Proposta alterada de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho sobre a lei aplicável às obrigações extracontratuais ("Roma II") (apresentada pela Comissão em conformidade com o disposto no n° 2 do artigo 250° do Tratado CE)
/* COM/2006/0083 final - COD 2003/0168 */
| BG | ES | CS | DA | DE | ET | EL | EN | FR | GA | IT | LV | LT | HU | MT | NL | PL | PT | RO | SK | SL | FI | SV |
| html | html | html | html | html | html | html | html | html | html | html | html | html | html | html | html | html | html | html | html | |||
| doc | doc | doc | doc | doc | doc | doc | doc | doc | doc | doc | doc | doc | doc | doc | doc | doc | doc | doc | doc |
| Visualização bilingue: CS DA DE EL EN ES ET FI FR HU IT LT LV MT NL PL PT SK SL SV |
[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS |
Bruxelas, 21.02.2006
COM(2006) 83 final
2003/0168 (COD)
Proposta alterada de
REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
SOBRE A LEI APLICÁVEL ÀS OBRIGAÇÕES EXTRACONTRATUAIS ("ROMA II")
(apresentada pela Comissão em conformidade com o disposto no n° 2 do artigo 250° do Tratado CE)
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
1. HISTORIAL DO PROCESSO
A proposta[1] foi adoptada pela Comissão em 22 de Julho de 2003 e transmitida ao Parlamento Europeu e ao Conselho na mesma data.
O Comité Económico e Social Europeu adoptou o seu parecer sobre a proposta da Comissão em 30 de Junho e 1 de Julho de 2004[2].
O Parlamento Europeu, reunido em sessão plenária, adoptou 54 alterações em primeira leitura em 6 de Julho de 2005[3].
2. OBJECTIVO DA PROPOSTA ALTERADA
A proposta alterada adapta a proposta inicial de regulamento sobre a lei aplicável às obrigações extracontratuais, a fim de ter em conta um certo número de alterações votadas pelo Parlamento e tem simultaneamente em consideração os resultados dos trabalhos no Conselho.
3. PARECER DA COMISSÃO SOBRE AS ALTERAÇÕES ADOPTADAS PELO PARLAMENTO
3.1 Alterações aceites na íntegra pela Comissão
As alterações 2, 12, 17, 19, 22, 24, 35, 38, 39, 40, 44, 45, 48, 51, 52 e 53 podem ser aceites tal como foram apresentadas pelo Parlamento, na medida em que se trata de alterações que melhoram o texto quer em termos de clareza quer a nível de certas questões de pormenor, ou de aditamentos que se podem revelar úteis para aplicar a proposta inicial.
3.2 Alterações aceites pela Comissão em substância, sob reserva de reformulação
As alterações 1, 5, 18, 20, 21, 23, 25, 28, 34, 36, 37, 46 e 49 podem ser aceites no seu princípio, mas sob reserva de uma reformulação.
A alteração 1 faz referência ao Regulamento “Roma I”. Todavia, antes da adopção deste regulamento, é preferível fazer referência ao futuro instrumento comunitário que substituirá a Convenção de Roma de 1980.
A alteração 5 destina-se a precisar que as obrigações extracontratuais baseadas num regime de responsabilidade objectiva, bem como a capacidade de ser responsável por um ilícito, são abrangidas pelo âmbito de aplicação do regulamento. A Comissão aceita esta análise, mas prefere reunir todas as precisões relativas ao âmbito de aplicação do regulamento num único considerando, no caso presente o quinto, sem no entanto retomar as questões que são já objecto de uma referência expressa no artigo 13° relativo ao alcance da lei aplicável.
A alteração 18 destina-se a precisar que o enriquecimento sem causa e a gestão de negócios são considerados obrigações extracontratuais para efeitos do regulamento. A Comissão partilha esta análise. No entanto, para não sobrecarregar o texto, prefere reunir todas as precisões relativas ao âmbito de aplicação do regulamento num único considerando. Considera sobretudo ser preferível recordar que os conceitos jurídicos utilizados nos instrumentos “Bruxelas I”, “Roma II” e Convenção de Roma de 1980 – ou o instrumento comunitário que a venha a substituir – devem ser objecto de uma interpretação autónoma e coerente por parte do Tribunal de Justiça em detrimento da elaboração de uma longa lista de precisões por natureza incompleta. Além disso, esta alteração destina-se a excluir do âmbito de aplicação a responsabilidade do Estado no exercício da autoridade pública. A Comissão aceita esta alteração quanto ao fundo, mas prefere a redacção geralmente adoptada nas convenções internacionais.
A alteração 20 destina-se a excluir do âmbito de aplicação do regulamento certas obrigações extracontratuais que são objecto de regulamentação específica no quadro do direito das sociedades ou de disposições específicas aplicáveis a outras pessoas colectivas, como as associações. A Comissão aceita esta alteração quanto ao fundo, mas propõe uma redacção mais simples.
A alteração 21 precisa a exclusão das obrigações extracontratuais surgidas no quadro de um trust . A Comissão aceita a alteração quanto ao fundo, mas prefere adoptar a redacção consagrada na Convenção da Haia de 1 de Julho de 1985.
A alteração 23 precisa a exclusão da responsabilidade do Estado, nomeadamente no que se refere a certos actos cometidos por funcionários públicos oficialmente mandatados. A Comissão pode aceitar a solução proposta quanto ao fundo, mas considera esta alteração redundante em relação à alteração 18.
A alteração 25 destina-se a prever a possibilidade de certas partes que já têm relações contratuais escolherem a lei aplicável à sua obrigação extracontratual antes da ocorrência do dano. A Comissão pode aceitar o princípio de uma escolha ex ante e partilha a análise de que esta escolha deve ser sujeita a condições rigorosas para proteger, nomeadamente, as partes mais vulneráveis da relação jurídica. Todavia, é necessário que as condições desta escolha sejam previstas em termos simples e claros. Com efeito, a inclusão de termos jurídicos insuficientemente precisos poderia incitar as partes a recorrerem a meios contenciosos, o que tornaria os procedimentos mais longos e mais onerosos e contrariaria o objectivo prosseguido pelo regulamento. A redacção proposta pela Comissão permite, por um lado, proteger os consumidores e os trabalhadores contra uma escolha inconsiderada e exclui, por outro lado, a possibilidade de tal escolha figurar num contrato de adesão.
O princípio das alterações 28 e 34 , que alteram a estrutura e o título das secções a fim de melhor distinguir a regra geral das regras especiais em relação a certas categorias de ilícitos, pode ser aceite pela Comissão. A fim de ter em conta os resultados dos trabalhos do Conselho e as diferenças que caracterizam os sistemas jurídicos dos Estados-Membros, a proposta da Comissão introduz uma distinção suplementar entre as regras especiais aplicáveis a certas categorias de ilícitos e as normas específicas ao enriquecimento sem causa e à gestão de negócios.
As alterações 36 e 37 substituem a regra única do artigo 9° da proposta inicial da Comissão, aplicável a todos os quase-contratos, por duas regras específicas, uma aplicável ao enriquecimento sem causa e a outra à gestão de negócios. A Comissão pode aceitar esta diferenciação suplementar. Na sua proposta alterada, pretende, no entanto, ter igualmente em conta certos melhoramentos de ordem técnica do texto que resultam dos trabalhos do Conselho.
A alteração 46 destina-se a clarificar a regra sobre a acção directa contra o segurador do responsável sem a alterar quanto ao fundo. A Comissão pode aceitar o princípio de uma redacção alterada com a preocupação de facilitar a compreensão da regra. Prefere, todavia, a redacção que resulta dos trabalhos do Conselho que prossegue o mesmo objectivo.
