EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 52006XC1227(01)

Orientações comunitárias para os auxílios estatais no sector agrícola e florestal no período 2007-2013

OJ C 319, 27.12.2006, p. 1–33 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

27.12.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 319/1


ORIENTAÇÕES COMUNITÁRIAS PARA OS AUXÍLIOS ESTATAIS NO SECTOR AGRÍCOLA E FLORESTAL NO PERÍODO 2007-2013

(2006/C 319/01)

I.   INTRODUÇÃO

(1)

O artigo 33.o do Tratado define os objectivos da política agrícola comum. Na elaboração da política agrícola comum e dos métodos especiais que ela implica, há que tomar em consideração a natureza particular da actividade agrícola, decorrente da estrutura social da agricultura e das disparidades estruturais e naturais entre as diversas regiões agrícolas, a necessidade de efectuar gradualmente as adaptações adequadas e o facto de a agricultura constituir um sector intimamente ligado ao conjunto da economia. O recurso a auxílios estatais só se pode justificar se forem respeitados os objectivos dessa política.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores (1) consagra uma mudança fundamental no modo de concessão do apoio comunitário aos agricultores. O Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho, de 20 de Setembro de 2005, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) (2) estabelece o quadro da política de desenvolvimento rural para o período 2007-2013, confirmando o papel do desenvolvimento rural como segundo pilar da política agrícola comum. Os artigos 88.o e 89.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 contêm disposições específicas a respeito dos auxílios estatais. O artigo 5.o estabelece que o apoio às medidas de desenvolvimento rural deve estar em conformidade com o Tratado e com quaisquer actos adoptados ao abrigo deste.

(3)

Uma vez que os efeitos económicos de um auxílio não dependem do facto de ser co-financiado pela Comunidade ou integralmente financiado por um Estado-Membro, a Comissão considera que deve, em princípio, existir consistência e coerência entre a sua política em matéria de controlo dos auxílios estatais e o apoio concedido ao abrigo da política agrícola comum e da política comunitária de desenvolvimento rural.

(4)

Por carta de 30 de Maio de 2005, os Estados-Membros foram convidados a apresentar propostas para a simplificação das regras sobre os auxílios estatais no sector agrícola. O grupo de trabalho «Condições de concorrência na agricultura» foi consultado sobre as presentes orientações nas suas reuniões de 22 e 23 de Junho de 2006 e 25 de Outubro de 2006.

II.   ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES

(5)

As presentes orientações são aplicáveis a todos os auxílios estatais concedidos para actividades relacionadas com a produção, transformação e comercialização de produtos agrícolas abrangidos pelo anexo I do Tratado. Aplicam-se a todas as medidas de auxílio, qualquer que seja a sua forma, incluindo as medidas de auxílio financiadas por imposições parafiscais, abrangidas pela definição de auxílio estatal estabelecida no n.o 1 do artigo 87.o do Tratado. As presentes orientações não são aplicáveis aos auxílios estatais no sector das pescas e da aquicultura (3). O capítulo VII estabelece regras sobre os auxílios no sector florestal, incluindo os auxílios para a arborização de terras agrícolas.

(6)

Para efeitos das presentes orientações, entende-se por «produtos agrícolas» os produtos incluídos no anexo I do Tratado, os produtos dos códigos NC 4502, 4503 e 4504 (produtos de cortiça) e os produtos de imitação ou substituição do leite ou dos produtos lácteos (4), com exclusão dos produtos abrangidos pelo Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos da pesca e da aquicultura (5).

(7)

Para efeitos das presentes orientações, entende-se por «transformação de um produto agrícola» qualquer operação realizada sobre um produto agrícola de que resulte um produto que continua a ser um produto agrícola, com excepção das actividades agrícolas necessárias à preparação de um produto animal ou vegetal para a primeira venda. Em consequência, as presentes orientações não são aplicáveis à transformação de produtos agrícolas abrangidos pelo anexo I do Tratado de que resultem produtos não abrangidos por esse anexo.

(8)

Para efeitos das presentes orientações, entende-se por «comercialização de um produto agrícola» a detenção ou a exposição com vista à venda, a colocação à venda, a entrega ou qualquer outra forma de colocação no mercado, com excepção da primeira venda por um produtor primário a revendedores ou transformadores e de qualquer actividade de preparação de um produto para essa primeira venda; a venda por um produtor primário aos consumidores finais será considerada comercialização quando efectuada em instalações específicas reservadas a tal fim. Os auxílios à publicidade de produtos agrícolas são cobertos pelo âmbito de aplicação das presentes orientações, ao passo que os auxílios à publicidade de produtos não abrangidos pelo anexo I são cobertos pelas regras horizontais sobre os auxílios estatais (6).

(9)

Para efeitos das presentes orientações, entende-se por «pequenas e médias empresas (PME)» as pequenas e médias empresas que correspondam à definição constante do anexo I do Regulamento (CE) n.o 70/2001 da Comissão de 12 de Janeiro de 2001 relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas (7).

III.   PRINCÍPIOS GERAIS

(10)

O artigo 36.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia estabelece que as regras do Tratado relativas à concorrência só são aplicáveis à produção e ao comércio dos produtos agrícolas na medida em que tal seja determinado pelo Conselho. Por conseguinte, contrariamente ao que se passa noutros sectores, a competência da Comissão em matéria de controlo e de supervisão dos auxílios estatais no sector agrícola não decorre directamente do Tratado, mas da legislação adoptada pelo Conselho a título do artigo 37.o do Tratado, e está submetida a todas as restrições que o Conselho possa ter estabelecido. No entanto, há a notar que, na prática, todos os regulamentos que estabelecem as organizações comuns de mercado prevêem a aplicação das regras dos artigos 87.o, 88.o e 89.o do Tratado, que regem os auxílios estatais, aos produtos em causa. Além disso, o artigo 88.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 prevê expressamente que os artigos 87.o, 88.o e 89.o do Tratado se apliquem aos auxílios concedidos pelos Estados-Membros em apoio ao desenvolvimento rural. Daí resulta que, sob reserva de limitações ou derrogações específicas eventualmente previstas nos regulamentos em questão, as disposições do Tratado são plenamente aplicáveis aos auxílios estatais concedidos no sector agrícola, com excepção dos expressamente destinados ao limitado número de produtos que não são abrangidos por uma organização comum de mercado (cf. ponto 21).

(11)

Embora os artigos 87.o, 88.o e 89.o sejam inteiramente aplicáveis aos sectores regidos pelas organizações comuns de mercado, a sua aplicação está subordinada às disposições dos regulamentos que regem essas organizações. Por outras palavras, um Estado-Membro não pode pretender que o disposto nos artigos 87.o, 88.o e 89.o prevalece sobre as disposições do regulamento que estabelece a organização do sector de mercado em causa (8). Em consequência, a Comissão não pode, em qualquer caso, aprovar um auxílio que seria incompatível com as disposições que regem uma organização comum de mercado ou que prejudicaria o bom funcionamento da organização de mercado.

(12)

A Comissão não autorizará auxílios concedidos a actividades relacionadas com a exportação, nomeadamente os auxílios concedidos directamente em função das quantidades exportadas, ou subordinados à utilização de produtos nacionais em detrimento de produtos importados, nem para a criação e funcionamento de uma rede de distribuição ou de outras despesas correntes atinentes às actividades de exportação noutros Estados-Membros. Os auxílios concedidos a favor da participação em feiras comerciais ou a favor de estudos ou serviços de consultoria necessários para o lançamento num novo mercado de um produto novo ou já existente não constituem normalmente auxílios à exportação.

(13)

Atentas as regras específicas aplicáveis à ajuda alimentar a países terceiros, a Comissão não autorizará normalmente auxílios estatais para a compra na Comunidade de produtos agrícolas a atribuir como ajuda alimentar em países terceiros.

(14)

As presentes orientações são aplicáveis sob reserva de quaisquer derrogações eventualmente estabelecidas nos tratados ou na legislação comunitária.

(15)

Para ser considerada compatível com o mercado comum, qualquer medida de auxílio deve conter um elemento de incentivo ou exigir uma contrapartida do beneficiário. Salvo excepções expressamente previstas na legislação comunitária ou nas presentes orientações, os auxílios estatais unilaterais simplesmente destinados a melhorar a situação financeira dos produtores e que não contribuam, de algum modo, para o desenvolvimento do sector, nomeadamente os concedidos unicamente com base no preço, na quantidade, numa unidade de produção ou numa unidade de meios de produção, são considerados auxílios ao funcionamento, que são incompatíveis com o mercado comum. Além disso, pela sua própria natureza, tais auxílios são susceptíveis de interferir com os mecanismos das organizações comuns de mercado.

(16)

Pela mesma razão, um auxílio concedido retroactivamente a título de actividades que já tenham sido realizadas pelo beneficiário não pode ser considerado como contendo o necessário elemento de incentivo, devendo ser considerado um auxílio ao funcionamento simplesmente destinado a aliviar o beneficiário de um encargo financeiro. A fim de maximizar o efeito de incentivo do auxílio, e facilitar a sua demonstração em caso de notificação, as regras de elegibilidade adoptadas pelos Estados-Membros devem prever os passos prévios à concessão do auxílio a seguir enunciados.

Os auxílios integrados num regime de auxílios só podem ser concedidos para actividades realizadas ou serviços recebidos após o regime de auxílios ter sido estabelecido e declarado compatível com o Tratado pela Comissão.

Se o regime de auxílios criar um direito automático ao recebimento do auxílio que não dependa de qualquer outro acto administrativo ao nível administrativo, o auxílio propriamente dito só pode ser concedido para actividades realizadas ou serviços recebidos após o regime de auxílios ter sido estabelecido e declarado compatível com o Tratado pela Comissão.

Se o regime de auxílios exigir que seja apresentado um pedido à autoridade competente em causa, o auxílio propriamente dito só pode ser concedido para actividades realizadas ou serviços recebidos após terem sido satisfeitas as seguintes condições:

a)

O regime de auxílios deve ter sido estabelecido e declarado compatível com o Tratado pela Comissão;

b)

Deve ter sido devidamente apresentado um pedido de auxílio à autoridade competente em causa;

c)

O pedido deve ter sido aceite pela autoridade competente em causa de forma que vincule essa autoridade a conceder o auxílio, com indicação clara do montante do auxílio a conceder ou de como esse montante será calculado; a aceitação pela autoridade competente só pode ter lugar se o orçamento disponível para o auxílio ou regime de auxílios em causa não estiver esgotado.

Os auxílios individuais não integrados num regime de auxílios só podem ser concedidos para actividades realizadas ou serviços recebidos após terem sido satisfeitos os critérios enunciados nas alíneas b) e c) supra.

Estas exigências não se aplicarão a regimes de auxílios que sejam por natureza compensatórios.

(17)

Dadas as similitudes entre empresas de transformação e comercialização de produtos agrícolas e empresas não-agrícolas, por exemplo no sector da indústria alimentar, as regras sobre auxílios estatais aplicáveis a empresas de transformação e comercialização de produtos agrícolas devem ser harmonizadas com as que se aplicam a empresas não-agrícolas. Esta política deve ser aplicada aos auxílios estatais independentemente da sua finalidade, por exemplo, aos auxílios destinados aos custos de investimento, à protecção do ambiente ou ao apoio técnico. Nesta perspectiva, a Comissão já incluiu a transformação e comercialização de produtos agrícolas:

a)

No projecto de regulamento relativo aos auxílios de minimis que deve substituir o Regulamento (CE) n.o 69/2001 da Comissão relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios de minimis  (9);

b)

No Regulamento (CE) n.o 70/2001, com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1857/2006;

c)

No Regulamento (CE) n.o 1628/2006 da Comissão, de 24 de Outubro de 2006 , relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado aos auxílios estatais ao investimento com finalidade regional (10).

(18)

Em consequência dessa harmonização com as regras para empresas não-agrícolas, as grandes empresas podem deixar de ser elegíveis para certos tipos de apoio, nomeadamente no que se refere a apoio técnico como a consultoria. Neste domínio, o apoio a grandes empresas será no futuro limitado ao apoio de minimis.

(19)

A menos que tal seja especificamente previsto nas presentes orientações por uma referência ao sector agrícola em oposição à produção primária (agricultores) ou à transformação e comercialização, um auxílio à transformação e comercialização de produtos agrícolas só será declarado compatível com o n.o 2 ou o n.o 3 do artigo 87.o do Tratado se fosse igualmente declarado compatível em caso de concessão a favor de empresas não-agrícolas, fora de sectores específicos como os transportes ou a pesca.

(20)

Dada a necessidade de ter em conta a extrema especificidade das condições que caracterizam a produção primária agrícola aquando da avaliação de um auxílio a favor de uma região desfavorecida, na acepção do artigo 36.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005, as Orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional para o período 2007-2013 (11) não são aplicáveis à produção primária. Aplicar-se-ão, no entanto, à transformação e comercialização de produtos agrícolas na medida fixada nas presentes orientações.

(21)

Como indicado supra, certos tipos de produtos agrícolas abrangidos pelo anexo I do Tratado ainda não estão sujeitos a uma organização comum de mercado, nomeadamente as batatas, com exclusão das destinadas à fabricação de fécula, a carne de equino, o café, os vinagres derivados do álcool e a cortiça. Na falta de uma organização comum de mercado, as disposições do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1184/2006 do Conselho, de 24 de Julho de 2006, relativo à aplicação de determinadas regras de concorrência à produção e ao comércio de produtos agrícolas (12) permanecem aplicáveis aos auxílios estatais especificamente destinados a esses produtos. O referido artigo 3.o prevê que apenas o disposto no n.o 1 e no n.o 3, primeiro período, do artigo 88.o do Tratado é aplicável a esses auxílios. Em consequência, os Estados-Membros devem informar atempadamente a Comissão, de modo a permitir-lhe apresentar os seus comentários relativamente a quaisquer planos para conceder ou alterar auxílios. Pela sua parte, a Comissão não se pode opor à concessão desses auxílios por meio de uma decisão negativa final. Na sua avaliação de tais auxílios, a Comissão terá em conta a inexistência de organizações comuns de mercado ao nível comunitário e o facto de o Regulamento (CE) n.o 1782/2003 ter estabelecido o princípio de que o apoio comunitário deve normalmente ser concedido sob a forma de ajuda dissociada, não ligada a produtos específicos ou a produção em curso. Deve igualmente notar-se que certas organizações de mercado não prevêem qualquer apoio interno comunitário. Desde que os regimes de auxílios nacionais sigam aquele princípio, a Comissão não formulará comentários, mesmo que as medidas em questão consistam em auxílios ao funcionamento que normalmente seriam proibidos. Ao formular os seus comentários, a Comissão terá igualmente em conta o risco de o apoio concedido para um produto não sujeito a uma organização comum de mercado beneficiar a produção de um produto sujeito a tal organização. É, designadamente, o caso no sector da batata. Se um Estado-Membro não seguir os comentários e recomendações da Comissão, esta reserva-se o direito de recorrer ao artigo 226.o do Tratado.

(22)

O artigo 6.o do Tratado estabelece que «as exigências em matéria de protecção do ambiente devem ser integradas na definição e execução das políticas e acções da Comunidade previstas no artigo 3.o, em especial com o objectivo de promover um desenvolvimento sustentável». As acções previstas no artigo 3.o abrangem tanto a política agrícola como a política da concorrência. Em consequência, nas futuras notificações de auxílios estatais, é necessário dar uma atenção especial às questões ambientais, mesmo nos casos em que os regimes de auxílios não digam especificamente respeito a essas questões. Por exemplo, no caso de um regime de auxílios aos investimentos destinados a aumentar a produção que envolvam uma maior utilização de recursos escassos ou um aumento da poluição, será necessário provar que o regime não implica qualquer violação da legislação comunitária em matéria de protecção do ambiente, nem pode originar quaisquer danos ambientais. No futuro, todas as notificações de auxílios estatais devem conter uma avaliação do impacto ambiental esperado das actividades que beneficiem dos auxílios. Em muitos casos, tal não envolverá mais que uma confirmação de que não se espera qualquer impacto ambiental. A Comissão reserva-se o direito de exigir informações, compromissos e condições adicionais, que considere necessários para assegurar a adequada protecção do ambiente.

(23)

A Comissão avaliará caso a caso todas as medidas de auxílio que não sejam abrangidas pelas presentes orientações, tendo em conta os princípios estabelecidos nos artigos 87.o, 88.o e 89.o do Tratado, a política agrícola comum e a política comunitária de desenvolvimento rural. Os Estados-Membros que proponham apoio para o sector agrícola não coberto pelas presentes orientações terão de apresentar uma avaliação económica do impacto positivo da medida para o desenvolvimento do sector, bem como dos riscos de distorção da concorrência suscitados pela medida em questão. A Comissão só aprovará tais medidas se a contribuição positiva para o desenvolvimento do sector superar claramente os riscos de distorção da concorrência.

(24)

Salvo indicação em contrário, todas as taxas de auxílio referidas nas presentes orientações são expressas em termos de apoio total, sob a forma de uma percentagem do volume de despesas elegíveis (equivalentes-subvenção bruta).

IV.   MEDIDAS DE DESENVOLVIMENTO RURAL

(25)

O Regulamento (CE) n.o 1698/2005 prevê uma série de medidas de apoio ao desenvolvimento rural. O presente capítulo das orientações estabelece as regras sobre os auxílios estatais a favor de tais medidas e de algumas outras medidas estreitamente ligadas ao desenvolvimento rural.

(26)

A fim de assegurar a coerência entre as medidas de desenvolvimento rural propostas para co-financiamento no âmbito dos programas de desenvolvimento rural instaurados por Estados-Membros e as medidas de desenvolvimento rural financiadas por auxílios estatais, cada notificação relativa a auxílios a investimentos (capítulos IV.A e B), auxílios em matéria de ambiente e de bem-estar dos animais (capítulo IV.C), auxílios para compensação de desvantagens em certas zonas (capítulo IV.D), auxílios para cumprimento de normas (capítulo IV.E) e auxílios à instalação de jovens agricultores (capítulo IV.F) deve ser acompanhada de uma documentação que demonstre o enquadramento da medida de auxílio estatal nos programas de desenvolvimento rural pertinentes e a sua coerência com estes. Não serão autorizados auxílios estatais que não sejam coerentes com o programa pertinente de desenvolvimento rural, nomeadamente auxílios estatais que induzam aumentos de capacidade para os quais não seja possível encontrar um escoamento normal no mercado.

IV.A.   Auxílios a investimentos em explorações agrícolas

(27)

O presente subcapítulo aplica-se aos investimentos ligados à produção primária de produtos abrangidos pelo anexo I do Tratado. Não se aplica a investimentos efectuados numa exploração agrícola a favor da transformação e comercialização de tais produtos.

