Proposta alterada de Regulamento do Conselho relativo a um mecanismo de salvaguarda transitório aplicável especificamente a determinados produtos para as importações originárias da República Popular da China e que altera o Regulamento (CE) nº 519/94 do Conselho relativo ao regime comum aplicável às importações de certos países terceiros /* COM/2003/0024 final - ACC 2002/0133 */
Proposta alterada de REGULAMENTO DO CONSELHO relativo a um mecanismo de salvaguarda transitório aplicável especificamente a determinados produtos para as importações originárias da República Popular da China e que altera o Regulamento (CE) nº 519/94 do Conselho relativo ao regime comum aplicável às importações de certos países terceiros (apresentada pela Comissão) EXPOSIÇÃO DOS MOTIVOS A adesão da China à OMC exige que sejam efectuadas alterações à legislação comunitária em vigor, nomeadamente no que se refere às medidas de salvaguarda e ao regime de contingentes aplicáveis a produtos industriais com excepção dos produtos têxteis. As alterações necessárias devem ser introduzidas mediante um regulamento do Conselho relativo a um mecanismo transitório de salvaguarda aplicável à importação de certos produtos originários da República Popular da China e que altera o Regulamento (CE) nº 519/94 relativo ao regime comum aplicável às importações de certos países terceiros. I. O mecanismo de salvaguarda do Protocolo de Adesão relativo a certos produtos específicos O Protocolo de Adesão da China à OMC (WT/L/432) contém disposições que instituem um mecanismo de salvaguarda transitório aplicável a certos produtos em casos em que "produtos de origem chinesa sejam importados para o território de qualquer outro membro da OMC em quantidades de tal modo elevadas e em condições tais que causem ou ameacem causar uma perturbação do funcionamento do mercado". Este mecanismo de salvaguarda transitório aplicável especificamente a determinados produtos, que caducará 12 anos após a entrada em vigor do Protocolo, contém algumas diferenças importantes em relação ao regulamento sobre medidas de salvaguarda de base da CE (Regulamento (CE) nº 3285/94 do Conselho) e o regulamento comunitário sobre as importações provenientes de certos países terceiros que não possuem uma economia de mercado (Regulamento (CE) nº 519/94 do Conselho), nomeadamente: 1. Normas ligeiramente mais baixas (em especial "perturbação do funcionamento do mercado", ou seja "prejuízo importante" em vez de "prejuízo grave" nos Regulamentos nº 3285/94 e nº 519/94); 2. Não existem disposições sobre a vigência das medidas definitivas (ao contrário do Regulamento nº 3285/94 que preconiza 4 mais 4 anos); 3. Disposições específicas relativas a medidas contra o desvio dos fluxos comerciais (no caso de um aumento das importações procedentes da China em consequência de medidas de salvaguarda aplicáveis especificamente a determinados produtos tomadas por outros membros da OMC). Um novo regulamento distinto que retire a China do âmbito de aplicação do Regulamento nº 519/94 actualmente aplicável constitui a melhor solução para integrar as medidas específicas contidas no mecanismo de salvaguarda temporário do Protocolo de Adesão (nomeadamente no que se refere às disposições materiais) e criar regras processuais adequadas em conformidade com as normas comunitárias habituais. O projecto de regulamento anexo baseia-se fundamentalmente no actual regulamento aplicável às salvaguardas e subvenções. II. Novo quadro de eliminação progressiva dos contingentes aplicáveis a produtos chineses que não os produtos têxteis Para além das disposições relativas ao mecanismo de salvaguarda aplicável especificamente a determinados produtos, o regulamento contém regras relativas a contingentes aplicáveis a outros produtos que não os produtos têxteis. Tais disposições estão actualmente consagradas no Regulamento nº 519/94 e devem ser alteradas tendo em vista a eliminação progressiva dos contingentes para determinados produtos para além dos produtos têxteis originários da China (determinado tipo de calçado, louça de mesa e de cozinha) até 2005. III. Abolição de medidas de vigilância actualmente aplicáveis a determinados produtos chineses O regulamento contém igualmente disposições destinadas a abolir as medidas de vigilância que actualmente afectam as importações de determinados produtos chineses (revogando assim o Anexo III do Regulamento nº 519/94). IV. Delegação na Comissão da competência para alterar o âmbito nacional do Regulamento nº 519/94 Por último o regulamento contém disposições relativas à alteração do Regulamento nº 519/94 em termos da sua aplicação a determinadas economias que não são de mercado (lista contida no Anexo I). Até à data, era necessário alterar formalmente o Regulamento nº 519/94 cada vez que um país incluído na lista se tornava membro da OMC. Este procedimento desnecessariamente complicado é assim simplificado mediante a delegação na Comissão da competência para retirar países da lista assim que os mesmos aderem à OMC. 2002/0133 (ACC) Proposta alterada de REGULAMENTO DO CONSELHO relativo a um mecanismo de salvaguarda transitório aplicável especificamente a determinados produtos para as importações originárias da República Popular da China e que altera o Regulamento (CE) nº 519/94 do Conselho relativo ao regime comum aplicável às importações de certos países terceiros O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 133º, Tendo em conta a proposta da Comissão [1], [1] JO C de , p. . Considerando o seguinte: (1) Através do Regulamento (CE) nº 3285/94 [2], o Conselho adoptou um regime comum aplicável às importações que contém disposições em matéria de medidas de salvaguarda; [2] JO L 349 de 31.12.1994, p. 53 (2) Através do Regulamento (CE) nº 519/94 [3], o Conselho adoptou um regime comum aplicável às importações de certos países terceiros que contém também disposições em matéria de medidas de salvaguarda; [3] JO L 67 de 10.03.1994, p. 89 (3) O Protocolo de Adesão da