EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 52004XC0427(03)

Comunicação da Comissão sobre a cooperação entre a Comissão e os tribunais dos Estados-Membros da UE na aplicação dos artigos 81.° e 82.° do Tratado CE (Texto relevante para efeitos do EEE)

OJ C 101, 27.4.2004, p. 54–64 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
OJ C 127, 9.4.2016, p. 13–21 (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL)
Special edition in Bulgarian: Chapter 08 Volume 004 P. 122 - 132
Special edition in Romanian: Chapter 08 Volume 004 P. 122 - 132
Special edition in Croatian: Chapter 08 Volume 001 P. 242 - 252

52004XC0427(03)

Comunicação da Comissão sobre a cooperação entre a Comissão e os tribunais dos Estados-Membros da UE na aplicação dos artigos 81.° e 82.° do Tratado CE (Texto relevante para efeitos do EEE)

Jornal Oficial nº C 101 de 27/04/2004 p. 0054 - 0064


Comunicação da Comissão sobre a cooperação entre a Comissão e os tribunais dos Estados-Membros da UE na aplicação dos artigos 81.o e 82.o do Tratado CE

(2004/C 101/04)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

I. ÂMBITO DA COMUNICAÇÃO

1. A presente comunicação aborda a cooperação entre a Comissão e os tribunais dos Estados-Membros da UE, quando estes últimos aplicam os artigos 81.o e 82.o do Tratado CE. Para efeitos da presente comunicação, os "tribunais dos Estados-Membros da UE" (a seguir denominados "tribunais nacionais") são os órgãos jurisdicionais de um Estado-Membro da UE que podem aplicar os artigos 81.o e 82.o do Tratado CE e que estão autorizados a pedir ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias que se pronuncie sobre uma questão prejudicial, nos termos do artigo 234.o do Tratado CE(1).

2. Os tribunais nacionais podem ser chamados a aplicar os artigos 81.o ou 82.o do Tratado CE a processos entre particulares, tais como acções relativas a contratos ou acções de indemnização. Podem agir também como instâncias de aplicação da lei ou como tribunais de recurso. Um tribunal nacional pode ser ainda designado como autoridade responsável em matéria de concorrência de um Estado-Membro (a seguir denominada "autoridade nacional de concorrência") nos termos do n.o 1 do artigo 35.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 (a seguir denominado "o regulamento")(2). Nesse caso, a cooperação entre os tribunais nacionais e a Comissão é abrangida não só pela presente comunicação, mas também pela comunicação sobre a cooperação no âmbito da rede de autoridades responsáveis em matéria de concorrência(3).

II. APLICAÇÃO DAS REGRAS COMUNITÁRIAS DE CONCORRÊNCIA PELOS TRIBUNAIS NACIONAIS

A. COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS NACIONAIS PARA APLICAREM AS REGRAS COMUNITÁRIAS DE CONCORRÊNCIA

3. Na medida em que os tribunais nacionais tenham competência para tratar de um caso(4) têm também competência para aplicar os artigos 81.o e 82.o do Tratado CE(5). Deve-se recordar que os artigos 81.o e 82.o do Tratado CE relevam da ordem pública e são essenciais para a realização das missões confiadas à Comunidade. e, em especial, para o funcionamento do mercado interno(6). Segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, uma vez que, por força do direito nacional, os órgãos jurisdicionais devem suscitar oficiosamente os fundamentos de direito que decorrem de uma norma interna vinculativa, que não tenham sido adiantados pelas partes, igual obrigação se impõe relativamente às normas comunitárias vinculativas. O mesmo se passa se o direito nacional conferir aos tribunais a faculdade de aplicar oficiosamente a norma de direito vinculativa: os tribunais nacionais devem igualmente aplicar a norma comunitária vinculativa mesmo que os fundamentos de direito não tenham sido suscitados pelas partes, desde que tal seja permitido pelo direito nacional. Contudo, o direito comunitário não impõe que os órgãos jurisdicionais nacionais suscitem oficiosamente um fundamento assente na violação de disposições comunitárias, quando a análise desse fundamento os obrigue a abandonar o princípio dispositivo a cujo respeito estão obrigados, saindo dos limites do litígio como foi circunscrito pelas partes e baseando-se em factos e circunstâncias diferentes daqueles em que baseou o seu pedido a parte que tem interesse na aplicação das referidas disposições(7).

4. Consoante as funções que lhes são atribuídas segundo o direito nacional, os tribunais nacionais podem ser chamados a aplicar os artigos 81.o e 82.o do Tratado CE em processos administrativos, civis ou penais(8). Em especial, se uma pessoa singular ou colectiva solicitar ao tribunal nacional a salvaguarda dos seus direitos individuais, os tribunais nacionais desempenham um papel específico na execução dos artigos 81.o e 82.o do Tratado CE, que é diferente da execução no interesse público assegurada pela Comissão ou pelas autoridades nacionais responsáveis em matéria de concorrência(9). Na verdade, os tribunais nacionais podem dar efectividade aos artigos 81.o e 82.o do Tratado CE, declarando a nulidade dos contratos ou atribuindo indemnizações.

5. Os tribunais nacionais podem aplicar os artigos 81.o e 82.o do Tratado CE sem que seja necessário que apliquem paralelamente o direito nacional da concorrência. No entanto, quando um tribunal nacional aplica o direito nacional da concorrência a acordos, decisões de associações de empresas ou práticas concertadas que podem afectar o comércio entre Estados-Membros na acepção do n.o 1 do artigo 81.o do Tratado CE(10) ou a um abuso proibido pelo artigo 82.o do Tratado CE, têm também de aplicar as regras comunitárias de concorrência a tais acordos, decisões ou práticas(11).

