Proposta de Decisão do Conselho relativa à assinatura de um Protocolo entre a Comunidade Europeia, a Suíça e o Liechtenstein ao Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo aos critérios e mecanismos de determinação do Estado responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num Estado Membro, na Suíça ou no Liechtenstein /* COM/2006/0753 final */
[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS | Bruxelas, 4.12.2006 COM(2006) 753 final 2006/0257 (CNS) Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à assinatura de um Protocolo entre a Comunidade Europeia, a Suíça e o Liechtenstein ao Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo aos critérios e mecanismos de determinação do Estado responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num Estado-Membro, na Suíça ou no Liechtenstein Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à conclusão de um Protocolo entre a Comunidade Europeia, a Suíça e o Liechtenstein ao Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo aos critérios e mecanismos de determinação do Estado responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num Estado-Membro, na Suíça ou no Liechtenstein (apresentadas pela Comissão) EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS I. INTRODUÇÃO Em 26 de Outubro de 2004, a Comunidade Europeia assinou com a Confederação Suíça um Acordo relativo aos critérios e mecanismos de determinação do Estado responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num Estado-Membro ou na Suíça (“Acordo Dublim/Eurodac com a Suíça”). Este Acordo prevê, no artigo 15.º, a possibilidade de o Liechtenstein aderir ao mesmo. A adesão do Liechtenstein foi negociada, tendo sido rubricado um projecto de protocolo relativo à adesão do Liechtenstein ao Acordo Dublim/Eurodac com a Suíça. Em conformidade com os artigos 1.º e 2.º do Protocolo relativo à posição da Dinamarca anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Dinamarca não participa no Regulamento (CE) n.º 343/2003 do Conselho que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro, (“Regulamento Dublim”), nem no Regulamento (CE) n.º 2725/2000 do Conselho relativo à criação do sistema «Eurodac» de comparação de impressões digitais para efeitos da aplicação efectiva da Convenção de Dublim (“Regulamento Eurodac”)[1]. O Acordo Dublim/Eurodac com a Suíça prevê a possibilidade de a Dinamarca solicitar a sua participação no mesmo. Nesse caso, o Acordo prevê que as Partes Contratantes, com o consentimento da Dinamarca, estabeleçam as condições para a participação deste Estado num protocolo ao Acordo. Por carta de 8 de Novembro de 2004, o Reino da Dinamarca solicitou a participação no Acordo Dublim/Eurodac com a Suíça. Tendo em conta a adesão prevista do Liechtenstein ao acordo, convém que a participação da Dinamarca seja estabelecida paralelamente à da Suíça e do Liechtenstein. Na sequência da autorização dada pelo Conselho à Comissão em 27 de Fevereiro de 2006, esta encetou negociações com o Liechtenstein e a Suíça. Em 21 de Junho de 2006, as negociações foram finalizadas e o projecto de protocolo relativo à participação da Dinamarca no Acordo Dublim/Eurodac com a Suíça e o Liechtenstein foi rubricado[2]. As negociações tiveram lugar e o projecto de protocolo foi rubricado partindo do princípio que o Liechtenstein se tornaria Parte Contratante após a conclusão do Protocolo relativo à sua adesão ao Acordo Dublim/Eurodac com a Suíça. Por conseguinte, convém não esquecer que o Liechtenstein só pode ser Parte Contratante no Protocolo relativo à participação da Dinamarca depois de ter ratificado o Protocolo relativo à sua adesão ao Acordo Dublim/Eurodac com a Suíça[3]. As propostas em anexo constituem a base jurídica das decisões relativas à assinatura e à conclusão do Protocolo. A base jurídica do presente protocolo o ponto 1, alínea a), do artigo 63.º, em conjugação com o primeiro período do primeiro parágrafo do n.º 2 do artigo 300.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia. O Conselho delibera por maioria qualificada. O Parlamento Europeu consultado sobre a conclusão do Protocolo, em conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 300.