Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho - Maior coerência no direito Europeu dos contratos - Plano de acção
/* COM/2003/0068 final */
JO C 63 de 15.3.2003, p. 1—44 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
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COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO - MAIOR COERÊNCIA NO DIREITO EUROPEU DOS CONTRATOS - PLANO DE ACÇÃO
MAIOR COERÊNCIA NO DIREITO EUROPEU DOS CONTRATOS - PLANO DE ACÇÃO
Resumo
A Comunicação da Comissão sobre o direito europeu dos contratos, de Julho de 2001, deu início a um processo de consulta e debate sobre os meios para resolver, ao nível europeu, os problemas que decorrem das divergências entre os diferentes direitos nacionais dos contratos na União Europeia. O presente plano de acção mantém o carácter consultivo do referido processo e apresenta as conclusões da Comissão, confirmando os resultados do mencionado processo, i.e. que não existe necessidade de rejeitar a actual abordagem sectorial bem como resume os problemas identificados no processo de consulta, que dizem respeito à necessidade de uma aplicação uniforme do direito europeu dos contratos e ao bom funcionamento do mercado interno.
O presente documento propõe uma combinação de medidas regulamentares e não regulamentares para resolver aqueles problemas. Além das intervenções especiais sobre determinados sectores, referem-se as seguintes medidas:
- melhorar a coerência do acervo comunitário no âmbito do direito dos contratos
- promover a elaboração de cláusulas contratuais gerais a nível comunitário;
- e analisar se outros problemas relativos ao direito europeu dos contratos podem exigir soluções não sectoriais, tal como um instrumento facultativo.
Além de continuar a apresentar propostas sectoriais específicas sempre que tal for exigido, a Comissão procurará aumentar, sempre que necessário e possível, a coerência entre os instrumentos que integram o acervo em matéria de direito europeu dos contratos, tanto na sua elaboração como na sua aplicação e implementação. As propostas deverão considerar, quando tal se justifique, um quadro comum de referência, que a Comissão pretende criar através da investigação e com a contribuição de todos os interessados. O referido quadro comum de referência deveria apresentar as melhores soluções possíveis ao nível da terminologia e das regras comuns, i.e. a definição de conceitos fundamentais e de conceitos vagos e abstractos, tal como "contrato" ou "dano" e das regras a aplicar, por exemplo, no caso de incumprimento contratual. A revisão do actual acervo em matéria de direito europeu dos contratos poderia eliminar as incoerências identificadas, melhorar a qualidade da redacção, simplificar e clarificar as disposições vigentes, adaptar a legislação em vigor à evolução económica e comercial, que ainda não estava prevista no momento da aprovação e preencher as lacunas do direito comunitário que conduziram a problemas na sua aplicação. O segundo objectivo do quadro comum de referência é o de constituir a base para uma futura reflexão aprofundada quanto a um instrumento facultativo no âmbito do direito europeu dos contratos.
Com o objectivo de promover a elaboração pelas partes interessadas de cláusulas contratuais gerais dos contratos aplicáveis em toda a UE, a Comissão pretende facilitar o intercâmbio de informação sobre as iniciativas em vigor ou previstas, tanto ao nível comunitário como ao nível dos Estados-Membros. Além disso, a Comissão prevê a publicação de orientações, que poderão esclarecer as partes interessadas quanto aos limites a considerar neste contexto.
Por fim, a Comissão espera receber comentários sobre se alguns problemas implicam soluções não sectoriais, tais como a adopção de um instrumento facultativo no âmbito do direito europeu dos contratos. A Comissão pretende iniciar uma reflexão sobre a oportunidade, a eventual forma legal, bem como o conteúdo e base jurídica de possíveis soluções.
ÍNDICE
COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO - MAIOR COERÊNCIA NO DIREITO EUROPEU DOS CONTRATOS - PLANO DE ACÇÃO
1. Introdução
2. Descrição do processo actual
3. Problemas identificados
3.1. Aplicação uniforme do Direito Comunitário
3.2. Consequências para o mercado interno
4. Abordagem proposta: uma combinação de medidas regulamentares e não regulamentares
4.1. Melhorar a qualidade do acervo comunitário no âmbito do direito dos contratos
4.2. Promover as elaboração de cláusulas-tipo dos contratos aplicáveis em toda a UE
4.3. Outras reflexões sobre a oportunidade de adoptar medidas que não estejam relacionadas com sectores específicos, tal como a adopção de um instrumento facultativo no domínio do direito europeu dos contratos
5. Conclusões
ANEXO
1. Introdução
1. Em Julho de 2001, a Comissão publicou uma Comunicação relativa ao Direito Europeu dos Contratos [1]. Esta Comunicação constituiu o primeiro documento de consulta publicado pela Comissão Europeia com o objectivo de alargar o debate sobre os meios para resolver, ao nível europeu, os problemas que decorrem das divergências entre os diferentes direitos dos contratos na União Europeia. O presente plano de acção vem no seguimento da referida Comunicação.
[1] Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu sobre o Direito Europeu dos Contratos, COM (2001) 398 final, de 11.7.2001 (JO C 255, 13.9.2001, p. 1).
2. A Comunicação deu início a um processo de consulta e de debate. A Comissão está consciente de este ser um processo a longo prazo, pretendendo conservar o seu carácter consultivo. Só através de uma participação constante do conjunto das instituições comunitárias e dos interessados será possível garantir que o resultado final deste processo seja conforme às necessidades concretas de todos os operadores económicos implicados e que finalmente seja aceite pelo conjunto dos interessados. Foi por esta razão que a Comissão também decidiu submeter a consulta o presente Plano de Acção.
3. Este Plano de Acção procura, em particular, suscitar reacções a uma proposta equilibrada de medidas com carácter regulamentar e sem carácter regulamentar isto é, aumentar a coerência do acervo comunitário no domínio do direito dos contratos, promover o estabelecimento de disposições contratuais de acordo com um determinado modelo ao nível comunitário e estudar a oportunidade da aplicação de medidas específicas não sectoriais, tal como um instrumento facultativo, para resolver os problemas que se colocam no domínio do direito europeu dos contratos. A este título, cria uma nova etapa do processo permanente de análise e desenvolvimento no domínio do direito europeu dos contratos.
2. Descrição do processo actual
4. A Comunicação sobre o direito europeu dos contratos deu início a um processo de consulta que permitiu várias contribuições dos governos e dos interessados, incluindo empresas, profissionais do direito, académicos e associações de consumidores. Após o lançamento do processo, continuaram a ser enviadas contribuições de forma ininterrupta. Até à data, a Comissão recebeu 181 reacções à Comunicação.
5. A Comunicação pretendia alargar o debate sobre o direito europeu dos contratos e reunir as informações sobre a necessidade de uma acção comunitária mais vasta em matéria de direito dos contratos. A Comissão pretendia apurar se as divergências nesta área entre os Estados-Membros causavam problemas. A Comunicação solicitava em especial se o bom funcionamento do mercado interno podia ser obstruído devido a problemas relativos à celebração, interpretação e aplicação de contratos transfronteiriços. Do mesmo modo, a Comissão pretendia saber se da variedade dos direitos nacionais dos contratos decorria uma diminuição ou um aumento dos custos das transacções transfronteiriças; bem como se a actual abordagem relativa à harmonização sectorial do direito dos contratos podia implicar o risco de provocar incoerências a nível comunitário ou ao nível dos problemas de aplicação não uniforme do direito comunitário e aplicação de medidas nacionais de transposição.
6. Para a Comissão também era importante receber contribuições sobre a forma que as soluções deviam adoptar. Para que pudessem ser definidas eventuais soluções, a Comunicação incluía uma lista não exaustiva de possíveis soluções, apresentadas nas opções I a IV.
7. Nenhuma das contribuições indicou que a abordagem sectorial, enquanto tal, suscitava problemas ou que deveria ser abandonada. No entanto, todos os autores de contribuições reagiram às diferentes opções. Só uma pequena minoria se declarou favorável à opção I, que propunha que fosse o mercado a encontrar a solução para todos os problemas. A opção II, isto é, a que consiste em promover o desenvolvimento de princípios comuns de direito dos contratos, através de investigações comuns, obteve grande apoio. Uma esmagadora maioria manifestou-se favoravelmente quanto à opção III, que propunha melhorar a qualidade da legislação comunitária vigente na área do direito dos contratos. Uma maioria expressou-se, pelo menos nesta fase, contra a opção IV, que propunha a adopção de um novo instrumento ao nível do direito europeu dos contratos. Contudo, um número importante de contribuições sugeriu que talvez esta proposta devesse ser reexaminada posteriormente face aos futuros desenvolvimentos resultantes das opções II e III.
8. A Comissão insistiu bastante na necessidade de transparência em todas as fases do processo de consulta. Com o consentimento dos autores, publicou as respectivas contribuições no sítio Internet da Comissão (reacções à Comunicação sobre o direito europeu dos contratos [2]). A Internet também serviu como fórum para publicar um resumo que analisa as referidas reacções (resumo das reacções à Comunicação sobre o direito europeu dos contratos [3]). Este resumo suscitou grande interesse [4], sendo uma versão actualizada anexada ao presente plano de acção. Este interesse, conjugado com a abundância de publicações universitárias, prova efectivamente que as ideias incluídas na Comunicação encontraram um largo eco e incentiva a Comissão a prosseguir os seus trabalhos neste domínio. O resultado desta consulta constitui a base do presente Plano de Acção.
[2] http://europa.eu.int/comm/consumers/ policy/developments/contract_law/index_en.html
[3] Idem.
[4] De acordo com as estatísticas, o comunicado de imprensa "Divulgação das reacções por iniciativa da Comissão em matéria de Direito Europeu dos Contratos" (IP/02/496, 3.4.2002) ocupava o 3.º lugar dos comunicados de imprensa da Comissão mais consultados em Abril de 2002, de acordo com a contagem feita pela página de acolhimento de EUROPA.
9. Em 15 de Novembro de 2001, o Parlamento Europeu aprovou uma "Resolução do Parlamento Europeu sobre a aproximação do direito civil e comercial dos Estados-Membros" [5]. A resolução, que é dirigida à Comissão, solicita a elaboração de um plano de acção detalhado, acompanhado de medidas a curto, médio e longo prazo de acordo com um determinado calendário.
[5] COM (2001) 398, C5-0471/2001 - 2001/2187(COS), JO C140E, 13.6.2002, p. 538; ver também: www.europarl.eu.int/plenary/default_en.htm
10. O Conselho aprovou um relatório sobre a necessidade de aproximar a legislação dos Estados-Membros em matéria cível [6] em 16 de Novembro de 2001 no qual considerou, nomeadamente, a necessidade de convidar a Comissão a apresentar, no âmbito de um acompanhamento do exercício de consulta, todas as observações e recomendações consideradas adequadas, se necessário sob a forma de um Livro Verde ou de um Livro Branco, o mais tardar em finais de 2002.
[6] http://register.consilium.eu.int/pdf/en/ 01/st12/12735en1.pdf
11. No parecer aprovado em 17 de Julho de 2002 [7], o Comité Económico e Social Europeu insiste na necessidade de serem procuradas soluções neste domínio ao nível mundial. Contudo, enquanto tais soluções não forem possíveis, considera-se preferível elaborar um direito europeu dos contratos uniforme e de carácter geral, por exemplo sob a forma de um regulamento. A médio prazo, as partes poderiam pronunciar-se a favor da aplicação do regulamento (opt-in) que, a longo prazo, se poderia tornar num instrumento comum que as partes poderiam sempre rejeitar no caso de preferirem aplicar um direito nacional específico (opt-out).
[7] Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a "Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu sobre o direito europeu dos contratos", ECOSOC INT/117 Direito Europeu dos Contratos, JO C 241, 7.10.2002, p. 1.
12. A União Europeia estabeleceu o objectivo de desenvolver um espaço de liberdade, de segurança e de justiça, nomeadamente, através de iniciativas no domínio da cooperação judiciária em matéria cível. As medidas sugeridas descritas no presente Plano de Acção integram, entre outras, este mesmo objectivo. Em especial, podem ser perspectivadas em paralelo com o Livro Verde sobre a transformação da Convenção de Roma de 1980 [8] , sobre a lei aplicável às obrigações contratuais, num instrumento comunitário e a sua modernização [9].
[8] Convenção sobre a lei aplicável às obrigações contratuais, aberta a assinatura em Roma em 19 de Junho de 1980 (80/934/CEE; JO L 266, 9.10.1980, p. 1; versão consolidada: JO C 27, 26.1.1998, p. 34).
[9] COM (2002) 654 final
13. Este Livro Verde e o presente Plano de Acção são complementares. As regras do direito internacional privado contidas na Convenção de Roma ou em qualquer outro eventual instrumento comunitário futuro são de uma importância crucial pois determinam a legislação aplicável. Em especial, estão estreitamente vinculadas a uma medida proposta no âmbito do presente Plano de Acção, isto é, a análise da oportunidade de aplicar as medidas que não são relativas a um sector específico, como por exemplo um instrumento facultativo. Se tais instrumentos fossem criados, seria necessário que incluíssem regras de direito material aplicáveis a determinados contratos. O papel desempenhado pelas regras de direito internacional privado continua a ser crucial na medida em que determinem a aplicação dos instrumentos referidos supra como lei reguladora do contrato.
3. Problemas identificados
14. Muitas das contribuições para a consulta lançada pela Comunicação da Comissão sobre o direito europeu dos contratos apontam problemas concretos e de carácter prático. Outras observam, de uma forma mais geral, que as divergências entre os direitos nacionais dos contratos colocam efectivamente problemas tanto no que diz respeito à aplicação uniforme do Direito Comunitário como relativamente ao bom funcionamento do mercado interno. Para muitos autores das contribuições, a inconsistência na própria legislação comunitária foi criticada, tendo sido fornecidos exemplos concretos a este propósito. Contudo, nenhuma das contribuições referiu que a abordagem sectorial enquanto tal colocaria problemas ou que devesse ser abandonada.
15. O exposto infra inclui uma breve tipologia dos problemas identificados. Não se pretende retomar de forma exaustiva todos os pontos apresentados em todas as contribuições (para informações mais detalhadas, remete-se o leitor para a leitura do Anexo ao presente Plano de Acção ou das contribuições individuais), nem se pretende que as reacções recebidas em resposta à Comunicação da Comissão esgotem os problemas que se podem colocar. No entanto, esta breve consideração dos problemas específicos pode permitir ao leitor ter uma ideia geral dos desafios a enfrentar, bem como incentivar o debate.
3.1. Aplicação uniforme do Direito Comunitário
16. Foram mencionados diferentes tipos de problemas. Entre as categorias relativas a incoerências específicas do Direito Comunitário no domínio dos contratos foi referido que situações idênticas são objecto de um tratamento diferente sem que este seja justificado. Foi salientado o problema das exigências e das consequências divergentes resultantes de determinadas directivas aplicáveis à mesma situação comercial. Entre os exemplos citados, incluem-se diferentes modalidades de aplicação do direito de retractação previsto nas directivas relativas às vendas porta-a-porta [10], Timeshare (utilização a tempo parcial de bens imóveis) [11], vendas à distância [12] e venda à distância de serviços financeiros [13], em especial as diferenças ao nível dos prazos e métodos de contagem dos prazos de retractação. Outros exemplos dizem respeito a incoerências no que se refere às exigências de informação entre a Directiva sobre o comércio electrónico [14] e as duas directivas sobre a venda à distância, ou de exigências divergentes de informação no que respeita ao direito dos contratos.
[10] Directiva 85/577/CEE do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985, relativa à protecção dos consumidores no caso de contratos negociados fora dos estabelecimentos comerciais (JO L 372, de 31.12.1985, p. 31).
[11] Directiva 94/47/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Outubro de 1994, relativa à protecção dos adquirentes quanto a certos aspectos dos contratos de aquisição de um direito de utilização a tempo parcial de bens imóveis (JO L 280, de 29.10.1994, p. 83).
[12] Directiva 97/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Maio de 1997, relativa à protecção dos consumidores em matéria de contratos à distância (JO L 144, 4.6.1997, p. 19).
[13] Directiva 2002/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Setembro de 2002, relativa à comercialização à distância de serviços financeiros prestados a consumidores (JO L 271, 9.10.2002, p. 16.
[14] Directiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de Junho de 2000, relativa a certos aspectos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio electrónico, no mercado interno ("Directiva sobre o comércio electrónico") (JO L 178, 17.7.2000, p. 1).
17. São ainda mencionadas outras incoerências quanto à possível aplicação, no âmbito de circunstâncias específicas, de diferentes instrumentos comunitários que originem resultados antagónicos. Um dos exemplos citados é o da limitação da responsabilidade na Directiva relativa às viagens organizadas [15] de acordo com a Convenção para a unificação de algumas regras relativas ao transporte aéreo internacional [16] por um lado, e o Regulamento relativo à responsabilidade das transportadoras aéreas em caso de acidente [17] por outro lado [18]. Deve ainda ser assinalada a aplicação em paralelo da Directiva sobre a venda porta-a-porta e da Directiva "Timeshare" tal como foi confirmado pelo TJCE no acórdão Travel Vac [19].
[15] Directiva 90/314/CEE do Conselho, de 13 de Junho de 1990, relativa às viagens organizadas, férias organizadas e circuitos organizados (JO L 158, 23.6.1990, p. 59).
[16] Convenção para a unificação de certas regras relativas ao transporte aéreo internacional ("Convenção de Montreal" (JO L 194, 18.07.2001, p. 39).
[17] Regulamento (CE) N.º 2027/97 do Conselho, de 9 de Outubro de 1997, relativo à responsabilidade das transportadoras aéreas em caso de acidente (JO L 285, 17.10.1997, p. 1).
[18] Refira-se que o Regulamento 2027/97 foi alterado pelo Regulamento (CE) N.º 889/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Maio de 2002 (JO L 140, 30.5.2002 p. 2), sendo um dos objectivos deste Regulamento, de acordo com o Considerando 6: "alterar o Regulamento (CE) N.º 2027/97 do Conselho, de 9 de Outubro de 1997, relativo à responsabilidade das transportadoras aéreas em caso de acidente, de modo a alinhá-lo pelas disposições da Convenção de Montreal, criando assim um sistema uniforme de responsabilidade para o transporte aéreo internacional". O Considerando 8 estabelece que "No mercado interno da aviação, foi eliminada a distinção entre transporte nacional e internacional, pelo que convém estabelecer o mesmo nível e a mesma natureza de responsabilidade no transporte internacional e nacional na Comunidade".
[19] Processo C-423/97 Travel Vac S.L. contra Manuel José Antelm Sanchis [1999] Colectânea I -2195.
18. Uma outra crítica dizia respeito à coexistência de duas abordagens legislativas diferentes numa mesma directiva. Isto poderia conduzir a incoerências no seio do regime instaurado pela própria directiva. Um dos exemplos mencionados refere-se às várias abordagens do direito aplicável à comercialização e aos contratos na Directiva sobre o comércio electrónico. A incoerência no seio do regime instaurado pela Directiva poderia também ter repercussões sobre o próprio texto de transposição para a ordem jurídica nacional. O exemplo citado é o da coexistência, na Directiva relativa aos Agentes Comerciais [20], da noção de "indemnização" e de "reparação", o que implicou que, aquando da transposição, um Estado-Membro não tenha optado por uma das duas noções mas retomado as duas. Neste caso concreto, de acordo com as contribuições, tal traduziu-se por uma falta de segurança jurídica relativamente às práticas comerciais ilegais. Vários autores de contribuições criticaram a utilização de termos jurídicos abstractos nas directivas. Isto inclui termos fundamentais como "contrato", "dano" ou outros termos mais específicos como "remuneração equitativa", "utilização fraudulenta" ou "suporte durável".
