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Document 52006DC0831

Projecto de Relatório da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu - Relatório de avaliação sobre a aplicação do Regulamento (CE) n.º 994/98 do Conselho, de 7 de Maio de 1998, relativo à aplicação dos artigos 87.º (ex-artigo 92.º) e 88.º (ex-artigo 93.º) do Tratado CE a determinadas categorias de auxílios estatais horizontais, em conformidade com o artigo 5.º do referido regulamento

/* COM/2006/0831 final */

52006DC0831

Projecto de Relatório da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu - Relatório de avaliação sobre a aplicação do Regulamento (CE) n.º 994/98 do Conselho, de 7 de Maio de 1998, relativo à aplicação dos artigos 87.º (ex-artigo 92.º) e 88.º (ex-artigo 93.º) do Tratado CE a determinadas categorias de auxílios estatais horizontais, em conformidade com o artigo 5.º do referido regulamento /* COM/2006/0831 final */


[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS |

Bruxelas, 21.12.2006

COM(2006) 831 final

PROJECTO DE RELATÓRIO DA COMISSÃO AO CONSELHO E AO PARLAMENTO EUROPEU

Relatório de avaliação sobre a aplicação do Regulamento (CE) n.º 994/98 do Conselho, de 7 de Maio de 1998, relativo à aplicação dos artigos 87.º (ex-artigo 92.º) e 88.º (ex-artigo 93.º) do Tratado CE a determinadas categorias de auxílios estatais horizontais, em conformidade com o artigo 5.º do referido regulamento

ÍNDICE

1. Introdução 3

2. Regulamentos de isenção por categoria adoptados 4

2.1. A primeira geração: RIC relativos aos auxílios a favor das PME e de minimis (excepto no sector da agricultura e da pesca) e RIC relativos aos auxílios a favor da formação e do emprego 4

2.2. A segunda geração: RIC relativos aos auxílios de minimis e aos auxílios a favor das PME que se dedicam à produção, transformação e comercialização de produtos agrícolas e da pesca 6

2.3. Transparência e controlo 6

3. Experiência adquirida no domínio da aplicação do regulamento de habilitação e dos regulamentos de isenção por categoria existentes 7

3.1. Utilização dos regulamentos de isenção por categoria por parte dos Estados-Membros 7

3.2. RIC relativo aos auxílios às PME (com excepção do sector da agricultura e da pesca), à formação e ao emprego 8

3.3. RIC relativo aos auxílios às PME do sector agrícola 10

3.4. RIC relativo aos auxílios às PME do sector da pesca 10

3.5. Transparência e controlo 11

4. Conclusões sobre a aplicação do regulamento de habilitação e perspectivas 12

ANNEX 13

1. INTRODUÇÃO

O Regulamento (CE) n.º 994/98[1] do Conselho (a seguir denominado Regulamento de habilitação – RH), adoptado em 7 de Maio de 1998, autoriza a Comissão a declarar, através de regulamentos, que certas categorias de auxílios são compatíveis com o mercado comum (regulamentos de isenção por categoria (RIC) – artigo 1.º do RH) e que determinados auxílios não preenchem todos os critérios previstos no n.º 1 do artigo 87.º do Tratado CE ( de minimis – artigo 2.º). Estes auxílios estão isentos da obrigação de notificação prevista no n.º 3 do artigo 88.º do Tratado CE, podendo, por conseguinte, ser concedidos pelos Estados-Membros sem aguardar uma decisão da Comissão.

A Comissão propôs o Regulamento de habilitação ao Conselho numa tentativa de hierarquizar e simplificar os auxílios estatais, prosseguindo três objectivos:

- nos domínios em que a Comissão tem experiência suficiente para definir critérios de compatibilidade gerais, os Estados-Membros poderiam conceder auxílios que não levantem problemas quanto à sua compatibilidade, sem qualquer procedimento adicional junto da Comissão;

- graças à aplicabilidade directa dos regulamentos nos Estados-Membros (artigo 249.º do Tratado CE), o respeito dos RIC poderá ser assegurado mediante acções de execução propostas por particulares junto dos tribunais nacionais;

- os RIC permitem à Comissão concentrar os seus recursos nos casos em que as distorções são mais graves.

A fim de assegurar um controlo eficaz e garantir a obrigação da Comissão de proceder a um exame permanente dos regimes de auxílio existentes (n.º 1 do artigo 88.º do Tratado CE), o Regulamento de habilitação inclui disposições relativas à transparência, à apresentação de relatórios e ao controlo de todas as medidas de auxílio em vigor ao abrigo dos RIC.

Podem ser adoptados RIC para as seguintes categorias de auxílios (artigo 1.º do RH):

- pequenas e médias empresas (PME),

- investigação e desenvolvimento,

- protecção do ambiente,

- emprego e formação, e

- auxílios respeitantes ao mapa aprovado pela Comissão para cada Estado-Membro para a concessão de auxílios com finalidade regional.

Nos regulamentos, a Comissão especifica o objectivo dos auxílios, as categorias de beneficiários, os limites máximos aplicáveis aos auxílios objecto de isenção e as condições relativas à cumulação e ao controlo dos auxílios.

