Proposta de decisão do Conselho relativa à assinatura de um Protocolo entre a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein relativo à adesão do Principado do Liechtenstein ao Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo aos critérios e mecanismos de determinação do Estado responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num Estado-Membro ou na Suíça
/* COM/2006/0754 final */
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[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS |
Bruxelas, 04.12.2006
COM(2006)754 final
2006/0252 (CNS)
Proposta de
DECISÃO DO CONSELHO
relativa à assinatura de um Protocolo entre a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein relativo à adesão do Principado do Liechtenstein ao Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo aos critérios e mecanismos de determinação do Estado responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num Estado-Membro ou na Suíça
Proposta de
DECISÃO DO CONSELHO
relativa à conclusão de um Protocolo entre a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein relativo à adesão do Principado do Liechtenstein ao Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo aos critérios e mecanismos de determinação do Estado responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num Estado-Membro ou na Suíça
(apresentadas pela Comissão)
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
I. INTRODUÇÃO
Em 26 de Outubro de 2004, a Comunidade Europeia assinou com a Confederação Suíça um Acordo relativo aos critérios e mecanismos de determinação do Estado responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num Estado-Membro ou na Suíça (“Acordo Dublim/Eurodac com a Suíça”)[1].
Esse acordo previa a possibilidade de o Liechtenstein se associar ao acervo Dublim/Eurodac, determinando, no artigo 15.º, que o Liechtenstein aderiria ao acordo através de um protocolo que estabeleceria os direitos e obrigações das Partes Contratantes.
Por carta de 12 de Outubro de 2001, o Liechtenstein já tinha manifestado interesse em juntar-se à Suíça enquanto Parte Contratante num eventual acordo de associação ao acervo de Schengen e de Dublim, dado que existia desde há décadas uma política de abertura das fronteiras para a circulação de pessoas entre o Liechtenstein e a Suíça. Todavia, o Liechtenstein não foi associado às negociações com a Suíça devido à falta de um acordo sobre a fiscalidade das poupanças entre a Comunidade Europeia e o Liechtenstein.
A Comunidade Europeia e o Liechtenstein concluíram posteriormente um acordo relativo à fiscalidade das poupanças, que se encontra em vigor desde 1 de Julho de 2005.
Por carta de 10 de Junho de 2005, o Liechtenstein confirmou o desejo de se associar ao acervo de Schengen e de Dublim /Eurodac.
Na sequência da autorização dada pelo Conselho à Comissão em 27.2.2006, esta encetou negociações com o Liechtenstein e a Suíça. Em 21 de Junho de 2006, as negociações foram concluídas e o projecto de protocolo relativo à adesão do Liechtenstein ao Acordo Dublim/Eurodac com a Suíça foi rubricado[2].
As propostas em anexo constituem a base jurídica para as decisões relativas à assinatura e à conclusão do Protocolo. A base jurídica do presente Protocolo o ponto 1, alínea a), do artigo 63.º, em conjugação com o primeiro período do primeiro parágrafo do n.º 2 do artigo 300.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia.
O Conselho delibera por maioria qualificada. O Parlamento Europeu será consultado sobre a conclusão do Protocolo, em conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 300.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia.
II. RESULTADOS DAS NEGOCIAÇÕES
A Comissão considera que os objectivos estabelecidos pelo Conselho nas directrizes de negociação foram alcançados e que o projecto de protocolo aceitável para a Comunidade.
O conteúdo final do Protocolo pode ser resumido da seguinte forma:
- O Liechtenstein adere ao Acordo Dublim/Eurodac com a Suíça e terá de aceitar a totalidade do acervo de Schengen, bem como os seus desenvolvimentos. Se o Liechtenstein não aceitar desenvolvimentos futuros do acervo Dublim/Eurodac, o Protocolo deixa de produzir efeitos.
- O Liechtenstein torna-se membro do Comité Misto e terá o direito de nele exprimir a sua opinião e de presidir ao mesmo.
