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Document 52007AG0005

Posição Comum (CE) n. o 5/2007, de 22 de Março de 2007 , adoptada pelo Conselho deliberando nos termos do procedimento previsto no artigo 251. o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, tendo em vista a adopção de uma decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que cria um segundo Programa de Acção Comunitária no domínio da Saúde (2007-2013) Texto relevante para efeitos do EEE

OJ C 103E, 8.5.2007, p. 11–25 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

8.5.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 103/11


POSIÇÃO COMUM (CE) N.o 5/2007

adoptada pelo Conselho em 22 de Março de 2007

tendo em vista a adopção da Decisão n.o …/2007/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de …, que cria um segundo Programa de Acção Comunitária no domínio da Saúde (2007-2013)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2007/C 103 E/02)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 152.o

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (2),

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (3),

Considerando o seguinte:

(1)

A Comunidade pode contribuir para a protecção da saúde e da segurança dos cidadãos através de acções no domínio da saúde pública. Na definição e execução de todas as políticas e acções da Comunidade deverá ser assegurado um elevado nível de protecção da saúde. Nos termos do artigo 152.o do Tratado, a Comunidade é chamada a desempenhar um papel activo através de medidas que não podem ser tomadas individualmente pelos Estados-Membros, de acordo com o princípio da subsidiariedade. A Comunidade respeita plenamente as competências dos Estados-Membros em matéria de organização e prestação de serviços de saúde e de cuidados médicos.

(2)

O sector da saúde caracteriza-se, por um lado, pelo seu considerável potencial de crescimento, inovação e dinamismo e, por outro, pelos desafios com que se defronta nos planos da sustentabilidade financeira e social e da eficácia dos sistemas de prestação de saúde devido, entre outros factores, ao envelhecimento da população e aos progressos da medicina.

(3)

O Programa de Acção Comunitária no domínio da Saúde Pública (2003-2008), aprovado pela Decisão n.o 1786/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), foi o primeiro programa comunitário integrado neste domínio e já permitiu alcançar importantes desenvolvimentos e melhorias.

(4)

É necessário empreender um esforço continuado para atingir os objectivos já estabelecidos pela Comunidade no domínio da saúde pública. É, pois, conveniente criar um segundo Programa de Acção Comunitária no domínio da Saúde (2007-2013), adiante designado «programa».

(5)

Existem várias ameaças transfronteiriças graves para a saúde susceptíveis de terem dimensão mundial e novas ameaças continuam a surgir que requerem a adopção de novas medidas comunitárias. A Comunidade deverá conferir prioridade ao tratamento das ameaças transfronteiriças graves. O programa deverá pôr a tónica no reforço das capacidades globais da Comunidade através de um aprofundamento da cooperação entre os Estados-Membros. A vigilância, a detecção precoce e o combate às ameaças graves para a saúde são áreas importantes em que deverá ser promovida ao nível comunitário uma resposta coordenada e eficaz. Para dar resposta às ameaças para a saúde são essenciais medidas que garantam uma cooperação entre laboratórios em matéria de diagnóstico de alta qualidade. O programa deverá incentivar a criação de um sistema de laboratórios comunitários de referência. Esse sistema deverá, no entanto, assentar numa base jurídica sólida.

(6)

Segundo o Relatório sobre a saúde na Europa em 2005 da Organização Mundial de Saúde (OMS), em termos de anos de vida ajustados em função da incapacidade, as principais causas do peso da doença na Região Europeia da OMS são as doenças não transmissíveis (77 % do total), as lesões e os envenenamentos (14 %) e as doenças transmissíveis (9 %). Sete patologias principais — cardiopatias isquémicas, distúrbios depressivos unipolares, doenças vasculares cerebrais, distúrbios ligados ao consumo de álcool, doenças pulmonares crónicas, cancro do pulmão e lesões resultantes de acidentes de viação — são responsáveis por 34 % dos anos de vida ajustados em função da incapacidade na Região Europeia. Os sete principais factores de risco — tabagismo, alcoolismo, hipertensão arterial, excesso de colesterol, obesidade, insuficiente consumo de fruta e legumes e sedentarismo — são responsáveis por 60 % dos anos de vida ajustados em função da incapacidade. Para além disso, as doenças transmissíveis, como o VIH/SIDA, a gripe, a tuberculose e a malária, estão a tornar-se igualmente numa ameaça para a saúde de toda a população da Europa. Uma importante função do programa, em cooperação, sempre que apropriado, com o Programa Estatístico Comunitário, deverá ser a melhor identificação das principais causas de doença na Comunidade.

(7)

As oito principais causas de mortalidade e morbilidade por doenças não transmissíveis na Região Europeia da OMS são as doenças cardiovasculares, os distúrbios do foro neuropsiquiátrico, o cancro, as doenças do aparelho digestivo, as doenças respiratórias, as disfunções dos órgãos sensoriais, as doenças músculo-esqueléticas e a diabetes mellitus.

(8)

A resistência microbiana aos antibióticos e as infecções nosocomiais estão a tornar-se numa ameaça para a saúde na Europa. A falta de novos antibióticos eficazes e os meios para garantir uma correcta utilização dos existentes constituem sérias preocupações. Importa, por isso, recolher e analisar dados relevantes.

(9)

É importante reforçar o papel do Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças, criado pelo Regulamento (CE) n.o 51/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), na luta contra as doenças transmissíveis.

(10)

O programa deverá ter por base os resultados do anterior Programa de Acção Comunitária no domínio da Saúde Pública (2003-2008). Deverá contribuir para atingir um elevado nível de saúde física e mental e uma maior igualdade em matéria de saúde em toda a Comunidade, orientando a acção para a melhoria da saúde pública, a prevenção das doenças e distúrbios humanos e a redução das causas de perigo para a saúde, a fim de combater a morbilidade e a mortalidade prematura.

(11)

O programa deverá dar especial atenção à melhoria das condições de saúde e à promoção de um estilo de vida saudável e de uma cultura de prevenção entre as crianças e os jovens.

(12)

O programa deverá apoiar a integração transversal dos objectivos de saúde em todas as políticas e actividades comunitárias, sem duplicar o trabalho realizado no âmbito de outras políticas comunitárias. A coordenação com outras políticas e programas comunitários é um factor essencial do objectivo dessa integração da saúde noutras políticas. A fim de promover sinergias e evitar duplicações, poderão ser empreendidas acções conjuntas com programas e acções comunitários conexos e deverá ser feita uma utilização adequada de outros fundos e programas comunitários, incluindo os programas-quadro comunitários de investigação actuais e futuros e os seus resultados, os fundos estruturais, o Fundo Europeu de Solidariedade, a Estratégia Europeia para a Saúde no Trabalho, o Programa de Acção Comunitária no domínio da Política dos Consumidores (2007-2013) (6), o programa «Informação e Prevenção em matéria de Droga», o programa «Combate à violência (Daphne)» e o Programa Estatístico Comunitário, no âmbito das respectivas actividades.

