52003SC0361


Título e referência

Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu nos termos do n° 2, segundo parágrafo, do artigo 251° do Tratado CE respeitante à posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a adopção de um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos

/* SEC/2003/0361 final - COD 2001/0305 */

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COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU nos termos do n° 2, segundo parágrafo, do artigo 251° do Tratado CE respeitante à posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a adopção de um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos

2001/0305 (COD)

COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU nos termos do n° 2, segundo parágrafo, do artigo 251° do Tratado CE respeitante à posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a adopção de um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos

1- HISTORIAL

Data de apresentação da proposta ao PE e ao Conselho (documento COM(2001)784 final - C[5-0700/2001] - 2001/0305(COD)): // 21 de Dezembro de 2001

Data do parecer do Comité Económico e Social Europeu: // 17 de Julho de 2002

Data do parecer do Parlamento Europeu, primeira leitura: // 24 de Outubro de 2002

Data de apresentação da proposta alterada: // 4 de Dezembro de 2002

Data de adopção da posição comum: // 18 de Março de 2003

2- OBJECTIVO DA PROPOSTA DA COMISSÃO

O Regulamento (CEE) 295/91 do Conselho, de 4 de Fevereiro de 1991, estabelecia regras relativas a um sistema de compensação e assistência em caso de recusa de embarque de passageiros nos transportes aéreos regulares. Embora constituísse um importante passo em frente na protecção dos passageiros vítimas de recusa de embarque, o regulamento não reduziu para um nível razoável o número de passageiros afectados. O regulamento também não abrangia os cancelamentos de voos da responsabilidade das transportadoras nem os longos atrasos, apesar dos graves inconvenientes causados.

Para colmatar essas lacunas, a Comissão adoptou uma proposta de novo regulamento, destinado a substituir o Regulamento (CEE) 295/91. No que respeita à recusa de embarque, o primeiro objectivo do novo regulamento era reduzir a frequência dessa prática, induzindo as transportadoras a procurarem voluntários para desistirem das suas reservas a troco de benefícios, em vez de impedirem os passageiros de embarcar. Outros objectivos consistiam em indemnizar integralmente os passageiros quando lhes é efectivamente recusado o embarque, permitir-lhes que anulem os seus voos ou que prossigam a viagem em condições satisfatórias e garantir uma assistência adequada aos passageiros que tenham de aguardar um próximo voo.

No caso dos cancelamentos, o objectivo do novo regulamento era desincentivar os cancelamentos por razões comerciais e, caso ocorram, reduzir os inconvenientes para os passageiros. Para o conseguir, as companhias aéreas eram induzidas a anunciar com antecedência os cancelamentos de voos e a acordar com os passageiros as condições em que cederão as suas reservas. Caso estes não aceitem, terão de os indemnizar e de lhes prestar assistência como se lhes tivesse sido recusado o embarque. Por último, a proposta previa direitos limitados para os passageiros sujeitos a longas esperas, permitindo-lhes que anulassem os seus voos ou que prosseguissem a viagem em condições satisfatórias.

O âmbito da proposta era mais vasto do que o do Regulamento 295/91, abrangendo os voos regulares e os não-regulares (charter). Desse modo, os passageiros com viagens organizadas gozariam da mesma protecção que os outros.

3- COMENTÁRIOS À POSIÇÃO COMUM

O Conselho introduziu algumas alterações de carácter geral na proposta da Comissão, que esta considera aceitáveis por garantirem a consecução dos seus objectivos.

A primeira diz respeito à responsabilidade pelo cumprimento das obrigações impostas pelo regulamento. Na sua proposta inicial, a Comissão atribuía a responsabilidade à transportadora ou ao operador turístico com os quais os passageiros tinham um contrato, por uma questão de clareza e simplicidade. Na sua primeira leitura, o Parlamento recomendou a partilha das responsabilidades entre estas partes e a transportadora que opera o voo em certas circunstâncias. A Comissão rejeitou esta alteração, porque, em seu entender, poderá criar insegurança jurídica e confundir os passageiros. O Conselho adoptou uma solução simples (nº 4 do artigo 3º da posição comum), atribuindo todas as obrigações de indemnização e assistência aos passageiros à transportadora aérea que opera o voo. Trata-se de uma solução prática, uma vez que a transportadora que opera o voo está normalmente em melhor posição para assegurar que os voos se efectuem de acordo com a planificação e dispõe de pessoal ou agentes nos aeroportos capazes de prestar assistência aos passageiros. A disposição é objectiva e simples e, portanto, facilmente compreendida pelos passageiros.