República Popular da China (a seguir denominada "China") à Organização Mundial do Comércio (a seguir denominado "Protocolo") prevê medidas de salvaguarda transitórias aplicáveis especificamente a determinados produtos (a seguir denominadas "medidas de salvaguarda") e medidas transitórias em matéria de desvio dos fluxos comerciais aplicáveis especificamente a determinados produtos (a seguir denominadas "medidas em matéria de desvio dos fluxos comerciais"; (4) O Protocolo entrou em vigor em 11 de Dezembro de 2001; (5) Atendendo à diferença considerável entre as disposições em matéria de medidas de salvaguarda contidas no Protocolo, por um lado, e no Regulamento (CE) nº 519/94 do Conselho e no Regulamento (CE) nº 3285/94 do Conselho, por outro, afigura-se necessário adoptar um regulamento específico relativo a medidas de salvaguarda e a medidas em matéria de desvio dos fluxos comerciais aplicável a certas importações originárias da China; (6) Em conformidade com o Protocolo, podem ser adoptadas medidas de salvaguarda aquando da importação para a Comunidade de produtos de origem chinesa em quantidades de tal modo elevadas e em condições tais que causem ou ameacem causar uma perturbação do funcionamento do mercado à indústria comunitária; (7) Existe uma perturbação do funcionamento do mercado sempre que importações de um produto aumentem tão rapidamente que constituam uma causa significativa de um prejuízo importante ou ameacem causar um prejuízo importante à indústria comunitária; (8) Afigura-se necessário determinar que factores devem ser tomados em consideração para determinar a perturbação do funcionamento do mercado; (9) O Protocolo prevê a instituição de medidas em matéria de desvio dos fluxos comerciais em situações em que uma acção tomada pela China ou por outro membro da Organização Mundial do Comércio (seguidamente designada "OMC") para prevenir ou reparar uma perturbação do funcionamento do mercado no mercado desse membro da OMC cause ou ameace causar um aumento das importações de um produto originário da China para a Comunidade; (10) Afigura-se conveniente determinar algumas directrizes relativas aos factores que podem ser relevantes para determinar se se está ou não perante um desvio dos fluxos comerciais; (11) Afigura-se conveniente definir a expressão "indústria comunitária"; (12) O inquérito no domínio de medidas de salvaguarda ou em matéria de desvio dos fluxos comerciais é iniciado mediante um pedido apresentado por um Estado-Membro ou pela Comissão. É necessário limitar a possibilidade de iniciar um inquérito relativo a medidas de salvaguarda no mesmo domínio antes de decorrido um ano após a conclusão do inquérito anterior; não deverá haver um limite semelhante no que se refere às medidas em matéria de desvio dos fluxos comerciais; (13) É necessário definir o modo como as partes interessadas serão notificadas das informações exigidas pelas autoridades e conceder-lhes amplas oportunidades para apresentarem todos os elementos de prova pertinentes e defenderem os seus interesses; é igualmente desejável definir claramente as regras e mecanismos a adoptar no decurso do inquérito, nomeadamente as regras segundo as quais as partes interessadas devem dar-se a conhecer, expor as suas observações e facultar informações nos prazos estabelecidos, para que tais pontos de vista e informações possam ser tidos em conta; é também conveniente estabelecer as condições em que uma parte interessada pode ter acesso às informações prestadas por outras partes interessadas e apresentar os seus comentários sobre essas informações; (14) É necessário estabelecer as condições em que podem ser excepcionalmente instituídas medidas provisórias, nomeadamente que tais medidas possam ser instituídas pela Comissão e apenas por um período de 200 dias; (15) O Protocolo dispõe que as medidas definitivas só possam ser instituídas 60 dias após a recepção de um pedido de realização de consultas pela China e no caso de tais consultas não terem conduzido a uma solução mutuamente satisfatória; (16) Afigura-se aconselhável prever (em determinadas condições e desde que o funcionamento do mercado interno não seja perturbado) a possibilidade de instituir medidas limitadas a um ou a vários Estados-Membros; (17) Afigura-se adequado prever que as medidas de salvaguarda caduquem após quatro anos, a menos que um reexame indique que devem ser mantidas; (18) Afigura-se conveniente prever a realização de reexames intercalares, nos casos em que um Estado-Membro ou a Comissão solicite um exame dos efeitos de uma medida de salvaguarda ou em matéria de desvio dos fluxos comerciais e a necessidade de manter essa medida; (19) Afigura-se necessário prever um reexame de uma medida em matéria de desvio dos fluxos comerciais sempre que o membro da OMC que toma uma medida destinada a resolver o problema de perturbação do mercado notifique o Comité das Medidas de Salvaguarda da OMC de qualquer modificação da medida; (20) Afigura-se conveniente autorizar a suspensão de medidas de salvaguarda e em matéria de desvio dos fluxos comerciais sempre que se verifique uma alteração temporária das condições de mercado que torne temporariamente inoportuna a continuação da aplicação de tais medidas; (21) A fim de garantir uma correcta aplicação das medidas, é necessário que os Estados-Membros exerçam uma vigilância e informem a Comissão sobre as importações de produtos sujeitos a inquérito ou a medidas e sobre os montantes dos direitos cobrados por força do presente regulamento, sempre que for caso disso; (22) Afigura-se igualmente necessário prever a consulta periódica de um comité consultivo em determinadas fases do inquérito. Esse comité deve ser composto por representantes dos Estados-Membros e por um representante da Comissão na qualidade de presidente. Em conformidade com o considerando nº 12 da Decisão 1999/468/CE do Conselho [4], o comité consultivo não é abrangido pelo âmbito de aplicação da referida decisão do Conselho; [4] JO L 184 de 