Proposta de Regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CEE) nº 2092/91 relativo ao modo de produção biológico de produtos agrícolas e à sua indicação nos produtos agrícolas e nos géneros alimentícios /* COM/2003/0014 final - CNS 2003/0002 */
Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que altera o Regulamento (CEE) nº 2092/91 relativo ao modo de produção biológico de produtos agrícolas e à sua indicação nos produtos agrícolas e nos géneros alimentícios (apresentada pela Comissão) EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 1. O Regulamento (CEE) nº 2092/91 do Conselho, de 24 de Junho de 1991, relativo ao modo de produção biológico de produtos agrícolas e à sua indicação nos produtos agrícolas e nos géneros alimentícios prevê um quadro regulamentar harmonizado para a produção, rotulagem e controlo dos produtos agrícolas que ostentem ou sejam destinados a ostentar indicações referentes ao modo de produção biológico. 2. O artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 2092/91 prevê a protecção à escala comunitária de certos termos empregues para indicar aos consumidores que os produtos alimentares destinados ao consumo humano ou animal, ou respectivos ingredientes, sejam obtidos em conformidade com o modo de produção definido no referido regulamento. Esta protecção é igualmente válida para os derivados e os diminutivos correntes destes termos, quer sejam empregues sozinhos ou em combinação com outros termos, independentemente da língua utilizada. A fim de eliminar a possibilidade de interpretação incorrecta do âmbito de aplicação da protecção, é conveniente alterar aquele artigo. 3. De acordo com o artigo 8º do Regulamento (CEE) nº 2092/91, os operadores que produzam, preparem ou importem de países terceiros produtos abrangidos por esse regulamento estarão sujeitos ao regime de controlo estabelecido nos termos do artigo 9º do mesmo regulamento. Verificaram-se, nos últimos anos, casos de colocação no mercado de produtos não conformes ao disposto no referido regulamento, munidos de indicações referentes ao modo de produção biológico. Verificou-se também, recentemente, que produtos da agricultura biológica foram contaminados por herbicidas, durante a armazenagem. É necessário, por conseguinte, reforçar o regime de controlo e torná-lo extensivo a todos os operadores envolvidos no processo de produção e preparação. No entanto, os retalhistas que, sem o submeter a qualquer outra operação, vendam directamente o produto ao consumidor final em embalagens seladas, não estarão submetidos ao regime de controlo. 4. Os organismos e autoridades de controlo implicados no regime de controlo estão obrigados a respeitar o sigilo profissional. Não obstante, atendendo à necessidade de garantir a rastreabilidade do produto e o respeito das regras de produção da agricultura biológica em todas as operações do processo de produção e preparação, é necessário facilitar a troca de informações entre organismos ou autoridades de controlo e entre estes e as autoridades públicas competentes. 5. O símbolo comunitário indica a conformidade dos produtos com o regime de controlo específico. Este símbolo pode ser utilizado também no caso de produtos importados de países terceiros nos quais tenha sido verificada a equivalência dos sistemas de produção equivalentes e da eficácia dos regimes de controlo. Neste contexto, as medidas de controlo só serão consideradas de eficácia equivalente se forem executadas por um organismo de controlo sob supervisão das autoridades públicas. Por razões de clareza, é necessário alterar em conformidade o Regulamento (CEE) nº 2092/91. 6. A presente proposta não tem incidências no orçamento comunitário. 2003/0002 (CNS) Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que altera o Regulamento (CEE) nº 2092/91 relativo ao modo de produção biológico de produtos agrícolas e à sua indicação nos produtos agrícolas e nos géneros alimentícios O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 37°, Tendo em conta a proposta da Comissão [1], [1] JO C ... de ..., p. ... Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu [2], [2] JO C ... de ..., p. ... Considerando o seguinte: (1) O Regulamento (CEE) nº 2092/91 do Conselho [3] prevê um quadro regulamentar harmonizado para a produção, rotulagem e controlo dos produtos agrícolas que ostentem ou sejam destinados a ostentar indicações referentes ao modo de produção biológico. [3] JO L 198 de 22.7.1991, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 473/2002 da Comissão (JO L 75 de 16.3.2002, p. 21). (2) O artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 2092/91 prevê a protecção à escala comunitária de certos termos empregues para indicar aos consumidores que os produtos alimentares destinados ao consumo humano ou animal, ou respectivos ingredientes, sejam obtidos em conformidade com o modo de produção definido no referido regulamento. A protecção é igualmente válida para os derivados e os diminutivos correntes destes