52004PC0287

Proposta de Decisão do Conselho relativa à aplicação de certas directrizes para créditos à exportação que beneficiam de apoio oficial /* COM/2004/0287 final - ACC 2004/0101 */


Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à aplicação de certas directrizes para créditos à exportação que beneficiam de apoio oficial

(apresentada pela Comissão)

EXPOSIÇÃO DOS MOTIVOS

1. A Comunidade é Participante [1] no Convénio relativo a directrizes para créditos à exportação que beneficiam de apoio oficial, celebrado no âmbito da OCDE (a seguir denominado "Convénio"). Este Convénio foi sempre incorporado na legislação comunitária por intermédio de uma decisão do Conselho. A actual versão do Convénio aplicável na Comunidade é a Decisão 2001/76/CE, de 22 de Dezembro de 2000, que foi alterada pela Decisão 2002/634/CE do Conselho, de 22 de Julho de 2002, no que respeita aos créditos à exportação de navios. A Decisão 2001/76/CE foi suplementada pela Decisão 2001/77/CE, de 22 de Dezembro de 2000, que estabelece regras específicas em relação aos créditos à exportação para o financiamento de projectos.

[1] Os participantes no Convénio são a Austrália, o Canadá, a Comunidade Europeia, a Coreia do Sul, os Estados Unidos, o Japão, a Nova Zelândia, a Noruega, a República Checa e a Suíça.

2. O projecto de decisão proposto constitui a reformulação e consolidação do texto do Convénio. Esta revisão destina-se a alterar e simplificar o texto e pauta-se por três grandes objectivos: melhorar a sua convivialidade, torná-lo mais coerente com as obrigações no âmbito da OMC e aumentar a transparência em relação aos Não-Participantes.

3. As alterações introduzidas mais importantes foram as seguintes: em primeiro lugar, foi inserido um novo artigo que estabelece que os Participantes se comprometem a partilhar a informação com os Não-Participantes, designadamente em situações de concorrência; em segundo lugar, o âmbito de aplicação do Convénio foi melhor delimitado, graças à definição mais clara do apoio oficial; em terceiro lugar, foi introduzida uma cláusula que evita a compensação dos prémios do risco de crédito por outros modos de apoio financeiro; em quarto lugar, foi melhorada a redacção de todos os artigos relativos à taxa de prémio mínima para o risco de crédito, tendo sido clarificado que o prémio do risco de crédito será cobrado adicionalmente aos juros; em quinto lugar, para evitar medidas puramente unilaterais, foi introduzido um procedimento de alinhamento; por último, mas não menos importante, um novo Anexo contém as definições de conceitos fundamentais e de termos técnicos.

4. Além disso, foram incorporadas no texto revisto do Convénio regras específicas em relação aos créditos à exportação para o financiamento de projectos e de navios.

5. O principal objectivo do Convénio relativo a directrizes para créditos à exportação que beneficiam de apoio oficial consiste em regulamentar o papel governamental nos créditos à exportação, a fim de que as exportações reflictam a qualidade e os preços, e não as condições mais favoráveis apoiadas oficialmente, criando-se assim condições de igualdade de concorrência entre os exportadores.

6. Este Convénio constitui o enquadramento internacional de referência que rege o apoio oficial através de créditos à exportação de bens e/ou serviços e à locação financeira com um prazo mínimo de reembolso de dois anos. Prevê igualmente as circunstâncias em que o apoio oficial sob a forma de ajuda ligada pode ser prestado e/ou agrupado com créditos à exportação que beneficiam de apoio oficial.

7. O Convénio restringe as modalidades e condições dos créditos à exportação que beneficiam de apoio oficial. Essas limitações incluem taxas de prémio mínimas, pagamentos mínimos em numerário a efectuar aquando ou antes do ponto de partida do crédito, prazos máximos de reembolso e taxas mínimas de juro que beneficiam de apoio financeiro oficial. Prevê igualmente restrições às disposições respeitantes à ajuda ligada e às obrigações de transparência relativas à ajuda não-ligada relacionada com o comércio. Por último, o Convénio inclui procedimentos de notificação prévia e imediata, de consulta, de troca de informações e de reexame.

8. A Comissão considera que o Convénio deu lugar a uma disciplina internacional efectiva que conduziu obviamente a uma tendência para a diminuição das subvenções. Este Convénio contribuiu para evitar distorções da concorrência ligadas aos créditos à exportação que beneficiam de apoio oficial.

9. A Comissão solicita, portanto, que o Conselho adopte o projecto de decisão que aprova o texto revisto do Convénio e que assegura a sua integração na legislação comunitária.

2004/0101 (ACC)

Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à aplicação de certas directrizes para créditos à exportação que beneficiam de apoio oficial

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 133º,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1) A Comunidade é parte no Convénio relativo a directrizes para créditos à exportação que beneficiam de apoio oficial, celebrado no âmbito da OCDE (a seguir denominado "Convénio").

(2) Por força da Decisão 2001/76/CE do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, que substitui a Decisão de 4 de Abril de 1978 relativa à aplicação de certas linhas directrizes no domínio dos créditos à exportação que beneficiam de apoio oficial [2], e da Decisão 2001/77/CE do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, relativa à aplicação dos princípios de um acordo-quadro sobre o financiamento de projectos no domínio dos créditos à exportação que beneficiam de apoio oficial [3], as directrizes respeitantes ao Convénio e as regras específicas para financiamento de projectos são aplicáveis na Comunidade.

[2] JO L 32 de 2.2.2001, p. 1. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.

[3] JO L 32 de 2.2.2001, p. 55.

(3) Os Participantes no Convénio decidiram alterar e racionalizar este último. As alterações por eles aprovadas destinam-se a aumentar a sua convivialidade, a melhorar a coerência a nível das obrigações internacionais pertinentes e a reforçar a transparência, em especial no que respeita aos Não-Participantes. Além disso, os Participantes no Convénio decidiram igualmente incorporar no respectivo texto as regras relativas ao financiamento de projectos introduzidas pela Decisão 2001/77/CE e as regras respeitantes aos créditos à exportação de navios introduzidas pela Decisão 2002/634/CE do Conselho [4].

[4] JO L 206 de 3.8.2002, p. 16.

(4) A Decisão 2001/76/CE deve consequentemente ser substituída pela presente decisão, que contém no seu Anexo o texto consolidado e revisto do Convénio, devendo a Decisão 2001/77/CE ser revogada.

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1º

São aplicáveis na Comunidade as directrizes constantes do Convénio que figura no Anexo que acompanha a presente decisão.

Artigo 2º

A Decisão 2001/76/CE e o seu Anexo são substituídos pela presente decisão e pelo seu Anexo.

A Decisão 2001/77/CE é revogada.

Artigo 3º

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Conselho

O Presidente

ANEXO

CONVÉNIO RELATIVO AOS CRÉDITOS À EXPORTAÇÃO QUE BENEFICIAM DE APOIO OFICIAL

ÍNDICE

CAPÍTULO I: DISPOSIÇÕES GERAIS

1. OBJECTIVO

2. ESTATUTO

3. PARTICIPAÇÃO

4. INFORMAÇÃO AO DISPOR DOS NÃO-PARTICIPANTES

5. ÂMBITO DE APLICAÇÃO

6. DISPOSIÇÕES SECTORIAIS ESPECÍFICAS

7. RETIRADA

8. CONTROLO

CAPÍTULO II: MODALIDADES E CONDIÇÕES FINANCEIRAS DOS CRÉDITOS À EXPORTAÇÃO

9. ENTRADA, APOIO OFICIAL MÁXIMO E DESPESAS LOCAIS

10. CLASSIFICAÇÃO DOS PAÍSES TENDO EM VISTA OS PRAZOS MÁXIMOS DE REEMBOLSO

11. PRAZOS MÁXIMOS DE REEMBOLSO

12. PRAZOS DE REEMBOLSO EM RELAÇÃO ÀS CENTRAIS ELÉCTRICAS NÃO-NUCLEARES

13. REEMBOLSO DO CAPITAL

14. PAGAMENTO DOS JUROS

15. PRAZO DE VALIDADE DOS CRÉDITOS À EXPORTAÇÃO

16. MEDIDAS PARA EVITAR OU MINIMIZAR AS PERDAS

17. ALINHAMENTO

18. TAXAS FIXAS MÍNIMAS DE JURO NO ÂMBITO DO APOIO FINANCEIRO OFICIAL

19. ESTABELECIMENTO DA TAXA DE JURO COMERCIAL DE REFERÊNCIA

20. VALIDADE DAS TAXAS DE JURO COMERCIAL DE REFERÊNCIA

21. APLICAÇÃO DAS TAXAS DE JURO COMERCIAL DE REFERÊNCIA

22. PRÉMIO DO RISCO DE CRÉDITO

23. TAXAS DE PRÉMIOS MÍNIMAS PARA O RISCO-PAÍS E O RISCO SOBERANO

24. CLASSIFICAÇÃO DO RISCO-PAÍS

25. CLASSIFICAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES MULTILATERAIS E REGIONAIS

26. PERCENTAGEM E QUALIDADE DA GARANTIA DO CRÉDITO OFICIAL À EXPORTAÇÃO

27. EXCLUSÃO DE CERTOS ELEMENTOS DO RISCO-PAÍS E TÉCNICAS DE ATENUAÇÃO DO RISCO-PAÍS

28. ANÁLISE DA VALIDADE DAS TAXAS DE PRÉMIO MÍNIMAS EM RELAÇÃO AO RISCO-PAÍS E AO RISCO SOBERANO

CAPÍTULO III: DISPOSIÇÕES RELATIVAS À AJUDA LIGADA

29. PRINCÍPIOS GERAIS

30. FORMAS DE AJUDA LIGADA

31. FINANCIAMENTO MISTO

32. ELEGIBILIDADE DOS PAÍSES PARA AJUDA LIGADA

33. ELEGIBILIDADE DOS PROJECTOS

34. NÍVEL MÍNIMO DE CONCESSIONALIDADE

35. ISENÇÕES DA ELEGIBILIDADE DE UM PAÍS OU DE UM PROJECTO EM RELAÇÃO À AJUDA LIGADA

36. CÁLCULO DO NÍVEL DE CONCESSIONALIDADE DA AJUDA LIGADA

37. PRAZO DE VALIDADE DA AJUDA LIGADA

38. ALINHAMENTO

CAPÍTULO IV: PROCEDIMENTOS

SECÇÃO 1: PROCEDIMENTOS COMUNS APLICÁVEIS AOS CRÉDITOS À EXPORTAÇÃO E À AJUDA RELACIONADA COM O COMÉRCIO

39. MODELO DE FORMULÁRIO PARA TODAS AS NOTIFICAÇÕES

40. INFORMAÇÕES SOBRE O APOIO OFICIAL

41. PROCEDIMENTOS EM MATÉRIA DE ALINHAMENTO

42. CONSULTAS ESPECIAIS

SECÇÃO 2: PROCEDIMENTOS EM MATÉRIA DE CRÉDITOS À EXPORTAÇÃO

43. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA COM DISCUSSÃO

44. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA SEM DISCUSSÃO

SECÇÃO 3: PROCEDIMENTO EM MATÉRIA DE AJUDA RELACIONADA COM O COMÉRCIO

45. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA

46. NOTIFICAÇÃO IMEDIATA

SECÇÃO 4: PROCEDIMENTOS DE CONSULTA EM MATÉRIA DE AJUDA LIGADA

47. OBJECTIVO DAS CONSULTAS

48. ÂMBITO E CALENDÁRIO DAS CONSULTAS

49. RESULTADOS DAS CONSULTAS

SECÇÃO 5: PROCEDIMENTO DE TROCA DE INFORMAÇÕES NO QUE RESPEITA AOS CRÉDITOS À EXPORTAÇÃO E À AJUDA RELACIONADA COM O COMÉRCIO

50. PONTOS DE CONTACTO

51. ÂMBITO DOS PEDIDOS DE INFORMAÇÃO

52. ÂMBITO DAS RESPOSTAS

53. CONSULTAS DIRECTAS

54. PROCEDIMENTOS E MODELO DAS LINHAS COMUNS

55. RESPOSTAS ÀS PROPOSTAS DE LINHA COMUM

56. ACEITAÇÃO DE LINHAS COMUNS

57. DESACORDO COM LINHAS COMUNS

58. DATA EFECTIVA DA LINHA COMUM

59. VALIDADE DAS LINHAS COMUNS

SECÇÃO 6: DISPOSIÇÕES PRÁTICAS RELATIVAS À COMUNICAÇÃO DAS TAXAS DE JURO MÍNIMAS (TJCR)

60. COMUNICAÇÃO DAS TAXAS DE JURO MÍNIMAS

61. DATA EFECTIVA DE APLICAÇÃO DAS TAXAS DE JURO

62. ALTERAÇÕES IMEDIATAS DAS TAXAS DE JURO

SECÇÃO 7: REEXAMES

63. REEXAME PERIÓDICO DO CONVÉNIO

64. REEXAME DAS TAXAS DE JURO MÍNIMAS

65. REEXAME DAS TAXAS DE PRÉMIO MÍNIMAS E DAS QUESTÕES RELACIONADAS

ANEXO I: ACORDO SECTORIAL RELATIVO AOS CRÉDITOS À EXPORTAÇÃO DE NAVIOS

CAPÍTULO I: ÂMBITO DO ACORDO SECTORIAL

1. PARTICIPAÇÃO

2. ÂMBITO DE APLICAÇÃO

CAPÍTULO II: DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS AOS CRÉDITOS À EXPORTAÇÃO E À AJUDA LIGADA

3. PRAZO MÁXIMO DE REEMBOLSO

4. PAGAMENTOS EM NUMERÁRIO

5. REEMBOLSO DO CAPITAL

6. PRÉMIO MÍNIMO

7. AJUDA

CAPÍTULO III: PROCEDIMENTOS

8. NOTIFICAÇÃO

9. REEXAME

ANEXO II: ACORDO SECTORIAL RELATIVO AOS CRÉDITOS À EXPORTAÇÃO DE CENTRAIS NUCLEARES

CAPÍTULO I: ÂMBITO DO ACORDO SECTORIAL

1. ÂMBITO DE APLICAÇÃO

2. REEXAME

CAPÍTULO II: DISPOSIÇÕES RELATIVAS AOS CRÉDITOS À EXPORTAÇÃO E À AJUDA LIGADA

3. PRAZO MÁXIMO DE REEMBOLSO

4. TAXAS DE JURO MÍNIMAS

5. ESTABELECIMENTO DA TAXA DE JURO COMERCIAL DE REFERÊNCIA

6. DESPESAS LOCAIS E CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS

7. APOIO OFICIAL PARA O COMBUSTÍVEL NUCLEAR

8. AJUDA

CAPÍTULO III: PROCEDIMENTOS

9. CONSULTA PRÉVIA

10. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA

ANEXO III: ACORDO SECTORIAL RELATIVO AOS CRÉDITOS À EXPORTAÇÃO DE AERONAVES CIVIS

PARTE 1. NOVAS AERONAVES DE GRANDE PORTE E RESPECTIVOS MOTORES

CAPÍTULO I: ÂMBITO

1. FORMA E ÂMBITO DE APLICAÇÃO

2. OBJECTIVO

CAPÍTULO II: DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS AOS CRÉDITOS À EXPORTAÇÃO E À AJUDA

3. ENTRADA

4. PRAZO MÁXIMO DE REEMBOLSO

5. MOEDAS ELEGÍVEIS

6. TAXAS DE JURO MÍNIMAS

7. AJUSTAMENTOS DAS TAXAS DE JURO

8. PERÍODO DE VALIDADE DOS CRÉDITOS À EXPORTAÇÃO/OFERTAS DE TAXA DE JURO

9. DETERMINAÇÃO DAS OFERTAS DE TAXA DE JURO E ESCOLHA DAS TAXAS

10. APOIO SOB A FORMA DE GARANTIA SIMPLES

11. PONTO DE REFERÊNCIA PARA A CONCORRÊNCIA

12. GARANTIA DO RISCO DE REEMBOLSO

13. ALTERAÇÕES DE MODELO

14. LOCAÇÃO FINANCEIRA

15. AJUDA

CAPÍTULO III: PROCEDIMENTOS

16. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA, ALINHAMENTO E TROCA DE INFORMAÇÕES

17. REEXAME

PARTE 2: TODAS AS NOVAS AERONAVES COM EXCEPÇÃO DAS AERONAVES DE GRANDE PORTE

CAPÍTULO IV: ÂMBITO

18. FORMA E ÂMBITO DE APLICAÇÃO

19. COMPROMISSO MORAL DOS PARTICIPANTES

20. CATEGORIAS DE AERONAVES

CAPÍTULO V: DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS AOS CRÉDITOS À EXPORTAÇÃO E À AJUDA

21. PRAZO MÁXIMO DE REEMBOLSO

22. TAXAS DE JURO MÍNIMAS

23. PRÉMIOS DE SEGURO E COMISSÕES DE GARANTIA

24. AJUDA

CAPÍTULO VI: PROCEDIMENTOS

25. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA, ALINHAMENTO E TROCA DE INFORMAÇÕES

26. REEXAME

PARTE 3: AERONAVES USADAS, MOTORES SOBRESSALENTES, PEÇAS SOBRESSALENTES, CONTRATOS DE MANUTENÇÃO E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

CAPÍTULO VII: ÂMBITO

27. FORMA E ÂMBITO DE APLICAÇÃO

28. AERONAVES USADAS

29. MOTORES SOBRESSALENTES E PEÇAS SOBRESSALENTES

30. CONTRATOS DE MANUTENÇÃO E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

CAPÍTULO VIII: PROCEDIMENTOS

31. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA, ALINHAMENTO E TROCA DE INFORMAÇÕES

32. REEXAME

APÊNDICE I: LISTA INDICATIVA

AERONAVES CIVIS DE GRANDE PORTE

AERONAVES PERTENCENTES À CATEGORIA A

AERONAVES PERTENCENTES À CATEGORIA B

ANEXO IV: MODELO DE FORMULÁRIO PARA NOTIFICAÇÕES

ANEXO V: CÁLCULO DAS TAXAS DE PRÉMIO MÍNIMAS

ANEXO VI: CRITÉRIOS E CONDIÇÕES QUE REGEM A APLICAÇÃO DA CLASSIFICAÇÃO DO RISCO-PAÍS QUE CORRESPONDENTE A UM GARANTE DE UM PAÍS TERCEIRO OU A UMA INSTITUIÇÃO MULTILATERAL OU REGIONAL

OBJECTIVO

APLICAÇÃO

ANEXO VII: CRITÉRIOS E CONDIÇÕES QUE REGEM A APLICAÇÃO DAS TÉCNICAS DE ATENUAÇÃO/EXCLUSÃO DO RISCO-PAÍS NO CÁLCULO DAS TAXAS DE PRÉMIO MÍNIMAS

OBJECTIVO

APLICAÇÃO GERAL

APLICAÇÃO ESPECÍFICA

ANEXO VIII: INFORMAÇÕES A FORNECER NAS NOTIFICAÇÕES REALTIVAS AOS PRÉMIOS

INFORMAÇÕES DE BASE

INFORMAÇÕES ADICIONAIS RELATIVAMENTE A TODAS AS NOTIFICAÇÕES EFECTUADAS POR FORÇA DO ARTIGO 27º

INFORMAÇÕES ADICIONAIS RELATIVAMENTE A TODAS AS NOTIFICAÇÕES EFECTUADAS POR FORÇA DO PRIMEIRO TRAVESSÃO DA ALÍNEA E) DO ARTIGO 23º

INFORMAÇÕES ADICIONAIS RELATIVAMENTE A TODAS AS NOTIFICAÇÕES EFECTUADAS POR FORÇA DO SEGUNDO TRAVESSÃO DA ALÍNEA E) DO ARTIGO 23º

ANEXO IX: LISTA DE CONTROLO DOS CRITÉRIOS DE QUALIDADE EM TERMOS DE DESENVOLVIMENTO

LISTA DE CONTROLO DOS CRITÉRIOS DE QUALIDADE, EM TERMOS DE DESENVOLVIMENTO, DE PROJECTOS FINANCIADOS PELA AJUDA

COMPATIBILIDADE DO PROJECTO COM AS PRIORIDADES GERAIS EM MATÉRIA DE INVESTIMENTO DO PAÍS BENEFICIÁRIO (SELECÇÃO DE PROJECTOS)

ELABORAÇÃO E AVALIAÇÃO DO PROJECTO

PROCEDIMENTOS DE AQUISIÇÃO

ANEXO X: ACORDO SOBRE A FLEXIBILIDADE APLICÁVEL ÀS MODALIDADES E CONDIÇÕES DO CONVÉNIO SOBRE OS CRÉDITOS À EXPORTAÇÃO QUE BENEFICIAM DE APOIO OFICIAL NO QUE RESPEITA ÀS OPERAÇÕES DE FINANCIAMENTO DE PROJECTOS DURANTE UM PERÍODO EXPERIMENTAL (ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2004)

CAPÍTULO I: ÂMBITO

1. FORMA E ÂMBITO DE APLICAÇÃO

CAPÍTULO II: DISPOSIÇÕES RELATIVAS AOS CRÉDITOS À EXPORTAÇÃO

2. REEMBOLSO DO CAPITAL E PRAZO MÁXIMO DE REEMBOLSO

3. PAGAMENTO DOS JUROS

4. TAXAS DE JURO MÍNIMAS

CAPÍTULO III: PROCEDIMENTOS

5. EXCEPÇÕES PREVISTAS: NOTIFICAÇÃO PRÉVIA COM EXPLICAÇÃO

CAPÍTULO IV: REEXAME

6. PERÍODO EXPERIMENTAL E ACOMPANHAMENTO

APÊNDICE 1: DESCRIÇÃO E CRITÉRIOS

DESCRIÇÃO GERAL

CRITÉRIOS ESSENCIAIS

CRITÉRIO ILUSTRATIVO

APÊNDICE 2: INFORMAÇÕES ADICIONAIS NO QUE RESPEITA ÀS NOTIFICAÇÕES

ANEXO XI: LISTA DE DEFINIÇÕES

CAPÍTULO I: DISPOSIÇÕES GERAIS

1. OBJECTIVO

a) O principal objectivo do Convénio sobre os Créditos à Exportação que Beneficiam de Apoio Oficial, designado no presente documento como "o Convénio", consiste em estabelecer um enquadramento para a utilização adequada dos créditos à exportação que beneficiam de apoio oficial.

b) O Convénio tem em vista promover a igualdade de condições em matéria de apoio oficial, tal como definido na alínea a) do artigo 5º, a fim de incentivar a concorrência entre exportadores com base na qualidade e no preço dos bens e dos serviços exportados e não tanto nas modalidades e condições financeiras mais favoráveis que beneficiam de apoio oficial.

2. ESTATUTO

O Convénio, elaborado no âmbito da OCDE, entrou em vigor em Abril de 1978 e tem vigência indefinida. O Convénio constitui um "acordo de cavalheiros" entre os Participantes. Apesar de beneficiar do apoio administrativo do Secretariado da OCDE (a seguir denominado "o Secretariado"), não constitui um Acto da OCDE [5].

[5] . TAL COMO DEFINIDO NO ARTIGO 5º DA CONVENÇÃO DA OCDE.

3. PARTICIPAÇÃO

Actualmente, os Participantes no Convénio são a Austrália, o Canadá, a Comunidade Europeia, a Coreia, os Estados Unidos, o Japão, a Nova Zelândia, a Noruega, a República Checa e a Suíça. Outros Membros e Não-Membros da OCDE podem, mediante convite dos actuais Participantes, tornar-se Participantes.

4. INFORMAÇÃO AO DISPOR DOS NÃO-PARTICIPANTES

a) Os Participantes comprometem-se a partilhar com os Não-Participantes informações sobre as notificações relativas ao apoio oficial, tal como estabelecido na alínea a) do artigo 5º.

b) Os Participantes respondem base de reciprocidade a pedidos de informação de Não-Participantes numa com os quais se encontram em concorrência sobre as modalidades e condições financeiras do seu apoio oficial da mesma forma que responderiam a pedidos de Participantes.