17.07.1999, p. 23 (23) Afigura-se conveniente prever a realização de visitas de verificação, destinadas a confirmar as informações prestadas sobre a evolução dos volumes de importação e a perturbação do funcionamento do mercado, embora as referidas visitas só sejam efectuadas se forem recebidas respostas adequadas aos questionários; (24) Devem ser previstas disposições relativas ao tratamento de informações confidenciais, a fim de evitar a divulgação de segredos de negócios ou de Estado; (25) É necessário dispor no sentido de que os factos e considerações essenciais sejam divulgados adequadamente às partes susceptíveis de beneficiar desse tratamento e que a divulgação tenha lugar, tendo devidamente em conta o processo de tomada de decisão na Comunidade, num prazo que permita às partes defender os seus interesses; (26) Afigura-se oportuno prever um sistema administrativo no âmbito do qual possam ser apresentados argumentos relativamente ao interesse da Comunidade em adoptar medidas, incluindo o interesse dos consumidores, e fixar prazos para apresentação dessas informações, bem como os direitos de divulgação das partes em causa; (27) O relatório dos grupos de trabalho sobre a adesão da China à OMC (a seguir denominado "relatório") prevê uma eliminação progressiva dos contingentes aplicáveis a determinados produtos que não os produtos têxteis que a Comunidade aplica relativamente a alguns produtos de origem chinesa; (28) Afigura-se, por conseguinte, conveniente revogar o Anexo II do Regulamento nº 519/94 do Conselho a fim de ter em conta a referida eliminação progressiva; (29) Afigura-se conveniente aumentar as quantidades já repartidas mediante licenças de importação para 2002 e 2003, a fim de ter em conta o aumento previsto no calendário de eliminação progressiva ; (30) Afigura-se adequado retirar das medidas de vigilância os produtos chineses actualmente cobertos e incluídos na lista que figura no Anexo II do Regulamento (CE) nº 519/94, que deve ser revogada; (31) Afigura-se adequado retirar do Anexo I do Regulamento (CE) nº 519/94 do Conselho os países que se tenham tornado membros da OMC e delegar na Comissão a responsabilidade pela actualização do referido anexo; (32) Tendo em conta a continuidade dos contingentes aplicáveis a determinados produtos originários da China, afigura-se adequado excluir a aplicação das disposições relativas às medidas de salvaguarda e de desvio de fluxos comerciais a esses produtos durante o período de aplicação desses contingentes; (33) O Protocolo prevê que a secção relativa às medidas de salvaguarda e em matéria de desvio dos fluxos comerciais caduque 12 anos após a entrada em vigor do mesmo; por conseguinte, afigura-se necessário determinar que quaisquer medidas tomadas ao abrigo do presente regulamento caducam, o mais tardar, em 11 de Dezembro de 2013, APROVOU O PRESENTE REGULAMENTO: Título I Mecanismo de salvaguarda transitório aplicável a produtos específicos Artigo 1º Princípios 1. Em casos em que produtos de origem chinesa estejam a ser importados para a Comunidade em quantidades de tal modo elevadas ou em condições tais que causem ou ameacem causar uma perturbação do funcionamento do mercado para a indústria comunitária, pode ser instituída uma medida de salvaguarda em conformidade com as disposições seguintes. 2. Se uma medida tomada pela China ou por outro membro da OMC a fim de prevenir ou reparar uma perturbação do funcionamento do mercado desse membro da OMC causar ou ameaçar causar um desvio dos fluxos comerciais significativo para a Comunidade, pode ser instituída uma medida em matéria de desvio dos fluxos comerciais em conformidade com as disposições seguintes. Artigo 2º Determinação de perturbação do mercado 1. Existe perturbação do mercado sempre que importações de um produto, similar ou directamente competitivo com um produto produzido pela indústria comunitária, estiverem a aumentar rapidamente, quer em termos absolutos quer relativos, de forma a serem uma causa significativa de prejuízo importante ou ameaçarem causar um prejuízo importante à indústria comunitária. 2. Para determinar se existe perturbação do mercado, apenas devem ser considerados factores objectivos, nomeadamente: (a) o volume das importações objecto de inquérito; (b) o efeito de tais importações sobre os preços de produtos similares ou directamente competitivos na Comunidade e (c) o efeito de tais importações na indústria comunitária produtora de produtos similares ou directamente competitivos. Artigo 3º Determinação de desvio significativo dos fluxos comerciais 1. Existe um desvio significativo dos fluxos comerciais quando uma medida tomada pela China ou por outro Estado-Membro da OMC destinada a prevenir ou reparar uma perturbação do funcionamento do mercado desse membro da OMC cause ou ameace causar um aumento das importações de um produto da China para a Comunidade. 2. É necessário aplicar critérios objectivos para determinar se determinadas acções destinadas a prevenir ou reparar uma perturbação dos mercados causam ou ameaçam causar um desvio significativo dos fluxos comerciais. Entre os factores a examinar, figuram: (a) o aumento efectivo ou iminente da parte do mercado detida pelas importações procedentes da China para a Comunidade; (b) a natureza ou grau da medida tomada ou proposta pela China ou por outros membros da OMC; (c) o aumento efectivo ou iminente do volume das importações procedentes da China devido à acção tomada ou proposta; (d) as condições da procura e da oferta no mercado comunitário para os produtos em questão; (e) a quantidade das exportações da China para o(s) membros(s) da OMC que aplica(m) uma medida de salvaguarda provisória ou definitiva. Artigo 4º Definição de indústria comunitária Para efeitos do presente regulamento, deve entender-se por "indústria comunitária" a totalidade dos produtores comunitários de produtos similares ou directamente competitivos que operem no território da Comunidade ou os produtores comunitários cuja produção colectiva de produtos similares ou directamente competitivos constitua uma parte importante da produção comunitária total desses produtos. Artigo 5º Início do processo 1. É iniciado um processo a pedido de um Estado-Membro ou por iniciativa da própria Comissão se se considerar que existem elementos de prova suficientes para justificar a abertura de um inquérito . 