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Document 52003XC0508(07)

Comunicação da comissão sobre as taxas de juro aplicáveis em caso de recuperação de auxílios ilegais

OJ C 110, 8.5.2003, p. 21–22 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

52003XC0508(07)

Comunicação da comissão sobre as taxas de juro aplicáveis em caso de recuperação de auxílios ilegais

Jornal Oficial nº C 110 de 08/05/2003 p. 0021 - 0022


Comunicação da comissão sobre as taxas de juro aplicáveis em caso de recuperação de auxílios ilegais

(2003/C 110/08)

O artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, de 22 de Março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo 93.o do Tratado CE(1), determina que, em caso de decisão negativa relativa a um auxílio ilegal, a Comissão decidirá que o Estado-Membro em causa deve tomar todas as medidas necessárias para recuperar o auxílio junto do seu beneficiário. O auxílio a recuperar incluirá juros calculados com base numa taxa adequada fixada pela Comissão. Esses juros são devidos a partir da data em que o auxílio ilegal foi colocado à disposição do beneficiário e até ao momento da sua recuperação.

Numa carta dirigida aos Estados-Membros em 22 de Fevereiro de 1995, a Comissão considerou que, com o objectivo de restabelecer o status quo, as taxas comerciais ofereciam uma melhor quantificação da vantagem concedida indevidamente ao beneficiário do auxílio ilegal. Por conseguinte, informou os Estados-Membros de que, em todas as decisões que venha a adoptar ordenando a recuperação de um auxílio ilegal, a Comissão aplicará, como base da taxa comercial, a taxa de referência utilizada para o cálculo do equivalente de subvenção líquido dos auxílios regionais. Durante vários anos, a Comissão incluiu por conseguinte por princípio, nas suas decisões de recuperação, uma cláusula que exigia o cálculo dos juros com base na referida taxa de referência.

No âmbito do processo de cooperação leal entre a Comissão e os Estados-Membros aquando da execução de determinadas decisões de recuperação, colocou-se no entanto a questão de saber se esses juros deviam ser simples ou compostos(2). Tendo em conta o objectivo de recuperação dos auxílios ilegais e a sua importância no sistema de controlo dos auxílios estatais previsto no Tratado CE, a Comissão considera urgente clarificar a sua posição relativamente a este aspecto.

Em conformidade com inúmeras decisões tomadas pelo poder judicial comunitário(3), a recuperação é a consequência lógica da ilegalidade do auxílio. Tem por objectivo restabelecer a situação anteriormente existente. Ao reembolsar o auxílio, o beneficiário perde a vantagem indevida de que beneficiou relativamente aos seus concorrentes, o que permite restabelecer as condições de concorrência que existiam anteriormente no mercado.

Segundo as práticas do mercado, são normalmente calculados juros simples quando o beneficiário dos fundos não utilizou o montante desses juros até ao final do período em causa, por exemplo, quando o montante em questão só é pago no termo deste período; por outro lado, são normalmente calculados juros compostos quando se considera que, anualmente (ou em cada período), é pago ao beneficiário o montante dos juros, que vêm juntar-se ao capital que recebeu inicialmente. Nesse caso, com efeito, o beneficiário obtém juros sobre os juros pagos relativamente a cada período.

Na prática, o tipo de auxílio concedido e a situação do beneficiário podem variar. Se o auxílio consistir num excesso de compensação, o benefício que a empresa em causa daí retira pode ser comparado a um depósito que exige normalmente a aplicação de juros compostos. Se se tratar de um auxílio ao investimento concedido relativamente a um determinado custo elegível, o auxílio pode ter substituído outra fonte de financiamento que, normalmente, teria também sido objecto de juros compostos calculados a uma taxa comercial. Se se tratar finalmente de um auxílio ao funcionamento, tem uma incidência directa sobre os lucros e as perdas e, por conseguinte, sobre o balanço, o que permite à empresa dispor de fundos para efeitos de depósito. Afigura-se, por conseguinte, que apesar da variedade das situações possíveis, um auxílio ilegal tem por efeito fornecer fundos ao beneficiário nas mesmas condições que um empréstimo a médio prazo sobre o qual não incidem quaisquer juros. Daí resulta que a aplicação de juros compostos parece necessária a fim de garantir a neutralização total dos benefícios financeiros decorrentes de uma situação deste tipo.

Por conseguinte, a Comissão pretende informar os Estados-Membros e as partes interessadas de que, em qualquer decisão que ordene a recuperação de um auxílio ilegal que venha futuramente a adoptar, aplicará a taxa de referência utilizada para o cálculo do equivalente subvenção líquido dos auxílios regionais numa base composta. Em conformidade com as práticas correntes do mercado, estes juros compostos serão determinados numa base anual. Da mesma forma, a Comissão espera que os Estados-Membros apliquem juros compostos aquando da execução da qualquer decisão de recuperação pendente, a menos que tal seja contrário a um princípio geral do direito comunitário.

(1) JO L 83 de 27.3.1999, p. 1.

(2) O cálculo de juros simples efectua-se segundo a seguinte fórmula: Juro = (Capital × Taxa de juro × Número de anos). O cálculo de juros compostos capitalizados numa base anual obedece a outra fórmula: Juro = [Capital (1 + Taxa de juro) Número de anos] - Capital.

(3) Ver, em especial, o processo C-24/95, Land da Renânia-Palatinado/Alcan, Col. 1997, p. I-1591, e o processo T-459/93, Siemens/Comissão, Col. 1995, p. II-1675.

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