[20] Directiva 86/653/CEE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1986, relativa à coordenação do direito dos Estados-Membros sobre os agentes comerciais (JO L 382, 31.12.1986, p. 17).
19. Um dos aspectos deste problema mais genérico consiste no facto de a estes conceitos não corresponder muitas vezes qualquer definição ou serem definidos de forma demasiado vaga [21]. Dada a inexistência de definições comuns ou a existência de definições demasiado vagas nas directivas, os legisladores nacionais dispõem de um poder discricionário bastante amplo ao nível da transposição. Ainda que os textos nacionais de transposição sejam conformes às directivas, poderão, contudo, implicar incoerências ao nível da aplicação a casos semelhantes.
[21] Este importante problema também foi sublinhado no relatório final do grupo consultivo de alto nível ("Grupo Mandelkern", instituído pelos Ministros da Função Pública em Novembro de 2000, relatório apresentado em 13 de Novembro de 2001) sobre Legislar Melhor, p. 70.
20. Por vezes, alguns conceitos vagos e abstractos são definidos em determinadas directivas e não noutras. Assim, por exemplo, o conceito de "dano" é definido na Directiva sobre a responsabilidade decorrente dos produtos defeituosos [22] para fins desta mesma Directiva, não o sendo no caso da Directiva sobre os Agentes Comerciais nem no da Directiva relativa às viagens organizadas. O conceito de "suporte durável" é definido na Directiva sobre a comercialização à distância de serviços financeiros, mas não na Directiva geral sobre vendas à distância.
[22] Directiva 85/374/CEE do Conselho, de 25 de Julho de 1985, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros em matéria de responsabilidade decorrente dos produtos defeituosos (JO L 210, 7.8.1985, p. 29).
21. Um dos problemas que foi referido na consulta consiste em saber se, em casos semelhantes, a definição dada numa directiva também pode ser utilizada para a interpretação de outras directivas, isto é, se o conceito vago e abstracto em questão pode ser interpretado à luz de todo o acervo comunitário ou, pelo menos, relativamente ao contexto mais directamente em causa. Esta abordagem metodológica também foi utilizada pelo advogado geral no acórdão Simone Leitner/TUI Deutschland GmbH & Co KG [23]. No entanto, neste caso concreto, o TJCE interpretou o conceito, vago e abstracto,de "dano" apenas à luz da Directiva sobre as viagens organizadas não tendo seguido a posição do advogado geral. É verdade que este acórdão dificilmente pode ser generalizado. Todavia, embora a interpretação de um conceito vago e abstracto à luz da directiva em causa possa constituir o princípio fundamental, tal poderá implicar uma fragmentação da legislação nacional. Deste modo, os Estados-Membros que remetem para um conceito jurídico nacional em vigor que inclua uma definição de carácter geral no respectivo texto de transposição podem ser levados a adaptar a definição em vigor de forma a implementar a acepção específica deste conceito vago e abstracto à luz da directiva em causa.
[23] Processo C-168/00 Simone Leitner v TUI Deutschland GmbH & Co. KG, [2002] Colectânea I -2631.
22. A título de observação de carácter geral relativa à fragmentação dos direitos nacionais dos contratos, várias das contribuições referem o dilema com que o legislador nacional se confronta: a implementação das directivas com um âmbito de aplicação limitado implica uma maior adaptação do sistema jurídico nacional do que o efectivamente previsto pela medida comunitária em questão ou a implementação limita-se à simples transposição da directiva em questão. Em determinados casos, tal pode determinar algum tipo de incoerências ao nível do sistema jurídico nacional.
23. Um outro tipo de problema está relacionado com as incoerências relativas à aplicação dos textos de transposição nacionais devido à introdução nas directivas de conceitos que não existam na legislação nacional em vigor [24]. Foi referido que, quando é aplicada uma directiva, alguns legisladores nacionais mantêm ao mesmo tempo a legislação nacional em vigor, criando assim uma situação de insegurança jurídica, tal como é demonstrado, por exemplo, pela coexistência num Estado-Membro de duas leis sobre as cláusulas contratuais gerais. Alguns legisladores também foram responsáveis por um certo tipo de insegurança ao aplicarem disposições de directivas baseadas em conceitos desconhecidos, como por exemplo, o termo "reparação" na Directiva sobre os agentes comerciais quando foi aplicado na ordem jurídica nacional de um Estado-Membro.
[24] Este problema já foi mencionado no relatório final do Grupo Mandelkern sobre Legislar Melhor, p. 67.
24. O princípio da harmonização mínima da legislação em matéria de defesa dos consumidores foi criticado, dado não garantir a uniformidade das soluções em situações semelhantes, tal como requer o mercado interno. Como exemplo, foram citadas as diferenças existentes entre os Estados-Membros relativamente aos períodos de reflexão estabelecidos nas Directivas da venda porta-a-porta, "Timeshare" e venda à distância, os limites financeiros máximos dos textos de transposição da Directiva sobre a venda porta-a-porta ou os conceitos divergentes que foram utilizados na aplicação do anexo da Directiva sobre as cláusulas contratuais gerais nos contratos [25]. Deste modo, o facto de este instrumento legal ter sido parcialmente aplicado sob a forma de uma "lista negra" vinculativa de cláusulas abusivas de contratos e parcialmente aplicado como "lista cinzenta" indicativa [26] foi criticado.
[25] Directiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de Abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (JO L 095, 21.04.1993, p. 29).
[26] Alguns Estados-Membros não transpuseram o anexo para a sua legislação nacional, tendo-o incluído nos seus trabalhos preparatórios; ver o acórdão do TJCE de 7.5.2002, Comissão contra a Suécia, Processo C-478/99, [2002] Colectânea I -4147.
3.2. Consequências para o mercado interno
25. Os obstáculos descritos no presente capítulo abrangem os obstáculos e as medidas dissuasivas às transacções transfronteiriças decorrentes, directa ou indirectamente, das divergências dos direitos dos contratos nacionais ou da complexidade jurídica das referidas divergências, que são susceptíveis de proibir, impedir ou tornar as referidas transacções menos vantajosas.
26. Antes de abordar os problemas concretos do funcionamento do mercado interno, é importante evocar a distinção de carácter geral entre os problemas que resultam das disposições vinculativas e não vinculativas. Algumas das contribuições salientam o facto de os principais problemas que se colocam no domínio do direito dos contratos terem a sua origem em disposições que restringem a liberdade contratual.
27. Já foi referido [27] que grande parte dos problemas em matéria de contratos transfronteiriços poderia ser evitado, pelo menos em relação a uma das partes contratantes se se escolhesse a legislação aplicável adequada. Por outro lado, as partes poderiam negociar contratos complexos que regulassem todas as questões jurídicas susceptíveis de se colocar. No entanto, esta abordagem, tal como foi sublinhado, não constitui qualquer auxílio no que diz respeito às disposições vinculativas do direito que não foi escolhido mas que, no entanto, se aplica. Com efeito, muitas contribuições referem que as divergências das disposições contratuais vinculativas dos Estados-Membros constituem um problema específico que é acentuado devido ao crescimento do comércio electrónico.
[27] Ver a Comunicação da Comissão sobre o Direito Europeu dos Contratos, n.º 28.
28. Todavia, algumas contribuições, sobretudo dos sectores vocacionados para a exportação, assinalaram igualmente que a escolha da legislação aplicável nem sempre é comercialmente realista ou desejável.
29. Em primeiro lugar, tal não constitui qualquer auxílio à parte contratante que não disponha de um poder de negociação económico suficiente para impor a sua escolha do direito aplicável nas negociações. Também foi referido que o pedido de aconselhamento relativo ao direito aplicável não conhecido implica despesas jurídicas consideráveis e riscos comerciais para a parte contratante [28] a que se destina, sem que tal determine uma solução economicamente mais vantajosa.
[28] Isto diz respeito principalmente ao domínio dos serviços, tal como é sublinhado no relatório da Comissão sobre a situação do mercado interno dos serviços, p. 36, 42.
30. Isto é particularmente importante para as PME pois os custos do recurso à assistência jurídica são proporcionalmente mais elevados para estas empresas. Consequentemente, ou as PME renunciam completamente às actividades transfronteiriças, ou são desfavorecidas do ponto de vista da concorrência em relação aos operadores nacionais [29].
[29] Ver o relatório da Comissão sobre a situação do mercado interno dos serviços, p. 8.
31. Em segundo lugar, decorre da consulta que esta situação é ainda mais dissuasiva para os consumidores. Na maior parte do casos, as respectivas legislações nacionais não são o direito aplicável ao contrato. Tal pode acontecer porque de acordo com as cláusulas de adesão, a legislação do comerciante é escolhida como a legislação aplicável ou porque, de acordo com o artigo 4.º da Convenção de Roma, esta é a legislação objectivamente aplicável. O artigo 5.º da Convenção de Roma não pode ajudar muito o consumidor porque não se aplica no caso de um consumidor activo que queira aproveitar as vantagens do mercado interno. Dado que os consumidores não conhecem, regra geral, a legislação estrangeira, este consumidor terá uma maior necessidade de aconselhamento jurídico antes da celebração de um contrato transfronteiriço.
32. Por fim, a distinção entre disposições vinculativas e não vinculativas pode ser clara em teoria, mas na prática é muito menos evidente. Na realidade, muitos contratos não afastam as disposições supletivas em vigor através da inclusão de cláusulas negociadas no contrato correspondente para resolver um determinado problema e noutros contratos nem sequer é indicado o direito aplicável. Estas lacunas não significam que as partes não tenham pensado no problema em questão ou que não desejem escolher o respectivo ordenamento jurídico como sendo o direito aplicável ao contrato. As referidas lacunas decorrem antes de um compromisso entre a clareza que poderia resultar da negociação de novas cláusulas para prever estas lacunas, por um lado, e os custos de transacção referentes a esta negociação, por outro. Nestes casos, as partes estão muitas vezes conscientes de que é preferível não correr o risco comercial de perder o cliente, ainda que tal implique uma vantagem económica, e esperam que o problema potencial não se coloque efectivamente. Neste momento, as disposições não vinculativas da legislação aplicável convertem-se de facto em "vinculativas".
33. Na consulta efectuada foi referido que isto se aplica em especial às disposições de carácter geral que sejam consideradas fundamentais relativamente, por exemplo, à celebração de um contrato, à apreciação da sua validade, à noção e às consequências de incumprimento ou de cumprimento parcial ou incorrecto das obrigações contratuais.
34. O exposto supra remete-nos imediatamente para o primeiro tipo de problemas concretos mencionados na consulta. Muitas contribuições criticam o facto de questões fundamentais do direito dos contratos estarem reguladas de forma diferente, o que cria problemas e aumenta os custos da transacção. Como exemplo foram mencionadas as disposições divergentes em matéria de representação de empresas estrangeiras e as suas consequências relativamente à validade ou o reconhecimento dos documentos. Nas contribuições foi indicado que a única forma de dispor de segurança jurídica era solicitar aconselhamento jurídico ao nível local para garantir, por exemplo, a validade dos documentos e os poderes de representação. Todavia, considera-se que para uma gestão quotidiana esta é uma solução muito onerosa e pouco prática.
35. Outros exemplos citados referem-se a divergências no que se refere aos requisitos para a celebração dos contratos, o que pode colocar problemas. Trata-se sobretudo de requisitos de natureza formal, tal como a obrigação de alguns contratos serem celebrados perante o notário ou a necessidade de autenticar os documentos, o que origina despesas elevadas, tanto para as empresas como para os consumidores. O mesmo se aplica relativamente à obrigação de elaborar alguns contratos por escrito ou numa determinada língua [30].
[30] No que diz respeito aos obstáculos linguísticos no domínio dos serviços, que resultam directamente ou indirectamente de contextos regulamentares diferentes, ver o relatório da Comissão sobre a situação do mercado interno dos serviços, p. 44.
36. Outro tipo de problemas que é mencionado em muitas das contribuições refere-se às diferenças das disposições em matéria de inclusão e aplicação das cláusulas de adesão dos contratos. Em algumas ordens jurídicas basta remeter para as cláusulas de adesão, ao passo que noutras, estas devem ser obrigatoriamente anexadas ao contrato ou assinadas em separado. Em determinados Estados-Membros, tal como em Itália (Artigo 1341.º codice civile), determinadas cláusulas só serão válidas se forem rubricadas individualmente. Estas regras podem aplicar-se independentemente da legislação que as partes tenham escolhido como legislação aplicável.
37. Entre os Estados-Membros existem ainda diferenças consideráveis no que respeita às cláusulas contratuais consideradas como inadmissíveis (e, logo, não válidas) pelos tribunais. Em determinados Estados-Membros, tal como a Alemanha ou os países nórdicos, os tribunais controlam de forma rigorosa a equidade das cláusulas contratuais, mesmo nos contratos celebrados entre empresas. Outros Estados-Membros apenas estabelecem um controlo limitado através da interpretação ou só permitem a anulação de determinadas cláusulas nos contratos comerciais.
38. Esta situação cria alguma incerteza jurídica para as empresas que utilizam cláusulas de adesão. Tal impede ainda a utilização de contratos de adesão que, de facto, foram criados para facilitar as transacções transfronteiriças no âmbito de qualquer sistema jurídico. Em vez disso, os diferentes Estados-Membros deverão utilizar contratos de adesão diferentes, o que, por sua vez, impede que seja utilizado o mesmo modelo comercial para o conjunto do mercado europeu.
39. Isto conduz-nos a um outro tipo de problemas muitas vezes mencionados e que diz respeito às divergências das disposições nacionais em matéria de cláusulas que excluem ou limitam a responsabilidade contratual em contratos especiais ou em disposições contratuais tipo, e o seu reconhecimento pelos tribunais de outros Estados-Membros. Entre os exemplos citados, refira-se a responsabilidade total dos fornecedores quanto aos defeitos escondidos (vices caches) nos termos da jurisprudência francesa, e a impossibilidade legal de limitar a responsabilidade contratual quanto a danos futuros nos termos da legislação checa. Neste contexto, as contribuições referem diferentes disposições de carácter vinculativo das ordens jurídicas nacionais quanto a prazos de prescrição. Os sectores vocacionados para a exportação assinalaram que a responsabilidade ilimitada dos fornecedores poderia implicar riscos comerciais muito elevados susceptíveis de os dissuadir ou de os impedir de realizarem transacções transfronteiriças.
40. No âmbito da responsabilidade contratual, as contribuições mencionam que o desconhecimento das exigências concretas da legislação contratual aplicável implicam frequentemente custos imprevistos, por exemplo, a obrigação de informação a cargo do vendedor relativamente a todos os defeitos detectados nos produtos com o objectivo de salvaguardar o respectivo direito à reparação nos termos do Código de Comércio Alemão ( 377) e do breu dalém nos termos do artigo 1648.º do Código Civil Francês.
41. Muitas das contribuições evocam problemas relativos às divergências das disposições nacionais do direito dos contratos, por um lado, e das disposições sobre a transmissão da propriedade e as garantias dos bens mobiliários, por outro [31]. As disposições nacionais sobre a transmissão da propriedade diferem e, por este motivo, também existem diferenças quanto ao momento em que se considera que houve transmissão da propriedade. Além disso, isto pode depender também do tipo de contrato que, mais uma vez, é diferente de acordo com os sistemas jurídicos nacionais. Não se deve esquecer que a possibilidade de escolher a legislação apenas se aplica ao direito dos contratos e não às disposições sobre direitos reais (por exemplo a transmissão de propriedade), a que se aplica a lex rei sitae. Muitas empresas não estão conscientes desta limitação. Foi constatado que o Direito Comunitário [32] soluciona parte do problema ao estabelecer a validade das cláusulas contratuais gerais ? sem aprofundar mais a questão.
[31] Tendo em conta estas preocupações, a Comissão iniciou um estudo para examinar estas questões (2002/ JO S 154-122573), 9. 8. 2002.
[32] Directiva 2000/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Junho de 2000, que estabelece medidas de luta contra os atrasos de pagamento nas transacções comerciais (JO L 200, 8.8.2000, p. 35).
42. A reserva de propriedade está regulada de forma diferente em cada um dos ordenamentos jurídicos e, consequentemente, existem variações no que diz respeito à eficácia das cláusulas contratuais correspondentes. Isto é tanto mais verdadeiro nos casos em que é possível "estender" a reserva de propriedade, por exemplo, aos créditos sobre o preço de compra decorrente da revenda de mercadorias pelo comprador [33] ou sobre o produto da venda das mercadorias [34]. Estas cláusulas extensivas podem ainda abranger créditos futuros ou aplicar-se não apenas ao preço de compra das mercadorias prestadas no âmbito de um contrato de venda específico, mas à totalidade da dívida pendente do vendedor (comerciante) [35].
[33] De acordo com as contribuições, estas cláusulas apenas parecem ser válidas em França e na Alemanha.
[34] De acordo com as contribuições, estas cláusulas apenas parecem ser válidas na Alemanha.
[35] De acordo com as contribuições, as cláusulas denominadas "all-monies" apenas são válidas no Reino Unido e na Alemanha.
43. A divergência das disposições implica que, em caso de venda das mercadorias com reserva de propriedade, a "garantia" prevista no contrato desapareça no momento em que a mercadoria em questão atravesse a fronteira. De um modo geral, observa-se que a divergência das disposições em matéria de garantias implica um grande risco para os operadores no mercado. Consequentemente, do lado da oferta, o vendedor é obrigado a procurar ouras formas de garantia que são, v.g. as garantias bancárias, mais onerosas e não constituem uma possibilidade realista para as PME. Do exposto resulta, do lado da procura, que o crédito comercial concedido pelo vendedor ao comprador apresenta um custo mais elevado pois o risco do vendedor aumenta ou diminui em grande medida em função da disponibilidade de garantias reais mobiliárias e da sua oponibilidade em termos judiciais. Este risco só pode ser atenuado parcialmente através de aconselhamentos jurídicos onerosos.
44. Foram evocados problemas semelhantes no âmbito dos serviços financeiros no que diz respeito à concessão de créditos transfronteiriços apenas possíveis mediante a apresentação de garantias correspondentes. Foi referido que a análise da validade da transmissão transfronteiriça de garantia exige um exame legal aprofundado, que é dissuasivo, mesmo impeditivo no que se refere ao estabelecimento de transacções transfronteiriças. Além disso, uma análise deste tipo é muito longa, o que poderia constituir um factor crítico responsável por um eventual fracasso de todas as operações, no caso das transacções transfronteiriças que visam obter um financiamento sob a forma de recapitalização destinada a impedir a insolvência.