Quanto à segunda alteração, no artigo 7, o Conselho adoptou níveis de indemnização consideravelmente inferiores aos propostos pela Comissão, designadamente 250, 400 e 600 EUR. Embora prefira valores mais elevados, a Comissão considera que os adoptados pelo Conselho representam aumentos significativos em relação aos níveis estabelecidos pelo regulamento actual e suficientes para criar incentivos a que as transportadoras angariem voluntários, em vez de impedirem os passageiros de embarcar, e a avisarem com antecedência os cancelamentos de voos.

A terceira alteração diz respeito aos direitos e obrigações em caso de cancelamento dos voos. A proposta da Comissão pretendia levar as transportadoras a avisarem com antecedência os passageiros e a acordarem com eles alternativas. O Parlamento aceitou esta abordagem, mas recomendou a limitação da sua aplicação aos voos anulados com uma antecedência inferior a sete dias em relação à data de partida, o que a Comissão aceitou. Na sua posição comum (nº 1, alínea c), do artigo 5), o Conselho seguiu essa abordagem em relação à indemnização, mas não em relação a outros direitos, acrescentando uma segunda condição: os passageiros apenas serão indemnizados se não forem informados com uma antecedência especificada e se não lhes tiverem sido oferecidos voos alternativos que lhes permitam chegar aos seus destinos com um atraso não inferior ao especificado. Deste modo, a indemnização é mais proporcional aos contratempos e inconvenientes causados pelos cancelamentos dos voos.

Por último, o Conselho adoptou direitos mais alargados para os passageiros confrontados com atrasos consideráveis. A Comissão propunha que esses passageiros tivessem o direito de escolher entre o reembolso do bilhete e o reencaminhamento. O Parlamento, no entanto, considerou que essa possibilidade de escolha podia causar confusão e maiores atrasos e recomendou que os passageiros tivessem direito a assistência (refeições e alojamento) quando o atraso não fosse causado por motivo de força maior. A Comissão concordou e integrou essa alteração na sua proposta alterada. No artigo 6 da sua posição comum, o Conselho conferiu aos passageiros ambos os direitos, o que reforça a sua protecção.

A Comissão aceitou na íntegra ou em parte vinte e duas das quarenta alterações propostas pelo Parlamento Europeu em primeira leitura. Dessas vinte e duas alterações, o Conselho incluiu dezassete, literalmente ou no seu princípio, na sua posição comum.

4- COMENTÁRIOS DETALHADOS DA COMISSÃO

4.1 Alterações aceites pela Comissão e incorporadas na íntegra ou em parte na posição comum

Os números dos considerandos e artigos correspondem aos da posição comum.

Alteração 8 (parte). No considerando 14, o Conselho enumera as circunstâncias que isentam as transportadoras de várias obrigações em caso de cancelamentos e de atrasos dos voos. Essas circunstâncias são idênticas às propostas pelo Parlamento Europeu, que a Comissão incorporou no considerando 8-A da sua proposta alterada. No entanto, o Conselho não seguiu o Parlamento na sua referência a "caso de força maior", utilizando antes a expressão "circunstâncias extraordinárias que não poderiam ter sido evitadas mesmo que tivessem sido tomadas todas as medidas razoáveis."

Alterações 9 e 10. O artigo 2º, alíneas i) e j) inclui definições de "recusa de embarque" e de "voluntário". As condições a satisfazer pelos passageiros para beneficiarem do disposto no regulamento encontram-se especificadas no artigo 3º.

