52005DC0456


Título e referência

Relatório da Comissão - Primeiro relatório anual sobre os progressos obtidos em matéria de direito europeu dos contratos e revisão do acervo

/* COM/2005/0456 final */

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[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS |

Bruxelas, 23.9.2005

COM(2005) 456 final

RELATÓRIO DA COMISSÃO

Primeiro relatório anual sobre os progressos obtidos em matéria de direito europeu dos contratos e revisão do acervo

RELATÓRIO DA COMISSÃO

Primeiro relatório anual sobre os progressos obtidos em matéria de direito europeu dos contratos e revisão do acervo (Texto relevante para efeitos do EEE)

1. INTRODUÇÃO

O presente relatório resume os progressos obtidos no âmbito da iniciativa relativa ao direito europeu dos contratos (DEC) e à revisão do acervo desde a publicação da Comunicação da Comissão sobre o direito europeu dos contratos e a revisão do acervo, em 2004 (“Comunicação de 2004”)[1], e expõe as questões políticas principais.

O presente relatório, que constitui o primeiro de uma série de relatórios anuais, respeita o compromisso assumido pela Comissão perante o Conselho[2] e o Parlamento Europeu[3], na referida Comunicação de 2004.

O projecto recebeu igualmente o apoio do Conselho Europeu, que, nas conclusões de 5 de Novembro de 2004[4], adoptou – como seguimento do Conselho Europeu de Tampere – o Programa da Haia[5], que inclui também o quadro comum de referência (QCR). Subsequentemente, a Comissão integrou o QCR no Plano de Acção de 10 de Maio de 2005[6], que o Conselho também aprovou[7]. Além disso, na resolução sobre o programa legislativo e de trabalho da Comissão para 2005[8], o PE insta a Comissão a prosseguir o projecto DEC e sublinha o desejo de nele participar activamente.

2. PREPARAÇÃO DO QCR

2.1. Rede de investigação

A avaliação das propostas recebidas na sequência de um convite à apresentação de propostas de Dezembro de 2002 conduziu à selecção de uma rede de investigação que cubra amplamente as tradições jurídicas europeias[9]. A investigação é organizada em função de programas de trabalho, propostos pelos investigadores, que alimentarão o projecto de QCR a apresentar até ao final de 2007.

2.2. Rede QCR

2.2.1. Criação da Rede QCR

Na sequência de um convite à manifestação de interesse[10], foi criada a rede de especialistas em matéria de QCR interessados (Rede QCR). A sua participação garante que a investigação tem em conta tanto o contexto prático a que as regras se destinam como as necessidades dos utilizadores.

A selecção dos especialistas baseou-se em quatro critérios: variedade de tradições jurídicas, equilíbrio dos interesses económicos, experiência e empenho. Realizou-se em duas fases de avaliação, a segunda das quais destinada a suprir as carências resultantes da primeira fase no que se refere à representação profissional e geográfica. Neste momento, a rede inclui 177 membros, com ampla representação dos Estados-Membros e das profissões[11]. A lista dos membros pode ser consultada publicamente[12].

2.2.2. Funcionamento da Rede QCR

A Rede QCR iniciou os trabalhos com um conferência, em 15 de Dezembro de 2004. Ao longo do processo de investigação, a rede dará o seu contributo sob a forma de comentários sobre os documentos de investigação, que serão discutidos em seminários e num site da Internet especialmente criada para o efeito.

Nesta fase, foram identificados 32 tópicos a debater antes do final de 2007. Os membros da Rede QCR comunicaram o seu interesse em domínios específicos de investigação, com base nas respectivas especializações. Visto que, no âmbito dos seminários, o debate será profundo, a dimensão dos grupos deve ser limitada. Os participantes nos seminários são seleccionados segundo os critérios já utilizados para a participação geral dos interessados. Os membros da Rede QCR que não possam ser admitidos nos seminários são convidados a apresentar as suas observações por escrito.

A participação dos membros da Rede QCR nos trabalhos de investigação é organizada do seguinte modo:

- Antes dos seminários, os rascunhos dos documentos de investigação são colocados no site da Internet criado para o efeito. Os membros da Rede QCR que comunicaram um interesse no tópico em questão são convidados a analisá-los e a comentá-los.

