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Document 52003DC0669

Vigésimo relatório anual sobre o controlo da aplicação do Direito Comunitário (2002)

/* COM/2003/0669 final */

52003DC0669

Vigésimo relatório anual sobre o controlo da aplicação do Direito Comunitário (2002) /* COM/2003/0669 final */


VIGÉSIMO RELATÓRIO ANUAL SOBRE O CONTROLO DA APLICAÇÃO DO DIREITO COMUNITÁRIO (2002)

ÍNDICE

1. Preâmbulo

2. Situação nos diferentes sectores

2.1. ASSUNTOS ECONÓMICOS E FINANCEIROS

2.2. EMPRESAS

2.2.1. Produtos químicos

2.2.2. Produtos farmacêuticos

2.2.3. Produtos cosméticos

2.2.4. Bens de equipamento

2.2.5. Veículos a motor, tractores e motociclos

2.2.6. Barcos de recreio e instalações por cabo

2.2.7. Luta contra os atrasos de pagamento

2.2.8. Regras de prevenção previstas pela Directiva 98/34/CE

2.3. CONCORRÊNCIA

2.3.1. Telecomunicações

2.3.2. Transporte aéreo

2.3.3. Auxílios estatais

2.4. EMPREGO E ASSUNTOS SOCIAIS

2.5. AGRICULTURA

2.6. ENERGIA E TRANSPORTES

2.6.1. Mercado interno da electricidade e do gás natural

2.6.2. Eficiência energética

2.6.3. Transporte rodoviário

2.6.4. Transporte por via navegável

2.6.5. Segurança do transporte rodoviário e ferroviários de mercadorias perigosas.

2.6.6. Transporte ferroviário

2.6.7. Transporte aéreo

2.6.8. Transporte marítimo

2.7. SOCIEDADE DA INFORMAÇÃO

2.8. AMBIENTE

2.8.1. Introdução

2.8.2. Liberdade de acesso à informação

2.8.3. Avaliação do impacto ambiental

2.8.4. Ar

2.8.5. Água

2.8.6. Natureza

2.8.7. Ruído

2.8.8. Substâncias químicas e biotecnologia

2.8.9. Resíduos

2.8.10. Ambiente e indústria

2.8.11. Protecção contra as radiações

2.9. PESCA

2.10. MERCADO INTERNO

2.10.1. Livre circulação de mercadorias

2.10.2. Livre circulação dos serviços e direito de estabelecimento

2.10.3. Enquadramento das empresas

2.10.4. Profissões regulamentadas quanto às qualificações

2.11. POLÍTICA REGIONAL

2.11.1. Análise das causas

2.11.2. Efeitos das situações de infracção

2.12. FISCALIDADE E UNIÃO ADUANEIRA

2.12.1. União aduaneira

2.12.2. Fiscalidade directa

2.12.3. Imposto sobre o valor acrescentado

2.12.4. Outros impostos indirectos

2.12.5. Assistência mútua

2.13. EDUCAÇÃO, AUDIOVISUAL E CULTURA

2.13.1. Educação

2.13.2. Audiovisual (Directivas 97/36/CE de 30 de Junho de 1997 e 89/552/CEE de 3 de Outubro de 1989 (Televisão Sem Fronteiras)

2.14. SAÚDE E PROTECÇÃO DOS CONSUMIDORES

2.14.1. Legislação veterinária

2.14.2. Legislação fitossanitária

2.14.3. Legislação em matéria de sementes e plantas

2.14.4. Legislação alimentar

2.14.5. Legislação em matéria de alimentos para animais

2.14.6. Protecção dos consumidores

2.14.7. Saúde pública

2.14.8. Notificação de regras técnicas

2.15. JUSTIÇA E ASSUNTOS INTERNOS

2.15.1. Aplicação do princípio da proibição das discriminações em razão da nacionalidade em matéria de direito de residência e de infracções ao código da estrada

2.15.2. Livre circulação de pessoas

2.15.3. Direito de voto nas eleições autárquicas

2.16. ORÇAMENTO

2.16.1. Evolução dos processos instaurados anteriormente

2.16.2. Novos processos

2.17. PESSOAL E ADMINISTRAÇÃO

2.18. ALARGAMENTO

2.19. ESTATÍSTICAS COMUNITÁRIAS

ANEXOS : I-VI

O relatório sobre o controlo da aplicação do direito comunitário é elaborado anualmente pela Comissão Europeia na sequência das sucessivas solicitações do Parlamento Europeu (Resolução de 9 de Fevereiro de 1983) e dos Estados-Membros (ponto 2 da Declaração nº 19, anexa ao Tratado assinado em Maastricht em 7 de Fevereiro de 1992). O presente relatório vem também dar resposta aos pedidos expressos a nível do Conselho Europeu ou dos Conselhos dedicados a sectores específicos.

1. Preâmbulo

Há vinte anos [1] que, em resposta a uma resolução do Parlamento Europeu [2], as acções levadas a cabo pela Comissão no exercício da sua missão de guardiã dos Tratados são objecto de relatórios anuais [3]. Esta informação periódica foi sendo progressivamente acompanhada de anexos consagrados, respectivamente, à aplicação do direito comunitário pelos órgãos jurisdicionais nacionais e à execução dos acórdãos do Tribunal de Justiça, bem como de dados estatísticos mais específicos.

[1] O primeiro relatório anual dizia respeito ao ano de 1982 - COM(83) 181 final de 10/04/1984

[2] Resolução de 9 de Fevereiro de 1983.

[3] Os relatórios anuais estão disponíveis no sítio da Comissão http://europa.eu.int/comm/ secretariat_general/sgb/droit_com/index_fr.htm

infractions

Os relatórios anuais sobre o controlo da aplicação do direito comunitário têm um duplo objectivo:

- permitir que o Parlamento Europeu exerça plenamente a sua missão política relativamente ao poder discricionário que os Tratados confiam à Comissão;

- efectuar um balanço da realização da comunidade de direito, dirigido aos Estados-Membros, aos cidadãos e ao conjunto dos operadores económicos.

O interesse por esta divulgação de informações periódica reflecte-se quer nas perguntas orais ou escritas frequentemente apresentadas pelo Parlamento Europeu, quer nas diligências efectuadas pelos cidadãos junto da Comissão, nomeadamente por meio de queixas. Para satisfazer essas necessidades entre a publicação de dois relatórios, a Comissão abriu um sítio na Internet [4] consagrado às decisões adoptadas em matéria de instauração de processos por infracção, bem como à evolução do estado de notificação das directivas comunitárias ("hitlist"). Também há dados mais sectoriais disponíveis nos sítios consagrados à gestão de algumas políticas comunitárias.

[4] http://europa.eu.int/comm/ secretariat_general/sgb/droit_com/index_fr.htm

transpositions

Na estrutura do vigésimo relatório anual ao Parlamento Europeu sobre o controlo da aplicação do direito comunitário procura-se, tal como nos relatórios precedentes, apresentar os factos mais marcantes ocorridos em 2002 em cada sector de actividades da Comissão e introduzir, no seu preâmbulo, algumas reflexões sobre as acções realizadas durante estes últimos vinte anos.

Principais progressos

A comparação dos dados de vinte relatórios anuais sobre o controlo da aplicação do direito comunitário poderia revelar-se uma tarefa arriscada, tendo em conta as alterações verificadas tanto na estrutura interna da Comissão como na evolução das políticas comuns ou na execução de acções específicas no domínio visado. A realização do mercado interno, que também festejou o seu décimo aniversário em 2002, o desenvolvimento da política de saúde e de defesa do consumidor, o interesse dos cidadãos, nomeadamente pelas questões sociais ou relativas à protecção do ambiente, constituem outros tantos elementos que é necessário ter em conta antes de qualquer análise dos dados em bruto apresentados nos gráficos e quadros estatísticos anuais.

Há alguns dados de base que, todavia, permitem não só avaliar a importância da acção da Comissão, mas também retirar determinados ensinamentos das medidas que conduziram à evolução verificada.

Queixas

Continua a crescer o volume global de queixas anualmente apresentadas à Comissão pelos cidadãos que desejam contribuir para a construção e o bom funcionamento da sua Comunidade, denunciando comportamentos que lhes parecem contrários ao direito comunitário, quer lhes digam directamente respeito quer não. O número médio de queixas registadas por ano praticamente duplicou no período de 1990-1998 em relação ao período de 1983-1989. Na verdade, o número médio de queixas passou de 536 para 1 047. Durante o período de 1999-2002, as queixas rondaram em média 1 346. Esse aumento, além de ser suficiente para demonstrar o interesse cada vez mais forte dos cidadãos pelo bom funcionamento dos mecanismos comunitários, também permite revelar, através de uma análise sectorial, os domínios mais visados, à medida que a construção europeia vai evoluindo.

>REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

>REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

A nível geral, convém salientar, todavia, que as queixas constituem a fonte mais importante para a detecção das infracções. Para esse efeito, a Comissão reforçou os instrumentos e meios que permitem facilitar a apresentação das queixas e acelerar o seu tratamento. Existe um formulário electrónico disponível em linha [5] e as relações com o autor da denúncia foram objecto de vários compromissos por parte da Comissão [6], por sugestão do Provedor de Justiça Europeu. Este último, quando é directamente consultado, examina sistematicamente a forma como a Comissão conduziu a fase de instrução da eventual infracção denunciada.

[5] http://europa.eu.int/comm/ secretariat_general/sgb/lexcomm/index_fr.htm

[6] Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Provedor de Justiça Europeu relativa às relações com o autor da denúncia em matéria de infracções ao direito comunitário COM(2002) 141 final.

Transposição das directivas

O controlo oficioso da não comunicação de medidas nacionais de transposição das directivas dentro do prazo previsto constitui outra fonte importante de informação sobre infracções visadas pela acção da Comissão. Há já vários anos, aliás, que o desencadeamento da primeira etapa do procedimento previsto no ex-artigo 226º (notificação) se realiza de forma mais automática e com uma frequência regular.

Neste domínio, a quantidade de processos em curso é resultante não só da disciplina interna que os Estados-Membros impõem a si mesmos, a fim de respeitarem os prazos que eles próprios aceitaram a nível do Conselho, mas também do aumento do número de directivas em vigor. Deste modo, os "scoreboards" [7], ou painéis de avaliação [8], publicados periodicamente podem, segundo as variáveis supracitadas, apresentar, ao longo dos anos, resultados diferentes, quer em relação a um dado Estado-Membro, quer relativamente à taxa média de transposição. Constituem, também, um forte incentivo para que a taxa de transposição seja melhorada.

[7] Painel de Avaliação do Mercado Interno - http://europa.eu.int/comm/internal_market/ fr/update/score/, ver também Painel de Avaliação do Ambiente nos estudos anuais sobre a aplicação e o controlo da aplicação do direito comunitário em matéria de ambiente -http://europa.eu.int/comm/environment/law/ as01.htm

[8] Situação da transposição das directivas no servidor Europa http://europa.eu.int/comm/ secretariat_general/sgb/droit_com/index_fr.htm

transpositions

>REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

>REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

O gráfico ilustrativo confirma essa interdependência. Em finais de 1982, estavam em vigor 640 directivas, com uma taxa média de transposição de 89,58%. Vinte anos mais tarde, estavam em vigor 2 240 directivas com uma taxa média de transposição de 98,87%. É certo que ainda há progressos a realizar, nomeadamente no caso de alguns Estados-Membros - e o objectivo de 98,5% fixado no Conselho Europeu de Estocolmo é suficiente para demonstrar a importância atribuída a esse aspecto específico do direito comunitário - mas é forçoso constatar que o volume e a complexidade podem dificultar a situação. A Comissão não ficou inactiva face a este problema e decidiu apoiar mais activamente as administrações nacionais que o desejem, para ultrapassar eventuais dificuldades técnicas encontradas na transposição.

Evolução dos processos contenciosos

A análise dos dados estatísticos referentes às diferentes fases do processo de infracção (notificação para cumprir, parecer fundamentado, acção intentada no Tribunal de Justiça) mostra que cada etapa evolui, há vinte anos, num intervalo de variação. Enquanto a taxa de notificações depende do volume de direito aplicável e das diligências de que a Comissão dá provas nos esforços para garantir a sua correcta aplicação, as dos pareceres fundamentados e das acções intentadas evoluem paralelamente, com um certo intervalo temporal entre elas devido aos prazos processuais. Deste modo, um grande número de notificações, num dado ano, reflecte-se necessariamente na fase dos pareceres fundamentados, no ano seguinte, e nas acções intentadas, dois anos depois, como mostra o gráfico seguinte.

>REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

A Comissão tomou algumas medidas, não somente para reduzir os prazos entre as diversas etapas processuais, a fim de acelerar a regularização, mas também para reforçar as acções de prevenção, nomeadamente através de métodos complementares ou vias alternativas, tendo em vista uma regularização voluntária rápida [9].

[9] Livro Branco sobre a Governança - Conclusões operacionais - SEC(2003) 1344

No âmbito do reforço da prevenção, convém mencionar a existência da rede SOLVIT [10], podendo o desenvolvimento do seu campo de acção vir a revelar-se, a prazo, um meio eficaz para regularizar os comportamentos denunciados pelos cidadãos, graças ao reforço da cooperação entre as administrações nacionais e ao intercâmbio de boas práticas.

[10] http://europa.eu.int/comm/internal_market/ solvit/index_fr.htm

Execução dos acórdãos do Tribunal de Justiça

Tal como no relatório anual anterior, relativo ao ano de 2001, é interessante observar a forma como os Estados-Membros se conformam com os acórdãos do Tribunal de Justiça, bem como as acções conduzidas pela Comissão neste âmbito, a título do artigo 228º. Aliás, essa problemática é regularmente objecto de perguntas parlamentares, que revelam uma inquietação a este respeito. Independentemente da análise dos dados estatísticos, é de salientar que a Comissão foi levada a reflectir, por ocasião da infracção relativa à "carne de bovino britânica", sobre a possibilidade de propor ao Tribunal de Justiça, para além de uma sanção pecuniária compulsória, a imposição de uma coima destinada a incentivar os Estados-Membros a executar os acórdãos de incumprimento.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Aplicação do Livro Branco "Governança"

O ano de 2002 foi caracterizado pela publicação das reflexões conduzidas pela Comissão no âmbito do seguimento do Livro Branco "Governança" [11], muito em especial no que diz respeito à melhoria do controlo da aplicação do direito comunitário. Na sua comunicação de 20.12.2002 [12], a Comissão aponta os meios para responder aos objectivos de governança fixados: por um lado, o reforço da cooperação preventiva com os Estados-Membros e a melhoria da informação do público e, por outro lado, a busca de vias complementares ou métodos alternativos que contribuam para a resolução dos incumprimentos denunciados, para além do procedimento previsto no ex-artigo 226º, reforçando, simultaneamente, a eficácia deste último, quando for necessário utilizá-lo.

[11] Comunicação da Comissão - Governança Europeia: Legislar Melhor COM(2002)275 final de 06/06/2002.

[12] Comunicação da Comissão sobre a melhoria do controlo da aplicação do direito Comunitário COM(2002) 725fin., de 20/12/2002.

Ao mesmo tempo, a Comissão adoptou várias medidas operacionais [13] destinadas a apoiar a abordagem acima referida, tais como a criação de um sítio na Internet consagrado ao controlo da aplicação do direito comunitário, a multiplicação dos contactos com os Estados-Membros, sem esquecer as medidas de organização interna e de mudança estrutural susceptíveis de melhorar o acompanhamento das acções legislativas, bem como a coerência das acções, tanto de prevenção como de regularização. Poderá ser apresentado um primeiro balanço ao Parlamento Europeu por ocasião do próximo relatório anual sobre o controlo da aplicação do direito comunitário.

[13] SEC(2002) 1344 final, de 12/12/2002.

As acções a desenvolver visam responder não somente à permanente preocupação da Comissão de assegurar da melhor forma possível o seu papel de guardiã dos Tratados, mas também aos desafios colocados pelo próximo alargamento: evitar um aumento proporcional do número de casos a tratar e manter uma resolução célere dos processos instruídos, mesmo que se revelem mais numerosos!

2. Situação nos diferentes sectores

2.1. ASSUNTOS ECONÓMICOS E FINANCEIROS

Livre circulação dos capitais

Em termos gerais, a livre circulação de capitais é aplicada de modo satisfatório tanto na Comunidade Europeia como em relação aos países terceiros. Em 2002, o número de infracções pendentes manteve-se estável, embora algumas dessas infracções constituam importantes obstáculos ao bom funcionamento do mercado único.

Há vários anos que as infracções mais importantes são as que dizem respeito às restrições ao investimento decorrentes dos "direitos especiais" de controlo que as autoridades de certos Estados-Membros se atribuem a si mesmas. No dia 4 de Junho de 2002, o Tribunal de Justiça proferiu três acórdãos ( [14]) relativos aos direitos especiais de controlo ("golden shares") instaurados no âmbito da privatização de empresas que operam nos domínios dos serviços de interesse geral ou estratégicos. Nessa ocasião, o Tribunal de Justiça confirmou que as restrições que afectam o investimento directo nas empresas em causa, incluindo a gestão destas últimas, só são compatíveis com o Tratado se satisfizerem condições muito precisas que permitam evitar, nomeadamente, qualquer carácter discricionário ou discriminatório. Estes acórdãos confirmam novamente o mérito dos princípios anteriormente expostos pela Comissão na sua comunicação sobre os aspectos jurídicos dos investimentos intracomunitários ( [15]), o que já acontecera num primeiro acórdão, em 23 de Maio de 2000 ( [16]).

[14] C-367/98 (Comissão / Portugal), C-483/99 (Comissão / França), e C-503/99 (Comissão / Bélgica).

[15] JO C 220 de 19.7.1997 e Relatório geral 1997, n° 210.

[16] Processo C-58/99, Col. 2000, p. I-3811.

Esta importante clarificação do acervo no domínio das restrições ao investimento deveria permitir acelerar o tratamento dos casos de natureza semelhante ocorridos num passado recente e resultantes de restrições que afectam diversas actividades normalmente reconhecidas como serviços económicos de interesse geral. Estando estas últimas sujeitas a um crescente processo de liberalização no interior da Comunidade, importa velar por que o objectivo de protecção do interesse geral não sirva de pretexto à introdução de restrições que tornem o exercício das liberdades fundamentais do Tratado menos atractivo.

Por outro lado, as restrições às aquisições imobiliárias constituem, desde há vários anos, uma fonte regular de infracções à livre circulação dos capitais, que atingem muito em particular os cidadãos europeus. Neste domínio, o Tribunal de Justiça proferiu, em 5 de Março de 2002, uma série de acórdãos ( [17]) que confirmaram a compatibilidade de um procedimento de declaração prévia à aquisição de bens imóveis. Em contrapartida, a instituição de um procedimento de autorização prévia foi considerada contrária às disposições do regime comunitário. O facto de o Tribunal ter sido anteriormente solicitado a pronunciar-se sobre questões semelhantes ilustra, uma vez mais, a relativa fragmentação do mercado imobiliário comunitário, bem como os limites existentes ao exercício, pelos operadores económicos europeus, das liberdades fundamentais consagradas no Tratado. Na verdade, para além do impacto imediato destas restrições na aquisição de bens imobiliários, elas também podem afectar o direito de estabelecimento de pessoas singulares e colectivas e, indirectamente, a livre circulação de pessoas e a livre prestação de serviços. Neste momento, estão em fase de instrução vários processos relativos a restrições às aquisições imobiliárias existentes em alguns Estados-Membros.

[17] Processos apensos C-515/99, C-519/99 a C-524/99 e C-526/99 a C-540/99.

2.2. EMPRESAS

Este domínio comportava mais de 500 directivas, em 31 de Dezembro de 2002. As queixas e as infracções ligadas a estas directivas constituem cerca de 7,7% dos casos tratados pela Comissão em 2002, o que equivale a um aumento do número de decisões tratadas, nesse ano, pela DG ENTR relativamente a 2001.

Este aumento é essencialmente resultante de um défice de transposição no domínio dos produtos químicos, bem com no das instalações por cabo (funiculares, teleféricos).

Os atrasos na transposição devem-se, em parte, à demora dos procedimentos internos e à complexidade das directivas. Com efeito, o carácter técnico das directivas a transpor ou a partilha de competências entre vários ministérios, no interior das administrações nacionais, podem originar atrasos.

Por outro lado, os casos de má aplicação e de má transposição mantiveram-se ao mesmo nível que em 2001. A maior parte destes casos diz respeito ao sector dos bens de equipamento e aos produtos farmacêuticos.

Note-se, por último, que foram evitados muitos processos por infracção graças à aplicação da Directiva 98/34/CE, que continua a desempenhar o seu papel de instrumento fundamental de prevenção dos obstáculos às trocas comerciais e de informação mútua. Esta directiva cria um procedimento de informação que obriga os Estados-Membros a apresentarem à Comissão e aos seus pares os seus projectos de regras técnicas sobre os produtos, bem como os seus projectos de regras relativas aos serviços da sociedade da informação, tendo em vista um controlo prévio da sua adopção definitiva, em relação às regras do mercado interno.

2.2.1. Produtos químicos

No sector dos produtos químicos, observou-se um aumento importante dos casos de não transposição relativamente ao ano de 2001. Foram iniciados 44 novos processos por infracção, 11 dos quais foram arquivados depois da comunicação das medidas nacionais de transposição. O forte aumento de novos casos de não transposição está ligado ao número de directivas cujos prazos de transposição terminavam em 2002, número esse que foi mais elevado do que em 2001 (4 e 1 respectivamente), não sendo, portanto, indicativo de uma inversão de tendência. Tal como em 2001, a principal razão da não transposição parece residir nos atrasos sofridos pelos procedimentos de transposição para o direito interno, mais do que noutros factores, com excepção do sector dos explosivos (Directiva 93/15/CEE). Há um caso que está a ser actualmente examinado no âmbito do procedimento previsto no artigo 228º do Tratado, na sequência do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça em Março de 2000 [18], em que este último constatou que a França não transpusera a Directiva 93/15/CEE.

[18] Processo C-327/98

Não foi iniciado qualquer novo processo por infracção referente a casos de transposição incorrecta ou de aplicação incorrecta.

2.2.2. Produtos farmacêuticos

Durante o ano de 2002, a Comissão iniciou 16 processos por não comunicação das medidas de transposição das Directivas 2000/37/CE e 2000/38/CE, relativas à farmacovigilância nos sectores dos medicamentos para uso humano e veterinário. A maioria destes processos foi arquivada, com excepção, nomeadamente, dos processos contra a Itália e a Alemanha. No caso da Alemanha, a Comissão decidiu intentar uma acção no Tribunal de Justiça e no caso da Itália, formulou dois pareceres fundamentados.

Subsistem alguns problemas no que respeita à aplicação e à interpretação da Directiva 89/105/CEE, relativa à transparência das medidas que regulamentam a formação do preço das especialidades farmacêuticas para uso humano e a sua inclusão nos sistemas nacionais de seguro de saúde. Alguns Estados-Membros não respeitam as exigências da directiva, sobretudo quanto aos prazos a observar na adopção e comunicação de uma decisão relativa ao preço de um medicamento, da exigência de fundamentação das decisões tomadas com base em critérios objectivos e verificáveis, da garantia das vias de recurso contra as decisões tomadas ou das condições de constituição de "listas positivas" de medicamentos reembolsáveis pelo sistema nacional de seguro de saúde.

Entre os procedimentos iniciados contra os Estados-Membros por incumprimento da Directiva 89/105/CEE, a Comissão enviou uma notificação complementar à Grécia por transposição não conforme. A resposta das autoridades helénicas a esta notificação complementar está actualmente a ser examinada. No que respeita ao processo que tinha sido iniciado contra a Áustria por transposição não conforme da Directiva 89/105/CE, as autoridades austríacas comunicaram à Comissão as medidas nacionais adoptadas após o acórdão do Tribunal de Justiça de 27 de Novembro de 2001 (C-99/424), em que a Áustria foi condenada por violação da dita directiva. Os serviços da Comissão estão a avaliar a conformidade das novas medidas comunicadas.

Também prosseguem os debates com outros Estados-Membros a respeito da aplicação desta mesma directiva.

Para além da aplicação da Directiva "Transparência", continuam em curso dois processos importantes contra a Bélgica e a Itália. Estes processos dizem respeito, respectivamente, à aplicação da Directiva 89/381/CEE relativa aos produtos farmacêuticos derivados do sangue na Bélgica e às condições de suspensão da autorização de colocação no mercado de medicamentos em Itália. No primeiro caso, as autoridades belgas adoptaram, em 2002, um diploma legal destinado a pôr fim à infracção e cuja conformidade está a ser analisada. No segundo caso, a resposta das autoridades italianas à notificação está a ser examinada.

Por último, a Comissão arquivou um processo contra a Espanha relativo aos medicamentos radiofarmacêuticos e um processo contra os Países Baixos relativo ao registo dos produtos homeopáticos.

2.2.3. Produtos cosméticos

Em 2002, não terminou o prazo de transposição de qualquer directiva. Quanto às directivas existentes, só as Directivas 97/18/CE e 2000/41/CE, que adiam a data a partir da qual as experimentações sobre os animais são proibidas para ingredientes ou combinação de ingredientes, ainda suscitam problemas de transposição, visto nem sempre terem sido transpostas por três Estados-Membros. No entanto, estes casos de infracção deverão ser solucionados em 2003, na sequência da adopção da Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho, que altera pela sétima vez a Directiva 76/768/CEE.

Em 2002, a Comissão não registou qualquer nova queixa relativa a este sector.

2.2.4. Bens de equipamento

Em termos gerais, a maior parte dos casos de infracção no domínio dos bens de equipamento (equipamentos sob pressão; metrologia, dispositivos médicos; mecânica e electromecânica) ainda pendentes em 31 de Dezembro de 2002 são casos de aplicação incorrecta e de transposição incorrecta. No sector dos equipamentos sob pressão, a Directiva 97/23/CE já foi transposta por todos os Estados-Membros, incluindo a Alemanha, contra a qual foi iniciado um processo no Tribunal de Justiça no ano passado [19].

[19] Processo C-2002/135.

No domínio da metrologia e, no que respeita à Directiva 1999/103/CE relativa às unidades de medição, todos os Estados-Membros comunicaram medidas nacionais de transposição, com excepção da França, que informou que os trabalhos nesse sentido ainda estavam em curso.

No domínio dos dispositivos médicos de diagnóstico in vitro (Directiva 98/79/CE), a França continua a ser o único país que ainda não comunicou as medidas completas da transposição da directiva, pelo que o processo por infracção deverá prosseguir.

Verificaram-se progressos em relação à transposição das Directivas 2000/70/CE e 2001/104/CE que alteram a Directiva 93/42/CEE do Conselho no que respeita aos dispositivos médicos com derivados estáveis do sangue ou do plasma humanos. A Comissão procedeu ao arquivamento de numerosos processos de infracção iniciados contra Estados-Membros por não comunicação das medidas nacionais de transposição. Todavia, a França, a Bélgica, a Itália, a Áustria e Portugal ainda não transpuseram essas directivas.