Alteração 11. O artigo 5, nº 1, alínea c)] limita o direito de indemnização aos cancelamentos anunciados com uma certa antecedência em relação à data da partida (ver acima terceiro comentário geral). A posição comum não menciona os sistemas informatizados de reserva, dado que nem todos os voos são reservados através desses sistemas.

Alteração 12. No artigo 2º, alínea h), é introduzida a definição-tipo de "pessoa com mobilidade reduzida" da Conferência Europeia da Aviação Civil.

Alteração 22 (parte). O artigo 11, n° 1 determina que as transportadoras darão prioridade não só aos passageiros com mobilidade reduzida, mas também aos cães-guia certificados que os acompanhem.

Alteração 25 (parte). O artigo 8, nº 1, alínea c) introduz a condição "sob reserva de disponibilidade do mesmo." Esta disposição torna, assim, claro que as transportadoras não serão obrigadas a organizar voos especiais para os passageiros afectados por uma recusa de embarque ou o cancelamento de um voo.

Alteração 26. O artigo 9, nº 2 confere aos passageiros o direito de efectuarem gratuitamente duas comunicações. Esta disposição permite que os passageiros entrem em contacto quer com o local de destino, quer com o local de partida, como previsto na alteração.

Alteração 27. O artigo 9, nº 1, alínea c) confere aos passageiros o direito a transporte gratuito entre o aeroporto e o local de alojamento.

Alteração 29 (parte). O artigo 5º, nº1, alínea c) segue o princípio de limitar a indemnização aos cancelamentos comunicados com uma certa antecedência em relação à data da partida (ver acima terceiro comentário geral). Esta disposição obriga também as transportadoras a explicarem aos passageiros, quando os informam dos cancelamentos de voos, os meios alternativos de efectuar a viagem.

Alteração 31 (parte). No artigo 6º, nº 1, a posição comum isenta as transportadoras da obrigação de oferecerem assistência aos passageiros quando não são elas as responsáveis pelo atraso.

Alteração 32. O artigo 11 nº 2 obriga as transportadoras a oferecerem assistência aos passageiros com mobilidade reduzida e aos seus acompanhantes com a maior brevidade possível - não só em caso de atraso, mas também de recusa de embarque e de cancelamento.

Alteração 33 (parte). O considerando 14 enumera as circunstâncias extraordinárias em que as transportadoras podem não ser responsáveis pelos atrasos ou cancelamentos de voos.

Alteração 34. O artigo 12º, nº 2 exclui a possibilidade de os passageiros pedirem uma indemnização suplementar em tribunal quando tenham voluntariamente prescindido das suas reservas, sem prejuízo das disposições do direito interno.

Alteração 36. O artigo 14º, nº 2 exige que, em caso de recusa de embarque ou de cancelamento dos voos, as transportadoras forneçam os elementos de contacto do organismo responsável pela execução do regulamento e/ou pela recepção das queixas designado pelo Estado-Membro.

Alteração 38. A primeira frase do artigo 16º, nº 2 clarifica que os passageiros aéreos que apresentarem queixa a um organismo designado por um Estado-Membro mantêm os seus direitos de agirem judicialmente para reclamarem uma indemnização suplementar.

Alteração 42. O artigo 15º, nº 2 prevê protecção no caso de uma companhia introduzir cláusulas restritivas nos contratos, apesar da proibição de o fazer, e de os passageiros terem aceite uma indemnização inferior à estabelecida pelo regulamento.

4.2 Alterações aceites pela Comissão e não incluídas na posição comum

Alterações 1, 6, 8 (parte), 28 (parte) e 31 (parte). Para definir as circunstâncias em que as transportadoras estão isentas de certas obrigações em caso de cancelamentos e atrasos, a posição comum não utiliza o termo "força maior" (recomendado pelo Parlamento e aceite pela Comissão), mas antes "circunstâncias extraordinárias que não poderiam ter sido evitadas mesmo que tivessem sido tomadas todas as medidas razoáveis."

Alteração 14 (parte). O tempo-limite para a comparência no balcão de registo, caso não esteja estipulado, passaria de 30 para 60 minutos.