A alteração 49 destina-se a precisar que o local de residência habitual de uma pessoa singular que trabalha no domicílio. A Comissão pode aceitar o principio de tal precisão, mas prefere uma redacção mais próxima da que resulta dos trabalhos do Conselho, que convida o tribunal a dar preferência ao local efectivo de exercício de uma actividade em detrimento do endereço oficial que se pode revelar puramente fictício.
3.3 Alterações aceites em parte pela Comissão
A alteração 3 destina-se a adaptar o sétimo considerando da proposta inicial às alterações introduzidas pela alteração 26 relativa à regra geral do artigo 3°. Na medida em que a Comissão só pode aceitar parcialmente a alteração 26, deve igualmente rejeitar as alterações correspondentes do considerando. Quanto ao primeiro período desta alteração, que recorda a necessidade de respeitar as intenções das partes, esta ideia figura no oitavo considerando da proposta alterada da Comissão.
A alteração 14 relativa às normas de segurança e de comportamento em vigor no país do facto gerador do dano tem um duplo objectivo. Trata-se, por um lado, de sublinhar uma vez mais, através da inclusão da expressão “ se adequado ” que a aplicação destas regras dependem do poder soberano de apreciação do juiz e, por outro lado, de excluir esta possibilidade em matéria de difamação e de concorrência desleal. A Comissão pode aceitar a precisão proposta para o primeiro período deste considerando. Em contrapartida, o relatório do Parlamento Europeu não apresenta qualquer justificação para excluir desta regra a difamação e a concorrência desleal. A Comissão considera, por conseguinte, que não há motivo para privar os autores destas duas categorias de ilícitos da protecção proporcionada por esta disposição.
A alteração 26 relativa à regra geral do artigo 3° da proposta inicial da Comissão pode ser aceite no que se refere às melhorias redaccionais introduzidas no n° 1 que confirma de resto a regra proposta pela Comissão. Em contrapartida, a Comissão não pode aceitar as alterações introduzidas nos nºs 2 e 3. O n° 2 introduz uma regra específica em matéria de acidentes de circulação que sujeitaria a duas leis distintas a obrigação extracontratual, por um lado, e o montante da indemnização, por outro. A Comissão é sensível aos esforços do Parlamento no sentido de encontrar uma solução equitativa para as inúmeras vítimas de acidentes de circulação, mas considera que tal solução, que se afastaria consideravelmente do direito positivo em vigor nos Estados-Membros, não pode ser adoptada sem uma análise prévia aprofundada. É por esta razão que se propõe aprofundar esta questão no quadro do relatório de aplicação a que se refere a alteração 54. Relativamente ao n° 3, a alteração traduzir-se-ia numa alteração substancial do espírito do instrumento. Se é verdade que se precisa que a cláusula de excepção à disposição do juiz deve ser aplicada “ excepcionalmente ”, a redacção escolhida pode transmitir uma mensagem que contraria o objectivo de previsibilidade prosseguido pelo regulamento. Com efeito, o simples facto de este número enumerar já cinco factores que podem ser tomados em consideração para justificar a aplicação da cláusula de excepção arrisca-se a levar as partes e o juiz a interrogarem-se sistematicamente sobre o fundamento da solução a que teria conduzido a aplicação da regra geral, mesmo quando esta pareça à primeira vista satisfatória. É por esta razão que a Comissão não pode aceitar esta parte da alteração 26 e que mantém a sua proposta inicial, cujo fundamento parece de resto ser confirmado pelos trabalhos do Conselho. A Comissão reconhece, no entanto, o peso de certos factores enumerados no n° 3, nomeadamente no que se refere à residência habitual das partes no mesmo país, uma relação de direito ou de facto preexistente ou ainda as expectativas legítimas das partes. Como os dois primeiros factores são já objecto de menção expressa nos nºs 2 e 3 da proposta inicial, o n° 3 do artigo 5° da proposta alterada passa a conter doravante uma referência expressa às expectativas legítimas das partes.
A alteração 50 que se refere ao mecanismo de excepção de ordem pública introduz em primeiro lugar um novo n° 1- bis destinado a precisar o conceito de ordem pública do foro mediante uma enumeração de textos de referência. Apesar das ordens públicas dos Estados-Membros incluírem, como é evidente, elementos comuns, existem variações de um Estado-Membro para outro. Em consequência, a Comissão não pode aceitar tal enumeração. O novo n° 1- ter proposto contempla a questão das indemnizações de montante considerado excessivo, tais como certos tipos de indemnizações exemplares e punitivas que eram já objecto de uma disposição específica no artigo 24° da proposta inicial da Comissão. Sob reserva de certas alterações redaccionais, destinadas a clarificar que as indemnizações punitivas não são ipso facto excessivas, a Comissão pode aceitar que esta regra seja retomada no artigo relativo à ordem pública do foro. O novo n° 1- quater proposto visa reservar a invocação da cláusula de excepção às partes. Ora, é ao juiz que cabe assegurar o respeito dos valores fundamentais do foro e tal tarefa não pode ser delegada nas partes, tanto mais que estas nem sempre são representadas por um advogado. O Regulamento “Bruxelas I” prevê, de resto, a possibilidade de o juiz recusar o exequatur a uma decisão de outro Estado-Membro no caso de esta ser contrária à ordem pública do foro. Por estas razões, a Comissão não pode aceitar o n° 1- quater proposto.
A alteração 54 prevê a obrigação de a Comissão apresentar um relatório de aplicação após a entrada em vigor do regulamento. A Comissão reconhece a utilidade de tal relatório, mas não pode aceitar todas as condições previstas por esta alteração. Em primeiro lugar, o prazo previsto de três anos a contar da entrada em vigor do regulamento não permite dispor de um número de decisões judiciais suficiente para se proceder a uma avaliação eficaz do funcionamento deste instrumento. Tal como acontece com o Regulamento “Bruxelas I”, a Comissão propõe um prazo de cinco anos a contar da entrada em vigor do instrumento. Quanto ao conteúdo deste relatório, a questão do montante das indemnizações concedidas pelos tribunais, bem como da elaboração de um código de deontologia dos meios de comunicação social europeus ultrapassa largamente o quadro das regras de conflitos de leis. A Comissão não pode, por conseguinte, aceitar que estas questões sejam tratadas no quadro de um relatório de aplicação relativo ao presente regulamento. Em contrapartida, a Comissão partilha a análise do Parlamento quanto à necessidade de reflectir numa maior homogeneidade em matéria de aplicação pelos tribunais dos Estados-Membros do direito estrangeiro. Se considera ainda prematura uma iniciativa legislativa nesta matéria (ver alteração 43), pode aceitar a ideia de aprofundar a análise desta questão no quadro do relatório de aplicação.
3.4 Alterações rejeitadas
As alterações 4, 9, 10, 15 e 16 não podem ser aceites pela Comissão na medida em que esta rejeita as alterações 26, 30, 54 (nº 3), 31 e 42 a que correspondem.