No sector da mecânica e da electromecânica, foi possível arquivar a última infracção por não transposição. Tratava-se de um caso de não transposição pela Grécia da Directiva 1999/5/CE relativa aos equipamentos hertzianos e equipamentos terminais de telecomunicações e ao reconhecimento mútuo da sua conformidade.

Em 2002 registaram-se alguns progressos no que respeita aos casos de aplicação incorrecta ou de transposição incorrecta das directivas relativas aos dispositivos médicos, aos aparelhos a gás e aos equipamentos sob pressão, tendo sido possível encerrar algumas infracções durante esse ano.

A Itália alterou, assim, a sua legislação, pondo-a em conformidade com a Directiva 90/396/CE relativa aos aparelhos a gás. Noutros processos, foi anunciado que se tinham iniciado os procedimentos de alteração da legislação nacional tendo em vista assegurar a sua conformidade com o direito comunitário.

Relativamente aos casos de aplicação incorrecta e de transposição incorrecta no sector da mecânica e da electromecânica, uma aplicação rigorosa dos meios postos ao dispor da Comissão pelo artigo 226º do Tratado CE permitiu encerrar quatro casos.

2.2.5. Veículos a motor, tractores e motociclos

O ritmo de transposição das directivas que regem a homologação dos veículos a motor, dos tractores agrícolas ou florestais e dos motociclos, revelou-se satisfatório. Note-se que em 2002 terminou o prazo de transposição de seis directivas, contra onze em 2001.

Destas seis directivas, apenas três suscitaram o envio de cinco pareceres fundamentados aos países que não as transpuseram nos prazos previstos (dois dirigidos a Portugal, um à Grécia, um à Áustria e um à Suécia).

Há que precisar, no entanto, que a Directiva 2002/78/CE relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à travagem de certas categorias de veículos a motor e seus reboques, cujo prazo de transposição terminava a 30 de Dezembro de 2002, não foi transposta até à data a não ser pela Alemanha e a Suécia.

A um nível mais geral, a Comissão iniciou uma reflexão sobre o método de transposição automática que alguns Estados-Membros utilizam para transpor as directivas do sector automóvel. A esse respeito, há casos de infracção - referentes nomeadamente aos Países Baixos - que ainda estão em suspenso, tendo em vista clarificar em que medida esse método oferece uma publicidade e uma segurança jurídica suficientes aos cidadãos e aos operadores económicos.

A complexidade da legislação e da evolução constante das tecnologias contribui para causar problemas de interpretação no domínio da homologação dos veículos, os quais exigem uma estreita cooperação entre a Comissão e as próprias autoridades de homologação.

2.2.6. Barcos de recreio e instalações por cabo

Em 2002, a Comissão enviou à Bélgica um parecer fundamentado por aplicação incorrecta da Directiva 94/25/CE relativa aos barcos de recreio.

Do mesmo modo, em 2002, formulou pareceres fundamentados contra oito Estados-Membros (Alemanha, Grécia, Itália, Irlanda, Luxemburgo, Países Baixos, Áustria e Reino Unido) por não comunicação das medidas de transposição da Directiva 2000/9/CE relativa às instalações por cabo para transporte de pessoas.

2.2.7. Luta contra os atrasos de pagamento

O prazo de transposição da Directiva 2000/35/CE, que estabelece medidas de luta contra os atrasos de pagamento nas transacções comerciais, expirou em Agosto de 2002, tendo sido respeitado por apenas oito Estados-Membros. Consequentemente, a Comissão iniciou processos de infracção contra sete Estados-Membros, tendo recebido subsequentemente uma comunicação das medidas nacionais da Itália, da Áustria e dos Países Baixos, o que deixa, assim, quatro Estados-Membros em situação de infracção.

2.2.8. Regras de prevenção previstas pela Directiva 98/34/CE

A Directiva 98/34/CE (posteriormente alterada pela Directiva 98/48/CE) cria um procedimento de informação que permite que os Estados-Membros e a Comissão exerçam um controlo preventivo, no que se refere às regras do mercado interno, sobre os projectos de regras técnicas relativas aos produtos e sobre os projectos de regras relativas aos serviços da sociedade da informação.

Em 2002, a Comissão recebeu 508 projectos regulamentares (30 deles referiam-se a regras relativas aos serviços da sociedade da informação). Se o número de notificações quase estabilizou, em comparação com 2001, o dos casos que foram objecto de um parecer circunstanciado da Comissão, recomendando a alteração da medida prevista a fim de suprimir entraves injustificados à livre circulação de bens ou de serviços da sociedade da informação eventualmente daí decorrentes, aumentou ligeiramente. Para além das infracções ao Tratado CE, grande parte dos pareceres circunstanciados enviados pela Comissão assinalava, como já acontecera nos anos anteriores, que os projectos notificados eram susceptíveis de infringir directivas comunitárias associadas à livre circulação de produtos ou serviços da sociedade da informação.

A directiva facilitou igualmente, numa dezena de casos, os trabalhos de harmonização a nível comunitário, impedindo a adopção de medidas nacionais que poderiam ter endurecido as posições de alguns Estados-Membros, quando o que se pretendia era obter soluções comuns. A maior parte dos casos dizia respeito ao sector químico, bem como ao sector agrícola e dos produtos alimentares.

Quando a Comissão verifica uma violação da directiva, quer resultante da adopção de um texto legislativo com normas técnicas sem o notificar nos termos da Directiva 98/34/CE, quer do não respeito dos períodos de statu quo previstos na referida Directiva, inicia um diálogo com o Estado-Membro em causa tendo em vista a rectificação da situação (por exemplo, através da notificação de um novo projecto e da sua ulterior adopção), ou inicia mesmo um processo de infracção. Em finais de 2002, estavam em fase de instrução dezoito processos de infracção. O ligeiro aumento dos casos de infracção em relação ao ano de 2001 resulta, nomeadamente, do número crescente de infracções no domínio dos serviços da sociedade da informação, o que se deve ao facto de se tratar de um sector novo e complexo em que os Estados-Membros ainda revelam dificuldades em garantir a correcta aplicação do procedimento. Os textos em causa dizem, designadamente, respeito à assinatura electrónica, ao comércio electrónico e à comunicação electrónica.

A fim de remediar esta situação, organizaram-se, em conjunto com alguns Estados-Membros, vários seminários de informação sobre o funcionamento do procedimento de notificação, que davam especial atenção ao sector dos serviços da sociedade da informação.

Em 2002, o Tribunal de Justiça proferiu um importante acórdão [20], segundo o qual a excepção prevista na Directiva 83/189/CEE (codificada pela Directiva 98/34/CE), que isenta os Estados-Membros de notificarem os projectos de regulamentação através dos quais dão cumprimento aos actos comunitários obrigatórios que tenham por efeito a adopção de especificações técnicas (por exemplo, a transposição de uma directiva), deve ser interpretada de forma restritiva.

[20] Acórdão de 22.1.2002 no processo C-390/99 ("Canal Satélite ").

Tendo em vista melhorar o diálogo com as empresas, foi aberto um sítio da Internet de que constam, nomeadamente, os projectos notificados: http://europa.eu.int/comm/enterprise/tris/ index_fr.htm

2.3. CONCORRÊNCIA

Em 2002, a Comissão adoptou uma decisão relativamente a 37 processos em matéria de concorrência [21]. Vinte e seis deles foram arquivados, tendo a Comissão decidido intentar uma acção no Tribunal de Justiça em quatro casos. Embora seja difícil deduzir conclusões globais a partir destes números, verifica-se que, em geral, os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para darem cumprimento ao direito comunitário da concorrência. Com efeito, os casos de concorrência representam somente uma pequena parte das alegadas infracções ao direito comunitário que a Comissão está presentemente a examinar. A maior parte das queixas apresentadas à Comissão revelam-se infundadas ou não prioritárias por falta de dimensão comunitária, podendo ainda ser rejeitadas em virtude de terem sido adequadamente tratadas pelo Estado-Membro em causa enquanto estavam em fase de apreciação. Muitos casos de infracção dizem respeito à aplicação das directivas em matéria de concorrência no domínio das telecomunicações ou à transparência das relações financeiras entre os Estados-Membros e as suas empresas públicas.

[21] Sublinhe-se que o presente relatório não abrange a análise da Comissão sobre alegadas infracções às normas comunitárias em matéria de auxílios estatais com base no artigo 88º do Tratado CE.

2.3.1. Telecomunicações

Em finais de 2001, a Comissão recebeu uma queixa da associação francesa de operadores de redes multisserviços (AFORM), que reúne a maioria dos operadores de cabo franceses. A queixa referia-se principalmente às discriminações de que seriam objecto os operadores por cabo nos procedimentos de concessão de autorizações de estabelecimento e exploração de serviços de telecomunicações e na atribuição e tarifação dos direitos de passagem no domínio público. As características da legislação francesa seriam claramente menos favoráveis aos operadores de cabo que aos outros operadores de telecomunicações, o que poderia constituir uma grave desvantagem no momento em que os operadores de cabo tentam instalar nas suas redes serviços de telefonia e de acesso à Internet. A Comissão considera, nesta fase, que a regulamentação francesa não parece ser compatível com a Directiva 95/51/CE, que suprimiu as restrições ao fornecimento de serviços de telecomunicações pelas redes de televisão, nem com as disposições da Directiva 96/19/CE relativa aos direitos de passagem. Uma carta de notificação foi, por isso, dirigida às autoridades francesas, em 25 de Outubro de 2002.

A Comissão também iniciou um processo por infracção contra Portugal relativamente à aplicação do princípio de não discriminação à atribuição dos direitos de passagem no contexto da Directiva 1990/388/CEE.

2.3.2. Transporte aéreo

A Comissão encerrou, em 16 de Outubro de 2002, o processo de infracção iniciado contra Portugal pelo não respeito da decisão da Comissão de 10 de Fevereiro de 1999 (nº 1999/199/CE).

Por esta decisão, relativa ao sistema de reduções das taxas de aterragem e da sua diferenciação consoante a origem do voo, aplicado nos aeroportos portugueses de Lisboa, Porto e Faro (processo IV/35.703 - Aeroportos portugueses), a Comissão constatara que este sistema constituía uma medida incompatível com o nº 1 do artigo 86º do Tratado CE em conjunção com o artigo 82º do mesmo Tratado (imposição de preços discriminatórios pela ANA-EP, empresa pública encarregada da gestão dos aeroportos em questão).

A República Portuguesa recorreu desta decisão junto do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias em 4 de Maio de 1999. Por acórdão de 29 de Março de 2001 [22], o Tribunal rejeitou este recurso e as autoridades portuguesas tomaram medidas (Decreto-Lei de 26 de Dezembro de 2001, decreto de aplicação de 3 de Julho de 2002) que colocam as taxas de aterragem nos aeroportos de Lisboa, Porto e Faro, em conformidade com a decisão de 10 de Fevereiro de 1999.

[22] Processo C-163/99

2.3.3. Auxílios estatais

Vários Estados-Membros ainda não aplicaram as alterações à denominada Directiva Transparência [23], que obrigam as empresas às quais foram confiadas missões de serviço público a manterem contas separadas para essas missões, por um lado, e para os serviços sujeitos à concorrência, por outro lado. A utilização de fundos públicos para falsear a concorrência infringe o princípio fundamental que determina que as empresas que recebem financiamento do Estado pela prestação de serviços de interesse geral não podem utilizar estes recursos para subsidiar actividades abertas à concorrência. Isto aplica-se sobretudo aos sectores recém-liberalizados onde a concorrência emergente ainda é vulnerável. Como nem os direitos especiais ou exclusivos nem os fundos públicos podem favorecer, assim, indevidamente as actividades concorrenciais das empresas públicas, é indispensável que haja transparência financeira nas relações entre o Estado e as empresas de serviço público. Os Estados-Membros deviam transpor a Directiva Transparência para os respectivos direitos nacionais até finais de Julho de 2001. Em 19 de Outubro de 2001, a Comissão enviou uma carta de insistência a alguns Estados-Membros que ainda não tinham transposto esta directiva. Em 26 de Junho de 2002, a Comissão enviou um parecer fundamentado ao abrigo do artigo 226º do Tratado CE, à Finlândia, à França, à Irlanda, à Itália, a Portugal e à Suécia. Como nenhum destes Estados-Membros tinha transposto a Directiva Transparência para o direito nacional, a Comissão solicitou que cumprissem a sua obrigação de o fazer no prazo de dois meses. Nos casos em que os Estados-Membros não informaram a Comissão das disposições adoptadas para cumprirem as novas exigências, a Comissão levou a questão perante o Tribunal de Justiça Europeu. Também em conexão com este assunto, a Comissão iniciou novos processos contra a Bélgica e o Luxemburgo.

[23] Directiva da Comissão, de 26 de Julho de 2000, que altera a Directiva 80/723/CEE relativa à transparência das relações financeiras entre os Estados-Membros e as empresas públicas.

No processo Maribel, a Bélgica tinha sido condenada, em Julho de 2001, pelo Tribunal de Justiça por não ter obtido o reembolso dos auxílios concedidos no âmbito desse regime fiscal. Tendo em conta que a Bélgica não executou inteiramente o acórdão do Tribunal de Justiça, a Comissão, depois de ter notificado este Estado-Membro em Abril de 2002, enviou-lhe um parecer fundamentado em Julho de 2002, no quadro do procedimento previsto no nº 2 do artigo 228º do Tratado CE.

2.4. EMPREGO E ASSUNTOS SOCIAIS

Este domínio abrange diversos aspectos da política social (como a livre circulação dos trabalhadores, a igualdade de tratamento entre homens e mulheres, as condições de trabalho e a saúde e segurança no local de trabalho) e diferentes instrumentos jurídicos (tais como o Tratado CE, regulamentos e numerosas directivas).

Em matéria de livre circulação dos trabalhadores, compete à Comissão resolver os problemas de incorrecta aplicação de algumas disposições do Tratado CE e dos regulamentos aplicáveis nesta matéria, que chegam ao seu conhecimento através de queixas individuais dos cidadãos, ao passo que nos outros domínios (igualdade de tratamento entre homens e mulheres, condições de trabalho e a saúde e segurança no local de trabalho), são sobretudo os problemas de não conformidade e de não comunicação das medidas nacionais de transposição das directivas que dão lugar a processos por infracção.

Livre circulação de pessoas

No domínio da livre circulação de pessoas, subsistem problemas de incorrecta aplicação das disposições do Tratado (artigos 39º e 42º do Tratado CE) e dos Regulamentos (CEE) nºs 1408/71 e 1612/68 aplicáveis na matéria [24], tendo prosseguido muitos dos processos já iniciados. Um exemplo diz respeito à dificuldade de obter o reconhecimento na função pública em vários Estados-Membros da experiência profissional adquirida noutro Estado-Membro. Ainda prosseguem os processos contra a Bélgica, a França, a Espanha, a Itália, Portugal, a Áustria e a Irlanda, não obstante o facto de se terem realizado alguns progressos na obtenção da conformidade com a legislação comunitária. A Comissão também decidiu remeter para o Tribunal de Justiça o processo contra a Bélgica referente a uma prestação familiar ("allocation d'interruption de carrière"), pois o pagamento desta prestação depende de a pessoa em causa residir na Bélgica. Foi enviado à Bélgica um parecer fundamentado relativo a uma condição de residência semelhante que é necessário preencher para se ter direito à prestação em caso de pré-reforma.

[24] Ver também, a este respeito, a Comunicação da Comissão - Livre circulação de trabalhadores: realização integral de benefícios e potencial, de 11 de Dezembro de 2002, COM (2002) 694 final, recentemente adoptada.

Prossegue o processo contra a Itália por esta não ter comunicado as medidas nacionais adoptadas para cumprir efectivamente a decisão do Tribunal de Justiça [25] que condenava este Estado-Membro pelo não reconhecimento dos direitos adquiridos aos antigos leitores de línguas estrangeiras ('Lettori') por parte de algumas universidades italianas, tendo a Comissão decidido enviar um parecer fundamentado ao abrigo do artigo 228º do Tratado.

[25] Acórdão TJCE de 26 de Junho de 2001 proferido no processo C-212/99.

Em contrapartida, foi possível encerrar o processo por infracção contra a França respeitante à dedução da "contribution sociale généralisée" (contribuição social geral) e da "contribution pour le remboursement de la dette sociale" (contribuição para reembolso da dívida social) do rendimento dos trabalhadores fronteiriços, que prosseguiu nos termos do artigo 228º do Tratado, na sequência da adopção das medidas necessárias para dar cumprimento ao acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça [26].

[26] Acórdãos de 15 de Fevereiro de 2000 proferidos nos processos C-169/98 e C-34/98.

Além disso, tendo o prazo de comunicação das medidas nacionais de transposição da Directiva 98/49/CE [27] terminado em 25 de Janeiro de 2002 [28], foram iniciados processos por infracção contra os Estados-Membros que não notificaram essas medidas dentro do prazo previsto.

[27] Directiva 98/49/CE do Conselho de 29 de Junho de 1998 relativa à salvaguarda dos direitos a pensão complementar dos trabalhadores assalariados e independentes que se deslocam no interior da Comunidade, JO L 209 de 25.7.1998, p. 46.

[28] Ver estado de transposição da directiva no anexo IV - parte 2 do presente relatório.

Igualdade de tratamento entre homens e mulheres

No que diz respeito aos casos de não comunicação das medidas nacionais de transposição, foi enviado um parecer fundamentado à Grécia por não transposição da Directiva 97/80/CE (ónus da prova). Contudo, na sequência da adopção das medidas necessárias, o processo relativo à não transposição da Directiva 96/97/CE [29], pela qual a Grécia foi condenada pelo Tribunal de Justiça [30] e que prosseguia em conformidade com o artigo 228º do Tratado CE, foi arquivado.

[29] Directiva que altera a Directiva 86/378/CEE relativa à aplicação do princípio de igualdade de tratamento entre homens e mulheres nos regimes profissionais de segurança social.

[30] Acórdão de 14 de Dezembro de 2000, processo C-457/98.

Foi notificado um parecer fundamentado ao Governo do Luxemburgo por transposição incorrecta da Directiva 96/34/CE relativa à licença parental, ao passo que o processo contra o Reino Unido foi arquivado depois de terem sido adoptadas as medidas necessárias para transpor correctamente esta directiva.

O processo relativo à aplicação incorrecta das Directivas 75/117/CEE e 79/7/CEE pela Grécia (não supressão, com efeito retroactivo, das disposições das convenções colectivas que subordinavam a concessão aos trabalhadores femininos de abonos familiares e do subsídio de casamento a condições que não são impostas aos trabalhadores masculinos casados) [31], que prosseguia nos termos do artigo 228º do Tratado, pôde ser arquivado.

[31] Acórdão de 28 de Outubro de 1999, processo C-187/98

No que respeita à Directiva 76/207/CEE, a Comissão decidiu intentar uma acção no Tribunal de Justiça contra o Governo alemão pelo facto de a legislação nacional excluir a possibilidade de os trabalhadores a tempo parcial do sector público fazerem parte dos comités de representantes do pessoal. A Comissão considera, com efeito, que esta exclusão, na realidade, afecta mais os trabalhadores do sexo feminino e constitui, portanto, uma discriminação indirecta em razão do sexo, contrária à Directiva 76/207/CEE, nomeadamente, aos seus artigos 1º e 2º. Foi notificado um parecer fundamentado às autoridades austríacas respeitante à proibição do trabalho das mulheres em meios hiperbáricos/atmosfera hiperbárica, bem como nas minas subterrâneas. No entender da Comissão, esta proibição é contrária ao artigo 3º da Directiva 76/207/CEE.

Condições de trabalho

Em relação ao tempo de trabalho, prossegue o processo instaurado contra a Itália, nos termos do artigo 228º do Tratado CE, pela não comunicação das medidas tomadas para dar cumprimento ao acórdão [32] do Tribunal de Justiça que condenou este Estado-Membro por não ter notificado as medidas nacionais de transposição da Directiva 93/104/CE [33]. Uma vez que a Itália ainda não tomou qualquer medida para dar cumprimento a esse acórdão, a Comissão decidiu recorrer novamente ao Tribunal de Justiça [34], solicitando-lhe que imponha à Itália uma sanção pecuniária compulsória (coima diária) de 238,950 EUR por cada dia de atraso.

[32] Acórdão de 9 de Março de 2000, processo C-386/98.

[33] Directiva do Conselho, de 23 de Novembro de 1993, relativa a determinados aspectos da organização do tempo de trabalho, JO L 307 de 13.12.1993, p. 18.

[34] Processo C-2003/057.

Após o envio de um parecer fundamentado (em virtude de a transposição da Directiva 93/104/CE na Dinamarca ter sido feita através de convenções colectivas que não abrangem todos os trabalhadores), a Dinamarca adoptou, em 8 de Maio de 2002, uma lei que completa a transposição desta directiva para o direito nacional. O processo iniciado devido à não cobertura de alguns trabalhadores pelas convenções colectivas que transpõem a directiva deverá poder ser arquivado dentro em breve.

Após a adopção do relatório sobre a situação da transposição da mesma directiva [35], a Comissão iniciou também vários outros processos por não conformidade das medidas nacionais de transposição da directiva.

[35] Relatório da Comissão "Situação da transposição da Directiva 93/104/CE do Conselho, de 23 de Novembro de 1993, relativa a determinados aspectos da organização do tempo de trabalho, JO L 307 de 13.12.1993, p. 18.

Em matéria de tempo de trabalho dos marítimos, o prazo de transposição da Directiva 1999/63/CE [36] terminou em 30 de Junho de 2002 [37]. Foram iniciados processos por infracção contra os Estados-Membros que não notificaram as medidas nacionais de transposição dentro do prazo previsto.

[36] Directiva 1999/63/CE do Conselho, de 21 de Junho de 1999, respeitante ao acordo relativo à organização do tempo de trabalho dos marítimos celebrado pela Associação de Armadores da Comunidade Europeia (ECSA) e pela Federação dos Sindicatos dos Transportes da União Europeia (FST) - Anexo: Acordo Europeu relativo à organização do tempo de trabalho dos marítimos, JO L 167 de 2.7.1999, p. 33.

[37] Ver estado de transposição da Directiva no anexo IV - parte 2 do presente relatório.

Persistem os problemas de não conformidade da transposição da Directiva 77/187/CEE, relativa à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas, na Itália (onde não é aplicável em algumas situações de crise como, por exemplo, a concordata preventiva judiciária e o procedimento de administração extraordinário). O processo ainda está pendente [38] no Tribunal de Justiça. Além disso, tendo o prazo de transposição da Directiva 98/50/CE [39] terminado em 17 de Julho de 2001 [40], foram iniciados processos por infracção contra os Estados-Membros que não notificaram as medidas nacionais de transposição dentro do prazo previsto. Designadamente, foi enviado um parecer fundamentado a Portugal e tomada a decisão de remeter o processo relativo à Irlanda para o Tribunal de Justiça [41].

[38] Processo C-145/01, Comissão/Itália.

[39] Directiva 98/50/CE do Conselho de 29 de Junho de 1998 que altera a Directiva 77/187/CEE relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas ou de estabelecimentos ou de partes de empresas, JO L 201 de 17.7.1998, p. 88.

[40] Ver estado de transposição da directiva, ver anexo IV - parte 2 do presente relatório.

[41] Processo C-2003/075.

No tocante à Directiva trabalho a termo [42], foi dirigido um parecer fundamentado aos Países Baixos por não comunicação das medidas nacionais de transposição dentro do prazo previsto. Relativamente à Irlanda, o processo por não transposição dentro do prazo prosseguiu e foi decidido interpor uma acção no Tribunal de Justiça.

[42] Directiva 1999/70/CE do Conselho de 28 de Junho de 1999 respeitante ao acordo-quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo. JO L 175/43 de 13.07.99.

Por último, no que respeita à Directiva 98/59/CE [43] relativa aos despedimentos colectivos, os processos por infracção por não conformidade contra a Itália e Portugal, estão em curso no Tribunal de Justiça [44]. O mesmo acontece com a acção intentada contra a Alemanha [45] por não conformidade da transposição por este Estado-Membro da Directiva destacamento de trabalhadores [46], o que dará ao Tribunal a possibilidade de se exprimir sobre a interpretação da noção de "taxa de salário mínimo".

[43] Directiva 98/59/CE do Conselho de 20 de Julho de 1998 relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos despedimentos colectivos, JO L 225/16 de 12.8.98.

[44] Processos em curso C-32/02 e C-55/02 respectivamente.

[45] Processo em curso C-341/02.

[46] Directiva 96/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 16 de Dezembro de 1996 relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços, JO L 18/2 de 21.1.97.

Saúde e segurança no local de trabalho

Quanto à protecção da saúde e segurança dos trabalhadores no trabalho, prosseguiram os processos por infracção por não comunicação das medidas nacionais de execução das Directivas 98/24/CE [47] e 2000/39/CE [48] contra os Estados-Membros que não transpuseram as directivas e foi decidido interpor uma acção junto do Tribunal de Justiça contra a França, em relação à Directiva 98/24/CE, e contra a França e Itália, no que respeita à Directiva 2000/39/CE.

[47] Directiva 98/24/CE do Conselho de 7 de Abril de 1998 relativa à protecção da segurança e da saúde dos trabalhadores contra os riscos ligados à exposição a agentes químicos no trabalho.

[48] Directiva 2000/39/CE da Comissão, de 8 de Junho de 2000, relativa ao estabelecimento de uma primeira lista de valores limite de exposição profissional indicativos em aplicação da Directiva 98/24/CE do Conselho relativa à protecção da segurança e da saúde dos trabalhadores contra os riscos ligados à exposição a agentes químicos no trabalho .

No seguimento da condenação da Áustria pelo Tribunal de Justiça por não comunicação de todas as medidas nacionais de transposição das Directivas 95/30/CE [49], 97/59/CE [50] e 97/65/CE [51] (riscos associados à exposição a agentes biológicos no trabalho), os processos relativos às duas primeiras directivas prosseguiram nos termos do artigo 228º do Tratado. Foi, no entanto, possível arquivar o processo relativo à Directiva 97/65/CE.

[49] Acórdão de 14 de Junho de 2001, processo C-473/99.

[50] Acórdão de 11 de Outubro de 2001, processo C-110/00.

[51] Acórdão de 11 de Outubro de 2001, processo C-111/00.

No tocante aos problemas de não conformidade da transposição da Directiva-quadro 89/391/CEE [52] e das suas directivas específicas, prosseguiram muitos processos que já tinham sido iniciados. Deste modo, a título de exemplo e no que respeita à transposição da Directiva-quadro 89/391/CEE, foi enviado um parecer fundamentado à Áustria, à França e à Espanha. Os processos contra a Irlanda, a Suécia e o Reino Unido também prosseguem, ao passo que os processos referentes aos Países Baixos e ao Luxemburgo estão em curso junto do Tribunal de Justiça [53]. A Alemanha foi condenada, por acórdão de 7 de Fevereiro de 2002 [54], por ter transposto de forma incorrecta a obrigação imposta por essa directiva de dispor, em todas as circunstâncias, de uma avaliação dos riscos para a segurança e a saúde no trabalho sob a forma de documentos. A instrução do processo instaurado contra a Itália, na sequência do acórdão do Tribunal de Justiça [55], prossegue em conformidade com o artigo 228º do Tratado.

