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Document 52006XC1227(01)
Community guidelines for State aid in the agriculture and forestry sector 2007 to 2013
Orientações comunitárias para os auxílios estatais no sector agrícola e florestal no período 2007-2013
Orientações comunitárias para os auxílios estatais no sector agrícola e florestal no período 2007-2013
OJ C 319, 27.12.2006, p. 1–33
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
27.12.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 319/1 |
ORIENTAÇÕES COMUNITÁRIAS PARA OS AUXÍLIOS ESTATAIS NO SECTOR AGRÍCOLA E FLORESTAL NO PERÍODO 2007-2013
(2006/C 319/01)
I. INTRODUÇÃO
(1) |
O artigo 33.o do Tratado define os objectivos da política agrícola comum. Na elaboração da política agrícola comum e dos métodos especiais que ela implica, há que tomar em consideração a natureza particular da actividade agrícola, decorrente da estrutura social da agricultura e das disparidades estruturais e naturais entre as diversas regiões agrícolas, a necessidade de efectuar gradualmente as adaptações adequadas e o facto de a agricultura constituir um sector intimamente ligado ao conjunto da economia. O recurso a auxílios estatais só se pode justificar se forem respeitados os objectivos dessa política. |
(2) |
O Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores (1) consagra uma mudança fundamental no modo de concessão do apoio comunitário aos agricultores. O Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho, de 20 de Setembro de 2005, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) (2) estabelece o quadro da política de desenvolvimento rural para o período 2007-2013, confirmando o papel do desenvolvimento rural como segundo pilar da política agrícola comum. Os artigos 88.o e 89.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 contêm disposições específicas a respeito dos auxílios estatais. O artigo 5.o estabelece que o apoio às medidas de desenvolvimento rural deve estar em conformidade com o Tratado e com quaisquer actos adoptados ao abrigo deste. |
(3) |
Uma vez que os efeitos económicos de um auxílio não dependem do facto de ser co-financiado pela Comunidade ou integralmente financiado por um Estado-Membro, a Comissão considera que deve, em princípio, existir consistência e coerência entre a sua política em matéria de controlo dos auxílios estatais e o apoio concedido ao abrigo da política agrícola comum e da política comunitária de desenvolvimento rural. |
(4) |
Por carta de 30 de Maio de 2005, os Estados-Membros foram convidados a apresentar propostas para a simplificação das regras sobre os auxílios estatais no sector agrícola. O grupo de trabalho «Condições de concorrência na agricultura» foi consultado sobre as presentes orientações nas suas reuniões de 22 e 23 de Junho de 2006 e 25 de Outubro de 2006. |
II. ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES
(5) |
As presentes orientações são aplicáveis a todos os auxílios estatais concedidos para actividades relacionadas com a produção, transformação e comercialização de produtos agrícolas abrangidos pelo anexo I do Tratado. Aplicam-se a todas as medidas de auxílio, qualquer que seja a sua forma, incluindo as medidas de auxílio financiadas por imposições parafiscais, abrangidas pela definição de auxílio estatal estabelecida no n.o 1 do artigo 87.o do Tratado. As presentes orientações não são aplicáveis aos auxílios estatais no sector das pescas e da aquicultura (3). O capítulo VII estabelece regras sobre os auxílios no sector florestal, incluindo os auxílios para a arborização de terras agrícolas. |
(6) |
Para efeitos das presentes orientações, entende-se por «produtos agrícolas» os produtos incluídos no anexo I do Tratado, os produtos dos códigos NC 4502, 4503 e 4504 (produtos de cortiça) e os produtos de imitação ou substituição do leite ou dos produtos lácteos (4), com exclusão dos produtos abrangidos pelo Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos da pesca e da aquicultura (5). |
(7) |
Para efeitos das presentes orientações, entende-se por «transformação de um produto agrícola» qualquer operação realizada sobre um produto agrícola de que resulte um produto que continua a ser um produto agrícola, com excepção das actividades agrícolas necessárias à preparação de um produto animal ou vegetal para a primeira venda. Em consequência, as presentes orientações não são aplicáveis à transformação de produtos agrícolas abrangidos pelo anexo I do Tratado de que resultem produtos não abrangidos por esse anexo. |
(8) |
Para efeitos das presentes orientações, entende-se por «comercialização de um produto agrícola» a detenção ou a exposição com vista à venda, a colocação à venda, a entrega ou qualquer outra forma de colocação no mercado, com excepção da primeira venda por um produtor primário a revendedores ou transformadores e de qualquer actividade de preparação de um produto para essa primeira venda; a venda por um produtor primário aos consumidores finais será considerada comercialização quando efectuada em instalações específicas reservadas a tal fim. Os auxílios à publicidade de produtos agrícolas são cobertos pelo âmbito de aplicação das presentes orientações, ao passo que os auxílios à publicidade de produtos não abrangidos pelo anexo I são cobertos pelas regras horizontais sobre os auxílios estatais (6). |
(9) |
Para efeitos das presentes orientações, entende-se por «pequenas e médias empresas (PME)» as pequenas e médias empresas que correspondam à definição constante do anexo I do Regulamento (CE) n.o 70/2001 da Comissão de 12 de Janeiro de 2001 relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas (7). |
III. PRINCÍPIOS GERAIS
(10) |
O artigo 36.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia estabelece que as regras do Tratado relativas à concorrência só são aplicáveis à produção e ao comércio dos produtos agrícolas na medida em que tal seja determinado pelo Conselho. Por conseguinte, contrariamente ao que se passa noutros sectores, a competência da Comissão em matéria de controlo e de supervisão dos auxílios estatais no sector agrícola não decorre directamente do Tratado, mas da legislação adoptada pelo Conselho a título do artigo 37.o do Tratado, e está submetida a todas as restrições que o Conselho possa ter estabelecido. No entanto, há a notar que, na prática, todos os regulamentos que estabelecem as organizações comuns de mercado prevêem a aplicação das regras dos artigos 87.o, 88.o e 89.o do Tratado, que regem os auxílios estatais, aos produtos em causa. Além disso, o artigo 88.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 prevê expressamente que os artigos 87.o, 88.o e 89.o do Tratado se apliquem aos auxílios concedidos pelos Estados-Membros em apoio ao desenvolvimento rural. Daí resulta que, sob reserva de limitações ou derrogações específicas eventualmente previstas nos regulamentos em questão, as disposições do Tratado são plenamente aplicáveis aos auxílios estatais concedidos no sector agrícola, com excepção dos expressamente destinados ao limitado número de produtos que não são abrangidos por uma organização comum de mercado (cf. ponto 21). |
(11) |
Embora os artigos 87.o, 88.o e 89.o sejam inteiramente aplicáveis aos sectores regidos pelas organizações comuns de mercado, a sua aplicação está subordinada às disposições dos regulamentos que regem essas organizações. Por outras palavras, um Estado-Membro não pode pretender que o disposto nos artigos 87.o, 88.o e 89.o prevalece sobre as disposições do regulamento que estabelece a organização do sector de mercado em causa (8). Em consequência, a Comissão não pode, em qualquer caso, aprovar um auxílio que seria incompatível com as disposições que regem uma organização comum de mercado ou que prejudicaria o bom funcionamento da organização de mercado. |
(12) |
A Comissão não autorizará auxílios concedidos a actividades relacionadas com a exportação, nomeadamente os auxílios concedidos directamente em função das quantidades exportadas, ou subordinados à utilização de produtos nacionais em detrimento de produtos importados, nem para a criação e funcionamento de uma rede de distribuição ou de outras despesas correntes atinentes às actividades de exportação noutros Estados-Membros. Os auxílios concedidos a favor da participação em feiras comerciais ou a favor de estudos ou serviços de consultoria necessários para o lançamento num novo mercado de um produto novo ou já existente não constituem normalmente auxílios à exportação. |
(13) |
Atentas as regras específicas aplicáveis à ajuda alimentar a países terceiros, a Comissão não autorizará normalmente auxílios estatais para a compra na Comunidade de produtos agrícolas a atribuir como ajuda alimentar em países terceiros. |
(14) |
As presentes orientações são aplicáveis sob reserva de quaisquer derrogações eventualmente estabelecidas nos tratados ou na legislação comunitária. |
(15) |
Para ser considerada compatível com o mercado comum, qualquer medida de auxílio deve conter um elemento de incentivo ou exigir uma contrapartida do beneficiário. Salvo excepções expressamente previstas na legislação comunitária ou nas presentes orientações, os auxílios estatais unilaterais simplesmente destinados a melhorar a situação financeira dos produtores e que não contribuam, de algum modo, para o desenvolvimento do sector, nomeadamente os concedidos unicamente com base no preço, na quantidade, numa unidade de produção ou numa unidade de meios de produção, são considerados auxílios ao funcionamento, que são incompatíveis com o mercado comum. Além disso, pela sua própria natureza, tais auxílios são susceptíveis de interferir com os mecanismos das organizações comuns de mercado. |
(16) |
Pela mesma razão, um auxílio concedido retroactivamente a título de actividades que já tenham sido realizadas pelo beneficiário não pode ser considerado como contendo o necessário elemento de incentivo, devendo ser considerado um auxílio ao funcionamento simplesmente destinado a aliviar o beneficiário de um encargo financeiro. A fim de maximizar o efeito de incentivo do auxílio, e facilitar a sua demonstração em caso de notificação, as regras de elegibilidade adoptadas pelos Estados-Membros devem prever os passos prévios à concessão do auxílio a seguir enunciados. Os auxílios integrados num regime de auxílios só podem ser concedidos para actividades realizadas ou serviços recebidos após o regime de auxílios ter sido estabelecido e declarado compatível com o Tratado pela Comissão. Se o regime de auxílios criar um direito automático ao recebimento do auxílio que não dependa de qualquer outro acto administrativo ao nível administrativo, o auxílio propriamente dito só pode ser concedido para actividades realizadas ou serviços recebidos após o regime de auxílios ter sido estabelecido e declarado compatível com o Tratado pela Comissão. Se o regime de auxílios exigir que seja apresentado um pedido à autoridade competente em causa, o auxílio propriamente dito só pode ser concedido para actividades realizadas ou serviços recebidos após terem sido satisfeitas as seguintes condições:
Os auxílios individuais não integrados num regime de auxílios só podem ser concedidos para actividades realizadas ou serviços recebidos após terem sido satisfeitos os critérios enunciados nas alíneas b) e c) supra. Estas exigências não se aplicarão a regimes de auxílios que sejam por natureza compensatórios. |
(17) |
Dadas as similitudes entre empresas de transformação e comercialização de produtos agrícolas e empresas não-agrícolas, por exemplo no sector da indústria alimentar, as regras sobre auxílios estatais aplicáveis a empresas de transformação e comercialização de produtos agrícolas devem ser harmonizadas com as que se aplicam a empresas não-agrícolas. Esta política deve ser aplicada aos auxílios estatais independentemente da sua finalidade, por exemplo, aos auxílios destinados aos custos de investimento, à protecção do ambiente ou ao apoio técnico. Nesta perspectiva, a Comissão já incluiu a transformação e comercialização de produtos agrícolas:
|
(18) |
Em consequência dessa harmonização com as regras para empresas não-agrícolas, as grandes empresas podem deixar de ser elegíveis para certos tipos de apoio, nomeadamente no que se refere a apoio técnico como a consultoria. Neste domínio, o apoio a grandes empresas será no futuro limitado ao apoio de minimis. |
(19) |
A menos que tal seja especificamente previsto nas presentes orientações por uma referência ao sector agrícola em oposição à produção primária (agricultores) ou à transformação e comercialização, um auxílio à transformação e comercialização de produtos agrícolas só será declarado compatível com o n.o 2 ou o n.o 3 do artigo 87.o do Tratado se fosse igualmente declarado compatível em caso de concessão a favor de empresas não-agrícolas, fora de sectores específicos como os transportes ou a pesca. |