45. Sobretudo, determinados instrumentos de garantia de bens mobiliários são pura e simplesmente desconhecidos noutros Estados-Membros e desaparecem se os bens garantidos atravessarem as fronteiras. Tal acontece aquando da transferência de bens mobiliários realizada da Alemanha para a Áustria nos termos de um acordo de transmissão da propriedade para fins de garantia denominado "Sicherungsübereignung". Estas divergências dificultam também a possibilidade da celebração de acordos transfronteiriços de leasing.
46. As contribuições referem-se ainda a divergências dos direitos nacionais dos contratos no que se refere às cessões de créditos. Considera-se que as diferenças em matéria de factoring constituem um problema dado que a cessão de crédito é um instrumento importante para o financiamento de transacções de exportação. Em particular, determinados Estados-Membros restringem as cessões de créditos futuros ou a cessão global de créditos, ao passo que outros adoptam uma atitude mais liberal nesta matéria. Consequentemente, o sector de factoring encontra obstáculos importantes nalguns Estados-Membros, ao passo que as legislações de outros Estados-Membros favorecem este mesmo sector. Isto poderia conduzir a distorções em matéria de concorrência. Existem diferenças equivalentes relativamente à validade das cláusulas contratuais incluídas nos contratos de compra e venda ou de prestação de serviços que proíbem a cessão de créditos decorrentes dos referidos contratos. Nas contribuições sublinha-se que as empresas de factoring não podem prestar os seus serviços fora do território do Estado-Membro em que têm a sua sede, utilizando um único tipo de contrato para toda a CE. Em qualquer caso, deveriam proceder à análise minuciosa dos diferentes direitos nacionais.
47. No âmbito dos serviços financeiros, as contribuições assinalam que as empresas não podem, ou são mesmo impedidas de propor serviços financeiros no estrangeiro, já que os seus produtos são concebidos em função das exigências legais locais ou porque a imposição de exigências diferentes, por força de outras ordens jurídicas, implicaria custos excessivos ou uma incerteza jurídica inaceitável. Se, apesar do exposto, as empresas decidirem vender no estrangeiro, deverão enfrentar desvantagens competitivas importantes em comparação com os prestadores locais dos referidos serviços. A escolha da legislação aplicável às transacções entre empresas apenas pode resolver parcialmente este problema.
48. Os mesmos problemas se colocam, em especial, no que diz respeito aos contratos de seguros. Nas contribuições refere-se que as diferenças das disposições nacionais em matéria de seguros vida, seguros não-vida para os grandes riscos e seguro obrigatório constituem um obstáculo para o desenvolvimento de operações transfronteiriças de seguros. Alguns tipos de contratos adaptados à situação nacional podem perder o seu interesse quando tenham de responder aos requisitos legais de outro país. As cláusulas relativas à lei aplicável poderiam mitigar este problema no caso de os seguros não-vida por grandes riscos. Todavia, não são admissíveis noutros casos. Na realidade, foi impossível estabelecer uma apólice única que pudesse ser comercializada nas mesmas condições nos vários mercados europeus.
49. No âmbito dos transportes de cabotagem (isto é, o transporte rodoviário num Estado-Membro a cargo de um transportador estabelecido noutro Estado-Membro), foi referido que a maior parte dos Estados-Membros [36] exclui a escolha da legislação aplicável e insiste na aplicação das suas disposições nacionais. Consequentemente, a divergência resultante dos regimes de responsabilidade não só determina um aumento dos custos de seguro, o que, regra geral, implica o aumento do custo dos transportes de cabotagem, mas também pode determinar distorções na concorrência.
[36] Ver o artigo 4.º do Regulamento (CE) N.º 12/98 do Conselho, de 11 de Dezembro de 1997, que fixa as condições em que os transportadores não residentes podem efectuar serviços de transporte rodoviário de passageiros num Estado-Membro (JO L 4, 8.1.1998, p. 10) e o Regulamento (CEE) N.º 3118/93 do Conselho, de 25 de Outubro de 1993, que fixa as condições de admissão de transportadores não residentes aos transportes nacionais rodoviários de mercadorias num Estado-Membro (JO L 279, 12.11.1993 p.1).
50. No âmbito da defesa dos consumidores, muitas empresas criticam a grande diversidade dos sistemas nacionais, que cria obstáculos para as transações transfronteiriças entre empresas e consumidores. Tal pode ser imputado sobretudo ao princípio de harmonização mínima em que se baseiam as directivas europeias nesta matéria, o que permite aos Estados-Membros manter disposições mais favoráveis para os consumidores do que as previstas pelo Direito Comunitário. Ainda que o Direito Comunitário tenha permitido uma certa convergência, as empresas continuam a ter dificuldades para desenvolver estratégias de comercialização que possam ser utilizadas em todo o mercado interno, já que as disposições adoptadas pelos Estados-Membros que vão além de uma harmonização mínima são necessariamente diferentes. Além disto, as disposições relativas à defesa dos consumidores, mesmo quando ultrapassam um nível mínimo de harmonização, são muitas vezes vinculativas e, por vezes, estendem-se às relações entre empresas.
51. Os problemas mencionados supra foram identificados pelos interessados que participaram na consulta relativa ao direito europeu dos contratos. A Comissão apresenta a seguir sugestões para abordagens regulamentares e não regulamentares em ordem a resolver alguns destes problemas. Deve ser considerado que estas propostas se baseiam no número limitado de contribuições recebidas durante a consulta.
4. Abordagem proposta: uma combinação de medidas regulamentares e não regulamentares
52. Em determinados casos, o Tratado CE já apresenta uma base jurídica que permite resolver os problemas identificados, ainda que o presente Plano de Acção não se pronuncie sobre a compatibilidade dos obstáculos assinalados relativamente ao Direito Comunitário. Noutros casos pode ser necessário aprovar tanto medidas regulamentares como medidas não regulamentares.Tal como referiu a Comissão no seu recente Plano de Acção "Simplificar e melhorar o ambiente regulamentar" existempara além da legislação (regulamentos, directivas, recomendações), vários instrumentos que podem permitir, em condições claramente definidas, cumprir os objectivos do Tratado, simplificando ao mesmo tempo o trabalho legislativo e a própria legislação (coregulação, autoregulação, acordos voluntários sectoriais, método aberto de coordenação, intervenções financeiras, campanha de informação) [37]. A Comissão está consciente de que esta combinação de medidas regulamentares e de medidas não regulamentares não solucionará todos os problemas. Todavia, poderá oferecer a solução para alguns deles.
[37] Comunicação da Comissão - Plano de Acção "Simplificar e melhorar o ambiente regulador", 5.6.2002. COM (2002) 278 final, p. 3.
53. As soluções propostas não podem ser todas postas em prática no mesmo lapso de tempo. Em alguns sectores já se adoptaram ou serão adoptadas em breve iniciativas para adaptar as directivas vigentes ou propor novas directivas. As medidas para a promoção de cláusulas contratuais de acordo com um determinado padrão podem ser lançadas dentro de um ano. A criação de um quadro comum de referência constitui uma etapa intercalar para melhorar a qualidade do acervo comunitário no âmbito do direito dos contratos; implicará pesquisas e esforços consideráveis de todas as partes interessadas. A investigação deverá ser feita no âmbito do 6.º programa de investigação e desenvolvimento tecnológico e deverá progredir, deste modo, em função do calendário dos respectivos convites à apresentação de propostas. De qualquer modo, prevê-se poder dispor dos resultados das investigações três anos após o seu início.
54. A melhoria do acervo actual e futuro é uma acção fundamental. A Comissão continuará a desenvolver os seus esforços para melhorar o acervo em vigor [38] e esperando que o quadro comum de referência, quando disponível, contribua de forma essencial a este respeito, para os domínios em questão. A reflexão sobre um instrumento facultativo deverá ter início com o presente Plano de Acção e terá lugar de forma paralela ao conjunto do processo. Os resultados do exame da Comissão estarão disponíveis algum tempo depois do termo do quadro comum de referência.
[38] Ver, por exemplo, a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões - Estratégia da Política dos Consumidores para 2002-2006, COM (2002) 208 final (JO C 137, 8. 6. 2002), p. 7.
4.1. Melhorar a qualidade do acervo comunitário no âmbito do direito dos contratos
55. Tal como foi indicado antes, uma das conclusões que podem ser retiradas da consulta até este momento é de que a União Europeia pode continuar a manter uma abordagem sectorial. No entanto, as respostas também salientaram a necessidade de aumentar a coerência do acervo em vigor no âmbito do direito dos contratos e evitar qualquer incoerência desnecessária no novo acervo. Por esta razão, a Comissão prevê aprovar uma série de medidas destinadas a aumentar a coerência do acervo comunitário no âmbito do direito dos contratos, em particular através da melhoria da qualidade da legislação.
56. O objectivo que se pretende alcançar consiste em serem aprovadas disposições no domínio do direito europeu dos contratos que apresentem um elevado grau de coerência, tanto em relação à sua formulação como à sua implementação e aplicação. Todavia, se se considerar que as diferenças observadas entre as disposições de várias directivas podem ser explicadas pelas diferenças ao nível dos problemas que essas directivas pretendem resolver, não há necessidade de intervir. É conveniente suprimir as diferenças entre as cláusulas e conceitos que não podem ser explicadas por diferenças referentes aos problemas que pretendem resolver.
57. Um acervo comunitário melhorado promoveria a aplicação uniforme do direito comunitário e facilitaria o bom funcionamento das transações transfronteiriças e, por este motivo, a realização do mercado interno. Desta forma se evitaria que situações semelhantes recebessem tratamento diferente sem que tal fosse justificado. Também se poderia evitar a coexistência de resultados antagónicos e definir conceitos jurídicos vagos e abstractos de uma forma coerente, para permitir a utilização de um mesmo conceito vago e abstracto, e com a mesma acepção em várias directivas. Deste modo, se resolveria o problema da fragmentação dos direitos nacionais dos contratos e tornar-se-ia a sua aplicação mais coerente. Um tal acervo responderia à necessidade de aplicação uniforme do direito comunitário tal como é pretendido pelo TJCE [39].
[39] Ver a Comunicação da Comissão relativa ao direito europeu dos contratos, ponto 34, citado supra, e as referências que remetem para a jurisprudência correspondente do TJCE.
58. A Comissão procurará, dentro do possível, um elevado grau de coerência no domínio do direito dos contratos. Logo que o quadro comum de referência esteja disponível, a Comissão utilizá-lo-á quando seja possível e necessário, e incluirá as disposições pertinentes nas suas propostas legislativas.
4.1.1. Quadro comum de referência
59. A Comissão considera que um quadro comum de referência, que estabeleça princípios e uma terminologia comuns no âmbito do direito europeu dos contratos, constitui um passo importante para melhorar o acervo em matéria de direito dos contratos. Este quadro comum de referência constituirá um documento acessível ao público que deverá auxiliar as instituições comunitárias a garantir uma maior coerência do acervo actual e futuro no domínio do direito europeu dos contratos. Este quadro de referência deverá corresponder às necessidades e às expectativas dos operadores económicos de um mercado interno que pretende tornar-se a economia mais dinâmica do mundo [40].
[40] Conferir Conclusões da Presidência do Conselho Europeu de Lisboa, 23 e 24 de Março de 2000.
60. Se o quadro comum de referência beneficiar de uma ampla aceitação como modelo do direito europeu dos contratos que melhor responde às necessidades dos operadores económicos, é possível que seja aceite também como critério de referência pelos poderes legislativos nacionais da UE e, eventualmente, pelos países terceiros susceptíveis de a ele recorrerem no âmbito dos seus esforços de aprovação de novas disposições em matéria de direito dos contratos ou de alteração das disposições em vigor. Deste modo, o quadro de referência poderia atenuar as divergências entre os direitos dos contratos na UE.
61. As considerações que a seguir se expõem pretendem concretizar os objectivos, os domínios a abranger e os aspectos organizativos do quadro de referência.
62. a) Tal como foi referido supra, o quadro comum de referência pretende atingir três objectivos. Em primeiro lugar, a Comissão poderia utilizar este quadro comum de referência no âmbito do Direito dos Contratos quando procedesse ao reexame do acervo em vigor e quando fossem propostas novas medidas. O referido quadro deveria apresentar as melhores soluções possíveis ao nível da terminologia e das regras comuns, i.e. a definição de conceitos fundamentais e de conceitos vagos e abstractos, tal como "contrato" ou "dano" e das regras a aplicar, por exemplo, no caso de incumprimento contratual. Nesta matéria, a liberdade contratual deveria ser um princípio fundamental; apenas deveriam ser previstas restrições quando existisse uma boa justificação para isso. O objectivo consiste em dispor, na medida do possível, de um acervo coerente no âmbito do direito europeu dos contratos de acordo com normas de base comuns e uma terminologia harmonizada. Em segundo lugar, poderia tornar-se um instrumento de realização de um grau mais elevado de convergência entre os direitos dos contratos dos Estados-Membros da UE e os países terceiros em questão. Em terceiro lugar, a Comissão deverá estudar o problema de saber se são necessárias medidas que não sejam especialmente ligadas a um sector particular, por exemplo a adopção de um instrumento facultativo para resolver problemas relativos ao direito europeu dos contratos no âmbito do quadro comum de referência.
63. b) Para garantir que o quadro comum de referência possa responder às necessidades dos operadores económicos e ofereça um modelo de abordagem reguladora do direito dos contratos, a Comissão deverá financiar a realização de importantes trabalhos de investigação. Os domínios que deverão ser abrangidos pelas actividades de investigação e o seu conteúdo decorrem destes objectivos. Os trabalhos de investigação deverão concentrar-se nos domínios abrangidos pelo presente Plano de Acção e pela Comunicação sobre o direito europeu dos contratos [41].
[41] No entanto o Parlamento Europeu e o Conselho solicitaram que se realizassem também investigações nas áreas do direito relativo à propriedade e do direito em matéria de responsabilidade civil com o objectivo de determinar se as diferenças das legislações dos Estados-Membros nestas áreas constituem na prática obstáculos ao bom funcionamento do mercado interno. Em resposta a estes pedidos, a Comissão publicou um concurso público para a realização de um estudo sobre estas áreas (2002/ JO S 154-122573), 9.8.2002).
Embora o conteúdo detalhado do quadro comum de referência deva ser estabelecido com base nas investigações e contribuições dos operadores económicos, julga-se que deverá responder aos critérios seguintes:
* Deveria regular essencialmente o direito dos contratos, principalmente os tipos de contratos transfronteiriços afectados, tais como os contratos de compra e venda e os contratos de prestação de serviços.
* Deveria abarcar as normas gerais em matéria de celebração, validade e interpretação dos contratos, bem como as que dizem respeito à execução, incumprimento e reparação, sem esquecer as regras em matéria de garantias de crédito relativas aos bens mobiliários e ao direito sobre o enriquecimento sem causa.
Deveriam ser consideradas como fontes principais:
* Deveria aproveitar-se a existência de ordens jurídicas nacionais para encontrar denominadores comuns, e elaborar princípios comuns e, se necessário, identificar as melhores soluções.
* Assume particular importância a consideração da jurisprudência dos tribunais nacionais, em especial das instâncias judiciais supremas e das práticas contratuais estabelecidas.
* Deveria analisar-se o acervo comunitário em vigor e os instrumentos internacionais vinculativos aplicáveis nesta matéria, principalmente da Convenção das Nações Unidas sobre os contratos de Venda Internacional de Mercadorias (siga inglesa - CISG) [42].
[42] Convenção das Nações Unidas sobre os contratos de Venda Internacional de Mercadorias, de 11 de Abril de 1980.
64. Não cabe ao presente Plano de Acção incluir os princípios ou terminologia que integrarão o conteúdo do quadro comum de referência. Em qualquer dos casos, são os objectivos do quadro comum de referência que serão determinantes quanto ao seu conteúdo. O primeiro objectivo consiste em permitir a melhoria e a simplificação do acervo em vigor e garantir a coerência do acervo futuro. Tal implica que o quadro comum de referência proponha soluções comuns sempre que sejam detectados problemas no acervo em vigor. Isto afecta particularmente os problemas relativos à coerência ou utilização, no Direito Comunitário, de conceitos vagos e abstractos não definidos, e susceptíveis de remeter para conceitos jurídicos a que se apliquem disposições diferentes em cada instituto jurídico nacional. Além disso, deveria permitir estabelecer uma terminologia comum aplicável a conceitos fundamentais de carácter especial ou identificar as melhores soluções para problemas típicos, com vista à apresentação de futuras propostas relativas ao acervo. Finalmente, o quadro comum de referência deveria também constituir a base para uma futura reflexão aprofundada quanto a um instrumento facultativo no âmbito do Direito Europeu dos Contratos. Neste contexto, poderia constituir uma tentativa de formulação de princípios e regras pertinentes.
65. As actividades de investigação deveriam incluir uma avaliação das repercussões económicas dos resultados dos operadores económicos, i.e., a indústria, o comércio retalhista, os profissionais do Direito e os consumidores. De qualquer forma, a Comissão prevê a realização de uma consulta em larga escala dos operadores e outras partes interessadas sobre o projecto do quadro comum de referência para garantir que este responda às necessidades dos operadores económicos.
66. c) No que diz respeito aos aspectos organizativos, parece evidente que a Comissão não pretende "reinventar a roda" no âmbito das suas actividades de investigação. Pelo contrário, deve ser referido que a concentração de actividades de investigação no âmbito do Direito dos Contratos nunca foi tão importante como agora. É fundamental que estas actividades de investigação continuem e sejam plenamente aproveitadas. Consequentemente, o objectivo principal consiste em combinar e coordenar as investigações em curso para as inscrever num quadro comum que respeite as diferentes abordagens de carácter geral.
67. Só se as investigações em curso não cobrirem todos os domínios em causa é que se considera que novas actividades deverão preencher estas lacunas. Por outro lado, nada impede que os projectos em curso vão além dos domínios que devem ser abrangidos, já que estes podem estar relacionados com outras áreas, tal como o direito da propriedade e a responsabilidade civil.
68. Neste domínio, as actividades de investigação poderiam ser financiadas através do 6.º Programa-quadro de Investigação e Desenvolvimento Tecnológico (PQ6) [43]. No quadro do Programa "Integração", a prioridade n.º 7 "Cidadãos e governação na sociedade do conhecimento" apresenta o contexto analítico intelectual desta iniciativa. As actividades de investigação no domínio do direito europeu dos contratos serão objecto dos primeiros convites à apresentação de propostas que serão publicados no âmbito desta prioridade. Dada a natureza da problemática abordada, a aplicação poderia ser realizada com o auxílio de um dos novos instrumentos previstos no PQ6, de forma a estruturar e integrar melhor os esforços de investigação neste domínio.
[43] Decisão n.º 1513/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho de 2002, relativa ao 6.º programa-quadro da Comunidade Europeia de acções em matéria de Investigação, Desenvolvimento Tecnológico e Demonstração que visam contribuir para a realização do Espaço Europeu da Investigação e para a Inovação (JO L 232, 29.8.2002, p. 1).
4.1.2. Elevada qualidade e coerência do acervo comunitário no âmbito do direito dos contratos
69. Tal como foi referido no Plano de Acção sobre um Melhor Ambiente Regulamentar [44], a Comissão insiste na necessidade de manter elevados níveis de qualidade e coerência ao longo de todo o processo legislativo.
[44] Comunicação da Comissão - Plano de Acção "Simplificar e melhorar o ambiente regulador", p. 15.
