Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu e ao Comité Económico e Social Europeu sobre a aplicação da Directiva 1997/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Maio de 1997, relativa à protecção dos consumidores em matéria de contratos à distância
/* COM/2006/0514 final */
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Bruxelas, 21.9.2006
COM(2006) 514 final
COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO CONSELHO, AO PARLAMENTO EUROPEU E AO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU
sobre a aplicação da Directiva 1997/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 20 de Maio de 1997, relativa à protecção dos consumidores em matéria
de contratos à distância
PREFÁCIO
A presente comunicação pretende informar o Conselho, o Parlamento Europeu e o Comité Económico e Social Europeu sobre a aplicação pelos Estados-Membros da Directiva 97/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à protecção dos consumidores em matéria de contratos à distância.
Apresenta também um questionário para consulta pública no Anexo II. Os objectivos do questionário e procedimento para apresentação das respostas constam igualmente do referido anexo.
COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO CONSELHO, AO PARLAMENTO EUROPEU E AO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU
sobre a aplicação da Directiva 1997/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 20 de Maio de 1997, relativa à protecção dos consumidores em matéria
de contratos à distância
(Texto relevante para efeitos do EEE)
ÍNDICE
PREFÁCIO (...)2
1. Introdução (...)4
2. Principais disposições da directiva (...)5
3. Definições - Artigo 2.º (...)6
4. Âmbito de aplicação - artigo 3.° - Exclusões (...)7
5. Exigências relativas às informações prévias - artigo 4.° (...)8
6. Confirmação por escrito das informações – Artigo 5.º (...)10
7. Direito de rescisão - artigo 6.º (...)10
8. Execução - Artigo 7.º (...)12
9. Restrições à utilização de determinadas técnicas de comunicação à distância - Artigo 10.º (...)13
10. Conclusões (...)13
ANEXO I (...)14
ANEXO II (...)17
ANEXO III (...)21
ANEXO IV (...)22
1. Introdução
Todos os Estados-Membros transpuseram a Directiva 97/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Maio de 1997, relativa à protecção dos consumidores em matéria de contratos à distância [1] (a seguir designada «directiva») para a ordem jurídica nacional (ver Anexo I). Com o presente documento (a seguir designado «relatório»), pretende a Comissão informar sobre a aplicação da referida directiva, como previsto pelo artigo 15.°, n.º 4 [2]. O facto de a Comissão não se ter conformado atempadamente ao estabelecido pelo artigo 15.°, n.º4, deve-se, inicialmente, à transposição tardia em alguns dos 15 Estados-Membros. A Comissão decidiu adiar a publicação do relatório para uma data posterior à da adesão dos 10 Estados-Membros, de modo a apresentar um documento que possa abranger a situação nos 25 Estados-Membros.
Um questionário (a seguir designado «questionário») foi anexado ao presente relatório (Anexo II). O objectivo deste questionário é consultar as partes interessadas sobre alguns assuntos relacionados com a directiva. A Comissão pretende analisar, nomeadamente, se as divergências nacionais de transposição, decorrentes das opções reguladoras assumidas pela directiva e da utilização da cláusula mínima prevista pelo artigo 14.° (que determina que os Estados-Membros podem adoptar ou manter disposições mais rigorosas em ordem a garantir um nível de protecção mais elevado do consumidor, desde que essas medidas sejam compatíveis com o Tratado), tiveram um impacto no mercado interno e afectaram a confiança das empresas e dos consumidores no comércio transfronteiriço.
A Comissão não considera útil apresentar qualquer proposta de revisão da directiva enquanto a fase de diagnóstico da revisão do acervo comunitário no domínio da defesa do consumidor (a seguir designado «acervo») não estiver concluída (ver Anexo III). Através desta revisão pretende-se avaliar a existência de eventuais falhas no âmbito da defesa do consumidor, tendo em atenção, designadamente, as novas práticas de comercialização e novas tecnologias, como a Internet e o comércio móvel, e detectar incoerências entre as diferentes directivas em matéria de defesa do consumidor, que são objecto de revisão. Com base nos resultados da consulta lançada através do questionário e do processo de revisão, a Comissão considerará a necessidade de novas iniciativas legislativas em matéria de vendas à distância, em conformidade com os objectivos «legislar melhor» prosseguidos pela Comissão em termos de simplificação do quadro regulador [3].
Para a análise das transposições nacionais da directiva, a Comissão recorreu frequentemente a traduções. Por conseguinte, alguns dos problemas de transposições nacionais apresentados no presente relatório podem resultar de dificuldades de tradução.
2. Principais disposições da directiva
A directiva pretende garantir que os consumidores, que compram bens ou serviços no âmbito da venda à distância, por conseguinte, sem qualquer encontro físico com o fornecedor, não sejam prejudicados em relação aos consumidores que se encontram fisicamente com o fornecedor aquando da compra.
A directiva abrange bens e serviços. Contudo, o artigo 3.° restringe o âmbito de aplicação da directiva, postergando determinados tipos de contratos do regime de todas a ou de algumas disposições da directiva. Estas exclusões justificam-se pela natureza dos bens ou serviços subjacentes. Os serviços financeiros, devido à sua complexidade e valor, fazem parte destas exclusões, estando abrangidos pela Directiva 2002/65/CE relativa à comercialização à distância de serviços financeiros prestados a consumidores [4], que será igualmente objecto de revisão num futuro próximo [5]. Por este motivo, os serviços financeiros não são tratados no presente relatório. No entanto, a análise da Directiva 2002/65/CE terá em conta as conclusões pertinentes da análise da directiva agora considerada (por exemplo, conclusões sobre o «suporte durável»).
O artigo 4.° da directiva determina as informações de que o consumidor deve dispor antes da celebração de um contrato à distância. Estas informações correspondem àquelas que devem estar à disposição do consumidor se, aquando da compra, existir contacto com encontro físico, por exemplo, características principais dos bens ou serviços e preço, incluindo impostos. A directiva prevê igualmente a forma e os prazos para a transmissão desta informação.
Com o objectivo de proteger os consumidores após a celebração do contrato, o artigo 5.° estabelece que um consumidor deve ser sempre informado do endereço no qual pode apresentar as suas reclamações. Esta informação deve ser dada por escrito, ou através de outro suporte durável, num determinado prazo. Além disso, nos termos do artigo 5.°, n.º 1, a maior parte das informações prévias, bem como outras informações relevantes posteriores à celebração do contrato, por exemplo, informações relativas aos serviços pós-venda e às garantias comerciais, devem igualmente ser confirmadas desta forma, em muitos dos casos.