(20) |
Dada a necessidade de ter em conta a extrema especificidade das condições que caracterizam a produção primária agrícola aquando da avaliação de um auxílio a favor de uma região desfavorecida, na acepção do artigo 36.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005, as Orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional para o período 2007-2013 (11) não são aplicáveis à produção primária. Aplicar-se-ão, no entanto, à transformação e comercialização de produtos agrícolas na medida fixada nas presentes orientações. |
(21) |
Como indicado supra, certos tipos de produtos agrícolas abrangidos pelo anexo I do Tratado ainda não estão sujeitos a uma organização comum de mercado, nomeadamente as batatas, com exclusão das destinadas à fabricação de fécula, a carne de equino, o café, os vinagres derivados do álcool e a cortiça. Na falta de uma organização comum de mercado, as disposições do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1184/2006 do Conselho, de 24 de Julho de 2006, relativo à aplicação de determinadas regras de concorrência à produção e ao comércio de produtos agrícolas (12) permanecem aplicáveis aos auxílios estatais especificamente destinados a esses produtos. O referido artigo 3.o prevê que apenas o disposto no n.o 1 e no n.o 3, primeiro período, do artigo 88.o do Tratado é aplicável a esses auxílios. Em consequência, os Estados-Membros devem informar atempadamente a Comissão, de modo a permitir-lhe apresentar os seus comentários relativamente a quaisquer planos para conceder ou alterar auxílios. Pela sua parte, a Comissão não se pode opor à concessão desses auxílios por meio de uma decisão negativa final. Na sua avaliação de tais auxílios, a Comissão terá em conta a inexistência de organizações comuns de mercado ao nível comunitário e o facto de o Regulamento (CE) n.o 1782/2003 ter estabelecido o princípio de que o apoio comunitário deve normalmente ser concedido sob a forma de ajuda dissociada, não ligada a produtos específicos ou a produção em curso. Deve igualmente notar-se que certas organizações de mercado não prevêem qualquer apoio interno comunitário. Desde que os regimes de auxílios nacionais sigam aquele princípio, a Comissão não formulará comentários, mesmo que as medidas em questão consistam em auxílios ao funcionamento que normalmente seriam proibidos. Ao formular os seus comentários, a Comissão terá igualmente em conta o risco de o apoio concedido para um produto não sujeito a uma organização comum de mercado beneficiar a produção de um produto sujeito a tal organização. É, designadamente, o caso no sector da batata. Se um Estado-Membro não seguir os comentários e recomendações da Comissão, esta reserva-se o direito de recorrer ao artigo 226.o do Tratado. |
(22) |
O artigo 6.o do Tratado estabelece que «as exigências em matéria de protecção do ambiente devem ser integradas na definição e execução das políticas e acções da Comunidade previstas no artigo 3.o, em especial com o objectivo de promover um desenvolvimento sustentável». As acções previstas no artigo 3.o abrangem tanto a política agrícola como a política da concorrência. Em consequência, nas futuras notificações de auxílios estatais, é necessário dar uma atenção especial às questões ambientais, mesmo nos casos em que os regimes de auxílios não digam especificamente respeito a essas questões. Por exemplo, no caso de um regime de auxílios aos investimentos destinados a aumentar a produção que envolvam uma maior utilização de recursos escassos ou um aumento da poluição, será necessário provar que o regime não implica qualquer violação da legislação comunitária em matéria de protecção do ambiente, nem pode originar quaisquer danos ambientais. No futuro, todas as notificações de auxílios estatais devem conter uma avaliação do impacto ambiental esperado das actividades que beneficiem dos auxílios. Em muitos casos, tal não envolverá mais que uma confirmação de que não se espera qualquer impacto ambiental. A Comissão reserva-se o direito de exigir informações, compromissos e condições adicionais, que considere necessários para assegurar a adequada protecção do ambiente. |
(23) |
A Comissão avaliará caso a caso todas as medidas de auxílio que não sejam abrangidas pelas presentes orientações, tendo em conta os princípios estabelecidos nos artigos 87.o, 88.o e 89.o do Tratado, a política agrícola comum e a política comunitária de desenvolvimento rural. Os Estados-Membros que proponham apoio para o sector agrícola não coberto pelas presentes orientações terão de apresentar uma avaliação económica do impacto positivo da medida para o desenvolvimento do sector, bem como dos riscos de distorção da concorrência suscitados pela medida em questão. A Comissão só aprovará tais medidas se a contribuição positiva para o desenvolvimento do sector superar claramente os riscos de distorção da concorrência. |
(24) |
Salvo indicação em contrário, todas as taxas de auxílio referidas nas presentes orientações são expressas em termos de apoio total, sob a forma de uma percentagem do volume de despesas elegíveis (equivalentes-subvenção bruta). |
IV. MEDIDAS DE DESENVOLVIMENTO RURAL
(25) |
O Regulamento (CE) n.o 1698/2005 prevê uma série de medidas de apoio ao desenvolvimento rural. O presente capítulo das orientações estabelece as regras sobre os auxílios estatais a favor de tais medidas e de algumas outras medidas estreitamente ligadas ao desenvolvimento rural. |
(26) |
A fim de assegurar a coerência entre as medidas de desenvolvimento rural propostas para co-financiamento no âmbito dos programas de desenvolvimento rural instaurados por Estados-Membros e as medidas de desenvolvimento rural financiadas por auxílios estatais, cada notificação relativa a auxílios a investimentos (capítulos IV.A e B), auxílios em matéria de ambiente e de bem-estar dos animais (capítulo IV.C), auxílios para compensação de desvantagens em certas zonas (capítulo IV.D), auxílios para cumprimento de normas (capítulo IV.E) e auxílios à instalação de jovens agricultores (capítulo IV.F) deve ser acompanhada de uma documentação que demonstre o enquadramento da medida de auxílio estatal nos programas de desenvolvimento rural pertinentes e a sua coerência com estes. Não serão autorizados auxílios estatais que não sejam coerentes com o programa pertinente de desenvolvimento rural, nomeadamente auxílios estatais que induzam aumentos de capacidade para os quais não seja possível encontrar um escoamento normal no mercado. |
IV.A. Auxílios a investimentos em explorações agrícolas
(27) |
O presente subcapítulo aplica-se aos investimentos ligados à produção primária de produtos abrangidos pelo anexo I do Tratado. Não se aplica a investimentos efectuados numa exploração agrícola a favor da transformação e comercialização de tais produtos. |
IV.A.1. Análise
(28) |
Para determinar a sua política futura, a Comissão teve especialmente em conta os seguintes aspectos: |
a) |
A fim de reestruturar e desenvolver o potencial físico e promover a inovação, o n.o 1 do artigo 26.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 prevê apoio a investimentos corpóreos e/ou incorpóreos que melhorem o desempenho geral da exploração agrícola; |
b) |
Em conformidade com o n.o 1 do artigo 26.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005, caso os investimentos sejam efectuados para fins de cumprimento de normas comunitárias, só pode ser concedido apoio aos que sejam efectuados para cumprimento de normas comunitárias recentemente introduzidas. Nesse caso, pode ser concedido um período de tolerância, para o cumprimento da(s) norma(s) em questão, não superior a 36 meses a contar da data em que esse cumprimento se torne obrigatório para a exploração agrícola. Relativamente aos jovens agricultores que recebam apoio à instalação, pode ser concedido apoio aos investimentos destinados a dar cumprimento às normas comunitárias em vigor, desde que estes estejam identificados no plano empresarial referido no n.o 1, alínea c), do artigo 22.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005. O período de tolerância dentro do qual é necessário cumprir a norma não pode ser superior a 36 meses a contar da data da instalação; |
c) |
O n.o 2 do artigo 88.odo Regulamento (CE) n.o 1698/2005 proíbe os auxílios estatais à modernização de explorações agrícolas que excedam as percentagens fixadas no anexo do mesmo regulamento, que são as seguintes:
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d) |
A proibição do n.o 2 do artigo 88.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 não é aplicável aos auxílios aos investimentos: efectuados predominantemente no interesse público e relacionados com a preservação da paisagem tradicional configurada pelas actividades agrícolas e florestais ou a relocalização de edifícios de explorações agrícolas, com a protecção e a melhoria do ambiente, com a melhoria das condições de higiene das explorações pecuárias e do bem-estar dos animais, assim como com a segurança no local de trabalho; |
e) |
Sempre que a necessidade de relocalização resulte de uma expropriação que, em conformidade com a legislação do Estado-Membro em causa, dê origem a um direito a compensação, o pagamento desta compensação não será normalmente considerado um auxílio estatal, na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado; |
f) |
Os Estados-Membros que adiem a implementação das normas comunitárias obrigatórias para além da data prevista na legislação comunitária podem, através de tais atrasos, proporcionar uma vantagem aos agricultores, em comparação com agricultores nos Estados-Membros que cumprem tais novas normas em conformidade com as datas de implementação previstas na legislação comunitária. Este risco de distorção de concorrência não deve ser aumentado pela concessão de elevados montantes de auxílio estatal a agricultores que suportam o custo de novas normas mais tarde que o previsto na legislação comunitária. No entanto, ao fixar a intensidade de auxílio adequada para investimentos ligados ao cumprimento de normas recentemente introduzidas, deve ser tido igualmente em conta o facto de, frequentemente, estas apenas implicarem custos para o agricultor, sem aumentarem o potencial de ganhos. Uma intensidade de auxílio mais elevada para investimentos relacionados com normas recentemente introduzidas deve, por conseguinte, ser reservada para os efectuados dentro do calendário previsto na legislação comunitária. Os investimentos efectuados mais tarde devem beneficiar de uma intensidade de auxílio inferior. Tal intensidade reflectirá o atraso ocorrido e deve, em determinado momento, ser reduzida para zero; |
g) |
No que se refere à aplicação da Directiva 91/676/CEE, devem ser tidos em conta os problemas e necessidades específicos dos Estados-Membros que aderiram à Comunidade em 1 de Maio de 2004 e 1 de Janeiro de 2007; |
h) |
Devem ser aceites auxílios estatais para a compra de equipamento em segunda mão a favor de pequenas e médias empresas, sempre que o custo inferior de tal equipamento possa ser um primeiro passo útil no sentido da modernização, designadamente em explorações agrícolas que partam de um nível técnico muito baixo e que disponham de pouco capital. As grandes empresas só devem receber auxílios ao investimento para a compra de equipamento novo. |
IV.A.2. Política em matéria de auxílios a investimentos em explorações agrícolas
(29) |
O auxílio ao investimento em explorações agrícolas será declarado compatível com o n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado se respeitar todas as condições previstas no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1857/2006. Sem prejuízo do n.o 7, alínea c), do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1857/2006, podem ser igualmente concedidos auxílios, até à taxa e nas condições estabelecidas no referido artigo 4.o, a produtos agrícolas específicos ou para obras de drenagem ou equipamento de irrigação e obras de irrigação que não levem a uma redução de 25 % do consumo de água anterior. O montante máximo de auxílio fixado no n.o 9 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1857/2006 não é aplicável. |
(30) |
O auxílio para a preservação da paisagem e edifícios tradicionais será declarado compatível com o n.o 3, alíneas c) ou d), do artigo 87.o do Tratado se respeitar todas as condições previstas no [artigo 5.o do regulamento de isenção que substitui o R. 1/2004]. Contudo, o limite de 10 000 EUR fixado no [n.o 2 do artigo 5.o do regulamento de isenção que substitui o R. 1/2004] pode ser excedido em casos devidamente justificados. |
(31) |
O auxílio para a relocalização de edifícios de exploração agrícola no interesse público será declarado compatível com o n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado se respeitar todas as condições previstas no [artigo 6.o do regulamento de isenção que substitui o R. 1/2004]. |