- Depois dos seminários, os especialistas da Rede QCR são convidados a resumir, por escrito, o seu contributo para o debate. A Comissão prepara um relatório que expõe as observações dos membros da Rede QCR no seminário, os seus contributos escritos e as reacções dos investigadores. Os relatórios analisam especificamente assuntos relativos às políticas, em especial os relacionados com o acervo do direito contratual em matéria de consumo, bem como questões horizontais.

- Os investigadores dispõem de seis meses para reagir às observações da Rede QCR resumidas no relatório da Comissão, acolhendo-as nos seus documentos revistos ou explicando os motivos de um eventual desacordo.

Desde Março de 2005, foram organizados os seguintes seminários: contratos de serviços (11 de Março); franquia, representação e distribuição (16 de Março); direitos de segurança pessoal (19 de Abril); intervenção de beneficência (29 de Abril); enriquecimento sem causa (20 de Maio); noção e funções do contrato (7 de Junho); e noção de consumidor e de profissional (21 de Junho).

2.3. Rede de especialistas dos Estados-Membros

Os membros da rede de especialistas dos Estados-Membros em matéria de QCR foram nomeados pelos Estados-Membros. A lista dos membros encontra-se disponível ao público[13]. A rede iniciou os trabalhos com um primeiro seminário em 3 de Dezembro de 2004[14]. O segundo seminário, de 31 de Maio de 2005, foi dedicado à análise de questões processuais e substantivas suscitadas pelos trabalhos em matéria de QCR[15].

2.4. Site da Internet

A Comissão criou um site dedicado a esta matéria, ao qual têm acesso os membros da Rede QCR, os especialistas dos Estados-Membros e o PE. Todos os documentos importantes – tais como os documentos dos investigadores, as observações da Rede QCR e os relatórios da Comissão sobre seminários – serão nele colocados ao longo de todo o processo do QCR.

2.5. Fórum Europeu de Debate

O primeiro Fórum Europeu de Debate, que, nos termos da Comunicação de 2004, se destinaria a reunir periodicamente todos aqueles que contribuem para o desenvolvimento do QCR a nível político e técnico, em especial os membros da Rede QCR e os especialistas dos Estados-Membros, estava agendado para os dias 7 e 8 de Julho de 2005, em Londres, sob a égide conjunta da Comissão e da Presidência britânica. Esta conferência teve de ser cancelada devido aos ataques terroristas de Londres, estando neste momento programada para 26 de Setembro de 2005. O próximo Fórum Europeu de Debate, no âmbito da Presidência austríaca, está previsto para os dias 25 e 26 de Maio de 2006, em Viena.

2.6. Questões suscitadas na primeira fase de preparação do QCR

2.6.1. Rede QCR e revisão do acervo

Tal como indicado na Comunicação de 2004, os resultados relevantes (por exemplo, definições e regras-modelo) em matéria de preparação do QCR serão ensaiados no domínio da defesa dos consumidores, no âmbito da revisão do acervo neste domínio. Por seu turno, a revisão do acervo irá alimentar o desenvolvimento de um QCR mais amplo. A Comissão sublinha a necessidade de privilegiar os aspectos de política geral na preparação deste quadro, de forma a que o processo seja mais operacional e eficaz. Deste modo, a Comissão dará nítida prioridade às questões que se prendem com a revisão dos acervos ligados ao direito contratual, nomeadamente no domínio do consumo.

2.6.2. Questões processuais

A eficácia da cooperação no âmbito do processo do QCR é essencial. Assim, a Comissão pretende melhorar o trabalho da Rede QCR, designadamente reforçar a eficácia dos seus contributos. Tal como foi previamente decidido, a partir do segundo semestre de 2005, a Comissão ampliará de um a dois meses o prazo de que os membros da Rede QCR dispõem para apreciar os documentos dos investigadores.