6. O regulamento não se limita a conferir competência aos tribunais nacionais para aplicarem a legislação comunitária em matéria de concorrência. A aplicação paralela do direito nacional da concorrência a acordos, decisões de associações de empresas e práticas concertadas que afectem o comércio entre os Estados-Membros não pode conduzir a um resultado diferente do da legislação comunitária em matéria de concorrência. O n.o 2 do artigo 3.o do regulamento estabelece que os acordos, decisões ou práticas concertadas que não infrinjam o n.o 1 do artigo 81.o do Tratado CE ou que preencham as condições do n.o 3 do artigo 81.o do Tratado também não podem ser proibidos ao abrigo do direito nacional da concorrência(12). Por outro lado, o Tribunal de Justiça decidiu que os acordos, decisões ou práticas concertadas que violem o n.o 1 do artigo 81.o e que não preencham as condições do n.o 3 do artigo 81.o do Tratado CE não podem ser mantidas ao abrigo do direito nacional(13). Quanto à aplicação paralela do direito nacional da concorrência e do artigo 82.o do Tratado CE em caso de comportamento unilateral, o artigo 3.o do regulamento não prevê uma obrigação de convergência semelhante. No entanto, no caso de um conflito de disposições, o princípio geral do primado do direito comunitário exige que os tribunais nacionais não apliquem qualquer disposição de direito nacional que colida com uma regra comunitária, independentemente de essa norma de direito nacional ter sido adoptada antes ou depois da regra comunitária(14).

7. Para além da aplicação dos artigos 81.o e 82.o do Tratado CE, os tribunais nacionais são também competentes para aplicarem os actos adoptados pelas instituições da União Europeia, em conformidade com o Tratado CE, ou em conformidade com as medidas adoptadas para conferir eficácia ao Tratado, na medida em que estes actos tenham efeito directo. Os tribunais nacionais podem portanto ter de aplicar decisões(15) ou regulamentos da Comissão de aplicação do n.o 3 do artigo 81.o do Tratado CE a determinadas categorias de acordos, decisões ou práticas concertadas. Quando aplicam estas regras comunitárias de concorrência, os tribunais nacionais agem no quadro do direito comunitário e são, por conseguinte, obrigados a respeitar os princípios gerais de direito comunitário(16).

8. A aplicação dos artigos 81.o e 82.o do Tratado CE pelos tribunais nacionais depende frequentemente de apreciações económicas e jurídicas complexas(17). Quando aplicam as regras comunitárias de concorrência, os tribunais nacionais estão vinculados pela jurisprudência dos tribunais comunitários, bem como pelos regulamentos da Comissão que aplicam o n.o 3 do artigo 81.o do Tratado CE a determinadas categorias de acordos, decisões ou práticas concertadas(18). Além disso, a aplicação dos artigos 81.o e 82.o do Tratado CE pela Comissão a um processo específico vincula os tribunais nacionais quando estes aplicam as regras comunitárias de concorrência no mesmo caso e em paralelo ou subsequentemente à Comissão(19). Por último, e sem prejuízo da interpretação final do Tratado CE pelo Tribunal de Justiça, os tribunais nacionais podem encontrar orientações nos regulamentos e decisões da Comissão que apresentem elementos de analogia com o caso que estão a tratar, bem como nas comunicações e orientações da Comissão relativas à aplicação dos artigos 81.o e 82.o do Tratado CE(20) e no relatório anual sobre a política de concorrência(21).

B. ASPECTOS PROCESSUAIS DA APLICAÇÃO DAS REGRAS COMUNITÁRIAS DE CONCORRÊNCIA PELOS TRIBUNAIS NACIONAIS

9. As condições processuais de aplicação das regras comunitárias de concorrência pelos tribunais nacionais e as sanções que estes podem impor em caso de violação destas regras são largamente cobertas pelo direito nacional. No entanto, em certa medida o direito comunitário também determina as condições de aplicação das regras de concorrência comunitárias. Estas disposições legislativas comunitárias podem atribuir aos tribunais nacionais a faculdade de utilizarem determinados instrumentos, por exemplo, de pedirem o parecer da Comissão sobre questões relativas à aplicação das regras comunitárias de concorrência(22), ou podem criar regras que têm um impacto obrigatório nos processos pendentes, por exemplo, de permitirem que a Comissão e as autoridades nacionais responsáveis em matéria de concorrência apresentem observações escritas nos processos pendentes nesses tribunais(23). Estas disposições legislativas comunitárias prevalecem sobre as regras nacionais. Consequentemente, os tribunais nacionais têm de afastar as regras nacionais que caso fossem aplicadas, entrariam em conflito com as disposições de direito comunitário. Quando tais disposições de direito comunitário forem directamente aplicáveis, constituem uma fonte de direitos e obrigações para todos os que são afectados e devem ser completamente e uniformemente aplicadas em todos os Estados-Membros a partir da data de entrada em vigor.

10. Na ausência de disposições legislativas comunitárias(24) sobre os procedimentos e sanções relacionados com a aplicação das regras comunitárias de concorrência pelos tribunais nacionais, estes últimos aplicam o direito processual nacional e - na medida em que tenham competência para o fazer - impõem as sanções previstas pela legislação nacional. Todavia, a aplicação destas disposições nacionais deve ser compatível com os princípios gerais do direito comunitário. É conveniente recordar, a este respeito, a jurisprudência do Tribunal de Justiça, segundo a qual:

a) Em caso de violação da legislação comunitária, a legislação nacional deve prever sanções que sejam efectivas, proporcionadas e dissuasivas(25);

b) Se a violação do direito comunitário causar danos a um particular, este deverá poder solicitar, sujeito a certas condições, uma indemnização junto do tribunal nacional(26);

c) As regras processuais e as sanções que os tribunais nacionais aplicam para executar o direito comunitário

- não devem tornar essa aplicação excessivamente difícil ou praticamente impossível (princípio da eficácia)(27) e

- não devem ser menos favoráveis do que as regras aplicáveis à execução da legislação nacional equivalente (princípio da equivalência)(28).

Em aplicação do primado do direito comunitário, um tribunal nacional não pode aplicar regras nacionais que sejam incompatíveis com estes princípios.

C. APLICAÇÃO PARALELA OU CONSECUTIVA DAS REGRAS COMUNITÁRIAS DE CONCORRÊNCIA PELA COMISSÃO E PELOS TRIBUNAIS NACIONAIS

11. Um tribunal nacional pode aplicar o direito comunitário da concorrência a um acordo, decisão, prática concertada ou comportamento unilateral que afecte o comércio entre Estados-Membros ao mesmo tempo que a Comissão ou subsequentemente a esta(29). Os pontos seguintes descrevem algumas das obrigações que os tribunais nacionais devem respeitar nestas circunstâncias.