(32) |
O auxílio a investimentos que resultem em sobrecustos relacionados com a protecção e a melhoria do ambiente ou com a melhoria das condições de higiene das explorações pecuárias e do bem-estar dos animais será declarado compatível com o n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado se respeitar todas as condições previstas na [n.o 2, alínea e), do artigo 4.o do regulamento de isenção que substitui o R. 1/2004]. Relativamente às despesas de investimento efectuadas após as datas fixadas pelo [n.o 10 do artigo 2.o do regulamento de isenção que substitui o R. 1/2004] para o cumprimento das normas recentemente introduzidas:
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(33) |
O auxílio de 75 % para sobrecustos de investimentos nos Estados-Membros que aderiram à Comunidade em 1 de Maio de 2004 e 1 de Janeiro de 2007 destinados à implementação da Directiva 91/676/CEE será declarado compatível com o n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado até 31 de Dezembro de 2008 e 31 de Dezembro de 2010, respectivamente. Essa intensidade de auxílio deve ser limitada aos sobrecustos elegíveis necessários e não é aplicável a investimentos de que resulte um aumento da capacidade de produção. A Comissão prestará especial atenção à verificação da compatibilidade das medidas de auxílio propostas com os planos de acção estabelecidos em conformidade com a Directiva 91/676/CEE. |
(34) |
O auxílio de 50 % em zonas desfavorecidas ou em zonas referidas na alínea a), subalíneas i), ii) e iii), do artigo 36.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005, e de 40 % dos investimentos elegíveis noutras zonas, relativo a sobrecustos de investimentos destinados à implementação da Directiva 91/676/CEE será declarado compatível com o n.o 3, alínea c), do artigo 87.o, desde que seja concedido nos termos do Regulamento (CE) n.o 1698/2005. Essa intensidade de auxílio deve ser limitada aos sobrecustos elegíveis necessários e não é aplicável a investimentos de que resulte um aumento da capacidade de produção. A Comissão prestará especial atenção à verificação da compatibilidade das medidas de auxílio propostas com os planos de acção estabelecidos em conformidade com a Directiva 91/676/CEE. As medidas de auxílio para a implementação da Directiva 91/676/CEE declaradas compatíveis com o Tratado pela Comissão antes da entrada em vigor das presentes orientações podem prosseguir até 31 de Dezembro de 2008, às taxas de auxílio autorizadas pela Comissão. |
(35) |
Não será autorizado qualquer auxílio a investimentos para o cumprimento de normas comunitárias ou nacionais existentes. Todavia, o auxílio concedido a jovens agricultores para investimentos destinados ao cumprimento de normas comunitárias ou nacionais existentes será declarado compatível com o n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado desde que estes estejam identificados no plano empresarial referido no n.o 1, alínea c), do artigo 22.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005. Tal auxílio será autorizado a uma taxa até 60 % do montante dos investimentos elegíveis por jovens agricultores em zonas desfavorecidas ou em zonas referidas na alínea a), subalíneas i), ii) e iii), do artigo 36.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 e até 50 % dos investimentos elegíveis por jovens agricultores noutras zonas. O auxílio deve ser limitado aos sobrecustos relacionados com a implementação da norma, a qual deve ocorrer nos 36 meses seguintes à data de instalação. |
(36) |
As notificações de auxílios ao investimento em explorações agrícolas devem ser acompanhadas de documentação que mostre que o apoio incide em objectivos claramente definidos que reflictam as necessidades estruturais e territoriais, assim como as desvantagens estruturais, que tenham sido identificadas. |
(37) |
Sempre que uma organização comum de mercado que inclua regimes de apoio directo financiados pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) imponha restrições à produção ou limitações ao apoio comunitário ao nível dos agricultores individuais, das explorações ou das empresas de transformação, nenhum investimento susceptível de aumentar a produção para além dessas restrições ou limitações será objecto de apoio por auxílios estatais. |
(38) |
A Comissão aplicará igualmente, por analogia, as regras previstas na presente secção aos investimentos na produção agrícola primária que não sejam realizados por agricultores, por exemplo, sempre que o equipamento seja comprado para ser utilizado em comum por um agrupamento de produtores. |
(39) |
A Comissão não declarará compatíveis com o Tratado os auxílios para a compra de equipamento em segunda mão concedidos a favor de grandes empresas. |
IV.B. Auxílios a investimentos relacionados com a transformação e comercialização de produtos agrícolas
(40) |
O presente subcapítulo aplica-se aos auxílios a investimentos relacionados com a transformação e comercialização de produtos agrícolas. |
IV.B.1. Análise
(41) |
Para determinar a sua política futura, a Comissão teve especialmente em conta os seguintes aspectos:
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IV.B.2. Política em matéria de auxílios a empresas activas na transformação e comercialização de produtos agrícolas
(42) |
O auxílio ao investimento concedido a empresas activas na transformação e comercialização de produtos agrícolas será declarado compatível com o n.o 3, alíneas a) ou c), do artigo 87.o do Tratado se respeitar todas as condições de uma das seguintes disposições:
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(43) |
Salvo especificação em contrário nas presentes orientações, por exemplo no caso de auxílios ligados à protecção do ambiente, a Comissão só autorizará, portanto, auxílios ao investimento para empresas activas na transformação e comercialização de produtos agrícolas que empreguem 750 pessoas ou mais e cujo volume de negócios seja igual ou superior a 200 milhões de EUR se satisfizerem todas as condições das orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional para o período 2007-2013, até ao montante máximo determinado no mapa dos auxílios com finalidade regional aprovado para o Estado-Membro em causa em relação ao período 2007-2013, nas regiões elegíveis para auxílio regional. Os auxílios ao investimento que não satisfaçam estas condições serão normalmente declarados incompatíveis com o Tratado. Não pode ser concedido qualquer auxílio ao fabrico e comercialização de produtos que imitem ou substituam o leite e os produtos lácteos. |
(44) |
A Comissão só declarará os auxílios para a compra de equipamento em segunda mão compatíveis com o Tratado se forem concedidos a favor de pequenas e médias empresas. |
(45) |
Os auxílios ao investimento com despesas elegíveis superiores a 25 milhões de EUR ou em que o montante real de auxílio exceda 12 milhões de EUR devem ser especificamente notificados à Comissão, em conformidade com o n.o 3 do artigo 88.o do Tratado. |
(46) |
As notificações de auxílios ao investimento relacionados com a transformação e comercialização de produtos agrícolas devem ser acompanhadas de documentação que mostre que o apoio incide em objectivos claramente definidos que reflictam as necessidades estruturais e territoriais, assim como as desvantagens estruturais, que tenham sido identificadas. |
(47) |
Sempre que uma organização comum de mercado que inclua regimes de apoio directo financiados pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) imponha restrições à produção ou limitações ao apoio comunitário ao nível dos agricultores individuais, das explorações ou das empresas de transformação, nenhum investimento susceptível de aumentar a produção para além dessas restrições ou limitações será objecto de apoio por auxílios estatais. |
IV.C. Auxílios em matéria de ambiente e de bem-estar dos animais
(48) |
Salvo especificação expressa em contrário, o presente subcapítulo aplica-se apenas a auxílios concedidos a produtores primários (agricultores). |
IV.C.1. Princípios gerais
(49) |
Para determinar a sua política futura, a Comissão teve especialmente em conta os seguintes aspectos:
|
IV.C.2. Auxílios para compromissos agro-ambientais ou relativos ao bem-estar dos animais
IV.C.2.a.
(50) |
Para determinar a sua política futura, a Comissão teve especialmente em conta os seguintes aspectos:
|
IV.C.2.b.
(51) |
O auxílio para compromissos agro-ambientais ou relativos ao bem-estar dos animais será declarado compatível com o n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado se respeitar todas as exigências estabelecidas nos artigos 39.o ou 40.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 e as correspondentes regras de execução adoptadas pela Comissão. |
(52) |
Sempre que notificarem auxílios estatais a favor de compromissos agro-ambientais ou relativos ao bem-estar dos animais, os Estados-Membros devem comprometer-se a adaptar tais regimes a qualquer alteração pertinente do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 ou das correspondentes regras de execução adoptadas pela Comissão. |
(53) |
Um Estado-Membro que pretenda conceder um auxílio adicional superior aos montantes máximos fixados em conformidade com o n.o 4 do artigo 39.o ou o n.o 3 do artigo 40.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 fornecerá provas de que a medida respeita todas as condições estabelecidas nesse regulamento e nas regras de execução correspondentes. Apresentará igualmente uma justificação dos pagamentos de auxílios adicionais que inclua uma discriminação pormenorizada das despesas em causa, com base na perda de rendimento e nas despesas adicionais resultantes do compromisso assumido. |
(54) |
Um auxílio que exceda os montantes fixados no anexo do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 só será, em princípio, declarado compatível com o n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado se for concedido relativamente a despesas adicionais e/ou perdas de rendimentos comprovadas, em casos excepcionais e tendo em conta circunstâncias específicas a justificar devidamente, para compromissos que impliquem uma real mudança das práticas agrícolas actuais e tenham efeitos positivos no ambiente significativos e passíveis de demonstração. A menos que possam ser demonstradas vantagens excepcionais para a protecção do ambiente, não será, pois, autorizado um auxílio mais elevado a favor de agricultores que simplesmente se proponham não modificar as práticas agrícolas actuais nas terras em causa (por exemplo, para não passar da pastagem extensiva a formas de produção mais intensivas). |
(55) |
Se um Estado-Membro quiser compensar custos de transacção causados pela subscrição de compromissos agro-ambientais ou relacionados com o bem-estar dos animais, deve produzir prova bastante de tais custos, por exemplo mediante apresentação de comparações de custos com explorações agrícolas que não subscrevam tais compromissos. Normalmente, a Comissão não autorizará, pois, auxílios estatais a custos de transacção para a prossecução de compromissos agro-ambientais ou relacionados com o bem-estar dos animais já subscritos no passado, a menos que o Estado-Membro demonstre que tais custos continuam a ocorrer ou que estão a ser suportados novos custos de transacção. |
(56) |
Sempre que os custos de transacção sejam calculados com base em custos médios e/ou explorações agrícolas médias, os Estados-Membros devem demonstrar que especialmente as grandes explorações agrícolas não são sobrecompensadas. Para efeitos de cálculo da compensação, os Estados-Membros terão em conta se os custos de transacção em questão são suportados por exploração agrícola ou por hectare. |
(57) |
Pode ser concedido auxílio, até 100 % das despesas elegíveis, para os custos de investimentos não-produtivos relacionados com o cumprimento de obrigações assumidas no âmbito de compromissos agro-ambientais. Para o efeito, os investimentos não-produtivos não devem ocasionar um aumento líquido do valor ou rentabilidade da exploração. |
(58) |
Sempre que, excepcionalmente, um Estado-Membro proponha a concessão de auxílios estatais a título de compromissos com uma duração inferior à fixada em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1698/2005, deve fornecer uma justificação pormenorizada, incluindo uma demonstração de que todos os efeitos ambientais da medida podem ser alcançados no período com menor duração proposto. O montante do auxílio proposto deve reflectir a menor duração dos compromissos subscritos. |
IV.C.3. Pagamentos Natura 2000 e pagamentos relacionados com a Directiva 2000/60/CE
IV.C.3.a.
(59) |
Para a determinação da política futura, foram especialmente tidos em conta os seguintes aspectos:
|
IV.C.3.b.
