Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu - Relatório sobre a aplicação de medidas nacionais sobre a coexistência de culturas geneticamente modificadas com culturas convencionais e biológicas {SEC(2006) 313}
/* COM/2006/0104 final */
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[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS |
Bruxelas, 9.3.2006
COM(2006) 104 final
COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO CONSELHO E AO PARLAMENTO EUROPEU
Relatório sobre a aplicação de medidas nacionais sobre a coexistência de culturas geneticamente modificadas com culturas convencionais e biológicas {SEC(2006) 313}
1. INTRODUÇÃO
A COEXISTÊNCIA REFERE-SE À CAPACIDADE DOS AGRICULTORES DE EFECTUAREM UMA ESCOLHA PRÁTICA ENTRE A PRODUÇÃO VEGETAL CONVENCIONAL, BIOLÓGICA E GENETICAMENTE MODIFICADA (GM). TRATA-SE TAMBÉM DE UMA CONDIÇÃO DETERMINANTE NA ESCOLHA DOS CONSUMIDORES. A COMISSÃO CRÊ FIRMEMENTE QUE OS CONSUMIDORES E OS PRODUTORES DEVEM TER A POSSIBILIDADE GENUÍNA DE ESCOLHEREM OS TIPOS DE PRODUTOS AGRÍCOLAS E DE PRODUÇÃO QUE PREFEREM. A LEGISLAÇÃO NACIONAL EM MATÉRIA DE COEXISTÊNCIA DEVERÁ PERMITIR QUE AS FORÇAS DE MERCADO FUNCIONEM LIVREMENTE, EM CONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO COMUNITÁRIA.
Dado que as culturas se efectuam em ambiente aberto, não é possível excluir a possibilidade da presença fortuita de culturas GM em culturas não-GM, que pode apresentar implicações económicas caso os dois tipos de culturas tenham valores diferentes no mercado. Isto significa que são necessárias medidas de coexistência viáveis e eficazes em termos de custo para garantir que a produção vegetal GM ou não possa ser efectuada em conformidade com as normas legais aplicáveis a nível da Comunidade.
Dado que apenas podem ser cultivados na UE organismos geneticamente modificados (OGM) autorizados e que os aspectos ambientais e sanitários se encontram já abrangidos pela legislação comunitária, nomeadamente a Directiva 2001/18/CE relativa à libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados[1] e o Regulamento (CE) nº 1829/2003 relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados[2], as vertentes a abordar no contexto da coexistência dizem apenas respeito aos aspectos económicos da mistura de culturas GM e não-GM, bem como às medidas adequadas para evitá-la.
O artigo 26ºA da Directiva 2001/18/CE convida os Estados-Membros a adoptar medidas nacionais adequadas no domínio da coexistência, com o objectivo de evitar a presença involuntária de OGM em outros produtos, sem, contudo, estabelecer a obrigação de adopção dessas medidas. Este artigo deve ser analisado conjuntamente com outras disposições da legislação comunitária e do Tratado. Em particular, nos termos do artigo 22° da Directiva 2001/18/CE, os Estados-Membros não podem, de forma geral, proibir, restringir ou impedir a colocação no mercado de OGM autorizados.
Em 23 de Julho de 2003, a Comissão adoptou a Recomendação 2003/556/CE que estabelece orientações para a definição de estratégias e normas de boa prática nacionais para garantia da coexistência de culturas geneticamente modificadas com a agricultura convencional e biológica[3], que deverá auxiliar os Estados-Membros na elaboração de estratégias legislativas nacionais ou outras estratégias sobre a coexistência. A referida recomendação inclui uma lista de princípios gerais a ter em conta na elaboração de abordagens nacionais, bem como uma lista de medidas técnicas.
As medidas adequadas para a coexistência são condicionadas por numerosos factores que variam em função das regiões, incluindo condições climáticas e pedológicas, dimensões e dispersão das parcelas, sistemas culturais e rotações de culturas, etc. A abordagem da coexistência com base na subsidiariedade permite que os Estados-Membros adaptem as medidas de coexistência às necessidades das suas condições locais.