Os regulamentos de minimis (artigo 2.º do RH) assegurarão que os auxílios concedidos a uma mesma empresa, durante um período determinado, não excedem determinado um montante fixo.

A Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho o presente relatório sobre a aplicação do referido regulamento, em conformidade com o seu artigo 5.º. O relatório foi examinado pelo Comité Consultivo em matéria de auxílios estatais em 9 de Novembro de 2006.

Para elaborar o presente relatório, a Comissão recorreu à experiência dos Estados-Membros com base num questionário dirigido a todos os Estados-Membros da UE e a todos os Estados da EFTA partes no Acordo EEE e num debate realizado posteriormente numa reunião multilateral entre a Comissão e as autoridades dos Estados-Membros, que teve lugar em 27 de Junho de 2006. As respostas fornecidas pelos Estados-Membros constituem a base da terceira secção do presente relatório.

2. REGULAMENTOS DE ISENÇÃO POR CATEGORIA ADOPTADOS

Em função da experiência adquirida para definir critérios de compatibilidade gerais e do desenvolvimento do mercado comum, a Comissão tem vindo a adoptar, desde 2001, uma série de RIC a favor dos auxílios às PME, ao emprego e à formação, bem como regulamentos de minimis (ver referências no Anexo A). Actualmente, todos os regulamentos são aplicáveis até 31 de Dezembro de 2006[2], excepto o regulamento relativo aos auxílios de minimis nos sectores da agricultura e da pesca, aplicável até 31 de Dezembro de 2008.

Ainda não foram adoptados os RIC relativos aos auxílios a favor da protecção do ambiente, bem como aos auxílios a favor da investigação e do desenvolvimento (I&D) para as grandes empresas, dado que a experiência sobre os auxílios notificados foi considerada insuficiente[3].

2.1. A primeira geração: RIC relativos aos auxílios a favor das PME e de minimis (excepto no sector da agricultura e da pesca) e RIC relativos aos auxílios a favor da formação e do emprego

Em Janeiro de 2001, foi adoptado um primeiro pacote de três regulamentos: Regulamento (CE) n.º 68/2001 da Comissão relativo aos auxílios à formação, Regulamento (CE) n.º 69/2001 da Comissão relativo aos auxílios de minimis e Regulamento (CE) n.º 70/2001 da Comissão relativo aos auxílios estatais a favor das PME. Esta primeira geração de RIC foi complementada em Dezembro de 2002 pelo Regulamento (CE) n.º 2204/2002 da Comissão relativo aos auxílios estatais a favor do emprego. O RIC relativo ao emprego só se aplica a regimes de auxílios, ao passo que os restantes RIC cobrem também os auxílios individuais não inseridos em regimes de auxílios.

Em Fevereiro de 2004, o Regulamento (CE) n.º 364/2004 da Comissão estendeu o âmbito de aplicação do RIC relativo aos auxílios às PME de forma a incluir os auxílios à investigação e ao desenvolvimento dessas empresas. Simultaneamente, este regulamento e o Regulamento (CE) n.º 363/2004 da Comissão adaptaram o RIC relativo às PME e aos auxílios à formação à nova definição de PME (ver infra) e determinaram que as obrigações de apresentação de relatórios especificadas nos dois RIC passaram a ser substituídas pelo sistema geral de apresentação de relatórios anuais em matéria de auxílios estatais aquando da entrada em vigor das disposições relativas à apresentação de relatórios do Regulamento (CE) n.º 794/2004 da Comissão (Regulamento de aplicação)[4].

O âmbito de aplicação dos regulamentos alterados e após o termo de vigência do Tratado CECA em 23 de Julho de 2002 pode ser resumido do seguinte modo: enquanto o RIC relativo aos auxílios a favor da formação e do emprego, bem como a secção I&D do RIC relativo aos auxílios às PME, cobrem todos os sectores, incluindo a agricultura e a pesca, excluindo unicamente os auxílios à indústria do carvão (formação, I&D a favor das PME) e os auxílios à indústria do carvão, à construção naval e aos transportes (emprego), o RIC relativo aos auxílios às PME (salvo no que diz respeito à I&D) não cobre os auxílios aos sectores da agricultura e da pesca. Além disso, o RIC relativo às PME exclui os auxílios à indústria do carvão, enquanto o regulamento de minimis exclui os sectores da agricultura, da pesca e dos transportes. No âmbito de aplicação dos RIC, os auxílios que excedem um determinado limiar ou que apresentam determinadas particularidades devem ser notificados à Comissão, em conformidade com o n.º 3 do artigo 88.º do Tratado CE.

O Regulamento (CE) n.º 70/2001 da Comissão autoriza os auxílios a favor das PME para o investimento inicial, os serviços de consultoria externa, e uma primeira participação em feiras e exposições. As empresas são definidas com base na definição de PME estabelecida numa recomendação da Comissão[5].

Enquanto o Regulamento de habilitação classifica os “auxílios a favor das PME” numa categoria distinta de auxílios, é de assinalar que todas as outras categorias de auxílios isentas incluem também a possibilidade de ajudar as PME em condições particularmente favoráveis, através de majorações.

O Regulamento (CE) n.º 68/2001 da Comissão relativo aos auxílios à formação oferece a possibilidade de conceder auxílios à formação geral e específica.