70. Assim, esta medida inscreve-se na estratégia global das instituições europeias que pretende simplificar o ambiente regulamentar e melhorar a qualidade da legislação comunitária. O Conselho Europeu de Lisboa conferiu um mandato à Comissão [45], mandato esse que foi confirmado nas cimeiras de Estocolmo, Laeken e Barcelona [46], para que fosse apresentada uma estratégia para uma actuação mais coordenada destinada a simplificar o ambiente regulamentar. Desde 2001, foi iniciado um amplo processo de consulta das outras instituições e Estados-Membros com os quais a Comissão partilha a responsabilidade da qualidade do direito comunitário. Foi ainda lançado um debate importante com o objectivo de melhorar a qualidade, a eficácia e a simplicidade dos actos regulamentares e bem assim como a consulta e a participação da sociedade civil no processo de decisão europeu.
[45] Conclusões da Presidência, Conselho Europeu de Lisboa, 23 e 24 de Março de 2000, SN (2000) 100, p. 6.
[46] Conclusões da Presidência do Conselho Europeu de Estocolmo, 23 e 24 de Março de 2001, SN (2001) 100, p. 5; Conclusões da Presidência, Conselho Europeu de Laeken, 14 e 15 de Dezembro de 2001, SN (2001) 300, p. 1; Conclusões da Presidência, Conselho Europeu de Barcelona, 15 e 16 de Março de 2002, SN (2002) 100, p. 7.
71. Neste contexto, o Livro Branco sobre a Governança, aprovado em Julho de 2001 [47], constitui, a par do Plano de Acção "Simplificar e Melhorar o Ambiente Regulamentar" a expressão dinâmica da vontade política de reformar o ambiente regulamentar. O Livro Branco sobre a Governança insiste na necessidade de a União Europeia "constantemente diligenciar no sentido de melhorar a qualidade, a eficácia e a simplicidade dos actos regulamentares" [48]. O Plano de Acção "Simplificar e Melhorar o Ambiente Regulamentar" tem por objecto, entre outras coisas, a melhoria da qualidade das propostas legislativas, precisando que "a simplificação e a melhoria do ambiente regulamentar visam alcançar ... uma melhor adaptação da legislação comunitária aos problemas colocados, ao desafio do alargamento e às realidades técnicas e locais. Ao ser redigida de modo menos complexo, a legislação comunitária será mais fácil de aplicar pelos Estados-Membros e pelos operadores em causa e mais legível e acessível para todos. O objectivo final consiste em manter uma grande segurança jurídica no território de uma União que será brevemente alargada, permitir um maior dinamismo dos operadores económicos e sociais e contribuir assim para reforçar a credibilidade da acção da comunidade junto dos seus cidadãos" [49].
[47] Governança Europeia - um Livro Branco. COM (2001) 428 final.
[48] Ver nota 19, p. 20.
[49] Comunicação da Comissão - Plano de Acção "Simplificar e melhorar o ambiente regulador", p. 3.
72. A Comissão tinha já assinalado na sua Comunicação sobre o direito europeu dos contratos que "melhorar a qualidade da legislação já em vigor implica, em primeiro lugar, modernizar os instrumentos que já existem. A Comissão pretende desenvolver a acção já iniciada em matéria de codificação, reformulação e consolidação dos instrumentos vigentes centrada na transparência e na clareza. A qualidade da redacção é também passível de ser revista; deverá reforçar-se a coerência terminológica e de apresentação. Além destas alterações referentes à apresentação de textos jurídicos, urge envidar esforços no sentido de uma simplificação e clarificação sistemáticas do conteúdo da legislação vigente. Por último, a Comissão avaliará regularmente os resultados e as consequências da regulamentação comunitária, propondo, se necessário, alterações dos actos vigentes" [50].
[50] Ver nota 19, p. 21.
73. Na sua Comunicação sobre a Estratégia da Política dos Consumidores para 2002-2006 [51], a Comissão sublinhou a necessidade de uma maior convergência do direito europeu do consumo, o que implicaria nomeadamente uma nova análise do direito dos contratos em matéria de consumo em vigor com vista a suprimir as incoerências residuais, preencher as lacunas e simplificar a legislação.
[51] Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social, e ao Comité das Regiões - Estratégia da Política dos Consumidores para 2002-2006, p. 7.
74. Tendo em conta a necessidade de ser garantida a coerência do quadro legislativo dos serviços financeiros, a Comissão referiu que, com vista a reforçar a convergência em matéria de disposições de defesa dos consumidores e dos investidores, pretende aplicar uma política que inclui três níveis. O terceiro nível prevê a realização de um estudo das normas nacionais relativas aos contratos de serviços financeiros a retalho [52]. Tal como também foi sublinhado na consulta, os contratos desempenham um papel crucial nos serviços financeiros, especialmente no que diz respeito à banca e aos seguros. Com efeito, nestes domínios, os serviços são muitas vezes compostos por uma série de condições que são expressas num contrato. Ao longo do tempo, os Estados-Membros estabeleceram as suas próprias regras no que diz respeito às condições que podem ou não podem ser incluídas num contrato de seguros ou em qualquer outro contrato de serviços financeiros. As diferenças existentes entre as disposições poderiam afectar os produtos propostos num contexto transfronteiriço. Pode ser necessário estabelecer uma maior convergência entre as referidas disposições de forma a tornar compatíveis a necessidade de as normas nacionais serem mais uniformes e manter a inovação e a diversidade de escolha ao nível dos produtos [53]. A melhoria da qualidade e coerência do acervo [54] no âmbito do direito dos contratos seria assim uma iniciativa fundamental neste contexto, constituindo uma acção de seguimento do Plano de Acção sobre a Melhoria do Ambiente Regulamentar.
[52] Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu - Comércio electrónico e serviços financeiros, COM (2001) 66 final, p. 10.
[53] Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu - Comércio electrónico e serviços financeiros, COM (2001) 66 final, p. 10, p. 13.
[54] O relatório final do Grupo Mandelkern sobre a Simplificação Administrativa (p. 42) considera este objectivo como um dos objectivos principais de uma consolidação jurídica eficaz.
75. Esta medida é globalmente apoiada pelas outras instituições europeias, bem como pela sociedade civil. Tanto o Conselho como o Parlamento Europeu insistiram na necessidade de coerência, de melhoria e de consolidação do acervo comunitário em vigor. A consulta lançada pela Comissão também sublinha que a medida beneficia da aprovação quase unânime de todos os participantes, especialmente da indústria e dos profissionais do Direito. Deste modo, a Comissão considera que é necessário garantir de imediato e de maneira prioritária a coerência e a compatibilidade do acervo actual e futuro.
76. Para resolver este problema, a coerência da legislação comunitária deve ser garantida à luz dos problemas identificados. Tal implica nomeadamente:
* eliminar as incoerências identificadas no âmbito do direito europeu dos contratos
* rever a qualidade da redacção
* simplificar e clarificar a legislação em vigor
* adaptar a legislação em vigor à evolução económica e comercial e de outras matérias, que ainda não estavam previstas no momento da aprovação
* preencher as lacunas do direito comunitário que conduziram a problemas na aplicação.
77. Sempre que tal seja necessário, deverá considerar-se a consolidação [55], codificação [56] e reformulação [57] dos instrumentos em vigor numa preocupação de transparência e de clareza.
[55] Consolidação significa reunir num só texto não vinculativo as disposições em vigor de um determinado instrumento regulador, i.e. as disposições do primeiro acto e os textos que o alteram posteriormente.
[56] Por codificação entende-se a adopção de um novo instrumento que reuna num texto único mas sem o alterar quanto à sua substância, um instrumento anterior bem como as suas alterações sucessivas, considerando-se que o novo instrumento substitui e revoga o anterior. Foi celebrado um acordo interinstitucional sobre a codificação em 20 de Dezembro de 1994.
[57] A reformulação significa a aprovação de um acto único que introduz as alterações pretendidas, procede à codificação destas com as disposições inalteradas do acto anterior e revoga este último. Foi aprovado em 17 de Abril de 2002 (SEC (2001) 1364) o acordo interinstitucional para um recurso mais estruturado à técnica da reformulação dos actos jurídicos, que facilitará a aplicação deste método.
78. Esta acção não deverá ir mais além dos âmbitos harmonizados, mas abrangeria os domínios que são já, pelo menos parcialmente, abrangidos pelo direito comunitário. Contudo, deverá referir-se não só ao acervo em vigor, mas também às medidas futuras, visando garantir a coerência do acervo no seu conjunto.
79. A Comissão prevê a aplicação das acções mencionadas supra e a apresentação de outras propostas sempre que seja necessária a harmonização sectorial. Para a aplicação destas acções conviria, sempre que possível e adequado, utilizar o quadro comum de referência para garantir uma maior convergência. Assim, o quadro comum de referência poderia, por exemplo, pôr à disposição definições ou normas fundamentais que pudessem ser utilizadas para melhorar o acervo em vigor e serem incluídas no acervo futuro.
80. No seu Plano de Acção sobre Simplificar e Melhorar o Ambiente Regulamentar, a Comissão propôs que as alterações substanciais das propostas da Comissão introduzidas em primeira leitura pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho não afectassem a qualidade do próprio acto legislativo, sendo indispensável manter elevados níveis de qualidade e coerência ao longo de todo o processo legislativo [58]. Consequentemente o quadro comum de referência no âmbito do direito europeu dos contratos deveria servir não só como orientação para a Comissão na preparação das suas propostas, mas também apresentar alguma utilidade para o Conselho e o Parlamento Europeu no caso de serem propostas emendas.
[58] Comunicação da Comissão - Plano de Acção "Simplificar e melhorar o ambiente regulador", p. 15.
4.2. Promover as elaboração de cláusulas-tipo dos contratos aplicáveis em toda a UE
81. O princípio da liberdade contratual, princípio fundamental do direito dos contratos de todos os Estados-Membros, permite que as partes contratantes celebrem o contrato que corresponde melhor às suas necessidades específicas. Esta liberdade é limitada por determinadas disposições imperativas do direito dos contratos ou por exigências decorrentes de outros ramos de direito. No entanto, as disposições imperativas não são muitas e as partes contratantes dispõem na realidade de um grau elevado de liberdade para a negociação das cláusulas e condições contratuais de que necessitem. Isto é particularmente importante sempre que as partes pretendam celebrar um contrato que inclua determinadas especificidades ou se aplique a uma situação complexa.
82. Contudo, na maior parte dos casos e, nomeadamente para as transações simples e rotineiras, as partes desejam frequentemente recorrer a cláusulas-tipo. A utilização destas cláusulas evita que as partes tenham de suportar os custos da negociação do contrato.
83. As cláusulas-tipo são muitas vezes formuladas por uma das partes contratantes, nomeadamente quando uma delas dispõe de poder suficiente de negociação para impor as suas próprias cláusulas contratuais, quer enquanto vendedor ou prestador de serviços, quer como comprador de bens e serviços. Noutros casos, estas cláusulas são elaboradas por um grupo de partes contratantes que representam quer uma das partes nas negociações, quer (hipótese mais rara) as duas partes, ou podem ainda ser elaboradas por um terceiro.
84. Ainda que as cláusulas-tipo correspondam a uma utilização frequente, a grande maioria foi concebida pelas partes de um só Estado-Membro, pelo que podem estar menos adaptadas às transacções transfronteiriças. No entanto, a Comissão tem conhecimento de iniciativas no âmbito das quais foram elaboradas cláusulas-tipo específicas para as transacções transfronteiriças [59]. Estas cláusulas contratuais são cada vez mais utilizadas, inclusivamente nos contratos celebrados num único Estado-Membro.
[59] Por exemplo, a Orgalime (uma federação europeia da metalurgia e sector electro-mecânico) elaborou condições gerais, formulários-tipo e directrizes que constituem um auxílio prático para as empresas na redacção dos vários tipos de contrato normalmente utilizados nas operações de comércio internacional, nos sectores em causa.
85. Isto demonstra a utilidade das cláusulas-tipo que podem ser utilizadas em diferentes Estados-Membros, especialmente no âmbito das transações transfronteiriças. A Comissão considera que este tipo de cláusulas gerais, se fossem utilizadas em maior escala, poderiam resolver alguns dos problemas e factores dissuasivos evocados. Esta é a razão pela qual a Comissão pensa promover o estabelecimento das referidas cláusulas do seguinte modo:
a) Facilitar o intercâmbio de informação sobre as iniciativas.
86. Para promover a elaboração de cláusulas utilizáveis na UE convém, em primeiro lugar, elaborar uma lista de iniciativas em vigor a nível europeu e nos Estados-Membros. Logo que tal lista esteja disponível, as partes que pretendam elaborar cláusulas-tipo poderão obter informações sobre iniciativas semelhantes noutros sectores ou nos mesmos sectores de outros Estados-Membros. Assim poderão tirar partido da experiência dos outros, tanto dos erros como dos resultados positivos ("boas práticas") e obter os nomes e endereços dos seus homólogos dos outros Estados-Membros, homólogos esses que poderiam estar interessados em participar num esforço comum de elaboração de cláusulas-tipo ao nível europeu.
87. Em consequência, a Comissão pretende criar um sítio Internet onde poderão ser recolhidas as informações sobre as iniciativas em vigor ou previstas neste domínio das empresas, pessoas singulares e outras entidades apresentadas de acordo com a sua própria responsabilidade [60]. A Comissão pretende convidar as referidas empresas, pessoas e outras entidades a publicar a informação correspondente no referido sítio Internet. A Comissão prevê a avaliação da utilidade do referido sítio de acordo com os respectivos utilizadores 18 meses após o seu lançamento, adoptando as medidas adequadas.
[60] A publicação destas informações no sítio Internet da Comissão não reflecte necessariamente a opinião da Comissão.
b) Propor directrizes sobre a utilização das cláusulas-tipo
88. O apoio de carácter geral que a Comissão presta à elaboração de cláusulas-tipo a nível europeu, mais do que a nível dos Estados-Membros, não deve ser interpretada, no entanto, como uma aprovação global de todas estas cláusulas. Com efeito, as referidas cláusulas não devem violar as disposições comunitárias nem ser contrárias às políticas da UE. Por esta razão, a Comissão prevê a publicação de orientações com o objectivo de recordar às empresas, pessoas e outras entidades que devem ser respeitados determinados limites, nomeadamente de carácter jurídico. Assim, é evidente que estas cláusulas e condições devem ser conformes, sempre que tal se aplique, com o disposto na Directiva sobre as cláusulas contratuais gerais. Estas orientações recordarão ainda às partes que os limites colocados a estas iniciativas decorrem das disposições comunitárias em matéria de concorrência. Além disso, convém assegurar que as cláusulas-tipo sejam elaboradas em comum pelos representantes do conjunto dos grupos interessados, incluindo as grandes empresas e as PME, os comerciantes, os consumidores e os profissionais do Direito.
4.3. Outras reflexões sobre a oportunidade de adoptar medidas que não estejam relacionadas com sectores específicos, tal como a adopção de um instrumento facultativo no domínio do direito europeu dos contratos
89. Durante a consulta, foi solicitado que se prosseguissem as reflexões sobre a oportunidade de adoptar medidas específicas não relacionadas com um sector particular no domínio do direito europeu dos contratos .
90. Foram apresentados alguns argumentos a favor da adopção de um instrumento facultativo que possibilitasse às partes contratantes um conjunto modernizado de regras particularmente adaptadas aos contratos transfronteiriços no mercado interno. Deste modo, as partes estariam dispensadas de abordar todos os pormenores dos contratos especialmente redigidos ou negociados para este efeito, podendo remeter simplesmente para o referido instrumento a título de legislação aplicável. Desta forma, este instrumento ofereceria tanto à parte economicamente mais forte como à parte economicamente mais débil uma solução aceitável e adequada, sem que se devesse aplicar necessariamente o direito nacional de uma das partes, o que facilitaria também as negociações.
91. Ao longo do tempo, os operadores económicos aprenderiam a conhecer as referidas disposições, tal como o fizeram com o direito dos contratos nacional actualmente em vigor. Isto seria um factor importante para todas as partes contratantes, em especial para as PME e os consumidores, cuja participação activa no mercado interno seria desta forma facilitada. Por conseguinte, um instrumento deste tipo favoreceria consideravelmente a troca transfronteiriça de bens e serviços.
92. A Comissão irá analisar se a adopção de medidas especiais não relacionadas com um sector específico, tais como a adopção de um instrumento facultativo, poderá ser útil para a resolução dos problemas que se colocam no âmbito do direito europeu dos contratos. A Comissão pretende iniciar uma reflexão sobre a oportunidade de adoptar as referidas medidas, bem como a sua eventual forma, conteúdo e base jurídica. Quanto à sua forma, poderiam prever-se disposições em matéria de direito dos contratos aplicáveis a toda a União Europeia, consagradas num regulamento ou incluídas numa recomendação, estas disposições não substituiriam os direitos nacionais dos contratos mas coexistiriam com eles. Este novo instrumento estaria disponível em todas as línguas comunitárias. Poderia ser aplicado tanto ao conjunto dos contratos que afectam as transações transfronteiriças como apenas aos contratos que as partes decidissem submeter a este instrumento ao subscreverem uma cláusula que consagrasse o direito aplicável. Esta cláusula permitiria que as partes pudessem gozar de um elevado grau de liberdade contratual. Apenas recorreriam a este novo instrumento se ele respondesse melhor às suas necessidades económicas e jurídicas do que o direito nacional aplicável ao contrato de acordo com as normas e princípios do direito privado internacional.
93. A Comissão considera que a liberdade contratual deveria ser um dos princípios fundamentais do referido instrumento de direito dos contratos. As restrições a esta liberdade só poderiam ser justificadas se devidamente justificadas. As partes contratantes deveriam, deste modo, ter a possibilidade de adaptar as regras específicas deste novo instrumento em função das suas necessidades [61] quando o escolhessem como direito aplicável ao contrato.
[61] Cf. artigo 6.º da CISG.
94. Neste contexto normativo, apenas um número limitado de disposições, por exemplo as que se destinam a proteger o consumidor, seriam de carácter imperativo quando o novo instrumento se aplicasse ao contrato. A reflexão deveria abranger, entre outras coisas, a questão de saber se o instrumento facultativo (na hipótese de ser um instrumento vinculativo) poderia postergar a aplicação de disposições nacionais imperativas antagónicas nos domínios abrangidos. Consequentemente, este instrumento garantiria a liberdade contratual de duas formas: em primeiro lugar, pelo facto de as partes poderem escolher adoptar ou não adoptar este instrumento como direito aplicável e, em segundo lugar, pela faculdade concedida em princípio às partes de poderem alterar as respectivas disposições.
95. É claro que na reflexão que levará a cabo sobre um instrumento especial não relacionado com um sector específico, a Comissão considerará o quadro comum de referência. Assim, em princípio, o conteúdo deste quadro deveria servir de base para a elaboração de um novo instrumento facultativo. Até à data, contudo, ainda não foi decidido se o novo instrumento deveria abranger todo o âmbito de aplicação do quadro comum de referência ou apenas alguns elementos deste, nem se abrangeria apenas as disposições de carácter geral relativas aos contratos ou também os contratos com carácter específico.