[52] Directiva 89/391/CEE do Conselho, de 12 de Junho de 1989, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho.

[53] Respectivamente, processos em curso C-441/01 e C-335/02.

[54] Processo C-5/00.

[55] Acórdão de 15 de Novembro de 2001 no processo C-49/00.

No que respeita às directivas específicas, é conveniente salientar, por exemplo, que foi decidido intentar uma acção contra a Espanha junto do Tribunal de Justiça por ter transposto incorrectamente a Directiva 89/655/CEE (equipamentos de trabalho ) e que a Itália foi condenada, por acórdão de 24 de Outubro de 2002 [56], por ter transposto incorrectamente a Directiva 90/270/CEE (trabalho com equipamentos dotados de visor).

[56] Processo C-455/00.

2.5. AGRICULTURA

No sector agrícola, a acção de controlo da aplicação do direito comunitário articulou-se em torno de duas vertentes visando, por um lado, suprimir os obstáculos à livre circulação dos produtos agrícolas e, por outro, realizar uma aplicação efectiva e correcta dos mecanismos mais específicos da regulamentação agrícola.

Em matéria de livre circulação dos produtos agrícolas, convém referir que, em geral, se confirmou a tendência para a redução dos entraves clássicos à livre circulação de tais produtos, designadamente os controlos sistemáticos à importação ou a exigência de certificados. Algumas acções dos Estados-Membros orientaram-se para a reserva da utilização de marcas de qualidade para os produtos nacionais ou regionais, facto que justificou a intervenção da Comissão.

Apesar de ser favorável às iniciativas que visam promover efectivamente a qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios, beneficiando, desta forma, a criação de novos mercados, a melhoria do rendimento dos produtores e uma oferta mais diversificada para os consumidores, a Comissão sempre velou por que as marcas de qualidade não sejam reservadas de jure ou de facto aos produtos nacionais ou regionais que não apresentem uma especificidade qualitativa intrínseca devidamente reconhecida como tal.

Esta abordagem, que visa evitar que essas marcas de qualidade gerem uma discriminação arbitrária contra os produtores e operadores de outros Estados-Membros e entraves injustificados à livre circulação das mercadorias (ver jurisprudência Eggers, de 12.10.1978 (processo C-13/78), e Montagne, de 07.05.1997 (processos C-321/94), foi recentemente reforçada pelo Tribunal de Justiça. De facto, através do seu acórdão no processo C-325/00, o Tribunal deferiu a acção por incumprimento interposta pela Comissão a respeito da marca alemã "CMA" [57]. Ostentando a menção "Markenqualität aus deutschen Landen", esta marca exige uma localização nacional parcial do processo de fabrico dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios dela beneficiários. Considerando que "este regime, instituído a fim de promover a comercialização dos produtos agro-alimentares produzidos na Alemanha e cuja mensagem publicitária sublinha a origem alemã dos produtos em causa, pode levar os consumidores a comprar os produtos com o selo CMA com exclusão dos produtos importados", o Tribunal de Justiça condenou a Alemanha. No mesmo contexto, foi interposta uma acção no Tribunal de Justiça em relação a 10 marcas regionais francesas [58]; em 5.12.2002, o Advogado-Geral Mischo proferiu as suas conclusões, favoráveis à posição da Comissão. Esta decidiu ainda interpor uma acção junto do Tribunal a respeito de duas marcas de qualidade regionais italianas [59] e duas marcas de qualidade regionais belgas [60].

[57] Acórdão de 5/11/2002, Col. 2000, p.0000

[58] No caso da França, os processos por infracção iniciados visam as marcas de qualidade regionais seguintes: "Normandie", "Nord-Pas-de-Calais", "Ardennes de France", "Limousin", "Languedoc-Roussillon", "Lorraine", "Savoie", "Franche-Comté", "Corse", "Midi-Pyrénées", "Salaisons d'Auvergne".

[59] No caso da Itália, os processos por infracção iniciados são referentes às marcas de qualidade regionais "Regione Siciliana-Marchio Qualità", "Abruzzo Qualità".

[60] No caso da Bélgica, os processos por infracção iniciados são referentes à "Label de qualité wallon" e marca "Blanc bleu fermier".

No que respeita à repetição das acções violentas praticadas em França por particulares contra os frutos e produtos hortícolas provenientes de outros Estados-Membros, em especial de Espanha, e a abstenção das autoridades públicas no sentido de tomarem as medidas necessárias para lhes pôr cobro, convém recordar que, no seu acórdão de 9 de Novembro de 1997 no processo C-265/95 [61], o Tribunal de Justiça declarou que "ao não tomar todas as medidas necessárias e proporcionadas a fim de que as acções de particulares não entravem a livre circulação de frutos e produtos hortícolas, a República Francesa não cumpriu as obrigações que decorrem do artigo 30º do Tratado CE (actualmente artigo 28º do Tratado CE), em conjugação com o artigo 5º do mesmo Tratado (actualmente artigo 10º do Tratado CE), e das organizações comuns de mercado dos produtos agrícolas". O desenrolar pacífico da maior parte das campanhas de comercialização das frutas e produtos hortícolas provenientes nomeadamente de Espanha, desde esse acórdão, indica que as medidas de ordem pública tomadas pelo Governo francês em cumprimento do acórdão do Tribunal de Justiça parecem ter atingido um melhor nível de eficácia comparativamente a situações anteriormente registadas. No entanto, o ano de 2002 ficou marcado por uma campanha que, através de ameaças, procurou impor às grandes superfícies, em algumas regiões, a comercialização privilegiada de frutos e legumes originários de França ou da região.

[61] Acórdão de 9.11.1997, Col.1997, p.I-6959

No que diz respeito ao controlo da aplicação das regras específicas da política agrícola comum, a Comissão continuou a estar permanentemente atenta à aplicação dos instrumentos de controlo da produção, designadamente para o regime de quotas leiteiras, ou de gestão e controlo integrado das ajudas comunitárias.

Deste modo, o atraso da Grécia, sobretudo por dificuldades administrativas internas, na aplicação do sistema integrado de gestão e de controlo relativo a determinados regimes de ajudas comunitárias estabelecido pelo Regulamento (CEE) nº 3508/92, justificou a interposição de uma acção junto do Tribunal de Justiça [62]. O dito regulamento visa harmonizar e racionalizar as medidas de gestão e de controlo dos regimes de ajudas comunitários, nomeadamente nos sectores das culturas arvenses e das carnes de bovino, ovino e caprino, a fim de aumentar a eficácia e a rentabilidade, através de uma política de prevenção e repressão das irregularidades susceptíveis de serem praticadas no âmbito de operações financiadas pelo FEOGA.

[62] Processo C-2002/328

Apesar de serem obrigadas a aplicar as medidas concretas do sistema integrado de controlo até 1 de Janeiro de 1997, as autoridades helénicas não satisfizeram integralmente as exigências previstas no artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 3508/92, destinadas a garantir a legalidade e a regularidade dos pagamentos efectuados pelas instâncias comunitárias.

Para além dos processos acima referidos, a Comissão teve igualmente de intervir para fazer respeitar as disposições regulamentares que protegem a agricultura biológica, a fim de impedir a cobrança de taxas sobre os montantes atribuídos pelos Fundos Estruturais e para fazer respeitar o mecanismo de importação de bananas de "países terceiros".

A Comissão decidiu, assim, interpor uma acção junto do Tribunal de Justiça relativa a uma nova disposição regulamentar espanhola que permite a utilização do termo "Bio" na denominação de produtos que não são provenientes da agricultura biológica na acepção do Regulamento (CEE) nº 2092/1991 do Conselho, de 24 de Junho de 1991, alterado pelo Regulamento (CE) nº 1999/1804, relativo ao modo de produção biológico de produtos agrícolas e à sua indicação nos produtos agrícolas e nos géneros alimentícios. Formulou um parecer fundamentado contra a cobrança de uma taxa administrativa pelo IFADAP, entidade pública encarregada de garantir o funcionamento dos mecanismos de apoio e dos auxílios comunitários e nacionais aos sectores da agricultura e das pescas em Portugal, sobre os montantes concedidos aos beneficiários dos auxílios co-financiados pelos Fundos Estruturais em contradição com os Regulamentos (CEE) nº 4253/88 e (CE) nº 2082/93. Por último, mediante a emissão de um parecer fundamentado, a Comissão deu seguimento ao processo por infracção iniciado contra a República Francesa por esta ter determinado quantidades de referência para a emissão de certificados de importação de bananas claramente superiores às quantidades resultantes da aplicação do Regulamento (CE) nº 896/2001.

No que diz respeito à aplicação da Directiva 98/34/CE, que impõe aos Estados-Membros e aos países da EFTA a obrigação de notificação prévia de qualquer projecto de regulamentação de que constem normas ou regras técnicas susceptíveis de criar entraves ao comércio intracomunitário no domínio agrícola, convém sublinhar que 2002 se revelou, mais uma vez, um ano fértil em matéria de projectos notificados à Comissão no âmbito da aplicação da referida directiva. Assim, no sector agrícola, foram examinados em 2002, à luz do disposto no artigo 28º do Tratado CE e no direito derivado, 119 projectos de textos legislativos notificados pelos Estados-Membros e pelos países da EFTA.

2.6. ENERGIA E TRANSPORTES

Durante o ano de 2002, foram instruídos 231 processos por infracção, dos quais 119 são infracções por não comunicação das medidas de transposição das directivas e 112 infracções respeitantes à transposição não conforme das directivas ou à aplicação incorrecta do direito comunitário. A estabilidade do número de processos por infracção, não obstante o grande número de processos arquivados durante este período (111, dos quais 79 processos por infracção por não comunicação), é resultante de uma transposição mais rápida das Directivas "Transportes", embora se constate que os prazos de transposição poucas vezes são respeitados pelos Estados-Membros. Foram iniciados 100 novos processos por infracção (dos quais 59 casos de não comunicação) e foram examinadas 28 queixas registadas durante o mesmo período. Por último, o Tribunal de Justiça proferiu 15 acórdãos de incumprimento.

Energia

2.6.1. Mercado interno da electricidade e do gás natural

A Directiva 96/92/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Dezembro de 1996, que estabelece regras comuns para o mercado interno da electricidade, foi transposta para a legislação nacional por todos os Estados-Membros, com excepção da Bélgica, que ainda tem de adoptar alguns dos diplomas legais de aplicação e contra a qual a Comissão interpôs uma acção no Tribunal de Justiça [63].

[63] Processo C-2002/126

A Directiva 98/30/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a regras comuns para o mercado do gás natural deveria ter sido transposta até 10 de Agosto de 2000. Como a França ainda não procedeu à transposição desta directiva, foi condenada pelo Tribunal de Justiça num acórdão de 28 de Novembro de 2002 [64]. Por outro lado, a Alemanha transpôs a directiva apenas parcialmente e, por isso, a Comissão decidiu intentar uma acção no Tribunal de Justiça.

[64] Processo C-2001/259 - Acórdão do Tribunal de Justiça de 28 de Novembro de 2002 - Comissão/França, Col. 2002, p.I-0000

2.6.2. Eficiência energética

O prazo de transposição da Directiva 2000/55/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Setembro de 2000, relativa às normas de eficiência energética para balastros de fontes de iluminação fluorescente, terminou em 20 de Novembro de 2001, tendo a directiva sido transposta em todos os Estados-Membros (com excepção da Alemanha, onde as medidas de transposição deveriam ser adoptadas em 2003).

Na sequência do não envio dos relatórios sobre a aplicação da Directiva 93/76/CEE do Conselho, de 13 de Setembro de 1993, visando limitar as emissões de dióxido de carbono através do aumento da eficiência energética (Save), prosseguem os processos por infracção contra a Irlanda e o Luxemburgo, tendo a Comissão decidido [65] intentar uma acção junto do Tribunal de Justiça contra este último Estado-Membro.

[65] Processo C-2002/461

É de notar o atraso na notificação das medidas de transposição da Directiva 2002/31/CE da Comissão, de 22 de Março de 2002, no que respeita à etiquetagem energética dos aparelhos domésticos de ar condicionado e da Directiva 2002/40/CE da Comissão, de 8 de Maio de 2002, no que respeita à etiquetagem energética dos fornos eléctricos para uso doméstico. No final do prazo de transposição destas duas directivas (31 de Dezembro de 2002), só um Estado-Membro tinha cumprido as suas obrigações.

A Directiva 98/93/CE do Conselho, de 14 de Dezembro de 1998, que altera a Directiva 68/414/CEE que obriga os Estados-Membros a manterem um nível mínimo de existências de petróleo bruto e/ou de produtos petrolíferos, e que deveria ter sido transposta até 31 de Dezembro de 1999, foi transposta por todos os Estados-Membros. Contudo, a Grécia continua a ser objecto de um processo por aplicação incorrecta desta directiva, tendo sido formulado um parecer fundamentado em 23 de Outubro de 2002.

Transportes

Em 2002 terminou o prazo de transposição de oito directivas no domínio da legislação comunitária dos transportes. A taxa de transposição das Directivas "Transportes", que tinha melhorado nitidamente, chegando a atingir 98% em Maio, voltou a diminuir para um nível próximo do de 2001 (94,7%) devido ao atraso dos Estados-Membros na notificação de medidas de transposição das três directivas cujo prazo de transposição terminou em Dezembro de 2002. O número de queixas registadas (23) duplicou de um ano para o outro. Em contrapartida, o número de processos por infracção objecto de uma decisão de interposição de acção junto do TJCE pela Comissão diminuiu para metade (11 contra 24 em 2001). Por último, é de notar também a estabilidade do número de acórdãos que declaram os incumprimentos dos Estados-Membros (14 contra 15 em 2001) e de sublinhar o caso particular dos acordos aéreos bilaterais com os Estados Unidos, que deu lugar a acórdãos contra oito Estados-Membros.

2.6.3. Transporte rodoviário

Em 6 de Junho de 2002, foi pronunciado um acórdão de incumprimento contra a Bélgica por não transposição da Directiva 98/76/CE [66], que tem por objectivo reforçar os critérios para o acesso à profissão de transportador rodoviário bem como favorecer o exercício efectivo da liberdade de estabelecimento dos transportadores rodoviários no domínio dos transportes nacionais e internacionais, alterando a Directiva 96/26/CE relativa ao acesso à profissão de transportador de mercadorias e de transportador rodoviário de passageiros. Em 2002 foi possível arquivar os processos contra a França, o Luxemburgo e a Suécia. As autoridades belgas notificaram o diploma legal de 7 de Maio de 2002 sobre o transporte rodoviário de mercadorias e o processo em curso será arquivado logo que seja feita a comunicação do diploma relativo ao transporte de passageiros.

[66] Processo C-2001/274 - Acórdão do Tribunal de Justiça de 6 de Junho de 2002 - Comissão/Bélgica, Col. 2000, p.I-5151

A Irlanda é o único Estado-Membro que ainda não transpôs a Directiva 2001/9/CE, de 12 de Fevereiro de 2001, que adapta ao progresso técnico a Directiva 96/96/CE do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao controlo técnico dos veículos a motor e seus reboques. A Comissão formulou um parecer fundamentado em 19 de Dezembro de 2002. Ainda neste domínio, constata-se o atraso de seis Estados-Membros na transposição da Directiva 2000/30/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Junho de 2000, relativa à inspecção técnica na estrada dos veículos comerciais que circulam na Comunidade, cujo prazo de transposição terminou em 9 de Agosto de 2002.

No que se refere ao processo relativo à carta de condução, a conformidade da transposição da Directiva 91/439/CEE continua a ser preocupante em alguns Estados-Membros, nomeadamente em França, Espanha e Países Baixos. Entre as questões regularmente salientadas nas queixas dos cidadãos, figuram as disposições nacionais não conformes, tais como as relativas à idade mínima para conduzir uma determinada categoria de veículo, à renovação da carta de condução de cidadãos que deixaram de residir no Estado-Membro de emissão, aos requisitos dos veículos de exame, à duração da prova prática e às normas mínimas respeitantes à aptidão para conduzir.

2.6.4. Transporte por via navegável

O conjunto de processos por infracção que a Comissão tinha iniciado contra a Finlândia por falta de transposição de directivas relativas à navegação interna [67] pôde ser arquivado na sequência da comunicação das medidas de transposição. Por outro lado, a França executou o acórdão do Tribunal de Justiça de 20 de Setembro de 2001 [68] comunicando o Decreto de 29 de Agosto de 2002 relativo à tripulação e à condução de embarcações de navegação interior.

[67] Directiva 96/50/CE; Directiva 91/672/CEE; Directiva 87/540/CEE; Directiva 82/714/CEE e Directiva 76/135/CEE.

[68] Processo C-2000/468 - Acórdão do Tribunal de Justiça de 20 de Setembro de 2001 - Comissão/França, Col. 2001, p.I-6337

2.6.5. Segurança do transporte rodoviário e ferroviário de mercadorias perigosas.

Verificou-se, nos últimos anos, que existiam atrasos importantes na transposição das directivas [69] relativas à segurança do transporte rodoviário e ferroviário de mercadorias perigosas. Foram iniciados numerosos processos e o Tribunal de Justiça proferiu acórdãos contra a Itália e a Irlanda. Em 2002, verificaram-se progressos espectaculares, uma vez que há apenas um processo em curso contra o Luxemburgo por não transposição da Directiva 2001/26/CE [70]. No entanto, ainda não foram comunicadas à Comissão todas as medidas nacionais de transposição das Directivas 2001/6/CE e 2001/7/CE cujo prazo de transposição terminava em 31 de Dezembro de 2002. No que diz respeito à Directiva 1999/36/CE relativa aos equipamentos sob pressão transportáveis e à Directiva 2001/2/CE sobre a mesma matéria, cujo prazo de transposição terminou em 1 de Julho de 2001, a Comissão decidiu interpor uma acção no Tribunal de Justiça, em 19 de Dezembro de 2002, contra a Irlanda por não transposição.

[69] Directiva 94/55/CE; Directiva 95/50/CE; Directiva 96/49/CE; Directiva 96/86/CE; Directiva 96/87/CE; Directiva 99/47/CE; Directiva 99/48/CE e Directiva 2001/26/CE

[70] Parecer fundamentado enviado em 27 de Junho de 2002

2.6.6. Transporte ferroviário

A situação da Directiva 96/48/CE, relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário transeuropeu de alta velocidade, que visa facilitar a interconexão e a interoperabilidade das redes nacionais de comboios de alta velocidade nas fases de concepção, construção, entrada em serviço, mas também de exploração e acesso às redes, foi totalmente restabelecida em 2002, uma vez que todos os Estados-Membros comunicaram finalmente as medidas de transposição à Comissão, após o Tribunal ter verificado o incumprimento do Reino Unido por acórdão de 30 de Maio de 2002 [71].

[71] Processo C-2000/441, Acórdão de 30 de Maio de 2002 - Comissão/Reino Unido, Col. 2002, p.I-4699

2.6.7. Transporte aéreo

Nos domínios de actividade do transporte aéreo, todas as directivas foram transpostas pelos Estados-Membros, com excepção da Irlanda, que ainda não transpôs as Directivas 98/20/CE e 1999/28/CE, que têm por objectivo limitar a exploração de certos tipos de aviões subsónicos civis a reacção. O Tribunal de Justiça proferiu, em 15 de Outubro de 2002, um acórdão por incumprimento [72] relativo a estas duas directivas.

[72] Processos C-2001/327 e C-2001/328, Acórdão de 15 de Outubro de 2002 - Comissão/Irlanda, Col. 2002, p.I-0000

A aplicação na Alemanha e na Itália da Directiva 96/67/CE relativa à assistência em escala nos aeroportos da Comunidade originou uma decisão de interposição de uma acção junto do Tribunal de Justiça contra estes dois Estados-Membros. As infracções verificadas em matéria de taxas aeroportuárias prosseguiram. Trata-se de taxas em relação às quais alguns Estados-Membros aplicam um montante diferenciado em função do destino dos passageiros (voos internos/ligações aéreas intracomunitárias e/ou internacionais), o que é incompatível com o princípio de livre prestação de serviços aplicado ao domínio do transporte aéreo pelo Regulamento (CEE) nº 2408/92 e contrário ao exercício da liberdade de circulação concedido aos cidadãos da União por força do artigo 18º do Tratado. Os processos em curso contra os Países Baixos e Portugal prosseguem, enquanto o processo italiano foi arquivado.

Em 5 de Novembro de 2002, o Tribunal de Justiça proferiu acórdãos [73] nos processos relativos aos acordos bilaterais designados por "céu aberto" com os Estados Unidos da América, contra oito Estados-Membros (Bélgica, Dinamarca, Alemanha, Finlândia, Luxemburgo, Áustria, Suécia e Reino Unido). O Tribunal considerou que estes acordos não estavam conformes com o direito comunitário e violavam a competência exclusiva externa da Comunidade.

[73] Processo C-1998/466, Acórdão de 5 de Novembro 2002 - Comissão/Reino Unido, Col.2002, p.I-0000 Processo C-1998/467, Acórdão de 5 de Novembro de 2002 - Comissão/Dinamarca, Col. 2002, p.I-0000 Processo C-1998/468, Acórdão de 5 de Novembro de 2002 - Comissão/Suécia, Col. 2002, p.I-0000 Processo C-1998/469, Acórdão de 5 de Novembro de 2002 - Comissão/Finlândia, Col. 2002, p.I-0000 Processo C-1998/471, Acórdão de 5 de Novembro de 2002 - Comissão/Bélgica, Col. 2002, p.I-0000 Processo C-1998/472, Acórdão de 5 de Novembro de 2002 - Comissão/Luxemburgo, Col. 2002, p.I-0000 Processo C-1998/475, Acórdão de 5 de Novembro de 2002 - Comissão/Áustria, Col.2002, p.I-0000 Processo C-1998/476, Acórdão de 5 de Novembro de 2002 - Comissão/Alemanha, Col. 2002, p.I-0000

2.6.8. Transporte marítimo

Em matéria de segurança marítima, a Comissão verificou uma melhoria da taxa de transposição, uma vez que todas as directivas cujo prazo de transposição terminava em 30 de Junho de 2002 foram transpostas em todos os Estados-Membros. Todos os processos em curso por não comunicação das medidas de transposição das directivas relativas aos sistema de vistorias obrigatórias para a exploração segura de serviços regulares de transbordadores (ferries ro-ro) e embarcações de passageiros de alta velocidade [74], à inspecção pelo Estado do porto [75] e à segurança dos transportes marítimos de passageiros [76], puderam, assim, ser arquivados.

[74] Directiva 99/35/CE

[75] Directiva 99/97/CE

[76] Directiva 98/18/CE e Directiva 98/41/CE

Infelizmente, continua a haver um atraso em relação às quatro directivas [77] cuja vigência terminou no segundo semestre de 2002.

[77] Directiva 2001/53/CE; Directiva 99/95/CE; Directiva 2002/25/CE e Directiva 2000/59/CE.

No que respeita à aplicação da Directiva 95/21/CE (inspecção pelo Estado do porto), que harmoniza os critérios de inspecção dos navios, as condições da respectiva imobilização e/ou da recusa de acesso aos portos comunitários, importa sublinhar que a Comissão decidiu [78] interpor uma acção no Tribunal de Justiça contra a França e a Irlanda devido à aplicação incorrecta da directiva por inobservância da obrigação em matéria de inspecção no sentido de controlar pelo menos 25% do número de navios com pavilhão estrangeiro que fazem escala nos seus portos ou que navegam nas águas abrangidas pela sua jurisdição.

[78] Processos C-2002/439 e C-2002/436

A observância da legislação comunitária em matéria de registo de navios e de atribuição do pavilhão continua a levantar dificuldades nos Países Baixos, país onde as condições de inscrição dos navios nos registos marítimos e a atribuição do pavilhão nacional continuam a ser discriminatórias. O processo por infracção prossegue no Tribunal de Justiça [79].

[79] Processo C-2002/299

Em matéria de direito de estabelecimento, a Comissão desistiu do processo contra a Itália [80], por não conformidade com os artigos 43º e 48º do Tratado da respectiva legislação nacional, que estabelece as condições em que as companhias marítimas legalmente estabelecidas noutro Estado-Membro podem beneficiar do mesmo tratamento que as companhias marítimas italianas para serem admitidas na quota italiana relativa ao tráfico "de conferência", na sequência da alteração da legislação italiana no sentido indicado pela Comissão.

[80] Processo C-2002/337

No que toca à observância do princípio da livre prestação de serviços garantido pelo Regulamento (CEE) nº 4055/86 em matéria de acordos de partilha de carga entre Estados-Membros e países terceiros, o processo contra Portugal foi arquivado após a denúncia do protocolo assinado com a Jugoslávia, bem como os processos relativos aos acordos da Bélgica com o Zaire e com a Costa do Marfim, o Senegal e o Mali. Prosseguiu a fase de instrução dos processos referentes ao acordo de partilha de carga entre a Bélgica e o Togo e ao acordo da Itália com a China.

Por outro lado, a aplicação do Regulamento (CEE) nº 4055/86 foi igualmente objecto de especial atenção por parte dos serviços da Comissão no que se refere a eventuais discriminações em razão da nacionalidade dos operadores ou do tipo de transporte efectuado e aos entraves que daí podem resultar. Após a alteração das legislações nacionais, um dos processos por infracção devido a taxas portuárias discriminatórias (taxas cujo montante varia em função do porto de destino dos navios, sendo os montantes para os transportes entre dois portos situados em território nacional inferiores aos dos transportes internacionais) foi arquivado (Grécia) e um outro processo, sobre o mesmo assunto, poderá seguir o mesmo caminho caso a situação seja regularizada (Itália).

Em matéria de cabotagem marítima, diversos Estados-Membros (Espanha, Dinamarca, Portugal e Alemanha) são objecto de processos por infracção devido à manutenção ou à adopção de uma regulamentação nacional contrária ao Regulamento (CEE) nº 3577/92 que liberalizou a cabotagem marítima para os armadores comunitários que explorem navios registados num Estado-Membro e arvorando pavilhão desse Estado-Membro.

Por último, a Comissão iniciou processos por infracção contra os Estados-Membros que assinaram, com os Estados Unidos da América, uma declaração de princípio no âmbito do projecto de protecção do transporte marítimo internacional de carga ("Container Security Initiative" - Iniciativa para a segurança dos contentores). Estes acordos prevêem uma fase-piloto durante a qual a acção prevista se limitará a alguns portos claramente identificados desses Estados-Membros. Essa selecção discricionária de alguns portos coloca um verdadeiro problema de competitividade entre portos europeus, podendo conduzir, com efeito, a um desvio do tráfego para os portos seleccionados e, consequentemente, criar desequilíbrios graves e incompatíveis com a política comum de transportes.