A avaliação dos questionários que a Comissão distribuiu em seminários da Rede QCR e em debates com especialistas dos Estados-Membros revelou-se muito útil. Neste contexto, e no intuito de melhorar o processo do QCR, a Comissão:

- dará prioridade aos tópicos/seminários importantes para a revisão do acervo em matéria de defesa dos consumidores e possivelmente enriquecerá com questões pertinentes a lista de tópicos/seminários;

- tomará medidas para que os documentos indiquem as regras especialmente pertinentes para o objectivo geral do QCR, a saber, a revisão do acervo, e as regras com indicações suplementares a que os Estados-Membros poderão recorrer na aplicação das directivas.

- será mais flexível relativamente ao formato dos seminários (por exemplo, se for o caso, instituirá “grupos de redacção” – para que estes elaborem recomendações de redacção para domínios específicos – e nomeará delegados ao seminário para garantir a coerência horizontal);

- procurará outras possibilidades de concluir o debate após a realização de um seminário;

- convidará os investigadores a apresentar, antes dos seminários, um resumo circunstanciado dos pontos fulcrais do documento;

- organizará seminários sobre a estrutura geral do projecto de QCR.

- convidará representantes dos Estados-Membros ou do PE para a elaboração de projectos de relatórios dos seminários em matéria de QCR; a Comissão reserva-se o direito de rever os projectos de relatório, no intuito de garantir o carácter neutro e consistente do seu conteúdo.

2.6.3. Questões substantivas horizontais

No que se refere ao conteúdo, a Comissão quer salientar o seguinte, atendendo aos debates com os interessados e os Estados-Membros:

- A Comissão alimentará o processo do QCR com as questões suscitadas durante a fase de diagnóstico da revisão do acervo em matéria de consumo.

- As definições de conceitos jurídicos abstractos são indispensáveis para a preparação do QCR e devem ser incluídas nos documentos. Sempre que for necessária uma diferenciação sectorial, esta deve ser assinalada e devem também ser apresentados os motivos. As definições devem ser estreitamente coordenadas com as regras preparadas.

- A coerência geral de um projecto de QCR é crucial: deve ser clarificada a interdependência entre o direito contratual geral e especial. Devem ser encontradas soluções coerentes para as questões horizontais. O objectivo das regras deve ser especificado.

- As decisões relativas à política geral devem ser claramente identificadas e explicadas, nomeadamente nos resumos dos investigadores e nas observações ligadas aos projectos de regras.

- O papel crucial do princípio da liberdade contratual em todo o processo deve ser assinalado. Sempre que as regras sejam obrigatórias, convém esclarecê-lo e justificá-lo nos documentos.

- É fundamental distinguir convenientemente os contratos entre profissionais (B2B) e entre um profissional e um consumidor (B2C). O direito do consumo corrige os desequilíbrios estruturais entre consumidores e comerciantes; sendo assim, as decisões políticas podem ser diferentes consoante o contexto a que se aplicam (B2C ou B2B). Para que se possam encontrar soluções suficientemente diferenciadas, afigura-se indicado seguir uma abordagem individual, que permita identificar as situações a que se devem aplicar regras específicas de defesa dos consumidores e não o sistema geral.

A Comissão convidará os investigadores a ponderar estas questões na preparação de documentos futuros ou revistos.

3. REVISÃO DO ACERVO RELATIVO À DEFESA DO CONSUMIDOR

A fim de alcançar de forma mais satisfatória os objectivos do acordo “legislar melhor” e de beneficiar das sinergias com o projecto DCE, a Comissão lançou a revisão do acervo para simplificar e completar o quadro normativo. A Comunicação de 2004 apresenta as linhas gerais do processo de revisão, que se inspira no exemplo do acervo em matéria de defesa dos consumidores devido à sua importância no âmbito do direito contratual. O presente relatório pretende descrever com mais pormenor esse processo de revisão e parte, também aqui, de exemplos concretos. Serão sobretudo descritos os progressos obtidos no processo, sendo igualmente apresentados algumas conclusões relativas às directivas de defesa dos consumidores e possíveis resultados.

3.1. Processo

A Comissão encontra-se ainda na fase de diagnóstico, que implica a análise da transposição e aplicação das directivas de defesa dos consumidores pelos Estados-Membros. Este elemento é essencial para identificar problemas normativos, barreiras do mercado interno e lacunas na defesa dos consumidores e para determinar se estes se devem a problemas ligados às directivas existentes ou à aplicação incorrecta nos Estados-Membros.