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia. II. RESULTADOS DAS NEGOCIAÇÕES A Comissão considera que os objectivos estabelecidos pelo Conselho nas directrizes de negociação foram alcançados e que o projecto de protocolo aceitável para a Comunidade. O conteúdo final do Protocolo pode resumir-se do seguinte modo: - Torna os Regulamentos Dublim e Eurodac, bem como as suas regras de execução, aplicáveis às relações entre a Dinamarca, por um lado, e a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein, por outro. Torna-lhes igualmente aplicáveis as suas futuras alterações ou novas medidas de execução. - Dá à Suíça e ao Liechtenstein o direito de apresentarem memorandos ou observações escritas ao Tribunal de Justiça sempre que um tribunal dinamarquês submeter uma questão à apreciação daquele tribunal para obter uma decisão a título prejudicial relativa à interpretação de uma disposição do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Dinamarca. - Prevê um mecanismo de conciliação em caso de divergência entre a Dinamarca, por um lado, e a Suíça e o Liechtenstein, por outro, sobre a interpretação ou a aplicação do Protocolo. - Prevê disposições relativas ao termo de vigência. III. CONCLUSÕES Tendo em conta o que precede, a Comissão propõe ao Conselho que: - decida que o Protocolo seja assinado em nome da Comunidade e autorize o Presidente do Conselho a nomear a pessoa devidamente habilitada a assinar em nome da Comunidade; - aprove, após consulta do Parlamento Europeu, o Protocolo em anexo ao Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo aos critérios e mecanismos de determinação do Estado responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num Estado-Membro ou na Suíça, incluindo o Protocolo relativo à adesão do Liechtenstein. Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à assinatura de um Protocolo entre a Comunidade Europeia, a Suíça e o Liechtenstein ao Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo aos critérios e mecanismos de determinação do Estado responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num Estado-Membro, na Suíça ou no Liechtenstein O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o ponto 1, alínea a), do artigo 63.º, conjugado com o n.º 2, primeiro período do primeiro parágrafo, do artigo 300.º, Tendo em conta a proposta da Comissão[4], Considerando o seguinte: (1) Na sequência da autorização dada à Comissão em 27 de Fevereiro de 2006, foram concluídas as negociações com a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein referentes a um protocolo relativo à participação da Dinamarca no Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo aos critérios e mecanismos de determinação do Estado responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num Estado-Membro ou na Suíça, incluindo o Protocolo relativo à adesão do Liechtenstein. (2) Sob reserva da sua conclusão em data posterior, o Protocolo rubricado em Bruxelas em 21 de Junho de 2006 deve ser assinado. (3) Nos termos do artigo 3.º do Protocolo relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, o Reino Unido e a Irlanda participam na adopção e aplicação da presente decisão. (4) Nos termos dos artigos 1.º e 2.º do Protocolo relativo à posição da Dinamarca anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Dinamarca não participa na adopção da presente decisão, não ficando por ela vinculada nem sujeita à sua aplicação; DECIDE: Artigo único Sob reserva da conclusão do presente Protocolo em data posterior, o Presidente do Conselho autorizado a designar a pessoa habilitada para assinar, em nome da Comunidade, o Protocolo entre a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein ao Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo aos critérios e mecanismos de determinação do Estado responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num Estado-Membro ou na Suíça, incluindo o Protocolo relativo à adesão do Liechtenstein. O texto do Protocolo acompanha a presente decisão. Feito em Bruxelas, em Pelo Conselho O Presidente 2006/0257 (CNS) Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à conclusão de um Protocolo entre a Comunidade Europeia, a Suíça e o Liechtenstein ao Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo aos critérios e mecanismos de determinação do Estado responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num Estado-Membro, na Suíça ou no Liechtenstein O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o ponto 1, alínea a), do artigo 63.