2. EXPERIÊNCIA COM CULTURAS GM
A cultura comercial de espécies GM na UE tem-se limitado a duas construções de milho GM (Bt176 e MON810).
Em Espanha, as culturas de milho-Bt totalizavam 58 000 ha em 2004, o que corresponde a cerca de 12% da área total espanhola cultivada com milho. Noutros Estados-Membros, a cultura de milho GM limita-se a algumas centenas de hectares. Por conseguinte, a experiência com culturas de espécies GM na UE permanece muito limitada.
3. ABORDAGENS LEGISLATIVAS NOS ESTADOS-MEMBROS
O presente relatório baseia-se em três fontes de informação principais: legislação nacional adoptada e legislação nacional em projecto notificadas à Comissão; informações apresentadas em resposta a um questionário enviado às autoridades competentes nacionais; informações apresentadas por peritos nacionais através da rede de coordenação sobre coexistência (COEX-NET).
Até finais de 2005, tinha sido adoptada legislação específica no domínio da coexistência em quatro Estados-Membros (Alemanha, Dinamarca, Portugal e seis Länder austríacos; ver anexo). Na grande maioria dos restantes Estados-Membros, apenas foram elaborados projectos de medidas no domínio da coexistência. Em alguns Estados-Membros, a legislação sobre coexistência foi ou está a ser elaborada a nível regional.
Até ao final de 2005, foram notificados 20 projectos de diplomas legislativos de sete Estados-Membros, ao abrigo da Directiva 98/34/CE relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas. Em 10 destes casos, a Comissão considerou que as medidas notificadas poderiam criar obstáculos à livre circulação de mercadorias, não tendo levantado objecções em quatro casos. Duas notificações foram retiradas e quatro encontravam-se ainda pendentes no final de 2005.
O diálogo entre a Comissão e as autoridades notificadoras no âmbito do procedimento de notificação contribuiu para um melhoramento substancial das medidas de coexistência propostas, embora os comentários da Comissão nem sempre tenham sido integralmente aplicados na legislação adoptada.
A República Checa notificou medidas provisórias de coexistência aplicáveis à cultura de milho GM para o ano de 2005, no contexto do seu programa de desenvolvimento rural.
Para além das medidas de coexistência atrás referidas, foram adoptadas pelos Estados-Membros e as autoridades regionais outras medidas com impacto nas culturas de espécies GM. Os Länder de Alta Áustria e Salzburgo recorreram ao nº 5 do artigo 95° do Tratado CE e notificaram à Comissão um projecto legislativo que estipulava a proibição total das culturas GM no seu território, derrogando assim as normas harmonizadas estabelecidas na Directiva 2001/18/CE. Posteriormente, o Land de Salzburgo retirou a sua notificação. A Comissão rejeitou a notificação da Alta Áustria, argumentando que as condições estabelecidas no nº 5 do artigo 95° não se encontravam satisfeitas. Esta decisão foi confirmada em Outubro de 2005 por um acórdão do Tribunal de Primeira Instância[4]. Em Dezembro de 2005, a Alta Áustria e a República da Áustria recorreram do acórdão perante o Tribunal de Justiça Europeu.
A Eslovénia tornou a participação de agricultores nas medidas agro-ambientais ao abrigo do seu programa de desenvolvimento rural para o período de programação de 2004–2006 dependente da não-utilização de OGM. A Comissão informou as autoridades eslovenas de que essa restrição não é compatível com o Regulamento (CE) n° 1257/1999 relativo ao apoio do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA) ao desenvolvimento rural e que altera e revoga determinados regulamentos[5], dado não ser possível demonstrar que a utilização de OGM apresenta prejuízos para o ambiente caso seja efectuada de acordo com as condições de aprovação. As autoridades eslovenas confirmaram que a não-utilização de OGM deixou de ser uma condição para a concessão de apoio à produção vegetal convencional ao abrigo do regime agro-ambiental.