IV.A.1.   Análise

(28)

Para determinar a sua política futura, a Comissão teve especialmente em conta os seguintes aspectos:

a)

A fim de reestruturar e desenvolver o potencial físico e promover a inovação, o n.o 1 do artigo 26.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 prevê apoio a investimentos corpóreos e/ou incorpóreos que melhorem o desempenho geral da exploração agrícola;

b)

Em conformidade com o n.o 1 do artigo 26.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005, caso os investimentos sejam efectuados para fins de cumprimento de normas comunitárias, só pode ser concedido apoio aos que sejam efectuados para cumprimento de normas comunitárias recentemente introduzidas. Nesse caso, pode ser concedido um período de tolerância, para o cumprimento da(s) norma(s) em questão, não superior a 36 meses a contar da data em que esse cumprimento se torne obrigatório para a exploração agrícola. Relativamente aos jovens agricultores que recebam apoio à instalação, pode ser concedido apoio aos investimentos destinados a dar cumprimento às normas comunitárias em vigor, desde que estes estejam identificados no plano empresarial referido no n.o 1, alínea c), do artigo 22.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005. O período de tolerância dentro do qual é necessário cumprir a norma não pode ser superior a 36 meses a contar da data da instalação;

c)

O n.o 2 do artigo 88.odo Regulamento (CE) n.o 1698/2005 proíbe os auxílios estatais à modernização de explorações agrícolas que excedam as percentagens fixadas no anexo do mesmo regulamento, que são as seguintes:

(i)

60 % do montante do investimento elegível para jovens agricultores nas zonas referidas na alínea a), subalíneas i), ii) e iii), do artigo 36.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005,

(ii)

50 % do montante do investimento elegível para outros agricultores nas zonas referidas na alínea a), subalíneas i), ii) e iii), do artigo 36.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005,

(iii)

50 % do montante dos investimentos elegíveis para os jovens agricultores noutras zonas,

(iv)

40 % do montante dos investimentos elegíveis para outros agricultores noutras zonas,

(v)

75 % do montante dos investimentos elegíveis nas regiões ultraperiféricas e ilhas menores do mar Egeu, na acepção do Regulamento (CEE) no 2019/93 do Conselho, de 19 de Julho de 1993, que estabelece medidas específicas relativas a determinados produtos agrícolas a favor das ilhas menores do mar Egeu (13),

(vi)

75 % do montante dos investimentos elegíveis nos Estados-Membros que aderiram à Comunidade em 1 de Maio de 2004 e 1 de Janeiro de 2007, para a implementação da Directiva 91/676/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1991, relativa à protecção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola (14) no prazo máximo de 4 anos a contar da data de adesão, nos termos do n.o 2 do artigo 3.o e do n.o 1 do artigo 5.o da mesma directiva;

d)

A proibição do n.o 2 do artigo 88.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 não é aplicável aos auxílios aos investimentos: efectuados predominantemente no interesse público e relacionados com a preservação da paisagem tradicional configurada pelas actividades agrícolas e florestais ou a relocalização de edifícios de explorações agrícolas, com a protecção e a melhoria do ambiente, com a melhoria das condições de higiene das explorações pecuárias e do bem-estar dos animais, assim como com a segurança no local de trabalho;

e)

Sempre que a necessidade de relocalização resulte de uma expropriação que, em conformidade com a legislação do Estado-Membro em causa, dê origem a um direito a compensação, o pagamento desta compensação não será normalmente considerado um auxílio estatal, na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado;

f)

Os Estados-Membros que adiem a implementação das normas comunitárias obrigatórias para além da data prevista na legislação comunitária podem, através de tais atrasos, proporcionar uma vantagem aos agricultores, em comparação com agricultores nos Estados-Membros que cumprem tais novas normas em conformidade com as datas de implementação previstas na legislação comunitária. Este risco de distorção de concorrência não deve ser aumentado pela concessão de elevados montantes de auxílio estatal a agricultores que suportam o custo de novas normas mais tarde que o previsto na legislação comunitária. No entanto, ao fixar a intensidade de auxílio adequada para investimentos ligados ao cumprimento de normas recentemente introduzidas, deve ser tido igualmente em conta o facto de, frequentemente, estas apenas implicarem custos para o agricultor, sem aumentarem o potencial de ganhos. Uma intensidade de auxílio mais elevada para investimentos relacionados com normas recentemente introduzidas deve, por conseguinte, ser reservada para os efectuados dentro do calendário previsto na legislação comunitária. Os investimentos efectuados mais tarde devem beneficiar de uma intensidade de auxílio inferior. Tal intensidade reflectirá o atraso ocorrido e deve, em determinado momento, ser reduzida para zero;

g)

No que se refere à aplicação da Directiva 91/676/CEE, devem ser tidos em conta os problemas e necessidades específicos dos Estados-Membros que aderiram à Comunidade em 1 de Maio de 2004 e 1 de Janeiro de 2007;

h)

Devem ser aceites auxílios estatais para a compra de equipamento em segunda mão a favor de pequenas e médias empresas, sempre que o custo inferior de tal equipamento possa ser um primeiro passo útil no sentido da modernização, designadamente em explorações agrícolas que partam de um nível técnico muito baixo e que disponham de pouco capital. As grandes empresas só devem receber auxílios ao investimento para a compra de equipamento novo.

IV.A.2.   Política em matéria de auxílios a investimentos em explorações agrícolas

(29)

O auxílio ao investimento em explorações agrícolas será declarado compatível com o n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado se respeitar todas as condições previstas no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1857/2006. Sem prejuízo do n.o 7, alínea c), do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1857/2006, podem ser igualmente concedidos auxílios, até à taxa e nas condições estabelecidas no referido artigo 4.o, a produtos agrícolas específicos ou para obras de drenagem ou equipamento de irrigação e obras de irrigação que não levem a uma redução de 25 % do consumo de água anterior. O montante máximo de auxílio fixado no n.o 9 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1857/2006 não é aplicável.

(30)

O auxílio para a preservação da paisagem e edifícios tradicionais será declarado compatível com o n.o 3, alíneas c) ou d), do artigo 87.o do Tratado se respeitar todas as condições previstas no [artigo 5.o do regulamento de isenção que substitui o R. 1/2004]. Contudo, o limite de 10 000 EUR fixado no [n.o 2 do artigo 5.o do regulamento de isenção que substitui o R. 1/2004] pode ser excedido em casos devidamente justificados.

(31)

O auxílio para a relocalização de edifícios de exploração agrícola no interesse público será declarado compatível com o n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado se respeitar todas as condições previstas no [artigo 6.o do regulamento de isenção que substitui o R. 1/2004].

(32)

O auxílio a investimentos que resultem em sobrecustos relacionados com a protecção e a melhoria do ambiente ou com a melhoria das condições de higiene das explorações pecuárias e do bem-estar dos animais será declarado compatível com o n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado se respeitar todas as condições previstas na [n.o 2, alínea e), do artigo 4.o do regulamento de isenção que substitui o R. 1/2004]. Relativamente às despesas de investimento efectuadas após as datas fixadas pelo [n.o 10 do artigo 2.o do regulamento de isenção que substitui o R. 1/2004] para o cumprimento das normas recentemente introduzidas:

a)

A intensidade máxima de auxílio será de 50 % dos investimentos elegíveis em zonas desfavorecidas ou em zonas referidas na alínea a), subalíneas i), ii) e iii), do artigo 36.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 e 40 % dos investimentos elegíveis noutras zonas, para despesas efectuadas no prazo de três anos após a data em que o investimento deveria ter sido efectuado, de acordo com os prazos previstos pela legislação comunitária;

b)

As intensidades máximas de auxílio de 50 % e 40 %, referidas na alínea a), serão reduzidas para, respectivamente, 25 % e 20 % relativamente às despesas efectuadas no quarto ano após a data em que o investimento deveria ter sido efectuado, de acordo com os prazos previstos pela legislação comunitária, e para 12,5 % e 10 % no quinto ano. Não será autorizado qualquer auxílio para despesas efectuadas após o quinto ano.

(33)

O auxílio de 75 % para sobrecustos de investimentos nos Estados-Membros que aderiram à Comunidade em 1 de Maio de 2004 e 1 de Janeiro de 2007 destinados à implementação da Directiva 91/676/CEE será declarado compatível com o n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado até 31 de Dezembro de 2008 e 31 de Dezembro de 2010, respectivamente. Essa intensidade de auxílio deve ser limitada aos sobrecustos elegíveis necessários e não é aplicável a investimentos de que resulte um aumento da capacidade de produção. A Comissão prestará especial atenção à verificação da compatibilidade das medidas de auxílio propostas com os planos de acção estabelecidos em conformidade com a Directiva 91/676/CEE.

(34)

O auxílio de 50 % em zonas desfavorecidas ou em zonas referidas na alínea a), subalíneas i), ii) e iii), do artigo 36.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005, e de 40 % dos investimentos elegíveis noutras zonas, relativo a sobrecustos de investimentos destinados à implementação da Directiva 91/676/CEE será declarado compatível com o n.o 3, alínea c), do artigo 87.o, desde que seja concedido nos termos do Regulamento (CE) n.o 1698/2005. Essa intensidade de auxílio deve ser limitada aos sobrecustos elegíveis necessários e não é aplicável a investimentos de que resulte um aumento da capacidade de produção. A Comissão prestará especial atenção à verificação da compatibilidade das medidas de auxílio propostas com os planos de acção estabelecidos em conformidade com a Directiva 91/676/CEE. As medidas de auxílio para a implementação da Directiva 91/676/CEE declaradas compatíveis com o Tratado pela Comissão antes da entrada em vigor das presentes orientações podem prosseguir até 31 de Dezembro de 2008, às taxas de auxílio autorizadas pela Comissão.

(35)

Não será autorizado qualquer auxílio a investimentos para o cumprimento de normas comunitárias ou nacionais existentes. Todavia, o auxílio concedido a jovens agricultores para investimentos destinados ao cumprimento de normas comunitárias ou nacionais existentes será declarado compatível com o n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado desde que estes estejam identificados no plano empresarial referido no n.o 1, alínea c), do artigo 22.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005. Tal auxílio será autorizado a uma taxa até 60 % do montante dos investimentos elegíveis por jovens agricultores em zonas desfavorecidas ou em zonas referidas na alínea a), subalíneas i), ii) e iii), do artigo 36.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 e até 50 % dos investimentos elegíveis por jovens agricultores noutras zonas. O auxílio deve ser limitado aos sobrecustos relacionados com a implementação da norma, a qual deve ocorrer nos 36 meses seguintes à data de instalação.

(36)

As notificações de auxílios ao investimento em explorações agrícolas devem ser acompanhadas de documentação que mostre que o apoio incide em objectivos claramente definidos que reflictam as necessidades estruturais e territoriais, assim como as desvantagens estruturais, que tenham sido identificadas.

(37)

Sempre que uma organização comum de mercado que inclua regimes de apoio directo financiados pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) imponha restrições à produção ou limitações ao apoio comunitário ao nível dos agricultores individuais, das explorações ou das empresas de transformação, nenhum investimento susceptível de aumentar a produção para além dessas restrições ou limitações será objecto de apoio por auxílios estatais.

(38)

A Comissão aplicará igualmente, por analogia, as regras previstas na presente secção aos investimentos na produção agrícola primária que não sejam realizados por agricultores, por exemplo, sempre que o equipamento seja comprado para ser utilizado em comum por um agrupamento de produtores.

(39)

A Comissão não declarará compatíveis com o Tratado os auxílios para a compra de equipamento em segunda mão concedidos a favor de grandes empresas.

IV.B.   Auxílios a investimentos relacionados com a transformação e comercialização de produtos agrícolas

(40)

O presente subcapítulo aplica-se aos auxílios a investimentos relacionados com a transformação e comercialização de produtos agrícolas.

IV.B.1.   Análise

(41)

Para determinar a sua política futura, a Comissão teve especialmente em conta os seguintes aspectos:

a)

Na medida em que o Regulamento (CE) n.o 1698/2005 especifique taxas de auxílio para apoio a investimentos concedido a pequenas e médias empresas activas na transformação e comercialização de produtos agrícolas, tais taxas de auxílio devem ser mantidas;

b)

O Regulamento (CE) n.o 1698/2005 exclui do apoio comunitário investimentos por certas grandes empresas de transformação e comercialização. Contudo, dadas as similitudes entre grandes empresas de transformação e comercialização de produtos agrícolas e empresas não-agrícolas, por exemplo no sector da indústria alimentar, afigura-se justificado aceitar auxílios estatais a tais empresas de transformação e comercialização de produtos agrícolas até às taxas máximas de auxílio autorizadas pela Comissão para empresas não-agrícolas da mesma dimensão;

c)

O n.o 3 do artigo 28.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 introduziu taxas máximas de auxílio especiais para apoio ao investimento concedido a empresas não abrangidas pelo n.o 1 do artigo 2.o da Recomendação 2003/361/CE da Comissão, de 6 de Maio de 2003, relativa à definição de micro, pequenas e médias empresas (15) que empreguem menos de 750 pessoas e/ou cujo volume de negócios seja inferior a 200 milhões de EUR. No que se refere às regras sobre auxílios estatais aplicáveis a actividades não-agrícolas, tais empresas são consideradas grandes empresas. São necessárias orientações claras para a aplicação das regras sobre auxílios estatais a este grupo de empresas «intermédias», a fim de evitar incertezas quanto à taxa de auxílio correcta a aplicar. Nomeadamente, deve estabelecer-se que se aplicam à definição de tais empresas «intermédias» todas as outras condições da Recomendação 2003/361/CE, nomeadamente no que respeita ao critério de independência e ao cálculo do volume de negócios. Além disso, as taxas máximas de auxílio especiais devem ser reservadas a empresas intermédias que empreguem menos de 750 pessoas e/ou cujo volume de negócios seja inferior a 200 milhões de EUR;

d)

Os auxílios destinados a promover a diversificação dos produtores primários (agricultores) baseada em actividades ligadas à transformação e comercialização de produtos agrícolas abrangidos pelo anexo I do Tratado devem ser tratados como os auxílios concedidos a empresas de transformação e comercialização de produtos agrícolas independentes dos produtores primários. Por exemplo, devem aplicar-se as mesmas regras ao auxílio ao investimento para um matadouro, independentemente de ser construído dentro ou fora de uma exploração agrícola;

e)

Embora se incluam no âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.o 1698/2005, os auxílios concedidos para promover uma diversificação dos produtores primários (agricultores) baseada em actividades que não estejam ligadas à produção, transformação e comercialização de produtos agrícolas abrangidos pelo anexo I do Tratado, tais como o agriturismo, o desenvolvimento do artesanato ou a aquicultura, não são abrangidos pelas presentes orientações. Em consequência, continuarão a ser avaliados à luz dos princípios habitualmente aplicados pela Comissão para avaliar auxílios concedidos noutros sectores que não a agricultura, nomeadamente, a regra de minimis, as regras que enquadram os auxílios estatais às pequenas e médias empresas, as orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional para o período 2007-2013, o Enquadramento multissectorial dos auxílios com finalidade regional para grandes projectos de investimento (16) e, se for caso disso, as Directrizes para o exame dos auxílios estatais no sector das pescas e da aquicultura (17);

f)

Devem ser aceites auxílios estatais para a compra de equipamento em segunda mão a favor de pequenas e médias empresas, sempre que o custo inferior de tal equipamento possa ser um primeiro passo útil no sentido da modernização, designadamente em empresas que partam de um nível técnico muito baixo e que disponham de pouco capital. As grandes empresas só devem receber auxílios ao investimento para a compra de equipamento novo.

IV.B.2.   Política em matéria de auxílios a empresas activas na transformação e comercialização de produtos agrícolas

(42)

O auxílio ao investimento concedido a empresas activas na transformação e comercialização de produtos agrícolas será declarado compatível com o n.o 3, alíneas a) ou c), do artigo 87.o do Tratado se respeitar todas as condições de uma das seguintes disposições:

a)

Artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 70/2001;

b)

Regulamento (CE) n.o 1628/2006;

c)

Orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional para o período 2007-2013. Neste caso, a intensidade máxima de auxílio resultante da aplicação dessas orientações pode ser aumentada para:

i)

50 % dos investimentos elegíveis nas regiões abrangidas pelo n.o 3, alínea a), do artigo 87.o do Tratado e 40 % dos investimentos elegíveis em outras regiões elegíveis para auxílio regional, determinadas no mapa dos auxílios com finalidade regional aprovado para os Estados-Membros em causa em relação ao período 2007-2013, se o beneficiário for uma pequena ou média empresa,

ii)

25 % dos investimentos elegíveis nas regiões abrangidas pelo n.o 3, alínea a), do artigo 87.o do Tratado e 20 % dos investimentos elegíveis em outras regiões elegíveis para auxílio regional, determinadas no mapa dos auxílios com finalidade regional aprovado para os Estados-Membros em causa em relação ao período 2007-2013, se o beneficiário empregar menos de 750 pessoas e/ou o seu volume de negócios for inferior a 200 milhões de EUR, desde que satisfaça todas as outras condições da Recomendação 2003/361/CE;

d)

Em regiões não elegíveis para auxílio regional, para empresas que não são pequenas e médias empresas mas empregam menos de 750 pessoas e/ou cujo volume de negócios é inferior a 200 milhões de EUR, desde que o beneficiário satisfaça todas as outras condições da Recomendação 2003/361/CE, auxílio até 20 % dos investimentos elegíveis enumerados nas orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional para o período 2007-2013 que satisfaçam as condições pertinentes dessas orientações.

(43)

Salvo especificação em contrário nas presentes orientações, por exemplo no caso de auxílios ligados à protecção do ambiente, a Comissão só autorizará, portanto, auxílios ao investimento para empresas activas na transformação e comercialização de produtos agrícolas que empreguem 750 pessoas ou mais e cujo volume de negócios seja igual ou superior a 200 milhões de EUR se satisfizerem todas as condições das orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional para o período 2007-2013, até ao montante máximo determinado no mapa dos auxílios com finalidade regional aprovado para o Estado-Membro em causa em relação ao período 2007-2013, nas regiões elegíveis para auxílio regional. Os auxílios ao investimento que não satisfaçam estas condições serão normalmente declarados incompatíveis com o Tratado. Não pode ser concedido qualquer auxílio ao fabrico e comercialização de produtos que imitem ou substituam o leite e os produtos lácteos.

(44)

A Comissão só declarará os auxílios para a compra de equipamento em segunda mão compatíveis com o Tratado se forem concedidos a favor de pequenas e médias empresas.

(45)

Os auxílios ao investimento com despesas elegíveis superiores a 25 milhões de EUR ou em que o montante real de auxílio exceda 12 milhões de EUR devem ser especificamente notificados à Comissão, em conformidade com o n.o 3 do artigo 88.o do Tratado.

(46)

As notificações de auxílios ao investimento relacionados com a transformação e comercialização de produtos agrícolas devem ser acompanhadas de documentação que mostre que o apoio incide em objectivos claramente definidos que reflictam as necessidades estruturais e territoriais, assim como as desvantagens estruturais, que tenham sido identificadas.

(47)

Sempre que uma organização comum de mercado que inclua regimes de apoio directo financiados pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) imponha restrições à produção ou limitações ao apoio comunitário ao nível dos agricultores individuais, das explorações ou das empresas de transformação, nenhum investimento susceptível de aumentar a produção para além dessas restrições ou limitações será objecto de apoio por auxílios estatais.

IV.C.   Auxílios em matéria de ambiente e de bem-estar dos animais

(48)

Salvo especificação expressa em contrário, o presente subcapítulo aplica-se apenas a auxílios concedidos a produtores primários (agricultores).