Uma análise comparativa dos sistemas jurídicos está neste momento a ser efectuada por uma rede de académicos e juristas, em nome da Comissão. Esta análise vem complementar o controlo das transposições efectuado pela Comissão, examinando a aplicação das directivas nos Estados-Membros, incluindo a jurisprudência nacional com valor de precedente e as decisões administrativas mais importantes. Os investigadores formularão recomendações no sentido da racionalização e simplificação do acervo, a fim de eliminar eventuais incongruências, sobreposições, barreiras ao mercado interno e distorções da concorrência. O estudo será divulgado ao público no Outono de 2006.

A Comissão tenciona redigir um documento que descreva exaustivamente a revisão do acervo em matéria de defesa dos consumidores. Está prevista a publicação deste documento no primeiro semestre de 2006.

A Comissão tenciona realizar uma vasta consulta, cujos resultados serão divulgados ao público. O PE receberá regularmente informações relativas aos resultados e progressos dos trabalhos. Será instituído um grupo de trabalho permanente composto por especialistas dos Estados-Membros, como se indicava na Comunicação de 2004, cuja primeira reunião terá lugar no Outono de 2005. As consultas regulares aos interessados terão início formal com a publicação do relatório em 2006. No entanto, as partes interessadas podem, de antemão, apresentar observações ou informações à Comissão.

Apesar de ainda não ter sido escolhida a forma de realização da consulta, os especialistas nacionais e as partes interessadas serão convidadas a ter em conta determinadas directivas de forma individual, e poderão também ser organizados seminários específicos para debater questões horizontais, tais como definições e soluções.

O processo de consulta encerrará a fase de diagnóstico. A Comissão avaliará as várias opções políticas e analisará a necessidade de medidas legislativas.

Embora seja ainda muito precoce retirar conclusões relativamente a cada uma das directivas, o trabalho realizado até agora sobre as directivas relativas a preços unitários[16], acções inibitórias[17], utilização a tempo parcial de bens imóveis[18] e vendas à distância[19] fornece já alguns resultados preliminares. É importante notar que, ao considerar as referidas directivas, a Comissão reconhece a necessidade de garantir a sua correcta aplicação, incluindo medidas auto-reguladoras. O contributo do comité a instituir nos termos do regulamento relativo à cooperação em matéria de defesa do consumidor[20] terá grande valor para o processo de revisão.

3.2. Resultados preliminares em matéria de transposição

3.2.1. Preço unitário

A directiva prevê ampla margem de manobra no que se refere à aplicação de algumas das suas disposições principais, o que deu origem a medidas de transposição bastante divergentes. Em primeiro lugar, a directiva permite, em alternativa às unidades métricas, o recurso a unidades de quantidade amplamente e habitualmente utilizadas na comercialização de determinados produtos nos Estados-Membros. Este factor conduziu à utilização de unidades de quantidade diferentes no território da Comunidade relativamente aos referidos produtos. No entanto, ainda não é claro em que medida esta situação pode comprometer a comparabilidade dos preços e a capacidade de estabelecimento das empresas em outros Estados-Membros.

Além disso, os Estados-Membros podem estabelecer isenções à obrigação geral de indicar o preço unitário, invocando que essa indicação não seria útil ou poderia dar azo a confusões. Os Estados-Membros utilizaram esta possibilidade de várias formas. A Comissão tem consciência de que este é um problema que resulta do facto de apenas uma minoria de produtos não alimentares poder ser vendida a preços unitários (tintas ou madeiras, por exemplo). A possibilidade de estabelecer uma regra aplicável a todos os casos afigura-se duvidosa.

Por último, a directiva permite, num período transitório, que a obrigação geral de indicar o preço unitário não se aplique a pequenas empresas de retalho. Todavia, uma vez que a directiva não inclui a definição de “pequenas empresas de retalho”, os Estados-Membros identificaram os beneficiários da referida excepção recorrendo a critérios incongruentes. Não é claro se esta situação é susceptível de causar um problema significativo, atendendo à natureza local da maior parte dos mercados geográficos pertinentes.