2.7. SOCIEDADE DA INFORMAÇÃO

A seguir à liberalização de 1998, a concorrência nos mercados de telecomunicações europeus promoveu o crescimento e a inovação, bem como uma vasta oferta de serviços para o público.

Tal como referido no último relatório, o Conselho Europeu de Lisboa representou uma etapa fundamental em matéria de convergência do sector europeu das comunicações electrónicas. Os Chefes de Estado e de Governo marcaram com a sua autoridade a evolução da Europa para uma economia digital, baseada no conhecimento, depois concretizada no Plano de Acção eEurope [81].

[81] Ver mais informações em: http://europa.eu.int/information_society/ eeurope/index_en.htm.

O Parlamento Europeu e o Conselho adoptaram, em Março de 2002, o novo pacote de disposições regulamentares sectoriais concebidas para mercados mais concorrenciais e tecnologias das comunicações electrónicas convergentes [82]. O novo quadro liga a imposição de obrigações regulamentares à ausência de uma concorrência efectiva. O novo ambiente regulamentar permitirá que as autoridades reguladoras concentrem os seus poderes na promoção da concorrência, na protecção dos cidadãos e na consolidação do mercado único, tomando simultaneamente em consideração a necessidade de inovação e a sustentabilidade do sector a longo prazo.

[82] Trata-se da Directiva 2002/21/CE (Directiva-quadro); Directiva 2002/20/CE (Directiva Autorização); Directiva 2002/19/CE (Directiva Acesso); e Directiva 2002/22/CE (Directiva Serviço Universal). A Directiva 2002/58/CE relativa à privacidade e às comunicações electrónicas foi adoptada em Julho de 2002. A Decisão sobre o espectro de radiofrequências (676/2002/CE) não exige uma transposição pelos Estados-Membros. Ver também: http://europa.eu.int/information_society/ topics/telecoms/regulatory/new_rf/index_en.htm.

A Comissão acredita, como princípio geral, que uma transição bem sucedida para o novo quadro depende da plena aplicação do quadro actual, incluindo as medidas de serviço universal e protecção dos consumidores.

Quanto à transposição deste quadro, composto por treze directivas, um regulamento e quatro decisões, o oitavo relatório sobre a aplicação do pacote regulamentar das telecomunicações [83] declara que, ao fim de quatro anos e meio de liberalização dos serviços de telecomunicações, a regulamentação instituída a nível nacional está em grande medida conforme com o quadro da UE. Os regimes de licenciamento e interligação possibilitaram a entrada em grande escala no mercado, complementada com a pré-selecção do operador e a portabilidade dos números; os prazos de entrega de linhas alugadas continuaram a diminuir; registaram-se progressos no desenvolvimento de métodos adequados de fixação dos custos com vista à aplicação dos princípios tarifários comunitários. Os trabalhos realizados nesta matéria constituem um feito notável por parte das autoridades reguladoras nacionais.

[83] COM(2002) 695, de 3 de Dezembro de 2002, estando a versão electrónica disponível no endereço: http://europa.eu.int/information_society/ topics/telecoms/implementation/annual_report/8threport/index_en.htm .

Em especial, todos os Estados-Membros já aplicaram eficazmente a Decisão UMTS [84], uma vez que foram concedidas licenças 3G em todos os Estados-Membros, repartindo as frequências atribuídas à rede 3G em conformidade com as Decisões ERC pertinentes [85], que, por sua vez, foram adoptadas em resultado dos mandatos conferidos à CEPT nos termos da Decisão UMTS [86].

[84] Decisão 128/1999/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 14 de Dezembro de 1998 relativa à introdução coordenada de um sistema de comunicações móveis e sem fios (UMTS) de terceira geração na Comunidade (JO L 17 de 22.1.1999, p. 1).

[85] Decisões ERC ERC(97) 07 (bandas de frequência UMTS); ERC(00) 01 (ampliação das bandas de frequência UMTS); e ERC(99) 25 (utilização harmonizada).

[86] No anexo 2 do oitavo relatório sobre a aplicação, pode encontrar-se um relatório mais pormenorizado sobre a aplicação da Decisão UMTS nos Estados-Membros: http://europa.eu.int/information_society/ topics/telecoms/implementation/annual_report/8threport/finalreport/annex2.pdf. Ver também as comunicações da Comissão "Introdução das comunicações móveis de terceira geração na União Europeia: ponto da situação e via a seguir", COM(2001) 141 de 20 de Março de 2001; e "Rumo à implantação das comunicações móveis de terceira geração", COM(2002) 301 de 11 de Junho de 2002.

O balanço largamente positivo é confirmado pelos processos por infracção em curso, que indicam apenas duas áreas - contabilização dos custos e serviços universais de listas - em que o pleno cumprimento da regulamentação ainda não está garantido em muitos Estados-Membros. Os restantes processos em curso prendem-se com a clarificação de pontos relativamente menores.

Deste modo, em 2002 foi decidido arquivar um número significativo de processos (38) ou retirar processos do Tribunal (dois) em resultado das melhorias a nível da aplicação registadas nos Estados-Membros. As mais notáveis dizem respeito à aplicação do Regulamento nº 2887/2000 relativo à oferta de acesso desagregado ao lacete local [87] em oito Estados-Membros, na sequência de acções interpostas pela Comissão [88]. Um processo diz respeito à aplicação da Decisão 710/97 [89]. Quinze casos arquivados prendiam-se com questões de aplicação incorrecta, incluindo quatro queixas. Foram encerrados sete processos por não conformidade e um retirado depois de ter sido intentada uma acção junto do Tribunal de Justiça (C-70/02). Em relação aos casos de não comunicação, foram arquivados três processos referentes à Directiva 95/47/CE (sinais de televisão) e à Directiva 97/66/CE (protecção de dados no sector das telecomunicações), após a notificação das medidas de transposição destinadas a dar cumprimento ao acórdão do Tribunal por não transposição (C-319/99, C-151/00 e C-254/00); um outro processo relativo à Directiva 97/66/CE foi retirado após ter sido interposta uma acção no Tribunal de Justiça (C-267/02). Por último, foram arquivados três processos por não comunicação depois de notificadas as medidas de transposição da Directiva 1999/93/CE (assinatura electrónica) pela Irlanda, a Itália e o Reino Unido.

[87] JO L 336 de 30/12/2000, p. 4

[88] Ver IP/02/445.

[89] Decisão nº 710/97/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 24 de Março de 1997 relativa a uma abordagem coordenada em matéria de autorizações no domínio dos serviços de comunicações pessoais via satélite na Comunidade (S-PCS), JO L 105 de 23/04/1997, p. 4.

Em contrapartida, em 2002, a Comissão instaurou cinco processos no Tribunal de Justiça referentes à não transposição da Directiva 97/66/CE, no Luxemburgo (dois processos apensos sob o número C-211/02), e à transposição incompleta da mesma Directiva, nos Países Baixos (C-350/02), à não aplicação da facturação detalhada em conformidade com a Directiva 98/10/CE (Telefonia Vocal), na Áustria, (C-411/02) e à não garantia de fornecimento da pré-selecção do operador local em conformidade com a Directiva 98/61/CE (numeração), na Alemanha (C-401/02).

Durante o período em apreço, o Tribunal proferiu outros acórdãos em dois casos relativos à não transposição da Directiva 98/10/CE em França (C-286/01) e à não conformidade da legislação nacional com a Directiva 97/33/CE (Interconexão) na Bélgica (C-221/01), fornecendo este último acórdão esclarecimentos substanciais sobre várias disposições desta directiva. Devido à importância crescente dos acórdãos neste sector, a DG INFSO actualizou recentemente o guia intitulado "Guide to the Case Law of the European Court of Justice in the field of Telecommunications" publicado no seu sítio Web [90].

[90] http://europa.eu.int/information_society/ topics/telecoms/implementation/infringement/doc/guidecaselaw.pdf

Em finais de 2002 havia 62 processos por infracção em curso. Vinte destes processos eram queixas que estavam então a ser examinadas, o que corresponde a um aumento de 66% em comparação com o ano anterior; três processos referiam-se à não aplicação de um regulamento. O número de processos por não comunicação das medidas de transposição de uma directiva diminuiu para metade, com sete processos em curso, embora a importância dos processos por não conformidade (11) e dos processos relativos à aplicação incorrecta das medidas de transposição (21) ainda continue a ser grande, não obstante o número de processos ter diminuído significativamente em comparação com o ano anterior (mais de 33% cada).

Em cinco processos por infracção (três por não notificação, um por não conformidade, um por aplicação incorrecta), a decisão da Comissão de interpor um processo no Tribunal de Justiça ainda aguardava execução em finais do ano em apreço, enquanto um número significativo de 14 processos (um aumento superior a 50% comparativamente a 2001) atingia a fase do parecer fundamentado (10 dos quais por aplicação incorrecta e quatro por não conformidade); em 11 processos pendentes foi enviada uma carta de notificação em 2002.

As directivas que constituem os elementos principais do novo quadro regulamentar para as redes e serviços de comunicações electrónicas deverão ser transpostas para o direito nacional até 24 de Julho de 2003. O novo quadro também determina que os Estados-Membros deverão aplicar essas medidas de transposição nacionais a partir de 25 de Julho de 2003 [91], altura em que serão revogados os instrumentos comunitários que compõem o quadro regulamentar existente e que deverão ser substituídos por esses elementos do novo quadro [92].

[91] Ver, por exemplo, o artigo 28º da Directiva-quadro. Os Estados-Membros têm até 31 de Outubro de 2003 para transpor os requisitos da Directiva 2002/58/CE relativa à privacidade e às comunicações electrónicas para o direito nacional.

[92] Ver artigo 26º da Directiva-quadro.

Tal como referido anteriormente, a Comissão considera agora prioritário incentivar uma transição atempada para o novo quadro. Para além de oferecer a previsibilidade jurídica e a flexibilidade regulamentar necessárias para um investimento continuado no sector, isto irá complementar o objectivo eEurope de obter um acesso local concorrencial aos serviços de Internet em redes de banda larga tão barato quanto possível e numa base sustentável.

2.8. AMBIENTE

2.8.1. Introdução

Nos últimos cinco anos, a transposição atempada e correcta da legislação comunitária em matéria de ambiente, bem como a sua aplicação prática adequada, têm deparado com dificuldades crescentes, que se reflectem no aumento do número de queixas recebidas e dos processos por infracção que a Comissão inicia em cada ano. À semelhança dos anos anteriores, o sector do ambiente representou, em 2002, mais de um terço dos casos de infracção investigados pela Comissão. Esta última interpôs 65 acções contra Estados-Membros junto do Tribunal de Justiça e enviou 137 pareceres fundamentados com base no artigo 226º do Tratado CE.

O número de novas queixas, que se referem sobretudo a alegados casos de aplicação incorrecta da legislação comunitária no domínio do ambiente, permanece no elevado nível atingido a partir de 1996, ano em que a Comissão adoptou a Comunicação "A Implementação da Legislação Comunitária em matéria de Ambiente" [93]. Em 2002, a Comissão recebeu 555 novas queixas alegando a violação do direito comunitário do ambiente, tendo um número considerável destas queixas dado também origem a perguntas escritas e petições no Parlamento Europeu.

[93] COM(96)500 final, 22.10.1996.

O procedimento previsto no artigo 228º, que pode conduzir à adopção de uma sanção pecuniária, continuou a servir de último recurso para obrigar os Estados-Membros a cumprirem os acórdãos proferidos pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias. A Comissão emite, todos os anos, várias cartas de notificação para cumprir (17 em 2002) e pareceres fundamentados (8 em 2002), nos termos do artigo 228º, dirigidos aos Estados-Membros. Em 2002 não foram apresentados novos processos ao Tribunal de Justiça nos termos do dito artigo. Estes processos são referidos mais pormenorizadamente no Anexo V do presente relatório.

É essencial que a aplicação da legislação no domínio do ambiente pelos Estados-Membros seja melhorada. A interposição de acções contra os Estados-Membros junto do Tribunal de Justiça não constitui, todavia, o único meio, nem sequer o meio mais eficaz, para resolver o problema existente e melhorar essa aplicação. Para que se verifiquem melhorias substanciais, é necessário que a Comissão se esforce por desenvolver novos métodos de trabalho com os Estados-Membros, em todas as fases do ciclo de transposição e aplicação. Isto é particularmente pertinente no período de preparação para o alargamento, a fim de garantir que os novos Estados-Membros transpõem e aplicam correctamente o "acervo comunitário" dentro dos prazos acordados.

Em sintonia com a Comunicação da Comissão sobre a melhoria do controlo da aplicação do direito comunitário [94], a Comissão está já a tomar várias medidas concretas para assistir os Estados-Membros na aplicação da legislação comunitária em matéria de ambiente:

[94] COM(2002)725 final, 13.12.2002.

- A Comissão procura prever os problemas de transposição na fase de concepção da legislação comunitária em matéria de ambiente, que tem de ser formulada de modo a que seja "fácil de aplicar". Depois de a legislação ser adoptada, a utilização de orientações e de textos de interpretação acordados pela Comissão e os Estados-Membros, podem revelar-se úteis. Por exemplo, a Comissão publica documentos de referência sobre as melhores técnicas disponíveis nos termos da Directiva 96/61/CE do Conselho relativa à prevenção e controlo integrados da poluição. Estes documentos são elaborados com a participação activa das autoridades, dos sectores em causa e de outros intervenientes. Outro exemplo é o da Directiva-quadro da Água [95] 2000/60/CE, em que a Comissão, em parceria com os Estados-Membros, iniciou um processo de apoio à transposição da directiva logo a seguir à sua adopção. Essa estratégia de transposição comum é um exemplo de como a boa governação pode funcionar na prática.

[95] JO L 327 de 22.12.2000, p.1

- A fim de aumentar a eficiência e reforçar a eficácia da aplicação da legislação em matéria de ambiente, é necessário tomar medidas pró-activas, através de contactos e reuniões bilaterais entre a Comissão e os Estados-Membros. Em 2002 foram organizados seminários em vários Estados-Membros, nos quais a Comissão explicou às autoridades competentes a sua posição sobre a correcta aplicação de directivas ambientais particularmente complexas, com o intuito de prevenir, mais do que corrigir, os casos de aplicação incorrecta. O interesse desta abordagem foi confirmado pela Comissão na supracitada comunicação sobre a melhoria do controlo da aplicação do direito comunitário.

- O intercâmbio de informações entre as autoridades responsáveis pela aplicação é fundamental para que esta última melhore. A rede comunitária informal para a implementação e o controlo da legislação ambiental (IMPEL), composta pela Comissão e os Estados-Membros, tem sido, desde a sua criação em 1992, um instrumento fundamental para debater a fase de aplicação prática da legislação existente. A fim de melhorar as normas aplicadas em matéria de inspecções ambientais, a Comissão acompanha atentamente a aplicação da Recomendação do Parlamento Europeu e do Conselho sobre os critérios mínimos aplicáveis às inspecções no domínio do ambiente (2001/331/CE).

Espera-se, além disso, que as medidas seguintes incentivem os Estados-Membros a melhorarem a sua aplicação da legislação comunitária em matéria de ambiente:

- Os programas e projectos só podem ser financiados se estiverem conformes com as políticas e os instrumentos comunitários, incluindo os relativos ao ambiente e ao desenvolvimento sustentável. Desta forma, os Fundos Estruturais podem servir de alavanca à aplicação da legislação comunitária em matéria de ambiente.

- É necessário melhorar a transparência e o conhecimento do estado de aplicação da legislação comunitária em matéria de ambiente. O terceiro estudo anual sobre a aplicação e o controlo do direito comunitário do ambiente [96] inclui um painel de avaliação (scoreboard) que descreve pormenorizadamente o que cada Estado-Membro tem feito em termos de aplicação relativamente a cada sector do ambiente. No período de 2000-2002, a Comissão organizou eventos "Name, Shame and Fame" (destinados a divulgar e nomear os casos particularmente assinaláveis ou, pelo contrário, deploráveis) para divulgar informações sobre o desempenho dos Estados-Membros.

[96] Documento de trabalho da Comissão, SEC(2002) 1041 de 1.10.2002.

- A comunicação efectiva de informações, por parte dos Estados-Membros, sobre a aplicação da legislação ambiental é fundamental para o acompanhamento desse processo. A Comissão está a reexaminar o actual sistema de fornecimento de informações no domínio do ambiente, sendo um dos seus objectivos assegurar o fornecimento de relatórios mais coerentes e eficazes sobre a aplicação da referida legislação.

- O número relativamente elevado de queixas que a Comissão recebe reflecte a inexistência e/ou a relativa falta de eficácia dos mecanismos de apresentação de queixas existentes nos Estados-Membros. A Comissão está a preparar medidas a nível comunitário relativas à possibilidade de criar um acesso menos oneroso e mais eficiente à justiça a nível dos Estados-Membros, de acordo com a Convenção de Århus [97], e de instituir mecanismos de apresentação de queixas e sistemas de arbitragem nacionais e regionais fiáveis, a fim de resolver os problemas de aplicação prática no terreno.

[97] Convenção CEE/NU sobre o acesso à informação, à participação do público e o acesso à justiça no domínio do ambiente.

- A Comissão adoptou uma proposta de directiva sobre a responsabilidade ambiental no que respeita à prevenção e à reparação dos danos causados ao ambiente. A directiva proposta deverá contribuir para melhorar a aplicação da legislação comunitária em matéria de ambiente, uma vez que servirá para desencorajar a poluição.

- A inobservância da legislação em matéria de ambiente mostra que as sanções actualmente em vigor nos Estados-Membros não são suficientes para obter a plena conformidade com o direito comunitário. A Comissão propôs uma directiva que exige que os Estados-Membros prevejam sanções penais, pois só este tipo de medidas parece ser suficientemente adequado e dissuasório para lograr uma aplicação adequada da legislação no domínio do ambiente [98].

[98] Proposta alterada de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à protecção do ambiente através do direito penal (apresentada pela Comissão em conformidade com o disposto no n° 2 do artigo 250° do Tratado CE), JO C 20 E de 28.1.2003, p.284. Ver também Decisão-Quadro 2003/80/JAI do Conselho, de 27 de Janeiro de 2003, relativa à protecção do ambiente através do direito penal JO L 029 de 5.2.2003, p.55.

2.8.2. Liberdade de acesso à informação

A Comissão tratou, em 2002, de dois casos de não conformidade com a Directiva 90/313/CEE relativa à liberdade de acesso à informação em matéria de ambiente. Prosseguiu com o processo contra a França (processo C-233/00), uma vez que as medidas francesas não garantiam a transposição formal, explícita e correcta de vários aspectos da directiva, incluindo a obrigação de fornecer uma explicação formal para a recusa do acesso à informação. Em contrapartida, o processo contra a Áustria (processo C-86/01) foi retirado depois desse Estado-Membro ter comunicado as medidas de transposição necessárias para o Land da Estíria.

Entre os motivos de queixa mais comuns que chegam ao conhecimento da Comissão, relativamente a esta directiva, contam-se os seguintes: recusa das administrações nacionais de dar seguimento aos pedidos de informação, lentidão das respostas, interpretação excessivamente lata pelas administrações nacionais das excepções ao princípio de comunicação ou ainda a exigência de pagamento de taxas com montantes acima do razoável. A Directiva 90/313/CEE contém uma disposição que obriga os Estados-Membros a instaurar mecanismos de recurso nacionais aplicáveis no caso de pedidos de acesso à informação abusivamente rejeitados ou negligenciados ou de respostas insatisfatórias por parte das autoridades responsáveis a esse tipo de pedidos. Quando a Comissão tem de analisar queixas que denunciam este tipo de situações, recomenda geralmente aos queixosos que utilizem as vias de recurso nacionais susceptíveis de garantir uma aplicação efectiva dos objectivos da directiva.

Em 16 e 18 de Novembro de 2002, o Parlamento e o Conselho adoptaram uma nova directiva sobre o acesso público às informações em matéria de ambiente. Esta directiva substituirá a Directiva 90/313/CEE, corrigirá as insuficiências constatadas na sua aplicação prática e actualizá-la-á relativamente à evolução das tecnologias da informação e das comunicações. Incluirá, em particular, informações sobre os organismos geneticamente modificados, na medida em que elas sejam relevantes para a contaminação da cadeia alimentar. Esta questão foi abordada num processo prejudicial junto do Tribunal de Justiça, tendo o Advogado-Geral recomendado ao Tribunal que essas informações não fossem consideradas como informações ambientais na acepção da Directiva 90/313/CEE (Conclusões de 5 de Dezembro de 2002 no processo C-316/01).

2.8.3. Avaliação do impacto ambiental

A Directiva 85/337/CEE, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projectos públicos e privados no ambiente, com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 97/11/CE, constitui um dos principais instrumentos jurídicos de vocação ambiental global. Com efeito, a directiva impõe a tomada em consideração dos problemas ambientais em numerosas decisões de alcance geral.

O prazo de transposição da Directiva 97/11/CE, que altera a Directiva 85/337/CEE, terminou em 14 de Março de 1999. Em 2002, o Tribunal de Justiça condenou os restantes três Estados-Membros que ainda não tinham feito entrar em vigor, no prazo prescrito, a legislação necessária para dar cumprimento à Directiva 97/11/CE (processo C-366/00 para o Luxemburgo, processo C-319/01 para a Bélgica e processo C-348/01 para a França). O processo por não comunicação contra a Grécia (processo C-374/00) pôde ser retirado do Tribunal depois de este Estado-Membro ter comunicado a legislação necessária.

Persistiram os problemas de não conformidade das medidas nacionais com a Directiva 85/337/CEE. Muito em especial, a Comissão decidiu intentar uma acção contra a Irlanda junto do Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 228º do Tratado, por este Estado-Membro não ter cumprido o acórdão anterior no tocante à transposição correcta do nº 2 do artigo 4º em relação aos projectos abrangidos pelo ponto 1, alínea d), e o ponto 2, alínea a), do Anexo II da Directiva 85/337/CEE, e apenas ter transposto parcialmente os nºs 3, 5 e 7 do artigo 2º (processo C-392/96). O Tribunal condenou a Espanha por não ter adoptado a legislação necessária para dar cumprimento ao nº 1 do artigo 2º e ao nº 2 do artigo 4º, em conjugação com o Anexo II da directiva (processo C-474/99). Uma apresentação geral das fases de outros processos por não conformidade figura na Parte 4 do Anexo IV.

Tal como já foi mencionado em relatórios anteriores relativos ao controlo da aplicação do direito comunitário, muitas queixas recebidas pela Comissão, bem como perguntas orais e escritas apresentadas pelo Parlamento Europeu e numerosas petições apresentadas ao Parlamento denunciam, pelo menos incidentalmente, alegados casos de aplicação incorrecta da Directiva 85/337/CEE pelas autoridades nacionais, nomeadamente no que se refere aos tipos de projectos enumerados no Anexo II da referida directiva (ver Parte 4 do Anexo IV). Estas queixas necessitam frequentemente de um exame para determinar se os Estados-Membros, nas suas decisões de isentar estes projectos de um estudo de impacto ambiental, não terão ultrapassado a margem de apreciação de que dispõem. As queixas que contestam a qualidade dos estudos de impacto e a sua insuficiente tomada em consideração colocam importantes problemas aos serviços da Comissão. A natureza essencialmente processual da directiva não permite contestar cabalmente a qualidade desses estudos e as opções das autoridades nacionais competentes, desde que o procedimento previsto pela directiva tenha sido respeitado. A maioria dos casos de aplicação incorrecta desta directiva comunicados à Comissão gira em torno de questões de facto cuja apreciação seria mais eficazmente assegurada a um nível descentralizado, nomeadamente pelas instâncias administrativas e judiciárias nacionais competentes.

A Directiva 2001/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho foi adoptada em 27 de Junho de 2001 [99]. Os Estados-Membros devem fazer entrar em vigor as regras nacionais necessárias para dar cumprimento a esta directiva até 21 de Julho de 2004. Enquanto a Directiva 85/337/CEE se aplica aos projectos, esta nova directiva sobre a "avaliação ambiental estratégica", de natureza processual, visa assegurar que determinados planos e programas susceptíveis de afectarem significativamente o ambiente são sujeitos a uma avaliação ambiental.

[99] JO L 197 de 21.7.2001, p. 30.

2.8.4. Ar

A Directiva 96/62/CE do Conselho relativa à avaliação e à gestão da qualidade do ar ambiente constitui a base de uma série de actos comunitários a adoptar para fixar novos valores-limite para os poluentes atmosféricos, a começar pelos já abrangidos pelas directivas em vigor, bem como para determinar os limiares de informação e de alerta, para harmonizar os métodos de avaliação da qualidade do ar e para permitir uma melhor gestão da qualidade do ar, com o objectivo de proteger a saúde e os ecossistemas.

Com excepção do seu artigo 3º, a directiva deveria ter sido transposta até 19 de Julho de 2001. Em 2002, a Comissão pôde arquivar todos os processos por infracção iniciados por não comunicação das medidas nacionais de transposição respeitantes a esses artigos.

Foi recentemente adoptado no sector do ar um número bastante grande de disposições legislativas. Em 2001 e 2002, os Estados-Membros deveriam ter transposto nove directivas [100]. Os processos por infracção relativos à não comunicação das medidas nacionais de transposição destas directivas são enumerados na Parte 2 do Anexo IV.

[100] Directiva 98/70/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 13 de Outubro de 1998 relativa à qualidade da gasolina e do combustível para motores diesel e que altera a Directiva 93/12/CEE do Conselho, Directiva 1999/13/CE do Conselho de 11 de Março de 1999 relativa à limitação das emissões de compostos orgânicos voláteis resultantes da utilização de solventes orgânicos em certas actividades e instalações, Directiva 1999/30/CE do Conselho de 22 de Abril de 1999 relativa a valores-limite para o dióxido de enxofre, dióxido de azoto e óxidos de azoto, partículas em suspensão e chumbo no ar ambiente, Directiva 1999/32/CE do Conselho, de 26 de Abril de 1999, relativa à redução do teor de enxofre de determinados combustíveis líquidos e que altera a Directiva 93/12/CEE, Directiva 1999/94/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Dezembro de 1999, relativa às informações sobre a economia de combustível e as emissões de CO2 disponíveis para o consumidor na comercialização de automóveis novos de passageiros, Directiva 2000/69/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Novembro de 2000, relativa a valores-limite para o benzeno e o monóxido de carbono no ar ambiente, Directiva 2001/63/CE da Comissão, de 17 de Agosto de 2001, que adapta ao progresso técnico a Directiva 97/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes a medidas contra a emissão de poluentes gasosos e de partículas pelos motores de combustão interna a instalar em máquinas móveis não rodoviárias, Directiva 2001/80/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 2001, relativa à limitação das emissões para a atmosfera de certos poluentes provenientes de grandes instalações de combustão, Directiva 2001/81/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 2001, relativa ao estabelecimento de valores-limite nacionais de emissão de determinados poluentes atmosféricos.

Em 2002, a Comissão também iniciou vários processos por infracção horizontais por não comunicação de informações sobre os progressos efectuados no controlo de substâncias que prejudicam a camada de ozono. [101]

[101] Regulamento (CE) nº 2037/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Junho de 2000, relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono, JO L 244 de 29.9.2000, p. 1.