º, conjugado com o primeiro período do primeiro parágrafo do nº 2 e com o primeiro parágrafo do n.º 3 do artigo 300.º, Tendo em conta a proposta da Comissão[5], Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu[6], Considerando o seguinte: (1) Na sequência da autorização dada à Comissão em 27 de Fevereiro de 2006, foram concluídas as negociações com a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein referentes a um protocolo relativo à participação da Dinamarca no Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo aos critérios e mecanismos de determinação do Estado responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num Estado-Membro ou na Suíça, incluindo o Protocolo relativo à adesão do Liechtenstein. (2) De acordo com a Decisão …/…/CE do Conselho, de [..........], e sob reserva da sua conclusão em data posterior, o presente protocolo foi assinado em nome da Comunidade Europeia em … de ... de 2006. (3) O Protocolo deve ser aprovado. (4) Nos termos do artigo 3.º do Protocolo relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, o Reino Unido e a Irlanda participam na adopção e aplicação da presente decisão. (5) Nos termos dos artigos 1.º e 2.º do Protocolo relativo à posição da Dinamarca anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Dinamarca não participa na adopção da presente decisão, não ficando por ela vinculada nem sujeita à sua aplicação; DECIDE: Artigo 1.º É aprovado em nome da Comunidade o Protocolo ao Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo aos critérios e mecanismos de determinação do Estado responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num Estado-Membro ou na Suíça, incluindo o Protocolo relativo à adesão do Liechtenstein. O texto do Protocolo acompanha a presente decisão. Artigo 2.º O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a pessoa habilitada a depositar, em nome da Comunidade Europeia, o instrumento de aprovação previsto no artigo 5.º do Protocolo, de forma a exprimir o consentimento da Comunidade Europeia em ser vinculada. Artigo 3.º A presente decisão publicada no Jornal Oficial da União Europeia . Feito em Bruxelas, em Pelo Conselho O Presidente ANEXO Protocolo entre a Comunidade Europeia, a Suíça e o Liechtenstein ao Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo aos critérios e mecanismos de determinação do Estado responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num Estado-Membro, na Suíça ou no Liechtenstein A Comunidade Europeia e A Confederação Suíça e O Principado do Liechtenstein, a seguir designados “Partes Contratantes” CONSIDERANDO que o Protocolo relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, prevê que nenhuma medida adoptada em aplicação do Título IV do Tratado que institui a Comunidade Europeia vinculará a Dinamarca, nem lhe será aplicável; CONSIDERANDO que, nos termos do n.º 1 do artigo 11.º do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo aos critérios e mecanismos de determinação do Estado responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num Estado-Membro ou na Suíça[7] (a seguir designado “Acordo entre a Comunidade Europeia e a Suíça”), o Reino da Dinamarca pode solicitar a sua participação neste acordo; CONSIDERANDO o Protocolo entre a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein ao Acordo entre a Comunidade Europeia e a Suíça relativo à adesão do Principado do Liechtenstein a esse Acordo, em conformidade com o artigo 15.º; CONSTATANDO que a Dinamarca solicitou, por carta de 8 de Novembro de 2004, a sua participação no Acordo entre a Comunidade Europeia e a Suíça; RECORDANDO que, nos termos do n.º 1 do artigo 11.º do Acordo entre a Comunidade Europeia e Suíça a que aderiu o Principado do Liechtenstein, as condições para esta participação do Reino da Dinamarca devem ser determinadas pelas Partes Contratantes, com o consentimento da Dinamarca, num protocolo ao referido Acordo; CONSIDERANDO que, em primeiro lugar, seria conveniente que a Dinamarca e a Comunidade concluíssem um Acordo para regularem, em especial, as questões relativas à competência do Tribunal de Justiça e à coordenação entre a Comunidade e a Dinamarca em matéria de acordos internacionais; CONSIDERANDO o Acordo entre a Comunidade Europeia e o Reino da Dinamarca relativo aos critérios e mecanismos de determinação do Estado responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado na Dinamarca ou em qualquer outro Estado-Membro da União Europeia e ao sistema Eurodac de comparação de impressões digitais para efeitos da aplicação efectiva da Convenção de Dublim[8]; CONSIDERANDO que , portanto, necessário fixar as condições da participação da Dinamarca no Acordo entre a Comunidade Europeia e a Suíça, a que aderiu o Principado do Liechtenstein, e que, em especial, necessário estabelecer direitos e obrigações entre a Suíça, o Liechtenstein e a Dinamarca; CONSTATANDO que a entrada em vigor do presente Protocolo se baseia no consentimento da Dinamarca, em conformidade com as suas regras constitucionais; ACORDARAM NO SEGUINTE: Artigo 1.