Proposta de regulamento do Conselho que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas
/* COM/2006/0822 final - CNS 2006/0269 */
| BG | ES | CS | DA | DE | ET | EL | EN | FR | GA | IT | LV | LT | HU | MT | NL | PL | PT | RO | SK | SL | FI | SV |
| html | html | html | html | html | html | html | html | html | html | html | html | html | html | html | html | html | html | html | ||||
| doc | doc | doc | doc | doc | doc | doc | doc | doc | doc | doc | doc | doc | doc | doc | doc | doc | doc | doc |
| Visualização bilingue: CS DA DE EL EN ES ET FI FR HU IT LT LV NL PL PT SK SL SV |
[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS |
Bruxelas, 18.12.2006
COM(2006) 822 final
2006/0269 (CNS)
Proposta de
REGULAMENTO DO CONSELHO
que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas
(apresentada pela Comissão)
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
1. Contexto
- Justificação e objectivos da proposta: um quadro jurídico mais simples para a PAC – em vez de 21 organizações comuns de mercado, uma única organização comum horizontal
O regulamento proposto tem por principal objectivo rever os 21 regulamentos existentes sobre as organizações comuns de mercado por sector (OCM) e combiná-los num único regulamento abrangente, a fim de racionalizar e simplificar o quadro jurídico sem alterar as políticas subjacentes.
Assim, a proposta pretende proporcionar um conjunto único de regras harmonizadas nos domínios clássicos da política de mercado, tais como a intervenção, a armazenagem privada, os contingentes pautais de importação, as restituições à exportação, as medidas de salvaguarda, os auxílios estatais e as regras de concorrência e a comunicação e apresentação dos dados. As regras por sector existentes nestes domínios foram reorganizadas por instrumento ou política e fundidas, sempre que possível, em disposições horizontais. Enquanto síntese das actuais disposições das OCM a nível do Conselho, o regulamento proposto deve aplicar-se a todos os produtos agrícolas actualmente abrangidos por uma OCM.
- Contexto geral
A presente proposta é um componente essencial dos planos da Comissão para racionalizar e simplificar a política agrícola comum (PAC). Os principais elementos da abordagem da Comissão foram expostos na sua Comunicação de 2005 "Simplificar e Legislar Melhor no domínio da Política Agrícola Comum" (a seguir designada por "a Comunicação")[1]. Nesse documento, a Comissão sublinha que "A redução dos procedimentos administrativos no sector agrícola, através de regras mais transparentes, mais inteligíveis e menos onerosas, permitirá diminuir os custos das empresas e garantir aos cidadãos europeus uma boa utilização do dinheiro público".
- Disposições existentes no domínio da proposta
Uma parte essencial do actual quadro jurídico da PAC consiste nas 21 OCM instituídas desde a criação da PAC (ver Anexo 1 do presente documento) . Cada uma destas OCM é regida por um regulamento distinto do Conselho, acompanhado geralmente de um conjunto de disposições secundárias também estabelecidas pelo Conselho.
A maior parte dos regulamentos de base tem uma estrutura idêntica, incluindo muitas disposições análogas. É, nomeadamente, o caso das regras relativas ao comércio com países terceiros e das disposições gerais, mas também, até certo ponto, das regras relacionadas com o mercado interno. Além disso, frequentemente, os regulamentos de base contêm soluções diferentes para problemas idênticos ou semelhantes. Quanto a este último ponto, a Comunicação sublinha que a reforma da PAC de 2003 "permitiu simplificar o enquadramento legislativo da PAC, estabelecendo um quadro jurídico horizontal para todos os pagamentos directos e agrupando num regime de pagamento único toda uma série de regimes de apoio". Na Comunicação, a Comissão declarou a sua intenção de alargar a abordagem horizontal às 21 OCM e de examinar em que medida é possível a harmonização e a substituição das disposições sectoriais por disposições horizontais.
- Coerência com outras políticas e objectivos da União
A presente proposta no domínio da agricultura é parte integrante da abordagem global da Comissão para uma melhor legislação e simplificação, conforme expressa na sua Comunicação de 25 de Outubro de 2005, "Aplicar o Programa Comunitário de Lisboa –E stratégia de simplificação do quadro regulador"[2], e aprovada no Acordo Interinstitucional " Legislar melhor" de 16 de Dezembro de 2003 [3] .
2. Consulta das partes interessadas e avaliação do impacto
- Consulta das partes interessadas
A intenção da Comissão de elaborar uma proposta de regulamento que abrangesse todas as OCM foi anunciada na sua Comunicação de 19 de Outubro de 2005. Após discussão, o Conselho adoptou, em Dezembro de 2005, conclusões que não incluíam especificamente esta questão. Durante os trabalhos preparatórios relativos à proposta, os Estados-Membros e as partes interessados tiveram a oportunidade de manifestar a sua opinião sobre o projecto. Os Estados-Membros foram consultados numa reunião do grupo de peritos da Comissão sobre a simplificação, em 27 de Junho de 2006, e as partes interessadas numa reunião ad hoc do Comité Consultivo Agrícola, em 30 de Junho de 2006, em ambos os casos com base numa nota de informação que resumia as linhas principais da proposta prevista.
Os representantes dos Estados-Membros aceitaram, em geral, que a abordagem em questão poderia conduzir a uma simplificação do quadro legislativo da PAC, tendo no entanto mantido reservada a posição dos seus governos até à apresentação de uma proposta legislativa pormenorizada.
Os representantes das partes interessadas mostraram-se igualmente relutantes em comentar mais pormenorizadamente a abordagem em causa. Vários dentre eles manifestaram-se dispostos a considerar uma proposta de regulamento abrangente de todas as OCM, desde que se limitasse a um exercício técnico que não alterasse as políticas em vigor. Foram expressas algumas preocupações quanto à criação de um comité de gestão único para todos os sectores de mercado.
- Obtenção e utilização de competências especializadas
Não foi necessário recorrer a competências especializadas externas.
- Avaliação do impacto
Não aplicável. A proposta não está sujeita a uma avaliação de impacto uma vez que não está incluída no Programa Legislativo e de Trabalho da Comissão.
3. Elementos jurídicos e principais características da OCM horizontal
- Base jurídica
Artigos 36º e 37º do Tratado.
- Conteúdo da proposta
Simplificação do quadro regulamentar sem alteração de política
Um projecto legislativo desta magnitude, que consiste em combinar um grande número de actos jurídicos distintos num regulamento único, ultrapassa claramente a mera consolidação de actos legislativos existentes, requerendo inevitavelmente a reorganização e reformulação de muitas das disposições em questão. Este projecto não deve, no entanto, ser entendido como uma tentativa de alterar as decisões políticas adoptadas ao longo dos anos pelo Conselho relativamente à PAC, que se reflectem nas OCM actualmente em vigor. Embora não exista uma tipologia universal e consagrada de iniciativas de simplificação, o regulamento proposto constitui essencialmente um acto de "simplificação técnica", ou seja, implica, conforme expresso na Comunicação, "a revisão do quadro jurídico, dos procedimentos administrativos e dos mecanismos de gestão com um objectivo de racionalização e melhor relação custo-benefício, a fim de realizar mais eficazmente os objectivos políticos sem alterar as políticas subjacentes". Assim, não é proposta a revogação ou alteração dos instrumentos existentes, a não ser que se tenham tornado obsoletos, redundantes ou que, pela sua natureza, não devam ser tratados ao nível do Conselho. Isto implica também que, no quadro da presente proposta, nem o âmbito de aplicação das actuais OCM é alargado, nem são introduzidos novos instrumentos ou medidas.
Respeitando estes critérios, as disposições propostas apenas se afastam das disposições dos actuais regulamentos em relação a um determinado número de pontos. Esta questão é sobretudo relevante no que se refere a algumas disposições que actualmente dão ao Conselho poderes para adoptar actos jurídicos sem consultar o Parlamento (os actos de "segunda geração"). De acordo com o equilíbrio institucional estabelecido no terceiro travessão do artigo 202º do Tratado, é proposto que os actos em questão sejam adoptados em conformidade com o procedimento previsto no artigo 37º do Tratado, ou seja, após consulta do Parlamento, ou que sejam conferidos à Comissão os poderes necessários para o efeito.
Dado, porém, que, na sua essência, não é necessário alterar ou revogar a segunda geração de regulamentos em questão, estes não são afectados pela proposta, que, no entanto, confere explicitamente poderes à Comissão para, quando se tornar necessário, alterar ou revogar esses actos através do procedimento do comité de gestão. Além disso, é de notar que, em relação a certos aspectos que não seja adequado tratar num regulamento de base do Conselho devido ao seu carácter especialmente técnico, é proposta a transferência para a Comissão dos poderes necessários para o efeito.
Conteúdo da proposta
O âmbito de aplicação do regulamento proposto reflecte o procedimento por etapas já exposto na Comunicação. Assim, propõe-se que o novo regulamento de base se aplique desde o início a todos os produtos agrícolas actualmente regidos por uma OCM. Além disso, por razões de exaustividade e coerência, o novo regulamento de base deve incluir também determinados outros produtos agrícolas, tais como os bichos-da-seda, o álcool etílico de origem agrícola e os produtos da apicultura, que, não estando actualmente sujeitos a uma genuína OCM, são regidos por um conjunto de regras agrícolas específicas, que não lhes conferem, no entanto, um estatuto pleno de OCM. É de referir, porém, que, devido à sua situação especial de produto não abrangido pelo anexo I do Tratado[4], o algodão não é incluído na presente proposta.
No que respeita aos sectores cujas políticas estão actualmente a ser, ou serão brevemente, objecto de revisões (frutas e produtos hortícolas frescos e transformados, vinho), afigura-se adequado incluir na proposta apenas as disposições que não são, nem serão, afectadas por essas revisões. É este, em especial, o caso das regras horizontais ou comuns, tais como as disposições relativas aos auxílios estatais e à concorrência, aos procedimentos de comitologia e às comunicações dos Estados-Membros à Comissão. Assim, cada revisão efectuar-se-á com base numa proposta separada. Depois de um processo de revisão estar concluído, os actos jurídicos adoptados no seu quadro serão, numa segunda etapa, incorporados num novo regulamento de base. Para esse efeito, a Comissão apresentará em devido tempo propostas adequadas ao Conselho. Até que essas propostas sejam adoptadas, os regulamentos em vigor que regem essas matérias permanecerão aplicáveis complementarmente ao novo regulamento de base.
Actos jurídicos incorporados
Além dos actos do Conselho referidos no ponto 1, é proposto que o novo regulamento de base englobe também outras regras adoptadas pelo Conselho que no presente não constituem formalmente parte dos regulamentos relativos às OCM, embora sejam aplicáveis aos produtos agrícolas abrangidos pelas OCM actuais e por outros actos do Conselho. Esta categoria inclui, por exemplo, a regulamentação aplicável às quotas leiteiras, as disposições específicas relativas à armazenagem privada e à intervenção pública[5] e as disposições do Regulamento (CE) nº 1184/2006[6] respeitantes às regras em matéria de concorrência e auxílios estatais aplicáveis à produção e ao comércio de produtos agrícolas. O Anexo 2 do presente documento contém uma lista completa desses actos jurídicos.
Estrutura
A estrutura da nova OCM deve seguir essencialmente a utilizada na maioria dos actuais regulamentos de base. No entanto, devido à sua importância, afigura-se adequado prever uma parte específica para as regras de concorrência. O articulado do regulamento proposto é, pois, assim subdividido:
- disposições preliminares (âmbito de aplicação, definições, campanhas de comercialização, …),
- disposições relativas ao mercado interno (intervenção pública, armazenagem privada, medidas de intervenção especiais, quotas, regimes de ajudas, …),
- disposições relativas ao comércio com países terceiros (certificados, direitos de importação, contingentes pautais, medidas especiais de salvaguarda, restituições à exportação, cláusula de salvaguarda, aperfeiçoamento activo e passivo, …),
- regras de concorrência ( antitrust , auxílios estatais),
- disposições gerais (medidas aplicáveis em caso de perturbação, comunicações, comité de gestão, …),
- disposições transitórias e finais (alterações, revogações, regras transitórias, entrada em vigor, …).
Além disso, o regulamento proposto contém diversos anexos que reflectem essencialmente os anexos dos actuais regulamentos relativos às OCM.
Processo de decisão pela Comissão
Conforme previsto nas OCM existentes, a proposta requer que, na grande maioria dos casos, a Comissão exerça os seus poderes de decisão em conformidade com o procedimento do comité de gestão. A fim de evitar repetir em todos os casos a referência necessária à cláusula de comitologia pertinente, a proposta formula esta exigência a nível horizontal.
Entrada em vigor e aplicação
A Comissão propõe que o novo regulamento entre em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial.
No entanto, as datas de aplicação das disposições no regulamento proposto devem ser fixadas de forma a assegurar uma transição harmoniosa para o novo quadro jurídico. Tal implica que as novas disposições não devem tornar-se aplicáveis no decurso de campanhas de comercialização e que a Comissão deve dispor de tempo suficiente para preparar e adoptar os actos de execução necessários. Presumindo que o regulamento proposto será formalmente adoptado pelo Conselho no Outono de 2007, as suas disposições deverão ser aplicáveis:
- nos sectores para os quais são definidas campanhas de comercialização, a partir do início das campanhas de comercialização pertinentes em 2008,
- nos sectores para os quais não são definidas campanhas de comercialização, a partir de 1 de Janeiro de 2008.
De acordo com o enquadramento actual, as disposições relativas às quotas para o açúcar e o leite não devem aplicar-se para além do fim da campanha de comercialização açucareira/leiteira de 2014/2015.
- Princípio da subsidiariedade
A proposta prossegue o objectivo de simplificação do quadro legislativo das OCM sem alterar as suas orientações políticas subjacentes.
- Escolha do instrumento
Instrumentos propostos: regulamento.
O recurso a outros meios não seria apropriado atendendo a que a proposta tem por objectivo estabelecer uma OCM horizontal, directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
4. Implicações orçamentais
Atendendo a que não altera as medidas da PAC em vigor, a proposta não tem implicações orçamentais.
5. Simplificação
A proposta deverá permitir uma importante simplificação da legislação em vigor através:
- da redução drástica do número de actos jurídicos e disposições que regem a PAC,
- da harmonização e racionalização dos instrumentos e medidas da PAC,
- do aumento da transparência do quadro jurídico da PAC e da sua maior acessibilidade aos agricultores, operadores económicos e administrações nacionais,
- da redução dos custos administrativos.
Finalmente, a CAP será essencialmente regida por apenas quatro regulamentos do Conselho:
- Regulamento do Conselho que estabelece uma organização comum dos mercados,
- Regulamento (CE) nº 1782/2003 do Conselho relativo aos pagamentos directos,
- Regulamento (CE) nº 1698/2005 do Conselho relativo ao desenvolvimento rural,
- Regulamento (CE) nº 1290/2005 do Conselho relativo ao financiamento da PAC.
A proposta constitui, pois, uma importante contribuição para o processo de simplificação legislativa.
No entanto, a sua contribuição para a simplificação da PAC não deve ser vista isoladamente, mas sim no contexto global dos esforços da Comissão neste domínio. Decorre claramente da Comunicação que as actividades da Comissão no sentido de legislar melhor e simplificar a PAC englobam uma grande variedade de medidas e iniciativas de carácter técnico e político das quais a proposta não é mais do que um componente importante.
Revogação da legislação em vigor
A adopção da proposta implicará a revogação de 35 regulamentos do Conselho.
ANEXO 1
ORGANIZAÇÕES COMUNS DE MERCADO INCORPORADAS NA OCM HORIZONTAL PROPOSTA
Regulamento | Âmbito de aplicação |
1. | (CEE) nº 234/68 | Plantas vivas e produtos de floricultura |
2. | (CEE) nº 827/68 | "Saldo" (OCM para diversos produtos não abrangidos por outras OCM) |
3. | (CEE) nº 2759/75 | Carne de suíno |
4. | (CEE) nº 2771/75 | Ovos |
5. | (CEE) nº 2777/75 | Carne de aves de capoeira |
6. | (CEE) nº 2075/92 | Tabaco em rama |
7. | (CE) nº 1254/1999 | Carne de bovino |
8. | (CE) nº 1255/1999 | Leite e produtos lácteos |
9. | (CE) nº 1673/2000 | Linho e cânhamo |
10. | (CE) nº 2529/2001 | Carnes de ovino e caprino |
11. | (CE) nº 1784/2003 | Cereais |
12. | (CE) nº 1785/2003 | Arroz |
13. | (CE) nº 1786/2003 | Forragens secas |
14. | (CE) nº 865/2004 | Azeite |
15. | (CE) nº 1947/2005 | Sementes |
16. | (CE) nº 1952/2005 | Lúpulo |
17. | (CE) nº 318/2006 | Açúcar |
18. | (CEE) nº 404/93 | Bananas |
19. | (CE) nº 2200/96 | Frutas e produtos hortícolas frescos |
20. | (CE) nº 2201/96 | Frutas e produtos hortícolas transformados |
21. | (CE) nº 1493/1999 | Vinho |
ANEXO 2
ACTOS JURÍDICOS INTEGRADOS NA OCM HORIZONTAL PROPOSTA PARA ALÉM DOS REGULAMENTOS OCM DE BASE
Produtos não abrangidos por uma OCM
Regulamento | Âmbito de aplicação |
(CEE) nº 845/72 | Bichos-da-seda |
(CEE) nº 707/76 | Agrupamentos dos produtores de bichos-da-seda |
(CE) nº 670/2003 | Álcool etílico de origem agrícola |
(CE) nº 797/2004 | Produtos da apicultura |
Disposições horizontais
Regulamento | Âmbito de aplicação |
(CE) nº 1184/2006 | Regulamento do Conselho relativo à aplicação de determinadas regras de concorrência à produção e ao comércio de produtos agrícolas (= ex-Regulamento nº 26) |
(CEE) nº 1055/77 | Regulamento do Conselho relativo à armazenagem e aos movimentos dos produtos comprados por um organismo de intervenção |
(CEE) nº 2931/79 | Regulamento do Conselho que estabelece a assistência à exportação de produtos agrícolas susceptíveis de beneficiarem de um tratamento especial de importação num país terceiro |
(CEE) nº 386/90 | Regulamento do Conselho relativo ao controlo aquando da exportação de produtos agrícolas que beneficiam de uma restituição ou de outros montantes |
Sector do açúcar
Decisão | Âmbito de aplicação |
74/583/CEE | Decisão do Conselho relativa à fiscalização dos movimentos de açúcar |
Sector das frutas e produtos hortícolas
Regulamento | Âmbito de aplicação |
(CEE) nº 2517/69 | Regulamento do Conselho que define certas medidas para sanear a produção frutífera da Comunidade |
Sector da carne de suíno
Regulamento | Âmbito de aplicação |
(CEE) nº 2763/75 | Regulamento do Conselho que fixa as regras gerais para a concessão de ajudas à armazenagem privada no sector da carne de suíno |
Sector do leite
Regulamento | Âmbito de aplicação |
(CEE) nº 1898/87 | Regulamento do Conselho relativo à protecção da denominação do leite e dos produtos lácteos aquando da sua comercialização |
(CEE) nº 2204/90 | Regulamento do Conselho que estabelece regras gerais complementares da organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos no que diz respeito aos queijos (autorização prévia e controlo administrativo) |
(CE) nº 2991/94 | Regulamento do Conselho que institui normas relativas às matérias gordas para barrar |
(CE) nº 2597/97 | Regulamento do Conselho que estabelece as regras complementares da organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos no que diz respeito ao leite de consumo |
(CE) nº 2250/1999 | Regulamento do Conselho relativo ao contingente pautal de manteiga originária da Nova Zelândia |
(CE) nº 1788/2003 | Regulamento do Conselho que institui uma imposição no sector do leite e dos produtos lácteos |
Sector dos ovos
Regulamento | Âmbito de aplicação |
(CE) nº 1028/2006 | Regulamento do Conselho relativo às normas de comercialização dos ovos (= ex-Regulamento nº 1907/90) |
Sector das aves de capoeira
Regulamento | Âmbito de aplicação |
(CEE) nº 1906/90 | Regulamento que estabelece normas de comercialização para as aves de capoeira |
Sector da floricultura
Regulamento | Âmbito de aplicação |
(CEE) nº 4088/87 | Regulamento do Conselho que determina as condições de aplicação dos direitos aduaneiros preferenciais na importação de determinados produtos da floricultura originários de Chipre, Israel e Jordânia |
Sector do tabaco
Regulamento | Âmbito de aplicação |
(CEE) nº 2077/92 | Regulamento do Conselho relativo às organizações e acordos interprofissionais no sector do tabaco |
Classificação das carcaças
Regulamento | Âmbito de aplicação |
(CEE) nº 1358/80 | Regulamento do Conselho que fixa o preço de objectivo e o preço de intervenção para os bovinos adultos em relação à campanha de comercialização de 1980/1981 e que introduz uma grelha comunitária de classificação de carcaças de bovinos adultos |
(CE) nº 1183/2006 | Regulamento do Conselho relativo à grelha comunitária de classificação das carcaças de bovinos adultos (= ex-Regulamento nº 1208/81) |
(CEE) nº 3220/84 | Regulamento do Conselho que estabelece a tabela comunitária de classificação das carcaças de suínos |
(CEE) nº 1186/90 | Regulamento do Conselho que estabelece a extensão do âmbito de aplicação da grelha comunitária de classificação das carcaças de bovinos adultos |
(CEE) nº 2137/92 | Regulamento do Conselho relativo à grelha comunitária de classificação de carcaças de ovinos e à qualidade-tipo comunitária de carcaças de ovino frescas ou refrigeradas e que prorroga o Regulamento (CEE) nº 338/91 |
2006/0269 (CNS)
Proposta de
REGULAMENTO DO CONSELHO
que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente os artigos 36.° e 37.°,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu[7],
ÍNDICE
PARTE I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 36
PARTE II MERCADO INTERNO 39
TÍTULO I INTERVENÇÃO NO MERCADO 39
CAPÍTULO I INTERVENÇÃO PÚBLICA E ARMAZENAGEM PRIVADA 39
SECÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS 39
SECÇÃO II INTERVENÇÃO PÚBLICA 41
Subsecção I Disposições gerais 41
Subsecção II Abertura e suspensão das compras 42
Subsecção III Preço de intervenção 43
Subsecção IV Escoamento das existências de intervenção 45
SECÇÃO III ARMAZENAGEM PRIVADA 46
Subsecção I Ajuda obrigatória 46
Subsecção II Ajuda opcional 47
SECÇÃO IV DISPOSIÇÕES COMUNS 50
CAPÍTULO II MEDIDAS ESPECIAIS DE INTERVENÇÃO 53
SECÇÃO I MEDIDAS EXCEPCIONAIS DE APOIO DO MERCADO 53
SECÇÃO II MEDIDAS NOS SECTORES DOS CEREAIS E DO ARROZ 54
SECÇÃO III MEDIDAS NO SECTOR DO AÇÚCAR 54
SECÇÃO IV ADAPTAÇÃO DA OFERTA 57
CAPÍTULO III REGIMES DE CONTENÇÃO DA PRODUÇÃO 58
SECÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS 58
SECÇÃO II AÇÚCAR 58
Subsecção I Atribuição e gestão das quotas 58
Subsecção II Superação das quotas 60
SECÇÃO III LEITE 63
Subsecção I Disposições gerais 63
Subsecção II Atribuição e gestão das quotas 64
Subsecção III Superação das quotas 69
SECÇÃO IV DISPOSIÇÕES PROCESSUAIS 72
CAPÍTULO IV REGIMES DE AJUDAS 73
SECÇÃO I AJUDA À TRANSFORMAÇÃO 73
Subsecção I Forragens secas 73
Subsecção II Linho e cânhamo destinados à produção de fibras 75
SECÇÃO II RESTITUIÇÃO À PRODUÇÃO 77
SECÇÃO III AJUDAS NO SECTOR DO LEITE E DOS PRODUTOS LÁCTEOS 78
SECÇÃO IV AJUDAS NO SECTOR DAS AZEITONAS 79
SECÇÃO V FUNDO COMUNITÁRIO DO TABACO 80
SECÇÃO VI DISPOSIÇÕES ESPECIAIS PARA O SECTOR DA APICULTURA 81
SECÇÃO VII AJUDAS NO SECTOR DOS BICHOS-DA-SEDA 82
TÍTULO II REGRAS RELATIVAS À COMERCIALIZAÇÃO E À PRODUÇÃO 83
CAPÍTULO I NORMAS DE COMERCIALIZAÇÃO E CONDIÇÕES DE PRODUÇÃO 83
SECÇÃO I NORMAS DE COMERCIALIZAÇÃO 83
SECÇÃO II CONDIÇÕES DE PRODUÇÃO 85
SECÇÃO III REGRAS PROCESSUAIS 86
CAPÍTULO II ORGANIZAÇÕES DE PRODUTORES, ORGANIZAÇÕES INTERPROFISSIONAIS, ORGANIZAÇÕES DE OPERADORES 87
SECÇÃO I PRINCÍPIOS GERAIS 87
SECÇÃO II REGRAS RELATIVAS ÀS ORGANIZAÇÕES INTERPROFISSIONAIS NO SECTOR DO TABACO 88
SECÇÃO III REGRAS PROCESSUAIS 89
PARTE III COMÉRCIO COM PAÍSES TERCEIROS 90
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS 90
CAPÍTULO II IMPORTAÇÕES 90
SECÇÃO I CERTIFICADOS DE IMPORTAÇÃO 90
SECÇÃO II DIREITOS E IMPOSIÇÕES DE IMPORTAÇÃO 92
SECÇÃO III GESTÃO DOS CONTINGENTES DE IMPORTAÇÃO 94
SECÇÃO IV DISPOSIÇÕES ESPECIAIS PARA CERTOS PRODUTOS 96
Subsecção I Disposições especiais aplicáveis às importações nos sectores dos cereais e do arroz 96
Subsecção II Regimes preferenciais de importação de açúcar 97
Subsecção III Disposições especiais aplicáveis às importações de cânhamo 99
Subsecção IV Disposições especiais aplicáveis às importações de lúpulo 99
SECÇÃO V SALVAGUARDA E APERFEIÇOAMENTO ACTIVO 100
CAPÍTULO III EXPORTAÇÕES 101
SECÇÃO I CERTIFICADOS DE EXPORTAÇÃO 101
SECÇÃO II RESTITUIÇÕES À EXPORTAÇÃO 102
SECÇÃO III GESTÃO DOS CONTINGENTES DE EXPORTAÇÃO NO SECTOR DO LEITE E PRODUTOS LÁCTEOS 106
SECÇÃO IV TRATAMENTO ESPECIAL NA IMPORTAÇÃO PARA PAÍSES TERCEIROS 107
SECÇÃO V DISPOSIÇÕES ESPECIAIS APLICÁVEIS ÀS PLANTAS VIVAS 107
SECÇÃO VI APERFEIÇOAMENTO PASSIVO 107
PARTE IV REGRAS DE CONCORRÊNCIA 108
CAPÍTULO I REGRAS APLICÁVEIS ÀS EMPRESAS 108
CAPÍTULO II REGRAS RELATIVAS AOS AUXÍLIOS ESTATAIS 110
PARTE V DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS PARA CERTOS SECTORES 112
PARTE VI DISPOSIÇÕES GERAIS 115
PARTE VII REGRAS DE EXECUÇÃO, TRANSITÓRIAS E FINAIS 117
CAPÍTULO I REGRAS DE EXECUÇÃO 117
CAPÍTULO II DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS 118
Considerando o seguinte:
1. O funcionamento e o desenvolvimento do mercado comum dos produtos agrícolas devem ser acompanhados do estabelecimento de uma política agrícola comum (adiante designada por "PAC") que inclua, nomeadamente, uma organização comum dos mercados agrícolas (adiante designada por "OCM") que, em conformidade com o artigo 34.° do Tratado, pode assumir formas diversas, consoante o produto.
2. Desde a introdução da PAC, o Conselho adoptou 21 organizações comuns dos mercados por produto ou grupo de produtos, cada uma regida por um regulamento de base distinto do Conselho:
3. Regulamento (CEE) n.° 234/68 do Conselho, de 27 de Fevereiro de 1968, que estabelece uma organização comum de mercado no sector das plantas vivas e dos produtos de floricultura[8];
4. Regulamento (CEE) n.º 827/68 do Conselho, de 28 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado para certos produtos enumerados no anexo II do Tratado[9];
5. Regulamento (CEE) n.° 2759/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de suíno[10];
6. Regulamento (CEE) n.° 2771/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos ovos[11];
7. Regulamento (CEE) n.° 2777/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece uma organização comum de mercado no sector da carne de aves de capoeira[12];
8. Regulamento (CEE) n.° 2075/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, que estabelece a organização comum de mercado no sector do tabaco em rama[13];
9. Regulamento (CEE) n.º 404/93 do Conselho, de 13 de Fevereiro de 1993, que estabelece a organização comum de mercado no sector das bananas[14];
10. Regulamento (CE) n.º 2200/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas[15];
11. Regulamento (CE) n.º 2201/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas[16];
12. Regulamento (CE) n.° 1254/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino[17];
13. Regulamento (CE) n.° 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos[18];
14. Regulamento (CE) n.° 1493/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola[19];
15. Regulamento (CE) n.° 1673/2000 do Conselho, de 27 de Julho de 2000, que estabelece a organização comum de mercado no sector do linho e do cânhamo destinados à produção de fibras[20];
16. Regulamento (CE) n.º 2529/2001 do Conselho, de 19 de Dezembro de 2001, que estabelece a organização comum de mercado no sector das carnes de ovino e caprino[21];
17. Regulamento (CE) n.° 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais[22];
18. Regulamento (CE) n.° 1785/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, sobre a organização comum do mercado do arroz[23];
19. Regulamento (CE) n.º 1786/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, sobre a organização comum do mercado das forragens secas[24];
20. Regulamento (CE) n.° 865/2004 do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo à organização comum de mercado no sector do azeite e da azeitona de mesa e que altera o Regulamento (CEE) n.° 827/68[25];
21. Regulamento (CE) n.° 1947/2005 do Conselho, de 23 de Novembro de 2005, que estabelece a organização comum de mercado no sector das sementes e que revoga os Regulamentos (CEE) n.° 2358/71 e (CEE) n.° 1674/72[26];
22. Regulamento (CE) n.° 1952/2005 do Conselho, de 23 de Novembro de 2005, que estabelece a organização comum de mercado no sector do lúpulo e revoga os Regulamentos (CEE) n.° 1696/71, (CEE) n.° 1037/72, (CEE) n.° 879/73 e (CEE) n.° 1981/82[27];
23. Regulamento (CE) n.° 318/2006 do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2006, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar[28].
24. Além disso, o Conselho adoptou três regulamentos com regras específicas para certos produtos sem, contudo, estabelecer uma organização comum dos mercados destes produtos:
25. Regulamento (CE) n.° 670/2003 do Conselho, de 8 de Abril de 2003, que estabelece medidas específicas relativas ao mercado do álcool etílico de origem agrícola[29];
26. Regulamento (CE) n.° 797/2004 do Conselho, de 26 de Abril de 2004, relativo a acções de melhoria das condições de produção e comercialização de produtos da apicultura[30];
27. Regulamento (CE) n.° 1544/2006 do Conselho, de 5 de Outubro de 2006, que prevê medidas especiais tendo em vista favorecer a criação do bicho-da-seda[31].
28. Os regulamentos supra (adiante designados por "regulamentos de base") são frequentemente acompanhados de um conjunto ancilar de outros regulamentos do Conselho. A maioria dos regulamentos de base segue a mesma estrutura e tem muitas disposições em comum. É, nomeadamente, o caso das regras relativas ao comércio com países terceiros e das disposições gerais, mas também, até certo ponto, das regras relacionadas com o mercado interno. Frequentemente, os regulamentos de base contêm soluções diferentes para problemas idênticos ou semelhantes.
29. A Comunidade tem vindo a simplificar o quadro normativo da PAC. Assim, a adopção do Regulamento (CE) n.° 1782/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores[32] criou um quadro jurídico horizontal para todos os pagamentos directos, reunindo um conjunto de sistemas de apoio num regime de pagamento único. Esta abordagem deve ser alargada aos regulamentos de base. Neste contexto, as regras neles contidas devem ser reunidas num quadro jurídico único, que substitua, sempre que possível, as abordagens sectoriais por enquadramentos horizontais.
30. A simplificação não deve pôr em causa as decisões políticas tomadas ao longo dos anos no âmbito da PAC. O presente regulamento deve, por conseguinte, ser essencialmente um acto de simplificação técnica: não deve, pois, revogar ou alterar instrumentos existentes, a não ser que se tenham tornado obsoletos, redundantes ou não devam, pela sua própria natureza, ser tratados ao nível do Conselho, nem introduzir novos instrumentos ou medidas.
31. Neste contexto, o presente regulamento não deve incluir os elementos das OCM que estão sujeitos a revisões de política. É o que acontece com certos elementos das OCM dos sectores das frutas e produtos hortícolas, das bananas e do vinho. As regras incluídas nos Regulamentos (CEE) n.° 404/93, (CE) n.° 2200/96, (CE) n.° 2201/96 e (CE) n.° 1493/1999 devem, por conseguinte, ser incorporadas no presente regulamento apenas na medida em que não estejam sujeitas a uma reforma de política.
32. À luz das considerações supra , os regulamentos de base devem ser revogados e substituídos por um único regulamento.
33. As OCM dos sectores dos cereais, do arroz, do açúcar, das forragens secas, das sementes, das azeitonas, do linho e do cânhamo, das bananas, do vinho, do leite e produtos lácteos e dos bichos-da-seda prevêem campanhas de comercialização adaptadas principalmente aos ciclos de produção biológicos de cada um destes produtos. Nas OCM dos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados, a Comissão foi autorizada a fixar as campanhas de comercialização, devido ao facto de os ciclos de produção destes produtos apresentarem uma ampla variação e de, em alguns casos, não ser necessário fixar uma campanha. As campanhas de comercialização fixadas nos sectores supracitados e a competência da Comissão para fixar as campanhas dos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados devem, pois, ser integradas no presente regulamento.
34. A fim de estabilizar os mercados e assegurar um nível de vida equitativo para a população agrícola, foi desenvolvido um sistema diferenciado de apoio aos preços nos diversos sectores, paralelamente à introdução de regimes de apoio directo, tendo em conta, por um lado, as diferentes necessidades em cada um dos sectores e, por outro, as interdependências entre sectores diferentes. Estas medidas assumem a forma de intervenção pública ou pagamento de ajuda à armazenagem privada de produtos dos sectores dos cereais, do arroz, do açúcar, das azeitonas, da carne de bovino, do leite e produtos lácteos, da carne de suíno e da carne de ovino e caprino. Dados os objectivos do presente regulamento, é, por conseguinte, necessário manter as medidas de apoio aos preços previstas nos instrumentos elaborados no passado, sem proceder a alterações substanciais em relação à situação jurídica anterior.
35. Por razões de clareza e transparência, as disposições que regem tais medidas devem obedecer a uma estrutura comum, embora mantendo a política conduzida em cada sector. Com esse objectivo, é conveniente distinguir entre preços de referência e preços de intervenção.
36. As OCM dos cereais, da carne de bovino e do leite e produtos lácteos contêm disposições que permitem ao Conselho, deliberando em conformidade com o procedimento previsto no n.° 2 do artigo 37.° do Tratado, alterar os níveis dos preços. Dado o carácter sensível dos sistemas de preços, essa possibilidade deve ser mantida. Contudo, uma vez que não se aplica apenas aos sectores supracitados, deve ser estendida a todos os sectores cobertos pelo presente regulamento.
37. Para se obterem informações fiáveis sobre os preços do açúcar no mercado comunitário, deve ser incorporado no presente regulamento um sistema de comunicação de preços como o instituído na OCM do açúcar, que sirva de base para a determinação dos níveis de preços de mercado do açúcar branco.
38. Para evitar que, no caso dos cereais, do arroz, da manteiga e do leite em pó desnatado, o sistema de intervenção se torne um escoamento em si mesmo, deve manter-se a possibilidade de abrir a intervenção pública apenas durante certos períodos do ano. Relativamente aos produtos do sector da carne de bovino e à manteiga, a abertura e a suspensão da intervenção pública devem ser função dos níveis dos preços de mercado durante um certo período. No que diz respeito aos sectores do arroz e do açúcar, deve manter-se a limitação das quantidades que podem ser compradas no quadro da intervenção pública. No que se refere à manteiga e ao leite em pó desnatado, há que manter a competência da Comissão para suspender as compras normais a partir de uma certa quantidade ou substituí-las por um procedimento de concurso.
39. O nível do preço de desencadeamento da intervenção pública ("preço de intervenção") foi, no passado, diminuído nas OCM dos cereais, do arroz e da carne de bovino e fixado paralelamente à introdução de regimes de apoio directo nestes sectores. As ajudas sob esses regimes, por um lado, e os preços de intervenção, por outro, estão, por conseguinte, estreitamente ligados. O preço de intervenção para os produtos do sector do leite e produtos lácteos foi fixado na perspectiva da promoção do consumo dos produtos desse sector e do melhoramento da sua competitividade. Nos sectores do arroz e do açúcar, os preços foram fixados a fim de contribuírem para estabilizar o mercado em situações em que o preço de mercado numa dada campanha de comercialização desce para um nível inferior ao do preço de referência fixado para a campanha seguinte. Estas decisões políticas do Conselho mantêm-se válidas.
40. Até agora, os níveis dos preços nos sectores do arroz e do açúcar foram fixados para produtos de qualidade-tipo definidos pelo Conselho. Dada a natureza muito técnica dessa noção, é conveniente delegar na Comissão a competência para definir qualidades-tipo. Na definição dessa noção, a Comissão deve atender, especialmente, às situações do mercado e do comércio dos produtos em causa.
41. Como em OCM anteriores, o presente regulamento deve estabelecer a possibilidade de escoar produtos comprados no quadro da intervenção pública. Tais medidas devem ser adoptadas de forma a evitar qualquer perturbação do mercado e assegurar a igualdade de acesso às mercadorias e a igualdade de tratamento dos compradores.
42. Através das existências de intervenção de vários produtos agrícolas, a Comunidade tem ao seu dispor meios para contribuir de modo significativo para o bem-estar dos seus cidadãos mais necessitados. É do interesse da Comunidade explorar este potencial numa base duradoura, até que as existências sejam reduzidas a um nível normal pela introdução de medidas adequadas. À luz destas considerações, o Regulamento (CEE) n.° 3730/87 do Conselho, de 10 de Dezembro de 1987, que estabelece as regras gerais para o fornecimento a determinadas organizações de géneros alimentícios provenientes das existências de intervenção para distribuição às pessoas mais necessitadas na Comunidade[33] tem regido até agora a distribuição de alimentos por organizações caritativas. Esta importante medida social, que pode ser de valor considerável para os beneficiários, deve ser mantida e integrada no quadro do presente regulamento.
43. A fim de contribuir para equilibrar o mercado do leite e estabilizar os preços do mercado, a OCM do leite e produtos lácteos prevê a concessão de ajuda à armazenagem privada de certos produtos de manteiga e de diversos queijos. Além disso, a Comissão foi habilitada a decidir conceder ajuda à armazenagem privada de outros tipos de queijos, bem como de açúcar branco, de certos tipos de azeite e de diversos produtos do sector da carne de bovino, de leite em pó desnatado, de carne de suíno e de carne de ovino e de caprino. Dado o objectivo do presente regulamento, estas medidas devem ser mantidas e nele incorporadas.
44. Ao abrigo dos regulamentos de base dos sectores da carne de bovino, da carne de suíno e da carne de ovino e de caprino, foram estabelecidas grelhas de classificação de carcaças. Estas grelhas são essenciais para o registo dos preços e a aplicação das disposições de intervenção nos sectores da carne de bovino e da carne de suíno. Além disso, têm por objectivo melhorar a transparência do mercado. Tais sistemas de classificação de carcaças devem ser mantidos. Todavia, dado o seu carácter predominantemente técnico, afigura-se adequado confiar à Comissão os poderes necessários para adoptar as respectivas regras, com base nos critérios subjacentes aos sistemas actuais.
45. As restrições à livre circulação, resultantes da aplicação de medidas destinadas a combater a propagação de doenças dos animais, podem provocar dificuldades no mercado de certos produtos em um ou mais Estados-Membros. A experiência mostra que graves perturbações do mercado, como uma quebra significativa do consumo ou dos preços, podem ser atribuídas a uma perda de confiança dos consumidores devida a riscos para a saúde pública ou para a sanidade animal.
46. As medidas excepcionais de apoio do mercado destinadas a obviar a tais situações, previstas nas OCM da carne de bovino, do leite e produtos lácteos, da carne de suíno, dos ovos e das aves de capoeira, devem, pois, ser integradas no presente regulamento nas condições em que têm sido aplicadas até agora. Tais medidas excepcionais de apoio do mercado devem ser adoptadas pela Comissão, em relação directa ou em consequência da adopção de medidas sanitárias e veterinárias para combater a propagação de doenças. Devem ter por base um pedido dos Estados-Membros, com o objectivo de evitar uma grave ruptura dos mercados em causa.
47. Deve ser confirmada no presente regulamento a possibilidade de a Comissão adoptar medidas especiais de intervenção sempre que se revelem necessárias para reagir eficiente e eficazmente contra ameaças de perturbação do mercado no sector dos cereais e para impedir a aplicação da intervenção pública em grande escala no sector do arroz em certas regiões da Comunidade ou compensar a escassez de arroz com casca (arroz paddy ) na sequência de catástrofes naturais, como prevista nas OCM dos cereais e do arroz, respectivamente.
48. Para assegurar um nível de vida equitativo aos produtores comunitários de beterraba sacarina e de cana-de-açúcar, deve ser fixado um preço mínimo para a beterraba de quota, correspondente a uma qualidade-tipo a definir. A qualidade-tipo da beterraba de quota é definida no anexo I do Regulamento (CE) n.° 318/2006. Dado o carácter altamente técnico destas disposições, afigura-se mais adequado tratar estas questões ao nível da Comissão.
49. Para garantir um equilíbrio equitativo de direitos e obrigações entre as empresas açucareiras e os produtores de beterraba sacarina, são necessários instrumentos específicos. Por conseguinte, devem ser transferidas para o presente regulamento as disposições-quadro, contidas até agora na OCM do açúcar, que regem as relações contratuais entre compradores e vendedores de beterraba sacarina. A OCM do açúcar estabelece condições pormenorizadas no anexo II do Regulamento (CE) n.° 318/2006. Dado o carácter altamente técnico destas disposições, afigura-se mais adequado tratar estas questões ao nível da Comissão.
50. A diversidade de situações naturais, económicas e técnicas dificulta a uniformização das condições de compra de beterraba sacarina na Comunidade. Já existem acordos interprofissionais entre associações de produtores de beterraba sacarina e empresas açucareiras. As disposições-quadro só devem, portanto, definir as garantias mínimas necessárias aos produtores de beterraba sacarina e à indústria açucareira para assegurar o bom funcionamento do mercado no sector do açúcar, salvaguardando-se a possibilidade de derrogação a certas regras, no âmbito de acordos interprofissionais.
51. Deve ser imposto um encargo de produção, destinado a contribuir para o financiamento da despesa efectuada no âmbito da OCM no sector do açúcar.
52. Para manter o equilíbrio estrutural dos mercados no sector do açúcar num nível de preços próximo do preço de referência, a Comissão deve poder decidir a retirada de açúcar do mercado pelo período necessário ao reequilíbrio deste último.
53. As OCM das plantas vivas, da carne de bovino, da carne de suíno, da carne de ovino e de caprino, dos ovos e das aves de capoeira prevêem a possibilidade da adopção de certas medidas para facilitar a adaptação da oferta às exigências do mercado. Tais medidas podem contribuir para estabilizar os mercados e assegurar um nível de vida equitativo à população agrícola em causa. Dados os objectivos do presente regulamento, tal possibilidade deve ser mantida. De acordo com essas disposições, o Conselho pode adoptar as regras gerais relativas a tais medidas, em conformidade com o procedimento estabelecido no artigo 37.° do Tratado. Os objectivos a alcançar por meio de tais medidas são claramente circunscritos, delimitando, ao mesmo tempo, a natureza das medidas que podem ser adoptadas. Por conseguinte, a adopção de regras gerais suplementares pelo Conselho não é necessária e deve deixar de ser prevista.
54. Nos sectores do açúcar e do leite e produtos lácteos, a limitação quantitativa de produção estabelecida nos Regulamentos (CE) n.° 318/2006 e (CE) n.° 1788/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que institui uma imposição no sector do leite e dos produtos lácteos[34] foi, durante muitos anos, um instrumento essencial de política do mercado. As razões que no passado levaram a Comunidade a adoptar sistemas de quotas de produção em ambos os sectores mantêm-se válidas. Enquanto o sistema de quotas de açúcar foi directamente incluído no Regulamento (CE) n.° 318/2006[35], o sistema correspondente no sector do leite e produtos lácteos é regulamentado num acto jurídico separado, o Regulamento (CE) n.° 1788/2003. Dada a importância crucial destes regimes e os objectivos do presente regulamento, é, pois, conveniente integrar neste as disposições pertinentes, sem proceder a alterações substanciais dos regimes e do seu funcionamento em relação à situação jurídica anterior.
55. O regime de quotas de açúcar do presente regulamento deve, portanto, reflectir o regime estabelecido no Regulamento (CE) n.° 318/2006, mantendo designadamente o estatuto jurídico das quotas na medida em que, de acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, o regime de quotas constitui um mecanismo de regulação do mercado no sector do açúcar que visa assegurar a consecução de objectivos de interesse público.
56. O presente regulamento deve, por conseguinte, permitir igualmente à Comissão ajustar as quotas num nível sustentável após a caducidade, em 2010, do fundo de reestruturação instituído pelo Regulamento (CE) nº 320/2006 do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2006, que estabelece um regime temporário de reestruturação da indústria açucareira na Comunidade Europeia[36].
57. Dada a necessidade de permitir uma certa flexibilidade ao nível nacional na adaptação estrutural da indústria transformadora e da produção de beterraba sacarina e de cana-de-açúcar durante o período de aplicação das quotas, os Estados-Membros devem poder alterar as quotas das empresas, dentro de certos limites e sem limitar o funcionamento do fundo de reestruturação enquanto instrumento.
58. Para evitar que o excedente de açúcar distorça o mercado deste produto, a Comissão deve ser habilitada, de acordo com certos critérios, a reportar o excedente de açúcar, isoglicose ou xarope de inulina para a campanha de comercialização seguinte, para nela ser tratado como produção dentro da quota. Além disso, se, para certas quantidades, as condições exigidas não forem satisfeitas, deve ser aplicada uma imposição sobre os excedentes, para evitar a acumulação de quantidades prejudiciais ao mercado.
59. Em conformidade com o objectivo do presente regulamento, o regime das quotas de leite deve ser alinhado pelas disposições sobre as quotas de açúcar. Deste modo, o ponto de partida das regras no sector do leite deve deixar de ser a obrigação de pagar uma imposição suplementar em caso de superação da quantidade de referência nacional, mas sim a fixação de quotas nacionais que, em caso de superação, dão origem à cobrança de uma imposição suplementar.
60. Fundamentalmente, o regime de quotas de leite deve ser moldado de acordo com o Regulamento (CE) n.° 1788/2003. Deve, nomeadamente, ser mantida a distinção entre entregas e vendas directas e o regime deve ser aplicado com base em teores individuais de matéria gorda representativos e num teor nacional de matéria gorda de referência. Os agricultores devem ser autorizados, em certas condições, a ceder temporariamente a sua quota individual. Embora deva manter-se o princípio de, em caso de venda, aluguer ou transferência por herança de uma exploração agrícola, a quota correspondente ser transferida para o comprador, locatário ou herdeiro juntamente com as terras em causa, devem ser abertas algumas excepções ao princípio de que as quantidades de referência estão ligadas às explorações agrícolas, a fim de prosseguir a reestruturação da produção de leite e melhorar o ambiente. Consoante os diversos tipos de transferência das quantidades de referência e em função de critérios objectivos, os Estados-Membros devem ser autorizados a canalizar para a reserva nacional, se for caso disso, uma parte das quantidades transferidas.
61. A imposição sobre os excedentes deve ser fixada a um nível dissuasivo e deve ser paga pelos Estados-Membros logo que seja superada a quantidade de referência nacional, devendo ser seguidamente repartida pelo Estado-Membro entre os produtores que tenham contribuído para a superação. Estes devem pagar ao Estado-Membro a sua contribuição para a imposição devida pela superação da quantidade disponível. Os Estados-Membros devem pagar ao Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) a imposição correspondente à superação da quantidade de referência nacional, reduzida de um montante forfetário de 1% a fim de ter em conta os casos de falência ou de incapacidade definitiva de certos produtores de pagarem a sua contribuição para a imposição devida.
62. O Regulamento (CE) n.° 1290/2005 do Conselho, de 21 de Junho de 2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum[37] qualifica, no n.° 1, alínea b), do artigo 34.°, os montantes decorrentes da aplicação da imposição suplementar no sector do leite e produtos lácteos como "receitas afectadas" que têm de ser transferidas para o orçamento comunitário e, em caso de reutilização, são exclusivamente utilizadas para financiar despesas do FEAGA ou do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER). O artigo 22.° do Regulamento (CE) n.° 1788/2003, segundo o qual a imposição é considerada uma intervenção destinada à regularização dos mercados agrícolas e afectada ao financiamento das despesas do sector leiteiro, é, pois, obsoleto e não é retomado pelo presente regulamento.
63. Várias OCM prevêem diversos tipos de regimes de ajuda.
64. As OCM das forragens secas e do linho e do cânhamo introduziram ajudas à transformação para estes sectores como um meio de regular o seu mercado interno.
65. Dada a situação especial do mercado dos cereais e da fécula de batata, a OCM dos cereais contém disposições que permitiram a concessão de uma restituição à produção quando necessário. A restituição à produção tem de ser tal que os produtos de base utilizados pela indústria em causa lhe possam ser disponibilizados a preços inferiores aos resultantes da aplicação dos preços comuns. A OCM do açúcar criou a possibilidade da concessão de uma restituição à produção sempre que, no que se refere ao fabrico de certos produtos industriais, químicos ou farmacêuticos, surge a necessidade de adoptar medidas tendentes à disponibilização de certos produtos de açúcar.
66. Para incentivar as organizações de operadores aprovadas a elaborarem programas de trabalho destinados a melhorar a qualidade da produção de azeite e de azeitona de mesa é necessário um financiamento comunitário, constituído pela percentagem da ajuda directa que os Estados-Membros estão autorizados a reter em conformidade com o n.° 4 do artigo 110.°-I do Regulamento (CE) n.° 1782/2003. Nesse contexto, a OCM do azeite e azeitona de mesa prevê que o apoio comunitário seja atribuído em conformidade com as prioridades dadas às actividades empreendidas no quadro dos programas de trabalho em questão.
67. A fim de contribuir para o equilíbrio do mercado do leite e estabilizar os preços do leite e dos produtos lácteos, devem ser previstas medidas que aumentem as possibilidades de escoamento destes produtos. A OCM do leite e produtos lácteos prevê, por conseguinte, a concessão de ajudas à comercialização de certos produtos lácteos com vista a utilizações e destinos específicos. Além disso, a OCM prevê que, para incentivar o consumo de leite pelos jovens, a Comunidade participe nas despesas decorrentes da concessão de ajudas para o fornecimento de leite aos alunos nos estabelecimentos de ensino.
68. O Regulamento (CEE) n.° 2075/92 criou um fundo comunitário do tabaco com vista à execução de diversas medidas, financiado por certas deduções dos regimes de ajuda no sector. 2007 será o último ano em que as deduções do regime de ajuda previsto no capítulo 10-C do título IV do Regulamento (CE) n.° 1782/2003 são postas ao dispor do fundo comunitário do tabaco. Embora o financiamento do fundo caduque antes da entrada em vigor do presente regulamento, as disposições do artigo 13.° do Regulamento (CEE) n.° 2075/92 devem manter-se para servirem de base jurídica aos programas plurianuais que podem ser financiados pelo fundo comunitário do tabaco.
69. A apicultura, enquanto sector da agricultura, caracteriza-se pela diversidade das condições de produção e dos rendimentos, bem como pela dispersão e heterogeneidade dos agentes económicos aos níveis da produção e da comercialização. Além disso, atendendo à extensão da varroose nos últimos anos em diversos Estados-Membros e às dificuldades que esta doença implica para a produção de mel, continua a ser necessária uma acção ao nível da Comunidade, uma vez que não é possível erradicar totalmente a doença, que deve ser tratada com produtos autorizados. Em tais condições, e a fim de melhorar a produção e a comercialização dos produtos apícolas na Comunidade, é necessário estabelecer programas nacionais trienais que incluam acções de assistência técnica, combate à varroose, racionalização da transumância, gestão do repovoamento do efectivo apícola da Comunidade e colaboração em programas de investigação sobre a apicultura e os seus produtos, com vista a melhorar as condições gerais de produção e comercialização dos produtos apícolas. Esses programas nacionais devem ser parcialmente financiados pela Comunidade.
70. O Regulamento (CE) n.° 1544/2006 substituiu todas as ajudas nacionais para os bichos-da-seda por um regime de apoio comunitário à sua criação, sob a forma de um montante fixo por caixa de ovos de bichos-da-seda utilizada.
71. Como as considerações que levaram à introdução dos regimes supracitados ainda persistem, todos estes regimes de ajuda devem ser integrados no presente regulamento.
72. A aplicação de normas da comercialização dos produtos agrícolas pode contribuir para melhorar as condições económicas de produção e comercialização, bem como a qualidade dos produtos. A aplicação de tais normas é, pois, do interesse de produtores, comerciantes e consumidores. Deste modo, nas OCM das bananas, do azeite e azeitona de mesa, das plantas vivas, dos ovos e das aves de capoeira foram adoptadas normas de comercialização que incidem, nomeadamente, na qualidade, classificação, peso, calibragem, embalagem, acondicionamento, armazenagem, transporte, apresentação e rotulagem. É conveniente manter essa abordagem no presente regulamento.
73. Pelas OCM do azeite e azeitona de mesa e das bananas tem sido, até agora, confiada à Comissão a adopção das disposições relativas às normas de comercialização. Dado o seu carácter técnico pormenorizado, bem como a necessidade de melhorar constantemente a sua eficácia e da as adaptar à evolução das práticas comerciais, afigura-se adequado alargar esta abordagem aos outros sectores em causa, especificando os critérios a ter em conta pela Comissão no estabelecimento das correspondentes regras. Além disso, pode haver necessidade de adoptar medidas especiais, designadamente métodos de análise actualizados e outras medidas para determinar as características previstas pelas normas em causa, a fim de evitar abusos em matéria de qualidade e autenticidade dos produtos apresentados aos consumidores e as importantes perturbações nos mercados a que podem dar origem.
74. Foram instituídos diversos instrumentos jurídicos para regular a comercialização e a designação do leite, produtos lácteos e outras matérias gordas. Têm os mesmos por objectivo melhorar, por um lado, a posição do leite e produtos lácteos no mercado e assegurar, por outro, uma concorrência leal entre matérias gordas para barrar de origem láctea ou não-láctea, em benefício de produtores e consumidores. As regras constantes do Regulamento (CEE) n.° 1898/87 do Conselho, de 2 de Julho de 1987, relativo à protecção da denominação do leite e dos produtos lácteos aquando da sua comercialização[38] visam proteger o consumidor e criar condições de concorrência entre produtos lácteos e produtos concorrentes, no domínio da designação, rotulagem e publicidade dos produtos, que evitem qualquer distorção. O Regulamento (CE) n.° 2597/97 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1997, que estabelece as regras complementares da organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos no que diz respeito ao leite de consumo[39] estabelece regras destinadas a garantir uma alta qualidade do leite de consumo e a oferta de produtos adequados às necessidades e aos desejos dos consumidores, estabilizando o mercado em causa e fornecendo ao consumidor leite de consumo de grande qualidade. O Regulamento (CE) n.° 2991/94 do Conselho, de 5 de Dezembro de 1994, que institui normas relativas às matérias gordas para barrar[40] estabelece as normas de comercialização dos produtos lácteos e não-lácteos em causa, com uma classificação clara e distinta, acompanhada de regras relativas à designação. Em conformidade com os objectivos do presente regulamento, estas regras devem ser mantidas sem alteração.
75. Como tem acontecido, até agora, com a OCM do lúpulo, é conveniente prosseguir, ao nível comunitário, uma política de qualidade através da aplicação de disposições relativas à certificação, acompanhadas de regras que proíbam, em princípio, a comercialização dos produtos para os quais não tenha sido emitido um certificado ou, no caso dos produtos importados, que não possuam características qualitativas mínimas equivalentes.
76. As designações e definições do azeite, bem como as denominações, são um elemento essencial de estruturação do mercado, por estabelecerem padrões de qualidade e facultarem aos consumidores uma informação adequada sobre os produtos.
77. Um dos regimes de ajuda supracitados que contribuem para equilibrar o mercado do leite e produtos lácteos e estabilizar os preços do mercado nesse sector é o regime de ajuda à transformação de leite em pó desnatado em caseína e caseinatos, até agora constante do artigo 12.° do Regulamento (CE) n.° 1255/1999. O Regulamento (CE) n.° 2204/90 do Conselho, de 24 de Julho de 1990, que estabelece regras gerais complementares da organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos no que diz respeito aos queijos[41] introduziu regras relativas à utilização de caseína e caseinatos no fabrico de queijo, a fim de contrariar os efeitos negativos que podem resultar desse regime de ajuda, tendo em conta a vulnerabilidade do queijo a operações de substituição com caseína e caseinatos, e assim estabilizar o mercado. Há que incorporar essas regras no presente regulamento.