96. A Comissão pretende receber comentários sobre o âmbito de aplicação do instrumento facultativo em relação à CISG. O instrumento facultativo poderia ter um carácter genérico, i.e. poderia abranger igualmente os contratos transfronteiriços de compra e venda entre empresas e, logo, incluir o âmbito coberto pela CISG. Também poderia excluir este âmbito, que, então, seria abrangido pela CISG.
97. Tal como para todas as medidas mencionadas no presente Plano de Acção, serão bem-vindas todas as observações das instituições europeias e de todos aqueles que estejam interessados nas propostas que este Plano inclui.
5. Conclusões
98. O presente Plano de Acção pretende suscitar reacções sobre o conjunto proposto de medidas regulamentares e não regulamentares, bem como contribuições para que seja prosseguida a reflexão sobre um instrumento facultativo no âmbito do direito europeu dos contratos. Também pretende continuar o debate já aberto, debate este amplo e detalhado, lançado pela Comunicação sobre o direito europeu dos contratos, com a participação das instituições da Comunidade Europeia e bem assim da população, incluindo as empresas, as associações de consumidores, os académicos e os profissionais do Direito.
99. Convidam-se todas as parte que pretendam participar no debate a enviar as respectivas contribuições - o mais tardar até 16.5.2003. As contribuições devem ser enviadas, se possível, por correio electrónico a European-Contract-Law@cec.eu.int, ou por escrito à Comissão Europeia, 1049 Bruxelas. Todas as contribuições deverão incluir a menção "Action Plan on European Contract Law". A fim de estimular um verdadeiro debate sobre esta questão, a Comissão publicou o presente Plano de Acção no sítio Internet Europa da Comissão: http://europa.eu.int/comm/consumers/ policy/developments/contract_law/index_en.html. As contribuições que forem enviadas serão publicadas no mesmo sítio Internet, salvo se os autores solicitarem um tratamento confidencial das mesmas.
ANEXO
Reacções à Comunicação sobre o direito europeu dos contratos
1. Introdução
No seguimento da publicação da Comunicação sobre o Direito Europeu dos Contratos, o Conselho e o Parlamento Europeu apresentaram a sua reacção a este documento, em Novembro de 2001. A Comissão recebeu ainda, até agora, contribuições de 160 interessados (ver anexos). O interesse suscitado junto das instituições comunitárias e de terceiros demonstra bem a importância do debate lançado pela Comissão.
Quanto à origem geográfica das contribuições, é de assinalar que provêm, na sua maior parte, da Alemanha e do Reino Unido. Alguns Estados-Membros enviaram poucas ou nenhumas contribuições, mas há um número considerável de interessados internacionais que se manifestaram. A maior parte das contribuições tem origem nas comunidades académica e empresarial, embora sejam também importantes as contribuições dos profissionais do direito.
A esmagadora maioria das contribuições foi recebida após a data inicialmente prevista para o termo do período de consulta. Todas as contribuições recebidas até 31 de Janeiro de 2002 são tomadas em consideração no presente documento, e a Comissão terá igualmente em conta aquelas que venha ainda a receber.
A análise das contribuições até agora recebidas apresenta-se dividida em três partes: na Parte 2 do presente documento são analisadas as reacções das instituições europeias; nas Partes 3 e 4 são analisadas todas as demais contribuições, quanto à sua perspectiva dos problemas existentes (Parte 3) e às eventuais soluções (Parte 4). Na Parte 5 são enunciadas as próximas acções da Comissão.
Esta síntese visa apresentar a interpretação efectuada pelos serviços da Comissão das contribuições recebidas durante a consulta, podendo não reflectir integralmente o conteúdo das contribuições. Por razões de transparência, podem ser consultadas, no sítio Internet da Comissão, as respostas enviadas por correio electrónico cuja divulgação foi autorizada pelos respectivos autores. A lista de autores de contribuições constante do Anexo I exclui todos aqueles que solicitaram confidencialidade.
O endereço do sítio da Comissão sobre o direito de contratos europeu é o seguinte:
http://europa.eu.int/comm/consumers/ policy/developments/contract_law/index_en.html
2. Reacções das instituições europeias
A Comunicação da Comissão foi apresentada ao Conselho "Mercado Interno, Consumidores e Turismo" de 27 de Setembro de 2001. O Conselho "Justiça e Assuntos Internos" aproveita o "relatório sobre a necessidade de aproximar as legislações dos Estados-Membros em matéria civil", adoptado em 16 de Novembro de 2001, para reagir à Comunicação da Comissão. O Parlamento Europeu adoptara no dia anterior uma resolução sobre a Comunicação da Comissão.
2.1 O relatório do Conselho
O relatório do Conselho é bastante equilibrado. Na introdução é explicitada a interpretação dada pelo Conselho ao mandato conferido pelo Conselho Europeu de Tampere. Embora refira as resoluções do PE, a Comunicação da Comissão e o trabalho académico, o Conselho sublinha o papel essencial desempenhado pelo direito dos contratos. O Conselho refere ainda - numa formulação cautelosa - o direito da família como eventual tema de discussão no âmbito da aproximação dos direitos civis dos Estados-Membros.
No capítulo seguinte, o Conselho refere brevemente - do mesmo modo que a Comunicação da Comissão - os outros instrumentos, ou seja, regras uniformes do direito internacional privado e a harmonização do direito substantivo. É de referir que o Conselho salienta - de novo como a Comunicação da Comissão - as limitações destas abordagens. Outro ponto interessante neste contexto é o facto de os Estados-Membros que ainda não ratificaram os acordos pertinentes serem incentivados a fazê-lo, o que é particularmente importante no caso da Convenção de Viena sobre os contratos de venda internacional de mercadorias (CISG), que ainda não foi ratificada pelo Reino Unido, a Irlanda e Portugal.
O mesmo capítulo refere ainda o programa de medidas sobre a aplicação do princípio do reconhecimento mútuo de decisões em matéria civil e comercial adoptado pelo Conselho. O Conselho afirma, pela primeira vez, que o grau de confiança necessário poderá ser alcançado no futuro, se houver uma maior convergência dos direitos substantivos.
O capítulo seguinte do relatório do Conselho constitui, juntamente com as conclusões, a parte central do relatório e sublinha, reiteradamente, a necessidade de melhorar a qualidade e a coerência do acervo comunitário. Neste contexto, é feita uma breve alusão ao facto de os resultados da harmonização realizada através de directivas serem, por vezes, considerados insuficientes, nomeadamente devido ao facto de se registarem diferenças significativas entre as medidas de aplicação nacionais. O Conselho refere ainda - tal como a Comunicação da Comissão - o problema da falta de uma definição uniforme em direito comunitário de termos e conceitos gerais, que pode levar a resultados diferentes na prática comercial e jurídica.
O Conselho menciona alguns dos mais importantes instrumentos comunitários e reconhece que estes instrumentos já formaram um "direito comum" nos domínios respectivos do direito nacional.
Para além de reclamar uma maior coerência do direito comunitário, o relatório do Conselho parece favorável a uma abordagem mais horizontal da harmonização, com vista à criação de um "núcleo comum" europeu de direito privado, se for necessária uma harmonização. Por último, o Conselho manifesta a vontade de analisar se as diferenças entre legislações nos domínios da responsabilidade não contratual e do direito da propriedade constituem obstáculos concretos ao bom funcionamento do mercado interno. Este é o segundo domínio do direito em que o relatório do Conselho vai além do âmbito da Comunicação da Comissão.
O quarto capítulo do relatório do Conselho incide no direito da família, não sendo aqui descrito, na medida em que o direito da família não se inscreve no âmbito da Comunicação da Comissão.
As conclusões do relatório do Conselho são dirigidas à Comissão e incidem naquilo que, segundo o Conselho, a Comissão deveria fazer no seguimento da sua Comunicação.
A conclusão mais importante é o pedido de que a Comissão comunique às instituições comunitárias, bem como à população, os resultados da consulta empreendida com base na sua Comunicação, juntamente com as recomendações adequadas, eventualmente sob a forma de um Livro Verde ou de um Livro Branco, até ao final de 2002. Quanto ao teor do futuro Livro Verde ou Livro Branco, o Conselho convida a Comissão a analisar, no mínimo, alguns pontos. Assim, o Livro deverá identificar os textos comunitários cujo âmbito de aplicação deve ser reanalisado, assim como os motivos dessa análise, e deverá identificar as áreas em que a diversidade das legislações nacionais em matéria de direito dos contratos pode prejudicar o bom funcionamento do mercado interno e a aplicação uniforme do direito comunitário. As recomendações da Comissão devem ainda ter em conta a possibilidade de, no contexto de novas iniciativas legislativas, ser adoptada uma abordagem mais horizontal, bem como o impacto dessas iniciativas em termos de coerência do direito civil. O Conselho sugere ainda a coordenação regular entre Estados-Membros nas matérias da esfera do direito civil durante o período de transposição das directivas, abordagem que é já parcialmente praticada. O último ponto diz respeito aos métodos de trabalho a que se poderia recorrer para chegar a uma maior aproximação das legislações nacionais e para prevenir os riscos de incoerência.
Para além do Livro Verde ou do Livro Branco, o Conselho convida a Comissão a proceder a um estudo destinado a analisar se as diferenças entre as legislações dos Estados-Membros nos domínios da responsabilidade não contratual e do direito da propriedade constituem obstáculos concretos ao bom funcionamento do mercado interno.
2.2 A resolução do Parlamento Europeu
O Parlamento Europeu refere especificamente dois grupos para os quais o mercado interno, em larga medida, ainda não trouxe as vantagens desejáveis: as pequenas e médias empresas e os consumidores. A resolução sublinha igualmente o objectivo de alcançar um justo equilíbrio de interesses entre as empresas e os consumidores, bem como a sobrecarga dos consumidores e dos seus representantes legais. A resolução do PE - tal como o relatório do Conselho e a Comunicação da Comissão - salienta as limitações do direito internacional privado, como a Convenção de Roma, e do direito substantivo internacionalmente harmonizado, como a CISG.
O PE critica o facto de o âmbito da Comunicação da Comissão se limitar ao direito dos contratos, referindo como importantes - no mesmo sentido do pedido de estudo apresentado pelo Conselho - as áreas da responsabilidade não contratual e do direito da propriedade.
Depois de enunciar os principais instrumentos da UE no domínio do direito privado, o PE constata que essas directivas não estão cabalmente articuladas e que a sua aplicação suscita por vezes problemas relacionados com os regimes de direito civil nacionais, e salienta a necessidade de uma aplicação mais coerente das diferentes regras em vigor.
O PE salienta explicitamente a necessidade de prosseguir a harmonização dos direitos dos contratos, a fim de facilitar as transacções transfronteiras no mercado interno.
O principal elemento da resolução é, todavia, o pedido endereçado à Comissão para que esta elabore um plano de acção detalhado, cujas principais componentes podem ser reunidas em três grupos: medidas a curto, médio e longo prazo.
Até finais de 2004: compilação de uma base de dados, em todas as línguas da Comunidade, da legislação e da jurisprudência nacionais no domínio do direito dos contratos, bem como o fomento, a partir dessa base de dados, da investigação em Direito Comparado e da cooperação, com vista a encontrar conceitos e soluções jurídicas comuns e uma terminologia comum aos quinze ordenamentos jurídicos dos Estados-Membros, o que corresponde à Opção II da Comunicação da Comissão. O PE pretende ser regularmente informado sobre o andamento dos trabalhos e emitirá os pareceres pertinentes. Paralelamente a este trabalho relativo à Opção II, também a Opção III deverá ser explorada, pelo que o PE solicita à Comissão que apresente propostas legislativas tendentes a consolidar a legislação comunitária em vigor. No final desta primeira fase, a Comissão deve considerar a eventual existência de uma necessidade premente de novas normas em matéria de mercado interno, prestando, nesse contexto, particular atenção ao aumento do comércio electrónico. Para estas disposições, o PE sugere o recurso ao instrumento "regulamento", embora para áreas específicas da legislação relativa à protecção dos consumidores continue a preferir o instrumento "directiva".
A partir de 2005: publicação das análises comparativas e dos conceitos e soluções jurídicos comuns. Simultaneamente, a Comissão deverá promover a difusão do direito comunitário e os resultados da Opção III na formação académica e junto das profissões jurídicas. Todas as instituições da UE deverão aplicar de forma consequente os conceitos, soluções e terminologia jurídicos comuns no âmbito do processo legislativo.
Em terceiro lugar, a legislação relativa à aplicação dos princípios jurídicos comuns e da terminologia jurídica comum às relações contratuais transfronteiras ou nacionais deve manter a possibilidade de cláusulas de excepção. Os efeitos práticos desta legislação serão avaliados a partir de 2008, podendo os resultados desta avaliação conduzir à elaboração e adopção, a partir de 2010, de um corpus de regras sobre o direito dos contratos da União Europeia. O PE preferiria a adopção de um regulamento cuja aplicação fosse facultativa em direito internacional privado e considera que o artigo 95º do Tratado deve constituir a sua base jurídica.
3. Respostas dadas no âmbito do processo de consulta da Comissão - necessidade de uma acção de maior alcance no domínio do direito dos contratos
3.1 Implicações para o mercado interno
3.1.1 Respostas de governos
Os organismos governamentais que, nas suas respostas, referiram as implicações dos diversos direitos dos contratos para o mercado interno afirmaram que existem problemas ou, pelo menos, que podem existir problemas. No entanto, só uma minoria das contribuições refere problemas específicos, o que, em alguns casos, fica a dever-se ao facto de os governos nacionais terem sintetizado os resultados das respectivas consultas nacionais.
O Governo português afirma que os custos de informação resultantes de diferentes direitos nacionais dos contratos constituem um obstáculo às transacções, dificultando, igualmente, a resolução de litígios transnacionais. Por razões de segurança jurídica, nomeadamente para evitar dúvidas e colmatar lacunas jurídicas no domínio do comércio electrónico, o Governo português considera necessária uma harmonização na área da protecção dos consumidores em matéria de contratos. Neste contexto, o Governo austríaco informa que, nas consultas nacionais efectuadas, foram mais numerosas as empresas do que os consumidores a reclamar a plena harmonização do direito dos contratos de consumo, por oposição à harmonização mínima, com vista a evitar a sua divergente aplicação por parte dos Estados-Membros. Também o Ministério dos Assuntos Económicos belga e o Governo finlandês informaram que, das consultas realizadas, ressaltou a mesma preocupação relativamente à harmonização mínima do direito dos consumidores. O Governo finlandês sugere ainda que existem problemas concretos no domínio do direito dos seguros e que as diferenças entre disposições imperativas limitam a disponibilidade das companhias para participar em actividades transfronteiras. Considerando tratar-se de um problema menor se comparado com outros, o Governo finlandês sublinha a existência de problemas mais graves nas áreas, por exemplo, dos danos e do direito da propriedade. O Ministério das Finanças belga sugere que a harmonização do direito dos contratos permitiria uma classificação uniforme dos contratos para efeitos de tributação, evitando, deste modo, distorções da concorrência no mercado interno provocadas pela aplicação de diferentes regimes fiscais. A Comissão dos Bancos e Instituições Financeiras belga teme que a falta de harmonização das disposições afecte as relações contratuais entre os intermediários financeiros e os seus clientes, constituindo, assim, um obstáculo ao mercado interno. Os Länder alemães sugerem que a complexidade da actual situação jurídica e o problema relativo à legislação aplicável levantam importantes obstáculos.
O Governo do Reino Unido aceita o facto de o mercado interno poder não estar a funcionar convenientemente devido às barreiras identificadas na Comunicação da Comissão, mas considera que a gravidade de tais problemas varia em função do sector. Referindo os diferentes regimes jurídicos aplicáveis na Escócia e em Inglaterra e no País de Gales, o Governo do Reino Unido não considera que a coexistência de diferentes legislações nacionais em matéria de contratos seja, por si só, prejudicial ao bom funcionamento do mercado interno. A autoridade para os serviços financeiros (Financial Services Authority) do Reino Unido não identificou quaisquer problemas específicos. Não obstante, admite que a coexistência de legislações nacionais diferentes pode, pelo menos teoricamente, constituir um obstáculo potencial ao funcionamento do mercado interno, especialmente no caso de outras barreiras serem derrubadas, por exemplo, pela introdução do euro. O Governo dinamarquês informou que a maior parte das respostas à sua consulta nacional provenientes de organizações industriais indica não haver bases para determinar a existência de obstáculos sensíveis ao desenvolvimento do mercado interno. Um grande número de zonas criou alfândegas normalizadas e contratos normalizados internacionais ou para a União Europeia. Estas indústrias não vêem qualquer necessidade urgente de fomentar a elaboração de novos contratos normalizados. Contudo, os resultados da consulta dinamarquesa revelam igualmente que as PME podem encontrar particulares dificuldades no mercado interno em consequência das diferenças no direito dos contratos dos Estados-Membros, sobretudo devido ao risco de ignorarem as disposições estrangeiras ou aos custos em que incorrem para esclarecer as eventuais dúvidas. Além disso, as PME têm, muitas vezes, de aceitar as cláusulas gerais dos seus co-contratantes e o direito destes últimos como o direito aplicável, devido ao seu menor poder negocial. De acordo com as informações recebidas, as associações de consumidores dinamarquesas não têm conhecimento de problemas especiais que impeçam o comércio transfronteiras para efeitos de consumo. Contudo, indicaram que o direito europeu dos contratos deve manter-se a par da evolução da situação no que se refere, por exemplo, à conclusão e execução de acordos de consumidores no mercado interno. Algumas das respostas à consulta dinamarquesa sublinham a necessidade de harmonização no âmbito de áreas mais restritas, como a elaboração e a validade dos contratos, devido às consideráveis diferenças entre as diversas ordens jurídicas nacionais em matéria de exigências formais relativas à elaboração dos contratos, incluindo a assistência de um notário público. Por último, algumas respostas referem - em parte em consequência da evolução no domínio das TI - a necessidade de harmonização dos contratos de sectores específicos, como, por exemplo, os serviços financeiros. As indicações fornecidas não foram suficientes para permitir ao Governo dinamarquês confirmar se as diferentes legislações nacionais em matéria de contratos constituem, efectivamente, obstáculo ao bom funcionamento do mercado interno.
O Governo polaco afirma que a existência de diferentes sistemas de direito civil na UE não constitui um obstáculo substancial ao funcionamento do mercado interno. No entanto, não deixa de salientar que a uniformização do direito dos contratos reduziria os custos das transacções. O Governo polaco refere ainda que a diversidade dos procedimentos a observar para a celebração dos contratos, bem como para avaliar a sua validade, constitui um sério obstáculo às transacções transfronteiras.
O EEE-EFTA afirma que as diferenças entre direitos nacionais dos contratos podem dificultar, directa ou indirectamente, o bom funcionamento do mercado interno, na medida em que tornam as transacções mais onerosas, sobretudo se tivermos em conta a facilitação dos contratos transfronteiras proporcionada pelas novas tecnologias, a introdução do euro e outros factores. Mais concretamente, a diversidade entre direitos nacionais dos contratos levanta a questão da diversidade das disposições imperativas, que pode ter um impacto negativo.