(60) |
A Comissão declarará um auxílio estatal compatível com o n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado se respeitar todas as condições estabelecidas no artigo 38.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 e as correspondentes regras de execução adoptadas pela Comissão. Só serão permitidos auxílios relativamente a obrigações que excedam as obrigações impostas pela condicionalidade e as condições estabelecidas nos termos do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003. Os auxílios concedidos em violação do princípio do «poluidor-pagador» devem ser excepcionais, temporários e degressivos. |
IV.C.4. Outros auxílios a favor da protecção do ambiente
(61) |
Os auxílios a agricultores para investimentos relacionados com a protecção do ambiente são tratados no capítulo IV.A supra. |
(62) |
A Comissão examinará quaisquer outros auxílios a favor da protecção do ambiente com base no enquadramento comunitário dos auxílios estatais a favor do ambiente, que é assim declarado aplicável ao sector agrícola. Se esse enquadramento for alterado ou substituído, serão aplicadas as novas disposições, salvo especificação em contrário de tais regras. |
(63) |
O auxílio para a protecção do ambiente a favor de empresas activas na transformação e comercialização de produtos agrícolas será declarado compatível com o n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado se respeitar todas as condições do enquadramento comunitário dos auxílios estatais a favor do ambiente. Em caso de auxílios ao investimento a favor da protecção do ambiente, pode ser aplicada uma taxa máxima de auxílio mais elevada que resulte da aplicação das regras para auxílios ao investimento estabelecidas no capítulo IV.B supra. |
IV.D. Auxílios para compensação de desvantagens em certas zonas
(64) |
O presente subcapítulo aplica-se apenas ao apoio concedido à produção primária (agricultores). |
IV.D.1. Análise
(65) |
O artigo 37.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 prevê pagamentos para compensação de desvantagens naturais em zonas de montanha, com um máximo de 250 EUR por hectare de SAU, e pagamentos para compensação de desvantagens noutras zonas, com um máximo de 150 EUR por hectare de SAU. Podem ser concedidos pagamentos superiores ao montante máximo em casos devidamente justificados, desde que a média de todos esses pagamentos concedidos ao nível do Estado-Membro em questão não exceda o referido montante máximo. O n.o 3 do artigo 88.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 proíbe o pagamento de auxílios estatais aos agricultores, a título de compensação pelas desvantagens naturais em zonas de montanha e noutras zonas com desvantagens, caso não preencham as condições estabelecidas no referido artigo 37.o. Todavia, em casos devidamente justificados, podem ser concedidos auxílios adicionais superiores aos montantes fixados nos termos do n.o 3 do artigo 37.o. |
(66) |
Em conformidade com o terceiro parágrafo do artigo 94.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005, o artigo 37.o e o n.o 3 do artigo 88.o são aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2010, sob reserva de um acto do Conselho aprovado nos termos do artigo 37.o do Tratado. Até lá, nos termos do n.o 1 do artigo 93.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005, são mantidas as disposições pertinentes do Regulamento (CE) n.o 1257/1999, nomeadamente o n.o 2 do artigo 14.o, o artigo 15.o e o n.o 3 do artigo 51.o. O Regulamento (CE) n.o 1783/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que altera o Regulamento (CE) n.o 1257/1999 relativo ao apoio do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA) ao desenvolvimento rural (24) aumentou o montante médio máximo por hectare que pode ser concedido com base no artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1257/1999 de 200 EUR para 250 EUR em casos devidamente justificados por circunstâncias objectivas. Contrariamente ao n.o 3 do artigo 88.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005, o n.o 3 do artigo 51.o do Regulamento (CE) n.o 1257/1999 proíbe auxílios estatais superiores ao montante máximo fixado no anexo do regulamento, ou seja, auxílios estatais superiores a uma média de 250 EUR por hectare. |
(67) |
Deve ser estabelecido um método coerente para calcular o impacto económico das desvantagens reconhecidas, com base na experiência adquirida pela Comissão. Tal método assegurará, designadamente, que não haja sobrecompensação do efeito económico das desvantagens naturais. |
(68) |
Devem ser evitadas distorções de concorrência e desequilíbrios importantes nos níveis de apoio globais entre os Estados-Membros. Deve, por conseguinte, ser estabelecido um limite máximo de compensação. |
(69) |
Estas regras podem ser revistas na sequência da entrada em vigor do artigo 37.o e do n.o 3 do artigo 88.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005. |
IV.D.2. Política
(70) |
Até à entrada em vigor do artigo 37.o e do n.o 3 do artigo 88.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005, a Comissão declarará um auxílio estatal compatível com o n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado se respeitar todas as condições previstas no n.o 1 e no n.o 2, primeiro e segundo travessões, do artigo 14.o e no artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1257/1999, bem como em quaisquer regras de execução desse regulamento adoptadas pela Comissão, e se os beneficiários cumprirem as obrigações de condicionalidade. |
(71) |
Sempre que as medidas de auxílio estatal sejam combinadas com apoio ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1257/1999, o apoio total concedido ao agricultor não deve exceder os montantes determinados em conformidade com o artigo 15.o desse regulamento. |
(72) |
A partir da entrada em vigor do artigo 37.o e do n.o 3 do artigo 88.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005, a Comissão declarará um auxílio estatal compatível com o n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado se respeitar todas as condições previstas nesses artigos e quaisquer regras de execução adoptadas pelo Conselho ou pela Comissão. |
(73) |
Em todos os casos, relativamente a auxílios concedidos ao abrigo quer do Regulamento (CE) n.o 1257/1999 quer do Regulamento (CE) n.o 1698/2005, um auxílio estatal só será declarado compatível com o n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado nas seguintes condições:
|
(74) |
A Comissão, coerentemente com as regras de desenvolvimento rural, reserva-se o direito de exigir pagamentos degressivos para explorações agrícolas acima de certa dimensão. Para o efeito, as notificações devem especificar a dimensão da exploração agrícola que beneficiará desses pagamentos. |
IV.E. Auxílios para cumprimento de normas
(75) |
O presente subcapítulo aplica-se apenas ao apoio concedido à produção primária (agricultores). |
IV.E.1. Análise
(76) |
Para determinar a sua política futura, a Comissão teve especialmente em conta os seguintes aspectos:
|
IV.E.2. Política
(77) |
A Comissão declarará um auxílio estatal compatível com o n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado se respeitar todas as condições previstas no artigo 31.o e nos n.os 5 ou 6 do artigo 88.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 e quaisquer regras de execução adoptadas pela Comissão. |
(78) |
O apoio que exceda o limite máximo fixado no anexo do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 não cobrirá mais de 80 % dos custos suportados e da perda de rendimentos pelos agricultores. Globalmente, e tendo em conta qualquer apoio comunitário que possa ser concedido, o apoio não será superior a 12 000 EUR por exploração. Este montante não será excedido durante nenhum período de cinco anos em caso de compensação concedida para cumprimento de mais do que uma norma. |
(79) |
Só pode ser concedido apoio em relação a normas que, com base em cálculos para uma exploração agrícola média do sector e do Estado-Membro afectados pela norma, se possa demonstrar serem a causa directa de:
|
(80) |
Só pode ser concedido apoio em relação a normas que provoquem tal aumento dos custos de funcionamento ou tal perda de rendimentos em, pelo menos, 25 % de todas as explorações agrícolas do (sub)sector no Estado-Membro afectado pela norma. |
(81) |
Em relação às normas nacionais, o Estado-Membro demonstrará que a introdução da norma em causa ao nível nacional pode dar origem a uma importante desvantagem competitiva dos produtores afectados. A demonstração de tal desvantagem será feita com base em margens de lucro líquido médias para explorações agrícolas médias do (sub)sector afectado pela norma. |
IV.F. Auxílios à instalação de jovens agricultores
(82) |
O presente subcapítulo aplica-se apenas ao apoio concedido à produção primária (agricultores). |
IV.F.1. Análise
(83) |
O apoio à instalação de jovens agricultores destina-se a incentivar o desenvolvimento do sector no seu conjunto e a impedir o despovoamento das zonas rurais. Em consequência, o artigo 22.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 prevê um regime comunitário para apoiar a instalação dos jovens agricultores. |
IV.F.2. Política
(84) |
A Comissão declarará um auxílio estatal para apoio à instalação de jovens agricultores compatível com o n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado se respeitar as condições previstas no artigo 22.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 e quaisquer regras de execução desse regulamento adoptadas pela Comissão. |
IV.G. Auxílios à reforma antecipada ou à cessação de actividades agrícolas
(85) |
O presente capítulo aplica-se apenas ao apoio concedido à produção primária (agricultores). |
IV.G.1. Análise
(86) |
Para determinar a sua política futura, a Comissão teve especialmente em conta os seguintes aspectos:
|
IV.G.2. Política
(87) |
A Comissão declarará um auxílio estatal à reforma antecipada compatível com o n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado se respeitar as condições estabelecidas no artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005. A Comissão autorizará pagamentos superiores aos montantes máximos fixados no regulamento desde que o Estado-Membro demonstre que tais pagamentos não são transferidos para agricultores activos. |
(88) |
Desde que estejam sujeitos a condições que exijam uma cessação permanente e definitiva das actividades agrícolas com carácter comercial, a Comissão autorizará a concessão de auxílios estatais para a retirada de agricultores de qualquer actividade agrícola. |
IV.H. Auxílios aos agrupamentos de produtores
IV.H.1. Análise
(89) |
Para determinar a sua política futura, a Comissão teve especialmente em conta os seguintes aspectos: devido à diversidade da produção agrícola, a Comissão tem tradicionalmente adoptado uma posição favorável em relação ao pagamento de auxílios ao arranque, destinados a proporcionar um incentivo à constituição de agrupamentos de produtores, com vista a promover a associação de agricultores para concentrar a sua oferta e adaptar a sua produção às exigências do mercado; a fim de concentrar o apoio nos pequenos agrupamentos de produtores, e evitar a concessão de grandes montantes de apoio, tal auxílio deve, no entanto, ser restringido às pequenas e médias empresas e limitado por um montante máximo. |
IV.H.2. Política
(90) |
A Comissão declarará um auxílio estatal ao arranque para agrupamentos de produtores compatível com o n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado se respeitar todas as condições previstas no [artigo 9.o do projecto de regulamento de isenção]. |
(91) |
Os auxílios concedidos a outras associações de agricultores, que realizem tarefas ao nível da produção agrícola, tais como serviços de apoio mútuo, de substituição e de gestão agrícola, nas explorações dos membros sem participarem na adaptação conjunta da oferta à procura, não estão abrangidos pela presente secção. No entanto, a Comissão aplicará os princípios estabelecidos na presente secção aos auxílios concedidos para cobrir despesas de arranque de associações de produtores que sejam responsáveis pela supervisão da utilização de denominações de origem ou de marcas de qualidade. |
(92) |
Os auxílios concedidos aos agrupamentos de produtores ou suas uniões para cobrir despesas não inerentes ao seu arranque, como despesas relacionadas com investimentos ou actividades de promoção, serão avaliados em conformidade com as regras que regem tais auxílios. |
(93) |
Os regimes de auxílios autorizados a título da presente secção estarão sujeitos a uma condição que exija que sejam adaptados para ter em conta qualquer alteração dos regulamentos que regem as organizações comuns de mercado. |
(94) |
Como alternativa à concessão de auxílios aos agrupamentos de produtores ou suas uniões, podem ser directamente concedidos auxílios aos produtores, até ao mesmo montante global, para compensar as suas contribuições para as despesas de funcionamento dos agrupamentos durante os primeiros cinco anos seguintes à formação do agrupamento. A Comissão não autorizará auxílios estatais a favor de grandes empresas para os custos abrangidos pelo presente subcapítulo. |
IV.I. Auxílios ao emparcelamento
IV.I.1. Análise
(95) |
Para determinar a sua política futura, a Comissão teve especialmente em conta os seguintes aspectos:
|
IV.I.2. Política
(96) |
A Comissão declarará um auxílio estatal ao emparcelamento compatível com o n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado se respeitar todas as condições previstas no artigo 13.o do [novo regulamento de isenção]. |
IV.J. Auxílios para incentivar a produção e comercialização de produtos agrícolas de qualidade