78. A transformação de certas matérias-primas agrícolas em álcool etílico está estreitamente ligada à economia dessas matérias-primas. Pode contribuir de modo significativo para aumentar o respectivo valor e revestir-se de especial importância económica e social para a economia de determinadas regiões da Comunidade ou constituir uma fonte significativa de rendimentos dos produtores dessas matérias-primas. Permite igualmente eliminar produtos de qualidade não satisfatória e excedentes conjunturais susceptíveis de causar dificuldades temporárias à economia de certos produtos.
79. Nos sectores do lúpulo, do azeite e azeitona de mesa, do tabaco e dos bichos-da-seda, certos instrumentos políticos são postos em prática por concentração de esforços em diversos tipos de organizações, especialmente com vista à estabilização dos mercados e ao melhoramento e garantia da qualidade dos produtos em causa através da acção comum. As disposições que regulam o sistema de organizações assentam até agora em organizações reconhecidas pelos Estados-Membros ou, em certas condições, pela Comissão, em conformidade com disposições por ela adoptadas. Há que manter tal sistema e harmonizar as disposições até agora em vigor.
80. A fim de reforçar certas acções levadas a cabo pelas organizações interprofissionais que apresentem um interesse especial à luz da regulamentação actual da OCM do tabaco, é conveniente prever a possibilidade, em determinadas condições, de tornar extensivas ao conjunto dos produtores e dos agrupamentos não-membros de uma ou mais regiões as regras adoptadas pela organização interprofissional para os seus membros. O mesmo deve igualmente aplicar-se no que respeita a outras actividades das organizações interprofissionais reconhecidas que se revistam de interesse económico ou técnico geral para o sector do tabaco e beneficiem, assim, todas as pessoas activas nos ramos em questão. Deve existir uma estreita cooperação entre os Estados-Membros e a Comissão. Esta deve ter poderes de controlo permanentes, especialmente no que respeita aos acordos e às práticas concertadas adoptados por tais organizações.
81. A criação de um mercado único comunitário implica a introdução de um regime comercial nas fronteiras externas da Comunidade. Esse regime comercial deve incluir direitos de importação e restituições à exportação e, em princípio, deve estabilizar o mercado comunitário. Deve ainda basear-se nos compromissos assumidos no quadro das negociações comerciais multilaterais do "Uruguay Round".
82. A vigilância do volume do comércio de produtos agrícolas com os países terceiros no quadro das OCM dos sectores dos cereais, do arroz, do açúcar, das sementes, das azeitonas, do linho e do cânhamo, da carne de bovino, do leite e produtos lácteos, da carne de suíno, da carne de ovino e de caprino, dos ovos, da carne de aves de capoeira, das plantas vivas e do álcool etílico tem, até agora, tanto para as importações como para as exportações, sido objecto de sistemas de certificados obrigatórios ou de sistemas que autorizavam a Comissão a introduzir exigências em matéria de certificados.
83. A vigilância dos fluxos de comércio é, antes de mais, uma questão de gestão, que deve ser abordada de uma forma flexível. Neste contexto, e à luz da experiência adquirida nas OCM em que a gestão dos certificados está já confiada à Comissão, afigura-se adequado alargar esta abordagem a todos os sectores em que estão a ser utilizados certificados de importação e de exportação. A decisão de introduzir exigências em matéria de certificados deve ser tomada pela Comissão, atendendo à necessidade de certificados de importação para a gestão dos mercados em causa e, em especial, para vigiar as importações dos produtos em questão.
84. Na sua maioria, os direitos aduaneiros aplicáveis aos produtos agrícolas no âmbito dos acordos da Organização Mundial do Comércio (OMC) são fixados na pauta aduaneira comum. Todavia, no caso de alguns produtos dos sectores dos cereais e do arroz, a introdução de mecanismos adicionais torna necessário prever a possibilidade de adopção de derrogações.
85. Para evitar ou contrariar os efeitos negativos para o mercado comunitário que possam resultar da importação de determinados produtos agrícolas, a importação desses produtos deve ficar sujeita ao pagamento de um direito adicional, se estiverem reunidas certas condições.
86. Em determinadas condições, é necessário conferir à Comissão o poder de abrir e gerir contingentes pautais resultantes de acordos internacionais celebrados em conformidade com o Tratado ou de outros actos do Conselho.
87. O Regulamento (CEE) n.° 2729/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, relativo aos direitos às importação aplicáveis às misturas de cereais, do arroz e das trincas de arroz[42] visa assegurar o bom funcionamento do sistema de direitos aduaneiros em caso de importações de misturas de cereais, arroz e trincas de arroz. Estas regras devem ser incluídas no presente regulamento.
88. A Comunidade celebrou, com países terceiros, vários acordos de acesso preferencial ao mercado, que permitem a esses países exportar açúcar de cana para a Comunidade em condições favoráveis. Há, portanto, que avaliar as necessidades das refinarias em açúcar para refinação e, em certas condições, reservar os certificados de importação para os utilizadores especializados de quantidades substanciais de açúcar bruto de cana importado, considerados refinarias a tempo inteiro da Comunidade.
89. Para que a OCM do cânhamo destinado à produção de fibras não seja perturbada por culturas ilícitas de cânhamo, é conveniente prever um controlo das importações de cânhamo e de sementes de cânhamo, a fim de assegurar que os produtos em causa ofereçam certas garantias no que diz respeito ao teor de tetra-hidrocanabinol. Além disso, a importação de sementes de cânhamo não destinadas a sementeira deve ser subordinada a um regime de controlo que preveja um sistema de aprovação das importações em causa.
90. É seguida na Comunidade uma política de qualidade no que se refere aos produtos do sector do lúpulo. No caso dos produtos importados, há que prever disposições que assegurem que só sejam importados produtos que respeitem características mínimas de qualidade equivalentes.
91. O regime de direitos aduaneiros permite renunciar a qualquer outra medida de protecção nas fronteiras externas da Comunidade. O mecanismo do mercado interno e dos direitos aduaneiros pode, em circunstâncias excepcionais, revelar-se inadequado. Para não deixar, nesses casos, o mercado comunitário sem defesa contra as perturbações que daí possam resultar, a Comunidade deve poder tomar sem demora todas as medidas necessárias. Essas medidas devem ser conformes com os compromissos internacionais da Comunidade.
92. Para assegurar o bom funcionamento das OCM e, em especial, evitar perturbações dos mercados, as OCM de certos produtos prevêem tradicionalmente a possibilidade de proibir o recurso ao regime de aperfeiçoamento activo ou passivo. Esta possibilidade deve ser mantida. Além disso, a experiência mostra que, para que este instrumento de gestão do mercado atinja os seus objectivos, deve geralmente ser aplicado sem demora. Em certos sectores, por conseguinte, a Comissão dispõe dos poderes necessários para o efeito. É conveniente alargar esta abordagem aos outros sectores em causa.
93. A adopção de disposições relativas à concessão de restituições às exportações para países terceiros baseadas na diferença entre os preços praticados na Comunidade e os preços no mercado mundial, dentro dos limites decorrentes dos compromissos comunitários no quadro da OMC, deve permitir salvaguardar a possibilidade de participação da Comunidade no comércio internacional de certos produtos abrangidos pelo presente regulamento. As exportações subvencionadas devem estar sujeitas a limites em termos de valor e de quantidade.
94. O respeito dos limites de valor deve ser assegurado no momento da fixação das restituições à exportação através do controlo dos pagamentos segundo as regras do FEAGA. O controlo pode ser facilitado pela fixação antecipada obrigatória das restituições à exportação, sem prejuízo da possibilidade de, em caso de diferenciação das restituições, o destino previsto ser alterado no interior de uma zona geográfica à qual se aplique uma taxa única de restituição à exportação. Se o destino for alterado, deve ser paga a restituição aplicável ao destino efectivo, tendo como limite máximo o montante aplicável ao destino fixado antecipadamente.
95. O respeito dos limites de quantidade deve ser assegurado por meio de um sistema efectivo e fiável de controlo. Para o efeito, a concessão de restituições à exportação deve ser subordinada a um certificado de exportação. As restituições à exportação devem ser concedidas até aos limites disponíveis, em função da situação específica de cada produto em causa. Só devem ser permitidas excepções a esta regra no caso dos produtos transformados não abrangidos pelo anexo I do Tratado aos quais não se aplicam limites de volume. Deve ser prevista a possibilidade de derrogação ao respeito estrito das regras de gestão quando as exportações com restituição não forem susceptíveis de exceder a quantidade fixada.
96. No caso da exportação de bovinos vivos, deve prever-se que as restituições à exportação só sejam concedidas e pagas se forem respeitadas as disposições da legislação comunitária relativa ao bem-estar dos animais, nomeadamente à protecção dos animais durante o transporte.
97. Alguns produtos agrícolas podem, em certos casos, beneficiar em países terceiros de um tratamento especial na importação se respeitarem determinadas especificações e/ou condições de preço. É necessária uma cooperação administrativa entre as autoridades do país terceiro importador e a Comunidade, para assegurar a correcta aplicação de tal sistema. Para o efeito, os produtos devem ser acompanhados de um certificado emitido na Comunidade.
98. As exportações de bolbos de flores para países terceiros apresentam considerável interesse económico para a Comunidade. A manutenção e o desenvolvimento destas exportações podem ser assegurados por uma estabilização dos preços neste comércio. É, por consequência, conveniente prever preços mínimos para a exportação dos produtos em causa.
99. Em conformidade com o artigo 36.° do Tratado, as disposições do capítulo do Tratado relativo às regras de concorrência só são aplicáveis à produção e ao comércio dos produtos agrícolas na medida em que tal seja determinado pelo Conselho, no âmbito do disposto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 37.º e em conformidade com o processo aí previsto. No quadro das várias OCM, as disposições sobre auxílios estatais foram, na sua maioria, declaradas aplicáveis. Além disso, a aplicação das regras do Tratado relativas às empresas foi, em especial, definida no Regulamento (CE) n.° 1184/2006 do Conselho, de 24 de Julho de 2006 , relativo à aplicação de determinadas regras de concorrência à produção e ao comércio de produtos agrícolas[43]. Em conformidade com o objectivo de criar um conjunto coerente de regras em matéria de política do mercado, é conveniente incorporar as disposições em causa no presente regulamento.
100. As regras de concorrência relativas aos acordos, decisões e práticas referidos no artigo 81.º do Tratado e à exploração abusiva das posições dominantes devem ser aplicadas à produção e ao comércio dos produtos agrícolas, na medida em que a sua aplicação não entrave o funcionamento das organizações nacionais dos mercados agrícolas e não ponha em perigo a realização dos objectivos da PAC.
101. Justifica-se uma atenção especial no caso de organizações de agricultores que tenham por objectivo a produção ou comercialização conjunta dos produtos agrícolas ou a utilização de instalações comuns, a menos que por tal acção comum seja excluída a concorrência ou sejam postos em perigo os objectivos do artigo 33.º do Tratado.
102. A fim de evitar comprometer o desenvolvimento da PAC e assegurar às empresas em causa a segurança jurídica e um tratamento não-discriminatório, a Comissão deve dispor em exclusivo do poder, sob reserva de controlo pelo Tribunal de Justiça, de determinar se os acordos, decisões e práticas referidos no artigo 81.° do Tratado são compatíveis com os objectivos da PAC.
103. O bom funcionamento de um mercado único assente num sistema de preços comuns ficaria comprometido pela concessão de auxílios nacionais. As disposições do Tratado relativas aos auxílios estatais devem, portanto, em regra geral, ser aplicáveis aos produtos abrangidos pelo presente regulamento. Em certas situações devem ser permitidas excepções. Nesse caso, a Comissão deve, no entanto, poder elaborar uma lista dos auxílios nacionais existentes, novos ou propostos, fazer observações apropriadas aos Estados-Membros e propor-lhes medidas adequadas.
104. Desde a adesão, a Finlândia e Suécia podem, devido à situação económica específica da produção e comercialização de renas e produtos derivados, conceder auxílios nesse sector. Além disso, sob reserva de autorização da Comissão, a Finlândia pode conceder auxílios, respectivamente, a determinadas quantidades de sementes e a determinadas quantidades de sementes de cereais produzidas apenas nesse Estado-Membro, em virtude das suas condições climáticas específicas. Estas excepções devem ser mantidas.
105. Nos Estados-Membros em que a quota de açúcar é significativamente reduzida, os produtores de beterraba sacarina ver-se-ão confrontados com problemas de adaptação de especial importância. Nesses casos, a ajuda comunitária transitória aos produtores de beterraba sacarina [prevista no capítulo 10-F do título IV do Regulamento (CE) n.° 1782/2003] não será suficiente para resolver completamente as suas dificuldades. Por conseguinte, os Estados-Membros que tenham reduzido a sua quota de mais de 50% devem ser autorizados a conceder um auxílio estatal aos produtores de beterraba sacarina durante o período de aplicação da ajuda comunitária transitória. Para evitar que o auxílio estatal concedido pelos Estados-Membros exceda as necessidades dos seus produtores de beterraba sacarina, a determinação do montante total do auxílio estatal em causa deve ficar sujeita à aprovação da Comissão, excepto no caso da Itália, em que o montante máximo necessário para a adaptação dos produtores de beterraba sacarina mais produtivos às condições do mercado prevalecentes depois da reforma pode ser estimado em 11 EUR por tonelada de beterraba sacarina produzida. Além disso, devido aos problemas específicos que se deverão levantar neste país, é necessário prever disposições que permitam aos produtores de beterraba sacarina beneficiar directa ou indirectamente do auxílio estatal concedido.
106. Na Finlândia, a produção de beterraba sacarina está sujeita a condições geográficas e climáticas específicas que irão afectar negativamente a produção para além dos efeitos gerais da reforma do sector do açúcar. Por este motivo, convém prever disposições para autorizar este Estado-Membro a conceder, a título permanente, um auxílio estatal de montante adequado aos seus produtores de beterraba sacarina.
107. Atendendo à especificidade da situação na Alemanha, onde actualmente é concedido apoio nacional a um vasto número de pequenos produtores de álcool de acordo com as condições específicas do monopólio alemão do álcool, é necessário permitir, durante um período limitado, a manutenção desse apoio. É igualmente necessário prever a apresentação, no final desse período, de um relatório sobre a aplicação da derrogação, acompanhado de propostas adequadas.
108. Se um Estado-Membro desejar apoiar, no seu território, medidas de promoção do consumo de leite e produtos lácteos na Comunidade, deve prever-se a possibilidade de financiar tais medidas por uma imposição para promoção cobrada aos produtores de leite ao nível nacional.
109. A fim de ter em conta possíveis evoluções da produção de forragens secas, a Comissão deve apresentar um relatório ao Conselho sobre o sector até 30 de Setembro de 2008, com base numa avaliação da respectiva OCM. O relatório será, se necessário, acompanhado de propostas adequadas. Além disso, a Comissão deve informar o Parlamento Europeu e o Conselho, a intervalos regulares, sobre o regime de ajuda aplicado no sector da apicultura.
110. É útil dispor de informações suficientes sobre a situação e as perspectivas de evolução do mercado do lúpulo na Comunidade. Por conseguinte, convém prever o registo de todos os contratos de entrega do lúpulo produzido na Comunidade.
111. Há que prever, em certas condições e para certos produtos, medidas a tomar quando ocorram ou exista o risco de ocorrerem perturbações devidas a alterações significativas dos preços no mercado interno ou no que respeita às cotações ou preços no mercado mundial.
112. É necessário instituir um quadro de medidas específicas para o álcool etílico de origem agrícola, que possibilite a recolha de dados económicos e a análise de informações estatísticas com o objectivo de assegurar a vigilância do mercado. Na medida em que o mercado do álcool etílico de origem agrícola está ligado ao mercado do álcool etílico em geral, importa dispor também de informações sobre o mercado do álcool etílico de origem não-agrícola.
113. As despesas suportadas pelos Estados-Membros em virtude das obrigações decorrentes da aplicação do presente regulamento devem ser financiadas pela Comunidade em conformidade com o Regulamento (CE) n.° 1290/2005.
114. A Comissão deve ser autorizada a adoptar as medidas necessárias para resolver problemas práticos específicos em situações de emergência.
115. Uma vez que o mercado comum dos produtos agrícolas está em constante evolução, os Estados-Membros e a Comissão devem manter-se mutuamente informados das mudanças importantes.
116. A fim de evitar abusos de qualquer das vantagens previstas no presente regulamento, estas não devem ser concedidas ou, consoante o caso, devem ser retiradas sempre que se constate que as condições de obtenção de qualquer dessas vantagens foram criadas artificialmente, contrariando os objectivos do presente regulamento.
117. Para garantir a observância das obrigações estabelecidas pelo presente regulamento, é necessário prever controlos, bem como a aplicação de sanções em caso de incumprimento de tais obrigações. Deve, pois, ser conferida à Comissão competência para adoptar as regras correspondentes, incluindo as relativas à recuperação dos pagamentos indevidos e às obrigações de notificação dos Estados-Membros.
118. As medidas necessárias à execução do presente regulamento devem, em regra geral, ser aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão[44]. Todavia, relativamente a certas disposições do presente regulamento que são da competência exclusiva da Comissão, exigem uma acção rápida ou têm carácter puramente administrativo, a Comissão deve ser habilitada a agir por si só.
119. O presente regulamento confere à Comissão poderes que, no passado, eram da competência do Conselho, deliberando em conformidade com o procedimento de votação definido no artigo 37.° do Tratado. Tais actos do Conselho devem permanecer em vigor até que a Comissão adopte as disposições correspondentes com base nos poderes conferidos pelo presente regulamento. A fim de evitar, nesses casos, a coexistência de disposições paralelas adoptadas, por um lado, pelo Conselho e, por outro, pela Comissão, esta deve ser autorizada a revogar tais actos do Conselho.
120. Devido à incorporação de vários aspectos das OCM do vinho e das frutas e produtos hortícolas, frescos e transformados, há que introduzir certas alterações nestas OCM.
121. O presente regulamento integra disposições relativas à aplicabilidade das regras de concorrência previstas no Tratado. Tais disposições eram até agora objecto do Regulamento (CE) n.° 1184/2006 do Conselho. Este regulamento deve ser alterado para precisar que as suas disposições se aplicam aos produtos abrangidos pelo anexo I do Tratado que não são cobertos pelo presente regulamento.
122. O presente regulamento incorpora o conteúdo dos regulamentos indicados nos considerandos (3) e (4), com excepção dos Regulamentos (CE) n.° 2200/96, (CE) n.° 2201/96 e (CE) n.° 1493/1999. Além disso, o presente regulamento incorpora o conteúdo dos seguintes regulamentos:
123. Regulamento (CEE) n.° 2729/75;
124. Regulamento (CEE) n.° 707/76 do Conselho, de 25 de Março de 1976, relativo ao reconhecimento dos agrupamentos dos produtores de bichos-da-seda[45];
125. Regulamento (CEE) n.° 1055/77 do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativo à armazenagem e aos movimentos dos produtos comprados por um organismo de intervenção[46];
126. Regulamento (CEE) n.° 2931/79 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1979 que estabelece a assistência à exportação de produtos agrícolas susceptíveis de beneficiarem de um tratamento especial importação num país terceiro[47];
127. Regulamento (CEE) n.° 1898/87;
128. Regulamento (CEE) n.° 3730/87;
129. Regulamento (CEE) n.° 386/90 do Conselho, de 12 de Fevereiro de 1990, relativo ao controlo aquando da exportação de produtos agrícolas que beneficiam de uma restituição ou de outros montantes[48];
130. Regulamento (CEE) n.° 1186/90 do Conselho, de 7 de Maio de 1990, que estabelece a extensão do âmbito de aplicação da grelha comunitária de classificação das carcaças de bovinos adultos[49];
131. Regulamento (CEE) n.° 2204/90;
132. Regulamento (CEE) n.° 2077/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, relativo às organizações e acordos interprofissionais no sector do tabaco[50];
133. Regulamento (CE) n.º 2991/94;
134. Regulamento (CE) n.° 2597/97;
135. Regulamento (CE) n.° 2250/1999 do Conselho, de 22 de Outubro de 1999, relativo ao contingente pautal de manteiga originária da Nova Zelândia[51];
136. Regulamento (CE) n.º 1788/2003;
137. Regulamento (CE) n.° 1183/2006 do Conselho, de 24 de Julho de 2006, relativo à grelha comunitária de classificação das carcaças de bovinos adultos[52].
138. Estes regulamentos devem, pois, ser revogados. Deve, no entanto, prever-se que a passagem das OCM existentes para o presente regulamento se aplique apenas a partir do início das campanhas de comercialização dos produtos em causa. Por conseguinte, os respectivos regulamentos devem continuar a aplicar-se até ao fim da campanha de comercialização de 2007/2008 correspondente. Sempre que não sejam definidas campanhas de comercialização, o presente regulamento deve começar a aplicar-se em 1 de Janeiro de 2008 e os regulamentos das OCM actuais em causa devem, portanto, continuar a aplicar-se até esse momento. A competência para adopção de disposições nos domínios cobertos pelos Regulamentos (CEE) n.° 386/90, (CEE) n.° 1186/90 e (CE) n.° 1183/2006 é transferida para a Comissão pelo presente regulamento. É necessário um período suplementar para que a Comissão estabeleça as respectivas regras. Esses regulamentos devem, por conseguinte, continuar a aplicar-se até 31 de Dezembro de 2008.
139. Os seguintes actos do Conselho tornaram-se redundantes e devem ser revogados:
140. Regulamento (CEE) n.° 2517/69 do Conselho, de 9 de Dezembro de 1969, que define certas medidas para sanear a produção frutífera da Comunidade[53];
141. Regulamento (CEE) n.° 2728/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, relativo às ajudas à produção e ao comércio de batatas destinadas à indústria de fabricação da fécula de batata[54];
142. Regulamento (CEE) n.° 1358/80 do Conselho, de 5 de Junho de 1980, que fixa, para a campanha de comercialização de 1980/1981, o preço de orientação e o preço de intervenção dos bovinos adultos e relativo ao estabelecimento de uma grelha comunitária de classificação das carcaças de bovinos adultos[55];
143. Regulamento (CEE) n.° 4088/87 do Conselho, de 21 de Dezembro de 1987, que determina as condições de aplicação dos direitos aduaneiros preferenciais na importação de determinados produtos da floricultura originários de Chipre, Israel e Jordânia[56];
144. Decisão 74/583/CEE do Conselho, de 20 de Novembro de 1974, relativa à fiscalização dos movimentos de açúcar[57].
145. A mudança dos regimes actuais, previstos em dispositivos e regulamentos que são substituídos pelo presente regulamento, pode causar dificuldades que não são tratadas no presente regulamento. Para fazer face a essas dificuldades, a Comissão deve poder adoptar medidas de transição.
146. O presente regulamento deve, em regra geral, ser aplicável em 1 de Janeiro de 2008. Todavia, a fim de evitar interferências das novas disposições com campanhas de comercialização em curso nesse momento, devem ser previstas certas excepções no que diz respeito à data de aplicação do presente regulamento a certos produtos,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
PARTE I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 1.° Âmbito de aplicação
1. O presente regulamento estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos dos seguintes sectores, discriminados no anexo I:
a) Cereais, parte I do anexo I (adiante designado por "sector dos cereais");
b) Arroz, parte II do anexo I (adiante designado por "sector do arroz");
c) Açúcar, parte III do anexo I (adiante designado por "sector do açúcar");
d) Forragens secas, parte IV do anexo I (adiante designado por "sector das forragens secas");
e) Sementes, parte V do anexo I (adiante designado por "sector das sementes");
f) Lúpulo, parte VI do anexo I (adiante designado por "sector do lúpulo");
g) Azeite e azeitonas de mesa, parte VII do anexo I (adiante designado por "sector das azeitonas");
h) Linho e cânhamo, parte VIII do anexo I (adiante designado por "sector do linho e do cânhamo");
i) Frutas e produtos hortícolas, parte IX do anexo I (adiante designado por "sector das frutas e produtos hortícolas");
j) Frutas e produtos hortícolas transformados, parte X do anexo I (adiante designado por "sector das frutas e produtos hortícolas transformados");
k) Bananas, parte XI do anexo I (adiante designado por "sector das bananas");
l) Vinho, parte XII do anexo I (adiante designado por "sector do vinho"); ;
m) Plantas vivas, parte XIII do anexo I (adiante designado por "sector das plantas vivas");
n) Tabaco em rama, parte XIV do anexo I (adiante designado por "sector do tabaco em rama");
o) Carne de bovino, parte XV do anexo I (adiante designado por "sector da carne de bovino");
p) Leite e produtos lácteos, parte XVI do anexo I (adiante designado por "sector do leite e produtos lácteos");
q) Carne de suíno, parte XVII do anexo I (adiante designado por "sector da carne de suíno");
r) Carne de ovino e de caprino, parte XVIII do anexo I (adiante designado por "sector da carne de ovino e de caprino");
s) Ovos, parte XIX do anexo I (adiante designado por "sector dos ovos");
t) Carne de aves de capoeira, parte XX do anexo I (adiante designado por "sector das aves de capoeira");
u) Outros produtos, parte XXI do anexo I.
2. Aos sectores das frutas e produtos hortícolas, das frutas e produtos hortícolas transformados e do vinho só as seguintes disposições do presente regulamento são aplicáveis:
a) Artigos 3.° e 4.°;
b) Parte IV;
c) Artigo 183.°;
d) Artigo 184.°;
e) Artigo 185.°;
f) Artigo 188.° e primeiro parágrafo do artigo 189.°;
g) Alínea a) do artigo 195.°.
3. O presente regulamento estabelece medidas específicas para os seguintes sectores, indicados e, se for caso disso, definidos no anexo II:
a) Álcool etílico de origem agrícola, parte I do anexo II (adiante designado por "sector do álcool etílico");
b) Produtos apícolas, parte II do anexo II (adiante designado por "sector da apicultura");
c) Bichos-da-seda, parte III do anexo II (adiante designado por "sector dos bichos-da-seda").
Artigo 2.° Definições
1. Para efeitos do presente regulamento, são aplicáveis as definições relativas a certos sectores estabelecidas no anexo III.
2. Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
a) "Agricultor": um agricultor na acepção da alínea a) do artigo 2.° do Regulamento (CE) n.° 1782/2003;
b) "Organismo pagador": o organismo ou organismos designados por um Estado-Membro em conformidade com o Regulamento (CE) n.° 1290/2005.
Artigo 3.° Campanhas de comercialização
1. São estabelecidas as seguintes campanhas de comercialização:
a) 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de um dado ano, para o sector das bananas;
b) 1 de Abril a 31 de Março do ano seguinte, para:
i) o sector das forragens secas,
ii) o sector dos bichos-da-seda;
c) 1 de Julho a 30 de Junho do ano seguinte, para:
i) o sector dos cereais,
ii) o sector das sementes,
iii) o sector das azeitonas,
iv) o sector do linho e do cânhamo,
v) o sector do leite e produtos lácteos;
d) 1 de Agosto a 31 de Julho do ano seguinte, para o sector do vinho;
e) 1 de Setembro a 31 de Agosto do ano seguinte, para o sector do arroz;
f) 1 de Outubro a 30 de Setembro do ano seguinte, para o sector do açúcar.
2. Para os sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados, as campanhas de comercialização são fixadas, se necessário, pela Comissão.
Artigo 4.° Regras de execução
A Comissão pode adoptar as regras de execução dos artigos 2.° e 3.°, nomeadamente as relativas à fixação das taxas de conversão do arroz nos diferentes estádios de transformação, dos custos de transformação e do valor dos subprodutos.
A Comissão pode alterar as definições relativas ao arroz estabelecidas na parte I do anexo III e a definição de "açúcar ACP/Índia", estabelecida na parte II, ponto 12, desse anexo.
PARTE IIMERCADO INTERNO
TÍTULO I INTERVENÇÃO NO MERCADO
CAPÍTULO I INTERVENÇÃO PÚBLICA E ARMAZENAGEM PRIVADA
SECÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS
ARTIGO 5.° Âmbito de aplicação
1. O presente capítulo estabelece as regras relativas às compras no quadro da intervenção pública e à concessão de ajuda à armazenagem privada, se for caso disso, nos seguintes sectores:
a) Cereais;
b) Arroz;
c) Açúcar;
d) Azeitonas;
e) Carne de bovino;
f) Leite e produtos lácteos;
g) Carne de suíno;
h) Carne de ovino e de caprino.
2. Para efeitos do presente capítulo, entende-se por:
a) "Cereais": os cereais colhidos na Comunidade;
b) "Leite": o leite de vaca produzido na Comunidade;
c) "Leite desnatado": o leite desnatado obtido directa e exclusivamente de leite de vaca produzido na Comunidade;
d) "Nata": a nata obtida directa e exclusivamente de leite.
Artigo 6.° Origem comunitária
Sem prejuízo do n.° 2 do artigo 5.°, só os produtos originários da Comunidade são elegíveis para compras no quadro da intervenção pública ou concessão de ajuda à armazenagem privada.
Artigo 7.° Preços de referência
1. Para os produtos objecto das medidas de intervenção referidas no n.° 1 do artigo 5.° são fixados os seguintes preços de referência:
a) No sector dos cereais:
101,31 EUR/tonelada, com os seguintes aumentos mensais:
- Novembro: 0,46 EUR/tonelada,
- Dezembro: 0,92 EUR/tonelada,
- Janeiro: 1,38 EUR/tonelada,
- Fevereiro: 1,84 EUR/tonelada,
- Março: 2,30 EUR/tonelada,
- Abril: 2,76 EUR/tonelada,
- Maio: 3,22 EUR/tonelada,
- Junho: 3,22 EUR/tonelada.
O preço aplicável ao milho e ao sorgo no mês de Junho manter-se-á válido em Julho, Agosto e Setembro do mesmo ano;
b) No sector do arroz, 150 EUR/tonelada para o arroz com casca (arroz paddy ) da qualidade-tipo definida pela Comissão atendendo à situação do mercado e do comércio e a qualquer evolução relevante da mesma, nomeadamente quanto às características da qualidade comercializável e do rendimento e à humidade;
c) No sector do açúcar:
i) para o açúcar branco:
- 541,5 EUR/tonelada, para a campanha de comercialização de 2008/2009,
- 404,4 EUR tonelada, para a campanha de comercialização de 2009/2010;
ii) para o açúcar bruto:
- 448,8 EUR/tonelada, para a campanha de comercialização de 2008/2009,
- 335,2 EUR tonelada, para a campanha de comercialização de 2009/2010.
Os preços de referência mencionados nas subalíneas i e ii) aplicam-se a açúcar não acondicionado, à saída da fábrica, da qualidade-tipo definida pela Comissão atendendo à situação do mercado e do comércio e a qualquer evolução relevante da mesma, nomeadamente quanto às características da qualidade comercializável, no que se refere ao açúcar branco, e, no que se refere ao açúcar bruto, ao seu rendimento em açúcar branco.
d) No sector da carne de bovino, 2 224 EUR/tonelada, para as carcaças de bovinos machos da qualidade-tipo definida pela Comissão na grelha comunitária de classificação de carcaças em conformidade com o n.° 1, alínea a), do artigo 39.°;
e) No sector do leite e produtos lácteos:
i) 246,39 EUR/100 kg, para a manteiga,
ii) 174,69 EUR/100 kg, para o leite em pó desnatado;
f) No sector da carne de suíno, 1 509,39 EUR/tonelada, para as carcaças de suínos da qualidade-tipo definida pela Comissão na grelha comunitária de classificação de carcaças em conformidade com o n.° 1, alínea b), do artigo 39.°.
2. O Conselho, deliberando segundo o procedimento previsto no n.° 2 do artigo 37.° do Tratado, pode alterar os preços de referência fixados no n.° 1 em função da evolução registada na produção e nos mercados.
Artigo 8.° Comunicação dos preços no mercado do açúcar
A Comissão institui um sistema de informação sobre os preços no mercado do açúcar, que inclui um sistema de publicação dos níveis de preços desse mercado.
O sistema baseia-se nas informações fornecidas pelas empresas produtoras de açúcar branco ou por outros operadores que participem no comércio de açúcar. Estas informações são tratadas confidencialmente. A Comissão garante que as informações publicadas não permitam identificar os preços praticados pelas diversas empresas ou operadores.
SECÇÃO IIINTERVENÇÃO PÚBLICA
SUBSECÇÃO IDISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 9.° Produtos elegíveis para intervenção pública
A intervenção pública é aplicável aos seguintes produtos, sob reserva das condições definidas na presente secção e de outros requisitos e condições a determinar pela Comissão em conformidade com o artigo 40.°:
a) Trigo mole, trigo duro, cevada, milho e sorgo;
b) Arroz com casca (arroz paddy );
c) Açúcar branco ou bruto, desde que tenha sido produzido dentro da quota e fabricado a partir de beterraba ou cana colhidas na Comunidade;
d) Carne fresca ou refrigerada do sector da carne de bovino dos códigos NC 02011000 e 02012020 a 02012050;
e) Manteiga produzida directa e exclusivamente a partir de nata pasteurizada numa empresa aprovada da Comunidade, com teor mínimo de matéria gorda butírica de 82%, em peso, e teor máximo de água de 16%, em peso;
f) Leite em pó desnatado de primeira qualidade fabricado por atomização e obtido, numa empresa aprovada da Comunidade, directa e exclusivamente a partir de leite desnatado, com teor mínimo de proteínas de 35,6%, em peso, no resíduo seco isento de matéria gorda.
SUBSECÇÃO IIABERTURA E SUSPENSÃO DAS COMPRAS
Artigo 10.° Cereais
1. A intervenção pública está aberta para os cereais:
a) De 1 de Agosto a 30 de Abril, no caso da Grécia, Espanha, Itália e Portugal;
b) De 1 de Dezembro a 30 de Junho, no caso da Suécia;
c) De 1 de Novembro a 31 de Maio, no caso dos outros Estados-Membros.
2. Caso o período de intervenção na Suécia leve ao desvio de cereais de outros Estados-Membros para intervenção na Suécia, a Comissão adopta medidas rectificativas.
Artigo 11.° Arroz
A intervenção pública está aberta para o arroz com casca (arroz paddy ) no período de 1 de Abril a 31 de Julho. Contudo, as compras no quadro da intervenção pública não excederão 75 000 toneladas por período.
Artigo 12.° Açúcar
1. A intervenção pública está aberta para o açúcar ao longo das campanhas de comercialização de 2008/2009 e 2009/2010. Contudo, as compras no quadro da intervenção pública não excederão 600 000 toneladas, expressas em açúcar branco, por campanha de comercialização.
2. O açúcar armazenado durante uma campanha de comercialização ao abrigo do disposto no n.° 1 não pode ser objecto de quaisquer outras medidas de armazenagem nos termos dos artigos 29.°, 49.° ou 60.°.
Artigo 13.° Carne de bovino
1. A Comissão abre a intervenção pública para a carne de bovino se, por um período de duas semanas consecutivas, o preço médio de mercado num Estado-Membro ou numa região de um Estado-Membro, registado segundo a grelha comunitária adoptada em conformidade com o n.° 1, alínea a), do artigo 39.°, for inferior a 1 560 EUR/tonelada.
2. A Comissão suspende a intervenção pública quando a condição a que se refere o n.° 1 deixe de ser satisfeita durante, pelo menos, uma semana.
Artigo 14.° Manteiga
1. A Comissão abre a intervenção pública para a manteiga, nos Estados-Membros em causa, entre 1 Março e 31 de Agosto se, por um período de duas semanas consecutivas, os preços de mercado da manteiga num ou mais Estados-Membros forem inferiores a 92% do preço de referência.
2. Logo que os preços de mercado da manteiga nos Estados-Membros em causa, durante um período de duas semanas consecutivas, sejam iguais ou superiores a 92% do preço de referência, a Comissão suspende as compras no quadro da intervenção pública.
Além disso, sempre que as quantidades propostas para intervenção no período determinado no primeiro parágrafo excedam 30 000 toneladas, a Comissão pode suspender as compras no quadro da intervenção pública. Nesse caso, as compras podem ser efectuadas por concurso, segundo especificações a determinar pela Comissão.
3. A Comissão estabelece as regras de determinação dos preços de mercado da manteiga.
Artigo 15.° Leite em pó desnatado
A intervenção pública para o leite em pó desnatado está abert a no período de 1 de Março a 31 de Agosto.
Contudo, a Comissão pode suspender a intervenção pública assim que as quantidades propostas para intervenção nesse período atinjam 109 000 toneladas. Nesse caso, as compras podem ser efectuadas por concurso, segundo especificações a determinar pela Comissão.
SUBSECÇÃO IIIPREÇO DE INTERVENÇÃO
Artigo 16.° Cereais
O preço de intervenção dos cereais a que é efectuada a compra é igual ao preço de referência.
No entanto, se a qualidade dos produtos propostos ao organismo pagador diferir da qualidade-tipo, o preço de intervenção é ajustado mediante a aplicação de bonificações ou reduções.
Artigo 17.° Arroz
O preço de intervenção do arroz a que é efectuada a compra é igual ao preço de referência.
No entanto, se a qualidade dos produtos propostos ao organismo pagador diferir da qualidade-tipo, o preço de intervenção é ajustado mediante a aplicação de bonificações ou reduções.
Além disso, a Comissão pode fixar bonificações e reduções do preço, a fim de assegurar a orientação da produção para certas variedades.
Artigo 18.° Açúcar
O açúcar é comprado a 80% do preço de referência fixado para a campanha de comercialização seguinte à campanha durante a qual a proposta é apresentada.
No entanto, se a qualidade do açúcar proposto ao organismo pagador diferir da qualidade-tipo referida no n.° 1, alínea c), do artigo 7.° em relação à qual está fixado o preço de referência, o preço de intervenção é ajustado pela aplicação de bonificações ou reduções.
Artigo 19.° Carne de bovino
1. Relativamente à carne de bovino, os preços de intervenção e as quantidades aceites para intervenção são determinados pela Comissão por concurso. Em circunstâncias especiais, podem ser fixados por Estado-Membro ou por região de um Estado-Membro, com base nos preços médios de mercado registados.
2. Só podem ser aceites propostas iguais ou inferiores ao preço médio de mercado registado num Estado-Membro ou região de um Estado-Membro, acrescido de um montante a determinar pela Comissão com base em critérios objectivos.
Artigo 20.° Manteiga
Sem prejuízo da fixação do preço de intervenção por concurso no caso referido no n.° 2, segundo parágrafo, do artigo 14.°, a manteiga é comprada a 90% do preço de referência.
Artigo 21.° Leite em pó desnatado
Sem prejuízo da fixação do preço de intervenção por concurso no caso referido no segundo parágrafo do artigo 15.°, o preço de intervenção do leite em pó desnatado a que é efectuada a compra é igual ao preço de referência.
No entanto, se o teor real de proteínas no resíduo seco isento de matéria gorda for inferior ao teor mínimo de 35,6% fixado na alínea f) do artigo 9.°, mas não inferior a 31,4%, o preço de intervenção é igual ao preço de referência diminuído de 1,75% por cada ponto percentual a menos em relação a 35,6%.
SUBSECÇÃO IVESCOAMENTO DAS EXISTÊNCIAS DE INTERVENÇÃO
Artigo 22.° Princípios gerais
O escoamento dos produtos comprados no quadro da intervenção pública é realizado de forma a evitar qualquer perturbação do mercado e assegurar a igualdade de acesso às mercadorias e a igualdade de tratamento dos compradores.
Artigo 23.° Escoamento do açúcar
No que respeita ao açúcar comprado no quadro da intervenção pública, os organismos pagadores só podem vender açúcar a um preço superior ao preço de referência fixado para a campanha de comercialização em que a venda é efectuada.
Todavia, a Comissão pode decidir, no respeito dos compromissos decorrentes dos acordos celebrados nos termos do artigo 300.° do Tratado, que os organismos pagadores:
a) Podem vender açúcar a um preço igual ou inferior ao preço de referência mencionado no primeiro parágrafo, se o açúcar se destinar:
i) à alimentação de animais, ou
ii) à exportação em estado inalterado ou após transformação em produtos não abrangidos pelo anexo I do Tratado ou em mercadorias constantes da parte III do anexo XVII do presente regulamento;
b) Podem colocar o açúcar em estado inalterado na sua posse, e que se destine a consumo humano no mercado interno da Comunidade, à disposição de organizações caritativas — reconhecidas pelo Estado-Membro em causa ou, se este não tiver reconhecido nenhuma organização deste tipo, pela Comissão — a um preço inferior ao preço de referência vigente ou gratuitamente, para fins de distribuição no âmbito de operações pontuais de ajuda de emergência.
Artigo 24.° Distribuição às pessoas mais necessitadas da Comunidade
1. São postos à disposição de determinadas organizações designadas, de acordo com um plano anual, produtos que fazem parte das existências de intervenção, a fim de permitir a distribuição de géneros alimentícios às pessoas mais necessitadas na Comunidade.
A distribuição é efectuada:
a) Gratuitamente, ou
b) A um preço que não pode, de modo algum, ser superior ao justificado pelos custos suportados na execução da acção pelas organizações designadas.
2. Um produto pode ser mobilizado no mercado comunitário sempre que:
a) Não esteja temporariamente disponível nas existências de intervenção da Comunidade no decurso da realização do plano previsto no n.° 1, e na medida necessária à realização do plano num ou em diversos Estados-Membros; ou
b) A realização do plano implique o recurso a uma transferência intracomunitária que incida em pequenas quantidades de produtos de intervenção num Estado-Membro que não aquele ou aqueles em que o produto é necessário.
3. Os Estados-Membros em causa designam as organizações referidas no n.° 1 e informam anualmente a Comissão, em tempo útil, se desejam aplicar a acção.
4. Os produtos referidos nos n.°s 1e 2 são entregues gratuitamente às organizações designadas. O valor contabilístico dos produtos será igual ao preço de intervenção, corrigido, se for caso disso, por coeficientes que tenham em conta as diferenças de qualidade.
5. Sem prejuízo do artigo 183.°, os produtos postos à disposição ao abrigo dos n.°s 1 e 2 do presente artigo são financiados através de dotações incluídas na rubrica pertinente do FEAGA do orçamento das Comunidades Europeias. Podem igualmente ser adoptadas disposições para que tal financiamento contribua para cobrir os custos de transporte dos produtos a partir dos centros de intervenção, bem como as despesas administrativas das organizações designadas que sejam ocasionadas pela gestão da acção instituída no presente artigo, com exclusão das despesas eventualmente suportadas pelos beneficiários no âmbito da aplicação dos n.°s 1 e 2.
SECÇÃO IIIARMAZENAGEM PRIVADA
SUBSECÇÃO IAJUDA OBRIGATÓRIA
Artigo 25.° Produtos elegíveis
É concedida uma ajuda à armazenagem privada dos seguintes produtos, sob reserva das condições definidas na presente secção e de outros requisitos e condições a determinar pela Comissão em conformidade com o artigo 40.°:
a) No caso da manteiga:
i) nata,
ii) manteiga sem sal produzida a partir de nata ou de leite num empresa aprovada da Comunidade, com teor mínimo de matéria gorda butírica de 82%, em peso, e teor máximo de água de 16%,, em peso,
iii) manteiga com sal produzida a partir de nata ou de leite numa empresa aprovada da Comunidade, com teor mínimo de matéria gorda butírica de 80%, em peso, teor máximo de água de 16%, em peso, e teor máximo de sal de 2%, em peso;
b) No caso do queijo:
i) Grana Padano com, pelo menos, nove meses,
ii) Parmigiano Reggiano com, pelo menos, 15 meses,
iii) Provolone com, pelo menos, três meses.
Artigo 26.° Condições e nível de ajuda para a manteiga
A manteiga é classificada em classes nacionais de qualidade a determinar pela Comissão e marcada em conformidade.
A ajuda é fixada pela Comissão, atendendo às despesas de armazenagem e à evolução previsível dos preços da manteiga fresca e da manteiga de armazenagem.
No caso de, no momento da desarmazenagem, o mercado ter evoluído desfavorável e imprevisivelmente em relação ao momento da armazenagem, a ajuda pode ser aumentada.
Artigo 27.° Condições e nível de ajuda para o queijo
As condições e o montante da ajuda a pagar para o queijo são fixados pela Comissão. O montante da ajuda é fixado atendendo às despesas de armazenagem e à evolução previsível dos preços de mercado.
A execução das medidas adoptadas em aplicação do n.° 1 é assegurada pelo organismo pagador designado pelo Estado-Membro em que os queijos em causa são produzidos e têm direito à denominação de origem.
SUBSECÇÃO IIAJUDA OPCIONAL
Artigo 28.° Produtos elegíveis
1. Pode ser concedida uma ajuda à armazenagem privada dos seguintes produtos, sob reserva das condições definidas na presente secção e de outros requisitos e condições a determinar pela Comissão em conformidade com o artigo 40.°:
a) Açúcar branco;
b) Azeite;
c) Carne fresca ou refrigerada de bovinos adultos apresentada sob a forma de carcaças, meias-carcaças, quartos compensados, quartos dianteiros e quartos traseiros, classificados segundo a grelha comunitária adoptada em conformidade com o n.° 1, alínea a), do artigo 39.°;
d) Leite em pó desnatado de primeira qualidade obtido, numa empresa aprovada da Comunidade, directa e exclusivamente a partir de leite desnatado;
e) Queijos de longa conservação e queijos produzidos a partir de leite de ovelha e/ou de cabra que necessitem de um período de maturação de, pelo menos, seis meses;
f) Carne de suíno;
g) Carne de ovino e de caprino.
A Comissão pode alterar a lista dos produtos referidos na alínea c) do primeiro parágrafo se a situação do mercado o exigir.
2. A Comissão fixa a ajuda à armazenagem privada referida no n.° 1 previamente ou por concurso.
Artigo 29.° Condições de concessão para o açúcar branco
1. Se o preço médio registado na Comunidade para o açúcar branco for inferior ao preço de referência durante um período representativo e se, atendendo à situação do mercado, for provável que se mantenha a esse nível, a Comissão pode decidir conceder uma ajuda à armazenagem privada de açúcar branco às empresas titulares de uma quota de açúcar.
2. O açúcar armazenado durante uma campanha de comercialização ao abrigo do disposto no n.° 1 não pode ser objecto de quaisquer outras medidas de armazenagem nos termos dos artigos 12.°, 49.° ou 60.°.
Artigo 30.° Condições de concessão para o azeite
A Comissão pode decidir autorizar organismos que ofereçam garantias suficientes, aprovados pelos Estados-Membros, a celebrar contratos de armazenagem do azeite que comercializam, em caso de perturbação grave do mercado em determinadas regiões da Comunidade, inter alia quando o preço médio registado no mercado durante um período representativo for inferior a:
a) 1 779 EUR/tonelada, no caso do azeite virgem extra; ou
b) 1 710 EUR/tonelada, no caso do azeite virgem; ou
c) 1 524 EUR/tonelada, no caso do azeite lampante com 2º de acidez livre, com redução deste montante em 36,70 EUR/tonelada por cada grau suplementar de acidez.
Artigo 31.° Condições de concessão para os produtos do sector da carne de bovino
Se o preço médio de mercado registado na Comunidade com base na grelha comunitária adoptada em conformidade com o n.° 1, alínea a), do artigo 39.° for inferior a 103% do preço de referência, e se for provável que se mantenha a esse nível, a Comissão pode decidir conceder uma ajuda à armazenagem privada.
Artigo 32.° Condições de concessão para o leite em pó desnatado
A Comissão pode decidir conceder uma ajuda à armazenagem privada de leite em pó desnatado, designadamente no caso de a evolução dos preços e das existências deste produto demonstrar um desequilíbrio grave do mercado, susceptível de ser evitado ou atenuado pela sua armazenagem sazonal.
Artigo 33.° Condições de concessão para o queijo
1. Se a evolução dos preços e das existências dos queijos referidos no n.° 1, alínea e), do artigo 28.° demonstrar um desequilíbrio grave do mercado, susceptível de ser evitado ou atenuado pela sua armazenagem sazonal, a Comissão pode decidir conceder uma ajuda à armazenagem privada.
2. Se, no termo do contrato de armazenagem, o nível dos preços de mercado dos queijos armazenados for superior ao praticado aquando da celebração do contrato, a Comissão pode decidir ajustar o montante da ajuda nesse sentido.
Artigo 34.° Condições de concessão para a carne de suíno
1. Se o preço médio de mercado das carcaças de suíno na Comunidade, estabelecido a partir dos preços registados em cada Estado-Membro nos mercados representativos da Comunidade e ponderados por coeficientes que exprimam a dimensão relativa do efectivo suíno de cada Estado-Membro, for inferior a 103% do preço de referência, e se for provável que se mantenha a esse nível, a Comissão pode decidir conceder uma ajuda à armazenagem privada.
2. A Comissão estabelece uma lista dos mercados representativos referidos no n.° 1.
Artigo 35.° Condições de concessão para a carne de ovino e de caprino
A Comissão pode decidir conceder uma ajuda à armazenagem privada sempre que se verifique uma situação de mercado especialmente difícil em uma ou mais das seguintes zonas de cotação:
a) Grã-Bretanha;
b) Irlanda do Norte;
c) Cada Estado-Membro, com excepção do Reino Unido, considerado separadamente.
SECÇÃO IVDISPOSIÇÕES COMUNS
ARTIGO 36.° Regras relativas à armazenagem
1. Os organismos pagadores só podem armazenar fora do território do Estado-Membro a cuja jurisdição estão submetidos produtos que tenham comprado depois de a isso terem sido autorizados pela Comissão.
Para efeitos do presente artigo, os territórios da Bélgica e do Luxemburgo são considerados um único Estado-Membro.
2. A autorização é concedida se a armazenagem for indispensável e tendo nomeadamente em conta:
a) As possibilidades e as necessidades de armazenagem no Estado-Membro a cuja jurisdição está submetido o organismo pagador e nos outros Estados-Membros;
b) Os eventuais custos suplementares ocasionados, quer pela armazenagem no Estado-Membro a cuja jurisdição está submetido o organismo pagador, quer pelo transporte.
3. A autorização para a armazenagem num país terceiro só é concedida se, tendo em conta os critérios referidos no n.° 2, a armazenagem noutro Estado-Membro apresentar dificuldades sensíveis.
4. Os dados referidos na alínea a) do n.° 2 são estabelecidos após consulta de todos os Estados-Membros.
5. Quaisquer direitos aduaneiros e quaisquer outros montantes a conceder ou a cobrar, instituídos no quadro da política agrícola comum, não são aplicáveis aos produtos:
a) Transportados na sequência de uma autorização concedida ao abrigo dos n.°s 1, 2 e 3; ou
b) Transferidos de um organismo pagador para outro.
6. O organismo pagador que utilize uma autorização concedida ao abrigo dos n.°s 1, 2 e 3 fica responsável pelos produtos armazenados fora do território do Estado-Membro a cuja jurisdição está submetido.
7. Se os produtos na posse de um organismo pagador fora do território do Estado-Membro a cuja jurisdição está submetido não forem reenviados para este Estado-Membro, o seu escoamento efectua-se aos preços e nas condições fixadas ou a fixar para o local de armazenagem.
Artigo 37.° Regras relativas aos concursos
Os concursos devem assegurar a igualdade de acesso de todos os interessados.
Na selecção das propostas, é dada preferência às mais favoráveis para a Comunidade. Em qualquer caso, o concurso não é necessariamente seguido de uma adjudicação.
Artigo 38.° Centros de intervenção
1. A Comissão designa os centros de intervenção em que podem ser armazenados os produtos dos sectores dos cereais e do arroz comprados no quadro da intervenção pública, bem como as condições aplicáveis.
No que respeita aos produtos do sector dos cereais, a Comissão pode designar centros de intervenção para cada cereal.
2. Na elaboração da lista dos centros de intervenção, a Comissão tem especialmente em conta os seguintes factores:
a) Situação dos centros em zonas excedentárias nos produtos em causa;
b) Disponibilidade de instalações e equipamento técnico suficientes;
c) Situação favorável em relação aos meios de transporte.
Artigo 39.° Classificação das carcaças
1. A Comissão estabelece grelhas comunitárias para a classificação de carcaças, incluindo as regras de comunicação dos preços de certos produtos pelos Estados-Membros, para os seguintes sectores:
a) Carne de bovino, no que se refere aos bovinos adultos;
b) Carne de suíno;
c) Carne de ovino e de caprino.
2. No estabelecimento das grelhas comunitárias referidas no n.° 1, a Comissão guia-se, em especial, pelos seguintes critérios:
a) No que se refere às carcaças de bovinos adultos, a grelha classifica as carcaças com base na conformação e no grau de gordura de cobertura, permitindo a repartição das carcaças por classes e a identificação das carcaças classificadas;
b) No que se refere às carcaças de suínos, a grelha classifica as carcaças com base no teor de carne magra em relação ao peso e utiliza o princípio da verificação directa da percentagem de carne magra através de medições objectivas, permitindo a repartição das carcaças por classes e a identificação das carcaças classificadas;
c) No que se refere às carcaças de ovinos e caprinos, a grelha classifica as carcaças com base na conformação e no grau de gordura de cobertura, permitindo a repartição das carcaças por classes e a identificação das carcaças classificadas;
No que se refere às carcaças de borregos leves, podem ser utilizados outros critérios, designadamente o peso, a cor da carne e a cor da gordura.
Artigo 40.° Regras de execução
Sem prejuízo de qualquer competência específica conferida à Comissão pelas disposições do presente capítulo, a Comissão adopta as regras de execução do presente capítulo, que podem, designadamente, incidir nos seguintes pontos:
a) Requisitos e condições a satisfazer pelos produtos para serem comprados no quadro da intervenção pública, referida no artigo 9.°, ou para lhes ser concedida a ajuda à armazenagem privada, referida nos artigos 25.° e 28.°, designadamente no que diz respeito à qualidade, grupos de qualidade, graus de qualidade, categorias, quantidades, embalagem, incluindo a sua rotulagem, limites de idade, conservação, estádio dos produtos a que se refere o preço de intervenção e duração da armazenagem privada;
b) Se for caso disso, tabela de bonificações e reduções de preços;
c) Procedimentos e condições de tomada a cargo pelos organismos pagadores e de concessão de ajuda à armazenagem privada, nomeadamente:
i) celebração e teor dos contratos,
ii) duração do período de armazenagem privada e condições segundo as quais esse período, uma vez especificado no contrato, pode ser reduzido ou prolongado,
iii) condições de acordo com as quais pode ser decidida a recomercialização ou o escoamento de produtos abrangidos por contratos de armazenagem privada,
iv) Estado-Membro em que pode ser apresentado um pedido de armazenagem privada;
d) Regras relativas às condições de escoamento de produtos comprados no quadro da intervenção pública, designadamente no que respeita aos preços de venda, condições de retirada de armazenagem, se for caso disso, utilização ou destino subsequentes dos produtos assim retirados, verificações a realizar e, consoante o caso, sistema de garantias a aplicar;
e) Estabelecimento do plano anual referido no n.° 1 do artigo 24.°;
f) Condições da mobilização no mercado comunitário, referida no n.° 2 do artigo 24.°;
g) Regras relativas às autorizações referidas no artigo 36.°, incluindo, na medida do estritamente necessário, derrogações às regras de comércio;
h) Regras relativas aos procedimentos a seguir em caso de realização de concursos;
i) Regras relativas à determinação dos centros de intervenção referidos no artigo 38.°.
CAPÍTULO II MEDIDAS ESPECIAIS DE INTERVENÇÃO
SECÇÃO I MEDIDAS EXCEPCIONAIS DE APOIO DO MERCADO
ARTIGO 41.° Doenças dos animais
1. A Comissão pode adoptar medidas excepcionais de apoio do mercado afectado a fim de ter em conta as restrições ao comércio intracomunitário e com países terceiros que possam resultar da aplicação de medidas destinadas a combater a propagação de doenças dos animais.
As medidas previstas no primeiro parágrafo aplicam-se aos seguintes sectores:
a) Carne de bovino;
b) Leite e produtos lácteos;
c) Carne de suíno;
d) Carne de ovino e de caprino;
e) Ovos;
f) Aves de capoeira.
2. As medidas previstas no primeiro parágrafo do n.° 1 são tomadas a pedido do ou dos Estados-Membros em causa.
Essas medidas só podem ser tomadas se o ou os Estados-Membros em causa tiverem adoptado medidas veterinárias e sanitárias para pôr rapidamente termo às epizootias e na medida e pelo período estritamente necessários ao apoio do mercado em questão.
Artigo 42.° Perda de confiança dos consumidores
No que se refere à carne de aves de capoeira e aos ovos, a Comissão pode adoptar medidas excepcionais de apoio do mercado a fim de ter em conta graves perturbações do mercado relacionadas com uma perda de confiança dos consumidores devida à existência de riscos para a saúde pública ou para a sanidade animal.
Essas medidas são tomadas a pedido do ou dos Estados-Membros em causa.
Artigo 43.° Financiamento
1. Para as medidas excepcionais a que se referem os artigos 41.° e 42.° a Comunidade presta um co-financiamento equivalente a 50% das despesas suportadas pelos Estados-Membros.
Contudo, no que se refere aos sectores da carne de bovino, do leite e produtos lácteos, da carne de suíno e da carne de ovino e de caprino, e em caso de luta contra a febre aftosa, a Comunidade presta um co-financiamento equivalente a 60% de tais despesas.
2. Os Estados-Membros devem assegurar que, caso os produtores contribuam para as despesas suportadas pelos Estados-Membros, tal facto não provoque distorções de concorrência entre produtores de diferentes Estados-Membros.
3. Os artigos 87.°, 88.° e 89.° do Tratado não se aplicam à contribuição financeira dos Estados-Membros para as medidas excepcionais referidas nos artigos 41.° e 42.°.
SECÇÃO IIMEDIDAS NOS SECTORES DOS CEREAIS E DO ARROZ
ARTIGO 44.° Medidas especiais de mercado no sector dos cereais
1. Sempre que a situação do mercado o exigir, a Comissão pode adoptar medidas especiais de intervenção no sector dos cereais.
2. A natureza e aplicação das medidas especiais de intervenção e as condições e processos de venda ou qualquer outra forma de escoamento dos produtos sujeitos a essas medidas são adoptados pela Comissão.