Dado que um consumidor que compra bens ou serviços à distância não pode avaliar plenamente se a sua compra corresponde ao que necessita quando faz a encomenda, a directiva prevê a possibilidade de ser exercido o direito de rescisão no prazo de, pelo menos, sete dias úteis. Se o consumidor pretender exercer este direito, não tem de justificar a sua decisão; não deve sofrer qualquer penalização e deve ser reembolsado o mais rapidamente possível. As únicas despesas eventualmente a cargo do consumidor são as despesas da devolução do bem. Nos termos do artigo 6.°, n.º 3, o direito de rescisão não pode ser exercido em relação a determinados bens e serviços, devido à sua natureza (por exemplo bens deterioráveis).
A directiva protege igualmente os consumidores contra atrasos excessivos na execução do contrato. Por conseguinte, nos termos do artigo 7.°, o contrato deve ser executado no prazo de 30 dias a contar do dia seguinte àquele em que o consumidor transmitiu a sua encomenda ao fornecedor. Foi atribuída aos Estados-Membros a faculdade de preverem disposições sobre o fornecimento de bens ou serviços equivalentes, devido a indisponibilidade do bem ou serviço encomendado. Quando esta faculdade não for exercida ou o fornecedor não apresentar bem ou serviço equivalente, o consumidor tem direito ao reembolso integral no prazo de 30 dias.
O artigo 10.° exige o consentimento prévio do consumidor quando um fornecedor utilize a telecópia ou um aparelho de chamada automática. Só podem ser utilizados outros meios de comunicação à distância se não houver oposição manifesta do consumidor.
O presente relatório não abrange as disposições do artigo 9.º sobre fornecimentos ou prestações não solicitados, dado que estas serão substituídas e plenamente harmonizadas pelo artigo 15.° da directiva relativa às práticas comerciais desleais [6]. As disposições do artigo 8.° sobre o pagamento por cartão também não serão tratadas no âmbito do presente relatório, tendo em conta as negociações em curso sobre a proposta da Comissão relativa aos serviços de pagamento [7], que propõe a supressão do artigo 8.° As disposições respeitantes ao processo judicial ou administrativo (artigo 11.°) serão consideradas no contexto mais amplo da revisão e do trabalho da Comissão sobre o processo judicial ou administrativo.
3. Definições - Artigo 2.º
O artigo 2.° define expressões fundamentais consagradas na directiva. A definição de «consumidor» e de «fornecedor» não são específicas do regime da venda à distância e serão tidas em conta no contexto mais amplo da revisão do acervo.
A definição de «contrato à distância» constante do artigo 2.º, n.º 1, não suscitou problemas particulares. Regra geral, os Estados-Membros seguiram a redacção da directiva de forma relativamente fiel. Apesar de não ter recebido queixas específicas referentes à noção de «sistema de venda ou de prestação de serviços à distância», a Comissão é da opinião que os consumidores podem não estar cientes de que a directiva não é aplicável aos casos em que um fornecedor realize transacções à distância numa base ad hoc. Diversos Estados-Membros, incluindo a França, Letónia e Eslováquia, não transpuseram esta noção, talvez para evitar esse problema.
A Comissão acredita que a actual definição de «técnica de comunicação à distância» é suficientemente flexível para abranger novas técnicas de comunicação à distância, como o comércio móvel (ou seja, comércio realizado através do Serviço de Mensagens Curtas). No entanto, a transposição desta definição tem de ser clarificada com alguns Estados-Membros. A República Checa, por exemplo, parece ter excluído a «correspondência».
A República Checa, Dinamarca, Alemanha, França, Grécia, Letónia, Polónia, Suécia, Áustria, Eslováquia e Eslovénia não apresentaram à Comissão qualquer transposição da definição de «operador de técnica de comunicação à distância», sendo necessário clarificar as transposições da Espanha, Lituânia, Malta e dos Países Baixos.
O presente relatório abordará outras questões referentes a definições, sempre que tal se justifique.
4. Âmbito de aplicação - artigo 3.° - Exclusões
O artigo 3.° restringe a aplicação da directiva, excluindo determinados tipos de contratos do regime de todas ou de algumas disposições da directiva. Para a Comissão é fundamental determinar se as exclusões ainda são adequadas, se devem ser revistas, alargadas ou suprimidas. O presente relatório abordará alguns dos problemas detectados pela Comissão.
Os Estados-Membros transpuseram as referidas exclusões de diversas maneiras. Por exemplo, os Países Baixos parecem ter excluído apenas a construção de bens imóveis, mas não a sua venda.
A Comissão julga ser necessário clarificar algumas questões. Por exemplo, salvo no que se refere aos serviços financeiros, a Bélgica não comunicou à Comissão a sua transposição das exclusões previstas no artigo 3.°, embora a Comissão tenha conhecimento de que pelo menos algumas delas foram transpostas.
Além das exclusões estabelecidas no artigo 3.°, a Espanha e o Luxemburgo consagraram na respectiva legislação nacional sobre a venda à distância exclusões de natureza geral relativas a contratos celebrados por via electrónica, apesar de estas, nos termos da directiva sobre o comércio electrónico [8], não poderem prejudicar a directiva.
Poderá ser necessário clarificar a relação entre a directiva relativa à utilização a tempo parcial de bens imóveis (timeshare) [9] e a directiva em apreço, bem como o significado de «direitos respeitantes a bens imóveis». A transposição relativa às exclusões conheceu por parte de alguns Estados-Membros, incluindo a Hungria, Dinamarca, Eslovénia e o Reino Unido, a postergação expressa, total ou parcial, da utilização a tempo parcial de bens imóveis, não tendo outros Estados assumido a mesma opção.
A popularidade crescente dos leilões em linha desde a adopção da directiva levou a um aumento significativo de queixas dos consumidores. Apesar de os sítios Web, como eBay, terem sido criados para a venda de bens em segunda mão entre consumidores (C2C), estão cada vez mais a ser utilizados para a venda de bens novos de empresas a consumidores (B2C). A Comissão tem conhecimento de jurisprudências nacionais que se debruçam sobre a questão de saber se os sítios Web, como eBay, podem ser equiparados a agências de leilões, o que admitiria a sua exclusão do âmbito de aplicação da directiva. Os controlos das transposições confirmaram a necessidade de examinar o significado de «leilão» nas legislações nacionais. Em França, por exemplo, a exclusão restringe-se a hastas «públicas»; na Dinamarca a exclusão aplica-se a leilões organizados de tal modo que grande parte dos participantes habitualmente se encontra presente no local em que o leilão é realizado. Além disso, em alguns Estados-Membros a exclusão apenas foi transposta parcialmente (por exemplo, na Estónia, a exclusão relativa a leilões limita-se à não aplicação do direito de rescisão).