12. Caso o tribunal nacional chegue a uma decisão antes da Comissão, deve evitar adoptar uma decisão que entre em conflito com a decisão que a Comissão tenciona tomar(30). Para esse efeito, o tribunal nacional pode perguntar à Comissão se esta deu início a um processo relativo aos mesmos acordos, decisões ou práticas(31) e, em caso afirmativo, sobre o avanço do processo e sobre a probabilidade de ser tomada uma decisão(32). O tribunal nacional também pode, por motivos de segurança jurídica, ponderar a possibilidade de suspender a instância até a Comissão tomar uma decisão(33). A Comissão, por sua vez, procurará dar prioridade aos casos relativamente aos quais decidiu dar início a um processo na acepção do n.o 1 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 773/2004 da Comissão e que estejam a ser objecto de processos nacionais assim suspensos, em especial quando deles dependa o resultado de um litígio civil. Contudo, se o tribunal nacional não tiver dúvidas razoáveis sobre a decisão que a Comissão tenciona tomar ou se a Comissão já tiver tomado uma decisão num caso semelhante, o tribunal nacional pode decidir sobre o caso nele pendente em conformidade com a decisão prevista ou com uma decisão anterior, sem ser necessário solicitar à Comissão as informações acima referidas nem esperar pela decisão da Comissão.

13. Se a Comissão tomar uma decisão sobre um determinado processo antes do tribunal nacional, este último não pode tomar uma decisão contrária à da Comissão. O efeito vinculativo da decisão da Comissão em nada prejudica, evidentemente, a interpretação final do direito comunitário pelo Tribunal de Justiça. Assim, se o tribunal nacional duvidar da legalidade da decisão da Comissão, não pode evitar os efeitos dessa decisão sem uma decisão em contrário do Tribunal de Justiça(34). Consequentemente, se um tribunal nacional tiver a intenção de tomar uma decisão contrária à da Comissão, deve submeter ao Tribunal de Justiça uma questão a título prejudicial (artigo 234.o do Tratado CE). Este último decidirá então da compatibilidade da decisão da Comissão com o direito comunitário. Se a decisão da Comissão for contestada perante os tribunais comunitários nos termos do artigo 230.o do Tratado CE e a solução do litígio pendente no tribunal nacional depender da validade da decisão da Comissão, o tribunal nacional deve suspender a instância enquanto aguarda que os tribunais comunitários profiram a decisão final sobre a acção de anulação, a menos que considere que se justifica, tendo em conta as circunstâncias do caso, apresentar uma questão a título prejudicial ao Tribunal de Justiça sobre a validade da decisão da Comissão(35).

14. Quando um tribunal nacional suspende a instância, por exemplo, enquanto espera a decisão da Comissão (situação descrita no ponto 12 da presente comunicação), ou enquanto aguarda o acórdão dos tribunais comunitários numa acção de anulação ou num processo a título prejudicial (situação descrita no ponto 13), cabe-lhe apreciar a necessidade de decretar medidas provisórias para salvaguardar os interesses das partes(36).

III. COOPERAÇÃO ENTRE A COMISSÃO E OS TRIBUNAIS NACIONAIS

15. Para além do mecanismo de cooperação entre os tribunais nacionais e o Tribunal de Justiça previsto no seu artigo 234.o, o Tratado CE não prevê expressamente tal cooperação entre os tribunais nacionais e a Comissão. Porém, na sua interpretação do artigo 10.o do Tratado CE, que obriga os Estados-Membros a facilitarem à Comunidade o cumprimento da sua missão, os tribunais comunitários consideraram que esta disposição do Tratado impõe às instituições europeias e aos Estados-Membros deveres recíprocos de cooperação leal tendo em vista a realização dos objectivos do Tratado CE. O artigo 10.o do Tratado CE implica, assim, que a Comissão deve prestar assistência aos tribunais nacionais quando estes aplicam o direito comunitário(37). Do mesmo modo, os tribunais nacionais podem ser obrigados a prestar assistência à Comissão no cumprimento da sua missão(38).

16. É igualmente apropriado lembrar a cooperação entre os tribunais nacionais e as autoridades nacionais, em especial as autoridades responsáveis em matéria de concorrência, na aplicação dos artigos 81.o e 82.o do Tratado CE. Apesar de a cooperação entre estas autoridades nacionais ser regulada essencialmente por regras nacionais, o n.o 3 do artigo 15.o do regulamento prevê a possibilidade de as autoridades nacionais de concorrência apresentarem observações aos tribunais nacionais dos seus Estados-Membros. Os pontos 31 e 33 a 35 da presente comunicação são mutatis mutandis aplicáveis a estas observações.

A. A COMISSÃO COMO AMICUS CURIAE

17. A fim de prestar assistência aos tribunais nacionais na aplicação das regras comunitárias de concorrência, a Comissão compromete-se a ajudá-los sempre que estes últimos considerem essa ajuda necessária para poderem decidir sobre um caso. O artigo 15.o do regulamento especifica as formas mais frequentes que essa assistência pode revestir: a transmissão de informações (pontos 21 a 26) e os pareceres da Comissão (pontos 27 a 30), ambos a pedido de um tribunal nacional, e a possibilidade de a Comissão apresentar observações (pontos 31 a 35). Uma vez que o regulamento prevê estas formas de assistência, estas não podem ser limitadas por uma disposição dos Estados-Membros. Todavia, na ausência de regras processuais comunitárias nesse sentido e na medida em que sejam necessárias para facilitar estas formas de assistência, os Estados-Membros devem adoptar as regras processuais adequadas para permitir que tanto os tribunais nacionais como a Comissão utilizem plenamente as possibilidades que o regulamento oferece(39).