Alteração 31 (parte). A alteração substitui o direito a assistência enquanto o passageiro aguarda um voo posterior, excepto se o atraso se dever a um motivo de força maior, pelo direito a escolher entre o reembolso e um voo alternativo. No entanto, a posição comum confere aos passageiros ambos os direitos (ver acima comentário geral final).

Alteração 39 (parte). A alteração obrigava a Comissão a apresentar um relatório no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do regulamento e não até 1 de Janeiro de 2008, como previa a proposta original da Comissão. A posição comum estabelece a data de 1 de Janeiro de 2006.

4.3 Alterações rejeitadas pela Comissão e não incluídas na posição comum

Alterações 2, 3, 13 e 15. Excluíam os passageiros incluídos em viagens organizadas, de modo que o regulamento apenas se aplicaria aos passageiros munidos de bilhete exclusivamente para o voo.

Alterações 4 e 21. Exigiam a atribuição dos lugares disponíveis, em caso de sobre-reserva, de acordo com critérios uniformes.

Alteração 5. Exigia o estabelecimento de regras semelhantes às do regulamento proposto para os outros modos de transporte.

Alteração 7. Definia o destino final como sendo o que figura no talão correspondente ao último voo. Essa definição apenas é pertinente para os bilhetes em papel e não para os electrónicos, que, cada vez mais, substituem os primeiros. Além disso, a alteração eliminava do âmbito do regulamento os voos de ligação que possam ser realizados sem dificuldades.

Alteração 14 (parte). Eliminava a obrigação de estipular, por escrito, a hora de apresentação no registo.

Alterações 16, 17, 18, 19, 28 (parte), 29 (parte), 30 e 31 (parte). Estas alterações determinavam a partilha da responsabilidade pelo cumprimento das obrigações do regulamento, em caso de partilha de códigos entre várias transportadoras e quando fosse logisticamente impossível para um operador turístico cumprir essas obrigações.

Alteração 20. Suprimia a definição do preço em que um reembolso se deve basear em caso de atribuição de um lugar em classe inferior.

Alteração 22 (parte). Proibia a recusa de embarque aos passageiros que viajem com crianças de tenra idade.

Alteração 23. Reduzia os montantes das indemnizações para 200, 400 ou 600 EUR em função da distância. A alteração previa igualmente a possibilidade de a Comissão adaptar esses valores à inflação de três em três anos.

Alteração 24. Como consequência da alteração 23, esta alteração introduzia três faixas de distâncias para a redução das indemnizações se os atrasos não excedessem um certo tempo. A alteração também eliminava as indemnizações em caso de atrasos inferiores a uma hora.

Alteração 25 (parte). Limitava a obrigação de reembolso do bilhete ou de reencaminhamento dos passageiros ao período de validade do bilhete.

Alteração 29 (part). Limitaria a cobertura dos cancelamentos aos que fossem feitos menos de 48 horas antes da hora prevista de partida.

Alteração 31. Como consequência da alteração 23, esta alteração introduzia três faixas de distâncias para o estabelecimento dos prazos máximos para a oferta de assistência aos passageiros confrontados com atrasos.

Alteração 33 (parte). Limitava a obrigação de prestar assistência aos passageiros em situações em que as condições locais o permitam.

Alteração 35. Garantia que as transportadoras pudessem exercer o direito de regresso contra terceiros, incluindo organismos estatais.

Alteração 37. Exigia a apresentação de relatórios comparativos mensais sobre o desempenho das companhias aéreas.

Alteração 39 (parte). Associava a obrigação da Comissão de apresentar relatórios sobre o funcionamento e os resultados do regulamento à designação de um organismo responsável pela execução do regulamento, previsto no artigo 17º da proposta da Comissão.

5- CONCLUSÃO

Embora tivesse preferido montantes de indemnização mais elevados, a Comissão considera que a posição comum adoptada em 18 de Março de 2003 não altera os objectivos e a abordagem da sua proposta, pelo que lhe dá o seu apoio.

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