Determinados Estados-Membros parecem ter alargado as exclusões parciais previstas no artigo 3.°, n.º 2, a todas as disposições da directiva (por exemplo, Eslovénia, República Checa, e Grécia); ao passo que as legislações de outros são pouco claras a este respeito (por exemplo, Letónia, Finlândia, Lituânia, Países Baixos, Eslovénia, Dinamarca, Grécia, Polónia, Hungria). Por exemplo, a exclusão relativa a «circuitos frequentes e regulares» do artigo 3.°, n.º 2, primeiro travessão, pode ter causado problemas de interpretação. A tradução, efectuada pelos serviços da Comissão, da lei finlandesa sobre venda à distância refere-se a «sistema de distribuição regular», conceito que pode ser mais abrangente. A transposição húngara aplica-se a bens entregues diariamente ao consumidor. Os progressos do mercado, como o aumento das compras de mercearia através da Internet, sugerem a necessidade do reexame desta exclusão. A cláusula mínima foi igualmente utilizada no contexto destas exclusões. Por exemplo, a transposição polaca não se refere a bebidas ou bens de consumo corrente.
A exclusão prevista no artigo 3.°, n.º 2, segundo travessão, também pode ter causado problemas de interpretação em alguns Estados-Membros. Por exemplo, a Letónia, Lituânia e Polónia alargaram a exclusão a contratos cuja data de execução seja determinada após a celebração do contrato. O Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias no acórdão Easycar [10]decidiu que o aluguer de automóvel deve ser equiparado ao conceito de «transporte» na acepção da directiva, de onde decorre que a directiva não abrange alguns contratos à distância aos quais a Comissão e, pelo menos, alguns Estados-Membros gostariam que ela se aplicasse [11]. O facto de o conceito de «serviços de tempos livres» também poder ser ambíguo, explica provavelmente a razão pela qual apenas Chipre, Irlanda, Portugal e Reino Unido transpuseram o direito de os fornecedores não aplicarem, em circunstâncias específicas, o artigo 7.°, n.º 2, a serviços de tempos livres ao ar livre. Nestes Estados-Membros em que a exclusão foi aplicada, a imprecisão da expressão «circunstâncias específicas» pode ser fonte de incerteza jurídica para consumidores e empresas.
5. Exigências relativas às informações prévias - artigo 4.°
As exigências relativas às informações prévias constantes do artigo 4.° da directiva levantam algumas questões de interpretação importantes.
Embora um número significativo de Estados-Membros transpusesse literalmente o artigo 4.°, n.º 1, a maioria também fez uso da cláusula mínima no intuito de reforçar a defesa do consumidor ao nível nacional. Os controlos de transposição revelaram que algumas das exigências foram incorrectamente transpostas em alguns Estados-Membros. O presente relatório incide sobre essas exigências, que podem ter sido incorrectamente transpostas devido a eventuais problemas de interpretação da directiva.
Poderá ser necessário reconsiderar os prazos e as modalidades de comunicação das informações prévias, de modo a garantir que os consumidores sejam adequadamente informados no momento em que tenham de decidir se devem ou não realizar uma transacção. As noções de «em tempo útil e antes da celebração de qualquer contrato» e «de maneira clara e compreensível por qualquer meio adaptado à técnica de comunicação à distância» constantes do artigo 4.°, n.ºs 1 e 2, respectivamente, suscitaram interpretações divergentes. Por exemplo, aparentemente, na Polónia, as informações prévias devem ser fornecidas antes de ser utilizada qualquer técnica de comunicação à distância.
As informações prévias relativas ao preço exigidas pelo artigo 4.°, n.º 1, alínea c), constituem um bom exemplo de como as informações prévias podem ser determinantes para um consumidor decidir se pretende efectuar uma transacção. Alguns Estados-Membros, incluindo a Bélgica e Suécia, não referiram explicitamente os impostos nas respectivas transposições. A Comissão solicitará aos referidos Estados que clarifiquem se é um princípio da legislação nacional que os impostos estejam sempre incluídos nos preços em referência. A Comissão gostaria também de reflectir à luz do artigo 7.º, n.º 4, alínea c), da directiva relativa às práticas comerciais desleais, sobre a eventual necessidade de a directiva mencionar explicitamente outros encargos do consumidor, por exemplo, despesas relativas a reservas/tratamento dos pedidos.
A Comissão está ciente dos problemas respeitantes à transparência dos preços e ao funcionamento dos serviços de tarificação majorada, pelo que examinará se as disposições da directiva pertinentes no âmbito dos serviços de tarifação majorada precisam de ser reforçadas, por exemplo, o artigo 4.º, n.º 1, alínea g), relativo às informações prévias sobre o custo da utilização da técnica de comunicação à distância, quando calculado com base numa tarifa que não seja a de base.
Uma grande parte dos Estados-Membros fez uso da cláusula mínima para tornar obrigatória a menção de um endereço para transmissão das queixas (por exemplo, Áustria, República Checa, Dinamarca, Finlândia, Luxemburgo, Malta, Eslováquia e Eslovénia) e muitos Estados-Membros optaram pela indicação expressa da aplicação ou não aplicação do direito de rescisão (por exemplo, Bélgica, Alemanha, Itália, Países Baixos, Eslovénia, Espanha).
A cláusula mínima foi igualmente utilizada de muitas outras maneiras. Em Itália, por exemplo, o consumidor pode solicitar que as informações prévias lhe sejam transmitidas em italiano quando forem utilizadas técnicas de comunicação pessoais; a Estónia e a Espanha introduziram exigências de informação suplementares relativamente ao fornecimento de bens equivalentes.
Um número significativo de Estados-Membros não transpôs expressamente a exigência do artigo 4.°, n.º 2, relativa à lealdade nas transacções comerciais e/ou não faz referência expressa à protecção de certos tipos de consumidores, nomeadamente os menores. Estas disposições serão consideradas de forma mais atenta no âmbito da revisão.