Algumas medidas respeitantes a OGM adoptadas pelos Estados-Membros não foram notificadas. Em geral, de acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, as medidas nacionais não são aplicáveis aos particulares se tiverem sido adoptadas na ausência dos procedimentos de notificação pertinentes. Se essas medidas previrem a proibição total de culturas de OGM, colidem com a legislação comunitária e não podem ser consideradas medidas legítimas de coexistência ao abrigo do artigo 26ºA da Directiva 2001/18/CE.
Um Decreto-Lei italiano adoptado em Novembro de 2004 e alterado em Janeiro de 2005 estabelece a proibição total de culturas GM em Itália até à adopção de medidas de coexistência pelas regiões italianas. Antes da adopção da legislação nacional, diversas regiões italianas tinham adoptado proibições da utilização de OGM nos seus territórios. A Comissão solicitou à Itália informações complementares com o objectivo de analisar a legislação italiana no respeitante ao cumprimento da Directiva 2001/18/CE. Na ausência de resposta da Itália, a Comissão enviou à Itália em Outubro de 2005 uma advertência por escrito por incumprimento do artigo 10° do Tratado.
Em Fevereiro de 2005, 20 regiões dos diversos Estados-Membros, que, em muitos casos, não têm competência para legislar em matéria de coexistência, assinaram em Florença uma Carta que exprime a oposição à cultura de OGM no seu território. Desde então, outras regiões aderiram à rede.
Panorâmica das medidas nacionais no domínio da coexistência
A panorâmica das medidas aplicadas ou propostas pelos Estados-Membros ou regiões está estruturada de acordo com os princípios gerais constantes da Recomendação 2003/556/CE.
Aspectos económicos da coexistência versus aspectos ambientais e sanitários
Enquanto que a maioria dos Estados-Membros estabelece uma distinção clara entre os aspectos económicos de coexistência e os aspectos ambientais e sanitários abordados no contexto do procedimento de autorização de OGM, outros propuseram a inclusão de disposições específicas sobre protecção do ambiente na legislação nacional em matéria de coexistência. Alguns Estados-Membros propuseram, nomeadamente, a proibição ou restrição de culturas GM em regiões protegidas ou ecologicamente sensíveis. Nestes casos, a Comissão sublinhou que as medidas nacionais no domínio da coexistência não podem introduzir exigências de protecção ambiental que vão além das disposições estabelecidas na legislação comunitária.
Transparência e participação dos interessados
A maioria dos Estados-Membros efectuou consultas extensivas a uma vasta gama de interessados, facto que traduz a transparência do procedimento de definição de medidas no domínio da coexistência.
Decisões com fundamentação científica
A maioria dos Estados-Membros comunicou as actividades de investigação, já realizadas ou previstas, utilizadas para a definição de medidas no domínio da coexistência.
Desenvolvimento dos métodos e práticas de segregação existentes
Dada a experiência limitada com culturas GM, poucos Estados-Membros parecem ter aperfeiçoado os métodos ou práticas existentes de produção vegetal GM. Nos casos em que foi comunicado, o fundamento das medidas de coexistência específicas consistiu principalmente em técnicas para a produção de sementes certificadas, parcialmente modificadas para atender às diferenças entre a produção de sementes e a produção vegetal ou, em outros casos, consideradas medidas de coexistência.
Certas medidas vão além das geralmente utilizadas nas práticas correntes de segregação agrícola. Essas medidas incluem procedimentos de aprovação ou notificação caso a caso de culturas GM a nível das explorações, passíveis de conduzir à duplicação da autorização de utilização de culturas GM já permitidas ao abrigo da legislação comunitária.
Proporcionalidade
A Recomendação 2003/556/CE da Comissão estipula que as medidas de coexistência não devem exceder o necessário para evitar que a presença acidental de vestígios de OGM supere o limiar de rotulagem fixado no Regulamento (CE) n° 1829/2003 e na Directiva 2001/18/CE, de forma a evitar encargos desnecessários para os operadores envolvidos.
Embora alguns Estados-Membros tenham tomado em conta esta directriz, outros decidiram propor ou adoptar medidas com o objectivo de reduzir a presença fortuita de OGM abaixo do referido limiar. Em alguns casos, as medidas propostas, nomeadamente a fixação de distâncias de isolamento entre parcelas com culturas GM e não-GM, parecem implicar um esforço para os produtores de culturas GM superior ao necessário, facto que suscita questões sobre a proporcionalidade das medidas.
