Parecer da Comissão, nos termos do n° 2, terceiro parágrafo, alínea c) do artigo 251° do Tratado CE, sobre as alterações do Parlamento Europeu à posição comum do Conselho respeitante à proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.º 295/91 que altera a proposta da Comissão nos termos do n° 2 do artigo 250° do Tratado CE
/* COM/2003/0496 final - COD 2001/0305 */
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PARECER DA COMISSÃO, nos termos do n° 2, terceiro parágrafo, alínea c) do artigo 251° do Tratado CE, sobre as alterações do Parlamento Europeu à posição comum do Conselho respeitante à proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.º 295/91 QUE ALTERA A PROPOSTA DA COMISSÃO nos termos do n° 2 do artigo 250° do Tratado CE
2001/0305 (COD)
PARECER DA COMISSÃO, nos termos do n° 2, terceiro parágrafo, alínea c) do artigo 251° do Tratado CE, sobre as alterações do Parlamento Europeu à posição comum do Conselho respeitante à proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.º 295/91
1. Introdução
O n.º 2, terceiro parágrafo, alínea c), do artigo 251º do Tratado CE estabelece que a Comissão emitirá parecer sobre as alterações aprovadas pelo Parlamento Europeu em segunda leitura. A Comissão formula seguidamente o seu parecer sobre as 15 alterações propostas pelo Parlamento.
2. Historial
Em 21 de Dezembro de 2001, a Comissão transmitiu ao Parlamento Europeu e ao Conselho a sua proposta de regulamento (COM(2001) 784 final - 2001/0305 (COD)).
Na sua sessão plenária de 17-18 de Julho de 2002, o Comité Económico e Social Europeu emitiu um parecer favorável.
O Comité das Regiões não emitiu parecer.
Em 24 de Outubro de 2002, o Parlamento Europeu aprovou a proposta em primeira leitura, com um conjunto de alterações.
Em 4 de Dezembro de 2002, a Comissão adoptou uma proposta alterada que incorporava um certo número de alterações do Parlamento Europeu (COM(2002) 717 final).
Em 18 de Março de 2003, o Conselho adoptou uma posição comum por maioria qualificada.
Em 25 de Março de 2003, a Comissão adoptou um parecer sobre a posição comum (SEC(2003) 361 final).
Em 3 de Julho de 2003, o Parlamento Europeu aprovou, em segunda leitura, uma resolução que altera a posição comum.
3. Objectivo da proposta
Em 1991, a Comunidade adoptou um regulamento relativo à indemnização dos passageiros de voos regulares em caso de recusa de embarque devido a sobrerreserva. Este regulamento conferiu aos passageiros a quem fosse recusado o embarque num aeroporto da Comunidade o direito a indemnização, à opção por um voo alternativo ou pelo reembolso do preço do bilhete e a assistência (refeições e alojamento) durante a espera por um voo posterior. Tratou-se de um passo importante no estabelecimento de direitos para os passageiros aéreos.
Em 2001, a Comissão adoptou uma proposta destinada a reforçar a protecção dos passageiros mediante, nomeadamente, a introdução de medidas para reduzir a frequência das recusas de embarque. A proposta obrigava as transportadoras, na eventualidade de tal recusa, a primeiramente apelarem a voluntários para cederem as suas reservas em troca de benefícios acordados. As companhias aéreas apenas poderiam subsequentemente recusar o embarque se não se apresentasse um número suficiente de voluntários e teriam, em tal caso, de indemnizar e assistir os passageiros, como prevê igualmente o presente regulamento. A fim de criar um forte incentivo ao apelo a voluntários e um forte desincentivo à recusa de embarque de passageiros contra a vontade destes, a proposta previa níveis de indemnização superiores aos previstos no presente regulamento.
Além disso, o regulamento proposto alargava os direitos atrás referidos:
- ao cancelamento de voos, da responsabilidade da companhia aérea, com o objectivo, nomeadamente, de reduzir o número de pessoas afectadas por cancelamentos de última hora;
- aos voos não-regulares; como estes são frequentemente utilizados em viagens organizadas, o regulamento estabelecia obrigações não só para as companhias aéreas como para os operadores turísticos;
- aos voos de regresso de países terceiros para a Comunidade, se operados por transportadoras comunitárias.