5. ÂMBITO DE APLICAÇÃO

O Convénio será aplicável a qualquer apoio oficial concedido por um governo, ou em seu nome, para a exportação de bens e/ou serviços, incluindo as operações de locação financeira, com prazos de reembolso iguais ou superiores a dois anos.

a) O apoio oficial pode assumir várias formas:

1) Garantia ou seguro de crédito à exportação (garantia simples);

2) Apoio financeiro oficial:

- Crédito /financiamento directo e refinanciamento, ou

- bonificação da taxa de juro;

3) Qualquer associação das formas acima referidas;

b) O Convénio é aplicável à ajuda ligada; os procedimentos estabelecidos no capítulo IV são igualmente aplicáveis à ajuda não-ligada relacionada com o comércio;

c) O Convénio não é aplicável às exportações de material militar nem de produtos de base agrícolas;

d) Não será concedido apoio oficial se for claramente evidente que o contrato foi celebrado com um comprador de um país que não constitui o destino final dos bens essencialmente com o objectivo de obter um prazo de reembolso mais favorável.

6. DISPOSIÇÕES SECTORIAIS ESPECÍFICAS

Os Participantes aplicarão disposições específicas aos seguintes sectores:

a) Navios

O Convénio será aplicável aos navios não abrangidos pelo Acordo Sectorial relativo aos Créditos à Exportação de Navios, que foi aprovado por todos os Participantes no Convénio como Anexo do Convénio (Anexo 1). Para os Participantes no Acordo Sectorial, o Convénio é aplicável aos navios abrangidos pelo referido acordo. No entanto, sempre que o Acordo Sectorial preveja uma disposição correspondente que completa o Convénio, o Acordo Sectorial prevalece sobre o Convénio.

b) Centrais nucleares

O Convénio é aplicável, excepto se existir uma disposição correspondente no Acordo Sectorial relativo aos Créditos à Exportação de Centrais Nucleares (Anexo II), que completa o Convénio, caso em que prevalece o Acordo Sectorial. O Convénio é aplicável ao apoio oficial concedido à desactivação de centrais nucleares, isto é, ao encerramento ou desmantelamento de uma central nuclear.

c) Aeronaves civis

O Convénio é aplicável, excepto se existir uma disposição correspondente no Acordo Sectorial relativo aos Crédito à Exportação de Aeronaves Civis (Anexo III), que completa o Convénio, caso em que prevalece o Acordo Sectorial.

7. RETIRADA

Qualquer Participante pode retirar-se do Convénio notificando por escrito ao Secretariado, por meio de comunicação imediata, por exemplo através do sistema OLIS (On-line Information System) da OCDE. A retirada produz efeitos 180 dias a contar da recepção da notificação pelo Secretariado.

8. CONTROLO

O Secretariado acompanha a aplicação do Convénio.

CAPÍTULO II: MODALIDADES E CONDIÇÕES FINANCEIRAS DOS CRÉDITOS À EXPORTAÇÃO

As modalidades e condições financeiras dos créditos à exportação abrangem todas as disposições enunciadas no presente capítulo, que devem ser lidas de uma forma conjugada.

O Convénio estabelece limites em relação às modalidades e condições que podem beneficiar de apoio oficial. Os Participantes reconhecem que, relativamente a determinados sectores comerciais e industriais, são tradicionalmente aplicadas modalidades e condições financeiras mais restritivas do que as previstas no Convénio. Os Participantes continuarão a respeitar essas modalidades e condições financeiras habituais, designadamente o princípio segundo o qual os prazos de reembolso não devem exceder o período de vida útil dos bens.

9. ENTRADA, APOIO OFICIAL MÁXIMO E DESPESAS LOCAIS

a) Os Participantes exigirão aos compradores de bens e serviços que beneficiam de apoio oficial o pagamento de uma entrada de, no mínimo, 15% do valor do contrato de exportação, na data ou antes da data do ponto de partida do crédito, tal como definido no Anexo XI. Para a avaliação da entrada, o valor do contrato de exportação pode ser reduzido proporcionalmente se a operação abranger bens e serviços de um país terceiro que não beneficiam de apoio oficial. As retenções de garantia efectuadas após o ponto de partida do crédito não são consideradas neste contexto como entradas.

b) No que respeita à entrada, o apoio oficial só pode ser concedido sob a forma de seguro ou de garantia contra os riscos habituais até ao ponto de partida do crédito.

c) Com excepção do disposto nas alíneas b) e d), os Participantes não concederão apoio oficial superior a 85 % do valor do contrato de exportação, incluindo os fornecimentos provenientes de países terceiros, mas excluindo as despesas locais.

d) Os Participantes podem conceder apoio oficial relativamente a despesas locais nas seguintes condições:

1) O montante total combinado do apoio oficial concedido em conformidade com as alíneas c) e d) não deve exceder 100% do valor do contrato de exportação. Consequentemente, o montante das despesas locais que beneficiam de apoio não deve exceder o montante da entrada.

2) O apoio oficial não deve ser concedido em condições mais favoráveis ou menos restritivas do que as acordadas para as exportações conexas.

3) Em relação aos países da categoria I, tal como definidos na alínea a) do artigo 10º, o apoio deve limitar-se à garantia simples.

10. CLASSIFICAÇÃO DOS PAÍSES TENDO EM VISTA OS PRAZOS MÁXIMOS DE REEMBOLSO

a) Os países da categoria I são os incluídos na lista de cessação de empréstimos do Banco Mundial [6]. Todos os outros países estão integrados na categoria II. O limiar a partir do qual o Banco Mundial não concede empréstimos é recalculado anualmente. Um país só pode mudar de categoria se se tiver mantido durante dois anos consecutivos na mesma categoria definida pelo Banco Mundial.

[6] Para efeitos da classificação das categorias de países, será usado um limiar per capita do rendimento nacional bruto (RNB), baseado na revisão anual pelo Banco Mundial da sua classificação de países; esse limiar está publicado no sítio web da OCDE (www.oecd.org/ech/xcred).

b) A classificação dos países obedece aos seguintes procedimentos e critérios operacionais:

1) A classificação para efeitos do Convénio é determinada pelo RNB per capita calculado pelo Banco Mundial para efeitos da sua classificação de países mutuários.

2) Nos casos em que o Banco Mundial não possui informações suficientes para publicar os dados relativos ao RNB anual per capita, ser-lhe-á pedido que estime se o país em questão possui um RNB per capita superior ou inferior ao limiar actual. O país será classificado de acordo com essa estimativa, salvo se os Participantes decidirem de outra forma.

3) Se um país for reclassificado em conformidade com a alínea a) do presente artigo, a reclassificação produz efeitos duas semanas após o Secretariado ter comunicado a todos os Participantes as conclusões extraídas a partir dos dados acima referidos do Banco Mundial.

4) Nos casos em que o Banco Mundial proceda a uma revisão dos dados, a mesma não será considerada para efeitos do Convénio. No entanto, a classificação de um país pode ser alterada através da adopção de uma linha comum e os Participantes considerarão favoravelmente qualquer alteração resultante de erros e omissões nos dados posteriormente reconhecidos no mesmo ano civil em que os dados foram pela primeira vez divulgados pelo Secretariado.

11. PRAZOS MÁXIMOS DE REEMBOLSO

Sem prejuízo do disposto no artigo 12º, o prazo máximo de reembolso varia em função da classificação do país de destino, que é determinada pelos critérios definidos no artigo 10º.

a) Para os países da categoria I, o prazo máximo de reembolso é de cinco anos, com a possibilidade de ser acordado um prazo de até oito anos e meio se os procedimentos de notificação prévia previstos no artigo 44º forem seguidos.

b) Para os países da categoria II, o prazo máximo de reembolso é de 10 anos.

c) No caso de um contrato que envolva mais do que um país de destino, os Participantes devem tentar estabelecer uma linha comum, de acordo com os procedimentos previstos nos artigos 54º a 59º, para chegar a acordo relativamente a prazos adequados.

12. PRAZOS DE REEMBOLSO EM RELAÇÃO ÀS CENTRAIS ELÉCTRICAS NÃO-NUCLEARES

a) Em relação às centrais eléctricas não-nucleares, o prazo máximo de reembolso é de 12 anos. Se um Participante tencionar apoiar um prazo de reembolso superior ao previsto no artigo 11º, deve notificar previamente esse facto, em conformidade com o procedimento previsto no artigo 44º.

b) Por "centrais eléctricas não-nucleares", entende-se as centrais eléctricas completas, ou elementos das mesmas, que não funcionam a energia nuclear. Nesta expressão estão incluídos todos os componentes, equipamento, materiais e serviços (incluindo a formação de pessoal) directamente necessários à construção e entrada em funcionamento destas centrais não-nucleares. Não estão incluídas as despesas que normalmente incumbem ao comprador, por exemplo os custos de urbanização, estradas, alojamento dos trabalhadores, linhas eléctricas e pontos de alimentação de energia e de água, bem como os encargos a suportar, no país do comprador, relativos aos procedimentos oficiais de autorização (por exemplo, autorização de implantação e autorização de carregamento de combustível). No entanto:

1) No caso de o comprador do ponto de alimentação de energia ser também o comprador da central eléctrica, o prazo máximo de reembolso do ponto de alimentação de energia deve ser o aplicável à central eléctrica não-nuclear (ou seja, 12 anos); e

2) O prazo máximo de reembolso das subestações, transformadores e linhas de transporte de energia com um limiar mínimo de voltagem de 100 kv deve ser o aplicável às centrais eléctricas não-nucleares.

13. REEMBOLSO DO CAPITAL

a) O capital de um crédito à exportação será normalmente reembolsável em prestações iguais e regulares, efectuadas pelo menos semestralmente e com início, o mais tardar, seis meses após o ponto de partida do crédito. No caso das operações de locação, este regime de reembolso pode ser aplicável quer unicamente ao montante do capital, quer ao montante cumulado do capital e dos juros.

b) Um Participante que pretenda apoiar um crédito com um prazo de reembolso do capital em condições diferentes das definidas na alínea a) deve satisfazer as seguintes condições:

1) Num período de seis meses, nenhum reembolso isolado ou série de reembolsos deve exceder 25% do capital a reembolsar durante o período de reembolso.

2) O Participante deve notificar previamente esse facto, em conformidade com o artigo 44º.

14. PAGAMENTO DOS JUROS

a) Os juros não são normalmente capitalizados durante o período de reembolso.

b) Os juros devem ser pagos, pelo menos semestralmente, devendo o primeiro pagamento ser efectuado, o mais tardar, seis meses a contar do ponto de partida do crédito.

c) Qualquer Participante que pretenda apoiar o pagamento dos juros em condições diferentes das estabelecidas nas alíneas a) e b) deve notificar previamente esse facto, em conformidade com o artigo 44º.

d) Os juros não incluem:

1) Qualquer pagamento sob a forma de prémio ou outro encargo relativo ao seguro ou à garantia de créditos dos fornecedores ou dos compradores. No caso de o apoio oficial ser concedido sob a forma de crédito/financiamento directo ou refinanciamento, o prémio pode ser adicionado ao valor nominal da taxa de juro ou constituir um encargo separado; ambas as componentes devem ser especificadas separadamente aos Participantes;

2) Qualquer outro pagamento sob a forma de comissões ou encargos bancários associados ao crédito à exportação, com excepção dos encargos bancários anuais ou semestrais pagáveis durante o período de reembolso; e

3) As retenções na fonte de carácter fiscal efectuadas pelo país de importação.

15. PRAZO DE VALIDADE DOS CRÉDITOS À EXPORTAÇÃO

AS MODALIDADES E CONDIÇÕES FINANCEIRAS DE UMA OPERAÇÃO INDIVIDUAL DE CRÉDITO À EXPORTAÇÃO OU DE UMA LINHA DE CRÉDITO, COM EXCEPÇÃO DO PERÍODO DE VALIDADE DAS TAXAS DE JURO COMERCIAL DE REFERÊNCIA (TJCR) REFERIDO NO ARTIGO 20º, NÃO SERÃO FIXADAS RELATIVAMENTE A UM PERÍODO SUPERIOR A SEIS MESES ANTES DO COMPROMISSO FINAL.16. MEDIDAS PARA EVITAR OU MINIMIZAR AS PERDAS

O Convénio não impede as entidades que concedem créditos à exportação ou as instituições financeiras de chegarem a acordo quanto a modalidades e condições menos restritivas do que as previstas no Convénio, se tal acordo for adoptado após a adjudicação do contrato (quando o acordo de crédito à exportação e os documentos anexos já produziram efeitos) e tiver unicamente por objectivo evitar ou minimizar as perdas decorrentes de acontecimentos que poderiam dar origem ao não-pagamento ou a pedidos de indemnização.

17. ALINHAMENTO

Tendo em conta as obrigações internacionais e em conformidade com o objectivo perseguido pelo Convénio, os Participantes podem alinhar-se, de acordo com os procedimentos estabelecidos no artigo 41º, pelas modalidades e condições financeiras oferecidas por outros Participantes ou Não-Participantes. As modalidades e condições financeiras concedidas por força do presente artigo serão consideradas em conformidade com o disposto nos capítulos I e II e, se for caso disso, nos Anexos I, II e III.

18. TAXAS FIXAS MÍNIMAS DE JURO NO ÂMBITO DO APOIO FINANCEIRO OFICIAL

a) Os Participantes que concedam apoio financeiro oficial sob a forma de empréstimos a taxa de juro fixa aplicarão como taxas de juro mínimas as taxa de juro comercial de referência (TJCR) pertinentes. As TJCR são taxas de juro estabelecidas de acordo com os seguintes princípios:

1) As TJCR devem representar as taxas de juro finais dos empréstimos comerciais no mercado nacional da moeda em causa;

2) As TJCR devem corresponder em grande medida à taxa oferecida a um mutuário nacional de primeira categoria;

3) As TJCR devem basear-se no custo de um financiamento a taxa de juro fixa;

4) As TJCR não devem falsear as condições de concorrência no mercado nacional; e

5) As TJCR devem aproximar-se da taxa aplicável aos mutuários estrangeiros de primeira categoria.

b) A concessão de apoio financeiro oficial não deve contrabalançar nem compensar, total ou parcialmente, o prémio de risco de crédito adequado a cobrar para cobrir o risco de não-reembolso em conformidade com o disposto no artigo 22º.

19. ESTABELECIMENTO DA TAXA DE JURO COMERCIAL DE REFERÊNCIA

a) Qualquer Participante que pretenda estabelecer uma taxa de juro comercial de referência (TJCR) deve começar por seleccionar um dos dois sistemas de taxas de base para a sua moeda nacional seguidamente indicados:

1) O rendimento das obrigações do Estado a três anos, para prazos de reembolso de até cinco anos inclusive; o rendimento das obrigações do Estado a cinco anos, para mais de cinco anos e até oito anos e meio, inclusive; o rendimento das obrigações do Estado a sete anos, para créditos com prazos de reembolso superiores a 8 anos e meio; ou

2) O rendimento das obrigações do Estado a cinco anos, para todos os outros prazos de reembolso.

As excepções ao sistema da taxa de base serão acordadas pelos Participantes.

b) As taxas de juro comercial de referência corresponderão à taxa de base de cada Participante majorada de uma margem fixa de 100 pontos de base, salvo acordo em contrário dos Participantes.

c) Os outros Participantes podem utilizar a taxa de juro comercial de referência estabelecida para uma dada moeda caso decidam conceder financiamentos nessa moeda.

d) Os Participantes podem, mediante um pré-aviso de seis meses e com o parecer dos outros Participantes, alterar o respectivo sistema de taxas de base.

e) Os Participantes e os Não-Participantes podem requerer o estabelecimento de uma taxa de juro comercial de referência em relação à moeda de um Não-Participante. Em consulta com o Não-Participante em causa, um Participante, ou o Secretariado, agindo em nome de um Não-Participante, podem efectuar uma proposta de estabelecimento da taxa de juro comercial de referência nessa moeda utilizando os procedimentos de linha comum, em conformidade com os artigos 54º a 59º.

20. VALIDADE DAS TAXAS DE JURO COMERCIAL DE REFERÊNCIA

A taxa de juro aplicável a uma operação não deve ser fixada por um período superior a 120 dias. Se as modalidades e condições do apoio financeiro oficial forem fixadas antes da data do contrato, será acrescida uma margem de 20 pontos de base à taxa de juro comercial de referência.

21. APLICAÇÃO DAS TAXAS DE JURO COMERCIAL DE REFERÊNCIA

a) Caso seja concedido um apoio financeiro oficial a empréstimos a taxa variável, os bancos e as outras instituições financeiras não serão autorizados a permitir a opção entre a TJCR (em vigor no momento da assinatura do contrato inicial) e a taxa do mercado a curto prazo durante a validade de um empréstimo, consoante a que for mais baixa.

b) Em caso de reembolso antecipado e voluntário de um empréstimo ou de uma parte do mesmo, o mutuário compensará a instituição estatal que concede o apoio financeiro oficial em relação a todos os custos e perdas decorrentes desse reembolso antecipado, incluindo o custo suportado pela instituição estatal em consequência da substituição da parte das receitas a taxa fixa interrompidas pelo reembolso antecipado.

22. PRÉMIO DO RISCO DE CRÉDITO

Para além dos juros, os Participantes devem cobrar um prémio para cobrir o risco de não-reembolso dos créditos à exportação. As taxas de prémio cobradas pelos Participantes devem basear-se no risco e ser convergentes e suficientes para cobrir as despesas de exploração e as perdas a longo prazo.

23. TAXAS DE PRÉMIOS MÍNIMAS PARA O RISCO-PAÍS E O RISCO SOBERANO

Os Participantes devem cobrar, pelo menos, a taxa de prémio mínima (TPM) aplicável ao risco-país e ao risco soberano, independentemente de o comprador/mutuário ser uma entidade pública ou privada.

a) A TPM aplicável é estabelecida tendo em conta os seguintes factores:

- a classificação do risco-país aplicável, tal como estabelecido no artigo 24º;

- a questão de saber se a garantia do crédito oficial à exportação está estritamente limitada ao risco-país, tal como definido na alínea a) do artigo 24º;

- a duração do risco (ou seja, o horizonte de risco ou HOR);

- a percentagem de garantia e a qualidade do produto de crédito oficial à exportação, tal como estabelecido no artigo 26º; e

- as técnicas de atenuação/exclusão do risco-país eventualmente utilizadas, tal como estabelecido no artigo 27º.

b) As TPM são expressas em percentagem do capital do crédito como se o prémio fosse integralmente cobrado na data da primeira utilização do crédito. O Anexo V contém uma descrição da fórmula matemática utilizada para calcular as TPM.

c) Em relação aos países classificados na categoria 0, tal como referido no artigo 24º, não foram estabelecidas TPM. No entanto, os Participantes não devem praticar taxas de prémio inferiores às tarifas em vigor no mercado privado.

d) Os "países de maior risco" classificados na categoria 7, devem, em princípio, estar sujeitos a taxas de prémio superiores às taxas de prémio mínimas estabelecidas para essa categoria; as referidas taxas de prémio serão estabelecidas pelo Participante que conceder o apoio oficial.

e) Ao calcular a TPM para uma determinada operação, a classificação do risco-país aplicável será a classificação do país do comprador, excepto se:

- For apresentada uma garantia, sob a forma de garantia irrevogável, incondicional, à primeira solicitação, juridicamente válida e aplicável à obrigação de reembolso integral da dívida durante toda a duração do crédito por uma entidade solvente em relação ao montante da dívida garantida de um país terceiro. Nesse caso, a classificação do risco-país aplicável pode ser a do país em que o garante está estabelecido; ou

- Uma instituição multilateral ou regional, tal como referido no artigo 25º, agir na qualidade de mutuário ou de garante da operação, Nesse caso, a classificação do risco-país aplicável pode ser a da instituição multilateral ou regional específica em causa.

f) Os critérios e condições relativos à aplicação da classificação do risco-país em conformidade com as situações descritas na alínea e), primeiro e segundo travessões, do artigo 23º estão definidos no Anexo VI.

g) Se o apoio oficial se limitar estritamente ao risco-país tal como definido na alínea a) do artigo 24º, ou seja, se o risco comprador/mutuário estiver totalmente excluído, a TPM será reduzida em 10%. A fórmula matemática utilizada para calcular as TPM, que figura no Anexo V, tem em conta essa situação.

h) A convenção HOR utilizada para calcular uma TPM corresponde a metade do período de desembolso acrescida da totalidade do período de reembolso e pressupõe um calendário de reembolso regular do crédito à exportação, ou seja, o reembolso, em fracções semestrais iguais, do capital e dos juros vencidos, com início seis meses após o ponto de partida do crédito. Em relação aos créditos à exportação com calendários de reembolso não-habituais, o período de reembolso equivalente (expresso em termos de fracções semestrais iguais) é calculado utilizando a seguinte fórmula: período de reembolso equivalente = (duração média ponderada do período de reembolso - 0,25) / 0,5.

i) Os Participantes que apliquem a TPM referida no primeiro travessão da alínea e), de que resulte a aplicação de uma taxa de prémio inferior à TPM aplicável ao país do comprador, devem notificar previamente esse facto, em conformidade com a alínea a) do artigo 43º. Os Participantes que apliquem a TPM referida no segundo travessão da alínea e) ou na alínea g), devem notificar previamente esse facto, em conformidade com a alínea a) do artigo 44º.

24. CLASSIFICAÇÃO DO RISCO-PAÍS

Os países devem ser classificados de acordo com a probabilidade de cumprirem o serviço da sua dívida externa (ou seja, de acordo com o risco de crédito inerente ao país).

a) Os cinco elementos do risco de crédito inerente ao país são os seguintes:

- uma moratória geral dos reembolsos decretada pelo governo do comprador/do mutuário/do garante ou pelo organismo de um país através do qual o reembolso é efectuado;

- acontecimentos políticos e/ou dificuldades económicas surgidas fora do país do Participante autor da notificação ou medidas legislativas/administrativas adoptadas fora do país do Participante autor da notificação que impeçam ou atrasem a transferência de fundos pagos respeitantes ao crédito;

- disposições legislativas adoptadas no país do comprador/do mutuário segundo as quais os reembolsos efectuados em moeda local podem ser considerados uma quitação válida da dívida, ainda que, na sequência das flutuações das taxas de câmbio, esses pagamentos, quando convertidos para a moeda do crédito, já não cubram o montante da dívida à data da transferência dos fundos;

- qualquer outra medida ou decisão do governo de um país estrangeiro que impeça o reembolso de um crédito; e

- casos de força maior que se verifiquem fora do país do Participante autor da notificação, isto é, guerra (incluindo guerra civil), expropriação, revolução, motim, distúrbios civis, ciclones, inundações, terramotos, erupções vulcânicas, maremotos e acidentes nucleares.

b) Os países são classificados numa das oito categorias de risco-país (0-7). Para as categorias 1 a 7 foram estabelecidas TPM, mas não para a categoria 0, dado que o grau do risco-país desta categoria é considerado desprezível.

c) Os países da OCDE de elevado rendimento, anualmente definidos pelo Banco Mundial com base no RNB per capita, são classificados na categoria 0.

- Para efeitos das TPM, todos os países da OCDE classificados na categoria 0 em conformidade com o seu estatuto de país de elevado rendimento continuarão a ser classificados nesta categoria até que o seu RNB seja inferior ao limiar de RNB correspondente a um rendimento elevado durante dois anos consecutivos, altura em que a sua categoria deve ser revista em conformidade com as alíneas d) a f) do artigo 24º.

- Qualquer país da OCDE cujo RNB se situe acima do limiar correspondente a um rendimento elevado durante dois anos consecutivos será, por definição, classificado na categoria 0. Essa classificação produz efeitos imediatamente após o Secretariado ter comunicado o estatuto do país determinado pelo Banco Mundial.

- Outros países considerados de risco análogo podem ser igualmente classificados na categoria 0.

d) Todos os países excepto os países da OCDE com elevado rendimento [7] são classificados com base na metodologia de classificação do risco-país, que abrange:

[7] . Para efeitos administrativos, não é possível classificar certos países que geralmente não recebem créditos à exportação que beneficiam de apoio oficial.

- O modelo quantitativo do risco-país (a seguir denominado "o modelo"), que proporciona uma avaliação quantitativa do risco-país baseada, para cada país, em três grupos de indicadores de risco: a experiência em matéria de pagamentos dos Participantes, a situação financeira e a situação económica. A metodologia do modelo envolve diversas operações, incluindo a avaliação dos três grupos de indicadores de risco e a combinação e a ponderação flexível dos grupos de indicadores de risco.

- A avaliação qualitativa dos resultados do modelo, analisados país a país, a fim de atender ao risco político e/ou a outros factores de risco que não são total ou parcialmente tidos em conta no modelo. Se for caso disso, essa análise pode conduzir a um ajustamento do resultado do modelo quantitativo, a fim de reflectir a avaliação final do risco de crédito inerente ao país.

e) A classificação do risco-país será objecto de um acompanhamento constante e revista, pelo menos, anualmente. As alterações resultantes da metodologia de classificação do risco-país serão imediatamente comunicadas pelo Secretariado. Se um país for reclassificado numa categoria superior ou inferior de risco-país, os Participantes devem, o mais tardar, no prazo de cinco dias úteis a contar da comunicação da reclassificação pelo Secretariado, aplicar taxas de prémio iguais ou superiores às TPM associadas à nova categoria de risco-país.

f) As classificações de risco-país aplicáveis serão divulgadas publicamente pelo Secretariado.

25. CLASSIFICAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES MULTILATERAIS E REGIONAIS

As instituições multilaterais e regionais serão classificadas e reexaminadas conforme adequado; a classificação aplicável será divulgada publicamente pelo Secretariado.

26. PERCENTAGEM E QUALIDADE DA GARANTIA DO CRÉDITO OFICIAL À EXPORTAÇÃO

As TPM são diferenciadas para atender às diferenças de qualidade dos produtos de crédito à exportação e à percentagem de garantia assegurada pelos Participantes, tal como estabelecido no Anexo V. A diferenciação baseia-se na perspectiva do exportador (isto é, na neutralização do efeito concorrencial decorrente das diferenças de qualidade dos produtos fornecidos ao exportador/instituição financeira).

a) A qualidade dos produtos de crédito à exportação é função do facto de o produto ser um seguro, uma garantia ou um crédito/financiamento directo, e, no que respeita aos produtos de seguro, ao facto de os juros incorridos durante o prazo constitutivo do sinistro (isto é, o período entre a data de vencimento do pagamento por parte do comprador/do mutuário e a data em que o segurador é responsável pelo reembolso ao exportador/à instituição financeira) serem garantidos sem sobreprémio.

b) Todos os produtos de crédito à exportação dos Participantes são classificados numa das três categorias de produtos seguintes:

- produto inferior à norma, isto é, seguro sem garantia dos juros durante o prazo constitutivo do sinistro e seguro com garantia dos juros durante o prazo constitutivo do sinistro com sobreprémio adequado;

- produto correspondente à norma, isto é, seguro com garantia dos juros durante o prazo constitutivo do sinistro sem um sobreprémio adequado e crédito/financiamento directo; e

- produto superior à norma, isto é, garantias.

27. EXCLUSÃO DE CERTOS ELEMENTOS DO RISCO-PAÍS E TÉCNICAS DE ATENUAÇÃO DO RISCO-PAÍS

Os Participantes podem, em conformidade com os critérios e condições específicos estabelecidos no Anexo VII, excluir certos elementos do risco-país ou utilizar as técnicas de atenuação do risco-país enumeradas na alínea b) que conduzam a uma diminuição das TPM aplicáveis, através da aplicação de um factor de atenuação/exclusão (FAE) do risco-país utilizado na fórmula da TPM. O FAE é determinado do seguinte modo:

a) Em relação à exclusão de certos elementos do risco de crédito inerente ao país no que respeita à garantia pública dos créditos à exportação:

- nos casos em que apenas os três primeiros elementos do risco de crédito inerente ao país, enumerados na alínea a) do artigo 24º, estejam excluídos da garantia, pode ser aplicado um FAE de 0,5.

- nos casos em que apenas o quarto e o quinto elementos do risco de crédito inerente ao país, enumerados na alínea a) do artigo 24º, estejam inteiramente excluídos da garantia, pode ser aplicado um FAE de 0,2.

b) Relativamente às técnicas de atenuação do risco-país abaixo referidas, as TPM aplicáveis e os critérios e condições em que pode o FAE ser aplicado são precisados no Anexo VII:

- Fluxos a prazo com o estrangeiro associado a contas bloqueadas no estrangeiro

- Garantia no estrangeiro às condições de mercado

- Garantia baseada em activos no estrangeiro

- Financiamento caucionado por activos no estrangeiro e neles assente

- Co-financiamento por instituições financeiras internacionais (IFI)

- Financiamento em moeda local

- Seguro ou garantia condicional de um país terceiro

- Devedor que represente um risco mais baixo do que o emitente soberano

c) A aplicação de mais do que uma das técnicas de atenuação do risco-país enumeradas na alínea b) do presente artigo não deve ter um impacto cumulativo directo no FAE aplicável. A escolha de um FAE adequado para reflectir uma combinação de técnicas de atenuação do risco-país deve atender ao impacto da possível sobreposição de duas ou mais técnicas no que respeita a riscos de crédito-país idênticos. Em caso de sobreposição, apenas deverá ser normalmente considerada a garantia de melhor qualidade na determinação do FAE aplicável e adequado.

d) O Participante que aplique a TPM nos casos referidos nas alíneas a) a c) do presente artigo deve notificar previamente esse facto em conformidade com a alínea a) do artigo 43º.

e) A lista de técnicas de atenuação do risco-país enumeradas da alínea b) do presente artigo não é exaustiva; em conformidade com o artigo 65º, os Participantes devem acompanhar e analisar a experiência resultante da utilização dessas técnicas, incluindo os critérios, condições e circunstâncias aplicáveis, bem como os FAE precisados no Anexo VII.

28. ANÁLISE DA VALIDADE DAS TAXAS DE PRÉMIO MÍNIMAS EM RELAÇÃO AO RISCO-PAÍS E AO RISCO SOBERANO

a) Para avaliar a adequação das TPM e, se necessário, permitir ajustamentos, para cima ou para baixo, serão utilizados paralelamente três instrumentos de avaliação dos prémios (IAP) para controlar e ajustar as TPM.

b) O IAP assente numa contabilidade de caixa e o IAP assente numa contabilidade patrimonial constituem abordagens contabilísticas destinadas a avaliar a validade das TPM numa base global, por categoria de risco-país e por horizonte de risco, em função dos resultados efectivos dos Participantes em termos de risco de risco-país e de risco soberano dos créditos à exportação objecto das TPM.

c) O terceiro IAP é composto por quatro conjuntos de indicadores do mercado privado [8] que proporcionam informação sobre o modo como o risco-país e o risco soberano são apreendidos pelo mercado.

[8] . Os indicadores do mercado privado são os seguintes: as obrigações soberanas, a tarifação das obrigações pelo método comparativo (read-across method), as taxas fixas e as taxas dos empréstimos sindicados.

CAPÍTULO III: DISPOSIÇÕES RELATIVAS À AJUDA LIGADA

29. PRINCÍPIOS GERAIS

a) Os Participantes acordaram em que as suas políticas de créditos à exportação e de ajuda ligada devem ser complementares. As políticas de crédito à exportação devem basear-se numa concorrência aberta e no livre funcionamento das forças do mercado. As políticas de ajuda ligada devem proporcionar os recursos externos necessários aos países, sectores ou projectos com poucas ou nenhumas possibilidades de acesso ao financiamento pelo mercado. As políticas de ajuda ligada devem ainda assegurar a melhor rentabilidade dos financiamentos, minimizar as distorções comerciais e contribuir para uma utilização eficaz, em termos de desenvolvimento, desses recursos.

b) As disposições do Convénio relativas à ajuda ligada não se aplicam aos programas de ajuda das instituições multilaterais ou regionais.

c) Estes princípios não prejudicam as posições do Comité da Ajuda ao Desenvolvimento (CAD) em termos de qualidade da ajuda ligada e da ajuda não-ligada.

d) Qualquer Participante pode requerer informações adicionais pertinentes sobre o grau de ligação de qualquer forma de ajuda. Em caso de dúvida quanto à questão de saber se uma prática financeira se inscreve no âmbito da definição de ajuda ligada enunciada no Anexo XI, o país dador deve fornecer elementos de prova em apoio de qualquer alegação segundo a qual a ajuda é de facto "não-ligada" em conformidade com a definição enunciada no Anexo XI.

30. FORMAS DE AJUDA LIGADA

A ajuda ligada pode assumir a forma de:

a) Empréstimos de ajuda pública ao desenvolvimento (APD) tal como definidos nas "Linhas directrizes do Comité de Ajuda ao Desenvolvimento (CAD) da OCDE relativas ao financiamento misto e à ajuda pública ao desenvolvimento ligada ou parcialmente não-ligada (1987)";

b) Doações de APD tal como definidas nas "Linhas directrizes do Comité de Ajuda ao Desenvolvimento (CAD) da OCDE relativas ao financiamento misto e à ajuda pública ao desenvolvimento ligada ou parcialmente não-ligada (1987)"; e

c) Outros apoios oficiais, que incluam doações e empréstimos mas excluam os créditos à exportação que beneficiam de apoio oficial de acordo com o disposto no Convénio; ou

d) Qualquer associação, de direito ou de facto, sob controlo do dador, do mutuante ou do mutuário que inclua duas ou mais das formas anteriores e/ou as seguintes componentes financeiras:

1) Um crédito à exportação que beneficie de apoio oficial sob forma de crédito/financiamento directo, de refinanciamento, de bonificação da taxa de juro, de garantia ou seguro, aos quais se aplique o Convénio; e

2) Outros apoios financeiros fornecidos em condições de mercado ou próximas das condições de mercado, ou entradas efectuadas pelo comprador.

31. FINANCIAMENTO MISTO

a) O financiamento misto pode assumir várias formas, incluindo créditos mistos, financiamento misto, financiamento conjunto, financiamento paralelo ou operações integradas de carácter individualizado. Todas estas formas se caracterizam principalmente pelo seguinte:

- uma componente concessional que está ligada de direito ou de facto a uma componente não-concessional;

- uma única parte ou o conjunto do financiamento constitui efectivamente ajuda ligada; e

- fundos concessionais que apenas são disponibilizados se a componente não concessional associada for aceite pelo beneficiário.

b) A associação ou a ligação "de facto" é determinada por factores como:

- a existência de um acordo informal entre o beneficiário e o organismo dador;

- a intenção de o dador utilizar a APD para facilitar a aceitação da operação de financiamento;

- a ligação efectiva da operação de financiamento a aquisições no país dador;

- o estatuto de ligação da APD e as modalidades do concurso ou da contratação de cada operação de financiamento; ou

- qualquer outra prática identificada pelo CAD ou pelos Participantes em que exista uma ligação de facto entre duas ou mais componentes do financiamento.

c) As práticas seguintes não excluem a existência de uma associação ou de uma ligação "de facto":

- fraccionamento do contrato através da notificação em separado das suas componentes;

- fraccionamento de contratos financiados em várias fases;

- não-notificação de componentes interdependentes de um contrato; e/ou

- não-notificação porque parte da operação de financiamento é não-ligada.

32. ELEGIBILIDADE DOS PAÍSES PARA AJUDA LIGADA

a) Não será concedida ajuda ligada a países que, de acordo com o seu rendimento nacional bruto per capita, são inelegíveis para empréstimos a 17 anos do Banco Mundial. O Banco Mundial calcula anualmente o limiar relativo a esta categoria [9]. Um país só será reclassificado após a sua categoria ter permanecido inalterada durante dois anos consecutivos.

[9] . Com base no exame anual da classificação de países efectuado pelo Banco Mundial, será utilizado um limiar do rendimento nacional bruto (RNB) per capita a fim de determinar a elegibilidade em termos de ajuda ligada; esse limiar está publicado no sítio web da OCDE (www.oecd.org/ech/xcred).

b) A classificação dos países obedece aos seguintes procedimentos e critérios operacionais:

1) A classificação para efeitos do Convénio é determinada pelo RNB per capita calculado pelo Banco Mundial para efeitos da sua classificação dos países mutuários. Essa classificação será divulgada publicamente pelo Secretariado.

2) Nos casos em que o Banco Mundial não possui informações suficientes para publicar os dados relativos ao RNB per capita, ser-lhe-á solicitado que indique, segundo as suas estimativas, se o país em causa possui um RNB per capita superior ou inferior ao limiar em vigor. O país será classificado de acordo com essa estimativa, salvo se os Participantes decidirem de outra forma.

3) Se a elegibilidade de um país para a concessão de ajuda ligada sofrer alterações em conformidade com a alínea a) do presente artigo, a reclassificação produzirá efeitos duas semanas após o Secretariado ter comunicado a todos os Participantes as conclusões retiradas a partir dos dados acima referidos do Banco Mundial. Antes da data efectiva da reclassificação, não pode ser notificado qualquer financiamento de ajuda ligada para um país recentemente elegível; após essa data, não pode ser notificado qualquer financiamento de ajuda ligada para um país recentemente promovido, excepto se as operações individuais abrangidas por uma linha de crédito anteriormente concedida puderem ser notificadas até ao termo dessa linha de crédito (que não deverá exceder um ano a partir da data efectiva).

4) Nos casos em que o Banco Mundial proceder a uma revisão dos dados, a mesma não será considerada para efeitos do Convénio. No entanto, a classificação de um país pode ser alterada através de uma linha comum, em conformidade com os procedimentos adequados previstos nos artigos 54º a 59º, e os Participantes considerarão favoravelmente uma alteração devida a erros e omissões nos dados posteriormente reconhecidos no mesmo ano civil em que foram pela primeira vez divulgados pelo Secretariado.

5) Não obstante a classificação de países inelegíveis ou elegíveis para receberem ajuda ligada, os Participantes devem evitar a concessão de créditos de ajuda ligada, com excepção de verdadeiras subvenções, de ajuda alimentar e humanitária, bem como de ajuda destinada a atenuar os efeitos de acidentes nucleares ou de acidentes industriais graves ou a evitar a sua ocorrência, à Bielorrússia, à Bulgária, à Federação Russa, à Letónia, à Lituânia, à Roménia e à Ucrânia. Se o RNB per capita de qualquer destes países exceder, durante três anos consecutivos, o limiar de ineligibilidade do Banco Mundial para empréstimos a 17 anos, a elegibilidade desse país para tais créditos ficará sujeita ao disposto na alínea a) e nos nºs 1 a 4 da alínea b) do presente artigo, bem como a todas as restantes disposições do Convénio relativas à ajuda ligada [10].

[10] . PARA EFEITOS DO DISPOSTO NO Nº 5 DA ALÍNEA B) DO ARTIGO 32º, A DESACTIVAÇÃO DE CENTRAIS NUCLEARES PODE SER CONSIDERADA COMO UMA FORMA DE AJUDA HUMANITÁRIA.

33. ELEGIBILIDADE DOS PROJECTOS

a) Não será concedida ajuda ligada a projectos públicos ou privados que, normalmente seriam comercialmente viáveis caso fossem financiados de acordo com as condições do mercado ou as condições previstas no Convénio.

b) Os principais testes para determinar a elegibilidade para essa ajuda são os seguintes:

- a questão de saber se o projecto é ou não viável financeiramente, ou seja, se, com um sistema de preços adequado determinado de acordo com os princípios do mercado, o projecto não tem capacidade para gerar um fluxo de fundos suficiente que permita cobrir os custos de funcionamento do projecto e servir o capital utilizado, o que constitui o primeiro teste principal, ou

- se, com base nos contactos com os outros Participantes, é razoavelmente possível concluir ser improvável que o projecto possa ser financiado de acordo com as condições do mercado ou previstas no Convénio, o que constitui o segundo teste principal. Em relação aos projectos de valor igual ou superior a 50 DSE, ao considerar a adequação de tal ajuda, a disponibilidade previsível de financiamento de acordo com as condições do mercado ou previstas no Convénio será devidamente ponderada.

c) Os testes referidos na alínea b) destinam-se a descrever os métodos de avaliação de um projecto, a fim de determinar se o mesmo deve ser financiado com tal ajuda ou com os créditos à exportação de acordo com as condições do mercado ou previstas no Convénio. Através do processo de consultas previstas nos artigos 47º a 49º, espera-se adquirir experiência que permita definir mais precisamente tanto para os organismos de crédito à exportação como para os organismos de ajuda, uma orientação prévia que permita estabelecer uma distinção entre as duas categorias de projectos.

34. NÍVEL MÍNIMO DE CONCESSIONALIDADE

Os Participantes não devem conceder ajuda ligada com um nível de concessionalidade inferior a 35 %, ou a 50% se o país beneficiário integrar o grupo de países menos desenvolvidos (PMD), excepto nos casos abaixo indicados, que se encontram igualmente isentos do procedimento de notificação previsto na alínea a) do artigo 46º:

a) Assistência técnica: ajuda ligada em que a componente de ajuda pública ao desenvolvimento é exclusivamente constituída por uma cooperação técnica correspondente a menos de 3% do valor total da operação ou a menos de um milhão de direitos de saque especiais (DSE), consoante o valor que for inferior; e

b) Projectos de pequena dimensão: projectos de investimento de valor inferior a um milhão de DSE inteiramente financiados por subvenções de ajuda ao desenvolvimento.

35. ISENÇÕES DA ELEGIBILIDADE DE UM PAÍS OU DE UM PROJECTO EM RELAÇÃO À AJUDA LIGADA

a) As disposições dos artigos 32º e 33º não se aplicam à ajuda ligada cujo nível de concessionalidade seja igual ou superior a 80%, excepto no que respeita à ajuda ligada que faça parte de uma operação de financiamento associada na acepção do artigo 31º.

b) As disposições do artigo 33º não se aplicam à ajuda ligada de valor inferior a dois milhões de DSE, excepto no que respeita à ajuda ligada que faça parte de uma operação de financiamento associada na acepção do artigo 31º.

c) A ajuda ligada aos países menos desenvolvidos, tal como definidos pelas Nações Unidas, não está sujeita às disposições dos artigos 32º e 33º.

d) Sem prejuízo do disposto nos artigos 32º e 33º, os Participantes podem excepcionalmente conceder apoio através de um dos seguintes meios:

- o procedimento de linha comum, tal como definido no Anexo XI e descrito nos artigos 54º a 59º; ou

- uma justificação no que respeita aos motivos da ajuda, acompanhada de um amplo apoio dos Participantes, tal como descrito nos artigos 47º e 48º; ou

- uma carta endereçada ao Secretário-Geral da OCDE, de acordo com o procedimento previsto no artigo 49º, os Participantes esperam que o recurso a este procedimento seja raro e excepcional.

36. CÁLCULO DO NÍVEL DE CONCESSIONALIDADE DA AJUDA LIGADA

O nível de concessionalidade da ajuda ligada é calculado de acordo com o método utilizado pelo CAD para determinar o elemento de subvenção, com excepção do seguinte:

a) A taxa de desconto utilizada para calcular o nível de concessionalidade de um empréstimo expresso numa determinada moeda, isto é, a taxa de desconto diferenciada (TDD), está sujeita a uma revisão anual em 15 de Janeiro, sendo calculada da seguinte forma:

- Média da TJCR + margem

A margem (M) depende do prazo de reembolso (R) tal como abaixo indicado:

R // M

menos de 15 anos // 0,75

de 15 anos até 20 anos (exclusive) // 1,00

de 20 anos até 30 anos (exclusive) // 1,15

30 anos e mais // 1,25

- Para todas as moedas, a média da TJCR é calculada com base na média das TJCR mensais válidas durante o período de seis meses entre 15 de Agosto do ano anterior e 14 de Fevereiro do ano considerado. A taxa de desconto calculada, incluindo a margem, será arredondada para a parcela de dez pontos de base mais próxima. Se existir mais do que uma TJCR para a moeda, será utilizada para esse cálculo a TJCR relativa ao prazo de vencimento mais longo, tal como previsto na alínea a) do artigo 19º.

b) A data de referência a considerar para o cálculo do nível de concessionalidade é o ponto de partida do crédito, tal como definido no Anexo XI.

c) Para o cálculo do nível de concessionalidade global de uma operação de financiamento misto, são considerados nulos os níveis de concessionalidade dos seguintes créditos, fundos e pagamentos:

- créditos à exportação conformes ao Convénio;

- outros fundos a taxas de mercado ou próximas;

- outros fundos oficiais com um nível de concessionalidade inferior ao mínimo permitido em conformidade com o artigo 34º, salvo em caso de alinhamento; e

- entradas efectuadas pelo comprador.

Os pagamentos efectuados antes ou na altura do ponto de partida do crédito que não sejam considerados entradas serão incluídos no cálculo do nível de concessionalidade.

d) A taxa de desconto em caso de alinhamento: em caso de alinhamento em relação a um financiamento da ajuda, um alinhamento pelo idêntico significa que a operação de alinhamento comporta um nível de concessionalidade idêntico que é recalculado com a taxa de desconto em vigor na altura do alinhamento.

e) As despesas locais e as aquisições dos países terceiros só serão incluídas no cálculo do nível de concessionalidade caso sejam financiadas pelo país dador.

f) O nível de concessionalidade global de uma operação é obtido pela multiplicação do valor nominal de cada uma das componentes do pacote pelo seu nível de concessionalidade, somando os resultados e dividindo este total pelo valor nominal agregado das componentes.

g) A taxa de desconto para um dado empréstimo concedido a título de ajuda é a taxa em vigor na altura da notificação. No entanto, nos casos de notificação imediata, a taxa de desconto é a taxa que estiver em vigor na altura em que forem fixadas as modalidades e condições do empréstimo de ajuda. Uma alteração da taxa de desconto durante a vida do empréstimo não altera o seu nível de concessionalidade.

h) Em caso de alteração da moeda antes da celebração do contrato, a notificação será objecto de revisão. A taxa de desconto utilizada para calcular o nível de concessionalidade será a aplicável à data da revisão. A revisão não é necessária se a moeda alternativa e toda a informação necessária para calcular o nível de concessionalidade estiverem indicadas na notificação inicial.

i) Sem prejuízo do disposto na alínea g), a taxa de desconto utilizada para calcular o nível de concessionalidade de uma operação individualizada iniciada no âmbito de uma linha de crédito de ajuda é a taxa que foi inicialmente notificada para a linha de crédito.

37. PRAZO DE VALIDADE DA AJUDA LIGADA

a) Os Participantes não fixarão modalidades e condições para a ajuda ligada, quer esta se relacione com o financiamento de operações individuais ou com um protocolo de ajuda, uma linha de crédito de ajuda ou um acordo análogo, por um período superior a dois anos. No caso de um protocolo de ajuda, de uma linha de crédito de ajuda ou de um acordo análogo, o prazo de validade inicia-se na data da sua assinatura, a notificar de acordo com o artigo 46º; a prorrogação de uma linha de crédito deve ser notificada como se se tratasse de uma nova operação, através de uma nota explicando que se trata de uma prorrogação e que a linha de crédito é renovada em conformidade com as condições autorizadas no momento da notificação da prorrogação. No caso de operações individuais, incluindo as notificadas no âmbito de um protocolo de ajuda, de uma linha de crédito de ajuda ou de um acordo análogo, o prazo de validade começa a contar na data da notificação do compromisso em conformidade com o artigo 45º ou 46º, consoante o caso.

b) Quando um país deixar pela primeira vez de poder beneficiar de empréstimos a 17 anos do Banco Mundial, o período de validade das linhas de crédito e dos protocolos de ajuda ligada existentes e novos, notificados, será limitado a um ano a contar da data da eventual reclassificação, em conformidade com o procedimento previsto na alínea b) do artigo 32º.

c) A renovação desses protocolos e linhas de crédito só será possível em condições que sejam conformes ao disposto nos artigos 32º e 33º do Convénio após:

- reclassificação dos países; e

- uma alteração das disposições do Convénio.

Nestas circunstâncias, as modalidades e condições existentes podem ser mantidas apesar de uma alteração da taxa de desconto em conformidade com o artigo 36º.

38. ALINHAMENTO

Tendo em conta as suas obrigações internacionais e desde que tal seja compatível com o objectivo do Convénio, qualquer Participante pode, no respeito pelos procedimentos estabelecidos no artigo 41º, alinhar-se pelas modalidades e condições financeiras propostas por outros Participantes ou Não-Participantes.

CAPÍTULO IV: PROCEDIMENTOS

SECÇÃO 1: PROCEDIMENTOS COMUNS APLICÁVEIS AOS CRÉDITOS À EXPORTAÇÃO E À AJUDA RELACIONADA COM O COMÉRCIO

39. MODELO DE FORMULÁRIO PARA TODAS AS NOTIFICAÇÕES

As notificações previstas nos procedimentos referidos no Convénio serão efectuadas em conformidade com o modelo de formulário indicado nos Anexos IV ou VIII e incluirão, consoante o caso, as informações nele referidas. O Secretariado deve receber uma cópia das notificações.

40. INFORMAÇÕES SOBRE O APOIO OFICIAL

a) Logo que um Participante se comprometa a conceder apoio oficial que tenha notificado de acordo com os procedimentos referidos nos artigos 43º a 46º, deve informar desse facto todos os outros Participantes, mencionando o número da referência da sua notificação no formulário 1c pertinente do Sistema de Notificação de Países Credores (SNPC).

b) No âmbito de uma troca de informações em conformidade com os artigos 51º a 53º, o Participante em questão deve informar os outros Participantes das modalidades e condições de crédito com que tenciona apoiar uma determinada operação e pode solicitar informações análogas aos outros Participantes.