º O Reino da Dinamarca participa no Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo aos critérios e mecanismos de determinação do Estado responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num Estado-Membro ou na Suíça (a seguir denominado “Acordo entre a Comunidade Europeia e a Suíça”) a que aderiu o Principado do Liechtenstein através de um protocolo a esse acordo (a seguir denominado "Protocolo Liechtenstein”), em conformidade com o artigo 15.º, nas condições estabelecidas no Acordo entre a Comunidade e a Dinamarca relativo aos critérios e mecanismos de determinação do Estado responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado na Dinamarca ou em qualquer outro Estado-Membro da União Europeia e ao sistema "Eurodac" de comparação de impressões digitais para efeitos da aplicação efectiva da Convenção de Dublim (a seguir denominado "Acordo entre a Comunidade Europeia e a Dinamarca"), bem como no presente Protocolo. Artigo 2.º 1. São aplicáveis as disposições do “Regulamento Dublim”[9], anexo ao presente Protocolo e que dele faz parte integrante, juntamente com as medidas de execução adoptadas nos termos do n.º 2 do artigo 27.º do “Regulamento Dublim”, em conformidade com o direito internacional, às relações entre a Dinamarca, por um lado, e a Suíça e o Liechtenstein, por outro. 2. São aplicáveis as disposições do “Regulamento Eurodac”[10], anexo ao presente Acordo e que dele faz parte integrante, juntamente com as medidas de execução adoptadas nos termos do artigo 22.º e do n.º 2 do artigo 23.º do “Regulamento Eurodac”, em conformidade com o direito internacional, às relações entre a Dinamarca, por um lado, e a Suíça e o Liechtenstein, por outro. 3. As alterações aos actos referidos nos n.ºs 1 e 2 que sejam notificadas pela Dinamarca à Comissão, nos termos do artigo 3.º do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Dinamarca, ou pela Suíça ou pelo Liechtenstein, nos termos, respectivamente, do artigo 4.º do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Suíça e do artigo 5.º do Protocolo Liechtenstein, são aplicáveis, por força do direito internacional, às relações entre a Dinamarca, por um lado, e a Suíça e Liechtenstein, por outro. 4. As medidas de execução adoptadas nos termos do n.º 2 do artigo 27.º do “Regulamento Dublim” e as medidas de execução adoptadas nos termos do artigo 22.º e do n.º 2 do artigo 23.º do “Regulamento Eurodac” que sejam notificadas pela Dinamarca à Comissão, nos termos do artigo 4.º do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Dinamarca, ou pela Suíça e o Liechtenstein, nos termos, respectivamente, do artigo 4.º do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Suíça e do artigo 5.º do Protocolo Liechtenstein, são aplicáveis, por força do direito internacional, às relações entre a Dinamarca, por um lado, e a Suíça e o Liechtenstein, por outro. Artigo 3.º A Suíça e o Liechtenstein têm a possibilidade de apresentar memorandos ou observações escritas ao Tribunal de Justiça sempre que um tribunal dinamarquês tenha submetido uma questão à apreciação daquele tribunal para obter uma decisão a título prejudicial nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Dinamarca. Artigo 4.º 1. Em caso de queixa da Suíça ou do Liechtenstein relativamente à aplicação ou interpretação pela Dinamarca do presente Protocolo, aqueles Estados podem requerer que a questão seja oficialmente inscrita como questão litigiosa na ordem de trabalhos do Comité Misto. 2. Em caso de queixa da Dinamarca relativamente à aplicação ou interpretação pela Suíça ou pelo Liechtenstein do presente Protocolo, aquele Estado pode requerer que a questão seja oficialmente inscrita como questão litigiosa na ordem de trabalhos do Comité Misto. A questão inscrita na ordem de trabalhos pela Comissão. 