O Regulamento (CE) n.º 2204/2002 da Comissão relativo aos auxílios estatais ao emprego oferece a possibilidade de conceder auxílios para a criação de novos postos de trabalho e o recrutamento de trabalhadores desfavorecidos e deficientes e compensar os custos adicionais de contratação de trabalhadores com deficiência.

O Regulamento (CE) n.º 69/2001 da Comissão relativo aos auxílios de minimis determina que os auxílios às empresas que não excedam o limiar de 100 000 euros durante um período de três anos não são considerados auxílios estatais na acepção do n.º 1 do artigo 87.º do Tratado CE, não estando portanto sujeitos à obrigação de notificação.

2.2. A segunda geração: RIC relativos aos auxílios de minimis e aos auxílios a favor das PME que se dedicam à produção, transformação e comercialização de produtos agrícolas e da pesca

A segunda geração de RIC autoriza a concessão de auxílios às PME nos sectores da agricultura e da pesca e introduz um regulamento de minimis específico nestes sectores.

O Regulamento (CE) n.º 1/2004 da Comissão relativo aos auxílios estatais a favor das PME do sector agrícola abrange vários tipos de auxílios, incluindo os auxílios ao investimento nos meios de produção, os auxílios à preservação das paisagens e edifícios tradicionais, os auxílios ao investimento nas estruturas de transformação e comercialização e os auxílios destinados a incentivar a produção e comercialização de produtos agrícolas de qualidade.

Ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1595/2004 da Comissão relativo aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas do sector da pesca, podem ser isentos vários tipos de auxílios, incluindo auxílios para a promoção e/ou a publicidade de produtos da pesca, auxílios para medidas inovadoras e à assistência técnica, para o desmantelamento de navios de pesca, bem como isenções fiscais sobre o combustível aplicadas em conformidade com as directivas do Conselho relativas aos impostos no domínio da energia e ao IVA, desde que tais isenções fiscais constituam auxílios estatais. O regulamento não se aplica aos auxílios concedidos às PME relativamente às quais o montante anual de auxílio exceda 1 milhão de euros por beneficiário, nem aos auxílios concedidos a projectos individuais com despesas elegíveis superiores a 2 milhões de euros.

A experiência demonstrou que são muito reduzidos os montantes dos auxílios concedidos nos sectores da agricultura e da pesca que não preenchem os critérios previstos no n.º 1 do artigo 87.º do Tratado CE, desde que estejam preenchidas certas condições. Em Outubro de 2004, a Comissão adoptou o Regulamento (CE) n.° 1860/2004 relativo a auxílios de minimis nos sectores da agricultura e da pesca. Este regulamento isenta os auxílios nacionais até 3000 euros por agricultor ou pescador durante um período de três anos. Para evitar distorções da concorrência, os Estados-Membros têm também de respeitar um limite máximo global durante um período de três anos, que corresponde, grosso modo, a 0,3% da produção agrícola ou piscícola.

2.3. Transparência e controlo

O Regulamento de habilitação e os RIC específicos contêm várias disposições relativas à transparência e ao controlo[6]. A transparência é assegurada, em primeiro lugar, mediante a publicação de um resumo das informações no Jornal Oficial e a apresentação de um relatório anual.

Ao abrigo da primeira geração de RIC, os Estados-Membros devem enviar o resumo das informações à Comissão no prazo de 20 dias úteis a contar da entrada em vigor da medida de auxílio. A segunda geração introduz disposições suplementares em matéria de transparência. Os formulários com o resumo das informações devem ser enviadas, o mais tardar, 10 dias úteis antes da entrada em vigor da medida de auxílio. A Comissão publica os resumos na Internet no prazo de 5 dias úteis na língua que faz fé. Aquando da entrada em vigor, o Estado-Membro é obrigado a publicar na Internet o texto integral referente ao auxílio.

No que diz respeito à apresentação de relatórios, o Regulamento de habilitação obriga os Estados-Membros a apresentarem relatórios anuais sobre a aplicação das isenções por categoria, os quais deverão ser disponibilizados aos outros Estados-Membros. O Regulamento de aplicação introduziu novas disposições com vista a um modelo normalizado para apresentação de relatórios[7] para todos os auxílios existentes, incluindo os abrangidos pelos RIC.

As regras em matéria de controlo obrigam os Estados-Membros a conservar registos durante dez anos[8]. Estas regras também se aplicam aos auxílios de minimis , embora o Regulamento de minimis não exija a publicação das medidas nem a apresentação de relatórios anuais.

3. EXPERIÊNCIA ADQUIRIDA NO DOMÍNIO DA APLICAÇÃO DO REGULAMENTO DE HABILITAÇÃO E DOS REGULAMENTOS DE ISENÇÃO POR CATEGORIA EXISTENTES

3.1. Utilização dos regulamentos de isenção por categoria por parte dos Estados-Membros

A Comissão considera que a aplicação do RH e a execução dos vários RIC tiveram um certo êxito. A experiência demonstrou que os Estados-Membros beneficiaram consideravelmente com a aceleração do processo de aplicação dos auxílios nos domínios abrangidos pelos RIC. Para os Estados-Membros UE-10, o regulamento representa um instrumento importante para a adaptação da sua política em matéria de auxílios estatais. Todavia, alguns Estados-Membros assinalaram que, desde a introdução dos RIC, foram sujeitos a uma carga administrativa e a responsabilidades excessivas a que tinham dificuldades em dar resposta na prática. Na opinião da Comissão, a introdução dos RIC conduziu a uma redução do número de casos notificados, o que, em princípio, deveria ter-lhe permitido consagrar mais recursos aos casos geradores das distorções mais graves. Todavia, esta tendência foi amplamente neutralizada por um aumento do número global de processos relativos a auxílios estatais ligados ao recente alargamento.

