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Document 52003XC0508(07)
Commission communication on the interest rates to be applied when aid granted unlawfully is being recovered
Comunicação da comissão sobre as taxas de juro aplicáveis em caso de recuperação de auxílios ilegais
Comunicação da comissão sobre as taxas de juro aplicáveis em caso de recuperação de auxílios ilegais
OJ C 110, 8.5.2003, p. 21–22
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Comunicação da comissão sobre as taxas de juro aplicáveis em caso de recuperação de auxílios ilegais
Jornal Oficial nº C 110 de 08/05/2003 p. 0021 - 0022
Comunicação da comissão sobre as taxas de juro aplicáveis em caso de recuperação de auxílios ilegais (2003/C 110/08) O artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, de 22 de Março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo 93.o do Tratado CE(1), determina que, em caso de decisão negativa relativa a um auxílio ilegal, a Comissão decidirá que o Estado-Membro em causa deve tomar todas as medidas necessárias para recuperar o auxílio junto do seu beneficiário. O auxílio a recuperar incluirá juros calculados com base numa taxa adequada fixada pela Comissão. Esses juros são devidos a partir da data em que o auxílio ilegal foi colocado à disposição do beneficiário e até ao momento da sua recuperação. Numa carta dirigida aos Estados-Membros em 22 de Fevereiro de 1995, a Comissão considerou que, com o objectivo de restabelecer o status quo, as taxas comerciais ofereciam uma melhor quantificação da vantagem concedida indevidamente ao beneficiário do auxílio ilegal. Por conseguinte, informou os Estados-Membros de que, em todas as decisões que venha a adoptar ordenando a recuperação de um auxílio ilegal, a Comissão aplicará, como base da taxa comercial, a taxa de referência utilizada para o cálculo do equivalente de subvenção líquido dos auxílios regionais. Durante vários anos, a Comissão incluiu por conseguinte por princípio, nas suas decisões de recuperação, uma cláusula que exigia o cálculo dos juros com base na referida taxa de referência. No âmbito do processo de cooperação leal entre a Comissão e os Estados-Membros aquando da execução de determinadas decisões de recuperação, colocou-se no entanto a questão de saber se esses juros deviam ser simples ou compostos(2). Tendo em conta o objectivo de recuperação dos auxílios ilegais e a sua importância no sistema de controlo dos auxílios estatais previsto no Tratado CE, a Comissão considera urgente clarificar a sua posição relativamente a este aspecto. Em conformidade com inúmeras decisões tomadas pelo poder judicial comunitário(3), a recuperação é a consequência lógica da ilegalidade do auxílio. Tem por objectivo restabelecer a situação anteriormente existente. Ao reembolsar o auxílio, o beneficiário perde a vantagem indevida de que beneficiou relativamente aos seus concorrentes, o que permite restabelecer as condições de concorrência que existiam anteriormente no mercado. Segundo as práticas do mercado, são normalmente calculados juros simples quando o beneficiário dos fundos não utilizou o montante desses juros até ao final do período em causa, por exemplo, quando o montante em questão só é pago no termo deste período; por outro lado, são normalmente calculados juros compostos quando se considera que, anualmente (ou em cada período), é pago ao beneficiário o montante dos juros, que vêm juntar-se ao capital que recebeu inicialmente. Nesse caso, com efeito, o beneficiário obtém juros sobre os juros pagos relativamente a cada período. Na prática, o tipo de auxílio concedido e a situação do beneficiário podem variar. Se o auxílio consistir num excesso de compensação, o benefício que a empresa em causa daí retira pode ser comparado a um depósito que exige normalmente a aplicação de juros compostos. Se se tratar de um auxílio ao investimento concedido relativamente a um determinado custo elegível, o auxílio pode ter substituído outra fonte de financiamento que, normalmente, teria também sido objecto de juros compostos calculados a uma taxa comercial. Se se tratar finalmente de um auxílio ao funcionamento, tem uma incidência directa sobre os lucros e as perdas e, por conseguinte, sobre o balanço, o que permite à empresa dispor de fundos para efeitos de depósito. Afigura-se, por conseguinte, que apesar da variedade das situações possíveis, um auxílio ilegal tem por efeito fornecer fundos ao beneficiário nas mesmas condições que um empréstimo a médio prazo sobre o qual não incidem quaisquer juros. Daí resulta que a aplicação de juros compostos parece necessária a fim de garantir a neutralização total dos benefícios financeiros decorrentes de uma situação deste tipo. Por conseguinte, a Comissão pretende informar os Estados-Membros e as partes interessadas de que, em qualquer decisão que ordene a recuperação de um auxílio ilegal que venha futuramente a adoptar, aplicará a taxa de referência utilizada para o cálculo do equivalente subvenção líquido dos auxílios regionais numa base composta. Em conformidade com as práticas correntes do mercado, estes juros compostos serão determinados numa base anual. Da mesma forma, a Comissão espera que os Estados-Membros apliquem juros compostos aquando da execução da qualquer decisão de recuperação pendente, a menos que tal seja contrário a um princípio geral do direito comunitário. (1) JO L 83 de 27.3.1999, p. 1. (2) O cálculo de juros simples efectua-se segundo a seguinte fórmula: Juro = (Capital × Taxa de juro × Número de anos). O cálculo de juros compostos capitalizados numa base anual obedece a outra fórmula: Juro = [Capital (1 + Taxa de juro) Número de anos] - Capital. (3) Ver, em especial, o processo C-24/95, Land da Renânia-Palatinado/Alcan, Col. 1997, p. I-1591, e o processo T-459/93, Siemens/Comissão, Col. 1995, p. II-1675.