IV.J.1. Análise
(97) |
Para determinar a sua política futura, a Comissão teve especialmente em conta os seguintes aspectos:
|
IV.J.2. Política
(98) |
A Comissão declarará um auxílio estatal para incentivar a produção de produtos agrícolas de qualidade compatível com o n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado se respeitar todas as condições previstas no [artigo 14.o do futuro regulamento de isenção]. |
(99) |
A Comissão declarará um auxílio estatal para incentivar a produção de produtos agrícolas de qualidade concedido a empresas activas na transformação e comercialização de produtos agrícolas compatível com o n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado se respeitar todas as condições previstas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 70/2001. |
(100) |
A Comissão não autorizará auxílios estatais a favor de grandes empresas para os custos abrangidos pelo presente subcapítulo. |
(101) |
Os auxílios aos investimentos necessários para melhorar instalações de produção, incluindo os investimentos necessários para gerir o sistema de documentação e realizar os controlos dos processos e dos produtos, só podem ser concedidos em conformidade com as regras estabelecidas nos capítulos IV.A e IV.B supra, conforme o caso. |
IV.K. Prestação de assistência técnica no sector agrícola
IV.K.1. Análise
(102) |
Para determinar a sua política futura, a Comissão teve especialmente em conta os seguintes aspectos:
|
IV.K.2. Política
(103) |
A Comissão declarará um auxílio estatal à prestação de assistência técnica a produtores primários (agricultores) compatível com o n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado se respeitar todas as condições previstas no [artigo 15.o do futuro regulamento de isenção]. |
(104) |
A assistência técnica a produtores primários (agricultores) pode ser prestada por agrupamentos de produtores ou outras organizações, independentemente da respectiva dimensão. |
(105) |
A Comissão declarará um auxílio estatal à prestação de assistência técnica a empresas activas na transformação e comercialização de produtos agrícolas compatível com o n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado se respeitar todas as condições previstas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 70/2001. |
(106) |
A Comissão não autorizará auxílios estatais a favor de grandes empresas para os custos abrangidos pelos pontos 104 e 105. |
(107) |
A Comissão examinará caso a caso os auxílios estatais a favor de outras actividades de divulgação de novas técnicas, como projectos-piloto ou projectos de demonstração de escala razoavelmente reduzida. O Estado-Membro apresentará uma descrição clara do projecto, incluindo uma explicação do seu carácter inovador e do interesse público da concessão de apoio (por exemplo, por ausência de testes anteriores), e demonstrará a observância das seguintes condições:
|
IV.L Auxílios no sector pecuário
IV.L.1. Análise
(108) |
Para determinar a sua política futura, a Comissão teve especialmente em conta os seguintes aspectos:
|
IV.L.2. Política
(109) |
A Comissão declarará um auxílio estatal no sector pecuário compatível com o n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado se respeitar todas as condições previstas no n.o 1, alíneas a), b) e c), e no n.o 3 do artigo 16.o do [novo regulamento de isenção]. A Comissão não autorizará auxílios estatais a favor de grandes empresas para os custos abrangidos pelo presente capítulo. |
IV.M. Auxílios para as regiões ultraperiféricas e as ilhas do mar Egeu
IV.M.1. Análise
(110) |
Para determinar a sua política futura, a Comissão teve especialmente em conta os seguintes aspectos:
|
IV.M.2. Política
(111) |
A Comissão examinará caso a caso as propostas de concessão de auxílios ao funcionamento nessas regiões, com base nas disposições jurídicas específicas que às mesmas se aplicam e tendo em conta a compatibilidade das medidas em causa com os programas de desenvolvimento rural para as mesmas regiões, bem como os seus efeitos na concorrência, tanto nas regiões em causa como nas outras partes da Comunidade. |
V. GESTÃO DOS RISCOS E DAS CRISES
V.A. Princípios gerais
(112) |
Uma boa gestão dos riscos e das crises é essencial para uma agricultura sustentável e competitiva na Comunidade. O debate foi recentemente estimulado pela comunicação da Comissão sobre a gestão dos riscos e das crises na agricultura (27). A discussão ao nível do Conselho em 2005 concluiu (28) unanimemente que o recurso a auxílios estatais para medidas de gestão dos riscos e das crises se deve subordinar a regras comunitárias de concorrência adequadas. O Conselho concordou em que os instrumentos elegíveis de gestão de riscos devem, por conseguinte, obedecer às disposições previstas nas orientações comunitárias para os auxílios estatais no sector agrícola. Verificou-se existir um vasto consenso entre os Estados-Membros sobre a condição de, se o financiamento público pode ser indispensável, nomeadamente para a aplicação e o arranque em boas condições de novos instrumentos, serem também indispensáveis a co-responsabilidade e, por conseguinte, uma contribuição financeira dos produtores agrícolas. |
(113) |
Para certos tipos de riscos e de crises no sector agrícola, a concessão de auxílios estatais pode constituir um meio de apoio adequado. Contudo, deve ter-se sempre presente que um Estado-Membro não tem qualquer obrigação de conceder auxílios estatais. Consequentemente, em situações de risco ou crise semelhantes, os produtores de um Estado-Membro ou região podem receber apoio e os de outros Estados-Membros ou regiões não. Tais diferenças de apoio podem originar distorções de concorrência. Por conseguinte, como para outros tipos de auxílios estatais, a autorização de auxílios estatais para gestão dos riscos e das crises deve tomar em consideração a necessidade de evitar distorções de concorrência indevidas. A fim de compensar o risco de distorções de concorrência e proporcionar um incentivo para a minimização dos riscos, deve prever-se uma contribuição mínima dos produtores para perdas ou para o custo de tais medidas, ou qualquer outra contrapartida adequada. |
(114) |
É a produção primária (agricultura) que está exposta aos riscos e crises específicos do sector agrícola. As empresas activas na transformação e comercialização de produtos agrícolas têm normalmente muito melhores possibilidades de se protegerem contra riscos. Por conseguinte, certos tipos de apoio para os riscos e as crises devem restringir-se à produção primária. |
(115) |
Os auxílios estatais devem limitar-se a ajudar agricultores que enfrentem diversas dificuldades, apesar de terem empreendido esforços razoáveis para minimizar tais riscos. Os auxílios estatais não devem ter por efeito encorajar os agricultores a correrem riscos desnecessários. Os agricultores devem suportar as consequências de escolhas imprudentes de métodos de produção ou de produtos. |
(116) |
Com base nestas considerações, a Comissão analisou a série de medidas de gestão dos riscos e das crises que podem actualmente ser financiadas por auxílios estatais. A conclusão tirada desta análise é que a actual combinação de instrumentos é adequada, mas deve ser afinada à luz da experiência. Atendendo à avaliação e reexame em grande escala da política comunitária de compensações em matéria de epizootias ainda em curso, será, contudo, necessário reanalisar o subcapítulo V.B.4 assim que a avaliação esteja concluída. |
(117) |
A introdução, em 2005, de um dispositivo de minimis (29) ao nível da produção primária faculta aos Estados-Membros um instrumento adicional para concederem um mínimo de apoio rapidamente e sem qualquer necessidade de obter autorização da Comissão. A inclusão das empresas de transformação e comercialização de produtos agrícolas no regulamento de minimis que cobre as empresas não-agrícolas, abrindo a possibilidade de apoio até [200 000 EUR] por empresa e por período de três exercícios orçamentais, proporciona um dispositivo adicional para apoiar tais empresas. Sublinhe-se, contudo, que o apoio de minimis não pode resolver problemas económicos graves, resultantes de uma crise. Qualquer apoio mais substancial deve ser concedido num quadro de auxílios estatais que garanta o controlo da Comissão e evite distorções de concorrência. |
(118) |
Deve ficar claro que as presentes regras sobre auxílios estatais não podem, por si sós, constituir ou substituir uma óptima gestão de crise. Os auxílios estatais apenas podem facilitá-la em certas circunstâncias. Uma crise pode ocorrer de um dia para o outro, exigindo uma reacção rápida. Uma gestão de crise eficaz exige que os Estados-Membros preparem com antecedência as medidas de auxílio estatal que serão disponibilizadas. É da responsabilidade dos Estados-Membros examinar as várias possibilidades de apoio por auxílios estatais e instituir atempadamente regimes de auxílios, de forma a que possam ser imediatamente accionados em caso de problemas graves. A não ser assim, a necessidade de estabelecer um sistema de compensação, notificá-lo e obter autorização da Comissão pode requerer um tempo precioso antes que possa ser prestada ajuda aos mais necessitados. |
V.B. Auxílios para compensar danos causados à produção agrícola ou aos meios de produção agrícola
V.B.1. Princípios gerais
(119) |
Para evitar os riscos de distorção das condições de concorrência, a Comissão considera importante garantir que os auxílios para compensar as empresas pelos danos causados à produção agrícola sejam pagos tão cedo quanto possível após a ocorrência do acontecimento adverso em causa. Se os auxílios só forem pagos vários anos após a ocorrência desse acontecimento, existe o perigo real de que tal pagamento tenha os efeitos económicos dos auxílios ao funcionamento. É, nomeadamente, o caso quando os auxílios são pagos retrospectivamente em relação a pedidos que, na altura, não eram adequadamente acompanhados de documentos comprovativos. Portanto, na ausência de uma justificação específica, resultante, por exemplo, da natureza ou da extensão do acontecimento ou do efeito retardado ou continuado do dano, a Comissão não aprovará propostas de auxílios que sejam apresentadas mais de três anos após a ocorrência do acontecimento, nem de auxílios a pagar mais de quatro anos depois do acontecimento. |
V.B.2. Auxílios destinados a remediar os danos causados por calamidades naturais ou por outros acontecimentos extraordinários
(120) |
O presente subcapítulo aplica-se a todo o sector agrícola. |
(121) |
Dado que se trata de excepções ao princípio geral da incompatibilidade dos auxílios estatais com o mercado comum, estabelecido no n.o 1 do artigo 87.o do Tratado, tem sido prática constante da Comissão considerar que as noções de «calamidade natural» e «acontecimento extraordinário» contidas no n.o 2, alínea b), do artigo 87.o do Tratado devem ser interpretadas restritivamente. Esta posição foi confirmada pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias (30). Até ao presente, a Comissão tem aceitado que tremores de terra, avalanches, deslizamentos de terras e inundações possam ser equiparados a calamidades naturais. A fim de facilitar uma rápida gestão da crise, a Comissão autorizará no futuro regimes de auxílios para compensar os danos das calamidades naturais sob a forma de tremores de terra, avalanches, deslizamentos de terras, inundações e outras calamidades naturais, desde que possa ser estabelecida uma descrição suficientemente precisa. |
(122) |
Os acontecimentos extraordinários que, até agora, têm sido aceites pela Comissão incluem a guerra, perturbações internas ou greves e, com certas reservas e em função da sua extensão, acidentes nucleares ou industriais e incêndios importantes que causem perdas extensamente generalizadas. Por outro lado, a Comissão não tem aceitado que um incêndio numa única instalação de transformação coberta por um seguro comercial normal possa ser considerado um acontecimento extraordinário. Em regra, a Comissão não aceita que as epizootias e doenças das plantas possam ser consideradas calamidades naturais ou acontecimentos extraordinários. No entanto, num caso, a Comissão reconheceu a ocorrência extremamente disseminada de uma epizootia completamente nova como um acontecimento extraordinário. Dadas as dificuldades inerentes à previsão de tais acontecimentos, a Comissão continuará a avaliar caso a caso as propostas de concessão de auxílios em conformidade com o n.o 2, alínea b), do artigo 87.o do Tratado, tendo em conta a sua anterior prática neste domínio. |
(123) |
Uma vez demonstrada a ocorrência de uma calamidade natural ou de um acontecimento extraordinário, a Comissão autorizará auxílios até 100 % para compensar os danos materiais. Normalmente, a compensação será calculada ao nível do beneficiário individual. Para evitar a sobrecompensação, devem ser deduzidos dos montantes do auxílio quaisquer pagamentos recebidos, por exemplo a título de apólices de seguro. A Comissão aceitará igualmente auxílios para compensar as perdas de rendimento resultantes da destruição de meios de produção agrícola, desde que não se verifique sobrecompensação. Em todos os casos, a jurisprudência do Tribunal de Justiça exige que o Estado-Membro demonstre a existência de uma ligação directa entre os danos causados pela ocorrência excepcional e o auxílio estatal e que seja feita uma avaliação tão precisa quanto possível do dano sofrido pelos produtores em causa. |
V.B.3. Auxílios para compensar os agricultores por perdas causadas por condições climáticas adversas
(124) |
O presente subcapítulo aplica-se apenas ao apoio concedido à produção primária (agricultores). |
V.B.3.1.