(13)

Deverão ser envidados esforços específicos para assegurar a coerência e as sinergias entre o programa e as acções externas da Comunidade, particularmente nos domínios da gripe aviária, do VIH/SIDA, da tuberculose e de outras ameaças transfronteiriças para a saúde. Além disso, deverá haver uma cooperação internacional a fim de promover a reforma geral da saúde e as questões institucionais gerais no domínio da saúde em países terceiros.

(14)

O aumento da Esperança de Vida Saudável, também designado indicador de esperança de vida sem incapacidades, através da prevenção da doença e da promoção de políticas que conduzam a um modo de vida mais saudável é importante para o bem-estar dos cidadãos da União Europeia e contribui para responder aos desafios do processo de Lisboa no que toca à sociedade do conhecimento e à sustentabilidade das finanças públicas, que se encontram sob a pressão do aumento das despesas com os cuidados de saúde e a segurança social.

(15)

O alargamento da União Europeia trouxe consigo preocupações acrescidas com as desigualdades em termos de saúde no seio da União Europeia, as quais deverão acentuar-se ainda mais com futuros alargamentos. Esta questão deverá, por conseguinte, constituir uma das prioridades do programa.

(16)

O programa deverá ajudar a identificar as causas das desigualdades em termos de saúde e encorajar, designadamente, o intercâmbio das melhores práticas para as combater.

(17)

É essencial recolher, tratar e analisar de modo sistemático dados comparáveis, dentro dos limites dos constrangimentos nacionais, que permitam um acompanhamento eficaz do estado da saúde na União Europeia. Isto permitiria à Comissão e aos Estados-Membros melhorarem a informação ao público e formularem estratégias, políticas e acções adequadas, por forma a alcançar um elevado nível de protecção da saúde humana. Os objectivos da compatibilidade e da interoperabilidade dos sistemas e redes de intercâmbio de dados e informações para o desenvolvimento da saúde pública deverão ser prosseguidos no quadro das acções e medidas de apoio. O sexo, o estatuto socioeconómico e a idade da pessoa constituem factores importantes do ponto de vista da saúde. A recolha de dados deverá, sempre que possível, basear-se no trabalho existente e as propostas de novas recolhas deverão calcular os seus custos e fundar-se numa manifesta necessidade. A recolha de dados deverá ser feita no respeito das disposições legais aplicáveis em matéria de protecção de dados pessoais.

(18)

As melhores práticas são importantes dado que a promoção da saúde e a prevenção deverão ser avaliadas com base na respectiva eficiência e eficácia e não em termos meramente económicos. Deverão ser promovidas as melhores práticas e os mais recentes métodos de tratamento de doenças e lesões, a fim de evitar uma maior degradação da saúde, e deverão ser desenvolvidas redes europeias de centros de referência para afecções específicas.

(19)

Deverão ser tomadas medidas a fim de prevenir a ocorrência de lesões, mediante a recolha de dados, a análise dos determinantes das lesões e a difusão de informações relevantes.

(20)

Os serviços de saúde são primordialmente da competência dos Estados-Membros, mas a cooperação ao nível da Comunidade pode trazer benefícios tanto para os doentes como para os sistemas de saúde. As acções financiadas pelo programa e as novas propostas delas resultantes deverão ter em conta as Conclusões do Conselho sobre valores e princípios comuns aos sistemas de saúde da União Europeia (7), aprovadas em Junho de 2006, que homologam uma declaração sobre os valores e princípios comuns dos sistemas de saúde da União Europeia e convidam as instituições da União Europeia a respeitá-los no seu trabalho. O programa deverá ter em devida conta os futuros avanços da acção comunitária em matéria de serviços de saúde, bem como o trabalho do Grupo de Alto Nível sobre Serviços de Saúde e Cuidados Médicos, que constitui um importante fórum para a colaboração e o intercâmbio das melhores práticas entre os sistemas de saúde dos Estados-Membros.

(21)

O programa deverá contribuir para a recolha de dados, a promoção e desenvolvimento de métodos e ferramentas, a criação de redes e diversos tipos de cooperação e para a promoção de políticas relevantes sobre a mobilidade dos pacientes e dos profissionais da saúde. Deverá facilitar um maior desenvolvimento do Espaço Europeu de Saúde em Linha, através de iniciativas europeias conjuntas com outros domínios de acção da União Europeia, incluindo a política regional, contribuindo simultaneamente para o trabalho sobre critérios de qualidade aplicáveis aos sítios web relacionados com a saúde e para a criação do cartão europeu do seguro de doença. A telemedicina deverá ser tida em conta na medida em que as suas aplicações podem contribuir para a prestação transfronteiriça de cuidados ao mesmo tempo que asseguram a prestação de cuidados médicos ao domicílio.

(22)

A poluição ambiental representa um sério risco para a saúde e uma grande fonte de preocupação para os cidadãos europeus. Acções específicas deverão ser dirigidas às crianças e a outros grupos particularmente vulneráveis a condições ambientais perigosas. O programa deverá complementar as acções levadas a cabo no âmbito do Plano de Acção Europeu «Ambiente e Saúde» (2004-2010).

(23)

O programa deverá abranger problemas de saúde especificamente relacionados com o sexo da pessoa e com o envelhecimento.

(24)

O princípio da precaução e a avaliação dos riscos são factores-chave para a protecção da saúde humana e, como tal, deverão ser objecto de uma maior integração noutras políticas e actividades comunitárias.

(25)

A presente decisão estabelece, para a totalidade da vigência do programa, um enquadramento financeiro que constitui para a autoridade orçamental a referência privilegiada, na acepção do ponto 37 do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (8), no decurso do processo orçamental anual.

(26)

A fim de assegurar um elevado nível de coordenação entre as acções e iniciativas desenvolvidas pela Comunidade e pelos Estados-Membros na execução do programa, é necessário promover a cooperação entre os Estados-Membros e aumentar a eficácia das actuais e futuras redes no domínio da saúde pública. A participação das autoridades nacionais, regionais e locais, ao nível apropriado, segundo os sistemas nacionais, deverá ser tida em conta na execução do programa.