6. Confirmação por escrito das informações – Artigo 5.º
O artigo 5.° estabelece a necessidade de confirmar por escrito determinadas informações, designadamente a maior parte das informações referidas no artigo 4.° Por este motivo, o artigo 5.° deve ser considerado conjuntamente com o artigo 4.° É necessário debater os prazos da confirmação por escrito com alguns Estados-Membros (Dinamarca, Alemanha, Hungria, Letónia, Lituânia, Polónia).
Também se requerem algumas precisões quantos às informações que devem ser confirmadas por escrito em determinados Estados-Membros, dado alguns poderem ter omitido a necessidade de confirmação de todas ou de algumas informações imprescindíveis (por exemplo, na República Checa apenas devem ser confirmadas por escrito as informações referente à identidade e localização do fornecedor).
A cláusula mínima deu lugar a divergências quanto a exigências nacionais, nomeadamente de natureza linguística (Chipre, Grécia, Espanha), ou quanto a informações suplementares a apresentar por escrito. A confirmação de informação referente ao direito de rescisão, em especial, deu origem a regras nacionais suplementares. Chipre estabeleceu a observância de um modelo de aviso de rescisão, que deve ser transmitido ao consumidor com a confirmação escrita. Em Espanha, o fornecedor devem anexar à confirmação escrita um documento de rescisão/cancelamento com as informações exigidas. A Bélgica foi mais longe, exigindo cláusulas-tipo num formato específico e determinando as consequências do incumprimento desta obrigação.
Alguns Estados-Membros e partes interessadas evocaram a necessidade de clarificação do conceito «suporte durável» constante do artigo 5.°, n.º 1, à luz de Directiva 2002/65/CE e da emergência de novas tecnologias. A Itália evitou eventuais problemas de interpretação através da introdução de regras mais rigorosas: a confirmação apenas pode ser transmitida através de outro suporte durável se esta for a opção do consumidor. A Lituânia, República Checa, Eslováquia e Polónia preferiram não fazer qualquer referência ao «suporte durável».
7. Direito de rescisão - artigo 6.º
O direito de rescisão incluído em quatro directivas relativas aos consumidores e que é consagrado pelo artigo 6.° da directiva é frequentemente referido como o paradigma das incoerências do acervo (por exemplo, o «prazo de reflexão» varia em função das directivas) [12] e das divergências nacionais que decorrem da utilização da cláusula mínima. No âmbito da venda à distância, a directiva fixa um prazo de, pelo menos, sete dias úteis para o consumidor rescindir o contrato. Os Estados-Membros transpuseram esta exigência de inúmeras formas, sendo a mais comum sete dias úteis ou 14 dias (ver Anexo IV).
A transposição do artigo 6.°, n.º 1, que determina a duração do prazo de reflexão e a partir de quando é contado, não suscitou muitos problemas. O prazo de reflexão francês é calculado em «jours francs», devendo o significado exacto deste conceito ser clarificado com as autoridades francesas. O momento a partir do qual é iniciada a contagem do prazo suscita questões mais significativas. A «recepção» dos bens, por exemplo, pode ser objecto de diferentes interpretações nos Estados-Membros. A questão de saber o momento em que tem lugar a recepção foi chamada à colação (por exemplo, se uma encomenda for entregue quando o consumidor está ausente, a recepção ocorre quando o carteiro deixa o aviso de entrega ou quando o consumidor vai buscar a encomenda aos correios?) será abordada num trabalho de revisão mais amplo. A Comissão gostaria igualmente de apurar a necessidade de, no decurso da revisão, ser reexaminado o tratamento das entregas por lotes. Na Alemanha, Estónia, Letónia e Suécia, as legislações nacionais determinam que o prazo é contado a partir da primeira entrega de parte dos bens. O considerando 10 parece permitir esta interpretação. Na opinião da Comissão, sempre que a encomenda abranja produtos diferentes, o consumidor deveria poder dispor de um prazo de reflexão após a entrega de cada um dos produtos encomendados, o mesmo não acontecendo quando a encomenda de um único produto é entregue em lotes. Veja-se o caso de uma encomenda Internet de vários livros (um romance e uma biografia, por exemplo,) que não pode ser entregue de uma só vez devido à indisponibilidade de um dos artigos, o seu tratamento não pode ser igual ao de um contrato para entrega de uma série de fascículos de uma enciclopédia durante um determinado lapso de tempo.
As consequências financeiras relativas à rescisão de um contrato e/ou aos prazos de reembolso (artigo 6.°, n.ºs 1 e 2) devem igualmente ser debatidas com alguns Estados-Membros (por exemplo, aparentemente, a República Checa não transpôs o artigo 6.°, n.º 2, e a Alemanha e Lituânia não mencionam o prazo para o reembolso). A transposição da Hungria não é clara, o mesmo acontecendo com a da Áustria e da Suécia no que se refere às sanções. Na Finlândia, o reembolso deve ser executado no prazo de 30 dias a contar da devolução. Dado que a directiva é omissa sobre o momento a partir do qual deve ser contado o período de 30 dias - do aviso de rescisão ou da recepção dos bens pelo fornecedor - não é óbvio que esta interpretação possa ser aceite.
O artigo 6.°, n.º 3, enumera os casos em que não pode ser exercido o direito de rescisão. Regra geral, estas exclusões parecem ter sido transpostas adequadamente, apesar de serem necessárias algumas clarificações (em Espanha, no Luxemburgo, na Itália e na Polónia, por exemplo, a exclusão prevista no artigo 6.°, n.º 3, quarto travessão tem aparentemente um âmbito de aplicação mais vasto do que o permitido pela directiva). Estas exclusões serão examinadas mais atentamente no contexto da revisão, de modo a avaliar o seu grau de actualização.
A cláusula mínima foi novamente utilizada na transposição do artigo 6.° Algumas das exclusões previstas pelo artigo 6.°, n.º 3, não foram transpostas de maneira homogénea na Europa (na Bélgica, por exemplo, as exclusões não se aplicam sempre que um fornecedor, ao transmitir as informações prévias, omita a menção da inexistência do direito de rescisão; na Dinamarca a exclusão relativa a jornais só é aplicável em determinadas circunstâncias). As divergências nacionais são particularmente evidentes se forem consideradas as modalidades do exercício do direito de rescisão: em Portugal, os bens devem ser devolvidos no prazo de 30 dias; alguns Estados-Membros estabelecem a forma do aviso de rescisão; determinados Estados-Membros, incluindo o Reino Unido, a Finlândia e Portugal, previram disposições referentes a um dever de prudência enquanto os bens permanecerem na posse dos consumidores. Além disso, foram diversas as opções dos Estados-Membros no que diz respeito ao regime das despesas de devolução dos bens: o pagamento pelo consumidor em todos os casos (Chipre, por exemplo), o pagamento pelo consumidor em certas circunstâncias (Reino Unido, Irlanda e Bélgica, por exemplo), o pagamento pelo consumidor em função da decisão do fornecedor (Estónia e Malta) e o pagamento pelo fornecedor sempre que a devolução puder ser efectuada através de correio normal (Finlândia). Na Estónia estabeleceu-se que, quando haja devolução dos bens, o consumidor tem a seu cargo 10 euros de despesas.