De qualquer modo, visto que a indicação dos preços constitui uma prática comercial, independentemente da sua inclusão na publicidade, as disposições relevantes da directiva terão de ser ajustadas à recente directiva das práticas comerciais desleais[21].

3.2.2. Acções inibitórias

A maior parte dos organismos ou organizações cujos nomes foram comunicados pelos Estados-Membros à Comissão, nos termos da directiva das acções inibitórias, são organizações de defesa dos consumidores. Até à data, nenhuma delas intentou uma acção inibitória transfronteiriça. O presente relatório deverá ajudar a identificar os obstáculos principais que estas organizações podem ter de enfrentar ao intentar uma acção inibitória noutro Estado-Membro.

O instituto do comércio equitativo do Reino Unido ( Office of Fair Trading – OFT) foi o único a apresentar um caso até agora. Uma empresa belga procedia ao envio postal de catálogos de vendas não solicitados a residentes no Reino Unido, anunciando-lhes que tinham ganho um prémio. Os consumidores eram levados a crer que teriam de adquirir um bem do catálogo para garantir o alegado prémio. Na verdade, os vencedores do prémio eram pré-seleccionados e, muito provavelmente, a grande maioria dos destinatários não iria recebê-lo. O OFT invocou que a este tipo de comunicação induzia os consumidores em erro e intentou uma acção inibitória junto dos tribunais belgas, que ordenaram a cessação daquela publicidade.

O regulamento relativo à cooperação em matéria de defesa do consumidor estabelece uma rede de autoridades públicas responsável pela protecção dos interesses económicos dos consumidores, harmoniza parcialmente as suas competências de investigação e prevê a assistência mútua. Deste modo, o OFT poderá solicitar ao seu congénere na Bélgica a adopção de medidas de execução.

3.2.3. Utilização a tempo parcial de bens imóveis

Os problemas dos consumidores no domínio da utilização a tempo parcial de bens imóveis constitui um enorme desafio. A Comissão recebe um número considerável de queixas, sobretudo de consumidores e do PE, relacionadas com este tipo de utilização em Espanha e, em menor escala, em Portugal e Chipre. Os elementos recolhidos pelos centros europeus de consumidores parecem confirmar a gravidade do problema.

As questões principais são:

- existem novos produtos não abrangidos pela legislação aplicável à utilização a tempo parcial de bens imóveis (por exemplo, clubes de férias, contratos por menos de três anos e contratos relativos ao alojamento em barcos);

- marketing enganador e informação insuficiente fornecida aos consumidores relativamente ao produto e ao período de reflexão;

- técnicas de venda agressivas, como a venda forçada;

- problemas com a devolução de depósitos proibidos pela directiva.

Alguns destes problemas, referentes a práticas comerciais enganadoras e agressivas, serão regulados pela recente directiva das práticas comerciais desleais.

3.2.4. Vendas à distância

A análise da directiva das vendas à distância confirmou, até agora, a necessidade de clarificar determinadas definições e de utilizar os termos de forma mais coerente, não só nesta directiva mas também entre as diferentes directivas. Constituem bons exemplos as referências a “dias úteis” e a “dias” feitas pela directiva e os diferentes períodos de reflexão “mínimos” em vários instrumentos de defesa dos consumidores[22].

Surgiram igualmente outros problemas mais significativos no que se refere às definições. Num recente acórdão do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias[23], em que o OFT pedia uma decisão prejudicial relativa à interpretação a dar ao conceito de “serviços de transporte”, o Tribunal interpretou-o de forma mais extensiva do que a Comissão ou o OFT tinham defendido, excluindo os serviços de aluguer de automóveis do âmbito de aplicação da directiva.

Algumas das excepções da directiva estão também a causar problemas práticos. A directiva não se aplica, por exemplo, aos leilões, apesar de alguns Estados-Membros terem optado por excluir apenas certos tipos de leilões. No entanto, alguns sites da Internet juntam casas leiloeiras e vendas a preço fixo. Neste último caso, as disposições da directiva são aplicáveis desde que se trate de transacções entre profissionais e consumidores (B2C), o que pode causar confusão aos consumidores.