18. O tribunal nacional pode enviar o seu pedido de assistência por escrito para o seguinte endereço: Comissão Europeia Direcção-Geral da Concorrência B - 1049 Bruxelas

ou enviá-lo por via electrónica para amicus@cec.eu.int

19. Recorde-se que, seja qual for a forma que a cooperação com os tribunais nacionais assuma, a Comissão respeitará a sua independência. Por conseguinte, a assistência oferecida pela Comissão não vincula os tribunais nacionais. A Comissão tem de se certificar igualmente de que respeita o seu dever de sigilo profissional e de que salvaguarda o seu próprio funcionamento e independência(40). No cumprimento das obrigações decorrentes do artigo 10.o do Tratado CE se destina a auxiliar os tribunais nacionais na aplicação das regras comunitárias de concorrência, a Comissão é obrigada a manter-se neutra e objectiva na assistência que presta. Com efeito, a assistência da Comissão aos tribunais nacionais faz parte do seu dever de salvaguarda do interesse público. Não se destina, por conseguinte, a defender interesses privados das partes envolvidas no processo pendente num tribunal nacional. Por conseguinte, a Comissão não ouvirá nenhuma das partes a respeito da assistência que presta ao tribunal nacional. Se a Comissão tiver sido contactada por qualquer das partes no processo pendente no tribunal, sobre questões levantadas perante este último, informá-lo-á deste facto, independentemente de esses contactos terem tido lugar antes ou depois do pedido de cooperação do tribunal nacional.

20. A Comissão publicará um resumo relativo à sua cooperação com os tribunais nacionais no âmbito da presente comunicação no seu Relatório anual sobre a Política de Concorrência. Pode igualmente introduzir os seus pareceres e observações no seu sítio Web para permitir a sua consulta.

1. Dever da Comissão de transmitir informações aos tribunais nacionais

21. O dever da Comissão de prestar assistência aos tribunais nacionais na aplicação do direito comunitário de concorrência reflecte-se principalmente na sua obrigação de lhes transmitir as informações de que dispõe. Um tribunal nacional pode, por exemplo, pedir à Comissão documentos que estejam na sua posse ou informações de carácter processual que lhe permitam saber se um determinado processo está ou não pendente na Comissão, se esta deu formalmente início a um processo ou se já tomou alguma posição. Um tribunal nacional também pode perguntar à Comissão quando será provavelmente tomada uma decisão, de modo a poder determinar as condições para uma decisão de suspensão da instância ou a eventual necessidade de adoptar medidas provisórias(41).

22. A fim de assegurar uma cooperação eficiente com os tribunais nacionais, a Comissão esforçar-se-á por fornecer ao tribunal nacional as informações pedidas no prazo de um mês a contar da data em que tenha recebido o pedido. Caso a Comissão tenha de pedir ao tribunal nacional uma clarificação do seu pedido ou se tiver de consultar as pessoas directamente afectadas pela transmissão das informações, o prazo começa a correr na data de recepção das informações solicitadas.

23. Ao transmitir informações aos tribunais nacionais, a Comissão tem de respeitar as garantias dadas às pessoas singulares e colectivas pelo artigo 287.o do Tratado CE(42). O artigo 287.o do Tratado CE proíbe aos membros, funcionários e outros agentes da Comissão a divulgação de informações que estejam abrangidas pela obrigação de sigilo profissional. As informações abrangidas pelo sigilo profissional podem ser informações confidenciais e segredos comerciais. Estes últimos são informações em relação às quais não apenas a divulgação ao público mas também a simples transmissão a uma pessoa diferente daquela que forneceu a informação pode lesar gravemente os interesses desta última(43).

24. A leitura combinada dos artigos 10.o e 287.o do Tratado CE não proíbe em absoluto que a Comissão transmita aos tribunais nacionais informações abrangidas pela obrigação de sigilo profissional. A jurisprudência dos tribunais comunitários confirma que o dever de cooperação leal exige que a Comissão preste ao tribunal nacional toda e qualquer informação que este último solicite, até mesmo informações abrangidas pelo sigilo profissional. No entanto, ao oferecer a sua cooperação aos tribunais nacionais, a Comissão não pode, em circunstância alguma, pôr em risco as garantias previstas no artigo 287.o do Tratado CE.

25. Consequentemente, antes de transmitir informações abrangidas pelo sigilo profissional a um tribunal nacional, a Comissão recordar-lhe-á a obrigação que para ele decorre do direito comunitário de respeitar os direitos que o artigo 287.o do Tratado CE confere às pessoas singulares e colectivas e perguntar-lhe-á se pode e irá garantir a protecção das informações confidenciais e dos segredos comerciais. Se o tribunal nacional não puder oferecer tais garantias, a Comissão não lhe transmitirá informações abrangidas pelo sigilo profissional(44). Só quando o tribunal nacional tiver garantido que protegerá as informações confidenciais e os segredos comerciais, é que a Comissão lhe transmitirá as informações solicitadas, indicando as partes abrangidas pelo sigilo profissional e as que não o são e que podem portanto ser divulgadas.

26. Há, todavia, outras excepções à divulgação de informações pela Comissão aos tribunais nacionais. Em especial, a Comissão pode recusar-se a transmitir informações aos tribunais nacionais por razões relacionadas com a necessidade de salvaguardar os interesses comunitários ou evitar interferências com o seu funcionamento e independência, nomeadamente por pôr em risco o cumprimento da missão que lhe foi confiada(45). Assim, a Comissão não transmitirá aos tribunais nacionais informações apresentadas voluntariamente por um requerente de imunidade em matéria de coimas ou de redução do seu montante sem a anuência do mesmo.

2. Pedido de parecer sobre questões relativas à aplicação das regras comunitárias de concorrência

27. Quando é chamado a aplicar as regras comunitárias de concorrência a um processo nele pendente, um tribunal nacional pode procurar primeiramente orientações na jurisprudência dos tribunais comunitários ou nos regulamentos, decisões, comunicações e orientações da Comissão referentes à aplicação dos artigos 81.o e 82.o do Tratado CE(46). Caso estes instrumentos não ofereçam orientações suficientes, o tribunal nacional poderá pedir à Comissão o seu parecer sobre questões respeitantes à aplicação das regras comunitárias de concorrência. O tribunal nacional pode pedir à Comissão pareceres sobre questões económicas, factuais e jurídicas(47). Estes últimos não prejudicam, evidentemente, a possibilidade ou a obrigação de o tribunal nacional apresentar ao Tribunal de Justiça uma questão a título prejudicial sobre a interpretação ou a validade da legislação comunitária, em conformidade com o artigo 234.o do Tratado CE.