Artigo 45.° Medidas especiais de mercado no sector do arroz
1. A Comissão pode adoptar medidas especiais para:
a) Impedir a aplicação em grande escala da intervenção pública no sector do arroz, em conformidade com o capítulo I, secção II, da presente parte em certas regiões da Comunidade;
b) Compensar insuficiências de arroz com casca (arroz paddy ) na sequência de catástrofes naturais.
2. A Comissão adopta as regras de execução do presente artigo.
SECÇÃO IIIMEDIDAS NO SECTOR DO AÇÚCAR
ARTIGO 46.° Preço mínimo da beterraba
1. O preço mínimo da beterraba de quota é fixado em:
a) 27,83 EUR/tonelada, para a campanha de comercialização de 2008/2009;
b) 26,29 EUR/tonelada, para a campanha de comercialização de 2009/2010.
2. O preço mínimo indicado no n.° 1 é aplicável à beterraba sacarina de qualidade sã, íntegra e comercializável, definida pela Comissão, com teor de açúcar de 16% no ponto de recepção.
No estabelecimento da qualidade da beterraba sacarina referida no primeiro parágrafo, a Comissão tem em conta a situação do mercado e do comércio e qualquer evolução relevante da mesma, nomeadamente quanto às características da qualidade comercializável.
3. As empresas açucareiras que comprem beterraba de quota adequada à transformação em açúcar e destinada a ser transformada em açúcar de quota são obrigadas a pagar, pelo menos, o preço mínimo, ajustado pela aplicação de bonificações ou reduções em função dos desvios à qualidade-tipo.
As bonificações e reduções referidas no primeiro parágrafo são aplicadas em conformidade com regras de execução a estabelecer pela Comissão.
4. A empresa açucareira em causa ajusta o preço de compra das quantidades de beterraba sacarina correspondentes às quantidades de açúcar industrial ou de açúcar excedentário sujeitas à aplicação da imposição sobre os excedentes prevista no artigo 61.º, de maneira a esse preço ser pelo menos igual ao preço mínimo da beterraba de quota.
Artigo 47.° Acordos interprofissionais
1. Os acordos interprofissionais e os contratos de entrega devem ser conformes com o n.° 3 e com as condições de compra a determinar pela Comissão, nomeadamente no que respeita à compra, entrega, recepção e pagamento da beterraba.
2. As condições de compra de beterraba sacarina e de cana-de-açúcar são reguladas por acordos interprofissionais celebrados entre produtores comunitários dessas matérias-primas e empresas açucareiras comunitárias.
3. Nos contratos de entrega, é feita uma distinção, consoante as quantidades de açúcar a fabricar a partir da beterraba sacarina correspondam:
a) A açúcar de quota;
b) A açúcar extra-quota.
4. Cada empresa açucareira transmite ao Estado-Membro no qual produz açúcar as seguintes informações:
a) As quantidades de beterraba abrangidas pela alínea a) do n.° 3 relativamente às quais tenha celebrado, antes da sementeira, contratos de entrega, bem como o teor de açúcar na base dos contratos;
b) O rendimento correspondente previsto.
Os Estados-Membros podem solicitar informações adicionais.
5. As empresas açucareiras que não tenham celebrado, antes da sementeira, contratos de entrega, ao preço mínimo da beterraba de quota, em relação a uma quantidade de beterraba equivalente ao seu açúcar de quota, são obrigadas a pagar pelo menos o preço mínimo da beterraba de quota por toda a beterraba sacarina que transformem em açúcar.
6. Sob reserva da aprovação do Estado-Membro em causa, os n.°s 3 e 4 podem ser derrogados por acordos interprofissionais.
7. Na falta de acordos interprofissionais, o Estado-Membro em causa toma as medidas necessárias, compatíveis com o presente regulamento, para proteger os interesses das partes envolvidas.
Artigo 48.° Encargo de produção
1. É imposto um encargo de produção às quotas de açúcar, de isoglicose ou de xarope de inulina atribuídas às empresas produtoras de açúcar, isoglicose ou xarope de inulina.
2. O encargo de produção é de 12,00 EUR por tonelada de açúcar de quota ou de xarope de inulina de quota. O encargo de produção imposto para a isoglicose é fixado em 50% do aplicável ao açúcar.
3. Os Estados-Membros cobram a totalidade do encargo de produção a pagar em conformidade com o n.° 1 às empresas estabelecidas no seu território, em função da quota de que estas sejam titulares durante a campanha de comercialização em causa.
As empresas efectuam os pagamentos o mais tardar no último dia de Fevereiro da campanha de comercialização em causa.
4. As empresas comunitárias produtoras de açúcar ou de xarope de inulina podem exigir aos produtores de beterraba sacarina ou de cana-de-açúcar, ou aos fornecedores de chicória, que suportem até 50% do encargo de produção aplicável.
Artigo 49.° Retirada de açúcar do mercado
1. Para preservar o equilíbrio estrutural do mercado num nível de preços próximo do preço de referência, e tendo em conta os compromissos da Comunidade decorrentes dos acordos celebrados em conformidade com o artigo 300º do Tratado, pode ser retirada do mercado, até ao início da campanha de comercialização seguinte, uma percentagem, comum a todos os Estados-Membros, de açúcar, isoglicose e xarope de inulina de quota.
Nesse caso, as necessidades de abastecimento tradicionais de açúcar bruto importado para refinação, referidas no artigo 147.°, são reduzidas, na mesma percentagem, na campanha de comercialização em causa.
2. A percentagem de retirada referida no n.° 1 é determinada, o mais tardar, em 31 de Outubro da campanha de comercialização em causa, com base na evolução esperada do mercado durante essa campanha.
3. Cada empresa titular de uma quota armazena, a expensas próprias, durante o período de retirada, as quantidades de açúcar correspondentes à aplicação da percentagem referida no n.° 1 à sua produção dentro da quota na campanha de comercialização em causa.
As quantidades de açúcar retiradas do mercado durante uma campanha de comercialização são tratadas como sendo as primeiras quantidades produzidas dentro da quota da campanha de comercialização seguinte. Todavia, tendo em conta a evolução esperada do mercado no sector do açúcar, a Comissão pode decidir considerar a totalidade ou uma parte do açúcar, isoglicose ou xarope de inulina retirado do mercado:
a) Açúcar, isoglicose ou xarope de inulina excedentários e disponíveis para passar a açúcar, isoglicose ou xarope de inulina industrial; ou
b) Uma produção temporária dentro da quota, da qual uma parte pode ficar reservada para exportação, no respeito dos compromissos decorrentes dos acordos celebrados em conformidade com o artigo 300º do Tratado.
4. Se o abastecimento de açúcar da Comunidade for inadequado, a Comissão pode decidir que determinada quantidade de açúcar, isoglicose ou xarope de inulina retirada do mercado possa ser vendida no mercado comunitário antes do final do período de retirada.
5. O açúcar armazenado durante uma campanha de comercialização ao abrigo do disposto no presente artigo não pode ser objecto de quaisquer outras medidas de armazenagem nos termos dos artigos 12.°, 29.° ou 60.°.
Artigo 50.° Regras de execução
A Comissão pode adoptar as regras de execução da presente secção, nomeadamente:
a) Os critérios a aplicar pelas empresas açucareiras na repartição, entre os vendedores de beterraba, das quantidades de beterraba que devem ser objecto dos contratos de entrega celebrados antes da sementeira, referidos no nº 4 do artigo 47.º;
b) A percentagem de açúcar de quota retirada do mercado, referida no n.º 1 do artigo 49.º;
c) As condições de pagamento do preço mínimo, caso o açúcar retirado do mercado seja vendido no mercado comunitário em conformidade com o n.º 4 do artigo 49.º.
SECÇÃO IVADAPTAÇÃO DA OFERTA
ARTIGO 51.° Medidas para facilitar a adaptação da oferta às exigências do mercado
Com o objectivo de incentivar as iniciativas profissionais e interprofissionais que permitam facilitar a adaptação da oferta às exigências do mercado, com exclusão das relativas à retirada do mercado, a Comissão pode tomar as seguintes medidas nos sectores das plantas vivas, da carne de bovino, da carne de suíno, da carne de ovino e de caprino, dos ovos e das aves de capoeira:
a) Medidas para melhorar a qualidade;
b) Medidas para promover uma melhor organização da produção, transformação e comercialização;
c) Medidas para facilitar o registo da evolução dos preços no mercado;
d) Medidas para permitir o estabelecimento de previsões a curto e a longo prazo, mediante o conhecimento dos meios de produção utilizados.
CAPÍTULO III REGIMES DE CONTENÇÃO DA PRODUÇÃO
SECÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 52.° Regimes de quotas
1. É aplicado um regime de quotas aos seguintes produtos:
a) Leite e produtos lácteos definidos nas alíneas a) e b) do artigo 62.°;
b) Açúcar, isoglicose e xarope de inulina.
2. Se um produtor exceder a quota correspondente e, no que se refere ao açúcar, não fizer um uso autorizado das quantidades excedentárias, é aplicada a tais quantidades uma imposição sobre os excedentes.
SECÇÃO II AÇÚCAR
SUBSECÇÃO IATRIBUIÇÃO E GESTÃO DAS QUOTAS
Artigo 53.° Atribuição de quotas
1. As quotas nacionais ou regionais de produção de açúcar, isoglicose e xarope de inulina estão fixadas no anexo IV.
2. Os Estados-Membros atribuem uma quota a cada empresa produtora de açúcar, isoglicose ou xarope de inulina estabelecida nos respectivos territórios e aprovada em conformidade com o artigo 54.º.
A quota atribuída a cada empresa é igual à quota que, no âmbito do Regulamento (CE) n.° 318/2006, tiver sido atribuída à empresa em causa para a campanha de comercialização de 2007/2008.
3. Nos casos de atribuição de quotas a empresas açucareiras que disponham de mais do que uma unidade de produção, os Estados-Membros adoptam as medidas que considerem necessárias para terem devidamente em conta os interesses dos produtores de beterraba sacarina e de cana-de-açúcar.
Artigo 54.° Empresas aprovadas
1. Se tal lhes for requerido, os Estados-Membros aprovam as empresas produtoras de açúcar, isoglicose ou xarope de inulina, bem como as empresas que transformem esses produtos num produto incluído na lista referida no n.° 2 do artigo 13.º, se a empresa:
a) Apresentar prova da sua capacidade profissional de produção;
b) Concordar em fornecer as informações requeridas e em se submeter aos controlos relacionados com o presente capítulo;
c) Não tiver a aprovação suspensa, nem lhe tiver sido retirada a aprovação.
2. As empresas aprovadas comunicam ao Estado-Membro em cujo território tiver lugar a colheita de beterraba ou de cana, ou for efectuada a refinação, as seguintes informações:
a) As quantidades de beterraba ou de cana que tenham sido objecto de um contrato de entrega, bem como os rendimentos correspondentes de beterraba ou cana e de açúcar previstos por hectare;
b) Os dados relativos às entregas previstas e efectivas de beterraba sacarina, cana-de-açúcar e açúcar bruto, à produção de açúcar e às existências de açúcar;
c) As quantidades de açúcar branco vendidas e os preços e condições correspondentes.
Artigo 55.° Quotas adicionais e suplementares de isoglicose
1. Na campanha de comercialização de 2008/2009 é acrescentada uma quota de isoglicose de 100 000 toneladas à quota da campanha de comercialização anterior.
Os Estados-Membros atribuem as quotas adicionais às empresas proporcionalmente às quotas de isoglicose que lhes tenham sido atribuídas em conformidade com o n.° 2 do artigo 53.º.
2. A Itália, a Lituânia e a Suécia podem atribuir, mediante pedido de qualquer empresa estabelecida nos respectivos territórios, uma quota suplementar de isoglicose, que será aplicável até à campanha de comercialização de 2009/2010. As quotas suplementares máximas estão fixadas por Estado-Membro no anexo V.
3. É imposto um montante único de 730 EUR pelas quotas atribuídas às empresas em conformidade com o n.º 2. Esse montante é cobrado por tonelada de quota suplementar atribuída.
Artigo 56.° Gestão das quotas
1. A Comissão ajusta as quotas fixadas no anexo IV, o mais tardar no último dia de Fevereiro da campanha de comercialização anterior, no que respeita às campanhas de comercialização de 2008/2009, 2009/2010 e 2010/2011. Os ajustamentos resultam da aplicação do n.° 2 do presente artigo e do artigo 55.° do presente regulamento, bem como do artigo 3.° do Regulamento (CE) n.° 320/2006.
2. Tendo em conta os resultados do regime de reestruturação previsto no Regulamento (CE) n.° 320/2006, a Comissão fixa, o mais tardar em 28 de Fevereiro de 2010, a percentagem comum necessária para a redução das quotas existentes de açúcar, isoglicose e xarope de inulina por Estado-Membro ou região, de modo a evitar desequilíbrios do mercado nas campanhas de comercialização a partir de 2010/2011.
3. Os Estados-Membros ajustam a quota de cada empresa em conformidade.
Artigo 57.° Reatribuição de quotas ao nível nacional
1. Os Estados-Membros podem reduzir a quota de açúcar ou de isoglicose atribuída a uma empresa estabelecida no seu território em, no máximo, 10% por campanha de comercialização.
2. Os Estados-Membros podem transferir quotas entre empresas de acordo com as regras estabelecidas no anexo VI, tomando em consideração os interesses de cada uma das partes envolvidas, nomeadamente os produtores de beterraba sacarina e de cana-de-açúcar.
3. As quantidades reduzidas em conformidade com os n.ºs 1 e 2 são atribuídas pelo Estado-Membro em causa a uma ou mais empresas estabelecidas no seu território, quer disponham ou não de uma quota.
SUBSECÇÃO IISUPERAÇÃO DAS QUOTAS
Artigo 58.° Âmbito de aplicação
O açúcar, a isoglicose e o xarope de inulina produzidos além da quota referida no artigo 53.º durante uma campanha de comercialização podem ser:
a) Utilizados na elaboração de determinados produtos, em conformidade com o artigo 59.º;
b) Objecto de reporte para a quota de produção da campanha de comercialização seguinte, em conformidade com o artigo 60.º;
c) Utilizados no âmbito do regime específico de abastecimento das regiões ultraperiféricas, em conformidade com o título II do Regulamento (CE) n.º 247/2006[58];
ou
d) Exportados, dentro dos limites quantitativos fixados pela Comissão, no respeito dos compromissos decorrentes dos acordos celebrados nos termos do artigo 300.° do Tratado.
As outras quantidades excedentárias ficam sujeitas à imposição sobre os excedentes referida no artigo 61.º.
Artigo 59.° Açúcar industrial
1. O açúcar industrial, a isoglicose industrial e o xarope de inulina industrial ficam reservados para a produção de um dos produtos referidos no n.º 2 se:
a) Tiverem sido objecto de um contrato de entrega, celebrado antes do final da campanha de comercialização, entre um produtor e um utilizador aprovados em conformidade com o artigo 54.º;
e
b) Forem entregues ao utilizador o mais tardar em 30 de Novembro da campanha de comercialização seguinte.
2. A Comissão elabora uma lista dos produtos em cujo fabrico são utilizados açúcar, isoglicose ou xarope de inulina industriais.
A lista inclui, nomeadamente:
a) Bioetanol, álcool, rum, leveduras vivas e quantidades de xaropes para barrar e de xaropes para transformar em "Rinse appelstroop";
b) Certos produtos industriais sem açúcar, mas em cujo fabrico seja utilizado açúcar, isoglicose ou xarope de inulina;
c) Certos produtos da indústria química ou farmacêutica que contenham açúcar, isoglicose ou xarope de inulina.
Artigo 60.° Reporte de açúcar excedentário
1. Uma empresa pode decidir efectuar o reporte, para a campanha de comercialização seguinte, da totalidade ou de uma parte da sua produção que exceda a quota de açúcar, isoglicose ou xarope de inulina de que disponha, para ser tratada como produção dessa campanha. Sem prejuízo do n.º 3, essa decisão é irrevogável.
2. As empresas que tomem a decisão referida no n.° 1:
a) Devem comunicar ao Estado-Membro em causa, antes de uma data a determinar por este:
- entre 1 de Fevereiro e 30 de Junho da campanha de comercialização em curso, as quantidades de açúcar de cana objecto de reporte,
- entre 1 de Fevereiro e 15 de Abril da campanha de comercialização em curso, as restantes quantidades de açúcar e xarope de inulina objecto de reporte;
b) Devem comprometer-se a armazenar essas quantidades, a expensas próprias, até ao final da campanha de comercialização em curso.
3. Se a produção definitiva de uma empresa na campanha de comercialização em causa for inferior à estimativa feita aquando da decisão tomada em conformidade com o nº 1, a quantidade objecto de reporte pode ser ajustada, o mais tardar em 31 de Outubro da campanha de comercialização seguinte, com efeitos retroactivos.
4. As quantidades objecto de reporte são consideradas as primeiras quantidades produzidas dentro da quota da campanha de comercialização seguinte.
5. O açúcar armazenado durante uma campanha de comercialização ao abrigo do disposto no presente artigo não pode ser objecto de quaisquer outras medidas de armazenagem nos termos dos artigos 12.°, 29.° ou 49.°.
Artigo 61.° Imposição sobre os excedentes
1. É aplicada uma imposição sobre os excedentes às quantidades:
a) De açúcar excedentário, de isoglicose excedentária e de xarope de inulina excedentário produzidas numa campanha de comercialização, excepto em relação às quantidades objecto de reporte para a quota de produção da campanha de comercialização seguinte e armazenadas, em conformidade com o artigo 60.°, e em relação às quantidades a que se referem as alíneas c) e d) do artigo 58.º;
b) De açúcar industrial, de isoglicose industrial e de xarope de inulina industrial em relação às quais não tenha sido apresentada prova, até uma data a determinar pela Comissão, de que foram transformadas num dos produtos referidos no n.º 2 do artigo 59.º;
c) De açúcar, isoglicose e xarope de inulina retiradas do mercado em conformidade com o artigo 49.° e relativamente às quais não tenham sido cumpridas as obrigações previstas no n.º 3 do artigo 49.º.
2. A imposição sobre os excedentes é fixada pela Comissão num valor suficientemente elevado para evitar a acumulação das quantidades referidas no n.° 1.
3. Os Estados-Membros cobram a imposição sobre os excedentes a pagar em conformidade com o nº 1 às empresas estabelecidas no seu território, em função das quantidades de produção referidas no nº 1 que forem determinadas para essas empresas, no que respeita à campanha de comercialização em causa.
SECÇÃO III LEITE
SUBSECÇÃO IDISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 62.° Definições
Para efeitos da presente secção, entende-se por:
a) "Leite": o produto proveniente da ordenha de uma ou mais vacas;
b) "Outros produtos lácteos": quaisquer produtos lácteos, à excepção do leite, nomeadamente leite em pó desnatado, nata, manteiga, iogurte e queijo; quando pertinente, estes produtos são convertidos em equivalente-leite, mediante a aplicação de coeficientes a fixar pela Comissão;
c) "Produtor": o agricultor cuja exploração se situe no território geográfico de um Estado-Membro e que produza e comercialize leite ou pretenda vir a fazê-lo no futuro imediato;
d) «Exploração»: a exploração definida na alínea b) do artigo 2.° do Regulamento (CE) n.° 1782/2003;
e) "Comprador": uma empresa ou um agrupamento que compre leite aos produtores para:
- proceder à sua recolha, embalagem, armazenagem, refrigeração e transformação, inclusive no âmbito de contratos,
- o ceder a uma ou mais empresas que tratem ou transformem leite ou outros produtos lácteos.
Todavia, é considerado comprador um agrupamento de compradores da mesma zona geográfica que efectue, por conta dos seus membros, as operações de gestão administrativa e contabilística necessárias ao pagamento da imposição. Para efeitos do primeiro período do presente parágrafo, a Grécia é considerada uma única zona geográfica e pode equiparar um organismo público a um agrupamento de compradores;
f) "Entrega": qualquer entrega de leite, excluindo outros produtos lácteos, efectuada por um produtor a um comprador, independentemente do facto de o transporte ser assegurado pelo produtor, pelo comprador, por uma empresa de tratamento ou transformação destes produtos ou por terceiros;
g) "Venda directa": qualquer venda ou cessão de leite, efectuada por um produtor directamente ao consumidor, bem como qualquer venda ou cessão, por um produtor, de outros produtos lácteos. A Comissão pode, na observância da definição de "entrega" constante da alínea f), adaptar a definição de "venda directa" por forma a garantir, nomeadamente, que nenhuma quantidade de leite ou de outros produtos lácteos comercializada fique excluída do regime de quotas;
h) "Comercialização": a entrega de leite ou a venda directa de leite ou de outros produtos lácteos;
i) "Quota individual": a quota do produtor à data de 1 de Abril de um período de doze meses;
k) "Quota nacional": a quota referida no artigo 63.°, fixada para cada Estado-Membro;
l) "Quota disponível": a quota de que o produtor dispõe em 31 de Março do período de doze meses para o qual a quota é estabelecida, tendo em conta todas as transferências, cessões, conversões e reatribuições temporárias previstas no presente regulamento, realizadas durante esse período de doze meses.
SUBSECÇÃO IIATRIBUIÇÃO E GESTÃO DAS QUOTAS
Artigo 63.° Quotas nacionais
1. As quotas nacionais para a produção de leite e outros produtos lácteos comercializados durante sete períodos consecutivos de doze meses com início em 1 de Abril de 2008 (adiante designados por "períodos de doze meses") estão fixadas no [ponto 1 do anexo VII].
2. As quotas referidas no n.° 1 são repartidas pelos produtores em conformidade com o artigo 64.°, sendo estabelecida uma distinção entre as entregas e as vendas directas. A superação da quota nacional é determinada ao nível nacional em cada Estado-Membro, em conformidade com a presente secção e separadamente para as entregas e as vendas directas.
3. As quotas nacionais estabelecidas no ponto 1 do anexo VII são fixadas sem prejuízo de eventuais revisões efectuadas à luz da situação geral do mercado e das condições específicas existentes em determinados Estados-Membros.
4. No que se refere à Bulgária e à Roménia, deve ser constituída uma reserva especial de reestruturação, como consta do ponto 2 do anexo VII. Essa reserva é liberada a partir de 1 de Abril de 2009, na medida em que o consumo de leite e de produtos lácteos na exploração em cada um destes países tenha decrescido desde 2002.
A decisão sobre a liberação da reserva e a sua repartição entre entregas e vendas directas é tomada pela Comissão, com base num relatório que a Bulgária e a Roménia devem apresentar-lhe até 31 de Dezembro de 2008. Esse relatório deve descrever pormenorizadamente os resultados e as tendências do processo de reestruturação no sector leiteiro nacional, em especial a passagem da produção para consumo próprio na exploração para a produção destinada ao mercado.
5. No que se refere à Bulgária, à República Checa, à Estónia, a Chipre, à Letónia, à Lituânia, à Hungria, a Malta, à Polónia, à Roménia, à Eslovénia e à Eslováquia, as quotas nacionais incluem todo o leite de vaca ou equivalente-leite entregues a um comprador ou vendidas directamente, independentemente de serem produzidas ou comercializadas ao abrigo de uma medida transitória aplicável nesses países.
Artigo 64.° Quotas individuais
1. Os Estados-Membros estabelecem a ou as quotas individuais dos produtores, com base na ou nas quantidades de referência individuais atribuídas em conformidade com o capítulo 2 do Regulamento (CE) n.° 1788/2003 durante o período de doze meses com início em 1 de Abril de 2007.
2. Os produtores podem dispor de uma ou de duas quotas individuais, uma para entregas e outra para vendas. A conversão de quantidades entre as quotas de um produtor apenas pode ser efectuada pela autoridade competente do Estado-Membro, mediante pedido devidamente justificado do produtor.
3. Caso um produtor disponha de duas quotas, o cálculo da sua contribuição para a imposição eventualmente devida é efectuado separadamente para cada uma delas.
4. A parte da quota nacional finlandesa reservada às entregas referidas no artigo 63.° pode ser aumentada pela Comissão, a fim de compensar os produtores «SLOM» finlandeses, até um máximo de 200 000 toneladas. Esta reserva, a atribuir em conformidade com a legislação comunitária, deve ser utilizada exclusivamente em benefício dos produtores cujo direito a retomar a produção tenha sido afectado na sequência da adesão.
5. As quotas individuais são alteradas, se for caso disso, relativamente a cada período de doze meses em causa, a fim de que, para cada Estado-Membro, a soma das quotas individuais para as entregas e para as vendas directas não exceda a parte correspondente da quota nacional adaptada de acordo com o artigo 66.°, tendo em conta eventuais reduções efectuadas para alimentar a reserva nacional prevista no artigo 68.°.
Artigo 65.° Atribuição de quotas provenientes da reserva nacional
Os Estados-Membros adoptam as regras destinadas a permitir a atribuição aos produtores, com base em critérios objectivos a notificar à Comissão, da totalidade ou de parte das quotas provenientes da reserva nacional prevista no artigo 68.°.
Artigo 66.° Gestão das quotas
1. Relativamente a cada Estado-Membro e para cada período, antes do termo deste último, a Comissão adapta a repartição entre «entregas» e «vendas directas» das quotas nacionais, tendo em conta as conversões solicitadas pelos produtores entre as quotas individuais para as entregas e para as vendas directas.
2. Os Estados-Membros transmitem anualmente à Comissão, até às datas e de acordo com as regras a estabelecer pela Comissão em conformidade com o n.° 2 do artigo 185.°, os dados necessários para:
a) A adaptação referida no n.° 1 do presente artigo;
b) O cálculo da imposição sobre excedentes a pagar pelo Estado-Membro.
Artigo 67.° Teor de matéria gorda
1. É atribuído, a cada produtor com uma quota ou quotas individuais, um teor de matéria gorda de referência para essas quotas.
2. Para as quotas atribuídas aos produtores em 31 de Março de 2008, em conformidade com o n.° 1 do artigo 64.°, o teor de matéria gorda de referência mencionado no n.° 1 é igual ao teor de referência aplicável a essa quota nessa data.
3. O teor de matéria gorda de referência é alterado aquando da conversão referida no n.° 2 do artigo 64.° e em caso de aquisição ou de transferência de quotas.
4. Para os novos produtores que disponham de uma quota individual para entregas inteiramente proveniente da reserva nacional, o teor de matéria gorda é fixado pela Comissão.
5. Os teores de matéria gorda de referência individuais mencionados no n.° 1 são adaptados, se for caso disso, aquando da entrada em vigor do presente regulamento e, seguidamente, no início de cada período de doze meses, sempre que necessário, a fim de que, para cada Estado-Membro, a média ponderada desses teores não exceda em mais de 0,1 gramas por quilograma o teor de matéria gorda de referência fixado no anexo VIII.
No que diz respeito à Roménia, o teor de matéria gorda de referência fixado no anexo VIII será revisto com base nos valores do ano completo de 2004 e, se necessário, ajustado pela Comissão.
Artigo 68.° Reserva nacional
1. Cada Estado-Membro institui uma reserva nacional, dentro das quotas nacionais fixadas no anexo VII, com vista, nomeadamente, a proceder às atribuições previstas no artigo 65.°. A reserva nacional é alimentada, consoante o caso, por quantidades retomadas nos termos do artigo 69.°, pela retenção sobre as transferências referida no artigo 73.° ou por redução linear de todas as quotas individuais. As quotas em causa mantêm a sua afectação inicial, isto é, «entregas» ou «vendas directas».
2. As quotas suplementares atribuídas a um Estado-Membro revertem automaticamente para a reserva nacional e são repartidas entre «entregas» e «vendas directas», em função das necessidades previsíveis.
3. Não é aplicado qualquer teor de matéria gorda de referência às quotas integradas na reserva nacional.
Artigo 69.° Casos de inactividade
1. Se uma pessoa singular ou colectiva que detenha quotas individuais deixar de reunir as condições enunciadas na alínea c) do artigo 62.° durante um período de doze meses, as quantidades correspondentes revertem para a reserva nacional, o mais tardar, no dia 1 de Abril do ano civil seguinte, a menos que, antes dessa data, a pessoa em causa se torne novamente produtor, na acepção da alínea c) do artigo 62.°.
Se a pessoa em causa se tornar novamente produtor o mais tardar até ao final do segundo período de doze meses seguinte à retirada das quantidades, a quota individual que lhe tenha sido retirada é-lhe restituída, em parte ou na totalidade, o mais tardar no dia 1 de Abril seguinte à data do seu pedido.
2. Caso um produtor não comercialize uma quantidade igual a 70%, no mínimo, da sua quota individual, durante, pelo menos, um período de doze meses, o Estado-Membro em causa pode decidir se e em que condições a totalidade ou parte da quota não utilizada é afectada à reserva nacional.
O Estado-Membro pode determinar em que condições será reatribuída uma quota ao produtor em questão, caso este retome a comercialização.
3. Os n.°s 1 e 2 não são aplicáveis em casos de força maior nem em situações devidamente justificadas que afectem temporariamente a capacidade de produção dos produtores em causa e reconhecidas como tal pela autoridade competente.
Artigo 70.° Cessões temporárias
1. Antes do termo de cada período de doze meses, os Estados-Membros autorizam, para o período em causa, a cessão temporária de partes de quotas individuais que os produtores titulares não tencionem utilizar.
Os Estados-Membros podem regulamentar as operações de cessão em função das categorias de produtores ou das estruturas de produção leiteira, limitá-las ao nível do comprador ou dentro das regiões, autorizar a cessão total nos casos referidos no n.° 3 do artigo 69.° e determinar em que medida o cedente pode repetir as operações de cessão.
2. Os Estados-Membros podem decidir não aplicar o n.° 1, com base num dos critérios seguintes ou em ambos:
a) Necessidade de facilitar as mudanças e as adaptações estruturais;
b) Necessidades administrativas imperiosas.
Artigo 71.° Transferências de quotas juntamente com as terras
1. As quotas individuais são transferidas com a exploração para os produtores que a retomem, em caso de venda, arrendamento, transmissão por herança ou herança antecipada, ou de qualquer outra transferência que tenha efeitos jurídicos comparáveis para os produtores, segundo regras a determinar pelos Estados-Membros tendo em conta as superfícies utilizadas para a produção leiteira ou outros critérios objectivos e eventuais acordos entre as partes. A parte da quota que eventualmente não seja transferida com a exploração será acrescentada à reserva nacional.
2. Sempre que, nos termos do n.° 1, tenham sido ou sejam transferidas quotas através de arrendamentos rurais ou por outros meios que tenham efeitos jurídicos comparáveis, os Estados-Membros podem determinar, com base em critérios objectivos e para que as quotas sejam exclusivamente atribuídas aos produtores, que a quota não seja transferida com a exploração.
3. Em caso de transferência de terras para autoridades públicas e/ou por motivos de utilidade pública ou quando a transferência for efectuada para fins não agrícolas, os Estados-Membros devem prever a aplicação das disposições necessárias à salvaguarda dos legítimos interesses das partes e, nomeadamente, que o produtor cujas terras são transferidas tenha condições para prosseguir a produção leiteira, caso pretenda fazê-lo.
4. Na ausência de acordo entre as partes, no caso de arrendamentos rurais que caduquem sem recondução possível em condições análogas ou em situações com efeitos jurídicos comparáveis, as quotas individuais disponíveis são transferidas, total ou parcialmente, para os produtores que os retomem, segundo disposições adoptadas pelos Estados-Membros, tendo em conta os interesses legítimos das partes.
Artigo 72.° Medidas de transferência especiais
1. A fim de levar a bom termo a reestruturação da produção leiteira ou de melhorar o ambiente, os Estados-Membros podem, de acordo com regras que definirão tendo em conta os interesses legítimos das partes:
a) Conceder aos produtores que se comprometam a abandonar parcial ou totalmente, a título definitivo, a produção leiteira uma compensação, paga em uma ou mais anuidades, e afectar à reserva nacional as quotas assim liberadas;
b) Determinar, com base em critérios objectivos, as condições em que os produtores podem obter, no início de um período de doze meses, contra pagamento, a reatribuição, pela autoridade competente ou pelo organismo por esta designado, de quotas individuais definitivamente liberadas no termo do período de doze meses anterior por outros produtores, contra o pagamento, em uma ou várias anuidades, de uma compensação igual ao pagamento supramencionado;
c) Centralizar e supervisionar transferências de quotas sem terras;
d) Prever, em caso de transferência de terras com vista a melhorar o ambiente, que a quota individual em questão seja atribuída ao produtor cujas terras sejam transferidas, mas que pretenda continuar a produção leiteira;
e) Determinar, com base em critérios objectivos, as regiões ou zonas de recolha no interior das quais são autorizadas, com vista a melhorar a estrutura da produção leiteira, as transferências definitivas de quotas sem a correspondente transferência de terras;
f) Autorizar, mediante pedido do produtor à autoridade competente ou ao organismo por esta designado, a transferência definitiva de quotas sem a correspondente transferência de terras, ou vice versa, com o objectivo de melhorar a estrutura da produção leiteira ao nível da exploração ou de permitir a extensificação da produção.
2. As disposições do n.° 1 podem ser aplicadas ao nível nacional, ao nível territorial adequado ou em zonas de recolha especificadas.
Artigo 73.° Retenções sobre as transferências
1. No caso das transferências referidas nos artigos 71.° e 72.°, os Estados-Membros podem reter uma parte da quota individual, com base em critérios objectivos, e integrá-la na reserva nacional.
2. Sempre que, nos termos dos artigos 71.° e 72.°, tenham sido ou sejam transferidas quotas com ou sem as respectivas terras através de arrendamentos rurais ou por outros meios que tenham efeitos jurídicos comparáveis, os Estados-Membros podem decidir, com base em critérios objectivos, a fim de que as quotas sejam exclusivamente atribuídas aos produtores, se e em que condições a totalidade ou parte da quota transferida é afectada à reserva nacional.
Artigo 74.° Ajudas para a aquisição de quotas
As autoridades públicas não podem conceder qualquer assistência financeira, directamente relacionada com a aquisição de quotas, à cessão, transferência ou atribuição de quotas ao abrigo da presente secção.
SUBSECÇÃO IIISUPERAÇÃO DAS QUOTAS
Artigo 75.° Imposição sobre os excedentes
1. Sobre o leite e outros produtos lácteos comercializados que excedam as quotas nacionais fixadas em conformidade com a subsecção II é devida uma imposição sobre os excedentes.
A imposição é fixada, por 100 quilogramas de leite, em 27,83 EUR.
2. Os Estados-Membros são responsáveis perante a Comunidade pela imposição sobre os excedentes resultante da superação da quota nacional, determinada ao nível nacional e separadamente para as entregas e as vendas directas, e devem pagá-la, até ao limite de 99 % do montante devido, ao FEAGA entre os dias 16 de Outubro e 30 de Novembro que se seguem ao período de doze meses em causa.
3. Caso o pagamento previsto no n.° 1 não seja efectuado nas datas devidas, e após consulta do Comité dos Fundos Agrícolas, a Comissão deduz dos pagamentos mensais, na acepção do artigo 14.° e do n.° 2 do artigo 15.° do Regulamento (CE) n.° 1290/2005, um montante equivalente à imposição sobre os excedentes não paga. Antes de tomar a sua decisão, a Comissão adverte o Estado-Membro em causa, que dará a conhecer a sua opinião no prazo de uma semana. Não é aplicável o disposto no artigo 14.º do Regulamento (CE) n.° 2040/2000 do Conselho[59].
4. A Comissão estabelece as regras de execução do presente artigo.
Artigo 76.° Contribuição dos produtores para a imposição sobre os excedentes devida
A imposição sobre os excedentes é inteiramente repartida, em conformidade com os artigos 77.° e 80.°, pelos produtores que tenham contribuído para cada uma das superações das quotas nacionais referidas no n.° 2 do artigo 63.°.
Sem prejuízo do n.° 3 do artigo 77.° e do n.° 1 do artigo 80.°, os produtores, pelo simples facto de terem superado as suas quotas disponíveis, devem pagar ao Estado-Membro a sua contribuição para a imposição sobre os excedentes devida, calculada em conformidade com os artigos 66.°, 67.° e 77.°.
Artigo 77.° Imposição sobre os excedentes no que respeita às entregas
1. Para efeitos do cálculo definitivo da imposição sobre os excedentes, as quantidades entregues por cada produtor são aumentadas ou reduzidas de modo a reflectir eventuais diferenças entre o teor de matéria gorda efectivo e o teor de matéria gorda de referência, com recurso a coeficientes e em condições a determinar pela Comissão.
2. No caso de a soma, a nível nacional, das entregas ajustadas em conformidade com o n.° 1 ser inferior às entregas realmente efectuadas, a imposição sobre os excedentes é estabelecida com base nestas últimas. Neste caso, cada ajustamento no sentido da baixa é proporcionalmente reduzido de modo a que a soma das quantidades ajustadas coincida com as entregas realmente efectuadas.
No caso de a soma das entregas ajustadas em conformidade com o n.º 1 ser superior às entregas realmente efectuadas, a imposição sobre os excedentes é ajustada com base nas entregas ajustadas.
3. As contribuições dos produtores para o pagamento da imposição sobre os excedentes são fixadas por decisão do Estado-Membro, após eventual reatribuição – proporcionalmente às quotas individuais de cada produtor ou de acordo com critérios objectivos a definir pelos Estados-Membros – da parte não utilizada da quota nacional afectada às entregas:
a) Ao nível nacional, com base na quantidade produzida em excesso da quota de cada produtor; ou
b) Inicialmente ao nível do comprador e em seguida, se for caso disso, ao nível nacional.
Artigo 78.° Papel dos compradores
1. O comprador é responsável pela cobrança, junto dos produtores, das contribuições por estes devidas a título da imposição sobre os excedentes e paga ao organismo competente do Estado-Membro, antes de uma data e de acordo com regras a estabelecer pela Comissão, o montante dessas contribuições, que retém sobre o preço do leite pago aos produtores responsáveis pela superação ou, se tal não for possível, cobra por qualquer outro meio adequado.
2. Se um ou vários compradores forem substituídos, no todo ou em parte, por um só comprador, as quotas individuais dos produtores são tomadas em consideração para o remanescente do período de doze meses em curso, após dedução das quantidades já entregues e tendo em conta o seu teor de matéria gorda.
O primeiro parágrafo é igualmente aplicável sempre que um produtor mude de comprador.
3. Se, durante o período de referência, as quantidades entregues por um produtor excederem a sua quota disponível, o Estado-Membro pode decidir, segundo regras por ele estabelecidas, que, a título de adiantamento sobre a contribuição do produtor, o comprador deduza uma parte do preço do leite nas entregas desse produtor que superem a sua quota. O Estado-Membro pode prever disposições específicas que permitam aos compradores deduzir esse adiantamento no caso de os produtores efectuarem entregas a vários compradores.
Artigo 79.° Aprovação
A actividade de comprador está subordinada à aprovação prévia do Estado-Membro, de acordo com critérios a definir pela Comissão.
As condições a preencher e os dados a facultar pelos produtores, em caso de venda directa, são determinados pela Comissão.
Artigo 80.° Imposição sobre os excedentes no que respeita às vendas directas
1. No caso das vendas directas, a contribuição de cada produtor para o pagamento da imposição sobre os excedentes é fixada por decisão do Estado-Membro, após eventual reatribuição da parte não utilizada da quantidade de referência nacional afectada às vendas directas, ao nível territorial adequado ou ao nível nacional.
2. Os Estados-Membros estabelecem a base de cálculo da contribuição do produtor para a imposição sobre os excedentes devida sobre a quantidade total de leite vendido, cedido ou utilizado para o fabrico dos produtos lácteos vendidos ou cedidos, através de critérios definidos pela Comissão.
3. Não é tida em conta qualquer correcção relacionada com a matéria gorda para efeitos do cálculo definitivo da imposição sobre os excedentes.
4. A Comissão determina as modalidades e a data de pagamento da imposição sobre os excedentes ao organismo competente do Estado-Membro.
Artigo 81.° Montantes pagos a mais ou não pagos
1. Sempre que, no caso das entregas ou das vendas directas, se apure que a imposição sobre os excedentes é devida e que as contribuições cobradas aos produtores são superiores à imposição, qualquer Estado-Membro pode:
a) Utilizar a totalidade ou parte dos montantes excedentários para financiar as medidas referidas no n.° 1, alínea a), do artigo 72.°; e/ou
b) Redistribuir a totalidade ou parte desses montantes pelos produtores:
- das categorias prioritárias estabelecidas pelo Estado-Membro com base em critérios objectivos e em prazos a definir pela Comissão, ou
- que se encontrem numa situação excepcional em consequência de uma disposição nacional não relacionada com o regime de quotas para leite e outros produtos lácteos instituído pelo presente capítulo.
2. Caso se apure que não é devida qualquer imposição sobre os excedentes, os adiantamentos eventualmente cobrados pelos compradores ou pelo Estado-Membro devem ser reembolsados, o mais tardar, no final do período de doze meses seguinte.
3. Caso um comprador não tenha respeitado a obrigação de cobrar a contribuição dos produtores para a imposição sobre os excedentes nos termos do artigo 78.°, o Estado-Membro pode cobrar os montantes não pagos directamente ao produtor, sem prejuízo das sanções que pode aplicar ao comprador em falta.
4. Se o prazo de pagamento não for respeitado pelo produtor ou pelo comprador, consoante o caso, serão pagos ao Estado-Membro juros de mora a fixar pela Comissão.
SECÇÃO IV DISPOSIÇÕES PROCESSUAIS
ARTIGO 82.° Regras de execução
A Comissão adopta as regras de execução do presente capítulo, que podem, designadamente, incidir nos seguintes pontos:
a) Regras de execução dos artigos 58.°, 59.°, 60.° e 61.°, nomeadamente as condições de concessão das restituições à produção, os montantes destas e as quantidades elegíveis;
b) Informações suplementares a prestar pelas empresas aprovadas referidas no artigo 54.°, bem como os critérios para aplicação de sanções, suspensões e retirada de aprovação das empresas;
c) Estabelecimento dos montantes referidos nos artigos 55.° e 61.°;
d) Derrogações às datas estabelecidas no artigo 60.°.
CAPÍTULO IVREGIMES DE AJUDAS
SECÇÃO I AJUDA À TRANSFORMAÇÃO
SUBSECÇÃO IFORRAGENS SECAS
Artigo 83.° Empresas elegíveis
1. A ajuda à transformação de produtos do sector das forragens secas é concedida a empresas de transformação de produtos desse sector que correspondam, pelo menos, a uma das seguintes categorias:
a) Empresas de transformação que tenham celebrado contratos com produtores de forragens para secar. Se o contrato for um contrato de empreitada para a transformação de forragens entregues por um produtor, deve incluir uma cláusula que preveja a obrigação de a empresa de transformação pagar ao produtor a ajuda recebida pela quantidade transformada ao abrigo do contrato;
b) Empresas que tenham transformado a sua própria produção ou, no caso de agrupamentos, a produção dos seus membros;
c) Empresas que tenham sido abastecidas por pessoas singulares ou colectivas que tenham celebrado contratos com produtores de forragens para secar.
2. A ajuda prevista no n.° 1 é paga em relação às forragens secas saídas da empresa de transformação que preencham os seguintes requisitos:
a) Humidade máxima compreendida entre 11% e 14%, variável em função da apresentação do produto;
b) Teor mínimo de proteínas brutas totais, expresso em relação à matéria seca, não inferior a:
i) 15%, no caso dos produtos referidos na alínea a) e na parte IV, segundo travessão da alínea b), do anexo I,
ii) 45%, no caso dos produtos referidos na parte IV, primeiro travessão da alínea b), do anexo I;
c) Serem de qualidade sã, íntegra e comercializável.
Artigo 84.° Adiantamento
1. As empresas de transformação têm direito a um adiantamento de 19,80 EUR/tonelada, ou de 26,40 EUR/tonelada se tiverem constituído uma garantia de 6,60 EUR/tonelada.
Os Estados-Membros devem efectuar os controlos necessários para verificar o direito à ajuda. Uma vez estabelecido este último, procede-se ao pagamento do adiantamento.
Contudo, o adiantamento pode ser pago antes de o direito ser estabelecido, desde que a empresa de transformação constitua uma garantia num montante igual ao do adiantamento, acrescido de 10%. Essa garantia também serve para efeitos do primeiro parágrafo. A garantia é reduzida para o montante fixado no primeiro parágrafo logo que o direito à ajuda tenha sido estabelecido e é totalmente liberada aquando do pagamento do saldo da ajuda.
2. O adiantamento só pode ser pago depois de a forragem seca sair da empresa de transformação.
3. Se tiver sido pago um adiantamento, o saldo correspondente à diferença entre o montante do adiantamento e o montante total da ajuda devida à empresa de transformação é pago sob reserva da aplicação do n.° 2 do artigo 85.º.
4. Se o adiantamento exceder o total a que, em aplicação do n.° 2 do artigo 85.º, a empresa de transformação tem direito, a empresa reembolsa à autoridade competente do Estado-Membro, a pedido desta, o montante que tiver recebido em excesso.
Artigo 85.° Taxa de ajuda
1. A ajuda prevista no artigo 83.° é fixada em 33 EUR/tonelada.
2. Em derrogação ao n.° 1, se, numa campanha de comercialização, a quantidade de forragens secas para a qual é solicitada a ajuda exceder a quantidade máxima garantida estabelecida no artigo 86.°, a ajuda é reduzida, em cada Estado-Membro cuja produção exceda a quantidade nacional garantida, por uma diminuição das despesas em função da percentagem que a superação do Estado-Membro representa em relação à soma das superações.
A redução é fixada pela Comissão num nível que garanta que as despesas orçamentais não excedam as que seriam suportadas se a quantidade máxima garantida não tivesse sido excedida.
Artigo 86.° Quantidade garantida
É estabelecida uma quantidade máxima garantida, por campanha de comercialização, de 4 960 723 toneladas de forragens desidratadas e/ou secas ao sol, a que pode ser concedida a ajuda prevista no artigo 83.º. Essa quantidade é repartida pelos Estados-Membros em causa, enquanto quantidades garantidas nacionais, em conformidade com o ponto B do anexo IX.
Artigo 87.° Regras de execução
A Comissão adopta as regras de execução da presente subsecção, que podem, designadamente, incidir nos seguintes pontos:
a) Declarações a apresentar pelas empresas quando solicitam a ajuda;
b) Condições a cumprir para a determinação da elegibilidade para a ajuda, em especial no que se refere à manutenção de uma contabilidade de existências e outros documentos comprovativos;
c) Concessão da ajuda prevista na presente subsecção e do adiantamento, bem como liberação da garantia prevista no n.° 1 do artigo 84.°;
d) Condições e critérios a preencher pelas empresas referidas no artigo 83.° e, caso as empresas tenham sido abastecidas por pessoas singulares ou colectivas, regras relativas às garantias a apresentar por estas;
e) Termos das aprovações de compradores de forragens para secar, a aplicar pelos Estados-Membros;
f) Critérios de determinação das normas de qualidade referidas no n.° 2 do artigo 83.°;
g) Critérios a satisfazer na celebração de contratos e informações a incluir nos mesmos;
h) Aplicação da quantidade máxima garantida referida no artigo 86.°;
i) Requisitos suplementares aos definidos no artigo 83.°, nomeadamente em relação ao teor de caroteno e de fibras.
SUBSECÇÃO IILINHO E CÂNHAMO DESTINADOS À PRODUÇÃO DE FIBRAS
Artigo 88.° Elegibilidade
1. É concedida uma ajuda à transformação de palhas de linho e de cânhamo destinados à produção de fibras aos primeiros transformadores aprovados, em função da quantidade de fibras efectivamente obtida a partir das palhas em relação às quais tenha sido celebrado um contrato de compra e venda com um agricultor.
No caso de o agricultor conservar a propriedade da palha que manda transformar sob contrato por um primeiro transformador aprovado e provar que colocou no mercado as fibras obtidas, a ajuda é concedida ao agricultor.
No caso de o primeiro transformador aprovado e o agricultor serem a mesma pessoa, o contrato de compra e venda é substituído por um compromisso do interessado de efectuar ele próprio a transformação.
2. Para efeitos da presente subsecção, entende-se por "primeiro transformador aprovado": a pessoa individual ou colectiva, ou o agrupamento de pessoas individuais ou colectivas, independentemente do estatuto jurídico conferido pela legislação nacional ao agrupamento bem como aos seus membros, aprovada pela autoridade competente do Estado-Membro em cujo território estão situadas as suas instalações de produção de fibras de linho.
Artigo 89.° Taxa de ajuda
1. O montante da ajuda à transformação prevista no artigo 88.° é fixado em 200 EUR por tonelada de fibra longa de linho.
2. As quantidades de fibras elegíveis para ajuda são limitadas em função das superfícies que tenham sido objecto de um dos contratos ou do compromisso referidos no artigo 88.°.
Os limites referidos no primeiro parágrafo são fixados pelos Estados-Membros de modo a respeitar as quantidades nacionais garantidas referidas no artigo 91.°
Artigo 90.° Adiantamento
A pedido do primeiro transformador aprovado, é pago um adiantamento sobre a ajuda prevista no artigo 88.° em função das quantidades de fibras obtidas.
Artigo 91.° Quantidade garantida
1. É estabelecida uma quantidade máxima garantida de 80 878 toneladas por campanha de comercialização para as fibras longas de linho em relação às quais pode ser concedida a ajuda. Essa quantidade é repartida por certos Estados-Membros, enquanto quantidades garantidas nacionais, em conformidade com o ponto A do anexo IX.
2. No caso de as fibras obtidas num Estado-Membro serem provenientes de palhas produzidas noutro Estado-Membro, as quantidades de fibras em causa devem ser imputadas à quantidade nacional garantida do Estado-Membro em que teve lugar a recolha das palhas. A ajuda é paga pelo Estado-Membro a cuja quantidade nacional garantida foi efectuada a imputação.
Artigo 92.° Regras de execução
A Comissão adopta as regras de execução da presente subsecção, que podem, designadamente, incidir nos seguintes pontos:
a) Condições de aprovação dos primeiros transformadores, referidos no artigo 88.°;
b) Condições a respeitar, pelos primeiros transformadores aprovados, no tocante aos contratos de compra e venda e aos compromissos referidos no n.° 1 do artigo 88.°;
c) Condições a respeitar, pelos agricultores, no caso referido no n.° 1, segundo parágrafo, do artigo 88.°;
d) Critérios a respeitar em relação às fibras longas de linho;
e) Condições de concessão da ajuda e do adiantamento, designadamente os elementos comprovativos da transformação das palhas;
f) Condições a respeitar para a fixação dos limites referidos no n.° 2 do artigo 89.°.
SECÇÃO IIRESTITUIÇÃO À PRODUÇÃO
Artigo 93.° Restituição à produção de amido
1. Pode ser concedida uma restituição à produção:
a) De amido obtido a partir de milho, trigo ou batata e de certos derivados utilizados no fabrico de determinados produtos, cuja lista é elaborada pela Comissão;
b) Na ausência de uma produção nacional significativa de outros cereais para a produção de amido, das seguintes quantidades de amido obtido por campanha de comercialização na Finlândia e na Suécia a partir de cevada e de aveia, desde que tal não implique o aumento do nível da produção de amido a partir desses dois cereais:
i) 50 000 toneladas na Finlândia, e
ii) 10 000 toneladas na Suécia.
2. A restituição referida no n.° 1 é periodicamente fixada pela Comissão.
Artigo 94.° Restituição à produção no sector do açúcar
1. Pode ser concedida uma restituição à produção para os produtos do sector do açúcar indicados na parte III, alíneas b) a e), do anexo I, se não estiverem disponíveis açúcar excedentário ou açúcar importado, isoglicose excedentária ou xarope de inulina excedentário, a preços correspondentes ao preço no mercado mundial, para o fabrico dos produtos referidos no n.° 2, alíneas b) e c), do artigo 59.°.
2. A restituição à produção referida no n.° 1 é fixada tendo em conta, nomeadamente, os custos decorrentes da utilização de açúcar importado que a indústria teria de suportar em caso de abastecimento no mercado mundial, bem como o preço do açúcar excedentário disponível no mercado comunitário, ou, caso não exista açúcar excedentário, o preço de referência.
Artigo 95.° Condições de concessão
A Comissão adopta as condições de concessão das restituições à produção referidas na presente secção, bem como o montante de tais restituições e as quantidades elegíveis.
SECÇÃO III AJUDAS NO SECTOR DO LEITE E DOS PRODUTOS LÁCTEOS
ARTIGO 96.° Ajuda para o leite desnatado e o leite em pó desnatado utilizados na alimentação dos animais
1. É concedida uma ajuda para o leite desnatado e o leite em pó desnatado utilizados na alimentação dos animais, em conformidade com condições e normas de produto a determinar pela Comissão.
Para efeitos do presente artigo, o leitelho e o leitelho em pó são equiparados ao leite desnatado e ao leite em pó desnatado.
2. Os montantes da ajuda são fixados pela Comissão tendo em conta os seguintes factores:
a) Preço de referência fixado no n.° 1, alínea e) ii), do artigo 7.° para o leite em pó desnatado;
b) Evolução da situação em matéria de abastecimento de leite desnatado e de leite em pó desnatado, bem como evolução da utilização destes produtos nos alimentos para animais;
c) Tendências dos preços dos vitelos;
d) Tendências dos preços de mercado das proteínas concorrentes, comparativamente com os do leite em pó desnatado.
Artigo 97.° Ajuda para o leite desnatado transformado em caseína e caseinatos
1. É concedida uma ajuda para o leite desnatado produzido na Comunidade e transformado em caseína ou caseinatos, em conformidade com condições e normas de produto a determinar pela Comissão para esse leite e a caseína ou caseinatos fabricados a partir dele.
2. A ajuda é fixada pela Comissão tendo em conta os seguintes factores:
a) Preço de referência do leite em pó desnatado ou preço de mercado do leite em pó desnatado de primeira qualidade fabricado por atomização, se esse preço for superior ao preço de referência;
b) Preços de mercado da caseína e dos caseinatos nos mercados comunitário e mundial.
A ajuda pode variar, consoante o leite desnatado tenha sido transformado em caseína ou caseinatos e consoante a qualidade destes produtos.
Artigo 98.° Ajuda à compra de nata, manteiga e manteiga concentrada a preços reduzidos
Em condições a determinar pela Comissão, sempre que se constituam ou exista o risco de se constituírem excedentes de produtos lácteos, a Comissão pode decidir da concessão de uma ajuda destinada a permitir a compra de nata, de manteiga e de manteiga concentrada a preços reduzidos:
a) Por instituições e organizações sem fins lucrativos;
b) Por forças armadas e unidades com estatuto equiparável nos Estados-Membros;
c) Por fabricantes de produtos de pastelaria e de gelados;
d) Por fabricantes de outros géneros alimentícios, a determinar pela Comissão;
e) Para o consumo directo de manteiga concentrada.
Artigo 99.° Ajuda à distribuição de produtos lácteos aos alunos
1. Em condições a determinar pela Comissão, é concedida uma ajuda comunitária para a distribuição aos alunos, nos estabelecimentos de ensino, de certos produtos transformados à base de leite, a determinar pela Comissão, dos códigos NC 0401, 0403, 0404 90 e 0406 ou do código NC 2202 90.
2. Em derrogação ao artigo 172.°, e como complemento da ajuda comunitária, os Estados-Membros podem conceder uma ajuda nacional à distribuição aos alunos, nos estabelecimentos de ensino, dos produtos a que se refere o n.° 1. Os Estados-Membros podem financiar a sua ajuda nacional por uma imposição cobrada ao sector leiteiro ou qualquer outra contribuição desse sector.
3. No caso do leite gordo, o montante da ajuda comunitária é fixado em 18,15 EUR/100 kg.
No caso dos outros produtos lácteos, o montante da ajuda é determinado pela Comissão tendo em conta as componentes lácteas dos produtos em causa.
4. A ajuda referida no n° 1 é concedida em relação a uma quantidade máxima de 0,25 litros de equivalente-leite por aluno e por dia.
SECÇÃO IVAJUDAS NO SECTOR DAS AZEITONAS
ARTIGO 100.° Ajudas às organizações de operadores
1. A Comunidade financia, por meio dos montantes retidos pelos Estados-Membros em conformidade com o n.° 4 do artigo 110.°-I do Regulamento (CE) n.° 1782/2003, programas de trabalho trienais a elaborar pelas organizações de operadores referidas no artigo 119.° em um ou mais dos seguintes domínios:
a) Acompanhamento e gestão administrativa do mercado no sector das azeitonas;
b) Melhoramento do impacto ambiental da olivicultura;
c) Melhoramento da qualidade da produção de azeite e azeitonas de mesa;
d) Sistema de rastreabilidade, certificação e protecção da qualidade do azeite e das azeitonas de mesa, nomeadamente pelo controlo da qualidade do azeite vendido ao consumidor final, sob a autoridade das administrações nacionais;
e) Divulgação de informação sobre as actividades das organizações de operadores com vista a melhorar a qualidade do azeite.
2. O financiamento comunitário dos programas de trabalho referidos no n.° 1 é igual à parte dos montantes retidos pelos Estados-Membros. Esse financiamento incide no custo elegível, até ao máximo de:
a) 100%, no caso das actividades nos domínios referidos nas alíneas a) e b) do n.° 1;
b) 100%, no caso dos investimentos em activos imobilizados, e 75% para as outras actividades, no domínio referido na alínea c) do n.° 1;
c) 75%, no caso dos programas de trabalho executados em pelo menos três países terceiros ou Estados-Membros não produtores por organizações de operadores aprovadas de, pelo menos, dois Estados-Membros produtores, nos domínios referidos nas alíneas d) e e) do n.° 1, e 50% para as outras actividades nesses domínios.
O Estado-Membro assegura um financiamento complementar até 50% dos custos não cobertos pelo financiamento comunitário.
A Comissão estabelece as regras de execução do presente artigo, nomeadamente os procedimentos de aprovação dos programas adoptados pelos Estados-Membros e os tipos de actividades elegíveis ao abrigo de tais programas.