(27)

É necessário aumentar o investimento da União Europeia na saúde e nos projectos relacionados com a saúde. Neste contexto, os Estados-Membros deverão ser encorajados a considerar os ganhos em saúde como uma prioridade dos seus programas nacionais. É necessário um melhor conhecimento das possibilidades de financiamento da União Europeia em prol da saúde. Deverá ser encorajada a troca de experiências entre os Estados-Membros quanto à utilização dos fundos estruturais para o financiamento do sector da saúde.

(28)

Os organismos não governamentais e as redes especializadas poderão desempenhar também um papel importante na realização dos objectivos do programa. Na prossecução de um ou mais objectivos do programa, os referidos organismos e redes poderão necessitar de contribuições comunitárias, para poderem funcionar. Daí que, nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (9), devam ser estabelecidos critérios pormenorizados de elegibilidade, disposições em matéria de transparência financeira e de duração das contribuições comunitárias para os organismos não governamentais e as redes especializadas que se candidatem a apoio comunitário. De tais critérios deverá fazer parte a obrigação de os referidos organismos e redes estabelecerem objectivos claros, planos de acção e resultados mensuráveis, que representem uma dimensão europeia forte e um real valor acrescentado para os objectivos do programa. Dada a natureza específica dos organismos envolvidos, e em casos de utilidade excepcional, a renovação do apoio comunitário para o funcionamento de tais organismos e redes especializadas deverá poder ser isentada do princípio da degressividade do apoio.

(29)

A execução do programa deverá ser levada a cabo em estreita cooperação com as organizações e agências competentes, nomeadamente com o Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças.

(30)

As medidas necessárias à execução da presente decisão deverão ser aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE, respeitando a necessidade de transparência e de um equilíbrio razoável entre os diferentes objectivos do programa.

(31)

O Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir denominado «Acordo EEE», prevê a cooperação no domínio da saúde entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e os países da Associação Europeia de Comércio Livre que participam no Espaço Económico Europeu, a seguir denominados «países da EFTA/EEE», por outro. Deverá também prever-se uma disposição que permita abrir o programa à participação de outros países, nomeadamente os países limítrofes da Comunidade, os países que solicitam a adesão, que são candidatos ou que se encontram em vias de adesão à Comunidade, tendo especialmente em conta a possibilidade de ameaças para a saúde, surgidas noutros países, terem um impacto na Comunidade.

(32)

Deverão ser facilitadas relações adequadas com os países terceiros que não participam no programa, a fim de alcançar os objectivos deste último, tendo em consideração quaisquer acordos aplicáveis entre esses países e a Comunidade. Tal poderá implicar que os países terceiros realizem actividades complementares das financiadas através do programa em áreas de interesse mútuo, mas não deverá implicar uma contribuição financeira ao abrigo do programa.

(33)

Convém desenvolver a cooperação com as organizações internacionais competentes, como as Nações Unidas e as suas agências especializadas, em especial a OMS, bem como com o Conselho da Europa e a Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos, com vista a executar o programa através da maximização da eficácia e eficiência das acções referentes à saúde a nível comunitário e internacional, tendo em conta as capacidades e os papéis específicos das diferentes organizações.

(34)

O sucesso na execução dos objectivos do programa deverá assentar numa boa cobertura das questões incluídas nos planos de trabalho anuais, na selecção de acções adequadas e no financiamento dos projectos, todos eles dotados de um mecanismo adequado de acompanhamento e avaliação, e no acompanhamento e avaliação regulares das medidas, designadamente mediante avaliações externas independentes, destinadas a medir o impacto das acções e a demonstrar a sua contribuição para os objectivos globais do programa. Na avaliação do programa deverá ser tido em conta o facto de a consecução dos seus objectivos poder exigir um período de tempo superior ao da duração do programa.

(35)

Os planos de trabalho anuais deverão cobrir as principais actividades que se prevê venham a ser financiadas pelo programa através dos diferentes mecanismos de financiamento, incluindo os convites à apresentação de propostas.

(36)

Atendendo a que os objectivos da presente decisão não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros, devido à natureza transnacional das questões envolvidas, e podem, pois, devido à capacidade de a acção da Comunidade ser mais eficiente e eficaz do que a acção nacional individual em termos de protecção da saúde e segurança dos cidadãos, ser melhor alcançados ao nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente decisão não excede o necessário para atingir aqueles objectivos.

(37)

Em conformidade com o artigo 2.o do Tratado, nos termos do qual a igualdade entre homens e mulheres constitui um princípio da Comunidade, e com o n.o 2 do artigo 3.o do mesmo, nos termos do qual a Comunidade tem por objectivo eliminar as desigualdades e promover a igualdade entre homens e mulheres na realização de todas as acções comunitárias, incluindo a realização de um elevado nível de protecção da saúde, os objectivos e acções abrangidos pelo programa contribuem para promover uma melhor compreensão e reconhecimento das necessidades e atitudes respectivas de homens e mulheres em matéria de saúde.

(38)

Importa assegurar uma transição adequada entre o programa e o anterior que aquele substitui, nomeadamente em relação à continuação das disposições plurianuais para a sua gestão, tal com o financiamento da assistência técnica e administrativa. A partir de 1 de Janeiro de 2014, as dotações para assistência técnica e administrativa deverão cobrir, se necessário, as despesas relativas à gestão de acções ainda não concluídas no final de 2013.

(39)

A presente decisão substitui a Decisão n.o 1786/2002/CE. Essa decisão deverá, por conseguinte, ser revogada,

DECIDEM:

Artigo 1.o

Criação do programa

A presente decisão cria o segundo Programa de Acção Comunitária no domínio da Saúde (2007-2013), adiante designado «programa», que abrange o período compreendido entre … (10) e 31 de Dezembro de 2013.

Artigo 2.o

Finalidade e objectivos

1.   O programa complementa, apoia e gera valor acrescentado para as políticas dos Estados-Membros e contribui para aumentar a solidariedade e a prosperidade na União Europeia, mediante a protecção e a promoção da saúde e segurança humanas e a melhoria da saúde pública.

2.   Os objectivos a perseguir através das acções definidas no anexo são:

a melhoria da segurança sanitária dos cidadãos,

a promoção da saúde,

a produção e difusão de informações e conhecimentos saúde.

As acções referidas no primeiro parágrafo apoiam, sempre que adequado, a prevenção das doenças graves e contribuem para a redução da respectiva incidência, bem como da morbilidade e mortalidade que delas resultam.