28. A Comissão, para poder fornecer ao tribunal nacional um parecer útil, pode solicitar a este último informações complementares(48). A fim de assegurar uma cooperação eficiente com os tribunais nacionais, a Comissão esforçar-se-á por transmitir ao tribunal nacional o parecer solicitado no prazo de quatro meses a contar da data de recepção do pedido. Se a Comissão tiver de pedir ao tribunal nacional informações complementares para poder formular o seu parecer, este prazo começa a correr na data de recepção das informações adicionais.

29. Ao formular o seu parecer, a Comissão limitar-se-á a fornecer ao tribunal nacional as informações factuais ou os esclarecimentos económicos ou jurídicos solicitados, sem considerar o mérito do processo pendente perante o tribunal nacional. Além disso, ao contrário da interpretação vinculativa da legislação comunitária pelos tribunais comunitários, o parecer da Comissão não vincula juridicamente o tribunal nacional.

30. De acordo com o referido no ponto 20 da presente comunicação, a Comissão não ouvirá as partes antes de formular o seu parecer destinado ao tribunal nacional. Este último terá de tratar o parecer da Comissão em conformidade com as regras processuais nacionais pertinentes, que devem respeitar os princípios gerais do direito comunitário.

3. Apresentação de observações ao tribunal nacional pela Comissão

31. Nos termos do n.o 3 do artigo 15.o do regulamento, as autoridades nacionais responsáveis em matéria de concorrência e a Comissão podem apresentar observações sobre questões relacionadas com a aplicação dos artigos 81.o ou 82.o do Tratado CE a um tribunal nacional chamado a aplicar essas disposições. O regulamento estabelece uma distinção entre as observações escritas, que as autoridades nacionais responsáveis em matéria de concorrência e a Comissão podem apresentar por sua própria iniciativa, e as observações orais, que só podem ser apresentadas com o consentimento do tribunal nacional(49).

32. O regulamento especifica que a Comissão só apresentará observações nos casos em que tal seja exigido para assegurar a aplicação coerente dos artigos 81.o ou 82.o do Tratado CE. Sendo esse o objectivo da apresentação das suas observações, a Comissão deverá limitá-las a uma análise económica e jurídica dos factos subjacentes ao processo pendente no tribunal nacional.

33. Para que a Comissão possa apresentar observações úteis, poderá ser pedido aos tribunais nacionais que transmitam ou assegurem a transmissão à Comissão de uma cópia de todos os documentos necessários para a apreciação do caso. Em consonância com o n.o 3, segundo parágrafo, do artigo 15.o do regulamento, a Comissão utilizará tais documentos com o propósito exclusivo de elaborar as suas observações(50).

34. Uma vez que o regulamento não prevê um quadro processual para a apresentação das observações, são as regras e práticas processuais dos Estados-Membros que determinam esse quadro processual. Se um Estado-Membro ainda não tiver estabelecido esse quadro processual, o tribunal nacional deve determinar as regras processuais adequadas para a apresentação de observações num processo que nele esteja pendente.

35. O quadro processual deve respeitar os princípios estabelecidos no ponto 10 da presente comunicação. Isso implica, nomeadamente, que o quadro processual para a apresentação das observações sobre questões relacionadas com a aplicação dos artigos 81.o ou 82.o do Tratado CE:

a) Tem de ser compatível com os princípios gerais do direito comunitário, em especial com os direitos fundamentais das partes envolvidas no processo;

b) Não pode tornar a apresentação dessas observações excessivamente difícil ou praticamente impossível (princípio da eficácia)(51) e

c) Não pode tornar a apresentação dessas observações mais difícil do que a apresentação de observações em processos judiciais em que seja aplicada legislação nacional equivalente (princípio da equivalência).

B. FACILITAÇÃO PELOS TRIBUNAIS NACIONAIS DO PAPEL DA COMISSÃO NA EXECUÇÃO DAS REGRAS COMUNITÁRIAS DE CONCORRÊNCIA

36. Uma vez que o dever de cooperação leal também implica que as autoridades dos Estados-Membros prestem assistência às instituições europeias tendo em vista o cumprimento dos objectivos do Tratado CE(52), o regulamento prevê três exemplos dessa assistência: 1) o envio dos documentos necessários à apreciação de um processo sobre o qual a Comissão deseje apresentar observações (ver ponto 33), 2) a transmissão das sentenças em matéria de aplicação dos artigos 81.o ou 82.o do Tratado e 3) o papel dos tribunais nacionais no contexto de uma inspecção da Comissão.

1. Transmissão das sentenças dos tribunais nacionais de aplicação dos artigos 81.o ou 82.o do Tratado CE

37. Nos termos do n.o 2 do artigo 15.o do regulamento, os Estados-Membros devem transmitir à Comissão uma cópia de todas as sentenças escritas pronunciadas por tribunais nacionais em matéria de aplicação dos artigos 81.o ou 82.o do Tratado CE, sem demora após a sentença escrita integral ter sido notificada às partes. A transmissão das sentenças nacionais relativas à aplicação dos artigos 81.o ou 82.o do Tratado CE e das informações delas resultantes sobre os processos julgados nos tribunais nacionais permite, fundamentalmente, que a Comissão tenha conhecimento de forma oportuna dos processos relativamente aos quais poderá ser adequado apresentar observações, caso uma das partes recorra da sentença.

2. Papel dos tribunais nacionais no contexto de uma inspecção da Comissão

38. Por último, os tribunais nacionais podem desempenhar um papel no contexto das inspecções das empresas e associações de empresas efectuadas pela Comissão. O papel dos tribunais nacionais depende de as inspecções serem realizadas em instalações da empresa ou em locais exteriores à empresa.

39. Quanto à inspecção das instalações da empresa, a legislação nacional poderá exigir uma autorização de um tribunal nacional para que uma autoridade nacional competente para a aplicação da lei possa prestar assistência à Comissão, em caso de oposição da empresa em causa. Essa autorização também pode ser solicitada a título cautelar. Ao tratar esse pedido, o tribunal nacional tem competência para controlar a autenticidade da decisão de inspecção da Comissão, bem como o carácter não arbitrário e não excessivo das medidas coercivas relativamente ao objecto da inspecção. Ao proceder ao controlo da proporcionalidade das medidas coercivas, o tribunal nacional pode pedir à Comissão, directamente ou através da autoridade nacional responsável em matéria de concorrência, explicações circunstanciadas, em especial quanto aos motivos que a Comissão tem para suspeitar de uma infracção aos artigos 81.o e 82.o do Tratado, bem como quanto à gravidade da infracção suspeita e à natureza do envolvimento da empresa em causa(53).

