquiridos argumentam que a introdução da RDP pode afectar o equilíbrio entre os diferentes elementos da cadeia de distribuição e levar o vendedor a atribuir a culpa dos defeitos ao produtor (ou a outro elo da cadeia). Além do mais, tal seria contra o princípio da eficácia relativa dos contratos. Um número importante de partes interessadas e alguns Estados-Membros consideram que a RDP constituiria um encargo significativo para as empresas, uma vez que os produtores teriam de desenvolver sistemas de tratamento das queixas e prever disposições financeiras para a sujeição a esta responsabilidade. Contudo, os Estados-Membros que já introduziram a RDP e uma minoria de partes interessadas não partilham este ponto de vista e assinalam que o artigo 4.º da directiva estabelece já a responsabilidade do produtor. Consideram ainda que os casos em que a RDP é aplicada na prática são tão raros que não chegam a representar um encargo para as empresas. 15. CONCLUSÕES A existência de regimes divergentes de responsabilidade directa do produtor constitui um problema potencial para o mercado interno. Contudo, a Comissão não pode, nesta fase, tirar conclusões definitivas. Não há dados suficientes para determinar se a ausência de regras comunitárias em matéria de responsabilidade directa do produtor tem um efeito negativo na confiança do consumidor no mercado interno. Por estas razões, a Comissão decidiu não apresentar qualquer proposta e aprofundar esta questão no contexto do Livro Verde. ANEXO I QUADRO DAS MEDIDAS NACIONAIS DE APLICAÇÃO DOS ESTADOS-MEMBROS Estado-Membro | Medidas de aplicação de que a Comissão tinha conhecimento em 1 de Abril de 2006 | Data em que a legislação entrou em vigor | Österreich | Allgemeines Bürgerliches Gesetzbuch (ABGB), konsolidiert durch das “Gewährleistungsrecht-Änderungsgesetz” BGBl. Nr. 48/2001, Teil I, 08/05/2001, p. 1019 Konsumentenschutzgesetz (KSchG), BGBl 1979/140 | 1.01.2002 | Belgique | Loi relative à la protection des consommateurs en cas de vente de biens de consommation, référence de publication du 21/09/2004, page: 68384-68388, num.: Moniteur Belge Entrée en vigueur : 01/01/2005 | 1.05.2005 | България | Закон за защита на потребителите, публикуван в Държавен вестник бр. 99 от 9.12.2005 г. | 10.06.2006 | Κypros | Ο περί Ορισµένων Πτυχών της Πώλησης Καταναλωτικών Αγαθών και των Συναφών Εγγυήσεων Νόµος του 2000. ( Ν. 7(Ι)/2000) | 28.01.2000 | Česká republika | Zákon č. 40/1964 Sb., občanský zákoník ve znění zákona č. 367/2000 Sb., Coll.Laws (CZ) 200 No 99 Zákon č. 22/1997 Sb. o technických požadavcích na výrobky ve znění zákona č. 226/2003 Sb. Zákon o obecné bezpečnosti výrobků č. 102/2001 Sb. | 1.01.2001 | Danmark | Lovbekendtgørelse nr. 237/2003 om køb | 28.03.2003 | Eesti | Tarbijakaitseseadus, Riigi Teataja 1994, No.12, p. 13 Võlaõigusseadus, Riigi Teataja 2002, No. 53, p. 336 | 15.04.2004 | Suomi | Kuluttajansuojalaki 20.1.1978/38 | Não existem informações | France | Code de Consommation, Loi n° 89-421 du 23 juin 1989 relative à l’information et à la protection des consommateurs ainsi qu’à diverses pratiques commerciales Ordonnance n. 2005-136 du 17 février 2005 relative à la garantie de la conformité du bien au contrat due par le vendeur au consommateur. | 18.02.2005 | Deutschland | Bürgerliches Gesetzbuch (BGB), BGBl. I 2002, 42 Einführungsgesetz zum Bürgerlichen Gesetzbuch, BGBl. I 1994, 2494 Produkthaftungsgesetz (ProdHaftG), BGBl. I 1989, 2198 Zivilprozessordnung (ZPO) BGBl. I 1950, 533 | 1.01.2002 | Ellás | Nomos 2251/94 Prostasia ton katanaloton, FEK A’ 191/16.11.1994 ΑΣΤΙΚΟΣ ΚΩ∆ΙΚΑΣ, A –151/1946 | 21.08.2001 | Magyarország | 1959. évi IV. törvény a Polgári Törvénykönyvről 151/2003. (IX. 22.) Korm. Rendelet az egyes tartós fogyasztási cikkekre vonatkozó kötelező jótállásról, Magyar Közlöny 2003/109 (X.22.) 