3. Sem prejuízo de quaisquer disposições específicas que possam ser adoptadas pela Comissão em conformidade com o artigo 187.°, os Estados-Membros verificam a observância das condições de concessão do financiamento comunitário. Para o efeito, efectuam uma auditoria dos programas de trabalho e executam um plano de controlo em relação a uma amostra determinada com base numa análise de riscos, constituída por um mínimo de 30% por ano das organizações de produtores e todas as demais organizações de operadores beneficiárias de financiamentos comunitários a título do presente artigo.
SECÇÃO V FUNDO COMUNITÁRIO DO TABACO
Artigo 101.° Fundo do Tabaco
1. É criado um fundo comunitário do tabaco, adiante designado por «fundo», para financiar medidas nos seguintes domínios:
a) Incremento dos conhecimentos do público quanto aos efeitos nocivos do consumo de tabaco sob todas as suas formas, designadamente através da informação e da comunicação, do apoio à recolha de dados com vista a determinar as tendências do consumo de tabaco e a elaborar estudos epidemiológicos relativos ao tabagismo à escala da Comunidade e da realização de um estudo sobre a prevenção do tabagismo;
b) Medidas específicas de apoio à reconversão dos produtores de tabaco em rama para outras culturas ou outras actividades económicas criadoras de emprego, bem como estudos sobre as possibilidades de reconversão dos produtores de tabaco em rama para outras culturas ou actividades.
2. O fundo é financiado:
a) Por uma retenção de 2%, para a colheita de 2002, e de 3%, para as colheitas de 2003, 2004 e 2005, do prémio previsto no título I do Regulamento (CEE) n.° 2075/92, aplicável até à colheita de 2005, inclusive, ao financiamento de qualquer tipo de medidas previstas no n.° 1;
b) Nos anos civis de 2006 e 2007, em conformidade com o artigo 110.°-M do Regulamento (CE) n.° 1782/2003.
3. As regras de execução do presente artigo são adoptadas pela Comissão.
SECÇÃO VIDISPOSIÇÕES ESPECIAIS PARA O SECTOR DA APICULTURA
ARTIGO 102.° Âmbito de aplicação
1. Com o objectivo de melhorar as condições da produção e comercialização de produtos da apicultura, cada Estado-Membro pode estabelecer um programa nacional por um período de três anos, adiante designado por "programa apícola".
2. Em derrogação ao artigo 172.°, os artigos 87.°, 88.° e 89.° do Tratado não são aplicáveis:
a) Às contribuições financeiras dos Estados-Membros a favor das medidas que beneficiam de apoio comunitário nos termos da presente secção;
b) Às ajudas nacionais específicas para a protecção das explorações apícolas desfavorecidas por condições estruturais ou naturais ou abrangidas por programas de desenvolvimento económico, excepto as concedidas à produção ou comercialização.
As ajudas a que se refere a alínea b) são notificadas pelos Estados-Membros à Comissão juntamente com a comunicação do programa apícola em conformidade com o artigo 106.°.
Artigo 103.° Medidas elegíveis para ajuda
Podem ser incluídas no programa apícola as seguintes medidas:
a) Assistência técnica aos apicultores e agrupamentos de apicultores;
b) Combate à varroose;
c) Racionalização da transumância;
d) Medidas de apoio aos laboratórios de análise das características físico-químicas do mel;
e) Medidas de apoio ao repovoamento do efectivo apícola da Comunidade;
f) Colaboração com organismos especializados na execução de programas de investigação aplicada no domínio da apicultura e dos produtos da apicultura.
As medidas financiadas pelo FEADER em conformidade com o Regulamento (CE) n.° 1698/2005 do Conselho[60] são excluídas dos programas apícolas.
Artigo 104.° Estudo sobre a estrutura da produção e da comercialização no sector da apicultura
Para poderem beneficiar do financiamento previsto no n.° 1 do artigo 105.°, os Estados-Membros devem realizar um estudo sobre a estrutura do sector da apicultura nos seus territórios, tanto ao nível da produção como da comercialização.
Artigo 105.° Financiamento
1. A Comunidade participa no financiamento dos programas apícolas até ao limite de 50% das despesas suportadas pelos Estados-Membros.
2. As despesas relativas às medidas executadas no contexto dos programas apícolas devem ser efectuadas pelos Estados-Membros até 15 de Outubro de cada ano.
Artigo 106.° Consulta
O programa apícola é elaborado em estreita colaboração com as organizações representativas e cooperativas do sector da apicultura. O programa é comunicado à Comissão para aprovação.
SECÇÃO VIIAJUDAS NO SECTOR DOS BICHOS-DA-SEDA
ARTIGO 107.° Ajuda a conceder aos sericultores
1. É instituída uma ajuda para os bichos-da-seda do código NC 0106 00 90 e para os ovos de bicho-da-seda do código NC 0511 99 80 criados na Comunidade.
2. A ajuda é concedida aos sericultores relativamente às caixas de ovos de bicho-da-seda utilizadas, desde que as caixas contenham uma quantidade mínima a determinar e que a criação de bichos-da-seda tenha sido levada a bom termo.
3. A ajuda por caixa de ovos de bicho-da-seda utilizada é fixada em 133,26 EUR.
Artigo 108.° Regras de execução
A Comissão adopta as regras de execução da presente secção, que incidem, nomeadamente, na quantidade mínima referida no n.° 2 do artigo 107.°.
TÍTULO IIREGRAS RELATIVAS À COMERCIALIZAÇÃOE À PRODUÇÃO
CAPÍTULO I NORMAS DE COMERCIALIZAÇÃO E CONDIÇÕES DE PRODUÇÃO
SECÇÃO I NORMAS DE COMERCIALIZAÇÃO
ARTIGO 109.° Normas de comercialização
1. A Comissão pode prever o estabelecimento de normas de comercialização para um ou mais dos produtos dos seguintes sectores:
a) Azeitonas;
b) Bananas;
c) Plantas vivas;
d) Ovos;
e) Aves de capoeira.
2. As normas referidas no n.° 1:
a) São estabelecidas tendo em conta, designadamente, as especificidades dos produtos em causa, a necessidade de assegurar as condições de um escoamento harmonioso desses produtos no mercado e o interesse dos consumidores em receberem uma informação adequada e transparente sobre os produtos;
b) Podem, nomeadamente, incidir na qualidade, classificação, peso, calibragem, embalagem, acondicionamento, armazenagem, transporte, apresentação e rotulagem.
3. Salvo disposição em contrário adoptada pela Comissão em conformidade com os critérios referidos na alínea a) do n.° 2, os produtos para os quais tenham sido estabelecidas normas de comercialização só podem ser comercializados na Comunidade se respeitarem essas normas.
Sem prejuízo de quaisquer disposições específicas que possam ser adoptadas pela Comissão em conformidade com o artigo 187.°, os Estados-Membros verificam a conformidade dos produtos com essas normas e aplicam as sanções adequadas.
Artigo 110.° Normas de comercialização do leite e produtos lácteos
1. Só podem ser comercializados como leite e produtos lácteos os géneros alimentícios que respeitem as definições e designações estabelecidas no anexo X.
2. Sem prejuízo das exigências relativas à protecção da saúde pública, o leite do código NC 0401 destinado ao consumo humano só pode ser comercializado na Comunidade em conformidade com as disposições do anexo XI.
Artigo 111.° Normas de comercialização das matérias gordas
Sem prejuízo do n.° 1 do artigo 110.° e das disposições adoptadas nos sectores veterinário e dos géneros alimentícios para garantir o cumprimento das normas de higiene e de salubridade dos produtos e para proteger a saúde humana e animal, as normas estabelecidas no anexo XII aplicam-se aos seguintes produtos com teor de matérias gordas igual ou superior a 10% e inferior a 90%, em peso, destinados ao consumo humano:
a) Matérias gordas lácteas dos códigos NC 0405 e ex 2106;
b) Matérias gordas do código NC ex 1517;
c) Matérias gordas compostas de produtos vegetais e/ou animais dos códigos NC ex 1517 e ex 2106.
O teor de matérias gordas deve ser, no mínimo, de dois terços da matéria seca, excluído o sal adicionado.
Contudo, essas normas só são aplicáveis aos produtos que mantêm uma consistência sólida à temperatura de 20° C e servem para barrar.
Artigo 112.° Certificação do lúpulo
1. Os produtos do sector do lúpulo, colhidos ou elaborados na Comunidade, são submetidos a um procedimento de certificação.
2. O certificado só pode ser emitido para os produtos que apresentem características qualitativas mínimas adequadas para um determinado estádio da comercialização. No caso do lúpulo em pó, do lúpulo em pó rico em lupulina, do extracto de lúpulo e da mistura de lúpulo, o certificado só pode ser emitido se o teor de ácido alfa desses produtos não for inferior ao do lúpulo a partir do qual foram elaborados.
3. O certificado deve mencionar, pelo menos:
a) O local de produção do lúpulo;
b) O ano de colheita;
c) As variedades.
4. Os produtos do sector do lúpulo só podem ser comercializados ou exportados se tiver sido emitido o certificado previsto nos n.°s 1, 2 e 3.
No caso de produtos do sector do lúpulo importados, o atestado previsto no n.° 2 do artigo 152.° é reconhecido como equivalente ao certificado.
5. Podem ser adoptadas pela Comissão medidas derrogatórias ao disposto no n.° 4:
a) Com vista a satisfazer as exigências comerciais de certos países terceiros; ou
b) Para produtos destinados a utilizações especiais.
As medidas referidas no primeiro parágrafo:
a) Não devem prejudicar o escoamento normal dos produtos para os quais tenha sido emitido o certificado;
b) São acompanhadas de garantias que evitem qualquer confusão com os referidos produtos.
Artigo 113.° Normas de comercialização dos azeites e óleos de bagaço de azeitona
1. As designações e definições dos azeites e óleos de bagaço de azeitona constantes do anexo XIII são obrigatórias na comercialização dos referidos produtos na Comunidade e, na medida em que sejam compatíveis com regras internacionais de aplicação obrigatória, no comércio com países terceiros.
2. Só podem ser comercializados a retalho os azeites e o óleo referidos nos pontos 1, alíneas a) e b), 3 e 6 do anexo XIII.
SECÇÃO IICONDIÇÕES DE PRODUÇÃO
ARTIGO 114.° Utilização de caseína e caseinatos no fabrico de queijo
A utilização de caseína e caseinatos, definidos na parte V, ponto 2, do anexo III no fabrico de queijo está sujeita a uma autorização prévia, que só é concedida se essa utilização for condição necessária para o fabrico dos produtos.
Artigo 115.° Método de produção de álcool etílico
O método de produção e as características do álcool etílico obtido de um produto agrícola específico constante do anexo I do Tratado podem ser estabelecidos pela Comissão.
SECÇÃO IIIREGRAS PROCESSUAIS
ARTIGO 116.° Adopção de normas, regras de execução e derrogações
A Comissão adopta as regras de execução do presente capítulo, que podem, designadamente, abranger:
a) A previsão de normas de comercialização referidas no artigo 109.°, incluindo regras sobre as derrogações às normas, a apresentação de dados exigidos pelas normas e a aplicação das normas a produtos importados para a Comunidade e a produtos exportados da Comunidade;
b) Regras que permitam determinar se os produtos para os quais estão estabelecidas normas só podem ser comercializados na Comunidade se respeitarem essas normas;
c) No que respeita às definições e designações que podem ser utilizadas na comercialização do leite e dos produtos lácteos em conformidade com o n.° 1 do artigo 110.°:
i) o estabelecimento, e eventuais aditamentos, da lista dos produtos referidos no ponto III.1, segundo parágrafo, do anexo X, com base nas listas enviadas pelos Estados-Membros;
ii) o aditamento, se necessário, de designações à lista constante do ponto II.2, alínea a) do segundo parágrafo, do anexo X;
d) No que respeita às normas relativas às matérias gordas para barrar referidas no artigo 111.°:
i) a lista dos produtos a que se refere o ponto I.2, alínea a) do terceiro parágrafo, do anexo XII, com base nas listas enviadas à Comissão pelos Estados-Membros,
ii) os métodos de análise necessários para o controlo da composição e das características de fabrico dos produtos referidos no artigo 111º,
iii) o modo de colheita de amostras,
iv) o modo de obtenção das informações estatísticas respeitantes aos mercados dos produtos previstos no artigo 111º;
e) As características qualitativas mínimas para produtos do sector do lúpulo referidas no artigo 112.°;
f) Os métodos de análise a utilizar, se for caso disso;
g) No que respeita à utilização de caseína e caseinatos referida no artigo 114.°:
i) As condições em que os Estados-Membros concedem as autorizações, bem como as percentagens máximas de incorporação, com base em critérios objectivos definidos atendendo às necessidades tecnológicas,
ii) as obrigações a respeitar pelas empresas autorizadas em conformidade com a subalínea i).
CAPÍTULO II ORGANIZAÇÕES DE PRODUTORES, ORGANIZAÇÕES INTERPROFISSIONAIS, ORGANIZAÇÕES DE OPERADORES
SECÇÃO I PRINCÍPIOS GERAIS
ARTIGO 117.° Organizações de produtores
Os Estados-Membros reconhecem organizações de produtores que:
a) Sejam compostas por produtores de um dos seguintes sectores:
i) sector do lúpulo,
ii) sector das azeitonas,
iii) sector dos bichos-da-seda;
b) Sejam constituídas por iniciativa dos produtores;
c) Prossigam um objectivo específico, designadamente:
i) concentração da oferta e comercialização dos produtos dos membros,
ii) adaptação conjunta da produção aos requisitos do mercado e melhoramento dos produtos,
iii) promoção da racionalização e mecanização da produção.
Artigo 118.° Organizações interprofissionais
Os Estados-Membros reconhecem organizações interprofissionais que:
a) Congreguem representantes das actividades económicas ligadas à produção, ao comércio ou à transformação de produtos dos seguintes sectores:
i) sector das azeitonas,
ii) sector do tabaco;
b) Sejam constituídas por iniciativa de todas ou algumas das organizações ou associações que as compõem;
c) Prossigam um objectivo específico, designadamente:
i) concentração e coordenação da oferta e comercialização dos produtos dos membros,
ii) adaptação conjunta da produção e da transformação aos requisitos do mercado e melhoramento dos produtos,
iii) promoção da racionalização e melhoramento da produção e da transformação,
iv) investigação nas áreas dos métodos de produção sustentáveis e da evolução do mercado.
No entanto, sempre que as organizações interprofissionais desenvolvam as suas actividades nos territórios de diversos Estados-Membros, o reconhecimento é concedido pela Comissão.
Artigo 119.° Organizações de operadores
Para efeitos do presente regulamento, as organizações de operadores compreendem as organizações de operadores reconhecidas ou as suas associações, incluindo as organizações de produtores e as organizações interprofissionais, que produzem e processam azeitonas.
SECÇÃO IIREGRAS RELATIVAS ÀS ORGANIZAÇÕES INTERPROFISSIONAIS NO SECTOR DO TABACO
ARTIGO 120.° Pagamento de cotizações por não-membros
1. Sempre que uma ou várias acções, referidas no n.° 2, prosseguidas por uma organização interprofissional reconhecida no sector do tabaco, apresentem um interesse económico geral para os operadores económicos cujas actividades estão relacionadas com um ou mais produtos em causa, o Estado-Membro que concedeu o reconhecimento, ou a Comissão sempre que o reconhecimento tenha sido por ela concedido, pode decidir que os operadores individuais ou os agrupamentos não-membros da organização que beneficiem dessas acções paguem à organização a totalidade ou parte das cotizações pagas pelos membros, na medida em que estas últimas se destinem a cobrir as despesas directamente decorrentes da realização das acções em causa, excluindo as despesas administrativas.
2. As acções referidas no n.° 1 devem incidir, pelo menos, numa das seguintes vertentes:
a) Investigação para valorizar os produtos, nomeadamente através de novas utilizações sem riscos para a saúde pública;
b) Estudos de melhoramento da qualidade do tabaco em folha ou embalado;
c) Investigação de métodos culturais que permitam limitar a utilização de produtos fitossanitários e garantam a preservação dos solos e do ambiente.
3. Os Estados-Membros em questão notificam à Comissão as decisões que prevêem adoptar nos termos do n.° 1. Essas decisões só podem aplicar-se após um período de três meses a contar da data de notificação à Comissão. A Comissão pode, nesse período, solicitar a recusa da totalidade ou de parte do projecto de decisão, sempre que o interesse económico geral invocado não pareça justificado.
4. Sempre que as acções de uma organização interprofissional reconhecida pela Comissão em conformidade com o presente capítulo satisfaçam o interesse económico geral, esta última comunica o seu projecto de decisão aos Estados-Membros em causa, que dispõem de dois meses para transmitir as suas observações.
SECÇÃO IIIREGRAS PROCESSUAIS
ARTIGO 121.° Regras de execução
A Comissão adopta as regras de execução do presente capítulo, nomeadamente as condições e procedimentos de reconhecimento das organizações de produtores, interprofissionais e de operadores nos sectores em causa, incluindo:
a) Os objectivos específicos a prosseguir por tais organizações;
b) As regras de associação de tais organizações;
c) As actividades de tais organizações;
d) As derrogações às exigências estabelecidas nos artigos 117.°, 118.° e 119.°;
e) O procedimento de reconhecimento de tais organizações;
f) Se for caso disso, quaisquer consequências decorrentes do reconhecimento como organização interprofissional.
PARTE III COMÉRCIO COM PAÍSES TERCEIROS
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 122.° Princípios gerais
Salvo disposição em contrário do presente regulamento ou adoptada em conformidade com o mesmo, é proibido, no comércio com países terceiros:
a) Impor qualquer encargo de efeito equivalente a um direito aduaneiro;
b) Aplicar qualquer restrição quantitativa ou medida de efeito equivalente.
Artigo 123.° Nomenclatura combinada
As regras gerais para a interpretação da nomenclatura combinada e as disposições especiais de aplicação da mesma são aplicáveis à classificação pautal dos produtos abrangidos pelo presente regulamento. A nomenclatura pautal resultante da aplicação do presente regulamento, incluindo, se for caso disso, as definições constantes do anexo III, é integrada na pauta aduaneira comum.
CAPÍTULO II IMPORTAÇÕES
SECÇÃO I CERTIFICADOS DE IMPORTAÇÃO
ARTIGO 124.° Sistemas opcionais de certificado de importação
1. Sem prejuízo dos casos em que o presente regulamento exige certificados de importação, a Comissão pode submeter à apresentação de um certificado de importação as importações de um ou mais produtos dos seguintes sectores para a Comunidade:
a) Cereais;
b) Arroz;
c) Açúcar;
d) Sementes;
e) Azeitonas, no que se refere a produtos dos códigos NC 1509, 1510 00, 0709 90 39, 0711 20 90, 2306 90 19, 1522 00 31 e 1522 00 39;
f) Linho e cânhamo, no que diz respeito ao cânhamo;
g) Bananas;
h) Plantas vivas;
i) Carne de bovino;
j) Leite e produtos lácteos;
k) Carne de suíno;
l) Carne de ovino e de caprino;
m) Ovos;
n) Aves de capoeira;
o) Álcool etílico.
2. Na aplicação do n.° 1, a Comissão atende à necessidade de certificados de importação para a gestão dos mercados em causa e, em especial, para vigiar as importações dos produtos em questão.
Artigo 125.° Emissão de certificados
Os Estados-Membros emitem os certificados de importação a pedido dos interessados, independentemente do local da Comunidade em que se encontrem estabelecidos, salvo disposição em contrário de um regulamento do Conselho ou de qualquer outro acto do Conselho, sem prejuízo das medidas tomadas em aplicação do presente capítulo.
Artigo 126.° Eficácia
Os certificados de importação são eficazes em toda a Comunidade.
Artigo 127.° Garantia
1. Salvo disposição em contrário adoptada pela Comissão, a emissão de certificados fica subordinada à constituição de uma garantia, que assegure que os produtos são importados ou exportados durante o período de eficácia do certificado.
2. Salvo em casos de força maior, a garantia será executada, no todo ou em parte, se a importação não for realizada no período de eficácia do certificado, ou se apenas o for parcialmente.
Artigo 128.° Regras de execução
A Comissão adopta as regras de execução da presente secção, incluindo os períodos de eficácia dos certificados.
SECÇÃO IIDIREITOS E IMPOSIÇÕES DE IMPORTAÇÃO
ARTIGO 129.° Direitos de importação
Salvo disposição em contrário da presente secção, as taxas dos direitos de importação da pauta aduaneira comum são aplicáveis aos produtos a que se refere o artigo 1.º.
Artigo 130.° Cálculo dos direitos de importação de cereais
1. Sem prejuízo do artigo 129.°, o direito de importação aplicável aos produtos dos códigos NC 1001 10 00, 1001 90 91, ex 1001 90 99 (trigo mole de alta qualidade), 1002, 1005 10 90 e 1007 00 90, com excepção do híbrido para sementeira, é igual ao preço de intervenção válido para esses produtos no momento da importação, majorado de 55% e diminuído do preço de importação CIF aplicável à remessa em causa. Esse direito não pode, no entanto, exceder a taxa convencional do direito da pauta aduaneira comum.
2. Para calcular o direito de importação referido no n.° 1, são estabelecidos periodicamente preços representativos de importação CIF para os produtos nele indicados.
Artigo 131.° Cálculo dos direitos de importação de arroz descascado
1. Não obstante o artigo 129.°, o direito de importação aplicável ao arroz descascado do código NC 1006 20 é fixado pela Comissão, no prazo de dez dias a contar do termo do período de referência em causa, em conformidade com o ponto 1 do anexo XIV.
A Comissão fixa um novo direito aplicável se os cálculos efectuados em aplicação desse anexo implicarem a alteração do vigente. Até à fixação do novo direito aplicável, aplica-se o direito fixado anteriormente.
2. Para o cálculo das importações referidas no ponto 1 do anexo XIV, são tidas em conta as quantidades em relação às quais tenham sido emitidos certificados de importação para arroz descascado do código NC 1006 20 durante o período de referência correspondente, com exclusão dos certificados de importação de arroz Basmati a que se refere o artigo 132.°.
3. A quantidade de referência anual é fixada em 449 678 toneladas.
A quantidade de referência parcial de cada campanha de comercialização corresponde a metade da quantidade de referência anual.
Artigo 132.° Cálculo dos direitos de importação de arroz Basmati descascado
Não obstante o artigo 129.°, as variedades de arroz Basmati descascado dos códigos NC 1006 20 17 e 1006 20 98, especificadas no anexo XV, beneficiam de um direito nulo de importação, nas condições fixadas pela Comissão.
Artigo 133.° Cálculo dos direitos de importação de arroz semibranqueado ou branqueado
1. Não obstante o artigo 129.°, o direito de importação aplicável ao arroz semibranqueado ou branqueado do código NC 1006 30 é fixado pela Comissão, no prazo de dez dias a contar do termo do período de referência em causa, em conformidade com o ponto 2 do anexo XIV.
A Comissão fixa um novo direito aplicável se os cálculos efectuados em aplicação desse anexo implicarem a alteração do vigente. Até à fixação do novo direito aplicável, aplica-se o direito fixado anteriormente.
2. Para o cálculo das importações referidas no ponto 2 do anexo XIV, são tidas em conta as quantidades para as quais tenham sido emitidos certificados de importação de arroz semibranqueado ou branqueado do código NC 1006 30 durante o período de referência correspondente.
Artigo 134.° Cálculo dos direitos de importação das trincas de arroz
Não obstante o artigo 129.°, o direito de importação das trincas de arroz do código NC 1006 40 00 é de 65 EUR por tonelada.
Artigo 135.° Direitos de importação adicionais
1. A importação, à taxa de direito prevista nos artigos 129.° a 134.°, de um ou vários produtos dos sectores dos cereais, do arroz, do açúcar, da carne de bovino, do leite e produtos lácteos, da carne de suíno, da carne de ovino e de caprino, dos ovos, das aves de capoeira e das bananas fica sujeita ao pagamento de um direito de importação adicional, a fim de evitar ou neutralizar os efeitos nocivos para o mercado comunitário que possam advir dessas importações, se:
a) As importações forem efectuadas a um preço inferior ao nível notificado pela Comunidade à Organização Mundial do Comércio («preço de desencadeamento»); ou
b) O volume das importações exceder em qualquer ano um certo nível («volume de desencadeamento»).
O volume de desencadeamento baseia-se nas oportunidades de acesso ao mercado, definidas, se for caso disso, como a percentagem das importações no consumo interno correspondente nos três anos anteriores.
2. Não são impostos direitos de importação adicionais se for improvável que as importações perturbem o mercado comunitário ou se os efeitos forem desproporcionados em relação ao objectivo pretendido.
3. Para efeitos da alínea a) do n.° 1, os preços de importação são determinados com base nos preços de importação CIF da remessa em causa.
Os preços de importação CIF são confrontados com os preços representativos do produto em causa no mercado mundial ou no mercado comunitário de importação do produto.
Artigo 136.° Suspensão dos direitos de importação no sector do açúcar
A Comissão pode suspender, total ou parcialmente, os direitos de importação em relação a determinadas quantidades dos seguintes produtos, a fim de garantir o abastecimento necessário para o fabrico dos produtos referidos no n.° 2 do artigo 59.°:
a) Açúcar do código NC 1701;
b) Isoglicose dos códigos NC 17023010, 17024010, 17026010 e 17029030.
Artigo 137.° Regras de execução
A Comissão adopta as regras de execução da presente secção, que devem designadamente especificar:
a) No que diz respeito ao artigo 130.°:
i) Os requisitos mínimos para o trigo mole de alta qualidade,
ii) As cotações de preços a considerar,
iii) A possibilidade, se tal se justificar, de, em determinados casos, permitir aos operadores conhecer o montante do direito aplicável antes da chegada das remessas em causa;
b) No que diz respeito ao artigo 135.°, os produtos a que são aplicáveis direitos de importação adicionais e os outros critérios necessários para assegurar a aplicação do n.° 1 desse artigo.
SECÇÃO IIIGESTÃO DOS CONTINGENTES DE IMPORTAÇÃO
ARTIGO 138.° Contingentes pautais
1. Os contingentes pautais a aplicar à importação dos produtos indicados no anexo I, decorrentes dos acordos celebrados nos termos do artigo 300.° do Tratado ou de outros actos do Conselho, são abertos e geridos pela Comissão com base em normas de execução por ela adoptadas.
2. Os contingentes pautais são geridos de modo a evitar qualquer discriminação entre os operadores em causa, aplicando um dos métodos a seguir indicados, uma combinação dos mesmos ou outro método adequado:
a) Método baseado na ordem cronológica de apresentação dos pedidos (princípio “primeiro a chegar, primeiro a ser servido”);
b) Método baseado numa repartição proporcional às quantidades solicitadas aquando da apresentação dos pedidos (método da "análise simultânea");
c) Método baseado na tomada em consideração das correntes comerciais tradicionais (método dos "operadores tradicionais/novos operadores").
3. O método de gestão adoptado tem em devida conta, se for caso disso, as necessidades de abastecimento do mercado comunitário e a necessidade de salvaguardar o equilíbrio desse mesmo mercado.
Artigo 139.° Abertura de contingentes pautais
A Comissão prevê os contingentes pautais anuais, se necessário de acordo com um escalonamento adequado durante o ano, e determina o método de gestão a aplicar.
Artigo 140.° Regras específicas
1. No que se refere ao contingente de importação de 54 703 toneladas de carne de bovino congelada dos códigos NC 0202 20 30, 0202 30 e 0206 29 91, destinada a transformação, o Conselho, deliberando em conformidade com o procedimento previsto no n.° 2 do artigo 37.° do Tratado, pode determinar que a totalidade ou parte desse contingente abranja quantidades equivalentes de carne de qualidade, aplicando uma taxa de conversão de 4,375.
2. Nos casos do contingente pautal de importação para Espanha de 2 000 000 de toneladas de milho e de 300 000 toneladas de sorgo e do contingente pautal de importação para Portugal de 500 000 toneladas de milho, as normas de execução referidas no artigo 142.° devem incluir igualmente as disposições necessárias à realização das importações contingentárias, bem como, se for caso disso, à armazenagem pública das quantidades importadas pelos organismos pagadores dos Estados-Membros em causa e ao seu escoamento nos mercados desses Estados-Membros.
Artigo 141.° Taxas pautais aplicáveis às bananas
O presente capítulo aplica-se sem prejuízo do Regulamento (CE) n.° 1964/2005 do Conselho [61].
Artigo 142.° Regras de execução
A Comissão adopta as regras de execução da presente secção, designadamente no que se refere:
a) Às garantia relativas à natureza, proveniência e origem do produto;
b) Ao reconhecimento do documento utilizado para verificar as garantias referidas na alínea a);
c) Às condições de emissão e ao período de eficácia dos certificados de importação.
SECÇÃO IVDISPOSIÇÕES ESPECIAIS PARA CERTOS PRODUTOS
SUBSECÇÃO IDISPOSIÇÕES ESPECIAIS APLICÁVEIS ÀS IMPORTAÇÕESNOS SECTORES DOS CEREAIS E DO ARROZ
Artigo 143.° Importações de misturas de diferentes cereais
O direito de importação aplicável às misturas compostas por cereais referidos na parte I, alíneas a) e b), do anexo I é estabelecido do seguinte modo:
a) No caso de a mistura ser composta por dois desses cereais, o direito de importação é o aplicável:
i) à componente principal em peso, se esta representar, pelo menos, 90% do peso da mistura,
ii) à componente sujeita ao direito mais elevado, se nenhuma das duas componentes representar, pelo menos, 90% do peso da mistura;
b) No caso de a mistura ser composta por mais de dois desses cereais e se vários cereais representarem, cada um, mais de 10% do peso da mistura, o direito de importação aplicável à mistura é o mais elevado dos direitos aplicáveis a esses cereais, mesmo se o direito for idêntico para vários destes.
Se um só cereal representar mais de 10% do peso da mistura, o direito de importação é o aplicável a esse cereal;
c) Em todos os casos não cobertos pelas alíneas a) e b), o direito de importação aplicável é o mais elevado dos direitos aplicáveis aos cereais que entram na mistura, mesmo se o direito for idêntico para vários deles.
Artigo 144.° Importações de misturas de cereais e arroz
O direito de importação aplicável às misturas compostas por um ou vários dos cereais referidos na parte I, alíneas a) e b), do anexo I, por um lado, e por um ou vários dos produtos referidos na parte II, alíneas a) e b), do anexo I, por outro lado, é o aplicável à componente sujeita ao direito mais elevado.
Artigo 145° Importações de misturas de arroz
O direito de importação aplicável às misturas compostas por arroz pertencente a vários grupos ou diferentes estádios de transformação ou por arroz pertencente a um ou vários grupos ou diferentes estádios de transformação, por um lado, e por trincas, por outro, é o aplicável:
a) À componente principal em peso, se esta representar, pelo menos, 90% do peso da mistura;
b) À componente sujeita ao direito mais elevado, se nenhuma das componentes representar, pelo menos, 90% do peso da mistura.
Artigo 146.° Aplicabilidade da classificação pautal
Sempre que o modo de fixação do direito de importação, previsto nos artigos 143.° a 145.°, não puder aplicar-se, o direito aplicável às misturas referidas nesses artigos é o determinado pela classificação pautal das misturas.
SUBSECÇÃO IIREGIMES PREFERENCIAIS DE IMPORTAÇÃO DE AÇÚCAR
Artigo 147.° Necessidades de abastecimento tradicionais para refinação
1. Não obstante o n.º 1 do artigo 49.º, as necessidades de abastecimento tradicionais de açúcar para refinação na Comunidade são fixadas em 1 961 351 toneladas por campanha de comercialização, expressas em açúcar branco.
Durante a campanha de comercialização de 2008/2009, as necessidades de abastecimento tradicionais são repartidas do seguinte modo:
- 296 627 toneladas para a França,
- 100 000 toneladas para a Itália,
- 356 633 toneladas para Portugal, das quais 65 000 toneladas reservadas para a única fábrica de transformação de beterraba sacarina em actividade em 2005 em Portugal, considerada uma refinaria a tempo inteiro;
- 19 585 toneladas para a Eslovénia,
- 59 925 toneladas para a Finlândia,
- 1 128 581 toneladas para o Reino Unido.
2. Os certificados de importação de açúcar para refinação só são emitidos para refinarias a tempo inteiro e desde que as quantidades em causa não excedam as quantidades que podem ser importadas no quadro das necessidades de abastecimento tradicionais referidas no nº 1. Os certificados só são transferíveis entre refinarias a tempo inteiro e o seu período de eficácia caduca no final da campanha de comercialização para a qual tenham sido emitidos.
O presente número é aplicável à campanha de comercialização de 2008/2009 e nos primeiros três meses de cada uma das campanhas de comercialização seguintes.
3. A aplicação de direitos de importação ao açúcar de cana para refinação do código NC 1701 11 10 originário dos Estados referidos no anexo XVI é suspensa em relação à quantidade complementar necessária para permitir, na campanha de comercialização de 2008/2009, um abastecimento adequado das refinarias a tempo inteiro.
A quantidade complementar é fixada pela Comissão, com base na relação entre as necessidades de abastecimento tradicionais referidas no n.° 1 e as previsões de abastecimento de açúcar para refinação na campanha de comercialização em causa. Essa relação pode ser revista durante a campanha de comercialização, podendo assentar em estimativas uniformes baseadas em dados históricos do açúcar bruto destinado ao consumo.
Artigo 148.° Preços garantidos
1. Os preços garantidos fixados para o açúcar ACP/Índia são aplicáveis às importações de açúcar branco e de açúcar bruto, da qualidade-tipo, provenientes:
a) Dos países menos avançados, no âmbito do regime referido nos artigos 12.º e 13.º do Regulamento (CE) n.° 980/2005[62];
b) Dos Estados enumerados no anexo XVI, no que respeita à quantidade complementar referida no n.° 4 do artigo 147.°.
2. Os pedidos de certificados de importação de açúcar com benefício de um preço garantido são acompanhados de um certificado de exportação que ateste a conformidade do açúcar com as regras dos acordos em causa, emitido pelas autoridades do país exportador.
Artigo 149.° Compromissos no âmbito do Protocolo relativo ao Açúcar
A Comissão pode adoptar medidas destinadas a garantir que o açúcar ACP/Índia seja importado para a Comunidade nas condições estabelecidas no Protocolo n.° 3 do anexo V do Acordo de Parceria ACP-CE e no Acordo entre a Comunidade Europeia e a República da Índia sobre o Açúcar de Cana. Se necessário, essas medidas podem derrogar ao artigo 147.º do presente regulamento.
Artigo 150.° Regras de execução
A Comissão adopta regras de execução da presente subsecção, nomeadamente para dar cumprimento aos acordos internacionais. Tais regras podem incluir alterações do anexo XVI.
SUBSECÇÃO IIIDISPOSIÇÕES ESPECIAIS APLICÁVEIS ÀS IMPORTAÇÕES DE CÂNHAMO
Artigo 151.° Importações de cânhamo
1. Os seguintes produtos só podem ser importados para a Comunidade se forem preenchidas as seguintes condições:
a) O cânhamo em bruto do código NC 5302 10 00 deve preencher as condições previstas no artigo 52.° do Regulamento (CE) n.° 1782/2003;
b) As sementes de variedades de cânhamo do código NC 1207 99 15, destinadas a sementeira, devem ser acompanhadas da prova de que o teor de tetra-hidrocanabinol não é superior ao fixado nos termos do artigo 52.° do Regulamento (CE) n.° 1782/2003;
c) As sementes de cânhamo, não destinadas a sementeira, do código NC 1207 99 91 só podem ser importadas por importadores aprovados pelo Estado-Membro, por forma a assegurar que o seu destino não seja a sementeira.
2. Sem prejuízo de quaisquer disposições específicas que possam ser adoptadas pela Comissão em conformidade com o artigo 187.°, todas as importações para a Comunidade dos produtos referidos nas alíneas a) e b) estão sujeitas a um sistema de controlo que permita verificar o cumprimento das condições previstas no n.° 1 do presente artigo.
3. O presente artigo aplica-se sem prejuízo de disposições mais restritivas adoptadas pelos Estados-Membros no respeito do Tratado e das obrigações decorrentes do acordo da OMC sobre a agricultura (o "Acordo sobre a Agricultura").
SUBSECÇÃO IVDISPOSIÇÕES ESPECIAIS APLICÁVEIS ÀS IMPORTAÇÕES DE LÚPULO
Artigo 152.° Importações de lúpulo
1. Os produtos do sector de lúpulo só podem ser importados de países terceiros se apresentarem características qualitativas pelo menos equivalentes às adoptadas para os mesmos produtos colhidos na Comunidade ou elaborados a partir destes.
2. Os produtos são considerados como apresentando as características referidas no n.° 1 se forem acompanhados de um atestado emitido pelas autoridades do país de origem e reconhecido como equivalente ao certificado previsto no artigo 112.°.
No caso do lúpulo em pó, do lúpulo em pó rico em lupulina, do extracto de lúpulo e da mistura de lúpulo, o atestado só pode ser reconhecido como equivalente ao certificado se o teor de ácido alfa desses produtos não for inferior ao do lúpulo a partir do qual foram elaborados.
A equivalência dos atestados é verificada de acordo com regras de execução adoptadas pela Comissão.
SECÇÃO V SALVAGUARDA E APERFEIÇOAMENTO ACTIVO
ARTIGO 153.° Medidas de salvaguarda
1. A Comissão adopta medidas de salvaguarda contra importações para a Comunidade, sob reserva do n.° 3 do presente artigo, em conformidade com os Regulamentos (CE) n.° 519/94 [63] e (CE) n.° 3285/94[64] do Conselho. Contudo, os artigos 3.° e 18.° do Regulamento (CE) n.° 519/94 e os artigos 3.° e 21.° do Regulamento (CE) n.° 3285/94 não são aplicáveis.
2. Salvo disposição em contrário de qualquer outro acto do Conselho, as medidas de salvaguarda contra importações para a Comunidade previstas em acordos internacionais celebrados nos termos do artigo 300.° do Tratado são adoptadas pela Comissão em conformidade com o n.° 3 do presente artigo.
3. As medidas referidas nos n.°s 1 e 2 podem ser adoptadas pela Comissão a pedido de um Estado-Membro ou por sua própria iniciativa. Se a Comissão receber um pedido de um Estado-Membro, toma uma decisão sobre o assunto no prazo de três dias úteis a contar da recepção do pedido.
As medidas são notificadas aos Estados-Membros e imediatamente aplicáveis.
Os Estados-Membros podem submeter à apreciação do Conselho as medidas estabelecidas pela Comissão em conformidade com os nºs 1 e 2, no prazo de três dias úteis a contar da data de notificação das mesmas. O Conselho reunir-se-á sem demora e, deliberando por maioria qualificada, pode alterar ou revogar as medidas em causa, no prazo de um mês a contar da data em que estas lhe tiverem sido submetidas para apreciação.
4. Sempre que a Comissão considere que uma medida de salvaguarda adoptada em conformidade com os n.°s 1 ou 2 deve ser revogada ou alterada, procede do seguinte modo:
a) Se a medida tiver sido promulgada pelo Conselho, a Comissão propõe ao Conselho que a revogue ou altere. O Conselho delibera por maioria qualificada;
b) Nos outros casos, as medidas comunitárias de salvaguarda são revogadas ou alteradas pela Comissão.
Artigo 154.° Suspensão do regime de aperfeiçoamento activo
Na medida do necessário ao bom funcionamento da organização comum dos mercados agrícolas, especialmente se o mercado comunitário for perturbado ou correr o risco de ser perturbado pelo regime de aperfeiçoamento activo, o recurso a tal regime para produtos dos sectores dos cereais, do arroz, do açúcar, das azeitonas, da carne de bovino, do leite e produtos lácteos, da carne de suíno, da carne de ovino e de caprino, dos ovos, das aves de capoeira e do álcool etílico pode ser total ou parcialmente proibido pela Comissão.
CAPÍTULO III EXPORTAÇÕES
SECÇÃO I CERTIFICADOS DE EXPORTAÇÃO
ARTIGO 155.° Sistemas opcionais de certificado de exportação
1. Sem prejuízo dos casos em que o presente regulamento exige certificados de exportação, a Comissão pode submeter à apresentação de um certificado de exportação as exportações de um ou mais produtos dos seguintes sectores para a Comunidade:
a) Cereais;
b) Arroz;
c) Açúcar;
d) Azeitonas, no que diz respeito ao azeite referido na parte VII, alínea a), do anexo I;
e) Carne de bovino;
f) Leite e produtos lácteos;
g) Carne de suíno;
h) Carne de ovino e de caprino;
i) Ovos;
j) Aves de capoeira;
k) Álcool etílico.
Na aplicação do primeiro parágrafo, a Comissão atende à necessidade de certificados de exportação para a gestão dos mercados em causa e, em especial, para vigiar as exportações dos produtos em questão.
2. Os artigos 125.º a 127.º aplicam-se mutatis mutandis .
3. A Comissão adopta as regras de execução dos n.°s 1 e 2, incluindo os períodos de eficácia dos certificados.
SECÇÃO II RESTITUIÇÕES À EXPORTAÇÃO
ARTIGO 156.° Âmbito de aplicação das restituições à exportação
1. Na medida do necessário para permitir a exportação com base nas cotações ou preços no mercado mundial e dentro dos limites decorrentes dos acordos celebrados nos termos do artigo 300.° do Tratado, a diferença entre essas cotações ou preços e os preços praticados na Comunidade pode ser coberta por restituições à exportação, no que se refere:
a) Aos produtos dos seguintes sectores, a exportar em estado inalterado:
i) cereais,
ii) arroz;
iii) açúcar, no que diz respeito aos produtos indicados na parte III, alíneas b), c), d) e g), do anexo I,
iv) carne de bovino,
v) leite e produtos lácteos,
vi) carne de suíno,
vii) ovos,
viii) aves de capoeira;
b) Aos produtos indicados na alínea a), a exportar sob a forma de mercadorias constantes do anexo XVII.
No caso do leite e dos produtos lácteos exportados sob a forma de produtos constantes da parte IV do anexo XVII, as restituições à exportação só podem ser concedidas para produtos indicados na parte XVI, alíneas a) a e) e g), do anexo I.
2. As restituições à exportação concedidas a produtos exportados sob a forma de mercadorias transformadas constantes do anexo XVII não podem ser superiores às aplicáveis aos mesmos produtos, quando exportados em estado inalterado.
3. Na medida necessária para ter em conta as particularidades de elaboração de certas bebidas espirituosas obtidas a partir de cereais, os critérios de concessão das restituições à exportação referidas nos n.°s 1 e 2 e o procedimento de verificação podem ser adaptados pela Comissão a esta situação especial.
Artigo 157.° Atribuição das restituições à exportação
As quantidades que podem ser exportadas com uma restituição à exportação são atribuídas pelo método:
a) Mais adaptado à natureza do produto e à situação do mercado em questão e que permita utilizar os recursos disponíveis com a maior eficiência possível, tendo em conta a eficácia e estrutura das exportações comunitárias e sem criar discriminações entre os operadores em causa, nomeadamente entre pequenos e grandes operadores;
b) Administrativamente menos complexo para os operadores, atendendo às exigências de gestão.
Artigo 158.° Fixação das restituições à exportação
1. As restituições à exportação são iguais em toda a Comunidade. Podem, porém, ser diferenciadas em função do destino, nomeadamente se a situação do mercado mundial, os requisitos específicos de determinados mercados ou obrigações decorrentes dos acordos celebrados nos termos do artigo 300.° do Tratado o exigirem.
2. As restituições são fixadas pela Comissão.
As restituições podem ser fixadas:
a) Periodicamente;
b) Por concurso, no caso dos produtos em relação aos quais foi previsto, no passado, tal processo.
Excepto em caso de fixação por concurso, a lista dos produtos em relação aos quais é concedida uma restituição e o montante das restituições à exportação são fixados, pelo menos, uma vez de três em três meses. No entanto, o montante das restituições pode ser mantido ao mesmo nível durante mais de três meses e, se necessário, ser alterado pela Comissão no intervalo entre duas fixações, a pedido de um Estado-Membro ou por sua própria iniciativa.
3. As restituições para um certo produto são fixadas tendo em conta um ou mais dos seguintes elementos:
a) Situação existente e perspectivas de evolução:
- dos preços e disponibilidades do produto no mercado comunitário,
- dos preços do produto no mercado mundial;
b) Objectivos da organização comum dos mercados, que consistem em assegurar uma situação equilibrada e um desenvolvimento natural dos preços e do comércio;
c) Necessidade de evitar perturbações susceptíveis de provocar um desequilíbrio prolongado entre a oferta e a procura no mercado comunitário;
d) Aspectos económicos das exportações previstas;
e) Limites decorrentes dos acordos celebrados nos termos do artigo 300.º do Tratado;
f) Necessidade de alcançar um equilíbrio entre a utilização de produtos de base comunitários no fabrico de mercadorias transformadas exportadas para países terceiros e a utilização de produtos de países terceiros admitidos em regime de aperfeiçoamento activo;
g) Despesas de comercialização e de transporte mais favoráveis, a partir dos mercados comunitários para os portos ou outros locais de exportação da Comunidade, bem como despesas de expedição para os países de destino;
h) Procura no mercado comunitário;
i) No que respeita aos sectores da carne de suíno, dos ovos e das aves de capoeira, a diferença entre os preços, na Comunidade e no mercado mundial, da quantidade de cereais forrageiros necessária para a produção, na Comunidade, dos produtos desses sectores.
4. Pode ser fixada pela Comissão uma correcção aplicável às restituições à exportação. No entanto, sempre que necessário, a Comissão pode alterar as correcções.
O primeiro parágrafo pode ser igualmente aplicado aos produtos exportados sob a forma de mercadorias constantes do anexo XVII.
Artigo 159.° Ajustamento da restituição à exportação de cereais
Salvo disposição em contrário adoptada pela Comissão, a restituição relativa aos produtos indicados na parte I, alíneas a) e b), do anexo I, estabelecida em conformidade com o n.° 2 do artigo 162.°, deve ser alinhada pelo nível dos aumentos mensais aplicáveis ao preço de intervenção e, se for caso disso, às alterações desse preço.
O primeiro parágrafo pode ser aplicado, no todo ou em parte, aos produtos referidos na parte I, alíneas c) e d), do anexo I, bem como aos produtos referidos na parte I do anexo I exportados sob a forma de mercadorias constantes da parte I do anexo XVII. Nesse caso, o ajustamento a que se refere o primeiro parágrafo é corrigido aplicando ao aumento mensal um coeficiente que exprima o rácio entre a quantidade de produto de base e a quantidade deste último contida no produto transformado exportado ou utilizada nas mercadorias exportadas.
Artigo 160.° Concessão de restituições à exportação
1. As restituições relativas a produtos referidos no n.° 1, alínea a), do artigo 156.° que sejam exportados em estado inalterado só são concedidas contra a apresentação de um certificado de exportação.
2. A restituição à exportação aplicável aos produtos a que se refere o n.° 1 é a aplicável no dia do pedido do certificado ou, consoante o caso, a que resulte do concurso em questão e, em caso de restituição diferenciada, a aplicável no mesmo dia:
a) Ao destino indicado no certificado; ou
b) Se for caso disso, ao destino efectivo, se este for diferente do indicado no certificado; nessa eventualidade, o montante aplicável não pode exceder o montante aplicável ao destino indicado no certificado.
A Comissão pode adoptar medidas adequadas para evitar a utilização abusiva da flexibilidade prevista no presente número.
3. Em derrogação ao n.° 1, a Comissão pode decidir que, no caso dos ovos para incubação e dos pintos do dia, os certificados de exportação possam ser emitidos ex post .
4. Pode ser decidido, em conformidade com o procedimento a que se refere o n.° 2 do artigo 16.° do Regulamento (CE) n.° 3448/93 do Conselho[65], aplicar os n.° 1 e 2 aos produtos indicados no n.° 1, alínea b), do artigo 156.°.
5. A Comissão pode conceder derrogações aos n.°s 1 e 2 em relação a produtos que beneficiem de restituições à exportação no âmbito de acções de ajuda alimentar.
6. A restituição é paga logo que seja produzida prova de que os produtos:
a) Foram exportados da Comunidade;
b) Em caso de restituição diferenciada, chegaram ao destino indicado no certificado ou a outro destino para o qual tenha sido fixada uma restituição, sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 2.
No entanto, a Comissão pode autorizar derrogações a esta regra, desde que sejam determinadas condições que ofereçam garantias equivalentes.
7. Podem ser estabelecidas pela Comissão condições suplementares para a concessão de restituições à exportação em relação a um ou mais produtos. Tais condições podem prever:
a) Que as restituições só sejam pagas para produtos de origem comunitária;
b) Que o montante da restituição para produtos importados seja igual aos direitos cobrados na importação, se estes forem inferiores à restituição aplicável.
Artigo 161.° Restituições à exportação de animais vivos no sector da carne de bovino
No que se refere a produtos do sector da carne de bovino, a concessão e o pagamento da restituição relativa à exportação de animais vivos estão sujeitos ao cumprimento das disposições da legislação comunitária relativa ao bem-estar dos animais, nomeadamente à protecção dos animais durante o transporte.
Artigo 162.° Limites aplicáveis às exportações
A observância dos compromissos de volume decorrentes dos acordos celebrados nos termos do artigo 300.º do Tratado é assegurada com base nos certificados de exportação emitidos para os períodos de referência aplicáveis aos produtos em causa. Quanto ao cumprimento das obrigações decorrentes do Acordo sobre a Agricultura, a eficácia dos certificados de exportação não é afectada pelo termo de um período de referência.
Artigo 163.° Regras de execução
A Comissão adopta as regras de execução da presente secção, nomeadamente:
a) Disposições relativas à redistribuição das quantidades exportáveis;
b) Regras sobre a qualidade e outros requisitos e condições específicos dos produtos elegíveis para uma restituição à exportação;
c) Regras de controlo da realidade e da regularidade das operações que conferem o direito ao pagamento das restituições e de todos os outros montantes relacionados com as operações de exportação, incluindo o controlo físico e documental.
Quaisquer alterações necessárias ao anexo XVII são efectuadas pela Comissão.
No entanto, relativamente aos produtos indicados no n.° 1, alínea b), do artigo 156.°, as regras de execução do artigo 160.° são adoptadas em conformidade com o procedimento a que se refere o n.° 2 do artigo 16.° do Regulamento (CE) n.° 3448/93.
SECÇÃO IIIGESTÃO DOS CONTINGENTES DE EXPORTAÇÃONO SECTOR DO LEITE E PRODUTOS LÁCTEOS
ARTIGO 164.° Gestão de contingentes pautais abertos por países terceiros
1. No que se refere ao leite e produtos lácteos, sempre que um acordo celebrado nos termos do artigo 300.° do Tratado preveja a gestão total ou parcial de um contingente pautal aberto por um país terceiro, o método de gestão a aplicar e as respectivas regras de execução são determinados pela Comissão.
2. Os contingentes pautais referidos no n.° 1 são administrados de uma forma que evite qualquer discriminação entre os operadores interessados e assegure a plena utilização das possibilidades proporcionadas pelo contingente em causa, mediante aplicação de um dos métodos seguintes, ou de uma combinação dos mesmos, ou de outro método adequado:
a) Método baseado na ordem cronológica de apresentação dos pedidos (princípio “primeiro a chegar, primeiro a ser servido”);
b) Método baseado numa repartição proporcional às quantidades solicitadas aquando da apresentação dos pedidos (método da "análise simultânea");
c) Método baseado na tomada em consideração das correntes comerciais tradicionais (método dos "operadores tradicionais/novos operadores").
SECÇÃO IVTRATAMENTO ESPECIAL NA IMPORTAÇÃO PARA PAÍSES TERCEIROS
ARTIGO 165.° Certificados para produtos que beneficiam de um tratamento especial na importação para um país terceiro
1. Aquando da exportação de produtos que podem, em conformidade com acordos celebrados pela Comunidade nos termos do artigo 300.° do Tratado, beneficiar de um tratamento especial na importação para um país terceiro se forem respeitadas certas condições, as autoridades competentes dos Estados-Membros emitem, a pedido e depois de realizados os controlos adequados, um documento que certifique que aquelas condições se encontram preenchidas.
2. As regras de execução do presente artigo são adoptadas pela Comissão.
SECÇÃO VDISPOSIÇÕES ESPECIAIS APLICÁVEIS ÀS PLANTAS VIVAS
ARTIGO 166.° Preços mínimos de exportação
1. Em relação a cada um dos produtos do sector das plantas vivas do código NC 0601 10, podem ser fixados todos os anos pela Comissão em tempo útil, antes do período de comercialização, um ou vários preços mínimos de exportação para países terceiros.
As exportações destes produtos devem fazer-se a um preço igual ou superior ao preço mínimo fixado para o produto em causa.
2. As regras de execução do n.° 1 são adoptadas pela Comissão, tendo em conta as obrigações decorrentes de acordos celebrados pela Comunidade nos termos do n.° 2 do artigo 300.° do Tratado.
SECÇÃO VIAPERFEIÇOAMENTO PASSIVO
ARTIGO 167.° Suspensão do regime de aperfeiçoamento passivo
Na medida do necessário ao bom funcionamento da organização comum dos mercados agrícolas, especialmente se o mercado comunitário for perturbado ou correr o risco de ser perturbado pelo regime de aperfeiçoamento passivo, o recurso a tal regime para produtos dos sectores dos cereais, do arroz, da carne de bovino, da carne de suíno, da carne de ovino e de caprino e das aves de capoeira pode ser total ou parcialmente proibido pela Comissão.
PARTE IVREGRAS DE CONCORRÊNCIA
CAPÍTULO I REGRAS APLICÁVEIS ÀS EMPRESAS
Artigo 168.° Aplicação dos artigos 81.° a 86.° do Tratado
Salvo disposição em contrário do presente regulamento, os artigos 81.° a 86.° do Tratado, bem como as disposições tomadas em sua execução, aplicam-se, sem prejuízo do disposto no artigo 169.° do presente regulamento, a todos os acordos, decisões e práticas referidos no n.° 1 do artigo 81.° e no artigo 82.° do Tratado e relativos à produção ou ao comércio dos produtos indicados no artigo 1.° do presente regulamento.
Artigo 169.° Excepções
1. O n.° 1 do artigo 81.° do Tratado não é aplicável aos acordos, decisões e práticas referidos no artigo 168.° do presente regulamento que sejam parte integrante de uma organização nacional de mercado ou sejam necessários à realização dos objectivos enunciados no artigo 33.° do Tratado.
O n.° 1 do artigo 81.° do Tratado não se aplica, em especial, aos acordos, decisões e práticas dos agricultores, associações de agricultores ou associações destas associações de um único Estado-Membro, na medida em que, sem incluir a obrigação de praticar um preço idêntico, digam respeito à produção ou à venda de produtos agrícolas ou à utilização de instalações comuns de armazenagem, de tratamento ou de transformação de produtos agrícolas, a menos que a Comissão verifique que, desse modo, é excluída a concorrência ou são postos em perigo os objectivos do artigo 33.º do Tratado.
2. Após ter consultado os Estados-Membros e ouvido as empresas ou associações de empresas interessadas, bem como qualquer outra pessoa singular ou colectiva cuja audição lhe pareça necessária, a Comissão, sem prejuízo do controlo pelo Tribunal de Justiça, tem competência exclusiva para verificar, por meio de decisão, que será publicada, quais os acordos, decisões e práticas em relação aos quais se encontram preenchidas as condições previstas no n.° 1.
A Comissão procede a essa verificação, quer oficiosamente, quer a pedido de uma autoridade competente de um Estado-Membro ou de uma empresa ou associação de empresas interessadas.
3. A publicação da decisão referida no primeiro parágrafo do n.° 2 menciona as partes interessadas e o essencial da decisão. A publicação deve acautelar o interesse legítimo das empresas na protecção dos seus segredos comerciais.
Artigo 170.° Acordos e práticas concertadas no sector do tabaco
1. O n.° 1 do artigo 81.° do Tratado não é aplicável aos acordos e práticas concertadas das organizações interprofissionais reconhecidas no sector do tabaco, destinados à realização das acções enumeradas na alínea c) do artigo 117.° do presente regulamento, desde que:
a) Os acordos e as práticas concertadas tenham sido notificados à Comissão;
b) A Comissão, no prazo de três meses a contar da notificação de todos os elementos de apreciação necessários, não tenha declarado a incompatibilidade destes acordos ou práticas concertadas com as regras de concorrência comunitárias.
Os referidos acordos e práticas concertadas não podem ser aplicados durante esse período de três meses.
2. Os acordos e práticas concertadas são declarados contrários às regras de concorrência comunitárias nos seguintes casos:
a) Se puderem originar qualquer forma de repartição de mercados na Comunidade;
b) Se puderem prejudicar o bom funcionamento da organização comum de mercado;
c) Se puderem criar distorções de concorrência que não sejam indispensáveis para alcançar os objectivos da política agrícola comum prosseguidos pela acção interprofissional;
d) Se implicarem a fixação de preços ou de quotas, sem prejuízo das medidas tomadas pelas organizações interprofissionais no âmbito da aplicação de disposições específicas da regulamentação comunitária;
e) Se puderem criar discriminações ou eliminar a concorrência relativamente a uma parte substancial dos produtos em causa.
3. Se, após o termo do prazo de três meses referido na alínea b) do n.° 1, a Comissão verificar que não estão preenchidas as condições de execução do presente capítulo, adopta uma decisão que estabeleça que o n.° 1 do artigo 81.° do Tratado é aplicável ao acordo ou prática em causa.
Essa decisão não é aplicável antes do dia da sua notificação à organização interprofissional em causa, excepto se esta tiver dado indicações inexactas ou utilizado abusivamente a isenção prevista no n.º 1.
Artigo 171.° Carácter obrigatório de acordos e práticas concertadas para não-membros no sector do tabaco
1. As organizações interprofissionais no sector do tabaco podem solicitar que, nas zonas em que exercem as suas actividades, alguns dos seus acordos e práticas concertadas sejam obrigatórios, durante um período limitado, para os operadores individuais e agrupamentos do sector económico não-membros dos ramos profissionais por si representados.