A proposta estabelecia igualmente direitos básicos para os passageiros afectados por atrasos consideráveis.
4. Parecer da Comissão sobre as alterações do Parlamento Europeu
Na sua comunicação ao Parlamento Europeu sobre a posição comum do Conselho (SEC(2003) 361), a Comissão declarou que a posição comum não alterava os objectivos e a abordagem da sua proposta, pelo que lhe podia dar o seu apoio embora tivesse preferido montantes de indemnização mais elevados.
Em segunda leitura, o Parlamento aprovou quinze alterações, oito das quais a Comissão aceita na totalidade ou em parte visto serem consentâneas com os objectivos da sua proposta.
4.1. Alterações aceites pela Comissão
A alteração 8 altera, essencialmente, o período de apresentação no registo, caso não tenha sido indicada uma hora pela transportadora aérea ou o operador turístico, de 30 para 60 minutos antes da hora de partida publicada. Este período mais longo é preferível, atendendo ao reforço das medidas de segurança instituído depois do 11 de Setembro de 2001. Parte em questão da proposta: n.º 2, alínea a), do artigo 3º.
A alteração 11 harmoniza as distâncias de voo especificadas para efeitos da assistência aos passageiros afectados por atrasos pelas previstas no n.º 1 do artigo 7º (níveis de indemnização), desse modo clarificando e simplificando a proposta. Parte em questão da proposta: n.º 1 do artigo 6º.
Em segundo lugar, limita o direito dos passageiros a assistência à especificada no artigo 9º (refeições e alojamento), eliminando o direito à assistência especificada no artigo 8º (opção por reembolso ou reencaminhamento). De facto, a assistência prevista no artigo 8º poderia causar perturbações e agravar os atrasos em certas circunstâncias, por exemplo quando chega um voo atrasado e os passageiros já estão a ser reembolsados ou transferidos para voos alternativos. Suprime igualmente a isenção prevista no caso de a transportadora aérea poder provar que a responsabilidade pelo atraso não é sua. Tal supressão justifica-se, na medida em que assegura que os passageiros beneficiam de uma assistência básica quaisquer que sejam as circunstâncias.
A alteração 12 harmoniza as distâncias de voo especificadas para efeitos da possibilidade de redução da indemnização em caso de atrasos de menor duração pelas previstas no n.º 1 do artigo 7º (níveis de indemnização), desse modo clarificando e simplificando a proposta. Parte em questão da proposta: n.º 2 do artigo 7º.
A alteração 13 (segunda parte, com reformulação da redacção) insere "em função da programação dos voos" na alínea c) do n.º 1 do artigo 8º. Fica, assim, claro que as transportadoras aéreas e os operadores turísticos não são obrigados a organizar voos especiais na eventualidade de recusa de embarque ou cancelamento. Parte em questão da proposta: n.º 1, alínea c), do artigo 8º.
A alteração 14 harmoniza as distâncias de voo especificadas para efeitos do reembolso em caso de descida de classe pelas previstas no n.º 1 do artigo 7º (níveis de indemnização), desse modo clarificando e simplificando a proposta. Parte em questão da proposta: n.º 2 do artigo 10º.
A alteração 16 permite que os operadores turísticos peçam ressarcimento a transportadoras operadoras, e vice-versa. Esta é uma possibilidade razoável, visto que ambos podem ser responsáveis por situações que impliquem obrigações relativamente aos passageiros. Este aditamento deverá, todavia, ser expresso de modo similar ao direito já estabelecido pela posição comum, no interesse da clareza e da coerência. Parte em questão da proposta: artigo 13º.
A alteração 19 adia por um ano o prazo para apresentação do relatório da Comissão. Tal adiamento dá à Comissão mais tempo para recolher informações cabais sobre a execução e os resultados do regulamento. Parte em questão da proposta: primeiro parágrafo do artigo 17º.
A alteração 20 altera a data de entrada em vigor do regulamento de três para dozes meses após a publicação do mesmo. Este adiamento dá às transportadoras aéreas e operadores turísticos mais tempo para celebrarem novos contratos e se prepararem para aplicar o regulamento. Parte em questão da proposta: artigo 19º.