A Comissão iniciou alguns processos por infracção por não conformidade no domínio do ar (ver Parte 3 do Anexo IV).

2.8.5. Água

O controlo da aplicação da legislação comunitária relativa à qualidade da água continua a representar uma parte importante do trabalho da Comissão. Na origem desta situação está a importância quantitativa e qualitativa das obrigações decorrentes do direito comunitário que incumbem aos Estados-Membros nesta matéria, bem como a sensibilidade crescente dos cidadãos perante a questão da qualidade da água.

Em 2002, a França respondeu à carta de notificação para cumprir enviada com base no artigo 228º do Tratado CE por incumprimento do acórdão de 8 de Março de 2001 (processo C-266/99). Nesse acórdão, o Tribunal de Justiça declarou que, ao não adoptar as disposições necessárias para que a qualidade das águas superficiais destinadas à produção de água potável seja conforme com os valores fixados por força do artigo 3º da Directiva 75/440/CEE, a França não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 4º desta directiva.

No que diz respeito à Directiva 76/160/CEE relativa à qualidade das águas balneares, as taxas de fiscalização das zonas balneares e a qualidade das águas tendem a aumentar. Todavia, apesar destes progressos, ainda decorrem processos por aplicação incorrecta contra muitos Estados-Membros, na medida em que os requisitos da directiva ainda estão longe da plena concretização. Na Parte 4 do Anexo IV figura uma apresentação geral das fases destes diferentes processos por infracção. O Tribunal de Justiça condenou, nomeadamente, os Países Baixos, por acórdão de 19 de Março de 2002 (processo C-268/00), por este Estado-Membro não ter cumprido as suas obrigações no que respeita à qualidade das águas balneares e à frequência das amostragens nos períodos prescritos pela directiva. Em 2002, a Comissão tomou também várias decisões nos termos do artigo 228º por incumprimento dos recentes acórdãos do Tribunal de Justiça relativos à qualidade das águas balneares (processos contra a Alemanha, a Bélgica e a Suécia).

Informações complementares sobre a observância dos parâmetros de qualidade da água e a frequência das amostragens previstos na Directiva 76/160/CEE, estão igualmente disponíveis nos relatórios anuais sobre a qualidade das águas balneares (ver www.europa.eu.int/water/water-bathing/report).

A Comissão prosseguiu os processos iniciados nos termos do artigo 228º contra vários Estados-Membros por não cumprirem os anteriores acórdãos do Tribunal de Justiça devidos à sua incorrecta aplicação da Directiva 76/464/CEE relativa à poluição causada por determinadas substâncias perigosas lançadas no meio aquático e das directivas que fixam níveis específicos por substância, sobretudo no que respeita à adopção de programas nos termos do artigo 7º da directiva. No entanto, também foi possível arquivar alguns processos em 2002, uma vez que os Estados-Membros em causa cumpriram os acórdãos anteriores do Tribunal. Na Parte 4 do Anexo IV figura uma apresentação geral das fases dos processos por infracção em curso.

Para além da apresentação, em 2000, de um guia sobre esta questão, a Comissão concentrou esforços no apoio à aplicação da Directiva 76/464/CEE, já existente, e em especial do seu artigo 7º relativo à adopção de programas de redução de poluição, e na transição para a Directiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um quadro de acção comunitária no domínio da política da água [102]. Foi publicado um relatório sobre a aplicação [103], que desenvolveu o guia e estabeleceu a correspondência entre a criação de programas de redução da poluição e os requisitos e estratégias da Directiva 2000/60/CE. Segundo esse relatório, os processos por infracção melhoraram consideravelmente o cumprimento da legislação em causa e, logo, a qualidade da água; além disso, a criação de programas de redução da poluição nos termos da Directiva 76/464/CEE pode ser considerada como um dos componentes essenciais da aplicação da Directiva-quadro da água, em particular do programa de medidas previstas no artigo 11º.

[102] JO L 327 de 22.12.2000, p.1.

[103] O relatório está disponível no endereço: http://europa.eu.int/comm/environment/ water/water-dangersub/article7ofdirectiva77464eec.pdf

No que diz respeito à Directiva 80/778/CEE relativa à qualidade das águas destinadas ao consumo humano (água potável), a Comissão iniciou e prosseguiu um pequeno número de processos de infracção por aplicação incorrecta da directiva, nomeadamente no que diz respeito à má qualidade da água potável. Por acórdão de 14 de Novembro de 2002, o Tribunal condenou a Irlanda por não ter feito reflectir, nas disposições legislativas de transposição, o carácter obrigatório dos requisitos contidos no Anexo I da directiva em relação às redes que asseguram um abastecimento de água agrupado, e por não assegurar o cumprimento de alguns parâmetros microbiológicos mencionados no Anexo I da directiva (processo C-316/00). Uma apresentação geral das fases destes processos figura na Parte 4 do Anexo IV.

A Directiva 98/83/CE do Conselho, de 3 de Novembro de 1998, relativa à qualidade da água destinada ao consumo humano, que irá substituir a Directiva 80/778/CEE a partir de 2003 [104], deveria ter sido transposta para o direito nacional até 25 de Dezembro de 2000. A Comissão pôde arquivar a maior parte dos processos por infracção por não comunicação das medidas de transposição desta directiva, mas em três casos (Bélgica, Espanha e Reino Unido) tomou a decisão de interpor uma acção no Tribunal de Justiça (ver, com mais pormenor, a Parte 2 do Anexo IV).

[104] JO L 330 de 5.12.1998, p. 32.

A legislação comunitária compreende dois instrumentos jurídicos destinados a lutar contra o problema específico da poluição pelos fosfatos e os nitratos e contra a eutrofização dela resultante.

O primeiro desses actos é a Directiva 91/271/CEE relativa ao tratamento das águas residuais urbanas. Esta directiva impõe aos Estados-Membros que, a partir de 1998, de 2000 ou de 2005, consoante a dimensão das aglomerações, todas as cidades disponham de sistemas de recolha e de tratamento das águas residuais. Uma vez que esta directiva é fundamental para o saneamento das águas e a luta contra a eutrofização, a Comissão atribui especial importância à sua aplicação atempada. Em 2002, foram iniciados vários processos por aplicação incorrecta, devido à identificação insuficiente das zonas sensíveis ou à inobservância das exigências em matéria de tratamento das águas residuais urbanas. A Comissão enviou também uma carta de notificação para cumprir a vários Estados-Membros por não terem comunicado informações suficientes sobre a aplicação da directiva em geral, nem fornecido as informações requeridas sobre as zonas sensíveis. Uma apresentação geral das fases destes processos figura na Parte 4 do Anexo IV.

O segundo acto em matéria de luta contra a eutrofização é a Directiva 91/676/CEE relativa à protecção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola. A Comissão continuou a conferir grande importância aos processos iniciados tendo em vista o respeito desta directiva. Em 2002, a Comissão iniciou vários processos por aplicação incorrecta da directiva contra vários Estados-Membros que não identificaram as zonas vulneráveis, que as identificaram de forma insuficiente, ou que não adoptaram os programas de acção previstos na directiva. Dois destes processos foram decididos pelo Tribunal de Justiça em 2002 (processo C-258/00 contra a França e processo C-161/00 contra a Alemanha). Infelizmente, em muitos casos, a Comissão teve de iniciar processos por infracção nos termos do artigo 228º, a fim de obrigar os Estados-Membros a cumprirem os anteriores acórdãos do Tribunal. Uma apresentação geral das fases dos processos supramencionados figura na Parte 4 do Anexo IV.

A Directiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 2000, que estabelece um quadro de acção comunitária no domínio da política da água [105] deve ser transposta até 22 de Dezembro de 2003. Em Maio de 2001, foi decidida uma estratégia comum de aplicação [106] que envolve todas as autoridades nacionais, regionais e locais dos Estados-Membros, os países do EEE, os países candidatos à adesão, vários parceiros e ONG. A estratégia prevê um grande número de actividades conjuntas, incluindo a elaboração de guias, o ensaio das modalidades de aplicação em bacias hidrográficas-piloto e a partilha de conhecimentos e informações. Até à data, este processo já conduziu a nove guias e vários relatórios técnicos [107]. Além disso, foi criada uma extensa rede europeia de aplicação e o processo irá continuar nos próximos anos.

[105] JO L 327 de 22.12.2000, p. 1.

[106] Mais informações no endereço http://europa.eu.int/comm/environment/ water/water-framework/implementation.html

[107] Mais informações no endereço http://forum.europa.eu.int/Members/irc/ env/wfd/library

2.8.6. Natureza

Os dois principais actos jurídicos respeitantes à protecção da natureza são a Directiva 79/409/CEE relativa à conservação das aves selvagens e a Directiva 92/43/CEE relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens.

No que diz respeito à transposição da Directiva 79/409/CEE, subsistem vários problemas de conformidade. Em 2002, a Comissão teve de prosseguir os processos por infracção contra alguns Estados-Membros, nomeadamente respeitantes aos períodos de caça e a práticas de caça não conformes com a directiva.

O prazo previsto para notificar as medidas de transposição da Directiva 92/43/CEE terminou em Junho de 1994. Todavia, em inúmeros casos, a transposição ainda é insuficiente, designadamente no que diz respeito ao artigo 6º sobre o regime de protecção dos habitats integrados nas futuras zonas especiais de preservação e os artigos 12º a 16º sobre o regime de protecção das espécies. No seu acórdão de 5 de Dezembro de 2002, o Tribunal de Justiça sustentou que, ao não ter adoptado todas as leis, regulamentos e medidas administrativas necessários para assegurar a transposição completa e adequada de vários artigos da directiva, a Bélgica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da mesma (processo C-324/01).

Quanto à aplicação das Directivas 79/409/CEE e 92/43/CEE, os principais problemas respeitam, tal como no passado, à sua aplicação incorrecta, nomeadamente a designação insuficiente das zonas de protecção especial (ZPE) para as aves e a selecção insuficiente dos sítios de importância comunitária (SIC) propostos em matéria de habitats, a fim de os integrar na rede Natura 2000 ou de assegurar a sua protecção.

As ZPE para as aves, em muitos Estados-Membros, ainda são escassas ou têm uma superfície muito insuficiente. A estratégia da Comissão visa sobretudo iniciar processos por infracção gerais e não processos respeitantes a cada sítio. No seu acórdão de 26 de Novembro de 2002, o Tribunal declarou que a França não cumpriu as obrigações que lhe incumbem nos termos dos nºs 1 e 2 do artigo 4º da Directiva 79/409/CEE ao não ter designado suficientemente, como zonas de protecção especial, os territórios mais adequados para a conservação das espécies de aves selvagens mencionadas no Anexo I da directiva, bem como das espécies migratórias e, sobretudo, ao não ter designado uma superfície suficientemente extensa do sítio Plaine des Maures como zona de protecção especial (processo C-202/01). No que diz respeito aos sítios de importância comunitária, a Comissão prosseguiu os processos por infracção contra vários Estados-Membros cuja selecção de sítios não é satisfatória ou está a ser avaliada em função dos resultados de seminários biogeográficos. Em vários destes casos, a Comissão teve de iniciar processos por infracção nos termos do artigo 228º para obrigar os Estados-Membros a cumprir acórdãos anteriores do Tribunal de Justiça.

A aplicação do regime de protecção especial em conformidade com o nº 4 do artigo 4º da Directiva 79/409/CEE e com os nºs 2 a 4 do artigo 6º da Directiva 92/43/CEE continua a colocar alguns problemas, por exemplo, no que diz respeito à aplicação incorrecta ou ao abandono do regime de protecção especial em relação com vários projectos que afectam os sítios. A este respeito, foi necessário iniciar, em 2002, processos por infracção contra um determinado número de Estados-Membros. O Tribunal de Justiça declarou, nomeadamente, no seu acórdão de 13 de Junho de 2002, que a Irlanda violou o artigo 3º da Directiva 79/409/CEE e o nº 2 do artigo 6º da Directiva 92/43/CEE por não ter tomado as medidas necessárias para salvaguardar uma diversidade e uma superfície suficientes de habitats para o lagópode-escocês e por não ter adoptado as medidas adequadas para evitar, numa certa zona de protecção especial (ZPE), a deterioração dos habitats de espécies para as quais a ZPE foi designada (processo C-117/00). O processo surgiu em resultado de uma investigação de queixas sobre a grande perda de vegetação e erosão causadas pelo sobrepastoreio de ovinos nos frágeis habitats das terras altas no oeste da Irlanda. Este acórdão foi o primeiro em que o Tribunal condenou um Estado-Membro pela violação do artigo 3º da Directiva 79/409/CEE.

Em 2002, a Comissão continuou a impor condições relativas aos planos e programas dos Fundos Estruturais, bem como aos programas de desenvolvimento rural, exigindo que os Estados-Membros apresentem as listas em elaboração para a criação da rede Natura 2000, em conformidade com as obrigações previstas pelas Directivas 79/409/CEE e 92/43/CEE.

A Comissão continua a praticar uma política rigorosa em matéria de concessão de financiamentos comunitários destinados à preservação dos sítios no âmbito do Regulamento LIFE sobre os sítios integrados e em fase de integração na rede Natura 2000. Além disso, a Comissão examina cuidadosamente o respeito pelas regras ambientais quando recebe pedidos de co-financiamento a título dos Fundos de Coesão. O mesmo se aplica aos diversos instrumentos de financiamento destinados aos países candidatos no âmbito da pré-adesão.

Também podem surgir alguns problemas de aplicação da Directiva 92/43/CEE no que diz respeito à protecção não dos sítios designados, mas das espécies. O artigo 12º da directiva prevê a instauração de um sistema de protecção estrita das espécies animais que figuram na alínea a) do Anexo IV, que só pode ser objecto de derrogações pelos Estados-Membros nas condições referidas nos nºs 1 e 2 do artigo 16º.

No seu acórdão de 20 de Janeiro de 2002, o Tribunal de Justiça declarou que a Grécia tinha violado o nº1, alíneas b) e c) do artigo 12º, ao não adoptar, no prazo fixado, as medidas necessárias ao estabelecimento e à aplicação de um sistema eficaz de protecção rigorosa da tartaruga marinha Caretta caretta na ilha de Zákynthos, de modo a evitar qualquer perturbação da espécie durante o período de reprodução, bem como qualquer actividade susceptível de danificar ou destruir as áreas de reprodução (processo C-103/00). Este é o primeiro acórdão do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias relativo ao artigo 12º da directiva, salientando a necessidade de instituir e aplicar um sistema eficaz de protecção rigorosa das espécies animais constantes do Anexo IV, alínea a), e interpretando o termo "intencional". Está em curso um processo semelhante contra o Reino Unido por não ter assegurado uma protecção satisfatória do tritão-de-crista (Triturus cristatus) (processo C-434/01).

2.8.7. Ruído

A Directiva 2000/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros em matéria de emissões sonoras para o ambiente nos equipamentos para utilização no exterior [108] deveria ter sido transposta até 3 de Julho de 2001. Nove directivas relativas a diferentes tipos de equipamento foram revogadas, a partir de 3 de Janeiro de 2002, por esta directiva. A Comissão decidiu interpor acções no Tribunal de Justiça contra três Estados-Membros que ainda não tinham adoptado nem comunicado as suas medidas de transposição, ou não o tinham feito em relação à totalidade do seu território. Estes Estados-Membros são a Itália, a Grécia e o Reino Unido, no que diz respeito a Gibraltar.

[108] JO L 162 de 3.7.2000, p. 1.

2.8.8. Substâncias químicas e biotecnologia

A legislação comunitária no domínio da química e das biotecnologias compreende vários grupos de directivas relativas a produtos ou actividades que apresentam características comuns: complexidade técnica, alterações frequentes para a sua adaptação a novos conhecimentos, âmbito de aplicação tanto científico como industrial e riscos para a saúde humana e o ambiente.

A Directiva 67/548/CEE, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas, caracteriza-se por frequentes alterações, tornadas necessárias pela evolução científica e técnica. A Directiva 2001/59/CE da Comissão, que estabelece a vigésima-oitava adaptação ao progresso técnico da Directiva 67/548/CEE, deveria ter sido transposta até 31 de Julho de 2002, continuando os atrasos dos Estados-Membros na comunicação das medidas de transposição a ser frequentes. Nesses casos, a Comissão instaura rigorosamente processos por não comunicação a fim de garantir que os Estados-Membros cumprem as suas obrigações.

A Directiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 1998, relativa à colocação de produtos biocidas no mercado [109], deveria ter sido transposta pelos Estados-Membros até 14 de Maio de 2000. No final de 2002, ainda havia alguns Estados-Membros que não tinham comunicado as suas medidas de transposição, tal como indicam os processos por não comunicação associados a esta directiva enumerados na Parte 2 do Anexo IV.

[109] JO L 123 de 24.4.1998, p. 1.

As experiências com animais estão abrangidas pela Directiva 86/609/CEE do Conselho, de 24 de Novembro de 1986, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares, e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à protecção dos animais utilizados para fins experimentais e outros fins científicos. Ainda persistem alguns problemas relativos à conformidade com a directiva. A Comissão enviou à Irlanda um parecer fundamentado, nos termos do artigo 228º, por não cumprimento do acórdão do Tribunal de Justiça de 18 de Outubro de 2001, que declarara que este Estado-Membro, ao não tomar todas as medidas necessárias para garantir a correcta transposição da alínea d) do artigo 2º e dos artigos 11º e 12º da directiva e ao não instituir um regime de sanções adequado ao não cumprimento das exigências da directiva, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da mesma (processo C-354/99). No seu acórdão de 12 de Setembro de 2002, o Tribunal de Justiça declarou que a França não tinha transposto correctamente o artigo 4º, o nº 3 do artigo 7º, o artigo 11º, o nº 2 do artigo 12º, os nºs 1 e 3 do artigo 18º e o nº 1 do artigo 22º da directiva (processo C-152/00). O Advogado-Geral propôs, nas suas conclusões de 26 de Setembro de 2002, que o Tribunal declarasse que os Países Baixos não tinham transposto o artigo 11º e o nº 1 do artigo 22º da directiva (processo C-205/01). Prosseguiram os processos por infracção contra a Espanha e a Bélgica por aplicação incorrecta da directiva.

Uma nova directiva revendo o quadro regulamentar original relativo à divulgação de OGM na Comunidade [110] deveria ser transposta para o direito nacional até 17 de Outubro de 2002. O quadro regulamentar inicial, estabelecido pela directiva de 1990 [111], foi criado em resposta às preocupações de que a divulgação de OGM pudesse originar danos irreversíveis para o ambiente. Uma análise efectuada em 1996 identificou vários aspectos do quadro inicial que necessitavam de ser clarificados e melhorados. Em consequência, a Directiva 90/220/CEE foi revista e substituída pela Directiva 2001/18/CE. A directiva revista mantém a estrutura anterior, mas melhora o rigor e a transparência das disposições, ao instaurar, nomeadamente, um procedimento de autorização mais concreto e eficaz. Foram iniciados processos de infracção por não comunicação das medidas de transposição contra catorze Estados-Membros, que não respeitaram o prazo de 17 de Outubro de 2002.

[110] Directiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Março de 2001, relativa à libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados e que revoga a Directiva 90/220/CEE do Conselho.

[111] Directiva 90/220/CEE do Conselho, de 23 de Abril de 1990, relativa à libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados.

2.8.9. Resíduos

A Directiva-quadro relativa aos resíduos (Directiva 75/442/CEE, alterada pela Directiva 91/156/CEE) impõe uma autorização prévia à exploração das instalações de eliminação e valorização dos resíduos. No caso da eliminação dos resíduos, esta autorização deverá fixar as condições de exploração destinadas a limitar o seu impacto ambiental. Os Estados-Membros ainda têm dificuldades em transpor integral e correctamente as suas disposições para o direito nacional. É apresentada uma perspectiva geral da fase dos processos neste âmbito na Parte 3 do Anexo IV.

Em 2002, a Comissão iniciou vários processos por infracção envolvendo a aplicação incorrecta da Directiva-quadro relativa aos resíduos. A maioria das dificuldades de transposição prende-se com a aplicação desta directiva a instalações específicas. Este aspecto dá lugar a numerosas queixas, que denunciam principalmente problemas locais associados aos aterros de resíduos (aterros ilegais e/ou tratamento não controlado dos resíduos, estudos de impacto ambiental inexistentes ou insuficientes, aterros não controlados, localização contestada dos projectos de aterros controlados, aterros legais mal explorados, poluição da água causada por descargas directas de resíduos). A Comissão utiliza os casos pontuais para detectar problemas mais gerais respeitantes à aplicação incorrecta da legislação comunitária, designadamente a falta ou insuficiência de planos de gestão dos resíduos, partindo do pressuposto de que um aterro ilegal pode revelar uma necessidade não satisfeita de gestão dos resíduos.

Outra categoria de incorrecta aplicação da legislação em matéria de resíduos é a que se refere à planificação inadequada da gestão dos resíduos. Estes processos têm por objecto uma grande variedade de incumprimentos respeitante, consoante os casos, aos planos requeridos pelo artigo 7º da Directiva-quadro relativa aos resíduos, aos planos de gestão dos resíduos perigosos tal como previstos no artigo 6º da Directiva 91/689/CEE, bem como aos resíduos de embalagens, relativamente aos quais o artigo 14º da Directiva 94/62/CE exige uma planificação específica. Em 2002, o Tribunal de Justiça condenou três Estados-Membros por violação do nº 1 do artigo 7º da Directiva-quadro relativa aos resíduos, do nº 1 do artigo 6º da Directiva 91/689/CEE e do artigo 14º da Directiva 94/62/CE por insuficiência dos planos de gestão dos resíduos [112]. A Comissão está a acompanhar estes processos nos termos do artigo 228º do Tratado CE, a fim de garantir o cumprimento dos acórdãos do Tribunal de Justiça.

[112] Processo C-292/99 contra a França, processo C-35/00 contra o Reino Unido e processo C-466/99 contra a Itália.

A jurisprudência sobre a definição de "resíduo" nos termos da Directiva-quadro relativa aos resíduos foi confirmada e desenvolvida pela decisão prejudicial proferida pelo Tribunal de Justiça em 18 de Abril de 2002 (processo C-9/00 Palin Granit). O Tribunal declarou que o detentor da pedra residual libertada na extracção de pedra, armazenada no local por tempo indeterminado enquanto aguarda uma eventual utilização, se desfez ou tem intenção de se desfazer dela, pelo que a mesma deve ser qualificada como resíduo na acepção da directiva. O lugar de armazenagem da pedra residual, a sua composição e o facto, ainda que se considere provado, de não implicar um verdadeiro risco para a saúde humana ou para o ambiente não são critérios pertinentes para se concluir ou não se deve ser considerada resíduo.

A Directiva 1999/31/CE relativa à deposição de resíduos em aterros [113] clarifica o quadro jurídico que, nos Estados-Membros, regula este tipo de instalações. Esta directiva deveria ter sido transposta até 16 de Julho de 2001. No que diz respeito aos aterros abertos após essa data, bem como aos já existentes nesse momento, as exigências foram reforçadas pela directiva. Em finais de 2002, vários Estados-Membros ainda não tinham adoptado nem comunicado as suas medidas de transposição à Comissão, pelo que esta interpôs acções junto do Tribunal de Justiça. A fase em que se encontram os processos por infracção por não comunicação destas medidas é apresentada na Parte 2 do Anexo IV.

[113] JO L 182 de 16.7.1999, p. 1.

No que diz respeito à Directiva 91/689/CEE relativa aos resíduos perigosos, os Estados-Membros continuaram a ter dificuldades em transpor correctamente as suas disposições para a legislação nacional. Na Parte 3 do Anexo IV figura uma apresentação geral da fase a que chegaram estes processos. Quanto à aplicação da directiva, a Comissão tinha iniciado processos por infracção, em 1998, contra vários Estados-Membros por não comunicação de algumas informações exigidas sobre os estabelecimentos ou empresas de eliminação e/ou aproveitamento de resíduos perigosos. No seu acórdão de 13 de Junho de 2002, o Tribunal considerou que a Grécia não tinha enviado à Comissão, no prazo fixado, todas as informações exigidas nos termos do nº 3 do artigo 8º da directiva (processo C-33/01).

A Directiva 2000/53/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Setembro de 2000, relativa aos veículos em fim de vida deveria ter sido transposta pelos Estados-Membros até 21 de Abril de 2002. Em finais de 2002, a Comissão tinha iniciado processos de infracção por não comunicação contra dez Estados-Membros que não tinham adoptado nem comunicado as suas medidas de transposição.

No que diz respeito à Directiva 75/439/CEE relativa à eliminação dos óleos usados, a Comissão tinha iniciado, em 2001, processos por infracção contra 11 Estados-Membros por não conformidade da legislação nacional com vários artigos da directiva, e/ou aplicação incorrecta da mesma, em especial no que diz respeito à obrigação de dar prioridade ao tratamento por regeneração dos óleos usados, quando as condições de ordem técnica, económica e organizativa o permitam. Em 2002, a Comissão prosseguiu os processos por infracção contra a França, a Bélgica, a Irlanda, os Países Baixos, a Finlândia, a Dinamarca e a Suécia, tendo decidido interpor acções no Tribunal de Justiça contra a Áustria, a Grécia, o Reino Unido e Portugal.

Em relação à eliminação dos policlorobifenilos (PCB) e policlorotrifenilos (PCT), duas substâncias particularmente perigosas, a Directiva 96/59/CE determina que os Estados-Membros deveriam elaborar, no prazo de três anos a contar da sua adopção, nomeadamente até 16 de Setembro de 1999, um plano de descontaminação e/ou de eliminação dos equipamentos inventariados e dos PCB neles contidos, e um projecto de recolha e posterior eliminação de determinados equipamentos nos termos do artigo 11º da directiva, para além de deverem elaborar inventários nos termos do nº 1 do artigo 4º. No entanto, muitos Estados-Membros ainda não comunicaram à Comissão as medidas necessárias. Deste modo, em 2002, o Tribunal de Justiça proferiu acórdãos contra vários Estados-Membros devido à ausência das informações supramencionadas (processo C-174/01 contra o Luxemburgo, processo C-46/01 contra a Itália, processo C-177/01 contra a França e processo C-47/01 contra a Espanha). Na Parte 4 do Anexo IV são enumerados outros processos semelhantes por aplicação incorrecta, que estão actualmente em curso.

No que diz respeito à Directiva 94/62/CE relativa a embalagens e resíduos de embalagens, dois factos merecem alguma atenção. A Comissão prosseguiu a acção intentada junto do Tribunal de Justiça contra a Alemanha (processo C-463/01) devido ao seu diploma sobre as embalagens (comummente denominada Portaria "Töpfer"), que promove a reutilização dos materiais de embalagem, tendo em conta que a quota de reutilização fixada pelo diploma alemão constitui um obstáculo às trocas comerciais e uma discriminação indirecta das águas minerais naturais importadas engarrafadas na origem. Por outro lado, a Comissão pôde retirar o processo anteriormente iniciado contra a Dinamarca (processo C-246/99) relativo à denominada "proibição das latas" dinamarquesa, isto é, a legislação dinamarquesa que proíbe a comercialização de cerveja e bebidas gasosas em latas e outros tipos de embalagens não reutilizáveis. Isto foi possível porque a Dinamarca revogou a legislação em causa.