41. PROCEDIMENTOS EM MATÉRIA DE ALINHAMENTO

a) Antes de se alinhar por modalidades e condições financeiras que se presume serem oferecidas por um Participante ou um Não-Participante em conformidade com os artigos 17º e 38º, o Participante deve envidar todos os esforços razoáveis, incluindo, se for caso disso, recorrendo às consultas directas referidas no artigo 53º, a fim de verificar se essas modalidades e condições beneficiam de apoio oficial, devendo observar o seguinte:

1) O Participante deve notificar a todos os outros Participantes as modalidades e condições que se propõe aplicar utilizando os mesmos procedimentos de notificação exigidos para um alinhamento pelas modalidades e condições financeiras. Em caso de alinhamento pelas condições oferecidas por um Não-Participante, o Participante que tenciona proceder ao alinhamento deve seguir os mesmos procedimentos de notificação que seriam necessários se as modalidades pelas quais se alinha tivessem sido oferecidas por um Participante.

2) Sem prejuízo do disposto no nº 1, se o procedimento de notificação aplicável exigir que o Participante que tenciona alinhar-se difira o seu compromisso para além da data-limite de apresentação das propostas, o referido Participante deve notificar o mais rapidamente possível a sua intenção de se alinhar.

3) Se o Participante autor da notificação moderar ou renunciar à sua intenção de conceder um apoio de acordo com as modalidades e condições notificadas, deve informar imediatamente desse facto todos os outros Participantes.

b) Qualquer Participante que tencione oferecer modalidades e condições financeiras idênticas às notificadas em conformidade com os artigos 43º e 44º pode fazê-lo logo que decorrido o prazo neles previsto. O referido Participante deve notificar a sua intenção o mais rapidamente possível.

42. CONSULTAS ESPECIAIS

a) Um Participante que tenha motivos razoáveis para considerar que as modalidades e condições financeiras oferecidas por outro Participante (o Participante autor da notificação) são mais favoráveis do que as previstas no Convénio deve informar desse facto o Secretariado; este último deve divulgar imediatamente essa informação.

b) O Participante autor da notificação deve clarificar as modalidades e condições da sua proposta financeira no prazo de dois dias úteis a contar da divulgação da informação pelo Secretariado.

c) Após clarificação pelo Participante autor da notificação, qualquer Participante pode solicitar ao Secretariado a organização de uma reunião especial de consulta dos Participantes, no prazo de cinco dias úteis para analisar a questão.

d) Enquanto se aguardarem os resultados da reunião especial de consulta dos Participantes, as modalidades e condições financeiras que beneficiam de apoio oficial não produzirão efeitos.

SECÇÃO 2: PROCEDIMENTOS EM MATÉRIA DE CRÉDITOS À EXPORTAÇÃO

43. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA COM DISCUSSÃO

a) Qualquer Participante deve notificar a todos os outros Participantes pelo menos dez dias de calendário antes de declarar qualquer compromisso se a taxa de prémio mínima aplicada foi determinada em conformidade com a alínea e), primeiro travessão, do artigo 23º ou com o artigo 27º. A referida notificação deve ser efectuada em conformidade com o Anexo VIII. Se qualquer outro Participante solicitar uma discussão durante o período acima referido, o Participante que está na origem da notificação deve aguardar dez dias de calendário adicionais. Se após atenuação ou exclusão do risco a TPM aplicável for inferior ou igual a 75 % da TPM que resultaria da aplicação da classificação de risco-país do país comprador sem qualquer atenuação nem exclusão do risco, o Participante autor da notificação deve notificar todos os outros Participantes pelo menos 20 dias de calendário antes de declarar qualquer compromisso.

b) Qualquer Participante deve informar todos os outros Participantes da sua decisão final na sequência da discussão para facilitar a análise do conjunto da experiência adquirida em conformidade com o artigo 65º. Os Participantes devem manter registos da sua experiência no que respeita às taxas de prémio notificadas em conformidade com a alínea a).

44. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA SEM DISCUSSÃO

a) Qualquer Participante deve notificar todos os outros Participantes pelo menos 10 dias de calendário antes de declarar qualquer compromisso, caso tencione:

1) Financiar um prazo de reembolso superior a cinco anos mas que não exceda oito anos e meio relativamente a um país da categoria I;

2) Seguir práticas em matéria de reembolso do capital ou de pagamento dos juros diferentes das referidas nos artigos 13º e 14º;

3) Conceder apoio ao financiamento de uma central eléctrica não-nuclear com um prazo de reembolso superior ao máximo previsto no artigo 11º, mas que não exceda 12 anos, tal como previsto na alínea a) do artigo 12º;

4) Aplicar uma taxa de prémio em conformidade com a alínea e), segundo travessão, do artigo 23º. Essa notificação deve ser efectuada em conformidade com o Anexo VIII;

5) Aplicar uma taxa de prémio em conformidade com a alínea g) do artigo 23º. Essa notificação deve ser efectuada em conformidade com o Anexo VIII.

b) Se o Participante que esteve na origem da notificação moderar a sua intenção de apoiar tal operação ou a ela renunciar, deve informar imediatamente desse facto todos os outros Participantes.

SECÇÃO 3: PROCEDIMENTO EM MATÉRIA DE AJUDA RELACIONADA COM O COMÉRCIO

45. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA

a) Qualquer Participante deve notificar previamente a sua intenção de conceder apoio oficial nos seguintes casos:

- ajuda não-ligada relacionada com o comércio de valor igual ou superior a dois milhões de DSE e um nível de concessionalidade inferior a 80%;

- ajuda não-ligada relacionada com o comércio de valor inferior a dois milhões de DSE e um elemento de subvenção (tal como definido pelo CAD) inferior a 50%;

- ajuda ligada relacionada com o comércio de valor igual ou superior a dois milhões de DSE e um nível de concessionalidade inferior a 80%; ou

- ajuda ligada relacionada com o comércio de valor inferior a dois milhões de DSE e um nível de concessionalidade inferior a 50%, excepto nos casos previstos nas alíneas a) e b) do artigo 34º.

b) A notificação prévia deve ser feita, pelo menos, 30 dias úteis antes da data-limite de apresentação das propostas ou do compromisso, se esta última for anterior.

c) Se o Participante que esteve na origem da notificação moderar a sua intenção de apoiar as modalidades e condições notificadas ou a ela renunciar, deverá informar imediatamente desse facto todos os outros Participantes.

d) As disposições do presente artigo são aplicáveis à ajuda ligada que constitua parte de uma operação de financiamento misto, tal como descrito no artigo 31º.

46. NOTIFICAÇÃO IMEDIATA

a) Qualquer Participante deve notificar imediatamente todos os outros Participantes, ou seja, no prazo de dois dias úteis a contar do compromisso, se conceder apoio oficial para ajuda ligada de um valor:

- igual ou superior a dois milhões de DSE e um nível de concessionalidade igual ou superior a 80%; ou

- inferior a dois milhões de DSE e um nível de concessionalidade igual ou superior a 50%, excepto nos casos previstos nas alíneas a) e b) do artigo 34º.

b) Qualquer Participante deve igualmente notificar imediatamente todos os outros Participantes aquando da assinatura de um protocolo de ajuda, de uma linha de crédito ou de um acordo semelhante.

c) Qualquer Participante que tencione alinhar-se por modalidades e condições financeiras que foram objecto de uma notificação imediata não é obrigado a efectuar uma notificação prévia.

SECÇÃO 4: PROCEDIMENTOS DE CONSULTA EM MATÉRIA DE AJUDA LIGADA

47. OBJECTIVO DAS CONSULTAS

a) Qualquer Participante que deseje obter esclarecimentos sobre as possíveis razões comerciais de uma ajuda ligada pode solicitar que lhe seja fornecida uma "avaliação da qualidade da ajuda" completa (ver descrição pormenorizada no Anexo IX).

b) Além disso, qualquer Participante pode solicitar a realização de consultas com outros Participantes, em conformidade com o artigo 48º. Essas consultas podem assumir a forma de consultas directas, tal como referido no artigo 53º, a fim de determinar:

- em primeiro lugar, se uma oferta de ajuda preenche os requisitos previstos nos artigos 32º e 33º, e

- se necessário, se uma oferta de ajuda se justifica, mesmo que não estejam preenchidos os requisitos dos artigos 32º e 33º.

48. ÂMBITO E CALENDÁRIO DAS CONSULTAS

a) Durante as consultas, qualquer Participante pode solicitar, designadamente, as seguintes informações:

- a avaliação de um estudo de exequibilidade/avaliação de projecto pormenorizados;

- se existe uma proposta concorrente com financiamento não-concessional ou com financiamento de ajuda;

- as expectativas quanto à entrada ou à poupança de divisas resultantes do projecto;

- se existe uma cooperação com organizações multilaterais, como o Banco Mundial;

- a existência de um concurso público internacional (CPI), especialmente se o fornecedor do país dador apresentou uma proposta mais favorável;

- os efeitos no ambiente;

- a participação do sector privado; e

- o calendário das notificações (por exemplo, seis meses antes da data-limite da apresentação das propostas ou dos compromissos) dos créditos concessionais ou de ajuda.

b) As consultas devem estar encerradas e as conclusões sobre as duas questões previstas no artigo 47º devem ter sido notificadas pelo Secretariado a todos os Participantes, pelo menos, dez dias úteis antes da data-limite para a apresentação das propostas ou da data do compromisso, se esta última for anterior. Se não existir acordo entre as partes que participam nas consultas, o Secretariado convidará os outros Participantes a manifestarem as suas opiniões no prazo de cinco dias úteis. O Secretariado transmitirá essas opiniões ao Participante autor da notificação, que deve reconsiderar a sua posição caso se verifique que a oferta de ajuda não recolhe um apoio substancial.

49. RESULTADOS DAS CONSULTAS

a) Um dador que decida prosseguir um projecto, não obstante a falta de apoio substancial, deve notificar previamente aos outros Participantes essa intenção, o mais tardar, 60 dias de calendário após a conclusão da consulta, ou seja, após a aceitação da conclusão do Presidente. O dador deve igualmente enviar uma carta ao Secretário-Geral da OCDE descrevendo os resultados das consultas e expondo as considerações de interesse nacional primordiais, não relacionadas com o comércio, que impõem tal acção. Os Participantes esperam que este tipo de procedimento seja excepcional e raramente utilizado.

b) O dador deve notificar imediatamente aos Participantes que enviou uma carta ao Secretário-Geral da OCDE, incluindo na notificação uma cópia da referida carta. Nem o dador nem qualquer outro Participante poderá assumir um compromisso de ajuda ligada antes de decorridos dez dias úteis a contar desta notificação aos Participantes. No que se refere aos projectos em relação aos quais foram identificadas propostas comerciais concorrentes durante o processo de consulta, o prazo de dez dias úteis acima referido será alargado para quinze dias.

c) O Secretariado seguirá o desenrolar e os resultados das consultas.

SECÇÃO 5: PROCEDIMENTO DE TROCA DE INFORMAÇÕES NO QUE RESPEITA AOS CRÉDITOS À EXPORTAÇÃO E À AJUDA RELACIONADA COM O COMÉRCIO

50. PONTOS DE CONTACTO

Todas as comunicações entre os pontos de contacto designados em cada país devem ser efectuadas por intermédio de meios de comunicação imediata, por exemplo através do sistema OLIS, e ser tratadas de forma confidencial.

51. ÂMBITO DOS PEDIDOS DE INFORMAÇÃO

a) Qualquer Participante pode solicitar a um outro Participante informações sobre a sua atitude face a um país terceiro, a uma instituição de um país terceiro ou a um determinado método comercial.

b) Qualquer Participante que tenha recebido um pedido de apoio oficial pode apresentar um pedido de informações a um outro Participante, indicando as modalidades e condições de crédito mais favoráveis que estaria disposto a conceder.

c) Caso um pedido de informações seja dirigido a vários Participantes, deve incluir a lista dos destinatários.

d) O Secretariado deve receber uma cópia de todos os pedidos.

52. ÂMBITO DAS RESPOSTAS

a) O Participante a quem sejam solicitadas as informações deve responder no prazo de sete dias de calendário e fornecer todas as informações possíveis. Na resposta, deve indicar de modo tão preciso quanto exequível a decisão que provavelmente tomará. Se for caso disso, completará a sua resposta logo que possível. Os outros destinatários do pedido de informações, assim como o Secretariado, devem receber uma cópia da resposta.

b) Se, por qualquer motivo, uma resposta a um pedido de informações deixar posteriormente de ser pertinente, por exemplo:

- se tiver sido apresentado, alterado ou retirado um pedido de apoio, ou

- se estiverem a ser consideradas outras condições,

deve ser imediatamente enviada uma resposta, com cópia a todos os outros destinatários do pedido de informações, bem como ao Secretariado.

53. CONSULTAS DIRECTAS

a) Os Participantes devem aceder a qualquer pedido de realização de consultas directas num prazo de dez dias úteis.

b) Os pedidos de consultas directas devem ser comunicados aos Participantes e aos Não-Participantes. As consultas decorrerão o mais rapidamente possível após o termo do prazo de dez dias úteis.

c) O Presidente dos Participantes coordenará com o Secretariado quaisquer acções de acompanhamento necessárias, como, por exemplo, uma linha comum. O Secretariado deve divulgar prontamente os resultados da consulta.

54. PROCEDIMENTOS E MODELO DAS LINHAS COMUNS

a) As propostas de linha comum serão enviadas apenas ao Secretariado. O Secretariado comunica as propostas de linha comum a todos os Participantes e, quando esteja em causa uma ajuda ligada, a todos os pontos de contacto do CAD. A identidade do autor da proposta não é revelada no Registo de Linha Comum do painel (Bulletin Board) do Sistema OLIS. No entanto, mediante pedido, o Secretariado pode revelar oralmente a identidade do autor da proposta a um Participante ou a um membro do CAD. O Secretariado deve manter um registo desses pedidos.

b) A proposta de linha comum deve ser datada e observar o seguinte modelo:

- número de referência, seguido da expressão "Linha Comum";

- nome do país importador e do comprador;

- designação ou descrição do projecto, de uma forma tão precisa quanto possível, a fim de o identificar claramente;

- modalidades e condições previstas pelo país que propõe a linha comum;

- proposta de linha comum;

- nacionalidade e nomes de concorrentes conhecidos;

- data-limite de apresentação das propostas comerciais e de financiamento e número do concurso, caso o mesmo seja conhecido; e

- outras informações pertinentes, incluindo os motivos da proposta de linha comum, a disponibilidade de estudos do projecto e/ou circunstâncias especiais.

c) Qualquer proposta de linha comum apresentada de acordo com o nº 4, alínea b), do artigo 32º deve ser enviada ao Secretariado, com cópia aos outros Participantes. O Participante que apresenta a proposta de linha comum deve fornecer uma explicação completa das razões pelas quais considera que a classificação de um país deve diferir da resultante do procedimento previsto na alínea b) do artigo 32º.

d) O Secretariado divulgará as linhas comuns aprovadas.

55. RESPOSTAS ÀS PROPOSTAS DE LINHA COMUM

a) As respostas devem ser dadas no prazo de 20 dias de calendário, embora os Participantes sejam incentivados a responder a uma proposta de linha comum o mais rapidamente possível.

b) A resposta pode consistir num pedido de informações complementares, numa aceitação, numa rejeição, numa proposta de alteração da linha comum ou numa proposta alternativa de linha comum.

c) Considera-se que qualquer Participante que declare não assumir qualquer posição, pelo facto de não ter sido abordado por um exportador ou pelas autoridades do país beneficiário, no caso de ajuda para o projecto, aceitou a proposta de linha comum.

56. ACEITAÇÃO DE LINHAS COMUNS

a) Num prazo de 20 dias de calendário, o Secretariado informará todos os Participantes da situação em que se encontra a proposta de linha comum. Caso nem todos os Participantes tenham aceite a proposta de linha comum, mas nenhum Participante a tenha rejeitado, a proposta manter-se-á em aberto durante um prazo adicional de oito dias de calendário.

b) Após este prazo adicional, considera-se que qualquer Participante que não tenha rejeitado expressamente a proposta de linha comum a aceitou. No entanto, qualquer Participante, incluindo o Participante que apresentou a proposta, pode subordinar a sua aceitação da linha comum à aceitação expressa por um ou mais Participantes.

c) Se um Participante não aceitar um ou mais elementos de uma linha comum, aceita implicitamente todos os outros elementos da linha comum. Entende-se que essa aceitação parcial pode levar outros Participantes a alterar a sua atitude face à linha comum proposta. Todos os Participantes podem oferecer modalidades e condições, ou alinhar-se por modalidades e condições, não cobertas por uma linha comum.

d) Uma linha comum que não tenha sido aceite pode ser reconsiderada recorrendo aos procedimentos descritos nos artigos 54º e 55º. Nessas circunstâncias, os Participantes não se encontram vinculados pela sua decisão inicial.

57. DESACORDO COM LINHAS COMUNS

Se o Participante que propôs a linha comum e um Participante que propôs uma alteração ou apresentou uma proposta alternativa não conseguirem chegar a acordo sobre uma linha comum no prazo adicional de oito dias de calendário, este último pode ser prorrogado por acordo mútuo. O Secretariado informará todos os Participantes dessa prorrogação.

58. DATA EFECTIVA DA LINHA COMUM

O Secretariado informa todos os Participantes sobre a entrada em vigor ou a rejeição da linha comum. A linha comum produz efeitos três dias de calendário após este anúncio. O Secretariado manterá no sistema OLIS uma lista permanentemente actualizada de todas as linhas comuns aceites ou pendentes.

59. VALIDADE DAS LINHAS COMUNS

a) Uma vez acordada, uma linha comum será válida durante um período de dois anos a contar da sua data efectiva, a menos que o Secretariado seja informado de que a linha comum deixou de ter interesse e que esse facto seja aceite por todos os Participantes. Uma linha comum permanece válida durante um período adicional de dois anos se um Participante pedir uma prorrogação no prazo de 14 dias de calendário a contar da data inicialmente prevista da sua caducidade. Podem ser acordadas prorrogações subsequentes através do mesmo procedimento. Uma linha comum acordada em conformidade com o nº 4, alínea b), do artigo 32º será válida até que os dados do Banco Mundial relativos ao ano seguinte estejam disponíveis.

b) O Secretariado controlará a situação em que se encontram as linhas comuns e manterá os Participantes devidamente informados, graças à manutenção da lista "Situação das Linhas Comuns Válidas" no sistema OLIS. Por conseguinte, o Secretariado deverá, nomeadamente:

- acrescentar novas linhas comuns, quando as mesmas tiverem sido aceites pelos Participantes;

- actualizar a data de caducidade quando um Participante solicitar uma prorrogação;

- suprimir as linhas comuns que tenham caducado; e

- publicar trimestralmente uma lista das linhas comuns que caducam no trimestre seguinte.

SECÇÃO 6: DISPOSIÇÕES PRÁTICAS RELATIVAS À COMUNICAÇÃO DAS TAXAS DE JURO MÍNIMAS (TJCR)

60. COMUNICAÇÃO DAS TAXAS DE JURO MÍNIMAS

a) As TJCR das moedas que são determinadas em conformidade com as disposições do artigo 19º serão enviadas por meio de comunicação imediata ao Secretariado, pelo menos mensalmente, para circulação por todos os Participantes.

b) O Secretariado deverá receber esta notificação, o mais tardar, cinco dias após o termo do mês a que se referem. O Secretariado informará então imediatamente todos os Participantes sobre as taxas aplicáveis e divulgá-las-á publicamente.

61. DATA EFECTIVA DE APLICAÇÃO DAS TAXAS DE JURO

As alterações das TJCR produzem efeitos a partir do décimo quinto dia a contar do termo de cada mês.

62. ALTERAÇÕES IMEDIATAS DAS TAXAS DE JURO

Quando a evolução do mercado impuser a notificação de uma alteração de uma TJCR no decurso de um mês, a taxa alterada será aplicável no prazo de dez dias a contar da data de recepção da notificação da alteração pelo Secretariado.

SECÇÃO 7: REEXAMES

63. REEXAME PERIÓDICO DO CONVÉNIO

a) Os Participantes devem examinar regularmente o funcionamento do Convénio. Aquando do reexame, os Participantes devem, nomeadamente, analisar os procedimentos de notificação, a aplicação e funcionamento do sistema do TDD (DDR), as regras e procedimentos relativos à ajuda ligada, as questões de alinhamento, os compromissos anteriores e o eventual alargamento do número de Participantes no Convénio.

b) Esse reexame basear-se-á nas informações sobre a experiência dos Participantes e nas suas sugestões para melhorar o funcionamento e a eficácia do Convénio. Os Participantes terão em conta os objectivos do Convénio, bem como a situação económica e monetária prevalecente. As informações e sugestões que os Participantes desejarem comunicar para o efeito devem ser recebidas pelo Secretariado, o mais tardar, 45 dias de calendário antes da data do reexame.

64. REEXAME DAS TAXAS DE JURO MÍNIMAS

a) Os Participantes devem rever periodicamente o sistema de fixação das TJCR a fim de se assegurarem que as taxas notificadas reflectem as condições do mercado e satisfazem os objectivos subjacentes ao sistema de fixação das mesmas. Tais reexames abrangerão também a margem a acrescentar na aplicação dessas taxas.

b) Qualquer Participante pode solicitar ao Presidente, desde que justifique o seu pedido, a realização de uma revisão extraordinária, se considerar que a TJCR de uma ou mais moedas já não reflecte as condições prevalecentes do mercado.

65. REEXAME DAS TAXAS DE PRÉMIO MÍNIMAS E DAS QUESTÕES RELACIONADAS

Os Participantes devem acompanhar e examinar com regularidade todos os aspectos das regras e procedimentos relativos aos prémios, em especial:

a) A metodologia do modelo de avaliação do risco-país a fim de reexaminar a sua validade à luz da experiência adquirida;

b) As taxas de prémio mínimas aplicáveis ao risco-país e ao risco soberano a fim de as ajustar ao longo do tempo, de forma a assegurar que continuam a constituir uma medida exacta do risco, tendo em conta os três instrumentos de avaliação dos prémios (IAP): os princípios de contabilidade de caixa ou patrimonial e, se for caso disso, os indicadores do mercado privado;

c) A diferenciação das TPM, que atende às diferenças de qualidade dos produtos de crédito à exportação e à percentagem de garantia fornecida; e

d) Toda a experiência adquirida no que respeita à utilização da atenuação e/ou exclusão do risco, tal como estabelecido no artigo 27º, e a continuação da validade e da adequação dos factores específicos admissíveis de atenuação/exclusão do risco. Para efeitos do reexame, o Secretariado fornecerá relatórios de todas as notificações.

ANEXO I: ACORDO SECTORIAL RELATIVO AOS CRÉDITOS À EXPORTAÇÃO DE NAVIOS

CAPÍTULO I: ÂMBITO DO ACORDO SECTORIAL

1. PARTICIPAÇÃO

Os Participantes no Acordo Sectorial são a Austrália, a Comunidade Europeia (que inclui os seguintes países: Alemanha, Áustria, Bélgica, Dinamarca, Espanha, Finlândia, França, Grécia, Irlanda, Itália, Luxemburgo, Países Baixos, Portugal, Reino Unido e Suécia), a Coreia, o Japão, a Noruega, a Polónia e a República Eslovaca.

2. ÂMBITO DE APLICAÇÃO

O presente Acordo Sectorial, que completa o Convénio, estabelece directrizes específicas aplicáveis aos créditos à exportação que beneficiam de apoio oficial relativos a contratos de exportação de:

a) Navios marítimos novos, com um mínimo de 100 toneladas de arqueação bruta (TAB), utilizados para o transporte de mercadorias ou de passageiros, ou para o desempenho de um serviço especializado (por exemplo, embarcações de pesca, navios-fábrica, dragas e quebra-gelos, que possuam, a título permanente, através dos respectivos sistemas de propulsão e comando, todas as características de navegabilidade autónoma no alto mar), assim como os rebocadores de potência não inferior a 365 kW e os cascos em fase de acabamento das embarcações acima referidas, flutuantes e móveis. O Acordo Sectorial não abrange os navios de guerra. Embora as docas flutuantes e as unidades móveis off-shore também não sejam abrangidas, caso surjam problemas relacionados com os créditos à exportação desse tipo de estruturas, os Participantes no Acordo Sectorial (a seguir denominados "Participantes"), após terem analisado eventuais pedidos fundamentados apresentados por qualquer dos Participantes, poderão decidir que estas também sejam abrangidas pelo Acordo Sectorial.

b) Transformação de navios. Por transformação de navios, entende-se qualquer conversão de navios marítimos com mais de 1 000 toneladas de arqueação bruta, desde que essas operações de conversão impliquem uma modificação radical do plano de carga, do casco ou do sistema de propulsão.

c)1) Embora as embarcações do tipo aerodeslizador (hovercraft) não sejam abrangidas pelo Acordo Sectorial, os Participantes poderão conceder créditos à exportação dessas embarcações em condições equivalentes às previstas no Acordo Sectorial. Os Participantes comprometem-se a recorrer com moderação a esta possibilidade e a não aplicarem essas condições de crédito a embarcações deste tipo quando se constate que não existe concorrência nas condições previstas no Acordo Sectorial.