1997. évi CLV tv. A fogyasztóvédelemről, Magyar Közlöny 1997/119. (XII.23.) | 1.07.2003 | Ireland | European Communities (Certain Aspects of the Sale of Consumer Goods and Associated Guarantees) Regulation 2003, S.I. no. 11 of 2003 | 22.01.2003 | Italia | Decreto Legislativo 6 settembre 2005, n. 206 "Codice del consumo, a norma dell'articolo 7 della legge 29 luglio 2003, n. 229 ex Decreto Legislativo 2 febbraio 2002, n. 24 "Attuazione della direttiva 1999/44/CE su taluni aspetti della vendita e delle garanzie di consumo" | 23.10.2005 | Latvija | Patērētāju tiesību aizsardzības likums, Latvijas Vēstnesis 1999 No. 104/105 | Não existem informações | Lietuva | Lietuvos Respublikos Civilinis Kodeksas, Valstybės Zinios 2000, 6d, Nr. 74 Lietuvos Respublikos Vartotojų Teisių Gynimo Įstatymas, Valstybės Zinios 2004 72-2496 | 30.04.2004 | Luxembourg | Loi du 21 avril 2004 relative à la garantie de conformité due par le vendeur de biens meubles corporels, Mémorial 2004 No. 60 Loi du 25 août 1983 relative à la protection juridique du consommateur, Mémorial 1983, p. 1494 | 1.01.2005 | Malta | Att dwar l-Affarijiet tal-Konsumatur Kapitlu 378 tal-Ligijiet ta’ Malta, L.M. 2002, 378 | 15.10.2002 | Nederland | Burgerlijk Wetboek, Boek 7, Titel, Stb (NL) 2004, no. 553 | 1.05.2003 | Polska | Ustawa z 27 lipca 2002 r. o szczegółowych warunkach sprzedaży konsumenckiej oraz o zmianie Kodeksu cywilnego | 1.01.2003 | Portugal | Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de Abril, Diário da República, I Série-A, n.º 83, 2003.04.08, pp. 2280 et ss. Código Civil (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de Novembro de 1966) | 9.04.2003 | Romania | Lege privind vânzarea produselor şi garanţiile asociate acestora no. 449/2003 (O.J. 812/18.11.2003) | 1.01.2007 | Slovenska republika | Zákon č. 40/1964 Zb. Občiansky zákonník v znení neskorších predpisov Zákon č. 634/1992 Zb. o ochrane spotrebiteľa v znení neskorších predpisov Zákon č. 97/1963 Zb. o medzinárodnom práve súkromnom a procesnom v znení neskorších predpisov | Não existem informações | Slovenija | Zakon o varstvu potrošnikov (ZVPot ), UL RS (Uradni list RS) 20/1998 (25/1998 – popr.), UL RS (Uradni list RS) 23/1999, 110/2002, 51/2004 | Não existem informações | España | Ley 23/2003, de garantías en la venta de bienes de consumo, BOE, No. 165, 11.07.2003, p. 27160 et seqq | 11.09.2003 | Sverige | Konsumentköplag (1990:932) ändrad genom SFS 2002:587, SFS Lag 1990 No. 932 | 1.07.2002 | United Kingdom | Sale of Goods Act 1979 Supply of Goods (Implied Terms) Act 1973 Supply of Goods and Services Act 1982 The Sale and Supply of Goods to Consumers Regulations 2002 | 31.03.2003 | ANEXO II DIRECTIVAS EM ANÁLISE NO ÂMBITO DA DEFESA DO CONSUMIDOR Directiva 85/577/CEE do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985, relativa à protecção dos consumidores no caso de contratos negociados fora dos estabelecimentos comerciais, JO L 372 de 31.12.1985, p. 31. Directiva 90/314/CEE do Conselho, de 13 de Junho de 1990, relativa às viagens organizadas, férias organizadas e circuitos organizados, JO L 158 de 23.6.1990, p. 59. Directiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de Abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, JO L 95 de 21.4.1993, p. 29. Directiva 94/47/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Outubro de 1994, relativa à protecção dos adquirentes quanto a certos aspectos dos contratos de aquisição de um direito de utilização a tempo parcial de bens imóveis, JO L 280 de 29.10.1994, p. 83. Directiva 97/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Maio de 1997, relativa à protecção dos consumidores em matéria de contratos à distância, JO L 144 de 4.6.1997, p. 19. Directiva 98/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 1998, relativa à defesa dos consumidores em matéria de indicações dos preços dos produtos oferecidos aos consumidores, JO L 80 de 18.3.1998, p. 27. Directiva 98/27/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Maio de 1998, relativa às acções inibitórias em matéria de protecção dos interesses dos consumidores, J.O L 166, de 11.6.1998, p. 51 Directiva 1999/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Maio de 1999, relativa a certos aspectos da venda de bens de consumo e das garantias a ela relativas, JO L 171 de 7.7.1999, p. 12. [1] JO L 171 de 7.7.1999, p. 12. [2] JO L 157 de 21.6.2005, p. 11. [3] COM (2006) 744 final. [4] Do anexo II consta uma lista das directivas que são objecto de revisão. [5] Na Eslovénia, a rescisão não é possível, a menos que o vendedor tenha tido, pelo menos, um prazo razoável para propor uma reparação. [6] Esta questão está a ser considerada pelo TJCE no Processo C-404/06 (pendente). [7] A França provavelmente também introduziu a RDP, embora não tenha respondido ao questionário.