De igual modo, as novas tecnologias e as práticas comerciais exigem que se analise a propriedade de algumas definições. É exigida, por exemplo, confirmação escrita em “suporte durável”. Alguns Estados-Membros têm dificuldade em interpretar esta expressão no contexto de contratos celebrados por sms (ou seja, curtas mensagens de texto enviadas por telefones móveis). Examinando estas questões, a Comissão irá evidentemente considerar a interpretação de conceitos semelhantes em outros instrumentos comunitários, como seja a directiva relativa à comercialização à distância de serviços financeiros[24].

A Comissão analisará igualmente o grau de dificuldade de aplicação prática da directiva. Será que as empresas e os consumidores enfrentaram problemas com aspectos específicos da directiva? Por exemplo, o facto de o período de reflexão poder ser diferente consoante se trate de bens ou serviços terá criado confusão para os consumidores e obstáculos para as empresas sempre que um contrato se aplicar tanto a bens como a serviços?

Mais genericamente, a revisão da directiva deve ter devidamente em conta a interacção com outros instrumentos comunitários, tanto no domínio da defesa dos consumidores (ligação com as exigências de informação prévia das directivas relativas às viagens organizadas[25] ou à utilização a tempo parcial de bens imóveis; a venda a prestações ou a locação financeira constituem serviços financeiros na acepção desta directiva e/ou da directiva relativa à comercialização à distância de serviços financeiros?) como no domínio da protecção de dados ou do comércio electrónico.

3.3. Resultados possíveis

Se, durante a fase de diagnóstico, a Comissão reunir elementos que justifiquem que o acervo seja revisto ou completado, pode, em teoria, optar entre:

a) uma perspectiva vertical, que consiste na revisão individual de cada uma das directivas vigentes (por exemplo, revisão da directiva da utilização a tempo parcial de bens imóveis) ou a regulamentação de sectores específicos (por exemplo, uma directiva sobre o turismo, que inclua disposições das directivas das viagens organizadas e da utilização parcial de bens imóveis);

b) uma perspectiva mais horizontal, que consiste na adopção de um ou mais instrumentos-quadro para regular aspectos comuns do acervo. Estes instrumentos-quadro incluiriam definições comuns e regeriam os direitos contratuais dos consumidores e as possibilidades de recurso principais.

Seguindo a perspectiva horizontal, a Comissão poderia, por exemplo, preparar uma directiva relativa aos contratos de venda de bens celebrados entre profissionais e consumidores (B2C). Esta directiva regularia de forma coerente os aspectos contratuais das vendas, que se encontram actualmente dispersos por várias directivas (como as directivas relativas à venda de bens de consumo[26], às cláusulas abusivas dos contratos[27] e aos contratos negociados fora dos estabelecimentos comerciais[28]). Segundo os princípios do acordo “legislar melhor”, este instrumento viria racionalizar de forma considerável o quadro normativo, dado que todas as disposições relevantes das directivas vigentes seriam sistematizadas numa nova directiva. As partes das directivas vigentes relativas às técnicas de comercialização (como as restrições à utilização de certos meios de comunicação à distância) e aos serviços continuariam em vigor. Estes aspectos, se possível e necessário, poderiam ser regidos por futuros instrumentos-quadro. A perspectiva horizontal não excluiria soluções verticais, caso se afigurassem necessárias.

Independentemente da perspectiva seguida, serão exploradas as sinergias entre a revisão do acervo e a iniciativa DCE.

Qualquer decisão no sentido de rever o acervo em matéria de defesa dos consumidores será submetida a uma avaliação de impacto. Nos termos do Acordo Interinstitucional – “Legislar Melhor”[29], os resultados dessa avaliação serão disponibilizados ao PE, ao Conselho e ao público em geral.

4. OUTROS ASPECTOS

4.1. Medida II do Plano de Acção

No Plano de Acção de 2003, a Comissão comprometeu-se a analisar a possibilidade de promover a elaboração, pelo sector privado, de cláusulas contratuais típicas (CCT) a nível comunitário, nomeadamente através da criação de um site na Internet no qual os agentes do mercado poderiam trocar informações pertinentes.