Artigo 3.o

Financiamento

1.   O enquadramento financeiro para a execução do programa, para o período fixado no artigo 1.o, é de 365 600 000 EUR.

2.   As dotações anuais são autorizadas pela autoridade orçamental, nos limites do quadro financeiro.

Artigo 4.o

Contribuições financeiras

1.   As contribuições financeiras da Comunidade não excedem os seguintes níveis:

a)

60 % dos custos das acções destinadas a contribuir para alcançar um objectivo que seja parte integrante do programa, excepto em casos de utilidade excepcional nos quais a contribuição comunitária não excede 80 %; e

b)

60 % dos custos de funcionamento no caso de organismos não governamentais ou de redes especializadas, sem fins lucrativos, independentes de interesses industriais, comerciais, empresariais ou de outros interesses incompatíveis, com membros geograficamente distribuídos, de forma equilibrada, em pelo menos metade dos Estados-Membros e cuja finalidade principal coincida com um ou mais objectivos do programa, sempre que tal apoio seja necessário para prosseguir esses objectivos. Em casos de utilidade excepcional, a contribuição comunitária não excede 80 %.

2.   A renovação das contribuições financeiras previstas na alínea b) do n.o 1 em benefício dos organismos não governamentais e redes especializadas pode ser isentada do princípio da degressividade.

3.   As contribuições financeiras da Comunidade podem, quando apropriado atendendo à natureza do objectivo a alcançar, incluir o co-financiamento pela Comunidade e um ou mais Estados-Membros, ou pela Comunidade e as autoridades competentes de outros países participantes. Neste caso, a contribuição comunitária não excede 50 %, excepto em casos de utilidade excepcional, nos quais a contribuição comunitária não excede 70 %. Estas contribuições comunitárias podem ser concedidas a um organismo público ou a um organismo sem fins lucrativos, designado, através de um procedimento transparente, pelo Estado-Membro ou pela autoridade competente em causa e com o acordo da Comissão.

4.   As contribuições financeiras da Comunidade podem igualmente ser concedidas sob a forma de montante fixo e de financiamento a uma taxa fixa, sempre que tal se revele adequado à natureza das acções em questão. Os limites percentuais fixados nos n.os 1 e 3 não se aplicam a tais contribuições financeiras, embora exigido o co-financiamento continue a ser obrigatório.

Artigo 5.o

Assistência técnica e administrativa

1.   A dotação financeira do programa pode cobrir igualmente despesas relativas às actividades de preparação, acompanhamento, controlo, auditoria e avaliação directamente necessárias à gestão do programa e à realização dos seus objectivos, nomeadamente despesas com estudos, reuniões, acções de informação e de publicação, despesas ligadas às redes informáticas com vista à troca de informação, bem como quaisquer outras despesas de assistência administrativa e técnica a que a Comissão possa recorrer para assegurar a gestão do programa.

2.   A dotação financeira pode ainda cobrir despesas de assistência técnica e administrativa necessárias para assegurar a transição entre o presente programa e as medidas adoptadas ao abrigo da Decisão n.o 1786/2002/CE. Se for necessário, podem ser inscritas no orçamento para o período posterior a 2013 dotações destinadas a cobrir despesas semelhantes, a fim de permitir a gestão das acções que não fiquem concluídas até 31 de Dezembro de 2013.

Artigo 6.o

Modalidades de execução

As acções que visam a finalidade e os objectivos enunciados no artigo 2.o fazem pleno uso dos modalidades de execução disponíveis, incluindo, nomeadamente:

a)

A execução directa ou indirecta pela Comissão de forma centralizada; e

b)

A gestão conjunta com organizações internacionais, quando apropriado.

Artigo 7.o

Execução do programa

1.   A Comissão assegura, em estreita cooperação com os Estados-Membros, a execução das acções e medidas previstas no programa, nos termos dos artigos 3.o e 8.o

2.   A Comissão e os Estados-Membros tomam as medidas adequadas, nas respectivas esferas de competência, para assegurar o bom funcionamento do programa e para desenvolver, ao nível da Comunidade e dos Estados-Membros, mecanismos que permitam alcançar os objectivos do programa. A Comissão e os Estados-Membros asseguram a prestação das informações adequadas sobre as acções que beneficiam do apoio do programa e a obtenção de uma participação adequada.

3.   Para a realização dos objectivos do programa, a Comissão, em estreita cooperação com os Estados-Membros:

a)

Procura garantir a comparabilidade dos dados e informações e a compatibilidade e interoperabilidade dos sistemas e redes de intercâmbio de dados e informações em matéria de saúde; e

b)

Assegura a necessária cooperação e comunicação com o Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças e outras agências competentes da União Europeia com vista a tirar optimizar a utilização dos fundos comunitários.

4.   Na execução do programa, a Comissão, em conjunto com os Estados-Membros, assegura o cumprimento de todas as disposições legais aplicáveis em matéria de protecção de dados pessoais e, se for caso disso, a criação de mecanismos destinados a garantir a confidencialidade e a segurança desses dados.

Artigo 8.o

Medidas de execução

1.   As medidas necessárias à execução da presente decisão relativamente aos assuntos adiante indicados são adoptadas nos termos do n.o 2 do artigo 10.o:

a)

O plano de trabalho anual para a execução das acções do programa, que estabelece:

i)

as prioridades e as acções a levar a efeito, incluindo a repartição dos recursos financeiros;

ii)

os critérios de definição da taxa de contribuição financeira da Comunidade, incluindo os critérios que permitam avaliar se é ou não aplicável o critério da utilidade excepcional;

iii)

as medidas para dar execução às estratégias e acções conjuntas referidas no artigo 9.o;

b)

Os critérios de selecção, de atribuição e outros critérios aplicáveis às contribuições financeiras para as acções do programa, definidas no artigo 4.o

2.   Quaisquer outras medidas necessárias à execução da presente decisão são adoptadas nos termos do n.o 3 do artigo 10.o

Artigo 9.o

Estratégias e acções conjuntas

1.   A fim de assegurar um elevado nível de protecção da saúde humana na definição e execução de todas as políticas e acções da Comunidade e a fim de promover a integração transversal da saúde, os objectivos do programa podem ser concretizados sob a forma de estratégias conjuntas e acções conjuntas, mediante a criação de ligações com outros programas, acções e fundos comunitários pertinentes.

2.   A Comissão assegura a sinergia óptima do programa com os outros programas, acções e fundos comunitários.

Artigo 10.o

Comité

1.   A Comissão é assistida por um comité (a seguir designado «comité»).

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 4.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

O prazo previsto no n.o 3 do artigo 4.o da Decisão 1999/468/CE é de dois meses.