IV.C.1.   Princípios gerais

(49)

Para determinar a sua política futura, a Comissão teve especialmente em conta os seguintes aspectos:

a)

Em conformidade com o artigo 174.o do Tratado, a política da Comunidade no domínio do ambiente tem por objectivo atingir um nível de protecção elevado, tendo em conta a diversidade das situações existentes nas diferentes regiões da Comunidade. Baseia-se nos princípios da precaução e da acção preventiva, da correcção, prioritariamente na fonte, dos danos causados ao ambiente e do «poluidor-pagador»;

b)

Todos os regimes de auxílios ambientais no sector agrícola devem ser compatíveis com os objectivos gerais da política ambiental comunitária. Nomeadamente, os regimes de auxílios que não dêem suficiente prioridade à eliminação da poluição na fonte, ou à correcta aplicação do princípio do «poluidor-pagador», não podem ser considerados compatíveis com o interesse comum, pelo que não podem ser autorizados pela Comissão;

c)

Desde a adopção das orientações comunitárias para os auxílios estatais no sector agrícola em 1999 (18), a política comunitária em matéria de auxílios estatais à protecção do ambiente foi substancialmente alterada, por exemplo no que diz respeito aos auxílios ao funcionamento ou a favor das energias renováveis. As regras estabelecidas nas orientações de 1999 para os auxílios estatais no sector agrícola são agora, em parte, mais estritas que as aplicadas noutros sectores. Em várias ocasiões, a fim de evitar discriminações e permitir aos Estados-Membros aplicar a política ambiental em todos os sectores, a Comissão aplicou ao sector agrícola as regras estabelecidas para outros sectores. Por estas razões, com excepção de várias medidas que continuam a ser específicas ao sector agrícola, como o apoio agro-ambiental, o Enquadramento comunitário dos auxílios estatais a favor do ambiente (19) aplicar-se-ão, no futuro, igualmente ao sector agrícola;

d)

Os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 obrigam os agricultores a respeitar certos requisitos legais de gestão. O artigo 5.o obriga a manter todas as terras agrícolas em boas condições agrícolas e ambientais. Não deve ser concedido qualquer auxílio ao abrigo do presente capítulo a agricultores que não satisfaçam estas condições; não deve tão-pouco ser concedido qualquer auxílio ao simples respeito dessas condições, a menos que tal seja especificamente previsto no Regulamento (CE) n.o 1698/2005, nomeadamente quanto aos pagamentos Natura 2000;

e)

Os auxílios ao investimento no campo da produção primária serão avaliados em conformidade com as regras gerais estabelecidas no capítulo IV.A supra.

IV.C.2.   Auxílios para compromissos agro-ambientais ou relativos ao bem-estar dos animais

IV.C.2.a.   Análise

(50)

Para determinar a sua política futura, a Comissão teve especialmente em conta os seguintes aspectos:

a)

O Regulamento (CE) n.o 1698/2005, nomeadamente nos artigos 39.o e 40.o, estabelece um quadro para o apoio comunitário aos métodos de produção agrícola destinados a proteger o ambiente e a manter o espaço natural (agro-ambiente), bem como para os pagamentos relacionados com o bem-estar dos animais. Nas regras de execução adoptadas pela Comissão são estabelecidas condições e especificações suplementares. Em conformidade com o n.o 4 do artigo 88.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005, são proibidos os auxílios estatais destinados a apoiar agricultores que assumam compromissos agro-ambientais ou relativos ao bem-estar dos animais que não preencham as condições estabelecidas nos artigos 39.o e 40.o do mesmo regulamento;

b)

Em conformidade com o n.o 4 do artigo 88.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005, podem ser concedidos, quando devidamente justificados, auxílios adicionais superiores aos montantes máximos fixados no anexo, relativamente ao n.o 4 do artigo 39.o e ao n.o 3 do artigo 40.o, desse regulamento. Em casos excepcionais, pode ser permitida uma derrogação devidamente justificada no que diz respeito à duração mínima dos compromissos prevista no n.o 3 do artigo 39.o e no n.o 2 do artigo 40.o do mesmo regulamento. Por razões de clareza, afigura-se útil fixar condições para a aplicação destas disposições específicas sobre auxílios estatais. Normalmente, só deve ser aceite um apoio mais elevado em relação a compromissos que impliquem uma real mudança das práticas agrícolas actuais, com efeitos positivos no ambiente passíveis de demonstração. Deve evitar-se que os elevados montantes absolutos de apoio concedidos por hectare ou por animal provoquem ou acentuem desequilíbrios entre os Estados-Membros quanto ao nível global de apoio.

IV.C.2.b.   Política em matéria de auxílios para compromissos agro-ambientais ou relativos ao bem-estar dos animais

(51)

O auxílio para compromissos agro-ambientais ou relativos ao bem-estar dos animais será declarado compatível com o n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado se respeitar todas as exigências estabelecidas nos artigos 39.o ou 40.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 e as correspondentes regras de execução adoptadas pela Comissão.

(52)

Sempre que notificarem auxílios estatais a favor de compromissos agro-ambientais ou relativos ao bem-estar dos animais, os Estados-Membros devem comprometer-se a adaptar tais regimes a qualquer alteração pertinente do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 ou das correspondentes regras de execução adoptadas pela Comissão.

(53)

Um Estado-Membro que pretenda conceder um auxílio adicional superior aos montantes máximos fixados em conformidade com o n.o 4 do artigo 39.o ou o n.o 3 do artigo 40.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 fornecerá provas de que a medida respeita todas as condições estabelecidas nesse regulamento e nas regras de execução correspondentes. Apresentará igualmente uma justificação dos pagamentos de auxílios adicionais que inclua uma discriminação pormenorizada das despesas em causa, com base na perda de rendimento e nas despesas adicionais resultantes do compromisso assumido.

(54)

Um auxílio que exceda os montantes fixados no anexo do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 só será, em princípio, declarado compatível com o n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado se for concedido relativamente a despesas adicionais e/ou perdas de rendimentos comprovadas, em casos excepcionais e tendo em conta circunstâncias específicas a justificar devidamente, para compromissos que impliquem uma real mudança das práticas agrícolas actuais e tenham efeitos positivos no ambiente significativos e passíveis de demonstração. A menos que possam ser demonstradas vantagens excepcionais para a protecção do ambiente, não será, pois, autorizado um auxílio mais elevado a favor de agricultores que simplesmente se proponham não modificar as práticas agrícolas actuais nas terras em causa (por exemplo, para não passar da pastagem extensiva a formas de produção mais intensivas).

(55)

Se um Estado-Membro quiser compensar custos de transacção causados pela subscrição de compromissos agro-ambientais ou relacionados com o bem-estar dos animais, deve produzir prova bastante de tais custos, por exemplo mediante apresentação de comparações de custos com explorações agrícolas que não subscrevam tais compromissos. Normalmente, a Comissão não autorizará, pois, auxílios estatais a custos de transacção para a prossecução de compromissos agro-ambientais ou relacionados com o bem-estar dos animais já subscritos no passado, a menos que o Estado-Membro demonstre que tais custos continuam a ocorrer ou que estão a ser suportados novos custos de transacção.

(56)

Sempre que os custos de transacção sejam calculados com base em custos médios e/ou explorações agrícolas médias, os Estados-Membros devem demonstrar que especialmente as grandes explorações agrícolas não são sobrecompensadas. Para efeitos de cálculo da compensação, os Estados-Membros terão em conta se os custos de transacção em questão são suportados por exploração agrícola ou por hectare.

(57)

Pode ser concedido auxílio, até 100 % das despesas elegíveis, para os custos de investimentos não-produtivos relacionados com o cumprimento de obrigações assumidas no âmbito de compromissos agro-ambientais. Para o efeito, os investimentos não-produtivos não devem ocasionar um aumento líquido do valor ou rentabilidade da exploração.

(58)

Sempre que, excepcionalmente, um Estado-Membro proponha a concessão de auxílios estatais a título de compromissos com uma duração inferior à fixada em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1698/2005, deve fornecer uma justificação pormenorizada, incluindo uma demonstração de que todos os efeitos ambientais da medida podem ser alcançados no período com menor duração proposto. O montante do auxílio proposto deve reflectir a menor duração dos compromissos subscritos.

IV.C.3.   Pagamentos Natura 2000 e pagamentos relacionados com a Directiva 2000/60/CE

IV.C.3.a.   Análise

(59)

Para a determinação da política futura, foram especialmente tidos em conta os seguintes aspectos:

a)

O artigo 38.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 prevê apoio comunitário para compensar os custos suportados e a perda de rendimentos resultantes de desvantagens, nas zonas em questão, relacionadas com a aplicação da Directiva 79/409/CEE do Conselho, de 2 de Abril de 1979, relativa à conservação das aves selvagens (20), da Directiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de Maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (21) e da Directiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 2000, que estabelece um quadro de acção comunitária no domínio da política da água (22);

b)

Contrariamente ao artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 1257/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativo ao apoio do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA) ao desenvolvimento rural e que altera e revoga determinados regulamentos (23), o artigo 38.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 limita a possibilidade de compensação aos efeitos das três directivas referidas na alínea a). Consequentemente, devem deixar de ser autorizados sob esta rubrica os auxílios estatais para perdas de rendimentos ou despesas adicionais resultantes da aplicação de outras normas comunitárias;

c)

Tendo em conta o pagamento único por exploração estabelecido pelo Regulamento (CE) n.o 1782/2003 e a obrigação de manter todas as terras agrícolas em boas condições agrícolas e ambientais, enunciada no artigo 5.o desse regulamento, não deve ser concedido qualquer auxílio estatal para os custos resultantes do simples respeito dessas condições.

IV.C.3.b.   Política

(60)

A Comissão declarará um auxílio estatal compatível com o n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado se respeitar todas as condições estabelecidas no artigo 38.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 e as correspondentes regras de execução adoptadas pela Comissão. Só serão permitidos auxílios relativamente a obrigações que excedam as obrigações impostas pela condicionalidade e as condições estabelecidas nos termos do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003. Os auxílios concedidos em violação do princípio do «poluidor-pagador» devem ser excepcionais, temporários e degressivos.

IV.C.4.   Outros auxílios a favor da protecção do ambiente

(61)

Os auxílios a agricultores para investimentos relacionados com a protecção do ambiente são tratados no capítulo IV.A supra.

(62)

A Comissão examinará quaisquer outros auxílios a favor da protecção do ambiente com base no enquadramento comunitário dos auxílios estatais a favor do ambiente, que é assim declarado aplicável ao sector agrícola. Se esse enquadramento for alterado ou substituído, serão aplicadas as novas disposições, salvo especificação em contrário de tais regras.

(63)

O auxílio para a protecção do ambiente a favor de empresas activas na transformação e comercialização de produtos agrícolas será declarado compatível com o n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado se respeitar todas as condições do enquadramento comunitário dos auxílios estatais a favor do ambiente. Em caso de auxílios ao investimento a favor da protecção do ambiente, pode ser aplicada uma taxa máxima de auxílio mais elevada que resulte da aplicação das regras para auxílios ao investimento estabelecidas no capítulo IV.B supra.

IV.D.   Auxílios para compensação de desvantagens em certas zonas

(64)

O presente subcapítulo aplica-se apenas ao apoio concedido à produção primária (agricultores).

IV.D.1.   Análise

(65)

O artigo 37.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 prevê pagamentos para compensação de desvantagens naturais em zonas de montanha, com um máximo de 250 EUR por hectare de SAU, e pagamentos para compensação de desvantagens noutras zonas, com um máximo de 150 EUR por hectare de SAU. Podem ser concedidos pagamentos superiores ao montante máximo em casos devidamente justificados, desde que a média de todos esses pagamentos concedidos ao nível do Estado-Membro em questão não exceda o referido montante máximo. O n.o 3 do artigo 88.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 proíbe o pagamento de auxílios estatais aos agricultores, a título de compensação pelas desvantagens naturais em zonas de montanha e noutras zonas com desvantagens, caso não preencham as condições estabelecidas no referido artigo 37.o. Todavia, em casos devidamente justificados, podem ser concedidos auxílios adicionais superiores aos montantes fixados nos termos do n.o 3 do artigo 37.o.

(66)

Em conformidade com o terceiro parágrafo do artigo 94.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005, o artigo 37.o e o n.o 3 do artigo 88.o são aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2010, sob reserva de um acto do Conselho aprovado nos termos do artigo 37.o do Tratado. Até lá, nos termos do n.o 1 do artigo 93.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005, são mantidas as disposições pertinentes do Regulamento (CE) n.o 1257/1999, nomeadamente o n.o 2 do artigo 14.o, o artigo 15.o e o n.o 3 do artigo 51.o. O Regulamento (CE) n.o 1783/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que altera o Regulamento (CE) n.o 1257/1999 relativo ao apoio do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA) ao desenvolvimento rural (24) aumentou o montante médio máximo por hectare que pode ser concedido com base no artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1257/1999 de 200 EUR para 250 EUR em casos devidamente justificados por circunstâncias objectivas. Contrariamente ao n.o 3 do artigo 88.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005, o n.o 3 do artigo 51.o do Regulamento (CE) n.o 1257/1999 proíbe auxílios estatais superiores ao montante máximo fixado no anexo do regulamento, ou seja, auxílios estatais superiores a uma média de 250 EUR por hectare.

(67)

Deve ser estabelecido um método coerente para calcular o impacto económico das desvantagens reconhecidas, com base na experiência adquirida pela Comissão. Tal método assegurará, designadamente, que não haja sobrecompensação do efeito económico das desvantagens naturais.

(68)

Devem ser evitadas distorções de concorrência e desequilíbrios importantes nos níveis de apoio globais entre os Estados-Membros. Deve, por conseguinte, ser estabelecido um limite máximo de compensação.

(69)

Estas regras podem ser revistas na sequência da entrada em vigor do artigo 37.o e do n.o 3 do artigo 88.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005.

IV.D.2.   Política

(70)

Até à entrada em vigor do artigo 37.o e do n.o 3 do artigo 88.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005, a Comissão declarará um auxílio estatal compatível com o n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado se respeitar todas as condições previstas no n.o 1 e no n.o 2, primeiro e segundo travessões, do artigo 14.o e no artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1257/1999, bem como em quaisquer regras de execução desse regulamento adoptadas pela Comissão, e se os beneficiários cumprirem as obrigações de condicionalidade.

(71)

Sempre que as medidas de auxílio estatal sejam combinadas com apoio ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1257/1999, o apoio total concedido ao agricultor não deve exceder os montantes determinados em conformidade com o artigo 15.o desse regulamento.

(72)

A partir da entrada em vigor do artigo 37.o e do n.o 3 do artigo 88.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005, a Comissão declarará um auxílio estatal compatível com o n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado se respeitar todas as condições previstas nesses artigos e quaisquer regras de execução adoptadas pelo Conselho ou pela Comissão.

(73)

Em todos os casos, relativamente a auxílios concedidos ao abrigo quer do Regulamento (CE) n.o 1257/1999 quer do Regulamento (CE) n.o 1698/2005, um auxílio estatal só será declarado compatível com o n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado nas seguintes condições:

a)

O Estado-Membro deve demonstrar as desvantagens em questão e produzir prova de que o montante de compensação a pagar evita qualquer sobrecompensação do efeito dessas desvantagens;

b)

O nível dos pagamentos compensatórios será proporcional ao impacto económico das desvantagens. O nível dos pagamentos será, por conseguinte, diferenciado de acordo com o impacto relativo das desvantagens nas diferentes zonas com desvantagens. Tal significa que, sempre que o impacto médio das desvantagens por hectare de explorações agrícolas comparáveis difira de, por exemplo, 20 %, os pagamentos compensatórios devem ser diferenciados em conformidade;

c)

Só o impacto económico das desvantagens permanentes que escapam ao controlo humano pode ser tido em conta no cálculo do montante dos pagamentos compensatórios. Não podem ser tidas em conta desvantagens estruturais susceptíveis de melhoramento através da modernização das explorações agrícolas ou de factores como impostos, subsídios ou a aplicação da reforma da política agrícola comum;

d)

A Comissão verificará a ausência de sobrecompensação e a proporcionalidade dos pagamentos, mediante utilização de instrumentos estatísticos harmonizados ao nível comunitário. Sempre que tais instrumentos não existam ou sejam insuficientes, serão utilizados outros dados sempre que a Comissão possa certificar-se de que são suficientemente representativos para efeitos da verificação;

e)

Os pagamentos compensatórios reflectirão o impacto económico médio das desvantagens por hectare;

f)

O montante da compensação que pode ser concedida será normalmente estabelecido por comparação entre o rendimento médio por hectare de explorações agrícolas em zonas com desvantagens e o rendimento de explorações agrícolas de idêntica dimensão e produzindo os mesmos produtos em zonas sem desvantagens, situadas no mesmo Estado-Membro. O rendimento a ter em conta a este respeito será o rendimento directo da actividade agrícola, excluindo nomeadamente impostos pagos ou subsídios recebidos. Caso se considere que o conjunto de um Estado-Membro é constituído por zonas com desvantagens, a comparação será feita com zonas semelhantes em outros Estados-Membros nos quais as condições de produção, especialmente no que respeita ao clima e à geografia, possam ser significativamente comparadas com as do primeiro Estado-Membro.

(74)

A Comissão, coerentemente com as regras de desenvolvimento rural, reserva-se o direito de exigir pagamentos degressivos para explorações agrícolas acima de certa dimensão. Para o efeito, as notificações devem especificar a dimensão da exploração agrícola que beneficiará desses pagamentos.

IV.E.   Auxílios para cumprimento de normas

(75)

O presente subcapítulo aplica-se apenas ao apoio concedido à produção primária (agricultores).

IV.E.1.   Análise

(76)

Para determinar a sua política futura, a Comissão teve especialmente em conta os seguintes aspectos:

a)

O artigo 31.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 prevê apoio a agricultores destinado a contribuir parcialmente para os custos suportados e a perda de rendimentos resultantes da aplicação de normas nos domínios da protecção do ambiente, da saúde pública, da sanidade animal e fitossanidade, do bem-estar dos animais e da segurança no trabalho;

b)

O n.o 5 do artigo 88.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 proíbe os auxílios estatais destinados a apoiar os agricultores que se adaptem a normas exigentes baseadas em legislação comunitária em matéria de protecção do ambiente, de saúde pública, de sanidade animal e fitossanidade, de bem-estar dos animais e de segurança no trabalho, caso não preencham as condições estabelecidas no artigo 31.o. Podem, no entanto, ser concedidos auxílios adicionais superiores aos montantes máximos fixados em conformidade com esse artigo, a fim de ajudar os agricultores a cumprir disposições da legislação nacional mais exigentes que as normas comunitárias;

c)

Na ausência de legislação comunitária, o n.o 6 do artigo 88.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 proíbe os auxílios estatais destinados a apoiar os agricultores que se adaptem a normas exigentes baseadas em legislação nacional em matéria de ambiente, de saúde pública, de sanidade animal e fitossanidade, de bem-estar dos animais e de segurança no trabalho, caso não preencham as condições estabelecidas no artigo 31.o. Podem, no entanto, ser concedidos auxílios adicionais superiores aos montantes máximos fixados no anexo relativamente ao n.o 2 do artigo 31.o, caso sejam justificados ao abrigo do artigo 31.o;

d)

Por razões de clareza, deve definir-se o que se entende por «impacto significativo nos custos de exploração agrícola normais» e por «número significativo de agricultores»;

e)

O artigo 31.o do Regulamento (CE) n.o1698/2005 limita a 10 000 EUR a compensação global que um agricultor pode receber durante um período de cinco anos por custos suportados e pela perda de rendimentos devidos à aplicação de uma ou mais normas nos domínios enumerados. A concessão de auxílios estatais adicionais significativos acima desse montante pode levar a distorções de concorrência, nomeadamente em caso de diferenças importantes entre os Estados-Membros ou regiões quanto ao nível de apoio efectivo. Além disso, as grandes explorações agrícolas devem ser mais capazes de suportar o impacto, em custos de funcionamento, das novas normas obrigatórias. Deve, por conseguinte, ser estabelecido um nível máximo absoluto de apoio;

f)

No que diz respeito a novas normas não baseadas em normas comunitárias, o apoio deve ser limitado a custos causados por normas que possam criar uma real desvantagem competitiva para os agricultores em causa.

IV.E.2.   Política

(77)

A Comissão declarará um auxílio estatal compatível com o n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado se respeitar todas as condições previstas no artigo 31.o e nos n.os 5 ou 6 do artigo 88.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 e quaisquer regras de execução adoptadas pela Comissão.

(78)

O apoio que exceda o limite máximo fixado no anexo do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 não cobrirá mais de 80 % dos custos suportados e da perda de rendimentos pelos agricultores. Globalmente, e tendo em conta qualquer apoio comunitário que possa ser concedido, o apoio não será superior a 12 000 EUR por exploração. Este montante não será excedido durante nenhum período de cinco anos em caso de compensação concedida para cumprimento de mais do que uma norma.