As alterações 6, 7, 8, 11 e 13 destinam-se a adaptar os considerandos à supressão de diversas regras especiais para certos ilícitos especiais, proposta nas alterações 27, 29 e 33. A não aceitação pela Comissão da supressão destas regras especiais (ver infra) implica a rejeição das alterações correspondentes nos considerandos. No seu relatório, o Parlamento não exclui todavia a possibilidade de manter regras especiais na condição de estas incluírem uma definição do seu âmbito de aplicação, nomeadamente em matéria de práticas comerciais desleais e de danos causados ao ambiente. É por esta razão que os considerandos 12, 13 e 15 da proposta alterada fazem doravante referência ao direito comunitário derivado nestas matérias. Por outro lado, a terminologia jurídica destes artigos foi alterada para a alinhar pela terminologia utilizada no direito derivado. Se o direito material comunitário permite precisar melhor os conceitos utilizados, é no entanto necessário sublinhar que – para efeitos da qualificação de um ilícito na acepção do direito internacional privado – estes podem ser objecto de uma definição mais lata do que no direito material comunitário.
A alteração 27 visa suprimir a regra especial em matéria de responsabilidade decorrente dos produtos defeituosos. Tal como acontece com os ilícitos especiais que são as infracções à concorrência e os danos causados ao ambiente, a Comissão considera, pelo contrário, que a regra geral não permite prever a lei aplicável com uma certeza razoável. Com efeito, o local do dano pode revelar-se puramente fortuito devido à grande mobilidade dos bens de consumo (por exemplo, um secador de cabelo fabricado nos Países Baixos propriedade de um turista alemão em viagem na Tailândia). Por outro lado, uma vez que esta matéria é frequentemente objecto de uma regularização amigável entre seguradoras, é essencialmente necessário encontrar uma regra clara e previsível a fim de facilitar estes acordos. Em consequência, a Comissão não pode aceitar a supressão proposta.
A alteração 29 visa suprimir a regra especial em matéria de infracções à concorrência. A Comissão não pode aceitar esta alteração: o artigo 5° da proposta inicial não tinha por objectivo introduzir uma regra diferente da regra geral quanto ao fundo, mas unicamente concretizar o local de ocorrência do dano, o que nem sempre é fácil neste domínio. A redacção do artigo 7º da proposta alterada foi igualmente ligeiramente alterada para tornar mais claro que se trata de uma mera concretização do local do dano. Por outro lado, para responder aos pedidos do Parlamento Europeu em termos de definições, a Comissão optou por utilizar, no artigo 7° da proposta alterada, uma terminologia directamente inspirada na Directiva 2005/29 de 11 de Maio de 2005. Resulta, a contrario , que as obrigações extracontratuais resultantes de práticas comerciais anticoncorrenciais, sancionadas nomeadamente no quadro dos artigos 81º e 82° do Tratado ou por regras equivalentes dos Estados-Membros, não são abrangidas pelo artigo 7°, permanecendo portanto sujeitas à regra geral do artigo 5°. Todavia, no quadro do seu Livro Verde “ Acções de reparação de um prejuízo resultante de uma infracção ao direito comunitário da concorrência ”, cuja publicação está prevista para Dezembro de 2005, a Comissão considera lançar um debate sobre a questão do direito aplicável às acções civis com vista à reparação de um dano causado por uma prática comercial anticoncorrencial. Em função das respostas recebidas, a Comissão reserva-se a possibilidade de defender uma solução diferente no quadro do procedimento de co-decisão.
A alteração 57 destina-se a alterar quanto ao fundo a regra aplicável em matéria de violações da vida privada, nomeadamente através da imprensa. A Comissão não pode aceitar esta alteração que favorece em demasia o editor em relação à vítima presumida de uma difamação através da imprensa e que não corresponde à solução em vigor na grande maioria dos Estados-Membros. Uma vez que o texto do Conselho e o texto adoptado pelo Parlamento em segunda leitura eram inconciliáveis, a Comissão considera que a solução mais aceitável para esta questão controversa consiste em excluir do âmbito da sua proposta alterada os crimes de imprensa e equiparados e em suprimir o artigo 6º da proposta inicial. As outras violações da vida privada seriam portanto abrangidas pelo artigo 5º da proposta alterada.
A alteração 31 visa introduzir uma nova regra especial em matéria de danos resultantes do exercício do direito de greve pelos trabalhadores. Apesar de ser sensível aos argumentos políticos subjacentes, a Comissão não pode aceitar esta alteração devido ao carácter excessivamente rígido da regra proposta.
A alteração 32 lembra que, na pendência da adopção de uma regra especial a nível comunitário em matéria de acidentes de circulação, os Estados-Membros aplicarão quer a Convenção da Haia de 1971, quer as regras gerais do Regulamento « Roma II ». Na medida em que não se pode excluir que o relatório de aplicação previsto doravante no artigo 27º da proposta alterada confirme que as regras gerais do regulamento constituem uma solução satisfatória, a Comissão não se pode comprometer desde já relativamente a uma futura proposta legislativa e rejeita portanto esta alteração. O nº 2 desta alteração reitera a proposta que figura já na alteração 26 e que se refere à introdução de uma nova regra especial em matéria de avaliação do montante das indemnizações atribuídas na sequência de um acidente de circulação, que a Comissão não pode aceitar (ver supra, alteração 26).
A alteração 33 destina-se a suprimir a regra especial em matéria de danos causados ao ambiente. A Comissão não pode aceitar esta alteração, na medida em que a regra proposta corresponde ao princípio do « poluidor-pagador » promulgado pela Comunidade e que já foi adoptado em vários Estados-Membros. Aliás, aquando do voto sobre esta alteração em sessão plenária, os Grupo dos Verdes absteve-se.
A alteração 41 refere-se de novo à questão da avaliação do montante das indemnizações que seriam, de maneira geral (excluídos os acidentes de circulação), regidas pela lex fori. A Comissão não pode aceitar esta alteração. Com efeito, uma vez que esta questão reveste uma importância crucial para a vítima não só em matéria de acidentes de circulação, mas igualmente noutras matérias, nomeadamente em caso de danos corporais, as regras estabelecidas pelo regulamento permitem encontrar uma solução equitativa que tenha em conta as expectativas legítimas tanto da vítima como do autor do dano.
As alterações 42 e 43 abordam a questão da aplicação do direito estrangeiro pelo tribunal . A primeira visa obrigar as partes a indicarem, na petição inicial ou no pedido reconvencional, qual a lei aplicável. Se a Comissão defende a ideia de facilitar o trabalho do juiz confrontado com um litígio internacional, esta regra seria muito difícil de concretizar na medida em que todas as partes não têm a possibilidade de conhecer a lei aplicável à sua situação, nomeadamente quando não são representadas por um advogado. A segunda visa formalizar a regra já em vigor em certos Estados-Membros, segundo a qual o tribunal deve automaticamente determinar o conteúdo da lei estrangeira aplicável, podendo solicitar a ajuda das partes. A Comissão considera que actualmente a maioria dos Estados-Membros não estariam em condições de aplicar tal regra por não terem criado estruturas eficazes para facilitar a aplicação do direito estrangeiro pelo juiz, e rejeita esta alteração. Considera, no entanto, que se trata de uma pista de reflexão muito interessante à qual se deveria dar especial atenção no quadro do relatório de aplicação do regulamento.
A alteração 47 é redundante em relação à alteração 22, que a Comissão prefere por razões redaccionais. A alteração 47 é, portanto, rejeitada.
4. CONCLUS ÃO
Em conformidade com o nº 2 do artigo 250º do Tratado CE, a Comissão altera a sua proposta nos termos a seguir apresentados.