- A entrada em vigor do Protocolo de Dublim/Eurodac está ligada à entrada em vigor do Protocolo de Schengen, assim como à entrada em vigor do Protocolo entre a Comunidade Europeia, a Suíça e o Liechtenstein relativo à participação da Dinamarca e do Acordo entre o Liechtenstein e a Noruega e Islândia relativo ao acervo de Dublim/Eurodac.
- Estão previstas disposições específicas para o Liechtenstein relativamente ao período necessário para a transposição de um desenvolvimento do acervo de Dublim/Eurodac, no caso de o Liechtenstein ter de cumprir formalidades previstas na Constituição (18 meses), e à contribuição financeira que o Liechtenstein deve pagar, tal como a Suíça, para cobrir os custos administrativos e operacionais ligados à criação e ao funcionamento da unidade central do Eurodac. Para o Liechtenstein, isto representa 0,071% dos custos iniciais de 11 675 000 euros e, a partir do exercício orçamental de 2004, uma contribuição anual de 0,071% das dotações orçamentais correspondentes para o exercício orçamental em questão. Por conseguinte, a associação do Liechtenstein ao acervo de Dublim/Eurodac não tem implicações financeiras para a UE.
III. CONCLUSÕES
Tendo em conta o que precede, a Comissão propõe ao Conselho que:
- decida que o Protocolo seja assinado em nome da Comunidade e autorize o Presidente do Conselho a nomear a pessoa devidamente habilitada a assinar em nome da Comunidade;
- aprove, após consulta do Parlamento Europeu, o Protocolo em anexo entre a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein relativo à adesão do Principado do Liechtenstein ao Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo aos critérios e mecanismos de determinação do Estado responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num Estado-Membro ou na Suíça.
Proposta de
DECISÃO DO CONSELHO
relativa à assinatura de um Protocolo entre a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein relativo à adesão do Principado do Liechtenstein ao Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo aos critérios e mecanismos de determinação do Estado responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num Estado-Membro ou na Suíça
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o ponto 1, alínea a), do artigo 63.º, conjugado com o n.º 2, primeiro período do primeiro parágrafo, do artigo 300.º,
Tendo em conta a proposta da Comissão[3],
Considerando o seguinte:
(1) Na sequência da autorização dada à Comissão em 27 de Fevereiro de 2006, foram concluídas as negociações com a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein referentes a um protocolo relativo à adesão do Principado do Liechtenstein ao Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo aos critérios e mecanismos de determinação do Estado responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num Estado-Membro ou na Suíça.
(2) O Protocolo prevê a aplicação provisória de algumas das suas disposições. Convém aplicar estas disposições a título provisório na pendência da entrada em vigor do Protocolo.
(3) Sob reserva da sua eventual conclusão em data posterior, o Protocolo rubricado em Bruxelas em 21 de Junho de 2006 deve ser assinado.
(4) Nos termos do artigo 3.º do Protocolo relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, o Reino Unido e a Irlanda participam na adopção e aplicação da presente decisão.
(5) Nos termos dos artigos 1.º e 2.º do Protocolo relativo à posição da Dinamarca anexo ao Tratado que institui a Comunidade Europeia e ao Tratado da União Europeia, a Dinamarca não participa na adopção da presente decisão, não ficando por ela vinculada nem sujeita à sua aplicação.
DECIDE:
Artigo 1.º
Sob reserva da conclusão do presente Protocolo em data posterior, o Presidente do Conselho autorizado a designar a pessoa habilitada a assinar, em nome da Comunidade, o Protocolo entre a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein relativo à adesão do Principado do Liechtenstein ao Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo aos critérios e mecanismos de determinação do Estado responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num Estado-Membro ou na Suíça.
Os textos do Protocolo e dos documentos conexos acompanham a presente decisão.
Artigo 2.º
Em conformidade com o n.º 3 do artigo 8.º do Protocolo, são aplicados a título provisório a contar da data da assinatura do Protocolo os artigos 1.º e 4.º e o primeiro período do n.º 2 do artigo 5.º do Protocolo e os direitos e obrigações estabelecidos no artigo 2.º e nos n.ºs 1 a 4 do artigo 3.º do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo aos critérios e mecanismos de determinação do Estado responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num Estado-Membro ou na Suíça.