Para obterem uma extensão da aplicação das suas regras, as organizações interprofissionais devem representar pelo menos dois terços da produção e/ou comércio em causa. Caso o projecto de extensão das regras tenha um âmbito inter-regional, as organizações interprofissionais devem comprovar um mínimo de representatividade em relação a cada um dos ramos associados, em cada uma das regiões abrangidas.
2. As regras cuja extensão é solicitada devem estar em vigor há, pelo menos um ano, e incidir num dos seguintes elementos:
a) Conhecimento da produção e do mercado;
b) Definição de qualidades mínimas;
c) Utilização de métodos culturais compatíveis com a protecção do ambiente;
d) Definição de normas mínimas de embalagem e apresentação;
e) Utilização de sementes certificadas e controlo de qualidade.
3. A extensão da aplicação das regras está sujeita à aprovação da Comissão.
CAPÍTULO II REGRAS RELATIVAS AOS AUXÍLIOS ESTATAIS
Artigo 172.° Aplicação dos artigos 87.°, 88.° e 89.° do Tratado
Salvo disposição em contrário do presente regulamento, e designadamente com excepção dos auxílios estatais referidos no artigo 175.°, os artigos 87.°, 88.° e 89.° do Tratado são aplicáveis à produção e ao comércio dos produtos indicados no artigo 1.° do presente regulamento. Contudo, as disposições do n.° 1 do artigo 88.° e do n.° 3, primeiro período, do artigo 88.° do Tratado aplicam-se sem excepções.
Artigo 173.° Disposições específicas para o sector do leite e produtos lácteos
Sem prejuízo do n.° 2 do artigo 87.º do Tratado, são proibidos os auxílios cujo montante seja determinado em função do preço ou da quantidade dos produtos lácteos.
São igualmente proibidas as medidas nacionais que permitam uma perequação entre os preços dos produtos lácteos.
Artigo 174.° Disposições específicas para o sector do vinho
O capítulo II do título II do Regulamento (CE) n.° 1493/1999 não obsta à concessão de auxílios nacionais com vista à realização de objectivos idênticos aos desse capítulo. Todavia, o artigo 172.° do presente regulamento aplica-se a tais auxílios.
Artigo 175.° Disposições nacionais específicas
1. Sob reserva de autorização da Comissão, podem ser concedidos auxílios à produção e comercialização de carne de rena e dos respectivos produtos (códigos NC ex 0208 e ex 0210) pela Suécia e Finlândia, na medida em que tal não implique qualquer aumento dos níveis tradicionais de produção.
2. Sob reserva de autorização da Comissão, a Finlândia pode conceder auxílios para, respectivamente, determinadas quantidades de sementes e determinadas quantidades de sementes de cereais produzidas apenas nesse Estado-Membro, em virtude das suas condições climáticas específicas.
3. Os Estados-Membros que reduzam a sua quota de açúcar de mais de 50 % podem conceder um auxílio estatal temporário durante o período pelo qual está a ser paga a ajuda transitória aos produtores de beterraba sacarina nos termos do capítulo 10-F do título IV do Regulamento (CE) n.° 1782/2003. A Comissão decide, com base no pedido do Estado-Membro em causa, do montante total do auxílio estatal disponível para esta medida.
No caso da Itália, o auxílio temporário referido no primeiro parágrafo não deve exceder um total de 11 EUR por campanha de comercialização e por tonelada de beterraba sacarina, a conceder aos produtores de beterraba sacarina e ao transporte de beterraba sacarina.
A Finlândia pode conceder aos produtores de beterraba sacarina um auxílio no montante máximo de 350 EUR por hectare e por campanha de comercialização.
Os Estados-Membros em causa devem informar a Comissão, no prazo de 30 dias a contar do final de cada campanha de comercialização, do montante do auxílio estatal efectivamente concedido nessa campanha de comercialização.
4. Até 31 de Dezembro de 2010, a Alemanha pode conceder auxílios, no âmbito do monopólio alemão do álcool, relativamente aos produtos comercializados pelo monopólio, após transformação, como álcool etílico de origem agrícola abrangido pelo anexo I do Tratado. O montante total do auxílio não pode exceder 110 milhões EUR anuais.
A Alemanha apresenta anualmente à Comissão, até 30 de Junho, um relatório sobre o funcionamento do sistema. Até 31 de Dezembro de 2009, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação da derrogação, que incluirá uma avaliação dos auxílios concedidos no âmbito do monopólio alemão do álcool, juntamente com as propostas adequadas.
PARTE VDISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS PARA CERTOS SECTORES
Artigo 176.° Imposição para promoção no sector do leite e dos produtos lácteos
Sem prejuízo da aplicação dos artigos 87.º, 88.º e 89.º do Tratado prevista no artigo 172.° do presente regulamento, os Estados-Membros podem cobrar aos seus produtores de leite uma imposição para promoção sobre as quantidades de leite ou de equivalente-leite comercializadas, a fim de financiar medidas relativas à promoção do consumo na Comunidade, ao alargamento dos mercados do leite e produtos lácteos e ao melhoramento da qualidade.
Artigo 177.° Relatórios sectoriais
A Comissão apresenta um relatório:
(1) Ao Conselho, antes de 30 de Setembro de 2008, sobre o sector das forragens secas, com base numa avaliação das disposições do presente regulamento, que aborde em especial a evolução das áreas de leguminosas e de outras forragens verdes, a produção de forragens secas e as economias de combustíveis fósseis obtidas. O relatório será eventualmente acompanhado de propostas adequadas;
(2) Ao Parlamento Europeu e ao Conselho, de três em três anos e pela primeira vez até 31 de Dezembro de 2010, sobre a aplicação das medidas relativas ao sector da apicultura estabelecidas no título I, secção VI do capítulo IV, da parte II.
Artigo 178.° Registo de contratos no sector do lúpulo
1. Todos os contratos de entrega de lúpulo produzido na Comunidade concluídos entre um produtor ou uma associação de produtores, por um lado, e um comprador, por outro, são registados por organismos designados para o efeito por cada Estado-Membro produtor.
2. Os contratos de entrega de quantidades determinadas a preços acordados durante um período que abranja uma ou mais colheitas, celebrados antes de 1 de Agosto do ano da primeira colheita abrangida, designam-se por "contratos firmados antecipadamente". Estes contratos são registados separadamente.
3. Os dados objecto de registo só podem ser utilizados para efeitos de aplicação do presente regulamento.
4. A Comissão adopta as regras de execução do registo de contratos de fornecimento de lúpulo.
Artigo 179.° Perturbações dos preços no mercado interno
A Comissão pode adoptar as medidas necessárias em presença das seguintes situações, se forem susceptíveis de perdurar, perturbando assim ou ameaçando perturbar, os mercados:
a) No que se refere aos produtos dos sectores dos cereais, do açúcar, do lúpulo, da carne de bovino e da carne de ovino e de caprino, em caso de subida ou descida sensível dos preços de qualquer desses produtos no mercado comunitário;
b) No que se refere aos produtos dos sectores das azeitonas, da carne de suíno, dos ovos e das aves de capoeira, em caso de subida sensível dos preços de qualquer desses produtos no mercado comunitário.
Artigo 180.° Perturbações das cotações ou dos preços no mercado mundial
Se, no que se refere aos produtos dos sectores dos cereais, do arroz, do açúcar e do leite e produtos lácteos, as cotações ou os preços, no mercado mundial, de um ou vários produtos atingirem um nível que perturbe, ou ameace perturbar, o abastecimento do mercado comunitário e essa situação for susceptível de perdurar ou de se agravar, a Comissão pode adoptar as medidas necessárias para o sector em causa. A Comissão pode, designadamente, suspender os direitos de importação, no todo em parte, para certas quantidades.
Artigo 181.° Condições relativas às medidas a aplicar em caso de perturbação
As medidas previstas nos artigos 179.° e 180.° podem ser adoptadas:
a) Desde que quaisquer outras medidas ao abrigo do presente regulamento se afigurem insuficientes;
b) Tendo em conta as obrigações decorrentes dos acordos concluídos em conformidade com o n.° 2 do artigo 300.º do Tratado.
Artigo 182.° Comunicações no sector do álcool etílico
1. Em relação aos produtos do sector do álcool etílico, os Estados-Membros comunicam à Comissão as seguintes informações:
a) A produção de álcool etílico de origem agrícola, expressa em hectolitros de álcool puro, discriminada por produto alcoolígeno utilizado;
b) O escoamento de álcool etílico de origem agrícola, expresso em hectolitros de álcool puro, discriminado por sector de destino;
c) As existências de álcool etílico de origem agrícola disponíveis no Estado-Membro no final do ano anterior;
d) Uma estimativa da produção do ano em curso.
As regras de comunicação dessas informações, nomeadamente a sua periodicidade e a definição dos sectores de destino, são adoptadas pela Comissão.
2. Com base nas informações previstas no n.° 1 e noutras de que disponha, a Comissão elabora um balanço comunitário do mercado do álcool etílico de origem agrícola para o ano anterior e uma estimativa de balanço para o ano em curso.
O balanço comunitário incluirá também informações sobre o álcool etílico de origem não-agrícola. O teor exacto e as modalidades de recolha dessas informações são estabelecidos pela Comissão.
Para efeitos do presente parágrafo, entende-se por "álcool etílico de origem não-agrícola" os produtos abrangidos pelos códigos NC 2207, 2208 90 91 e 2208 90 99 que não sejam obtidos a partir de um produto agrícola específico abrangido pelo anexo I do Tratado.
3. A Comissão comunica aos Estados-Membros os balanços referidos no n.° 2.
PARTE VI DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 183.° Disposições financeiras
O Regulamento (CE) n.° 1290/2005, bem como as respectivas disposições de execução, são aplicáveis às despesas suportadas pelos Estados-Membros no cumprimento das obrigações decorrentes do presente regulamento.
Artigo 184.° Emergência
A Comissão adopta as medidas que, em situações de emergência, sejam necessárias e justificáveis para resolver problemas práticos específicos.
Essas medidas podem derrogar às disposições do presente regulamento, mas apenas na medida e durante o período em que for estritamente necessário.
Artigo 185.° Intercâmbio de informações entre os Estados-Membros e a Comissão
1. Os Estados-Membros e a Comissão facultam-se mutuamente as informações necessárias para a aplicação do presente regulamento ou para a vigilância e análise do mercado e para dar cumprimento às obrigações internacionais relativas aos produtos indicados no artigo 1.º.
2. A Comissão adopta regras para a determinação das informações necessárias para a aplicação do n.° 1, bem como as relativas à forma, teor, periodicidade e datas-limite das mesmas e ao regime de transmissão ou disponibilização das informações e dos documentos.
Artigo 186.° Cláusula de evasão
Sem prejuízo de quaisquer disposições específicas, não é concedida qualquer vantagem ao abrigo do presente regulamento a pessoas singulares ou colectivas acerca das quais seja estabelecido que criaram artificialmente as condições requeridas para obter tais vantagens, contrariamente aos objectivos visados.
Artigo 187.° Controlos e sanções e sua comunicação
A Comissão determina:
a) As regras relativas aos controlos administrativos e físicos a conduzir pelos Estados-Membros sobre o cumprimento de obrigações decorrentes da aplicação do presente regulamento;
b) Um sistema para a aplicação de sanções em caso de incumprimento de qualquer obrigação decorrente da aplicação do presente regulamento;
c) As regras relativas à recuperação de pagamentos indevidos;
d) As regras relativas à comunicação das operações de controlo realizadas, bem como dos seus resultados.
As sanções referidas na alínea b) são função da gravidade, extensão, permanência e reiteração do incumprimento constatado.
PARTE VIIREGRAS DE EXECUÇÃO, TRANSITÓRIAS E FINAIS
CAPÍTULO I REGRAS DE EXECUÇÃO
Artigo 188.° Comité
1. A Comissão é assistida pelo Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas (adiante designado por "Comité").
2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 4.° e 7.° da Decisão 1999/468/CE.
O prazo previsto no n.º 3 do artigo 4.º da Decisão 1999/468/CE é de um mês.
3. O Comité adopta o seu regulamento interno.
Artigo 189.° Regras de execução e competência da Comissão
Sempre que o presente regulamento confira à Comissão competência para adoptar medidas, a Comissão actua em conformidade com o procedimento referido no n.° 2 do artigo 188.°.
Contudo, nos seguintes domínios, a Comissão age por si só, sem recorrer ao procedimento referido no n.° 2 do artigo 188.°:
a) Decisões de abertura ou suspensão da intervenção pública referida no artigo 13.°, em relação a produtos de carne de bovino, bem como no n.° 1 e no n.° 2, primeiro parágrafo, do artigo 14.°, em relação à manteiga;
b) Decisões relativas à aplicabilidade do n.° 1 do artigo 81.° do Tratado a acordos e práticas concertadas de organizações interprofissionais referidos no artigo 170.° do presente regulamento;
c) Reconhecimento das organizações interprofissionais referido no segundo parágrafo do artigo 118.°;
d) Decisões relativas à obrigação do pagamento de cotizações por não-membros a organizações interprofissionais referida no artigo 120.°;
e) Aplicação de medidas de salvaguarda em conformidade com o artigo 153.°;
f) Ajustamento do montante das restituições à exportação no intervalo entre duas fixações referido no n.° 2, segundo parágrafo, do artigo 158.°;
g) Alteração das correcções aplicáveis a restituições à exportação referida no n.° 4, segundo período, do artigo 158.°;
h) Elaboração de balanços comunitários referida no n.° 2 do artigo 182.°.
Artigo 190.° Revogação pela Comissão de certos regulamentos adoptados pelo Conselho
No exercício dos poderes conferidos pelo presente regulamento, a Comissão pode revogar ou alterar regulamentos adoptados pelo Conselho com base em qualquer regulamento ou disposição revogados ou suprimidos pelos artigos 191.°, 192.°, 193.° e 195.°.
CAPÍTULO II DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Artigo 191.° Alteração do Regulamento (CE) n.° 1493/1999
No Regulamento (CE) n.° 1493/1999 são suprimidos os artigos 71.° e 73.° a 77.°.
Artigo 192.° Alteração do Regulamento (CE) n.° 2200/96
No Regulamento (CE) n.° 2200/96 são suprimidos os artigos 43.°, 44.°, 46.°, 47.°, 48.° e 52.°.
Artigo 193.° Alteração do Regulamento (CE) n.° 2201/96
No Regulamento (CE) n.° 2201/96 são suprimidos os artigos 23.°, 26.°, 27.°, 29.° e 30.°.
Artigo 194.° Alteração do Regulamento (CE) n.° 1184/2006
O Regulamento (CE) n.° 1184/2006 é alterado do seguinte modo:
1) O título passa a ter a seguinte redacção:
"Regulamento (CE) n.° 1184/2006 do Conselho, de 24 de Julho de 2006, relativo à aplicação de determinadas regras de concorrência à produção e ao comércio de certos produtos agrícolas"
2) O artigo 1.º é substituído pelo seguinte texto:
«Artigo 1.º
O presente regulamento estabelece as regras relativas à aplicabilidade dos artigos 81.° a 86.° e de certas disposições do artigo 88.° do Tratado à produção e ao comércio dos produtos abrangidos pelo anexo I do Tratado, com excepção dos produtos a que se aplica o Regulamento (CE) n.° [XXX] do Conselho*, referidos no artigo 1.° desse regulamento.
Artigo 1.º-A
Os artigos 81.° a 86.° do Tratado, bem como as disposições tomadas em sua execução, aplicam-se, sem prejuízo do artigo 2.° do presente regulamento, a todos os acordos, decisões e práticas referidos no n.° 1 do artigo 81.° e no artigo 82.° do Tratado relativos à produção ou ao comércio dos produtos referidos no artigo 1.°.
* JO L xxx de xxx, p. xxx."
3) No artigo 2.°, o primeiro parágrafo do n.° 1 passa a ter a seguinte redacção:
"1. O disposto no n.° 1 do artigo 81.° do Tratado não se aplica aos acordos, decisões e práticas referidos no artigo 1.°-A do presente regulamento que façam parte integrante de uma organização nacional de mercado ou que sejam necessários à realização dos objectivos enunciados no artigo 33.° do Tratado."
4) O artigo 3.º passa a ter a seguinte redacção:
"Artigo 3.º
O disposto no n.° 1 e no n.° 3, primeiro período, do artigo 88.° do Tratado é aplicável aos auxílios concedidos em benefício da produção ou do comércio dos produtos referidos no artigo 1.°."
Artigo 195.° Revogação
1. São revogados os seguintes regulamentos:
a) Regulamentos (CEE) n.° 234/68, (CEE) n.° 827/68, (CEE) n.° 2517/69, (CEE) n.° 2728/75, (CEE) n.° 2729/75, (CEE) n.° 2759/75, (CEE) n.° 2771/75, (CEE) n.° 2777/75, (CEE) n.° 1055/77, (CEE) n.° 2931/79, (CEE) n.° 1358/80, (CEE) n.° 3730/87, (CEE) n.° 4088/87, (CEE) n.° 2075/92, (CEE) n.° 2077/92, (CEE) n.° 404/93, (CE) n.° 1254/1999, (CE) n.° 2529/2001, (CE) n.° 670/2003, (CE) n.° 797/2004 e (CE) n.° 1952/2005, a partir de 1 de Janeiro de 2008;
b) Regulamentos (CEE) n.° 707/76, (CE) n.° 1786/2003, (CE) n.° 1788/2003 e (CE) n.° 1544/2006, a partir de 1 de Abril de 2008;
c) Regulamentos (CEE) n.° 1898/87, (CEE) n.° 2204/90, (CEE) n.° 2991/94, (CE) n.° 2597/97 (CE) n.° 1255/1999, (CE) n.° 2250/1999, (CE) n.° 1673/2000, (CE) n.° 1784/2003, (CE) n.° 865/2004 e (CE) n.° 1947/2005, a partir de 1 de Julho de 2008;
d) Regulamento (CE) n.° 1785/2003, a partir de 1 de Setembro de 2008;
e) Regulamento (CE) n.° 318/2006, a partir de 1 de Outubro de 2008;
f) Regulamentos (CEE) n.° 386/90, (CEE) n.° 1186/90 e (CE) n.° 1183/2006, a partir de 1 de Janeiro de 2009.
2. A Decisão 74/583/CEE é revogada a partir de 1 de Janeiro de 2008.
Artigo 196.° Remissões
As remissões para as disposições e os regulamentos alterados ou revogados pelos artigos 191.° a 195.° devem entender-se como feitas para o presente regulamento e ser lidas de acordo com os quadros de correspondência constantes do anexo XVIII.
Artigo 197.° Regras transitórias
A Comissão pode adoptar as medidas necessárias para facilitar a transição das disposições dos regulamentos alterados ou revogados pelos artigos 191.° a 195.° para as estabelecidas pelo presente regulamento.
Artigo 198.° Entrada em vigor
1. O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia .
2. O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2008.
É, contudo, aplicável:
a) No que se refere aos sectores dos cereais, das sementes, das azeitonas e do linho e do cânhamo, a partir de 1 de Julho de 2008;
b) No que se refere ao sector do arroz, a partir de 1 de Setembro de 2008;
c) No que se refere ao sector do açúcar, a partir de 1 de Outubro de 2008, com excepção do artigo 56.°, que é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2008;
d) No que se refere aos sectores das forragens secas e dos bichos-da-seda, a partir de 1 de Abril de 2008;
e) No que se refere ao sector do vinho, bem como ao artigo 191.°, a partir de 1 de Agosto de 2008;
f) No que se refere ao sector do leite e produtos lácteos, com excepção do disposto no título I, capítulo III, da parte II, a partir de 1 de Julho de 2008;
g) No que se refere ao sistema de contenção da produção de leite estabelecido no título I, capítulo III, da parte II, a partir de 1 de Abril de 2008.
3. No que se refere ao sector do açúcar, as disposições do título I da parte II aplicam-se até ao fim da campanha de comercialização de açúcar de 2014/2015.
4. As disposições relacionadas com o sistema de contenção da produção de leite estabelecido no título I, capítulo III, da parte II, aplicam-se, em conformidade com o artigo 63.°, até 31 de Março de 2015.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas,
Pelo Conselho
O Presidente
ANEXO I LISTA DOS PRODUTOS REFERIDOS NO N.º 1 DO ARTIGO 1.º
Parte I: Cereais
No que respeita aos cereais, o presente regulamento abrange os produtos indicados no quadro seguinte:
CÓDIGO NC | DESIGNAÇÃO DAS MERCADORIAS |
A) | 0709 90 60 | MILHO DOCE, FRESCO OU REFRIGERADO |
0712 90 19 | MILHO DOCE SECO, INTEIRO, CORTADO EM PEDAÇOS OU FATIAS, TRITURADO OU PULVERIZADO, MAS SEM QUALQUER OUTRO PREPARO, COM EXCEPÇÃO DE MILHO HÍBRIDO DESTINADO A SEMENTEIRA |
1001 90 91 | TRIGO MOLE E MISTURA DE TRIGO COM CENTEIO, PARA SEMENTEIRA |
1001 90 99 | ESPELTA, TRIGO MOLE E MISTURA DE TRIGO COM CENTEIO, DESDE QUE NÃO SE DESTINEM A SEMENTEIRA |
1002 00 00 | CENTEIO |
1003 00 | CEVADA |
1004 00 | AVEIA |
1005 10 90 | MILHO PARA SEMENTEIRA, COM EXCEPÇÃO DE MILHO HÍBRIDO |
1005 90 00 | MILHO, COM EXCEPÇÃO DE MILHO PARA SEMENTEIRA |
1007 00 90 | SORGO DE GRÃO, COM EXCEPÇÃO DE SORGO HÍBRIDO DESTINADO A SEMENTEIRA |
1008 | TRIGO MOURISCO, PAINÇO E ALPISTA; OUTROS CEREAIS |
B) | 1001 10 | TRIGO DURO |
C) | 1101 00 00 | FARINHAS DE TRIGO OU DE MISTURA DE TRIGO COM CENTEIO |
1102 10 00 | FARINHA DE CENTEIO |
1103 11 | GRUMOS E SÊMOLAS DE TRIGO |
1107 | MALTE, MESMO TORRADO |
D) | 0714 | RAÍZES DE MANDIOCA, DE ARARUTA E DE SALEPO, TUPINAMBOS, BATATAS-DOCES E RAÍZES OU TUBÉRCULOS SEMELHANTES, COM ELEVADO TEOR DE FÉCULA OU DE INULINA, FRESCOS, REFRIGERADOS, CONGELADOS OU SECOS, MESMO CORTADOS EM PEDAÇOS OU EM PELLETS; MEDULA DE SAGUEIRO |
EX 1102 | FARINHAS DE CEREAIS, EXCEPTO DE TRIGO OU DE MISTURA DE TRIGO COM CENTEIO: |
1102 20 | – FARINHA DE MILHO |
1102 90 | – OUTRAS: |
1102 90 10 | – – DE CEVADA |
1102 90 30 | – – DE AVEIA |
1102 90 90 | – – OUTRAS |
EX 1103 | GRUMOS, SÊMOLAS E PELLETS, DE CEREAIS, COM EXCLUSÃO DOS GRUMOS E SÊMOLAS DE TRIGO (SUBPOSIÇÃO 1103 11), DOS GRUMOS E SÊMOLAS DE ARROZ (SUBPOSIÇÃO 1103 19 50) E DOS PELLETS DE ARROZ (SUBPOSIÇÃO 1103 20 50) |
EX 1104 | GRÃOS DE CEREAIS TRABALHADOS DE OUTRO MODO (POR EXEMPLO: DESCASCADOS, ESMAGADOS, EM FLOCOS, EM PÉROLAS, CORTADOS OU PARTIDOS), COM EXCLUSÃO DO ARROZ DA POSIÇÃO 1006 E DOS FLOCOS DE ARROZ DA SUBPOSIÇÃO 1104 19 91; GERMES DE CEREAIS, INTEIROS, ESMAGADOS, EM FLOCOS OU MOÍDOS |
1106 20 | FARINHAS, SÊMOLAS E PÓS DE SAGU OU DE RAÍZES OU TUBÉRCULOS DA POSIÇÃO 0714 |
EX 1108 | AMIDOS E FÉCULAS; INULINA: |
– AMIDOS E FÉCULAS: |
1108 11 00 | – – AMIDO DE TRIGO |
1108 12 00 | – – AMIDO DE MILHO |
1108 13 00 | – – FÉCULA DE BATATA |
1108 14 00 | – – FÉCULA DE MANDIOCA |
EX 1108 19 | – – OUTROS AMIDOS E FÉCULAS: |
1108 19 90 | – – – OUTROS |
1109 00 00 | GLÚTEN DE TRIGO, MESMO SECO |
1702 | OUTROS AÇÚCARES, INCLUÍDOS A LACTOSE, MALTOSE, GLICOSE E FRUTOSE (LEVULOSE), QUIMICAMENTE PURAS, NO ESTADO SÓLIDO; XAROPES DE AÇÚCARES, SEM ADIÇÃO DE AROMATIZANTES OU DE CORANTES; SUCEDÂNEOS DO MEL, MESMO MISTURADOS COM MEL NATURAL; AÇÚCARES E MELAÇOS CARAMELIZADOS: |
EX 1702 30 | – GLICOSE E XAROPE DE GLICOSE, QUE NÃO CONTENHAM FRUTOSE (LEVULOSE) OU QUE CONTENHAM, EM PESO, NO ESTADO SECO, MENOS DE 20 % DE FRUTOSE (LEVULOSE): |
– – OUTROS: |
– – – OUTROS: |
1702 30 91 | – – – – EM PÓ BRANCO CRISTALINO, MESMO AGLOMERADO |
1702 30 99 | – – – – OUTROS |
EX 1702 40 | – GLICOSE E XAROPE DE GLICOSE, QUE CONTENHAM, EM PESO, NO ESTADO SECO, UM TEOR DE FRUTOSE (LEVULOSE) IGUAL OU SUPERIOR A 20 % E INFERIOR A 50 %, COM EXCEPÇÃO DO AÇÚCAR INVERTIDO: |
1702 40 90 | – – OUTROS |
EX 1702 90 | – OUTROS, INCLUÍDO O AÇÚCAR INVERTIDO E OUTROS AÇÚCARES E XAROPES DE AÇÚCARES, QUE CONTENHAM, EM PESO, NO ESTADO SECO, 50 % DE FRUTOSE (LEVULOSE): |
1702 90 50 | – – MALTODEXTRINA E XAROPE DE MALTODEXTRINA |
– – AÇÚCARES E MELAÇOS, CARAMELIZADOS: |
– – – OUTROS: |
1702 90 75 | – – – – EM PÓ, MESMO AGLOMERADO |
1702 90 79 | – – – – OUTROS |
2106 | PREPARAÇÕES ALIMENTÍCIAS NÃO ESPECIFICADAS NEM COMPREENDIDAS EM OUTRAS POSIÇÕES: |
EX 2106 90 | – OUTRAS: |
– – XAROPES DE AÇÚCAR, AROMATIZADOS OU ADICIONADOS DE CORANTES: |
– – – OUTROS |
2106 90 55 | – – – – DE GLICOSE OU DE MALTODEXTRINA |
EX 2302 | SÊMEAS, FARELOS E OUTROS RESÍDUOS, MESMO EM PELLETS, DA PENEIRAÇÃO, MOAGEM OU DE OUTROS TRATAMENTOS DE CEREAIS |
EX 2303 | RESÍDUOS DA FABRICAÇÃO DO AMIDO E RESÍDUOS SEMELHANTES, POLPAS DE BETERRABA, BAGAÇO DE CANA-DE-AÇÚCAR E OUTROS DESPERDÍCIOS DA INDÚSTRIA DO AÇÚCAR, BORRAS E DESPERDÍCIOS DA INDÚSTRIA DA CERVEJA E DAS DESTILARIAS, MESMO EM PELLETS: |
2303 10 | – RESÍDUOS DA FABRICAÇÃO DO AMIDO E RESÍDUOS SEMELHANTES |
2303 30 00 | – BORRAS E DESPERDÍCIOS DA INDÚSTRIA DA CERVEJA E DAS DESTILARIAS |
EX 2306 | BAGAÇOS E OUTROS RESÍDUOS SÓLIDOS, MESMO TRITURADOS OU EM PELLETS, DA EXTRACÇÃO DE GORDURAS OU ÓLEOS VEGETAIS, EXCEPTO OS DAS POSIÇÕES 2304 E 2305: |
2306 90 05 | – DE GÉRMEN DE MILHO |
EX 2308 | MATÉRIAS VEGETAIS E DESPERDÍCIOS VEGETAIS, RESÍDUOS E SUBPRODUTOS VEGETAIS, MESMO EM PELLETS, DOS TIPOS UTILIZADOS NA ALIMENTAÇÃO DE ANIMAIS, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES: |
2308 00 40 | – BOLOTAS DE CARVALHO E CASTANHAS-DA-ÍNDIA; BAGAÇOS DE FRUTAS, EXCEPTO DE UVAS |
2309 | PREPARAÇÕES DOS TIPOS UTILIZADOS NA ALIMENTAÇÃO DE ANIMAIS: |
EX 2309 10 | – ALIMENTOS PARA CÃES E GATOS, ACONDICIONADOS PARA VENDA A RETALHO: |
2309 10 11 2309 10 13 2309 10 31 2309 10 33 2309 10 51 2309 10 53 | – – CONTENDO AMIDO OU FÉCULA, GLICOSE OU XAROPE DE GLICOSE, MALTODEXTRINA OU XAROPE DE MALTODEXTRINA, DAS SUBPOSIÇÕES 1702 30 51 A 1702 30 99, 1702 40 90, 1702 90 50 E 2106 90 55 OU PRODUTOS LÁCTEOS(1), COM EXCLUSÃO DE PREPARAÇÕES E ALIMENTOS DE TEOR, EM PESO, DE PRODUTOS LÁCTEOS IGUAL OU SUPERIOR A 50 % |
EX 2309 90 | – OUTRAS: |
2309 90 20 | – – PRODUTOS REFERIDOS NA NOTA COMPLEMENTAR 5 DO CAPÍTULO 23 DA NOMENCLATURA COMBINADA |
– – OUTRAS, INCLUÍDAS AS PRÉ-MISTURAS: |
2309 90 31 2309 90 33 2309 90 41 2309 90 43 2309 90 51 2309 90 53 | – – – OUTRAS, CONTENDO AMIDO OU FÉCULA, GLICOSE OU XAROPE DE GLICOSE, MALTODEXTRINA OU XAROPE DE MALTODEXTRINA, DAS SUBPOSIÇÕES 1702 30 51 A 1702 30 99, 1702 40 90, 1702 90 50 E 2106 90 55 OU PRODUTOS LÁCTEOS(1), COM EXCLUSÃO DE PREPARAÇÕES E ALIMENTOS DE TEOR, EM PESO, DE PRODUTOS LÁCTEOS IGUAL OU SUPERIOR A 50 % |
(1) PARA APLICAÇÃO DESTA SUBPOSIÇÃO, ENTENDE-SE POR «PRODUTOS LÁCTEOS» OS PRODUTOS CLASSIFICÁVEIS NAS POSIÇÕES 0401 A 0406, ASSIM COMO NAS SUBPOSIÇÕES 1702 11, 1702 19 E 2106 90 51. |
Parte II: Arroz
No que respeita ao arroz, o presente regulamento abrange os produtos indicados no quadro seguinte:
CÓDIGO NC | DESIGNAÇÃO DAS MERCADORIAS |
A) | 1006 10 21 A 1006 10 98 | ARROZ COM CASCA (ARROZ PADDY) |
1006 20 | ARROZ DESCASCADO (ARROZ CARGO OU CASTANHO) |
1006 30 | ARROZ SEMIBRANQUEADO OU BRANQUEADO, MESMO POLIDO OU GLACEADO |
B) | 1006 40 00 | TRINCAS DE ARROZ |
C) | 1102 90 50 | FARINHA DE ARROZ |
1103 19 50 | GRUMOS E SÊMOLAS DE ARROZ |
1103 20 50 | PELLETS DE ARROZ |
1104 19 91 | GRÃOS DE ARROZ EM FLOCOS |
EX 1104 19 99 | GRÃOS DE ARROZ ESMAGADOS |
1108 19 10 | AMIDO DE ARROZ |
Parte III: Açúcar
No que respeita ao açúcar, o presente regulamento abrange os produtos indicados no quadro seguinte:
Código NC | Designação das mercadorias |
a) | 1212 91 | Beterraba sacarina |
1212 99 20 | Cana-de-açúcar |
b) | 1701 | Açúcares de cana ou de beterraba e sacarose quimicamente pura, no estado sólido |
c) | 1702 20 | Açúcar e xarope, de bordo (ácer) |
1702 60 95 e 1702 90 99 | Outros açúcares no estado sólido e xaropes de açúcar sem adição de aromatizantes ou de corantes, excluindo a lactose, a glicose, a maltodextrina e a isoglicose |
1702 90 60 | Sucedâneos do mel, mesmo misturados com mel natural |
1702 90 71 | Açúcares e melaços, caramelizados, contendo, em peso, no estado seco, 50 % ou mais de sacarose |
2106 90 59 | Xaropes de açúcar, aromatizados ou adicionados de corantes, excluindo os xaropes de isoglicose, de lactose, de glicose e de maltodextrina |
d) | 1702 30 10 1702 40 10 1702 60 10 1702 90 30 | Isoglicose |
e) | 1702 60 80 1702 90 80 | Xarope de inulina |
f) | 1703 | Melaços resultantes da extracção ou refinação do açúcar |
g) | 2106 90 30 | Xaropes de isoglicose, aromatizados ou adicionados de corantes |
h) | 2303 20 | Polpas de beterraba, bagaços de cana-de-açúcar e outros desperdícios da indústria do açúcar |
Parte IV: Forragens secas
No que respeita às forragens secas, o presente regulamento abrange os produtos indicados no quadro seguinte:
CÓDIGO NC | DESIGNAÇÃO DAS MERCADORIAS |
A) | EX 1214 10 00 | – FARINHA E PELLETS, DE LUZERNA (ALFAFA) DESIDRATADA POR SECAGEM ARTIFICIAL AO CALOR |
– FARINHA E PELLETS, DE LUZERNA SECA POR OUTROS PROCESSOS E MOÍDA |
EX 1214 90 90 | – LUZERNA, SANFENO, TREVO, TREMOÇO, ERVILHACA E PRODUTOS FORRAGEIROS SEMELHANTES, DESIDRATADOS POR SECAGEM ARTIFICIAL AO CALOR, COM EXCEPÇÃO DO FENO E DAS COUVES FORRAGEIRAS, BEM COMO DOS PRODUTOS QUE CONTENHAM FENO |
– LUZERNA, SANFENO, TREVO, TREMOÇO, ERVILHACA, ANAFA, CHÍCARO COMUM E SERRADELA, SECOS POR OUTROS PROCESSOS E MOÍDOS |
B) | EX 2309 90 99 | – CONCENTRADOS DE PROTEÍNAS OBTIDOS A PARTIR DE SUMO DE LUZERNA E DE SUMO DE ERVA |
– PRODUTOS DESIDRATADOS OBTIDOS EXCLUSIVAMENTE A PARTIR DE RESÍDUOS SÓLIDOS E SUMOS RESULTANTES DA PREPARAÇÃO DOS CONCENTRADOS ACIMA REFERIDOS |
Parte V: Sementes
No que respeita às sementes, o presente regulamento abrange os produtos indicados no quadro seguinte:
Código NC | Designação das mercadorias |
0712 90 11 | Milho doce híbrido: – destinado a sementeira |
0713 10 10 | Ervilhas (Pisum sativum): – destinadas a sementeira |
ex 0713 20 00 | Grão-de-bico: – destinado a sementeira |
ex 0713 31 00 | Feijões das espécies Vigna mungo (L.) Hepper ou Vigna radiata (L.) Wilczek: – destinados a sementeira |
ex 0713 32 00 | Feijão Adzuki (Phaseolus ou Vigna angularis): – destinado a sementeira |
0713 33 10 | Feijão comum (Phaseolus vulgaris): – destinado a sementeira |
ex 0713 39 00 | Outros feijões: – destinados a sementeira |
ex 0713 40 00 | Lentilhas: – destinadas a sementeira |
ex 0713 50 00 | Favas (Vicia faba var. major) e fava forrageira (Vicia faba var. equina, Vicia faba var. minor): – destinadas a sementeira |
ex 0713 90 00 | Outros legumes de vagem, secos: – destinados a sementeira |
1001 90 10 | Espelta: – destinada a sementeira |
ex 1005 10 | Milho híbrido para sementeira |
1006 10 10 | Arroz com casca (arroz paddy): – destinado a sementeira |
1007 00 10 | Sorgo de grão híbrido: – destinado a sementeira |
1201 00 10 | Soja, mesmo triturada: – destinada a sementeira |
1202 10 10 | Amendoins não torrados nem de outro modo cozidos, com casca: – destinados a sementeira |
1204 00 10 | Sementes de linho (linhaça), mesmo trituradas: – destinadas a sementeira |
1205 10 10 | Sementes de nabo silvestre ou de colza, mesmo trituradas: – destinadas a sementeira |
1206 00 10 | Sementes de girassol, mesmo trituradas: – destinadas a sementeira |
ex 1207 | Outras sementes e frutos oleaginosos, mesmo triturados: – destinadas a sementeira |
1209 | Sementes, frutos e esporos: – para sementeira |
Parte VI: Lúpulo
1. No que respeita ao lúpulo, o presente regulamento abrange os produtos indicados no quadro seguinte:
Código NC | Designação das mercadorias |
1210 | Cones de lúpulo, frescos ou secos, mesmo triturados ou moídos ou em pellets; lupulina |
2. As regras do presente regulamento relativas à comercialização e ao comércio com os países terceiros aplicam-se ainda aos seguintes produtos:
Código NC | Designação das mercadorias |
1302 13 00 | Sucos e extractos vegetais de lúpulo |
Parte VII: Azeite e azeitonas de mesa
No que respeita ao azeite e às azeitonas de mesa, o presente regulamento abrange os produtos indicados no quadro seguinte:
CÓDIGO NC | DESIGNAÇÃO DAS MERCADORIAS |
A) | 1509 | AZEITE DE OLIVEIRA (OLIVA) E RESPECTIVAS FRACÇÕES, MESMO REFINADOS, MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADOS |
1510 00 | OUTROS ÓLEOS E RESPECTIVAS FRACÇÕES, OBTIDOS EXCLUSIVAMENTE A PARTIR DE AZEITONAS, MESMO REFINADOS, MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADOS, E MISTURAS DESSES ÓLEOS OU FRACÇÕES COM ÓLEOS OU FRACÇÕES DA POSIÇÃO 1509 |
B) | 0709 90 31 | AZEITONAS, FRESCAS OU REFRIGERADAS, NÃO DESTINADAS À PRODUÇÃO DE AZEITE |
0709 90 39 | OUTRAS AZEITONAS, FRESCAS OU REFRIGERADAS |
0710 80 10 | AZEITONAS, NÃO-COZIDAS OU COZIDAS EM ÁGUA OU VAPOR, CONGELADAS |
0711 20 | AZEITONAS CONSERVADAS TRANSITORIAMENTE (POR EXEMPLO, COM GÁS SULFUROSO OU ÁGUA SALGADA, SULFURADA OU ADICIONADA DE OUTRAS SUBSTÂNCIAS DESTINADAS A ASSEGURAR TRANSITORIAMENTE A SUA CONSERVAÇÃO), MAS IMPRÓPRIAS PARA A ALIMENTAÇÃO NESSE ESTADO |
EX 0712 90 90 | AZEITONAS SECAS, MESMO CORTADAS EM PEDAÇOS OU FATIAS, OU AINDA TRITURADAS OU EM PÓ, MAS SEM QUALQUER OUTRO PREPARO |
2001 90 65 | AZEITONAS PREPARADAS OU CONSERVADAS EM VINAGRE OU EM ÁCIDO ACÉTICO |
EX 2004 90 30 | AZEITONAS PREPARADAS OU CONSERVADAS, EXCEPTO EM VINAGRE OU EM ÁCIDO ACÉTICO, CONGELADAS |
2005 70 | AZEITONAS PREPARADAS OU CONSERVADAS, EXCEPTO EM VINAGRE OU EM ÁCIDO ACÉTICO, NÃO-CONGELADAS |
C) | 1522 00 31 1522 00 39 | RESÍDUOS PROVENIENTES DO TRATAMENTO DAS MATÉRIAS GORDAS OU DAS CERAS ANIMAIS OU VEGETAIS, CONTENDO ÓLEO COM CARACTERÍSTICAS DE AZEITE DE OLIVEIRA |
2306 90 11 - 2306 90 19 | BAGAÇO DE AZEITONA E OUTROS RESÍDUOS DA EXTRACÇÃO DO AZEITE DE OLIVEIRA |
Parte VIII: Linho e cânhamo destinados à produção de fibras
No que respeita ao linho e ao cânhamo destinados à produção de fibras, o presente regulamento abrange os produtos indicados no quadro seguinte:
CÓDIGO NC | DESIGNAÇÃO DAS MERCADORIAS |
5301 | LINHO, EM BRUTO OU TRABALHADO, MAS NÃO FIADO; ESTOPAS E DESPERDÍCIOS DE LINHO (INCLUÍDOS OS DESPERDÍCIOS DE FIOS E FIAPOS) |
5302 | CÂNHAMO (CANNABIS SATIVA L.), EM BRUTO OU TRABALHADO, MAS NÃO FIADO; ESTOPAS E DESPERDÍCIOS DE CÂNHAMO (INCLUÍDOS OS DESPERDÍCIOS DE FIOS E FIAPOS) |
Parte IX: Frutas e produtos hortícolas
No que respeita às frutas e produtos hortícolas, o presente regulamento abrange os produtos indicados no quadro seguinte:
Código NC | Designação das mercadorias |
0702 00 00 | Tomates, frescos ou refrigerados |
0703 | Cebolas, chalotas, alhos, alhos-porros e outros produtos hortícolas aliáceos, frescos ou refrigerados |
0704 | Couves, couve-flor, repolho ou couve frisada, couve-rábano e produtos comestíveis semelhantes do género Brassica, frescos ou refrigerados |
0705 | Alface (Lactuca sativa) e chicórias (Cichorium spp.), frescas ou refrigeradas |
0706 | Cenouras, nabos, beterrabas para salada, cercefi, aipo-rábano, rabanetes e raízes comestíveis semelhantes, frescos ou refrigerados |
0707 00 | Pepinos e pepininhos (cornichons), frescos ou refrigerados |
0708 | Legumes de vagem, com ou sem vagem, frescos ou refrigerados |
ex 0709 | Outros produtos hortícolas, frescos ou refrigerados, excluindo os produtos hortícolas das subposições 0709 60 91, 0709 60 95, 0709 60 99, 0709 90 31, 0709 90 39 e 0709 90 60 |
ex 0802 | Outras frutas de casca rija, frescas ou secas, mesmo sem casca ou peladas, com excepção das nozes de areca (ou de bétel) e das nozes de cola da subposição 0802 90 20 |
0803 00 11 | Plátanos, frescos |
ex 0803 00 90 | Plátanos, secos |
0804 20 10 | Figos, frescos |
0804 30 00 | Ananases (abacaxis) |
0804 40 00 | Abacates |
0804 50 00 | Goiabas, mangas e mangostões |
0805 | Citrinos, frescos ou secos |
0806 10 10 | Uvas, frescas, de mesa |
0807 | Melões, melancias e papaias (mamões), frescos: |
0808 | Maçãs, peras e marmelos, frescos |
0809 | Damascos, cerejas, pêssegos (incluindo as nectarinas), ameixas e abrunhos, frescos |
0810 | Outras frutas frescas |
0813 50 31 0813 50 39 | Misturas constituídas exclusivamente de frutas de casca rija das posições 0801 e 0802 |
1212 99 30 | Alfarroba |
Parte X: Frutas e produtos hortícolas transformados
No que respeita às frutas e produtos hortícolas transformados, o presente regulamento abrange os produtos indicados no quadro seguinte:
Código NC | Designação das mercadorias |
a) | ex 0710 | Produtos hortícolas, não-cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados, com exclusão do milho doce da subposição 0710 40 00, das azeitonas da subposição 0710 80 10 e dos pimentos dos géneros Capsicum ou Pimenta da subposição 0710 80 59 |
ex 0711 | Produtos hortícolas conservados transitoriamente (por exemplo, com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprios para a alimentação nesse estado, com exclusão das azeitonas da subposição 0711 20, dos pimentos dos géneros Capsicum ou Pimenta da subposição 0711 90 10 e do milho doce da subposição 0711 90 30 |
ex 0712 | Produtos hortícolas secos, mesmo cortados em pedaços ou fatias, ou ainda triturados ou em pó, mas sem qualquer outro preparo, com exclusão das batatas da subposição ex 0712 90 05, desidratadas por secagem artificial ao calor, impróprias para consumo humano, do milho doce das subposições ex 0712 90 11 e 0712 90 19 e das azeitonas da subposição ex 0712 90 90 |
0804 20 90 | Figos secos |
0806 20 | Uvas secas |
ex 0811 | Frutas, não-cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, com exclusão das bananas congeladas da subposição ex 0811 90 95 |
ex 0812 | Frutas conservadas transitoriamente (por exemplo, com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprias para a alimentação nesse estado, com exclusão das bananas da subposição ex 0812 90 98 |
ex 0813 | Frutas secas, excepto as das posições 0801 a 0806; misturas de frutas secas ou de frutas de casca rija do presente capítulo, com exclusão das misturas constituídas exclusivamente por frutas de casca rija das posições 0801 e 0802 classificáveis nas subposições 0813 50 31 e 0813 50 39 |
0814 00 00 | Cascas de citrinos, de melões ou de melancias, frescas, secas, congeladas ou apresentadas em água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação |
0904 20 10 | Pimentos doces ou pimentões, não triturados nem em pó |
b) | ex 0811 | Frutas, não-cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes |
ex 1302 20 | Matérias pécticas e pectinatos |
ex 2001 | Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, com exclusão de: – frutos do género Capsicum, excepto pimentos doces ou pimentões da subposição 2001 90 20 – milho doce (Zea mays var. Saccharata) da subposição 2001 90 30 – inhames, batatas-doces e partes comestíveis semelhantes de plantas, de teor, em peso, de amido ou de fécula igual ou superior a 5 %, da subposição 2001 90 40 – palmitos da subposição 2001 90 60 – azeitonas da subposição 2001 90 65 – folhas de videira, rebentos de lúpulo e outras partes semelhantes comestíveis de plantas, da subposição ex 2001 90 99 |
2002 | Tomates preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético |
2003 | Cogumelos e trufas, preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético |
ex 2004 | Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com excepção dos produtos da posição 2006, com exclusão do milho doce (Zea mays var. Saccharata) da subposição ex 2004 90 10, das azeitonas da subposição ex 2004 90 30 e das batatas preparadas ou conservadas sob a forma de farinhas, sêmolas ou flocos, da subposição 2004 10 91 |
ex 2005 | Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético, não-congelados, com excepção dos produtos da posição 2006, com exclusão das azeitonas da subposição 2005 70, do milho doce (Zea mays var. Saccharata) da subposição 2005 80 00, dos frutos do género Capsicum, excepto pimentos doces ou pimentões, da subposição 2005 99 10, e das batatas preparadas ou conservadas sob a forma de farinhas, sêmolas ou flocos, da subposição 2005 20 10 |
ex 2006 00 | Frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservadas em açúcar (passadas por calda, glaceadas ou cristalizadas), com exclusão das bananas conservadas em açúcar, das subposições ex 2006 00 38 e ex 2006 00 99 |
ex 2007 | Doces, geleias, marmelades, purés e pastas de frutas, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, com exclusão de: – preparações homogeneizadas de bananas, da subposição ex 2007 10 – doces, geleias, marmelades, purés e pastas de bananas, das subposições ex 2007 99 39, ex 2007 99 57 e ex 2007 99 98 |
ex 2008 | Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, com exclusão de: – manteiga de amendoim, da subposição 2008 11 10 – palmitos, da subposição 2008 91 00 – milho, da subposição 2008 99 85 – inhames, batatas-doces e partes comestíveis semelhantes de plantas, de teor, em peso, de amido ou de fécula igual ou superior a 5 %, da subposição 2008 99 91 – folhas de videira, rebentos de lúpulo e outras partes semelhantes comestíveis de plantas, da subposição ex 2008 99 99 – misturas de bananas, preparadas ou conservadas de outro modo, das subposições ex 2008 92 59, ex 2008 92 78, ex 2008 92 93 e ex 2008 92 98 – bananas, preparadas ou conservadas de outro modo, das subposições ex 2008 99 49, ex 2008 99 67 e ex 2008 99 99 |
ex 2009 | Sumos (sucos) de frutas (com exclusão dos sumos e mostos de uvas, das subposições 2009 61 e 2009 69, e dos sumos de bananas, da subposição ex 2009 80) ou de produtos hortícolas, não-fermentados, sem adição de álcool, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes |
Parte XI: Bananas
No que respeita às bananas, o presente regulamento abrange os produtos indicados no quadro seguinte:
CÓDIGOS NC | DESIGNAÇÃO DAS MERCADORIAS |
0803 00 19 | BANANAS FRESCAS, EXCLUINDO OS PLÁTANOS |
EX 0803 00 90 | BANANAS SECAS, EXCLUINDO OS PLÁTANOS |
EX 0812 90 98 90 | BANANAS CONSERVADAS TRANSITORIAMENTE |
EX 0813 50 99 | MISTURAS CONTENDO BANANAS SECAS |
1106 30 10 | FARINHAS, SÊMOLAS E PÓS DE BANANAS |
EX 2006 00 99 | BANANAS CONSERVADAS EM AÇÚCAR |
EX 2007 10 99 | PREPARAÇÕES HOMOGENEIZADAS DE BANANAS |
EX 2007 99 39 EX 2007 99 57 EX 2007 99 98 | DOCES, GELEIAS, MARMELADES, PURÉS E PASTAS DE BANANAS |
EX 2008 92 59 EX 2008 92 78 EX 2008 92 93 EX 2008 92 98 | MISTURAS DE BANANAS, PREPARADAS OU CONSERVADAS DE OUTRO MODO |
EX 2008 99 49 EX 2008 99 67 EX 2008 99 99 | BANANAS PREPARADAS OU CONSERVADAS DE OUTRO MODO |
EX 2009 80 35 EX 2009 80 38 EX 2009 80 79 EX 2009 80 86 EX 2009 80 89 EX 2009 80 99 | SUMO DE BANANA |
Parte XII: Vinho
No que respeita aos vinhos, o presente regulamento abrange os produtos indicados no quadro seguinte:
Código NC | Designação das mercadorias |
a) | 2009 61 2009 69 | Sumo de uva (incluindo os mostos de uvas) |
2204 30 92 2204 30 94 2204 30 96 2204 30 98 | Outros mostos de uvas, excluindo os parcialmente fermentados, mesmo amuados, excepto com álcool |
b) | ex 2204 | Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas, excluídos os da posição 2009 e os das subposições 2204 30 92, 2204 30 94, 2204 30 96 e 2204 30 98 |
c) | 0806 10 90 | Uvas frescas, excluídas as uvas de mesa |
2209 00 11 2209 00 19 | Vinagres de vinho |
d) | 2206 00 10 | Água-pé |
2307 00 11 2307 00 19 | Borras de vinho |
2308 00 11 2308 00 19 | Bagaço de uvas |
Parte XIII: Plantas vivas e produtos de floricultura
No que respeita às plantas vivas e aos produtos de floricultura, o presente regulamento abrange os produtos do capítulo 6 da Nomenclatura Combinada.
Parte XIV: Tabaco em rama
No que respeita ao tabaco em rama, o presente regulamento abrange o tabaco em rama ou não-manufacturado e os desperdícios de tabaco, da posição 2401 da Nomenclatura Combinada.