2003/0168 (COD)
Proposta alterada de
REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
SOBRE A LEI APLICÁVEL ÀS OBRIGAÇÕES EXTRACONTRATUAIS ("ROMA II")
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente a alínea c) do artigo 61º,
Tendo em conta a proposta da Comissão[4],
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu[5],
Deliberando em conformidade com o procedimento estabelecido no artigo 251º do Tratado[6],
Considerando o seguinte:
(1) A União fixou-se como objectivo manter e desenvolver um espaço de liberdade, de segurança e de justiça. Para este efeito, a Comunidade deve, nomeadamente, adoptar medidas no domínio da cooperação judiciária nas matérias civis que têm incidência transfronteiriça na medida do necessário ao bom funcionamento do mercado interno e visando, designadamente, favorecer a compatibilidade das regras aplicáveis nos Estados-Membros em matéria de conflitos de leis.
(2) Tendo em vista uma aplicação eficaz das disposições pertinentes do Tratado de Amesterdão, o Conselho "Justiça e Assuntos Internos" adoptou, em 3 de Dezembro de 1998, um plano de acção que indica que a elaboração de um instrumento jurídico sobre a lei aplicável às obrigações extracontratuais figura entre as medidas que devem ser tomadas nos dois anos seguintes à entrada em vigor do Tratado de Amesterdão[7].
(3) Na sua reunião de Tampere, em 15 e 16 de Outubro de 1999[8], o Conselho Europeu aprovou o princípio do reconhecimento mútuo das decisões judiciais como acção prioritária para a criação do espaço de justiça europeu. O programa de reconhecimento mútuo[9] indica que as medidas relativas à harmonização das regras de conflitos de leis constituem medidas de acompanhamento que facilitam a aplicação do referido princípio.
(4) O bom funcionamento do mercado interno exige, a fim de favorecer a previsibilidade do resultado dos litígios, a segurança jurídica e a livre circulação das decisões judiciais, que as regras de conflitos de leis em vigor nos Estados-Membros designem a mesma lei nacional independentemente do tribunal competente para o julgamento do litígio.
(5) O âmbito de aplicação e as disposições do presente regulamento, que são objecto de uma interpretação autónoma por parte do Tribunal de Justiça, devem deve ser fixadosfixado de forma a garantir a coerência com o Regulamento (CE) n.º 44/2001[10] de 22 de Dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (Bruxelas I)[11], com a Convenção de Roma de 1980[12][13] e com o instrumento comunitário que a substitua. Assim, o presente regulamento não se aplica unicamente às acções de reparação de um dano já ocorrido, mas igualmente às acções destinadas a prevenir danos que ameacem ocorrer. Abrange igualmente as obrigações decorrentes de um regime de responsabilidade objectiva.
(6) Apenas regras uniformes que sejam aplicadas independentemente da lei que designem permitem evitar distorções da concorrência entre litigantes comunitários.
(7) Embora o princípio lex loci delicti commissi constitua a solução de base em matéria de obrigações extracontratuais na quase totalidade dos Estados-Membros, a concretização deste princípio no caso de dispersão de elementos por vários países é objecto de tratamentos diferentes. Esta situação é fonte de incerteza jurídica.
(7) A preocupação com a coerência do direito comunitário exige que o presente regulamento não prejudique as disposições relativas à lei aplicável ou que tenham uma incidência na lei aplicável, constantes dos tratados ou de instrumentos de direito derivado que não o regulamento, tais como regras de conflitos de leis em matérias específicas, disposições imperativas de origem comunitária ou os princípios jurídicos fundamentais do mercado interno. O presente regulamento deve promover o bom funcionamento do mercado interno e, em especial, a livre circulação de bens e serviços.
(8) No interesse da autonomia da vontade das partes, estas devem poder escolher a lei aplicável a uma obrigação extracontratual. Todavia, é oportuno sujeitar esta escolha a certas condições, bem como excluir os consumidores e os trabalhadores da possibilidade de escolher a lei aplicável antes da ocorrência do facto gerador do dano.
(9) Embora o princípio lex loci delicti commissi constitua a solução de base em matéria de obrigações extracontratuais na quase totalidade dos Estados-Membros, a concretização deste princípio em caso de dispersão de elementos por vários países é objecto de tratamentos diferentes. Esta situação é fonte de incerteza jurídica.
(810) A regra uniforme deve melhorar a previsibilidade das decisões judiciais e assegurar um equilíbrio razoável entre os interesses da pessoa cuja responsabilidade é invocada e os interesses da pessoa lesada. A conexão ao país do lugar onde o dano directo ocorreu (lex loci delicti commissi) estabelece um justo equilíbrio entre os interesses do autor do dano e da pessoa lesada e corresponde igualmente à concepção moderna do direito da responsabilidade civil e à evolução dos sistemas de responsabilidade objectiva.
(911) É conveniente prever regras específicas para os delitos especiais em relação aos quais a regra geral não permite obter um equilíbrio razoável entre os interesses em presença.
(1012) Em matéria de responsabilidade decorrente dos produtos defeituosos, tal como sancionada nomeadamente no quadro da Directiva 85/374/CEE, de 25 de Julho de 1985, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros em matéria de responsabilidade decorrente dos produtos defeituosos[14], a regra de conflito deve responder aos objectivos que consistem na justa repartição dos riscos inerentes a uma sociedade moderna caracterizada por um elevado grau de tecnicidade, na protecção da saúde dos consumidores, no impulso à inovação, na garantia de uma concorrência não falseada e numa maior facilidade das trocas comerciais. A conexão à lei da residência habitual da pessoa lesada, acompanhada de uma cláusula de previsibilidade, constitui uma solução equilibrada em relação a estes objectivos.
(1113) Em matéria de concorrência desleal práticas comerciais desleais, tal como sancionadas nomeadamente no quadro da Directiva 2005/29/CE, de 11 de Maio de 2005, relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno[15], a regra de conflito deve geral permite proteger os concorrentes, os consumidores e o público em geral, bem como garantir o bom funcionamento da economia de mercado. A conexão à lei do mercado afectado permite realizar estes objectivos, salvo casos especiais que justificam o recurso a outras regras.A concretização, num artigo específico, do local do dano como sendo o do mercado afectado contribui para reforçar a segurança jurídica.
(12) Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e a Convenção de Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais do Conselho da Europa, a regra de conflito deve reflectir um equilíbrio razoável em matéria de violação do direito à vida privada e dos direitos de personalidade. O respeito dos princípios fundamentais em vigor nos Estados-Membros em matéria de liberdade de imprensa deve ser assegurada graças a uma cláusula de salvaguarda específica.
(1314) Em matéria de infracções contra o ambiente, o artigo Em matéria de danos causados ao ambiente, tal como referidos nomeadamente na Directiva 2004/35/CE, de 21 de Abril de 2004, relativa à responsabilidade ambiental em termos de prevenção e reparação de danos ambientais[16], a solução que consiste em conceder a possibilidade de escolha à pessoa lesada justifica-se plenamente à luz do artigo 174° do Tratado -,que visa um nível elevado de protecção e que é fundado nos princípios da precaução e de acção preventiva, da correcção, prioritariamente na fonte, e do poluidor-pagador. Justifica plenamente o recurso ao princípio a favor da pessoa lesada.
(1415) No que diz respeito à violação dos direitos de propriedade intelectual, convém preservar o princípio " lex loci protectionis " universalmente reconhecido. Para efeitos do presente regulamento, a expressão direitos de propriedade intelectual visa o direito de autor, os direitos conexos, o direito sui generis para a protecção das bases de dados, bem como os direitos de propriedade industrial.
(1516) É conveniente prever regras análogas no caso especiais para as obrigações extracontratuais que decorrem do danos resultantes de outro facto que não seja um ilícito, tais como o enriquecimento sem causa ou da gestão de negócios.