Após análise cuidada, a Comissão não considera oportuna a criação de um site deste tipo, pelas razões seguintes:

- Uma vez que as CCT serão aplicáveis em todos os sistemas jurídicos do EEE, deverão portanto estar em conformidade com as legislações nacionais mais restritivas. A Comissão considera que os agentes que não operem em todas as jurisdições comunitárias, especialmente nas que albergarem os regimes nacionais mais restritivos, podem não se sentir tentados a recorrer a essas CCT. Este facto reduziria em grande medida o número de agentes económicos que poderiam beneficiar deste exercício.

- As CCT são habitualmente redigidas tendo em vista um sector específico. É difícil descortinar a utilidade que certas cláusulas contratuais redigidas para um sector específico possam ter em outros sectores da economia.

- O ritmo cada vez mais rápido a que se processam as alterações legislativas exige que as CCT sejam constantemente actualizadas. As CCT colocadas num site da Comissão tornar-se-iam rapidamente ultrapassadas.

- A complexidade e a necessidade de constante revisão das CCT implica que a manutenção da actualidade destas cláusulas tenha custos jurídicos muito elevados. A Comissão duvida de que os agentes que invistam montantes elevados para elaborar e actualizar CCT estejam dispostos a partilhar o resultado final, gratuitamente, com os concorrentes.

- A Comissão já havia afirmado no Plano de Acção e na Comunicação de 2004 que as CCT serão colocadas no site da Internet sob a responsabilidade exclusiva dos seus promotores, sem que a Comissão assuma qualquer responsabilidade no que se refere à validade jurídica ou comercial dessas cláusulas. No entanto, se a validade, a aplicabilidade em todos os Estados-Membros e a conformidade com o direito comunitário das CCT colocadas no site não for verificada, o valor de um intercâmbio deste tipo ficará, em grande medida, comprometido.

Atendendo aos custos elevados de criação e manutenção de um site na Internet que disponha das funcionalidades necessárias, sem contar com os custos da tradução, e atendendo ao que atrás ficou exposto, a Comissão decidiu não criar um site para o intercâmbio de CCT.

4.2. Oportunidade de um instrumento facultativo sobre DCE (“26.º regime”)

No domínio dos serviços financeiros, no Livro Verde sobre a política no domínio dos serviços financeiros (2005-2010)[30], a Comissão regista o debate sobre um “26.º regime”, não tocando nos 25 conjuntos de regras. A Comissão responde ao apelo para continuar a explorar um eventual 26.º regime mediante o lançamento de um estudo de viabilidade, nomeadamente no domínio dos produtos simples de seguros (seguro de vida temporário) e de poupança. A Comissão propõe igualmente a criação de grupos de discussão para produtos de retalho, compostos por especialistas que representem os interesses da indústria e dos consumidores, a fim de identificar os eventuais obstáculos e analisar as soluções possíveis. Este trabalho será complementado por investigação aprofundada. Por outro lado, no Livro Verde sobre o crédito hipotecário na UE[31], a Comissão convida as partes interessadas a apresentar-lhe o seu ponto de vista sobre as vantagens da normalização dos contratos hipotecários graças, por exemplo, a um 26.º regime, e indica que este 26.º regime poderia ser introduzido mediante um instrumento jurídico que viesse completar – mas não substituir – os regimes nacionais, a título de opção oferecida às partes contratuais.