Feito em Bruxelas, em
Pelo Conselho
O Presidente
2006/0252 (CNS)
Proposta de
DECISÃO DO CONSELHO
relativa à conclusão de um Protocolo entre a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein relativo à adesão do Principado do Liechtenstein ao Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo aos critérios e mecanismos de determinação do Estado responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num Estado-Membro ou na Suíça
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o ponto 1, alínea a), do artigo 63.º, conjugado com o primeiro período do primeiro parágrafo do nº 2 e com o primeiro parágrafo do n.º 3 do artigo 300.º,
Tendo em conta a proposta da Comissão[4],
Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu[5],
Considerando o seguinte:
(1) Na sequência da autorização dada à Comissão em 27 de Fevereiro de 2006, foram concluídas as negociações com a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein referentes a um protocolo relativo à adesão do Principado do Liechtenstein ao Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo aos critérios e mecanismos de determinação do Estado responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num Estado-Membro ou na Suíça.
(2) De acordo com a Decisão …/…/CE do Conselho, de [..........], e sob reserva da sua conclusão em data posterior, o presente Protocolo foi assinado em nome da Comunidade Europeia em … de ... de 2006.
(3) O Protocolo deve ser aprovado.
(4) Nos termos do artigo 3.º do Protocolo relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, o Reino Unido e a Irlanda participam na adopção e aplicação da presente decisão.
(5) Nos termos dos artigos 1.º e 2.º do Protocolo relativo à posição da Dinamarca anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Dinamarca não participa na adopção da presente decisão, não ficando por ela vinculada nem sujeita à sua aplicação.
DECIDE:
Artigo 1.º
O Protocolo entre a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein relativo à adesão do Principado do Liechtenstein ao Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo aos critérios e mecanismos de determinação do Estado responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num Estado-Membro ou na Suíça, bem como os documentos conexos, são aprovados em nome da Comunidade.
Os textos do Protocolo e dos documentos conexos acompanham a presente decisão.
Artigo 2.º
O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a pessoa habilitada a depositar, em nome da Comunidade Europeia, o instrumento de aprovação previsto no n.º 1 do artigo 8.º do Protocolo, de forma a exprimir o consentimento da Comunidade Europeia em ser vinculada.
Artigo 3.º
A presente decisão publicada no Jornal Oficial da União Europeia .
Feito em Bruxelas, em
Pelo Conselho
O Presidente
Anexo
Protocolo entre a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein relativo à adesão do Principado do Liechtenstein ao Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo aos critérios e mecanismos de determinação do Estado responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num Estado-Membro ou na Suíça
A Comunidade Europeia
e
A Confederação Suíça
e
O Principado do Liechtenstein,
a seguir denominados “Partes Contratantes",
TENDO EM CONTA o Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo aos critérios e mecanismos de determinação do Estado responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num Estado-Membro ou na Suíça, assinado em 26.10.2004[6] (a seguir denominado “Acordo entre a Comunidade Europeia e a Suíça”) e o artigo 15.º, que prevê a possibilidade de o Principado do Liechtenstein aderir a este acordo através de um Protocolo;
CONSIDERANDO a situação geográfica do Principado do Liechtenstein;
CONSIDERANDO que o Principado do Liechtenstein manifestou vontade de ser associado à legislação comunitária que abrange os regulamentos “Dublim” e “Eurodac” (a seguir denominado “acervo Dublim/Eurodac”);
CONSIDERANDO que a Comunidade Europeia concluiu com a República da Islândia e o Reino da Noruega, em 19 de Janeiro de 2001, um Acordo relativo aos critérios e mecanismos de determinação do Estado responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num Estado-Membro, na Islândia ou na Noruega com base na convenção de Dublim[7];
CONSIDERANDO que desejável que o Principado do Liechtenstein seja associado, em pé de igualdade com a Islândia, a Noruega e a Suíça, à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo Dublim/Eurodac;