(16) No interesse da autonomia da vontade das partes, estas devem poder escolher a lei aplicável a uma obrigação extracontratual. É oportuno proteger as partes vulneráveis impondo determinadas condições a esta escolha.
(17) Considerações de interesse público justificam, em circunstâncias excepcionais, o recurso pelos tribunais dos Estados-Membros a mecanismos como o da excepção de ordem pública e as disposições imperativas.
(18) A preocupação com um equilíbrio razoável entre as partes exige que sejam tidas em conta normas de segurança e de comportamento em vigor no país em que o acto danoso foi praticado, mesmo quando a obrigação extracontratual é regulada por outra lei, se tal se revelar adequado.
(19) A preocupação com a coerência do direito comunitário exige que o presente regulamento não prejudique as disposições relativas à lei aplicável ou que tenham uma incidência na lei aplicável, constantes dos tratados ou dos instrumentos de direito derivado diferentes do regulamento proposto, tais como as regras de conflitos de leis em matérias específicas, as disposições imperativas de origem comunitária, a excepção da ordem pública comunitária ou os princípios próprios ao mercado interno. Por outro lado, o presente regulamento não visa impedir o bom funcionamento do mercado interno e, em especial, a livre circulação de bens e serviços - e tal não deverá decorrer da sua aplicação.
(2019) O respeito dos compromissos internacionais subscritos pelos Estados-Membros justifica que o regulamento não prejudique as convenções nas quais são pPartes os Estados-Membros e que dizem respeito a matérias específicas. A fim de assegurar uma melhor identificação das regras em vigor na matéria, a Comissão publicará, com base nas informações transmitidas pelos Estados-Membros, a lista das convenções em causa no Jornal Oficial da União Europeia .
(2120) Considerando que o objectivo da acção prevista, ou seja, uma melhor previsibilidade das decisões judiciais que requer regras verdadeiramente uniformes estabelecidas por um instrumento jurídico comunitário vinculativo e directamente aplicável, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros pelo motivo de estes não poderem estabelecer regras uniformes a nível comunitário, e pode, pois, devido aos efeitos no conjunto da Comunidade, ser melhor alcançado a nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5° do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade enunciado no referido artigo, o regulamento, que reforça a segurança jurídica sem, no entanto, exigir uma harmonização das normas materiais de direito interno, não excede o necessário para atingir este objectivo.
(2221) [O Reino Unido e a Irlanda, nos termos do artigo 3º do Protocolo relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, manifestaram o desejo de participar na adopção e aplicação do presente regulamento. / O Reino Unido e a Irlanda, nos termos dos artigos 1º e 2º do Protocolo sobre a posição do Reino Unido e da Irlanda anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, não participam na adopção do presente regulamento que, por conseguinte, não é vinculativo para estes dois Estados-Membros.]
(2322) A Dinamarca, nos termos dos artigos 1º e 2º do Protocolo relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, não participa na adopção do presente regulamento que, por conseguinte, não é vinculativo para este Estado-Membro,
ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
Capítulo I - Âmbito de aplicação
Artigo 1º - Âmbito de aplicação material
1. O presente regulamento é aplicável às obrigações extracontratuais em matéria civil e comercial que impliquem um conflito de leis.
Não é aplicável às matérias fiscais, aduaneiras e administrativas.
2. São excluídas do âmbito de aplicação do presente regulamento:
a) As obrigações extracontratuais decorrentes de relações de família ou equiparadas, de relações que produzam efeitos comparáveis por força da lei aplicável a estas relações, incluindo as obrigações alimentares;
b) As obrigações extracontratuais decorrentes de regimes de bens no matrimónio e de sucessões ou de regimes que produzam efeitos comparáveis por força da lei aplicável a estas relações;
c) As obrigações extracontratuais decorrentes de letras, cheques e livranças, bem como de outros títulos negociáveis, na medida em que as obrigações surgidas desses outros títulos resultem do seu carácter negociável;
d) A responsabilidade pessoal legal dos associados e dos órgãos relativamente às dívidas de uma sociedade, associação ou pessoa colectiva e a responsabilidade pessoal legal das pessoas encarregues do controlo legal de documentos contabilísticosAs obrigações extracontratuais, nomeadamente a responsabilidade dos associados, dos órgãos e das pessoas encarregadas do controlo legal dos documentos contabilísticos de uma sociedade, associação ou pessoa colectiva, na condição de serem objecto de uma regulamentação específica no quadro do direito das sociedades ou no quadro de outras disposições específicas aplicáveis a estas pessoas;
e) As obrigações extracontratuais decorrentes das relações entre os constituintes, os "trustees" e os beneficiários de um "trust" criado voluntariamente e cuja prova seja apresentada por escrito;
f) As obrigações extracontratuais decorrentes de um dano nuclear.;
g) As obrigações extracontratuais decorrentes da responsabilidade do Estado pelos actos praticados no exercício de poderes públicos (“acta iure imperii”);
h) As violações da vida privada e dos direitos de personalidade cometidas pelos meios de comunicação social;
i) A produção de provas e processos, sem prejuízo do artigo 19º20º.
3. Para efeitos do presente regulamento, entende-se por "Estado-Membro", todos os Estados-Membros com excepção [do Reino Unido, a Irlanda e] da Dinamarca.
Artigo 2º – Carácter universal Aplicação da lei de um país terceiro
A lei designada pelo presente regulamento é aplicável mesmo que essa lei não seja a de um Estado-Membro.
Artigo 3º - Relação com outras disposições de direito comunitário
1. O presente regulamento não afecta a aplicação nem a adopção de actos por parte das instituições das Comunidades Europeias que:
a) Em matérias específicas, regulem os conflitos de leis em matéria de obrigações extracontratuais,
b) Enunciem regras que sejam aplicáveis independentemente da lei nacional que regula, por força do presente regulamento, a obrigação extracontratual em questão,
c) Se oponham à aplicação de uma disposição ou disposições da lei do foro ou da lei designada pelo presente regulamento, ou
d) Estabeleçam regras destinadas a promover o bom funcionamento do mercado interno na medida em que estas regras não possam ser aplicadas conjuntamente à lei designada pelas regras do direito internacional privado.
Capítulo II - Regras uniformes
Secção 1 REGRAS APLICÁVEIS ÀS OBRIGAÇÕES EXTRACONTRATUAIS RESULTANTES DE UM ILÍCITO LIBERDADE DE ESCOLHA
Artigo 3º – Regra geralArtigo 4º - Liberdade de escolha
1. As partes podem acordar, mediante uma convenção posterior ao seu litígio, em sujeitar a obrigação extracontratual à lei que escolherem. Esta escolha deve ser expressa ou resultar de um modo inequívoco das circunstâncias da causa. Tal não deve prejudicar os direitos de terceiros.
2. Quando todas as partes exercem uma actividade comercial, tal escolha pode igualmente constar de um contrato livremente negociado antes da ocorrência do facto gerador do dano.
3. A escolha pelas partes de uma lei não pode, quando todos os outros elementos da situação se localizem, no momento da ocorrência do dano, num outro país que não seja o da lei escolhida, prejudicar a aplicação das disposições não derrogáveis por convenção, nos termos da lei deste país, a seguir denominadas “disposições imperativas”.
4. A escolha pelas partes da lei de um país terceiro não pode, quando todos os outros elementos da situação se localizem, no momento da ocorrência do dano, num ou mais Estados-Membros, prejudicar a aplicação das disposições de direito comunitário.