(125) |
Para determinar a sua política futura, a Comissão teve especialmente em conta os seguintes aspectos:
|
V.B.3.2.
(126) |
A Comissão declarará um auxílio para perdas causadas por condições climáticas adversas compatível com o n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado se respeitar todas as condições previstas no [artigo 11.o do futuro regulamento de isenção]. |
(127) |
Para que a Comissão possa avaliar tais regimes de auxílios, as notificações das medidas de auxílio para compensar os danos causados pelas condições climáticas adversas devem ser acompanhadas de informações meteorológicas adequadas. Tais informações podem igualmente ser apresentadas ex post sob a forma de relatórios anuais, em conformidade com o disposto no último período do [n.o 3 do artigo 20.o do futuro regulamento de isenção]. |
(128) |
A Comissão aceitará métodos alternativos de cálculo da produção normal, incluindo valores de referência regionais, desde que se prove que são representativos e que não estão baseados em rendimentos anormalmente elevados. Se as condições climáticas adversas tiverem afectado da mesma forma uma vasta zona, os pagamentos de auxílio podem basear-se nas perdas médias, desde que estas sejam representativas e não resultem numa sobrecompensação significativa de qualquer beneficiário. |
(129) |
Os auxílios a título do presente subcapítulo só podem ser pagos ao agricultor, ou, alternativamente, a uma organização de produtores da qual o agricultor seja membro, e o montante do auxílio não deve exceder a perda real sofrida pelo agricultor. |
(130) |
Relativamente a perdas sofridas a partir de 1 de Janeiro de 2010, a Comissão só derrogará à condição prevista no [n.o 8 do artigo 11.o do futuro regulamento de isenção] se um Estado-Membro puder mostrar de forma convincente que, apesar de todos os esforços razoáveis, não existiam no momento do dano seguros a custos acessíveis que cobrissem os riscos climáticos estatisticamente mais frequentes no Estado-Membro ou região em causa. |
V.B.4. Auxílios à luta contra epizootias e doenças das plantas
(131) |
O presente subcapítulo aplica-se apenas ao apoio concedido à produção primária (agricultores). Atendendo à avaliação e reexame em grande escala da política comunitária de compensações em matéria de epizootias ainda em curso, será, contudo, necessário reanalisar esse subcapítulo assim que a avaliação esteja concluída. |
V.B.4.1.
(132) |
Para determinar a sua política futura, a Comissão teve especialmente em conta os seguintes aspectos:
|
V.B.4.2.
(133) |
A Comissão declarará um auxílio estatal à luta contra epizootias e doenças das plantas compatível com o n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado se respeitar todas as condições previstas no [artigo 10.o do futuro regulamento de isenção]. |
(134) |
A Comissão declarará um auxílio estatal relativo a testes de detecção das EET ou a animais encontrados mortos compatível com o n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado se respeitar todas as condições previstas no [artigo 16.o do futuro regulamento de isenção]. |
(135) |
Em relação aos animais mortos e aos resíduos de matadouros, a Comissão não autorizará os seguintes auxílios estatais:
|
(136) |
Sempre que sejam previstos auxílios a título de regimes de auxílios comunitários e/ou nacionais e/ou regionais, a Comissão exigirá provas de que não é possível qualquer sobrecompensação através da acumulação dos diferentes regimes. Sempre que tenham sido aprovados auxílios comunitários, devem ser fornecidas a data e as referências da decisão comunitária correspondente. |
(137) |
A Comissão só autorizará tais auxílios estatais a favor de agricultores. |
V.B.5. Auxílios para o pagamento de prémios de seguro
(138) |
O presente subcapítulo aplica-se apenas à produção primária (agricultores). |
V.B.5.1.
(139) |
Para determinar a sua política futura, a Comissão teve especialmente em conta os seguintes aspectos:
|
V.B.5.2.
(140) |
A Comissão declarará um auxílio estatal para o pagamento de prémios de seguro compatível com o n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado se respeitar todas as condições previstas no [artigo 12.o do futuro regulamento de isenção]. |
(141) |
A Comissão examinará caso a caso outras medidas de auxílio relacionadas com os seguros contra calamidades naturais e acontecimentos extraordinários, nomeadamente os regimes de resseguro e outras medidas de auxílio destinadas a apoiar os produtores nas zonas de risco especialmente elevado. |
(142) |
A Comissão não autorizará auxílios estatais para o pagamento de prémios de seguros a favor de grandes empresas, nem de empresas activas na transformação e comercialização de produtos agrícolas. |
V.C. Auxílios à supressão de capacidade de produção, de transformação e de comercialização
V.C.1. Análise
(143) |
A Comissão adopta uma posição favorável quanto a regimes de auxílios para supressão de capacidade no sector agrícola, desde que sejam coerentes com as disposições comunitárias destinadas a reduzir a capacidade de produção e sejam respeitadas certas condições, designadamente:
|
V.C.2. Política
(144) |
A Comissão declarará um auxílio estatal para a supressão de capacidade compatível com o n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado se respeitar as seguintes condições:
|
V.D. Auxílios de emergência e à reestruturação de empresas em dificuldade
(145) |
Os auxílios de emergência e à reestruturação de empresas em dificuldade no sector agrícola serão avaliados de acordo com as orientações comunitárias relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação concedidos a empresas em dificuldade (36). |
VI. OUTROS TIPOS DE AUXÍLIO
VI.A. Auxílios ao emprego
VI.A.1. Análise
(146) |
Desde 2002, os auxílios à criação de emprego no sector agrícola são cobertos pelo Regulamento (CE) n.o 2204/2002 da Comissão, de 5 de Dezembro de 2002, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios estatais ao emprego (37). As regras estatuídas por esse regulamento estabelecem um quadro coerente para tal apoio. Os auxílios ao emprego limitados ao sector agrícola, mas que satisfaçam todas as outras condições desse regulamento, não estão isentos. Devido à especificidade do sector agrícola, e nomeadamente da produção primária, os Estados-Membros podem ter interesse na introdução de regimes específicos de auxílios ao emprego no sector agrícola. Desde que tal auxílio esteja aberto ao conjunto do sector agrícola, não o restringindo a certos produtos, os seus benefícios parecem superar o risco de distorções resultante de tal abordagem. |
VI.A.2. Política
(147) |
A Comissão declarará um auxílio estatal ao emprego no sector agrícola compatível com o n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado se respeitar todas as condições dos artigos 1.o e 2.o, bem como dos artigos 4.o a 9.o, do Regulamento (CE) n.o 2204/2002. Os auxílios limitados ao sector agrícola serão autorizados nas mesmas condições. |
VI.B. Auxílios à investigação e ao desenvolvimento
(148) |
Os auxílios à investigação e desenvolvimento no sector agrícola serão examinados de acordo com os critérios estabelecidos no enquadramento comunitário dos auxílios estatais à investigação e desenvolvimento (38), incluindo a possibilidade de apoio adicional para a investigação no sector agrícola. |
VI.C. Instrumentos de auxílio horizontais aplicáveis ao sector agrícola
(149) |
Por uma questão de exaustividade, deve ser indicado que, além dos instrumentos e regras de auxílio descritos supra, são igualmente aplicáveis ao sector agrícola, nomeadamente, as seguintes regras, relativas à definição de auxílio e à compatibilidade do auxílio com o Tratado:
|
(150) |
Se algum destes instrumentos de auxílio for revisto, a Comissão pretende manter a sua política de inclusão da agricultura, a menos que razões convincentes apontem para um tratamento específico do sector agrícola. |
(151) |
Quanto à aplicação do n.o 2 do artigo 86.o do Tratado no sector agrícola, deve indicar-se que a Comissão considerou que as empresas que produzem e comercializam produtos abrangidos pelo anexo I do Tratado e sujeitos a uma organização comum de mercado não podem ser consideradas empresas que tenham sido encarregadas da gestão de serviços de interesse económico geral, na acepção do n.o 2 do artigo 86.o do Tratado (48). |
VI.D. Auxílios à publicidade dos produtos agrícolas
VI.D.1. Análise
(152) |
Para determinar a sua política futura, a Comissão teve especialmente em conta os seguintes aspectos:
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VI.D.2. Política
(153) |
Um auxílio estatal para campanhas publicitárias na Comunidade será declarado compatível com o Tratado se respeitar as seguintes condições:
|
(154) |
Sempre que a campanha publicitária seja reservada a denominações reconhecidas pela Comunidade, pode ser feita referência à origem dos produtos, desde que tal referência corresponda exactamente às referências registadas pela Comunidade. |
(155) |
No caso de marcas de qualidade nacionais ou regionais, a origem dos produtos pode ser mencionada como uma mensagem subsidiária. Para avaliar se a referência à origem é efectivamente uma mensagem subsidiária, a Comissão terá em conta a importância global do texto e/ou símbolo, incluindo as imagens e a apresentação geral, relativos à origem e a importância do texto e/ou símbolo relativos ao argumento-chave de venda do anúncio, ou seja, a parte da mensagem publicitária que não se focaliza na origem. |
(156) |
A taxa de auxílio directo não deve exceder 50 %. Se o sector contribuir com pelo menos 50 % dos custos, seja qual for a forma da contribuição, a intensidade de auxílio pode ascender a 100 %. |
(157) |
Além disso, os auxílios estatais para publicidade até 100 % serão declarados compatíveis se forem de carácter genérico e beneficiarem o conjunto dos produtores do tipo de produto em causa. Tal publicidade não pode fazer qualquer referência à origem do produto. A publicidade pode ser efectuada por agrupamentos de produtores ou outras organizações, independentemente da respectiva dimensão. |
(158) |
As actividades de publicidade com um orçamento anual superior a 5 milhões de EUR serão notificadas individualmente. |
(159) |
A Comissão examinará e declarará os auxílios estatais para publicidade em países terceiros compatíveis com o n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado se estiverem em conformidade com os princípios do Regulamento (CE) n.o 2702/1999. A Comissão não declarará, todavia, compatível um auxílio estatal para publicidade que:
|
VI.E. Auxílios sob forma de empréstimos a curto prazo bonificados
VI.E.1. Análise
(160) |
Para determinar a sua política futura, a Comissão teve especialmente em conta os seguintes aspectos:
|
VI.E.2. Política
(161) |
A Comissão não declarará compatíveis com o Tratado os auxílios estatais para empréstimos a curto prazo. |
VI.F. Auxílios ligados a isenções fiscais nos termos da Directiva 2003/96/CE
VI.F.1 Análise
(162) |
A possibilidade de conceder reduções e isenções fiscais na tributação agrícola existe na legislação comunitária em matéria de impostos especiais de consumo desde 1993. Não foi até agora estabelecida uma política clara quanto à compatibilidade de tais medidas com as regras relativas aos auxílios estatais. A Directiva 2003/96/CE do Conselho, de 23 de Outubro de 2003, que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da electricidade (54), autoriza os Estados-Membros a aplicar isenções e reduções fiscais, taxas diferenciadas e reembolsos de impostos. O n.o 2 do seu artigo 26.o refere explicitamente que «medidas como isenções e reduções fiscais, taxas diferenciadas e reembolsos de impostos na acepção da presente directiva são susceptíveis de constituir auxílios estatais, devendo, nesses casos, a Comissão ser delas notificada nos termos do n.o 3 do artigo 88.o do Tratado.» |
(163) |
As medidas em causa podem efectivamente constituir auxílios estatais pelas seguintes razões: podem ser consideradas um financiamento público, dado que, ao aplicá-las, o Estado se priva de recursos financeiros; se aplicadas num sector económico específico, proporcionam uma vantagem a certas empresas ou certos tipos de produtos; podem distorcer ou ameaçar distorcer a concorrência num sector sensível como a agricultura, em que os fluxos de comércio são muito intensivos. |