CONSIDERANDO que oportuno concluir entre a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein um Protocolo que confira a este Estado direitos e obrigações idênticos aos acordados entre a Comunidade Europeia, por um lado, e a Islândia e a Noruega, bem como a Suíça, por outro;
CONSIDERANDO que as disposições do Título IV do Tratado que institui a Comunidade Europeia e os actos adoptados com base neste Título não são aplicáveis ao Reino da Dinamarca, em virtude do Protocolo relativo à posição da Dinamarca anexado pelo Tratado de Amesterdão ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, mas que convém prever a possibilidade de a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein, por um lado, e a Dinamarca, por outro, aplicarem, nas suas relações mútuas, as disposições de fundo do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça, como previsto no n.º 1 do artigo 11.º do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Suíça;
CONSIDERANDO que necessário assegurar que os Estados com os quais a Comunidade Europeia criou uma associação com vista à execução, aplicação e desenvolvimento do acervo Dublim/Eurodac apliquem este acervo igualmente nas suas relações mútuas;
CONSIDERANDO que o bom funcionamento do acervo Dublim/Eurodac implica uma aplicação simultânea do presente Protocolo e dos Acordos entre as diferentes partes associadas à execução e ao desenvolvimento do acervo Dublim/Eurodac que regulam as suas relações mútuas;
CONSIDERANDO que a Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados[8] deve ser aplicada pelo Principado do Liechtenstein nos mesmos termos em que aplicada pelos Estados-Membros da União Europeia relativamente ao tratamento de dados para efeitos do presente Protocolo;
CONSIDERANDO o Protocolo relativo à adesão do Principado do Liechtenstein ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen;
CONSIDERANDO a ligação entre o acervo comunitário relativo ao estabelecimento dos critérios e mecanismos de determinação do Estado responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num dos Estados-Membros e relativo à criação do sistema "Eurodac" e ao acervo de Schengen;
CONSIDERANDO que esta ligação exige uma aplicação simultânea do acervo de Schengen e do acervo comunitário relativo ao estabelecimento dos critérios e mecanismos de determinação do Estado responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num dos Estados-Membros e relativo à criação do sistema "Eurodac",
ACORDARAM NO SEGUINTE:
Artigo 1.º
1. Em conformidade com o artigo 15.º do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo aos critérios e mecanismos de determinação do Estado responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num Estado-Membro ou na Suíça (a seguir denominado “Acordo entre a Comunidade Europeia e a Suíça”), o Principado do Liechtenstein (a seguir denominado "Liechtenstein") adere ao referido Acordo nas condições estabelecidas no presente Protocolo.
2. O presente Protocolo cria direitos e obrigações recíprocos entre as Partes Contratantes, em conformidade com as regras e procedimentos previstos no mesmo.
Artigo 2.º
1. As disposições
- do Regulamento “Dublim"[9],
- do Regulamento “Eurodac"[10],
- do Regulamento de aplicação Eurodac[11]; e
- do Regulamento de aplicação da Convenção de Dublim[12]
são executadas pelo Liechtenstein e aplicadas nas suas relações com os Estados-Membros da União Europeia e com a Suíça.
2. Sem prejuízo do artigo 5.º, os actos e medidas adoptados pela Comunidade Europeia que alterem ou completem as disposições referidas no n.º 1, bem como as decisões tomadas de acordo com os procedimentos previstos por estas disposições, são igualmente aceites, executados e aplicados pelo Liechtenstein.
3. Para efeitos dos n.°s 1 e 2, considera-se que as referências a "Estados-Membros" contidas nas disposições referidas no n.º 1 incluem o Liechtenstein.
Artigo 3.º
Os direitos e obrigações estabelecidos no artigo 2.º, nos n.ºs 1 a 4 do artigo 3.º, nos artigos 5.º, 6.º, 7.º, no segundo parágrafo do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 8.º e nos artigos 9.º, 10.º e 11.º do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Suíça aplicam-se ao Liechtenstein a mesmo título que à Suíça.
Artigo 4.º
Um representante do Governo do Liechtenstein passa a ser membro do Comité Misto, como previsto no artigo 3.º do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Suíça.