A utilização dos RIC varia consideravelmente de um objectivo para outro e de um Estado-Membro para outro. A taxa de utilização dos auxílios às PME tem sido relativamente elevada, enquanto o número de regimes de auxílio aplicados ao abrigo do RIC no domínio do emprego foi relativamente baixo. O facto de os RIC serem utilizados reflecte muitas vezes uma opção política explícita. Por exemplo, o Ministério do Comércio e da Indústria do Reino Unido aconselha as autoridades que concedem os auxílios a maximizar o recurso aos RIC. Em contrapartida, o número de medidas apresentadas por alguns dos outros Estados-Membros é relativamente baixo.

Entre 2001 e 2005, os Estados-Membros comunicaram à Comissão quase 1300 medidas de auxílio aplicadas ao abrigo dos RIC. Mais de metade diziam respeito a auxílios às PME nos sectores da indústria transformadora e dos serviços, enquanto um quarto estava relacionado com auxílios à formação. Foram apresentadas relativamente poucas medidas referentes aos auxílios ao emprego e aos auxílios às PME do sector da pesca (Anexo C, Quadro 1).

Em 2001, foram aplicadas cerca de 150 medidas com base em dois RIC. De 2001 a 2005, o número de medidas aumentou significativamente. Só em 2005, os Estados-Membros introduziram mais de 400 medidas: 198 para os auxílios isentos às PME[9], principalmente dos sectores da indústria transformadora e dos serviços, 88 para auxílios às PME do sector agrícola, 69 para os auxílios à formação, 26 para os auxílios ao emprego e 22 para as PME do sector da pesca.

Durante o período de 2001 a 2005, quatro Estados-Membros - Itália (28% do número total de medidas), Reino Unido (23%), Alemanha (14%) e Espanha (11%) - representaram 75% do número total de medidas de auxílio. O número de medidas apresentadas por alguns Estados-Membros foi relativamente baixo: cerca de 10 ou menos, no total, na Dinamarca, Finlândia, Irlanda, Luxemburgo, Portugal, Suécia e França[10]. Os Estados-Membros UE-10 representaram mais de 20% das medidas apresentadas em 2005 (Anexo C, Quadro 2).

Foram introduzidas 160 medidas de auxílio às PME do sector agrícola, o que confirma as estimativas anteriores que indicavam que cerca de 30% da totalidade das medidas no sector agrícola seriam abrangidas pelos RIC. Até à data, os RIC no sector agrícola foram principalmente utilizados pela Itália (39 medidas em 2004 e 2005), Reino Unido (23), França (22) e Espanha (21). Os Estados-Membros também começaram a utilizar os RIC para as PME do sector da pesca em 2005, nomeadamente a Itália (13).

No que diz respeito às despesas, foram concedidos aproximadamente 2900 milhões de euros em 2005 ao abrigo dos três RIC relativos aos auxílios às PME, aos auxílios à formação e aos auxílios ao emprego[11]. Os auxílios às PME representaram 1500 milhões de euros, 1000 milhões de euros foram concedidos aos auxílios à formação e 400 milhões de euros aos auxílios ao emprego. Ao nível da União Europeia, os auxílios concedidos ao abrigo dos RIC representaram, em 2005, cerca de 8% da totalidade dos auxílios consagrados a objectivos horizontais, embora a parte correspondente a alguns Estados-Membros tenha sido consideravelmente mais elevada: Grécia 25%, Estónia 29%, Portugal 33% e Polónia 63% (Anexo C, Quadro 3).

3.2. RIC relativo aos auxílios às PME (com excepção do sector da agricultura e da pesca), à formação e ao emprego

A Comissão verifica que, não obstante a diminuição do número de notificações, os Estados-Membros continuam a notificar certas medidas de auxílio nos casos em que:

- a medida não é abrangida pelo âmbito de aplicação dos RIC,

- o limiar estabelecido no RIC implica a obrigação de notificação, por exemplo o RIC relativo à formação estabelece um limite máximo de 1 milhão de euros para um único projecto,

- existe uma (percepção de) falta de certeza jurídica.

Uma análise das medidas que continuam a ser notificadas demonstra que um número significativo de medidas poderá beneficiar dos RIC. Neste contexto, a Comissão aconselhou os Estados-Membros a recorrerem aos RIC nalguns casos.

No entanto, os Estados-Membros confrontaram-se com algumas dificuldades ao aplicarem os RIC. Muitos deles assinalam falta de clareza de certas disposições e definições, tornando-as susceptíveis de várias interpretações.