3.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 3.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

4.   O comité aprova o seu regulamento interno.

Artigo 11.o

Participação de países terceiros

O programa está aberto à participação:

a)

Dos países da EFTA/EEE, em conformidade com as condições estabelecidas no Acordo EEE; e

b)

De países terceiros, nomeadamente os países aos quais se aplique a Política Europeia de Vizinhança, os países que solicitam a adesão, que são candidatos ou que se encontram em vias de adesão à União Europeia, e os países dos Balcãs Ocidentais incluídos no Processo de Estabilização e de Associação, segundo as condições previstas nos respectivos acordos bilaterais ou multilaterais que estabelecem os princípios gerais para a sua participação em programas comunitários.

Artigo 12.o

Cooperação internacional

Na execução do programa, são incentivadas as relações e a cooperação com os países terceiros que não participam no programa e com as organizações internacionais competentes, nomeadamente a OMS.

Artigo 13.o

Acompanhamento, avaliação e divulgação de resultados

1.   A Comissão, em estreita cooperação com os Estados-Membros, acompanha a execução das acções do programa à luz dos seus objectivos. Apresenta anualmente ao comité um relatório sobre todas as acções e projectos financiados através do programa e mantém informados o Parlamento Europeu e o Conselho.

2.   Os Estados-Membros apresentam todas as informações disponíveis sobre a execução e o impacto do programa, a pedido da Comissão, que deve evitar um agravamento desproporcionado da carga administrativa dos Estados-Membros.

3.   A Comissão apresenta ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões:

a)

Até … (11), um relatório de avaliação intercalar, externo e independente dos resultados obtidos relativamente aos objectivos do programa e dos aspectos qualitativos e quantitativos da sua execução, assim como da sua coerência e complementaridade com outros programas, acções e fundos comunitários pertinentes. O relatório deve, em particular, permitir avaliar o impacto das medidas em todos os países. O relatório deve incluir uma síntese das principais conclusões e ser acompanhado de comentários da Comissão;

b)

Até … (12), uma comunicação sobre a continuação do programa;

c)

Até 31 de Dezembro de 2015, um relatório de avaliação ex post, externo e independente da execução e resultados do programa.

4.   A Comissão torna públicos os resultados das acções empreendidas ao abrigo da presente decisão e assegura a sua difusão.

Artigo 14.o

Revogação

É revogada a Decisão n.o 1786/2002/CE.

Artigo 15.o

Disposições finais

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas,

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

Pelo Conselho

O Presidente


(1)  JO C 88 de 11.4.2006, p. 1.

(2)  JO C 192 de 16.8.2006, p. 8.

(3)  Parecer do Parlamento Europeu de 16 de Março de 2006 (JO C 291 E de 30.11.2006, p. 372), posição comum do Conselho de 22 de Março de 2007 e posição do Parlamento Europeu de … (ainda não publicada no Jornal Oficial).

(4)  JO L 271 de 9.10.2002, p. 1. Decisão alterada pela Decisão n.o 786/2004/CE (JO L 138 de 30.4.2004, p. 7).

(5)  JO L 142 de 30.4.2004, p. 1.

(6)  Decisão n.o 1926/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 404 de 30.12.2006, p. 39).

(7)  JO C 146 de 22.6.2006, p. 1.

(8)  JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.

(9)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23. Decisão alterada pela Decisão 2006/512/CE (JO L 200 de 22.7.2006, p. 11).

(10)  Data de entrada em vigor da presente decisão.

(11)  Três anos após a data de entrada em vigor da presente decisão.

(12)  Quatro anos após a data de entrada em vigor da presente decisão.


ANEXO

ACÇÕES A QUE SE REFERE O N.o 2 DO ARTIGO 2.o

1.

Melhorar a segurança sanitária dos cidadãos

1.1.

Proteger os cidadãos contra as ameaças para a saúde

1.1.1.

Desenvolver estratégias e mecanismos para prevenir ameaças para a saúde provenientes de doenças transmissíveis e não transmissíveis, bem como ameaças para a saúde provenientes de fontes físicas, químicas ou biológicas, incluindo as resultantes de actos de libertação deliberada, bem como para trocar informações sobre essas ameaças e para reagir perante as mesmas; agir no sentido de assegurar uma cooperação entre laboratórios dos Estados-Membros em matéria de diagnóstico de alta qualidade; apoiar o trabalho dos laboratórios existentes que desenvolvem trabalhos de relevância para a Comunidade; e diligenciar para a criação de uma rede de laboratórios comunitários de referência.

1.1.2.

Apoiar o desenvolvimento de políticas no domínio da prevenção, da vacinação e da imunização; melhorar as parcerias, as redes, os instrumentos e os sistemas de notificação do estatuto de imunização e a monitorização de eventos adversos.

1.1.3.

Desenvolver a capacidade e os procedimentos de gestão de riscos; melhorar o grau de preparação e a planificação em situações de emergência sanitária, incluindo a preparação de respostas coordenadas a nível da União Europeia e a nível internacional em caso de emergências sanitárias; desenvolver os procedimentos de comunicação dos riscos de consulta sobre medidas defensivas.

1.1.4.

Promover a cooperação e a melhoria da capacidade e dos meios de resposta existentes, incluindo equipamentos de protecção, instalações de isolamento e laboratórios móveis rapidamente mobilizáveis em caso de emergência.

1.1.5.

Desenvolver estratégias e procedimentos de criação e melhoria da capacidade de intervenção rápida, de realização de exercícios e testes, de avaliação e revisão de planos de contingência gerais e de planos específicos de emergência sanitária e a sua interoperabilidade entre Estados-Membros.

1.2.

Melhorar a segurança dos cidadãos

1.2.1.

Apoiar e reforçar o aconselhamento científico e a avaliação de riscos, promovendo a identificação precoce de riscos; analisar o seu impacto potencial; trocar informações sobre perigos e exposição; fomentar abordagens integradas e harmonizadas.

1.2.2.

Ajudar a reforçar a segurança e a qualidade dos órgãos e das substâncias de origem humana, do sangue e dos derivados do sangue; promover a sua disponibilidade, rastreabilidade e acessibilidade para utilização médica no respeito das competências dos Estados-Membros, conforme previsto no n.o 5 do artigo 152.o do Tratado.

1.2.3.

Promover medidas para melhorar a segurança dos pacientes através de cuidados médicos seguros e de elevada qualidade, nomeadamente no que se refere à resistência aos antibióticos e às infecções nosocomiais.

2.

Promover a saúde

2.1.

Fomentar estilos de vida mais saudáveis e ajudar a colmatar as desigualdades em termos de saúde

2.1.1.

Promover iniciativas para aumentar a esperança de vida saudável e promover o envelhecimento saudável; apoiar medidas para promover e explorar o impacto da saúde na produtividade e na participação laboral como forma de contribuição para alcançar os objectivos de Lisboa; apoiar medidas destinadas a estudar o impacto das outras políticas na saúde.