2. Se a evolução das importações tornar necessário o recurso a medidas de salvaguarda ou em matéria de desvio dos fluxos comerciais, a Comissão será informada desse facto pelos Estados-Membros. Estas informações devem conter os elementos de prova disponíveis, determinados com base nos critérios definidos nos artigos 1º, 2º e 3º, consoante o caso. A Comissão deve comunicar imediatamente essas informações a todos os Estados-Membros. 3. Antes do início de um inquérito, a Comissão deve notificar a China da sua intenção de dar início a um inquérito. A notificação pode ser acompanhada por um convite para a realização de consultas tendo em vista esclarecer a situação no que se refere às matérias referidas nos artigos 1º, 2º e 3º, consoante o caso, e chegar a uma solução mutuamente satisfatória. 4. Quando, após consulta dos Estados-Membros, se considerar que existem elementos de prova suficientes para justificar o início de um processo e que as consultas realizadas nos termos do nº 3 do presente artigo não tenham conduzido a uma solução mutuamente satisfatória, a Comissão publicará um anúncio no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. 5. O anúncio do início de um processo comunicará o início de um inquérito, especificará o âmbito do inquérito, indicará o produto em causa, fornecerá um resumo das informações recebidas e referirá que qualquer informação útil deve ser comunicada à Comissão; o anúncio fixará os prazos em que as partes interessadas podem dar-se a conhecer, apresentar as suas observações por escrito e comunicar informações, para que essas informações e observações possam ser tomadas em consideração no decurso do inquérito; o anúncio fixará, igualmente, o prazo em que as partes interessadas podem solicitar uma audição à Comissão, em conformidade com o disposto no nº 4 do artigo 6º. 6. Excepto por motivos especiais, nenhum inquérito relativo a medidas de salvaguarda, tal como definidas no nº 1 do artigo 1º, poderá ser iniciado sobre a mesma questão menos de um ano antes da conclusão de um inquérito anterior. 7. Um inquérito não obsta ao processo de desalfandegamento. Artigo 6º Inquérito 1. Após o início do processo, a Comissão procederá à abertura de um inquérito. Esse inquérito deve abranger quer a existência do aumento das importações quer a perturbação do mercado ou a existência de desvio dos fluxos comerciais. A existência do aumento das importações e de uma perturbação do mercado devem ser investigadas simultaneamente. Para efeitos de uma conclusão representativa, deve ser seleccionado um período de inquérito. As informações relativas a um período posterior ao período de inquérito não serão, em princípio, tomadas em consideração. 2. A Comissão procurará todas as informações que considere necessárias a fim de estabelecer conclusões no que se refere aos critérios estabelecidos nos artigos 1º, 2º e 3º, consoante o caso, e se considerar adequado procurará verificar essas informações. 3. A Comissão pode pedir informações aos Estados-Membros e estes tomarão todas as medidas necessárias para satisfazer esses pedidos. Quando essas informações se revestirem de interesse geral ou a sua transmissão tiver sido solicitada por um Estado-Membro, a Comissão transmiti-las-á a estes últimos a não ser que tenham carácter confidencial, caso em que será transmitido um resumo não confidencial. 4. As partes interessadas que se tenham dado a conhecer nos termos do nº 5 do artigo 5º e o governo da China podem ser ouvidos se o tiverem solicitado por escrito, no prazo fixado no anúncio publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, demonstrando que são partes interessadas susceptíveis de serem afectadas pelo resultado do processo e que existem razões especiais para serem ouvidas. 5. Será proporcionada a oportunidade, a pedido, às partes interessadas que se tenham dado a conhecer nos termos do nº 5 do artigo 5º e ao governo da China de se encontrarem com as partes cujos interesses são contrários, de forma a que possam ser confrontados pontos de vista opostos e contestados os argumentos. Ao conceder-lhes esta possibilidade, deve ter-se em conta a necessidade de se manter o carácter confidencial das informações e a conveniência das partes. As partes não têm qualquer obrigação de assistir às reuniões e a ausência de uma parte não poderá prejudicá-la no processo. As informações prestadas oralmente, nos termos do presente número, serão tomadas em consideração pela Comissão desde que sejam posteriormente confirmadas por escrito. 6. As partes interessadas que se tenham a conhecer nos termos do nº 5 do artigo 5º e o governo da China podem, mediante pedido escrito, examinar minuciosamente todas as informações disponibilizadas à Comissão por uma das partes num inquérito, contrariamente aos documentos internos elaborados pelas autoridades da Comunidade ou pelos seus Estados-Membros, que forem relevantes para a apresentação dos respectivos casos e não forem confidenciais na acepção do artigo 17º e que sejam utilizadas no inquérito. As referidas partes podem reagir a essas informações, e os seus comentários serão tidos em conta na medida em que estiverem devidamente fundamentados na resposta. 