O número de problemas assinalados no que diz respeito à aplicação do RIC relativo à formação foi relativamente baixo. No entanto, foi notificado um número significativo de medidas de auxílio, já que excediam o limiar de 1 milhão de euros estabelecido no RIC, o que desencadeava a obrigação de notificação numa base individual. Estas medidas foram geralmente avaliadas ao abrigo das regras do RIC, tendo sido normalmente aprovadas. Todavia, uma análise destes casos e questões revelou que os Estados-Membros têm dificuldade em aplicar correctamente certas disposições, como os custos elegíveis definidos no n.º 7 do artigo 4.º, nomeadamente os custos salariais dos formandos, as infra-estruturas de formação, os custos das unidades de formação e de pessoal e a distinção entre formação geral e formação específica em conformidade com o disposto nas alíneas d) e e) do artigo 2.º.

O número de auxílios ao emprego notificados ou executados ao abrigo do RIC pertinente é relativamente baixo. Os Estados-Membros notificaram certos casos por motivos de segurança jurídica ou pelo facto de os casos terem dado origem à obrigação de notificação estabelecida no artigo 9.º do RIC relativo ao emprego, nomeadamente para novos grupos de pessoas desfavorecidas e a conversão de contratos. Numerosas questões dos Estados-Membros sobre regras e definições demonstram que existem problemas na aplicação das disposições do RIC relativo ao emprego que se prendem, por exemplo, com o emprego protegido, os custos inerentes à contratação de pessoas deficientes, os postos de trabalho que devem ser reservados às pessoas desfavorecidas e deficientes durante um determinado período e as despesas adicionais relacionadas com as condições de trabalho das pessoas deficientes. Além disso, vários Estados-Membros consideram que as disposições são demasiado complexas, o que, em parte, poderá explicar o número relativamente baixo de medidas aplicadas ao abrigo do RIC relativo ao emprego. Se esta tendência for confirmada por futuros casos, a Comissão poderá ter de reavaliar o âmbito de aplicação deste RIC.

No âmbito de um processo[12] contra a Comissão, a Bélgica solicitou a anulação do RIC relativo ao emprego. No seu acórdão, o TJCE rejeitou o recurso da Bélgica, confirmou o Regulamento da Comissão e apresentou as seguintes conclusões relativas aos poderes respectivos da Comissão e do Conselho no domínio dos auxílios estatais. O TJCE declarou que a Comissão não tinha ultrapassado as suas competências ao definir critérios de compatibilidade para os auxílios estatais. A Comissão não devia limitar-se a uma simples codificação da sua prática anterior, mas podia utilizar a sua experiência para estabelecer novos critérios de compatibilidade, incluindo critérios ainda mais rígidos do que os existentes. Através do Regulamento (CE) n.º 994/98 do Conselho, esta instituição conferiu à Comissão o poder de declarar que certas categorias de auxílios eram compatíveis com o mercado comum e não estavam sujeitas à obrigação de notificação.

O RIC relativo às PME foi amplamente utilizado na maior parte dos Estados-Membros. Vários países assinalaram dificuldades na aplicação da actual definição de PME, que consideram complicada. Algumas medidas de auxílio às PME continuam a ser notificadas devido à percepção do risco de as grandes empresas poderem beneficiar de medidas de auxílio. Além disso, a Comissão assinalou que é difícil aplicar o RIC em certos sectores devido à complexidade dos regimes de auxílio, como é por exemplo o caso dos auxílios a favor da banda larga.

A Comissão forneceu apoio aos Estados-Membros na interpretação das disposições e definições específicas dos RIC. Este apoio, juntamente com os esforços consideráveis dos Estados-Membros, permitiu melhorar a qualidade dos resumos das informações apresentados e facilitou em certa medida o processo administrativo.

3.3. RIC relativo aos auxílios às PME do sector agrícola

A Comissão verifica que o recurso ao Regulamento (CE) n.º 1/2004 pelos Estados-Membros variou consideravelmente. Estas variações podem dever-se aos diferentes prazos que as administrações nacionais necessitaram para se adaptarem ao novo regulamento, nomeadamente nos Estados-Membros em que é gerido a nível regional ou local um número substancial de medidas de auxílio. Uma análise das medidas que continuam a ser notificadas demonstra que um número considerável das mesmas poderia facilmente beneficiar do regulamento de isenção. Uma das razões poderá ser o risco de empresas que não sejam PME beneficiarem de medidas de auxílio, embora na maior parte dos Estados-Membros seja improvável que as explorações agrícolas não correspondam à definição de PME.

No que diz respeito aos Estados-Membros UE-10, as disposições específicas relativas aos auxílios existentes no sector agrícola[13] poderão ser a principal razão que explica o facto de ter sido introduzido um número relativamente reduzido de novas medidas de auxílio e de o regulamento de isenção ter sido raramente utilizado. Esta situação poderá mudar quando a “cláusula de caducidade” entrar em vigor para as medidas de auxílio existentes após 1 de Maio de 2007.