40. Quanto à inspecção de locais exteriores à empresa, o regulamento exige a autorização prévia de um tribunal nacional para que uma decisão da Comissão que ordene uma tal inspecção possa ser executada. Nesse caso, o tribunal nacional pode controlar a autenticidade da decisão de inspecção da Comissão, bem como o carácter não arbitrário e não excessivo das medidas coercivas, tendo nomeadamente em conta a gravidade da infracção suspeita, a importância das provas procuradas, a participação da empresa em causa e a razoabilidade da presunção de que os livros e registos da empresa relativos ao objecto da inspecção estão guardados nas instalações para que é pedida a autorização. O tribunal nacional pode pedir à Comissão, directamente ou através da autoridade nacional responsável em matéria de concorrência, explicações circunstanciadas sobre os elementos necessários para que possa controlar a proporcionalidade das medidas coercivas previstas(54).

41. Nos casos referidos nos pontos 39 e 40, o tribunal nacional não pode pôr em causa a legalidade da decisão da Comissão ou a necessidade da inspecção, nem pode exigir que lhe sejam transmitidas informações que figurem no dossier da Comissão(55). Além disso, o dever de cooperação leal exige que o tribunal nacional tome a sua decisão dentro de um prazo adequado para permitir que a Comissão realize a sua inspecção de uma forma eficaz(56).

IV. DISPOSIÇÕES FINAIS

42. A presente comunicação destina-se a assistir os tribunais nacionais na aplicação dos artigos 81.o e 82.o do Tratado CE. Não vincula os tribunais nacionais, nem afecta os direitos e obrigações dos Estados-Membros da UE ou de pessoas singulares e colectivas nos termos do direito comunitário.

43. A presente comunicação substitui a Comunicação de 1993 sobre a cooperação entre a Comissão e os tribunais nacionais no que diz respeito à aplicação dos artigos 85.o e 86.o do Tratado CEE(57).

(1) Relativamente aos critérios para determinar que entidades podem ser consideradas como órgãos jurisdicionais na acepção do artigo 234.o do Tratado CE ver, por exemplo, processo C-516/99, Schmid, Col. 2002, p. 4573, 34: "O Tribunal de Justiça tem em conta um conjunto de elementos, tais como a origem legal do órgão, a sua permanência, o carácter obrigatório da sua jurisdição, a natureza contraditória do processo, a aplicação pelo órgão das normas de direito, bem como a sua independência".

(2) Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado, JO L 1 de 4.1.2003, p. 1.

(3) Comunicação sobre a cooperação no âmbito da rede de autoridades responsáveis em matéria de concorrência (JO C 101 de 27.4.2004, p. 43). Para efeitos desta comunicação, uma "autoridade nacional responsável em matéria de concorrência" é a autoridade designada por um Estado-Membro em conformidade com o n.o 1 do artigo 35.o do regulamento.

(4) A competência de um tribunal nacional depende das regras nacionais, europeias e internacionais nessa matéria. Neste contexto, recorde-se que o Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO L 12 de 16.1.2001, p. 1) é aplicável a todos os processos de concorrência de natureza civil ou comercial.

(5) Ver artigo 6.o do regulamento.

(6) Ver artigos 2.o e 3.o do Tratado CE, processo C-126/97, Eco Swiss, Col. 1999, p. I-3055, 36..processo T-34/92 Fiatagri UK and New Holland Ford Col. 1994, p. ii-905 e processo T-128/98 Aéroports de Paris, Col. 2000, II-3929, 241.

(7) Processos apensos, C-430/93 e C-431/93, van Schijndel, Col. 1995, p. I-4705, 13 a 15 e 22.

(8) Em conformidade com o último período do oitavo considerando do Regulamento (CE) n.o 1/2003, o regulamento só é aplicável às legislações nacionais que prevêem a imposição de sanções penais a pessoas singulares na medida em que essas sanções sejam o meio pelo qual se aplicam as regras de concorrência às empresas.

(9) Processo T-24/90, Automec, Col. 1992, p. II-2223, 85.

(10) Para mais informações sobre o conceito de efeitos no comércio, ver a comunicação relativa a esta matéria (JO C 101 de 27.4.2004, p. 81).

(11) N.o 1 do artigo 3.o do regulamento.

(12) Ver também a Comunicação relativa à aplicação do n.o 3 do artigo 81.o do Tratado CE (JO C 101 de 27.4.2004, p. 2).

(13) Processo 14/68, Walt Wilhelm, Col. 1969, p. 1 e processos apensos 253/78 e 1 a 3/79, Giry e Guerlain, Col. 1980, p. 2327, 15 a 17.

(14) Processo 106/77, Simmenthal, Col. 1978, p. 629, 21 e processo C-198/01, Consorzio Industrie Fiammiferi (CIF), Col. 2003, p. 49.

(15) Por exemplo, pode ser solicitado a um tribunal nacional que execute uma decisão da Comissão tomada nos termos dos artigos 7.o a 10.o, 23.o e 24.o do regulamento.

(16) Ver, por exemplo, processo 5/88, Wachauf, Col. 1989, p. 2609, 19.

(17) Processos apensos C-215/96 e C-216/96, Bagnasco, Col. 1999, p. I-135, 50.

(18) Processo 63/75, Fonderies Roubaix, Col. 1976, p. 111, 9 a 11 e processo C-234/89, Delimitis, Col. 1991, p. I-935, 46.

(19) Sobre a aplicação paralela ou consecutiva das regras comunitárias de concorrência pelos tribunais nacionais e pela Comissão ver também pontos 11 a 14.