Nem todos os Estados-Membros notificaram a transposição de artigo 6.º, n.º 4, que abrange a resolução de contratos de crédito subsequente ao exercício do direito de rescisão (Eslovénia, por exemplo) devendo ser clarificada a transposição com outros Estados-Membros (por exemplo, a República Checa, Chipre e a Polónia).
Por último, importa assinalar que a medida de transposição da Bélgica introduziu a possibilidade de estabelecer regras específicas relativas às pequenas e médias empresas. Embora a Comissão não disponha de provas de que o referido poder tenha sido efectivamente exercido, tal seria contrário ao disposto na directiva.
8. Execução - Artigo 7.º
Em geral, a transposição do artigo 7.º, sobre a execução do contrato, causa problemas relativamente aos prazos. Refira-se que nem a República Checa nem a Alemanha notificaram a transposição do artigo 7.°, n.º 1.
A principal observação suscitada pelo artigo 7.° aponta para uma utilização incoerente da terminologia na directiva e naquela disposição, em particular. Com efeito, o artigo 7.º refere-se a «dias» mas o artigo 6.º a «dias úteis». Além disso, no artigo 7.°, n.º 1, determina-se o momento a partir do qual é contado o prazo («a contar do dia seguinte» ao da encomenda), o mesmo não acontecendo no artigo 7.°, n.º 2. O artigo 7.°, n.º 2, na redacção actualmente em vigor, foi objecto de diferentes interpretações. Para alguns Estados-Membros, o prazo previsto apenas é aplicável ao reembolso, ao passo que para outros se aplica tanto ao reembolso como ao aviso de indisponibilidade do bem. Estas questões devem ser debatidas com a Estónia, a Grécia, a Hungria, a Letónia, a Lituânia, os Países Baixos, a Áustria e o Reino Unido. Em contrapartida, certos Estados-Membros, como a Finlândia, Chipre, a Eslovénia e a Eslováquia, impuseram soluções mais rigorosas em relação a todas ou a algumas exigências no âmbito dos prazos. Noutros Estados-Membros, como em França e na Dinamarca, está prevista uma sanção pecuniária sob a forma de juros.
Em alguns Estados-Membros, a transposição do artigo 7.°, n.º 3, é incompleta. A Itália, por exemplo, não faz qualquer referência à informação que deve ser dada ao consumidor de «forma clara e compreensível» sobre a possibilidade de o fornecedor fornecer ao consumidor bens ou serviços equivalentes. A Estónia evitou este tipo de problema, integrando esta exigência relativa à informação nas disposições de transposição dos artigos 4.° e 5.° Aparentemente, a Bélgica, o Luxemburgo, a Dinamarca, a Alemanha e a Áustria optaram por não transpor as disposições relativas ao fornecimento de bens equivalentes constantes do artigo 7.°, n.º 3.
9. Restrições à utilização de determinadas técnicas de comunicação à distância - Artigo 10.º
Muitos Estados-Membros não comunicaram a totalidade ou parte das disposições nacionais de transposição deste artigo, o que pode ser justificado pelo facto de a legislação comunitária subsequente abranger igualmente estas restrições. De facto, a Directiva 2002/58/CE relativa à privacidade e às comunicações electrónicas [13] impõe aos Estados-Membros a obrigação de garantir que a utilização de sistemas de chamada automatizados sem intervenção humana (aparelhos de chamada automáticos), de aparelhos de fax ou de correio electrónico para fins de comercialização directa apenas poderá ser autorizada em relação a assinantes que tenham dado o seu consentimento prévio (sistema «opt-in »). Quanto a outras técnicas de comunicação à distância, cabe aos Estados-Membros decidir se pretendem adoptar um sistema de consentimento prévio («opt-in») ou de auto-exclusão («opt-out»).
10. Conclusões
A transposição da directiva nos Estados-Membros levanta alguns problemas, confirmados ou potenciais, que, em grande parte, podem decorrer da redacção da directiva. Embora, a directiva se afigure suficientemente flexível para abranger novas tecnologias e técnicas de comercialização, a sua aplicação prática pode não resistir ao passar do tempo. A execução adequada dos direitos e obrigações consagrados na directiva nem sempre é possível na prática. Os controlos de transposição revelaram ainda divergências significativas entre legislações nacionais, devido à utilização da cláusula mínima. Nesta fase, não é óbvio até que ponto estas divergências afectam o correcto funcionamento do mercado interno e a confiança dos consumidores, problemática que deve ser apurada pela Comissão, o que lhe permitirá decidir sobre a eventual necessidade de rever a directiva.
Proceder-se-á a uma análise mais profunda de todas estas questões no âmbito da revisão do acervo. Neste contexto, a Comissão deverá atender não só à legislação que rege a defesa do consumidor, mas ainda a outros domínios do direito comunitário, nomeadamente a legislação relativa à segurança e à privacidade do comércio electrónico.