2.8.10. Ambiente e indústria

A Directiva 96/61/CE relativa à prevenção e controlo integrados da poluição (IPPC), adoptada em 24 de Setembro de 1996, deveria ter sido transposta até 30 de Outubro de 1999. Em 2002, tiveram de prosseguir os processos por não comunicação das medidas de transposição à Comissão contra alguns Estados-Membros. Em 2002, o Tribunal de Justiça proferiu acórdãos contra a Espanha, a Grécia e o Reino Unido por não adopção das disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à directiva. Foram formulados pareceres fundamentados dirigidos à Finlândia, à Suécia e à Áustria por não conformidade de alguns aspectos das suas legislações nacionais com a directiva.

A Directiva 96/82/CE (denominada "Seveso II"), que substitui a Directiva 82/501/CEE ("Seveso I") a partir de 3 de Fevereiro de 2001, deveria ter sido transposta até 3 de Fevereiro de 1999. A comunicação das medidas de transposição ainda é incompleta no caso de um pequeno número de Estados-Membros, sobretudo no que diz respeito aos artigos 11º e 12º da directiva. Os processos por infracção relativos à não comunicação de medidas sobre esta directiva são enumerados na Parte 2 do Anexo IV.

2.8.11. Protecção contra as radiações

A Directiva 96/29/Euratom do Conselho, que estabelece as normas de base relativas à protecção sanitária da população e dos trabalhadores contra os perigos resultantes das radiações ionizantes (JO L 159 de 29.6.1996, p. 1) e a Directiva 97/43/Euratom do Conselho, relativa à protecção sanitária das pessoas contra os perigos resultantes de radiações ionizantes em exposições radiológicas médicas (JO L 180 de 9.7.1997, p. 22) deveriam ter sido transpostas até Maio de 2000. Em Dezembro de 2002, a maior parte dos Estados-Membros tinha adoptado medidas de transposição das duas directivas, embora ainda faltem algumas disposições no Reino Unido e na Dinamarca (em relação à Directiva 96/29) e em França (para ambas as directivas).

Em 2002 a Comissão recebeu cinco projectos de legislação nacional comunicados em aplicação do artigo 33º do Tratado Euratom (um referente à Directiva 92/3 relativa à fiscalização e ao controlo das transferências de resíduos radioactivos e quatro respeitantes às medidas de transposição das duas directivas acima mencionadas). Não foi formulada qualquer recomendação formal.

Em conformidade com o artigo 35º do Tratado Euratom, a Comissão realizou uma verificação, em Portugal, das instalações de controlo permanente do grau de radioactividade no ambiente.

Em 2002 a Comissão recebeu nove comunicações dos dados gerais de projectos de descarga de efluentes radioactivos, nos termos do artigo 37º do Tratado Euratom, o que lhe permitiu avaliar os dados e determinar se a execução dos projectos em causa era susceptível de originar uma contaminação radioactiva das águas, do solo ou do espaço aéreo de outro Estado-Membro. A Comissão formulou 17 pareceres.

A Comissão tratou vários processos por infracção ao abrigo do artigo 141º do Tratado Euratom. Iniciou quatro novos processos por iniciativa própria e recebeu duas queixas. Enviou um parecer fundamentado ao Reino Unido respeitante à transposição da Directiva 89/618/Euratom, relativa à informação da população sobre as medidas de protecção sanitária aplicáveis e sobre o comportamento a adoptar em caso de emergência radiológica. A Comissão decidiu interpor uma acção contra o Reino Unido no Tribunal de Justiça devido à não apresentação dos dados exigidos nos termos do artigo 37º do Tratado acerca do desmantelamento do reactor de investigação JASON. Decidiu igualmente interpor uma acção contra a Dinamarca no Tribunal de Justiça por não comunicação da totalidade das medidas de transposição da Directiva 96/29/Euratom.

Tendo em conta os progressos realizados na transposição das Directivas 96/29/Euratom e 97/43/Euratom, a Comissão decidiu encerrar os processos iniciados contra os Países Baixos e desistir das acções contra a Irlanda e Portugal. O mesmo aconteceu com a Alemanha, que adoptou uma nova legislação relativa à Directiva 89/618/Euratom.

2.9. PESCA

Em 25 de Abril, o Tribunal de Justiça condenou a França, constatando o incumprimento das obrigações de controlo das actividades de pesca devido à ultrapassagem de determinadas quotas atribuídas em 1991, 1992, 1993, 1994, 1995 e 1996 [114].

[114] Processos apensos C-418/00 e C-419/00, Col. 2002, p. I-03969.

O Tribunal de Justiça também condenou o Reino Unido, em 14 de Novembro de 2002, constatando que esse Estado-Membro não cumpriu as obrigações de controlo das actividades de pesca devido à ultrapassagem de determinadas quotas atribuídas em 1985, 1986, 1988, 1990, 1991, 1992, 1993, 1994, 1995 e 1996 [115].

[115] Processos C-454/99 e C-140/00.

No âmbito dos processos por incumprimento da obrigação de controlo, por terem sido ultrapassadas determinadas quotas atribuídas à Dinamarca em 1997, à França em 1997 e à Suécia em 1997, a Comissão enviou pareceres fundamentados a estes Estados-Membros, respectivamente, em 24 de Abril, 25 de Abril e 18 de Outubro. Além disso, a Comissão decidiu, em 24 de Julho, interpor uma acção junto do Tribunal de Justiça contra a Suécia, em 11 de Setembro contra a Irlanda e em 3 de Dezembro contra a Finlândia, tendo por base a superação de quotas em 1995 e 1996.

A Comissão também decidiu, em 27 de Agosto, interpor uma acção contra a França junto do Tribunal de Justiça, no âmbito do processo previsto no artigo 228º do Tratado CE, com base no controlo insuficiente do respeito das medidas técnicas de conservação dos recursos da pesca.

2.10. MERCADO INTERNO

2.10.1. Livre circulação de mercadorias

Tal como em 2001, em 2002 o volume de processos por infracção relativos a entraves às trocas comerciais (aplicação do artigo 28º e seguintes) [116] permaneceu relativamente estável. Trata-se, no essencial, de processos bastante complexos a nível técnico e sensíveis a nível político, nomeadamente devido a aspectos associados à protecção da saúde, do ambiente ou dos consumidores. Vários factores permitirão evitar o aumento do número de processos por infracção: a acção preventiva da Directiva 98/34/CE [117] relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas (que estão frequentemente na origem de obstáculos à livre circulação de mercadorias), a harmonização verificada em alguns domínios, como os produtos alimentares, a construção, as telecomunicações e o sector mecânico, bem como uma maior consciência dos princípios que regem o mercado interno por parte das autoridades nacionais.

[116] Consultar o sítio Web http://europa.eu.int/comm/internal_market/ fr/goods/mutrec.htm.

[117] JO L 204 de 21 de Julho de 1998, p. 37.

As estatísticas também confirmam a tendência para a resolução dos problemas denunciados pelas queixas, ou revelados de outro modo, antes de ser iniciado um processo por infracção (envio de uma carta de notificação para cumprir). Quanto às reuniões "pacote", mostram ser um instrumento eficaz na resolução dos processos, apesar de a sua organização exigir esforços apreciáveis em termos de preparação e acompanhamento. Foram lançadas acções permanentes e pontuais junto das autoridades competentes dos Estados-Membros, a fim de garantir uma verdadeira eficácia na resolução dos processos.

A Comissão reforçou igualmente a sua acção de informação e promoção da aplicação da Decisão n° 3052/95/CE [118], por força da qual os Estados-Membros são obrigados a notificar à Comissão as medidas nacionais que constituem excepções ao princípio de livre circulação de mercadorias. Com efeito, a Comissão publicou uma brochura explicativa destinada às administrações nacionais e aos operadores económicos.

[118] JO L 321 de 30 de Dezembro de 1995, p. 1.

Quanto ao mecanismo de intervenção rápida face aos entraves sérios à livre circulação de mercadorias, instituído pelo Regulamento (CE) nº 2679/98 sobre o funcionamento do mercado interno (regulamento "morangos") [119], o sistema de alerta previsto no artigo 3º foi activado por onze vezes em 2002. Três destes pedidos de informação referiam-se ao processo das restrições do tráfego ferroviário no Túnel da Mancha, processo esse que encontrou finalmente uma solução favorável no ano em apreço.

[119] JO L 337 de 12 de Dezembro de 1998, p. 8.

No que diz respeito à responsabilidade decorrente dos produtos defeituosos (Directiva 85/374/CEE alterada [120]), o Tribunal de Justiça proferiu, em 25 de Abril de 2002, três acórdãos [121] que clarificam o alcance da directiva; nessa ocasião, a França e a Grécia foram condenadas pelo Tribunal por transposição incorrecta.

[120] JO L 210 de 7 de Agosto de 1985, p. 29.

[121] Acórdãos de 25 de Abril de 2002: processo C-52/00, Col. 2002 p. I-03827 (Comissão c/ França); processo C-154/00, Col. 2002 p. I-03879 (Comissão c/ Grécia) e processo C-183/00, Col. 2002 p. I-03901 (processo prejudicial sobre a lei espanhola). A Grécia já se conformou com o acórdão alterando a sua legislação.

2.10.2. Livre circulação dos serviços e direito de estabelecimento

No domínio da livre prestação de serviços e do estabelecimento das empresas de serviços, concomitantemente à sua " Estratégia do mercado interno para os serviços " [122], a Comissão continuou a tratar as queixas mais variadas (serviços de segurança, de aluguer de veículos, serviços fornecidos por laboratórios médicos, organismos de controlo, agências de trabalho temporário, gabinetes de engenharia, agentes de patentes, geómetras, serviços no sector do turismo e do lazer, da criação de animais, etc.).

[122] COM (2002) 441 final de 30 de Julho de 2002.

Em matéria de destacamento de trabalhadores de países terceiros, a Comissão decidiu interpor uma acção junto do Tribunal de Justiça contra a Bélgica, a Alemanha, o Luxemburgo e a Áustria, considerando que estes países não tinham aplicado a jurisprudência Vander Elst [123]. O destacamento de trabalhadores de países terceiros no âmbito de uma prestação de serviços continua a estar, com efeito, sujeita a condições de entrada, de residência e de trabalho consideradas contrárias ao artigo 49º do Tratado CE. Além disso, o Tribunal de Justiça proferiu um acórdão importante sobre o sector da organização de feiras [124], tendo sancionado a incompatibilidade de uma série de obrigações com a livre prestação de serviços (regime geral de autorização, estabelecimento no país de acolhimento, obrigação de actividade exclusiva e de estatuto jurídico determinado, ausência de fins lucrativos, etc.), bem como com a liberdade de estabelecimento (presença de autoridades nos órgãos das sociedades organizadoras, poder de intervenção - mesmo a título consultivo - dos organismos constituídos por operadores concorrentes, etc.). O Tribunal também proferiu acórdãos no domínio dos serviços de acesso condicional (inadmissibilidade da obrigação de homologação prévia para qualquer operador no país de acolhimento [125]), da elaboração das folhas de vencimento [126] e do trabalho temporário (incompatibilidade com o artigo 49º do Tratado CE da obrigação de estabelecimento e de depósito de uma garantia no país de acolhimento [127]). No que diz respeito aos serviços de saúde, foi lançado um processo de consulta dos Estados-Membros sobre a aplicação dos acórdãos do Tribunal de Justiça em matéria de reembolso das despesas médicas efectuadas noutro Estado-Membro [128].

[123] Processo C-43/93, acórdão de 9 de Agosto de 1994, Col. 1994 p. I-03803.

[124] Processo C-439/99, acórdão de 15 de Janeiro de 2002, Col. 2002 p. I-00305.

[125] Processo C-390/99, acórdão de 22 de Janeiro de 2002, Col. 2002 p. I-00607.

[126] Processo C-79/01, acórdão de 20 de Novembro de 2002 (ainda não publicado).

[127] Processo C-279/00, acórdão de 7 de Fevereiro de 2002, Col. 2002 p. I-01425.

[128] Acórdãos de 28 d Abril de 1998 nos processos C-120/95, Col. 1998 p. I-01831 e C-158/96, Col. 1998, p. I-01931; acórdãos de 12 de Julho de 2001 nos processos C-157/99, Col. 2001 p. I-05473 e C-368/98, Col. 2001 p. I-05363.

No domínio das comunicações comerciais, a Comissão decidiu interpor uma acção no Tribunal de Justiça contra a Bélgica devido a determinadas disposições da sua lei sobre as práticas comerciais que limitam as possibilidades de utilização dos programas de fidelização. Iniciou igualmente um processo contra a regulamentação francesa que proíbe a publicidade televisiva para alguns sectores (distribuição, imprensa, cinema, edição).

No que diz respeito aos serviços financeiros, a Comissão interpôs, no sector dos seguros, dois processos no Tribunal de Justiça contra o Luxemburgo e a França [129] respeitantes ao bonus/malus. Em contrapartida, arquivou os processos relativos à Bélgica e à Finlândia, uma vez que estes países alteraram as suas legislações sobre o bonus-malus de modo a terem em conta a comunicação de interpretação da liberdade de prestação de serviços (LPS) e o interesse geral. No processo contra a Itália relativo ao congelamento das tarifas aplicáveis aos contratos de seguro de responsabilidade civil automóvel, o Advogado-Geral apresentou as suas conclusões em 4 de Julho de 2002, no processo C-59/01, confirmando a posição da Comissão de defesa do princípio de liberdade tarifária consagrado nas directivas em matéria de seguros. A Comissão também prosseguiu o processo de infracção contra a França relativamente às mútuas e pediu ao Tribunal que impusesse uma sanção de 242,650 euros por dia [130].

[129] Processos pendentes C-346/02 e C-347/02.

[130] Processo em curso C-261/02.

O processo de transposição da Directiva 98/78/CE [131] (grupos de seguros) terminou com a comunicação das medidas adoptadas pela Grécia no seguimento do acórdão do Tribunal de Justiça de 12 de Setembro de 2002, no processo C-312/01. A Comissão também pôde arquivar outros processos pendentes após as legislações nacionais visadas terem sido postas em conformidade. Foi o caso, por exemplo, da legislação finlandesa que determinava que os danos causados aos passageiros de um veículo acidentado podiam ser excluídas da cobertura do seguro se o condutor tivesse agido sob a influência do álcool. Essa legislação, considerada contrária ao artigo 2º da Segunda directiva relativa aos seguros automóveis (84/5/CEE [132]), que apenas permite uma exclusão nos poucos casos expressamente previstos na directiva, entre os quais não figura o estado de embriaguez ou de intoxicação do condutor, foi alterada.

[131] JO L 330 de 5 de Dezembro de 1998, p. 1.

[132] JO L 8 de 11 de Janeiro de 1984, p. 17.

No domínio dos valores mobiliários, a Comissão interpôs junto do Tribunal de Justiça, em 20 de Dezembro de 2001, uma acção por incumprimento contra o Reino Unido por não transposição da Directiva 97/9/CE [133] (sistemas de indemnização dos investidores) no território de Gibraltar.

[133] JO L 84 de 26 de Março de 1997, p. 22.

Praticamente todos os processos por infracção no sector dos fundos de investimento (OICVM) formalizados em 2002 ou actualmente em exame dizem respeito ao sector fiscal. Baseiam-se, por um lado, no estudo sobre os obstáculos fiscais existentes no mercado interno dos fundos de investimento apresentado em 2001 pela Federação Europeia dos Fundos e Sociedades de Investimento (FEFSI) e, por outro lado, nas queixas concretas apresentadas pelas organizações representativas do sector dos fundos de investimento. Neste contexto, foram iniciados ou prosseguidos processos formais contra a Áustria e a Alemanha. Vários outros Estados-Membros são objecto de inquéritos, no âmbito dos quais foram enviados ofícios no Outono de 2002.

No que diz respeito aos sistemas de pagamento, a Comissão enviou, em 2002, um questionário convidando os Estados-Membros a comunicarem-lhe as medidas que tomaram para aplicarem as sanções previstas no artigo 7º do Regulamento (CE) nº 2560/2001 [134] relativo aos pagamentos transfronteiras em euros.

[134] JO L 344 de 28 de Dezembro de 2001, p. 13.

Relativamente aos serviços postais, alguns processos em curso referentes à independência operacional das autoridades reguladoras nacionais foram solucionados em 2002. Ainda subsistem três processos que, segundo se prevê, ficarão resolvidos em 2003. Na maior parte das queixas dos cidadãos contra a deficiente qualidade do serviço postal, a prática dos serviços da Comissão consiste em recordar aos queixosos a existência de procedimentos de resolução de queixas ao nível nacional, os quais devem ser utilizados preferencialmente (todos os Estados-Membros instituíram os ditos procedimentos, em aplicação das regras nesta matéria).

2.10.3. Enquadramento das empresas

No domínio da propriedade industrial foram formulados pareceres fundamentados, em 19 de Dezembro de 2002, contra nove Estados-Membros que não comunicaram as suas medidas nacionais de transposição da Directiva 98/44/CE [135] (protecção jurídica das invenções biotecnológicas). A Comissão publicou, além disso, em 2002, dois relatórios previstos nos termos da directiva: "Avaliação das implicações, no domínio da investigação fundamental em engenharia genética, da não publicação ou da publicação tardia de documentos cujo objecto pudesse ser patenteável" [136] e "Evolução e implicações do direito de patentes no domínio da biotecnologia e da engenharia genética" [137]. Por último, a Comissão decidiu intentar uma acção junto do Tribunal de Justiça contra sete Estados-Membros por não transposição para o direito nacional da Directiva 98/71/CE [138] (protecção jurídica dos desenhos ou modelos).

[135] JO L 213 de 30 de Julho de 1998, p. 13.

[136] COM (2002) 2 final de 14 de Janeiro de 2002, prevista na alínea b) do artigo 16º da directiva.

[137] COM (2002) 545 final de 7 de Outubro de 2002, relatório anual previsto na alínea c) do artigo 16º da directiva.

[138] JO L 289 de 28 de Outubro de 1998, p. 28.

Em matéria de direitos de autor e direitos conexos, dois Estados-Membros apenas (Dinamarca e Grécia) comunicaram as disposições de direito interno adoptadas para se conformarem com a Directiva 2001/29/CE [139] relativa à harmonização de certos aspectos dos direitos de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação.

[139] JO L 167 de 22 de Junho de 2001, p. 10.

Em 26 de Setembro de 2002, o Advogado-Geral apresentou as suas conclusões no processo SENA contra NOS [140] relativo à interpretação do conceito de remuneração equitativa, previsto no nº 2 do artigo 8º da Directiva 92/100/CEE [141] (direito de aluguer e de empréstimo). A aplicação incorrecta de determinadas disposições da directiva supramencionada está na origem da maior parte dos processos por infracção neste domínio: em finais de 2002, foram intentadas acções junto do Tribunal de Justiça contra a Bélgica e o Reino Unido e, ao longo do ano, foram apresentadas novas queixas por aplicação incorrecta contra a Espanha, a França, Portugal e o Reino Unido. O Tribunal de Justiça proferiu um acórdão em 19 de Março de 2002 [142], no qual declarou que a Irlanda, ao não ter aderido no prazo previsto à Convenção de Berna para a protecção das obras literárias e artísticas (Acto de Paris de 1971), não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado CE.

[140] Processo pendente C-245/00.

[141] JO L 346 de 27 de Novembro de 1992, p. 61.

[142] Processo C-13/00, Col. 2002 p. I-02943.

No domínio dos contratos públicos, a Comissão prosseguiu a sua acção de controlo da aplicação das disposições do direito comunitário através das queixas, bem como da análise e do acompanhamento dos casos revelados oficiosamente. A fim de reforçar o papel essencial do autor da denúncia na detecção das infracções, a Comissão precisou, numa comunicação, as medidas administrativas previstas a favor deste último [143].

[143] "Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Provedor de Justiça Europeu relativa às relações com o autor da denúncia em matéria de infracções ao direito comunitário", JO C 244 de 10 de Outubro de 2002.

A fim de facilitar aos Estados-Membros a correcta transposição da legislação europeia em matéria de contratos públicos, a Comissão instituiu um procedimento de diálogo e concertação ("reuniões pacote transposição"). Em 2002, a Comissão examinou, todavia, certos processos no domínio dos contratos públicos, de que a seguir se apresentam alguns exemplos.

Na sequência de uma queixa apresentada por 40 organizações não governamentais por ajuda vinculada, isto é, uma prática mediante a qual os Estados-Membros fazem depender a concessão de ajuda aos países em desenvolvimento da compra de bens, serviços ou trabalhos originários do país doador, a Comissão lançou uma investigação das práticas de vinculação da ajuda de todos os Estados-Membros. As investigações ainda estão em aberto em seis Estados-Membros.

A Comissão decidiu intentar uma acção contra a Alemanha no Tribunal de Justiça em dois casos em que foram adjudicados serviços sem que tenha sido efectuado um concurso adequado. Num caso, as autoridades alemãs consideraram que uma autoridade adjudicante que ganhara ela própria um concurso para o tratamento de resíduos não era obrigada a realizar um concurso para adjudicar um contrato de transporte dos resíduos. As ditas autoridades alegaram que a autoridade adjudicante tinha agido fora do seu próprio âmbito de responsabilidades públicas ao contratar estes serviços. A Comissão considera, porém, que nos termos do direito dos contratos uma autoridade adjudicante não pode escolher livremente os seus subcontratantes como uma entidade privada. No outro caso, as autoridades alemãs reconheceram que devia ter sido efectuado um concurso para a adjudicação de vários contratos de eliminação de resíduos. Contudo, como os contratos ainda estão a ser executados, a Comissão considera que o direito comunitário continua a ser violado [144].

[144] Ver processos semelhantes actualmente a aguardar uma decisão do Tribunal de Justiça: Parecer da AG de 28 de Novembro de 2002, processos apensos C-20/01 e C-28/01.

A Comissão também decidiu interpor uma acção junto do Tribunal de Justiça contra a Itália por transposição incorrecta da Directiva "Serviços" 92/50/CEE [145]. O denominado decreto "Karrer" 116/97 do Presidente do Conselho de Ministros italiano, que estabelecia disposições destinadas a determinar a oferta economicamente mais vantajosa para a atribuição de alguns contratos de serviços, indicava, entre os critérios de atribuição do contrato, alguns critérios que deveriam ser tomados em consideração na fase de selecção dos prestadores de serviços. Na sequência da revogação deste decreto, a Comissão decidiu desistir do processo, em 24 de Abril de 2002.

[145] JO L 209 de 24 de Julho de 1992, p. 1.

Na Áustria, a aplicação da Directiva "Procedimentos de recurso" 89/665/CEE [146] continua a ser uma questão importante, que foi discutida com as autoridades austríacas num encontro anual com os serviços da Comissão (a denominada "reunião pacote contratos públicos"). Uma evolução que já se fazia anunciar em 2001 confirmou-se em 2002, tendo-se constatado que foi submetido ao Tribunal de Justiça um número crescente de questões prejudiciais relativas à interpretação dessa directiva (cinco questões submetidas pelos tribunais nacionais austríacos em 2002 elevaram o total para onze pedidos desde 2001). No entanto, os casos de aplicação incorrecta da Directiva "Procedimentos de recurso" pela Áustria, que chegaram ao conhecimento da Comissão, não aumentaram.

[146] JO L 395 de 30 de Dezembro de 1989, p. 33.

Por último, no seu acórdão Hospital Ingenieure [147], o Tribunal de Justiça chamou a atenção da Comissão para um outro caso de aplicação incorrecta da Directiva "Procedimentos de recurso" pela Áustria: o Tribunal declarou que a decisão da entidade adjudicante de anular o concurso para um contrato público de serviços deve poder ser objecto de um processo de recurso e eventualmente anulada, o que não era assegurado pelas disposições em vigor no Land de Viena, na Áustria.

[147] Processo C-92/00, acórdão de 18 de Junho de 2002, Col. 2002 p. I-05553.

No domínio da protecção de dados, o Luxemburgo comunicou, em 21 de Agosto de 2002, as suas medidas de transposição da Directiva 95/46/CE [148] (protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados), na sequência do acórdão do Tribunal de Justiça de 4 de Outubro de 2001 [149] que declarou o incumprimento.

[148] JO L 281 de 23 de Novembro de 1995, p. 31.

[149] Processo C-450/00, Col. 2001 p. I-07069.

No que diz respeito ao direito das sociedades e à informação financeira, a Comissão registou uma queixa contra a lei alemã "Altbankengesetz" de 1953. A queixa refere-se ao facto de o nº 22, secção 3, dessa lei ser incompatível com o artigo 47º e seguintes da Directiva 78/660/CEE [150], que prevê a publicação das contas anuais de todas as sociedades alemãs por acções. A Comissão registou igualmente três queixas respeitantes à aplicação, na Itália, da Directiva 84/253/CEE [151] relativa à aprovação das pessoas encarregadas da fiscalização legal dos documentos contabilísticos.

[150] JO L 220 de 14 de Agosto de 1978, p. 11.

[151] JO L 126 de 12 de Maio de 1984, p. 20.

2.10.4. Profissões regulamentadas quanto às qualificações

O volume dos processos relativos a queixas e infracções referentes às profissões regulamentadas, em ligação com as qualificações, mantém-se relativamente estável. Em 2002, a Comissão recebeu cerca de vinte queixas devido a restrições contrárias aos artigos 43º e 49º do Tratado CE, bem como às directivas que facilitam o reconhecimento mútuo dos diplomas para fins profissionais.

Sublinhe-se, em especial, os processos por infracção iniciados contra a Grécia no que respeita às Directivas 89/48/CEE [152] e 92/51/CEE [153], relativas a um sistema geral de reconhecimento dos diplomas. Após o arquivamento (em Outubro de 2000) do processo por não comunicação das medidas de transposição da Directiva 89/48/CEE, a Comissão emitiu um parecer fundamentado e decidiu interpor uma acção no Tribunal de Justiça contra a Grécia referente à não conformidade da sua legislação de transposição da directiva (Decreto presidencial 165/2000 de 23 de Junho de 2000), bem como à aplicação incorrecta da mesma. Foi ainda notificado um parecer fundamentado complementar por incorrecta aplicação da Directiva 92/51/CEE. Em ambos os processos, a Grécia foi, nomeadamente, acusada de não reconhecer os diplomas obtidos pelos seus próprios cidadãos no seu território, em instituições que ministram em regime de franquia (franchising) formações de outros Estados-Membros.

[152] JO L 19 de 24 de Janeiro de 1989, p. 16.

[153] JO L 209 de 24 de Julho de 1992, p. 25.

Além disso, a Comissão interpôs uma acção no Tribunal de Justiça contra a legislação grega que impõe às pessoas singulares e colectivas condições restritivas de exploração das lojas de material óptico, que a Comissão considera contrárias ao artigo 43º do Tratado CE.