3.1.2 Respostas das empresas
De acordo com alguns empresários da indústria transformadora que enviaram as suas contribuições, as diferenças entre as legislações nacionais não constituem um obstáculo significativo às transacções transfronteiras, na medida em que, na maior parte dos casos, o direito internacional privado, a Convenção de Viena sobre os contratos de venda internacional de mercadorias (CISG) e a legislação comunitária em vigor oferecem soluções satisfatórias. Algumas associações empresariais sublinham que a diversidade dos direitos nacionais pode distorcer a concorrência, por exemplo, devido a custos de informação mais elevados, e gerar insegurança jurídica, sobretudo perante diferentes regimes de responsabilidade. A forma como a legislação francesa trata os vícios redibitórios foi apontada como um problema. As PME do sector dos serviços têm problemas devido à grande diversidade das legislações nacionais aplicáveis aos serviços. Apesar da harmonização das legislações, subsistem alguns problemas no que se refere, por exemplo, aos agentes comerciais, tornando, por vezes, necessário o recurso a aconselhamento jurídico. Existem problemas específicos relacionados com a diversidade das legislações em matéria de limitação da responsabilidade e de garantias reais. Nas transacções transfronteiras, as empresas apontam problemas em matéria de responsabilidade pelas cláusulas gerais e de aplicabilidade das mesmas, bem como de requisitos para a inclusão de cláusulas gerais em contratos celebrados ao abrigo de legislações estrangeiras, em especial da legislação italiana. A ignorância do facto de que o direito dos contratos não rege necessariamente os aspectos relativos à propriedade das transacções em alguns Estados-Membros levanta problemas adicionais. Além disso, a diversidade de regras aplicáveis à transferência de propriedade e à segurança das mercadorias dificulta a conclusão de acordos de locação financeira transnacionais. As diferenças pré-contratuais levantam sérias dificuldades às empresas da União Europeia.
Enquanto as contribuições do sector do comércio retalhista referem a transposição desigual da Directiva 85/577/CEE, relativa à protecção dos consumidores no caso de contratos negociados fora dos estabelecimentos comerciais, como um obstáculo à venda directa transfronteiras, quase todas as associações ligadas aos serviços financeiros apontam para problemas nas transacções transfronteiras decorrentes de requisitos contratuais diferentes e de abordagens diversas nos Estados-Membros. As diferentes aplicações das directivas e os diferentes requisitos contratuais nacionais são frequentemente referidos como obstáculos às transacções transfronteiras. Por vezes, é impossível saber quando foi celebrado um contrato, de que forma serão aplicadas determinadas cláusulas ou quais as cláusulas que não serão aplicadas em virtude de disposições regulamentares ou de condições implícitas. As empresas são desencorajadas de realizar transacções transfronteiras mais pelos diferentes detalhes dos diversos regimes de protecção dos consumidores do que pelas variações no nível de protecção concedido. A avaliação dos diferentes níveis de protecção implica elevados custos jurídicos. Os diversos períodos de tempo abrangidos por diferentes directivas e a aplicação da directiva relativa aos agentes comerciais levantam problemas, do mesmo modo que, por exemplo, a aplicação da directiva relativa às transferências transfronteiras. Para o sector dos seguros, nomeadamente, a diversidade de regulamentações nacionais é considerada um obstáculo às actividades transfronteiras.
Entre as demais organizações empresariais, algumas associações referiram que a incerteza relativamente às disposições imperativas e as divergências em matéria de representação e de formação dos contratos, que envolvem processos diferentes consoante os Estados-Membros, constituem barreiras às transacções transfronteiriças. O efeito dissuasor das diferenças entre as diversas legislações faz-se sentir, sobretudo, nas relações entre as PME e os consumidores. A diversidade de regras para a elaboração dos contratos e a impossibilidade de recorrer a contratos-tipo uniformes constitui um problema que obriga a importantes custos de transacção, aos quais as PME são especialmente vulneráveis.
3.1.3 Respostas de organizações de consumidores
De acordo com as organizações de consumidores, a diversidade das legislações nacionais em matéria de contratos gera grandes incertezas nos consumidores, que não dispõem de informações suficientes acerca da legislação aplicável. Por exemplo, as taxas de juros aplicáveis ao crédito aumentaram na Alemanha, o que não se verificou em França. Esta diversidade aumenta os custos das transacções transfronteiras e desencoraja a sua realização. O autor de uma contribuição acrescenta que os diferentes direitos dos contratos são apenas um factor e que é ainda mais difícil obter aconselhamento e aceder aos mecanismos de resolução de litígios.
3.1.4 Respostas de profissionais do direito
Alguns britânicos que enviaram contribuições não encaram a falta de harmonização do direito dos contratos como um obstáculo ao desenvolvimento de um mercado financeiro integrado.
Consideram que a existência de diferentes sistemas nacionais de direito dos contratos é menos prejudicial ao bom funcionamento do mercado interno do que aquilo que se supõe, na medida em que os diferentes sistemas acabam por conduzir a resultados idênticos.
Alguns autores referem os Estados Unidos, onde não existe um direito unificado, servindo o Código Comercial Uniforme unicamente como modelo para determinados aspectos do direito das obrigações, e o Reino Unido, onde o direito civil escocês coexiste com o direito consuetudinário inglês.
As barreiras linguísticas, as diferenças culturais, a distância, os hábitos e as atitudes judiciais são considerados mais significativos do que a diversidade de direitos. Foi sugerido que as divergências no processo civil fossem tratadas como uma prioridade.
Contudo, alguns profissionais do direito admitem que os consumidores e as PME, se não forem devidamente aconselhados pelos seus advogados, podem ter dificuldades. Por um lado, as partes podem sempre escolher o direito aplicável ao contrato, embora, frequentemente, a parte mais forte imponha a legislação aplicável no seu domicílio. Os grandes operadores encontrarão sempre um modo de contornar os problemas através de disposições contratuais sofisticadas, ainda que tal obrigue os advogados a conhecer não só o direito comunitário aplicável, mas também a forma por que a directiva em causa é aplicada no Estado-Membro.
No que respeita às informações adicionais e ao aconselhamento jurídico complementar necessário em caso de transacções transfronteiras, estes profissionais do direito não consideram que sejam excessivamente onerosos. Em contrapartida, o custo dos pareceres de especialistas pode ser superior ao montante envolvido em contratos de consumo. Por outro lado, a aplicação de uma nova legislação pode implicar custos de aconselhamento jurídico superiores aos exigidos pela actual diversidade das legislações.
Algumas contribuições dão conta de dificuldades encontradas, resultantes, nomeadamente, de:
* falta de conhecimento geral do outro sistema jurídico, incluindo as regras para a resolução de litígios;
* confusão sobre quem tinha autoridade para assinar um dado documento;
* diversidade das disposições imperativas;
* necessidade de autentificação notarial;
* disposições relativas à forma;
* cláusula de reserva de propriedade;
* disposições relativas à novação da obrigação por substituição do devedor;
* indemnizações e garantias.
3.1.5 Respostas de académicos de Direito
Os académicos que abordaram a questão das implicações para o mercado interno afirmam, em regra geral, que a multiplicidade de direitos nacionais não levanta problemas. De um modo geral, o direito internacional privado é considerado uma solução inadequada ou incompleta, embora as gradações sejam bastante variáveis.
Entre os exemplos de domínios problemáticos apontados, contam-se o seguro automóvel e o seguro dos transportes de cabotagem, a cláusula de reserva de propriedade e outras garantias reais, o factoring, as cláusulas gerais, a venda fora de estabelecimentos comerciais e as transferências de capitais entre bancos. O facto de a Comunidade não ter harmonizado o direito substantivo dos seguros impede as companhias de seguros de oferecerem cobertura de "pequenos riscos" em todos os Estados-Membros com base na mesma apólice. Uma empresa, depois de muita investigação, verificou ser impossível elaborar um contrato de seguro único, susceptível de ser vendido com os automóveis em toda a União Europeia, devido a disposições imperativas inconciliáveis. As garantias reais sobre bens móveis constituídas numa jurisdição podem não ser reconhecidas noutra, por exemplo, se a propriedade atravessar a fronteira entre as duas jurisdições. Regimes de responsabilidade muito distintos em matéria de operações de transporte obrigam a prémios de seguro desnecessariamente elevados. É praticamente impossível utilizar terrenos situados noutro Estado-Membro da UE como garantia para um empréstimo. Com a uniformização das cláusulas gerais poderiam ser realizadas economias de escala, por exemplo, no custo das transferências bancárias internacionais. Também as empresas de factoring não podem utilizar o mesmo tipo de contrato em toda a União Europeia.
Foi referido que nos contratos electrónicos, a capacidade das partes de utilizarem um produto está condicionada à utilização do mesmo por outros. Estes mercados em rede podem ficar presos a normas técnicas obsoletas, que já não estão necessariamente conformes à lei. Os progressos técnicos podem permitir a busca automatizada de possibilidades de contrato, através de contratos normalizados. Se os termos do contrato não estiverem normalizados aquando da definição das normas técnicas, poderá ser difícil ou mesmo impossível incluir posteriormente novas cláusulas.
Foram igualmente mencionados problemas relacionados com regras mais gerais do direito dos contratos, como as que regem a formação e a cessão dos contratos, tendo sido manifestada especial preocupação quanto aos recursos em caso de violação do contrato.
Os académicos apontam a existência de problemas que dificultam ou impedem as transacções e aumentam os seus custos, distorcem a concorrência e reduzem a segurança jurídica. Estes problemas podem afectar todas as fases das operações: planificação, negociação e celebração dos contratos, cumprimento das obrigações e resolução de litígios. As PME e os consumidores são os mais vulneráveis a estes problemas. Uma contribuição sugere que os problemas decorrem mais da multiplicidade formal das legislações, que obriga a estudar a legislação estrangeira, do que das diferenças substantivas entre as mesmas.
Alguns académicos estabelecem uma distinção entre regras que condicionam as partes, que incluem as regras em matéria de formação dos contratos, e as que não as condicionam. No entanto, referem que os custos de informação e os riscos são resultado tanto das diferenças entre as disposições obrigatórias como das diferenças entre as disposições não obrigatórias. Afirma-se que a experiência dos Estados Unidos demonstra que a diversidade jurídica não constitui uma barreira decisiva, mas constitui o principal obstáculo ao comércio. Outro argumento avançado consiste no facto de o sistema dos Estados Unidos ter dado origem a uma taxa de advogados per capita oito vezes superior à europeia.
3.2 Aplicação uniforme do direito comunitário
3.2.1 Respostas dos governos
O Governo português refere que o facto de as normas comunitárias se encontrarem frequentemente dispersas por diversos instrumentos dificulta a sua interpretação e aplicação, ao mesmo tempo que confirma a ambiguidade dos instrumentos e dos conceitos comunitários. As contribuições da Comissão para os Bancos e Instituições Financeiras belga e do Governo francês apontam igualmente para incoerências no próprio acervo. O Governo francês indica como exemplo as directivas relativas aos serviços de investimento e ao comércio electrónico. O Governo finlandês aponta interpretações divergentes e disparidades no direito comunitário e nas medidas nacionais de aplicação. Sobre este último aspecto, o Governo finlandês refere especificamente que a relativa liberdade na aplicação das directivas suscita dúvidas aos operadores quanto à sua correcta aplicação. Os Länder alemães criticam igualmente a falta de coerência do acervo, apontando como exemplo as regras em matéria de obrigações de informação e de direitos de rescisão, nas directivas relativas ao direito dos contratos de consumo.
O Governo do Reino Unido não observou quaisquer contradições no direito comunitário, afirmando que os problemas dessa natureza deverão continuar a ser solucionados numa base casuística.
3.2.2 Respostas das empresas
De acordo com alguns autores de contribuições do sector dos serviços financeiros, os problemas advêm das diferenças na aplicação das directivas, podendo as diversas legislações e jurisdições em presença constituir um obstáculo muito concreto às transacções transfronteiras. Duas associações dos meios de comunicação social, que representam, entre outros, criadores de obras sujeitas a direitos de autor, apresentam um exemplo específico dos problemas levantados pela definição da expressão: "compensação equitativa". Segundo elas, esta expressão não tem qualquer significado na legislação britânica de transposição da directiva em matéria de aluguer, comodato e outros direitos relacionados com os direitos de autor. Noutros sectores empresariais afirma-se que, em geral, a diferente aplicação das directivas nos Estados-Membros provoca distorções da concorrência, por exemplo, no âmbito da protecção dos consumidores, sobretudo se a medida de aplicação consagrar um nível de protecção superior ao mínimo imposto. Algumas associações afirmaram não ter tido quaisquer problemas na aquisição de mercadorias ou serviços noutros países da União Europeia.
3.2.3 Respostas de organizações de consumidores
Os bem conhecidos problemas decorrentes da incoerência entre directivas são agravados pelas medidas de transposição adoptadas pelos Estados-Membros, por diferentes aplicações e interpretações do direito comunitário, incluindo a sua aplicação às novas tecnologias, devido, especialmente à sobreposição entre o direito comunitário e os diferentes direitos nacionais.
3.2.4 Respostas de profissionais do direito
Em relação à aplicação do direito comunitário, os profissionais do direito também consideram que a abordagem actual - que consiste em regular apenas alguns aspectos específicos do direito dos contratos - gera uma certa falta de transparência e de coerência. Este último aspecto inclui, por exemplo, as discrepâncias no que respeita ao reconhecimento de princípios gerais, como, por exemplo, o princípio da boa fé. Entre os problemas, podem citar-se a ausência de definição do termo "contrato" e os diferentes períodos previstos para a rescisão de contratos. Há ainda o problema da aplicação e interpretação pouco uniformes das directivas pelos Estados-Membros.
3.2.5 Respostas de académicos de Direito
Foi criticada a qualidade da legislação comunitária. As directivas em vigor apresentam incoerências quanto à definição de termos específicos, ao teor das definições dos conceitos em causa (incluindo os de "consumidor" e de "vendedor") ou aos períodos de reflexão previstos. Nomeadamente, o âmbito da directiva relativa às garantias dos bens de consumo é considerado pouco claro. Uma explicação para estas dificuldades reside na falta de um vocabulário comum de direito civil.
Uma série de comentadores referiu problemas relacionados com a transposição das directivas em legislação nacional, tendo sido apresentados exemplos específicos relacionados com a protecção de bases de dados, a venda fora dos estabelecimentos comerciais, as viagens organizadas, as vendas à distância e a directiva relativa a cláusulas abusivas. Além disso, as directivas relativas a cláusulas abusivas, responsabilidade pelos produtos, garantias dos consumidores, atraso no pagamento de dívidas e comércio electrónico levantam o difícil problema de saber se o seu âmbito deveria ser alargado a nível nacional.
É colocada a hipótese de a abordagem vertical do direito comunitário temático ter gerado distorções das ordens jurídicas nacionais e de as directivas não estarem devidamente coordenadas entre si. Há quem advogue que as directivas constituem uma ameaça à coerência das ordens jurídicas nacionais ao introduzirem conceitos novos, devido às discrepâncias entre directivas e ao facto de o Tribunal de Justiça não ter condições para assegurar, simultaneamente, a coerência interna de todas as ordens jurídicas da UE.
4. Respostas dadas no âmbito do processo de consulta da Comissão - opções
4.1 Opção I
4.1.1 Respostas de governos
A grande maioria dos governos que emitiu um parecer sobre a matéria manifestou-se contrária à Opção I.
De entre os que tomaram esta posição, a França considera a Opção I incompatível com o bom funcionamento do mercado interno, enquanto o Governo italiano alerta para o perigo de uma maior fragmentação do direito dos contratos e os Länder alemães assinalam que os operadores necessitam de clareza e transparência. A Autoridade para os Serviços Financeiros do Reino Unido afirma não estar segura de que a Opção venha a solucionar eficazmente os problemas levantados, o que dependerá da dimensão dos mesmos.
Contudo, o Governo britânico considera que o mercado dispõe de margem suficiente para desenvolver soluções para potenciais problemas. A Comissão para os Bancos e Instituições Financeiras belga refere um exemplo em que a auto-regulação foi eficaz (informação pré-contratual sobre crédito hipotecário) e manifesta-se favorável, em primeiro lugar, ao apoio da Comissão à auto-regulação e, só no caso de esta não funcionar, à intervenção legislativa da UE.
4.1.2 Respostas das empresas
Um dos elementos do sector da indústria transformadora que enviaram contribuições rejeita a Opção I, enquanto dois outros consideram que, na medida do possível, o mercado se deveria auto-regular e que a indústria alcançou um elevado grau de auto-regulação ao desenvolver condições de comércio leais. Algumas contribuições do sector dos serviços financeiros consideram a Opção I irrealista, enquanto uma outra considera que as forças de mercado conferirão aos países um incentivo poderoso para que estes se certifiquem de que o seu direito nacional é adequado às necessidades do comércio internacional, ao passo que uma intervenção comunitária no domínio do direito dos contratos exigiria custos de adaptação injustificáveis. O sector da comunicação social manifestou-se, de um modo geral, favorável a uma total auto-regulação, sobretudo os meios cuja actividade depende de obras sujeitas a direitos de autor criadas por terceiros. Algumas contribuições provenientes de outros sectores empresariais consideram que a estratégia que reúne maiores possibilidades de êxito passa pela auto-regulação total ou parcial do mercado, nomeadamente pela combinação entre códigos de conduta e uma efectiva auto-regulação.
4.1.3 Respostas de organizações de consumidores
Com excepção de uma organização, favorável à Opção I, as organizações de consumidores consideram que o direito dos contratos não pode ser regulado pelo mercado, na medida em que é necessária legislação que proteja a parte mais fraca.
4.1.4 Respostas de profissionais do direito
A grande maioria dos profissionais do direito considera que a harmonização do direito europeu dos contratos não pode depender unicamente da resposta dos mercados e aponta para o risco de prevalecer a ordem jurídica do país da parte contratante que dispõe de maiores recursos económicos. A Law Society of England and Wales afirma considerar preferível que não sejam tomadas quaisquer medidas relativamente a alguns tipos de transacções.
4.1.5 Respostas de académicos de Direito
A grande maioria dos académicos que expressaram a sua opinião é contrária à Opção I, avançando alguns deles que a experiência demonstra a inadequação desta abordagem. O Grupo de Pavia afirma que as práticas comerciais têm um carácter demasiado fragmentado para satisfazer as exigências do mercado interno.
De um modo geral, o direito internacional privado é considerado uma solução inadequada ou incompleta, embora esta opinião partilhada conheça diferentes gradações. O Grupo de Estudo do Código Civil Europeu e a Comissão Lando afirmam que o direito internacional privado não constitui solução, nomeadamente para os contratos celebrados inadvertidamente. As contribuições referem que os conflitos de interesses entre os profissionais e os seus clientes e a ausência de informações precisas, exaustivas e de acesso livre não permitem que o mercado solucione, por si só, os problemas actuais.
No entanto, é enunciada a possibilidade de processos concorrenciais dinâmicos produzirem uma harmonização voluntária, o que é mais provável verificar-se num quadro de legislação mais facilitativa do que intervencionista. A Society of Public Teachers of Law of the United Kingdom and Ireland é a única entidade académica a apoiar fortemente a Opção I, nomeadamente no contexto dos contratos comerciais.
4.2 Opção II
4.2.1 Respostas de governos
A Opção II reúne forte apoio por parte dos governos, embora muitos deles a considerem por si só insuficiente e preferissem vê-la associada à Opção III ou à Opção IV.