2.1.2.

Apoiar iniciativas para detectar as causas, combater e reduzir as desigualdades em termos de saúde nos Estados-Membros e entre eles, incluindo as desigualdades ligadas às diferenças entre os sexos, a fim de contribuir para a prosperidade e a coesão; promover o investimento na saúde em cooperação com outras políticas e fundos comunitários; melhorar a solidariedade entre sistemas nacionais de saúde, apoiando a cooperação em questões de cuidados de saúde transfronteiriços.

2.2.

Promover formas de vida mais saudáveis e minorar as doenças graves e lesões atacando os determinantes da saúde

2.2.1.

Agindo sobre os determinantes da saúde para promover e melhorar a saúde física e mental, criando ambientes propícios a estilos de vida saudáveis e à prevenção das doenças; agir sobre factores-chave como a nutrição, a actividade física e a saúde sexual, bem como sobre determinantes relacionadas com a dependência, tais como o tabaco, o álcool e as drogas, focalizando a atenção em meios essenciais como a educação e o local de trabalho e em todo o ciclo de vida.

2.2.2.

Promover acções em matéria de prevenção das doenças graves que representam uma parcela especialmente importante da incidência global de doenças na Comunidade, e em matéria de doenças raras, sempre que a acção comunitária possa acrescentar um valor significativo às medidas nacionais, atacando os seus determinantes.

2.2.3.

Apoiar acções no domínio dos efeitos sobre a saúde das grandes determinantes ambientais e socioeconómicas.

2.2.4.

Promover acções para ajudar a reduzir o número de acidentes e lesões.

3.

Produzir e difundir conhecimentos e informação sobre saúde

3.1.

Proceder ao intercâmbio de conhecimentos e de melhores práticas

3.1.1

Proceder ao intercâmbio de conhecimentos e melhores práticas sobre questões de saúde no âmbito do programa.

3.2.

Recolher, analisar e divulgar informações sobre saúde

3.2.1.

Continuar a desenvolver um sistema sustentável de monitorização da saúde assente em mecanismos de recolha de dados e informações, com indicadores adequados; recolher dados sobre o estado da saúde e das políticas nesse domínio; desenvolver com o Programa Estatístico Comunitário o elemento estatístico deste sistema.

3.2.2.

Desenvolver mecanismos de análise e divulgação, incluindo a publicação de relatórios sobre a saúde na Comunidade, o portal da saúde e a realização de conferências; informar os cidadãos, os intervenientes e os decisores políticos e desenvolver mecanismos de consulta e processos de participação; elaborar relatórios periódicos sobre o estado da saúde na União Europeia com base em todos os dados e indicadores, incluindo uma análise qualitativa e quantitativa.

3.2.3.

Fornecer análise e assistência técnica de apoio ao desenvolvimento ou à execução de políticas ou de legislação relacionadas com o âmbito do programa.


NOTA JUSTIFICATIVA DO CONSELHO

I.   INTRODUÇÃO

1.

Em 15 de Abril de 2005, a Comissão enviou ao Conselho e ao Parlamento Europeu a proposta (1) de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que institui um Programa de Acção Comunitária no domínio da Saúde e da Defesa do Consumidor 2007-2013.

2.

Os pareceres do Comité Económico e Social e do Comité das Regiões foram adoptados respectivamente em 14-15 de Fevereiro de 2006 (2) e 16 de Fevereiro de 2006 (3), enquanto o parecer do Parlamento Europeu em primeira leitura foi adoptado em 16 de Março de 2006 (4).

3.

Na sequência da aprovação, em 17 de Maio de 2006, do Acordo Interinstitucional entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (incluindo o Quadro Financeiro Plurianual 2007-2013), a Comissão apresentou em 29 de Maio de 2006 uma proposta alterada (5) na qual integrou um certo número de alterações do Parlamento Europeu, nomeadamente em relação ao desdobramento da proposta em dois programas separados (um no domínio da saúde e outro no domínio da protecção dos consumidores), bem como as dotações orçamentais revistas.

4.

Em 22 de Março de 2007, o Conselho aprovou a sua posição comum em conformidade com o n.o 2 do artigo 251.o do Tratado.

II.   OBJECTIVO

O segundo Programa de Acção Comunitária no domínio da Saúde Pública para o período 2007-2013 destina-se a substituir o actual programa estabelecido pela Decisão n.o 1786/2002/CE (6).

Os principais objectivos do segundo Programa de Saúde Publica são:

melhorar a segurança sanitária dos cidadãos,

promover a saúde, e ainda

produzir e divulgar conhecimento e informação sobre a saúde.

Estes objectivos serão prosseguidos através das acções enumeradas no anexo da decisão que dão continuidade ao actual programa, adaptando-os ao mesmo tempo às novas questões estratégicas, tais como a necessidade de promover o envelhecimento saudável, reduzir em maior medida as desigualdades na saúde e melhorar o grau de preparação e a planificação em situações de emergência sanitária.

As prioridades e acções concretas, bem como outros aspectos de implementação do programa (por exemplo, a repartição dos recursos financeiros, os critérios de selecção e de atribuição aplicáveis às contribuições financeiras e as medidas para dar execução às estratégias e acções conjuntas) serão decididos nos planos de trabalho anuais em consulta com o Comité de Gestão do programa. Os objectivos gerais do programa de saúde pública deixam margem para abordar, se for caso disso, novas questões que possam surgir durante o seu período de execução.

O montante total do orçamento atribuído ao programa é de 365,6 milhões de EUR a preços correntes.

III.   ANÁLISE DA POSIÇÃO COMUM

1.   Observações gerais

Em geral, o Conselho seguiu o parecer em primeira leitura do Parlamento Europeu, que foi incorporado, em larga medida, na proposta alterada da Comissão. O Conselho concordou, em particular, com o desdobramento da proposta original da Comissão em dois programas separados (um no domínio da saúde e outro no domínio da defesa dos consumidores). O Conselho concordou com as dotações orçamentais revistas mencionadas no ponto II supra e constantes do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006. De referir que o parecer do Parlamento Europeu resultante da primeira leitura foi adoptado em 16 de Março de 2006, ou seja, antes do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006.

2.   Alterações do Parlamento Europeu

Na sua votação em plenário de 16 de Março de 2006, o Parlamento Europeu adoptou 145 alterações à proposta inicial da Comissão. A grande maioria destas alterações foi integrada na proposta alterada da Comissão, em relação à qual o Conselho aceitou novas alterações na sua posição comum.