ANEXO I
Quadro das medidas nacionais de aplicação dos Estados-Membros
Estado-Membro | Medidas de aplicação de que a Comissão tinha conhecimento em 1 de Abril de 2006 | Data em que a legislação entrou em vigor |
Österreich | Bundesgesetz, mit dem Bestimmungen über den Vertragsabschluß in Fernabsatz in das Konsumentenschutzgesetz eingefügt und das Bundesgesetz gegen den unlauteren Wettbewerb 1984 sowie das Produkthaftungsgesetz geändert werden (Fernabsatz-Gesetz) BGBI. Nr. 185/1999 | 1 de Junho de 2000 |
Belgique | Loi du 14 juillet 1991 sur les pratiques du commerce et sur l’information et la protection du consommateur, modifiée par la loi du 25 mai 1999 transposant la directive européenne concernant la protection des consommateurs en matière de contrats à distance. | 1 de Novembro de 1999? |
Κypros | Ο περί της Σύναψης Καταναλωτικών Συμβάσεων εξ Αποστάσεως Νόμος του 2000 (Ν.14(Ι)/2000) | 28 de Março de 2000 |
Česká republika | Zákon č. 367/2000 Sb., kterým se mění zákon č. 40/1964 Sb., občanský zákoník, ve znění pozdějších předpisů, a některé další zákony | 1 de Janeiro de 2001 |
Danmark | Bekendtgørelse af lov om visse forbrugeraftaler (Dørsalg mv., fjernsalg og løbende tjenesteydelser) (Forbrugeraftaleloven), som ændret ved lov nr 262 af 6. maj 1993, lov nr. 1098 af 21.december og lov nr. 442 af 31. maj 2000. | 1 de Junho de 2000 e 1 de Julho de 2000 |
Eesti | Võlaõigusseadus RT I 2004, 37, 255 | 1 de Maio de 2004 |
Suomi | Laki kuluttajansuojalain muuttamisesta, 15.12.2000 (Suomen säädöskokoelma 2000 N° 1072)Laki sopimattomasta menettelystä elinkeinotoiminnassa annetun lain 2 §:n muuttamisesta, 15.12.2000 (Suomen säädöskokoelma 2000 N° 1073). | 1 de Março de 2001 |
France | Articles 5 à 15 de l’ordonnance n° 2001-741 du 23 août 2001 et Article 36 de la Loi n°2001-1062 du 15 novembre 2001 relative à la sécurité quotidienne | 25 de Agosto de 2001 |
Deutschland | Gesetz über Fernabsatzverträge und andere Fragen des Verbraucherrechts sowie zur Umstellung von Vorschriften auf Euro vom 27. Juni 2000 | 30 de Junho de 2000 |
Ellás | Κοινή Υπουργική Απόφαση Ζ1-496/2000 περί πωλήσεων από απόσταση και συγκριτικής διαφήμισης, τροποποιητική του Ν.2251/94 για την Προστασία των Καταναλωτών | 18 de Dezembro de 2000 |
Magyarország | 1997. évi CLV. törvény a fogyasztóvédelemről17/1999. (II. 5.) Korm. rendelet a távollévők között kötött szerződésekről | Não existem informações |
Ireland | European Communities (Protection of Consumers in Respect of Contracts made by Means of Distance Communication) Regulations 2001 (S.I. 207 of 2001) | 15 de Maio de 2001 |
Italia | Decreto Legislativo 6 settembre 2005, n.206, “Codice del consumo, a norma dell’ articolo 7 della legge 29 luglio 2003, n.229”. | 23 de Outubro de 2005(inicialmente transposta por decreto com efeitos a partir de Outubro de 1999 |
Latvija | Patērētāju tiesību aizsardzības likums, Grozījumi: 22.11.2001. likums Miniostru kabineta 2002.gada.28 maija noteikumi Nr 207 “Noteikumi par distances lîgumi” | Não existem informações |
Lietuva | Lietuvos Respublikos vartotojų teisių gynimo įstatymo pakeitimo įstatymas Nr. VIII – 1946 (nauja redakcija)Lietuvos Respublikos ūkio ministro 2001 m. rugpjūčio 17 d. įsakymas Nr.258 „Dėl daiktų pardavimo ir paslaugų teikimo, kai sutartys sudaromos naudojant ryšio priemones, taisyklių patvirtinimo | Não existem informações |
Luxembourg | Loi du 16 avril 2003 concernant la protection des consommateurs en matière de contrats à distance et abrogeant l’article 7 de la loi modifiée du 25 août 1983 relative à la protection juridique du consommateur | 11 de Maio de 2003 |
Malta | Distance Selling Regulations (LN186/01)Consumer Affairs Act (Chapter 378) | 1 de Janeiro de 2002 |
Nederland | Wet van 21.12.2000 tot aanpassing van Boek 7 van het Burgerlijk Wetboek aan richtlijn nr. 97/7/EG van het Europees Parlement en de Raad van de Europese Unie van 20 mei 1997 betreffende de bescherming van de consument bij op afstand gesloten overeenkomsten (PbEG L 144) (21.12.2000) | 1 de Fevereiro de 2001 |
Polska | Ustawa z dnia 2 marca 2000r. o ochronie niektórych praw konsumentów oraz o odpowiedzialności za szkodę wyrzadzoną przez produkt niebezpieczny | 30 de Junho de 2000 |
Portugal | Decreto-Lei nº 143/2001 de 26 de Abril 2000 | 25 de Maio de 2001 |
Slovenska republika | Zákon č. 108/2000 Z. z. o ochrane spotrebiteľa pri podomovom predaji a zásielkovom predaji | 1 de Abril de 2000 |
Slovenija | Zakon o varstvu potrošnikov - uradno prečiščeno besedilo (N 700-01/190-6/24 (ZVPot-UPB1)) | 2003 |
España | Ley 47/2002, de 19 de diciembre, de reforma de la Ley 7/1996, de 15 de enero, de Ordenación del Comercio Minorista, para la transposición al ordenamiento jurídico español de la Directiva 97/7/CE, en materia de contratos a distancia, y para la adaptación de la Ley a diversas Directivas comunitarias | 1 de Janeiro de 2003 |
Sverige | Lag (2000:274) om konsumentskydd vid distansavtal och hemforsaljningsavtal | 1 de Junho de 2000 |
United Kingdom | The Consumer Protection (Distance Selling) Regulations 2000 (SI 2000 No. 2334) as amended by The Consumer Protection (Distance Selling) (Amendment) Regulations 2005 (SI 2005 No. 689) | 31 de Outubro de 2000 |
ANEXO II
Questões para consulta pública
A Comissão pretende conhecer as opiniões dos Estados-Membros e das partes interessadas sobre a aplicação da directiva e a sua adequação às novas condições de mercado e/ou produtos. Para este efeito, foi estabelecida uma lista de perguntas para consulta pública. Estas perguntas deverão ser consideradas a par do relatório ao qual se anexa o questionário, a fim de obter uma panorâmica completa das questões identificadas até à data pela Comissão no âmbito da venda à distância. Agradece-se ainda todo e qualquer contributo relativo a problemas que não tenham sido referidos no relatório ou neste questionário.
Depois de o período de consulta ter terminado, a Comissão publicará um resumo de respostas recebidas no seu sítio Web. As respostas e observações das partes interessadas também serão divulgadas no sítio Internet da Comissão Europeia, salvo solicitação explícita em contrário do remetente.