(164) |
Há que prever um conjunto de regras a fim de avaliar a compatibilidade de tais medidas com o n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado. |
(165) |
O artigo 8.o da Directiva 2003/96/CE determina que os níveis mínimos de tributação (fixados no quadro B do anexo I) sejam aplicáveis aos produtos utilizados como carburante para trabalhos agrícolas ou hortícolas e no domínio da silvicultura. |
(166) |
O n.o 3 do artigo 15.o da Directiva 2003/96/CE determina que os Estados-Membros podem aplicar um nível de tributação que pode descer até zero aos produtos energéticos ou à electricidade utilizados em trabalhos agrícolas ou hortícolas e no domínio da silvicultura, mas também que, com base numa proposta da Comissão, o Conselho analisará até 1 de Janeiro de 2008 se deve ser revogada a possibilidade de aplicar um nível de tributação que pode descer até zero. |
(167) |
A Comissão tem em conta estas disposições na elaboração das suas regras sobre a compatibilidade dos auxílios estatais à produção primária no sector agrícola, assegurando que não seja aplicada qualquer diferenciação fiscal no sector. Quando uma medida fiscal prevista no artigo 8.o e no n.o 3 do artigo 15.o da Directiva 2003/96/CE é aplicada uniformemente ao conjunto do sector agrícola, a Comissão considera que tal medida pode contribuir para o desenvolvimento do sector. Até agora, a Comissão apenas tem recebido notificações de reduções fiscais relacionadas com combustíveis utilizados na produção agrícola primária. Dado que essas reduções se baseiam em quantidades de combustível efectivamente utilizadas na produção primária (o que deve ser comprovado por facturas apresentadas pelos agricultores) e à luz da estrutura de pequena escala das explorações agrícolas na União Europeia (mais de 60 % das explorações têm menos de 5 hectares de superfície agrícola útil), a Comissão considera que tal medida não falseia indevidamente a concorrência. Por analogia, as isenções fiscais para a energia e electricidade utilizadas na produção agrícola primária devem igualmente ser de pequena escala, pelo que não devem alterar as condições das trocas comerciais de maneira que contrarie o interesse comum. |
(168) |
É possível que, desde a entrada em vigor da Directiva 2003/96/CE, tenham sido concedidos auxílios estatais ilegais relacionados com a produção agrícola primária, sob a forma de isenções e reduções fiscais, taxas diferenciadas e reembolsos de impostos. Se respeitarem as disposições pertinentes da directiva e não for aplicada qualquer diferenciação fiscal no sector agrícola, devem ser declarados compatíveis com o n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado. |
VI.F.2. Política
(169) |
A aplicação dos níveis mínimos de tributação fixados no quadro B do anexo I da Directiva 2003/96/CE aos produtos utilizados como carburante na produção agrícola primária será declarada compatível com o n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado, desde que não seja aplicada qualquer diferenciação no sector agrícola. |
(170) |
A aplicação de um nível de tributação que pode descer até zero aos produtos energéticos ou à electricidade utilizados na produção agrícola primária será declarada compatível com o n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado até 31 de Dezembro de 2007 ou outra data decidida pelo Conselho, desde que não seja aplicada qualquer diferenciação no sector agrícola. Em caso de alteração da Directiva 2003/96/CE, a presente disposição será revista em conformidade. |
(171) |
Se a possibilidade de aplicar um nível de tributação que pode descer até zero aos produtos energéticos ou à electricidade utilizados para trabalhos agrícolas for revogada pelo Conselho, os auxílios ligados a uma redução fiscal ao abrigo da Directiva 2003/96/CE serão declarados compatíveis com o n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado se a redução em questão respeitar todas as disposições pertinentes da directiva e não tiver sido aplicada qualquer diferenciação fiscal no sector agrícola. |
(172) |
Os auxílios estatais ilegais concedidos desde a entrada em vigor da Directiva 2003/96/CE serão declarados compatíveis com o n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado se respeitarem todas as disposições pertinentes estabelecidas no presente capítulo e não tiver sido aplicada qualquer diferenciação fiscal no sector agrícola. |
VII. AUXÍLIOS NO SECTOR FLORESTAL
VII.A. Introdução
(173) |
Os auxílios estatais no sector florestal (silvicultura e indústrias florestais) não são regidos por regras comunitárias específicas (55). No entanto, além dos auxílios estatais concedidos no âmbito de regras comunitárias comuns a todos os sectores, nomeadamente o Enquadramento comunitário dos auxílios estatais à investigação e desenvolvimento (56) e as Orientações comunitárias relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação a empresas em dificuldade (57), certos instrumentos comunitários que regem os auxílios estatais concedidos ao comércio e à produção industrial são também aplicáveis ao sector florestal, nomeadamente as Orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional para o período 2007-2013 e o Enquadramento comunitário dos auxílios estatais a favor do ambiente (58). O sector florestal pode igualmente beneficiar de auxílios concedidos no âmbito do regulamento de minimis aplicável às actividades industriais e do Regulamento (CE) n.o 70/2001, que não são aplicáveis à produção agrícola. Para além das regras e instrumentos referidos, é ainda prática corrente da Comissão autorizar os auxílios estatais relativos à conservação, ao melhoramento, ao desenvolvimento e à manutenção das florestas, atendendo às suas funções ecológica, protectora e recreativa. Para que esta prática seja transparente, e a fim de determinar o seu âmbito de aplicação em relação a outras regras aplicáveis aos auxílios estatais no sector florestal, deve definir-se a política que a Comissão aplicará aos auxílios estatais neste sector. Na formulação dessa política, é também necessário ter em conta os auxílios disponíveis para as medidas destinadas à utilização sustentável das terras florestais no âmbito do Regulamento (CE) n.o 1698/2005, a fim de assegurar a coerência entre os auxílios estatais e o apoio co-financiado à silvicultura. |
VII.B. Análise
(174) |
Para determinar a sua política futura, a Comissão teve especialmente em conta os seguintes aspectos:
|
VII.C. Política no domínio florestal
(175) |
A fim de contribuir para a manutenção e melhoramento das florestas e promover as suas funções ecológica, protectora e recreativa, a Comissão declarará um auxílio estatal até 100 % compatível com o n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado em relação aos custos elegíveis a seguir referidos se o Estado-Membro puder demonstrar que as medidas contribuirão directamente para preservar ou reconstituir as funções ecológica, protectora e recreativa das florestas, a biodiversidade e um ecossistema florestal saudável:
|
(176) |
A Comissão declarará um auxílio estatal à florestação de terras agrícolas ou não agrícolas, à implantação de sistemas agro-florestais em terras agrícolas, a pagamentos Natura 2000, a pagamentos silvo-ambientais, ao restabelecimento do potencial silvícola, à introdução de medidas de prevenção ou aos investimentos não-produtivos compatível com o n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado se respeitar as condições previstas nos artigos 43.o a 49.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 e não exceder a intensidade de auxílio aí estabelecida. |
(177) |
A Comissão autorizará os auxílios estatais para as despesas adicionais e a perda de rendimentos devidas ao uso de tecnologias florestais compatíveis com o ambiente que excedam os requisitos obrigatórios aplicáveis se os proprietários florestais assumirem voluntariamente um compromisso relativamente à utilização dessas tecnologias e o compromisso respeitar as condições do artigo 47.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005. Um auxílio que exceda os montantes fixados no anexo do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 só será, em princípio, declarado compatível com o n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado se for concedido relativamente a despesas adicionais e/ou perdas de rendimentos comprovadas, em casos excepcionais e tendo em conta circunstâncias específicas a justificar devidamente, para compromissos que tenham efeitos positivos no ambiente significativos e passíveis de demonstração. |
(178) |
A Comissão declarará os auxílios estatais para a aquisição de terras florestais compatíveis com o n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado se a intensidade dos auxílios não exceder as previstas no [artigo 4.o do futuro regulamento de isenção] relativamente à aquisição de terras agrícolas. |
(179) |
A Comissão declarará um auxílio estatal à formação de proprietários e trabalhadores florestais e a serviços de consultoria prestados por terceiros, incluindo o estabelecimento de planos de actividades, planos de gestão florestal e estudos de exequibilidade, bem como a participação em concursos, exposições e feiras, compatível com o n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado se respeitar as condições previstas no [artigo 15.o do futuro regulamento de isenção]. |
(180) |
A Comissão autorizará os auxílios estatais para o estabelecimento de associações florestais se respeitarem as condições previstas no [artigo 9.o do futuro regulamento de isenção]. |
(181) |
A Comissão autorizará os auxílios estatais destinados a actividades de divulgação de novas técnicas, como projectos-piloto ou projectos de demonstração de escala razoavelmente reduzida se os auxílios respeitarem as condições previstas no [ponto 107 das presentes orientações]. |
(182) |
As disposições do presente capítulo não prejudicam a possibilidade de aplicar ao sector florestal outras regras relativas aos auxílios estatais aplicáveis a todos os sectores ou ao comércio e à indústria. |
VIII. QUESTÕES PROCESSUAIS
VIII.A. Notificação
(183) |
Sem prejuízo dos pontos infra, todos os novos regimes de auxílios e todos os novos auxílios individuais devem ser notificados à Comissão antes da sua entrada em aplicação, em conformidade com o n.o 3 do artigo 88.o do Tratado e o Regulamento (CE) n.o 659/1999 que estabelece as regras de execução do artigo 88.o do Tratado CE (59). Tal não se aplica aos auxílios cobertos por um dos regulamentos de isenção adoptados pela Comissão com base no Regulamento (CE) n.o 994/98 do Conselho, de 7 de Maio de 1998, relativo à aplicação dos artigos 92o e 93o do Tratado que institui a Comunidade Europeia a determinadas categorias de auxílios estatais horizontais (60). |
(184) |
De acordo com o artigo 89.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005, não é exigida, a título do n.o 3 do artigo 88.o do Tratado, uma notificação separada dos auxílios estatais destinados a proporcionar financiamento adicional para medidas de desenvolvimento rural que beneficiem de apoio comunitário, desde que esses auxílios tenham sido comunicados à Comissão e por ela aprovados nos termos do referido regulamento enquanto parte da programação prevista no mesmo. |
(185) |
Para poderem beneficiar dessa derrogação, as medidas em causa devem respeitar todas as condições substantivas dos auxílios estatais, nomeadamente os custos elegíveis e as intensidades de auxílio estabelecidos nas presentes orientações. O montante do auxílio estatal adicional atribuído a cada uma delas deve ser claramente identificado no plano de desenvolvimento rural, em conformidade com as disposições do regulamento que estabelece as regras de execução do regulamento relativo ao desenvolvimento rural. A aprovação do plano pela Comissão apenas abrangerá as medidas que tenham sido identificadas desse modo. Os auxílios estatais concedidos para outras medidas, quer estejam ou não incluídas no plano, ou para medidas que estejam sujeitas a condições diferentes das estabelecidas no plano devem ser objecto de uma notificação separada à Comissão a título do n.o 3 do artigo 88.o do Tratado. |