(20) Processo 66/86, Ahmed Saeed Flugreisen, Col. 1989, p. 803, 27 e processo C-234/89, Delimitis, Col. 1991, p. I-935, 50. Em anexo à presente comunicação é apresentada uma lista das orientações, comunicações e regulamentos da Comissão no domínio da concorrência, nomeadamente os regulamentos de aplicação do n.o 3 do artigo 81.o do Tratado CE a certas categorias de acordos, decisões e práticas concertadas. Relativamente às decisões da Comissão de aplicação dos artigos 81.o e 82.o do Tratado CE (desde 1964), ver http://www.europa.eu.int/comm /competition/antitrust/cases/.

(21) Processos apensos C-319/93, C-40/94 e C-224/94, Dijkstra, Col. 1995, p. I-4471, 32.

(22) Sobre a possibilidade de os tribunais nacionais pedirem um parecer à Comissão, ver ainda pontos 27 a 30.

(23) Sobre a apresentação de observações, ver ainda pontos 31 a 35.

(24) Processo 106/77, Simmenthal Col. 1978, p. 629, 14 e 15.

(25) Processo 68/88, Comissão/Grécia, Col. 1989, p. 2965, 23 a 25.

(26) Sobre as indemnizações em caso de infracção por uma empresa, ver processo C-453/99, Courage e Crehan, Col. 2001, p. 6297, 26 e 27. Sobre as indemnizações em caso de infracção por um Estado-Membro ou por uma autoridade que emane do Estado e sobre as condições dessa responsabilidade estatal, ver, por exemplo, processos apensos C-6/90 e C-9/90, Francovich, Col. 1991, p. I-5357, 33 a 36; processo C-271/91, Marshall/Southampton e South West Hampshire Area Health Authority, Col. 1993, p. I-4367, 30 e 34 a 35; processos apensos, C-46/93 e C-48/93, Brasserie du Pêcheur e Factortame, Col. 1996, p. I-1029; processo C-392/93, British Telecommunications, Col. 1996, p. I-1631, 39 a 46 e processos apensos C-178/94, C-179/94 e C-188/94 a 190/94, Dillenkofer, Col. 1996, p. I-4845, 22 a 26 e 72.

(27) Ver, por exemplo, processo 33/76, Rewe, Col. 1976, p. 1989, 5; processo 45/76, Comet, Col. 1976, p. 2043, 12 e processo 79/83, Harz, Col. 1984, p. 1921, 18 e 23.

(28) Ver, por exemplo, processo 33/76, Rewe, Col. 1976, p. 1989, 5; processo 158/80, Rewe, Col. 1981, p. 1805, 44; processo 199/82, San Giorgio, Col. 1983, p. 3595, 12 e processo C-231/96, Edis, Col. 1998, p. I-4951, 36 e 37.

(29) O n.o 6 do artigo 11.o, em articulação com os n.os 3 e 4 do artigo 35.o do regulamento, impede a aplicação paralela dos artigos 81.o ou 82.o do Tratado CE pela Comissão e por um tribunal nacional só quando este último tiver sido designado como autoridade nacional responsável em matéria de concorrência.

(30) N.o 1 do artigo 16.o do regulamento.

(31) A Comissão torna público o início do seu processo com vista à adopção de uma decisão nos termos dos artigos 7.o a 10.o do regulamento [ver n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 773/2004 de 7 de Abril de 2004 relativo aos processos de aplicação dos artigos 81.o e 82.o do Tratado CE (JO L 123 de 27.4.2004)]. Segundo o Tribunal de Justiça, o início de um processo implica um acto de autoridade da Comissão que evidencia a sua intenção de tomar uma decisão (processo 48/72 48/72, Brasserie de Haecht, Col. 1973, p. 77, 16).

(32) Processo C-234/89, Delimitis, Col. 1991, p. I-935, 53 e processos apensos C-319/93, C-40/94 e C-224/94, Dijkstra, Col. 1995, p. I-4471, 34. Ver ainda relativamente a esta questão o ponto 21 da presente comunicação.

(33) Ver n.o 1 do artigo 16.o do regulamento e processo C-234/89, Delimitis, Col. 1991, p. I-935, 47 e processo C-344/98, Masterfoods, Col. 2000, p. I-11369, 51.

(34) Processo 314/85, Foto-Frost, Col. 1987, p. 4199, 12 a 20.

(35) Ver n.o 1 do artigo 16.o do regulamento e processo C-344/98, Masterfoods, Col. 2000, p. I-11369, 52 a 59.

(36) Processo C-344/98, Masterfoods, Col. 2000, p. I-11369, 58.

(37) Processo C-2/88 Imm, Zwartveld, Col. 1990, p. I-3365, 16 a 22 e processo C-234/89, Delimitis, Col. 1991, p. I-935, 53.

(38) Processo C-94/00, Roquette Frères, Col. 2002, p. I-9011, 31.

(39) Sobre a compatibilidade dessas regras processuais nacionais com os princípios gerais do direito comunitário, ver pontos 9 e 10 da presente comunicação.

(40) Sobre estes deveres, ver, por exemplo, pontos 23 a 26 da presente comunicação.

(41) Processo C-234/89, Delimitis, Col. 1991, p. I-935, 53 e processos apensos C-319/93, C-40/94 e C-224/94, Dijkstra, Col. 1995, p. I-4471, 34.

(42) Processo C-234/89, Delimitis, Col. 1991, p. I-935, 53.

(43) Processo T-353/94, Postbank, Col. 1996, p. II-921, 86 e 87, e processo 145/83, Adams, Col. 1985, p. 3539, 34.

(44) Processo C-2/88, Zwartveld, Col. 1990, p. I-4405, 10 e 11 e processo T-353/94, Postbank, Col. 1996, p. II-921, 93.

(45) Processo C-2/88, Zwartveld, Col. 1990, p. I-4405, 10 e 11; processo C-275/00, First e Franex, Col. 2002, p. I-10943, 49 e processo T-353/94, Postbank, Col. 1996, p. II-921, 93.

(46) Ver ponto 8 da presente comunicação.

(47) Processo C-234/89, Delimitis, Col. 1991, p. I-935, 53 e processos apensos C-319/93, C-40/94 e C-224/94, Dijkstra, Col. 1995, p. I-4471, 34.

(48) Comparar com o processo 96/81, Comissão/Países Baixos, Col. 1982, p. 1791, 7, e processo 272/86, Comissão/Grécia, Col. 1988, p. 4875, 30.