7. No que se refere aos processos iniciados nos termos do nº 4 do artigo 5º, os inquéritos devem, sempre que possível, ser concluídos no prazo de nove meses a contar do início do inquérito. Este prazo pode ser prorrogado por um período adicional de dois meses em circunstâncias excepcionais; a Comissão publicará então um anúncio no Jornal Oficial das Comunidades Europeias em que se estabelece o período de prorrogação e se inclui o resumo dos motivos que a justificam. Artigo 7º Instituição de medidas de salvaguarda provisórias 1. Serão aplicadas medidas de salvaguarda provisórias em circunstâncias críticas em que um atraso possa causar um prejuízo difícil de reparar, após uma determinação preliminar de que as importações causaram ou ameaçam causar uma perturbação dos mercados da indústria comunitária e no caso de o interesse comunitário justificar uma intervenção. A Comissão deve tomar tais medidas provisórias após consulta dos Estados-Membros ou, em casos de extrema urgência, depois de informar os Estados-Membros. Neste último caso, as consultas realizar-se-ão num prazo máximo de 10 dias após a notificação aos Estados-Membros das medidas adoptadas pela Comissão. 2. Sempre que um Estado-Membro solicite a intervenção imediata da Comissão e as condições referidas no nº 1 estejam preenchidas, a Comissão deve tomar uma decisão no prazo máximo de cinco dias úteis a contar da data de recepção do pedido. 3. A Comissão informará de imediato o Conselho e os Estados-Membros de qualquer decisão aprovada nos termos dos nºs 1 e 2. O Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode tomar uma decisão diferente no prazo de três meses após ter sido informado pela Comissão nos termos do presente número. 4. As medidas de salvaguarda provisórias podem, nomeadamente, assumir a forma de direitos aduaneiros e de restrições quantitativas das importações originárias da China. 5. A vigência das medidas provisórias não ultrapassará duzentos dias. 6. No caso de as medidas de salvaguarda provisórias serem revogadas porque as condições previstas nos artigos 1º, 2º ou 3º, consoante o caso, não se encontrarem preenchidas, quaisquer direitos cobrados em resultado das medidas provisórias serão automaticamente restituídos. É aplicável o procedimento previsto nos artigos 235º e seguintes do Regulamento (CEE) nº 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário [5]. [5] JO L 302 de 19.10.1992, p.1 Artigo 8º Encerramento do processo sem instituição de medidas Se, após consulta dos Estados-Membros, as medidas de salvaguarda ou em matéria de desvio dos fluxos comerciais se revelarem desnecessárias e o comité consultivo não levantar qualquer objecção, o inquérito ou o processo será encerrado por decisão da Comissão. Em todos os outros casos, a Comissão apresentará imediatamente ao Conselho um relatório sobre o resultado das consultas, bem como uma proposta de regulamento do Conselho que encerra o processo. O processo será considerado encerrado se, no prazo de um mês, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, não tiver tomado uma decisão diferente. Artigo 9º Instituição de medidas definitivas 1. Quando os factos estabelecidos definitivamente demonstrarem que as condições previstas nos artigos 1º, 2º e 3º, consoante o caso, se encontram reunidas e que o interesse comunitário convida a uma intervenção em conformidade com o disposto no artigo 19º, a Comissão solicitará a realização de consultas com o governo da China tendo em vista obter uma solução mutuamente satisfatória. 2. Se as consultas previstas no nº 1 do presente artigo não conduzirem a uma solução mutuamente satisfatória no prazo de 60 dias a contar da data de recepção do pedido de realização de consultas, serão instituídas uma medida de salvaguarda ou uma medida de desvio dos fluxos comerciais definitivas após consulta dos Estados-Membros. 3. Quando um Estado-Membro tiver solicitado a intervenção da Comissão, esta deve tomar uma decisão no prazo máximo de cinco dias úteis a contar da data de recepção do pedido. 4. Qualquer decisão tomada pela Comissão por força do presente artigo será comunicada ao Conselho e aos Estados-Membros. Qualquer Estado-Membro pode, no prazo de um mês após lhe ter sido comunicada, submeter a decisão à apreciação do Conselho. 5. Quando um Estado-Membro submeter a decisão à apreciação do Conselho, este, deliberando por maioria qualificada , pode confirmá-la, alterá-la ou revogá-la. Se, no prazo de três meses a contar da data em que a decisão tenha sido submetida ao Conselho, este não tiver ainda deliberado, a decisão tomada pela Comissão considerar-se-á revogada. 6. Quando os interesses da Comunidade assim o exigirem, o Conselho, deliberando por maioria qualificada sob proposta da Comissão elaborada em conformidade com o disposto no presente título, pode tomar as medidas adequadas. 7. As medidas definitivas podem, inter alia, assumir a forma de direitos aduaneiros e de restrições quantitativas das importações originárias da China. Artigo 10º Medidas regionais Quando, sobretudo com base nos factores referidos nos artigos 2º e 3º, respectivamente, se verificar que estão preenchidas as condições previstas de adopção de medidas ao abrigo dos artigos 7º e 9º, num ou mais Estados-Membros da Comunidade, a Comissão, depois de ter analisado soluções alternativas, pode autorizar, a título excepcional, a aplicação de medidas de salvaguarda limitadas aos Estados-Membros em causa se considerar que a aplicação de tais medidas a esse nível é mais adequada do que a aplicação de medidas em toda a Comunidade. Estas medidas devem ser temporárias e não devem perturbar o funcionamento do mercado interno. As referidas medidas serão adoptadas nos termos dos artigos 7º e 9º, respectivamente. Artigo 11º Vigência 1. Uma medida de salvaguarda deve permanecer em vigor apenas durante o período de tempo necessário para prevenir ou reparar a perturbação dos mercados. Esse período não ultrapassará quatro anos, a menos que seja prorrogado em conformidade com o disposto no nº 1 do artigo 12º. 2. Uma medida em matéria de desvio dos fluxos comerciais terminará o mais tardar 30 dias após o termo da medida tomada pelo membro da OMC em questão contra importações procedentes da China. Artigo 12º Reexame das medidas de salvaguarda 1. O período inicial de vigência de uma medida de salvaguarda pode ser prorrogado desde que se determine que: - a medida de salvaguarda continua a ser necessária a fim de evitar ou reparar perturbações do mercado; - existem elementos de prova de que os produtores comunitários estão a proceder a ajustamentos. 