2) Para efeitos do Acordo Sectorial, por "aerodeslizador (hovercraft)", entende-se um veículo anfíbio com um mínimo de 100 toneladas, sustentado inteiramente pelo ar por si expelido, o qual forma uma almofada de ar flexível entre o veículo e o solo ou a superfície da água que se encontra sob o veículo, que é propulsionado e comandado por hélices ou jactos de ar provenientes de turbinas ou de dispositivos análogos.

3) Fica entendido que a concessão de créditos à exportação em condições equivalentes às previstas no presente Acordo Sectorial será limitada às embarcações do tipo aerodeslizador utilizadas em rotas marítimas e não terrestres, salvo para aceder às instalações de terminais situados, no máximo, a 1 quilómetro da água.

CAPÍTULO II: DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS AOS CRÉDITOS À EXPORTAÇÃO E À AJUDA LIGADA

3. PRAZO MÁXIMO DE REEMBOLSO

O prazo máximo de reembolso, independentemente da classificação do país, é de 12 anos após a entrega.

4. PAGAMENTOS EM NUMERÁRIO

Os Participantes exigirão, no momento da entrega, um pagamento em numerário de, no mínimo, 20 % do valor do contrato.

5. REEMBOLSO DO CAPITAL

O capital de um crédito à exportação será reembolsável em prestações iguais e regulares, efectuadas, em princípio, semestralmente e, no máximo, anualmente.

6. PRÉMIO MÍNIMO

As disposições do Convénio relativas aos prémios mínimos de referência não serão aplicáveis enquanto não tiverem sido reexaminadas mais aprofundadamente pelos Participantes no presente Acordo Sectorial.

7. AJUDA

Qualquer Participante que pretenda conceder ajuda deverá, para além do disposto no Convénio, confirmar que o navio não será operado sob pavilhão de um país de registo de conveniência durante o período de reembolso e obter garantias adequadas de que o proprietário final reside no país beneficiário, não constitui uma filial não-operacional de uma empresa estrangeira e se compromete a não vender o navio sem a aprovação do respectivo governo.

CAPÍTULO III: PROCEDIMENTOS

8. NOTIFICAÇÃO

A fim de se assegurar a transparência, todos os Participantes deverão, para além do disposto no Convénio e no Sistema de Notificação dos Países Credores do BIRD/União de Berna/OCDE, fornecer anualmente informações sobre os respectivos sistemas de apoio oficial, bem como sobre as modalidades de aplicação do presente Acordo Sectorial, incluindo os regimes em vigor.

9. REEXAME

a) O Acordo Sectorial será reexaminado anualmente ou a pedido de qualquer dos Participantes, no âmbito do Grupo de Trabalho sobre a construção naval da OCDE, devendo desse reexame ser apresentado num relatório aos Participantes no Convénio.

b) A fim de promover a coerência e a compatibilidade entre o Convénio e o presente Acordo Sectorial e tendo em conta a natureza da indústria da construção naval, os Participantes no presente Acordo Sectorial e no Convénio consultar-se-ão e procederão à necessária coordenação das suas iniciativas.

c) Se os Participantes no Convénio decidirem introduzir alterações no mesmo, os Participantes no presente Acordo Sectorial (a seguir denominados "Participantes") analisarão essa decisão e a sua pertinência para efeitos do Acordo Sectorial. Durante esse processo de análise, as alterações ao Convénio não serão aplicáveis ao presente Acordo Sectorial. Caso os Participantes possam aceitar as alterações ao Convénio, devem comunicá-lo por escrito aos Participantes no Convénio. Caso não possam aceitar as alterações ao Convénio no que respeita à sua aplicação à construção naval, comunicarão aos Participantes no Convénio as suas objecções e procederão a consultas com estes últimos a fim de encontrar uma solução para as questões pendentes. Se os dois grupos não conseguirem chegar a acordo, prevalecerão os pontos de vista dos Participantes no que respeita à aplicação das alterações à construção naval.

d) Com a entrada em vigor do "Acordo sobre as condições normais de concorrência na indústria da construção e da reparação naval comercial", o presente Acordo Sectorial deixa de ser aplicável aos Participantes juridicamente vinculados a aplicarem o Acordo relativo aos créditos à exportação de navios de 1994 [C/WP6(94)6]. Esses Participantes procederão imediatamente ao reexame do Acordo de 1994, a fim de assegurar a sua conformidade com o presente Acordo Sectorial.

adenda: COMPROMISSOS RELATIVOS AOS TRABALHOS FUTUROS

Para além dos futuros trabalhos no âmbito do Convénio, os Participantes no Acordo Sectorial acordam em:

a) Elaborar uma lista descritiva dos tipos de navios geralmente considerados como não sendo comercialmente viáveis, tendo em conta as disciplinas aplicáveis à ajuda ligada previstas no Convénio.

b) Reexaminar as disposições do Convénio em matéria de prémios mínimos de referência, tendo em vista a sua incorporação no presente Acordo Sectorial;

c) Discutir, sob reserva da evolução das negociações internacionais pertinentes, a possibilidade de inclusão de outras disciplinas em matéria de taxas de juro mínimas, incluindo uma taxa de juro comercial de referência (TJCR) especial e taxas flutuantes;

d) Discutir a possibilidade de reembolso do capital em prestações anuais.

ANEXO II: ACORDO SECTORIAL RELATIVO AOS CRÉDITOS À EXPORTAÇÃO DE CENTRAIS NUCLEARES

CAPÍTULO I: ÂMBITO DO ACORDO SECTORIAL

1. ÂMBITO DE APLICAÇÃO

a) O presente Acordo Sectorial, que completa o Convénio:

- estabelece as directrizes especiais aplicáveis aos créditos à exportação que beneficiam de apoio oficial relativas a contratos de exportação de centrais nucleares completas, ou de partes de centrais, incluindo todos os componentes, equipamento, materiais e serviços, como a formação do pessoal, directamente necessários à construção e entrada em funcionamento dessas centrais nucleares. Estabelece ainda as condições aplicáveis ao apoio ao combustível nuclear;

- não é aplicável a despesas que normalmente incumbem ao comprador, especialmente custos de urbanização, construção de estradas, alojamento dos trabalhadores, linhas eléctricas, pontos de alimentação de energia e de água, bem como aos encargos decorrentes, no país do comprador, dos processos oficiais de autorização (por exemplo, autorização de implantação, licença de construção e autorização de carregamento de combustível), com a seguinte excepção:

- nos casos em que o comprador do ponto de alimentação de energia também seja o comprador da central e o contrato seja celebrado relativamente ao ponto de alimentação de energia inicial da central, o prazo máximo de reembolso e as taxas de juro mínimas aplicáveis ao ponto de alimentação de energia inicial devem ser os aplicáveis à central nuclear (ou seja, 15 anos e as TJCRE);

- não é aplicável às subestações, transformadores e linhas de transporte de energia.

b) O presente Acordo Sectorial é igualmente aplicável à modernização das centrais nucleares existentes se o montante global da modernização for igual ou superior a 80 milhões de DSE (categoria X) e se o período de vida económica da central for susceptível de ser prolongado por mais 15 anos. Se algum destes critérios não for observado, são aplicáveis as disposições do Convénio.

c) Ao apoio oficial concedido à desactivação das centrais nucleares são aplicáveis as disposições do Convénio, e não as disposições do Acordo Sectorial. Por desactivação entende-se o encerramento ou o desmantelamento de uma central nuclear. Os procedimento de linha comum previstos nos artigos 54º a 59º do Convénio prevêem a possibilidade de diminuir ou prorrogar os prazos de reembolso.

2. REEXAME

Os Participantes procederão ao reexame periódico das disposições do Acordo Sectorial.

CAPÍTULO II: DISPOSIÇÕES RELATIVAS AOS CRÉDITOS À EXPORTAÇÃO E À AJUDA LIGADA

3. PRAZO MÁXIMO DE REEMBOLSO

O prazo máximo de reembolso, independentemente da classificação do país, é de 15 anos.

4. TAXAS DE JURO MÍNIMAS

a) Qualquer Participante que conceda um apoio financeiro oficial sob a forma de financiamento directo, de refinanciamento ou de bonificação da taxa de juro, aplicará as taxas de juro mínimas; o Participante aplicará a taxa de juro comercial de referência especial (TJCRE) pertinente. Nos casos em que o compromisso relativo a uma TJCRE fixa seja inicialmente limitado a um período máximo de 15 anos a contar da data da adjudicação do contrato, qualquer apoio oficial para o período restante do empréstimo deverá igualmente limitar-se às garantias ou bonificação de juros à TJCRE pertinente em vigor no momento do refinanciamento.

b) No caso de ser concedido um apoio financeiro oficial ao equipamento relativo ao fornecimento parcial de uma central nuclear relativamente ao qual o fornecedor não tem qualquer responsabilidade no que se refere à sua entrada em funcionamento, a taxa de juro mínima será a TJCRE em conformidade com o artigo 5º do presente Acordo Sectorial. Em alternativa, qualquer Participante pode oferecer a TJCR pertinente em conformidade com o artigo 19º do Convénio, desde que o prazo máximo compreendido entre a data da adjudicação do contrato e a data do último reembolso não exceda dez anos.

5. ESTABELECIMENTO DA TAXA DE JURO COMERCIAL DE REFERÊNCIA

A TJCRE de uma moeda corresponderá à TJCR da moeda em causa majorada de uma margem fixa de 75 pontos de base, excepto no caso do iene japonês, em que a margem será de 40 pontos de base. Em relação às moedas com mais de uma TJCR, em conformidade com o primeiro travessão da alínea a) do artigo 19º do Convénio, a TJCR utilizada para o estabelecimento da TJCRE será a que corresponde ao prazo de reembolso mais longo.

6. DESPESAS LOCAIS E CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS

As disposições da alínea d) do artigo 9º do Convénio não se aplicam quando o apoio financeiro oficial for concedido com base na TJCRE. O apoio financeiro oficial a taxas que não as TJCRE, para o conjunto das despesas locais e da capitalização dos juros vencidos antes do ponto de partida do crédito, não deverá representar um montante superior a 15 % do valor da exportação.

7. APOIO OFICIAL PARA O COMBUSTÍVEL NUCLEAR

a) O prazo máximo de reembolso para o carregamento inicial de combustível não deve exceder quatro anos a contar da entrega. Qualquer Participante que conceda apoio financeiro oficial a um carregamento inicial de combustível deve aplicar taxas de juro mínimas; o Participante deve aplicar a TJCR pertinente. O carregamento inicial de combustível será limitado ao núcleo do reactor inicialmente instalado, a que poderão acrescer dois carregamentos suplementares que, em conjunto, não deverão exceder dois terços de um núcleo do reactor.

b) O prazo máximo de reembolso para os carregamentos de combustível posteriores é de seis meses. Se, em circunstâncias excepcionais, forem considerados adequados prazos mais longos, que em caso algum devem exceder dois anos, são aplicáveis os procedimentos previstos no artigo 43º do Convénio. Qualquer Participante que conceda apoio financeiro oficial a um carregamento de combustível posterior aplicará as taxas de juro mínimas; o Participante aplicará a TJCR pertinente.

c) O apoio oficial à prestação em separado de serviços de enriquecimento de urânio não pode ser objecto de condições mais favoráveis do que as aplicáveis ao fornecimento de combustível nuclear.

d) As despesas de reciclagem e de gestão do combustível irradiado (incluindo a evacuação dos resíduos) serão pagas a pronto.

e) Os Participantes não fornecerão combustível nuclear nem prestarão serviços a título gratuito.

8. AJUDA

Os Participantes não fornecerão apoio sob a forma de ajuda, a menos que se trate de uma subvenção não-ligada.

CAPÍTULO III: PROCEDIMENTOS

9. CONSULTA PRÉVIA

Reconhecendo as vantagens que poderão advir da adopção de uma posição comum quanto às condições a aplicar a uma central nuclear, os Participantes acordam em proceder a consultas prévias sempre que exista uma intenção de conceder um apoio oficial.

10. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA

a) Qualquer Participante que tome a iniciativa de proceder a uma consulta prévia a notificará todos os outros Participantes, pelo menos, dez dias antes de tomar uma decisão final, sobre as condições de crédito a que tenciona conceder o seu apoio, especificando, nomeadamente, os seguintes elementos:

- entrada;

- prazo de reembolso (precisando, nomeadamente, o ponto de partida do crédito, a periodicidade dos pagamentos a efectuar relativamente ao reembolso do capital e se esses pagamentos periódicos serão de montante igual);

- moeda e valor do contrato, em conformidade com o ponto 7 do Anexo IV;

- taxa de juro;

- apoio às despesas locais, incluindo o montante total das despesas locais expresso em percentagem do valor do contrato de exportação, as condições de pagamento e a natureza do apoio a conceder;

- a parte do projecto a financiar, fornecendo, se for caso disso, em separado informações no que respeita ao carregamento inicial de combustível nuclear; e

- qualquer outra informação pertinente, incluindo referências a quaisquer casos similares.

b) Os outros Participantes não tomarão qualquer decisão definitiva sobre as condições de crédito a que tencionam conceder o seu apoio durante o prazo de dez dias previsto na alínea a), devendo, durante cinco dias, proceder a trocas de informações com todos os outros Participantes na consulta sobre as condições de crédito adequadas para a operação em causa, com vista à adopção de uma posição comum sobre tais condições.

c) Se, no prazo de dez dias a contar da recepção da notificação inicial, não se chegar a uma posição comum, a decisão final de cada Participante na consulta será adiada por um período suplementar de dez dias, durante o qual serão desenvolvidas novas diligências para, através de consultas directas, se chegar a uma posição comum.

ANEXO III: ACORDO SECTORIAL RELATIVO AOS CRÉDITOS À EXPORTAÇÃO DE AERONAVES CIVIS

PARTE 1. NOVAS AERONAVES DE GRANDE PORTE E RESPECTIVOS MOTORES

CAPÍTULO I: ÂMBITO

1. FORMA E ÂMBITO DE APLICAÇÃO

a) A Parte 1 do Acordo Sectorial, que completa o Convénio, estabelece as directrizes especiais aplicáveis aos créditos à exportação que beneficiam de apoio oficial relacionados com a venda ou a locação de novas aeronaves civis de grande porte, enumeradas no Apêndice I, e com os motores instalados nessas aeronaves. Por "nova aeronave", entende-se uma aeronave propriedade do fabricante, ou seja, uma aeronave que não foi entregue nem anteriormente utilizada para o fim a que se destina, isto é, o transporte de passageiros e/ou de mercadorias a título oneroso. Tal definição não impede que um Participante conceda apoio no âmbito das condições aplicáveis a novas aeronaves no tocante a operações relativamente às quais, com o seu conhecimento prévio, tenham sido estabelecidos acordos provisórios de financiamento comercial devido ao atraso na concessão do apoio oficial. Nesses casos, o prazo de reembolso, incluindo o "ponto de partida do crédito" e a "data final de reembolso" serão os mesmos que caso a venda ou a locação da aeronave tivesse recebido o apoio oficial a partir da data da entrega inicial da aeronave.

b) As condições do Capítulo I são igualmente aplicáveis aos motores e peças sobressalentes que constituam parte da encomenda inicial da aeronave, sob reserva do disposto no artigo 29º da Parte 3 do presente Acordo Sectorial. Não são aplicáveis aos simuladores de voo, que estão sujeitos às condições do Convénio.

2. OBJECTIVO

O objectivo da presente parte do Acordo Sectorial é o estabelecimento de um equilíbrio harmonioso que, em todos os mercados:

- torne idênticas as condições de concorrência financeira dos Participantes;

- neutralize as condições de financiamento dos Participantes enquanto critérios de escolha entre aeronaves concorrentes; e

- evite distorções da concorrência.

CAPÍTULO II: DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS AOS CRÉDITOS À EXPORTAÇÃO E À AJUDA

3. ENTRADA

a) Os Participantes exigirão uma entrada mínima de 15% do preço total da aeronave, que inclui o preço da célula e dos motores montados na aeronave, bem como dos motores e peças sobressalentes referidos no artigo 29º da Parte 3 do presente Acordo Sectorial.

b) O apoio oficial a esses entradas só pode assumir a forma de seguro e de garantia contra os riscos habituais na fase de fabrico, isto é, a forma de garantia simples.

4. PRAZO MÁXIMO DE REEMBOLSO

O prazo máximo de reembolso é de 12 anos.

5. MOEDAS ELEGÍVEIS

As moedas elegíveis para apoio o financeiro oficial são o dólar americano, o euro e a libra esterlina.

6. TAXAS DE JURO MÍNIMAS

a) Os Participantes que concedam um apoio financeiro oficial, que não deve exceder 85% do preço total da aeronave referido na alínea a) do artigo 3º do presente Acordo Sectorial, aplicarão taxas de juro mínimas de até 62,5% do preço total da aeronave, da seguinte forma:

- relativamente aos prazos de reembolso de até dez anos (inclusive) - TT10 + 120 pontos de base;

- relativamente aos prazos de reembolso com mais de dez e até doze anos - TT10 + 175 pontos de base,

- em que TT10 é o rendimento médio, calculado com base nas duas semanas de calendário anteriores, dos títulos do tesouro a 10 anos da moeda pertinente (excepto do euro) com vencimento constante. No que respeita ao euro, o TT10 é o rendimento a 10 anos, calculado pelo Eurostat com base nas duas semanas de calendário anteriores, da curva de rendimento em euros com vista ao estabelecimento da TJCR do euro. Relativamente a todas as moedas, será aplicada uma margem tal como acima especificado.

b) A percentagem máxima do preço total de uma aeronave susceptível de ser financiada às taxas de juro fixo mínimas definidas na alínea a) não excederá 62,5% nos casos em que o reembolso do empréstimo esteja repartido ao longo de toda a duração do financiamento, nem 42,5% nos casos em que o reembolso do empréstimo esteja repartido pelos últimos vencimentos. Os Participantes poderão utilizar qualquer um dos modos de reembolso, desde que respeitem o limite máximo aplicável ao modo escolhido. Qualquer Participante que ofereça uma tal parcela de financiamento deve notificar aos outros Participantes o respectivo montante, a taxa de juro, a data de fixação da taxa de juro, o prazo de validade da taxa de juro e o calendário de reembolso. Os Participantes reexaminarão os dois limites máximos aquando dos reexames previstos no artigo 17º do presente Acordo Sectorial, a fim de determinar se um dos limites é mais vantajoso do que o outro, por forma a ajustar o mais vantajoso e a restabelecer um melhor equilíbrio.

c) Desde que seja respeitado o limiar de 85% referido na alínea a),

1) Os Participantes podem adicionalmente conceder apoio financeiro oficial comparável ao financiamento PEFCO (Private Export Funding Corporation). Os outros Participantes receberão regularmente informações quinzenais relativas ao custo do empréstimo PEFCO e às taxas de juro por ele aplicadas, deduzidos os prémios de garantia oficial, aos financiamentos a taxa fixa no âmbito de empréstimos com pagamento imediato ou escalonado por uma série de datas, de ofertas de contratos ou de propostas. Qualquer Participante que ofereça uma tal parcela deve notificar aos outros Participantes o respectivo montante, a taxa de juro, a data de fixação da taxa de juro, o prazo de validade da taxa de juro e o calendário de reembolso. Qualquer Participante que se alinhe por um financiamento deste tipo, oferecido por um outro Participante, deve fazê-lo em relação a todas as suas modalidades e condições, com excepção do prazo de validade do compromisso, tal como referido no artigo 8º do presente Acordo Sectorial.

2) As taxas assim notificadas serão aplicáveis por todos os Participantes desde que a taxa de juro aplicada aos pagamentos em 24 meses não exceda em 225 pontos de base a TT10. Se essa taxa ultrapassar os 225 pontos de base, os Participantes poderão aplicar a taxa de 225 pontos de base aos pagamentos em 24 meses, bem como todas as taxas correspondentes, devendo proceder imediatamente a consultas, a fim de chegarem a uma solução permanente.

d) As taxas de juro mínimas incluem os prémios de seguro de crédito e as comissões de garantia. No entanto, as comissões de compromisso e de gestão não estão incluídas na taxa de juro.

7. AJUSTAMENTOS DAS TAXAS DE JURO

As taxas de juro mínimas definidas no artigo 6º do presente Acordo Sectorial serão reexaminadas quinzenalmente. Se a média dos rendimentos das obrigações do Estado, com vencimento constante, no que respeita à moeda em causa, apresentar uma diferença de 10 pontos de base ou mais no final do período quinzenal considerado, as referidas taxas de juro mínimas serão ajustadas em função da mesma diferença de pontos de base acima referida, sendo as taxas assim calculadas arredondadas para os cinco pontos de base mais próximos.

8. PERÍODO DE VALIDADE DOS CRÉDITOS À EXPORTAÇÃO/OFERTAS DE TAXA DE JURO

O período de validade das ofertas de taxa de juro mínima fixada em conformidade com o artigo 6º do presente Acordo Sectorial não poderá ultrapassar três meses.

9. DETERMINAÇÃO DAS OFERTAS DE TAXA DE JURO E ESCOLHA DAS TAXAS

a) Os Participantes podem conceder um apoio financeiro oficial em conformidade com os artigos 6º e 7º do presente Acordo Sectorial a uma taxa de juro aplicável na data da oferta da taxa de juro para a aeronave em causa, desde que a oferta seja aceite dentro do respectivo período de validade em conformidade com o artigo 8º presente Acordo Sectorial. Se a oferta de taxa de juro não for aceite, poderão ser feitas outras ofertas de taxa de juro, o mais tardar, até à data da entrega da aeronave em causa.

b) Uma oferta de taxa de juro pode ser aceite e a taxa de juro escolhida em qualquer altura entre a assinatura do contrato e a data da entrega da aeronave em causa. A taxa escolhida pelo mutuário será irrevogável.

10. APOIO SOB A FORMA DE GARANTIA SIMPLES

Os Participantes podem conceder apoio oficial limitado à garantia ou ao seguro, isto é, garantia simples, até ao limite de 85% fixado na alínea a) do artigo 6º do presente Acordo Sectorial. Qualquer Participante que proponha um tal apoio deve notificar aos outros Participantes o montante, as condições, a moeda, o calendário de reembolso e as taxas de juro.

11. PONTO DE REFERÊNCIA PARA A CONCORRÊNCIA

No caso de existirem concorrentes que beneficiam de apoio oficial, as aeronaves que figuram na lista das aeronaves civis de grande porte constante do Apêndice 1 do presente Acordo Sectorial que estejam em concorrência com outras aeronaves podem beneficiar das mesmas modalidades e condições de crédito.

12. GARANTIA DO RISCO DE REEMBOLSO

Os Participantes podem decidir quais as garantias que consideram aceitáveis para garantir o risco de reembolso, sem consultarem os outros Participantes. No entanto, concordam em fornecer pormenores relativamente a essa garantia caso os outros Participantes assim o solicitem ou no momento considerado adequado.

13. ALTERAÇÕES DE MODELO

Os Participantes concordam que, quando tiver sido efectuada ou concluída uma proposta de taxa de juro fixa para um dado tipo de aeronave, as condições nela previstas não podem ser transferidas para um outro tipo de aeronave designada sob um modelo diferente.

14. LOCAÇÃO FINANCEIRA

Os Participantes podem, sob reserva das outras condições previstas na Parte 1 do presente Acordo Sectorial, conceder apoio a uma locação financeira nas mesmas bases que a um contrato de venda.

15. AJUDA

Os Participantes não fornecerão créditos de ajuda, excepto sob a forma de subvenção não-ligada. No entanto, acolherão favoravelmente quaisquer pedidos de linha comum relativamente à ajuda ligada fornecida por motivos humanitários.