SECÇÃO 2
Regra geral aplicÁVEL ÀS OBRIGAÇÕES EXTRACONTRATUAIS RESULTANTES DE UM ILÍCITO
Artigo 5º - Regra geral
1. Na ausência de escolha da lei em conformidade com o artigo 4º, Aa lei aplicável a uma obrigação extracontratual é a do país onde ocorreu ou poderá ocorrer o dano, independentemente do país em que o facto gerador do dano se produziu e independentemente do ou dos países em que ocorram as consequências indirectas do dano.
2. Todavia, quando a pessoa cuja responsabilidade é invocada e a pessoa lesada tenham a sua residência habitual no mesmo país no momento da ocorrência do dano, a obrigação extracontratual é regulada pela lei deste país.
3. Não obstante o disposto nos nºs 1 e 2, se resultar do conjunto das circunstâncias que a obrigação extracontratual apresenta uma conexão manifestamente mais estreita com um outro país, é aplicável a lei deste último país. Uma conexão manifestamente mais estreita com um outro país pode ter por base, nomeadamente, uma relação preexistente entre as partes, tal como um contrato que apresente um vínculo estreito com a obrigação extracontratual em causa. Na apreciação da existência de conexões manifestamente mais estreitas com um outro país, podem nomeadamente ser tidas em consideração as expectativas das partes quanto ao direito aplicável.
SECÇÃO 3
Regras aplicáveis às obrigações extracontratuais decorrentes de certos ilícitos especiais
Artigo 46º - Responsabilidade decorrente dos produtos defeituosos
Sem prejuízo do disposto nos nºs 2 e 3 do artigo 3º5º, a lei aplicável à obrigação extracontratual em caso de dano ou risco de dano causado por um produto defeituoso é a lei do país em que a pessoa lesada tem a sua residência habitual, no momento da ocorrência do dano, salvo se a pessoa cuja responsabilidade é invocada provar que o produto foi comercializado neste país sem o seu consentimento, sendo então aplicável a lei do país em que a pessoa cuja responsabilidade é invocada tem a sua residência habitual.
Artigo 5º - Concorrência deslealArtigo 7º - Práticas comerciais desleais
1. A lei aplicável à obrigação extracontratual resultante de um acto de concorrência uma prática comercial desleal é a designadaa lei do país pelo nº 1 do artigo 5º. O país em que o dano ocorre ou ameaça ocorrer é o país em cujo território as relações de concorrência ou os interesses colectivos dos consumidores são ou podem ser prejudicados de forma directa e substancial.
2. Quando um acto de concorrência desleal prejudica exclusivamente os interesses de um determinado concorrente, é igualmente aplicável o disposto nos nºs 2 e 3 do artigo 3º5º.
Artigo 6º - Violação do direito à vida privada e dos direitos de personalidade
1. A lei aplicável à obrigação extracontratual resultante de uma violação do direito à vida privada ou dos direitos de personalidade é a lei do foro quando a aplicação da lei designada pelo artigo 3º seja contrária aos princípios fundamentais do foro em matéria de liberdade de expressão e de informação.
2. A lei aplicável ao direito de resposta ou a medidas equivalentes é a lei do país em que o órgão de radiodifusão ou o editor de imprensa escrita tem a sua residência habitual.
Artigo 7º - Infracções contra o ambienteArtigo 8º - Danos causados ao ambiente
A lei aplicável à obrigação extracontratual resultante de uma infracção grave contra o um dano causado ao ambiente ou dos danos causados às pessoas ou aos bens resultantes de tal dano é a que resulta da aplicação do n.º 1 do artigo 3º5º, salvo se a pessoa lesada escolheu basear as suas pretensões na lei do país em que se produziu o facto gerador do dano.
Artigo 8º 9º- Violação dos direitos de propriedade intelectual
1. A lei aplicável à obrigação extracontratual resultante da violação de um direito de propriedade intelectual, é a lei do país em que a protecção é reivindicada.
2. No caso de obrigação extracontratual resultante da violação de um direito de propriedade industrial comunitário com carácter unitário, é aplicável o regulamento comunitário pertinente. No que diz respeito às matérias não abrangidas por este regulamento, é aplicável a lei do Estado-Membro no qual esse direito foi lesado.
3. Não obstante o disposto nas secções 1, 2 e 4, o presente artigo regula todas as obrigações extracontratuais resultantes de uma violação dos direitos de propriedade intelectual.
SECÇÃO 2 REGRAS APLICÁVEIS ÀS OBRIGAÇÕES EXTRACONTRATUAIS RESULTANTES DE OUTRO FACTO QUE NÃO SEJA UM ILÍCITO
ARTIGO 9º – DETERMINAÇÃO DO DIREITO APLICÁVEL
SECÇÃO 4REGRAS ESPECIAIS APLICÁVEIS ÀS OBRIGAÇÕES EXTRACONTRATUAIS RESULTANTES DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA E DA GESTÃO DE NEGÓCIOS
Artigo 10º – Enriquecimento sem causa
1. Quando uma obrigação extracontratual fundada resultante de outro facto que não seja um ilícito no enriquecimento sem causa, incluindo o pagamento do indevido, apresente uma conexão com uma relação preexistente entre as partes, nomeadamente um contrato ou um ilícito na acepção das secções 2 e 3, com um vínculo estreito com a obrigação extracontratual, a lei aplicável é a lei que regula esta relação.
2. Sem prejuízo dQuando o disposto no n.º 1, não permite determinar a lei aplicável e quando as partes têm a sua residência habitual no mesmo país no momento do dano em que o facto gerador do enriquecimento sem causa se produz, a lei aplicável à obrigação extracontratual é a lei deste país.
3. Sem prejuízo dQuando o disposto nos nºs 1 e 2, não permite determinar a lei aplicável à obrigação extracontratual fundada num enriquecimento sem causa é a lei do país em que se produziu principalmente o facto gerador do enriquecimento.
4. Sem prejuízo do disposto nos nºs 1 e 2, a lei aplicável à obrigação extracontratual resultante de uma gestão de negócios é a lei país em que o dono do negócio tem a sua residência habitual no momento da gestão. Todavia, quando a obrigação extracontratual resultante de uma gestão de negócios diz respeito à protecção física de uma pessoa ou à salvaguarda de um determinado bem corporal, é aplicável a lei do país em que se encontrava a pessoa ou o bem no momento da gestão.
5. Não obstante o disposto nos nºs 1, 2, 3 e 4, se resultar do conjunto das circunstâncias que a obrigação extracontratual apresenta uma conexão manifestamente mais estreita com um outro país, é aplicável a lei deste último país.
6. Não obstante o disposto no presente artigo, todas as obrigações em matéria de propriedade intelectual são reguladas pelo artigo 8°.
4. Quando resulta do conjunto das circunstâncias que a obrigação extracontratual apresenta uma conexão manifestamente mais estreita com um outro país que não aquele cuja lei foi designada pelos nºs 1 a 3, é a lei desse outro país que é aplicável.
Artigo 11º - Gestão de negócios
1. Quando uma obrigação extracontratual resultante de uma gestão de negócios apresente uma conexão com uma relação preexistente entre as partes, nomeadamente um contrato ou um ilícito na acepção das secções 2 e 3, com um vínculo estreito com a obrigação extracontratual, a lei aplicável é a lei que regula esta relação.
2. Quando o disposto no nº 1 não permite determinar a lei aplicável e quando as partes têm a sua residência habitual no mesmo país no momento da ocorrência do dano, a lei aplicável à obrigação extracontratual é a lei deste país.