(186) |
Além disso, a aprovação do plano pela Comissão só cobrirá o montante do auxílio fixado pelo Estado-Membro. |
(187) |
As mesmas regras são aplicáveis, por analogia, às alterações dos planos de desenvolvimento rural. |
VIII.B. Duração dos regimes
(188) |
Ao abrigo das Orientações comunitárias para os auxílios estatais no sector agrícola aplicadas no período 2000-2006, a Comissão tem aceitado notificações de regimes de auxílios estatais de duração ilimitada. Tal pode criar uma falta de transparência, nomeadamente se uma medida de auxílio não for utilizada durante vários anos. Além disso, torna mais difícil a revisão periódica obrigatória de todos os regimes existentes pela Comissão. |
(189) |
Por conseguinte, a Comissão apenas autorizará no futuro regimes de duração limitada. Os regimes que cobrem auxílios estatais para medidas que possam igualmente beneficiar de co-financiamento ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 devem ser limitados ao período de programação 2007-2013. Os outros regimes de auxílios não devem prever uma duração superior a sete anos. |
VIII.C. Relatórios anuais
(190) |
O artigo 21.o do Regulamento (CE) n.o 659/1999 exige que os Estados-Membros apresentem à Comissão relatórios anuais sobre todos os regimes de auxílios existentes em relação aos quais não tenham sido impostas obrigações específicas em matéria de apresentação de relatórios através de uma decisão condicional. Pelo Regulamento (CE) n.o 794/2004 da Comissão, de 21 de Abril 2004, relativo à aplicação do Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho que estabelece as regras de execução do artigo 93.o do Tratado CE (61) foram adoptadas disposições pormenorizadas para o efeito. |
(191) |
A Comissão reserva-se o direito de exigir, caso a caso, informações complementares sobre os regimes de auxílios existentes, sempre que tal seja necessário para lhe permitir cumprir as suas obrigações a título do n.o 1 do artigo 88.o do Tratado. |
(192) |
Sempre que os relatórios anuais não sejam apresentados em conformidade com as presentes orientações, a Comissão pode proceder em conformidade com o artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 659/1999. |
(193) |
Tendo em conta os relatórios anuais apresentados pelos Estados-Membros, a Comissão tomará as medidas adequadas para garantir o aumento da transparência da informação relativa aos auxílios estatais no sector agrícola. |
VIII.D. Aplicação a novos auxílios
(194) |
A Comissão aplicará as presentes orientações aos novos auxílios estatais a partir de 1 de Janeiro de 2007. As notificações pendentes em 31 de Dezembro de 2006 serão avaliadas de acordo com as orientações comunitárias sobre auxílios estatais aplicáveis no sector agrícola na data de notificação do auxílio. Com excepção do que se refere às medidas mencionadas no ponto 195, a Comissão deixará de aplicar os seguintes textos em 1 de Janeiro de 2007:
|
VIII.E. Medidas de auxílios estatais existentes nos termos do Acto de Adesão de 2003
(195) |
Para efeitos da avaliação dos regimes de auxílio e auxílios existentes nos termos do capítulo 4, ponto 4, do anexo IV do Acto de Adesão de 2003 (65), as orientações comunitárias para os auxílios estatais no sector agrícola aplicáveis em 31 de Dezembro de 2006 mantêm-se em aplicação até 31 de Dezembro de 2007, sem prejuízo do ponto 196, desde que tais auxílios respeitem as presentes orientações em 30 de Abril de 2007, o mais tardar. |
VIII.F. Propostas de medidas adequadas
(196) |
Em conformidade com o n.o 1 do artigo 88.o do Tratado, a Comissão propõe aos Estados-Membros que alterem os seus regimes de auxílios em vigor de modo a torná-los conformes às presentes orientações até 31 de Dezembro de 2007, excepto no que se refere aos regimes existentes de auxílios a investimentos relacionados com a transformação e comercialização de produtos agrícolas, que devem ser suprimidos até 31 de Dezembro de 2008, e a investimentos relacionados com a compra de terras em explorações agrícolas, que devem ser alterados em conformidade com as presentes orientações até 31 de Dezembro de 2009. |
(197) |
Os Estados-Membros são convidados a confirmar por escrito, até 28 de Fevereiro de 2007, que aceitam as presentes propostas de medidas adequadas. |
(198) |
Caso um Estado-Membro não confirme a sua aceitação por escrito até essa data, a Comissão aplicará o n.o 2 do artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 659/1999 e, se necessário, dará início ao procedimento referido nessa disposição. |
VIII.G. Vigência
(199) |
As presentes orientações são aplicáveis até 31 de Dezembro de 2013. A Comissão pode alterá-las antes dessa data, com base em considerações importantes em matéria de política da concorrência, de política agrícola ou de política de protecção da saúde humana e animal, ou para ter em conta outras políticas comunitárias ou compromissos internacionais. |
(1) JO L 270 de 21.10.2003, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1405/2006 (JO L 265 de 26.9.2006, p. 1).
(2) JO L 277 de 21.10.2005, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1463/2006 (JO L 277 de 9.10.2006, p. 1).
(3) Os auxílios estatais no sector das pescas e da aquicultura são examinados no quadro das Directrizes para o exame dos auxílios estatais no sector das pescas e da aquicultura (JO C 229 de 14.9.2004, p. 5) e do Regulamento (CE) n.o 2369/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, que altera o Regulamento (CE) n.o 2792/1999 que define os critérios e condições das acções estruturais comunitárias no sector das pescas (JO L 358 de 31.12.2002, p. 49).
(4) Para efeitos das presentes orientações, entende-se por «produtos de imitação ou substituição do leite ou dos produtos lácteos» os produtos que podem ser confundidos com o leite ou os produtos lácteos, mas cuja composição difere da de tais produtos na medida em que contêm matérias gordas e/ou proteínas não derivadas do leite, contendo ou não proteínas derivadas do leite [«produtos diferentes dos produtos lácteos», referidos no n.o 2 do artigo 3.o do Regulamento (CEE) n.o 1898/87 do Conselho relativo à protecção da denominação do leite e dos produtos lácteos aquando da sua comercialização (JO L 182 de 3.7.1987, p. 36)].
(5) JO L 17 de 21.1.2000, p. 22. Regulamento alterado pelo Acto de Adesão de 2003.
(6) Orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional para o período 2007-2013 (JO C 54 de 4.3.2006, p. 13); Regulamento (CE) n.o 70/2001 da Comissão, de 12 de Janeiro de 2001, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas (JO L 10 de 13.1.2001, p. 33); Regulamento (CE) n.o 69/2001 da Comissão, de 12 de Janeiro de 2001, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios de minimis (JO L 10 de 13.1.2001, p. 30).
(7) JO L 10 de 13.1.2001, p. 33. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1857/2006 (JO L 358 de 16.12.2006, p. 3).
(8) Acórdão do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias no processo 177/78 «Pigs and Bacon», Comissão contra McCarren, Colectânea 1979, p. 2161.
(9) JO L 10 de 13.1.2001, p. 30.
(10) JO L 302 de 1.11.2006, p. 29.
(11) JO C 54 de 4.3.2006, p. 13.
(12) JO L 214 de 4.8.2006, p. 7.
(13) JO L 184 de 27.7.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1782/2003 (JO L 270 de 21.10.2003, p. 1).
(14) JO L 375 de 31.12.1991, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).
(15) JO L 124 de 20.5.2003, p. 36.
(16) JO C 70 de 19.3.2002, p. 8.
(17) JO C 229 de 14.9.2004, p. 5.
(18) JO C 232 de 12.8.2000, p. 19.
(19) JO C 37 de 3.2.2001, p. 3.
(20) JO L 103 de 25.4.1979, p. 1.
(21) JO L 206 de 22.7.1992, p. 7.
(22) JO L 327 de 22.12.2000, p. 1. Directiva alterada pela Decisão n.o 2455/2001/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 331 de 15.12.2001, p. 1).
(23) JO L 160 de 26.6.1999, p. 80. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1698/2005 (JO L 277 de 21.10.2005, p. 1).
(24) JO L 270 de 21.10.2003, p. 70.
(25) JO L 42 de 14.2.2006, p. 1.
(26) JO L 224 de 18.8.1990, p. 19. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/782/CE (JO L 328 de 24.11.2006, p. 57).
(27) COM(2005) 74.
(28) Documento do Conselho 11120/05 de 15 de Setembro de 2005.
(29) Regulamento (CE) n.o 1860/2004 da Comissão, de 6 de Outubro de 2004, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios de minimis nos sectores da agricultura e das pescas (J O L 325 de 28.10.2004, p. 4).
(30) Cf. acórdão de 11 de Novembro de 2004 no processo C-73/03 Espanha contra Comissão, n.o 37; acórdão de 23 de Fevereiro de 2006 nos processos C-346/03 e C-529/03 Giuseppe Atzeni e o., n.o 79.
(31) Nos casos em que se tenha demonstrado que as doenças dos animais ou das plantas resultaram de condições climáticas adversas, a Comissão avaliará a medida de auxílio em conformidade com o subcapítulo V.B.3 e estas exigências não serão aplicáveis.
(32) No 2 do artigo 174o do Tratado. No que diz respeito aos auxílios estatais, cf., em especial, a secção 5 das «Orientações comunitárias para os auxílios estatais no sector agrícola» e o «Enquadramento comunitário dos auxílios estatais a favor do ambiente» (JO C 37 de 3.3.2001, p. 3).
(33) JO L 147 de 31.5.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1041/2006 da Comissão (JO L 187 de 8.7.2006, p. 10).
(34) JO L 273 de 10.10.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 208/2006 da Comissão (JO L 36 de 8.2.2006, p. 25).
(35) JO L 257 de 10.10.1996, p. 26. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 166/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho(JO L 33 de 4.2.2006, p. 1).
(36) JO C 244 de 1.10.2004, p. 2.
(37) JO L 337 de 13.12.2002, p. 3. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1040/2006 (JO L 187 de 8.7.2006, p. 8).
(38) JO C 45 de 17.2.1996, p. 5, com a redacção que lhe foi posteriormente dada no que respeita à sua aplicação no sector agrícola (JO C 48 de 13.2.1998, p. 2); a substituir por um novo enquadramento a partir de 1.1.2007.
(39) JO L 10 de 13.1.2001, p. 20. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1040/2006 (JO L 187 de 8.7.2006, p. 8).
(40) JO C 235 de 21.8.2001, p. 3.
(41) JO C 71 de 11.3.2000, p. 14.
(42) JO C 297 de 29.11.2005, p. 4.
(43) JO L 312 de 29.11.2005, p. 67.
(44) JO L 195 de 29.7.1980, p. 35. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2005/81/CE (JO L 312 de 29.11.2005, p. 47).
(45) JO C 209 de 10.7.1997, p. 3.
(46) JO C 384 de 10.12.1998, p. 3.
(47) Boletim CE 9-1984.
(48) Decisão 2000/628/CE da Comissão, de 11 de Abril de 2000, relativa aos auxílios concedidos pela Itália à «Centrale del Latte di Roma» (JO L 265 de 19.10.2000, p. 26, n.os 113-115).
(49) JO L 93 de 31.3.2006, p. 12.
(50) JO L 179 de 14.7.1999, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2165/2005 (JO L 345 de 28.12.2005, p. 1).
(51) JO L 109 de 6.5.2000, p. 29. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2003/89/CE (JO L 308 de 25.11.2003, p. 15).
(52) JO L 327 de 21.12.1999, p. 7. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 2060/2004 (JO L 357 de 2.12.2004, p. 3).
(53) Cf. Comunicação da Comissão sobre os auxílios estatais relativos a empréstimos a curto prazo com taxas de juros bonificadas no sector da agricultura («créditos de gestão»), JO C 44 de 16.2.1996, p. 2.
(54) JO L 283 de 31.10.2003, p. 51. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/75/CE (JO L 157 de 30.4.2004, p. 100).
(55) Para efeitos das presentes orientações, o termo silvicultura corresponde à definição do Eurostat (a produção de madeira na árvore, bem como a extracção e recolha de matérias florestais silvestres, incluindo produtos que serão sujeitos a transformação ligeira, como lenha ou madeira para fins industriais).
(56) JO C 45 de 17.2.1996, p. 5.
(57) Ver a nota 36.
(58) Ver a nota 19.
(59) JO L 83 de 27.3.1999, p. 1. Regulamento alterado pelo Acto de Adesão de 2003.
(60) JO L 142 de 14.5.1998, p. 1.
(61) JO L 140 de 30.4.2004, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1627/2006 (JO L 302 de 1.11.2006, p. 10).
(62) JO C 252 de 12.9.2001, p. 5.
(63) JO C 324 de 24.12.2002, p. 2.
(64) Ver a nota 53.
(65) JO L 236 de 23.9.2003, p. 797.