CAPÍTULO III: PROCEDIMENTOS

16. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA, ALINHAMENTO E TROCA DE INFORMAÇÕES

Os procedimentos em matéria de notificação prévia, de alinhamento e de troca de informações definidos no Convénio são aplicáveis a esta parte do presente Acordo Sectorial. Além disso, os Participantes podem solicitar a realização de consultas se tiverem motivos para considerar que um outro Participante está a oferecer um crédito que beneficia de apoio oficial segundo modalidades e em condições não conformes ao Acordo Sectorial. As consultas deverão realizar-se no prazo de dez dias, devendo quanto ao resto respeitar os procedimentos definidos no artigo 53º do Convénio.

17. REEXAME

Os Participantes reexaminarão periodicamente os procedimentos e disposições do presente Acordo Sectorial, a fim de os aproximar das condições de mercado. No entanto, se as condições do mercado ou as práticas de financiamento habituais sofrerem alterações consideráveis, pode ser solicitado um reexame em qualquer altura.

PARTE 2: TODAS AS NOVAS AERONAVES COM EXCEPÇÃO DAS AERONAVES DE GRANDE PORTE

CAPÍTULO IV: ÂMBITO

18. FORMA E ÂMBITO DE APLICAÇÃO

A Parte 2 do presente Acordo Sectorial, que completa o Convénio, define as directrizes especiais aplicáveis aos créditos à exportação que beneficiam de apoio oficial para a venda ou a locação de novas aeronaves não abrangidas pela Parte 1 do presente Acordo Sectorial. Não se aplica aos aerodeslizadores nem aos simuladores de voo que são regidos pelas condições do Convénio.

19. COMPROMISSO MORAL DOS PARTICIPANTES

As disposições do presente capítulo representam as condições mais vantajosas que os Participantes podem oferecer aquando da concessão de um apoio oficial. No entanto, os Participantes continuarão a respeitar as condições habituais de mercado relativamente aos diferentes tipos de aeronaves e envidarão todos os esforços para garantir que sejam integralmente respeitadas.

20. CATEGORIAS DE AERONAVES

Os Participantes acordaram em definir as seguintes categorias de aeronaves:

- Categoria A: aeronaves de turbina (isto é, aeronaves de turbo-reactor, de turbopropulsor e de turbo-reactor de fluxo duplo), incluindo os helicópteros, de 30 a 70 lugares em geral;

- Categoria B: outras aeronaves de turbina, incluindo os helicópteros;

- Categoria C: outras aeronaves, incluindo os helicópteros.

O Apêndice 1contém uma lista indicativa de aeronaves incluídas nas categorias A e B.

CAPÍTULO V: DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS AOS CRÉDITOS À EXPORTAÇÃO E À AJUDA

21. PRAZO MÁXIMO DE REEMBOLSO

O prazo máximo de reembolso varia de acordo com a categorização das aeronaves, que será determinada pelos critérios definidos no artigo 20º do presente Acordo Sectorial.

a) Para as aeronaves da categoria A, o prazo máximo de reembolso é de dez anos.

b) Para as aeronaves da categoria B, o prazo máximo de reembolso é de sete anos.

c) Para as aeronaves da categoria C, o prazo máximo de reembolso é de cinco anos.

22. TAXAS DE JURO MÍNIMAS

Os Participantes que concedam um apoio financeiro oficial aplicarão as taxas de juro mínimas; os Participantes aplicarão a TJCR pertinente prevista no artigo 19º do Convénio.

23. PRÉMIOS DE SEGURO E COMISSÕES DE GARANTIA

Os Participantes não concederão qualquer isenção parcial ou total em relação aos prémios de seguro e às comissões de garantia.

24. AJUDA

Os Participantes não concederão créditos de ajuda, excepto sob a forma de subvenção não-ligada. No entanto, os Participantes acolherão favoravelmente quaisquer pedidos de linha comum relativamente à ajuda ligada fornecida por motivos humanitários.

CAPÍTULO VI: PROCEDIMENTOS

25. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA, ALINHAMENTO E TROCA DE INFORMAÇÕES

Em caso de concorrência para uma venda ou uma locação financeira que beneficie de apoio oficial, as aeronaves que estejam em concorrência com aeronaves pertencentes a uma outra categoria ou com aeronaves abrangidas por outras partes do Acordo Sectorial deverão, em relação a essa venda ou locação específica, poder beneficiar das mesmas modalidades e condições de que beneficiam essas outras aeronaves. Os procedimentos em matéria de notificação prévia, de alinhamento e de troca de informações definidos no Convénio são aplicáveis a esta parte do Acordo Sectorial. Além disso, os Participantes podem solicitar a realização de consultas se tiverem motivos para considerar que um outro Participante propõe um crédito que beneficia de apoio oficial segundo condições não conformes ao Acordo Sectorial. As consultas deverão realizar-se no prazo de dez dias, respeitando quanto ao resto os procedimentos definidos no artigo 53º do Convénio.

26. REEXAME

Os Participantes reexaminarão periodicamente os procedimentos e disposições do presente Acordo Sectorial a fim de os aproximar das condições do mercado. No entanto, se as condições do mercado ou as práticas de financiamento habituais sofrerem alterações consideráveis, pode ser solicitado um reexame em qualquer altura.

PARTE 3: AERONAVES USADAS, MOTORES SOBRESSALENTES, PEÇAS SOBRESSALENTES, CONTRATOS DE MANUTENÇÃO E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

CAPÍTULO VII: ÂMBITO

27. FORMA E ÂMBITO DE APLICAÇÃO

A Parte 3 do Acordo Sectorial, que completa o Convénio, estabelece as directrizes especiais aplicáveis aos créditos à exportação que beneficiam de apoio oficial e se destinam a financiar os contratos de venda ou de locação de aeronaves usadas, de motores sobressalentes e de peças sobressalentes, bem como contratos de manutenção e de prestação de serviços relativos tanto a aeronaves novas como usadas. Não é aplicável aos aerodeslizadores (hovercrafts) nem aos simuladores de voo, que são regidos pelas condições do Convénio. As disposições pertinentes das Partes 1 e 2 do presente Acordo Sectorial são aplicáveis, com excepção do que se segue.

28. AERONAVES USADAS

Os Participantes não apoiarão modalidades de crédito mais favoráveis do que as previstas para as aeronaves novas no Acordo Sectorial. Às aeronaves usadas são aplicáveis as seguintes regras:

a)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Estes prazos serão reexaminados se a duração do prazo máximo de reembolso das novas aeronaves for alterada.

b) Os Participantes que concedam um apoio financeiro oficial devem aplicar as taxas de juro mínimas; os Participantes aplicarão a TJCR pertinente prevista no artigo 19º do Convénio.

29. MOTORES SOBRESSALENTES E PEÇAS SOBRESSALENTES

a) O financiamento destes equipamentos, quando considerado como parte da encomenda inicial de aeronaves, pode ser efectuado nas condições aplicáveis às aeronaves. No entanto, nesses casos os Participantes devem igualmente atender à dimensão da frota de cada tipo de aeronaves específico, incluindo as aeronaves em vias de aquisição, as aeronaves que já foram objecto de encomenda firme ou as aeronaves já adquiridas, na seguinte base:

- relativamente às cinco primeiras aeronaves do mesmo tipo na frota: 15% do preço da aeronave, isto é, o preço da célula e dos motores instalados; e

- relativamente à sexta aeronave e às aeronaves subsequentes do mesmo tipo na frota: 10% do preço da aeronave, isto é, o preço da célula e dos motores instalados.

b) Quando este equipamento não é encomendado juntamente com a aeronave, o prazo de reembolso será, no máximo, de cinco anos no que respeita aos motores sobressalentes novos e de dois anos no que respeita às outras peças sobressalentes.

c) Sem prejuízo do disposto na alínea b) relativamente aos motores sobressalentes novos para aeronaves de grande porte, os Participantes podem exceder em, no máximo, três anos o prazo máximo normal de reembolso de cinco anos:

- nos casos em que a operação tenha um valor contratual mínimo superior a 20 milhões de dólares americanos;

- ou inclua, no mínimo, quatro motores sobressalentes novos.

O valor do contrato deve ser reexaminado de dois em dois anos e ajustado em função da evolução dos preços.

d) Os Participantes reservam-se o direito de alterar a sua prática e de a alinharem pela prática dos Participantes concorrentes no que respeita à data do primeiro reembolso do capital respeitante a motores sobressalentes e a peças sobressalentes.

30. CONTRATOS DE MANUTENÇÃO E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

Os Participantes podem conceder apoio financeiro oficial com um prazo de reembolso de até dois anos no que respeita aos contratos de manutenção e de prestação de serviços.

CAPÍTULO VIII: PROCEDIMENTOS

31. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA, ALINHAMENTO E TROCA DE INFORMAÇÕES

Os procedimentos em matéria de notificação prévia, de alinhamento e de troca de informações previstos no Convénio são aplicáveis à presente parte do Acordo Sectorial. Além disso, os Participantes podem solicitar a realização de consultas se tiverem motivos para considerar que um outro Participante está a oferecer um crédito que beneficia de apoio oficial em condições que não são conformes ao Acordo Sectorial. As consultas deverão realizar-se no prazo de dez dias, devendo quanto ao resto respeitar os procedimentos previstos no artigo 53º do Convénio.

32. REEXAME

Os Participantes reexaminarão periodicamente os procedimentos e disposições do presente Acordo Sectorial a fim de os aproximar das condições do mercado. No entanto, se as condições do mercado ou as práticas de financiamento habituais sofrerem alterações consideráveis, pode ser solicitado um reexame em qualquer altura.

APÊNDICE I: LISTA INDICATIVA

Todas as novas aeronaves similares susceptíveis de serem lançadas futuramente no mercado ficarão sujeitas ao disposto no presente Acordo Sectorial e serão oportunamente incluídas na lista adequada. As listas que se seguem não são exaustivas e servem apenas para indicar o tipo de aeronave a incluir nas diferentes categorias, na hipótese de surgirem dúvidas.

AERONAVES CIVIS DE GRANDE PORTE

Fabricante // Designação

Airbus // A 300

Airbus // A 310

Airbus // A 318

Airbus // A 319

Airbus // A 320

Airbus // A 321

Airbus // A 330

Airbus // A 340

Boeing // B 737

Boeing // B 747

Boeing // B 757

Boeing // B 767

Boeing // B 777

Boeing // B 707, 727

British Aerospace // RJ70

British Aerospace // RJ85

British Aerospace // RJ100

British Aerospace // RJ115

British Aerospace // BAe146

Fairchild Dornier // 728 Jet

Fairchild Dornier // 928 Jet

Fokker // F 70

Fokker // F 100

Lockheed // L-100

McDonnell Douglas // Série MD-80

McDonnell Douglas // Série MD-90

McDonnell Douglas // MD-11

McDonnell Douglas // DC-10

McDonnell Douglas // DC-9

Lockheed // L-1011

Ramaero // 1.11-495

AERONAVES PERTENCENTES À CATEGORIA A

Aeronaves de turbina (isto é, aeronaves de turbo-reactor, de turbopropulsor e de turbo-reactor de fluxo duplo), incluindo os helicópteros, de 30 a 70 lugares em geral. No caso de ser desenvolvida uma nova aeronave de turbina de grande porte de mais de 70 lugares, mediante pedido realizar-se-ão imediatamente consultas, a fim de determinar a classificação dessa aeronave nesta categoria ou na Parte 1 do presente Acordo, tendo em conta a situação em termos de concorrência.

Fabricante // Designação

Aeritalia // G 222

Aeritalia/Aerospatiale // ATR 42

Aeritalia/Aerospatiale // ATR 72

Aerospatiale/MBB // C160 Transall

De Havilland // Dash 8

De Havilland // Dash 8 - 100

De Havilland // Dash 8 - 200

De Havilland // Dash 8 - 300

Boeing Vertol // 234 Chinook

Broman (U.S.) // BR 2000

British Aerospace // BAe ATP

British Aerospace // BAe 748

British Aerospace // BAe Jetstream 41

British Aerospace // BAe Jetstream 61

Canadair // CL 215T

Canadair // CL 415

Canadair // RJ

Casa // CN235

Dornier // DO 328

EH Industries // EH-101

Embraer // EMB 120 Brasilia

Embraer // EMB 145

Fairchild Dornier // 528 Jet

Fairchild Dornier // 328 Jet

Fokker // F 50

Fokker // F 27

Fokker // F 28

Gulfstream America // Gulfstream I-4

LET // 610

Saab // SF 340

Saab // 2000

Short // SD 3-30

Short // SD 3-60

Short // Sherpa

AERONAVES PERTENCENTES À CATEGORIA B

Outras aeronaves de turbina, incluindo helicópteros.

Aerospatiale // AS 332

Agusta // A 109, A 119

Beech // 1900

Beech // Super King Air 300

Beech // Starship 1

Bell Helicopter // 206B

Bell Helicopter // 206L

Bell Helicopter // 212

Bell Helicopter // 230

Bell Helicopter // 412

Bell Helicopter // 430

Bell Helicopter // 214

Bombardier / Canadair // Global Express

British Aerospace // BAe Jetstream 31

British Aerospace // BAe 125

British Aerospace // BAe 1000

British Aerospace // BAe Jetstream Super 31

Beech Aircraft Corpn d/b/a Raytheon Aircraft Co. // Hawker 1000

Beech Aircraft Corpn d/b/a Raytheon Aircraft Co. // Hawker 800

Beech Aircraft Corpn d/b/a Raytheon Aircraft Co. // King Air 350

Beech Aircraft Corpn d/b/a Raytheon Aircraft Co. // Série Beechjet 400

Beech Aircraft Corpn d/b/a Raytheon Aircraft Co. // Starship 2000A

Bell // B 407

Canadair // Challenger 601-3A

Canadair // Challenger 601-3R

Canadair // Challenger 604

Casa // C 212-200

Casa // C 212-300

Cessna // Citation

Cessna // 441 Conquest III e Caravan 208 series

Claudius Dornier // CD2

Dassault Breguet // Falcon

Dornier // DO 228-200

Embraer // EMB 110 P2

Embraer/FAMA // CBA 123

Eurocopter // AS 350, AS 355, EC 120, AS 365, EC 135

Eurocopter // B0105LS

Fairchild // Merlin/300

Fairchild // Metro 25

Fairchild // Metro III V

Fairchild // Metro III

Fairchild // Metro III A

Fairchild // Merlin IVC-41

Gulfstream America // Gulfstream II, III, IV e V

IAI // Astra SP e SPX

IAI // Arava 101 B

Learjet // Série 31A, 35A, 45 e 60

MBB // BK 117 C

MBB // BO 105 CBS

McDonnell Helicopter System // MD 902, MD 520, MD 600

Mitsubishi // Mu2 Marquise

Piaggio // P 180

Pilatus Britten-Norman // BN2T Islander

Piper // 400 LS

Piper // T 1040

Piper // PA-42-100 (Cheyenne 400)

Piper // PA-42-720 (Cheyenne III A)

Piper // Cheyenne II

Reims // Cessna-Caravan II

SIAI-Marchetti // SF 600 Canguro

Short // Tucano

Westland // W30

ANEXO IV: MODELO DE FORMULÁRIO PARA NOTIFICAÇÕES

Informações a fornecer em qualquer notificação:

1. Nome da autoridade/organismo responsável pela realização das notificações em conformidade com o Convénio.

2. Número de referência (indicação do país, número de série e ano).

3. Artigo do Convénio por força do qual a autoridade/organismo realiza a notificação:

41 alinhamento pelas condições oferecidas por um Participante ou um Não-Participante

43 a) TPM em conformidade com a alínea e), primeiro travessão, do artigo 27º

b) decisão final em conformidade com o artigo 65º

44 a) primeiro travessão prazo máximo de reembolso para países da categoria I

segundo travessão modalidades de pagamento não previstas nos artigos 13º e 14º

terceiro travessão prazo máximo de reembolso de uma central eléctrica não-nuclear

quarto travessão taxa de prémio em conformidade com o segundo travessão da alínea e) do artigo 23º

quinto travessão taxa de prémio em conformidade com a alínea g) do artigo 23º

45 e 46 financiamento da ajuda, nível de concessionalidade/elemento de subvenção inferior a 50%/80%

ajuda ligada com um nível de concessionalidade igual ou superior a 50%/80%

Anexo II em conformidade com o Acordo Sectorial relativo aos créditos à exportação de centrais nucleares, ou

Anexo III em conformidade com o Acordo Sectorial relativo aos créditos à exportação de aeronaves civis

4. País do comprador/mutuário.

5. Nome, endereço e estatuto (público ou privado) do comprador/mutuário.

6. Natureza do projecto/bens a exportar; localização do projecto; data-limite de apresentação das propostas, se for caso disso; data-limite da linha de crédito.

7. Valor do contrato; valor do crédito ou da linha de crédito; valor da parte do exportador; valor contratual mínimo da linha de crédito.

Estes valores devem ser indicados do seguinte modo:

- O montante exacto na moeda em que a linha de crédito é expressa;

- O montante de um determinado projecto ou contrato em termos de contravalor em direitos de saque especiais (DSE), de acordo com a seguinte tabela:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

*Indicar o valor real em múltiplos de 40 milhões de DSE

Se utilizar esta tabela, queira indicar a moeda em que o contrato foi celebrado.

8. Condições de crédito que o organismo que realiza a notificação tem a intenção de conceder (ou já concedeu):

- entrada;

- prazo de reembolso (incluindo o ponto de partida do crédito, com indicação do travessão do artigo 9º do presente Anexo que é aplicável, da periodicidade dos pagamentos relativos ao reembolso do capital e se esses pagamentos periódicos são de montante idêntico); taxa de juro;

- apoio concedido para as despesas locais (indicando o montante total das despesas locais expresso em percentagem do valor total dos bens e serviços exportados, os prazos de reembolso e a natureza do apoio concedido).

9. Quaisquer outras informações pertinentes, nomeadamente referências a casos semelhantes e, se for caso disso:

- justificação do alinhamento (precisar o número de referência da notificação pela qual se efectuou o alinhamento ou outras referências) ou da concessão de créditos a longo prazo a países da categoria I ou para a exportação de centrais clássicas, etc.

- nível de concessionalidade global da ajuda ligada e parcialmente não-ligada calculado em conformidade com o artigo 36º e taxa de desconto utilizada para o efeito;

- tratamento dos pagamentos em numerário no cálculo do nível de concessionalidade;

- crédito de ajuda ao desenvolvimento, crédito agrupado proveniente de várias fontes ou financiamento misto;

- restrições à utilização de linhas de crédito.

ANEXO V: CÁLCULO DAS TAXAS DE PRÉMIO MÍNIMAS

A fórmula para calcular a TPM aplicável ao crédito à exportação é a seguinte:

TPM = ( (a * HOR )+b) * (PG/0,95) * QFP * FPG * (1-FAE) * FGRC

em que:

- a e b são coeficientes associados à categoria aplicável do risco-país;

- HOR é o horizonte de risco;

- PG é a percentagem garantida;

- QFP é a qualidade do factor produto

- FPG é o factor da percentagem garantida

- FAE é o factor de atenuação/exclusão do risco-país

- FGRC é o factor da garantia do risco associado ao comprador

Os valores dos coeficientes a e b derivam da seguinte tabela:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

O Horizonte de Risco (HOR) é calculado do seguinte modo:

Em relação aos calendários de reembolso habituais (ou seja, ao reembolso do capital em fracções semestrais iguais):

HOR = (duração do prazo de desembolso* 0,5) + duração do prazo de reembolso

Em relação aos calendários de reembolso não-habituais, o período de reembolso equivalente (expresso em termos de reembolso em fracções semestrais iguais) é calculado utilizando a seguinte fórmula:

- HOR = (duração média ponderada do período de reembolso - 0,25) / 0,5

A utilização de anos ou meses na fórmula não afecta o cálculo, desde que seja utilizada a mesma unidade para os períodos de desembolso e de reembolso.

A percentagem garantida (PG) é expressa sob forma decimal (assim, 95% deve ser transformado em 0,95).

A qualidade do factor produto (QFP) deriva da seguinte tabela:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

O factor percentagem garantida (PFC) é determinado do seguinte modo:

se PG <=0,95, FPG = 1;

se PG > 0,95, FPG = 1 + ( (PG - 0.95) / 0.05 ) x coeficiente de percentagem garantida).

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

O factor de atenuação/exclusão do risco-país (FAE) é determinado do seguinte modo:

em relação aos créditos à exportação sem atenuação do risco-país, FAE = 0;

em relação aos créditos à exportação com atenuação do risco-país, o FAE é determinado de acordo com os critérios estabelecidos no Anexo VII.

O factor de garantia do risco de crédito ao comprador (FGRC) é determinado do seguinte modo:

se o risco associado ao comprador/mutuário estiver totalmente excluído, FGRC = 0,90;

se o risco associado ao comprador/mutuário não estiver excluído, FGRC = 1.

ANEXO VI: CRITÉRIOS E CONDIÇÕES QUE REGEM A APLICAÇÃO DA CLASSIFICAÇÃO DO RISCO-PAÍS QUE CORRESPONDENTE A UM GARANTE DE UM PAÍS TERCEIRO OU A UMA INSTITUIÇÃO MULTILATERAL OU REGIONAL

OBJECTIVO

O presente Anexo estabelece os critérios e condições que regem a aplicação da classificação do risco-país correspondente a um garante de um país terceiro ou a uma instituição multilateral ou regional em função das situações descritas no primeiro e segundo travessões da alínea e) do artigo 23º do Convénio.

APLICAÇÃO

Classificação do risco-país correspondente a um garante de um país terceiro

Caso 1: Garantia do montante total em risco

Se for fornecida uma garantia de uma entidade estabelecida num país que não seja o do comprador/mutuário em relação ao montante total do risco (ou seja, capital e juros), a classificação do risco-país aplicável pode ser a do país em que o garante está estabelecido se forem observados os seguintes critérios:

- a garantia cobre toda a duração do crédito;

- a garantia é irrevogável, incondicional e à primeira solicitação;

- a garantia é juridicamente válida e aplicável no país do garante.

- a garantia diz respeito aos cinco riscos de crédito-país que o país do comprador/mutuário envolve.

- o garante é solvente em relação ao montante da dívida garantida.

- o garante está sujeito às regulamentações em matéria de controlo e de transferência monetários do país em que está estabelecido.

- se o garante for uma filial/sociedade-mãe da entidade garantida, os Participantes devem determinar, caso a caso, se: (1) tendo em conta a relação existente entre a filial e a sociedade-mãe e o grau de responsabilidade jurídica da sociedade-mãe, a filial/sociedade-mãe é jurídica e financeiramente independente e está em condições de respeitar as suas obrigações de pagamento; (2) a filial/sociedade-mãe pode ser afectada por acontecimentos ou regulamentações locais, ou por uma intervenção do Estado; e (3) em caso de não-pagamento, a sede se consideraria responsável.

Caso 2: Garantia de um montante limitado

Se for apresentada uma garantia sob a forma de uma garantia de uma entidade estabelecida num país que não seja o do comprador/mutuário em relação a um montante limitado do risco (ou seja, capital e juros), a classificação do risco-país aplicável pode ser a do país em que o garante está estabelecido em relação à parte do crédito que é objecto da garantia. Para além dos critérios enumerados no caso 1, a classificação do país do garante apenas pode ser aplicada se o montante garantido (montante do capital e juros correspondentes) for: (1) superior ou igual a 10% do capital acrescido dos juros correspondentes; ou (2) igual a 5 milhões de DSE no que respeita ao capital acrescido dos juros correspondentes, se a operação exceder 50 milhões de DSE.

Em relação à fracção não garantida, a classificação do risco-país aplicável é a do país do comprador.

Classificação do risco-país correspondente a uma instituição multilateral ou regional

Caso 1: Garantia do montante total em risco

Se for fornecida uma garantia sob a forma de garantia de uma instituição multilateral ou regional classificada em relação ao montante total do risco (ou seja, capital e juros), a classificação do risco-país aplicável pode ser a da instituição multilateral ou regional se forem observados os seguintes critérios:

- a garantia cobre toda a duração do crédito;

- a garantia é irrevogável, incondicional e à primeira solicitação;

- a garantia diz respeito aos cinco riscos de crédito-país que o país do comprador/mutuário envolve.

- o garante é juridicamente responsável pelo montante total do crédito.

- os reembolsos são efectuados directamente ao credor.

Caso 2: Garantia de um montante limitado

Se for apresentada uma garantia sob a forma de garantia de uma instituição multilateral ou regional classificada em relação a um montante limitado do risco (ou seja, capital e juros), a classificação do risco-país aplicável pode ser a da instituição multilateral ou regional em relação à parte do crédito objecto da garantia. Para além dos critérios enumerados no caso 1, a classificação da instituição multilateral ou regional apenas pode ser aplicada se o montante garantido (montante do capital e juros correspondentes) for: (1) superior ou igual a 10% do capital e dos juros correspondentes; ou (2) igual a 5 milhões de DSE no que respeita ao capital acrescido dos juros correspondentes, se a operação exceder 50 milhões de DSE.