Annex: CFR-net members; overview

Country | Business | Legal professions | Consumers’ org. | Total |

|Industry |Trade |Services |Financial Services |General |Lawyers |Judges |Notaries |Arbitrators |Public registrars | | | |Austria | | | | |2 |1 | | | | | |3 | |Belgium | | | | | |2 | | | | |1 |3 | |Cyprus | | | | | | | | | | | | | |Czech Republic |1 | | | | |1 | | | | | |2 | |Denmark | | | | | |1 | | | | | |1 | |Estonia | | | | | | | | | | | | | |Finland | | | | |1 |1 | | | | | |2 | |France | |1 | |3 |1 |2 | | | | |1 |8 | |Germany |11 | |1 |6 | |5 |10 |2 | | | |35 | |Greece | | | | | | | | | | | | | |Hungary | | | | | | | | | | | | | |Ireland | | | | | |1 | | | | | |1 | |Italy | |1 | |1 | |4 |2 |1 | | |1 |10 | |Latvia | | | | | |1 | | | | | |1 | |Lithuania | | | | | | | | | | |1 |1 | |Luxemburg | | | |1 |1 | | | | | |1 |3 | |Malta | | | | | |1 | | |1 | | |2 | |Netherlands |2 | | | | |1 |1 | | | | |4 | |Poland |1 | | | | |1 | | | | | |2 | |Portugal | | | | | |1 | | | | |2 |3 | |Slovakia | | | | | | | | | | | | | |Slovenia | | | | |1 | | | |1 | | |2 | |Spain | | | | | |4 | | | |2 |1 |7 | |Sweden |2 | | | | |2 | | | | | |4 | |UK |2 |1 |2 |4 | |12 |2 | |1 | |1 |25 | |EU org. |8[32] |5[33] |1 |14 |2 |4[34] | |13[35] | | |4 |51 | |Non-EU |4 | | | | | | | | | | |4 | |

[1] COM(2004) 651 final; JO C 14 de 20.1.2005, p. 6.

[2] JO C 246 de 14.10.2003, p. 1.

[3] P5_TA(2003) 0335.

[4] Doc. do Conselho 14292/04 de 5.11.2004.

[5] Anexo I do Doc. do Conselho 14292/04.

[6] COM(2005) 184 final.

[7] Doc. do Conselho 9778/2/05 REV 2 de 10.6.2005.

[8] P6_TA-PROV(2005) 0053.

[9] Para mais informações: ftp ://ftp.cordis.lu/pub/citizens/docs/kickoff_p7_p8_2004.pdf

[10] JO S 148 de 31.7.2004.

[11] Ver anexo.

[12] http://europa.eu.int/comm/consumers/cons_int/safe_shop/fair_bus_pract/cont_law/common_frame_ref_en.htm

[13] Ver nota 12.

[14] Ver nota 12.

[15] Ver nota 12.

[16] Directiva 98/6/CE de 16.2.1998; JO L 80 de 18.3.1998, p. 27.

[17] Directiva 98/27/CE de 19.5.1998; JO L 166 de 11.6.1998, p. 51.

[18] Directiva 94/47/CE de 26.10.1994; JO L 280 de 29.10.1994, p. 83.

[19] Directiva 97/7/CE de 20.5.1997; JO L 144 de 4.6.1997, p. 19.

[20] Regulamento (CE) n.º 2004/2006 de 27.10.2004; JO L 364 de 9.12.2004, p. 1.

[21] Directiva 2005/29/CE de 11.5.2005; JO L 149 de 11.6.2005, p. 22.

[22] Os problemas relacionados com períodos de reflexão diferentes já haviam sido reconhecidos no momento de adopção da directiva. Ver Declaração do Conselho e PE: JO L 144 de 4.6.1997, p. 28.

[23] C-336/03, Easycar (UK) Ltd contra Office of Fair Trading.

[24] Directiva 2002/65/CE de 23.9.2002; JO L 271 de 9.10.2002, p. 16.

[25] Directiva 90/314/CEE de 13.6.1990; JO L 158 de 23.6.1990, p. 59.

[26] Directiva 1999/44/CE de 25.5.1999; JO L 171 de 7.7.1999, p. 12.

[27] Directiva 93/13/CEE de 5.4.1993; JO L 95 de 21.4.1993, p. 28.

[28] Directiva 85/577/CEE de 20.12.85; JO L 372 de 31.12.85, p. 31.

[29] JO C 321 de 31.12.2003, p. 1.

[30] COM(2005) 177 final.

[31] COM(2005) 327 final.

[32] 1 Belgium, 1 Spain, 1 Germany,1 Norway, 2 Italy (UNICE).

[33] 1 Spain, 1 France (FEDSA).

[34] 1 France, 1 Italy, 1 Slovenia, 1 UK (CCBE).

[35] 1 Austria, 1 Belgium, 4 France, 1 Hungary, 3 Germany, 1 Netherlands, 1 Italy, 1 Spain (CNUE).

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