4.2. Alterações rejeitadas pela Comissão
A alteração 2 introduz um considerando que preconiza a igualdade de tratamento dos passageiros de todos os modos de transporte. Embora a Comissão tencione lançar iniciativas tendentes à protecção dos direitos dos passageiros que utilizam outros modos de transporte, tal matéria não se inscreve no âmbito da presente proposta. Parte em questão da proposta: considerando 13 (novo).
A alteração 4 altera um considerando de tal modo que os efeitos de muitas decisões de gestão do tráfego aéreo teriam de ser considerados circunstâncias extraordinárias, nas quais as transportadoras aéreas não seriam responsáveis pelas consequências de cancelamentos. Tal limitaria excessiva e injustificadamente a responsabilidade das transportadoras pelas consequências de cancelamentos. Parte em questão da proposta: novo considerando 15.
A alteração 5 exclui os "vendedores" de viagens organizadas da definição de "operador turístico" e, logo, do âmbito de aplicação da proposta. A definição dada na posição comum é idêntica à dada na Directiva 90/314/CEE relativa às viagens organizadas, às férias organizadas e aos circuitos organizados. Deverá, pois, ser conservada, a fim de não introduzir no direito comunitário definições diferentes e desse modo criar confusão. Parte em questão da proposta: alínea d) do artigo 2º.
A alteração 6, limita os direitos a indemnização e a reencaminhamento ao excluir da definição de "destino final" os voos de ligação que possam ser realizados sem dificuldades (quando são utilizados voos de ligação). A expressão "sem dificuldades" não é suficientemente clara e poderia ser causa de incerteza jurídica. Se interpretada de modo lato, limitaria as obrigações das transportadoras e consequentemente, em grau inadmissível, os direitos dos passageiros. Parte em questão da proposta: alínea h) do artigo 2º.
A alteração 7 define "voo cancelado" como um voo que não se efectua mas que figura num sistema informatizado de reserva durante os sete dias anteriores à partida prevista. Tal definição limitaria significativamente os direitos dos passageiros. Em primeiro lugar, algumas transportadoras não utilizam estes sistemas e outras tratam directamente das reservas com os clientes. Em tais casos, os voos não efectuados não seriam considerados cancelados, uma vez que não figurariam num sistema informatizado de reserva. Em segundo lugar, caso uma transportadora suprimisse um voo num sistema informatizado de reserva, durante o referido período de sete dias ou antes, tal voo não seria considerado cancelado. Parte em questão da proposta: alínea k-A) (nova) do artigo 2º.
Em ambos os casos, a alteração comprometeria o objectivo da proposta e, em especial, seria antagónica com o n.º 1 do artigo 5º da posição comum, que estabelece um equilíbrio satisfatório entre os interesses dos passageiros e das transportadoras aéreas.
A alteração 13 (primeira parte) limita o direito a reencaminhamento ao período de validade do bilhete. Tal limitação não se justifica e poderia, na prática, levar à existência de direitos de reencaminhamento diferentes para os passageiros, consoante a validade dos seus bilhetes. Parte em questão da proposta: n.º 1, alínea c), do artigo 8º.
A alteração 15 suprime a cláusula pela qual um tribunal poderia deduzir a indemnização concedida ao abrigo do regulamento da indemnização que ele próprio decida atribuir. A cláusula deverá ser conservada, uma vez que permite que um tribunal evite a imposição a uma transportadora aérea de uma indemnização dupla (a que ele próprio decide e a que a transportadora é obrigada a pagar nos termos do regulamento proposto). Parte em questão da proposta: n.º 1 do artigo 12º.
A alteração 17 permitiria que as transportadoras aéreas pudessem exigir indemnização a entidades públicas, incluindo os organismos de gestão do tráfego aéreo e os organismos de gestão dos aeroportos. Esta alteração não se inscreve no âmbito de aplicação da proposta. Parte em questão da proposta: n.º 1-A (novo) do artigo 13º.
5. Conclusão
Em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 250º do Tratado CE, a Comissão altera a sua proposta conforme indicado.
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