Foram registadas relativamente poucas dificultadas relacionadas com a aplicação do Regulamento (CE) n.º 1/2004. Os principais problemas prendem-se com a interpretação das regras constantes do n.º 8 do artigo 4.º e do n.º 7 do artigo 7.º, segundo as quais só os auxílios ao investimento que não estão limitados a produtos agrícolas específicos são abrangidos pelo regulamento. Foram igualmente levantadas questões relativamente à regra constante do n.º 8 do artigo 4.º, segundo a qual os auxílios para investimentos com meros fins de “substituição” não estão isentos. Globalmente, cerca de 10% das medidas para as quais foram apresentadas fichas com resumos de informações ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1/ 2004 suscitaram preocupações quanto ao não respeito de todas as condições do regulamento.

3.4. RIC relativo aos auxílios às PME do sector da pesca

Após um período inicial caracterizado por um interesse limitado no novo RIC relativo às PME do sector da pesca, a Comissão constatou um aumento da sensibilização para este regulamento e da sua utilização por alguns Estados-Membros. O controlo ex-ante das medidas por parte da Comissão ajuda os Estados-Membros a aplicarem correctamente as disposições do regulamento e a alterá-las quando necessário. A publicação das medidas isentas na Internet contribuiu para melhorar a transparência e a eficácia do controlo dos auxílios estatais no sector da pesca.

3.5. Transparência e controlo

Publicação das medidas no âmbito dos RIC

Tendo em conta a necessidade de tradução em 19 línguas, as medidas previstas nos RIC são publicadas no Jornal Oficial passados aproximadamente seis meses. No período subsequente à adesão, foram registados atrasos adicionais. Além disso, levantou-se a questão de saber se a publicação no Jornal Oficial é a melhor forma de garantir a transparência. A publicação atempada das medidas na Internet na língua que faz fé poderá ser mais apropriada. A fim de assegurar um reforço imediato da transparência, a Comissão publica na Internet na língua que faz fé os resumos de informações apresentados após 1.1.2006, se bem que não exista qualquer obrigação legal neste sentido.

As disposições adicionais introduzidas pela segunda geração de RIC reforçaram significativamente a transparência (ver ponto 2.3).

Relatório anual

As novas exigências em matéria de publicação de relatórios estabelecidas no regulamento de aplicação normalizaram e simplificaram as informações necessárias para todas as medidas de auxílio, tendo assim reduzido a carga para os Estados-Membros. Tal como exigido pelo Regulamento de habilitação, a Comissão disponibilizou igualmente aos Estados-Membros, através da aplicação CIRCA[14], informações sobre o número de medidas isentas por categoria e as despesas incorridas com as mesmas.

Controlo

Relativamente ao RIC da sua responsabilidade, a DG Concorrência procede a um controlo ex-ante sumário para se assegurar de que o resumo de informações está completo. A DG Agricultura examina os resumos das informações antes da aplicação, permitindo assim a detecção de eventuais problemas numa fase precoce.

No que diz respeito ao Regulamento de minimis , a principal diferença relativamente aos outros RIC consiste no facto de exigir formalmente que a autoridade que concede os auxílios informe, em primeiro lugar, o (potencial) beneficiário de que recebe o auxílio de minimis e, em segundo lugar, obrigar formalmente esta autoridade a verificar se o beneficiário não recebeu já outros auxílios de minimis, de modo a certificar-se que o novo auxílio não elevaria os auxílios de minimis cumulados para além do limite máximo. Ao adoptar o Regulamento (CE) n.º 69/2001, acordou-se que a primeira condição poderia ser suprimida se fosse criado um “registo central” dos auxílios de minimis concedidos pelas autoridades de todos os Estados-Membros. Segundo as informações de que a Comissão dispõe, só alguns Estados-Membros criaram este registo (Eslováquia, Lituânia).

O Regulamento de habilitação também alargou o papel dos tribunais nacionais. Os autores de denúncias podem dirigir-se aos tribunais nacionais se os seus concorrentes tiverem recebido auxílios que não preencham as condições estabelecidas no RIC pertinente. Se os tribunais nacionais considerarem que os critérios não estão preenchidos, os auxílios deverão ser considerados como auxílios não notificados, com todas as consequências que tal acarreta, nomeadamente a recuperação do auxílio junto dos beneficiários. A Comissão não tem conhecimento de acções que tenham sido propostas junto dos tribunais nacionais.

4. CONCLUSÕES SOBRE A APLICAÇÃO DO REGULAMENTO DE HABILITAÇÃO E PERSPECTIVAS

A experiência demonstrou que os objectivos do Regulamento de habilitação foram amplamente alcançados, já que os Estados-Membros puderam introduzir 1300 medidas de auxílio destinadas a vários objectivos através de um procedimento simplificado. Paralelamente, verificou-se uma redução significativa do número de medidas de auxílio notificadas, o que, no entanto, apenas permitiu à Comissão fazer face ao aumento da carga de trabalho gerada pelo recente alargamento. No entanto, alguns Estados-Membros continuam a notificar medidas de auxílio que poderiam ser aplicadas ao abrigo de um RIC, principalmente por razões de segurança jurídica. Aquando da preparação da revisão dos RIC, a Comissão procurará melhorar e clarificar as várias disposições e definições e rever o âmbito de aplicação dos regulamentos, de modo a limitar ainda mais a necessidade de notificação, assegurando ao mesmo tempo que os RIC continuem a cobrir unicamente grupos de casos relativamente aos quais a Comissão pode excluir a existência de problemas de concorrência com um grau de segurança suficiente.