Em relação à fracção não garantida, a classificação do risco-país aplicável é a do país do comprador.

Caso 3: O mutuário é uma instituição multilateral ou regional

Se o mutuário for uma instituição multilateral ou regional classificada, a classificação do risco-país aplicável pode ser a da instituição multilateral ou regional.

Classificação das instituições multilaterais ou regionais

As instituições multilaterais ou regionais são objecto de uma classificação se de uma maneira geral não estiverem sujeitas a qualquer regulamentação em matéria de controlo monetário e transferência no país em que estão estabelecidas. Tais instituições são classificadas caso a caso nas categorias 0 a 7 do risco-país de acordo com uma avaliação do risco que cada uma delas representa, tendo em conta o seguinte:

- a instituição é jurídica e financeiramente independente;

- todos os activos da instituição estão integralmente protegidos contra qualquer risco de nacionalização ou de confisco;

- a instituição goza de inteira liberdade para proceder à transferência e conversão de fundos;

- a instituição não está sujeita a intervenções dos poderes públicos no país em que está estabelecida;

- a instituição goza de imunidade fiscal; e

- todos os países membros da instituição são obrigados a fornecer-lhe os recursos em capital adicionais necessários ao cumprimentos das suas obrigações.

A avaliação deve igualmente atender aos antecedentes em matéria de pagamento nas situações de incumprimento no que respeita ao risco-país, quer no país em que está estabelecida, quer no país do comprador/mutuário, bem como a quaisquer outros factores que possam ser considerados adequados no âmbito do processo de avaliação.

A lista de instituições multilaterais e regionais classificadas não está fechada, podendo qualquer Participante designar uma instituição a avaliar em função dos elementos acima indicados. Os Participantes devem divulgar publicamente a classificação das instituições multilaterais e regionais.

ANEXO VII: CRITÉRIOS E CONDIÇÕES QUE REGEM A APLICAÇÃO DAS TÉCNICAS DE ATENUAÇÃO/EXCLUSÃO DO RISCO-PAÍS NO CÁLCULO DAS TAXAS DE PRÉMIO MÍNIMAS

OBJECTIVO

O presente Anexo descreve pormenorizadamente a utilização de técnicas de atenuação/exclusão do risco de crédito-país enumeradas na alínea b) do artigo 27º do Convénio e inclui os critérios, condições e circunstâncias específicas para a sua utilização, bem como os FAE aplicáveis.

APLICAÇÃO GERAL

Em relação a todas as técnicas de atenuação/exclusão do risco de crédito-país enumeradas na alínea b) do artigo 27º do Convénio:

- os factores de atenuação/exclusão (FAE) indicados correspondem ao valor máximo previsível nas circunstâncias mais favoráveis e devem ser justificados caso a caso;

- os Participantes devem apurar se as disposições em matéria de garantia podem ser válida e efectivamente aplicadas no respectivo contexto jurídico/judiciário;

- as taxas de prémio mínimas (TPM) resultantes da utilização de técnicas de atenuação/exclusão do risco de crédito-país não devem ser inferiores à tarifação no mercado privado em circunstâncias idênticas;

- se uma operação for financiada paralelamente por outras fontes, a garantia retida em relação ao crédito à exportação que beneficia de apoio oficial será tratada, no mínimo, em simultâneo com a mesma garantia detida pelas outras fontes.

APLICAÇÃO ESPECÍFICA

1. Fluxos a prazo com o estrangeiro associados a contas bloqueadas no estrangeiro

Definição

Um documento escrito, como um acto ou acordo de cessão ou fiduciário selado e entregue a um terceiro, ou seja, a uma entidade que não é Parte no instrumento, que deve ser conservado por esse terceiro até que estejam preenchidas determinadas condições e deve então ser por ele entregue a outra Parte para que produza efeitos. Se os critérios que se seguem forem satisfeitos e desde que sejam tomados em consideração os factores adicionais enumerados, esta técnica pode reduzir ou suprimir os riscos de transferência, sobretudo no que respeita às categorias de países de risco mais elevado.

Critérios:

- a conta bloqueada está ligada a um projecto gerador de receitas em moeda estrangeira e os fluxos para essa conta são gerados pelo próprio projecto e/ou por outros valores a receber a título das exportações;

- a conta bloqueada é mantida no estrangeiro, ou seja, fora do país do comprador/mutuário, cujos risco de transferência e outros riscos-país são muito limitados (isto é, num país da categoria 0);

- a conta bloqueada encontra-se num banco de elevada qualidade não controlado, nem directa nem indirectamente, pelos interesses do comprador/mutuário ou pelo país deste;

- o aprovisionamento da conta é garantido por intermédio de contratos a longo prazo ou por outros contratos adequados;

- o conjunto das fontes de receitas (ou seja, das fontes geradas pelo próprio projecto e/ou pelas outras fontes) do comprador/mutuário que transitam pela conta envolve moeda forte e é legítimo prever que, na sua totalidade, sejam suficientes para o serviço da dívida durante todo o período de crédito e que provêm de clientes estrangeiros solventes situados em países de risco mais favorável do que o país do comprador/mutuário (ou seja, países geralmente classificados na categoria 0);

- o comprador/mutuário emite ordens irrevogáveis dirigidas aos clientes estrangeiros para que procedam ao pagamento directo para essa conta (ou seja, para que os pagamentos não se processem através de uma conta controlada pelo comprador/mutuário nem transitem pelo seu país);

- os fundos que devem ser conservados nessa conta correspondem no mínimo a seis meses de serviço da dívida. Se estiverem a ser aplicadas modalidades de reembolso flexível no âmbito da estrutura de financiamento de um projecto, deve ser mantido nessa conta um montante equivalente a seis meses de serviço efectivo da dívida nessas condições flexíveis; este montante pode variar ao longo do tempo em função do regime de serviço da dívida;

- o comprador/mutuário terá acesso limitado a essa conta (ou seja, só o terá após o pagamento do serviço da dívida);

- as receitas depositadas na conta são atribuídas ao mutuante como beneficiário directo durante todo o período de duração do crédito;

- a abertura da conta contou com todas as autorizações legais necessárias por parte das autoridades locais e de outras autoridades pertinentes;

- a conta bloqueada e as disposições contratuais não podem ser condicionais e/ou revogáveis e/ou limitadas no tempo.

Outros factores que há que tomar em consideração

Esta técnica aplica-se sem prejuízo de uma análise caso a caso das características acima referidas, nomeadamente no que respeita aos seguintes factores:

- o país, o comprador/mutuário (público ou privado), o sector, a vulnerabilidade em relação aos bens ou serviços em causa, incluindo a sua disponibilidade durante todo o período de crédito, e os clientes;

- as estruturas jurídicas, como a existência ou não de mecanismos suficientemente independentes da influência do comprador/mutuário ou do seu país;

- o grau de sujeição da técnica à ingerência, renovação ou revogação por parte dos poderes públicos;

- em que medida a conta estaria suficientemente protegida em relação a riscos relacionados com o projecto;

- o montante que alimentará a conta e o mecanismo que assegurará o seu aprovisionamento adequado;

- a situação em relação ao Clube de Paris (por exemplo, possibilidade de isenção);

- o eventual impacto de riscos-país para além do risco de transferência;

- a protecção em relação aos riscos do país em que a conta foi aberta;

- os contratos com os clientes, incluindo o seu carácter e duração; e

- a relação entre o montante global das receitas previstas em moeda estrangeira e o montante total do crédito.

FAE aplicável

O FAE máximo a aplicar é de 0,2, excepto nos casos que se seguem:

1º caso específico: O FAE máximo a aplicar é de 0,4 se forem observados cumulativamente os critérios adicionais que se seguem:

- o credor tem um interesse prioritário na conta bloqueada e nos contratos a longo prazo;

- o comprador/mutuário é uma entidade privada detida a mais de 80% pelo sector privado;

- o rácio de garantia previsto durante a vida do empréstimo (Loan Life Cover Ratio - LLCR) tem um valor médio de 2,5:1 ou o rácio de garantia previsto durante a vida do empréstimo tem um valor médio nunca inferior a 2,0:1 e o rácio anual projectado para a garantia do serviço da dívida (Annual Debt Service Coverage Ratio - ADSCR) nunca é inferior a 1 a contar do ponto de partida do crédito [11];

[11] . O cálculo do LLCR e do ADSCR decorrerá de acordo com as convenções normalmente aplicadas por mutuantes internacionais que se regem pelos princípios da prudência para estabelecer de comum acordo um empréstimo bancário (cenário de referência) na altura da finalização de uma operação ou perto dela, após a conclusão de todos os procedimentos técnicos e económicos requeridos.

- A conta bloqueada representa pelo menos 12 meses de pré-financiamento do serviço da dívida, que deve ser reconstituído após cada levantamento do montante pré-financiado.

2º caso específico: O FAE máximo aplicável é de 0,30 se forem observados cumulativamente os critérios adicionais que se seguem:

- o rácio de garantia durante a vida do empréstimo tem um valor médio não inferior a 1,75:1 ou o saldo da conta bloqueada representa pelo menos 9 meses de pré-financiamento do serviço da dívida, que deve ser reconstituído após cada levantamento do montante pré-financiado.

2. Garantia no estrangeiro às condições de mercado

Definição

Garantia sob a forma de primeira ou segunda garantia no estrangeiro ou de cessões de bens dados em garantia detidos no estrangeiro por um accionista do comprador/mutuário, ou pelo próprio comprador/mutuário, ou ainda um depósito em numerário numa conta aberta no estrangeiro.

Critérios:

- os bens dados em garantia são definidos como sendo acções e obrigações cotadas na bolsa, emitidas por entidades situadas num país com um risco mais favorável, com excepção do país do comprador/mutuário, e negociadas na bolsa de países classificados na categoria 0;

- entende-se por numerário os depósitos ou meios líquidos em moedas fortes de países classificados na categoria 0;

- a garantia é incondicional e irrevogável durante todo o período de crédito;

- está associado ao país em que existe a garantia um risco-país mais favorável do que o do país do comprador/mutuário, sendo geralmente um país classificado na categoria 0;

- a garantia encontra-se inacessível ao comprador/mutuário e à sua jurisdição;

- o valor de mercado da garantia, projectado no respeito pelas regras de prudência, corresponde durante todo o período de reembolso ao montante da dívida pendente objecto de garantia;

- em todo o caso, o depósito em numerário ou a avaliação numa base prudente dos bens dados em garantia (que devem cobrir o capital e os juros) corresponde a: (1) pelo menos 10% do capital acrescido dos juros correspondentes; ou a (2) 5 milhões de DSE de capital acrescido dos juros correspondentes, se a operação exceder 50 milhões de DSE;

- a garantia pode ser legal e incondicionalmente executada em caso de incumprimento (ou seja, em resultado do risco de crédito no país do comprador/mutuário);

- as receitas geradas pelos bens dados em garantia ou pelo depósito em numerário podem ser livremente convertidas na moeda do crédito ou em qualquer outra moeda forte;

- em caso de incumprimento, a garantia é directamente transferida para o credor ou é transferido directamente para o credor o montante adequado.

Outros factores que há que tomar em consideração

Esta técnica aplica-se geralmente a todos os países, compradores/mutuários e sectores, sem prejuízo de uma análise caso a caso das características acima referidas, nomeadamente no que respeita aos seguintes factores:

- implicações da propriedade (pública ou privada) dos bens dados em garantia ou do depósito em numerário, por exemplo no que respeita à probabilidade de execução da garantia no caso dos devedores públicos;

- valor futuro da garantia e probabilidade da sua execução tendo em conta a entidade, sector e país de que provém;

- contexto jurídico.

FAE aplicável

O FAE específico a aplicar deve:

- reflectir o eventual grau de externalização, sob reserva, nomeadamente, da conservação do valor dos activos, bem como eventuais incertezas em relação à execução da garantia;

- ser determinado caso a caso, de forma a reflectir, nomeadamente, o valor da garantia apresentada em relação ao montante do capital do crédito e à classificação de risco-país atribuída ao país em que os bens dados em garantia estão localizados.

O valor da garantia sob a forma de numerário não será considerado por um montante superior a 80% da sua valorização prudente e o valor das acções e obrigações não será considerado por um montante superior a 35% dessa mesma valorização.

3. Garantia baseada em activos no estrangeiro

Definição

Garantia sob a forma de primeira hipoteca de activos reais (imobiliários) detidos no estrangeiro.

Critérios:

- a garantia é incondicional e irrevogável durante todo o período de crédito;

- os activos reais têm um valor de mercado previsto resultante de uma avaliação prudente e constituem uma parte substancial do património do seu proprietário. Durante todo o período de reembolso, esse valor previsto corresponde ao montante do capital em dívida pelo comprador/mutuário;

- esta garantia pode ser legal e incondicionalmente executada em caso de incumprimento (por exemplo, caso surjam riscos de crédito-país no país do comprador/mutuário);

- as receitas podem ser convertidas na moeda do crédito ou numa outra moeda forte;

- em caso de incumprimento, as receitas adequadas serão pagas ou directamente afectadas ao credor;

- o país em que a garantia pode ser executada apresenta uma categoria de risco mais favorável do que o país do comprador/mutuário, ou seja, está geralmente classificado numa das melhores categorias de risco.

Outros factores que há que tomar em consideração

Esta técnica aplica-se normalmente a todos os países, compradores/mutuários e sectores, sem prejuízo de uma análise caso a caso das características acima referidas, nomeadamente no que respeita aos seguintes factores:

- implicações da propriedade (pública ou privada) dos activos reais, por exemplo no que respeita à probabilidade de execução desta garantia no caso dos devedores públicos;

- natureza dos activos reais (por exemplo, sector) que podem determinar a conservação do seu valor e a probabilidade da sua execução;

- contexto jurídico.

FAE aplicável

O FAE específico a aplicar deve:

- reflectir o eventual grau de externalização, sob reserva, nomeadamente, da conservação do valor dos activos, bem como eventuais incertezas em relação à execução da garantia; e

- ser determinado caso a caso, de forma a reflectir, nomeadamente, o valor da garantia apresentada em relação ao montante do capital do crédito e à classificação de risco atribuída ao país em que os bens dados em garantia estão localizados.

A diferença entre a TPM resultante da aplicação desta técnica e a TPM que seria aplicável caso não houvesse atenuação não deve ser superior a 15% da diferença entre a TPM aplicável em caso de ausência de atenuação do risco e a TPM que resultaria da aplicação da classificação de risco-país do país em que o activo está localizado.

Nas circunstâncias que se seguem, as implicações em termos de tarifação são as seguintes:

- a garantia (que deve abranger o capital e os juros) é limitada quanto ao seu montante numa base uniforme durante todo o período de crédito e corresponde a (1) no mínimo 10% do capital acrescido dos juros correspondentes; ou (2) a um montante de capital de 5 milhões de DSE acrescido dos juros correspondentes, se a operação exceder 50 milhões de DSE; neste caso, as implicações em termos de tarifação aplicam-se proporcionalmente ao capital garantido/capital do crédito;

- a garantia (que deve abranger o capital e os juros) é limitada quanto ao seu montante numa base não-uniforme durante todo o período de crédito e corresponde a (1) no mínimo 10% do capital acrescido dos juros correspondentes; ou (2) a um montante de capital de 5 milhões de DSE acrescido dos juros correspondentes, se a operação exceder 50 milhões de DSE; Neste caso, as implicações em termos de tarifação aplicam-se proporcionalmente, com base no princípio da duração média ponderada.

4. Financiamento caucionado por activos no estrangeiro e neles assente

Definição

Garantia sob a forma de locação no estrangeiro ou de primeira penhora de bens móveis que (1) não é utilizada para tornar aceitáveis os riscos de crédito-país (por exemplo, os de países das categorias de elevado risco) ou (2) não está sobretudo ligada aos riscos do comprador/mutuário ou do locador

Critérios:

-os activos estão por via de regra directamente relacionados com a operação;

-os activos são identificáveis e móveis ou portáveis, podendo física e juridicamente ser recuperados/apreendidos pelo credor, pelo seu mandatário ou pela pessoa por ele designada fora do país do comprador/mutuário ou locatário;

-a garantia é incondicional e irrevogável durante todo o período de crédito;

-o valor de mercado previsto dos activos que resulta de uma avaliação prudente corresponde durante todo o período de reembolso ao montante da dívida pendente;

-a garantia está registada no estrangeiro numa jurisdição aceitável;

-os activos podem ser livremente vendidos e utilizados fora do país do comprador/mutuário ou locatário;

-as receitas podem ser convertidas na moeda do crédito ou numa outra moeda forte;

-em caso de execução da garantia, as receitas são directamente pagas ao credor.

Outros factores que há que tomar em consideração

Esta técnica aplica-se antes do mais a aeronaves, navios e plataformas petrolíferas sobretudo destinados a ser utilizados fora do país do comprador/mutuário ou locatário. No entanto, pode ser aplicada a todos os países, compradores/mutuários e sectores, sem prejuízo de uma análise caso a caso das características acima referidas, nomeadamente no que respeita aos seguintes factores:

-o carácter dos activos que possa afectar a sua total mobilidade, a sua possível recuperação fora do país do comprador/mutuário ou locatário e o seu valor comercial previsto no mercado;

-os custos da apreensão, transporte, reparação e revenda dos activos, bem como os juros vencidos até ao momento da revenda;

-a possibilidade de apreender os activos em países com risco mais favorável que disponham de um quadro jurídico adequado.

FAE aplicável

O FAE específico a aplicar deve:

-reflectir o grau de eventual atenuação do risco de crédito-país, em função, nomeadamente, da conservação do valor dos activos, bem como possíveis incertezas em relação à possibilidade da sua recuperação no estrangeiro;

-ser determinado caso a caso; e

-não ser superior a 0,1, ou, no caso das aeronaves, a 0,2.

Se o montante da garantia (que deve abranger o capital e os juros) for limitado numa base uniforme durante todo o período do crédito e corresponder a (1) pelo menos 10% do capital acrescido dos juros correspondentes; ou a (2) 5 milhões de DSE de capital acrescido dos juros correspondentes, se a operação exceder 50 milhões de DSE, o FAE será calculado numa base que reflicta o montante da garantia comparado com o capital garantido/montante do capital do crédito.

5. Co-financiamento por instituições financeiras internacionais (IFI)

Definição

O crédito à exportação (seguro/garantia/empréstimo) é co-financiado por uma IFI que foi classificada pelos Participantes para efeitos de prémio.

Critérios:

-A IFI tem um estatuto de credor privilegiado;

-A IFI avaliou o projecto, os seus aspectos técnicos, económicos e financeiros e o risco-país que lhe está associado;

-Presume-se que a IFI acompanhe a execução e reembolso do projecto.

Outros factores que há que tomar em consideração

Esta técnica aplica-se a todos os países/compradores/mutuários e sectores em que as IFI podem intervir de acordo com os seus estatutos e estratégias, sem prejuízo de uma análise caso a caso das características acima referidas, nomeadamente à questão de se saber se, em relação ao projecto:

-o Participante e a IFI cooperaram estreitamente durante o processo de avaliação e elaboração do projecto e do seu financiamento;

-o Participante obteve da IFI a cláusula pari passu e de incumprimento cruzado (cross-default) em relação à totalidade do montante e do período de duração do crédito;

-as cláusulas e a cooperação entre o Participante e a IFI se aplicam igualmente caso o calendário de vencimento dos dois créditos não seja idêntico; e

-as mesmas disposições da IFI se aplicam a qualquer outra oferta concorrente apresentada por um Participante.

FAE aplicável

O FAE máximo a aplicar não deve exceder 0,5.

6. Financiamento em moeda local

Definição

Contrato e financiamento negociados em moedas convertíveis e disponíveis localmente, excepto moedas fortes, financiados também localmente, o que suprime ou atenua o risco de transferência.

A obrigação de base do serviço da dívida em moeda local não será em princípio afectada pela existência dos dois primeiros riscos de crédito-país.

Critérios:

- o pagamento pelos organismos de crédito à exportação (OCE) das responsabilidades e dos sinistros ou o pagamento ao mutuante directo são inteiramente expressos/efectuados em moeda local;

- o OCE não se encontra habitualmente exposto ao risco de transferência;

- no desenrolar normal das operações, não será exigida a conversão em moeda forte dos depósitos efectuados em moeda local;

- o reembolso do mutuante na sua própria moeda e no seu próprio país libera-o validamente das obrigações de reembolso do empréstimo;

- se o rendimento do mutuário for em moeda local, o mutuário está protegido contra a deterioração da taxa de câmbio;

- a regulamentação em matéria de transferências do país do mutuário não deve afectar a sua obrigação de reembolso, que permanecerá expressa em moeda local;

- na sequência de um incumprimento que dê lugar ao pagamento de um sinistro em moeda local, o montante desse sinistro é expresso, tal como explicitamente previsto no acordo de empréstimo, num montante equivalente em moeda forte. A restituição do sinistro pago será efectuada em moeda local e representará o contravalor do valor em moeda forte do pagamento do sinistro na data em que este se processa;

- a responsabilidade pela conversão dos reembolsos em moeda local efectuados pelo comprador/mutuário será suportada pelo segurado, que também assume o risco cambial de desvalorização ou apreciação das receitas em moeda local. (Embora um mutuante directo possa ter uma exposição directa às flutuações cambiais, tal exposição não está ligada ao risco-país nem ao risco de comprador/mutuário).

Outros factores que há que tomar em consideração

Esta técnica aplica-se numa base selectiva às moedas convertíveis que podem ser transferidas dos países cuja economia se encontre em boas condições. O OCE do Participante deveria estar em condições de satisfazer as suas obrigações de pagamento do sinistro na sua própria moeda se a moeda local passar a ser "não-transferível" ou "não-convertível" depois de esse organismo ter assumido a responsabilidade. (Um mutuante directo assumiria, no entanto, este risco).

A conversão do montante em falta (e não do montante total do empréstimo) num montante equivalente em moeda forte não suprime a obrigação do mutuário em moeda local, embora sem valor determinado, em relação ao valor equivalente em moeda forte do montante em falta. O eventual pagamento em moeda local pelo mutuário do montante em dívida deverá ser equivalente ao montante em moeda forte do pagamento do crédito na data do mesmo.

FAE aplicável

O FAE específico a aplicar será determinado caso a caso. No entanto, se forem especificamente excluídos os primeiros três riscos de crédito-país, o seu valor máximo será de 0,5. Se o risco apenas for limitado, ou seja, não expressamente excluído, o seu valor máximo será de 0,35.

7. Seguro ou garantia condicional de um país terceiro

8. Devedor que represente um risco mais baixo do que o emitente soberano

A utilização das técnicas 7 e 8 do presente Anexo requer um debate mais amplo entre os Participantes.

ANEXO VIII: INFORMAÇÕES A FORNECER NAS NOTIFICAÇÕES REALTIVAS AOS PRÉMIOS

As notificações efectuadas por força do disposto na alínea e) do artigo 23º e no artigo 27º do Convénio devem ser acompanhadas das seguintes informações:

INFORMAÇÕES DE BASE

1. País que efectua a notificação

2. Data da notificação

3. Nome da entidade/organismo que procede à notificação

4. Número de referência

5. Notificação inicial ou revisão de uma notificação anterior

6. Artigo do Convénio por força do qual se procede à notificação [isto é, primeiro e segundo travessões da alínea e) do artigo 23º ou artigo 27º].

7. Número da parcela, se for caso disso;

8. Nome do comprador/mutuário;

9. Endereço do comprador/mutuário;

10. Estatuto do comprador/mutuário (isto é, soberano, público ou privado);

11. País do comprador/mutuário;

12. Classificação do risco-país do país do comprador/mutuário;

13. Natureza do projecto/bens a exportar;

14. Local do projecto (se for pertinente);

15. Data de encerramento do concurso (se for pertinente);

16. Valor e moeda do contrato por categoria de DSE;

17. Valor e moeda do crédito por categoria de DSE;

18. Duração do prazo de desembolso;

19. Duração do prazo de reembolso;

20. Percentagem garantida;

21. Qualidade da cobertura (ou seja, produto inferior à norma, correspondente à norma ou superior à norma);

22. TPM baseada na classificação do risco-país do país do comprador/mutuário sem qualquer atenuação/exclusão de risco;

23. Taxa de prémio efectiva aplicada (expressa sob a forma de TPM em percentagem do capital).

INFORMAÇÕES ADICIONAIS RELATIVAMENTE A TODAS AS NOTIFICAÇÕES EFECTUADAS POR FORÇA DO ARTIGO 27º

24. Técnica(s) de atenuação/exclusão do risco utilizada(s);

25. TPM na ausência de atenuação/exclusão do risco;

26. FAE aplicado;

27. TPM aplicável após a atenuação/exclusão do risco;

28. Explicação completa dos elementos do risco-país que foram externalizados/suprimidos ou reduzidos/excluídos na operação individual, bem como explicação do modo como essa externalização/supressão ou redução/exclusão do risco-país justifica o FAE aplicado.