Estas respostas serão integradas no conjunto dos elementos que estão actualmente a ser coligidos, a fim de ser prosseguido um trabalho mais amplo de análise do quadro normativo em matéria de defesa do consumidor.
A Comissão avaliará igualmente a necessidade de organizar uma audição pública para promover o debate sobre as questões abordadas no relatório e no questionário. Neste contexto, a Comissão terá em conta igualmente o resultado da consulta pública que será lançada pelo Livro Verde relativo a uma análise mais ampla do quadro normativo em matéria de defesa do consumidor. Este Livro Verde fará o balanço sobre a evolução do trabalho de revisão do acervo. Os elementos recolhidos nesta fase permitirão que o Livro Verde determine eventuais opções para a reforma do referido quadro normativo e que solicite aos Estados-Membros e partes interessadas contributos sobre o melhor caminho a percorrer. A adopção do referido Livro Verde está prevista para o Outono de 2006.
Todas as partes interessadas que pretendam responder ao presente questionário são convidadas a enviar as respostas à Comissão Europeia até 21.11.2006 Solicita-se que as respostas sejam tão completas quanto possível, devendo ser enviadas (com a menção «First consultation on the Distance Selling Directive») para um dos seguintes endereços:
Comissão Europeia
Direcção-Geral da Saúde e da Defesa do Consumidor
Rue de la Loi 200
B -1049 Bruxelas
Bélgica
ou por correio electrónico a SANCO-B2@ec.europa.eu.
Artigo 2.º – Definições
1. Considera serem as actuais noções de «consumidor» e «fornecedor» adequadas ao domínio regido pela Directiva 97/7/CE? (esta problemática será também abordada no contexto mais amplo do trabalho de revisão do acervo)2. Considera a definição de «contrato à distância» suficientemente clara? Na sua opinião, a expressão «sistema organizado de venda ou prestação de serviços à distância», em particular, é clara ou deveria a defesa do consumidor ser alargada a todos os contratos à distância, independentemente da questão de se saber se o fornecedor habitualmente realiza transacções à distância? 3. Considera a actual definição de «técnica de comunicação à distância» suficientemente clara? 4. Seria útil definir «operador de técnica de comunicação à distância»? 5. Considera existirem noções definidas de forma pouco clara ou outros conceitos referentes a venda à distância que deveriam ser definidos? |
Artigo 3.º- Exclusões
6. Considera que as exclusões actualmente aplicáveis devem ser revistas, alargadas ou revogadas atendendo à evolução do mercado (por exemplo, descarregamento de música ou outros serviços) e/ou de tecnologias (por exemplo, emergência do comércio móvel) ou problemas de interpretação (por exemplo o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias decidiu no acórdão Easycar que o aluguer de automóvel é equiparado ao conceito de «transporte» na acepção da directiva, estando, por conseguinte, excluído do âmbito de aplicação da directiva; utilização de terminologia abrangente como «serviços de tempos livres»)?7. Considera que a inclusão de uma definição de serviços financeiros na directiva através do artigo 18.° da Directiva 2002/65/CE vem resolver algum dos problemas de transposição da directiva eventualmente encontrados pelos Estados-Membros numa primeira fase? (este assunto será tratado de forma mais aprofundada no âmbito da revisão da Directiva 2002/65CE).8. Na sua opinião, a exclusão referente à construção e venda de bens imóveis ou a outros direitos respeitantes a bens imóveis suscita algum problema de interpretação no que se refere, por exemplo, à interacção da directiva em apreço com a directiva relativa à utilização a tempo parcial de bens imóveis (timeshare)? 9. Considera que os leilões ou alguns tipos específicos de leilões deveriam ser abrangidos pela directiva? |
Artigo 4º: informações prévias
10. Seria possível melhorar o artigo 4.° (por exemplo, disposições mais claras referentes aos prazos e/ou forma em que as informações prévias devem ser comunicadas; instauração de exigências adicionais ou revogação de determinadas exigências)?11. Considera que todos os grupos de consumidores (os menores, por exemplo) são suficientemente protegidos pela directiva? Se a resposta for negativa, como pode ser melhorada a sua protecção? |
Artigo 5.° - Confirmação por escrito das informações
12. Seria possível melhorar o artigo 5.° através, por exemplo, da introdução de uma definição de «suporte durável» na acepção da Directiva 2002/65/CE; da introdução de informações complementares a confirmar por escrito ou da supressão de alguma informação)?13. Considera que a fusão das exigências de informação constantes dos artigos 4.°, n.º 1, e 5.°, n.º1, simplificaria estas regras tanto para consumidores como para fornecedores? |
Artigo 6.º - Direito de rescisão
14. Na sua opinião, a duração do prazo de reflexão para a venda à distância deve ser harmonizada nos Estados-Membros e, em caso de resposta afirmativa, qual deve ser a duração do referido prazo? (a questão de saber se a duração dos prazos de reflexão previstos pelas diferentes directivas sobre a defesa do consumidor deve ser harmonizada em todo o acervo será tratada no âmbito de um trabalho mais vasto de revisão do acervo. Não obstante, agradece-se qualquer observação sobre esta matéria.)15. Considera que as regras referentes ao exercício do direito de rescisão e suas consequências devem ser clarificadas?16. Na sua opinião, é necessário rever, alargar ou revogar as exclusões actualmente aplicáveis no que respeita ao direito de rescisão, atendendo à evolução do mercado e/ou das tecnologias?17. Na sua opinião, as disposições referentes às despesas de devolução devem ser harmonizadas no domínio da venda à distância e, em caso afirmativo, quem deve suportar este encargo? (esta problemática será também abordada no contexto mais amplo do trabalho de revisão do acervo) |
Artigo 7.º - Execução
18. Considera que as disposições do artigo 7.° garantem a boa execução dos contratos à distância? São claras as regras relativas aos prazos e à forma, por exemplo ?19. Deve a disposição facultativa referente a bens equivalentes constante do artigo 7.°, n.º3, passar a ser obrigatória em ordem a aumentar o nível de defesa dos consumidores em todo o mercado interno de maneira homogénea? |
Artigo 10.º
20. Deve o artigo 10.° ser expressamente revogado, de modo a clarificar a relação entre o artigo 10.° e a Directiva 2002/58/CE relativa à privacidade e às comunicações electrónicas? |
Questões gerais
21. De que forma tem a utilização da cláusula mínima (ou seja, a possibilidade de os Estados-Membros adoptarem ou introduzirem disposições que oferecem um nível mais elevado de defesa do consumidor) afectado o comércio e a concorrência transfronteiriços? Por exemplo, constituiu um obstáculo ao comércio transfronteiriço ou levantou entraves ao exercício do direito de estabelecimento? Em caso afirmativo, por favor apresente exemplos.22. O regime actualmente em vigor da venda à distância colocou-lhe qualquer outro tipo de problema? 23. Considera existirem outros aspectos da venda à distância que deveriam ser regidos? |
ANEXO III
Directivas em análise no âmbito da defesa do consumidor
Directiva 85/577/CEE do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985, relativa à protecção dos consumidores no caso de contratos negociados fora dos estabelecimentos comerciais, JO L 372 de 31.12.1985, p. 31.