(79)

Só pode ser concedido apoio em relação a normas que, com base em cálculos para uma exploração agrícola média do sector e do Estado-Membro afectados pela norma, se possa demonstrar serem a causa directa de:

a)

Um aumento dos custos de funcionamento para o produto ou produtos afectados pela norma de, pelo menos, 5 %; ou

b)

Uma perda de rendimentos igual a, pelo menos, 10 % dos lucros líquidos obtidos do produto ou produtos afectados pela norma.

(80)

Só pode ser concedido apoio em relação a normas que provoquem tal aumento dos custos de funcionamento ou tal perda de rendimentos em, pelo menos, 25 % de todas as explorações agrícolas do (sub)sector no Estado-Membro afectado pela norma.

(81)

Em relação às normas nacionais, o Estado-Membro demonstrará que a introdução da norma em causa ao nível nacional pode dar origem a uma importante desvantagem competitiva dos produtores afectados. A demonstração de tal desvantagem será feita com base em margens de lucro líquido médias para explorações agrícolas médias do (sub)sector afectado pela norma.

IV.F.   Auxílios à instalação de jovens agricultores

(82)

O presente subcapítulo aplica-se apenas ao apoio concedido à produção primária (agricultores).

IV.F.1.   Análise

(83)

O apoio à instalação de jovens agricultores destina-se a incentivar o desenvolvimento do sector no seu conjunto e a impedir o despovoamento das zonas rurais. Em consequência, o artigo 22.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 prevê um regime comunitário para apoiar a instalação dos jovens agricultores.

IV.F.2.   Política

(84)

A Comissão declarará um auxílio estatal para apoio à instalação de jovens agricultores compatível com o n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado se respeitar as condições previstas no artigo 22.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 e quaisquer regras de execução desse regulamento adoptadas pela Comissão.

IV.G.   Auxílios à reforma antecipada ou à cessação de actividades agrícolas

(85)

O presente capítulo aplica-se apenas ao apoio concedido à produção primária (agricultores).

IV.G.1.   Análise

(86)

Para determinar a sua política futura, a Comissão teve especialmente em conta os seguintes aspectos:

O artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 prevê apoio à reforma antecipada. Desde que incluam condições que exijam a cessação permanente e definitiva de actividades agrícolas com fins comerciais, esses regimes de auxílios apenas têm um efeito limitado na concorrência, contribuindo simultaneamente para o desenvolvimento a longo prazo do sector no seu conjunto.

IV.G.2.   Política

(87)

A Comissão declarará um auxílio estatal à reforma antecipada compatível com o n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado se respeitar as condições estabelecidas no artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005. A Comissão autorizará pagamentos superiores aos montantes máximos fixados no regulamento desde que o Estado-Membro demonstre que tais pagamentos não são transferidos para agricultores activos.

(88)

Desde que estejam sujeitos a condições que exijam uma cessação permanente e definitiva das actividades agrícolas com carácter comercial, a Comissão autorizará a concessão de auxílios estatais para a retirada de agricultores de qualquer actividade agrícola.

IV.H.   Auxílios aos agrupamentos de produtores

IV.H.1.   Análise

(89)

Para determinar a sua política futura, a Comissão teve especialmente em conta os seguintes aspectos: devido à diversidade da produção agrícola, a Comissão tem tradicionalmente adoptado uma posição favorável em relação ao pagamento de auxílios ao arranque, destinados a proporcionar um incentivo à constituição de agrupamentos de produtores, com vista a promover a associação de agricultores para concentrar a sua oferta e adaptar a sua produção às exigências do mercado; a fim de concentrar o apoio nos pequenos agrupamentos de produtores, e evitar a concessão de grandes montantes de apoio, tal auxílio deve, no entanto, ser restringido às pequenas e médias empresas e limitado por um montante máximo.

IV.H.2.   Política

(90)

A Comissão declarará um auxílio estatal ao arranque para agrupamentos de produtores compatível com o n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado se respeitar todas as condições previstas no [artigo 9.o do projecto de regulamento de isenção].

(91)

Os auxílios concedidos a outras associações de agricultores, que realizem tarefas ao nível da produção agrícola, tais como serviços de apoio mútuo, de substituição e de gestão agrícola, nas explorações dos membros sem participarem na adaptação conjunta da oferta à procura, não estão abrangidos pela presente secção. No entanto, a Comissão aplicará os princípios estabelecidos na presente secção aos auxílios concedidos para cobrir despesas de arranque de associações de produtores que sejam responsáveis pela supervisão da utilização de denominações de origem ou de marcas de qualidade.

(92)

Os auxílios concedidos aos agrupamentos de produtores ou suas uniões para cobrir despesas não inerentes ao seu arranque, como despesas relacionadas com investimentos ou actividades de promoção, serão avaliados em conformidade com as regras que regem tais auxílios.

(93)

Os regimes de auxílios autorizados a título da presente secção estarão sujeitos a uma condição que exija que sejam adaptados para ter em conta qualquer alteração dos regulamentos que regem as organizações comuns de mercado.

(94)

Como alternativa à concessão de auxílios aos agrupamentos de produtores ou suas uniões, podem ser directamente concedidos auxílios aos produtores, até ao mesmo montante global, para compensar as suas contribuições para as despesas de funcionamento dos agrupamentos durante os primeiros cinco anos seguintes à formação do agrupamento. A Comissão não autorizará auxílios estatais a favor de grandes empresas para os custos abrangidos pelo presente subcapítulo.

IV.I.   Auxílios ao emparcelamento

IV.I.1.   Análise

(95)

Para determinar a sua política futura, a Comissão teve especialmente em conta os seguintes aspectos:

a)

O apoio ao emparcelamento tende a incentivar o desenvolvimento do sector no seu conjunto e a melhorar as infra-estruturas. O artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 prevê, assim, um regime comunitário de apoio ao emparcelamento;

b)

As orientações comunitárias para os auxílios estatais no sector agrícola no período 2000-2006 estabeleceram regras para a concessão de auxílios ao emparcelamento. Tais auxílios tinham por objectivo apoiar a troca de parcelas de terras agrícolas e facilitar o estabelecimento de explorações economicamente viáveis;

c)

A experiência mostra que os auxílios ao emparcelamento podem ser mantidos, dado o seu contributo para o desenvolvimento do sector agrícola e os seus efeitos reduzidos na concorrência.

IV.I.2.   Política

(96)

A Comissão declarará um auxílio estatal ao emparcelamento compatível com o n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado se respeitar todas as condições previstas no artigo 13.o do [novo regulamento de isenção].

IV.J.   Auxílios para incentivar a produção e comercialização de produtos agrícolas de qualidade

IV.J.1.   Análise

(97)

Para determinar a sua política futura, a Comissão teve especialmente em conta os seguintes aspectos:

a)

As medidas de auxílio destinadas a fornecer um incentivo ao melhoramento da qualidade dos produtos agrícolas tendem a aumentar o valor da produção agrícola e a apoiar o conjunto do sector agrícola na adaptação às expectativas dos consumidores, que dão uma cada vez maior importância à qualidade. Em geral, a Comissão tem adoptado uma posição favorável relativamente a tais auxílios. No entanto, a experiência demonstrou que essas medidas de auxílio implicam riscos de distorção das condições de concorrência e podem afectar as trocas comerciais entre os Estados-Membros de um modo contrário ao interesse comum. É, nomeadamente, o caso sempre que são concedidos grandes montantes de auxílio ou sempre que o pagamento do auxílio continua depois de o auxílio ter deixado de ter qualquer efeito incentivador, passando a assumir a natureza de um auxílio ao funcionamento;

b)

O artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 introduziu uma medida específica de apoio à participação dos agricultores em regimes de qualidade dos alimentos. As regras sobre os auxílios estatais devem integrar esta medida de apoio;

c)

As grandes empresas devem poder financiar os custos de tais medidas; por conseguinte, o apoio deve ser limitado às pequenas e médias empresas; neste contexto, o anexo do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 estabelece um montante máximo por exploração agrícola;

d)

Dadas as similitudes entre as empresas activas na transformação e comercialização de produtos agrícolas, o apoio a tais empresas deve ser autorizado em conformidade com as regras relativas ao apoio concedido a outras empresas transformadoras.

IV.J.2.   Política

(98)

A Comissão declarará um auxílio estatal para incentivar a produção de produtos agrícolas de qualidade compatível com o n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado se respeitar todas as condições previstas no [artigo 14.o do futuro regulamento de isenção].

(99)

A Comissão declarará um auxílio estatal para incentivar a produção de produtos agrícolas de qualidade concedido a empresas activas na transformação e comercialização de produtos agrícolas compatível com o n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado se respeitar todas as condições previstas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 70/2001.

(100)

A Comissão não autorizará auxílios estatais a favor de grandes empresas para os custos abrangidos pelo presente subcapítulo.

(101)

Os auxílios aos investimentos necessários para melhorar instalações de produção, incluindo os investimentos necessários para gerir o sistema de documentação e realizar os controlos dos processos e dos produtos, só podem ser concedidos em conformidade com as regras estabelecidas nos capítulos IV.A e IV.B supra, conforme o caso.

IV.K.   Prestação de assistência técnica no sector agrícola

IV.K.1.   Análise

(102)

Para determinar a sua política futura, a Comissão teve especialmente em conta os seguintes aspectos:

a)

A Comissão tem uma posição favorável relativamente aos regimes de auxílios destinados à prestação de assistência técnica no sector agrícola. Trata-se de auxílios de reduzida envergadura que melhoram a eficiência e o profissionalismo da agricultura na Comunidade e que, em consequência, contribuem para a sua viabilidade a longo prazo, tendo efeitos muito reduzidos na concorrência. Uma vez que os custos de utilização dos serviços de associações de mecanização agrícola para o intercâmbio de máquinas e de mão-de-obra agrícola constituem uma despesa recorrente, que faz parte dos custos de funcionamento normais de um agricultor, o apoio a favor desses custos deve futuramente limitar-se a um apoio de minimis;

b)

As grandes empresas devem poder financiar os custos de tais medidas. Por conseguinte, o apoio deve ser limitado às pequenas e médias empresas;

c)

Dadas as similitudes entre as empresas activas na transformação e comercialização de produtos agrícolas, o apoio a tais empresas deve ser autorizado em conformidade com as regras relativas ao apoio concedido a outras empresas transformadoras.

IV.K.2.   Política

(103)

A Comissão declarará um auxílio estatal à prestação de assistência técnica a produtores primários (agricultores) compatível com o n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado se respeitar todas as condições previstas no [artigo 15.o do futuro regulamento de isenção].

(104)

A assistência técnica a produtores primários (agricultores) pode ser prestada por agrupamentos de produtores ou outras organizações, independentemente da respectiva dimensão.

(105)

A Comissão declarará um auxílio estatal à prestação de assistência técnica a empresas activas na transformação e comercialização de produtos agrícolas compatível com o n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado se respeitar todas as condições previstas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 70/2001.

(106)

A Comissão não autorizará auxílios estatais a favor de grandes empresas para os custos abrangidos pelos pontos 104 e 105.

(107)

A Comissão examinará caso a caso os auxílios estatais a favor de outras actividades de divulgação de novas técnicas, como projectos-piloto ou projectos de demonstração de escala razoavelmente reduzida. O Estado-Membro apresentará uma descrição clara do projecto, incluindo uma explicação do seu carácter inovador e do interesse público da concessão de apoio (por exemplo, por ausência de testes anteriores), e demonstrará a observância das seguintes condições:

a)

O número das empresas participantes e a duração do projecto-piloto serão limitados ao que for necessário para um teste adequado;

b)

O montante combinado do auxílio para tais projectos concedido a uma empresa não excederá 100 000 EUR por período de três exercícios orçamentais;

c)

Os resultados do projecto-piloto serão postos à disposição do público, pelo menos na internet, num endereço indicado no regime de auxílios;

d)

Qualquer outra condição que a Comissão possa considerar necessária para evitar que o regime dê origem a distorções no mercado ou configure um auxílio ao funcionamento.

IV.L   Auxílios no sector pecuário

IV.L.1.   Análise

(108)

Para determinar a sua política futura, a Comissão teve especialmente em conta os seguintes aspectos:

a)

As orientações comunitárias para os auxílios estatais no sector agrícola no período 2000-2006 estabeleceram regras para a concessão de auxílios no sector pecuário. Tais auxílios tinham por objectivo apoiar a manutenção e melhoria da qualidade genética do efectivo comunitário;

b)

A experiência mostra que esses auxílios só devem ser mantidos onde contribuam realmente para a manutenção e melhoria da qualidade genética do efectivo; os auxílios que visem cobrir parte das despesas com a manutenção de reprodutores machos não podem ser considerados no quadro deste objectivo, já que se limitam a aliviar os agricultores de custos que devem normalmente suportar na sua actividade;

c)

Os auxílios que visem cobrir parte das despesas com a introdução de técnicas ou práticas inovadoras de reprodução animal nas explorações, embora também aliviem os agricultores de custos que devem normalmente suportar na sua actividade, podem ser mantidos por algum tempo, dado o elemento de inovação em que se focalizam; a inseminação artificial não deve ser elegível para auxílio, pois não é considerada uma prática inovadora;

d)

A reprodução animal não é uma actividade genuína de produção primária; os auxílios a investimentos nos centros de reprodução animal devem, por conseguinte, reger-se pelas regras aplicáveis aos auxílios a empresas activas na transformação e comercialização dos produtos agrícolas;

e)

As grandes empresas devem poder financiar os custos das medidas previstas no presente subcapítulo. Por conseguinte, o apoio deve ser limitado às pequenas e médias empresas.

IV.L.2.   Política

(109)

A Comissão declarará um auxílio estatal no sector pecuário compatível com o n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado se respeitar todas as condições previstas no n.o 1, alíneas a), b) e c), e no n.o 3 do artigo 16.o do [novo regulamento de isenção]. A Comissão não autorizará auxílios estatais a favor de grandes empresas para os custos abrangidos pelo presente capítulo.

IV.M.   Auxílios para as regiões ultraperiféricas e as ilhas do mar Egeu

IV.M.1.   Análise

(110)

Para determinar a sua política futura, a Comissão teve especialmente em conta os seguintes aspectos:

a)

O Regulamento (CE) n.o 1698/2005 prevê derrogações e taxas de auxílio específicas para apoio ao investimento concedido a agricultores e a empresas de transformação e comercialização nas regiões ultraperiféricas e ilhas menores do mar Egeu, na acepção do Regulamento (CE) n.o 2019/93. Essas taxas de auxílio foram já tidas em conta no capítulo relativo ao auxílio ao investimento;

b)

O artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 247/2006 do Conselho, de 30 de Janeiro de 2006, que estabelece medidas específicas no domínio agrícola a favor das regiões ultraperiféricas da União Europeia (25) estatui que as medidas tomadas no quadro dos programas de apoio nas regiões ultraperiféricas devem ser conformes com o direito comunitário e coerentes com as outras políticas comunitárias e com as medidas tomadas com base nestas últimas. Em especial, não pode ser financiada a título do Regulamento (CE) n.o247/2006 nenhuma medida que constitua:

i)

Um apoio suplementar em relação aos regimes de prémios ou de ajudas instituídos no quadro de uma organização comum de mercado, salvo perante necessidades excepcionais justificadas por critérios objectivos,

ii)

Um apoio a projectos de investigação, a medidas que visem apoiar projectos de investigação ou a medidas elegíveis para financiamento comunitário a título da Decisão 90/424/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário (26),

iii)

Um apoio às medidas abrangidas pelo âmbito de aplicação do Regulamento n.o 1698/2005;

c)

Desde 2000, é limitada a experiência adquirida pela Comissão com medidas de auxílio estatal notificadas para as regiões ultraperiféricas. Por este motivo, é difícil elaborar uma descrição genérica das medidas que poderiam ser especificamente autorizadas para estas regiões;

d)

O artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 247/2006 estatui que a Comissão pode autorizar auxílios ao funcionamento nos sectores da produção, transformação e comercialização dos produtos agrícolas abrangidos pelo anexo I do Tratado, a que são aplicáveis os artigos 87.o, 88.o e 89.o do Tratado, com o objectivo de compensar os condicionalismos especiais da produção agrícola nas regiões ultraperiféricas, decorrentes do afastamento, insularidade e ultraperifericidade;

e)

O artigo 21.o do Regulamento (CE) n.o 247/2006 autoriza Espanha a conceder um auxílio estatal à produção de tabaco nas ilhas Canárias.

IV.M.2.   Política

(111)

A Comissão examinará caso a caso as propostas de concessão de auxílios ao funcionamento nessas regiões, com base nas disposições jurídicas específicas que às mesmas se aplicam e tendo em conta a compatibilidade das medidas em causa com os programas de desenvolvimento rural para as mesmas regiões, bem como os seus efeitos na concorrência, tanto nas regiões em causa como nas outras partes da Comunidade.

V.   GESTÃO DOS RISCOS E DAS CRISES

V.A.   Princípios gerais

(112)

Uma boa gestão dos riscos e das crises é essencial para uma agricultura sustentável e competitiva na Comunidade. O debate foi recentemente estimulado pela comunicação da Comissão sobre a gestão dos riscos e das crises na agricultura (27). A discussão ao nível do Conselho em 2005 concluiu (28) unanimemente que o recurso a auxílios estatais para medidas de gestão dos riscos e das crises se deve subordinar a regras comunitárias de concorrência adequadas. O Conselho concordou em que os instrumentos elegíveis de gestão de riscos devem, por conseguinte, obedecer às disposições previstas nas orientações comunitárias para os auxílios estatais no sector agrícola. Verificou-se existir um vasto consenso entre os Estados-Membros sobre a condição de, se o financiamento público pode ser indispensável, nomeadamente para a aplicação e o arranque em boas condições de novos instrumentos, serem também indispensáveis a co-responsabilidade e, por conseguinte, uma contribuição financeira dos produtores agrícolas.

(113)

Para certos tipos de riscos e de crises no sector agrícola, a concessão de auxílios estatais pode constituir um meio de apoio adequado. Contudo, deve ter-se sempre presente que um Estado-Membro não tem qualquer obrigação de conceder auxílios estatais. Consequentemente, em situações de risco ou crise semelhantes, os produtores de um Estado-Membro ou região podem receber apoio e os de outros Estados-Membros ou regiões não. Tais diferenças de apoio podem originar distorções de concorrência. Por conseguinte, como para outros tipos de auxílios estatais, a autorização de auxílios estatais para gestão dos riscos e das crises deve tomar em consideração a necessidade de evitar distorções de concorrência indevidas. A fim de compensar o risco de distorções de concorrência e proporcionar um incentivo para a minimização dos riscos, deve prever-se uma contribuição mínima dos produtores para perdas ou para o custo de tais medidas, ou qualquer outra contrapartida adequada.

(114)

É a produção primária (agricultura) que está exposta aos riscos e crises específicos do sector agrícola. As empresas activas na transformação e comercialização de produtos agrícolas têm normalmente muito melhores possibilidades de se protegerem contra riscos. Por conseguinte, certos tipos de apoio para os riscos e as crises devem restringir-se à produção primária.

(115)

Os auxílios estatais devem limitar-se a ajudar agricultores que enfrentem diversas dificuldades, apesar de terem empreendido esforços razoáveis para minimizar tais riscos. Os auxílios estatais não devem ter por efeito encorajar os agricultores a correrem riscos desnecessários. Os agricultores devem suportar as consequências de escolhas imprudentes de métodos de produção ou de produtos.

(116)

Com base nestas considerações, a Comissão analisou a série de medidas de gestão dos riscos e das crises que podem actualmente ser financiadas por auxílios estatais. A conclusão tirada desta análise é que a actual combinação de instrumentos é adequada, mas deve ser afinada à luz da experiência. Atendendo à avaliação e reexame em grande escala da política comunitária de compensações em matéria de epizootias ainda em curso, será, contudo, necessário reanalisar o subcapítulo V.B.4 assim que a avaliação esteja concluída.