3. Quando o disposto nos nºs 1 e 2 não permite determinar a lei aplicável, a lei aplicável à obrigação extracontratual fundada numa gestão de negócios é a lei do país em que o gestor agiu.
4. Quando resulta do conjunto das circunstâncias que a obrigação extracontratual apresenta uma conexão manifestamente mais estreita com um outro país que não aquele cuja lei foi designada pelos nºs 1 a 3, é a lei desse outro país que é aplicável.
SECÇÃO 3 REGRAS COMUNS ÀS OBRIGAÇÕES EXTRACONTRATUAIS RESULTANTES DE UM ILÍCITO E DE UM FACTO QUE NÃO SEJA UM ILÍCITO
ARTIGO 10º – LIBERDADE DE ESCOLHA
1. Exceptuando as obrigações extracontratuais reguladas pelo artigo 8°, as partes podem acordar, mediante uma convenção posterior ao seu litígio, em sujeitar a obrigação extracontratual à lei que escolherem. Esta escolha deve ser expressa ou resultar de um modo inequívoco das circunstâncias da causa. Tal não deve prejudicar os direitos de terceiros.
2. A escolha pela partes de uma lei não pode, sempre que todos os outros elementos da situação se localizem, no momento do dano, num outro país que não seja o da lei escolhida, prejudicar a aplicação das disposições não derrogáveis por convenção, nos termos da lei deste país.
3. A escolha pelas partes da lei de um país terceiro não pode, sempre que todos os outros elementos da situação se localizem, no momento do dano, num ou mais Estados-Membros da Comunidade Europeia, prejudicar a aplicação das disposições de direito comunitário.
SECÇÃO 5
Regras comuns
Artigo11º12º – Alcance da lei aplicável à obrigação extracontratual
A lei aplicável à obrigação extracontratual com base nos artigos 3º4º a 11º12º do presente regulamento disciplina, designadamente:
a) As condições e o alcance da responsabilidade, incluindo a determinação das pessoas responsáveis pelos actos que praticam;
b) As causas de exclusão da responsabilidade, bem como qualquer limitação e repartição da responsabilidade;
c) A existência e a natureza dos danos susceptíveis de reparação;
d) Nos limites dos poderes atribuídos ao tribunal pela respectiva lei do processo, as medidas que o juiz pode tomar para assegurar a prevenção, a cessação do dano ou sua reparação;
e) A avaliação do dano, na medida em que esta seja regulada pela lei;
f) A transmissibilidade do direito à reparação, nomeadamente por via de cessão ou de sucessão;
g) As pessoas com direito à reparação do dano pessoalmente sofrido;
h) A responsabilidade por actos de outrem;
i) Os vários modos de extinção das obrigações, bem como as prescrições e as caducidades baseadas no termo de um prazo, incluindo o início, a interrupção e a suspensão dos prazos.
Artigo 12º13º – Disposições imperativas
2.1. O disposto no presente regulamento não pode prejudicar a aplicação das regras do país do foro que regulem imperativamente o caso concreto, independentemente da lei aplicável à obrigação extracontratual.
1.2. Ao aplicar-se, por força do presente regulamento, a lei de um determinado país, pode ser dada prevalência às disposições imperativas da lei de um outro país com o qual a situação apresente uma conexão estreita se, e na medida em que, de acordo com o direito deste último país, essas disposições forem aplicáveis, qualquer que seja a lei reguladora da obrigação extracontratual. Para se decidir se deve ser dada prevalência a estas disposições imperativas, ter-se-á em conta a sua natureza e o seu objecto, bem como as consequências que resultariam da sua aplicação ou da sua não aplicação.
Artigo 13º14º – Normas de segurança e de comportamento
Qualquer que seja a lei aplicável, ter-se-á em conta, enquanto elemento de facto, na determinação da responsabilidade, as normas de segurança e de comportamento em vigor no lugar e no momento do facto gerador do dano, desde que tal se revele apropriado.
Artigo 14º15º – Acção directa contra o segurador do responsável
O direito da A pessoa lesada pode intervir directamente contra o segurador da pessoa cuja responsabilidade é invocada, quando tal acção estiver prevista é regulado quer pela lei aplicável à obrigação extracontratual, quer pela lei aplicável ao contrato de segurosalvo se a pessoa lesada escolheu fundar as suas pretensões na lei aplicável ao contrato de seguro.
Artigo 15º16º - Sub-rogação legal e pluralidade de autores
1. Sempre que, por força de uma obrigação extracontratual, uma pessoa, o credor, tenha direitos relativamente a outra pessoa, o devedor, e um terceiro tenha a obrigação de satisfazer o direito do credor, ou ainda, se o terceiro tiver realizado a prestação devida em cumprimento dessa obrigação, a lei aplicável a esta obrigação do terceiro determina se este pode exercer, no todo ou em parte, os direitos do credor contra o devedor, segundo a lei que regula a suas relações.
2. A mesma regra aplica-se quando várias pessoas estão adstritas à mesma obrigação e o credor tenha sido satisfeito por uma delas.
Quando um terceiro, por exemplo um segurador, tem a obrigação de satisfazer o direito do credor de uma obrigação extracontratual, o direito de regresso desse terceiro contra o devedor da obrigação extracontratual é regulado pela lei aplicável à obrigação de satisfazer esse terceiro resultante, por exemplo, de um contrato de seguro.
Artigo 16º17º – Pluralidade de autores
Quando um credor tem direitos em relação a vários devedores, que são solidariamente responsáveis e quando um destes devedores já tenha realizado a prestação, o direito de regresso deste devedor contra os outros devedores é regulado pela lei aplicável à obrigação desse devedor para com o credor.
Artigo 18º - Forma
Um acto jurídico unilateral relativo a uma obrigação extracontratual é formalmente válido desde que preencha os requisitos de forma prescritos pela lei reguladora da obrigação extracontratual em causa ou da lei do país em que o acto foi celebrado.
Artigo 17º19º – Prova
1. A lei que regula a obrigação extracontratual por força do presente regulamento aplica-se na medida em que, em matéria de obrigações extracontratuais, estabeleça presunções legais ou reparta o ónus da prova.
2. Os actos jurídicos podem ser provados mediante qualquer meio de prova admitido, quer pela lei do foro quer por uma das leis referidas no artigo 16º18º, segundo a qual o acto é formalmente válido, desde que a prova possa ser produzida desse modo no tribunal a que a causa foi submetida.
Capítulo III - Outras disposições
Artigo 18º - Assimilação ao território de um Estado
Para efeitos da aplicação do presente regulamento, são assimilados ao território de um Estado:
a) As instalações e outros equipamentos destinados à exploração e ao aproveitamento de recursos naturais que se encontrem acima ou abaixo da parte dos fundos marinhos situada fora das águas territoriais deste Estado, na medida em que este Estado esteja habilitado a exercer, por força do direito internacional, direitos soberanos para efeitos da exploração e do aproveitamento de recursos naturais;
b) Um navio que se encontre em alto mar, registado ou com uma autorização ou documento análogo, por este Estado ou em seu nome, ou que, na falta de registo, de autorização ou de documento análogo, pertença a um cidadão desse Estado;
c) Uma aeronave que se encontre no espaço europeu, registada por este Estado ou em seu nome ou que está inscrita no registo nacional deste Estado, ou que, na falta de registo ou de inscrição no registo nacional, pertença a um cidadão deste Estado.