Em conformidade com o Plano de acção no domínio dos auxílios estatais[15], a Comissão tenciona agrupar todos os RIC existentes pelos quais é responsável num único RIC geral e alargar o seu âmbito de aplicação de modo a incluir certos tipos de auxílios a favor do ambiente. O RIC relativo aos auxílios regionais que foi adoptado em 24 de Outubro de 2006[16] deverá também ser incluído. Uma vez que os procedimentos legislativos não estarão finalizados até ao final de 2006, a Comissão prolongou em Dezembro de 2006 a validade dos referidos regulamentos até 30.06.2008. Em 6.12.2006 foi adoptado um novo RIC relativo às PME que se dedicam à produção de produtos agrícolas. Este novo RIC alarga o âmbito do RIC relativo aos auxílios às PME (Regulamento n.º 70/2001 da Comissão, de 12.1.2001, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento n.º 364/2004 de 25.2.2004) aos auxílios às PME que se dedicam à transformação e comercialização de produtos agrícolas. Em 12 de Dezembro de 2006 foi adoptado um novo regulamento respeitante aos auxílios mínimos ( de minimis )[17] (Anexo A).

Em conformidade com o Plano de acção no domínio dos auxílios estatais, a Comissão tenciona intensificar os seus esforços de controlo para assegurar o respeito dos RIC por parte dos Estados-Membros. Com esta finalidade, as regras de transparência, de apresentação de relatórios e de controlo contidas nos regulamentos deverão ser revistas cuidadosamente.

ANNEX

A List of all (group exemption and de minimis) Regulations on the basis of the Enabling Regulation

- Commission Regulation (EC) No 68/2001 of 12 January 2001 on the application of Articles 87 and 88 of the EC Treaty to training aid (OJ L 10, 13.01.2001, p. 20-29); (Press release IP/00/1415) and No 363/2004 of 25 February 2004 amending Regulation (EC) No 68/2001 (OJ L 63, 28.02.2004, p. 20-21); (Press release IP/03/1788)

- Commission Regulation (EC) No 69/2001 of 12 January 2001 on the application of Articles 87 and 88 of the EC Treaty to de minimis aid (OJ L 10, 13.1.2001, p. 30-32); (Press release IP/00/1415)

- Commission Regulation (EC) No 70/2001 of 12 January 2001 on the application of Articles 87 and 88 of the EC Treaty to State aid to SME s (OJ L 10, 13.01.2001, p. 33-42); (Press release IP/00/1415) and No 364/2004 of 25 February 2004 amending Regulation (EC) No 70/2001 as regards the extension of its scope to include aid for research and development (OJ L 63, 28.02.2004, p. 22-29); (Press release IP/03/1788)

- Commission Regulation (EC) No 2204/2002 of 5 December 2002 on the application of Articles 87 and 88 of the EC Treaty to State aid for employment (OJ L 337, 13.12.2002, p. 3-14); (Press release IP/02/1618)

- Commission Regulation (EC) No 1/2004 of 23 December 2003 on the application of Articles 87 and 88 of the EC Treaty to State aid to SMEs active in the production, processing and marketing of agricultural products (OJ L 1, 03.01.2004, p. 1-16); (Press release IP/03/1691)

- Commission Regulation (EC) No 1595/2004 of 8 September 2004 on the application of Articles 87 and 88 of the EC Treaty to State aid to SMEs active in the production, processing and marketing of fisheries products (OJ L 291 of 14.09.2004, p. 3-11); (Press release IP/04/827)

- Commission Regulation (EC) No 1860/2004 of 6 October 2004 on the application of Articles 87 and 88 of the EC Treaty to de minimis aid in the agriculture and fisheries sector (OJ L 325, 28.10.2004, p. 4-9); (Press release IP/04/1188)

- Commission Regulation (EC) No 1628/2006 of 24 October 2006 on the application of Articles 87 and 88 of the EC Treaty to national regional investment aid (OJ L 302 of 1.11.2006, p. 29-40); ( IP/06/1453 of 24/10/2006 )

- Commission Regulation (EC) No 1857/2006 of 15 December 2006 on the application of Articles 87 and 88 of the Treaty to State aid to small and medium-sized enterprises active in the production of agricultural products and amending Regulation (EC) 70/2001 (OJ L 358 of 16.12.2006, p.3-21); (IP/06/1697 of 6.12.2006)

- Commission Regulation (EC ) on the application of Articles 87 and 88 of the Treaty to de minimis aid, adopted by the Commission on 12.12.2006 (IP/06/1765), state aid reform/Legislation section on Commission Web page: http://ec.europa.eu/comm/competition/state_aid/reform/reform.html

- Commission Regulation (EC) amending Regulations (EC) No 2204/2002, (EC) No 70/2001 and (EC) No 68/2001 as regards the extension of the periods of application (publication forthcoming)

B List of draft (group exemption and de minimis) Regulations on the basis of the Enabling Regulation

- Draft Commission Regulation (EC) on the application of Articles 87 and 88 of the Treaty to de minimis aid in the fisheries sector and amending Regulation (EC) No 1860/2004, (Press release IP/06/825), OJ C 276 of 14.11.2006, p. 7., available at http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/site/en/oj/2006/c_276/c_27620061114en00070013.pdf