O Conselho:

a)

Introduziu na posição comum 22 alterações relacionadas com o desdobramento da proposta original da Comissão em dois programas separados, a saber:

i)

Alterações aceites na íntegra:

 

Alteração 1 (título): novo título;

 

Alteração 2 (citação 1);

 

Alteração 15 (considerando 2): a parte adicional não ligada ao desdobramento é aceite no considerando 4;

 

Alteração 37 (considerando 4): suprimido;

 

Alteração 42 (considerando 9); este considerando passou a considerando 31;

 

Alteração 52 (artigo 3.o); este artigo passou a artigo 4.o;

 

Alteração 74 (artigo 11.o); este artigo passou a artigo 14.o;

 

Alteração 75 (artigo 12.o); este artigo passou a n.o 2 do artigo 5.o;

 

Alteração 76 (anexo 1); anexo 1 foi suprimido;

 

Alterações 77, 78, 84, 86, 101: (anexo 2); este anexo II passou a anexo;

 

Alteração 140 (anexo 3); este anexo passou a anexo ao programa de acção comunitária no domínio da política de defesa dos consumidores (2007-2013);

ii)

Alterações reformuladas ou aceites parcialmente:

 

Alteração 3 (considerando 1); aceite no que respeita ao desdobramento;

 

Alteração 18 (considerando 3): aceite no que respeita ao desdobramento;

 

Alteração 38 (considerando 5): também parcialmente aceite no considerando 12;

 

Alteração 41 (considerando 7): aceite no que respeita ao desdobramento;

 

Alteração 43 (considerando 11): reformulado no considerando 33;

 

Alteração 48 (artigo 1.o);

 

Alteração 49 (artigo 2.o): também parcialmente aceite no n.o 1 do artigo 2.o;

b)

Alteração 113 foi rejeitada pelo Conselho em virtude do número reduzido de acções na proposta alterada da Comissão;

c)

Introduziu na posição comum 91 alterações que não estavam relacionadas com o desdobramento da proposta, a saber:

i)

Alterações aceites na íntegra:

 

No que respeita aos considerandos:

 

Alteração 7 [considerando 1 D (novo)]: passou a considerando 3;

 

Alteração 9 [considerando 1 F (novo)]: passou a considerando 6;

 

Alteração 19 [considerando 3 A (novo)]: passou a considerando 12;

 

Alteração 20 [considerando 3 B (novo)]: passou a considerando 14;

 

Alteração 21 [considerando 3 C (novo)]: passou a considerando 15;

 

Alteração 22 [considerando 3 D (novo)]: passou a considerando 16;

 

Alteração 24 [considerando 3 F (novo)]: passou a considerando 17;

 

Alteração 30 [considerando 3 l (novo)]: passou a considerando 22;

 

Alteração 34 [considerando 3 P (novo)]: passou a considerando 24;

 

Alteração 35 [considerando 3 Q (novo)]: passou a considerando 26;

 

Alteração 36 [considerando 3 R (novo)]: passou a considerando 26;

 

No que respeita aos artigos:

 

Alteração 59 [artigo 4.o, n.o 1 D (novo)]: passou a artigo 7.o, n.o 3, alínea a);

 

Alteração 60 [artigo 4.o, n.o 1 E (novo)]: passou a artigo 7.o, n.o 3, alínea b);

 

Alteração 61 [artigo 4.o, n.o 1 F (novo)]: passou a n.o4 do artigo 7.o;

 

Alteração 66 (artigo 7.o, n.o 1 alínea a): passou a artigo 8.o, n.o 1, alínea a), subalínea i);

 

Alteração 69 (n.o 2 do artigo 7.o): passou a artigo 8.o, n.o 2;

 

Alteração 70 (artigo 9.o): passou a artigo 12.o;

 

Alteração 72 (artigo 10.o, n.o 3); suprimido;

ii)

Alterações reformuladas ou aceites parcialmente:

 

No que respeita aos considerandos:

 

Alteração 4 (considerando 1): parcialmente aceite no considerando 1;

 

Alteração 6 [considerando 1 C (novo)]: reformulado no considerando 2;

 

Alteração 8 [considerando 1 E (novo)]: parcialmente aceite no considerando 5;

 

Alteração 10 [considerando 1 G (novo)]: parcialmente aceite no considerando 7;

 

Alteração 13 [considerando 1 K (novo)]: parcialmente aceite no considerando 8;

 

Alteração 14 [considerando 11 (novo)]: reformulado no considerando 9;

 

Alteração 16 [considerando 2 A (novo)]: parcialmente aceite no considerando 10;

 

Alteração 17 [considerando 2 B (novo)]: parcialmente aceite no considerando 11;

 

Alteração 23 [considerando 3 E (novo)]: parcialmente aceite no considerando 17;

 

Alteração 25 [considerando 3 g (novo)]: parcialmente aceite no considerando 18;

 

Alteração 26 [considerando 3 H (novo)]: parcialmente aceite no considerando 18;

 

Alteração 27 [considerando 3 g (novo)]: reformulado no considerando 19;

 

Alteração 28 [considerando 3 J (novo)]: reformulado no considerando 21;

 

Alteração 29 [considerando 3 K (novo)]: parcialmente aceite no considerando 21;

 

Alteração 31 [considerando 3 M (novo)]: parcialmente aceite no considerando 23;

 

Alteração 39 [considerando 5 A (novo)]: reformulado no considerando 27;

 

Alteração 40 (considerando 6): parcialmente aceite no considerando 28;

 

Alteração 44 (considerando 12): parcialmente aceite no considerando 34;

 

Alteração 45 (considerando 13): parcialmente aceite no considerando 36;

 

Alteração 46 [considerando 13 A (novo)]: reformulado no considerando 37;

 

Alteração 47 (considerando 14): reformulado no considerando 38 e artigo 5.o, n.o 2;

 

No que respeita aos artigos:

 

Alteração 50 [artigo 2.o, n.o 2, alínea a) (novo)]: parcialmente aceite no considerando 1 e anexo, objectivo 2.1];

 

Alteração 53 [artigo 3.o, n.o 2, alínea b)]: parcialmente aceite no artigo 4.o, n.o 1, alínea b);

 

Alteração 55 (artigo 4.o): parcialmente aceite no n.o 1 do artigo 7.o;

 

Alteração 56 [artigo 4.o, n.o 1 A (novo)]: parcialmente aceite no artigo 7.o, n.o 3 alínea a);

 

Alteração 57 [artigo 4.o, n.o1 B (novo)]: parcialmente aceite no artigo 7.o, n.o 2;

 

Alteração 62 [artigo 4.o, n.o 1 G (novo)]: parcialmente aceite no artigo 5.o, n.o 2;

 