Alguns Estados-Membros propuseram requisitos de isolamento diferentes para parcelas com culturas GM e parcelas com culturas não-GM, em função do facto de as culturas não-GM serem produzidas por métodos convencionais ou biológicos ou de acordo com padrões não-GM, embora sejam aplicáveis os mesmos limiares de rotulagem para a presença fortuita de OGM na agricultura convencional e biológica. Outros Estados-Membros propuseram ou adoptaram medidas de segregação idênticas.
Uma vez que a maioria dos Estados-Membros não propôs ainda medidas técnicas para a coexistência aplicáveis em campo, e dada a escassez de experiência prática, não foi ainda possível proceder a uma avaliação completa das medidas em causa.
Embora reconheça o direito legítimo de regulamentar as culturas GM para promover a coexistência, a Comissão sublinha que qualquer abordagem nesse sentido deverá ser proporcional ao objectivo da coexistência. As medidas de coexistência adoptadas ou propostas pelos Estados-Membros necessitam de ser monitorizadas no respeitante à sua viabilidade e eficiência e adaptadas com base nos futuros resultados dos programas de monitorização.
Escala adequada
Em conformidade com a recomendação da Comissão, a maioria dos Estados-Membros baseou as suas abordagens de coexistência em medidas de gestão aplicáveis a nível das explorações agrícolas individuais ou coordenadas entre explorações agrícolas vizinhas. Os Estados-Membros não fizeram propostas específicas para medidas regionais.
Portugal e o Luxemburgo tornaram possível a definição de regiões em que não seria permitida a cultura de certos tipos de OGM, na ausência de alternativa para alcançar a coexistência.
Especificidade das medidas
Nos poucos casos em que os Estados-Membros desenvolveram medidas técnicas de segregação, essas medidas são específicas dos tipos de cultura. As culturas abrangidas incluem o milho, a colza, a beterraba e as batatas.
Em alguns casos, foram desenvolvidas medidas de segregação específicas para a produção de sementes.
Aplicação das medidas
De modo geral, os Estados-Membros atribuíram a responsabilidade da aplicação das medidas de coexistência aos agricultores que cultivam espécies GM. Isto significa que, na sequência da introdução de culturas GM, os agricultores implicados na produção não-GM não têm de alterar as técnicas de cultura estabelecidas.
Na maioria dos casos, a legislação nacional em projecto permite que os agricultores vizinhos decidam voluntariamente entre si não segregar a produção GM e não-GM, o que implica a rotulagem da produção não-GM como GM. Este facto encontra-se na esteira da recomendação da Comissão segundo a qual as medidas de segregação não devem ser obrigatórias caso os vizinhos concordem que a segregação não é necessária.
Todos os Estados-Membros estabeleceram um registo nacional de cultura de espécies GM acessível ao público, embora se observem diferenças quanto ao nível de pormenor das informações disponibilizadas. A maioria dos Estados-Membros exige também que os produtores de espécies GM informem os agricultores vizinhos da sua intenção de produzir as referidas espécies.
Nenhum Estado-Membro propôs ainda a cooperação transfronteiriça com os países limítrofes para abordar a questão da coexistência nas zonas fronteiriças.
Instrumentos políticos
A maioria dos Estados-Membros optou por uma abordagem legislativa da coexistência. Em Espanha, cultiva-se milho GM desde 1998, ao abrigo de um código de boas práticas não vinculativo.
Normas em matéria de responsabilidade
Os prejuízos económicos passíveis de resultar da mistura de OGM com produtos não-GM são, em geral, abrangidos pelo âmbito das legislações nacionais em matéria de responsabilidade civil. Atendendo à natureza específica desses prejuízos, vários Estados-Membros decidiram elaborar legislação específica.
Alguns Estados-Membros prevêem aplicar um regime de compensações. Em Novembro de 2005, a Comissão aprovou, ao abrigo das regras da UE sobre auxílios estatais, a notificação pela Dinamarca de um regime de compensação dos prejuízos económicos decorrentes da mistura de OGM, financiado por uma imposição sobre a cultura de espécies GM[6].