Parte XV: Carne de bovino
No que respeita à carne de bovino, o presente regulamento abrange os produtos indicados no quadro seguinte:
Código NC | Designação das mercadorias |
a) | 0102 90 05 a 0102 90 79 | Animais vivos da espécie bovina, das espécies domésticas, com excepção dos reprodutores de raça pura |
0201 | Carnes de animais da espécie bovina, frescas ou refrigeradas |
0202 | Carnes de animais da espécie bovina, congeladas |
0206 10 95 | Pilares do diafragma e diafragmas, frescos ou refrigerados |
0206 29 91 | Pilares do diafragma e diafragmas, congelados |
0210 20 | Carnes da espécie bovina, salgadas ou em salmoura, secas ou fumadas |
0210 99 51 | Pilares do diafragma e diafragmas, salgados ou em salmoura, secos ou fumados |
0210 99 90 | Farinhas e pós comestíveis, de carnes ou de miudezas |
1602 50 10 | Outras preparações e conservas de carne ou de miudezas, da espécie bovina, não-cozidas; misturas de carne ou de miudezas cozidas e de carne ou de miudezas não-cozidas |
1602 90 61 | Outras preparações e conservas de carne, contendo carne ou miudezas da espécie bovina, não-cozidas; misturas de carne ou de miudezas cozidas e de carne ou de miudezas não-cozidas |
b) | 0102 10 | Animais vivos da espécie bovina, reprodutores de raça pura |
0206 10 91 | Miudezas comestíveis de animais da espécie bovina, com exclusão de pilares do diafragma e diafragmas, frescas ou refrigeradas, com excepção das destinadas à fabricação de produtos farmacêuticos |
0206 10 99 |
0206 21 00 | Miudezas comestíveis de animais da espécie bovina, com exclusão de pilares do diafragma e diafragmas, congeladas, com excepção das destinadas à fabricação de produtos farmacêuticos |
0206 22 00 |
0206 29 99 |
0210 99 59 | Miudezas comestíveis de animais da espécie bovina, salgadas ou em salmoura, secas ou fumadas, com excepção de pilares de diafragma e diafragmas |
ex 1502 00 90 | Gorduras de animais da espécie bovina, em bruto ou fundidas, mesmo prensadas ou extraídas por meio de solventes |
1602 50 31 a 1602 50 80 | Outras preparações e conservas de carne ou de miudezas, da espécie bovina, com excepção da carne e das miudezas não-cozidas e das misturas de carne ou de miudezas cozidas e de carne ou de miudezas não-cozidas |
1602 90 69 | Outras preparações e conservas de carne, contendo carne ou miudezas da espécie bovina, com excepção das não-cozidas e das misturas de carne ou de miudezas cozidas e de carne ou de miudezas não-cozidas |
Parte XVI: Leite e produtos lácteos
No que respeita ao leite e aos produtos lácteos, o presente regulamento abrange os produtos indicados no quadro seguinte:
CÓDIGO NC | DESIGNAÇÃO DAS MERCADORIAS |
A) | 0401 | LEITE E NATA, NÃO CONCENTRADOS NEM ADICIONADOS DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES |
B) | 0402 | LEITE E NATA, CONCENTRADOS OU ADICIONADOS DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES |
C) | 0403 10 11 A 39 | LEITELHO, LEITE E NATA COALHADOS, IOGURTE, QUEFIR E OUTROS LEITES E NATAS FERMENTADOS OU ACIDIFICADOS, MESMO CONCENTRADOS OU ADICIONADOS DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES, NÃO AROMATIZADOS NEM ADICIONADOS DE FRUTAS OU DE CACAU |
0403 90 11 A 69 |
D) | 0404 | SORO DE LEITE, MESMO CONCENTRADO OU ADICIONADO DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES; PRODUTOS CONSTITUÍDOS POR COMPONENTES NATURAIS DO LEITE, MESMO ADICIONADOS DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES |
E) | EX 0405 | MANTEIGA E OUTRAS MATÉRIAS GORDAS PROVENIENTES DO LEITE; PASTAS DE BARRAR (ESPALHAR) DE PRODUTOS PROVENIENTES DO LEITE, DE TEOR DE MATÉRIAS GORDAS SUPERIOR A 75 % MAS INFERIOR A 80 % |
F) | 0406 | QUEIJOS E REQUEIJÃO |
G) | 1702 19 00 | LACTOSE E XAROPE DE LACTOSE, SEM ADIÇÃO DE AROMATIZANTES OU DE CORANTES, E QUE CONTENHAM, EM PESO, MENOS DE 99 % DE LACTOSE, EXPRESSOS EM LACTOSE ANIDRA, CALCULADO SOBRE A MATÉRIA SECA |
H) | 2106 90 51 | XAROPE DE LACTOSE, AROMATIZADO OU ADICIONADO DE CORANTES |
I) | EX 2309 | PREPARAÇÕES DOS TIPOS UTILIZADOS NA ALIMENTAÇÃO DE ANIMAIS: – PREPARAÇÕES E ALIMENTOS PARA ANIMAIS QUE CONTENHAM PRODUTOS AOS QUAIS O PRESENTE REGULAMENTO SEJA APLICÁVEL, DIRECTAMENTE OU POR FORÇA DO REGULAMENTO (CEE) N.º 2730/75 DO CONSELHO, COM EXCLUSÃO DAS PREPARAÇÕES E ALIMENTOS PARA ANIMAIS ABRANGIDOS PELA PARTE I DO PRESENTE ANEXO. |
Parte XVII: Carne de suíno
No que respeita à carne de suíno, o presente regulamento abrange os produtos indicados no quadro seguinte:
Código NC | Designação das mercadorias |
a) | ex 0103 | Animais vivos da espécie suína, das espécies domésticas, com excepção dos reprodutores de raça pura |
b) | ex 0203 | Carnes de animais da espécie suína doméstica, frescas, refrigeradas ou congeladas |
ex 0206 | Miudezas comestíveis de animais da espécie suína doméstica, com excepção das destinadas à fabricação de produtos farmacêuticos, frescas, refrigeradas ou congeladas |
ex 0209 00 | Toucinho e gorduras de porco sem partes magras, não-fundidos, frescos, refrigerados, congelados, salgados ou em salmoura, secos ou fumados (defumados) |
ex 0210 | Carnes e miudezas comestíveis da espécie suína doméstica, salgadas ou em salmoura, secas ou fumadas (defumadas) |
1501 00 11 1501 00 19 | Gorduras de porco (incluída a banha) |
c) | 1601 00 | Enchidos e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue; preparações alimentares à base de tais produtos |
1602 10 00 | Preparações homogeneizadas de carne, miudezas ou de sangue |
1602 20 90 | Preparações e conservas de fígados de quaisquer animais, com excepção de ganso e de pato |
1602 41 10 1602 42 10 1602 49 11 a 1602 49 50 | Outras preparações e conservas de carne ou miudezas da espécie suína doméstica |
1602 90 10 | Preparações de sangue de quaisquer animais |
1602 90 51 | Outras preparações e conservas contendo carne ou miudezas da espécie suína doméstica |
1902 20 30 | Massas alimentícias recheadas (mesmo cozidas ou preparadas de outro modo) que contenham, em peso, mais de 20 % de enchidos e produtos semelhantes, de carnes e miudezas de qualquer espécie, incluídas as gorduras de qualquer natureza ou origem |
Parte XVIII: Carne de ovino e de caprino
No que respeita à carne de ovino e à carne de caprino, o presente regulamento abrange os produtos indicados no quadro seguinte:
CÓDIGO NC | DESIGNAÇÃO DAS MERCADORIAS |
A) | 0104 10 30 0104 10 80 0104 20 90 0204 0210 99 21 0210 99 29 | BORREGOS (ATÉ UM ANO DE IDADE) ANIMAIS VIVOS DA ESPÉCIE OVINA, EXCEPTO REPRODUTORES DE RAÇA PURA E BORREGOS ANIMAIS VIVOS DA ESPÉCIE CAPRINA, EXCEPTO REPRODUTORES DE RAÇA PURA CARNES DE ANIMAIS DAS ESPÉCIES OVINA OU CAPRINA, FRESCAS, REFRIGERADAS OU CONGELADAS CARNES DE ANIMAIS DAS ESPÉCIES OVINA OU CAPRINA, NÃO-DESOSSADAS, SALGADAS OU EM SALMOURA, SECAS OU FUMADAS CARNES DE ANIMAIS DAS ESPÉCIES OVINA OU CAPRINA, DESOSSADAS, SALGADAS OU EM SALMOURA, SECAS OU FUMADAS |
B) | 0104 10 10 0104 20 10 0206 80 99 0206 90 99 0210 99 60 EX 1502 00 90 | ANIMAIS VIVOS DA ESPÉCIE OVINA, REPRODUTORES DE RAÇA PURA ANIMAIS VIVOS DA ESPÉCIE CAPRINA, REPRODUTORES DE RAÇA PURA MIUDEZAS COMESTÍVEIS DE ANIMAIS DAS ESPÉCIES OVINA OU CAPRINA, FRESCAS OU REFRIGERADAS, EXCEPTO MIUDEZAS DESTINADAS À FABRICAÇÃO DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS MIUDEZAS COMESTÍVEIS DE ANIMAIS DAS ESPÉCIES OVINA OU CAPRINA, CONGELADAS, EXCEPTO MIUDEZAS DESTINADAS À FABRICAÇÃO DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS MIUDEZAS COMESTÍVEIS DE ANIMAIS DAS ESPÉCIES OVINA OU CAPRINA, SALGADAS OU EM SALMOURA, SECAS OU FUMADAS GORDURAS DE ANIMAIS DAS ESPÉCIES OVINA OU CAPRINA, EXCEPTO AS DA POSIÇÃO 1503 |
C) | 1602 90 72 1602 90 74 | OUTRAS PREPARAÇÕES E CONSERVAS DE CARNE OU MIUDEZAS DE OVINOS OU DE CAPRINOS, NÃO-COZIDAS; misturas de carne ou de miudezas cozidas e de carne ou de miudezas não-cozidas |
D) | 1602 90 76 1602 90 78 | OUTRAS PREPARAÇÕES E CONSERVAS DE CARNE OU MIUDEZAS DE OVINOS OU DE CAPRINOS, EXCEPTO AS NÃO-COZIDAS E AS MISTURAS DE CARNE OU DE MIUDEZAS COZIDAS E DE CARNE OU DE MIUDEZAS NÃO-COZIDAS |
Parte XIX: Ovos
No que respeita aos ovos, o presente regulamento abrange os produtos indicados no quadro seguinte:
CÓDIGO NC | DESIGNAÇÃO DAS MERCADORIAS |
A) | 0407 00 11 0407 00 19 0407 00 30 | OVOS DE AVES DOMÉSTICAS, COM CASCA, FRESCOS, CONSERVADOS OU COZIDOS |
B) | 0408 11 80 0408 19 81 0408 19 89 0408 91 80 0408 99 80 | OVOS DE AVES, SEM CASCA, E GEMAS DE OVOS, FRESCOS, SECOS, COZIDOS EM ÁGUA OU VAPOR, MOLDADOS, CONGELADOS OU CONSERVADOS DE OUTRO MODO, MESMO ADICIONADOS DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES, EXCEPTO OS IMPRÓPRIOS PARA USOS ALIMENTARES |
Parte XX: Carne de aves de capoeira
No que respeita à carne de aves de capoeira, o presente regulamento abrange os produtos indicados no quadro seguinte:
Código NC | Designação das mercadorias |
a) | 0105 | Galos, galinhas, patos, gansos, perus, peruas e pintadas, das espécies domésticas, vivos |
b) | ex 0207 | Carne e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, das aves das espécies domésticas da posição 0105, com excepção dos fígados abrangidos pela alínea c) |
c) | 0207 13 91 | Fígados de aves domésticas, frescos, refrigerados ou congelados |
0207 14 91 |
0207 26 91 |
0207 27 91 |
0207 34 |
0207 35 91 |
0207 36 81 |
0207 36 85 |
0207 36 89 |
0210 99 71 | Fígados de aves domésticas, salgados ou em salmoura, secos ou fumados |
0210 99 79 |
d) | 0209 00 90 | Gorduras de aves domésticas, não-fundidas, frescas, refrigeradas, congeladas, salgadas ou em salmoura, secas ou fumadas |
e) | 1501 00 90 | Gorduras de aves domésticas |
f) | 1602 20 11 | Outras preparações e conservas de fígados de ganso ou de pato |
1602 20 19 |
1602 31 | Outras preparações e conservas de carne ou de miudezas de aves domésticas da posição 0105 |
1602 32 |
1602 39 |
Parte XXI: Outros produtos
Código NC | Designação das mercadorias |
ex 0101 | Animais vivos das espécies cavalar, asinina e muar: |
0101 10 | – Reprodutores de raça pura: |
0101 10 10 | – – Cavalos(a) |
0101 10 90 | – – Outros |
0101 90 | – Outros: |
– – Cavalos: |
0101 90 19 | – – – Excepto os destinados a abate |
0101 90 30 | – – Asininos |
0101 90 90 | – – Muares |
ex 0102 | Animais vivos da espécie bovina: |
ex 0102 90 | – Excepto os reprodutores de raça pura: |
0102 90 90 | – – Excepto das espécies domésticas |
ex 0103 | Animais vivos da espécie suína: |
0103 10 00 | – Reprodutores de raça pura(b) |
– Outros: |
ex 0103 91 | – – De peso inferior a 50 kg: |
0103 91 90 | – – – Excepto das espécies domésticas |
ex 0103 92 | – – De peso igual ou superior a 50 kg |
0103 92 90 | – – Excepto das espécies domésticas |
0106 00 | Outros animais vivos |
ex 0203 | Carnes de animais da espécie suína, frescas, refrigeradas ou congeladas: |
– Frescas ou refrigeradas: |
ex 0203 11 | – – Carcaças e meias-carcaças: |
0203 11 90 | – – – Excepto de animais da espécie suína doméstica |
ex 0203 12 | – – Pernas, pás e respectivos pedaços, não-desossados: |
0203 12 90 | – – – Excepto de animais da espécie suína doméstica |
ex 0203 19 | – – Outras: |
0203 19 90 | – – – Excepto de animais da espécie suína doméstica |
– – Congeladas: |
ex 0203 21 | – – Carcaças e meias-carcaças: |
0203 21 90 | – – – Excepto de animais da espécie suína doméstica |
ex 0203 22 | – – Pernas, pás e respectivos pedaços, não-desossados: |
0203 22 90 | – – – Excepto de animais da espécie suína doméstica |
ex 0203 29 | – – Outras: |
0203 29 90 | – – – Excepto de animais da espécie suína doméstica |
ex 0205 00 | Carnes de animais das espécies cavalar, asinina e muar, frescas, refrigeradas ou congeladas: |
ex 0205 00 20 ex 0205 00 80 | – De animais das espécies asinina ou muar, frescas, refrigeradas ou congeladas – Das espécies asinina e muar, congeladas |
ex 0206 | Miudezas comestíveis de animais das espécies bovina, suína, ovina, caprina, cavalar, asinina e muar, frescas, refrigeradas ou congeladas: |
ex 0206 10 | – Da espécie bovina, frescas ou refrigeradas |
0206 10 10 | – – Destinadas à fabricação de produtos farmacêuticos(c) |
– Da espécie bovina, congeladas: |
ex 0206 22 00 | – – Fígados: |
– – – Destinados à fabricação de produtos farmacêuticos |
ex 0206 29 | – – Outras: |
0206 29 10 | – – – Destinadas à fabricação de produtos farmacêuticos(c) |
ex 0206 30 00 | – Da espécie suína, frescas ou refrigeradas: |
– – Da espécie suína doméstica: |
– – – Destinadas à fabricação de produtos farmacêuticos |
– – Outras |
– Da espécie suína, congeladas: |
ex 0206 41 00 | – – Fígados: |
– – – Da espécie suína doméstica: |
– – – – Destinados à fabricação de produtos farmacêuticos |
– – – Outros |
ex 0206 49 | – – Outras: |
ex 0206 49 20 | – – – Da espécie suína doméstica: |
– – – – Destinadas à fabricação de produtos farmacêuticos |
0206 49 80 | – – – Outras |
ex 0206 80 | – Outras, frescas ou refrigeradas: |
0206 80 10 | – – Destinadas à fabricação de produtos farmacêuticos(c) |
– – Outras: |
0206 80 91 | – – – Das espécies cavalar, asinina ou muar |
ex 0206 90 | – Outras, congeladas: |
0206 90 10 | – – Destinadas à fabricação de produtos farmacêuticos(c) |
– – Outras: |
0206 90 91 | – – – Das espécies cavalar, asinina ou muar |
0208 | Outras carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas |
0210 | Carnes e miudezas comestíveis, salgadas ou em salmoura, secas ou fumadas; farinhas e pós, comestíveis, de carnes ou de miudezas: |
– Carnes da espécie suína: |
ex 0210 11 | – – Pernas, pás e respectivos pedaços, não-desossados: |
0210 11 90 | – – – Excepto da espécie suína doméstica |
ex 0210 12 | – – Barrigas (entremeadas) e seus pedaços: |
0210 12 90 | – – – Excepto da espécie suína doméstica |
ex 0210 19 | – – Outras: |
0210 19 90 | – – – Excepto da espécie suína doméstica |
– Outras, incluídas as farinhas e pós, comestíveis, de carnes ou de miudezas: |
0210 91 00 | – – De primatas |
0210 92 00 | – – De baleias, golfinhos e botos (marsuínos) (mamíferos da ordem dos cetáceos); de manatins (peixes-boi) e dugongos (mamíferos da ordem dos sirénios) |
0210 93 00 | – – De répteis (incluindo as serpentes e as tartarugas marinhas) |
ex 0210 99 | – – Outras: |
– – – Carnes: |
0210 99 31 | – – – – De renas |
0210 99 39 | – – – – Outras |
– – – Miudezas: |
– – – – Excepto das espécies suína doméstica, bovina, ovina e caprina |
0210 99 80 | – – – – – Excepto fígados de aves domésticas |
ex 0407 00 | Ovos de aves, com casca, frescos, conservados ou cozidos: |
0407 00 90 | – Excepto de aves domésticas |
ex 0408 | Ovos de aves, sem casca, e gemas de ovos, frescos, secos, cozidos em água ou vapor, moldados, congelados ou conservados de outro modo, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes: |
– Gemas de ovos: |
ex 0408 11 | – – Secas: |
0408 11 20 | – – – Impróprias para usos alimentares(d) |
ex 0408 19 | – – Outras: |
0408 19 20 | – – – Impróprias para usos alimentares(d) |
– Outros: |
ex 0408 91 | – – Secos: |
0408 91 20 | – – – Impróprios para usos alimentares(d) |
ex 0408 99 | – – Outros: |
0408 99 20 | – – – Impróprios para usos alimentares(d) |
0410 00 00 | Produtos comestíveis de origem animal, não especificados nem compreendidos em outras posições |
0504 00 00 | Tripas, bexigas e estômagos de animais, inteiros ou em pedaços, excepto de peixes, frescos, refrigerados, congelados, salgados ou em salmoura, secos ou fumados |
ex 0511 | Produtos de origem animal, não especificados nem compreendidos em outras posições; animais mortos dos capítulos 1 ou 3, impróprios para alimentação humana: |
0511 10 00 | – Sémen de bovino |
– Outros: |
0511 91 | – – Produtos de peixes ou de crustáceos, moluscos ou outros invertebrados aquáticos; animais mortos do capítulo 3 |
ex 0511 99 | – – Outros: |
0511 99 31 e 0511 99 39 0511 99 85 | – – –Esponjas naturais de origem animal – – –Outros |
ex 0709 | Outros produtos hortícolas, frescos ou refrigerados: |
ex 0709 60 | – Pimentos dos géneros Capsicum ou Pimenta: |
– – Outros: |
0709 60 91 | – – – Do género Capsicum destinados à fabricação de capsicina ou de tinturas de oleorresinas de Capsicum(c) |
0709 60 95 | – – – Destinados à fabricação industrial de óleos essenciais ou de resinóides(c) |
0709 60 99 | – – – Outros |
ex 0710 | Produtos hortícolas, não-cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados: |
ex 0710 80 | – Outros produtos hortícolas: |
– – Pimentos dos géneros Capsicum ou Pimenta: |
0710 80 59 | – – – Excepto pimentos doces ou pimentões |
ex 0711 | Produtos hortícolas conservados transitoriamente (por exemplo, com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprios para a alimentação nesse estado: |
ex 0711 90 | – Outros produtos hortícolas; misturas de produtos hortícolas: |
– – Produtos hortícolas: |
0711 90 10 | – – – Pimentos dos géneros Capsicum ou Pimenta, excepto pimentos doces ou pimentões |
0713 | Legumes de vagem, secos, em grão, mesmo pelados ou partidos: |
ex 0713 10 | – Ervilhas (Pisum sativum): |
0713 10 90 | – – Excepto as destinadas a sementeira |
ex 0713 20 00 | – Grão-de-bico: |
– – Excepto o destinado a sementeira |
– Feijões (Vigna spp., Phaseolus spp.): |
ex 0713 31 00 | – – Feijões das espécies Vigna mungo (L.) Hepper ou Vigna radiata (L.) Wilczek: |
– – – Excepto os destinados a sementeira |
ex 0713 32 00 | – – Feijão Adzuki (Phaseolus ou Vigna angularis): |
– – – Excepto o destinado a sementeira |
ex 0713 33 | – – Feijão comum (Phaseolus vulgaris): |
0713 33 90 | – – – Excepto o destinado a sementeira |
ex 0713 39 00 | – – Outros: |
– – – Excepto os destinados a sementeira |
ex 0713 40 00 | – Lentilhas: |
– – – Excepto as destinadas a sementeira |
ex 0713 50 00 | – Favas (Vicia faba var. major) e fava forrageira (Vicia faba var. equina, Vicia faba var. minor): |
– – Excepto as destinadas a sementeira |
ex 0713 90 00 | – Outros: |
– – Excepto os destinados a sementeira |
0801 | Cocos, castanha-do-brasil e castanha de caju, frescos ou secos, mesmo sem casca ou pelados |
0802 | Outras frutas de casca rija, frescas ou secas, mesmo sem casca ou peladas: |
ex 0802 90 | – Outras: |
ex 0802 90 20 | – – Nozes de areca (ou de bétel) e nozes de cola |
ex 0804 | Tâmaras, figos, ananases (abacaxis), abacates, goiabas, mangas e mangostões, frescos ou secos: |
0804 10 00 | – Tâmaras |
0902 | Chá, mesmo aromatizado |
ex 0904 | Pimenta (do género Piper); pimentos dos géneros Capsicum ou Pimenta, secos ou triturados ou em pó, excluídos os pimentos doces e os pimentões da subposição 0904 20 10 |
0905 00 00 | Baunilha |
0906 | Canela e flores de caneleira |
0907 00 00 | Cravo-da-índia (frutos, flores e pedúnculos) |
0908 | Noz-moscada, macis, amomos e cardamomos |
0909 | Sementes de anis, badiana, funcho, coentro, cominho ou de alcaravia; bagas de zimbro |
0910 | Gengibre, açafrão, curcuma, tomilho, louro, caril e outras especiarias |
ex 1106 | Farinhas, sêmolas e pós, dos legumes de vagem secos da posição 0713, de sagu ou das raízes ou tubérculos da posição 0714 e dos produtos do capítulo 8: |
1106 10 00 | – Dos legumes de vagem secos da posição 0713 |
ex 1106 30 | – Dos produtos do capítulo 8: |
1106 30 90 | – – Excepto de bananas |
ex 1108 | Amidos e féculas; inulina: |
1108 20 00 | – Inulina |
1202 10 90 | Amendoins não torrados nem de outro modo cozidos, com casca, não destinados a sementeira |
1202 20 00 | Amendoins não torrados nem de outro modo cozidos, descascados, mesmo triturados |
1203 00 00 | Copra |
1206 00 91 | Sementes de girassol, mesmo trituradas, não destinadas a sementeira |
1206 00 99 |
1207 20 90 | Sementes de algodão, mesmo trituradas, não destinadas a sementeira |
1207 40 90 | Sementes de gergelim, mesmo trituradas, não destinadas a sementeira |
1207 50 90 | Sementes de mostarda, mesmo trituradas, não destinadas a sementeira |
1207 91 90 | Sementes de dormideira ou papoula, mesmo trituradas, não destinadas a sementeira |
1207 99 91 | Sementes de cânhamo, mesmo trituradas, não destinadas a sementeira |
ex 1207 99 97 | Outras sementes e frutos oleaginosos, mesmo triturados, não destinados a sementeira |
1208 | Farinhas de sementes ou de frutos oleaginosos, excepto farinha de mostarda |
1211 | Plantas, partes de plantas, sementes e frutos, das espécies utilizadas principalmente em perfumaria, medicina ou como insecticidas, parasiticidas e semelhantes, frescos ou secos, mesmo cortados, triturados ou em pó |
ex 1212 | Alfarroba, algas, beterraba sacarina e cana-de-açúcar, frescas, refrigeradas, congeladas ou secas, mesmo em pó; caroços e amêndoas de frutos e outros produtos vegetais (incluídas as raízes de chicória não-torradas, da variedade Cichorium intybus sativum) usados principalmente na alimentação humana, não especificados nem compreendidos em outras posições: |
ex 1212 20 00 | – Algas, utilizadas principalmente em medicina ou na alimentação humana |
– Outros: |
ex 1212 99 | – – Excepto cana-de-açúcar, alfarroba e sementes de alfarroba: |
ex 1212 99 70 | – – – Outros, excepto raízes de chicória |
1213 00 00 | Palhas e cascas de cereais, em bruto, mesmo picadas, moídas, prensadas ou em pellets |
ex 1214 | Rutabagas, beterrabas forrageiras, raízes forrageiras, feno, luzerna (alfafa), trevo, sanfeno, couves forrageiras, tremoço, ervilhaca e produtos forrageiros semelhantes, mesmo em pellets: |
ex 1214 10 | Farinha e pellets, de luzerna desidratada por secagem artificial pelo calor, excepto: Farinha e pellets, de luzerna seca de outro modo e moída |
ex 1214 90 | – Outros: |
1214 90 10 | – – Beterrabas forrageiras, rutabagas e outras raízes forrageiras |
ex 1214 90 90 | – – Outros, excepto: |
– Luzerna, sanfeno, trevo, tremoço, ervilhaca e outros produtos forrageiros semelhantes, desidratados por secagem artificial pelo calor, com excepção do feno e das couves forrageiras, bem como dos produtos que contenham feno |
– Luzerna, sanfeno, trevo, tremoço, ervilhaca, anafa, chícaro comum e serradela, secos de outro modo e moídos |
ex 1502 00 | Gorduras de animais das espécies bovina, ovina ou caprina, excepto as da posição 1503: |
ex 1502 00 10 | – Destinadas a usos industriais, excepto a fabricação de produtos para a alimentação humana, excluídas as gorduras de ossos e as gorduras de resíduos(c) |
1503 00 | Estearina solar, óleo de banha de porco, óleo-estearina, óleo-margarina e óleo de sebo, não emulsionados nem misturados, nem preparados de outro modo |
1504 | Gorduras, óleos e respectivas fracções, de peixes ou de mamíferos marinhos, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados |
1507 | Óleo de soja e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados |
1508 | Óleo de amendoim e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados |
1511 | Óleo de palma e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados |
1512 | Óleo de girassol, de cártamo ou de algodão e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados |
1513 | Óleos de coco (óleo de copra), de amêndoa de palmiste ou de babaçu e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados |
1514 | Óleos de nabo silvestre, de colza ou de mostarda e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados |
ex 1515 | Outras gorduras e óleos vegetais (incluindo o óleo de jojoba da subposição ex 1515 90 11) e respectivas fracções, fixos, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados |
ex 1516 | Gorduras e óleos animais ou vegetais e respectivas fracções, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo (excluindo os óleos de rícino hidrogenados, denominados «opalwax», da subposição 1516 20 10) |
ex 1517 | Margarina; misturas ou preparações alimentícias de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de fracções das diferentes gorduras ou óleos do presente capítulo, excepto as gorduras e óleos alimentícios, e respectivas fracções, da posição 1516, excluindo as subposições 1517 10 10, 1517 90 10 e 1517 90 93 |
1518 00 31 | Óleos vegetais fixos, fluidos, simplesmente misturados, destinados a usos técnicos ou industriais, excepto fabricação de produtos para alimentação humana(c) |
1518 00 39 |
1522 00 91 | Borras de óleos; pastas de neutralização (soapstocks) provenientes do tratamento de matérias gordas ou de ceras animais ou vegetais, excluindo as que contenham óleos com características de azeite de oliveira |
1522 00 99 | Outros resíduos provenientes do tratamento de matérias gordas ou de ceras animais ou vegetais, excluindo as que contenham óleos com características de azeite de oliveira |
ex 1602 | Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue: |
– Da espécie suína: |
ex 1602 41 | – – Pernas e respectivos pedaços: |
1602 41 90 | – – – Excepto da espécie suína doméstica |
ex 1602 42 | – – Pás e respectivos pedaços: |
1602 42 90 | – – – Excepto da espécie suína doméstica |
ex 1602 49 | – – Outras, incluindo as misturas: |
1602 49 90 | – – – Excepto da espécie suína doméstica |
ex 1602 90 | – Outras, incluindo as preparações de sangue de quaisquer animais: |
– – Excepto as preparações de sangue de quaisquer animais: |
1602 90 31 | – – – De caça ou de coelho |
1602 90 41 | – – – De renas |
– – – Outras: |
– – – – Excepto as que contenham carne ou miudezas da espécie suína doméstica: |
– – – – – Excepto as que contenham carne ou miudezas da espécie bovina: |
1602 90 98 | – – – – – – Excepto de ovinos ou de caprinos |
1603 00 | Extractos e sucos de carne, peixes ou crustáceos, moluscos ou de outros invertebrados aquáticos |
1801 00 00 | Cacau inteiro ou partido, em bruto ou torrado |
1802 00 00 | Cascas, películas e outros desperdícios de cacau |
ex 2001 | Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético: |
ex 2001 90 | – Outros: |
2001 90 20 | – – Frutos do género Capsicum, excepto pimentos doces ou pimentões |
ex 2005 | Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético, não-congelados, com excepção dos produtos da posição 2006: |
ex 2005 90 | – Outros produtos hortícolas e misturas de produtos hortícolas: |
2005 99 10 | – – Frutos do género Capsicum, excepto pimentos doces ou pimentões |
ex 2206 | Outras bebidas fermentadas (sidra, perada, hidromel, por exemplo); misturas de bebidas fermentadas e misturas de bebidas fermentadas com bebidas não-alcoólicas, não especificadas nem compreendidas em outras posições: |
2206 00 31 a 2206 00 89 | – Excepto água-pé |
ex 2301 | Farinhas, pós e pellets, de carnes, miudezas, peixes ou crustáceos, moluscos ou outros invertebrados aquáticos, impróprios para alimentação humana; torresmos: |
2301 10 00 | – Farinhas, pós e pellets, de carnes ou de miudezas; torresmos |
ex 2302 | Sêmeas, farelos e outros resíduos, mesmo em pellets, da peneiração, moagem ou de outros tratamentos de cereais ou de leguminosas: |
2302 50 00 | – De leguminosas |
2304 00 00 | Bagaços e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em pellets, da extracção do óleo de soja |
2305 00 00 | Bagaços e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em pellets, da extracção de óleo de amendoim |
ex 2307 00 | Borras de vinho; tártaro em bruto: |
2307 00 90 | – Tártaro em bruto |
ex 2308 00 | Matérias vegetais e desperdícios vegetais, resíduos e subprodutos vegetais, mesmo em pellets, dos tipos utilizados na alimentação de animais, não especificados nem compreendidos em outras posições: |
2308 00 90 | – – Excepto bagaço de uvas, bolotas de carvalho e castanhas-da-índia e outros bagaços de frutas |
ex 2309 | Preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais: |
ex 2309 10 | – Alimentos para cães e gatos, acondicionados para venda a retalho: |
2309 10 90 | – – Excepto os que contenham amido ou fécula, glicose ou xarope de glicose, maltodextrina ou xarope de maltodextrina, classificáveis pelas subposições 1702 30 51 a 1702 30 99, 1702 40 90, 1702 90 50 e 2106 90 55, ou produtos lácteos |
ex 2309 90 | – Outras: |
2309 90 10 | – – Produtos denominados «solúveis» de peixe ou de mamíferos marinhos |
– – Outras, incluídas as pré-misturas: |
ex 2309 90 91 a 2309 90 99 | – – – Excepto as que contenham amido ou fécula, glicose ou xarope de glicose, maltodextrina ou xarope de maltodextrina, classificáveis pelas subposições 1702 30 51 a 1702 30 99, 1702 40 90, 1702 90 50 e 2106 90 55, ou produtos lácteos, excluindo: |
– Concentrados de proteínas obtidos a partir de sumo de luzerna e de sumo de erva |
– Produtos desidratados obtidos exclusivamente a partir de desperdícios sólidos e sumos resultantes da preparação dos concentrados referidos no primeiro travessão |
(a) A classificação nesta subposição está sujeita às condições previstas nas disposições comunitárias em vigor na matéria (ver a Directiva 94/28/CE do Conselho — JO L 178 de 12.7.1994, p. 66 — e a Decisão 93/623/CEE da Comissão — JO L 298 de 3.12.1993, p. 45). (b) A classificação nesta subposição está sujeita às condições previstas nas disposições comunitárias em vigor na matéria (ver a Directiva 88/661/CEE do Conselho — JO L 382 de 31.12.1988, p. 36 —, a Directiva 94/28/CE do Conselho — JO L 178 de 12.7.1994, p. 66 — e a Decisão 96/510/CE da Comissão — JO L 210 de 20.8.1996, p. 53). (c) A classificação nesta subposição está sujeita às condições previstas nas disposições comunitárias em vigor na matéria (ver os artigos 291.º a 300.º do Regulamento (CEE) n.º 2454/93 da Comissão — JO L 253 de 11.10.1993, p. 1 — e as alterações subsequentes). (d) A classificação nesta subposição está sujeita às condições previstas na secção II, letra F, das disposições preliminares da Nomenclatura Combinada (anexo I do Regulamento (CEE) n.º 2658/87). |
ANEXO IILISTA DOS PRODUTOS REFERIDOS NO N.º 2 DO ARTIGO 1.º
Parte I: Álcool etílico
1. No que respeita ao álcool etílico, o presente regulamento abrange os produtos indicados no quadro seguinte:
Código NC | Designação das mercadorias |
ex 2207 10 00 | Álcool etílico não-desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80 % vol, obtido a partir dos produtos agrícolas constantes do anexo I do Tratado |
ex 2207 20 00 | Álcool etílico e aguardentes, desnaturados, com qualquer teor alcoólico, obtidos a partir dos produtos agrícolas constantes do anexo I do Tratado |
ex 2208 90 91 e ex 2208 90 99 | Álcool etílico não-desnaturado, de teor alcoólico, em volume, de menos de 80 % vol, obtido a partir dos produtos agrícolas constantes do anexo I do Tratado |
2. A secção I, relativa aos certificados de importação, do capítulo II da parte III e a secção I do capítulo III da mesma parte aplicam-se igualmente aos produtos à base de álcool etílico de origem agrícola, do código NC 2208, que sejam apresentados em recipientes de capacidade superior a 2 litros e possuam todas as características de um álcool etílico descrito no ponto 1.
Parte II: Produtos apícolas
1. No que respeita aos produtos apícolas, o presente regulamento abrange os produtos indicados no quadro seguinte:
Código NC | Designação das mercadorias |
0409 | Mel natural |
ex 0410 00 00 | Geleia real, própolis, comestível |
ex 0511 99 90 | Geleia real, própolis, impróprios para a alimentação humana |
ex 1212 99 80 | Pólen |
ex 1521 90 | Ceras de abelha |
Parte III: Bichos-da-seda
No que respeita aos bichos-da-seda, o presente regulamento abrange os bichos-da-seda do código NC 0106 90 00 e os ovos de bicho-da-seda do código NC 0511 99 85.
ANEXO IIIDEFINIÇÕES REFERIDAS NO ARTIGO 2.º
Parte I: Definições relativas ao sector do arroz
I. Entende-se por «arroz paddy », «arroz descascado», «arroz semibranqueado», «arroz branqueado», «arroz de grãos redondos», «arroz de grãos médios», «arroz de grãos longos A ou B» e «trincas» os produtos a seguir definidos:
1. a) Arroz paddy : arroz provido da sua casca, após a debulha.
b) Arroz descascado: arroz paddy a que apenas foi retirada a casca. Esta designação abrange, nomeadamente, o arroz comercialmente denominado «arroz castanho», «arroz cargo », «arroz loonzain » e « riso sbramato ».
c) Arroz semibranqueado: arroz paddy a que foi retirada a casca, uma parte do germe e a totalidade ou parte das camadas exteriores do pericarpo, mas não as camadas interiores.
d) Arroz branqueado: arroz paddy a que foi retirada a casca, a totalidade das camadas exteriores e interiores do pericarpo e a totalidade do germe, no caso do arroz de grãos longos e de grãos médios, ou pelo menos uma parte, no caso do arroz de grãos redondos, mas em que podem subsistir estrias brancas longitudinais em 10 % dos grãos, no máximo.
2. a) Arroz de grãos redondos: arroz cujos grãos tenham um comprimento inferior ou igual a 5,2 mm e cuja relação comprimento/largura seja inferior a 2.
b) Arroz de grãos médios: arroz cujos grãos tenham um comprimento superior a 5,2 mm e inferior ou igual a 6,0 mm e cuja relação comprimento/largura seja inferior ou igual a 3.
c) Arroz de grãos longos:
i) Arroz de grãos longos da categoria A: arroz cujos grãos tenham um comprimento superior a 6,0 mm e cuja relação comprimento/largura seja superior a 2 e inferior a 3;
ii) Arroz de grãos longos da categoria B: arroz cujos grãos tenham um comprimento superior a 6,0 mm e cuja relação comprimento/largura seja igual ou superior a 3.
d) Medição dos grãos: a medição dos grãos é efectuada em arroz branqueado, de acordo com o seguinte método:
i) Colher uma amostra representativa do lote;
ii) Separar na amostra os grãos inteiros, incluindo os grãos que não estejam maduros;
iii) Efectuar duas medições sobre duas tomas de 100 grãos cada e estabelecer a média;
iv) Determinar o resultado em mm, arredondando a uma casa decimal.
3. Trincas: fragmentos de grãos de comprimento inferior ou igual a três quartos do comprimento médio do grão inteiro.
II. No que respeita aos grãos e trincas que não sejam de qualidade perfeita, entende-se por:
A. Grãos inteiros
Grãos aos quais, independentemente das características próprias de cada fase de laboração, foi retirada, no máximo, uma parte do dente.
B. Grãos despontados
Grãos aos quais foi retirada a totalidade do dente.
C. Grãos partidos ou trincas
Grãos aos quais foi retirada uma parte superior ao volume do dente. As trincas compreendem:
- as trincas gradas (fragmentos de grão cujo comprimento é igual ou superior a metade do comprimento de um grão, mas que não constituem um grão inteiro),
- as trincas médias (fragmentos de grão cujo comprimento é igual ou superior a um quarto do comprimento do grão, mas que não atingem o tamanho mínimo das «trincas gradas»),
- as trincas miúdas (fragmentos de grão que não atingem um quarto de grão, mas que não passam por um crivo com malha de 1,4 mm),
- os fragmentos (pequenos fragmentos ou partículas de grãos que passam por um crivo com malha de 1,4 mm); equiparam-se aos fragmentos os grãos fendidos (fragmentos de grãos provocados por uma fissuração longitudinal do grão).
D. Grãos verdes
Grãos de maturação incompleta.
E. Grãos com deformações naturais
São consideradas deformações naturais as deformações, de origem genética ou não, em relação às características morfológicas típicas da variedade.
F. Grãos gessados
Grãos em que pelo menos três quartos da superfície apresentam aspecto opaco e farináceo.
G. Grãos estriados de vermelho
Grãos que apresentam, em diferentes intensidades e tonalidades, estrias de cor vermelha, no sentido longitudinal, causadas por resíduos do pericarpo.
H. Grãos levemente manchados
Grãos que apresentam um pequeno círculo bem delimitado de cor escura e forma mais ou menos regular; são, além disso, considerados grãos levemente manchados os grãos que apresentam estrias negras ligeiras e não-profundas; as estrias e as manchas não devem apresentar auréola amarela ou escura.
I. Grãos manchados
Grãos que sofreram, num ponto restrito da sua superfície, uma alteração evidente da sua cor natural; as manchas podem ser de diversas cores (pretas, avermelhadas, castanhas, etc.); são também consideradas manchas as estrias negras profundas. Se as manchas tiverem uma intensidade de cor (preta, rosa, castanha-avermelhada) tal que seja imediatamente visível e um tamanho igual ou superior a metade dos grãos, estes devem ser considerados grãos amarelos.
J. Grãos amarelos
Grãos que sofreram, no todo ou em parte, uma alteração da cor natural, tomando diversas tonalidades, do amarelo-limão ao amarelo-alaranjado, não sendo essa alteração provocada pela estufagem dos grãos.
K. Grãos ambreados
Grãos que sofreram, em toda a sua superfície, uma alteração uniforme, ligeira e geral da sua cor, não provocada por estufagem; esta alteração muda a cor dos grãos para uma cor amarelo-âmbar claro.
Parte II: Definições relativas ao sector do açúcar
1. «Açúcar branco»: o açúcar não-aromatizado, não adicionado de corantes nem de outras substâncias, que contém, no estado seco, em peso determinado segundo o método polarimétrico, 99,5 % ou mais de sacarose;
2. «Açúcar bruto»: o açúcar não-aromatizado, não adicionado de corantes nem de outras substâncias, que contém, no estado seco, em peso determinado segundo o método polarimétrico, menos de 99,5 % de sacarose;
3. «Isoglicose»: o produto obtido a partir da glicose ou dos seus polímeros, com teor em peso, no estado seco, de pelo menos 10 % de frutose;
4. «Xarope de inulina»: o produto obtido imediatamente após a hidrólise da inulina ou de oligofrutoses, que contém, no estado seco, pelo menos 10 % de frutose livre ou sob a forma de sacarose, expresso em equivalente açúcar/isoglicose. A fim de evitar restrições no mercado dos produtos com baixo poder edulcorante, produzidos por transformadores de fibras de inulina sem estarem sujeitos às quotas de xarope de inulina, esta definição pode ser alterada pela Comissão;
5. «Açúcar de quota», «isoglicose de quota» e «xarope de inulina de quota»: qualquer quantidade de açúcar, isoglicose ou xarope de inulina produzida por conta de uma campanha de comercialização determinada, dentro do limite da quota da empresa em causa;
6. «Açúcar industrial»: qualquer quantidade de açúcar produzida por conta de uma campanha de comercialização determinada, acima da quantidade de açúcar referida no ponto 5, destinada à produção industrial de um dos produtos a que se refere o n.º 2 do artigo 59.º;
7. «Isoglicose industrial» e «xarope de inulina industrial»: qualquer quantidade de isoglicose ou xarope de inulina produzida por conta de uma campanha de comercialização determinada, destinada à produção industrial de um dos produtos a que se refere o n.º 2 do artigo 59.º;
8. «Açúcar excedentário», «isoglicose excedentária» e «xarope de inulina excedentário»: qualquer quantidade de açúcar, isoglicose ou xarope de inulina produzida por conta de uma campanha de comercialização determinada, acima das quantidades respectivas referidas nos pontos 5, 6 e 7;
9. «Beterraba de quota»: toda a beterraba sacarina transformada em açúcar de quota;
10. «Contrato de entrega»: um contrato celebrado entre um vendedor e uma empresa para a entrega de beterraba destinada ao fabrico de açúcar;
11. «Acordo interprofissional»:
a) Um acordo celebrado a nível comunitário entre, por um lado, um agrupamento de organizações nacionais de empresas e, por outro, um agrupamento de organizações nacionais de vendedores, antes da celebração dos contratos de entrega;
b) Um acordo celebrado entre, por um lado, empresas ou uma organização de empresas reconhecida pelo Estado-Membro em causa e, por outro, uma associação de vendedores reconhecida pelo Estado-Membro em causa, antes da celebração dos contratos de entrega;
c) Na falta de um acordo do tipo referido nas alíneas a) ou b), disposições do direito das sociedades ou do direito das cooperativas que regulem a entrega de beterraba sacarina pelos accionistas ou sócios de uma sociedade ou cooperativa fabricante de açúcar;
d) Na falta de um acordo do tipo referido nas alíneas a) ou b), os acordos realizados antes da celebração dos contratos de entrega, desde que os vendedores que aceitam o acordo forneçam pelo menos 60 % da quantidade total de beterraba comprada pela empresa para o fabrico de açúcar numa ou mais fábricas;
12. «Açúcar ACP/Índia»: açúcar do código NC 1701, originário dos Estados referidos no anexo XVI, importado para a Comunidade ao abrigo:
- do Protocolo n.º 3 do anexo V do Acordo de Parceria ACP-CE;
- do Acordo entre a Comunidade Europeia e a República da Índia sobre o Açúcar de Cana[66];
13. «Refinaria a tempo inteiro»: uma unidade de produção:
- cuja única actividade consiste em refinar açúcar bruto de cana importado, ou
- que refinou, na campanha de comercialização de 2004/2005, uma quantidade igual ou superior a 15 000 toneladas de açúcar bruto de cana importado.
Parte III: Definições relativas ao sector do lúpulo
1. «Lúpulo»: as inflorescências secas, também designadas por cones, da planta (feminina) do lúpulo trepador ( Humulus lupulus ); estas inflorescências, de cor amarelo-esverdeado e forma ovóide, são providas de um pedúnculo e a sua maior dimensão varia geralmente de 2 a 5 cm;
2. «Lúpulo em pó»: o produto obtido por moedura do lúpulo e que contém todos os elementos naturais deste;
3. «Lúpulo em pó rico em lupulina»: o produto obtido por moedura do lúpulo após eliminação mecânica de uma parte das folhas, dos caules, das brácteas e das ráquis;
4. «Extracto de lúpulo»: os produtos concentrados obtidos pela acção de um solvente sobre o lúpulo ou sobre o lúpulo em pó;
5. «Mistura de lúpulo»: produtos obtidos pela mistura de dois ou mais produtos referidos nos pontos 1 a 4.
Parte IV: Definições relativas ao sector da carne de bovino
1. «Bovinos»: os animais vivos da espécie bovina, das espécies domésticas, dos códigos NC ex 0102 10 e 0102 90 05 a 0102 90 79;
2. «Bovinos adultos»: os bovinos com peso-vivo superior a 300 quilogramas.
Parte V: Definições relativas ao sector do leite
1. Para efeitos da aplicação do contingente pautal de manteiga originária da Nova Zelândia, a frase «fabricada directamente do leite ou nata» não exclui a manteiga fabricada a partir de leite ou de nata, sem a utilização de matérias-primas armazenadas, num processo único, autónomo e ininterrupto que pode envolver a passagem da nata por um estádio de matéria gorda láctea concentrada e/ou o fraccionamento dessa matéria gorda láctea.
2. Para efeitos da aplicação do artigo 114.º, relativo à utilização de caseína e caseinatos no fabrico de queijo, entende-se por:
a) «Queijos»: os produtos do código NC 0406, fabricados no território da Comunidade;
b) «Caseína e caseinatos»: os produtos dos códigos NC 3501 10 90 e 3501 90 90, utilizados em natureza ou sob a forma de mistura.
Parte VI: Definições relativas ao sector dos ovos
1. «Ovos com casca»: os ovos de aves de capoeira com casca, frescos, conservados ou cozidos, com excepção dos ovos para incubação referidos no ponto 2;
2. «Ovos para incubação»: os ovos de aves de capoeira para incubação;
3. «Produtos inteiros»: os ovos de aves sem casca, próprios para usos alimentares, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes;
4. «Produtos separados»: as gemas de ovos de aves, próprias para usos alimentares, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes.
Parte VII: Definições relativas ao sector da carne de aves de capoeira
1. «Aves vivas»: as aves de capoeira vivas com peso unitário superior a 185 gramas;
2. «Pintos»: as aves de capoeiras vivas com peso unitário não superior a 185 gramas;
3. «Aves abatidas»: as aves de capoeira mortas, inteiras, mesmo sem miudezas;
4. «Produtos derivados»: os seguintes produtos:
a) Produtos referidos na alínea a) da parte XX do anexo I;
b) Produtos referidos na alínea b) da parte XX do anexo I, com exclusão das aves abatidas e das miudezas comestíveis, denominados «partes de aves»;
c) Miudezas comestíveis referidas na alínea b) da parte XX do anexo I;
d) Produtos referidos na alínea c) da parte XX do anexo I;
i) Produtos referidos nas alínea d) e e) da parte XX do anexo I;
ii) Produtos referidos na alínea f) da parte XX do anexo I, com excepção dos produtos dos códigos NC 1602 20 11 e 1602 20 19.
Parte VIII: Definições relativas ao sector da apicultura
1. «Mel» é a substância açucarada natural produzida pela abelha Apis mellifera a partir de néctar de flores ou de secreções de partes vivas de plantas ou ainda de excreções de insectos sugadores de plantas que ficam sobre partes vivas de plantas, que as abelhas recolhem, transformam por combinação com substâncias específicas próprias, depositam, desidratam, armazenam e deixam amadurecer nos favos da colmeia.
Os principais tipos de mel são os seguintes:
a) Consoante a origem:
i) Mel de néctar ou mel de flores: mel obtido a partir do néctar das flores;
ii) Mel de melada: mel obtido principalmente a partir de excreções de insectos sugadores de plantas ( Hemiptera ) que ficam sobre partes vivas de plantas ou de secreções de partes vivas de plantas.
b) Consoante o modo de produção e/ou a forma de apresentação:
iii) Mel em favos: mel armazenado pelas abelhas nos alvéolos, operculados, de favos construídos recentemente pelas próprias abelhas, ou de finas folhas de cera alveolada fabricadas exclusivamente com cera de abelha, e que não contenham criação, vendido em favos inteiros ou em secções de favos;
iv) Mel com pedaços de favos: mel que contém um ou vários pedaços de mel em favos;
v) Mel escorrido: mel obtido por escorrimento de favos desoperculados que não contenham criação;
vi) Mel centrifugado: mel obtido por centrifugação de favos desoperculados que não contenham criação;
vii) Mel prensado: mel obtido por compressão de favos que não contenham criação, sem aquecimento ou com aquecimento moderado, no máximo a 45 °C;
viii) Mel filtrado: mel obtido por um processo de eliminação de matérias orgânicas ou inorgânicas estranhas à sua composição que retire uma parte importante do pólen.
Entende-se por «mel para uso industrial» um mel:
a) Próprio para usos industriais ou utilizado como ingrediente de géneros alimentícios transformados; e
b) Que pode:
- apresentar um sabor ou cheiro anormal ou
- ter começado a fermentar ou ter fermentado ou
- ter sido sobreaquecido.
2. Entende-se por «produtos apícolas» o mel, a cera de abelhas, a geleia real, o própolis e o pólen utilizados em apicultura.
ANEXO IVQUOTAS NACIONAIS E REGIONAIS(referidas nos artigos 53.º e 56.º)
(toneladas)
Estados-Membros ou regiões (1) | Açúcar (2) | Isoglicose (3) | Xarope de inulina (4) |
Bélgica | 819 812 | 85 694 | 0 |
República Checa | 454 862 | – | – |
Dinamarca | 420 746 | – | – |
Alemanha | 3 655 456 | 42 360 | – |
Grécia | 317 502 | 15 433 | – |
Espanha | 903 843 | 98 845 | – |
França (metropolitana) | 3 552 221 | 23 755 | 0 |
Departamentos ultramarinos franceses | 480 245 | – | – |
Irlanda | 0 | – | – |
Itália | 778 706 | 24 301 | – |
Letónia | 66 505 | – | – |
Lituânia | 103 010 | – |
Hungria | 401 684 | 164 736 | – |
Países Baixos | 864 560 | 10 891 | 0 |
Áustria | 387 326 | – | – |
Polónia | 1 671 926 | 32 056 | – |
Portugal (continental) | 34 500 | 11 870 | – |
Região Autónoma dos Açores | 9 953 | – | – |
Eslováquia | 207 432 | 50 928 | – |
Eslovénia | 52 973 | – | – |
Finlândia | 146 087 | 14 210 | – |
Suécia | 325 700 | – | – |
Reino Unido | 1 138 627 | 32 602 | – |
TOTAL | 16 793 675 | 607 681 | 0 |
ANEXO VQuotas suplementares de isoglicose referidas no n.º 2 do artigo 55.º
(toneladas)
ESTADOS–MEMBROS | QUOTA SUPLEMENTAR |
ITÁLIA | 60 000 |
LITUÂNIA | 8 000 |
SUÉCIA | 35 000 |
ANEXO VIREGRAS PARA A TRANSFERÊNCIA DE QUOTAS DE AÇÚCAR OU DE ISOGLICOSEEM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 57.º
Ponto I
Para efeitos do presente anexo, entende-se por:
a) «Fusão de empresas»: a reunião de duas ou várias empresas numa única empresa;
b) «Alienação de uma empresa»: a transferência ou a absorção do património de uma empresa titular de quotas em benefício de uma ou de várias empresas;
c) «Alienação de uma fábrica»: a transferência de propriedade de uma unidade técnica, incluindo toda a instalação necessária ao fabrico do produto em causa, para uma ou várias empresas, que implique a absorção parcial ou total da produção da empresa que transfere a propriedade;
d) «Locação de uma fábrica»: o contrato de locação de uma unidade técnica, incluindo toda a instalação necessária ao fabrico de açúcar, tendo em vista a sua exploração, celebrado por um período de, pelo menos, três campanhas de comercialização consecutivas e a que as partes se comprometem a não pôr termo antes do final da terceira campanha, com uma empresa estabelecida no Estado-Membro onde está implantada a fábrica em causa, se, após a locação começar a produzir efeitos, a empresa que tomar a fábrica em locação puder ser considerada, para toda a sua produção, como uma única empresa açucareira.
Ponto II
1. Sem prejuízo do n.º 2, em caso de fusão ou de alienação de empresas açucareiras, ou de alienação de fábricas de açúcar, as quotas são ajustadas do seguinte modo:
a) Em caso de fusão de empresas açucareiras, o Estado-Membro atribui à empresa resultante da fusão uma quota igual à soma das quotas atribuídas, antes da fusão, às empresas açucareiras em causa;
b) Em caso de alienação de uma empresa açucareira, o Estado-Membro atribui à empresa alienatária a quota de produção de açúcar da empresa alienada; se houver várias empresas alienatárias, a atribuição é feita proporcionalmente às quantidades de produção de açúcar absorvidas por cada uma delas;
c) Em caso de alienação de uma fábrica de açúcar, o Estado-Membro reduz a quota da empresa que transferir a propriedade da fábrica e aumenta, na quantidade deduzida, a quota da empresa ou empresas açucareiras que adquirirem a fábrica, proporcionalmente às quantidades de produção absorvidas.
2. Se um certo número de produtores de beterraba sacarina ou de cana-de-açúcar, directamente afectados por uma das operações referidas no n.º 1, manifestar expressamente a vontade de entregar a sua beterraba ou cana a uma empresa açucareira que não seja parte na operação, o Estado-Membro pode proceder à atribuição de quotas com base na quantidade de produção absorvida pela empresa à qual os referidos produtores pretendam entregar a beterraba ou cana.
3. Em caso de cessação de actividades, em condições diferentes das referidas no n.º 1:
a) De uma empresa açucareira;
b) De uma ou várias fábricas de uma empresa açucareira,
o Estado-Membro pode atribuir as partes de quota abrangidas pela cessação a uma ou várias empresas açucareiras.
No caso referido na alínea b) do primeiro parágrafo, se um certo número dos produtores em questão manifestar expressamente a vontade de entregar a sua beterraba ou cana a uma determinada empresa açucareira, o Estado-Membro pode igualmente atribuir as partes de quotas correspondentes à beterraba ou cana em causa à empresa à qual os referidos produtores pretendem entregar o seu produto.
4. Quando se pretender fazer uso da derrogação a que se refere o n.º 6 do artigo 47.º, o Estado-Membro em causa pode exigir aos produtores de beterraba e às empresas açucareiras abrangidos pela derrogação que prevejam, nos seus acordos interprofissionais, cláusulas especiais com vista à aplicação, pelo Estado-Membro, dos n.os 2 e 3 do presente ponto.
5. Em caso de locação de uma fábrica pertencente a uma empresa açucareira, o Estado-Membro pode reduzir a quota da empresa que der a fábrica em locação e atribuir a parte de quota deduzida à empresa que tomar a fábrica em locação para aí produzir açúcar.
Se a locação cessar durante o período de três campanhas de comercialização referido na alínea d) do ponto I, o ajustamento de quotas efectuado em conformidade com o primeiro parágrafo é cancelado pelo Estado-Membro, com efeitos retroactivos à data na qual a locação tiver começado a produzir efeitos. Todavia, se a locação cessar por razões de força maior, o Estado-Membro não é obrigado a cancelar o ajustamento.
6. Quando uma empresa açucareira deixar de poder assegurar o cumprimento das suas obrigações decorrentes da legislação comunitária, em relação aos produtores de beterraba sacarina ou de cana-de-açúcar em causa, e essa situação for constatada pelas autoridades competentes do Estado-Membro, este pode atribuir as partes de quota correspondentes, por uma ou várias campanhas de comercialização, a uma ou várias empresas açucareiras, proporcionalmente às quantidades de produção absorvidas.
7. Se um Estado-Membro der, a uma empresa açucareira, garantias de preço e escoamento para a transformação de beterraba sacarina em álcool etílico, esse Estado-Membro pode, em acordo com a empresa e os produtores de beterraba em questão, atribuir a totalidade ou uma parte das quotas de produção de açúcar, por uma ou várias campanhas de comercialização, a uma ou várias outras empresas.
Ponto III
Em caso de fusão ou de alienação de empresas produtoras de isoglicose, ou de alienação de uma fábrica de isoglicose, o Estado-Membro pode atribuir as quotas de produção de isoglicose em causa a uma ou várias outras empresas, disponham estas ou não de uma quota de produção.
Ponto IV
As medidas tomadas em aplicação dos pontos II e III só podem produzir efeitos se se verificarem as seguintes condições:
a) Os interesses de cada uma das partes envolvidas foram tomados em consideração;
b) O Estado-Membro em causa considera que as medidas são susceptíveis de melhorar a estrutura dos sectores da beterraba, da cana-de-açúcar e do fabrico de açúcar;
c) As medidas dizem respeito a empresas estabelecidas no mesmo território, para efeitos das quotas fixadas no anexo IV.
Ponto V
Se a fusão ou alienação ocorrer entre 1 de Outubro e 30 de Abril do ano seguinte, as medidas referidas nos pontos II e III produzem efeitos na campanha de comercialização em curso.
Se a fusão ou alienação ocorrer entre 1 de Maio e 30 de Setembro do mesmo ano, as medidas referidas nos pontos II e III produzem efeitos na campanha de comercialização seguinte.
Ponto VI
Em caso de aplicação do n.º 3 do artigo 56.º, o Estado-Membro em causa atribui as quotas ajustadas, o mais tardar no último dia de Fevereiro, para serem aplicadas na campanha de comercialização seguinte.
Ponto VII
Em caso de aplicação dos pontos II e III, os Estados-Membros comunicam as quotas ajustadas à Comissão, o mais tardar quinze dias após o termo dos períodos referidos no ponto V.
ANEXO VIIQUOTAS NACIONAIS E RESERVAS DE REESTRUTURAÇÃOreferidas no artigo 63.º
1. Quotas nacionais
Estado-Membro | Quantidade, toneladas |
Bélgica | 3 360 087,000 |
Bulgária | 979 000,000 |
República Checa | 2 737 931,000 |
Dinamarca | 4 522 176,000 |
Alemanha | 28 282 788,000 |
Estónia | 646 368,000 |
Grécia | 820 513,000 |
Espanha | 6 116 950,000 |
França | 24 599 335,000 |
Irlanda | 5 395 764,000 |
Itália | 10 530 060,000 |
Chipre | 145 200,000 |
Letónia | 728 648,000 |
Lituânia | 1 704 839,000 |
Luxemburgo | 273 084,000 |
Hungria | 1 990 060,000 |
Malta | 48 698,000 |
Países Baixos | 11 240 814,000 |
Áustria | 2 790 642,000 |
Polónia | 8 980 143,000 |
Portugal | 1 948 550,000 |
Roménia | 3 057 000,000 |
Eslovénia | 576 638,000 |
Eslováquia | 1 040 788,000 |
Finlândia | 2 443 069,324 |
Suécia | 3 352 545,000 |
Reino Unido | 14 828 597,000 |
2. Reservas especiais de reestruturação
Estado-Membro | Reserva especial de reestruturação (toneladas) |
Bulgária | 39 180 |
Roménia | 188 400 |
ANEXO VIIITEOR DE MATÉRIA GORDA DE REFERÊNCIAreferido no artigo 67.º
Estado-Membro | Teor de matéria gorda de referência (g/kg) |
Bélgica | 36,91 |
Bulgária | 39,10 |
República Checa | 42,10 |
Dinamarca | 43,68 |
Alemanha | 40,11 |
Estónia | 43,10 |
Grécia | 36,10 |
Espanha | 36,37 |
França | 39,48 |
Irlanda | 35,81 |
Itália | 36,88 |
Chipre | 34,60 |
Letónia | 40,70 |
Lituânia | 39,90 |
Luxemburgo | 39,17 |
Hungria | 38,50 |
Países Baixos | 42,36 |
Áustria | 40,30 |
Polónia | 39,00 |
Portugal | 37,30 |
Roménia | 35,93 |
Eslovénia | 41,30 |
Eslováquia | 37,10 |
Finlândia | 43,40 |
Suécia | 43,40 |
Reino Unido | 39,70 |
ANEXO IX
A. Repartição da quantidade máxima garantida a que se refere o n.º 1 do artigo 91.º pelos Estados-Membros
Bélgica | 13 800 |
Bulgária | 13 |
República Checa | 1 923 |
Alemanha | 300 |
Estónia | 30 |
Espanha | 50 |
França | 55 800 |
Letónia | 360 |
Lituânia | 2263 |
Países Baixos | 4800 |
Áustria | 150 |
Polónia | 924 |
Portugal | 50 |
Roménia | 42 |
Eslováquia | 73 |
Finlândia | 200 |
Suécia | 50 |
Reino Unido | 50 |
B. Repartição da quantidade máxima garantida a que se refere o artigo 86.º pelos Estados-Membros
União Económica Belgo-Luxemburguesa (UEBL) | 8 000 |
República Checa | 27 942 |
Dinamarca | 334 000 |
Alemanha | 421 000 |
Grécia | 37 500 |
Espanha | 1 325 000 |
França | 1 605 000 |
Irlanda | 5 000 |
Itália | 685 000 |
Lituânia | 650 |
Hungria | 49 593 |
Países Baixos | 285 000 |
Áustria | 4 400 |
Polónia | 13 538 |
Portugal | 30 000 |
Eslováquia | 13 100 |
Finlândia | 3 000 |
Suécia | 11 000 |
Reino Unido | 102 000 |
ANEXO X DEFINIÇÕES E DESIGNAÇÕES RELATIVAS AO LEITE E PRODUTOS LÁCTEOS referidas no n.º 1 do artigo 110.º
I. Definições:
Para efeitos do presente anexo, entende-se por:
a) «Comercialização»: a posse ou exposição para efeitos de venda, a colocação à venda, a venda, o fornecimento ou qualquer outra forma de colocação no mercado;
b) «Designação»: a denominação utilizada em todas as fases da comercialização.
II. Utilização da designação «leite»
1. A designação «leite» fica exclusivamente reservada ao produto da secreção mamária normal, proveniente de uma ou mais ordenhas, sem qualquer adição ou extracção.
Todavia, a designação «leite» pode ser utilizada:
a) Para leite que tenha sido sujeito a um tratamento do qual não resulte qualquer alteração da sua composição ou para leite cujo teor de matéria gorda tenha sido estandardizado em conformidade com o n.º 2 do artigo 110.º, conjugado com o anexo XI;
b) Em conjunto com um ou mais termos, para designar o tipo, a classe qualitativa, a origem e/ou a utilização prevista do leite ou para descrever o tratamento físico a que o leite foi submetido ou as alterações verificadas na composição do mesmo, sob condição de que tais alterações se limitem à adição e/ou à extracção de componentes naturais do leite.