C Statistical annexes

Table 1 : Trend in the number of measures for which summary information forms were submitted under the State aid GER, 2001-2005, EU-25

[pic]

Note: The table excludes cases withdrawn. Figures for the EU-10 Member States are included as of 1 May 2004. Source: DG Competition, DG Fisheries, DG Agriculture

Table 2: Number of measures by Member State for which summary information forms were submitted under the State aid GER, 2001-2005

[pic]

Note: The table excludes cases withdrawn. Figures for the EU-10 Member States are included as of 1 May 2004. Source: DG Competition, DG Fisheries, DG Agriculture

Table 3: Aid awarded under measures for which summary information forms were submitted under the State aid GER, 2005 (in million Euro)

[pic]

Source: DG Competition - Scoreboard Autumn 2006 (Table 13). Figures exclude expenditure for measures submitted under the group exemptions for agriculture and fisheries. Figures for the EU-10 Member States are included from 1 May 2004.

Useful links and addresses:

D State aid Scoreboard

Web-address: http://ec.europa.eu/comm/competition/state_aid/studies_reports/studies_reports.html

E Web-page addresses of the publication of the GER measures in authentic language

- DG COMP:

http://ec.europa.eu/comm/competition/state_aid/register/

- DG AGRI:

http://ec.europa.eu/agriculture/stateaid/exemption/info_en.htm

- DG FISH:

http://ec.europa.eu/fisheries/legislation/state_aid/block_exemption_en.htm

F List of Commission Units responsible for GER/Contact addresses

DG COMP:

- Unit I1 - State aid Policy,

Head of Unit Alain ALEXIS, tel: +32 2 29 55303

- Unit I3 - State aid network and transparency,

Head of Unit Wolfgang MEDERER, tel: +32 2 29 53584

DG AGRI:

- Unit H2 Competition

Head of Unit Susana MARAZUELA AZPIROZ tel: +32 2 29 65725

DG FISH:

- Unit D3 – Legal issues,

Michel MORIN, tel: +32 2 29 67022

DG TREN:

- Unit A4 – Internal market and Competition,

Anna COLUCCI, tel: +32 2 29 68319

Questions and information on the Evaluation Report:

Wolfgang Mederer

European Commission

DG Competition

Unit I3 - State aid network and transparency

Rue de la Loi, 200

1000 Brussels

Belgium

E-mail to DG Competition: stateaidgreffe@ec.europe.eu

[1] Regulamento (CE) n.º 994/98 do Conselho, de 7 de Maio de 1998, relativo à aplicação dos artigos 92.º e 93.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia a determinadas categorias de auxílios estatais horizontais, JO L 142 de 14.05.1998.

[2] Relativamente ao prolongamento, ver parte 4.

[3] Relativamente aos auxílios ao investimento com finalidade regional, ver parte 4 e nota 16.

[4] Regulamento (CE) n.º 794/2004 da Comissão, de 21 de Abril de 2004, relativo à adopção do Regulamento (CE) n.º 659/1999 do Conselho que estabelece as regras de execução do artigo 93.º do Tratado CE, JO L 140 de 30.04.2004, p. 1.

[5] Recomendação 2003/361/CE da Comissão, de 6 de Maio de 2003, relativa à definição de micro, pequenas e médias empresas, JO L 124 de 20.5.2003, p. 36, que entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2005 e substituiu a Recomendação 96/280/CE da Comissão de 3 de Abril de 1996, JO L 107 de 30.4.1996, p. 4.

[6] Artigo 3.º do Regulamento de habilitação.

[7] Regulamento (CE) n.º 794/2004 da Comissão de 21 de Abril de 2004 (JO L 140 de 30.4.2004); ver Capítulo III e Anexos IIIA, IIIB (Agricultura) e IIIC (Pesca).

[8] Regulamento (CE) n.º 659/1999 do Conselho de 22 de Março de 1999 (JO L 83 de 27.3.1999, p.1), n.º 1 do artigo 15.º: “Os poderes da Comissão para recuperar o auxílio ficam sujeitos a um prazo de prescrição de dez anos”.

[9] Cerca de 20% destas medidas diziam respeito aos auxílios à investigação e desenvolvimento.

[10] Relativamente a França, o número exclui o sector agrícola.

[11] Ainda não estão disponíveis dados relativamente à agricultura e à pesca.

[12] Processo C-110/03 - Bélgica/Comissão. Acórdão de 14 de Abril de 2005.

[13] Tratado de Adesão, Anexo IV, ponto 4: “Agricultura”, página 798 da versão publicada no Jornal Oficial L 236 de 23.9.2003.

[14] A aplicação CIRCA (Administrador de recursos de comunicação e informação) permite o intercâmbio de informações confidenciais e não confidenciais entre a Comissão e os Estados-Membros.

[15] http://ec.europa.eu/comm/competition/state_aid/overview/sar.html

[16] Regulamento (CE) n.º 1628/2006 da Comissão, de 24 de Outubro de 2006 , relativo à aplicação dos artigos 87.º e 88.º do Tratado aos auxílios estatais ao investimento com finalidade regional (JO L 302 de 1.11.2006, p. 29).

[17] Incluindo auxílios estatais ao sector dos transportes.

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