termos, quer sejam empregues sozinhos ou em combinação com outros termos, independentemente da língua utilizada. A fim de eliminar a possibilidade de interpretação incorrecta do âmbito de aplicação da protecção, é conveniente alterar aquele artigo. (3) O Regulamento (CEE) nº 2092/91 determina que os operadores que produzam, preparem ou importem de países terceiros produtos abrangidos por esse regulamento estejam sujeitos a um regime de controlo. Nos últimos anos, foram colocados no mercado alguns produtos não conformes ao disposto no Regulamento (CEE) nº 2092/91, munidos de indicações referentes ao modo de produção biológico. Verificou-se também, recentemente, uma contaminação por herbicidas durante a armazenagem de produtos da agricultura biológica. É necessário, por conseguinte, reforçar o regime de controlo e torná-lo extensivo a todos os operadores envolvidos no processo de produção e preparação. Contudo, os retalhistas que, sem o submeter a qualquer outra operação, vendam directamente o produto ao consumidor final em embalagens seladas, não devem estar submetidos ao regime de controlo. (4) A fim de respeitar o sigilo profissional, as autoridades e organismos de inspecção têm obrigação de não divulgar as informações e dados colhidos durante as suas actividades de controlo. Contudo, é necessário possibilitar a troca de informações entre organismos ou autoridades de controlo, a fim de melhorar a rastreabilidade do produto e o respeito do disposto no Regulamento (CEE) nº 2092/91 em todas as operações do processo de produção e preparação. (5) Uma vez que o símbolo comunitário, indicando a conformidade dos produtos com o regime de controlo específico, pode ser utilizado em produtos importados de países terceiros, é conveniente prever, por razões de clareza, que sejam aplicáveis a esses produtos condições de controlo equivalentes. (6) O Regulamento (CEE) nº 2092/91 deve, portanto, ser alterado em conformidade, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º O Regulamento (CEE) no 2092/91 é alterado do seguinte modo: 1) O artigo 2º passa a ter a seguinte redacção: "Artigo 2º Para efeitos do presente regulamento, considera-se que um produto ostenta indicações referentes ao modo de produção biológico quando na rotulagem, na publicidade ou nos documentos comerciais o produto, os seus ingredientes ou as matérias-primas para alimentação animal venham caracterizados por indicações que sugiram ao comprador que o produto, os seus ingredientes ou as matérias-primas para alimentação animal foram obtidos em conformidade com as regras de produção previstas no artigo 6º. Os seguintes termos, ou seus derivados vulgarmente utilizados (tais como bio, eco, etc.) ou diminutivos, sozinhos ou em combinação, serão considerados indicações referentes ao modo de produção biológico em toda a Comunidade e em todas as línguas comunitárias, a menos que não se apliquem aos produtos agrícolas contidos em géneros alimentícios ou em alimentos para animais, ou que claramente não tenham qualquer relação com o modo de produção: - em espanhol: ecológico, - em dinamarquês: økologisk, - em alemão: ökologisch, - em grego: âéïëïãéêü, - em inglês: organic, - em francês: biologique, - em italiano: biologico, - em neerlandês: biologisch, - em português: biológico, - em finlandês: luonnonmukainen, - em sueco: ekologisk." 2) O nº 1 do artigo 8º passa a ter a seguinte redacção: "1. Qualquer operador que produza, prepare, armazene ou importe de um país terceiro produtos referidos no artigo 1º, com vista à sua posterior comercialização, ou que comercialize tais produtos, deve: a) Notificar essa actividade à autoridade competente do Estado-Membro onde a referida actividade é exercida. A notificação incluirá os dados constantes do anexo IV; b) Submeter a sua exploração ao regime de controlo referido no artigo 9º. Contudo, os retalhistas que não efectuem qualquer preparação e que vendam tais produtos directamente ao consumidor final em embalagens seladas, não estão submetidos ao regime de controlo referido no artigo 9º." 3) Ao nº 7, alínea b), do artigo 9º é aditada a seguinte frase: "No entanto, mediante pedido e unicamente a fim de garantir que os produtos foram produzidos em conformidade com o presente regulamento, trocarão, com outras autoridades de controlo ou organismos de controlo aprovados, informações pertinentes quanto aos resultados dos controlos por si efectuados." 4) O nº 1, alínea b), do artigo 10º passa a ter a seguinte redacção: "b) Durante todas as operações do processo de produção e preparação tenham sido submetidos ao regime de controlo previsto no artigo 9º, ou a medidas equivalentes; no caso de produtos importados ao abrigo do nº 6 do artigo 11º, a aplicação do regime de controlo deve obedecer a exigências equivalentes às previstas no nº 4 do artigo 9º;" Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O ponto 2 do artigo 1º é aplicável a partir de [data]. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em Pelo Conselho O Presidente