2. Serão adoptadas prorrogações em conformidade com os procedimentos do presente regulamento referentes aos inquéritos e utilizando mesmos procedimentos que as medidas iniciais. Uma medida que seja prorrogada não será mais restritiva do que no final do período inicial. 3. Durante a vigência de uma medida de salvaguarda, serão realizadas consultas no âmbito do comité consultivo, quer a pedido de um Estado-Membro quer por iniciativa da Comissão, a fim de examinar os efeitos da medida e determinar se a sua aplicação continua a ser necessária. 4. Se, em resultado das consultas referidas no parágrafo anterior, a Comissão considerar que uma medida de salvaguarda deve ser revogada ou alterada, procederá do seguinte modo: (a) se a medida tiver sido promulgada pelo Conselho, a Comissão propõe ao Conselho que a revogue ou altere. O Conselho deliberará por maioria qualificada; (b) em todos os outros casos, a Comissão revogará ou alterará as medidas de salvaguarda. Artigo 13º Reexame das medidas em matéria de desvio dos fluxos comerciais 1. As medidas em matéria de desvio dos fluxos comerciais serão reexaminadas quando o membro da OMC que tomou uma medida com base na qual foi instituída uma medida em matéria de desvio dos fluxos comerciais ao abrigo do presente regulamento notifica o Comité das Medidas de Salvaguarda da OMC de qualquer alteração da referida acção. 2. Os nºs 3 e 4 do artigo 12º são aplicáveis, mutatis mutandis, às medidas em matéria de desvio dos fluxos comerciais. Artigo 14º Disposições gerais 1. As medidas provisórias ou definitivas serão instituídas por regulamento. Se essas medidas assumirem a forma de direitos, estes serão cobrados pelos Estados-Membros na forma, à taxa especificada e em conformidade com os restantes critérios estabelecidos no regulamento que institui essas medidas. Esses direitos serão também cobrados independentemente dos direitos aduaneiros, impostos e outros encargos habitualmente exigíveis aquando da importação. 2. Os regulamentos que instituem medidas provisórias ou definitivas, assim como os regulamentos ou as decisões que encerram ou suspendem inquéritos ou processos, serão publicados no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. Os referidos regulamentos ou decisões devem conter em especial, e tendo devidamente em conta a protecção das informações confidenciais, uma descrição do produto e um resumo dos factos e considerações relevantes para a determinação do aumento das importações e da perturbação dos mercados. Em cada caso, será enviada uma cópia do regulamento ou da decisão às partes interessadas conhecidas e ao governo da China. O disposto no presente número é aplicável, mutatis mutandis, aos reexames. 3. Podem ser adoptadas para efeitos do presente regulamento disposições especiais tendo, nomeadamente, em conta a definição comum da noção de origem constante do Regulamento (CEE) nº 2913/92 do Conselho de 12 de Outubro de 1992. 4. No interesse da Comunidade, as medidas instituídas nos termos do presente regulamento podem, após consulta do comité consultivo, ser suspensas por decisão da Comissão pelo prazo de nove meses. A suspensão pode ser prorrogada por um período não superior a um ano, se o Conselho, deliberando por maioria simples sob proposta da Comissão, assim o decidir. As medidas só podem ser suspensas se as condições do mercado se tiverem alterado temporariamente de tal modo que será improvável que venha a ocorrer novamente uma perturbação do mercado em resultado da suspensão das medidas. As medidas poderão ser reinstituídas a qualquer momento, após consultas, se a suspensão deixar de se justificar. 5. Os Estados-Membros comunicarão mensalmente à Comissão os dados relativos às importações de produtos sujeitos a inquérito e a medidas, bem como o montante dos direitos cobrados ao abrigo do presente regulamento. Artigo 15º Consultas 1. As consultas previstas no presente regulamento, salvo as consultas previstas no nº 3 do artigo 5º e no nº 1 do artigo 9º, realizar-se-ão no âmbito de um comité consultivo composto por representantes de cada Estado-Membro e presidido por um representante da Comissão. As consultas realizar-se-ão imediatamente, quer a pedido de um Estado-Membro quer por iniciativa da Comissão e, em todo o caso, num período de tempo que permita respeitar os prazos fixados no presente regulamento. 2. O comité reunir-se-á quando convocado pelo seu Presidente. O Presidente comunicará aos Estados-Membros, o mais rapidamente possível, todas as informações relevantes. 3. Em caso de necessidade, as consultas podem realizar-se unicamente por escrito; nesse caso a Comissão notificará os Estados-Membros e fixará um prazo para manifestarem a sua opinião ou solicitar uma consulta oral, que será organizada pelo Presidente, desde que essa consulta possa ter lugar num período de tempo que permita respeitar os prazos fixados no presente regulamento. Artigo 16º Visitas de verificação 1. A Comissão, sempre que considerar adequado, efectuará visitas a fim de examinar os registos dos exportadores, produtores, importadores e associações representativas dos exportadores, produtores ou importadores e a indústria comunitária, a fim de verificar as informações prestadas sobre a existência do aumento das importações e da perturbação dos mercados ou desvio do tráfego. Caso não seja recebida uma resposta adequada em tempo útil, a visita de verificação poderá não ser efectuada. 2. A Comissão pode proceder a inquéritos em países terceiros quando necessário, desde que tenha obtido o acordo das partes em causa e o governo do país em questão, depois de notificado, não se tenha oposto ao inquérito. Uma vez obtido o acordo das partes em causa, a Comissão notificará ao país de origem e/ou exportação o nome e o endereço das partes a visitar, bem como as datas acordadas. 