Outros incentivam ou exigem que os produtores de culturas GM subscrevam um seguro contra terceiros. Actualmente, não se encontra prevista na UE a cobertura por seguros dos prejuízos económicos decorrentes da presença fortuita de OGM. A subscrição de um seguro não deve, pois, ser tornada obrigatória, dado que a ausência de um mercado de seguros correspondente impossibilitaria a cultura de espécies GM.
Em Espanha, a cultura comercial de milho GM foi efectuada ao abrigo da legislação geral em matéria de responsabilidade civil, na ausência de normas específicas aplicáveis à responsabilidade no domínio da coexistência.
Monitorização e avaliação
Dada a escala limitada em que se processa a cultura de espécies GM na UE, a maioria dos Estados-Membros não aplicou ainda programas de monitorização e avaliação.
Em Espanha, os agricultores escoam frequentemente no mesmo mercado a produção de alimentos para animais GM e não-GM. Este facto levou à concessão de incentivos limitados aos agricultores com vista à segregação da produção de milho GM e não-GM para utilização na alimentação animal a nível da exploração agrícola. Nos casos em que foram aplicadas medidas de coexistência, registou-se um número reduzido de queixas sobre o impacto económico negativo decorrente da presença fortuita de milho GM em milho não-GM.
Prestação e intercâmbio de informações a nível europeu
Através da Decisão 2005/463/CE[7], a Comissão instituiu um grupo em rede para o intercâmbio e a coordenação de informações respeitantes à coexistência de culturas geneticamente modificadas, convencionais e biológicas (COEX-NET). Na primeira reunião do grupo, em Setembro de 2005, os Estados-Membros congratularam-se com a actividade de coordenação, que lhes permite obter uma panorâmica das melhores práticas desenvolvidas em outros Estados-Membros, e referiram a necessidade de uma maior cooperação para a elaboração de medidas técnicas no domínio da coexistência.
Investigação e partilha dos resultados da investigação
Foram já executados, e continuam a sê-lo, numerosos projectos de investigação a nível nacional. Estes esforços de investigação são complementados por acções ao abrigo do 6º programa-quadro de investigação comunitária (6ºPQ), bem como por actividades de investigação directas realizadas pelo Centro Comum de Investigação da Comissão. As actividades de investigação mais recentes concentraram-se progressivamente nos aspectos económicos de coexistência.
Observações finais
A experiência com culturas GM nos Estados-Membros é ainda muito limitada, encontrando-se confinada a certas regiões da Comunidade, com a excepção notável da Espanha. Na maioria dos Estados-Membros, o quadro normativo para a coexistência encontra-se ainda em elaboração, embora, em muitos casos, tenham sido já elaborados projectos legislativos. Até agora, a cultura de espécies GM ao abrigo da nova legislação sobre coexistência adoptada pelos Estados-Membros pioneiros (Áustria, Alemanha, Dinamarca e Portugal) tem-se mostrado insignificante. É ainda necessário elaborar e aplicar programas de monitorização, de forma a verificar a eficácia e a viabilidade económica das medidas adoptadas.
Todas as medidas de coexistência adoptadas ou propostas pelos Estados-Membros têm alguns elementos centrais em comum, sendo concebidas para proteger os produtores de culturas não-GM das possíveis consequências económicas da mistura acidental com OGM. Simultaneamente, não é proibida a cultura de espécies GM. Embora não possam negar-se diferenças no rigor das abordagens, os Estados-Membros procuraram, em geral, permitir a coexistência na mesma região dos diversos tipos de produção (convencional, biológica e GM). A responsabilidade da aplicação de medidas de segregação entre a produção vegetal GM e não-GM foi atribuída, em geral, aos produtores de culturas GM.