A presidência do Comité Misto exercida alternadamente, por períodos de seis meses, pelo representante da Comissão Europeia e pelo representante do Governo do Liechtenstein ou da Suíça.
Artigo 5.º
1. Sob reserva do n.º 2, sempre que o Conselho adoptar actos ou medidas que alteram ou completam as disposições do artigo 2.º e sempre que forem adoptados actos ou medidas segundo os procedimentos previstos nestas disposições, esses actos ou medidas são aplicados simultaneamente pelos Estados-Membros e pelo Liechtenstein, salvo disposição expressa em contrário.
2. A Comissão notifica imediatamente o Liechtenstein da adopção dos actos ou medidas referidos no n.º 1. O Liechtenstein decide da aceitação do teor desses actos ou medidas e da sua transposição para a sua ordem jurídica interna. Esta decisão notificada à Comissão no prazo de trinta dias a contar da adopção dos actos ou medidas em causa.
3. Se o teor desses actos ou medidas só puder tornar-se vinculativo para o Liechtenstein após o cumprimento das suas formalidades constitucionais, o Liechtenstein informa desse facto a Comissão aquando da sua notificação. O Liechtenstein informa imediatamente por escrito o Conselho e a Comissão do cumprimento de todas as formalidades constitucionais. Caso não seja solicitado um referendo, a notificação efectuada o mais tardar 30 dias após o termo do prazo previsto para a realização do referendo. Caso seja solicitado um referendo, o Liechtenstein dispõe de 18 meses no máximo para proceder à notificação, a contar da notificação do Conselho. Entre a data prevista para a entrada em vigor do acto ou medida no que se refere ao Liechtenstein e o momento da notificação do cumprimento das suas formalidades constitucionais, o Liechtenstein aplica provisoriamente, na medida do possível, o teor desse acto ou medida.
4. Se o Liechtenstein não puder aplicar provisoriamente o acto ou a medida em causa e esse facto criar dificuldades que perturbem o funcionamento da cooperação Dublim/Eurodac, a situação examinada pelo Comité Misto. A Comunidade Europeia pode tomar, em relação ao Liechtenstein, as medidas proporcionadas e necessárias para assegurar o funcionamento correcto da cooperação Dublim/Eurodac.
5. A aceitação por parte do Liechtenstein dos actos e medidas referidos no n.º 1 cria direitos e obrigações entre o Liechtenstein, a Suíça e os Estados-Membros da União Europeia.
6. Se:
(a) O Liechtenstein notificar a sua decisão de não aceitar o teor de um acto ou medida referido no n.º 1 a que tenham sido aplicados os procedimentos previstos no presente Protocolo, ou
(b) O Liechtenstein não proceder à notificação no prazo de 30 dias previsto no n.º 2; ou
(c) O Liechtenstein não proceder à notificação o mais tardar 30 dias após o termo do prazo previsto para a eventual realização de um referendo ou, no caso de se realizar um referendo, no prazo de 18 meses previsto no n.º 3, ou não proceder à aplicação provisória prevista no mesmo número a partir da data fixada para a entrada em vigor do acto ou da medida,
o presente Protocolo suspenso.
7. O Comité Misto examina a questão que deu origem à suspensão e desenvolve esforços para solucionar os motivos da sua não aceitação ou não ratificação no prazo de 90 dias. Após ter examinado as outras possibilidades de manter o bom funcionamento do presente Protocolo, incluindo a possibilidade de tomar nota da existência de legislação equivalente, o Comité pode decidir, por unanimidade, restabelecer a vigência do presente Protocolo. Se o presente Protocolo continuar suspenso após um período de 90 dias, cessa a sua vigência.
Artigo 6.º
No que diz respeito às despesas administrativas e operacionais relacionadas com a instalação e o funcionamento da unidade central do Eurodac, o Liechtenstein contribui para o Orçamento Geral das Comunidades Europeias com uma verba correspondente a 0,071% de um montante de referência inicial de 11 675 000 euros e, a partir do exercício orçamental de 2004, com uma contribuição anual de 0,071% das dotações orçamentais correspondentes para o exercício orçamental em questão.