(117)

A introdução, em 2005, de um dispositivo de minimis  (29) ao nível da produção primária faculta aos Estados-Membros um instrumento adicional para concederem um mínimo de apoio rapidamente e sem qualquer necessidade de obter autorização da Comissão. A inclusão das empresas de transformação e comercialização de produtos agrícolas no regulamento de minimis que cobre as empresas não-agrícolas, abrindo a possibilidade de apoio até [200 000 EUR] por empresa e por período de três exercícios orçamentais, proporciona um dispositivo adicional para apoiar tais empresas. Sublinhe-se, contudo, que o apoio de minimis não pode resolver problemas económicos graves, resultantes de uma crise. Qualquer apoio mais substancial deve ser concedido num quadro de auxílios estatais que garanta o controlo da Comissão e evite distorções de concorrência.

(118)

Deve ficar claro que as presentes regras sobre auxílios estatais não podem, por si sós, constituir ou substituir uma óptima gestão de crise. Os auxílios estatais apenas podem facilitá-la em certas circunstâncias. Uma crise pode ocorrer de um dia para o outro, exigindo uma reacção rápida. Uma gestão de crise eficaz exige que os Estados-Membros preparem com antecedência as medidas de auxílio estatal que serão disponibilizadas. É da responsabilidade dos Estados-Membros examinar as várias possibilidades de apoio por auxílios estatais e instituir atempadamente regimes de auxílios, de forma a que possam ser imediatamente accionados em caso de problemas graves. A não ser assim, a necessidade de estabelecer um sistema de compensação, notificá-lo e obter autorização da Comissão pode requerer um tempo precioso antes que possa ser prestada ajuda aos mais necessitados.

V.B.   Auxílios para compensar danos causados à produção agrícola ou aos meios de produção agrícola

V.B.1.   Princípios gerais

(119)

Para evitar os riscos de distorção das condições de concorrência, a Comissão considera importante garantir que os auxílios para compensar as empresas pelos danos causados à produção agrícola sejam pagos tão cedo quanto possível após a ocorrência do acontecimento adverso em causa. Se os auxílios só forem pagos vários anos após a ocorrência desse acontecimento, existe o perigo real de que tal pagamento tenha os efeitos económicos dos auxílios ao funcionamento. É, nomeadamente, o caso quando os auxílios são pagos retrospectivamente em relação a pedidos que, na altura, não eram adequadamente acompanhados de documentos comprovativos. Portanto, na ausência de uma justificação específica, resultante, por exemplo, da natureza ou da extensão do acontecimento ou do efeito retardado ou continuado do dano, a Comissão não aprovará propostas de auxílios que sejam apresentadas mais de três anos após a ocorrência do acontecimento, nem de auxílios a pagar mais de quatro anos depois do acontecimento.

V.B.2.   Auxílios destinados a remediar os danos causados por calamidades naturais ou por outros acontecimentos extraordinários

(120)

O presente subcapítulo aplica-se a todo o sector agrícola.

(121)

Dado que se trata de excepções ao princípio geral da incompatibilidade dos auxílios estatais com o mercado comum, estabelecido no n.o 1 do artigo 87.o do Tratado, tem sido prática constante da Comissão considerar que as noções de «calamidade natural» e «acontecimento extraordinário» contidas no n.o 2, alínea b), do artigo 87.o do Tratado devem ser interpretadas restritivamente. Esta posição foi confirmada pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias (30). Até ao presente, a Comissão tem aceitado que tremores de terra, avalanches, deslizamentos de terras e inundações possam ser equiparados a calamidades naturais. A fim de facilitar uma rápida gestão da crise, a Comissão autorizará no futuro regimes de auxílios para compensar os danos das calamidades naturais sob a forma de tremores de terra, avalanches, deslizamentos de terras, inundações e outras calamidades naturais, desde que possa ser estabelecida uma descrição suficientemente precisa.

(122)

Os acontecimentos extraordinários que, até agora, têm sido aceites pela Comissão incluem a guerra, perturbações internas ou greves e, com certas reservas e em função da sua extensão, acidentes nucleares ou industriais e incêndios importantes que causem perdas extensamente generalizadas. Por outro lado, a Comissão não tem aceitado que um incêndio numa única instalação de transformação coberta por um seguro comercial normal possa ser considerado um acontecimento extraordinário. Em regra, a Comissão não aceita que as epizootias e doenças das plantas possam ser consideradas calamidades naturais ou acontecimentos extraordinários. No entanto, num caso, a Comissão reconheceu a ocorrência extremamente disseminada de uma epizootia completamente nova como um acontecimento extraordinário. Dadas as dificuldades inerentes à previsão de tais acontecimentos, a Comissão continuará a avaliar caso a caso as propostas de concessão de auxílios em conformidade com o n.o 2, alínea b), do artigo 87.o do Tratado, tendo em conta a sua anterior prática neste domínio.

(123)

Uma vez demonstrada a ocorrência de uma calamidade natural ou de um acontecimento extraordinário, a Comissão autorizará auxílios até 100 % para compensar os danos materiais. Normalmente, a compensação será calculada ao nível do beneficiário individual. Para evitar a sobrecompensação, devem ser deduzidos dos montantes do auxílio quaisquer pagamentos recebidos, por exemplo a título de apólices de seguro. A Comissão aceitará igualmente auxílios para compensar as perdas de rendimento resultantes da destruição de meios de produção agrícola, desde que não se verifique sobrecompensação. Em todos os casos, a jurisprudência do Tribunal de Justiça exige que o Estado-Membro demonstre a existência de uma ligação directa entre os danos causados pela ocorrência excepcional e o auxílio estatal e que seja feita uma avaliação tão precisa quanto possível do dano sofrido pelos produtores em causa.

V.B.3.   Auxílios para compensar os agricultores por perdas causadas por condições climáticas adversas

(124)

O presente subcapítulo aplica-se apenas ao apoio concedido à produção primária (agricultores).

V.B.3.1.   Análise

(125)

Para determinar a sua política futura, a Comissão teve especialmente em conta os seguintes aspectos:

a)

De acordo com a prática constante da Comissão, as condições climáticas adversas, como a geada, o granizo, o gelo, a chuva ou a seca, não podem, em si mesmas, ser consideradas calamidades naturais na acepção do n.o 2, alínea b), do artigo 87.o do Tratado. No entanto, devido aos danos que podem causar à produção agrícola ou aos meios de produção agrícola, esses acontecimentos podem ser equiparados a calamidades naturais sempre que o nível de danos atinja um certo limiar da produção normal. A compensação por tais acontecimentos equiparados contribui para o desenvolvimento do sector agrícola e deve ser autorizada com base no n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado;

b)

Contrariamente à prática passada da Comissão, afigura-se mais adequado um limiar comum mínimo de danos de 30 % da produção normal para todas as zonas. Em vez de se fixar um nível de danos inferior nas zonas desfavorecidas, a debilidade económica dos agricultores que operam em tais regiões poderá ser tida em conta de forma mais adequada pela previsão de um nível máximo de compensação mais elevado;

c)

Dadas as grandes variações inerentes à produção agrícola, a manutenção de um limiar mínimo é igualmente necessária para garantir que as condições climáticas não possam ser utilizadas como pretexto para o pagamento de auxílios ao funcionamento. A fim de assegurar que tal nível mínimo de dano é atingido, e contrariamente à prática passada, o limiar mínimo de danos em culturas perenes como as árvores de fruta deve igualmente ser atingido no primeiro ano, e não ao longo de vários anos;

d)

Uma vez atingido o limiar mínimo de danos, a Comissão aceitou no passado que a compensação seja também paga pelos primeiros 30 % de perdas. Este sistema teve como resultado paradoxal que um agricultor em zonas normais com uma perda de 29 % não recebesse qualquer compensação, enquanto um agricultor com 30 % de perdas podia ter recebido compensação pelos 30 %. Tal sistema não pode incentivar suficientemente os agricultores a fazerem todos os esforços para limitar os danos. Pelo contrário, existe um incentivo económico para atingir o limiar mínimo de danos que abre o direito à compensação. Tais incentivos devem ser diminuídos mediante introdução de uma regra segundo a qual alguns danos devem ser sempre suportados pelo agricultor;

e)

A fim de melhorar a gestão do risco, os agricultores devem ser incentivados a contrair seguros sempre que possível. Por conseguinte, a partir de certo momento no futuro, a compensação por mau tempo deve ser reduzida em relação aos agricultores que não tenham subscrito um seguro para o produto em questão. Só se um Estado-Membro puder mostrar de forma convincente que, apesar de todos os esforços razoáveis desenvolvidos, não existem seguros a custos acessíveis para um dado tipo de acontecimento ou produto deve a Comissão dispensar essa exigência;

f)

A escassez de água pode tornar-se uma característica cada vez mais determinante da produção agrícola em certas partes da Comunidade. Agricultores e Estados-Membros devem activamente contribuir para uma boa gestão da água, a fim de atenuar o efeito da seca. Por conseguinte, não deve ser autorizada qualquer compensação por seca nos Estados-Membros que não tenham aplicado integralmente o artigo 9.o da Directiva 2000/60/CE no que respeita à agricultura, não assegurando a plena recuperação dos custos dos serviços hídricos fornecidos ao sector agrícola;

g)

Como no passado, a compensação por mau tempo deve ser limitada ao nível da produção primária (agricultores). Para as empresas activas na transformação e comercialização de produtos agrícolas, o risco de mau tempo deve ser considerado um risco comercial normal. Se tais empresas enfrentarem dificuldades económicas devido a mau tempo, podem ser apoiadas através de auxílios de emergência e à reestruturação;

h)

Contrariamente à sua prática, e a fim de facilitar uma rápida gestão da crise, a Comissão deve autorizar regimes de auxílios que não exijam a apresentação prévia dos dados relativos à perda; os Estados-Membros devem, contudo, ser obrigados a fornecer uma documentação adequada sobre o acontecimento climático adverso em causa, sob a forma de relatórios anuais.

V.B.3.2.   Política

(126)

A Comissão declarará um auxílio para perdas causadas por condições climáticas adversas compatível com o n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado se respeitar todas as condições previstas no [artigo 11.o do futuro regulamento de isenção].

(127)

Para que a Comissão possa avaliar tais regimes de auxílios, as notificações das medidas de auxílio para compensar os danos causados pelas condições climáticas adversas devem ser acompanhadas de informações meteorológicas adequadas. Tais informações podem igualmente ser apresentadas ex post sob a forma de relatórios anuais, em conformidade com o disposto no último período do [n.o 3 do artigo 20.o do futuro regulamento de isenção].

(128)

A Comissão aceitará métodos alternativos de cálculo da produção normal, incluindo valores de referência regionais, desde que se prove que são representativos e que não estão baseados em rendimentos anormalmente elevados. Se as condições climáticas adversas tiverem afectado da mesma forma uma vasta zona, os pagamentos de auxílio podem basear-se nas perdas médias, desde que estas sejam representativas e não resultem numa sobrecompensação significativa de qualquer beneficiário.

(129)

Os auxílios a título do presente subcapítulo só podem ser pagos ao agricultor, ou, alternativamente, a uma organização de produtores da qual o agricultor seja membro, e o montante do auxílio não deve exceder a perda real sofrida pelo agricultor.

(130)

Relativamente a perdas sofridas a partir de 1 de Janeiro de 2010, a Comissão só derrogará à condição prevista no [n.o 8 do artigo 11.o do futuro regulamento de isenção] se um Estado-Membro puder mostrar de forma convincente que, apesar de todos os esforços razoáveis, não existiam no momento do dano seguros a custos acessíveis que cobrissem os riscos climáticos estatisticamente mais frequentes no Estado-Membro ou região em causa.

V.B.4.   Auxílios à luta contra epizootias e doenças das plantas

(131)

O presente subcapítulo aplica-se apenas ao apoio concedido à produção primária (agricultores). Atendendo à avaliação e reexame em grande escala da política comunitária de compensações em matéria de epizootias ainda em curso, será, contudo, necessário reanalisar esse subcapítulo assim que a avaliação esteja concluída.

V.B.4.1.   Análise

(132)

Para determinar a sua política futura, a Comissão teve especialmente em conta os seguintes aspectos:

a)

Sempre que um agricultor perca animais na sequência de uma epizootia ou as suas culturas sejam afectadas por doenças das plantas, tal não constitui, normalmente, uma calamidade natural ou um acontecimento extraordinário na acepção do Tratado. Nesses casos, os auxílios destinados a compensar as perdas sofridas, bem como os auxílios destinados a impedir perdas futuras, só podem ser autorizados pela Comissão com base no n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado, que estabelece que os auxílios destinados a facilitar o desenvolvimento de certas actividades podem ser considerados compatíveis com o mercado comum quando não alterem as condições das trocas comerciais de maneira que contrariem o interesse comum;

b)

Em conformidade com os princípios supracitados, a Comissão considera que o pagamento de auxílios aos agricultores para compensar perdas resultantes de epizootias ou doenças das plantas só podem ser aceites como parte de um programa adequado de prevenção, luta ou erradicação da doença em causa ao nível comunitário, nacional ou regional. Os auxílios que se destinem simplesmente a compensar os danos sofridos pelos agricultores e que não sejam acompanhados de medidas destinadas a resolver o problema na origem devem ser considerados auxílios ao funcionamento, que são incompatíveis com o mercado comum. Em consequência, a Comissão porá como condição a existência, ao nível comunitário ou nacional, de disposições legislativas, regulamentares ou administrativas que obriguem as autoridades nacionais competentes a lutar conta a doença em causa, quer através de medidas de erradicação, nomeadamente medidas obrigatórias que dêem lugar a compensação, quer através da instauração, numa fase inicial, de um sistema de alerta, combinado, se for caso disso, com auxílios destinados a incentivar os particulares a participarem na aplicação de medidas preventivas numa base voluntária (31). Em consequência, só podem ser concedidos auxílios relativamente a doenças que preocupem as autoridades públicas e não relativamente a medidas cuja responsabilidade incumba aos próprios agricultores;

c)

As medidas de auxílio podem ter objectivos:

(i)

De prevenção, se envolverem medidas de despistagem ou análises, a destruição dos agentes que podem transmitir a doença, a vacinação dos animais ou o tratamento preventivo das culturas, o abate de animais ou a destruição das culturas a título preventivo, ou

(ii)

De compensação, no caso de os animais afectados serem abatidos ou as culturas destruídas por ordem ou recomendação das autoridades públicas, ou os animais morrerem na sequência de vacinações ou outras medidas recomendadas ou ordenadas pelas autoridades competentes, ou

(iii)

Combinados, se os regimes de auxílios compensatórios das perdas resultantes da doença implicarem uma condição de o beneficiário se comprometer a tomar futuramente as medidas preventivas adequadas prescritas pelas autoridades públicas;

d)

A fim de melhorar a gestão do risco, deve ter-se em conta se o comportamento do agricultor (por exemplo, a escolha do método de produção) terá contribuído para um maior risco de doença;

e)

Como no passado, a compensação por epizootias e doenças das plantas deve ser limitada ao nível da produção primária (agricultores). Para empresas activas na transformação e comercialização de produtos agrícolas, o impacto de tais doenças na sua actividade deve ser considerado um risco comercial normal. Se tais empresas enfrentarem dificuldades económicas devido aos efeitos de epizootias e doenças das plantas, podem ser apoiadas através de auxílios de emergência e à reestruturação. A inclusão das empresas de transformação e comercialização de produtos agrícolas no regulamento de minimis que cobre as empresas não-agrícolas, abrindo a possibilidade de apoio até [200 000 EUR por empresa e por período de três exercícios orçamentais] proporciona um dispositivo adicional para apoiar tais empresas;

f)

Relativamente aos auxílios para testes de detecção de EET (encefalopatias espongiformes transmissíveis), foram tidos em conta os seguintes aspectos:

i)

Os testes têm por objectivo evitar a propagação de EET, doenças especialmente preocupantes do ponto de vista da protecção da saúde humana,

ii)

Existe um risco de distorção da concorrência decorrente dos diferentes níveis dos auxílios estatais concedidos, pelo menos no que diz respeito aos bovinos de abate. No entanto, a maior parte dos Estados-Membros concede actualmente algum auxílio estatal. Os preços dos testes de detecção de EET continuam a variar entre Estados-Membros. A fim de reduzir o risco de distorções da concorrência que possam ser provocadas pelos auxílios concedidos para os testes de detecção de EET nos bovinos abatidos para consumo humano e incentivar a investigação sobre testes de baixo preço, os auxílios devem ser limitados a 40 EUR, o que, de forma aproximada, constitui actualmente o melhor preço disponível na Comunidade,

iii)

Receia-se que obrigar os agricultores a pagar os custos dos testes de animais encontrados mortos possa levar alguns deles a tentar evitar controlos através da eliminação ilegal das carcaças, reduzindo a fiabilidade dos dados estatísticos e criando riscos sanitários,

iv)

Quanto aos animais de baixo valor, como os ovinos e caprinos, o custo dos testes de detecção de EET pode exceder o valor do animal. Obrigar os proprietários a pagar os testes pode levar a que esses animais sejam comercializados sem a realização de testes, o que, mais uma vez, pode restringir os dados disponíveis,

v)

Tanto no caso dos animais encontrados mortos como no dos animais de baixo valor, os riscos de distorções da concorrência resultantes da concessão dos auxílios parecem ser menores do que no caso dos bovinos de abate;

g)

Relativamente aos auxílios por animais encontrados mortos, foram tidos em conta os seguintes aspectos:

i)

Os animais encontrados mortos fazem parte de uma actividade pecuária normal, integrando-se, pois, nos custos de produção correntes,

ii)

Segundo o princípio do «poluidor-pagador» (32), os produtores são os principais responsáveis pela remoção adequada dos animais encontrados mortos e pelo financiamento dos respectivos custos,

iii)

A concessão de auxílios para eliminação dos resíduos pode contrariar o princípio aplicado em agricultura segundo o qual os auxílios só devem ser concedidos para acções que superem as boas práticas agrícolas. A legislação comunitária, que faz parte das boas práticas agrícolas, exige uma eliminação adequada das carcaças,

iv)

Os custos de remoção dos animais encontrados mortos pode ser elevado, nomeadamente quando as carcaças de animais pesados, como os bovinos ou os cavalos, têm que ser removidas de locais distantes,

v)

É difícil controlar o destino que os agricultores dão às carcaças. Existe o risco de que as carcaças sejam eliminadas ilegalmente, criando graves riscos sanitários,

vi)

Se as carcaças tiverem que ser testadas para detecção de EET, a sua eliminação não controlada para evitar as despesas com os testes poderia ter, adicionalmente, o inconveniente de esses animais não serem testados, embora sejam precisamente os que devem ser testados, a fim de assegurar dados estatísticos consistentes sobre as EET,

vii)

Os riscos de distorções da concorrência resultantes da concessão de auxílios estatais para remoção de animais encontrados mortos são considerados relativamente baixos,

viii)

Só devem ser aceites auxílios estatais por animais encontrados mortos ao nível dos agricultores e não a outro nível, como é o caso dos matadouros, onde é mais fácil controlar se a remoção é devidamente efectuada,

ix)

Se os animais são abatidos por doença, com fundamento na ordem pública, a compensação para o agricultor deve continuar a ser examinada e autorizada com base nas regras gerais para compensação por epizootias enunciadas no subcapítulo V.B.4. Quanto às EET, o n.o 4 do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Maio de 2001, que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis (33) especifica que «os proprietários são rapidamente indemnizados pela perda dos animais mortos ou dos produtos de origem animal destruídos nos termos do n.o 2 do artigo 12.o e das alíneas a) e c) do n.o 1 do presente artigo»;

h)

Relativamente aos auxílios para resíduos de matadouros, foram tidos em conta os seguintes aspectos:

i)

Entende-se por resíduos de matadouros quaisquer resíduos produzidos ao nível dos matadouros, instalações de corte ou talhos, incluindo nomeadamente os subprodutos animais abrangidos pelas categorias 1, 2 e 3 do Regulamento (CE) n.o 1774/2002, de 3 de Outubro de 2002, do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece regras sanitárias relativas aos subprodutos animais não destinados ao consumo humano (34),

ii)

A remoção e a destruição dos resíduos de matadouros constitui um importante factor de custo para os matadouros e instalações de corte (e para os seus clientes, se esses custos lhes forem cobrados),

iii)

Segundo o princípio do «poluidor-pagador», os produtores de resíduos são os principais responsáveis pela sua remoção adequada e pelo financiamento dos respectivos custos,

iv)

A concessão de auxílios estatais para esse efeito pode provocar graves distorções da concorrência,

v)

O controlo permite, em princípio, assegurar que os resíduos de matadouros recebem o tratamento adequado,

vi)

Há um amplo consenso entre Estados-Membros quanto ao facto de os custos da remoção dos resíduos de matadouros deverem ser suportados pelos operadores responsáveis por esses resíduos,

vii)

Será, pois, adequado suprimir claramente a concessão de auxílios estatais para a eliminação dos resíduos de matadouros ou outros custos de funcionamento dos matadouros. Os auxílios estatais a investimentos relacionados com a eliminação dos resíduos de matadouros será examinado à luz das regras aplicáveis aos auxílios ao investimento.