Considera-se que a UE poderá desempenhar um papel na coordenação do trabalho académico ou no patrocínio e assistência às iniciativas privadas dos mercados e dos profissionais do direito. A Itália manifesta-se favorável à Opção II, mas apenas enquanto orientação para a legislação comunitária. O Governo britânico afirma que a Comissão pode tomar a iniciativa em relação a sectores em que a necessidade é clara e em que o mercado não está a desenvolver soluções. O Governo dinamarquês apoia o melhoramento dos actuais contratos-tipo, bem como qualquer iniciativa no sentido de incentivar as entidades profissionais e sectoriais em causa a elaborar contratos-tipo equilibrados, que tenham em devida conta os interesses da parte mais fraca no contrato, ou a tomar outras iniciativas susceptíveis de motivar as PME a aumentar a sua parte nas transacções transfronteiras. O Governo dinamarquês apoia ainda a definição de princípios comuns não vinculativos em matéria de direito dos contratos, a aplicar nos contratos-tipo. Por último - e para evitar que a falta de conhecimento dos regimes de direito nacional dos contratos leve sobretudo os consumidores e as PME a absterem-se de transacções transfronteiras -, o Governo dinamarquês sugere que seja prevista a possibilidade de as empresas acederem a informações sobre as diferentes ordens jurídicas nacionais.
O Governo austríaco manifesta a sua oposição à "institucionalização" da investigação sob a forma de um "Instituto de Direito Europeu".
4.2.2 Respostas das empresas
Algumas das contribuições recebidas da indústria transformadora são favoráveis à promoção de princípios europeus uniformes em matéria de direito dos contratos, como forma de reforçar a integração europeia. Algumas sugerem que deverá ser conferida prioridade à simplificação das legislações nacionais e comunitária e à revogação da regulamentação desnecessária. Os princípios e orientações gerais poderão servir como modelos para contratos. O carácter facultativo da sua aplicação conduziria a uma melhor aceitação, a exemplo do que aconteceu com a Convenção das Nações Unidas sobre os Contratos de Compra e Venda Internacional de Mercadorias (CISG).
As contribuições do comércio retalhista são favoráveis à elaboração de uma legislação flexível e à melhoria da qualidade da legislação comunitária em vigor, desde que a nova legislação passe a contemplar requisitos máximos e abandone os requisitos mínimos, que permitem aos Estados-Membros ser mais rigorosos do que o previsto na legislação comunitária.
Algumas empresas do sector dos serviços financeiros apoiam o aprofundamento da investigação relativa à definição de princípios comuns, tendo sido sugerida a criação de um código de princípios provisório. De um modo geral, as contribuições dos meios de comunicação social são contrárias à Opção II. Muitas contribuições de outros sectores empresariais reflectem posições favoráveis à promoção da investigação com vista à definição de princípios comuns, como primeiro passo no sentido da harmonização. É ainda afirmado que a definição de orientações, códigos de conduta ou contratos-tipo por parte das instituições europeias não constitui a melhor abordagem, sobretudo se estes instrumentos assumirem um carácter vinculativo e limitarem a liberdade em matéria de contratos. Afirma-se que estes instrumentos deveriam ser promovidos, exclusivamente, por operadores económicos.
4.2.3 Respostas de organizações de consumidores
As organizações de consumidores consideram que a definição de orientações facultativas não é suficiente e que poderá não dar resposta às preocupações dos consumidores, uma vez que o direito dos consumidores é um direito regulador. Por conseguinte, é pertinente questionar a utilidade de orientações facultativas. Duas contribuições propõem a definição de princípios comuns de direito dos consumidores, que poderiam mais tarde, no âmbito da Opção IV, transformar-se em regras vinculativas de direito comunitário.
4.2.4 Respostas de profissionais do direito
Algumas contribuições apontam a realização de estudos comparativos no âmbito do direito dos contratos como uma condição prévia a qualquer iniciativa e consideram que a Opção II poderá melhorar o funcionamento do mercado interno. A "harmonização flexível" através do fomento da definição de princípios comuns que funcionariam como orientações para os legisladores e os tribunais, no respeito das tradições das diversas ordens jurídicas, poderá, com o tempo, dar origem a uma "legislação-tipo". Sugere-se que tais princípios abarquem o direito da propriedade e o direito penal.
Outras contribuições manifestam preocupação quanto ao facto de os instrumentos não vinculativos, como os princípios comuns e os contratos-tipo, poderem vir a ter um interesse meramente académico e, muito provavelmente, nunca virem a ter ampla aceitação no mercado, não sendo, por conseguinte, aplicados de forma consistente. Além disso, uma harmonização que conduzisse a legislações semelhantes mas não idênticas não poderia constituir uma boa solução.
4.2.5 Respostas de académicos de Direito
As contribuições são bastante favoráveis à Opção II e, na sua esmagadora maioria, ao aprofundamento da investigação, à elaboração de princípios comuns ou um "restatement" e à promoção destes trabalhos pela Comissão. Uma contribuição sugere que deveriam prever-se disposições institucionais com vista à revisão regular dos "restatements". Diversas contribuições salientam a importância da definição de princípios comuns e, de um modo geral, da Opção II, a título de trabalho preparatório para a aplicação da Opção IV. Algumas contribuições manifestam preocupação, nomeadamente quanto ao facto de a adopção da Opção II isoladamente poder levantar problemas de transparência. Foi ainda questionada a utilidade prática dos princípios comuns, principalmente com base no argumento de que princípios comuns requerem um denominador comum e que, portanto, tais princípios teriam demasiadas lacunas.
Entre as fontes a utilizar para os futuros trabalhos relativos à definição dos princípios comuns são referidas análises económicas, o acervo comunitário, regras nacionais, regras internacionais e o trabalho desenvolvido por grupos académicos, especialmente pela Comissão Lando e pelo Grupo de Pavia.
Recebe apoio a ideia de que, depois de adoptados, os princípios comuns poderão ser utilizados como um recurso para a aproximação das legislações nacionais, tanto pelos legisladores como pelos tribunais, e como um recurso estruturante da legislação europeia. Algumas contribuições sugerem que deveriam ser promulgadas "legislações-tipo", como é prática nos Estados Unidos, mas foram igualmente expressas reservas. É sugerida a integração, pelas partes, dos princípios comuns em contratos, nomeadamente no contexto dos contratos públicos, mas, também em relação a este aspecto, foram manifestadas reservas. É igualmente referido que os trabalhos no domínio do direito comparado podem constituir uma boa fonte de informações para os operadores do mercado.
Afirma-se que o direito comparado pode facilitar o melhoramento das legislações nacionais, ao permitir confrontar ordens jurídicas e libertar o pensamento jurídico de qualquer dogmatismo. Há apelos à promoção de uma cultura jurídica comum, de um currículo comum em direito, de uma bibliografia jurídica comum e de um diálogo jurídico comum, nomeadamente mediante a criação de instituições para o efeito, com um Instituto de Direito Europeu e uma Academia de Direito Europeu. Merece igualmente algum apoio a promoção da elaboração de contratos-tipo, cuja aceitação dependeria da sua qualidade substantiva.
4.3 Opção III
4.3.1 Respostas de governos
De um modo geral, as respostas dos governos são favoráveis à Opção III. Os governos português, italiano e polaco consideram a Opção III como um passo potencial no sentido da Opção IV.
O Governo francês apela a um maior rigor na elaboração da legislação comunitária, de modo a que seja evitada a sobreposição de instrumentos legislativos (apelo partilhado pelo Governo austríaco), e a mecanismos de revisão eficazes dos instrumentos comunitários. O Governo austríaco defende a utilização do mesmo modelo nos diferentes instrumentos, sempre que tal seja possível, e refere o direito de rescisão nas directivas relativas aos contratos de consumo como exemplo da aplicação deste princípio. Advoga ainda a simplificação dos textos legislativos e excepções às regras gerais. Por último, levanta a possibilidade de uma passagem de uma harmonização mínima para a plena harmonização e afirma que o princípio do país de origem não constitui uma solução. O Governo finlandês afirma especificamente que, no domínio do direito dos contratos de consumo, a Comunidade deve colmatar as lacunas legislativas existentes, adoptar regras de mais fácil compreensão e reduzir a margem de interpretação, completando e consolidando para o efeito a legislação em vigor. Sublinha que o objectivo deverá ser o de assegurar um elevado nível de protecção dos consumidores. O Governo português refere como um problema determinados conceitos que não têm o mesmo significado nos ordenamentos jurídicos dos diversos Estados-Membros. O Governo britânico considera a Opção III válida e advoga a simplificação da legislação em vigor e o melhoramento da legislação a adoptar no futuro, bem como a eliminação das discrepâncias quer entre as directivas em vigor, quer entre as medidas de aplicação nacionais. Não é, explicitamente, contrário a uma maior harmonização das directivas no domínio do direito dos contratos de consumo que asseguram apenas uma harmonização mínima. O Governo dinamarquês sugere que uma concentração dos esforços na definição de alguns princípios gerais, em vez da sua dispersão na tentativa de definir regras muito pormenorizadas para os diferentes domínios, poderá ser mais eficaz para reduzir a incoerência a nível nacional e comunitário. De acordo com os Estados EEE-AECL, as directivas em vigor deveriam ser actualizadas e ajustadas sempre que necessário. Contudo, de um modo geral, são favoráveis a directivas de harmonização mínima.
4.3.2 Respostas das empresas
A maior parte das contribuições da indústria transformadora são favoráveis à Opção III, embora numa delas se leia que o sector aceitará com relutância novas regras vinculativas que limitem a liberdade contratual, a menos que as mesmas se justifiquem numa óptica empresarial. Em geral, as contribuições do sector dos serviços financeiros afirmam que a melhoria da qualidade da legislação em vigor facilitará a realização do mercado interno. Quanto aos meios de comunicação social, as opiniões acerca da Opção III divergem bastante. Algumas contribuições são favoráveis a um melhoramento generalizado da legislação que consistiria na eliminação das discrepâncias, enquanto outras consideram que as directivas em vigor devem ser objecto de uma análise casuística e que os melhoramentos devem ser introduzidos através de legislação para as diferentes áreas do direito, em vez de se proceder a uma completa harmonização. Em geral, as contribuições de outros sectores empresariais são favoráveis ao melhoramento, coordenação e sincronização da legislação em vigor.
4.3.3 Respostas de organizações de consumidores
A legislação comunitária em vigor no domínio da protecção dos consumidores deve ser melhorada e, nomeadamente, o seu âmbito de aplicação clarificado mediante, por exemplo, uma definição uniforme do conceito de "consumidor" e a harmonização dos deveres de informação, dos recursos e do direito de rescisão em todos os instrumentos comunitários. O nível de harmonização deve igualmente ser reforçado. Uma contribuição refere que, independentemente das questões de consistência e de coerência, deve sempre ser possível introduzir novas disposições em matéria de protecção dos consumidores relacionadas com problemas específicos.
4.3.4 Respostas de profissionais do direito
A quase totalidade das contribuições é favorável à Opção III, embora algumas considerem que uma simples revisão não bastará para, por exemplo, tornar desnecessária a aplicação de diversas regras imperativas do direito nacional. A revisão da legislação em vigor deverá basear-se na experiência adquirida no âmbito das iniciativas SLIM e BEST.
4.3.5 Respostas de académicos de Direito
É quase unânime o apoio dos académicos a uma melhoria, que alguns consideram prioritária, da legislação comunitária em vigor.
Entre as razões avançadas a favor da melhoria da legislação comunitária em vigor contam-se o carácter demasiado vago e confuso da terminologia utilizada e a possibilidade de reforçar a coerência, a transparência e a simplicidade do direito comunitário. Outra razão apontada é a possibilidade de se avançar no sentido de uma sistematização do direito europeu dos contratos, do reforço da sua coerência e da colmatação das suas lacunas. Também as disposições imperativas do direito europeu dos contratos poderiam ser actualizadas.
A maior parte dos pareceres expressos pelos académicos vai, todavia, no sentido de que a melhoria da legislação comunitária não irá resolver os problemas de fundo do direito europeu dos contratos, constituindo, na melhor das hipóteses, uma solução a curto prazo. Não obstante, o desenvolvimento de um conceito com vista ao melhoramento da elaboração da legislação comunitária é sugerido a título de estratégia a longo prazo.
De entre as sugestões apresentadas podem referir-se a revisão de definições e a harmonização do teor das diversas directivas, incluindo os períodos de anulação dos contratos e as consequências jurídicas dessa anulação, a transformação de directivas em regulamentos, a elaboração de um Código Europeu do Consumidor que abranja todas as directivas em vigor e, eventualmente, de outros códigos no domínio do direito dos contratos públicos e do direito em matéria de licenciamento da propriedade intelectual, a colmatação das lacunas em matéria de transferência de propriedade e de riscos de consumo, com a elaboração de uma lista negra de que constem as cláusulas contratuais proibidas, a extensão do âmbito das regras relativas às cláusulas abusivas de modo a que as mesmas passem a abranger igualmente cláusulas atípicas, bem como a extensão das regras em matéria de bens de consumo aos serviços de consumo, a aplicação de sanções mais rigorosas em caso de incumprimento das obrigações em matéria de informação e uma protecção acrescida dos consumidores em caso de insolvência do fornecedor.
4.4 Opção IV
4.4.1 Respostas de governos
As opiniões dos governos sobre a Opção IV são menos homogéneas do que os seus pontos de vista sobre as demais opções.
O Governo italiano considera que a harmonização horizontal deve ser prosseguida em domínios específicos, referindo como exemplo o direito dos contratos de consumo. Afirma que a legislação deve combinar normas imperativas e normas não imperativas e deve permitir optar pela aplicação de uma legislação diferente. O Governo português considera que a Opção IV não pode constituir um objectivo realista a curto prazo, mas considera-a um objectivo que pode ser almejado depois de a Opção II ter sido posto em prática, sugerindo a prossecução e a intensificação do trabalho académico nesta área. A Opção IV deve ser constituída por regras aplicáveis unicamente com o acordo das partes. As normas imperativas só são aceitáveis em casos pontuais. O Governo português não considera as directivas nem as recomendações instrumentos jurídicos adequados, na medida em que ambas podem gerar disparidades nas legislações nacionais. Os ministérios das Finanças e dos Assuntos Económicos belgas acolheram favoravelmente a Opção IV. O Governo austríaco não se opõe explicitamente à Opção IV, mas sublinha que esta constitui um exercício difícil e a longo prazo, e que as instituições comunitárias não se deveriam opor a esta opção. Sugere o recurso a instrumentos aplicáveis unicamente se as partes acordarem na sua aplicação. Também os Länder alemães consideram que a Opção IV constitui o instrumento adequado a médio e longo prazo, desde que fique demonstrada a sua necessidade. Salientam que a legislação comunitária em vigor teria de ser plenamente integrada e que teria de ser assegurado um elevado nível de protecção dos consumidores. Contudo, não consideram que a União Europeia disponha, actualmente, de base jurídica para proceder a esta operação, embora afirmem que, no âmbito da preparação da próxima CIG, em 2004, a questão da competência terá de ser examinada. A questão da competência comunitária é igualmente levantada pelo Governo polaco, que, no entanto, considera que a Opção IV pode apontar um rumo para a evolução do direito europeu. O Governo austríaco salienta a necessidade de examinar a questão da competência.
Os Estados EEE-AECL estão cépticos em relação à definição de um novo conjunto de princípios gerais e vinculativos aplicável aos direito dos contratos, mas consideram muito positiva a definição de um conjunto de princípios não vinculativos. O Governo finlandês, embora não seja favorável a uma legislação geral aplicável a todo o direito dos contratos, acha que é possível um mínimo de harmonização no domínio do direito dos seguros. Também o Governo austríaco considera que o direito dos seguros é um potencial candidato a harmonização. Na fase actual, o Governo francês é contrário à substituição das legislações nacionais por um direito europeu dos contratos, mas não expressou a sua opinião acerca da adopção de um conjunto de disposições que não interferissem com as legislações nacionais (facultativas). A Autoridade para os Serviços Financeiros britânica considera que a Opção IV é prematura e extremamente difícil de conciliar com os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, nomeadamente no que se refere à aplicação automática de regras, que não poderia ser excluída. Considera que mesmo a adopção de modelos estritamente facultativos e alternativos exige uma análise mais aprofundada das deficiências do sistema vigente. No entanto, admite que, em devido tempo, a questão poderá ser pertinente. O Governo dinamarquês considera que a harmonização geral constitui um projecto muito vasto e muito difícil, que, à luz da subsidiariedade e da proporcionalidade, só deverá ser considerado perante provas muito fortes de que a diversidade das legislações nacionais constitui uma barreira ao bom desenvolvimento do mercado interno que não pode ser ultrapassada de outra forma e de que tal harmonização terá, inquestionavelmente, mais vantagens do que desvantagens. Caso tais provas existam, o Governo dinamarquês é favorável à adopção de uma recomendação que defina princípios não vinculativos de direito dos contratos, que os Estados-Membros sejam encorajados a observar nas suas legislações nacionais, bem como de uma recomendação ou regulamento que contenha regras contratuais susceptíveis de, com o acordo das partes, reger os contratos.
O Governo britânico opõe-se à Opção IV sob qualquer das suas formas e considera-a desproporcionada e, provavelmente, contrária ao princípio da subsidiariedade. Na sua opinião, a legislação comunitária deverá concentrar-se em problemas específicos identificados, numa base casuística.
4.4.2 Respostas das empresas
De um modo geral, a indústria transformadora rejeita a Opção IV. Uma associação salienta que a adopção de um código civil só poderá ser um objectivo a longo prazo a concretizar gradualmente, mediante a aproximação voluntária das legislações nacionais, de modo a que as empresas não tenham subitamente de suportar custos de ajustamento muito significativos. Além disso, afirma-se, todas as acções da UE terão de ser justificadas e a legislação comunitária terá de ser justificada com base em avaliações do impacto, análises custo-benefício, proporcionalidade e potencial para gerar emprego ou desemprego. A maior parte das contribuições dos meios de comunicação social não vê qualquer necessidade de a Comissão intervir com um novo instrumento jurídico. Algumas associações opõem-se à imposição de condições contratuais para os contratos de empresa, dado não existir, actualmente, necessidade de um código civil europeu.
Muitas das contribuições do sector dos serviços financeiros consideram a Opção IV um bom objectivo a longo prazo e fornecem sugestões quanto à abordagem à seguir: um enquadramento legislativo geral, uma directiva ou um código civil contendo, sobretudo, regras não imperativas ou apenas parcialmente imperativas, tendo sido sugerida a possibilidade de um sistema de adesão voluntária. A adopção de uma nova legislação abrangente colhe algum apoio por parte de outros sectores empresariais, mas só após terem sido identificados problemas concretos e como solução de auto-exclusão opcional, como o a CISG ou o UCC (United States Uniform Commercial Code).