Há, contudo, diferenças importantes entre as diversas abordagens nacionais. Estas diferenças referem-se, antes de mais, à questão da responsabilidade em caso de prejuízos económicos decorrentes da presença fortuita de OGM em outras culturas. Alguns Estados-Membros não propuseram legislação específica neste domínio, o que significa que são aplicáveis as disposições gerais em matéria de responsabilidade civil. Dado que a responsabilidade civil é da competência dos Estados-Membros, seria de prever a existência de certas diferenças nas normas aplicáveis à coexistência, da mesma forma que em relação a outras actividades. Outros Estados-Membros propõem o estabelecimento de disposições específicas em matéria de responsabilidade e/ou regimes de compensação.
Há também diferenças no respeitante ao nível de segregação a alcançar. Em alguns Estados-Membros, as medidas de coexistência têm por objectivo assegurar que não sejam superados os limiares de rotulagem comunitários, em conformidade com a recomendação da Comissão. Em outros Estados-Membros, ou não é feita referência aos níveis em que a mistura de OGM é tolerada ou são fixados valores-alvo inferiores aos limiares de rotulagem comunitários.
A introdução de produção vegetal GM nem sempre tem sido acompanhada da aplicação obrigatória de regras ou medidas de coexistência. No caso da Espanha, tal não foi considerado necessário, uma vez que o mercado não exige a segregação do milho GM e não-GM para utilização em alimentos para animais.
Embora o processo de elaboração de quadros legislativos de âmbito geral para a coexistência se encontre, comparativamente, num estádio mais avançado, as medidas aplicáveis em campo específicas do tipo de culturas encontram-se muito menos desenvolvidas, limitando-se, na maioria dos casos, a algumas culturas.
Isto deve-se ao facto de a base de conhecimento científico subjacente às medidas de coexistência não se encontrar desenvolvida na mesma extensão para as diversas culturas. No caso do milho, que constitui a única espécie GM cuja cultura é autorizada na actualidade, encontra-se disponível um volume substancial de conhecimentos científicos e experiências práticas. Isto indica que a segregação da produção de milho GM e não-GM pode ser alcançada por intermédio de medidas técnicas aplicáveis a nível das explorações agrícolas individuais ou em coordenação entre explorações vizinhas.
Todavia, as condições de trabalho dos agricultores europeus são muito diversas no respeitante às dimensões das explorações e das parcelas, aos sistemas de produção, às rotações e aos sistemas culturais, bem como às condições naturais. Esta variabilidade pode ter impacto na relação custo-eficácia das medidas de segregação, que devem, por conseguinte, ser adaptadas às condições locais.
Uma vez que a introdução de culturas GM se encontra numa fase inicial, e dada a escassez generalizada de informações sobre a viabilidade e a relação custo-benefício das medidas práticas de coexistência, é essencial manter um grau de flexibilidade máximo para que os Estados-Membros elaborem soluções específicas para a concretização da coexistência.
As abordagens nacionais ou regionais em matéria de coexistência têm de ser totalmente conformes com a legislação comunitária, que exclui a proibição geral dos OGM a nível de uma região, bem como as medidas demasiado restritivas que vão além do objectivo de garantir a coexistência, o que pode tornar a cultura de espécies GM impossível na prática. A Comissão tomará as medidas necessárias para assegurar o respeito da legislação comunitária na legislação nacional ou regional em matéria de coexistência.
A experiência em Espanha mostrou que mesmo num Estado-Membro em que as normas de coexistência são aplicáveis em todo o território, a adesão às culturas GM apresenta uma distribuição variável pelas regiões devido, nomeadamente, à diversidade das condições agrícolas ou à preferência dos operadores por determinadas localizações. Deste modo, uma taxa variável de adopção de culturas GM nos vários Estados-Membros e regiões não implica necessariamente uma distorção do mercado. Actualmente, não é possível avaliar de forma adequada o impacto no mercado interno da diversidade das abordagens da coexistência.
O desafio para os Estados-Membros consiste em promover medidas de coexistência economicamente sustentáveis. Neste contexto, será necessário adaptar de modo flexível as normas técnicas respeitantes às medidas aplicáveis em campo, em função dos resultados dos programas de monitorização. Embora a Comissão reconheça a necessidade de adaptar as medidas no domínio da coexistência às condições específicas existentes a nível nacional ou regional, as medidas em causa necessitam de uma base científica sólida que tenha em conta os melhores resultados de investigação disponíveis e a experiência prática. Grande parte da investigação sobre coexistência foi efectuada a nível nacional, pelo que se encontra fragmentada, não estando necessariamente ao dispor de todas as autoridades reguladoras.