INFORMAÇÕES ADICIONAIS RELATIVAMENTE A TODAS AS NOTIFICAÇÕES EFECTUADAS POR FORÇA DO PRIMEIRO TRAVESSÃO DA ALÍNEA E) DO ARTIGO 23º

29. Nome do garante

30. Endereço do garante

31. Estatuto do garante (isto é, soberano, público ou privado);

32. País do garante

33. Classificação do risco-país do país do garante

34. Confirmação de que a garantia cobre a totalidade dos cinco riscos-país durante toda a duração do crédito

35. Indicação sobre se a garantia cobre o montante total do risco (isto é, capital e juros)

36. Confirmação de que o garante é solvente em relação ao montante da dívida garantida

37. Confirmação de que a garantia é juridicamente válida e que pode ser aplicada na jurisdição do país terceiro

38. Indicação sobre se existe alguma relação financeira entre o garante e o comprador/mutuário

39. Caso exista uma relação entre o garante e o comprador/mutuário:

*tipo da relação (sociedade-mãe/filial, filial/sociedade-mãe, empresa comum);

*confirmação de que o garante é jurídica e financeiramente independente e pode cumprir as obrigações de pagamento do comprador/mutuário;

*confirmação de que o garante não seria afectado por acontecimentos, regulamentações ou qualquer intervenção por parte do Estado no país do mutuário.

40. TPM aplicável na ausência de garantia de um país terceiro

INFORMAÇÕES ADICIONAIS RELATIVAMENTE A TODAS AS NOTIFICAÇÕES EFECTUADAS POR FORÇA DO SEGUNDO TRAVESSÃO DA ALÍNEA E) DO ARTIGO 23º

41. Nome da instituição multilateral/regional

42. Classificação da instituição multilateral/regional

ANEXO IX: LISTA DE CONTROLO DOS CRITÉRIOS DE QUALIDADE EM TERMOS DE DESENVOLVIMENTO

LISTA DE CONTROLO DOS CRITÉRIOS DE QUALIDADE, EM TERMOS DE DESENVOLVIMENTO, DE PROJECTOS FINANCIADOS PELA AJUDA

A fim de assegurar que os projectos em países em desenvolvimento total ou parcialmente financiados pela ajuda pública ao desenvolvimento (APD) contribuam para o desenvolvimento, o Comité de Ajuda ao Desenvolvimento (CAD) definiu, nos últimos anos, um certo número de critérios. Esses critérios estão essencialmente definidos nos seguintes documentos:

*Princípios de avaliação de projectos do CAD, 1988;

*Directrizes do CAD relativas ao financiamento misto e à ajuda pública ao desenvolvimento ligada e parcialmente ligada, 1987; e

*Boas práticas em matéria de aquisições no domínio da ajuda pública ao desenvolvimento, 1986.

COMPATIBILIDADE DO PROJECTO COM AS PRIORIDADES GERAIS EM MATÉRIA DE INVESTIMENTO DO PAÍS BENEFICIÁRIO (SELECÇÃO DE PROJECTOS)

O projecto está integrado em programas de investimento e de despesas públicas já aprovados pelas autoridades centrais responsáveis a nível financeiro e de planeamento do país beneficiário?

(Especificar o documento oficial que menciona o projecto, por exemplo, o programa de investimento público do país beneficiário).

O projecto está a ser co-financiado por uma instituição internacional de financiamento do desenvolvimento?

Existem elementos de prova de que, após analisado, o projecto foi rejeitado por uma instituição internacional de financiamento do desenvolvimento ou por um outro membro do CAD devido ao baixo nível de prioridade para o desenvolvimento?

Caso se trate de um projecto do sector privado, o mesmo foi aprovado pelo governo do país beneficiário?

O projecto está abrangido por algum acordo intergovernamental que preveja um leque mais alargado de actividades de ajuda realizadas pelo dador no país beneficiário?

ELABORAÇÃO E AVALIAÇÃO DO PROJECTO

O projecto foi concebido, elaborado e avaliado de acordo com um conjunto de normas e critérios globalmente compatíveis com os princípios de avaliação dos projectos (PAP) do CAD? Os princípios a aplicar respeitam à avaliação do projecto sob os seguintes aspectos:

a) Aspectos económicos (pontos 30 a 38 dos PAP);

b) Aspectos técnicos (ponto 22 dos PAP);

c) Aspectos financeiros (pontos 23 a 29 dos PAP).

Caso se trate de um projecto gerador de receitas, especialmente se for destinado a um mercado competitivo, o elemento de concessionalidade do financiamento da ajuda foi transmitido ao utilizador final dos fundos? (pontoº 25 dos PAP);

a) Avaliação institucional (pontos 40 a 44 dos PAP);

b) Análise dos aspectos sociais e distributivos (pontos 47 a 57 dos PAP);

c) Avaliação ambiental (pontos 55 a 57 dos PAP).

PROCEDIMENTOS DE AQUISIÇÃO

Das seguintes modalidades de aquisição, qual será a utilizada? (Quanto às definições, ver os princípios enunciados nas Boas Práticas em matéria de Aquisições para a APD).

a) Concurso internacional (princípio III e respectivo Anexo 2: condições mínimas para um concurso internacional eficaz);

b) Concurso nacional (princípio IV);

c) Concorrência informal ou negociações directas (princípios V A ou B).

Está previsto um controlo dos preços e da qualidade dos fornecimentos (ponto 63 dos PAP)?

ANEXO X: ACORDO SOBRE A FLEXIBILIDADE APLICÁVEL ÀS MODALIDADES E CONDIÇÕES DO CONVÉNIO SOBRE OS CRÉDITOS À EXPORTAÇÃO QUE BENEFICIAM DE APOIO OFICIAL NO QUE RESPEITA ÀS OPERAÇÕES DE FINANCIAMENTO DE PROJECTOS DURANTE UM PERÍODO EXPERIMENTAL (ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2004)

CAPÍTULO I: ÂMBITO

1. FORMA E ÂMBITO DE APLICAÇÃO

O presente Acordo, que completa o Convénio:

a) Estabelece as directrizes especiais em matéria de flexibilidade aplicáveis à exportação de bens e/ou serviços caso seja concedido apoio oficial a operações empreendidas com base no financiamento de projectos; o Apêndice 1 apresenta a descrição e os critérios aplicáveis às operações de financiamento de projectos;

b) Salvo disposição em contrário prevista no presente Acordo, são aplicáveis as modalidades do Convénio.

CAPÍTULO II: DISPOSIÇÕES RELATIVAS AOS CRÉDITOS À EXPORTAÇÃO

2. REEMBOLSO DO CAPITAL E PRAZO MÁXIMO DE REEMBOLSO

a) Qualquer Participante pode, numa base caso a caso, aceitar uma certa flexibilidade em relação à data do primeiro reembolso do capital, ao calendário de reembolso e ao prazo máximo de reembolso, desde que a duração média do crédito, seguro ou garantia [12] não exceda:

[12] . O conceito de duração média do crédito, do seguro ou da garantia baseia-se no tempo necessário para reembolsar metade do crédito, do seguro ou da garantia. Este conceito baseia-se exclusivamente no prazo de reembolso do crédito, do seguro ou da garantia e não abrange o período que antecede o ponto de partida do crédito.

- cinco anos e um trimestre; ou

- sete anos e um trimestre, desde que o primeiro reembolso do capital se efectue no prazo de dois anos a contar do ponto de partida do crédito e que o prazo máximo de reembolso não exceda 14 anos.

b) Se for aceite uma certa flexibilidade em conformidade com:

- o primeiro travessão da alínea a), no que respeita a exportações para países da OCDE de elevado rendimento, tal como definidos na alínea c) do artigo 24º do Convénio, o apoio oficial apenas será concedido com base no co-financiamento por instituições financeiras e desde que o Participante seja um parceiro minoritário e possua um estatuto pari passu em relação a, pelo menos, uma parte significativa da duração do crédito, do seguro ou da garantia.

- o primeiro ou o segundo travessões da alínea a), os Participantes não deverão, em princípio, aceitar um reembolso único superior a 25% do montante do capital reembolsável durante o período de reembolso.

c) A flexibilidade prevista no segundo travessão da alínea a) não poderá aplicar-se às exportações para países da OCDE de elevado rendimento.

3. PAGAMENTO DOS JUROS

a) Não serão capitalizados juros durante o período de reembolso.

b) Se forem capitalizados juros antes do ponto de partida do crédito, esse facto deverá ser notificado em conformidade com o artigo 5º do presente anexo.

4. TAXAS DE JURO MÍNIMAS

Se os Participantes concederem apoio financeiro oficial:

a) A uma operação cujo prazo de reembolso não exceda 12 anos, aplica-se a TJCR habitual, calculada em conformidade com o artigo 19º do Convénio; e

b) A uma operação cujo prazo de reembolso esteja compreendido entre 12 e 14 anos em conformidade com o segundo travessão da alínea a) do artigo 2º, será aplicada, para todas as moedas, uma majoração de 20 pontos de base relativamente à TJCR; o nível de majoração será reexaminado no final do período experimental referido no artigo 6º do presente anexo.

CAPÍTULO III: PROCEDIMENTOS

5. EXCEPÇÕES PREVISTAS: NOTIFICAÇÃO PRÉVIA COM EXPLICAÇÃO

a) Qualquer Participante deve notificar a todos os outros Participantes, pelo menos 20 dias de calendário antes de declarar qualquer compromisso, a sua intenção de autorizar uma certa flexibilidade em conformidade com o artigo 2º.

b) O Participante que apresenta a notificação deve fornecer as informações exigidas no formulário-tipo para notificações, em conformidade com o Anexo IV do Convénio, bem como as informações adicionais previstas no Apêndice 2.

c) Embora os outros Participantes tenham o direito de solicitar informações adicionais ao Participante que apresenta a notificação quanto à fundamentação e à base do apoio proposto, este último pode declarar um compromisso no final do período de 20 dias de calendário. O Participante que apresenta a notificação deve normalmente responder o mais rapidamente possível a quaisquer questões, observando no entanto as regras do sigilo comercial. Se possível, os Participantes devem fornecer informações adicionais sobre os fluxos de tesouraria no âmbito dos projectos após a adjudicação do contrato (após a entrada em vigor do acordo de crédito à exportação e dos documentos anexos)

CAPÍTULO IV: REEXAME

6. PERÍODO EXPERIMENTAL E ACOMPANHAMENTO

a) As directrizes especiais em matéria de flexibilidade são aplicáveis durante um período experimental de três anos, ou seja, entre 1 de Setembro de 1998 e 31 de Agosto de 2001. Após um período de dois anos (ou seja, a partir de 1 de Setembro de 2000), os Participantes reexaminarão o funcionamento do presente Acordo a fim de ter em conta a experiência adquirida [13].

[13] . Os Participantes chegaram a acordo quanto à prorrogação por um ano, até 31 de Agosto de 2002, do período experimental do Acordo relativo ao Financiamento de Projectos na sua 78ª reunião, que decorreu entre 14 e 15 de Novembro de 2000, por mais um ano, até 31 de Agosto de 2003, na sua 83ª reunião, que decorreu entre 29 e 30 de Maio de 2003, por quatro meses, até 31 de Dezembro de 2003, através de um procedimento escrito, em 11 de Junho de 2003, e por mais um ano, até 31 de Dezembro de 2004, na sua 90ª reunião, que que se efectuou em 6 de Novembro de 2003.

b) As directrizes especiais em matéria de flexibilidade deixarão de ser aplicadas no final do período experimental, a menos que os Participantes cheguem a acordo em relação a um dos seguintes pontos:

- prorrogar o período experimental, mediante a introdução das melhorias/alterações necessárias, ou

- incorporar a flexibilidade no Convénio, mediante a introdução das melhorias/alterações necessárias;

c) No entanto, se, após dois anos (ou seja, a contar de 1 de Setembro de 2000), pelo menos sete Participantes considerarem que tal se justifica, o período experimental será prorrogado por um período adicional de um ano (ou seja, até 31 de Agosto de 2002).

d) Se o período experimental não for prorrogado para além de 31 de Agosto de 2001, os Participantes aplicarão as regras do Convénio durante o prazo de validade dos créditos à exportação.

e) O Secretariado acompanhará e elaborará relatórios periódicos sobre as notificações e a utilização da flexibilidade a nível das operações de financiamento de projectos.

APÊNDICE 1: DESCRIÇÃO E CRITÉRIOS

1. A conformidade em relação a uma descrição geral e aos critérios essenciais para as operações de financiamento de projectos poderia, desde que associada a procedimentos adequados em matéria de transparência, constituir um meio de delimitar a flexibilidade prevista no Convénio relativamente às operações de financiamento de projectos. Os critérios essenciais destinar-se-iam a facilitar a tomada de decisões quanto à eventual concessão de uma certa flexibilidade em casos específicos.

2. A abordagem seguidamente apresentada contempla uma descrição geral das operações de financiamento de projectos e critérios essenciais e ilustrativos. Se um Participante considerar que uma operação é conforme à descrição geral e observa todos os critérios essenciais, poderá aplicar as directrizes especiais em matéria de flexibilidade. Os critérios essenciais devem ser satisfeitos; caso um dado critério não seja satisfeito, deve ser apresentada uma justificação. O recurso a esta flexibilidade exigirá uma notificação prévia da operação específica a todos os Participantes, bem como uma "explicação" adequada em conformidade com o artigo 5º do presente Anexo.

DESCRIÇÃO GERAL

Financiamento de uma determinada unidade económica em que um mutuante considera que os fluxos de tesouraria e as receitas gerados por essa unidade económica constituem a fonte dos fundos a partir dos quais o empréstimo será reembolsado e que os activos dessa unidade económica constituem uma garantia do empréstimo.

CRITÉRIOS ESSENCIAIS

- Financiamento de operações de exportação com uma empresa de projectos independente (jurídica e economicamente), como por exemplo uma empresa especialmente constituída para o efeito, no âmbito de projectos de investimento inteiramente novos que geram as suas próprias receitas.

- Partilha adequada dos riscos entre os parceiros no projecto, como por exemplo accionistas privados, accionistas públicos solventes, exportadores, credores e compradores, incluindo um capital adequado.

- O fluxo de tesouraria gerado pelo projecto deve ser suficiente, durante todo o período de reembolso, para cobrir as despesas de exploração e o serviço da dívida respeitante aos fundos externos.

- Dedução prioritária, nas receitas geradas pelo projecto, das despesas de exploração e do serviço da dívida.

- Inexistência de uma garantia soberana de reembolso no que respeita ao projecto (excluindo as garantias de boa execução por parte de entidades públicas, como acordos em matéria de aquisições).

- Garantias baseadas em activos relativamente às receitas/activos do projecto, por exemplo, cessões de créditos, direitos de penhora, contas de receitas, etc.).

- Recurso limitado ou não-recurso aos promotores do projecto por parte dos accionistas/promotores do sector privado após a conclusão do projecto.

CRITÉRIO ILUSTRATIVO

- Receitas em moedas fortes; no caso de receitas em moeda local, poderão ser exigidas garantias suplementares.

APÊNDICE 2: INFORMAÇÕES ADICIONAIS NO QUE RESPEITA ÀS NOTIFICAÇÕES

- Descrição mais precisa do projecto.

- Confirmação da conformidade com a descrição geral e os critérios essenciais (incluindo, se for caso disso, comentários sobre a conformidade com o critério ilustrativo).

- Explicação completa dos motivos que justificam uma maior flexibilidade.

- Data do primeiro reembolso do capital relativamente ao ponto de partida do crédito, bem como uma explicação sobre o modo como foi estabelecida.

- Para notificar o esquema de reembolso dos fluxos de tesouraria previstos, deverá ser utilizado o seguinte modelo:

O período de construção é de... anos e o período de reembolso é de... anos, o que corresponde a uma duração total de... anos. O calendário de reembolso prevê [pagamentos iniciais importantes], [pagamentos finais importantes], [pagamentos de montantes variáveis], [pagamentos de montantes sensivelmente idênticos], [outros - precisar], o reembolso de ...% do capital a meio do período de reembolso e uma duração média do reembolso de ... anos.

- Informações sobre eventuais sobreprémios.

- Indicação sobre se houve ou não capitalização dos juros antes do ponto de partida do crédito.

- Informações sobre a taxa de juro cobrada e o montante do sobreprémio adicionado à TJCR em caso de aplicação da alínea b) do artigo 4º do presente Anexo.

ANEXO XI: LISTA DE DEFINIÇÕES

Para efeitos do Convénio, entende-se por:

a) Compromisso, qualquer declaração, independentemente da sua forma, pela qual se comunica ao país beneficiário, ao comprador, ao mutuário, ao exportador ou à instituição financeira a vontade ou a intenção de conceder apoio oficial.

b) Linha comum, um acordo entre os Participantes relativo às modalidades e condições financeiras específicas do apoio oficial relativamente a uma determinada operação ou em circunstâncias especiais. As regras de uma linha comum acordada prevalecem sobre as regras do Convénio apenas no que respeita à operação ou nas circunstâncias especificadas na linha comum.

c) Nível de concessionalidade da ajuda ligada: no caso das subvenções, o nível de concessionalidade é de 100%. No caso dos empréstimos, o nível de concessionalidade corresponde à diferença entre o valor nominal do empréstimo e o valor actualizado dos pagamentos futuros a título do serviço da dívida que o mutuário deverá efectuar. Esta diferença é expressa em percentagem do valor nominal do empréstimo.

d) Valor do contrato de exportação, o montante total a pagar pelo do comprador dos bens e/ou serviços exportados, ou em seu nome, isto é, com exclusão das despesas locais abaixo definidas. No caso de uma locação financeira, esse valor exclui a parte do pagamento da locação equivalente ao juro.

e) Compromisso final, no que respeita a uma operação de crédito à exportação (quer sob a forma de uma operação isolada, quer de uma linha de crédito), um compromisso definitivo quando o Participante se compromete a especificar e completar as modalidades e condições financeiras por intermédio de um acordo recíproco ou de um acto unilateral.

f) Bonificação da taxa de juro, um acordo entre um governo e os bancos ou outras instituições financeiras que permite o financiamento à exportação a uma taxa fixa superior ou igual à TJCR.

g) Linha de crédito, um enquadramento, sob qualquer forma, aplicável aos créditos à exportação, que abrange uma série de operações que podem ou não estar associadas a um projecto específico.

h) Despesas locais, as despesas respeitantes a bens e serviços no país do comprador que são necessárias à execução do contrato do exportador ou à conclusão do projecto do qual faz parte esse contrato. Estão excluídas as comissões pagáveis ao agente do exportador no país comprador.

i) Garantia simples, o apoio oficial concedido por um governo ou em seu nome unicamente através de uma garantia ou seguro de crédito à exportação, isto é, que não beneficia de apoio oficial ao financiamento.

j) Prazo de reembolso, o período que começa no ponto de partida do crédito, tal como definido no presente anexo, e que termina na data contratual do último reembolso do capital.

k) Ponto de partida do crédito:

1) Partes ou componentes (bens intermédios), incluindo os serviços conexos: no que respeita às partes ou componentes, o ponto de partida do crédito nunca será posterior à data efectiva ou à data média ponderada de aceitação dos bens (incluindo, se for caso disso, os serviços) por parte do comprador, ou, no caso dos serviços, à data de apresentação das facturas ao cliente ou de aceitação dos serviços pelo cliente.

2) Bens de equipamento de reduzido valor, incluindo os serviços conexos - máquinas ou equipamento geralmente de baixo valor unitário-, destinados a ser utilizados num processo industrial ou para um fim produtivo ou comercial: no que respeita a esses bens de equipamento, o ponto de partida do crédito nunca será posterior à data efectiva de aceitação dos bens, à data média ponderada de aceitação dos bens pelo comprador ou, se o exportador tiver responsabilidades no que respeita à entrada em funcionamento, à data de entrada em funcionamento, ou ainda, no caso dos serviços, à data de apresentação das facturas ao cliente ou de aceitação dos serviços pelo cliente. No caso dos contratos de prestação de serviços em que o fornecedor seja responsável pela entrada em funcionamento, o último ponto de partida é a entrada em funcionamento.

3) Bens de equipamento e serviços para projectos - máquinas ou equipamento de elevado valor destinados a ser utilizados num processo industrial ou para um fim produtivo ou comercial:

- No caso de um contrato relativo à venda de bens de equipamento que contenham unidades utilizáveis separadamente, o último ponto de partida é a data efectiva em que o comprador toma posse física dos bens ou a data média ponderada em que o comprador toma posse física dos bens.

- No caso de um contrato relativo à venda de bens de equipamento destinados a instalações ou fábricas completas em que o fornecedor não tem responsabilidade na entrada em funcionamento, o último ponto de partida é a data em que o comprador deve tomar posse física da totalidade do equipamento fornecido no âmbito do contrato (com exclusão das peças sobressalentes).

- Se o exportador for responsável pela entrada em funcionamento, o último ponto de partida é a entrada em funcionamento.

- No caso dos serviços, o último ponto de partida do crédito é a data de apresentação das facturas ao cliente ou de aceitação do serviço pelo cliente. No caso de um contrato de prestação de serviços em que o fornecedor seja responsável pela entrada em funcionamento, o último ponto de partida é a entrada em funcionamento.

4) Instalações ou fábricas completas - unidades produtivas completas de elevado valor que requerem a utilização de bens de equipamento:

- No caso de um contrato relativo à venda de bens de equipamento destinados a instalações ou fábricas completas em que o fornecedor é responsável pela entrada em funcionamento, o último ponto de partida do crédito é a data em que o comprador toma posse física da totalidade do equipamento fornecido no âmbito do contrato (com exclusão das peças sobressalentes).

- No caso de um contrato de construção em conformidade com o qual o adjudicatário não é responsável pela entrada em funcionamento, o último ponto de partida é a data da conclusão da construção.

- No caso de um contrato em conformidade com o qual o fornecedor ou o empreiteiro são responsáveis pela entrada em funcionamento, o último ponto de partida é a data em que o mesmo concluiu a instalação ou a construção, bem como os ensaios preliminares destinados a garantir que a mesma está apta a entrar em funcionamento. Esta regra é aplicável independentemente do facto de a instalação ou a construção serem ou não entregues ao comprador nessa altura em conformidade com as cláusulas do contrato e de qualquer compromisso ao qual o fornecedor ou o empreiteiro possam estar vinculados (por exemplo, no que respeita à garantia de funcionamento efectivo ou à formação de pessoal local).

- Se o contrato previr a execução separada de partes específicas de um projecto, a data do último ponto de partida é a data do ponto de partida de cada parte distinta ou a data média desses pontos de partida ou, caso o fornecedor não tenha um contrato para o conjunto do projecto mas unicamente para uma parte essencial do mesmo, o ponto de partida pode ser o que for adequado para o conjunto do projecto.

- No caso dos serviços, o último ponto de partida do crédito é a data de apresentação das facturas ao cliente ou de aceitação do serviço pelo cliente. No caso dos contratos de prestação de serviços em que o fornecedor seja responsável pela entrada em funcionamento, o último ponto de partida é a entrada em funcionamento.

1) Ajuda ligada, a ajuda que está (de direito ou de facto) efectivamente ligada à aquisição de bens e/ou serviços no país dador e/ou num número limitado de países; inclui empréstimos, subvenções ou operações de financiamento misto com um nível de concessionalidade superior a 0 %.

Esta definição é aplicável independentemente do facto de a ligação resultar de um acordo formal ou de qualquer forma de acordo informal entre o beneficiário e o país dador, de a operação de financiamento incluir componentes enumeradas no artigo 30º do Convénio que não sejam livre e integralmente utilizadas para financiar aquisições no país beneficiário, na quase totalidade dos outros países em desenvolvimento e nos Participantes, ou de implicar práticas que o Comité de Ajuda ao Desenvolvimento ou os Participantes considerem equivalentes a essa ligação.

m) Ajuda não-ligada, a ajuda que inclui empréstimos ou subvenções que sejam livre e integralmente utilizados para financiar aquisições em qualquer país.


Dirigido pelo Serviço das Publicações