Foi interposta uma acção junto do Tribunal de Justiça para que este constatasse a incorrecta aplicação da Directiva 85/384/CEE em relação ao reconhecimento da formação profissional dos arquitectos pelas autoridades gregas.

2.11. POLÍTICA REGIONAL

2.11.1. Análise das causas

A política regional é fundamentalmente regida por regulamentos directamente aplicáveis nos Estados-Membros. Estes regulamentos (ver Regulamento (CE) nº 1164/94 (Fundo de Coesão) e Regulamento (CE) nº 1260/1999 (Fundos Estruturais), bem como os regulamentos associados ao controlo financeiro, estabelecem normas estritas. Os casos de infracção respeitantes à regulamentação da política regional estão, assim, associados quer a uma aplicação incorrecta dos regulamentos, quer a irregularidades (nº 2 do artigo 1º do Regulamento (CE, Euratom) n° 2988/95 do Conselho) respeitantes à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias.

Contudo, as irregularidades compreendem igualmente as infracções contra as disposições de outras regulamentações comunitárias. Com efeito, a ligação entre as medidas do domínio da política regional e a observância de qualquer outra disposição da legislação comunitária é igualmente sublinhada pela obrigação expressa de as operações financiadas pelo Fundo de Coesão ou pelos Fundos Estruturais, ou apoiadas por um financiamento do BEI ou outro instrumento financeiro existente, deverem ser conformes com as disposições do Tratado e dos actos adoptados por força deste, bem como com as políticas comunitárias (nº 1 do artigo 8º do Regulamento (CE) nº 1164/94 e artigo 12º do Regulamento (CEE) nº 1260/99).

2.11.2. Efeitos das situações de infracção

A Comissão pode iniciar um processo em conformidade com o artigo 226º do Tratado CE, em especial no caso de infracção contra as disposições dos regulamentos dos Fundos Estruturais (ver cobrança de imposições pelos organismos nacionais responsáveis pela gestão dos regimes de ajuda co-financiados pelos Fundos Estruturais e contrária às disposições destes regulamentos que obrigam ao pagamento da totalidade do financiamento aos beneficiários finais). No que diz respeito aos casos de irregularidades, a Comissão iniciou processos específicos tendo em vista a suspensão, a redução ou a supressão do financiamento do fundo em causa, em conformidade com o artigo 24º do Regulamento (CEE) n° 4253/88 (alterado pelo Regulamento (CEE) n° 2082/93), bem como com o nº 5 do artigo 38º e o artigo 39º do Regulamento (CE) n° 1260/99. Este tipo de processo foi lançado, por exemplo, contra um beneficiário de uma subvenção directa por inobservância das disposições fixadas na carta de concessão ou contra um beneficiário de uma subvenção global que não realizou o projecto para o qual a dita subvenção fora concedida.

Por último, a Comissão pode também iniciar um processo de suspensão, de redução, ou mesmo de supressão do financiamento em conformidade com os artigos G e H do Anexo II do Regulamento (CE) nº 1164/94 que institui o Fundo de Coesão, alterado pelo Regulamento (CE) nº 1265/1999 do Conselho.

2.12. FISCALIDADE E UNIÃO ADUANEIRA

2.12.1. União aduaneira

No domínio aduaneiro, em que a legislação comunitária assume principalmente a forma de regulamentos, a Comissão foi obrigada a iniciar um processo contra a França, que não exige, quando suspende a execução de uma decisão aduaneira em caso de cobrança a posteriori de uma dívida aduaneira, a constituição de uma garantia pelo devedor, nas condições previstas pelo artigo 244º do Código Aduaneiro Comunitário. A suspensão é, aliás, concedida de forma demasiado liberal. A França, que reconheceu a justeza da posição da Comissão, anunciou que tencionava dotar-se, no início de 2003, de um procedimento nacional de cobrança da dívida aduaneira que permita a aplicação integral das regras comunitárias, em todas as situações.

A Comissão interpôs também uma acção junto do Tribunal de Justiça [154] no âmbito de um processo iniciado contra a Grécia a respeito da taxa cobrada aquando da entrada de produtos farmacêuticos no seu território, em proveito da Organização Nacional do Medicamento, taxa essa, devida pelo importador, que constitui uma taxa de efeito equivalente aos direitos aduaneiros de importação, proibida pelos artigos 23º e 25º do Tratado. Por último, convém mencionar o arquivamento do processo iniciado contra este mesmo Estado-Membro devido à imposição de taxas sobre a importação de peixe congelado comunitário, uma vez que as autoridades gregas se conformaram com o parecer fundamentado que lhes foi dirigido.

[154] Processo C2002/426.

2.12.2. Fiscalidade directa

A actividade da Comissão neste sector foi particularmente intensa em 2002.

Em primeiro lugar, a Alemanha foi notificada para apresentar as suas observações sobre o tratamento fiscal dos dividendos dos fundos de investimento estrangeiros, que parece ser discriminatório na acepção dos artigos 49º e 56º do Tratado CE. Ao que parece, na verdade, enquanto os dividendos recebidos pelos fundos estrangeiros estão integralmente sujeitos a imposto, apenas é cobrado imposto sobre metade do montante dos dividendos recebidos pelos fundos alemães. A Comissão receia que este tratamento reduza as possibilidades de os fundos estrangeiros venderem as suas participações na Alemanha, tanto mais que um projecto legislativo alemão recente também parece querer alargar a dita discriminação fiscal às mais-valias.

Foi ainda enviado um parecer fundamentado nos outros casos específicos seguintes:

- Bélgica: Não conformidade da legislação nacional relativa aos direitos de sucessão e aos direitos de registo com os artigos 43º e 48º do Tratado CE, havendo vários benefícios fiscais que só são concedidos aos organismos e instituições belgas, o que infringe a liberdade de estabelecimento dos organismos sedeados noutros Estados-Membros.

- Espanha: Não conformidade com os artigos 49º e 56º do Tratado CE da legislação relativa às diversas disposições fiscais aplicáveis às mais-valias de acções vendidas nos mercados bolsistas espanhóis e às acções vendidas nos mercados de outros Estados-Membros.

- França: Recusa de uma dedução parcial do imposto sobre o rendimento relativa às despesas inerentes à guarda de crianças de pais residentes em França e que têm os seus filhos numa creche na Bélgica, contrária aos artigos 39º e 49º do Tratado CE.

- Itália: Introdução com efeito retroactivo de uma taxa incompatível com a Directiva 69/335/CE relativa ao imposto sobre as entradas de capital e aplicação de modalidades específicas que dificultam fortemente o exercício do direito ao reembolso da taxa de "concessão governamental" declarada ilegal pelo Tribunal de Justiça [155]

[155] Processos C-1991/071 e C-1991/178 (Colectânea de jurisprudência 1993, p. I-01915)

Foram igualmente interpostas acções no Tribunal de Justiça na sequência de dois processos por infracção anteriormente iniciados: a primeira é contra a França e diz respeito aos rendimentos dos investimentos em obrigações [156]; a segunda põe em causa a Bélgica devido à cobrança de uma taxa sobre a subscrição de novas acções de sociedades de investimento e de participações em fundos de investimento[i].

[156] Processo C-2002/333.

Em contrapartida, o processo por infracção iniciado contra a Grécia, que impunha, para além do imposto sobre as entradas de capital, outras contribuições especiais sobre o capital das sociedades anónimas e das sociedades de responsabilidade limitada, pôde ser arquivado, após este Estado-Membro se ter conformado com o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça em 19 de Março de 2002 [157].

[157] Processo C-1998/426 (Colectânea de jurisprudência 2002, p. I-02793)

2.12.3. Imposto sobre o valor acrescentado

A Comissão iniciou, tal como nos anos anteriores, vários processos novos a título da aplicação incorrecta das disposições da Sexta Directiva IVA (77/388/CEE) relativa à matéria tributável uniforme:

- Bélgica: Nas vendas públicas de obras de arte, a Bélgica exige a cobrança do IVA sobre o direito de sequência, que constitui uma forma de participação no lucro, recebido por um artista ou pelos seus sucessores após a sua morte, aquando das alienações sucessivas das suas obras de arte, o que é contrário ao artigo 2º da Directiva.

- Espanha: Em primeiro lugar, a legislação espanhola sobre o IVA em matéria de subvenções contém duas disposições contrárias à directiva, a saber o facto de a dedução prorata ser aplicada a um sujeito passivo cujas operações são tributadas em violação do nº 5 do artigo 17º e de esta legislação introduzir um limite ao direito de dedução contrário ao nº 2 do artigo 17º. Em segundo lugar, com base no artigo 16º da directiva, a Espanha utilizou a sua faculdade de criar outros depósitos para além dos aduaneiros, sendo a saída de bens deste regime equiparada a uma importação, o que equivale a criar dois factos geradores que obrigam, consequentemente, a apresentar duas declarações separadas, uma das quais de natureza aduaneira. Ora a directiva não permite que se crie um facto gerador apenas devido à saída do entreposto aduaneiro.

- Grécia: A República Helénica, ao recusar a isenção do IVA para a concessão de créditos por outras pessoas que não as instituições financeiras, infringe o nº 1, alínea d), do artigo 13ºB da directiva, que isenta o crédito enquanto tal e não permite que se façam distinções em função da pessoa que concede o crédito ser uma instituição financeira ou outra pessoa, como por exemplo um vendedor de bens a crédito.

- Itália: Em aplicação do acórdão do Tribunal de Justiça de 3 de Setembro de 2000 [158] as autoridades francesas já estão a cobrar IVA nos túneis entre a França e a Itália. Em contrapartida, a Itália está em situação de infracção, uma vez que manteve a isenção.

[158] Processo C-1997/358 (Colectânea de jurisprudência 2000, p. I-06301)

Foram levados ao Tribunal de Justiça dois processos anteriormente iniciados contra a Alemanha: o primeiro diz respeito à não tributação da ajuda às forragens secas [159], o segundo é relativo à aplicação de taxas reduzidas de IVA aos artistas [160]. Convém salientar igualmente que, no processo relativo à isenção das actividades de investigação, este mesmo Estado-Membro foi condenado pelo Tribunal de Justiça em 20 de Junho de 2002 [161].

[159] Processo C-2002/144

[160] Processo C-2002/109

[161] Processo C-2000/287 (Colectânea de jurisprudência 2002, p. I-05811)

Foi possível arquivar um número significativo de processos, após os Estados-Membros em causa terem alterado a sua legislação, nomeadamente na sequência de vários acórdãos proferidos pelo Tribunal de Justiça a favor da Comissão:

- Espanha: As autoridades espanholas suprimiram a taxa reduzida de IVA aplicável às portagens de auto-estrada em conformidade com o acórdão do Tribunal de 18 de Janeiro de 2001 [162].

[162] Processo C-1999/089 (Colectânea de jurisprudência 2001,p. I-00445)

- França: As autoridades francesas conformaram-se como o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça em 14 de Junho de 2001 [163] a respeito do direito à dedução parcial do gasóleo utilizado como combustível para veículos que não dão direito à dedução.

[163] Processo C-2000/040 (Colectânea de jurisprudência 2001,p. I-04539)

- Itália: As autoridades italianas adoptaram o decreto ministerial que fixa as modalidades de reembolso dos títulos em aplicação do acórdão proferido pelo Tribunal em 25 de Outubro de 2001 [164].

[164] Processo C-2000/078 (Colectânea de jurisprudência 2001,p. I-08195)

- Países Baixos: A dedução contestada para as despesas com viaturas próprias foi suprimida em conformidade com o acórdão do Tribunal de Justiça de 8 de Novembro de 2001 [165].

[165] Processo C-1998/338 (Colectânea de jurisprudência 2001,p. I-08265)

- Portugal: As autoridades portuguesas conformaram-se com o acórdão do Tribunal de 9 de Março de 2001 [166] relativo à aplicação de uma taxa reduzida a determinados produtos, entre os quais os vinhos.

[166] Processo C-1998/276 (Colectânea de jurisprudência 2001, p. I-01699)

Foi iniciado um outro processo contra a Itália a título da aplicação incorrecta das disposições da Oitava Directiva IVA (79/1072/CEE) respeitante às regras sobre o reembolso do IVA aos sujeitos passivos não estabelecidos no território do país. Na verdade, os reembolsos aos ditos sujeitos passivos ainda são efectuados, neste Estado-Membro, com atrasos consideráveis.

2.12.4. Outros impostos indirectos

A Comissão enviou uma notificação complementar ao Reino Unido, que continua a aplicar aos viajantes que regressam de outros Estados-Membros, onde compraram bebidas alcoólicas ou tabaco para seu uso pessoal, sanções susceptíveis de serem incompatíveis com as disposições da Directiva 92/12/CE, relativa ao regime de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo. Relativamente a esta mesma directiva, foi dirigido um parecer fundamentado à Bélgica, que cobra impostos especiais de consumo sobre os tabacos manufacturados por meio de marcas fiscais aplicadas na embalagens dos produtos e exige o pagamento desses impostos no momento em que as marcas são postas à disposição. Iniciou igualmente o procedimento previsto no artigo 228º do Tratado CE contra a França por não ter tomado as medidas exigidas pela execução do acórdão do Tribunal de Justiça de 27 de Fevereiro de 2002 relativo à tributação diferenciada dos cigarros de tabaco escuro e de tabaco claro [167], considerada contrária às Directivas 95/59/CE e 92/79/CEE, bem como ao nº 1 do artigo 90º do Tratado CE.

[167] Processo C-2000/302 (Colectânea de jurisprudência 2002, p. I-02055)

No sector da tributação dos veículos automóveis, a Comissão iniciou um processo a título da aplicação incorrecta da Directiva 83/183/CEE, por um lado, contra a Dinamarca, que se recusa a conceder a isenção da taxa de matrícula às pessoas que transferem a sua residência definitiva para este país, não obstante a isenção prevista pela directiva e, por outro lado, contra a Grécia, que aplica nomeadamente, em caso de mudança de residência de uma pessoa proveniente de outro Estado-Membro, taxas sobre os veículos que se elevam a um quinto (20%) da taxa que seria normalmente paga pela matrícula do veículo na Grécia, em lugar de conceder a isenção de impostos prevista pela directiva.

Note-se, por último, que a Comissão pôde arquivar o processo anteriormente iniciado contra Portugal a título do artigo 90º do Tratado CE, após este Estado-Membro ter instituído um quadro jurídico alternativo para a tributação dos veículos usados. Arquivou igualmente o aspecto fiscal do processo por infracção iniciado contra a França respeitante à taxa de transformação imposta aos matadouros, contrária ao mesmo artigo do Tratado, enviando as restantes questões do processo para exame no âmbito dos auxílios.

2.12.5. Assistência mútua

Por um lado, a Comissão solicitou ao Reino Unido que aplicasse em Gibraltar as disposições da Directiva 77/799/CE, que prevê que os Estados-Membros troquem entre si todas as informações de que necessitam para o correcto estabelecimento dos impostos sobre o rendimento e a fortuna, do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) e dos impostos especiais de consumo sobre os óleos minerais, o tabaco e o álcool. Com efeito, esta directiva relativa à assistência mútua é aplicável em todo o território da Comunidade, de que Gibraltar faz parte.

Por outro lado, no que se refere à não comunicação das medidas nacionais de execução das directivas, em que os processos por infracção são, no domínio fiscal, proporcionalmente muito menos numerosos do que os de aplicação incorrecta, foi enviado um parecer fundamentado à França, bem como uma notificação a outros Estados-Membros, em relação à Directiva 2001/44/CE, de 15 de Junho de 2001, relativa à assistência mútua em matéria de cobrança de créditos fiscais.

2.13. EDUCAÇÃO, AUDIOVISUAL E CULTURA

2.13.1. Educação

Em conformidade com os artigos 149º e 150º do Tratado CE, cada Estado-Membro é responsável pelo conteúdo do seu ensino e pela organização do seu sistema educativo. Contudo, no que se refere às condições de acesso ao ensino e à formação profissional, os Estados-Membros devem abster-se, por força do artigo 12º do Tratado CE, de qualquer discriminação directa ou indirecta em razão da nacionalidade.

A Comissão foi forçada a constatar que os estudantes e as pessoas em formação continuam a deparar com muitos obstáculos no âmbito da mobilidade académica. Contudo, o alcance limitado do direito comunitário neste domínio, devido à ausência de direito derivado, faz com que os obstáculos à mobilidade nem sempre sejam directamente contrários ao Tratado. Muitas vezes prendem-se com a prática administrativa, a lentidão dos processos, etc., e não com a existência de uma discriminação em razão da nacionalidade, proibida pelo artigo 12º do Tratado CE. Este género de obstáculos encerra, na verdade, o risco de desencorajar os estudantes europeus de exercerem o seu direito à livre circulação. Este problema coloca-se, a maioria das vezes, no domínio do reconhecimento dos diplomas. Esse reconhecimento, para fins académicos, é um domínio da competência dos Estados-Membros, mas estes últimos devem abster-se de toda e qualquer discriminação em razão da nacionalidade, em conformidade com o artigo 12º do Tratado CE. A Comissão verificou que o processo de homologação em alguns Estados-Membros é excessivamente lento e que a fundamentação das decisões tomadas pelas autoridades nacionais competentes é insuficiente. Embora, nestes casos, a utilização das vias de recurso nacionais revele ser o único meio eficaz para os interessados obterem a alteração ou a anulação das decisões tomadas pelas autoridades nacionais a seu respeito, foram estabelecidos contactos com certos Estados-Membros, a fim de lhes perguntar as razões que justificam a demora excessiva e desproporcionada dos processos de homologação, na medida em que ela poderá criar obstáculos à livre circulação dos estudantes.

Em 2002, a Comissão decidiu intentar uma acção junto do Tribunal de Justiça em relação a dois processos por infracção, um contra a Áustria e outro contra a Bélgica, respeitantes à imposição de condições de acesso aos titulares de diplomas emitidos por outros Estados-Membros diferentes das condições aplicadas aos nacionais. Embora a Bélgica se tenha comprometido a alterar a sua legislação de modo a torná-la conforme com o artigo 12º do Tratado CE, ainda não comunicou à Comissão a legislação alterada.

2.13.2. Audiovisual (Directivas 97/36/CE de 30 de Junho de 1997 e 89/552/CEE de 3 de Outubro de 1989 (Televisão Sem Fronteiras)

2.13.2.1. Aplicação das Directivas

O principal objectivo consiste em criar as condições necessárias à livre difusão das emissões televisivas. Numa avaliação global, o Quarto Relatório sobre a Aplicação [168] confirma que a directiva providencia uma regulamentação eficaz do sector audiovisual europeu, bem como a validade da abordagem europeia comum às questões do audiovisual. Os objectivos superiores de interesse público que a directiva visa salvaguardar permanecem válidos e os Estados-Membros dotaram-se dos meios necessários para os alcançar. Foram criadas autoridades reguladoras nacionais independentes e a maioria dos Estados-Membros afectou pessoal e recursos adicionais para a aplicação eficiente da directiva. O Tribunal de Justiça declarou que o Luxemburgo [169] e a Itália [170] não tinham cumprido as obrigações que lhes incumbem por força da directiva, mas, entretanto, estes dois Estados-Membros aplicaram devidamente as disposições desta última.

[168] COM (2002) 778 final.

[169] Processo C-119/00.

[170] Processo C-207/00.

A Comissão tem vindo a analisar uma queixa relativa à determinação do Estado de jurisdição de um operador de radiodifusão em conformidade com o artigo 2º da directiva. O queixoso, o CLT-UFA SA, é um organismo de radiodifusão por satélite, com licença no Luxemburgo, que distribui os serviços RTL 4 e 5 no mercado dos Países Baixos. Através de uma decisão de 5 de Fevereiro de 2002, a Comissão dos Meios de Comunicação dos Países Baixos confirmou a sua decisão anterior de 20 de Novembro de 1997. Nesta decisão inicial, entendeu que a RTL/Veronica de Holland Media Group SA era a organização radiodifusora responsável pela RTL 4 e pela RTL5, ficando assim sob jurisdição das autoridades neerlandesas. A Comissão considera que, de acordo com os critérios estabelecidos na directiva, a RTL 4 e a RTL5 estão sob jurisdição das autoridades do Luxemburgo. As partes não contestam o facto de os canais disporem de licenças no Luxemburgo. Este processo vai ser acompanhado de perto para assegurar a conformidade da interpretação dada aos critérios com a jurisprudência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias.

O disposto no nº 1 do artigo 3ºA da directiva constitui a base jurídica para os Estados-Membros tomarem medidas nacionais destinadas a proteger uma série de eventos considerados de grande importância para a sociedade. Em finais de 2002, estavam em vigor medidas relacionadas com o nº 1 do artigo 3ºA da directiva na Itália, na Alemanha, no Reino Unido e na Áustria. No início de 2002, a Dinamarca retirou as suas medidas [171]. Em conformidade com o nº 2 do artigo 3ºA da directiva, foi anualmente publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias uma lista consolidada das medidas tomadas pelos Estados-Membros. A última lista consolidada foi publicada em Agosto de 2002 [172]. A Bélgica comunicou projectos de medidas ao abrigo do artigo 3ºA da directiva em 5 de Setembro de 2002, mas a sua proposta não estava completa e as autoridades belgas foram informadas deste facto. As autoridades irlandesas comunicaram projectos de medidas em 7 de Novembro de 2002, que foram discutidos no Comité de Contacto criado nos termos do artigo 23ºA da directiva em 30 de Janeiro de 2003. Ainda há um processo pendente - respeitante ao papel da Comissão em relação ao artigo 3ºA da directiva - no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias [173].

[171] Publicado no JO C 45 de 19.02.2002.

[172] JO C 189 de 9.8.2002, p. 2.

[173] Processo T-33/01.

A Comissão adoptou, em 8 de Novembro de 2002, a Quinta comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu relativa à aplicação dos artigos 4º e 5º da Directiva [174]. Esta comunicação mostra as tendências gerais observadas a nível comunitário e de cada um dos Estados-Membros envolvidos. Relativamente ao período em apreço (1999-2000), os relatórios nacionais reflectem, de um modo geral, uma aplicação satisfatória das disposições do artigo 4º (obras europeias) e do artigo 5º (obras europeias de produtores independentes) da directiva pelos Estados-Membros da União.

[174] COM(2002)612 final http://europa.eu.int/comm/avpolicy/regul/ twf/art45/art45-intro_en.htm

A directiva também estabelece normas relativas à quantidade de publicidade autorizada. A Comissão recebeu várias queixas sobre alegados incumprimentos das normas de publicidade e patrocínio nos Estados-Membros. Estas queixas incidem, sobretudo, nas práticas de alguns operadores de radiodifusão na Grécia, em Espanha, em Itália e em Portugal. A Comissão está a analisar a situação nesses países, a fim de avaliar em que medida estes alegados excessos podem configurar infracções por parte dos Estados-Membros em causa. Em consequência, a Comissão decidiu apresentar um parecer fundamentado complementar à Espanha (26 de Abril de 2002).

A título de excepção à regra geral da liberdade de recepção e de retransmissão, o nº 2 do artigo 2°A da directiva permite que os Estados-Membros, desde que respeitem um procedimento específico, tomem medidas contra os organismos de radiodifusão televisiva sob a jurisdição de outro Estado-Membro que infrinjam "manifesta, séria e gravemente" o artigo 22º. O objectivo é proteger os menores contra programas susceptíveis de prejudicar gravemente o seu "desenvolvimento físico, mental ou moral" e "assegurar que as emissões não contenham qualquer incitamento ao ódio por razões de raça, sexo, religião ou nacionalidade". A Comissão considera satisfatória a aplicação do nº 2 do artigo 2°-A durante o período de referência. As autoridades alemãs comunicaram à Comissão novas medidas que pretendem tomar, em 6 de Novembro de 2001, e realizaram-se consultas nos termos do nº 2, alínea d), do artigo 2º-A.

2.14. SAÚDE E PROTECÇÃO DOS CONSUMIDORES

A política de saúde e protecção dos consumidores é uma das competências da Comissão que afectam directamente a vida dos cidadãos europeus.

A importância deste domínio reflecte-se nas actividades desenvolvidas pela Comissão em matéria de controlo do direito comunitário. Neste aspecto, o controlo da aplicação do direito comunitário em matéria de saúde não se efectua apenas através da instrução das queixas e do início de processos por infracção, exercendo-se igualmente, a título profiláctico, mediante as actividades do Serviço Alimentar e Veterinário, que através dos seus relatórios de inspecção e do diálogo conduzido com os Estados-Membros inspeccionados, procura assegurar nestes Estados-Membros uma aplicação uniforme e correcta da legislação comunitária.

2.14.1. Legislação veterinária

Velar por que na União Europeia exista o mais alto nível de segurança alimentar é uma das principais prioridades da Comissão, e é inquestionável que tal só será possível a nível comunitário. Não seria, portanto, aceitável que o funcionamento do mercado interno fosse entravado por medidas unilaterais adoptadas pelos Estados-Membros nesta matéria.

Neste contexto, merece a pena mencionar, em especial, o processo por infracção iniciado pela Comissão contra a França devido à proibição de importação de carne de bovino britânica, decidida no âmbito da luta contra a encefalopatia espongiforme bovina (BSE). Uma vez que a França não tomou medidas para executar o acórdão proferido pelo Tribunal em 13 de Dezembro de 2001 no processo C-1/00, que a condenava por se ter recusado a levantar o embargo às importações de produtos de carne de bovino britânicos correctamente marcados ou rotulados, a partir de 30 de Dezembro de 1999, a Comissão iniciou, em 21 de Março de 2002, um procedimento de infracção acelerado a título do artigo 228º do Tratado CE. A infracção foi regularizada após a apresentação de um requerimento ao Tribunal de Justiça pedindo-lhe que condenasse a França por não execução do supracitado acórdão e lhe impusesse uma sanção pecuniária. Na sequência da referida regularização, a Comissão desistiu do processo.

A Comissão dirigiu à França um parecer fundamentado por ter adoptado disposições legislativas que proíbem a comercialização do timo, por não assegurar a presença de veterinários oficiais nos matadouros de aves e por não respeitar vários outros elementos da legislação comunitária relativa às carnes frescas de aves de capoeira.

Em contrapartida, a Comissão recebeu com satisfação a informação de que o Reino Unido adoptou medidas que proíbem a utilização de lixívia na desinfecção das carcaças de aves de capoeira, medidas essas que põem termo a um processo por infracção iniciado em 1997.

No que se refere aos entraves às trocas no âmbito dos controlos veterinários, sublinhe-se que a Comissão decidiu interpor uma acção no Tribunal de Justiça a propósito da obrigação de notificação prévia às autoridades veterinárias suecas sobre a chegada de carnes frescas ou de produtos à base de carnes provenientes de outros Estados-Membros.

No tocante à comunicação pelos Estados-Membros das medidas nacionais de execução, terminou em 2002 o prazo de transposição de três directivas: as Directivas 1999/74/CE (galinhas poedeiras), 2000/75/CE (febre catarral ovina ou língua azul) e 2001/89/CE (peste suína clássica).