V.B.4.2.   Política

(133)

A Comissão declarará um auxílio estatal à luta contra epizootias e doenças das plantas compatível com o n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado se respeitar todas as condições previstas no [artigo 10.o do futuro regulamento de isenção].

(134)

A Comissão declarará um auxílio estatal relativo a testes de detecção das EET ou a animais encontrados mortos compatível com o n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado se respeitar todas as condições previstas no [artigo 16.o do futuro regulamento de isenção].

(135)

Em relação aos animais mortos e aos resíduos de matadouros, a Comissão não autorizará os seguintes auxílios estatais:

a)

Auxílio por animais encontrados mortos concedidos a operadores activos na transformação e comercialização;

b)

Auxílio para os custos da eliminação de resíduos de matadouros produzidos após a entrada em vigor das presentes orientações.

(136)

Sempre que sejam previstos auxílios a título de regimes de auxílios comunitários e/ou nacionais e/ou regionais, a Comissão exigirá provas de que não é possível qualquer sobrecompensação através da acumulação dos diferentes regimes. Sempre que tenham sido aprovados auxílios comunitários, devem ser fornecidas a data e as referências da decisão comunitária correspondente.

(137)

A Comissão só autorizará tais auxílios estatais a favor de agricultores.

V.B.5.   Auxílios para o pagamento de prémios de seguro

(138)

O presente subcapítulo aplica-se apenas à produção primária (agricultores).

V.B.5.1.   Análise

(139)

Para determinar a sua política futura, a Comissão teve especialmente em conta os seguintes aspectos:

a)

Em muitos casos, o seguro é um instrumento muito útil para a boa gestão dos riscos e das crises. Por conseguinte, e atentas as possibilidades frequentemente reduzidas de financiamento dos agricultores, a Comissão tem uma atitude positiva perante os auxílios estatais para seguros a favor da produção primária (agricultores);

b)

As grandes empresas, bem como as empresas activas na transformação e comercialização de produtos agrícolas devem poder financiar por si mesmas o custo do seguro. Não deve ser autorizado qualquer auxílio estatal para prémios de seguros para tais empresas;

c)

A experiência mostra que a obrigação de combinar os seguros para epizootias ou doenças das plantas com seguros contra calamidades e acontecimentos equiparados não é justificada. Os Estados-Membros devem ser autorizados a prestar igualmente apoio público apenas para epizootias ou doenças das plantas. Contudo, deve ser mantida a diferenciação em termos de intensidade máxima de auxílio com base no(s) risco(s) coberto(s).

V.B.5.2.   Política

(140)

A Comissão declarará um auxílio estatal para o pagamento de prémios de seguro compatível com o n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado se respeitar todas as condições previstas no [artigo 12.o do futuro regulamento de isenção].

(141)

A Comissão examinará caso a caso outras medidas de auxílio relacionadas com os seguros contra calamidades naturais e acontecimentos extraordinários, nomeadamente os regimes de resseguro e outras medidas de auxílio destinadas a apoiar os produtores nas zonas de risco especialmente elevado.

(142)

A Comissão não autorizará auxílios estatais para o pagamento de prémios de seguros a favor de grandes empresas, nem de empresas activas na transformação e comercialização de produtos agrícolas.

V.C.   Auxílios à supressão de capacidade de produção, de transformação e de comercialização

V.C.1.   Análise

(143)

A Comissão adopta uma posição favorável quanto a regimes de auxílios para supressão de capacidade no sector agrícola, desde que sejam coerentes com as disposições comunitárias destinadas a reduzir a capacidade de produção e sejam respeitadas certas condições, designadamente:

a)

o auxílio deve ser no interesse geral do sector em causa,

b)

deve existir uma contrapartida do beneficiário,

c)

deve estar excluída qualquer possibilidade de se tratar de um auxílio de emergência ou à reestruturação,

d)

não deve registar-se qualquer sobrecompensação da perda de capital ou de rendimentos futuros.

V.C.2.   Política

(144)

A Comissão declarará um auxílio estatal para a supressão de capacidade compatível com o n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado se respeitar as seguintes condições:

a)

Deve ser demonstrada a utilidade do auxílio para o sector no seu conjunto. Sempre que não exista um excesso de capacidade e seja claro que a redução de capacidade, que respeita todas as normas aplicáveis e de outro modo não seria suprimida, se deve a razões de saúde pública, sanitárias ou ambientais, como a redução dos encabeçamentos globais, tal será suficiente para provar que essa condição está satisfeita;

b)

Noutros casos, os auxílios só devem ser concedidos para a supressão de capacidade de produção em sectores em que existam claramente excessos de capacidade, ao nível regional ou nacional. Em tais casos, parece razoável esperar que as forças de mercado acabarão por conduzir às necessárias adaptações estruturais. Em consequência, os auxílios à redução de capacidade só podem ser aceites se constituírem parte de um programa de reestruturação do sector com objectivos definidos e um calendário determinado. A Comissão não aceitará regimes de auxílios de duração ilimitada, uma vez que a experiência sugere que podem ter como resultado o adiamento das mudanças necessárias;

c)

A fim de assegurar um rápido impacto no mercado, a duração de regimes que visem a redução de sobrecapacidade deve normalmente ser limitada a um período não superior a seis meses para a apresentação de candidaturas e mais 12 meses para a supressão efectiva;

d)

A Comissão reserva-se o direito de submeter a autorização do auxílio a condições;

e)

Não pode ser pago qualquer auxílio que interfira com os mecanismos das organizações comuns de mercado. Os regimes de auxílios aplicáveis a sectores sujeitos a limites de produção ou a quotas serão avaliados caso a caso;

f)

O beneficiário de um auxílio deve fornecer uma contrapartida suficiente. Esta contrapartida consistirá normalmente numa decisão definitiva e irrevogável de desmantelar ou suprimir a capacidade de produção em causa. Tal deve envolver quer a supressão total da capacidade da empresa em causa quer — no caso de uma empresa que opere em mais do que um sítio de produção — o encerramento de um determinado sítio de produção. O beneficiário deve subscrever compromissos juridicamente vinculativos segundo os quais o encerramento é definitivo e irreversível e o beneficiário não dará início à mesma actividade noutro local. Esses compromissos devem ser igualmente vinculativos em relação a qualquer futuro comprador da instalação em causa;

g)

Só os agricultores que estiveram efectivamente a produzir, e só capacidades de produção que estiveram efectivamente em utilização constante, durante os cinco anos anteriores ao encerramento serão admitidos a regimes de supressão de capacidade. Nos casos em que a capacidade de produção já tenha sido definitivamente suprimida, ou sempre que tal supressão se revele inevitável, não existe contrapartida do beneficiário e o auxílio não pode ser concedido;

h)

A fim de evitar a erosão e outros efeitos negativos no ambiente, as terras agrícolas ou pomares retirados da produção devem, em princípio, ser arborizados num modo que garanta que são evitados efeitos negativos no ambiente. Em alternativa, as terras agrícolas ou os pomares podem ser reutilizados após 15 anos de supressão efectiva da capacidade. Nesse período de 15 anos têm de ser mantidos em boas condições agrícolas e ambientais, em conformidade com o artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 e com as regras de execução pertinentes. O encerramento de instalações abrangidas pela Directiva 96/61/CE do Conselho, de 24 de Setembro de 1996, relativa à prevenção e controlo integrados da poluição (35) será feito em conformidade com o artigo 3.o da mesma directiva, que exige que sejam tomadas as medidas necessárias para evitar qualquer risco de poluição e para voltar a pôr o local da exploração em estado satisfatório;

i)

A fim de conferir ao apoio público disponibilizado um impacto máximo nas capacidades de produção existentes, o Estado-Membro assegurará que só sejam elegíveis as empresas que preencham normas mínimas obrigatórias, sendo excluídas as empresas que não preencham tais normas e que seriam de qualquer modo obrigadas a deixar de produzir;

j)

Deve ser excluída a possibilidade de o auxílio servir para salvar ou reestruturar empresas em dificuldade. Em consequência, sempre que o beneficiário de um auxílio enfrente dificuldades financeiras, o auxílio será avaliado em conformidade com as orientações comunitárias relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação concedidos a empresas em dificuldade;

k)

O regime deve ser acessível, nas mesmas condições, a todos os operadores económicos do sector em causa. A fim de alcançar o máximo impacto, o Estado-Membro deve utilizar um sistema transparente de convites à manifestação de interesse que se dirija publicamente a todos os produtores potencialmente interessados em participar. Simultaneamente, a organização do regime deve ser gerida de modo a não requerer nem facilitar acordos anticoncorrenciais ou práticas concertadas entre as empresas em causa;

l)

O montante do auxílio deve ser estritamente limitado à compensação da perda de valor dos activos — medido como o valor de venda corrente dos activos –, acrescido de um incentivo financeiro que não pode exceder 20 % do valor desses bens. A compensação pode igualmente ser concedida para os custos de destruição da capacidade de produção, bem como para o custo da arborização. Podem igualmente ser pagos auxílios para compensar os custos sociais obrigatórios resultantes da aplicação do regime;

m)

Dado que o objectivo destas medidas de auxílio consiste na reestruturação do sector em causa, para benefício dos operadores económicos que permaneçam activos nesse sector e para reduzir os riscos potenciais de distorção das condições de concorrência, bem como os perigos de sobrecompensação, a Comissão considera que pelo menos metade das despesas realizadas com esses auxílios deve ser paga por uma contribuição do sector. Tal significa que o sector deve prever uma contribuição em dinheiro de pelo menos 50 % das despesas públicas reais suportadas com a execução do regime. Esta exigência não é aplicável sempre que seja suprimida capacidade por razões sanitárias ou ambientais;

n)

Se um Estado-Membro introduzir um regime para supressão de capacidade, comprometer-se-á a não conceder auxílios para a criação de novas capacidades de produção no sector em causa durante os cinco anos seguintes à conclusão do programa de supressão de capacidade.

V.D.   Auxílios de emergência e à reestruturação de empresas em dificuldade

(145)

Os auxílios de emergência e à reestruturação de empresas em dificuldade no sector agrícola serão avaliados de acordo com as orientações comunitárias relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação concedidos a empresas em dificuldade (36).

VI.   OUTROS TIPOS DE AUXÍLIO

VI.A.   Auxílios ao emprego

VI.A.1.   Análise

(146)

Desde 2002, os auxílios à criação de emprego no sector agrícola são cobertos pelo Regulamento (CE) n.o 2204/2002 da Comissão, de 5 de Dezembro de 2002, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios estatais ao emprego (37). As regras estatuídas por esse regulamento estabelecem um quadro coerente para tal apoio. Os auxílios ao emprego limitados ao sector agrícola, mas que satisfaçam todas as outras condições desse regulamento, não estão isentos. Devido à especificidade do sector agrícola, e nomeadamente da produção primária, os Estados-Membros podem ter interesse na introdução de regimes específicos de auxílios ao emprego no sector agrícola. Desde que tal auxílio esteja aberto ao conjunto do sector agrícola, não o restringindo a certos produtos, os seus benefícios parecem superar o risco de distorções resultante de tal abordagem.

VI.A.2.   Política

(147)

A Comissão declarará um auxílio estatal ao emprego no sector agrícola compatível com o n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado se respeitar todas as condições dos artigos 1.o e 2.o, bem como dos artigos 4.o a 9.o, do Regulamento (CE) n.o 2204/2002. Os auxílios limitados ao sector agrícola serão autorizados nas mesmas condições.

VI.B.   Auxílios à investigação e ao desenvolvimento

(148)

Os auxílios à investigação e desenvolvimento no sector agrícola serão examinados de acordo com os critérios estabelecidos no enquadramento comunitário dos auxílios estatais à investigação e desenvolvimento (38), incluindo a possibilidade de apoio adicional para a investigação no sector agrícola.

VI.C.   Instrumentos de auxílio horizontais aplicáveis ao sector agrícola

(149)

Por uma questão de exaustividade, deve ser indicado que, além dos instrumentos e regras de auxílio descritos supra, são igualmente aplicáveis ao sector agrícola, nomeadamente, as seguintes regras, relativas à definição de auxílio e à compatibilidade do auxílio com o Tratado:

a)

Regulamento (CE) n.o 68/2001 da Comissão, de 12 de Janeiro de 2001, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios à formação (39);

b)

Comunicação da Comissão sobre auxílios estatais e capital de risco (40);

c)

Comunicação da Comissão relativa à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios estatais sob forma de garantias (41);

d)

Enquadramento comunitário dos auxílios estatais sob a forma de compensação de serviço público (42);

e)

Decisão 2005/842/CE da Comissão, de 28 de Novembro de 2005, relativa à aplicação do n.o 2 do artigo 86.o do Tratado CE aos auxílios estatais sob a forma de compensação de serviço público concedidos a certas empresas encarregadas da gestão de serviços de interesse económico geral (43);

f)

Directiva 80/723/CEE da Comissão, de 25 de Junho de 1980, relativa à transparência das relações financeiras entre os Estados-Membros e as empresas públicas (44);

g)

Comunicação da Comissão no que respeita a auxílios estatais no âmbito da venda de terrenos e imóveis públicos (45);

h)

Comunicação da Comissão sobre a aplicação das regras relativas aos auxílios estatais às medidas que respeitam à fiscalidade directa das empresas (46);

i)

Aplicação dos artigos 92.o e 93.o [hoje 87.o e 88.o] do Tratado às participações públicas (47).

(150)

Se algum destes instrumentos de auxílio for revisto, a Comissão pretende manter a sua política de inclusão da agricultura, a menos que razões convincentes apontem para um tratamento específico do sector agrícola.

(151)

Quanto à aplicação do n.o 2 do artigo 86.o do Tratado  no sector agrícola, deve indicar-se que a Comissão considerou que as empresas que produzem e comercializam produtos abrangidos pelo anexo I do Tratado e sujeitos a uma organização comum de mercado não podem ser consideradas empresas que tenham sido encarregadas da gestão de serviços de interesse económico geral, na acepção do n.o 2 do artigo 86.o do Tratado (48).

VI.D.   Auxílios à publicidade dos produtos agrícolas

VI.D.1.   Análise

(152)

Para determinar a sua política futura, a Comissão teve especialmente em conta os seguintes aspectos:

a)

Entende-se por «publicidade», para efeitos do presente subcapítulo, qualquer acção que se destine a incitar os operadores económicos ou o consumidor à compra do produto em causa. A publicidade inclui igualmente todo o material que seja directamente distribuído aos consumidores com o mesmo objectivo, incluindo acções publicitárias dirigidas aos consumidores nos pontos de venda;

b)

Por outro lado, as acções de promoção, tais como a divulgação de conhecimentos científicos ao grande público, a organização de feiras e exposições e a participação nestas e em acções de relações públicas semelhantes, incluindo sondagens e estudos de mercado, não são consideradas publicidade; sempre que as despesas sejam referidas como elegíveis para apoio público nas presentes orientações, nomeadamente no subcapítulo IV.K, aplicar-se-ão as disposições do subcapítulo pertinente; neste contexto, as actividades relativas à organização e participação em fóruns para partilha de conhecimentos entre empresas e concorrentes, exposições e feiras, bem como a divulgação de conhecimentos científicos e informações factuais sobre sistemas de qualidade, não são consideradas publicidade, mas apoio técnico;

c)

o fornecimento de informações genéricas sobre os benefícios de um género alimentício (por exemplo, fruta) não destinado a incentivar os consumidores a comprar o produto não é considerado publicidade, porque não beneficia directamente os produtores;

d)

normalmente, devem ser os próprios produtores e comerciantes a suportar os custos da publicidade, como parte das suas actividades económicas normais; por conseguinte, para que não sejam considerados auxílios ao funcionamento e possam ser considerados compatíveis com o mercado comum, em conformidade com o n.o 3, alínea c), do artigo 92.o do Tratado, é necessário que os auxílios à publicidade de produtos agrícolas não alterem as condições das trocas comerciais de maneira que contrariem o interesse comum e facilitem o desenvolvimento de certas actividades ou regiões económicas;

e)

A médio e longo prazos, os consumidores apreciam os produtos que mantêm uma qualidade elevada; a publicidade de regimes de controlo da qualidade destinados a obter elevados níveis de qualidade são susceptíveis de promover a confiança dos consumidores nos produtos agrícolas comunitários, melhorar os rendimentos dos agricultores e, por essa via, promover o desenvolvimento do conjunto do sector; além disso, os produtos de qualidade apresentam claramente características específicas que não partilham com outros produtos semelhantes; a publicidade dessas características não é susceptível de induzir o consumidor em erro e contribuirá também provavelmente para o desenvolvimento do sector; por estes motivos, em vez de ser distribuído com base num conjunto de critérios positivos como no passado, o apoio deve ser concentrado em campanhas de publicidade de produtos de qualidade, definidos como produtos que satisfazem os critérios estabelecidos nos termos do artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005;

f)

No que respeita às referências à origem dos produtos, a Comissão autorizou ao longo de vários anos certos tipos de apoio para publicidade dos produtos agrícolas; contudo, a experiência mostra que as campanhas publicitárias são muito frequentemente dirigidas para o reforço das preferências dos consumidores nacionais pelos produtos do respectivo Estado-Membro, o que torna o auxílio às mesmas incompatível com o Tratado;

(g)

Não obstante, quando um produto agrícola ou um género alimentício apresente características específicas devidas à sua origem geográfica, os respectivos produtores podem solicitar, através das autoridades competentes do Estado-Membro em causa, o registo, ao nível comunitário, de uma denominação de origem protegida (DOP) ou de uma indicação geográfica protegida (IGP), em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho, de 20 de Março de 2006, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (49); a concessão do registo significa que a Comunidade reconheceu a existência de laços muito estreitos entre as qualidades específicas do produto e a sua origem geográfica; nesses casos, a concessão de auxílios à publicidade que façam referência à origem do produto não é contrária ao interesse comum, desde que as referências à origem correspondam exactamente às que foram registadas pela Comunidade; considerações semelhantes são aplicáveis relativamente a outras designações de origem protegidas a título da legislação comunitária, tais como as dos vinhos produzidos em regiões determinadas em conformidade com os artigos 54.o a 58.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (50);

h)

No passado, a Comissão aceitou apoio público para a instituição de marcas de qualidade; tal auxílio podia então justificar-se na fase de arranque de uma marca; a experiência mostra que podem ser mantidos auxílios relacionados com a publicidade de produtos com marcas de qualidade e referência à origem, tanto no mercado nacional como no de outros Estados-Membros, desde que a referência à origem seja subsidiária na mensagem, já que esse carácter subsidiário permite evitar infracções ao artigo 28.o do Tratado;

i)

Os auxílios estatais à publicidade directamente relacionados com os produtos de uma ou mais empresas específicas apresentam um risco imediato de distorção da concorrência e não proporcionam benefícios duradouros para o desenvolvimento do sector no seu conjunto; devem, por conseguinte, ser proibidos;

j)

Para poderem beneficiar de auxílios estatais, as campanhas publicitárias devem cumprir as regras gerais que se aplicam a todas as actividades de publicidade conduzidas na Comunidade. Qualquer campanha com financiamento público para publicidade de géneros alimentícios terá, pois, de cumprir o disposto no artigo 2.o da Directiva 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Março de 2000, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios (51), bem como as regras de rotulagem específicas estabelecidas para vários produtos (como vinho, produtos lácteos, ovos e aves de capoeira);

k)

Enquanto beneficiário directo, o sector em questão deve cobrir pelo menos 50 % do custo das campanhas publicitárias;

l)

No entanto, se a publicidade for de carácter genérico e beneficiar o conjunto do sector agrícola, a taxa do auxílio pode ir até 100 %;

m)

Dados os efeitos que a publicidade em grande escala pode ter na concorrência na Comunidade, é necessário introduzir uma exigência de notificação prévia à Comissão das actividades de publicidade, incluindo as cobertas por um regime de auxílios existente;

n)

Os auxílios estatais para publicidade nos países terceiros não criam, normalmente, riscos para o funcionamento do mercado interno. Contudo, podem ainda ter um impacto na competitividade das empresas, nomeadamente se tal publicidade for utilizada em detrimento de empresas de outros Estados-Membros;

o)

Até agora, a Comissão tem pouca experiência de auxílios estatais para publicidade em países terceiros. Por conseguinte, é difícil elaborar critérios pormenorizados para avaliar tais auxílios estatais. No entanto, o quadro normativo para apoio à publicidade em países terceiros, consubstanciado no Regulamento (CE) n.o 2702/1999 do Conselho, de 14 de Dezembro de 1999, relativo a acções de informação e promoção a favor de produtos agrícolas em países terceiros (52), constitui uma referência adequada para avaliar os auxílios estatais à publicidade em países terceiros.