3. As partes em causa devem ser informadas da natureza das informações que serão verificadas durante as visitas, bem como de quaisquer outras informações a fornecer, o que não obsta, no entanto, a que no próprio local sejam solicitadas informações mais pormenorizadas com base naquelas já obtidas. 4. Nos inquéritos efectuados nos termos dos nºs 1, 2 e 3, a Comissão será assistida por funcionários dos Estados-Membros que assim o solicitem. Artigo 17º Confidencialidade 1. Qualquer informação de carácter confidencial (por exemplo, cuja divulgação possa favorecer de forma significativa um concorrente ou ter efeitos manifestamente desfavoráveis para a pessoa que a forneceu ou para aquela junto da qual foi obtida) ou fornecida a título confidencial pelas partes num inquérito será, se devidamente justificado, tratada como tal pelas autoridades. 2. Será exigida a apresentação de resumos não confidenciais às partes interessadas que forneçam informações confidenciais. Esses resumos serão suficientemente pormenorizados para permitir compreender de forma adequada o essencial das informações comunicadas a título confidencial. Em circunstâncias excepcionais, as partes referidas podem indicar que estas informações não são susceptíveis de serem resumidas. Nessas circunstâncias, devem ser expostas as razões pelas quais não pode ser fornecido um resumo. 3. Se se considerar que um pedido de tratamento confidencial não se justifica e se a pessoa que forneceu as informações não deseja torná-las públicas nem autorizar a sua divulgação, em termos gerais ou sob a forma de resumo, essas informações podem não ser tomadas em consideração, a menos que se possa provar de forma convincente que são exactas. Os pedidos de confidencialidade não serão rejeitados arbitrariamente. 4. O presente artigo não impede a divulgação de informações de carácter geral pelas autoridades comunitárias, nomeadamente dos motivos em que se fundamentam as decisões tomadas por força do presente regulamento, nem a divulgação dos elementos de prova em que as autoridades comunitárias se basearam na medida do necessário para justificar tais motivos aquando de processos judiciais. Tal divulgação deve ter em conta o interesse legítimo das partes em causa em não revelar os seus segredos de negócios ou segredos de Estado. 5. O Conselho, a Comissão e os Estados-Membros, bem como os respectivos funcionários, não divulgarão as informações que tiverem recebido em aplicação do presente regulamento e em relação às quais tenha sido pedido tratamento confidencial pela parte que as forneceu, sem autorização expressa dessa parte. O intercâmbio de informações entre a Comissão, o Conselho e os Estados-Membros, as informações relacionadas com as consultas efectuadas nos termos do artigo 12º ou com as consultas descritas no nº 3 do artigo 5º e no nº 1 do artigo 9º, ou quaisquer documentos internos elaborados pelas autoridades da Comunidade ou dos seus Estados-Membros, não podem ser divulgados ao público ou a qualquer outra parte no processo, excepto quando especificamente previsto no presente regulamento. 6. As informações recebidas em conformidade com o presente regulamento só podem ser utilizadas para os fins para que foram solicitadas. Artigo 18º Divulgação 1. As partes interessadas e o governo da China podem solicitar a divulgação dos elementos subjacentes aos factos e considerações essenciais com base nos quais tenham sido instituídas medidas provisórias. Os pedidos de divulgação devem ser apresentados por escrito imediatamente a seguir à instituição das medidas provisórias, devendo a divulgação ser efectuada por escrito o mais cedo possível após o pedido. 2. As partes referidas no nº 1 podem solicitar a divulgação final dos factos e considerações essenciais com base nos quais se tenciona recomendar a instituição de medidas definitivas, ou o encerramento de um inquérito ou processo sem instituição de medidas, devendo ser conferida uma especial atenção à divulgação de quaisquer factos ou considerações diferentes dos utilizados para as medidas provisórias. 3. Os pedidos de divulgação final devem ser dirigidos por escrito à Comissão e ser recebidos, nos casos em que tenha sido aplicado uma medida provisória, o mais tardar um mês após a publicação da instituição dessa medida. Se não tiver sido aplicada uma medida provisória, as partes terão a oportunidade de requerer a divulgação final no prazo fixado pela Comissão. 4. Os pedidos de divulgação final devem ser apresentados por escrito. A divulgação final, que terá devidamente em conta a protecção de informações confidenciais, será, em princípio, o mais tardar um mês antes da decisão definitiva ou da apresentação pela Comissão de qualquer proposta de instituição de medidas definitivas nos termos dos artigos 8º e 9º. Caso a Comissão não esteja em posição de divulgar determinados factos ou considerações nesse momento, estes serão divulgados logo que possível após essa data. A divulgação não prejudicará qualquer decisão posterior que possa vir a ser tomada pela Comissão ou pelo Conselho, mas caso tal decisão se baseie em factos ou considerações diferentes, estes devem ser divulgados logo que possível. 5. As observações apresentadas depois da divulgação final só serão tomadas em consideração se forem recebidas no prazo fixado pela Comissão para cada caso, que será de, pelo menos, dez dias, tendo devidamente em conta a urgência da questão. Artigo 19º Interesse da Comunidade 1. Com base numa apreciação de todos os interesses em causa, considerados na sua totalidade, nomeadamente os interesses do ramo de produção nacional, bem como dos utilizadores e dos consumidores, será determinado se o interesse comunitário exige uma intervenção; uma determinação efectuada nos termos do presente artigo só será efectuada depois de todas as partes terem tido a oportunidade de dar a conhecer os seus pontos de vista ao abrigo do disposto no nº 2. Não podem ser aplicadas medidas quando as autoridades, com base em todas as informações apresentadas, concluírem claramente que a sua adopção não é do interesse da Comunidade. 