Artigo 7.º
O presente Protocolo não afecta os acordos entre o Liechtenstein e a Suíça, desde que sejam compatíveis com o mesmo. Em caso de incompatibilidade entre esses acordos e o presente Protocolo, prevalece este último.
Artigo 8.º
1. O presente Protocolo deve ser sujeito à ratificação ou aprovação das Partes Contratantes. Os instrumentos de ratificação ou de aprovação devem ser depositados junto do Secretário-Geral do Conselho, na qualidade de depositário.
2. O presente Protocolo entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte à comunicação pelo depositário às Partes Contratantes do depósito do último instrumento de ratificação ou de aprovação.
3. Os artigos 1.º e 4.º e o primeiro período do n.º 2 do artigo 5.º do presente Protocolo e os direitos e obrigações estabelecidos no artigo 2.º e nos n.ºs 1 a 4 do artigo 3.º do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Suíça aplicam-se provisoriamente ao Liechtenstein a partir da data de assinatura do presente Protocolo.
Artigo 9.º
Em relação aos actos e medidas adoptados após a assinatura do presente Protocolo, mas antes da sua entrada em vigor, o prazo de 30 dias referido no último período do n.º 2 do artigo 5.º começa a contar na data de entrada em vigor do presente Protocolo.
Artigo 10.º
1. O presente Protocolo só aplicado se os acordos referidos no artigo 11.º do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Suíça que devem ser concluídos pelo Liechtenstein também forem aplicados.
2. Além disso, o presente Protocolo só aplicado se também for aplicado o Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein relativo à adesão do Principado do Liechtenstein ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen.
Artigo 11.º
1. O presente Protocolo pode ser denunciado por qualquer das Partes Contratantes. O depositário notificado dessa denúncia, que produz efeitos seis meses após a data da notificação.
2. Em caso de denúncia do presente Protocolo ou do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Suíça pela Suíça ou de denúncia do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Suíça relativamente à Suíça, o Acordo entre a Comunidade Europeia e a Suíça e o presente Protocolo mantêm-se em vigor relativamente às relações entre a Comunidade Europeia, por um lado, e o Liechtenstein, por outro.
3. Considera-se que o presente Protocolo denunciado no caso de o Liechtenstein denunciar qualquer dos acordos referidos no artigo 11.º ou o Acordo entre a Comunidade Europeia e a Suíça que foram concluídos pelo Liechtenstein, ou o Protocolo referido no n.º 2 do artigo 10.º.
Artigo 12.º
O presente Protocolo redigido em três exemplares, nas línguas alemã, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, irlandesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa e sueca, fazendo igualmente fé todos os textos.
Em fé do que, os plenipotenciários abaixo assinados apuseram as suas assinaturas no fim do presente Protocolo.
Feito em
Declaração comum das Partes Contratantes sobre um diálogo estreito
As Partes Contratantes sublinham a importância de um diálogo estreito e produtivo entre todos os participantes na execução das disposições referidas no n.º 1 do artigo 2.º do presente Protocolo.
No respeito do n.º 1 do artigo 3.º do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Suíça, a Comissão convida peritos dos Estados-Membros para assistirem às reuniões do Comité Misto, tendo em vista proceder a um intercâmbio de pontos de vista com o Liechtenstein sobre todas as questões abrangidas pelo Acordo entre a Comunidade Europeia e a Suíça.
As Partes Contratantes tomam nota da vontade dos Estados-Membros de aceitarem este convite e de participarem neste intercâmbio de pontos de vista com o Liechtenstein sobre todas as questões abrangidas pelo Acordo entre a Comunidade Europeia e a Suíça.
Declaração do Liechtenstein sobre o n.º 3 do artigo 5.º
(Prazo de aceitação dos novos desenvolvimentos do acervo de Dublim/Eurodac)
O prazo máximo de 18 meses previsto no n.º 3 do artigo 5.º abrange tanto a aprovação como a aplicação do acto ou da medida. Inclui as seguintes fases:
- fase preparatória,
- procedimento parlamentar,
- prazo de 30 dias previsto para a realização do referendo,
- se for caso disso, o referendo (organização e votação),
- ratificação do Príncipe reinante.