A Directiva 1999/74/CE do Conselho, de 19 de Julho de 1999, que estabelece as normas mínimas relativas à protecção das galinhas poedeiras, fixa novas normas mínimas para a protecção destas aves, estabelecendo regras comuns reforçadas para corrigir as lacunas da legislação anterior, que não tomava suficientemente em consideração o bem-estar dos animais. Permite, ainda, que cada Estado-Membro estabeleça normas mais rigorosas no seu próprio território. Esta directiva distingue condições mínimas para três categorias de sistemas de criação de galinhas poedeiras: as gaiolas com uma superfície mínima de 750 cm2 por galinha; os sistemas de gaiolas que não têm uma superfície mínima de 550 cm2 por galinha (a eliminar progressivamente até 2012); os sistemas sem gaiolas com ninhos (no mínimo um para sete galinhas), poleiros adequados e uma densidade de povoamento não superior a nove galinhas poedeiras por m2 de superfície utilizável.

A Comissão Europeia teve de enviar um parecer fundamentado à Áustria, à Bélgica, à Grécia, à Itália e a Portugal, por incumprimento das obrigações que lhes incumbem por força da Directiva 1999/74/CE.

No que respeita à Directiva 2000/75/CE do Conselho, de 20 de Novembro de 2000, que aprova disposições específicas relativas às medidas de luta e de erradicação da febre catarral ovina ou língua azul, a Comissão enviou pareceres fundamentados à Grécia, à Itália e ao Reino Unido.

Os Estados-Membros que transpuseram a Directiva 2001/89/CE do Conselho, de 23 de Outubro de 2001, relativa a medidas comunitárias de luta contra a peste suína clássica, são a Bélgica, a Dinamarca, a Espanha, os Países Baixos e a Finlândia. Foi iniciado um processo por infracção contra os outros Estados-Membros, que ainda não cumpriram a sua obrigação de notificação.

2.14.2. Legislação fitossanitária

No que respeita à comunicação pelos Estados-Membros das medidas nacionais de execução, há que referir que a Espanha, o Luxemburgo e a Suécia comunicaram medidas de transposição de todas as directivas deste sector cujo prazo de transposição terminou em 2002.

Pelo contrário, a Alemanha e a França continuam a apresentar atrasos na transposição.

A Áustria adoptou finalmente a alteração ao regulamento relativo aos teores máximos de pesticidas, que transpõe as directivas relativas aos teores máximos de resíduos de pesticidas e põe termo aos processos por infracção iniciados.

2.14.3. Legislação em matéria de sementes e plantas

Em 2002 terminou o prazo de transposição de duas directivas.

Em relação à Directiva 2001/64/CE (comercialização de sementes de plantas forrageiras e de sementes de cereais), foi enviado um parecer fundamentado, por não comunicação das medidas nacionais de execução, à Alemanha, à Grécia, à Itália e ao Reino Unido. Relativamente à Directiva 2002/8/CE (exame de variedades das espécies de plantas hortícolas e de plantas agrícolas) foi enviado um parecer fundamentado à Bélgica, à Grécia e à Itália por não comunicação das medidas nacionais de execução.

A Alemanha ainda não recuperou os atrasos de transposição, nomeadamente, das Directivas 98/56/CE, 99/66/CE e 99/68/CE (comercialização de materiais de propagação de plantas ornamentais).

2.14.4. Legislação alimentar

A Comissão pôde arquivar um processo por infracção iniciado contra a Espanha por ter imposto uma obrigação de fazer figurar no rótulo das azeitonas de mesa a indicação do seu calibre. Com efeito, a Espanha adoptou um diploma legal que revoga essa exigência, contrária à legislação comunitária em matéria de rotulagem dos géneros alimentícios, que fixa uma lista restritiva das menções obrigatórias.

No que se refere à comunicação pelos Estados-Membros das medidas nacionais de execução, a Dinamarca, a Grécia e a Suécia comunicaram medidas de transposição de todas as directivas deste sector cujo prazo de transposição terminou em 2002.

Subsistem relativamente poucos problemas, neste sector, no que respeita à comunicação pelos Estados-Membros das medidas nacionais de execução. No entanto, a Alemanha é o Estado-Membro que regista o maior atraso de transposição.

2.14.5. Legislação em matéria de alimentos para animais

No que se refere à comunicação pelos Estados-Membros das medidas nacionais de execução das directivas, não se registou qualquer evolução significativa em relação ao relatório anterior. Em 2002 terminou o prazo de transposição de quatro directivas, a saber: Directiva 2001/46/CE (controlos oficiais no domínio da alimentação animal); 2001/79/CE (aditivos); 2001/102 (substâncias e produtos indesejáveis nos alimentos para animais) e 2002/1/CE (alimentos para animais).

A Grécia é o Estado-Membro que regista o maior número de atrasos na transposição das directivas. Em 2001, o Tribunal de Justiça condenou este país por não ter cumprido a sua obrigação de transpor duas directivas relativas aos alimentos para animais (95/69/CE e 98/51/CE). No que respeita à Directiva 95/69/CE, a Grécia conformou-se com o acórdão do Tribunal. Pelo contrário, no tocante à Directiva 98/51/CE, relativa à aprovação das empresas no sector da alimentação animal, foi enviado a este Estado-Membro um parecer fundamentado com base no artigo 228º. Além disso, em 2002, o Tribunal de Justiça condenou a Grécia por não ter cumprido a sua obrigação de transpor a Directiva 99/20/CE relativa aos aditivos na alimentação para animais. A Grécia conformou-se com este acórdão.

2.14.6. Protecção dos consumidores

No que diz respeito aos processos por não conformidade, constata-se uma nítida melhoria da situação, na sequência da regularização de vários processos. A título de exemplo, pode mencionar-se o processo iniciado contra Portugal por transposição incorrecta da Directiva 94/47/CEE (utilização a tempo parcial de bens imóveis). Como a lei portuguesa nesta matéria foi alterada tomando em consideração o conjunto das objecções apresentadas pela Comissão, este processo pôde ser arquivado na fase de parecer fundamentado. A mesma directiva foi igualmente objecto de um processo interposto junto do Tribunal de Justiça contra a Itália, processo esse que acabou por ser objecto de desistência por parte da Comissão na sequência da aceitação final de todas as objecções por este Estado-Membro.

O Tribunal de Justiça proferiu dois acórdãos na sequência de acções por incumprimento relativas à Directiva 93/13/CEE (cláusulas abusivas). Em primeiro lugar, no processo C-478/99 (Comissão / Suécia), o Tribunal constatou que a lista indicativa de cláusulas contratuais susceptíveis de serem consideradas abusivas, anexada à Directiva 93/13/CEE, podia ser legitimamente incluída nos trabalhos preparatórios da lei sueca de transposição e, por conseguinte, não devia figurar necessariamente no dispositivo desta última. Este acórdão também conduziu ao arquivamento de dois processos parcialmente semelhantes iniciados contra a Finlândia e a Dinamarca.

Em segundo lugar, o Tribunal de Justiça concluiu que houvera incumprimento por parte da Itália no processo C-1999/372 por transposição incompleta do nº 3 do artigo 7º da Directiva 93/13/CEE. A lei italiana de transposição não especificava que uma acção inibitória contra uma associação de profissionais podia ter como objecto não só a utilização de uma cláusula abusiva, mas também a recomendação de tais cláusulas. O Tribunal considerou, assim, que a Itália não tinha cumprido as obrigações que lhe incumbem por força da directiva, independentemente do facto de uma parte da jurisprudência italiana parecer interpretar o conceito de "utilização" de forma lata, abrangendo igualmente a recomendação de cláusulas abusivas.

No que diz respeito à comunicação pelos Estados-Membros das medidas nacionais de execução, terminou em 1 de Janeiro de 2002 o prazo de transposição da Directiva relativa a certos aspectos da venda de bens de consumo e das garantias a ela relativas (1999/44/CE). Esta directiva fixa um conjunto comum de direitos dos consumidores, que são válidos independentemente do local da União Europeia onde o bem é adquirido. No centro destes direitos figura o facto de que, caso um bem apresente um defeito ou não esteja conforme com o contrato celebrado por ocasião da compra, o consumidor tem um direito de recurso contra o vendedor nos dois anos seguintes à entrega do bem em causa. O consumidor pode exigir a reparação do bem, a sua substituição, uma redução do preço numa compra ulterior ou o reembolso integral do montante pago. Durante os seis meses seguintes à entrega, compete ao vendedor, e não ao consumidor, demonstrar que o bem vendido estava conforme ao contrato de venda e não apresentava qualquer anomalia. O vendedor final, que é responsável perante o comprador, pode, nos casos definidos pelos Estados-Membros, responsabilizar o produtor pelo problema. Os Estados-Membros estão autorizados a prever, no seu direito nacional, regras que obriguem aos consumidores que desejem utilizar o seu direito de recurso a informar o vendedor de qualquer anomalia ou não conformidade dos bens nos dois meses seguintes à detecção do problema. A directiva exige igualmente que as garantias comerciais dos produtores ou retalhistas sejam transparentes e redigidas de forma clara. Quando estas garantias são emitidas, devem incluir uma declaração de que a garantia não afecta os direitos legais dos consumidores.

A Comissão emitiu um parecer fundamentado contra a Bélgica, a Espanha, a França, a Irlanda, o Luxemburgo, os Países Baixos, Portugal e o Reino Unido, por incumprimento da obrigação de transpor a Directiva 1999/44/CE dentro do prazo fixado.

No que se refere às Directivas 97/55/CE (publicidade enganosa) e 98/7/CE (crédito ao consumo), a Espanha conformou-se com os dois acórdãos proferidos pelo Tribunal de Justiça por não ter cumprido a sua obrigação de transposição.

2.14.7. Saúde pública

O prazo de transposição da Directiva 2001/37/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Junho de 2001, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros no que respeita ao fabrico, à apresentação e à venda de produtos do tabaco, terminou em 30 de Setembro de 2002.

A Comissão iniciou processos por infracção contra todos os Estados-Membros menos a Bélgica, a Espanha e a Suécia, por não comunicação das medidas nacionais de transposição.

2.14.8. Notificação de regras técnicas

Por força da Directiva 98/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Junho de 1998, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas, alterada pela Directiva 98/48/CE, os Estados-Membros e os países da EFTA signatários do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, bem como a Suíça, devem notificar aos demais e à Comissão, antes da sua adopção, qualquer projecto de regulamentação relativa a normas ou regras técnicas, a fim de evitar a criação de novos entraves ao mercado interno.

Os 201 actos notificados (188 pelos Estados-Membros da União Europeia e 13 pelos países da EFTA e pela Suíça), por vezes mediante processo de urgência (9), para o ano de 2002, nos domínios da saúde e da protecção dos consumidores, mostram a atenção crescente que os legisladores nacionais dão a este sector, nomeadamente em matéria alimentar. A análise destes projectos de texto notificados levou a Comissão a emitir observações (9), decisões de bloqueio (6) e pareceres circunstanciados (11), em que exigia a adequação das notificações com o direito comunitário. O sector dos serviços de informação também está em plena expansão, a julgar pelo aumento do número de notificações do procedimento regido pela Directiva 98/34/CE comunicadas, durante este ano, pelos Estados-Membros (32).

2.15. JUSTIÇA E ASSUNTOS INTERNOS

Em matéria de livre circulação de pessoas e de cidadania da União, o ano de 2002 foi marcado por quatro acórdãos importantes do Tribunal de Justiça [175], pela estabilidade relativa do número total de processos por infracção, bem como por um sensível aumento das decisões da Comissão de intentar acções junto do Tribunal no âmbito dos processos por infracção iniciados nos anos anteriores.

[175] Acórdãos de 11 de Julho de 2002, processo C-224/98, D'Hoop, Col. p. I-6191, de 11 de Julho de 2002, processo C-60/00, Carpenter, Col. p. I-6279, de 25 de Julho de 2002, processo C-459/99, MRAX contra Estado belga, Col. p. I-6591, e de 17 de Setembro de 2002, processo C-413/99, Baumbast, R.

Os acórdãos do Tribunal de Justiça consagraram, pela primeira vez, o efeito directo do nº 1 do artigo 18º do Tratado CE e o princípio da aplicação do direito de residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias, independentemente da sua nacionalidade, à luz do direito fundamental à protecção da vida familiar, do princípio da proporcionalidade e do estatuto de cidadão da União Europeia. Além disso, limitaram claramente as possibilidades de os Estados-Membros recusarem o direito de residência ou a entrada no seu território aos membros da família de um cidadão da União que sejam nacionais de países terceiros, em caso de ausência de documentos de viagem ou de visto, em caso de entrada ilegal ou em caso de apresentação de um pedido de emissão de um cartão de residência depois de expirado o visto.

2.15.1. Aplicação do princípio da proibição das discriminações em razão da nacionalidade em matéria de direito de residência e de infracções ao código da estrada

A Comissão decidiu interpor uma acção junto do Tribunal de Justiça contra a França respeitante às disposições da legislação deste Estado-Membro que sujeita a concessão, a partir da primeira renovação, do cartão de residência permanente aos nacionais dos outros Estados-Membros que exerçam uma actividade económica em França, à existência de reciprocidade, o que exclui dessa vantagem os nacionais dos Estados-Membros que não concedem a mesma vantagem aos cidadãos franceses que vivam no seu território.

A Comissão também decidiu interpor uma acção junto do Tribunal de Justiça contra a Espanha a respeito das sanções desproporcionadas e discriminatórias previstas contra os nacionais dos outros Estados-Membros se não requererem ou renovarem o cartão de residência em Espanha.

Na sequência de uma acção por incumprimento intentada pela Comissão contra a Itália, o Tribunal de Justiça declarou [176] que, ao manter, no artigo 207º do código da estrada, um tratamento diferenciado e não proporcionado entre infractores com base no lugar de matrícula dos veículos, a Itália não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 12º do Tratado CE.

[176] Acórdão de 19 de Março de 2002, processo C-224/00, Comissão/Itália, Col p. I-2965.

2.15.2. Livre circulação de pessoas

A Comissão decidiu interpor uma acção por incumprimento junto do Tribunal de Justiça contra a Bélgica relativa a duas acusações, designadamente em relação à prática das autoridades belgas de apenas aceitarem, no âmbito da aplicação da Directiva 90/364/CEE [177] relativa ao direito de residência dos inactivos, os recursos provenientes do cônjuge ou de um filho, quando a directiva não contém qualquer especificação sobre a proveniência dos recursos suficientes, e ao procedimento de emissão da ordem de abandono do território belga contra os nacionais dos outros Estados-Membros que não tenham apresentado, dentro de um determinado prazo, os documentos requeridos para a emissão do cartão de residência.

[177] JO L 180 de 13.7.1990, p. 26.

Por outro lado, a Comissão decidiu interpor uma acção no Tribunal de Justiça contra a Espanha referente à exigência imposta pela legislação espanhola aos nacionais de países terceiros, que são membros da família de um cidadão da União e desejam instalar-se com ele em Espanha, de obter previamente um visto de residência, e tendo para tal de apresentar uma série de documentos. Além disso, a Comissão iniciou dois outros processos por infracção contra a Espanha por se recusar a conceder vistos a nacionais de países terceiros que são membros da família de um cidadão da União com base numa referência introduzida no Sistema de Informação Schengen (SIS) por outro Estado-Membro, apesar de não existirem razões de ordem, segurança ou saúde públicas que justifiquem tais recusas.

Em 5 de Dezembro de 2002, a Comissão interpôs uma acção por incumprimento [178] junto do Tribunal de Justiça contra a Alemanha relativa à legislação e à prática administrativa alemãs em matéria de medidas de expulsão tomadas contra cidadãos da União Europeia por motivos de ordem pública [179]. No entender da Comissão, a Alemanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem, ao não assegurar claramente na sua legislação que não pode existir uma relação automática entre a condenação penal e a expulsão de cidadãos da União, ao proferir decisões de expulsão de cidadãos da União em que se faz referências a considerações de dissuasão, ou em que parece existir uma desproporção entre a violação do direito fundamental à protecção da vida familiar e a manutenção da ordem pública, e ao recorrer à execução imediata das decisões de expulsão sem que isso seja justificado por uma questão de urgência.

[178] Processo C-441/02.

[179] Ver Décimo nono relatório anual sobre o controlo da aplicação do direito comunitário, ponto 2.15.4, p. 48.

2.15.3. Direito de voto nas eleições autárquicas

A Comissão decidiu encerrar dois processos por infracção contra a França e a Grécia. Os casos diziam respeito ao princípio, consagrado na Directiva 94/80/CE [180] do Conselho, de que os nacionais dos outros Estados-Membros, para exercerem o seu direito de voto nas eleições autárquicas do país de acolhimento, apenas estão sujeitos ao regime de incapacidade eleitoral do país de residência, pelo que as autoridades nacionais não estão autorizadas a exigir aos beneficiários da dita directiva uma declaração de que não se encontram privados do direito de voto no seu país de origem.

[180] JO L 368 de 31.12.1994, p. 38.

2.16. ORÇAMENTO

Os processos por infracção em matéria orçamental concentram-se no domínio dos recursos próprios tradicionais, nomeadamente dos direitos aduaneiros, em que o número de acções intentadas junto do Tribunal de Justiça aumentou sensivelmente relativamente aos exercícios anteriores.

2.16.1. Evolução dos processos instaurados anteriormente

Na sua decisão de 7 de Março de 2002 no processo C-2000/10 contra a Itália (mercadorias importadas com destino a São Marinho), o Tribunal de Justiça não determinou os montantes concretos da rectificação pelos recursos próprios tradicionais a pagar, convidando a Comissão e as autoridades italianas a esgotarem as possibilidades que o diálogo e uma cooperação leal oferecem para o efeito.

A Comissão intentou uma acção junto do Tribunal de Justiça [181] contra a Alemanha relativa aos atrasos na verificação dos recursos próprios tradicionais em caso de trânsito não apurado.

[181] Processo

O processo contra a França referente ao reembolso do IVA no âmbito da aplicação do Protocolo sobre os Privilégios e Imunidades das Comunidades pôde ser arquivado.

2.16.2. Novos processos

Tendo intentado uma acção junto do Tribunal de Justiça relativa à responsabilidade financeira da Dinamarca por um erro administrativo que causou uma perda de recursos próprios, a Comissão decidiu proceder de modo idêntico em relação à Bélgica e dirigiu um parecer fundamentado aos Países Baixos e a Portugal devido à responsabilidade financeira das autoridades aduaneiras pela perda de recursos próprios por prescrição dos direitos aduaneiros em causa.

Também foi decidido interpor uma acção no Tribunal de Justiça relativamente a uma prática belga que atrasa indevidamente o pagamento dos recursos próprios aduaneiros: caso seja concedida ao devedor uma autorização para liquidar a sua dívida em prestações, a Bélgica apenas paga os recursos próprios em causa depois de receber o montante integral em questão.

2.17. PESSOAL E ADMINISTRAÇÃO

No que diz respeito à aplicação do direito comunitário ao pessoal das Comunidades, a Comissão zela por que a adopção das legislações dos Estados-Membros se faça no respeito do Protocolo sobre os Privilégios e Imunidades das Comunidades, bem como dos regulamentos e outras disposições aplicáveis aos funcionários e outros agentes das Comunidades Europeias.

Em 2002 não foi iniciado qualquer processo por infracção.

2.18. ALARGAMENTO

1. Contribuição sobre processos do Tribunal de Justiça (processos de 27.9.2001 - não referidos no relatório de 2002)

(texto parcialmente extraído do comunicado de imprensa do Tribunal de Justiça)

Na década de 1990, as Comunidades Europeias celebraram acordos de associação com todos os países candidatos da Europa Central e Oriental tendo em vista a sua adesão à União Europeia. O objectivo dos acordos é fornecer um enquadramento adequado à dita adesão, pelo que todos eles contêm secções relativas à circulação dos trabalhadores, ao direito de estabelecimento e aos serviços.

Os acordos incluem, nomeadamente, disposições que proíbem a discriminação em razão da nacionalidade contra os nacionais desses Estados que trabalhem por conta própria, ou constituem e gerem empresas. Esses nacionais têm direito a um tratamento em nada menos favorável do que aquele que é concedido às empresas e aos nacionais dos Estados-Membros.

Os três processos julgados pelo Tribunal de Justiça em 27 de Setembro de 2001 envolvem, por um lado, nacionais polacos, checos e búlgaros e, por outro lado, as autoridades do Reino Unido.

O Tribunal de Justiça começa por recordar o objectivo dos acordos de associação: promover o comércio e relações económicas harmoniosas, de modo a promover o desenvolvimento da prosperidade nesses Estados e facilitar a sua futura adesão à Comunidade.

O Tribunal de Justiça considera que as autoridades dos Estados-Membros continuam a ser competentes para aplicar, dentro dos limites fixados por esses acordos, as suas próprias leis e regulamentações nacionais relativas à entrada, à residência e ao estabelecimento.

No entanto, o Tribunal de Justiça considera que o princípio de não discriminação de que devem beneficiar os nacionais da Polónia, da República Checa e da Bulgária que queiram exercer, no território dos Estados-Membros da União, actividades económicas como trabalhadores independentes ou criar e gerir empresas que controlem efectivamente, é directamente aplicável: o princípio assim estabelecido é suficientemente operacional e incondicional para ser aplicado pelos tribunais nacionais chamados a decidir sobre a posição jurídica dos indivíduos em causa.

Os acordos de associação conferem, assim, a esses nacionais um direito de estabelecimento, isto é, o direito de exercerem actividades de carácter industrial ou comercial, de artesanato, ou de profissões liberais, e de o fazerem a título de trabalhadores independentes.

O Tribunal de Justiça cita a sua jurisprudência declarando que o Tratado CE não implica, na verdade, que os direitos de entrada e de residência sejam conferidos, como corolários do direito de estabelecimento, aos nacionais dos Estados-Membros.

O Tribunal entende, todavia, que os direitos de entrada e residência não são privilégios absolutos concedidos aos cidadãos polacos, checos e búlgaros, e que o exercício desses direitos pode ser limitado pelas regras dos Estados-Membros. Posto isto, essas regras de imigração internas não devem anular ou prejudicar os benefícios proporcionados a esses nacionais pelo direito de estabelecimento previsto nos acordos.

O Tribunal de Justiça, solicitado a decidir sobre a compatibilidade da legislação de imigração nacional com os requisitos dos três acordos de associação em causa, estabeleceu, assim, os princípios seguintes:

- um Estado-Membro não pode recusar a entrada ou a residência a um nacional de um dos países em causa, tendo em vista o seu estabelecimento, com base na sua nacionalidade ou no seu país de residência, ou por estar prevista uma limitação geral da imigração, nem poderá sujeitar o direito de exercício de uma actividade como trabalhador independente a considerações económicas relacionadas com o mercado de trabalho;

- é necessário determinar se a actividade contemplada no Estado-Membro de acolhimento pelas pessoas que têm direito a iniciá-la ao abrigo das disposições dos acordos de associação é, na verdade, exercida como trabalho independente e não como actividade assalariada. A aplicação de um sistema nacional de controlo prévio da natureza exacta da actividade considerada (uma avaliação da adequação dos recursos financeiros e da existência de possibilidades de êxito razoáveis, realizada através de investigações pormenorizadas) é, pois, compatível com os acordos de associação;

- pelo contrário, um cidadão polaco, checo ou búlgaro que preste falsas declarações e contorne os controlos pertinentes alegando que deseja entrar num Estado-Membro para fins turísticos, embora pretenda, de facto, exercer uma actividade económica, encontra-se fora do âmbito de protecção reconhecido pelos acordos de associação: um Estado-Membro poderá, nesse caso, rejeitar o seu pedido e insistir que apresente um novo requerimento em boa e devida forma solicitando um visto de entrada aos serviços competentes no seu Estado de origem ou, eventualmente, noutro país, desde que essas medidas não impeçam esse nacional de obter posteriormente o exame da sua situação;

- porém, as medidas tomadas pelas autoridades nacionais não devem afectar negativamente a própria substância dos direitos de entrada, residência e estabelecimento desses nacionais, que também gozam de direitos fundamentais (como o direito ao respeito da sua vida familiar e o direito ao respeito dos seus bens) decorrentes da Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais.

2. Contribuição sobre processos por infracção

No contexto das três decisões do Tribunal de Justiça de 27 de Setembro de 2001 sobre a aplicabilidade directa de certas disposições dos acordos de associação com os países candidatos da Europa Central e Oriental, a Comissão recebeu um número crescente de queixas relativas a alegadas infracções dos ditos acordos. Estas queixas referem-se, na sua maioria, a casos pontuais relativos ao direito de estabelecimento como trabalhadores independentes, ou pessoas que constituem ou gerem empresas, e à aplicação prática das leis e regulamentações nacionais relativas à entrada, à residência e ao estabelecimento pelas autoridades e os tribunais da Áustria, Alemanha, Suécia e Dinamarca. Uma outra queixa de um nacional polaco relativa à não concessão de licenças de trabalho a trabalhadores polacos pelas autoridades holandesas foi arquivada como sendo infundada.

Embora as negociações de adesão tenham sido concluídas em Dezembro de 2002 e a adesão de dez novos Estados-Membros em 1 de Maio de 2004 se aproxime, os acordos de associação permanecerão em vigor até ao dia da adesão.

2.19. ESTATÍSTICAS COMUNITÁRIAS

No domínio estatístico, constata-se que a aplicação da legislação comunitária não colocou problemas de maior, apesar de terem sido iniciados oito processos por infracção em 2002, seis dos quais por não comunicação das medidas de transposição de uma directiva e um por aplicação incorrecta do direito comunitário.

No sector das estatísticas agrícolas, seis Estados-Membros (França, Luxemburgo, Bélgica, Espanha, Suécia e Irlanda) não tinham comunicado à Comissão as medidas nacionais de transposição da Directiva 2001/109/CE do Parlamento Europeu e do Conselho [182]. A Comissão enviou, por isso, uma carta de notificação para cumprir às autoridades destes Estados-Membros. Em geral, a maioria dos atrasos prende-se com a estrutura institucional e administrativa interna dos Estados-Membros.

[182] Directiva 2001/109/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Dezembro de 2001, relativa aos inquéritos estatísticos dos Estados-Membros destinados a determinar o potencial de produção das plantações de certas espécies de árvores de fruto - JO L13 de 16.1.2002, p. 21.

Na sequência da comunicação das medidas nacionais, a Comissão pôde arquivar os processos por infracção relativos à França, à Espanha, à Suécia e à Irlanda, no decurso do mesmo ano.

Quanto ao Luxemburgo e à Bélgica, o processo administrativo e legislativo interno está em vias de ser concluído.

No sector das estatísticas dos transportes rodoviários de mercadorias, a Comissão iniciou um processo por infracção contra a Grécia por aplicação incorrecta do Regulamento (CE) nº 1172/98 do Conselho [183]. Apesar da obrigação prevista no referido regulamento, a Grécia não forneceu os dados trimestrais relativos aos anos de 1999, 2000 e 2001.

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