VI.D.2.   Política

(153)

Um auxílio estatal para campanhas publicitárias na Comunidade será declarado compatível com o Tratado se respeitar as seguintes condições:

a)

A campanha publicitária é reservada a produtos de qualidade, definidos como produtos que satisfazem os critérios a estabelecer nos termos do artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005, a denominações reconhecidas pela Comunidade (denominações de origem protegidas (DOP), indicações geográficas protegidas (IGP) ou outras designações de origem protegidas ao abrigo da legislação comunitária) ou para marcas de qualidade nacionais ou regionais;

b)

A campanha publicitária não é reservada aos produtos de uma ou mais empresas específicas;

c)

A campanha publicitária cumpre o disposto no artigo 2.o da Directiva 2000/13/CE, bem como, se for caso disso, as regras de rotulagem específicas que tenham sido estabelecidas (cf. ponto 152 j).

(154)

Sempre que a campanha publicitária seja reservada a denominações reconhecidas pela Comunidade, pode ser feita referência à origem dos produtos, desde que tal referência corresponda exactamente às referências registadas pela Comunidade.

(155)

No caso de marcas de qualidade nacionais ou regionais, a origem dos produtos pode ser mencionada como uma mensagem subsidiária. Para avaliar se a referência à origem é efectivamente uma mensagem subsidiária, a Comissão terá em conta a importância global do texto e/ou símbolo, incluindo as imagens e a apresentação geral, relativos à origem e a importância do texto e/ou símbolo relativos ao argumento-chave de venda do anúncio, ou seja, a parte da mensagem publicitária que não se focaliza na origem.

(156)

A taxa de auxílio directo não deve exceder 50 %. Se o sector contribuir com pelo menos 50 % dos custos, seja qual for a forma da contribuição, a intensidade de auxílio pode ascender a 100 %.

(157)

Além disso, os auxílios estatais para publicidade até 100 % serão declarados compatíveis se forem de carácter genérico e beneficiarem o conjunto dos produtores do tipo de produto em causa. Tal publicidade não pode fazer qualquer referência à origem do produto. A publicidade pode ser efectuada por agrupamentos de produtores ou outras organizações, independentemente da respectiva dimensão.

(158)

As actividades de publicidade com um orçamento anual superior a 5 milhões de EUR serão notificadas individualmente.

(159)

A Comissão examinará e declarará os auxílios estatais para publicidade em países terceiros compatíveis com o n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado se estiverem em conformidade com os princípios do Regulamento (CE) n.o 2702/1999. A Comissão não declarará, todavia, compatível um auxílio estatal para publicidade que:

a)

Seja concedido a empresas específicas;

b)

Possa pôr em perigo as vendas de produtos de outros Estados-Membros ou denigra tais produtos.

VI.E.   Auxílios sob forma de empréstimos a curto prazo bonificados

VI.E.1.   Análise

(160)

Para determinar a sua política futura, a Comissão teve especialmente em conta os seguintes aspectos:

a)

No passado, a Comissão autorizou auxílios estatais para empréstimos a curto prazo (53). Tais custos são, de facto, meros custos de funcionamento, que devem ser suportados pelo sector — como acontece com todos os outros sectores;

b)

Além disso, essa medida de apoio contribuiu para a complexidade das regras sobre os auxílios estatais e não reflecte a vontade generalizada de um sistema mais simples;

c)

A introdução de um dispositivo de minimis no sector agrícola estabelece um sistema simples e descentralizado que permite aos Estados-Membros que o desejem dar continuidade a tal apoio a favor dos pequenos agricultores;

d)

A Comissão não deve, por conseguinte, continuar a autorizar auxílios estatais para empréstimos a curto prazo.

VI.E.2.   Política

(161)

A Comissão não declarará compatíveis com o Tratado os auxílios estatais para empréstimos a curto prazo.

VI.F.   Auxílios ligados a isenções fiscais nos termos da Directiva 2003/96/CE

VI.F.1   Análise

(162)

A possibilidade de conceder reduções e isenções fiscais na tributação agrícola existe na legislação comunitária em matéria de impostos especiais de consumo desde 1993. Não foi até agora estabelecida uma política clara quanto à compatibilidade de tais medidas com as regras relativas aos auxílios estatais. A Directiva 2003/96/CE do Conselho, de 23 de Outubro de 2003, que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da electricidade (54), autoriza os Estados-Membros a aplicar isenções e reduções fiscais, taxas diferenciadas e reembolsos de impostos. O n.o 2 do seu artigo 26.o refere explicitamente que «medidas como isenções e reduções fiscais, taxas diferenciadas e reembolsos de impostos na acepção da presente directiva são susceptíveis de constituir auxílios estatais, devendo, nesses casos, a Comissão ser delas notificada nos termos do n.o 3 do artigo 88.o do Tratado.»

(163)

As medidas em causa podem efectivamente constituir auxílios estatais pelas seguintes razões: podem ser consideradas um financiamento público, dado que, ao aplicá-las, o Estado se priva de recursos financeiros; se aplicadas num sector económico específico, proporcionam uma vantagem a certas empresas ou certos tipos de produtos; podem distorcer ou ameaçar distorcer a concorrência num sector sensível como a agricultura, em que os fluxos de comércio são muito intensivos.

(164)

Há que prever um conjunto de regras a fim de avaliar a compatibilidade de tais medidas com o n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado.

(165)

O artigo 8.o da Directiva 2003/96/CE determina que os níveis mínimos de tributação (fixados no quadro B do anexo I) sejam aplicáveis aos produtos utilizados como carburante para trabalhos agrícolas ou hortícolas e no domínio da silvicultura.

(166)

O n.o 3 do artigo 15.o da Directiva 2003/96/CE determina que os Estados-Membros podem aplicar um nível de tributação que pode descer até zero aos produtos energéticos ou à electricidade utilizados em trabalhos agrícolas ou hortícolas e no domínio da silvicultura, mas também que, com base numa proposta da Comissão, o Conselho analisará até 1 de Janeiro de 2008 se deve ser revogada a possibilidade de aplicar um nível de tributação que pode descer até zero.

(167)

A Comissão tem em conta estas disposições na elaboração das suas regras sobre a compatibilidade dos auxílios estatais à produção primária no sector agrícola, assegurando que não seja aplicada qualquer diferenciação fiscal no sector. Quando uma medida fiscal prevista no artigo 8.o e no n.o 3 do artigo 15.o da Directiva 2003/96/CE é aplicada uniformemente ao conjunto do sector agrícola, a Comissão considera que tal medida pode contribuir para o desenvolvimento do sector. Até agora, a Comissão apenas tem recebido notificações de reduções fiscais relacionadas com combustíveis utilizados na produção agrícola primária. Dado que essas reduções se baseiam em quantidades de combustível efectivamente utilizadas na produção primária (o que deve ser comprovado por facturas apresentadas pelos agricultores) e à luz da estrutura de pequena escala das explorações agrícolas na União Europeia (mais de 60 % das explorações têm menos de 5 hectares de superfície agrícola útil), a Comissão considera que tal medida não falseia indevidamente a concorrência. Por analogia, as isenções fiscais para a energia e electricidade utilizadas na produção agrícola primária devem igualmente ser de pequena escala, pelo que não devem alterar as condições das trocas comerciais de maneira que contrarie o interesse comum.

(168)

É possível que, desde a entrada em vigor da Directiva 2003/96/CE, tenham sido concedidos auxílios estatais ilegais relacionados com a produção agrícola primária, sob a forma de isenções e reduções fiscais, taxas diferenciadas e reembolsos de impostos. Se respeitarem as disposições pertinentes da directiva e não for aplicada qualquer diferenciação fiscal no sector agrícola, devem ser declarados compatíveis com o n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado.

VI.F.2.   Política

(169)

A aplicação dos níveis mínimos de tributação fixados no quadro B do anexo I da Directiva 2003/96/CE aos produtos utilizados como carburante na produção agrícola primária será declarada compatível com o n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado, desde que não seja aplicada qualquer diferenciação no sector agrícola.

(170)

A aplicação de um nível de tributação que pode descer até zero aos produtos energéticos ou à electricidade utilizados na produção agrícola primária será declarada compatível com o n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado até 31 de Dezembro de 2007 ou outra data decidida pelo Conselho, desde que não seja aplicada qualquer diferenciação no sector agrícola. Em caso de alteração da Directiva 2003/96/CE, a presente disposição será revista em conformidade.

(171)

Se a possibilidade de aplicar um nível de tributação que pode descer até zero aos produtos energéticos ou à electricidade utilizados para trabalhos agrícolas for revogada pelo Conselho, os auxílios ligados a uma redução fiscal ao abrigo da Directiva 2003/96/CE serão declarados compatíveis com o n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado se a redução em questão respeitar todas as disposições pertinentes da directiva e não tiver sido aplicada qualquer diferenciação fiscal no sector agrícola.

(172)

Os auxílios estatais ilegais concedidos desde a entrada em vigor da Directiva 2003/96/CE serão declarados compatíveis com o n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado se respeitarem todas as disposições pertinentes estabelecidas no presente capítulo e não tiver sido aplicada qualquer diferenciação fiscal no sector agrícola.

VII.   AUXÍLIOS NO SECTOR FLORESTAL

VII.A.   Introdução

(173)

Os auxílios estatais no sector florestal (silvicultura e indústrias florestais) não são regidos por regras comunitárias específicas (55). No entanto, além dos auxílios estatais concedidos no âmbito de regras comunitárias comuns a todos os sectores, nomeadamente o Enquadramento comunitário dos auxílios estatais à investigação e desenvolvimento (56) e as Orientações comunitárias relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação a empresas em dificuldade (57), certos instrumentos comunitários que regem os auxílios estatais concedidos ao comércio e à produção industrial são também aplicáveis ao sector florestal, nomeadamente as Orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional para o período 2007-2013 e o Enquadramento comunitário dos auxílios estatais a favor do ambiente (58). O sector florestal pode igualmente beneficiar de auxílios concedidos no âmbito do regulamento de minimis aplicável às actividades industriais e do Regulamento (CE) n.o 70/2001, que não são aplicáveis à produção agrícola. Para além das regras e instrumentos referidos, é ainda prática corrente da Comissão autorizar os auxílios estatais relativos à conservação, ao melhoramento, ao desenvolvimento e à manutenção das florestas, atendendo às suas funções ecológica, protectora e recreativa. Para que esta prática seja transparente, e a fim de determinar o seu âmbito de aplicação em relação a outras regras aplicáveis aos auxílios estatais no sector florestal, deve definir-se a política que a Comissão aplicará aos auxílios estatais neste sector. Na formulação dessa política, é também necessário ter em conta os auxílios disponíveis para as medidas destinadas à utilização sustentável das terras florestais no âmbito do Regulamento (CE) n.o 1698/2005, a fim de assegurar a coerência entre os auxílios estatais e o apoio co-financiado à silvicultura.

VII.B.   Análise

(174)

Para determinar a sua política futura, a Comissão teve especialmente em conta os seguintes aspectos:

a)

Os auxílios estatais podem ser concedidos ao sector florestal no âmbito das regras comunitárias comuns quer a todos os sectores quer ao comércio e à indústria. As disposições do presente capítulo não prejudicam a possibilidade de aplicar essas regras, limitando-se a autorizar um apoio estatal adicional para as intervenções que promovam as funções ecológica, protectora e recreativa das florestas e a assegurar a coerência com os auxílios estatais à produção agrícola e às medidas de desenvolvimento rural;

b)

As regras do presente capítulo devem aplicar-se apenas às árvores vivas e ao seu meio natural nas florestas e outras terras arborizadas, incluindo as medidas destinadas a manter e melhorar as funções ecológica e protectora das florestas, bem como as medidas destinadas a promover o uso recreativo e a dimensão social e cultural das florestas. As regras do presente capítulo não são aplicáveis aos auxílios às indústrias florestais, ao transporte de madeira, à transformação de madeira ou outros recursos florestais ou à produção de energia, visto que pode ser concedido apoio a estas actividades no âmbito de outras regras comunitárias;

c)

A Comissão tem tradicionalmente aceitado auxílios estatais até 100 % dos custos elegíveis para as medidas de manutenção do meio florestal, incluindo a plantação, o corte e a desramação de árvores ou a remoção de árvores caídas, as medidas fitossanitárias e o melhoramento do solo. Esses auxílios devem continuar a ser aceites no futuro se o Estado-Membro puder demonstrar que as medidas contribuem para aumentar o coberto florestal a longo prazo e preservar ou reconstituir a biodiversidade, um ecossistema florestal saudável e a função protectora das florestas. Devem também ser aceites tais auxílios para a recuperação das florestas danificadas por tempestades, fogos, cheias ou fenómenos similares. Segundo essa política, não deve ser autorizado qualquer auxílio para o abate comercialmente viável ou a regeneração após abate ou para a instalação e manutenção de qualquer plantação sem benefícios ambientais ou recreativos comprovados;

d)

A mesma política deve continuar também a aplicar-se às medidas que favoreçam o uso das florestas para recreio, incluindo a promoção dos benefícios do uso múltiplo, tais como as infra-estruturas destinadas aos visitantes, as estradas florestais e os materiais de informação relativos às florestas em geral. Para que tais auxílios sejam aprovados, as áreas e infra-estruturas florestais elegíveis devem estar acessíveis gratuitamente a todos os utentes para fins recreativos e os materiais de informação devem conter apenas informações gerais sobre as florestas, sem qualquer publicidade ou promoções de produtos ou produtores;

e)

No passado, a Comissão aprovou auxílios para a formação de proprietários e trabalhadores florestais com base nas orientações para a agricultura. Dado que, em muitos casos, os proprietários florestais são produtores agrícolas, os serviços de formação e aconselhamento de que beneficiam incidem provavelmente tanto na parte agrícola da sua empresa como na florestal, devendo as regras aplicáveis aos auxílios para formação e consultoria no domínio agrícola ser também aplicáveis à silvicultura. Este princípio deve igualmente aplicar-se aos auxílios às associações florestais, dado que a Comissão autorizou tais auxílios no passado com base nas orientações para a agricultura, e aos auxílios a projectos-piloto e projectos de demonstração no sector florestal, bem como à aquisição de terras florestais;

f)

A fim de tornar as regras sobre os auxílios estatais relativos à silvicultura coerentes com as políticas de desenvolvimento rural, os auxílios às medidas florestais que satisfaçam as condições dos artigos 43.o a 49.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 devem ser autorizados ao abrigo do presente capítulo.

VII.C.   Política no domínio florestal

(175)

A fim de contribuir para a manutenção e melhoramento das florestas e promover as suas funções ecológica, protectora e recreativa, a Comissão declarará um auxílio estatal até 100 % compatível com o n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado em relação aos custos elegíveis a seguir referidos se o Estado-Membro puder demonstrar que as medidas contribuirão directamente para preservar ou reconstituir as funções ecológica, protectora e recreativa das florestas, a biodiversidade e um ecossistema florestal saudável:

a)

Plantação, desramação, desbaste e corte de árvores e outra vegetação nas florestas e remoção das árvores caídas, bem como a recuperação das florestas danificadas pela poluição atmosférica, animais, tempestades, fogos, cheias ou fenómenos similares, bem como os custos de planeamento de tais medidas, quando estas tiverem por objectivo principal preservar ou reconstituir o ecossistema florestal e a biodiversidade ou a paisagem tradicional. No entanto, não podem ser concedidos auxílios para o abate cujo objectivo principal seja a extracção comercialmente viável de madeira ou para a regeneração quando as árvores abatidas forem substituídas por árvores equivalentes. Podem ser concedidos auxílios a medidas de arborização, incluindo os custos de planeamento, para aumentar o coberto florestal, promover a biodiversidade, criar áreas arborizadas com fins recreativos, combater a erosão ou a desertificação ou promover uma função protectora comparável da floresta. Os auxílios para aumentar o coberto florestal só podem ser concedidos por razões ambientais comprovadas, tais como a existência de um coberto florestal fraco ou a criação de áreas arborizadas contíguas; não podem ser concedidos auxílios para a arborização com espécies exploradas em revoluções curtas. As áreas arborizadas criadas para fins recreativos devem ser acessíveis ao público e ser gratuitas para esses fins. Se necessário, o acesso pode ser restringido para proteger zonas sensíveis;

b)

Manutenção e melhoramento da qualidade do solo nas florestas e garantia do crescimento equilibrado e saudável das árvores. As medidas podem incluir o melhoramento do solo através de fertilização e outros tratamentos para manter o seu equilíbrio natural, reduzindo a densidade excessiva da vegetação e assegurando uma retenção suficiente da água e uma drenagem adequada. O auxílio pode cobrir os custos de planeamento de tais medidas. Estas não devem reduzir a biodiversidade, provocar a lixiviação de nutrientes ou afectar negativamente ecossistemas aquáticos naturais ou protegidos;

c)

Prevenção, erradicação e tratamento de pragas, danos causados por pragas e doenças das árvores, tratamento de danos causados por animais, bem como medidas de prevenção dos fogos florestais, incluindo a construção e a manutenção de estradas e outras infra-estruturas. Os custos elegíveis podem incluir medidas de prevenção e de tratamento, incluindo a preparação do solo para replantação, e os produtos, equipamento e materiais utilizados no âmbito das mesmas. Os métodos de prevenção e tratamento biológico e mecânico devem ser preferidos na concessão dos auxílios, a não ser que possa ser demonstrado que esses métodos não são suficientes para combater a doença ou praga em questão. Podem ser concedidos auxílios para compensar a perda de árvores e os custos de regeneração até ao valor de mercado das árvores destruídas por ordem das autoridades para combater a doença ou praga em questão ou destruídas por animais. No cálculo do valor de mercado da perda de crescimento, pode ser tido em conta o acréscimo potencial das árvores destruídas até à idade normal de abate;

d)

Recuperação e manutenção de caminhos pedestres, elementos paisagísticos e outros elementos naturais e do habitat natural dos animais, incluindo os custos de planeamento;

e)

Construção, melhoramento e manutenção de estradas florestais, infra-estruturas para visitantes, designadamente estruturas para pessoas com necessidades especiais e sinalização, plataformas de observação e construções similares, incluindo os custos de planeamento, sempre que as florestas e as infra-estruturas forem acessíveis gratuitamente ao público para fins recreativos. Se necessário, o acesso às florestas e infra-estruturas pode ser restringido para proteger zonas sensíveis ou para garantir a utilização adequada e segura das infra-estruturas;

f)

Os custos dos materiais de informação e de actividades como seminários, acções de relações públicas e informações na imprensa e nos meios de comunicação electrónicos, que divulguem informações gerais relativas às florestas. As acções e materiais de apoio não podem conter referências a nomes de produtos ou produtores, nem promover produtos nacionais;

g)

Os custos de aquisição de terras florestais ou destinadas a serem utilizadas como zonas de protecção da natureza. As terras florestais em questão devem ser integral e permanentemente destinadas à protecção da natureza através de uma obrigação legal ou contratual.