Artigo 19º20º – Equiparação à residência habitual
1. No que diz respeito às sociedades, associações ou pessoas colectivas, a residência habitual coincide com o lugar do seu estabelecimento principal. Contudo, quando o facto gerador foi praticado ou o dano sofrido no exercício da actividade económica ou profissional de uma sucursal, agência ou qualquer outro estabelecimento, é considerada residência habitual o lugar deste exercício.
2. Quando o facto gerador da obrigação é praticado ou o dano ocorre no exercício da actividade profissional de uma pessoa singular, é considerada residência habitual o lugar do seu estabelecimento principal.
3. Para efeitos do disposto no n° 2 do artigo 6°, o lugar do estabelecimento do órgão de radiodifusão na acepção da Directiva 89/552/CEE, com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 97/36/CE, é considerado o lugar de residência habitual.
Artigo 20º21º – Exclusão do reenvio
Quando o presente regulamento estabelece a aplicação da lei de um país, entende-se a aplicação das normas de direito em vigor nesse país, com exclusão das normas de direito internacional privado.
Artigo 21º22º – Ordenamentos jurídicos plurilegislativos
1. Sempre que um Estado englobe várias unidades territoriais, tendo cada uma as suas regras próprias em matéria de obrigações extracontratuais, cada unidade territorial é considerada como um país para fins de determinação da lei aplicável por força do presente regulamento.
2. Um Estado em que diferentes unidades territoriais tenham as suas regras de direito próprias em matéria de obrigações extracontratuais, não será obrigado a aplicar o presente regulamento aos conflitos de leis que respeitem exclusivamente a essas unidades territoriais.
Artigo 22º23º – Ordem pública do foro
A aplicação de uma disposição da lei designada pelo presente regulamento só pode ser afastada se essa aplicação for manifestamente incompatível com a ordem pública do foro. Pode ser considerada incompatível com a ordem pública do foro, nomeadamente, a aplicação, por força do presente regulamento, de uma lei que conduza à atribuição de uma indemnização não compensatória cujo montante seja excessivo.
Artigo 23º24º - Relação com outras disposições de direito comunitárioas convenções internacionais
1. O presente regulamento não prejudica a aplicação das disposições constantes dos Tratados que instituem as Comunidades Europeias ou dos actos emanados das instituições das Comunidades Europeias e que:O presente regulamento não prejudica a aplicação das convenções internacionais multilaterais de que os Estados-Membros sejam Parte no momento da adopção do presente regulamento e que, em matérias específicas, regulem os conflitos de leis em matéria de obrigações extracontratuais e que foram notificadas à Comissão em conformidade com o artigo 25º.
- em matérias específicas, regulam os conflitos de leis em matéria de obrigações extracontratuais,
- estabeleçam normas que são aplicáveis independentemente da lei nacional que regula, por força do presente regulamento, a obrigação extracontratual em causa, ou
- se opõem à aplicação de uma disposição ou disposições da lei do foro ou da lei designada pelo presente regulamento.
2. O presente regulamento não prejudica os instrumentos comunitários que, em matérias específicas, e no domínio coordenado pelos referidos instrumentos, sujeitam a prestação de serviços ou de bens ao respeito das disposições nacionais aplicáveis no território do Estado-Membro onde o prestador está estabelecido e que, no domínio coordenado, só permitem restringir a livre circulação de serviços ou de bens provenientes de outro Estado-Membro, se for caso disso, sob certas condições.
Artigo 24º - Indemnização sem carácter compensatório
A aplicação de uma disposição da lei designada pelo presente regulamento que implique uma indemnização sem carácter compensatório, nomeadamente indemnizações exemplares ou punitivas, é contrária à ordem pública comunitária.
Artigo 25º – Relações com convenções internacionais existentes
O presente regulamento não prejudica a aplicação das convenções internacionais de que os Estados-Membros são parte no momento da adopção do presente regulamento e que, em matérias específicas, regulem os conflitos de leis em matéria de obrigações extracontratuais.
2. Todavia, se todos os elementos pertinentes da situação no momento da ocorrência do dano se localizarem em um ou vários Estados-Membros, as disposições do presente regulamento têm primazia sobre as seguintes convenções:
- Convenção da Haia, de 4 de Maio de 1971, sobre a Lei Aplicável em Matéria de Acidentes de Circulação Rodoviária;
- Convenção da Haia, de 2 de Outubro de 1973, sobre a Lei Aplicável à Responsabilidade de Produto.
Capítulo IV - Disposições finais
Artigo 25º - Lista das convenções referidas no artigo 24º
1. Os Estados-Membros comunicarão à Comissão, o mais tardar em 30 de Junho de 2004…., a lista das convenções referidas no artigo 24º. Após esta data, os Estados-Membros comunicarão à Comissão qualquer denúncia destas convenções.
2. A Comissão publicará no Jornal Oficial da União Europeia a lista das convenções referidas no n.º 1 no prazo de seis meses após a recepção da desta lista completa.
Artigo 26º - Relatório de aplicação
O mais tardar cinco anos após a entrada em vigor do presente regulamento, a Comissão apresentará ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu um relatório relativo à sua aplicação. Este relatório será acompanhado, se necessário, de propostas destinadas a adaptar o regulamento.
Na elaboração do seu relatório, a Comissão prestará especial atenção à forma como é aplicado, na prática, o direito estrangeiro pelos tribunais dos diferentes Estados-Membros. Se necessário, o relatório incluirá recomendações quanto à oportunidade de adoptar uma abordagem comum em relação à aplicação do direito estrangeiro.
O relatório examinará igualmente a questão da oportunidade de adoptar legislação comunitária específica em matéria de direito aplicável aos acidentes de circulação.
Artigo 27º - Entrada em vigor e aplicação no tempo
O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 2005…..
É aplicável às obrigações extracontratuais resultantes de factos ocorridos após a sua entrada em vigor.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável nos Estados-Membros em conformidade com o Tratado que institui a Comunidade Europeia.
Feito em Bruxelas, em
Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho
O Presidente O Presidente
[1] COM (2003) 427 final – 2003/0168 (COD); ainda não publicado no JO.
[2] JO C 241 de 28.9.2004, p.1.
[3] A6-0211/2005.
[4] JO C de , p. Ainda não publicado no JO.
[5] JO C 241 de 28.9.2004 , p. 1 .
[6] Parecer do Parlamento Europeu de […] (JO C […] de […], […]) 6 de Julho de 2005.
[7] Plano de Acção do Conselho e da Comissão sobre a melhor forma de aplicar as disposições do Tratado de Amesterdão relativas à criação de um espaço de liberdade, de segurança e de justiça, JO C 19 de 23.1.1999, p. 1.
[8] Conclusões da Presidência de 16 de Outubro de 1999, pontos 28 a 39.
[9] JO C 12 de 15.1.2001, p.1.
[10] JO L 12 de 16.1.2001, p. 1.
[11] JO L 12 de 16.1.2001, p. 1.
[12] No que diz respeito ao texto da Convenção, na sua versão alterada pelas diferentes convenções de adesão, declarações e protocolos anexos, ver versão consolidada publicada no JO C 27 de 26.1.1998, p. 34.
[13] Para o texto da Convenção tal como alterada pelas diferentes convenções de adesão, as declarações e os protocolos anexos, ver versão consolidada publicada no JO C 27 de 26.1.1998, p. 34.
[14] JO L 210 de 7.8.1985, p. 29, tal como alterada pela Directiva 1999/34/CE, de 10 de Maio de 1999, JO L 141 de 4.6.1999, p.20.
[15] JO L 149 de 11.6.2005, p.22.
[16] JO L 143 de 30.4.2004, p. 56.
| Início |