O Governo do Liechtenstein informa imediatamente o Conselho e a Comissão do termo de cada uma destas fases.
O Governo do Liechtenstein compromete-se a usar todos os meios à sua disposição para que as diferentes fases acima referidas se desenrolem tão rapidamente quanto possível.
Declaração comum sobre as reuniões conjuntas dos Comités Mistos
A delegação da Comissão Europeia,
As delegações que representam os Governos da República da Islândia e do Reino da Noruega,
A delegação que representa o Governo da Confederação Suíça,
A delegação que representa o Governo do Principado do Liechtenstein,
Tomam nota de que o Liechtenstein adere ao Comité Misto instituído pelo Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo aos critérios e mecanismos de determinação do Estado responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num Estado-Membro ou na Suíça através de um Protocolo ao referido Acordo.
Decidiram organizar conjuntamente as reuniões dos Comités Mistos instituídos pelo Acordo entre a Comunidade Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo aos critérios e mecanismos de determinação do Estado responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num Estado-Membro, na Islândia ou na Noruega, por um lado, e pelo Acordo entre a Comunidade Europeia e a Suíça relativo aos critérios e mecanismos de determinação do Estado responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num Estado-Membro ou na Suíça, por outro.
Tomam nota de que a realização conjunta destas reuniões implica um regime pragmático em relação ao exercício da presidência de tais reuniões, quando essa presidência deva ser exercida pelos Estados associados nos termos do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo aos critérios e mecanismos de determinação do Estado responsável pelo exame de um pedido de asilo apresentado num Estado-Membro ou na Suíça, complementado pelo Protocolo relativo à adesão do Liechtenstein, ou do Acordo entre a Comunidade Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo aos critérios e mecanismos de determinação do Estado responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num Estado-Membro, na Islândia ou na Noruega.
Tomam nota do desejo dos Estados associados de cederem, em função das necessidades, o exercício da sua presidência, passando para um sistema de rotatividade entre si por ordem alfabética da sua designação a partir da entrada em vigor do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo aos critérios e mecanismos de determinação do Estado responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num Estado-Membro ou na Suíça, complementado pelo Protocolo relativo à adesão do Liechtenstein.
Feito em Bruxelas, em
Pelo Conselho
O Presidente
[1] No mesmo dia, a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça assinaram um Acordo relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (“Acordo de associação ao acervo de Schengen”).
[2] O mesmo se verificou com o projecto do Protocolo relativo à sua adesão ao Acordo de Schengen com a Suíça e o projecto do protocolo relativo à participação da Dinamarca no Acordo Dublim/Eurodac com a Suíça e o Liechtenstein.
[3] JO C ...
[4] JO C ...
[5] JO C ...
[6] ASILE 54, 13049/04.
[7] JO L 93 de 3.4.2001, p.38.
[8] JO L 281 de 23.11.1995, p. 31.
[9] Regulamento (CE) n.º 343/2003 do Conselho, de 18 de Fevereiro de 2003, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro.
[10] Regulamento (CE) n.° 1560/2003 da Comissão, de 2 de Setembro de 2003, relativo às modalidades de aplicação do Regulamento (CE) n.° 343/2003 do Conselho, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro.
[11] Regulamento (CE) n.º 2725/2000 do Conselho, de 11 de Dezembro de 2000, relativo à criação do sistema «Eurodac» de comparação de impressões digitais para efeitos da aplicação efectiva da Convenção de Dublim, para contribuir para determinar qual a Parte Contratante responsável pelo exame de um pedido de asilo nos termos da Convenção de Dublim.
[12] Regulamento (CE) n.° 407/2002 do Conselho, de 28 de Fevereiro de 2002, que fixa determinadas regras de execução do Regulamento (CE) n.° 2725/2000 relativo à criação do Sistema "Eurodac" de comparação de impressões digitais para efeitos da aplicação efectiva da Convenção de Dublim.
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