(176)

A Comissão declarará um auxílio estatal à florestação de terras agrícolas ou não agrícolas, à implantação de sistemas agro-florestais em terras agrícolas, a pagamentos Natura 2000, a pagamentos silvo-ambientais, ao restabelecimento do potencial silvícola, à introdução de medidas de prevenção ou aos investimentos não-produtivos compatível com o n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado se respeitar as condições previstas nos artigos 43.o a 49.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 e não exceder a intensidade de auxílio aí estabelecida.

(177)

A Comissão autorizará os auxílios estatais para as despesas adicionais e a perda de rendimentos devidas ao uso de tecnologias florestais compatíveis com o ambiente que excedam os requisitos obrigatórios aplicáveis se os proprietários florestais assumirem voluntariamente um compromisso relativamente à utilização dessas tecnologias e o compromisso respeitar as condições do artigo 47.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005. Um auxílio que exceda os montantes fixados no anexo do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 só será, em princípio, declarado compatível com o n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado se for concedido relativamente a despesas adicionais e/ou perdas de rendimentos comprovadas, em casos excepcionais e tendo em conta circunstâncias específicas a justificar devidamente, para compromissos que tenham efeitos positivos no ambiente significativos e passíveis de demonstração.

(178)

A Comissão declarará os auxílios estatais para a aquisição de terras florestais compatíveis com o n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado se a intensidade dos auxílios não exceder as previstas no [artigo 4.o do futuro regulamento de isenção] relativamente à aquisição de terras agrícolas.

(179)

A Comissão declarará um auxílio estatal à formação de proprietários e trabalhadores florestais e a serviços de consultoria prestados por terceiros, incluindo o estabelecimento de planos de actividades, planos de gestão florestal e estudos de exequibilidade, bem como a participação em concursos, exposições e feiras, compatível com o n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado se respeitar as condições previstas no [artigo 15.o do futuro regulamento de isenção].

(180)

A Comissão autorizará os auxílios estatais para o estabelecimento de associações florestais se respeitarem as condições previstas no [artigo 9.o do futuro regulamento de isenção].

(181)

A Comissão autorizará os auxílios estatais destinados a actividades de divulgação de novas técnicas, como projectos-piloto ou projectos de demonstração de escala razoavelmente reduzida se os auxílios respeitarem as condições previstas no [ponto 107 das presentes orientações].

(182)

As disposições do presente capítulo não prejudicam a possibilidade de aplicar ao sector florestal outras regras relativas aos auxílios estatais aplicáveis a todos os sectores ou ao comércio e à indústria.

VIII.   QUESTÕES PROCESSUAIS

VIII.A.   Notificação

(183)

Sem prejuízo dos pontos infra, todos os novos regimes de auxílios e todos os novos auxílios individuais devem ser notificados à Comissão antes da sua entrada em aplicação, em conformidade com o n.o 3 do artigo 88.o do Tratado e o Regulamento (CE) n.o 659/1999 que estabelece as regras de execução do artigo 88.o do Tratado CE (59). Tal não se aplica aos auxílios cobertos por um dos regulamentos de isenção adoptados pela Comissão com base no Regulamento (CE) n.o 994/98 do Conselho, de 7 de Maio de 1998, relativo à aplicação dos artigos 92o e 93o do Tratado que institui a Comunidade Europeia a determinadas categorias de auxílios estatais horizontais (60).

(184)

De acordo com o artigo 89.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005, não é exigida, a título do n.o 3 do artigo 88.o do Tratado, uma notificação separada dos auxílios estatais destinados a proporcionar financiamento adicional para medidas de desenvolvimento rural que beneficiem de apoio comunitário, desde que esses auxílios tenham sido comunicados à Comissão e por ela aprovados nos termos do referido regulamento enquanto parte da programação prevista no mesmo.

(185)

Para poderem beneficiar dessa derrogação, as medidas em causa devem respeitar todas as condições substantivas dos auxílios estatais, nomeadamente os custos elegíveis e as intensidades de auxílio estabelecidos nas presentes orientações. O montante do auxílio estatal adicional atribuído a cada uma delas deve ser claramente identificado no plano de desenvolvimento rural, em conformidade com as disposições do regulamento que estabelece as regras de execução do regulamento relativo ao desenvolvimento rural. A aprovação do plano pela Comissão apenas abrangerá as medidas que tenham sido identificadas desse modo. Os auxílios estatais concedidos para outras medidas, quer estejam ou não incluídas no plano, ou para medidas que estejam sujeitas a condições diferentes das estabelecidas no plano devem ser objecto de uma notificação separada à Comissão a título do n.o 3 do artigo 88.o do Tratado.

(186)

Além disso, a aprovação do plano pela Comissão só cobrirá o montante do auxílio fixado pelo Estado-Membro.

(187)

As mesmas regras são aplicáveis, por analogia, às alterações dos planos de desenvolvimento rural.

VIII.B.   Duração dos regimes

(188)

Ao abrigo das Orientações comunitárias para os auxílios estatais no sector agrícola aplicadas no período 2000-2006, a Comissão tem aceitado notificações de regimes de auxílios estatais de duração ilimitada. Tal pode criar uma falta de transparência, nomeadamente se uma medida de auxílio não for utilizada durante vários anos. Além disso, torna mais difícil a revisão periódica obrigatória de todos os regimes existentes pela Comissão.

(189)

Por conseguinte, a Comissão apenas autorizará no futuro regimes de duração limitada. Os regimes que cobrem auxílios estatais para medidas que possam igualmente beneficiar de co-financiamento ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 devem ser limitados ao período de programação 2007-2013. Os outros regimes de auxílios não devem prever uma duração superior a sete anos.

VIII.C.   Relatórios anuais

(190)

O artigo 21.o do Regulamento (CE) n.o 659/1999 exige que os Estados-Membros apresentem à Comissão relatórios anuais sobre todos os regimes de auxílios existentes em relação aos quais não tenham sido impostas obrigações específicas em matéria de apresentação de relatórios através de uma decisão condicional. Pelo Regulamento (CE) n.o 794/2004 da Comissão, de 21 de Abril 2004, relativo à aplicação do Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho que estabelece as regras de execução do artigo 93.o do Tratado CE (61) foram adoptadas disposições pormenorizadas para o efeito.

(191)

A Comissão reserva-se o direito de exigir, caso a caso, informações complementares sobre os regimes de auxílios existentes, sempre que tal seja necessário para lhe permitir cumprir as suas obrigações a título do n.o 1 do artigo 88.o do Tratado.

(192)

Sempre que os relatórios anuais não sejam apresentados em conformidade com as presentes orientações, a Comissão pode proceder em conformidade com o artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 659/1999.

(193)

Tendo em conta os relatórios anuais apresentados pelos Estados-Membros, a Comissão tomará as medidas adequadas para garantir o aumento da transparência da informação relativa aos auxílios estatais no sector agrícola.

VIII.D.   Aplicação a novos auxílios

(194)

A Comissão aplicará as presentes orientações aos novos auxílios estatais a partir de 1 de Janeiro de 2007. As notificações pendentes em 31 de Dezembro de 2006 serão avaliadas de acordo com as orientações comunitárias sobre auxílios estatais aplicáveis no sector agrícola na data de notificação do auxílio. Com excepção do que se refere às medidas mencionadas no ponto 195, a Comissão deixará de aplicar os seguintes textos em 1 de Janeiro de 2007:

a)

Orientações comunitárias para os auxílios estatais no sector agrícola;

b)

Directrizes comunitárias para os auxílios estatais à publicidade de produtos incluídos no anexo I do Tratado CE e de determinados produtos não incluídos no anexo I (62);

c)

Orientações comunitárias para os auxílios estatais relativos aos testes de detecção de encefalopatias espongiformes transmissíveis, aos animais mortos e aos resíduos de matadouros (63). A substituição deste texto é justificada por razões de legística, já que as regras substantivas destas orientações foram incluídas nas presentes orientações. A Comissão continuará, contudo, a aplicar as disposições sobre os auxílios ilegais enunciadas nos pontos 43 e seguintes dessas orientações aos auxílios ilegais concedidos antes da entrada em vigor das presentes orientações;

d)

Comunicação da Comissão sobre os auxílios estatais relativos a empréstimos a curto prazo com taxas de juros bonificadas no sector da agricultura («créditos de gestão») (64).

VIII.E.   Medidas de auxílios estatais existentes nos termos do Acto de Adesão de 2003

(195)

Para efeitos da avaliação dos regimes de auxílio e auxílios existentes nos termos do capítulo 4, ponto 4, do anexo IV do Acto de Adesão de 2003 (65), as orientações comunitárias para os auxílios estatais no sector agrícola aplicáveis em 31 de Dezembro de 2006 mantêm-se em aplicação até 31 de Dezembro de 2007, sem prejuízo do ponto 196, desde que tais auxílios respeitem as presentes orientações em 30 de Abril de 2007, o mais tardar.

VIII.F.   Propostas de medidas adequadas

(196)

Em conformidade com o n.o 1 do artigo 88.o do Tratado, a Comissão propõe aos Estados-Membros que alterem os seus regimes de auxílios em vigor de modo a torná-los conformes às presentes orientações até 31 de Dezembro de 2007, excepto no que se refere aos regimes existentes de auxílios a investimentos relacionados com a transformação e comercialização de produtos agrícolas, que devem ser suprimidos até 31 de Dezembro de 2008, e a investimentos relacionados com a compra de terras em explorações agrícolas, que devem ser alterados em conformidade com as presentes orientações até 31 de Dezembro de 2009.

(197)

Os Estados-Membros são convidados a confirmar por escrito, até 28 de Fevereiro de 2007, que aceitam as presentes propostas de medidas adequadas.

(198)

Caso um Estado-Membro não confirme a sua aceitação por escrito até essa data, a Comissão aplicará o n.o 2 do artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 659/1999 e, se necessário, dará início ao procedimento referido nessa disposição.

VIII.G.   Vigência

(199)

As presentes orientações são aplicáveis até 31 de Dezembro de 2013. A Comissão pode alterá-las antes dessa data, com base em considerações importantes em matéria de política da concorrência, de política agrícola ou de política de protecção da saúde humana e animal, ou para ter em conta outras políticas comunitárias ou compromissos internacionais.


(1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1405/2006 (JO L 265 de 26.9.2006, p. 1).

(2)  JO L 277 de 21.10.2005, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1463/2006 (JO L 277 de 9.10.2006, p. 1).

(3)  Os auxílios estatais no sector das pescas e da aquicultura são examinados no quadro das Directrizes para o exame dos auxílios estatais no sector das pescas e da aquicultura (JO C 229 de 14.9.2004, p. 5) e do Regulamento (CE) n.o 2369/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, que altera o Regulamento (CE) n.o 2792/1999 que define os critérios e condições das acções estruturais comunitárias no sector das pescas (JO L 358 de 31.12.2002, p. 49).

(4)  Para efeitos das presentes orientações, entende-se por «produtos de imitação ou substituição do leite ou dos produtos lácteos» os produtos que podem ser confundidos com o leite ou os produtos lácteos, mas cuja composição difere da de tais produtos na medida em que contêm matérias gordas e/ou proteínas não derivadas do leite, contendo ou não proteínas derivadas do leite [«produtos diferentes dos produtos lácteos», referidos no n.o 2 do artigo 3.o do Regulamento (CEE) n.o 1898/87 do Conselho relativo à protecção da denominação do leite e dos produtos lácteos aquando da sua comercialização (JO L 182 de 3.7.1987, p. 36)].

(5)  JO L 17 de 21.1.2000, p. 22. Regulamento alterado pelo Acto de Adesão de 2003.

(6)  Orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional para o período 2007-2013 (JO C 54 de 4.3.2006, p. 13); Regulamento (CE) n.o 70/2001 da Comissão, de 12 de Janeiro de 2001, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas (JO L 10 de 13.1.2001, p. 33); Regulamento (CE) n.o 69/2001 da Comissão, de 12 de Janeiro de 2001, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios de minimis (JO L 10 de 13.1.2001, p. 30).

(7)  JO L 10 de 13.1.2001, p. 33. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1857/2006 (JO L 358 de 16.12.2006, p. 3).

(8)  Acórdão do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias no processo 177/78 «Pigs and Bacon», Comissão contra McCarren, Colectânea 1979, p. 2161.

(9)  JO L 10 de 13.1.2001, p. 30.

(10)  JO L 302 de 1.11.2006, p. 29.

(11)  JO C 54 de 4.3.2006, p. 13.

(12)  JO L 214 de 4.8.2006, p. 7.

(13)  JO L 184 de 27.7.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1782/2003 (JO L 270 de 21.10.2003, p. 1).

(14)  JO L 375 de 31.12.1991, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).

(15)  JO L 124 de 20.5.2003, p. 36.

(16)  JO C 70 de 19.3.2002, p. 8.

(17)  JO C 229 de 14.9.2004, p. 5.

(18)  JO C 232 de 12.8.2000, p. 19.

(19)  JO C 37 de 3.2.2001, p. 3.

(20)  JO L 103 de 25.4.1979, p. 1.

(21)  JO L 206 de 22.7.1992, p. 7.

(22)  JO L 327 de 22.12.2000, p. 1. Directiva alterada pela Decisão n.o 2455/2001/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 331 de 15.12.2001, p. 1).

(23)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 80. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1698/2005 (JO L 277 de 21.10.2005, p. 1).

(24)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 70.

(25)  JO L 42 de 14.2.2006, p. 1.

(26)  JO L 224 de 18.8.1990, p. 19. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/782/CE (JO L 328 de 24.11.2006, p. 57).

(27)  COM(2005) 74.

(28)  Documento do Conselho 11120/05 de 15 de Setembro de 2005.

(29)  Regulamento (CE) n.o 1860/2004 da Comissão, de 6 de Outubro de 2004, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios de minimis nos sectores da agricultura e das pescas (J O L 325 de 28.10.2004, p. 4).

(30)  Cf. acórdão de 11 de Novembro de 2004 no processo C-73/03 Espanha contra Comissão, n.o 37; acórdão de 23 de Fevereiro de 2006 nos processos C-346/03 e C-529/03 Giuseppe Atzeni e o., n.o 79.

(31)  Nos casos em que se tenha demonstrado que as doenças dos animais ou das plantas resultaram de condições climáticas adversas, a Comissão avaliará a medida de auxílio em conformidade com o subcapítulo V.B.3 e estas exigências não serão aplicáveis.

(32)  No 2 do artigo 174o do Tratado. No que diz respeito aos auxílios estatais, cf., em especial, a secção 5 das «Orientações comunitárias para os auxílios estatais no sector agrícola» e o «Enquadramento comunitário dos auxílios estatais a favor do ambiente» (JO C 37 de 3.3.2001, p. 3).

(33)  JO L 147 de 31.5.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1041/2006 da Comissão (JO L 187 de 8.7.2006, p. 10).

(34)  JO L 273 de 10.10.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 208/2006 da Comissão (JO L 36 de 8.2.2006, p. 25).

(35)  JO L 257 de 10.10.1996, p. 26. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 166/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho(JO L 33 de 4.2.2006, p. 1).

(36)  JO C 244 de 1.10.2004, p. 2.

(37)  JO L 337 de 13.12.2002, p. 3. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1040/2006 (JO L 187 de 8.7.2006, p. 8).

(38)  JO C 45 de 17.2.1996, p. 5, com a redacção que lhe foi posteriormente dada no que respeita à sua aplicação no sector agrícola (JO C 48 de 13.2.1998, p. 2); a substituir por um novo enquadramento a partir de 1.1.2007.

(39)  JO L 10 de 13.1.2001, p. 20. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1040/2006 (JO L 187 de 8.7.2006, p. 8).

(40)  JO C 235 de 21.8.2001, p. 3.

(41)  JO C 71 de 11.3.2000, p. 14.

(42)  JO C 297 de 29.11.2005, p. 4.

(43)  JO L 312 de 29.11.2005, p. 67.

(44)  JO L 195 de 29.7.1980, p. 35. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2005/81/CE (JO L 312 de 29.11.2005, p. 47).

(45)  JO C 209 de 10.7.1997, p. 3.

(46)  JO C 384 de 10.12.1998, p. 3.

(47)  Boletim CE 9-1984.

(48)  Decisão 2000/628/CE da Comissão, de 11 de Abril de 2000, relativa aos auxílios concedidos pela Itália à «Centrale del Latte di Roma» (JO L 265 de 19.10.2000, p. 26, n.os 113-115).

(49)  JO L 93 de 31.3.2006, p. 12.

(50)  JO L 179 de 14.7.1999, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2165/2005 (JO L 345 de 28.12.2005, p. 1).

(51)  JO L 109 de 6.5.2000, p. 29. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2003/89/CE (JO L 308 de 25.11.2003, p. 15).

(52)  JO L 327 de 21.12.1999, p. 7. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 2060/2004 (JO L 357 de 2.12.2004, p. 3).

(53)  Cf. Comunicação da Comissão sobre os auxílios estatais relativos a empréstimos a curto prazo com taxas de juros bonificadas no sector da agricultura («créditos de gestão»), JO C 44 de 16.2.1996, p. 2.

(54)  JO L 283 de 31.10.2003, p. 51. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/75/CE (JO L 157 de 30.4.2004, p. 100).

(55)  Para efeitos das presentes orientações, o termo silvicultura corresponde à definição do Eurostat (a produção de madeira na árvore, bem como a extracção e recolha de matérias florestais silvestres, incluindo produtos que serão sujeitos a transformação ligeira, como lenha ou madeira para fins industriais).

(56)  JO C 45 de 17.2.1996, p. 5.

(57)  Ver a nota 36.

(58)  Ver a nota 19.

(59)  JO L 83 de 27.3.1999, p. 1. Regulamento alterado pelo Acto de Adesão de 2003.

(60)  JO L 142 de 14.5.1998, p. 1.

(61)  JO L 140 de 30.4.2004, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1627/2006 (JO L 302 de 1.11.2006, p. 10).

(62)  JO C 252 de 12.9.2001, p. 5.

(63)  JO C 324 de 24.12.2002, p. 2.

(64)  Ver a nota 53.

(65)  JO L 236 de 23.9.2003, p. 797.


Top