2. Para efeitos do presente anexo, entende-se por «produtos lácteos» os produtos derivados exclusivamente de leite, considerando-se que podem ser-lhe adicionadas as substâncias necessárias ao fabrico de cada produto, desde que tais substâncias não sejam utilizadas para substituir, total ou parcialmente, qualquer componente do leite.
São exclusivamente reservadas aos produtos lácteos:
a) As seguintes designações:
i) soro lácteo
ii) nata
iii) manteiga
iv) leitelho (ou leite batido)
v) butteroil
vi) caseína
vii) matéria gorda láctea anidra (MGLA)
viii) queijo
ix) iogurte
x) quefir
xi) kumis
xii) viili / fil
xiii) smetana
xiv) fil
b) As designações ou denominações, na acepção do artigo 5.º da Directiva 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Março de 2000, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios[67], efectivamente utilizadas para os produtos lácteos.
3. A designação «leite» e as designações utilizadas para os produtos lácteos também podem ser utilizadas, juntamente com outro ou outros termos, para designar produtos compostos em que nenhum componente substitua ou pretenda substituir qualquer componente do leite e dos quais o leite ou qualquer produto lácteo seja componente essencial, pela sua quantidade ou para a caracterização do produto.
4. A origem do leite e dos produtos lácteos que a Comissão definir terá de ser especificada, caso o leite ou produtos lácteos não provenham da espécie bovina.
III. Utilização das designações no caso de produtos concorrentes
1. As designações referidas no ponto II não podem ser utilizadas para qualquer produto não referido nesse mesmo ponto.
Todavia, esta disposição não é aplicável à designação de produtos cuja natureza exacta seja claramente dedutível da utilização tradicional e/ou se as designações em causa forem claramente utilizadas para descrever uma qualidade característica do produto.
2. No que se refere a produtos não referidos no ponto II, não pode ser utilizado qualquer rótulo, documento comercial, material publicitário ou forma de publicidade, definida no n.º 1 do artigo 2.º da Directiva 84/450/CEE do Conselho, de 10 de Setembro de 1984, relativa à publicidade enganosa e comparativa[68], que indique, implique ou sugira que o produto em causa é um produto lácteo.
A designação «leite» ou as designações referidas no n.º 2, segundo parágrafo, do ponto II podem, porém, ser utilizadas no caso de produtos que contenham leite ou produtos lácteos, mas apenas para descrever as matérias-primas de base e para enumerar os ingredientes em conformidade com a Directiva 2001/13/CE.
IV. Listas de produtos; comunicações
1. Os Estados-Membros comunicarão à Comissão a lista dos produtos que considerem corresponder, nos respectivos territórios, aos produtos a que se refere o n.º 1, segundo parágrafo, do ponto III.
Se necessário, os Estados-Membros completarão posteriormente a lista e disso informarão a Comissão.
2. Os Estados-Membros enviarão anualmente à Comissão, antes de 1 de Outubro, um relatório sobre a evolução do mercado dos produtos lácteos e dos produtos concorrentes no âmbito da aplicação do presente anexo, a fim de que a Comissão possa, por sua vez, enviar um relatório ao Conselho antes de 1 de Março do ano seguinte.
ANEXO XICOMERCIALIZAÇÃO DE LEITE DESTINADO AO CONSUMO HUMANOa que se refere o n.º 2 do artigo 110.º
I. Definições
Para efeitos do presente anexo, entende-se por:
a) «Leite»: o produto proveniente da ordenha de uma ou mais vacas;
b) «Leite de consumo»: os produtos indicados no ponto III que se destinem a ser fornecidos em estado inalterado ao consumidor;
c) «Teor de matéria gorda»: a relação, em massa, das partes de matéria gorda láctea para 100 partes do leite em questão;
d) «Teor de proteínas»: a relação, em massa, das partes proteicas do leite para 100 partes do leite em questão, obtida multiplicando por 6,38 o teor total de azoto do leite, expresso em percentagem em massa.
II. Fornecimento ou cessão ao consumidor final
1. Só o leite que satisfaça os requisitos estabelecidos para o leite de consumo pode ser fornecido ou cedido, sem transformação, ao consumidor final, seja directamente, seja por intermédio de restaurantes, hospitais, cantinas ou outras colectividades similares.
2. As denominações de venda desse leite são as indicadas no ponto III. Essas denominações são reservadas aos produtos referidos nesse ponto, sem prejuízo da sua utilização em denominações compostas.
3. Os Estados-Membros adoptarão medidas tendentes a informar o consumidor da natureza ou da composição dos produtos, sempre que a omissão dessa informação possa confundir o consumidor.
III. Leite de consumo
1. São considerados leite de consumo os seguintes produtos:
a) Leite cru: leite que não tenha sido aquecido a mais de 40 °C, nem tenha sofrido qualquer tratamento de efeito equivalente;
b) Leite gordo: leite tratado termicamente que, no que se refere ao teor de matéria gorda, corresponda a uma das seguintes descrições:
i) Leite gordo estandardizado: leite com teor de matéria gorda mínimo de 3,50 % (m/m). Os Estados-Membros podem, no entanto, prever uma categoria suplementar de leite gordo, cujo teor de matéria gorda seja igual ou superior a 4,00 % (m/m),
ii) Leite gordo não-estandardizado: leite cujo teor de matéria gorda não tenha sido modificado desde a fase da ordenha, seja por adição ou eliminação de matéria gorda láctea, seja por mistura com leite cujo teor natural de matéria gorda tenha sido modificado. O teor de matéria gorda não pode, no entanto, ser inferior a 3,50 % (m/m);
c) Leite meio-gordo: leite tratado termicamente cujo teor de matéria gorda tenha sido reduzido para um valor compreendido entre um mínimo de 1,50 % (m/m) e um máximo de 1,80 % (m/m);
d) Leite magro: leite tratado termicamente cujo teor de matéria gorda tenha sido reduzido para um valor não superior a 0,50 % (m/m).
2. Sem prejuízo da alínea b), subalínea ii), do ponto 1, só são autorizadas as seguintes modificações:
a) A fim de respeitar os teores de matéria gorda prescritos para o leite de consumo, a modificação do teor natural de matéria gorda por eliminação ou adição de nata ou por adição de leite gordo, meio-gordo ou magro;
b) O enriquecimento do leite em proteínas lácteas, sais minerais ou vitaminas;
c) A redução do teor de lactose por conversão desta em glicose e galactose.
As modificações da composição do leite previstas nas alíneas b) e c) só são admitidas se forem indicadas na embalagem do produto de modo claramente visível e legível e de maneira indelével. Contudo, esta indicação não exime da obrigatoriedade da rotulagem nutricional prevista na Directiva 90/496/CEE do Conselho, de 24 de Setembro de 1990, relativa à rotulagem nutricional dos géneros alimentícios[69]. Em caso de enriquecimento proteico, o teor de proteínas do leite enriquecido deve ser igual ou superior a 3,8 % (m/m).
Contudo, o Estado-Membro pode limitar ou proibir as modificações da composição do leite previstas nas alíneas b) e c).
3. O leite de consumo deve satisfazer os seguintes requisitos:
a) Ponto de congelação próximo do ponto de congelação médio determinado para o leite cru na zona de origem da recolha;
b) Massa igual ou superior a 1 028 gramas por litro, no caso de leite com 3,5 % (m/m) de matéria gorda a 20 °C, ou o equivalente por litro, no caso de leite com um teor de matéria gorda diferente;
c) Mínimo de 2,9 % (m/m) de proteínas, no caso de leite com 3,5 % (m/m) de matéria gorda, ou uma concentração equivalente, no caso de leite com um teor de matéria gorda diferente.
IV. Produtos importados
Os produtos importados na Comunidade e destinados a ser vendidos como leite de consumo devem obedecer ao disposto no presente regulamento.
V. É aplicável o disposto na Directiva 2000/13/CE, nomeadamente no que se refere às disposições nacionais relativas à rotulagem do leite de consumo.
VI. Controlos e sanções e sua comunicação
Sem prejuízo das disposições específicas que a Comissão possa adoptar em conformidade com o artigo 187.º, os Estados-Membros tomarão as medidas adequadas para garantir o controlo da aplicação do presente regulamento, sancionar as infracções e prevenir e reprimir as fraudes.
Essas medidas, e as suas eventuais alterações, serão comunicadas à Comissão no mês seguinte à sua adopção.
ANEXO XIINORMAS APLICÁVEIS ÀS MATÉRIAS GORDAS PARA BARRARreferidas no artigo 111.º
I. Denominações de venda
1. Só os produtos referidos no artigo 111.º que satisfizerem os requisitos estabelecidos no apêndice podem ser fornecidos ou cedidos, sem transformação, ao consumidor final, seja directamente, seja por intermédio de restaurantes, hospitais, cantinas ou outras colectividades similares.
2. As denominações de venda desses produtos são as indicadas no apêndice, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do ponto II ou no ponto IV do presente anexo.
As denominações de venda indicadas no apêndice são reservadas aos produtos nele definidos.
Todavia, o presente número não é aplicável:
a) À designação de produtos cuja natureza exacta seja claramente dedutível da utilização tradicional dos mesmos e/ou se as designações em causa forem claramente utilizadas para descrever uma qualidade característica dos produtos;
b) Aos produtos concentrados (manteiga, margarina, compostos) com teor de matérias gordas igual ou superior a 90 %.
II. Rotulagem e apresentação
1. Em complemento do disposto na Directiva 2000/13/CE, a rotulagem e a apresentação dos produtos a que se refere o n.º 1 do ponto I devem conter as seguintes indicações:
a) A denominação de venda, definida no apêndice;
b) O teor total de matérias gordas, expresso em percentagem ponderal, no momento da produção, relativamente a todos os produtos referidos no apêndice;
c) O teor de matérias gordas vegetais ou lácteas ou de outras gorduras animais, por ordem decrescente da sua importância ponderal, expresso em percentagem ponderal, no momento da produção, relativamente às matérias gordas compostas referidas na parte C do apêndice;
d) O teor percentual de sal, de forma especialmente legível na lista de ingredientes, relativamente a todos os produtos referidos no apêndice.
2. Em derrogação da alínea a) do n.º 1, as menções «minarina» ou «halvarina» podem ser utilizadas como denominações de venda dos produtos referidos no ponto 3 da parte B do apêndice.
3. A denominação de venda a que se refere a alínea a) do n.º 1 pode ser utilizada, juntamente com um ou mais termos, para designar a espécie vegetal ou animal de que os produtos são provenientes ou a utilização prevista dos produtos, bem como com outros termos, referentes ao método de produção, desde que tais termos não sejam incompatíveis com outras disposições comunitárias, designadamente as constantes do Regulamento (CE) n.º 509/2006 do Conselho, de 20 de Março de 2006, relativo às especialidades tradicionais garantidas dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios[70].
Podem igualmente ser utilizadas indicações relativas à origem geográfica, sem prejuízo do disposto no Regulamento (CE) n.º 510/2006 do Conselho, de 20 de Março de 2006, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios[71].
4. O termo «vegetal» pode ser utilizado juntamente com as denominações de venda constantes da parte B do apêndice, desde que os produtos apenas contenham matérias gordas de origem vegetal, com uma tolerância de 2 % do teor de matérias gordas no tocante a matérias gordas de origem animal. Esta tolerância é igualmente aplicável em caso de referência a uma espécie vegetal.
5. As indicações a que se referem os n.os 1, 2 e 3 devem ser facilmente compreensíveis e estar inscritas num local em evidência, de modo a serem facilmente visíveis, claramente legíveis e indeléveis.
6. A Comissão pode introduzir medidas especiais no tocante às indicações a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1, relativamente a determinadas formas de publicidade.
III. Terminologia
1. Se o produto for obtido directamente a partir de leite ou de nata, pode utilizar-se o termo «tradicional» juntamente com a denominação «manteiga» prevista no ponto 1 da parte A do apêndice.
Para efeitos do presente número, entende-se por «nata» o produto obtido a partir de leite que se apresenta sob a forma de emulsão do tipo matérias gordas em água, com teor de matéria gorda láctea mínimo de 10 %.
2. No caso dos produtos referidos no apêndice, são proibidas quaisquer menções diferentes das nele previstas que indiquem, impliquem ou sugiram um teor de matéria gorda.
3. Em derrogação do n.º 2, podem ser acrescentadas as menções:
a) «Teor reduzido de matérias gordas» ou «meio-gordo»/«meio-gorda», no caso dos produtos referidos no apêndice cujo teor de matérias gordas seja superior a 41 % e inferior ou igual a 62 %;
b) «Baixo teor de matérias gordas», « light », ou «magro»/«magra», no caso dos produtos referidos no apêndice cujo teor de matérias gordas seja inferior ou igual a 41 %.
As menções «teor reduzido de matérias gordas» ou «meio-gorda» e «baixo teor de matérias gordas», « light » ou «magra», podem, contudo, substituir, respectivamente, as denominações «três quartos» e «meia» previstas no apêndice.
IV. Disposições nacionais
1. Sem prejuízo do disposto no presente anexo, os Estados-Membros podem adoptar ou manter disposições nacionais que definam níveis de qualidade diferentes. Essas disposições devem permitir a avaliação desses níveis, em função de critérios respeitantes, nomeadamente, às matérias-primas utilizadas, às características organolépticas dos produtos e à estabilidade física e microbiológica dos mesmos.
Os Estados-Membros que façam uso desta faculdade devem garantir que os produtos dos outros Estados-Membros, que respeitem os critérios estabelecidos por tais disposições, possam, em condições não-discriminatórias, utilizar menções que, em conformidade com as referidas disposições, indiquem o respeito desses mesmos critérios.
2. As denominações de venda previstas no n.º 1, alínea a), do ponto II podem ser completadas por uma referência ao nível de qualidade característico do produto em questão.
3. Os Estados-Membros adoptarão as medidas necessárias para garantir o controlo da aplicação dos critérios de determinação dos níveis de qualidade, referidos no segundo parágrafo do n.º 1. O controlo estender-se-á até ao produto final e deve ser efectuado de modo regular e frequente, por um ou mais organismos de direito público designados pelo Estado-Membro ou por um organismo aprovado e supervisionado pelo Estado-Membro. Os Estados-Membros comunicarão à Comissão a lista dos organismos que designarem.
V. Produtos importados
Nos casos referidos no n.º 1 do ponto I, os produtos importados na Comunidade devem ser conformes com as disposições do presente anexo.
VI. Sanções
Sem prejuízo das disposições específicas que a Comissão possa adoptar em conformidade com o artigo 187.º, os Estados-Membros determinarão as sanções concretas a aplicar em caso de incumprimento das disposições do artigo 111.º e do presente anexo e, se for caso disso, das medidas nacionais de execução dos mesmos e comunicá-las-ão à Comissão.
Apêndice ao Anexo XII
Grupo de matérias gordas | Denominações de venda | Categorias de produtos |
Definição | Descrição complementar da categoria, com indicação do teor de matérias gordas em percentagem ponderal |
A. Matérias gordas lácteas Produtos que se apresentam sob a forma de uma emulsão sólida e maleável, principalmente do tipo emulsão de água em matérias gordas, derivados exclusivamente do leite e/ou de certos produtos lácteos, nos quais as matérias gordas são o componente essencial que os valoriza; no entanto, podem ser adicionadas outras substâncias, necessárias ao seu fabrico, desde que tais substâncias não sejam utilizadas para substituir, total ou parcialmente, qualquer componente do leite. | 1. Manteiga | Produto com teor de matéria gorda láctea igual ou superior a 80 % e inferior a 90 %, teor de água não superior a 16 % e resíduo lácteo seco isento de matéria gorda não superior a 2 %. |
2. Manteiga três quartos (*) | Produto com teor de matéria gorda láctea mínimo de 60 % e máximo de 62 %. |
3. Meia manteiga (**) | Produto com teor de matéria gorda láctea mínimo de 39 % e máximo de 41 %. |
4. Creme lácteo para barrar a X % | Produto com os seguintes teores de matéria gorda láctea: – inferior a 39 %, – superior a 41 % e inferior a 60 %, – superior a 62 % e inferior a 80 %. |
(*) Correspondente em dinamarquês a «smør 60». (**) Correspondente em dinamarquês a «smør 40». |
Grupo de matérias gordas | Denominações de venda | Categorias de produtos |
Definição | Descrição complementar da categoria, com indicação do teor de matérias gordas em percentagem ponderal |
B. Matérias gordas Produtos que se apresentam sob a forma de uma emulsão sólida e maleável, principalmente do tipo emulsão de água em matérias gordas, derivados de matérias gordas de origem vegetal e/ou animal, sólidas e/ou líquidas, próprias para consumo humano, cujo teor de matéria gorda láctea não excede 3 % do teor de matérias gordas. | 1. Margarina | Produto obtido a partir de matérias gordas de origem vegetal e/ou animal, com teor de matérias gordas igual ou superior a 80 % e inferior a 90 %. |
2. Margarina três quartos (*) | Produto obtido a partir de matérias gordas de origem vegetal e/ou animal, com teor de matérias gordas mínimo de 60 % e máximo de 62 %. |
3. Meia margarina (**) | Produto obtido a partir de matérias gordas de origem vegetal e/ou animal, com teor de matérias gordas mínimo de 39 % e máximo de 41 %. |
4. Creme para barrar a X % | Produto obtido a partir de matérias gordas de origem vegetal e/ou animal, com os seguintes teores de matérias gordas: – inferior a 39 %, – superior a 41 % e inferior a 60 %, – superior a 62 % e inferior a 80 %. |
(*) Correspondente em dinamarquês a «margarine 60». (**) Correspondente em dinamarquês a «margarine 40». |
Grupo de matérias gordas | Denominações de venda | Categorias de produtos |
Definição | Descrição complementar da categoria, com indicação do teor de matérias gordas em percentagem ponderal |
C. Matérias gordas compostas de produtos vegetais e/ou animais | 1. Matéria gorda composta | Produto obtido a partir de uma mistura de matérias gordas de origem vegetal e/ou animal, com teor de matérias gordas igual ou superior a 80 % e inferior a 90 %. |
2. Matéria gorda composta três quartos (*) | Produto obtido a partir de uma mistura de matérias gordas de origem vegetal e/ou animal, com teor de matérias gordas mínimo de 60 % e máximo de 62 %. |
3. Meia matéria gorda composta (**) | Produto obtido a partir de uma mistura de matérias gordas de origem vegetal e/ou animal, com teor de matérias gordas mínimo de 39 % e máximo de 41 %. |
4. Creme misto para barrar a X % | Produto obtido a partir de uma mistura de matérias gordas de origem vegetal e/ou animal, com os seguintes teores de matérias gordas: – inferior a 39 %, – superior a 41 % e inferior a 60 %, – superior a 62 % e inferior a 80 %. |
(*) Correspondente em dinamarquês a «Blandingsprodukt 60». (**) Correspondente em dinamarquês a «Blandingsprodukt 40». |
Nota: A componente «matéria gorda láctea» dos produtos indicados no presente apêndice só pode ser modificada por processos físicos.
ANEXO XIIIDESIGNAÇÕES E DEFINIÇÕES DOS AZEITES E ÓLEOS DE BAGAÇO DE AZEITONAreferidas no artigo 113.º
1. AZEITES VIRGENS
Azeites obtidos a partir do fruto da oliveira unicamente por processos mecânicos ou outros processos físicos, em condições que não alterem o azeite, e que não tenham sofrido outros tratamentos além da lavagem, da decantação, da centrifugação e da filtração, com exclusão dos azeites obtidos com solventes, com adjuvantes de acção química ou bioquímica ou por processos de reesterificação, bem como de qualquer mistura com óleos de outra natureza.
Os azeites virgens relevam exclusivamente das categorias e designações seguintes:
a) Azeite virgem extra
Azeite virgem com uma acidez livre, expressa em ácido oleico, não superior a 0,8 g por 100 g e com as outras características conformes com as previstas para esta categoria.
b) Azeite virgem
Azeite virgem com uma acidez livre, expressa em ácido oleico, não superior a 2 g por 100 g e com as outras características conformes com as previstas para esta categoria.
c) Azeite lampante
Azeite virgem com uma acidez livre, expressa em ácido oleico, superior a 2 g por 100 g e/ou com as outras características conformes com as previstas para esta categoria.
2. AZEITE REFINADO
Azeite obtido por refinação de azeite virgem, com uma acidez livre, expressa em ácido oleico, não superior a 0,3 g por 100 g e com as outras características conformes com as previstas para esta categoria.
3. AZEITE – COMPOSTO POR AZEITE REFINADO E AZEITE VIRGEM
Azeite obtido por loteamento de azeite refinado e de azeite virgem, com exclusão do azeite lampante, com uma acidez livre, expressa em ácido oleico, não superior a 1 g por 100 g e com as outras características conformes com as previstas para esta categoria.
4. ÓLEO DE BAGAÇO DE AZEITONA BRUTO
Óleo obtido de bagaço de azeitona por tratamento com solventes ou por processos físicos ou óleo correspondente, com excepção de certas características específicas, a um azeite lampante, com exclusão dos óleos obtidos por processos de reesterificação e de qualquer mistura com óleos de outra natureza, e com as outras características conformes com as previstas para esta categoria.
5. ÓLEO DE BAGAÇO DE AZEITONA REFINADO
Óleo obtido por refinação de óleo de bagaço de azeitona bruto, com uma acidez livre, expressa em ácido oleico, não superior a 0,3 g por 100 g e com as outras características conformes com as previstas para esta categoria.
6. ÓLEO DE BAGAÇO DE AZEITONA
Óleo obtido por loteamento de óleo de bagaço de azeitona refinado e de azeite virgem, com exclusão do azeite lampante, com uma acidez livre, expressa em ácido oleico, não superior a 1 g por 100 g e com as outras características conformes com as previstas para esta categoria.
ANEXO XIVDIREITOS DE IMPORTAÇÃO DE ARROZreferidos nos artigos 131.º e 133.º
1. Direitos de importação aplicáveis ao arroz descascado
a) 30 euros por tonelada nos casos seguintes:
aa) quando se verificar que as importações de arroz descascado efectuadas durante toda a campanha de comercialização finda não atingem a quantidade de referência anual fixada no primeiro parágrafo do n.º 3, reduzida em 15 %,
bb) quando se verificar que as importações de arroz descascado efectuadas durante os primeiros seis meses da campanha de comercialização não atingem a quantidade de referência parcial fixada no segundo parágrafo do n.º 3, reduzida em 15 %;
b) 42,5 euros por tonelada nos casos seguintes:
aa) quando se verificar que as importações de arroz descascado efectuadas durante toda a campanha de comercialização finda excedem a quantidade de referência anual fixada no primeiro parágrafo do n.º 3, reduzida em 15 %, não excedendo a mesma quantidade de referência anual, aumentada em 15 %,
bb) quando se verificar que as importações de arroz descascado efectuadas durante os primeiros seis meses da campanha de comercialização excedem a quantidade de referência parcial fixada no segundo parágrafo do n.º 3, reduzida em 15 %, não excedendo a mesma quantidade de referência parcial, aumentada em 15 %;
c) 65 euros por tonelada nos casos seguintes:
aa) quando se verificar que as importações de arroz descascado efectuadas durante toda a campanha de comercialização finda excedem a quantidade de referência anual fixada no primeiro parágrafo do n.º 3, aumentada em 15 %,
bb) quando se verificar que as importações de arroz descascado efectuadas durante os primeiros seis meses da campanha de comercialização excedem a quantidade de referência parcial fixada no segundo parágrafo do n.º 3, aumentada em 15 %.
2. Direitos de importação aplicáveis ao arroz semibranqueado ou branqueado
a) 175 euros por tonelada nos casos seguintes:
aa) quando se verificar que as importações de arroz semibranqueado e branqueado efectuadas durante toda a campanha de comercialização finda excedem 387 743 toneladas,
bb) quando se verificar que as importações de arroz semibranqueado e branqueado efectuadas durante os primeiros seis meses da campanha de comercialização excedem 182 239 toneladas;
b) 145 euros por tonelada nos casos seguintes:
aa) quando se verificar que as importações de arroz semibranqueado e branqueado efectuadas durante toda a campanha de comercialização finda não excedem 387 743 toneladas,
bb) quando se verificar que as importações de arroz semibranqueado e branqueado efectuadas durante os primeiros seis meses da campanha de comercialização não excedem 182 239 toneladas.
ANEXO XV VARIEDADES DE ARROZ BASMATI referidas no artigo 132.º
Basmati 217
Basmati 370
Basmati 386
Kernel (Basmati)
Pusa Basmati
Ranbir Basmati
Super Basmati
Taraori Basmati (HBC-19)
Type-3 (Dehradun)
ANEXO XVI ESTADOS REFERIDOS NO N.º 3 DO ARTIGO 147.º, NO N.º 1, ALÍNEA b), DO ARTIGO 148.º E NA PARTE II, PONTO 12, DO ANEXO III
Barbados
Belize
Costa do Marfim
República do Congo
Fiji
Guiana
Índia
Jamaica
Quénia
Madagáscar
Malawi
Maurícia
Moçambique
São Cristóvão e Neves — Anguila
Suriname
Suazilândia
Tanzânia
Trindade e Tobago
Uganda
Zâmbia
Zimbabué
ANEXO XVII LISTA DE MERCADORIAS a que se referem a alínea a), subalínea ii), do artigo 23.º e o capítulo III, secção II, da parte III
Parte I: Cereais
Código NC | Designação das mercadorias |
ex 0403 | Leitelho, leite e nata coalhados, iogurte, quefir e outros leites e natas fermentados ou acidificados, mesmo concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, ou aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau: |
0403 10 | - Iogurte: |
0403 10 51 a 0403 10 99 | - - Aromatizado ou adicionado de frutas ou de cacau |
0403 90 | - Outros: |
0403 90 71 a 0403 90 99 | - - Aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau |
ex 0710 | Produtos hortícolas, não-cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados: |
0710 40 00 | - Milho doce |
ex 0711 | Produtos hortícolas conservados transitoriamente (por exemplo, com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprios para a alimentação nesse estado: |
0711 90 30 | - - - Milho doce |
ex 1704 | Produtos de confeitaria sem cacau (incluído o chocolate branco), com exclusão dos extractos de alcaçuz da subposição 1704 90 10 |
1806 | Chocolate e outras preparações alimentícias que contenham cacau |
ex 1901 | Extractos de malte; preparações alimentícias de farinhas, grumos, sêmolas, amidos, féculas ou de extractos de malte, que não contenham cacau ou que contenham menos de 40 %, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas em outras posições; preparações alimentícias de produtos das posições 0401 a 0404, que não contenham cacau ou que contenham menos de 5 %, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas em outras posições: |
1901 10 00 | - Preparações para alimentação de crianças, acondicionadas para venda a retalho |
1901 20 00 | - Misturas e pastas para a preparação de produtos de padaria, pastelaria e da indústria de bolachas e biscoitos, da posição 1905 |
1901 90 | - Outros: |
1901 90 11 a 1901 90 19 | - - Extractos de malte |
- - Outros: |
1901 90 99 | - - - Outros |
ex 1902 | Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais como esparguete, macarrão, aletria, lasanha, nhoque, raviole e canelone; cuscuz, mesmo preparado: |
- Massas alimentícias não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo: |
1902 11 00 | - - Que contenham ovos |
1902 19 | - - Outras |
ex 1902 20 | - Massas alimentícias recheadas (mesmo cozidas ou preparadas de outro modo): |
- - Outras: |
1902 20 91 | - - - Cozidas |
1902 20 99 | - - - Outras |
1902 30 | - Outras massas alimentícias |
1902 40 | - Cuscuz |
1903 00 00 | Tapioca e seus sucedâneos preparados a partir de féculas, em flocos, grumos, grãos, pérolas ou formas semelhantes |
1904 | Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou por torrefacção [por exemplo, flocos de milho (corn flakes)]; cereais (excepto milho) em grãos ou sob a forma de flocos ou de outros grãos trabalhados (com excepção da farinha, do grumo e da sêmola), pré-cozidos ou preparados de outro modo, não especificados nem compreendidos em outras posições: |
1905 | Produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo adicionados de cacau; hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou fécula, em folhas, e produtos semelhantes |
ex 2001 | Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético: |
- Outros: |
2001 90 30 | - - Milho doce (Zea mays var. saccharata) |
2001 90 40 | - - Inhames, batatas-doces e partes comestíveis semelhantes de plantas, de teor, em peso, de amido ou de fécula, igual ou superior a 5 % |
ex 2004 | Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com excepção dos produtos da posição 2006: |
- Batatas: |
- - Outras: |
2004 10 91 | - - - Sob a forma de farinhas, sêmolas ou flocos |
- Outros produtos hortícolas e misturas de produtos hortícolas: |
2004 90 10 | - - Milho doce (Zea mays var. saccharata) |
ex 2005 | Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético, não-congelados, com excepção dos produtos da posição 2006: |
- Batatas: |
2005 20 10 | - - Sob a forma de farinhas, sêmolas ou flocos |
2005 80 00 | - Milho doce (Zea mays var. saccharata) |
ex 2008 | Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições: |
- Outras, inclundo as misturas, com exclusão das da subposição 2008 19: |
- - Outras: |
- - - Sem adição de álcool: |
- - - - Sem adição de açúcar: |
2008 99 85 | - - - - - Milho, com exclusão do milho doce (Zea mays var. saccharata) |
2008 99 91 | - - - - - Inhames, batatas-doces e partes comestíveis semelhantes de plantas, de teor, em peso, de amido ou de fécula, igual ou superior a 5 % |
ex 2101 | Extractos, essências e concentrados de café, chá ou de mate e preparações à base destes produtos ou à base de café, chá ou de mate; chicória torrada e outros sucedâneos torrados do café e respectivos extractos, essências e concentrados: |
- - Preparações à base de extractos, essências ou concentrados ou à base de café: |
2101 12 98 | - - - Outras |
2101 20 | - Extractos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extractos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate: |
2101 20 98 | - - - Outras |
2101 30 | Chicória torrada e outros sucedâneos torrados do café e respectivos extractos, essências e concentrados: |
- - Chicória torrada e outros sucedâneos torrados do café: |
2101 30 19 | - - - Outros |
- - Extractos, essências e concentrados de chicória torrada e de outros sucedâneos torrados do café: |
2101 30 99 | - - - Outros |
ex 2102 | Leveduras (vivas ou mortas); outros microrganismos monocelulares mortos (excepto as vacinas da posição 3002); pós para levedar, preparados: |
- Leveduras vivas |
2102 10 31 e 2102 10 39 | - - Leveduras para panificação |
2105 00 | Sorvetes, mesmo que contenham cacau |
ex 2106 | Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas em outras posições: |
- Outras: |
- - Outras: |
2106 90 92 | - - - Não contendo matérias gordas provenientes do leite, sacarose, isoglicose, glicose, amido ou fécula, ou contendo, em peso, menos de 1,5 % de matérias gordas provenientes do leite, menos de 5 % de sacarose ou de isoglicose, menos de 5 % de glicose ou amido ou fécula |
2106 90 98 | - - - Outras |
2202 | Águas, incluindo as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas e outras bebidas não-alcoólicas, excepto sumos (sucos) de frutas ou de produtos hortícolas, da posição 2009 |
2205 | Vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas |
ex 2208 | Álcool etílico não-desnaturado, com um teor alcoólico em volume inferior a 80 % vol; aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas: |
- Uísques: |
2208 30 32 a 2208 30 88 | - - Excepto o uísque «Bourbon» |
2208 50 | - Gin e genebra |
2208 60 | - Vodca |
2208 70 | - Licores |
- Outros: |
- - Outras aguardentes e outras bebidas espirituosas, apresentadas em recipientes de capacidade: |
- - - Não superior a 2 l: |
2208 90 41 | - - - - Ouzo |
- - - - Outras: |
- - - - - Aguardentes: |
- - - - - - Outras: |
2208 90 52 | - - - - - - - «Korn» |
2208 90 54 | - - - - - - - Tequila |
2208 90 56 | - - - - - - - Outras |
2208 90 69 | - - - - - Outras bebidas espirituosas |
- - - Superior a 2 l: |
- - - - Aguardentes: |
2208 90 75 | - - - - - Tequila |
2208 90 77 | - - - - - Outras |
2208 90 78 | - - - - Outras bebidas espirituosas |
2905 43 00 | - - Manitol |
2905 44 | - - D-glucitol (sorbitol) |
ex 3302 | Misturas de substâncias odoríferas e misturas (incluindo as soluções alcoólicas) à base de uma ou mais destas substâncias, dos tipos utilizados como matérias básicas para a indústria; outras preparações à base de substâncias odoríferas, dos tipos utilizados para a fabricação de bebidas: |
- Dos tipos utilizados para as indústrias alimentares ou de bebidas: |
- - Dos tipos utilizados para as indústrias de bebidas: |
- - - Preparações que contenham todos os agentes aromatizantes que caracterizam uma bebida: |
- - - - Outras: |
3302 10 29 | - - - - - Outras |
3505 | Dextrina e outros amidos e féculas modificados (por exemplo, amidos e féculas pré-gelatinizados ou esterificados); colas à base de amidos ou de féculas, de dextrina ou de outros amidos ou féculas modificados |
ex 3809 | Agentes de apresto ou de acabamento, aceleradores de tingimento ou de fixação de matérias corantes e outros produtos e preparações (por exemplo, aprestos preparados e preparações mordentes), dos tipos utilizados na indústria têxtil, na indústria do papel, na indústria do couro ou em indústrias semelhantes, não especificados nem compreendidos em outras posições: |
3809 10 | - À base de matérias amiláceas |
3824 60 | - Sorbitol, excepto da subposição 2905 44 |
Parte II: Arroz
Código NC | Designação das mercadorias |
ex 0403 | Leitelho, leite e nata coalhados, iogurte, quefir e outros leites e natas fermentados ou acidificados, mesmo concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, ou aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau: |
0403 10 | - Iogurte: |
0403 10 51 a 0403 10 99 | - - Aromatizado ou adicionado de frutas ou de cacau |
0403 90 | - Outros: |
0403 90 71 a 0403 90 99 | - - Aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau |
ex 1704 | Produtos de confeitaria sem cacau (incluído o chocolate branco): |
1704 90 51 a 1704 90 99 | - - Outros |
ex 1806 | Chocolate e outras preparações alimentícias que contenham cacau, excepto das subposições 1806 10, 1806 20 70, 1806 90 60, 1806 90 70 e 1806 90 90 |
ex 1901 | Extractos de malte; preparações alimentícias de farinhas, grumos, sêmolas, amidos, féculas ou de extractos de malte, que não contenham cacau ou que contenham menos de 40 %, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas em outras posições; preparações alimentícias de produtos das posições 0401 a 0404, que não contenham cacau ou que contenham menos de 5 %, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas em outras posições: |
1901 10 00 | - Preparações para alimentação de crianças, acondicionadas para venda a retalho |
1901 20 00 | - Misturas e pastas para a preparação de produtos de padaria, pastelaria e da indústria de bolachas e biscoitos, da posição 1905 |
1901 90 | - Outros: |
1901 90 11 a 1901 90 19 | - - Extractos de malte |
- - Outros: |
1901 90 99 | - - - Outros |
ex 1902 | Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais como esparguete, macarrão, aletria, lasanha, nhoque, raviole e canelone; cuscuz, mesmo preparado: |
1902 20 91 | - - - Cozidas |
1902 20 99 | - - - Outras |
1902 30 | - Outras massas alimentícias |
1902 40 90 | - - Outro |
1904 | Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou por torrefacção [por exemplo, flocos de milho (corn flakes)]; cereais (excepto milho) em grãos ou sob a forma de flocos ou de outros grãos trabalhados (com excepção da farinha, do grumo e da sêmola), pré-cozidos ou preparados de outro modo, não especificados nem compreendidos emoutras posições |
ex 1905 | Produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo adicionados de cacau; hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou fécula, em folhas, e produtos semelhantes: |
1905 90 20 | - - Hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou fécula, em folhas, e produtos semelhantes |
ex 2004 | Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com excepção dos produtos da posição 2006: |
- Batatas: |
- - Outras: |
2004 10 91 | - - - Sob a forma de farinhas, sêmolas ou flocos |
ex 2005 | Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético, não-congelados, com excepção dos produtos da posição 2006: |
- Batatas: |
2005 20 10 | - - Sob a forma de farinhas, sêmolas ou flocos |
ex 2101 | Extractos, essências e concentrados de café, chá ou de mate e preparações à base destes produtos ou à base de café, chá ou de mate; chicória torrada e outros sucedâneos torrados do café e respectivos extractos, essências e concentrados: |
2101 12 | - - Preparações à base de extractos, essências ou concentrados ou à base de café: |
2101 12 98 | - - - Outras |
2101 20 | - Extractos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extractos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate: |
2101 20 98 | - - - Outras |
2105 00 | Sorvetes, mesmo contendo cacau |
ex2106 | Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas em outras posições: |
- Outras: |
- - Outras: |
2106 90 92 | - - - Não contendo matérias gordas provenientes do leite, sacarose, isoglicose, glicose, amido ou fécula, ou contendo, em peso, menos de 1,5 % de matérias gordas provenientes do leite, menos de 5 % de sacarose ou de isoglicose, menos de 5 % de glicose ou amido ou fécula |
2106 90 98 | - - - Outras |
ex 3505 | Dextrinas e outros amidos e féculas modificados (por exemplo, amidos e féculas pré-gelatinizados ou esterificados); colas à base de amidos ou de féculas, de dextrina ou de outros amidos ou féculas modificados, excepto os amidos e féculas da subposição 3505 10 50 |
ex 3809 | Agentes de apresto ou de acabamento, aceleradores de tingimento ou de fixação de matérias corantes e outros produtos e preparações (por exemplo: aprestos preparados e preparações mordentes), dos tipos utilizados na indústria têxtil, na indústria do papel, na indústria do couro ou em indústrias semelhantes, não especificados nem compreendidos em outras posições: |
3809 10 | - À base de matérias amiláceas |
Parte III: Açúcar
Código NC | Designação das mercadorias |
ex 0403 | Leitelho, leite e nata coalhados, iogurte, quefir e outros leites e natas fermentados ou acidificados, mesmo concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, ou aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau: |
0403 10 | – Iogurte: |
0403 10 51 a 0403 10 99 | – – Aromatizado ou adicionado de frutas ou de cacau |
0403 90 | – Outros: |
0403 90 71 a 0403 90 99 | – – Aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau |
ex 0710 | Produtos hortícolas, não-cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados: |
0710 40 00 | – Milho doce |
ex 0711 | Produtos hortícolas conservados transitoriamente (por exemplo, com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprios para a alimentação nesse estado: |
0711 90 | – Outros produtos hortícolas; misturas de produtos hortícolas: |
– – Produtos hortícolas: |
0711 90 30 | – – – Milho doce |
1702 50 00 | – Frutose (levulose) quimicamente pura |
ex 1704 | Produtos de confeitaria sem cacau (incluindo o chocolate branco), com exclusão dos extractos de alcaçuz da subposição 1704 90 10 |
1806 | Chocolate e outras preparações alimentícias que contenham cacau |
ex 1901 | Extractos de malte; preparações alimentícias de farinhas, grumos, sêmolas, amidos, féculas ou de extractos de malte, que não contenham cacau ou que contenham menos de 40 %, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas em outras posições; preparações alimentícias de produtos das posições 0401 a 0404, que não contenham cacau ou que contenham menos de 5 %, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas em outras posições: |
1901 10 00 | – Preparações para alimentação de crianças, acondicionadas para venda a retalho |
1901 20 00 | – Misturas e pastas para a preparação de produtos de padaria, pastelaria e da indústria de bolachas e biscoitos, da posição 1905 |
1901 90 | – Outros: |
– – Outros: |
1901 90 99 | – – – Outros |
ex 1902 | Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais como esparguete, macarrão, aletria, lasanha, nhoque, raviole e canelone; cuscuz, mesmo preparado: |
1902 20 | – Massas alimentícias recheadas (mesmo cozidas ou preparadas de outro modo): |
– – Outras: |
1902 20 91 | – – – Cozidas |
1902 20 99 | – – – Outras |
1902 30 | – Outras massas alimentícias |
1902 40 | – Cuscuz: |
1902 40 90 | – – Outro |
1904 | Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou por torrefacção [por exemplo, flocos de milho (corn flakes)]; cereais (excepto milho) em grãos ou sob a forma de flocos ou de outros grãos trabalhados (com excepção da farinha, do grumo e da sêmola), pré-cozidos ou preparados de outro modo, não especificados nem compreendidos em outras posições |
ex 1905 | Produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo adicionados de cacau; hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou fécula, em folhas, e produtos semelhantes: |
1905 10 00 | – Pão denominado Knäckebrot |
1905 20 | – Pão de especiarias |
1905 31 | – – Bolachas e biscoitos adicionados de edulcorantes |
1905 32 | – – Waffles e wafers |
1905 40 | – Tostas, pão torrado e produtos semelhantes torrados |
1905 90 | – Outros: |
– – Outros: |
1905 90 45 | – – – Bolachas e biscoitos |
1905 90 55 | – – – Produtos extrudidos ou expandidos, salgados ou aromatizados |
– – – Outros: |
1905 90 60 | – – – – Adicionados de edulcorantes |
1905 90 90 | – – – – Outros |
ex 2001 | Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético: |
2001 90 | – Outros: |
2001 90 30 | – – Milho doce (Zea mays var. saccharata) |
2001 90 40 | – – Inhames, batatas-doces e partes comestíveis semelhantes de plantas, de teor, em peso, de amido ou de fécula, igual ou superior a 5 % |
ex 2004 | Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com excepção dos produtos da posição 2006: |
2004 10 | – Batatas |
– – Outras |
2004 10 91 | – – – Sob a forma de farinhas, sêmolas ou flocos |
2004 90 | – Outros produtos hortícolas e misturas de produtos hortícolas: |
2004 90 10 | – – Milho doce (Zea mays var. saccharata) |
ex 2005 | Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético, não-congelados, com excepção dos produtos da posição 2006: |
2005 20 | – Batatas: |
2005 20 10 | – – Sob a forma de farinhas, sêmolas ou flocos |
2005 80 00 | – Milho doce (Zea mays var. saccharata) |
ex 2101 | Extractos, essências e concentrados de café, chá ou de mate e preparações à base destes produtos ou à base de café, chá ou de mate; chicória torrada e outros sucedâneos torrados do café e respectivos extractos, essências e concentrados: |
– Extractos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extractos, essências ou concentrados ou à base de café: |
– – Preparações à base de extractos, essências ou concentrados ou à base de café: |
2101 12 98 | – – – Outras: |
– Extractos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extractos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate: |
– – Preparações |
2101 20 98 | – – – Outras |
– Chicória torrada e outros sucedâneos torrados do café e respectivos extractos, essências e concentrados: |
– – Chicória torrada e outros sucedâneos torrados do café: |
2101 30 19 | – – – Outros |
– – Extractos, essências e concentrados de chicória torrada e de outros sucedâneos torrados do café: |
2101 30 99 | – – – Outros |
2105 00 | Sorvetes, mesmo que contenham cacau |
ex 2106 | Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas em outras posições: |
2106 90 | – Outras: |
2106 90 92 | – – – Não contendo matérias gordas provenientes do leite, sacarose, isoglicose, glicose, amido ou fécula, ou contendo, em peso, menos de 1,5 % de matérias gordas provenientes do leite, menos de 5 % de sacarose ou de isoglicose, menos de 5 % de glicose ou amido ou fécula |
2106 90 98 | – – – Outras |
2202 | Águas, incluindo as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas e outras bebidas não-alcoólicas, excepto sumos (sucos) de frutas ou de produtos hortícolas, da posição 2009 |
2205 | Vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas |
ex 2208 | Álcool etílico não-desnaturado, com um teor alcoólico em volume inferior a 80 % vol; aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas: |
2208 20 | – Aguardentes de vinho ou de bagaço de uvas |
2208 50 91 a 2208 50 99 | Genebra |
2208 70 | – Licores |
2208 90 41 a 2208 90 78 | – – Outras aguardentes e outras bebidas espirituosas |
2905 43 00 | – – Manitol |
2905 44 | – D-glucitol (sorbitol) |
ex 3302 | Misturas de substâncias odoríferas e misturas (incluindo as soluções alcoólicas) à base de uma ou mais destas substâncias, dos tipos utilizados como matérias básicas para a indústria; outras preparações à base de substâncias odoríferas, dos tipos utilizados para a fabricação de bebidas: |
3302 10 | – Dos tipos utilizados para as indústrias alimentares ou de bebidas |
– – Dos tipos utilizados para as indústrias de bebidas: |
– – – Preparações que contenham todos os agentes aromatizantes que caracterizam uma bebida: |
– – – – – Outros (de teor alcoólico adquirido inferior ou igual a 0,5 % vol) |
3302 10 29 | – – – – – Outras |
ex Capítulo 38 | Produtos diversos das indústrias químicas: |
3824 60 | – Sorbitol, excepto da subposição 2905 44 |
Parte IV: Leite
Código NC | Designação das mercadorias |
ex 0405 | Manteiga e outras matérias gordas provenientes do leite; pasta de barrar (pasta de espalhar) de produtos provenientes do leite: |
0405 20 | – Pasta de barrar (pasta de espalhar) de produtos provenientes do leite: |
0405 20 10 | – – De teor, em peso, de matérias gordas igual ou superior a 39 % mas inferior a 60 % |
0405 20 30 | – – De teor, em peso, de matérias gordas igual ou superior a 60 % mas não superior a 75 % |
ex 1517 | Margarina; misturas ou preparações alimentícias de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de fracções das diferentes gorduras ou óleos do presente capítulo, excepto as gorduras e óleos alimentícios, e respectivas fracções, da posição 1516: |
1517 10 | – Margarina, excepto a margarina líquida: |
1517 10 10 | – – De teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite superior a 10 % mas não superior a 15 % |
1517 90 | – Outras: |
1517 90 10 | – – De teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite superior a 10 % mas não superior a 15 % |
ex 1704 | Produtos de confeitaria sem cacau (incluído o chocolate branco): |
ex 1704 90 | – Outros, com exclusão de extractos de alcaçuz contendo, em peso, mais de 10 % de sacarose, sem adição de outras matérias |
ex 1806 | Chocolate e outras preparações alimentícias que contenham cacau, com exclusão do cacau em pó adoçado unicamente por adição de sacarose da subposição 1806 10 |
ex 1901 | Extractos de malte; preparações alimentícias de farinhas, grumos, sêmolas, amidos, féculas ou de extractos de malte, que não contenham cacau ou que contenham menos de 40 %, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas em outras posições; preparações alimentícias de produtos das posições 0401 a 0404, que não contenham cacau ou que contenham menos de 5 %, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas em outras posições: |