3. Para resolver o litígio, o Comité Misto dispõe de noventa dias a contar da data de adopção da ordem de trabalhos em que a questão litigiosa tiver sido inscrita. Para o efeito, a Dinamarca pode apresentar observações ao Comité Misto. 4. Caso o Comité Misto resolva o litígio de forma que a solução deva ser aplicada na Dinamarca, este país deve, no prazo previsto no n.º 3, notificar as Partes Contratantes da aplicação da solução ou não. Caso a Dinamarca notifique a decisão de não aplicar a solução do litígio, aplica-se o disposto no n.º 5. 5. Se o Comité Misto não puder resolver o litígio no prazo previsto no n.º 3, o prazo prorrogado por noventa dias, com vista a chegar a uma solução definitiva. Se até ao final desse prazo o Comité Misto não tiver tomado uma decisão, o presente Protocolo deixa de ser aplicável no final do último dia do referido prazo. Artigo 5.º O presente Protocolo fica sujeito à ratificação ou aprovação pelas Partes Contratantes. Os instrumentos de ratificação ou de aprovação são depositados junto do Secretário-Geral do Conselho, que o seu depositário. No que se refere ao Liechtenstein, o presente Protocolo entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à notificação pela Comunidade Europeia e pelo Principado do Liechtenstein da conclusão dos respectivos procedimentos necessários para o efeito. No que se refere à Suíça, o presente Protocolo entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à notificação pela Comunidade Europeia e pela Confederação Suíça da conclusão dos respectivos procedimentos necessários para o efeito. A entrada em vigor do presente Protocolo para a Comunidade Europeia e o Principado do Liechtenstein, por um lado, e para a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça, por outro, fica igualmente condicionada à recepção prévia pelo depositário de uma nota do Reino da Dinamarca através da qual este aceite as disposições do presente Protocolo e declare que aplicará as disposições referidas no artigo 2.º nas suas relações mútuas com a Suíça e o Liechtenstein. Artigo 6.º Qualquer Parte Contratante pode denunciar o presente protocolo mediante o envio de uma declaração escrita ao depositário. Essa declaração produz efeitos seis meses após o seu depósito. O presente Protocolo deixa de produzir efeitos caso cesse a vigência do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Dinamarca. O presente Protocolo deixa de produzir efeitos se a Comunidade Europeia ou a Suíça e o Liechtenstein o denunciarem. Feito em Bruxelas, em Pelo Conselho O Presidente ANEXO ao Protocolo REGULAMENTO (CE) n.º 343/2003 DO CONSELHO, de 18 de Fevereiro de 2003, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro, JO L 50 de 25.2.2003 REGULAMENTO (CE) n.º 2725/2000 DO CONSELHO, de 11 de Dezembro de 2000, relativo à criação do sistema "Eurodac" de comparação de impressões digitais para efeitos da aplicação efectiva da Convenção de Dublim, JO L 316 de 15.12.2000 [1] Recorda-se que, em 21 de Fevereiro de 2006, a Comunidade Europeia concluiu com o Reino da Dinamarca um Acordo relativo aos critérios e mecanismos de determinação do Estado responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado na Dinamarca ou em qualquer outro Estado-Membro da União Europeia e ao sistema “Eurodac” de comparação de impressões digitais para efeitos da aplicação efectiva da Convenção de Dublim ("Acordo entre a Comunidade Europeia e a Dinamarca”). [2] O mesmo se verificou com o projecto de protocolo relativo à adesão do Liechtenstein ao Acordo de Schengen com a Suíça e com o projecto de protocolo relativo à adesão do Liechtenstein ao Acordo Dublim/Eurodac com a Suíça. [3] O artigo 15.º do Acordo Dublim/ Eurodac com a Suíça estabelece que a adesão do Liechtenstein deve ser objecto de um protocolo a este acordo. [4] JO C ... [5] JO C ... [6] JO C ... [7] ASILE 54, 13049/04. [8] JO L 66 de 8.3.2006, p. 38. [9] Regulamento (CE) n.º 343/2003 do Conselho, de 18 de Fevereiro de 2003, adoptado pelo Conselho da União Europeia, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro, JO L 50 de 25.2.2003. [10] Regulamento (CE) n.º 2725/2000 do Conselho, de 11 de Dezembro de 2000, relativo à criação do sistema "Eurodac" de comparação de impressões digitais para efeitos da aplicação efectiva da Convenção de Dublim, JO L 316 de 15.12.2000.