Directiva 90/314/CEE do Conselho, de 13 de Junho de 1990, relativa às viagens organizadas, férias organizadas e circuitos organizados, JO L 158 de 23.6.1990, p. 59.
Directiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de Abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, JO L 95 de 21.4.1993, p. 29.
Directiva 94/47/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Outubro de 1994, relativa à protecção dos adquirentes quanto a certos aspectos dos contratos de aquisição de um direito de utilização a tempo parcial de bens imóveis, JO L 280 de 29.10.1994, p. 83.
Directiva 97/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Maio de 1997, relativa à protecção dos consumidores em matéria de contratos à distância, JO L 144 de 4.6.1997, p. 19.
Directiva 98/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 1998, relativa à defesa dos consumidores em matéria de indicações dos preços dos produtos oferecidos aos consumidores, JO L 80 de 18.3.1998, p. 27.
Directiva 98/27/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Maio de 1998, relativa às acções inibitórias em matéria de protecção dos interesses dos consumidores, J.O L 166, de 11.6.1998, p. 51
Directiva 1999/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Maio de 1999, relativa a certos aspectos da venda de bens de consumo e das garantias a ela relativas, JO L 171 de 7.7.1999, p. 12.
ANEXO IV
Duração do prazo de reflexão nos Estados-Membros
Estado-Membro | Duração do prazo de reflexão |
Áustria | sete dias úteis (o sábado é expressamente excluído) |
Bélgica | sete dias úteis |
Chipre | 14 dias |
República Checa | 14 dias |
Dinamarca | 14 dias |
Estónia | 14 dias |
Finlândia | 14 dias |
França | sete dias úteis? (deve ser clarificado o significado de «jours francs») |
Alemanha | duas semanas |
Grécia | dez dias úteis |
Hungria | oito dias úteis |
Irlanda | sete dias úteis |
Itália | dez dias úteis |
Letónia | 14 dias, pelo menos |
Lituânia | sete dias úteis |
Luxemburgo | sete dias úteis |
Malta | 15 dias |
Países Baixos | sete dias úteis |
Polónia | 10 dias |
Portugal | 14 dias |
Eslováquia | sete dias úteis |
Eslovénia | 15 dias |
Espanha | sete dias úteis com base na legislação do país de entrega |
Suécia | 14 dias |
Reino Unido | sete dias úteis |
[1] JO L 144 de 4.6.1997, p. 19.
[2] O artigo 15.º, n.º 4, determina que «O mais tardar quatro anos a contar da data de entrada em vigor da presente directiva, a Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação da presente directiva, acompanhado, se necessário, de uma proposta de revisão da presente directiva».
[3] Ver Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu, de 16 de Março de 2005, «Legislar melhor para o crescimento e o emprego na União Europeia» (COM(2005) 97 final) e Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, de 25 de Outubro de 2005, «Aplicar o Programa Comunitário de Lisboa - Estratégia de simplificação do quadro regulador»(COM(2005) 535 final). A revisão das características do acervo em matéria de defesa do consumidor do programa continuado de simplificação encontram-se em anexo a esta última comunicação.
[4] Directiva 2002/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Setembro de 2002, relativa à comercialização à distância de serviços financeiros prestados a consumidores, e que altera as Directivas 90/619/CEE, 97/7/CE e 98/27/CE, JO L 271 de 9.10.2002, p. 16.
[5] Comunicação da Comissão, de 6 de Abril de 2006, «Análise da Directiva 2002/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Setembro de 2002, relativa à comercialização à distância de serviços financeiros prestados a consumidores e que altera as Directivas 90/619/CEE do Conselho, 97/7/CE e 98/27/CE»(COM(2006) 161 final).
[6] Directiva 2005/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Maio de 2005, relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno que altera a Directiva 84/450/CEE do Conselho, as Directivas 97/7/CE, 98/27/CE e 2002/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.° 2006/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho («directiva relativa às práticas comerciais desleais»), JO L 149 de 11.6.2005, p. 22.
[7] Artigo 81.º da Proposta de Directiva relativa aos serviços de pagamento no mercado interno e que altera as Directivas 97/7/CE, 2002/12/CE e 2002/65/EC - COM(2005) 603 final.
[8] Artigo 3.º, n.º 1 considerado conjuntamente com o considerando 11 da Directiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de Junho de 2000, relativa a certos aspectos legais dos serviços da sociedade da informação, em especial do comércio electrónico, no mercado interno («Directiva sobre o comércio electrónico») (JO L 178 de 17.7.2000, p. 1).
[9] Directiva 94/47/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Outubro de 1994, relativa à protecção dos adquirentes quanto a certos aspectos dos contratos de aquisição de um direito de utilização a tempo parcial de bens imóveis, JO L 280 de 29.10.1994, p. 83.
[10] Processo C - 336/03(UK) easyCar (UK) Ltd contra Office of Fair Trading, Colectânea da Jurisprudência 2005, p. I - 1947.
[11] França, Espanha e Reino Unido.
[12] Enquanto a directiva relativa à utilização a tempo parcial de bens imóveis (timeshare) determina um prazo de reflexão mínimo de dez dias, a Directiva 85/577/CEE relativa à protecção dos consumidores no caso de contratos negociados fora dos estabelecimentos comerciais estabelece um prazo de reflexão mínimo de sete dias (Directiva 85/577/CEE do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985, relativa à protecção dos consumidores no caso de contratos negociados fora dos estabelecimentos comerciais, JO L 372 de 31.12.1985, p. 31) e a directiva relativa à comercialização à distância de serviços financeiros prevê um prazo de reflexão mínimo de 14 dias.
[13] Directiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à protecção da privacidade no sector das comunicações electrónicas (directiva relativa à privacidade e às comunicações electrónicas), JO L 201 de 31.7.2002, p. 37.
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