1901 10 00 | – Preparações para alimentação de crianças, acondicionadas para venda a retalho |
1901 20 00 | – Misturas e pastas para a preparação de produtos de padaria, pastelaria e da indústria de bolachas e biscoitos, da posição 1905 |
1901 90 | – Outros: |
– – Outros: |
1901 90 99 | – – – Outros |
ex 1902 | Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais como esparguete, macarrão, aletria, lasanha, nhoque, raviole e canelone; cuscuz, mesmo preparado: |
– Massas alimentícias não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo: |
1902 19 | – – Outras |
1902 20 | – Massas alimentícias recheadas (mesmo cozidas ou preparadas de outro modo): |
– – Outras: |
1902 20 91 | – – – Cozidas |
1902 20 99 | – – – Outras |
1902 30 | – Outras massas alimentícias |
1902 40 | – Cuscuz: |
1902 40 90 | – – Outro |
1904 | Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou por torrefacção [por exemplo, flocos de milho (corn flakes)]; cereais (excepto milho) em grãos ou sob a forma de flocos ou de outros grãos trabalhados (com excepção da farinha, do grumo e da sêmola), pré-cozidos ou preparados de outro modo, não especificados nem compreendidos em outras posições |
ex1905 | Produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo adicionados de cacau; hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou fécula, em folhas, e produtos semelhantes: |
1905 10 00 | Pão denominado Knäckebrot |
1905 20 | – Pão de especiarias |
– Bolachas e biscoitos adicionados de edulcorantes; waffles e wafers: |
1905 31 | – – Bolachas e biscoitos adicionados de edulcorantes |
1905 32 | – – Waffles e wafers |
1905 40 | – Tostas, pão torrado e produtos semelhantes torrados |
1905 90 | – Outros: |
– – Outros: |
(…) | (…) |
1905 90 45 | – – – Bolachas e biscoitos |
1905 90 55 | – – – Produtos extrudidos ou expandidos, salgados ou aromatizados |
– – – Outros |
1905 90 60 | – – – – Adicionados de edulcorantes |
1905 90 90 | – – – – Outros |
ex 2004 | Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com excepção dos produtos da posição 2006: |
2004 10 | – Batatas: |
– – Outras: |
2004 10 91 | – – – Sob a forma de farinhas, sêmolas ou flocos |
ex 2005 | Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético, não-congelados, com excepção dos produtos da posição 2006: |
2005 20 | – Batatas: |
2005 20 10 | – –Sob a forma de farinhas, sêmolas ou flocos |
2105 00 | Sorvetes, mesmo que contenham cacau |
ex 2106 | Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas em outras posições: |
2106 90 | – Outras: |
– – Outras: |
2106 90 92 | – – – Não contendo matérias gordas provenientes do leite, sacarose, isoglicose, glicose, amido ou fécula, ou contendo, em peso, menos de 1,5 % de matérias gordas provenientes do leite, menos de 5 % de sacarose ou de isoglicose, menos de 5 % de glicose ou amido ou fécula |
2106 90 98 | – – – Outras |
ex 2202 | Águas, incluindo as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas e outras bebidas não-alcoólicas, excepto sumos (sucos) de frutas ou de produtos hortícolas, da posição 2009: |
2202 90 | – Outras: |
– – Outras, de teor, em peso, de matérias gordas provenientes de produtos das posições 0401 a 0404: |
2202 90 91 | – – – Inferior a 0,2 % |
2202 90 95 | – – – Igual ou superior a 0,2 % e inferior a 2 % |
2202 90 99 | – – – Igual ou superior a 2 % |
ex 2208 | Álcool etílico não-desnaturado, com um teor alcoólico em volume inferior a 80 % vol; aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas: |
2208 70 | – Licores |
2208 90 | – Outros: |
– – Outras aguardentes e outras bebidas espirituosas, apresentadas em recipientes de capacidade: |
– – – Não superior a 2 l: |
– – – – Outras: |
2208 90 69 | – – – – – Outras bebidas espirituosas |
– – – Superior a 2 l: |
2208 90 78 | – – – – Outras bebidas espirituosas |
ex 3302 | Misturas de substâncias odoríferas e misturas (incluindo as soluções alcoólicas) à base de uma ou mais destas substâncias, dos tipos utilizados como matérias básicas para a indústria; outras preparações à base de substâncias odoríferas, dos tipos utilizados para a fabricação de bebidas: |
3302 10 | – Dos tipos utilizados para as indústrias alimentares ou de bebidas: |
– – Dos tipos utilizados para as indústrias de bebidas: |
3302 10 29 | – – – – – Outras |
3501 | Caseínas, caseinatos e outros derivados das caseínas; colas de caseína |
ex 3502 | Albuminas (incluindo os concentrados de várias proteínas de soro de leite, que contenham, em peso calculado sobre a matéria seca, mais de 80 % de proteínas do soro de leite), albuminatos e outros derivados das albuminas: |
3502 20 | – Lactalbumina, incluídos os concentrados de duas ou mais proteínas de soro de leite: |
– – Outra: |
3502 20 91 | – – – Seca (em folhas, escamas, cristais, pós, etc.) |
3502 20 99 | – – – Outra |
Parte V: Ovos
Código NC | Designação das mercadorias |
ex 0403 10 51 a ex 0403 10 99 ex 0403 90 71 a ex 0403 90 99 | Leitelho, leite e nata coalhados, iogurte, quefir e outros leites e natas fermentados ou acidificados, mesmo concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, ou aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau: |
1806 | Chocolate e outras preparações alimentícias que contenham cacau |
ex 1901 | Preparações alimentícias de produtos das posições 0401 a 0404, que contenham menos de 5 %, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas em outras posições |
– Massas alimentícias não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo: |
1902 11 00 | – – Que contenham ovos |
ex 1904 | Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou por torrefacção [por exemplo, flocos de milho (corn flakes)]; cereais (excepto milho) em grãos ou sob a forma de flocos ou de outros grãos trabalhados (com excepção da farinha, do grumo e da sêmola), pré-cozidos ou preparados de outro modo, não especificados nem compreendidos em outras posições, que contenham cacau |
ex 1905 | Produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo adicionados de cacau; hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou fécula, em folhas, e produtos semelhantes: |
1905 20 | – Pão de especiarias |
1905 31 | – – Bolachas e biscoitos adicionados de edulcorantes |
1905 32 | – – Waffles e wafers |
1905 40 | – Tostas, pão torrado e produtos semelhantes torrados |
1905 90 | – Outros, com excepção dos produtos das subposições 1905 90 10 a 1905 90 30 |
ex 2105 00 | Sorvetes, que contenham cacau |
2208 | Álcool etílico não-desnaturado, com um teor alcoólico em volume inferior a 80 % vol; aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas: |
2208 70 | – Licores |
3502 | Albuminas (incluindo os concentrados de várias proteínas de soro de leite, que contenham, em peso calculado sobre a matéria seca, mais de 80 % de proteínas do soro de leite), albuminatos e outros derivados das albuminas: |
3502 11 90 | – – – Outra ovalbumina seca |
3502 19 90 | – – – Outras ovalbuminas |
ANEXO XVIII QUADROS DE CORRESPONDÊNCIA referidos no artigo 196.º
1. Regulamento (CEE) n.º 234/68
Regulamento (CEE) n.º 234/68 | Presente regulamento |
Artigo 1.º | Artigo 1.º, n.º 1, alínea m) |
Artigo 2.º | Artigo 51.º |
Artigos 3.º a 5.º | Artigo 109.º |
Artigo 6.º | – |
Artigo 7.º | Artigo 166.º |
Artigo 8.º | Secção I do capítulo II da parte III |
Artigo 9.º | Artigo 129.º |
Artigo 10.º, n.º 1 | Artigo 123.º |
Artigo 10.º, n.º 2 | Artigo 122.º |
Artigo 10.ºA | Artigo 153.º |
Artigo 11.º | Artigo 172.º |
Artigo 12.º | – |
Artigo 13.º | Artigo 188.º |
Artigo 14.º | Artigo 188.º |
Artigo 15.º | – |
Artigo 16.º | – |
Artigo 17.º | – |
Artigo 18.º | – |
2. Regulamento (CEE) n.º 827/68
Regulamento (CEE) n.º 827/68 | Presente regulamento |
Artigo 1.º | Artigo 1.º, n.º 1, alínea u) |
Artigo 2.º, n.º 1 | Artigo 129.º |
Artigo 2.º, n.º 2 | Artigo 123.º |
Artigo 2.º, n.º 3 | Artigo 122.º |
Artigo 3.º | Artigo 153.º |
Artigo 4.º | – |
Artigo 5.º, primeiro parágrafo | Artigo 172.º |
Artigo 5.º, segundo parágrafo | Artigo 175.º, n.º 1 |
Artigo 6.º | Artigo 188.º |
Artigo 7.º | – |
Artigo 8.º | – |
Artigo 9.º | – |
3. Regulamento (CEE) n.º 2729/75
Regulamento (CEE) n.º 2729/75 | Presente regulamento |
Artigo 1.º | Artigo 143.º |
Artigo 2.º, n.º 1 | Artigo 144.º |
Artigo 2.º, n.º 2 | Artigo 145.º |
Artigo 3.º | Artigo 146.º |
4. Regulamento (CEE) n.º 2759/75
Regulamento (CEE) n.º 2759/75 | Presente regulamento |
Artigo 1.º | Artigo 1.º, n.º 1, alínea q) |
Artigo 2.º | Artigo 51.º |
Artigo 3.º, primeiro parágrafo, primeiro travessão | Artigo 28.º, n.º 1, alínea f) |
Artigo 3.º, primeiro parágrafo, segundo travessão e segundo e terceiro parágrafos | – |
Artigo 4.º, n.º 1 | Artigo 7.º, n.º 1, alínea f) |
Artigo 4.º, n.º 2 | Artigo 34.º |
Artigo 4.º, n.º 5 | Artigo 39.º |
Artigo 4.º, n.º 6, primeiro travessão | Artigo 34.º, n.º 1 |
Artigo 4.º, n.º 6, segundo travessão | Artigo 34.º, n.º 2 |
Artigo 4.º, n.º 6, terceiro travessão | Artigo 40.º |
Artigo 5.º | – |
Artigo 6.º | – |
Artigo 7.º, n.º 1 | – |
Artigo 7.º, n.º 2 | Artigo 40.º |
Artigo 8.º, n.º 1, primeiro parágrafo | Artigos 124.º e 155.º, n.º 1 |
Artigo 8.º, n.º 1, segundo parágrafo | Artigos 125.º e 155.º, n.º 2 |
Artigo 8.º, n.º 1, terceiro parágrafo | Artigos 126.º, 127.º e 155.º, n.º 2 |
Artigo 8.º, n.º 2 | Artigos 128.º e 155.º, n.º 3 |
Artigo 9.º | Artigo 129.º |
Artigo 10.º, n.os 1 a 3 | Artigo 135.º |
Artigo 10.º, n.º 4 | Artigo 137.º |
Artigo 11.º, n.os 1 a 3 | Artigo 138.º |
Artigo 11, n.º 4 | Artigo 142.º |
Artigo 12.º | Artigo 179.º, alínea b) |
Artigo 13.º, n.º 1 | Artigo 156.º, n.º 1 |
Artigo 13.º, n.º 2 | Artigo 157.º |
Artigo 13.º, n.os 3 e 4 | Artigo 158.º |
Artigo 13.º, n.º 5 | Artigo 163.º |
Artigo 13.º, n.os 6 a 10 | Artigo 160.º |
Artigo 13.º, n.º 11 | Artigo 162.º |
Artigo 13.º, n.º 12 | Artigo 163.º |
Artigo 14.º | Artigos 154.º e 167.º |
Artigo 15.º, n.º 1 | Artigo 123.º |
Artigo 15.º, n.º 2 | Artigo 122.º |
Artigo 16.º | Artigo 153.º |
Artigo 19.º | – |
Artigo 20.º, n.º 1 | Artigo 41.º |
Artigo 20.º, n.os 2 a 4 | Artigo 43.º |
Artigo 21.º | Artigo 172.º |
Artigo 22.º | Artigo 185.º |
Artigo 24.º | Artigo 188.º |
Artigo 25.º | – |
Artigo 26.º | – |
Artigo 27.º | – |
5. Regulamento (CEE) n.º 2771/75
Regulamento (CEE) n.º 2771/75 | Presente regulamento |
Artigo 1.º, n.º 1 | Artigo 1.º, n.º 1, alínea s) |
Artigo 1.º, n.º 2 | Artigo 2.º, n.º 1 |
Artigo 2.º, n.º 1 | Artigo 51.º |
Artigo 2.º, n.º 2 | Artigo 109.º |
Artigo 3.º, n.º 1, primeiro parágrafo | Artigos 124.º e 155.º |
Artigo 3.º, n.º 1, segundo parágrafo | Artigos 125.º e 155.º, n.º 2 |
Artigo 3.º, n.º 1, terceiro parágrafo | Artigos 126.º, 127.º e 155.º, n.º 2 |
Artigo 3.º, n.º 2 | Artigos 128.º e 155.º, n.º 3 |
Artigo 4.º | Artigo 129.º |
Artigo 5.º, n.os 1 a 3 | Artigo 135.º |
Artigo 5.º, n.º 4 | Artigo 137.º |
Artigo 6.º, n.os 1 a 3 | Artigo 138.º |
Artigo 6.º, n.º 4 | Artigos 139.º e 142.º |
Artigo 7.º | Artigo 179.º, alínea b) |
Artigo 8.º, n.º 1 | Artigo 156.º, n.º 1 |
Artigo 8.º, n.º 2 | Artigo 157.º |
Artigo 8.º, n.os 3 e 4 | Artigo 158.º |
Artigo 8.º, n.º 5 | Artigo 163.º |
Artigo 8.º, n.os 6 a 11 | Artigo 160.º |
Artigo 8.º, n.º 12 | Artigo 162.º |
Artigo 8.º, n.º 13 | Artigo 163.º |
Artigo 9.º | Artigo 154.º |
Artigo 10.º, n.º 1 | Artigo 123.º |
Artigo 10.º, n.º 2 | Artigo 122.º |
Artigo 11.º | Artigo 153.º |
Artigo 13.º | – |
Artigo 14.º, n.º 1 | Artigo 41.º |
Artigo 14.º, n.os 2 e 3 | Artigo 43.º |
Artigo 15.º | Artigo 185.º |
Artigos 16.º e 17.º | Artigo 188.º |
Artigo 18.º | – |
Artigo 19.º | Artigo 172.º |
Artigo 20.º | – |
Artigo 21.º | – |
6. Regulamento (CEE) n.º 2777/75
Regulamento (CEE) n.º 2777/75 | Presente regulamento |
Artigo 1.º, n.º 1 | Artigo 1.º, n.º 1, alínea t) |
Artigo 1.º, n.º 2 | Artigo 2.º, n.º 1 |
Artigo 2.º, n.º 1 | Artigo 51.º |
Artigo 2.º, n.º 2 | Artigo 109.º |
Artigo 3.º, n.º 1, primeiro parágrafo | Artigos 124.º e 155.º |
Artigo 3.º, n.º 1, segundo parágrafo | Artigos 125.º e 155.º, n.º 2 |
Artigo 3.º, n.º 1, terceiro parágrafo | Artigos 126.º, 127.º e 155.º, n.º 2 |
Artigo 3.º, n.º 2 | Artigos 128.º e 155.º, n.º 3 |
Artigo 4.º | Artigo 129.º |
Artigo 5.º, n.os 1 a 3 | Artigo 135.º |
Artigo 5.º, n.º 4 | Artigo 137.º |
Artigo 6.º, n.os 1 a 3 | Artigo 138.º |
Artigo 6.º, n.º 4 | Artigos 139.º e 142.º |
Artigo 7.º | Artigo 179.º, alínea b) |
Artigo 8.º, n.º 1 | Artigo 156.º, n.º 1 |
Artigo 8.º, n.º 2 | Artigo 157.º |
Artigo 8.º, n.os 3 e 4 | Artigo 158.º |
Artigo 8.º, n.º 5 | Artigo 163.º |
Artigo 8.º, n.os 6 a 10 | Artigo 160.º |
Artigo 8.º, n.º 11 | Artigo 162.º |
Artigo 8.º, n.º 12 | Artigo 163.º |
Artigo 9.º | Artigos 154.º e 167.º |
Artigo 10.º, n.º 1 | Artigo 123.º |
Artigo 10.º, n.º 2 | Artigo 122.º |
Artigo 11.º | Artigo 153.º |
Artigo 13.º | – |
Artigo 14.º, n.º 1 | Artigo 41.º |
Artigo 14.º, n.os 2 e 3 | Artigo 43.º |
Artigo 15.º | Artigo 185.º |
Artigos 16.º e 17.º | Artigo 188.º |
Artigo 18.º | – |
Artigo 19.º | Artigo 172.º |
Artigo 20.º | – |
Artigo 21.º | – |
7. Regulamento (CEE) n.º 707/76
Regulamento (CEE) n.º 707/76 | Presente regulamento |
Artigo 1.º | Artigo 117.º |
Artigos 2.º e 3.º | Artigo 121.º |
8. Regulamento (CEE) n.º 1055/77
Regulamento (CEE) n.º 1055/77 | Presente regulamento |
Artigo 1.º | Artigo 36.º, n.os 1 a 4 |
Artigo 2.º | Artigo 36.º, n.º 5 |
Artigo 3.º | Artigo 36.º, n.os 6 e 7 |
Artigo 4.º | Artigo 40.º |
Artigo 5.º | Artigo 36.º, n.º 1, segundo parágrafo |
9. Regulamento (CEE) n.º 2931/79
Regulamento (CEE) n.º 2931/79 | Presente regulamento |
Artigo 1.º | Artigo 165.º |
10. Regulamento (CEE) n.º 1898/87
Regulamento (CEE) n.º 1898/87 | Presente regulamento |
Artigo 1.º | Artigo 110.º, n.º 1, conjugado com o ponto I do anexo X |
Artigo 2.º | Artigo 110.º, n.º 1, conjugado com o ponto II do anexo X |
Artigo 3.º | Artigo 110.º, n.º 1, conjugado com o ponto III do anexo X |
Artigo 4.º, n.os 1 e 3 | Artigo 110.º, n.º 1, conjugado com o ponto IV do anexo X |
Artigo 4.º, n.º 2 | Artigo 116.º |
11. Regulamento (CEE) n.º 3730/87
Regulamento (CEE) n.º 3730/87 | Presente regulamento |
Artigo 1.º | Artigo 24.º, n.º 1 |
Artigo 2.º | Artigo 24.º, n.º 2 |
Artigo 3.º | Artigo 24.º, n.º 3 |
Artigo 4.º | Artigo 24.º, n.º 4 |
Artigo 5.º | – |
Artigo 6.º | Artigo 40.º |
12. Regulamento (CEE) n.º 2204/90
Regulamento (CEE) n.º 2204/90 | Presente regulamento |
Artigo 1.º, n.º 1 | Artigo 114.º |
Artigo 1.º, n.º 2 | Artigo 116.º, alínea g) |
Artigo 2.º | Artigo 114.º, conjugado com o ponto 2 da parte V do anexo III |
Artigo 3.º, n.º 1 | Artigos 116.º, alínea g) e 187.º |
Artigo 3.º, n.º 2 | Artigos 185.º e 187.º |
Artigo 4.º | – |
Artigo 5.º | Artigo 116.º |
13. Regulamento (CEE) n.º 2075/92
Regulamento (CEE) n.º 2075/92 | Presente regulamento |
Artigo 1.º | Artigo 1.º, n.º 1, alínea n) |
Artigo 13.º | Artigo 101.º, n.os 1 e 2 |
Artigo 14.ºA | Artigo 101.º, n.º 3 |
Artigo 15.º | Artigo 129.º |
Artigo 16.º, n.º 1 | Artigo 123.º |
Artigo 16.º, n.º 2 | Artigo 122.º |
Artigo 16.ºA | Artigo 153.º |
Artigo 17.º | Artigo 187.º |
Artigo 18.º | Artigo 172.º |
Artigo 20.º | – |
Artigo 21.º | Artigo 185.º |
Artigo 22.º e 23.º | Artigo 188.º |
Artigo 24.º | – |
14. Regulamento (CEE) n.º 2077/92
Regulamento (CEE) n.º 2077/92 | Presente regulamento |
Artigos 1.º e 2.º | Artigo 118.º |
Artigos 3.º a 6.º | Artigo 121.º |
Artigo 7.º | Artigo 170.º |
Artigo 8.º | Artigo 171.º |
Artigo 9.º | Artigo 121.º |
Artigo 10.º | Artigo 120.º |
Artigos 11.º e 12.º | Artigo 121.º |
15. Regulamento (CEE) n.º 404/93
Regulamento (CEE) n.º 404/93 | Presente regulamento |
Artigo 1.º, n.os 1 e 2 | Artigo 1.º, n.º 1, alínea k) |
Artigo 1.º, n.º 3 | Artigo 3.º, n.º 1, alínea a) |
Artigo 2.º | Artigo 109.º, n.os 1 e 2 |
Artigo 3.º | Artigo 109.º, n.º 3 |
Artigo 4.º | Artigos 116.º e 187.º |
Artigo 15.º, n.º 1 | Artigo 129.º |
Artigo 15.º, n.os 2 a 4 | Artigo 135.º |
Artigo 15.º, n.º 5 | Artigo 137.º |
Artigo 21.º | Artigo 122.º |
Artigo 22.º | Artigo 123.º |
Artigo 23.º | Artigo 153.º |
Artigo 24.º | Artigo 172.º |
Artigo 27.º | Artigo 188.º |
Artigo 28.º | – |
Artigo 29.º | Artigo 185.º |
16. Regulamento (CE) n.º 2991/94
Regulamento (CE) n.º 2991/94 | Presente regulamento |
Artigo 1.º | Artigo 111.º |
Artigo 2.º | Artigo 111.º, conjugado com o ponto I do anexo XII |
Artigo 3.º | Artigo 111.º, conjugado com o ponto II do anexo XII |
Artigo 4.º | Artigo 111.º, conjugado com o ponto III.1 do anexo XII |
Artigo 5.º | Artigo 111.º, conjugado com os pontos III.2 e III.3 do anexo XII |
Artigo 6.º | Artigo 111.º, conjugado com o ponto IV do anexo XII |
Artigo 7.º | Artigo 111.º, conjugado com o ponto V do anexo XII |
Artigo 8.º | Artigo 116.º |
Artigo 9.º | – |
Artigo 10.º | Artigo 111.º, conjugado com o ponto VI do anexo XII |
17. Regulamento (CE) n.º 2200/96
Regulamento (CE) n.º 2200/96 | Presente regulamento |
Artigo 1.º, n.os 1 e 2 | Artigo 1.º, n.º 1, alínea i) |
Artigo 1.º, n.º 3 | Artigo 3.º, n.º 2 |
Artigo 43.º | Artigo 172.º |
Artigo 44.º | Artigo 185.º |
Artigo 46.º | Artigo 188.º |
Artigo 47.º | – |
Artigo 48.º | – |
Artigo 52.º | Artigo 183.º |
18. Regulamento (CE) n.º 2201/96
Regulamento (CE) n.º 2201/96 | Presente regulamento |
Artigo 1.º, n.os 1 e 2 | Artigo 1.º, n.º 1, alínea j) |
Artigo 1.º, n.º 3 | Artigo 3.º, n.º 2 |
Artigo 23.º | Artigo 172.º |
Artigo 26.º | – |
Artigo 27.º | Artigo 185.º |
Artigo 29.º | Artigo 188.º |
Artigo 30.º | – |
19. Regulamento (CE) n.º 2597/97
Regulamento (CE) n.º 2597/97 | Presente regulamento |
Artigo 1.º, n.º 1 | Artigo 110.º, n.º 2 |
Artigo 1.º, n.º 2 | Artigo 110.º, n.º 2, conjugado com o ponto I do anexo XI |
Artigo 2.º | Artigo 110.º, n.º 2, conjugado com o ponto II do anexo XI |
Artigo 3.º | Artigo 110.º, n.º 2, conjugado com os pontos III.1 e III.2 do anexo XI |
Artigo 4.º | Artigo 110.º, n.º 2, conjugado com o ponto III.3 do anexo XI |
Artigo 5.º | Artigo 110.º, n.º 2, conjugado com o ponto IV do anexo XI |
Artigo 6.º | Artigo 110.º, n.º 2, conjugado com o ponto V do anexo XI |
Artigo 7.º, n.º 1 | Artigo 110.º, n.º 2, conjugado com o ponto VI do anexo XI |
Artigo 7.º, n.º 2 | Artigo 116.º |
20. Regulamento (CE) n.º 1254/1999
Regulamento (CE) n.º 1254/1999 | Presente regulamento |
Artigo 1.º, n.º 1 | Artigo 1.º, n.º 1, alínea o) |
Artigo 1.º, n.º 2 | Artigo 2.º, n.º 1 |
Artigo 2.º | Artigo 51.º |
Artigo 26.º, n.º 1 | Artigo 31.º |
Artigo 26.º, n.º 2 | Artigo 7.º, n.º 1, alínea d) |
Artigo 26.º, n.º 3 | Artigo 28.º, n.º 1, alínea c) |
Artigo 26.º, n.º 4 | Artigo 7.º, n.º 2 |
Artigo 26.º, n.º 5 | Artigo 40.º |
Artigo 27.º, n.º 1 | Artigos 6.º, 9.º, alínea d), 13.º e 40.º, alínea a) |
Artigo 27.º, n.º 2 | Artigo 19.º, n.º 2 |
Artigo 27.º, n.º 3 | Artigos 19.º, n.º 1), 37.º e 40.º, alínea d) |
Artigo 27.º, n.º 4 | Artigo 40.º |
Artigo 27.º, n.º 5 | Artigo 189.º, segundo parágrafo, alínea a) |
Artigo 28.º | Artigos 22.º e 40.º, alínea d) |
Artigo 29.º, n.º 1, primeiro parágrafo | Artigo 124.º |
Artigo 29.º, n.º 1, segundo parágrafo | Artigos 124.º e 155.º |
Artigo 29.º, n.º 1, terceiro parágrafo | Artigos 125.º e 155.º, n.º 2 |
Artigo 29.º, n.º 1, quarto parágrafo | Artigos 126.º, 127.º e 155.º, n.º 2 |
Artigo 29.º, n.º 2 | Artigos 128.º e 155.º, n.º 3 |
Artigo 30.º | Artigo 129.º |
Artigo 31.º | Artigo 135.º |
Artigo 32.º, n.º 1, primeiro parágrafo e n.os 2 e 3 | Artigo 138.º |
Artigo 32.º, n.º 1, segundo parágrafo | Artigo 140.º, n.º 1 |
Artigo 32.º, n.º 4 | Artigo 142.º |
Artigo 33.º, n.º 1 | Artigo 156.º, n.º 1 |
Artigo 33.º, n.º 2 | Artigo 157.º |
Artigo 33.º, n.os 3 e 4 | Artigo 158.º |
Artigo 33.º, n.º 5 | Artigo 163.º |
Artigo 33.º, n.os 6 a 8 e n.º 9, primeiro parágrafo | Artigo 160.º |
Artigo 33.º, n.º 9, segundo parágrafo | Artigo 161.º |
Artigo 33.º, n.º 10 | Artigo 160.º, n.º 7 |
Artigo 33.º, n.º 11 | Artigo 162.º |
Artigo 33.º, n.º 12 | Artigo 163.º |
Artigo 34.º | Artigos 154.º e 167.º |
Artigo 35.º, n.º 1 | Artigo 123.º |
Artigo 35.º, n.º 2 | Artigo 122.º |
Artigo 36.º | Artigo 153.º |
Artigo 37.º | Artigo 39.º |
Artigo 38.º | Artigo 179.º, alínea a) |
Artigo 39.º, n.º 1 | Artigo 41.º |
Artigo 39.º, n.os 2 a 4 | Artigo 43.º |
Artigo 40.º | Artigo 172.º |
Artigo 41.º | Artigo 185.º |
Artigo 42.º e 43.º | Artigo 188.º |
Artigo 44.º | – |
Artigo 45.º | Artigo 183.º |
Artigo 46.º a 49.º | – |
Artigo 50.º, primeiro travessão | – |
Artigo 50.º, segundo travessão | Artigo 184.º |
21. Regulamento (CE) n.º 1255/1999
Regulamento (CE) n.º 1255/1999 | Presente regulamento |
Artigo 1.º | Artigo 1.º, n.º 1, alínea p) |
Artigo 2.º | Artigo 3.º, n.º 1, alínea c), subalínea v) |
Artigo 3.º, n.º 1 | Artigo 7.º, n.º 1, alínea e) |
Artigo 3.º, n.º 2 | Artigo 7.º, n.º 2 |
Artigo 5.º | – |
Artigo 6.º, n.º 1, primeiro parágrafo | Artigo 14.º, n.º 1 |
Artigo 6.º, n.º 1, segundo e terceiro parágrafos | Artigo 14.º, n.º 2, segundo parágrafo |
Artigo 6.º, n.º 1, quarto parágrafo | Artigo 14.º, n.º 2, primeiro parágrafo |
Artigo 6.º, n.º 2, primeiro parágrafo, alínea a), primeiro travessão | Artigo 9.º, alínea e) |
Artigo 6.º, n.º 2, primeiro parágrafo, alínea a), segundo e terceiro travessões e alínea b) | Artigo 9.º, conjugado com o artigo 40.º, alínea a) |
Artigo 6.º, n.º 2, segundo e terceiro parágrafos | Artigo 9.º, conjugado com o artigo 40.º, alínea a) |
Artigo 6.º, n.º 3, primeiro parágrafo | Artigo 25.º, alínea a) |
Artigo 6.º, n.º 3, segundo e terceiro parágrafos | Artigo 26.º |
Artigo 6.º, n.º 3, quarto parágrafo | Artigo 40.º, alínea c), subalínea i) |
Artigo 6.º, n.º 3, quinto parágrafo | Artigo 40.º, alínea c), subalínea iii) |
Artigo 6.º, n.º 4, primeiro parágrafo e segundo parágrafo, primeiro período | Artigos 22.º e 40.º, alínea d) |
Artigo 6.º, n.º 4, segundo parágrafo, segundo período | Artigo 40.º, alínea c), subalínea iii) |
Artigo 6.º, n.º 5 | – |
Artigo 6.º, n.º 6 | Artigo 5.º, n.º 2), alíneas b) e d) |
Artigo 7.º, n.º 1, primeiro parágrafo | Artigos 9.º, alínea f), 15.º, primeiro parágrafo e 40.º, alínea a) |
Artigo 7.º, n.º 1, segundo parágrafo | Artigo 21.º, segundo parágrafo |
Artigo 7.º, n.º 1, terceiro parágrafo | Artigos 21.º, primeiro parágrafo e 40.º, alínea a) |
Artigo 7.º, n.º 1, quarto parágrafo | Artigos 38.º e 40.º, alínea i) |
Artigo 7.º, n.º 2 | Artigo 15.º, segundo parágrafo |
Artigo 7.º, n.º 3, primeiro parágrafo | Artigos 28.º, n.º 1, alínea d), 32.º e 40.º, alínea a) |
Artigo 7.º, n.º 3, segundo parágrafo | Artigo 28.º, n.º 2 |
Artigo 7.º, n.º 3, terceiro parágrafo | Artigo 40.º, alínea c), subalíneas i) e iii) |
Artigo 7.º, n.º 4 | Artigos 22.º e 40.º, alínea d) |
Artigo 7.º, n.º 5 | Artigo 5.º, n.º 2), alínea c) |
Artigo 8.º, n.º 1 | Artigo 25.º, alínea b) |
Artigo 8.º, n.os 2 e 3 | Artigos 27.º e 40.º, alínea c), subalíneas i) e iii) |
Artigo 9.º, n.º 1 | Artigos 28.º, n.º 1), alínea e), e 33.º, n.º 1 |
Artigo 9.º, n.º 2 | Artigo 28.º, n.º 2 |
Artigo 9.º, n.º 3 | Artigo 40.º, alínea c), subalínea iii) |
Artigo 9.º, n.º 4 | Artigo 33.º, n.º 2 |
Artigo 10.º, alínea a) | Artigos 14.º, n.º 3, e 40.º |
Artigo 10.º, alínea b) | Artigos 26.º, segundo parágrafo, 27.º, primeiro parágrafo, e 28.º, n.º 2 |
Artigo 10.º alínea c) | Artigo 40.º |
Artigo 11.º | Artigo 96.º |
Artigo 12.º | Artigo 97.º |
Artigo 13.º | Artigo 98.º |
Artigo 14.º | Artigo 99.º |
Artigo 15.º | Artigos 96.º a 99.º |
Artigo 26.º, n.º 1 | Artigos 124.º e 155.º |
Artigo 26.º, n.º 2, primeiro parágrafo | Artigos 125.º e 155.º, n.º 2 |
Artigo 26.º, n.º 2, segundo parágrafo | Artigos 126.º, 127.º e 155.º, n.º 2 |
Artigo 26.º, n.º 3 | Artigos 128.º e 155.º, n.º 3 |
Artigo 27.º | Artigo 129.º |
Artigo 28.º | Artigo 135.º |
Artigo 29.º, n.os 1 a 3 | Artigo 138.º |
Artigo 29.º, n.º 4 | Artigos 139.º e 142.º |
Artigo 30.º | Artigo 164.º |
Artigo 31.º, n.º 1 | Artigo 156.º, n.os 1 e 2 |
Artigo 31.º, n.º 2 | Artigo 157.º |
Artigo 31.º, n.os 3 e 4 | Artigo 158.º |
Artigo 31.º, n.º 5 | Artigo 163.º |
Artigo 31.º, n.os 6 a 12 | Artigo 160.º |
Artigo 31.º, n.º 13 | Artigo 162.º |
Artigo 31.º, n.º 14 | Artigo 163.º |
Artigo 32.º | Artigo 154.º |
Artigo 33.º, n.º 1 | Artigo 123.º |
Artigo 33.º, n.º 2 | Artigo 122.º |
Artigo 34.º | Artigo 180.º |
Artigo 35.º | Artigo 153.º |
Artigo 36.º, n.º 1 | Artigo 41.º |
Artigo 36.º, n.os 2 a 4 | Artigo 43.º |
Artigo 37.º | Artigo 172.º |
Artigo 38.º | Artigo 173.º |
Artigo 39.º | Artigo 176.º |
Artigo 40.º | Artigo 185.º |
Artigos 41.º e 42.º | Artigo 188.º |
Artigo 43.º | – |
Artigo 44.º | – |
Artigo 45.º | Artigo 183.º |
Artigo 46.º | – |
Artigo 47.º, primeiro travessão | – |
Artigo 47.º, segundo travessão | Artigo 184.º |
22. Regulamento (CE) n.º 2250/1999
Regulamento (CE) n.º 2250/1999 | Presente regulamento |
Artigo 1.º | Artigo 2.º, n.º 1, conjugado com o ponto I.1 da parte V do anexo III |
23. Regulamento (CE) n.º 1493/1999
Regulamento (CE) n.º 1493/1999 | Presente regulamento |
Artigo 1.º, n.os 1 e 2 | Artigo 1.º, n.º 1, alínea l) |
Artigo 1.º, n.º 4 | Artigo 3.º, n.º 1, alínea d) |
Artigo 71.º, n.º 1 | Artigo 172.º |
Artigo 71.º, n.º 2 | Artigo 174.º |
Artigo 73.º | Artigo 185.º |
Artigos 74.º e 75.º | Artigo 188.º |
Artigo 76.º | – |
Artigo 77.º | – |
24. Regulamento (CE) n.º 1673/2000
Regulamento (CE) n.º 1673/2000 | Presente regulamento |
Artigo 1.º, n.º 1 | Artigo 1.º, n.º 1, alínea h) |
Artigo 1.º, n.º 2, alínea a) | Artigo 2.º, n.º 2, alínea a) |
Artigo 1.º, n.º 2, alínea b) | Artigo 88.º, n.º 2 |
Artigo 1.º, n.º 3 | – |
Artigo 2.º, n.º 1 | Artigo 88.º, n.º 1 |
Artigo 2.º, n.º 2 | Artigo 186.º |
Artigo 2.º, n.os 3 e 4 | Artigo 89.º |
Artigo 2.º, n.º 5 | Artigo 90.º |
Artigo 3.º, n.os 1 e 3 | Artigo 91.º |
Artigo 3.º, n.os 2, 4 e 5 | – |
Artigo 4.º | – |
Artigo 5.º | Artigo 151.º |
Artigo 6.º | Artigo 122.º |
Artigo 7.º | Artigo 153.º |
Artigo 8.º | Artigo 172.º |
Artigo 9.º, primeiro parágrafo | Artigo 92.º |
Artigo 9.º, segundo parágrafo | Artigo 187.º |
Artigo 10.º | Artigo 188.º |
Artigo 11.º | Artigo 183.º |
Artigo 12.º | – |
Artigo 13.º | – |
Artigo 14.º, primeiro travessão | – |
Artigo 14.º, segundo travessão | Artigo 184.º |
Artigo 15.º | – |
25. Regulamento (CE) n.º 2529/2001
Regulamento (CE) n.º 2529/2001 | Presente regulamento |
Artigo 1.º | Artigo 1, n.º 1, alínea r) |
Artigo 2.º | Artigo 51.º |
Artigo 12.º | Artigos 28.º, n.º 1, alínea g) e 35.º |
Artigo 13.º, n.º 1, primeiro parágrafo | Artigos 124.º e 155.º |
Artigo 13.º, n.º 1, segundo parágrafo | Artigos 126.º e 155.º, n.º 2 |
Artigo 13.º, n.º 1, terceiro parágrafo | Artigos 125.º e 155.º, n.º 2 |
Artigo 13.º, n.º 1, quarto parágrafo | Artigos 127.º e 155.º, n.º 2 |
Artigo 13.º, n.º 2 | Artigos 128.º e 155.º, n.º 3 |
Artigo 14.º | Artigo 129.º |
Artigo 15.º | Artigo 135.º |
Artigo 16.º, n.os 1 a 3 | Artigo 138.º |
Artigo 16.º, n.º 4, alíneas a) e b) | Artigo 139.º |
Artigo 16.º, n.º 4, alíneas c a e) | Artigo 142.º |
Artigo 17.º | Artigos 154.º e 167.º |
Artigo 18.º, n.º 1 | Artigo 122.º |
Artigo 18.º, n.º 2 | Artigo 121.º |
Artigo 19.º | Artigo 153.º |
Artigo 20.º | Artigo 39.º |
Artigo 21.º | Artigo 179.º, alínea a) |
Artigo 22, n.º 1 | Artigo 41.º |
Artigo 22.º, n.os 2 a 4 | Artigo 43.º |
Artigo 23.º | Artigo 172.º |
Artigo 24.º | Artigo 185.º |
Artigo 25.º | Artigo 188.º |
Artigo 26.º | Artigo 184.º |
Artigo 27.º | Artigo 183.º |
Artigo 28.º | – |
Artigo 29.º | – |
Artigo 30.º | – |
26. Regulamento (CE) n.º 670/2003
Regulamento (CE) n.º 670/2003 | Presente regulamento |
Artigo 1.º | Artigo 1.º, n.º 3, alínea a) |
Artigo 2.º | Artigo 115.º |
Artigo 3.º | Artigo 182.º |
Artigo 4.º, n.º 1 | Artigos 124.º e 155.º |
Artigo 4.º, n.º 2 | Artigos 125.º, 126.º e 155.º, n.º 2 |
Artigo 4.º, n.º 3 | Artigos 127.º e 155.º, n.º 2 |
Artigo 4.º, n.º 4 | Artigos 128.º e 155.º, n.º 3 |
Artigo 5.º | Artigo 129.º |
Artigo 6.º, n.os 1 a 3 | Artigo 138.º |
Artigo 6.º, n.º 4 | Artigos 139.º e 142.º |
Artigo 7.º | Artigo 154.º |
Artigo 8.º, n.º 1 | Artigo 123.º |
Artigo 8.º, n.º 2 | Artigo 122.º |
Artigo 9.º | Artigo 153.º |
Artigo 10.º, n.º 1 | Artigo 172.º |
Artigo 10.º, n.os 2 e 3 | Artigo 175.º, n.º 4 |
Artigo 11.º | Artigo 185.º |
Artigo 12.º | Artigo 188.º |
Artigo 13.º | – |
Artigo 14.º | – |
Artigo 15.º, alínea a) | – |
Artigo 15.º, alínea b) | Artigo 184.º |
27. Regulamento (CE) n.º 1784/2003
Regulamento (CE) n.º 1784/2003 | Presente regulamento |
Artigo 1.º | Artigo 1.º, n.º 1, a) |
Artigo 2.º | Artigo 3.º, n.º 1, alínea c), subalínea i) |
Artigo 3.º | – |
Artigo 4.º, n.º 1 | Artigo 7.º, n.º 1, alínea a) |
Artigo 4.º, n.º 2 | Artigo 40.º, alínea a) |
Artigo 4.º, n.º 3 | Artigo 7.º, n.º 1, alínea a) |
Artigo 4.º, n.º 4 | Artigo 7.º, n.º 2 |
Artigo 5.º, n.º 1 | Artigos 5.º, n.º 2, alínea a), 9.º, alínea a) e 40.º, alínea a) |
Artigo 5.º, n.º 2 | Artigo 10.º |
Artigo 5.º, n.º 3 | Artigo 16.º |
Artigo 6.º, alínea a) | Artigos 38.º e 40.º, alínea i) |
Artigo 6.º, alínea b) | Artigo 40.º, alínea a) |
Artigo 6.º, alínea c) | Artigo 40.º, alínea b) |
Artigo 6.º, alínea d) | Artigo 40.º, alínea c) |
Artigo 6.º, alínea e) | Artigo 40.º, alínea d) |
Artigo 7.º | Artigo 44.º |
Artigo 8.º, n.os 1 e 2 | Artigo 93.º |
Artigo 8.º, n.º 3 | Artigo 95.º |
Artigo 9.º, n.º 1, primeiro parágrafo | Artigos 124.º e 155.º |
Artigo 9.º, n.º 1, segundo parágrafo | Artigos 125.º e 155.º, n.º 2 |
Artigo 9.º, n.º 1, terceiro parágrafo | Artigos 126.º, 127.º e 155.º, n.º 2 |
Artigo 9.º, n.º 2 | Artigos 128.º e 155.º, n.º 3 |
Artigo 10.º, n.º 1 | Artigo 129.º |
Artigo 10.º, n.os 2 e 3 | Artigo 130.º |
Artigo 10.º, n.º 4 | Artigo 137.º |
Artigo 11.º | Artigo 135.º |
Artigo 12.º, n.os 1 a 3 | Artigo 138.º |
Artigo 12.º, n.º 4, primeiro parágrafo | Artigos 139.º e 142.º |
Artigo 12.º, n.º 4, segundo parágrafo | Artigo 140.º, n.º 2 |
Artigo 13.º, n.º 1 | Artigo 156.º, n.os 1 e 2 |
Artigo 13.º, n.º 2 | Artigo 157.º |
Artigo 13.º, n.º 3 | Artigo 158.º |
Artigo 14.º | Artigo 160.º |
Artigo 15.º, n.os 1 e 3 | Artigo 159.º |
Artigo 15.º, n.º 2 | Artigo 158.º, n.º 4 |
Artigo 15.º, n.º 4 | Artigos 158.º, n.º 2, e 163.º |
Artigo 16.º | Artigos 156.º, n.º 3 |
Artigo 17.º | Artigo 162.º |
Artigo 18.º | Artigo 163.º |
Artigo 19.º | Artigos 154.º e 167.º |
Artigo 20.º, n.º 1 | Artigo 123.º |
Artigo 20.º, n.º 2 | Artigo 122.º |
Artigo 21.º | Artigo 180.º |
Artigo 22.º | Artigo 153.º |
Artigo 23.º | Artigo 172.º |
Artigo 24.º | Artigo 185.º |
Artigo 25.º | Artigo 188.º |
Artigo 26.º | – |
Artigo 27.º | Artigo 184.º |
Artigo 28.º | Artigo 183.º |
Artigo 29.º | – |
Artigo 30.º | – |
28. Regulamento (CE) n.º 1785/2003
Regulamento (CE) n.º 1785/2003 | Presente regulamento |
Artigo 1.º | Artigo 1.º, n.º 1, alínea b) |
Artigo 2.º, n.º 1 | Artigo 2.º, n.º 1 |
Artigo 2.º, n.º 2 | Artigo 4.º |
Artigo 3.º | Artigo 3.º, n.º 1, alínea e) |
Artigo 4.º | – |
Artigo 6.º, n.º 1 | Artigo 7.º, n.º 1, alínea b) |
Artigo 6.º, n.º 2, primeiro período | Artigo 40.º, alínea a) |
Artigo 6.º, n.º 2, segundo e terceiro períodos | Artigos 38.º e 40.º, alínea i) |
Artigo 6.º, n.º 3 | Artigo 40.º, alíneas a) e i) |
Artigo 7.º, n.º 1 | Artigos 9.º, alínea b), e 11.º |
Artigo 7.º, n.º 2 | Artigos 17.º e 40.º, alínea b) |
Artigo 7.º, n.º 3 | Artigos 22.º e 40.º, alínea d) |
Artigo 7.º, n.os 4 e 5 | Artigo 40.º |
Artigo 8.º | Artigo 45.º |
Artigo 9.º | Artigo 185.º |
Artigo 10.º, n.º 1, primeiro parágrafo | Artigos 124.º e 155.º |
Artigo 10.º, n.º 1, segundo parágrafo | Artigos 125.º e 155.º, n.º 2 |
Artigo 10.º, n.º 1, terceiro parágrafo | Artigos 126.º, 127.º e 155.º, n.º 2 |
Artigo 10.º, n.º 1-A | Artigo 124.º |
Artigo 10.º, n.º 2 | Artigos 128.º e 155.º, n.º 3 |
Artigo 11.º, n.º 1 | Artigo 129.º |
Artigo 11.º, n.º 4 | Artigo 137.º |
Artigo 11.º-A | Artigo 131.º |
Artigo 11.º-B | Artigo 132.º |
Artigo 11.º-C | Artigo 133.º |
Artigo 11.º-D | Artigo 134.º |
Artigo 12.º | Artigo 135.º |
Artigo 13.º, n.os 1 a 3 | Artigo 138.º |
Artigo 13.º, n.º 4 | Artigo 142.º |
Artigo 14.º, n.º 1 | Artigo 156.º, n.os 1 e 2 |
Artigo 14.º, n.º 2 | Artigo 157.º |
Artigo 14.º, n.os 3 e 4 | Artigo 158.º |
Artigo 15.º | Artigo 160.º |
Artigo 16.º | Artigo 158.º, n.º 4 |
Artigo 17.º, n.º 1, primeiro parágrafo, alínea a) | Artigo 160.º, n.º 7 |
Artigo 17.º, n.º 1, primeiro parágrafo, alíneas b) e c) | Artigo 160.º, n.º 6 |
Artigo 17.º, n.º 1, segundo parágrafo | Artigo 163.º |
Artigo 17.º, n.º 2 | Artigo 160.º, n.º 7 |
Artigo 18.º | Artigo 162.º |
Artigo 19.º | Artigo 163.º |
Artigo 20.º | Artigos 154.º e 167.º |
Artigo 21.º, n.º 1 | Artigo 123.º |
Artigo 21.º, n.º 2 | Artigo 122.º |
Artigo 22.º | Artigo 180.º |
Artigo 23.º | Artigo 153.º |
Artigo 24.º | Artigo 172.º |
Artigo 25.º | Artigo 185.º |
Artigo 26.º | Artigo 188.º |
Artigo 27.º | – |
Artigo 28.º | Artigo 184.º |
Artigo 29.º | Artigo 183.º |
Artigo 30.º | – |
Artigo 31.º | – |
Artigo 32.º | – |
29. Regulamento (CE) n.º 1786/2003
Regulamento (CE) n.º 1786/2003 | Presente regulamento |
Artigo 1.º | Artigo 1.º, n.º 1, alínea d) |
Artigo 2.º | Artigo 3.º, n.º 1, alínea b), subalínea i) |
Artigo 3.º | – |
Artigo 4.º, n.º 1 | Artigo 83.º, n.º 1 |
Artigo 4.º, n.º 2 | Artigo 85.º, n.º 1 |
Artigo 5.º | Artigo 86.º |
Artigo 6.º | Artigo 85.º, n.º 2 |
Artigo 7.º | Artigo 84.º |
Artigo 8.º | Artigo 185.º |
Artigo 9.º, primeiro parágrafo | Artigo 83.º, n.º 2 |
Artigo 9.º, segundo parágrafo | Artigo 87.º, alínea i) |
Artigo 10.º, alíneas a) e b) | Artigo 87.º, alínea b) |
Artigo 10.º, alínea c) | Artigo 83.º, n.º 1, alínea a) e 87.º, alínea e) |
Artigo 11.º | Artigo 87.º, alínea a) |
Artigo 12.º | Artigo 87.º, alínea g) |
Artigo 13.º | Artigo 187.º |
Artigo 14.º | Artigo 129.º |
Artigo 15.º, n.º 1 | Artigo 123.º |
Artigo 15.º, n.º 2 | Artigo 122.º |
Artigo 16.º | Artigo 153.º |
Artigo 17.º | Artigo 172.º |
Artigo 18.º | Artigo 188.º |
Artigo 19.º | – |
Artigo 20.º, alínea a) | Artigo 87.º |
Artigo 20.º, alínea b) | Artigo 187.º |
Artigo 20.º, alínea c) | Artigo 87.º, alínea c) |
Artigo 20.º, alínea d) | Artigo 87.º, alínea f) |
Artigo 20.º, alínea e) | Artigo 87.º, alínea d) |
Artigo 20.º, alínea f) | Artigo 187.º |
Artigo 20.º, alínea g) | Artigo 87.º, alínea g) |
Artigo 20.º, alínea h) | Artigo 87.º, alínea h) |
Artigo 21.º | – |
Artigo 22.º | Artigo 185.º |
Artigo 23.º | Artigo 177.º, n.º 1 |
Artigo 24.º | Artigo 183.º |
Artigo 25.º | – |
30. Regulamento (CE) n.º 1788/2003
Regulamento (CE) n.º 1788/2003 | Presente regulamento |
Artigo 1.º | Artigos 63.º e 75.º, n.º 1, primeiro parágrafo |
Artigo 2.º | Artigo 75.º, n.º 1, segundo parágrafo |
Artigo 3.º | Artigo 75.º, n.os 2 a 4 |
Artigo 4.º | Artigo 76.º |
Artigo 5.º | Artigo 62.º |
Artigo 6.º | Artigo 64.º |
Artigo 7.º | Artigo 65.º |
Artigo 8.º | Artigo 66.º |
Artigo 9.º | Artigo 67.º |
Artigo 10.º | Artigo 77.º |
Artigo 11.º | Artigo 78.º |
Artigo 12.º | Artigo 80.º |
Artigo 13.º | Artigo 81.º |
Artigo 14.º | Artigo 68.º |
Artigo 15.º | Artigo 69.º |
Artigo 16.º | Artigo 70.º |
Artigo 17.º | Artigo 71.º |
Artigo 18.º | Artigo 72.º |
Artigo 19.º | Artigo 73.º |
Artigo 20.º | Artigo 74.º |
Artigo 21.º | Artigo 79.º |
Artigo 22.º | – |
Artigo 23.º | Artigo 188.º |
Artigo 24.º | Artigo 82.º |
Artigo 25.º | – |
Artigo 26.º | – |
31. Regulamento (CE) n.º 797/2004
Regulamento (CE) n.º 797/2004 | Presente regulamento |
Artigo 1.º, n.º 1 | Artigo 102.º, n.º 1 |
Artigo 1.º, n.º 2 | Artigo 1.º, n.º 3, alínea b) |
Artigo 1.º, n.º 3, primeiro parágrafo, primeiro período | Artigo 172.º |
Artigo 1.º, n.º 3, primeiro parágrafo, segundo período e segundo parágrafo | Artigo 102.º, n.º 2 |
Artigo 2.º | Artigo 103.º |
Artigo 3.º | Artigo 104.º |
Artigo 4.º, n.º 1 | Artigo 183.º |
Artigo 4.º, n.os 2 e 3 | Artigo 105.º |
Artigo 5.º | Artigo 106.º |
Artigo 6.º | Artigo 188.º |
Artigo 7.º | Artigo 177.º, n.º 2 |
Artigo 8.º | – |
32. Regulamento (CE) n.º 865/2004
Regulamento (CE) n.º 865/2004 | Presente regulamento |
Artigo 1.º | Artigo 1.º, n.º 1.º, alínea g) |
Artigo 2.º | Artigo 3.º, n.º 1.º, alínea c) |
Artigo 3.º | – |
Artigo 4.º | Artigo 113.º |
Artigo 5.º, n.º 1 | Artigo 109.º |
Artigo 5.º, n.º 2 | Artigo 187.º |
Artigo 5.º, n.º 3 | Artigo 116.º, alínea f) |
Artigo 6.º | Artigos 28.º e 30.º |
Artigo 7.º, n.º 1 | Artigo 119.º |
Artigo 7.º, n.º 2 | Artigo 118.º |
Artigo 8.º | Artigo 100.º |
Artigo 9.º, alínea a) | Artigo 121.º |
Artigo 9.º, alíneas b) e c) | Artigo 100.º, n.º 2, terceiro parágrafo |
Artigo 9.º, alínea d) | Artigo 187.º |
Artigo 9.º, alínea e) | Artigo 121.º |
Artigo 10.º, n.º 1, primeiro parágrafo | Artigo 124.º |
Artigo 10.º, n.º 1, segundo parágrafo | Artigo 125.º |
Artigo 10.º, n.º 2 | Artigos 126.º e 127.º |
Artigo 10.º, n.º 3 | Artigo 155.º |
Artigo 10.º, n.º 4 | Artigos 128.º e 155.º, n.º 3 |
Artigo 11.º, n.º 1 | Artigo 129.º |
Artigo 11.º, n.º 2 | Artigo 179.º, alínea b) |
Artigo 12.º, n.º 1 | Artigo 123.º |
Artigo 12.º, n.º 2 | Artigo 122.º |
Artigo 13.º | Artigo 154.º |
Artigo 14.º | Artigo 153.º |
Artigo 15.º | Artigo 172.º |
Artigo 16.º | – |
Artigo 17.º | Artigo 185.º |
Artigo 18.º | Artigo 188.º |
Artigo 19.º | Artigo 184.º |
Artigo 20.º | Artigo 183.º |
Artigo 24.º | – |
Artigo 25.º | – |
33. Regulamento (CE) n.º 1947/2005
Regulamento (CE) n.º 1947/2005 | Presente regulamento |
Artigo 1.º | Artigo 1.º, n.º 1, alínea e) |
Artigo 2.º | Artigo 3.º, n.º 1, alínea c) |
Artigo 3.º | – |
Artigo 4.º, n.º 1 | Artigo 124.º |
Artigo 4.º, n.º 2 | Artigo 125.º |
Artigo 4.º, n.º 3 | Artigos 126.º e 127.º |
Artigo 5.º | Artigo 129.º |
Artigo 6.º, n.º 1 | Artigo 123.º |
Artigo 6.º, n.º 2 | Artigo 122.º |
Artigo 7.º | Artigo 153.º |
Artigo 8.º, n.º 1 | Artigo 172.º |
Artigo 8.º, n.º 2 | Artigo 175.º, n.º 2 |
Artigo 9.º | Artigo 185.º |
Artigo 10.º | Artigo 188.º |
Artigo 11.º | Artigos 128.º e 155.º, n.º 3 |
Artigo 12.º | – |
34. Regulamento (CE) n.º 1952/2005
Regulamento (CE) n.º 1952/2005 | Presente regulamento |
Artigo 1.º | Artigo 1.º, n.º 1, alínea f) |
Artigo 2.º | Artigo 2.º, n.º 1 |
Artigo 3.º | – |
Artigo 4.º | Artigo 112.º, n.os 1 a 3 |
Artigo 5.º | Artigo 112.º, n.os 4 e 5 |
Artigo 6.º | Artigo 117.º |
Artigo 7.º | Artigo 121.º |
Artigo 8.º | Artigo 129.º |
Artigo 9.º | Artigo 152.º |
Artigo 10.º, n.º 1 | Artigo 123.º |
Artigo 10.º, n.º 2 | Artigo 122.º |
Artigo 11.º | Artigo 153.º |
Artigo 12.º | Artigo 172.º |
Artigo 13.º | – |
Artigo 14.º | Artigo 178.º, n.os 1 a 3 |
Artigo 15.º | Artigo 185.º |
Artigo 16.º | Artigo 188.º |
Artigo 17.º, primeiro travessão | Artigo 116.º, alínea e) |
Artigo 17.º, segundo travessão | Artigo 121.º |
Artigo 17.º, terceiro travessão | Artigo 121.º |
Artigo 17.º, quarto travessão | Artigo 178.º, n.º 4 |
Artigo 17.º, quinto travessão | Artigo 185.º |
Artigo 18.º | – |
Artigo 19.º | – |
35. Regulamento (CE) n.º 318/2006
Regulamento (CE) n.º 318/2006 | Presente regulamento |
Artigo 1.º, n.º 1 | Artigo 1.º, n.º 1, alínea c) |
Artigo 1.º, n.º 2 | Artigo 3.º, n.º 1, alínea f) |
Artigo 2.º | Artigo 2.º, n.º 1 |
Artigo 3.º | Artigo 7.º, n.º 1, alínea c) |
Artigo 4.º | Artigo 8.º |
Artigo 5.º | Artigo 46.º |
Artigo 6.º | Artigo 47.º |
Artigo 7.º | Artigo 53.º |
Artigo 8.º | – |
Artigo 9.º | Artigo 55.º |
Artigo 10.º | Artigo 56.º |
Artigo 11.º | Artigo 57.º |
Artigo 12.º | Artigo 58.º |
Artigo 13.º | Artigo 59.º |
Artigo 14.º | Artigo 60.º |
Artigo 15.º | Artigo 61.º |
Artigo 16.º | Artigo 48.º |
Artigo 17.º | Artigo 54.º |
Artigo 18, n.º 1 | Artigos 28.º, alínea a), e 29.º, n.º 1 |
Artigo 18.º, n.º 2, primeiro parágrafo e primeiro travessão | Artigos 9.º, alínea c) e 12.º, n.º 1 |
Artigo 18.º, n.º 2, primeiro parágrafo, segundo travessão | Artigo 40.º, alínea c), subalínea i) |
Artigo 18.º, n.º 2, segundo parágrafo | Artigo 18.º |
Artigo 18.º, n.º 3 | Artigo 23.º |
Artigo 19.º | Artigo 49.º |
Artigo 20.º | Artigos 12.º, n.º 2, 29.º, n.º 2, 49.º, n.º 5 e 60.º, n.º 5 |
Artigo 21.º | Artigo 123.º |
Artigo 22.º | Artigo 122.º |
Artigo 23.º, n.º 1 | Artigos 124.º e 155.º |
Artigo 23.º, n.º 2 | Artigos 125.º e 155.º, n.º 2 |
Artigo 23.º, n.º 3 | Artigos 126.º, 127.º e 155.º, n.º 2 |
Artigo 23.º, n.º 4 | Artigos 128.º e 155.º, n.º 3 |
Artigo 24.º | Artigo 154.º |
Artigo 25.º | Artigo 153.º |
Artigo 26.º, n.º 1 | Artigo 129.º |
Artigo 26.º, n.º 2 | Artigo 179.º, alínea a) e 180.º |
Artigo 26.º, n.º 3 | Artigo 136.º |
Artigo 27.º | Artigo 135.º |
Artigo 28.º | Artigo 138.º |
Artigo 29.º | Artigo 147.º |
Artigo 30.º | Artigo 148.º |
Artigo 31.º | Artigo 149.º |
Artigo 32.º | Artigo 156.º, n.os 1 e 2 |
Artigo 33.º, n.º 1 | Artigo 157.º |
Artigo 33.º, n.º 2 | Artigo 158.º |
Artigo 33.º, n.os 3 e 4 | Artigo 160.º |
Artigo 34.º | Artigo 162.º |
Artigo 35.º | Artigos 180.º e 181.º |
Artigo 36.º, n.º 1 | Artigo 172.º |
Artigo 36.º, n.os 2 a 4 | Artigo 175.º, n.º 3 |
Artigo 37.º | Artigos 179.º, alínea a), e 181.º |
Artigo 38.º | Artigo 185.º |
Artigo 39.º | Artigo 188.º |
Artigo 40.º, n.º 1, alínea a) | Artigos 40.º, alínea b) e 46.º, n.º 3, segundo parágrafo |
Artigo 40.º, n.º 1, alíneas b) e c) | Artigo 82.º |
Artigo 40.º, n.º 1, alínea d) | Artigos 50.º, 82.º e 185.º |
Artigo 40.º, n.º 1, alínea e) | Artigos 137.º, 138.º, n.º 1, 139.º e 142.º |
Artigo 40.º, n.º 1, alínea f) | Artigo 185.º, n.º 2 |
Artigo 40.º, n.º 1, alínea g) | Artigos 163.º e 180.º |
Artigo 40.º, n.º 2, alínea a) | Artigo 50.º, alínea a) |
Artigo 40.º, n.º 2, alínea b) | Artigos 7.º, n.º 1), alínea c), segundo parágrafo, 46.º, n.º 2 e 47.º, n.º 1 |
Artigo 40.º, n.º 2, alínea c) | Artigo 82.º, alínea d) |
Artigo 40.º, n.º 2, alínea d) | Artigos 40.º, 50.º, alíneas b) e c) e 82.º, alínea b) |
Artigo 40.º, n.º 2, alínea e) | Artigos 124.º e 155.º |
Artigo 40.º, n.º 2, alínea f) | Artigos 4.º, segundo parágrafo, e 150.º |
Artigo 40.º, n.º 2, alínea g) | Artigos 179.º, alínea a) e 181.º |
Artigo 41.º | – |
Artigo 42.º | Artigo 184.º |
Artigo 43.º | Artigo 183.º |
Artigo 44.º | – |
Artigo 45.º | – |
36. Regulamento (CE) n.º 1184/2006
Regulamento (CE) n.º 1184/2006 | Presente regulamento |
Artigo 1.º | Artigo 168.º |
Artigo 2.º | Artigo 169.º |
Artigo 3.º | – |
37. Regulamento (CE) n.º 1544/2006
Regulamento (CE) n.º 1544/2006 | Presente regulamento |
Artigo 1.º | Artigo 107.º |
Artigo 2.º | Artigos 108.º, 185.º e 187.º |
Artigo 3.º | Artigo 3.º, n.º 1, alínea b), subalínea ii) |
Artigo 4.º | Artigo 188.º |
Artigo 5.º | Artigo 183.º |
Artigo 6.º | – |
[1] COM(2005) 509 final.
[2] COM(2005) 535 final.
[3] JO C 321 de 31.12.2003, p. 1.
[4] O regime de apoio ao algodão baseia-se no protocolo nº 4 do Tratado de adesão da Grécia à Comunidade Económica Europeia.
[5] Por exemplo, o Regulamento (CEE) nº 2763/75 que fixa as regras gerais para a concessão de ajudas à armazenagem privada no sector da carne de suíno e o Regulamento (CEE) nº 1055/77 relativo à armazenagem e aos movimentos dos produtos comprados por um organismo de intervenção.
[6] Codifica e substitui o Regulamento nº 26 do Conselho de 4 de Abril de 1962.
[7] JO C ... de ..., p. ...
[8] JO L 55 de 2.3.1968, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento(CE) n.° 806/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 1).
[9] JO L 151 de 30.6.1968, p. 16. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.° 865/2004 (JO L 161 de 30.4.2004, p. 97).
[10] JO L 282 de 1.11.1975, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.° 1913/2005 (JO L 307 de 25.11.2005, p. 2).
[11] JO L 282 de 1.11.1975, p. 49. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.° 679/2006 (JO L 119 de 4.5.2006, p. 1).
[12] JO L 282 de 1.11.1975, p. 77. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 679/2006.
[13] JO L 215 de 30.7.1992, p. 70. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.° 1679/2005 (JO L 271 de 15.10.2005, p. 1).
[14] JO L 47 de 25.2.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.
[15] JO L 297 de 21.11.1996, p. 1. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.° 47/2003 da Comissão (JO L 7 de 11.1.2003, p. 64).
[16] JO L 297 de 21.11.1996, p. 29. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.° 386/2004 da Comissão (JO L 64 de 2.3.2004, p. 25)
[17] JO L 160 de 26.6.1999, p. 21. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1913/2005.
[18] JO L 160 de 26.6.1999, p. 48. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1913/2005.
[19] JO L 179 de 14.7.1999, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.° 2165/2005 (JO L 345 de 28.12.2005, p. 1).
[20] JO L 193 de 29.7.2000, p. 16. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.° 953/2006 (JO L 175 de 29.6.2006, p. 1).
[21] JO L 341 de 22.12.2001, p. 3. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.° 1913/2005.
[22] JO L 270 de 21.10.2003, p. 78. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.° 1154/2005 da Comissão (JO L 187 de 19.7.2005, p. 11).
[23] JO L 270 de 21.10.2003, p. 96. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.° 797/2006 (JO L 144 de 31.5.2006, p. 1).
[24] JO L 270 de 21.10.2003, p. 114. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.° 456/2006 (JO L 82 de 21.3.2006, p. 1).
[25] JO L 161 de 30.4.2004, p. 97. Versão rectificada no JO L 206 de 9.6.2004, p. 37.
[26] JO L 312 de 29.11.2005, p. 3.
[27] JO L 314 de 30.11.2005, p. 1.
[28] JO L 58 de 28.2.2006, p. 1. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.° 1585/2006 da Comissão (JO L 294 de 24.10.2006, p. 19).
[29] JO L 97 de 15.4.2003, p. 6.
[30] JO L 125 de 28.4.2004, p. 1.
[31] JO L 286 de 17.10.2006, p. 1.
[32] JO L 270 de 21.10.2003, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.° 1156/2006 da Comissão (JO L 208 de 29.7.2006, p. 3)
[33] JO L 352 de 15.12.1987, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.° 1300/97 (JO L 177 de 5.7.1997, p. 1).
[34] JO L 270 de 21.10.2003, p. 123. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.° 1406/2006 (JO L 265 de 26.9.2006, p. 1).
[35] Capítulo II do título II do Regulamento (CE) n.° 318/2006.
[36] JO L 58 de 28.2.2006, p. 42.
[37] JO L 209 de 11.8.2005, p. 1.
[38] JO L 182 de 3.7.1987, p. 36. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.° 222/88 da Comissão (JO L 28 de 1.2.1988, p. 1)
[39] JO L 351 de 23.12.1997, p. 13. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.
[40] JO L 316 de 9.12.1994, p. 2.
[41] JO L 201 de 31.7.1990, p. 7. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.° 2583/2001 (JO L 345 de 29.12.2001, p. 6).
[42] JO L 281 de 1.11.1975, p. 18. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.° 3290/94 (JO L 349 de 31.12.1994, p. 105).
[43] JO L 214 de 4.8.2006, p. 7.
[44] JO L 184 de 17.7.1999, p. 23. Decisão com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/512/CE (JO L 200 de 22.7.2006, p. 11).
[45] JO L 84 de 31.3.1976, p. 1.
[46] JO L 128 de 24.5.1977, p. 1.
[47] JO L 334 de 28.12.1979, p. 8.
[48] JO L 42 de 16.2.1990, p. 6. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.° 163/94 (JO L 24 de 29.1.1994, p. 2).
[49] JO L 119 de 11.5.1990, p. 32. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 1994.
[50] JO L 215 de 30.7.1992, p. 80.
[51] JO L 275 de 26.10.1999, p. 4.
[52] JO L 214 de 4.8.2006, p. 1.
[53] JO L 318 de 18.12.1969, p. 15. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.° 1153/78 (JO L 144 de 31.5.1978, p. 4).
[54] JO L 281 de 1.11.1975, p. 17.
[55] JO L 140 de 5.6.1980, p. 4.
[56] JO L 382 de 31.12.1987, p. 22. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.° 1300/97 (JO L 177 de 5.7.1997, p. 1).
[57] JO L 317 de 27.11.1974, p. 21.
[58] JO L 42 de 14.2.2006, p. 1.
[59] JO L 244 de 29.9.2000, p. 27.
[60] JO L 277 de 21.10.2005, p. 1.
[61] JO L 316 de 2.12.2005, p. 1.
[62] JO L 169 de 30.6.2005, p. 1.
[63] JO L 67 de 10.3.1994, p. 89.
[64] JO L 349 de 31.12.1994, p. 53.
[65] JO L 318 de 20.12.1993, p. 18.
[66] JO L 190 de 23.7.1975, p. 36.
[67] JO L 109 de 6.5.2000, p. 29. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2003/89/CE (JO L 308 de 25.11.2003, p. 15) .
[68] J O L 250 de 19.9.1984, p. 17. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2005/29/CE (JO L 149 de 11.6.2005, p. 22) .
[69] J O L 276 de 6.10.1990, p. 40 . Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1882/2003 (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1) .
[70] JO L 93 de 31.3.2006, p. 1.
[71] JO L 93 de 31.3.2006, p. 12.
| Início |