Perspectivas futuras
Com base nas conclusões que precedem, a Comissão considera necessária a acumulação de experiência complementar sobre a aplicação das medidas nacionais no domínio de coexistência. A Comissão considera também necessária uma cooperação mais activa com os Estados-Membros com o objectivo de assegurar a coexistência. A experiência limitada e a necessidade de concluir o processo de aplicação das medidas nacionais no domínio da coexistência não parecem justificar, na actualidade, a adopção de uma abordagem legislativa harmonizada específica. Importa, contudo, completar o processo de consulta das partes interessadas antes de adoptar qualquer decisão. A conferência sobre coexistência a realizar em Viena de 4 a 6 de Abril de 2006 proporcionará uma ocasião para tal.
Entretanto, a Comissão propõe a adopção das seguintes acções:
reforço das suas iniciativas para a disponibilização da informação existente a todos os Estados-Membros, bem como apoio a actividades de investigação que permitam colmatar deficiências significativas dos actuais conhecimentos sobre a coexistência. A cooperação positiva com os Estados-Membros já estabelecida no contexto da rede COEX-NET constitui uma base adequada para o prosseguimento das actividades neste domínio; |
revisão e análise das informações científicas e económicas mais recentes disponíveis sobre medidas de segregação na produção vegetal e na produção de sementes, bem como os respectivos custos. Esta avaliação deverá também ter em conta a procura de mercado em matéria de segregação, bem como a importância relativa da utilização na alimentação humana e animal nas diversas regiões; |
a partir de 2006, cooperação com os Estados-Membros e as partes interessadas para o desenvolvimento de boas práticas aplicáveis às medidas técnicas de segregação que conduzam a recomendações específicas do tipo de culturas. A experiência prática com a cultura comercial de espécies GM em Espanha e noutros Estados-Membros revestir-se-á de particular importância neste processo. Ter-se-á em conta o impacto dos factores locais (por exemplo, dimensão média das parcelas, proporção das diversas culturas, etc.) que afectam a aplicabilidade das medidas de consenso geral nos Estados-Membros; |
obtenção de mais informações sobre os sistemas nacionais de responsabilidade civil vigentes, atendendo às normas nacionais aplicáveis à mistura de culturas GM com culturas não-GM. Estas informações contribuirão para avaliar a eficácia e o impacto potencial das normas divergentes dos regimes de responsabilidade e compensação relativamente à coexistência; |
em 2008, apresentação ao Conselho e ao Parlamento Europeu de um relatório sobre os progressos efectuados no respeitante às actividades supracitadas, incluindo uma panorâmica actualizada da elaboração e aplicação de medidas nacionais no domínio da coexistência. |
- ANEXO: P ANORÂMICA GLOBAL DAS MEDIDAS NACIONAIS NO DOMÍNIO DA COEXISTÊNCIA
Adoptadas | | | | | |x | | | | | | | | | | | | | | |x | | | | | |Projectos numa fase avançada ou notificados | | | |x | | | | |x | | |x | | |x |x |x | |x |x | |x | | |x | |
[1] JO L 106 de 17.04.2001, p. 1, com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1829/2003 (JO L 268 de 18.10.2003, p. 1).
[2] JO L 268 de 18.10.2003, p. 1.
[3] JO L 189 de 29.07.2003, p. 36.
[4] Processos apensos T-366/03 e T-235/04; acórdão de 5.10.2005 – Land Oberösterreich e República da Áustria contra Comissão das Comunidades Europeias.
[5] JO L 160 de 26.6.1999, p. 80.
[6] Auxílio estatal N 568/2004.
[7] JO L 164 de 24.6.2005, p. 50.
[8] Legislação elaborada pelo Estado Federal e os Bundesländer .
[9] Lei-quadro que transfere para o nível regional a responsabilidade pelas medidas no domínio da coexistência.
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