2. A fim de que as autoridades disponham de uma base sólida que lhes permita tomar em consideração todos os pontos de vista e informações, para decidir se o interesse da Comunidade requer ou não a instituição de medidas, os importadores e as suas associações representativas, os utilizadores representativos e as organizações de consumidores representativas podem, no prazo previsto no anúncio de início do inquérito, dar-se a conhecer e fornecer informações à Comissão. Essas informações, ou um resumo adequado delas, devem ser postas à disposição das outras partes mencionadas no presente número, que terão a possibilidade de apresentar as suas observações. 3. As partes que tenham agido nos termos do nº 2 podem solicitar uma audição. Estes pedidos serão aceites se tiverem sido apresentados no prazo fixado no nº 2 e se especificarem as razões, em termos do interesse da Comunidade, pelas quais as partes devem ser ouvidas. 4. As partes que tenham agido em conformidade com o nº 2 podem apresentar as suas observações sobre a aplicação de quaisquer medidas provisórias. Para serem tomadas em consideração, estas observações devem ser recebidas no prazo de um mês a partir da data de aplicação de tais medidas. As observações, ou um resumo adequado das mesmas, devem ser postas à disposição das outras partes, que terão a possibilidade de responder a essas observações. 5. A Comissão examinará as informações devidamente comunicadas e determinará em que medida são representativas, devendo os resultados dessa análise, juntamente com um parecer sobre o seu fundamento, ser transmitidos ao comité consultivo. Os diferentes pontos de vista expressos no comité serão tomados em consideração pela Comissão em qualquer proposta apresentada nos termos do artigo 9º. 6. As partes que tenham agido em conformidade com o nº 2 podem solicitar que lhes sejam facultados os factos e as considerações com base nos quais poderão ser tomadas as decisões finais. Tais informações serão divulgadas na medida do possível e sem prejuízo de qualquer decisão posterior adoptada pela Comissão ou pelo Conselho. 7. As informações só serão tomadas em consideração se se basearem em elementos de prova concretos que confirmem a sua validade. Título II Contingentes para certos produtos originários da China Artigo 20º Princípios e eliminação progressiva dos contingentes 1. As importações para a Comunidade de produtos originários da China devem ser efectuadas livremente, com excepção de um número limitado de produtos originários da China que, devido à sensibilidade de certos sectores da indústria comunitária, estão sujeitos a contingentes quantitativos a nível comunitário. 2. Esses contingentes são aplicáveis até 2005, aos níveis actuais previstos no quadro do Anexo I. O novo Anexo substitui o Anexo II do Regulamento (CE) nº 519/94 do Conselho. Artigo 21º Atribuição de licenças de importação 1. . Um regulamento da Comissão estabelecerá o método de repartição das quantidades adicionais para 2002 e 2003 resultantes do aumento dos contingentes previsto no Anexo II do presente regulamento, bem como o período adequado para a sua utilização. 2. Para os anos subsequentes, os procedimentos estabelecidos pelo Regulamento (CE) nº 520/94 do Conselho, de 7 de Março de 1994, que estabelece um procedimento comunitário de gestão dos contingentes quantitativos [6], são aplicáveis à repartição das licenças de importação relativas aos contingentes referidos no Anexo I. [6] JO L 66 de 10.03.1994, p.1 Título III Disposições gerais e finais Artigo 22º Revogação e alteração de determinadas disposições 1. São revogados o nº 2, segundo travessão, do artigo 1º, o nº 3 do artigo 1º, o Anexo II que contém uma lista dos contingentes para determinados produtos originários da China, o Anexo III que contém uma lista dos produtos originários da República Popular da China sujeitos a vigilância comunitária, assim como as referências ao Anexo III no nº 4 do artigo 1º e no nº 3, alínea a), do artigo 4º do Regulamento (CE) nº 519/94 do Conselho. 2. São retirados do Anexo I do Regulamento (CE) nº 519/94 do Conselho os seguintes países: Albânia, Geórgia, China, Quirguizistão, Moldávia e Mongólia. 3. A Comissão, após consulta do comité instituído ao abrigo do artigo 4º do Regulamento (CE) nº 519/94 do Conselho, pode alterar o Anexo I do Regulamento (CE) nº 519/94 do Conselho mediante um regulamento da Comissão, a fim de retirar países da lista de países terceiros que consta do referido anexo assim que se tornarem membros da OMC. Artigo 23º Disposições finais 1. O presente regulamento não prejudica a aplicação da regulamentação que estabelece a organização comum dos mercados agrícolas ou das disposições administrativas comunitárias ou nacionais dela decorrentes, nem da regulamentação específica aplicável às mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas. O presente regulamento é aplicável a título supletivo em relação à referida regulamentação. 2. As disposições do Título I do presente regulamento não se aplicam aos produtos em relação aos quais a regulamentação referida no nº 1 preveja a aplicação de restrições quantitativas à importação. 3. As disposições do Título I do presente regulamento não se aplicam aos produtos sujeitos aos contingentes estabelecidos no Anexo I do presente regulamento, enquanto esses contingentes vigorarem. 4. As medidas instituídas nos termos do presente regulamento caducam, o mais tardar, em 11 de Dezembro de 2013. Artigo 24º Entrada em vigor O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O Título I caduca em 11 de Dezembro de 2013. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em Pelo Conselho O Presidente ANEXO I: Calendário da eliminação progressiva contingentes para certos produtos industriais (com excepção dos produtos têxteis) originários da China >POSIÇÃO NUMA TABELA> ANEXO II: Aumento dos contingentes para 2002 e 2003 >POSIÇÃO NUMA TABELA>