(49) Nos termos do n.o 4 do artigo 15.o do regulamento, tal não prejudica quaisquer direitos mais latos de apresentar observações em tribunal que o direito interno de cada Estado-Membro atribua às respectivas autoridades responsáveis em matéria de concorrência.

(50) Ver também o n.o 2 do artigo 28.o do regulamento que impede a Comissão de divulgar informações abrangidas pelo sigilo profissional.

(51) Processos apensos 46/87 e 227/88, Hoechst, Col. 1989, p. 2859, 33. Ver também n.o 3 do artigo 15.o do regulamento.

(52) Processo C-69/90, Comissão/Itália, Col. 1991, p. 6011, 15.

(53) N.os 6 a 8 do artigo 20.o do regulamento e processo C-94/00, Roquette Frères, Col. 2002, p. 9011.

(54) N.o 3 do artigo 21.o do regulamento.

(55) Processo C-94/00, Roquette Frères, Col. 2002, p. 9011, 39 e 62 a 66.

(56) Ver também ibidem, 91 e 92.

(57) JO C 39 de 13.2.1993, p. 6.

ANEXO

REGULAMENTOS DE ISENÇÃO POR CATEGORIA, COMUNICAÇÕES, ORIENTAÇÕES E ENQUADRAMENTOS DA COMISSÃO

Também pode consultar esta lista actualizada no sítio Web da Direcção-Geral da Concorrência da Comissão Europeia:

http://europa.eu.int/comm /competition/antitrust/legislation/

A. Regras não sectoriais

1. Comunicações de carácter geral

- Comunicação da Comissão relativa à definição de mercado relevante para efeitos do direito comunitário da concorrência (JO C 372 de 9.12.1997, p. 5)

- Comunicação da Comissão relativa aos acordos de pequena importância que não restringem sensivelmente a concorrência nos termos do n.o 1 do artigo 81.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia (de minimis) (JO C 368 de 22.12.2001, p. 13)

- Comunicação sobre o conceito de efeitos no comércio previsto nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (JO C 101 de 27.4.2004, p. 81).

- Orientações sobre a aplicação do n.o 3 do artigo 81.o do Tratado (JO C 101 de 27.4.2004, p. 2).

2. Acordos verticais

- Regulamento (CE) n.o 2790/1999, de 22 de Dezembro de 1999, relativo à aplicação do n.o 3 do artigo 81.o do Tratado CE a determinadas categorias de acordos verticais e práticas concertadas (JO L 336 de 29.12.1999, p. 21)

- Orientações relativas às restrições verticais (JO C 291 de 13.10.2000, p. 1)

3. Acordos de cooperação horizontal

- Regulamento (CE) n.o 2658/2000, de 29 de Novembro de 2000, relativo à aplicação do n.o 3 do artigo 81.o do Tratado a certas categorias de acordos de especialização (JO L 304 de 5.12.2000, p. 3)

- Regulamento (CE) n.o 2659/2000, de 29 de Novembro de 2000, relativo à aplicação do n.o 3 do artigo 81.o do Tratado a certas categorias de acordos de investigação e de desenvolvimento (JO L 304 de 5.12.2000, p. 7)

- Orientações sobre a aplicação do artigo 81.o do Tratado CE aos acordos de cooperação horizontal (JO C 3 de 6.1.2001, p. 2)

4. Acordos de licença de transferência de tecnologia

- Regulamento (CE) n.o 773/2004 de 27.4.2004 relativo à aplicação do n.o 3 do artigo 81.o do Tratado a categorias de acordos de transferência de tecnologia (JO L 123 de 27.4.2004)

- Orientações relativas à aplicação do artigo 81.o do Tratado CE aos acordos de transferência de tecnologia (JO C 101 de 27.4.2004, p. 2)

B. Regras sectoriais específicas

1. Seguros

- Regulamento (CE) n.o 358/2003, de 27 de Fevereiro de 2003, relativo à aplicação do n.o 3 do artigo 81.o do Tratado a certas categorias de acordos, decisões e práticas concertadas no sector dos seguros (JO L 53 de 28.2.2003, p. 8)

2. Veículos a motor

- Regulamento (CE) n.o 1400/2002, de 31 de Julho de 2002, relativo à aplicação do n.o 3 do artigo 81.o do Tratado a certas categorias de acordos verticais e práticas concertadas no sector automóvel (JO L 203 de 1.8.2002, p. 30)

3. Telecomunicações e serviços postais

- Orientações relativas à aplicação das regras comunitárias da concorrência no sector das telecomunicações (JO C 233 de 6.9.1991, p. 2)

- Comunicação da Comissão relativa à aplicação das regras de concorrência ao sector postal e à apreciação de certas medidas estatais referentes aos serviços postais (JO C 39 de 6.2.1998, p. 2)

- Comunicação da Comissão sobre a aplicação das regras da concorrência aos acordos de acesso no sector das telecomunicações - Enquadramento, mercados relevantes e princípios (JO C 265 de 22.8.1998, p. 2)

- Orientações da Comissão relativas à análise e avaliação de poder de mercado significativo no âmbito do quadro regulamentar comunitário para as redes e serviços de comunicações electrónicas (JO C 165 de 11.7.2002, p. 6)

4. Transportes

- Regulamento (CEE) n.o 1617/93 relativo à aplicação do n.o 3 do artigo 81.o do Tratado a certas categorias de acordos, decisões e práticas concertadas que têm por objecto o planeamento e coordenação conjuntos dos horários, as operações conjuntas, as consultas sobre as tarifas de passageiros e de frete dos serviços aéreos regulares e a atribuição das faixas horárias nos aeroportos (JO L 155 de 26.6.1993, p. 18)

- Clarificação das recomendações da Comissão em matéria de aplicação das regras de concorrência aos projectos de novas infra-estruturas de transporte (JO C 298 de 30.9.1997, p. 5)

- Regulamento (CE) n.o 823/2000, de 19 de Abril de 2000, relativo à aplicação do n.o 3 do artigo 81.o do Tratado CE a certas categorias de acordos, decisões e práticas concertadas entre companhias de transportes marítimos regulares (consórcios) (JO L 100 de 20.4.2000, p. 24)

Top