Alteração 63 [artigo 4 A (novo)]: parcialmente aceite no artigo 9.o;

 

Alteração 67 [artigo 7.o, n.o 1, alíneas a a) (novo)]: parcialmente aceite no artigo 8.o, n.o 1, alínea a), subalínea iii);

 

Alteração 71 (n.o 2 do artigo 10.o): parcialmente aceite no artigo 13.o, n.o 3;

 

Alteração 73 [artigo 10.o, n.o 3 A (novo)]: parcialmente aceite no artigo 13.o, n.o 3, alínea a);

 

Alteração 146 [artigo 7.o, n.o1, alínea a c) (novo)]: parcialmente aceite no artigo 8.o, n.o 1;

 

Alteração 147 (artigo 10.o, n.o 1): parcialmente aceite no artigo 13.o, n.o 3, alínea a);

 

No que respeita ao anexo:

 

Alterações 79 e 80 (anexo 2): parcialmente aceite no artigo 7.o, n.o 3, alínea b);

 

Alteração 81 (anexo 2): parcialmente aceite no anexo, objectivo 1.2.3;

 

Alteração 85 (anexo 2): parcialmente aceite no anexo, objectivo 1.1.3;

 

Alteração 88 (anexo 2): parcialmente aceite nos considerandos 11 e 22;

 

Alteração 89 (anexo 2): parcialmente aceite no anexo, objectivo 2.2.1;

 

Alteração 90 (anexo 2): parcialmente aceite no considerando 19;

 

Alteração 91 (anexo 2): parcialmente aceite no anexo, objectivo 2.1.2;

 

Alteração 92 (anexo 2): parcialmente aceite nos considerandos 16 e 37, e anexo, objectivo 2.1;

 

Alteração 93 (anexo 2): parcialmente aceite no anexo, objectivo 1.1.1;

 

Alteração 98 (anexo 2): parcialmente aceite nos considerandos 17, 23 e anexo, objectivo 2.1.1;

 

Alteração 99 (anexo 2): parcialmente aceite nos considerandos 17, 23 e anexo, objectivo 2.1.2;

 

Alteração 100 (anexo 2): parcialmente aceite no artigo 2.o, n.o 2 e anexo, objectivo 2.2;

 

Alteração 104 (anexo 2): parcialmente aceite no anexo, objectivo 2.1;

 

Alteração 106 (anexo 2): parcialmente aceite no anexo, objectivo 1.1.2;

 

Alteração 107 (anexo 2): parcialmente aceite nos considerandos 16 e 37, e anexo, objectivo 2.1;

 

Alteração 108 (anexo 2): parcialmente aceite no considerando 18 e anexo, objectivo 3.1;

 

Alteração 109 (anexo 2): parcialmente aceite no considerando 21;

 

Alteração 110 (anexo 2): parcialmente aceite no considerando 19;

 

Alteração 111 (anexo 2): parcialmente aceite nos considerandos 18, 19 e anexo, objectivo 2.2;

 

Alteração 112 (anexo 2): parcialmente aceite no artigo 2.o, n.o 2 e anexo, objectivo 2.2;

 

Alteração 115 (anexo 2): parcialmente aceite no considerando 21;

 

Alteração 116 (anexo 2): parcialmente aceite no anexo, objectivo 3.1;

 

Alteração 117 (anexo 2): parcialmente aceite nos considerandos 17 e 23, e anexo, objectivo 2.1.2;

 

Alteração 118 (anexo 2): parcialmente aceite no considerando 21;

 

Alteração 119 (anexo 2): parcialmente aceite no anexo, objectivo 2.1.1;

 

Alteração 120 (anexo 2): parcialmente aceite no anexo, objectivo 1.2.2;

 

Alteração 121 (anexo 2): parcialmente aceite no considerando 12, artigo 2.o, n.o 2 e artigo 9.o, e anexo, objectivo 3)

 

Alteração 123 (anexo 2): reformulado no anexo, objectivo 3;

 

Alteração 124 (anexo 2): parcialmente aceite no anexo, objectivo 3.2;

 

Alteração 125 (anexo 2): parcialmente aceite no considerando 17 e anexo, objectivo 3.2.1;

 

Alteração 126 (anexo 2): parcialmente aceite no anexo, objectivo 3.2.1;

 

Alteração 132 (anexo 2): parcialmente aceite no anexo, objectivo 1.1.1;

 

Alteração 133 (anexo 2): parcialmente aceite no anexo, objectivo 3.2.2;

 

Alteração 134 (anexo 2): parcialmente aceite nos considerandos 12 e 13, artigo 9.o, n.o 1 e anexo, objectivo 2.1.1;

 

Alteração 135 (anexo 2): parcialmente aceite no anexo;

 

Alteração 136 (anexo 2): parcialmente aceite no artigo 12.o;

 

Alteração 137 (anexo 2): parcialmente aceite no anexo, objectivo 1.2.1;

 

Alteração 138 (anexo 2): parcialmente aceite no anexo, objectivo 1.2.2;

 

Alteração 139 (anexo 2): parcialmente aceite no anexo, objectivo 3.2.3;

d)

Não incluiu 26 alterações (5, 11, 12, 32, 33, 51, 54, 58, 65, 68, 82, 83, 87, 95, 96, 102, 103, 105, 122, 128, 130, 131, 145, 148, 152 e 153) na posição comum.

O Conselho não pode aceitar as cinco seguintes alterações devido a restrições relacionadas com os recursos na sequência da aprovação do Acordo Interinstitucional em 17 de Maio de 2006: 64, 97, 114, 127 e 129.

IV.   CONCLUSÃO

O Conselho considera que a sua posição comum, que incorpora as alterações mencionadas nos pontos III.2.a) e c) atendem em boa medida ao parecer em primeira leitura do Parlamento Europeu.

A posição comum traduz um equilíbrio entre preocupações e interesses, garantindo que os objectivos do programa podem ser concretizados através de um número mais reduzido de acções e de instrumentos, assim como de métodos e de procedimentos mais precisos, que foram reformulados em consonância com o parecer em primeira leitura do Parlamento Europeu e a proposta alterada da Comissão. A decisão irá melhorar a eficácia das acções comunitárias no domínio da saúde pública e procura alertar relativamente ao estatuto da saúde na União Europeia, contribuindo deste modo para a melhoria e protecção da saúde dos cidadãos europeus.


(1)  JO C 172 de 12.7.2005, p. 25.

(2)  JO C 88 de 11.4.2006, p. 1.

(3)  JO C 192 de 16.8.2006, p. 8.

(4)  7537/06.

(5)  9905/06.

(6)  JO L 271 de 9.10.2002, p. 1.


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