4.4.3 Respostas de organizações de consumidores
As contribuições divergem no que se refere à necessidade e à justificabilidade da Opção IV. Os opositores alegam não haver provas bastantes dos efeitos negativos para justificar uma acção da UE - de qualquer modo, não se pode sugerir distorções da concorrência. Os apoiantes querem ver concretizada a Opção IV, mas têm ideias diferentes quanto à melhor variante da opção. Numa contribuição afirma-se que o direito europeu dos contratos não deve ser introduzido por regulamento, na medida em que os Estados-Membros deverão dispor de espaço de manobra. Noutra pretende-se ver a Opção IV limitada a determinados aspectos essenciais. Uma organização afirma que o direito europeu dos consumidores deve limitar-se a uma harmonização mínima, dado que se destina, unicamente, a aumentar a confiança dos consumidores, enquanto o direito nacional dos consumidores se destina a proteger a parte mais fraca. Outra contribuição sugere que o direito europeu dos contratos deveria incluir normas mais estritas de protecção dos consumidores europeus. Por último, afirma-se que o direito europeu dos consumidores poderia facilitar o bom funcionamento do mercado interno, incentivando os consumidores a comprar mais do outro lado da fronteira.
4.4.4 Respostas de profissionais do direito
Apenas 6 entre 27 contribuições rejeitam totalmente a ideia de um código civil europeu. Designadamente, os profissionais do direito ingleses receiam que o estatuto global do direito consuetudinário inglês seja afectado e consideram que seria, no mínimo, desproporcionada a imposição aos Estados-Membros de um direito europeu dos contratos imperativo. Numa contribuição afirma-se que uma situação imperativa poderia pôr em risco a actual "exportação" do direito consuetudinário inglês, que assegura a partes contratantes de todo o mundo uma maior segurança jurídica do que os sistemas jurídicos da tradição do direito civil. Por exemplo, a International Swaps and Derivatives Association elabora cláusulas gerais de contratos com base no direito inglês. Contudo, a Law Society of Scotland, embora afirme preferir a Opção III, acrescenta que esta não deveria ser adoptada de forma a excluir as Opções II e IV.
Outros consideram que um código civil europeu uniforme e de alcance geral constituiria a melhor solução para os problemas identificados. Todavia, não há uma opinião unânime quanto à melhor forma de atingir este objectivo: recomendação, directiva ou - atendendo a que as directivas são, muitas vezes, incorrectamente transpostas -, regulamento. Há, no entanto, uma tendência favorável à adesão voluntária a um conjunto de regras transnacional, que, se os Estados-Membros assim o decidirem, pode ser adoptado pelas partes mesmo em contratos de carácter estritamente nacional. Sugere-se que a unificação da terminologia jurídica deveria constituir a primeira fase do processo e que deveriam ser tidos em conta os princípios nacionais em matéria de contratos de direito público, direito de propriedade, direito da família e processo civil ligados ao direito dos contratos.
4.4.5 Respostas de académicos de Direito
A maior parte dos académicos que expressaram a sua opinião é favorável à Opção IV, embora a encarem como uma estratégia a longo prazo ou, segundo alguns, um objectivo a realizar num futuro distante. Há, contudo, académicos que manifestam a sua inequívoca oposição. É referido que o êxito de um direito europeu dos contratos dependeria da sua qualidade substantiva. Na avaliação da qualidade substantiva são tidos em conta indicadores como o carácter simples, claro, acessível, prático e geral das regras, o facto de estas tomarem em consideração as actuais condições socioeconómicas e de não serem excessivamente abstractas. Afirma-se que o direito europeu dos contratos não deve constituir um pálido compromisso entre os diferentes direitos nacionais, devendo, pelo contrário, consagrar as regras melhores e mais justas. É mesmo sugerida a inutilidade de uma análise jurídica positivista que não tenha em conta o impacto económico e social das construções jurídicas. Para as regras de aplicação geral, um indicador fundamental consiste em saber até que ponto reflectem fielmente aquilo que as partes teriam acordado.
Várias contribuições sugerem que a aplicação deveria ser progressiva, ou por fases, começando-se, por exemplo, por prever a adesão por opção antes de, numa fase ulterior, se substituir as legislações nacionais, sendo igualmente mencionada a necessidade de um período experimental. Recomenda-se ainda que alguns Estados-Membros adoptem o direito europeu dos contratos antes de outros, embora um académico se oponha a esta possibilidade. Numa contribuição sugere-se que a opção política de uma codificação paneuropeia deveria ser ensaiada sob a forma de um potencial texto legislativo.
Muitos académicos são favoráveis à substituição, a prazo, dos direitos nacionais por um direito europeu dos contratos uniforme ou por um código civil europeu, embora muitos deles sejam favoráveis a um regime de adesão facultativa, sobretudo às regras não vinculativas ou facilitativas. Foi salientado que o direito inglês permite às partes aplicar ou não a "Lei Uniforme sobre a Compra e Venda de Coisas Móveis Corpóreas", de 1964, embora, até ao presente, ainda ninguém o tenha feito. Entre as razões avançadas em defesa da preservação dos direitos nacionais, podem referir-se a convicção de que a codificação europeia conduziria à rigidez ou à estagnação da legislação e de que, a longo prazo, a existência, em paralelo, de um direito europeu e de direitos nacionais dos contratos combinaria as vantagens da regulamentação centralizada e da descentralizada, evitando as respectivas desvantagens.
Um número significativo de académicos manifesta preferência pela utilização de um instrumento directamente vinculativo, como um regulamento ou um tratado ad hoc, em relação a uma directiva ou recomendação, devido ao facto de o bom funcionamento do mercado interno exigir a harmonização não só de princípios gerais, mas também, na realidade, das normas que regem as actividades das empresas e os tribunais. É referido que, para pôr termo à insegurança quanto à situação jurídica noutros Estados, é necessários que as disposições jurídicas sejam idênticas em todos os Estados e que legislar através de directivas só viria complicar e tornar menos eficaz o processo de aconselhamento jurídico e o processo legislativo.
4.5 Outras opções; âmbito da Comunicação
4.5.1 Respostas de governos
Embora seja favorável às Opções II, III e, a longo prazo, IV, o Bundesrat alemão considera que poderiam ser úteis medidas de harmonização selectiva.
Os Länder alemães e o Governo austríaco opõem-se à inclusão do direito da família e do direito sucessório. O Ministério das Finanças belga opõe-se à inclusão de regras em matéria de direito da família e de bens imóveis. Os Länder alemães opõem-se à inclusão do direito de propriedade. O Governo austríaco levanta a possibilidade de inclusão do direito penal. O Governo francês advoga um leitura restritiva do direito dos contratos, que exclua, nomeadamente, o direito penal e o direito de propriedade.
O Governo finlandês, embora sugira a necessidade de novas regras comunitárias em matéria de direito dos seguros (ver Opção IV), afirma que, no mínimo, as regras do direito internacional privado aplicáveis aos contratos de seguros deveriam ser reavaliadas num futuro próximo.
O Governo dinamarquês sugere que a Comissão deveria concentrar-se, em primeiro lugar, no bom funcionamento das regras internacionais de jurisdição e no direito aplicável. Revela-se ainda favorável à realização de um estudo mais aprofundado das vantagens de a harmonização total ou parcial do direito dos contratos se inscrever num contexto internacional mais vasto, como o das Nações Unidas, referindo o exemplo do CISG.
O Governo austríaco e o Governo dinamarquês sublinham que, em todo o trabalho futuro, o princípio da liberdade contratual deverá constituir a regra geral e as restrições a este princípio a excepção.
4.5.2 Respostas das empresas
As contribuições da indústria transformadora consideram particularmente necessária a harmonização dos prazos de prescrição e das regras em matéria de limitação da responsabilidade. Além disso, consideram não se justificar a limitação dos trabalhos no domínio do direito civil ao direito dos contratos. Se o objectivo é facilitar as transacções transfronteiras, o direito dos contratos não pode ser considerado isoladamente do direito de propriedade. As contribuições do sector dos serviços financeiros apresentam algumas sugestões relativas à inclusão de aspectos como os requisitos de informação, o direito fiscal e o direito das empresas no processo de harmonização. Como instrumento alternativo, uma das contribuições dos meios de comunicação social sugere um regime de direito dos consumidores idêntico ao do Incoterms (regras internacionais para a interpretação da terminologia comercial) no âmbito do direito dos contratos. De acordo com as contribuições de outros sectores empresariais, a Comissão poderia criar um sítio Web que fornecesse informações sobre direito dos contratos e apresentasse uma comparação das cláusulas contratuais-tipo.
4.5.3 Respostas de organizações de consumidores
Uma contribuição declara que a Convenção de Roma sobre a lei aplicável às obrigações contratuais deveria ser clarificada, impondo a aplicabilidade da lei do Estado do consumidor, independentemente do domicílio da empresa.
4.5.4 Respostas de académicos de Direito
Os instrumentos alternativos sugeridos para a adopção do direito europeu dos contratos são os seguintes: princípios mais flexíveis do que os da legislação normal, de modo a permanecerem acessíveis, embora com a autoridade de um fonte jurídica vinculativa; um tratado ad hoc; leis-tipo como as utilizadas nos Estados Unidos. Outras técnicas sugeridas incluem a alteração do direito internacional privado a fim de permitir a adopção de princípios comuns como uma "ordem jurídica parcial autónoma". É salientado que nada impede que um sistema jurídico que vise os contratos transfronteiras seja copiado unilateralmente para um direito nacional.
Algumas contribuições sugerem a inclusão de regras imperativas e não imperativas e a codificação do direito dos consumidores e da sua combinação com o direito europeu dos contratos num único instrumento. Sugere-se igualmente o estabelecimento de uma distinção entre contratos de consumo e contratos comerciais, que conferissem, eventualmente, um tratamento especial às PME, ou entre regras imperativas e não imperativas. Algumas contribuições sugerem uma mais clara distinção entre deveres de informação imperativos e regras imperativas relacionadas com os resultados. Sugere-se a possibilidade de criar, a título de compromisso político, uma série de níveis de protecção aceitáveis, através de regras imperativas, ou opções rigorosamente definidas para o legislador nacional, associadas à opção de adesão às regras não imperativas. Uma contribuição sugere que devem ser harmonizadas unicamente as regras imperativas.
Algumas contribuições sugerem que, em primeiro lugar, deveriam ser formuladas regras para áreas problemáticas, como a formação dos contratos e os direitos de garantias relativos a bens móveis. Outros académicos sugerem que, em última análise, deveria existir um código civil europeu ou proceder-se a uma unificação do "direito patrimonial", enquanto outro sublinha que a elaboração códigos temáticos poderá levantar problemas de coordenação em direito nacional. Outras contribuições sugerem a inclusão de regras em matéria de direito das obrigações, que abranjam não só o direito dos contratos e o direito penal, mas também a restituição (enriquecimento injusto), e de regras em matéria de propriedade, incluindo a cessão, a propriedade intelectual e os bens incorpóreos em geral, bem como garantias, prioritariamente, e trusts. Para além das áreas referidas e do direito dos consumidores, foram ainda mencionados o direito da família, o direito do trabalho, os contratos de direito público e a insolvência. Uma contribuição sugere que a Comunidade não deve intervir em áreas em que tenham sido ratificadas por todos os Estados-Membros convenções internacionais relativas ao direito privado substantivo, como a CMR (Convenção relativa ao Contrato de Transporte Internacional de Mercadorias por Estrada) e a COTIF (Convenção relativa aos Transportes Internacionais Ferroviários).
Entre os apelos a uma maior coordenação internacional, conta-se a sugestão de que a Comissão se deveria aliar a agências das Nações Unidas, como a UNCITRAL e a UNIDROIT e de que os Estados-Membros que não ratificaram a Convenção das Nações Unidas sobre os Contratos de Compra e Venda Internacional de Mercadorias deveriam fazê-lo. No entanto, o Grupo de Pavia critica esta Convenção devido ao facto de a mesma não ter em conta as transacções conexas e conter muitas lacunas.
Outras sugestões dizem respeito à harmonização do direito do processo civil e ao melhoramento do direito internacional privado.
5. Próximos passos
A Comissão ainda não extraiu as suas conclusões. Se for caso disso, pretende apresentar as suas observações e recomendações sob a forma de um Livro Verde ou Livro Branco, antes do final de 2002. Nesse documento, a Comissão pretende:
* Identificar domínios em que a diversidade da legislação nacional na área do direito dos contratos pode prejudicar o bom funcionamento do mercado interno e a uniforme aplicação do direito comunitário.
* Descrever pormenorizadamente a opção ou opções para acção na área do direito dos contratos preferida(s) pela Comissão à luz dos resultados da consulta. Neste contexto, o melhoramento da legislação comunitária será prosseguido, e a Comissão tenciona dar resposta aos pedidos no sentido de serem apresentadas propostas legislativas tendentes a consolidar a legislação comunitária em vigor numa série de domínios.
* Desenvolver um plano de acção com vista a calendarizar a aplicação das conclusões da Comissão.
Anexo I: Lista dos interessados que enviaram contribuições
A lista dos interessados que enviaram contribuições a seguir apresentada não inclui os nomes daqueles que solicitaram confidencialidade. A lista está organizada por categorias, de acordo com o sistema de classificação utilizado pelos serviços da Comissão para a análise das contribuições. A ordem de apresentação dos nomes não tem qualquer relação com a ordem de recepção das contribuições, nem com qualquer apreciação da importância relativa das mesmas.
1. Governos
1.1. Bayerisches Staatsministerium der Justiz, Wilfried Krames, Regierungsdirektor, Munique
1.2. AECL, Associação Europeia de Comércio Livre, Einar Tamimi, Bruxelas
1.3 Ministério da Justiça finlandês
1.4. Governo polaco
1.5. Bundesrat (resolução)
1.6. Governo do Reino Unido
1.7. Governo italiano, Ministero Affari Esteri
1.8 Governo português
1.9 Ministério das Finanças belga*
1.10 Ministério dos Assuntos Económicos belga*
1.11 Comissão para os Bancos e Instituições Financeiras belga*
1.12 Autoridade para os Serviços Financeiros do Reino Unido
1.13 Agência dos Consumidores e Provedor dos Consumidores suecos
1.14 Governo austríaco
1.15 Governo francês
1.16 Provedor dos Consumidores e Agência dos Consumidores finlandeses
1.17 Governo dinamarquês
* contribuição sintetizada na comunicação do Ministério da Justiça belga, que resume as diversas contribuições recebidas e não representa uma posição do Governo belga enquanto tal.
2. Empresas
2.1. Indústria transformadora
2.1.1. Bundesverband der Deutschen Industrie, Abteilung Recht, Wettbewerbspolitik und Versicherung, Berlim
2.1.2.Chambre de Métiers, Paris
2.1.3. Deutscher Industrie und Handelskammertag, Bruxellas
2.1.4. VDMA Verband Deutscher Maschinen- und Anlagenbau, Holger Kunze, Bruxelas
2.1.5. Zentralverband Deutsches Baugewerbe, Rechtsanwalt Elmar Esser, Berlim
2.1.6 Orgalime
2.2. Comércio retalhista
2.2.1. [solicitou confidencialidade]
2.2.2.FEDSA, Federação das Associações Europeias de Venda Directa, Bruxelas
2.3. Serviços Financeiros
2.3.1. Barclays PLC, Bill Eldridge, EU Adviser's Office, Londres
2.3.2. Bundesverband Deutscher Banken, e.V., Wulf Hartmann, Berlim
2.3.3. Bundesverband der Deutschen Volks- und Raiffeisenbanken, Bundersverband der Öffentlichen Banken Deutschlands, Deutscher Sparkassen- und Giroverband e.V
Dr. Danco, Berlim
2.3.4. Comité Europeu dos Seguros, Bruxelas
2.3.5. London Investment Banking Association, Timothy Baker, Director, Londres
2.3.6. Servizi Interbancari S.p.A., Sandro Molinari, Dr. hon. c. Cav., Presidente
2.3.7. Zurich Financial Services (UKISA), Adrian Baskerville, Director, Serviço Jurídico, Londres
2.3.8 EUROFINAS (Federação Europeia das Associações de Instituições de Crédito)
2.3.9 Euronext S.A.*
2.3.10 Nasdaq Europe S.A.*
2.3.11 Associação de Seguradoras Cooperativas e Mutualistas Europeias
2.3.12 Federação Hipotecária Europeia
* sintetizada na comunicação do Ministério da Justiça belga, que resume as várias contribuições recebidas e não representa a posição do Governo belga enquanto tal.
2.4. Comunicação Social
2.4.1. Advertising Association, Phil Murphy, Londres
2.4.2. Conselho dos Editores Europeus, Angela Mills, Directora Executiva, Oxford
2.4.3. Federação dos Editores Europeus, Anne Bergmann-Tahon, Director-Adjunto, Bruxelas
2.4.4. Motion Picture Association, Laurence Djolakian, Gabinete Europeu, Bruxelas
2.4.5.Neuromedia International, Lyon
2.4.6. Pyramide Europe, Gwen Thomas, Director-Geral, Londres
2.4.7. UK Publishers Association
2.4.8 [solicitou confidencialidade]
2.4.9 British Copyright Council, Londres
2.4.10 British Music Rights
2.4.11 ENPA, European Newspaper Publishers' Association, Bruxelas
2.5. Outros
2.5.1. Business Software Alliance, Bruxelas
2.5.2. Electricity Association, Jeff Woodhams, Chefe do Grupo Contratos, Londres
2.5.3. EuroCommerce, Bruxelas
2.5.4. Câmara de Comércio Internacional, Ayesha Hassan, Director para a Política, Comércio Electrónico, Telecomunicações e TI, Paris
2.5.5. MEDEF, Mouvement des Entreprises de France, Jacques Creyssel, Paris
2.5.6. NECP, New Engineering Contract Panel of the Institution of Civil Engineers, Nigel Shaw, Londres
2.5.7. UEAPME, União Europeia do Artesanato e das Pequenas e Médias Empresas, Bruxelas
2.5.8. Wirtschaftskammer Österreich, Abteilungsleiter Univ. Doz. Dr. Hanspeter Hanreich, Viena
2.5.9 Bundesverband der Freien Berufe (BFB), Berlim
2.5.10 Câmara de Comércio de Estocolmo
2.5.11 Câmara Internacional da Marinha Mercante e associações de armadores da CE
2.5.12 Confederação do Comércio e da Indústria
2.5.13 União das Confederações da Indústria e do Patronato da Europa
2.5.14 Federação Europeia das Associações de Empresas de Locação Financeira
2.5.15 Observatório Legislativo das TI sueco
2.5.16 [solicitou confidencialidade]
2.5.17 Leaseurope, Bruxelas
2.5.18 FEDMA, Federation of European Direct Marketing, Bruxelas
** A resposta do Observatório Legislativo das TI sueco foi tratada como uma resposta de empresa devido ao facto de a maior parte dos membros do observatório serem representantes das empresas do sector das TI.
3. ASSOCIAÇÕES DE CONSUMIDORES
3.1. BEUC, Secretariado Europeu das Uniões de Consumidores, Serviço Jurídico, Bruxelas
3.2. Consumers'Association, Alison Lindley, advogada principal, Londres
3.3. Grupo Jurídico dos Consumidores Europeus, Bruxelas
3.4. Union Fédérale des Consommateurs
3.5 Conselho dos Consumidores belga*
* sintetizada na comunicação do Ministério da Justiça belga, que resume as várias contribuições recebidas e não representa a posição do Governo belga enquanto tal.
4. PROFISSIONAIS DO DIREITO
4.1. Bar Council of England and Wales, Evanna Fruithof, Directora, Bruxelas
4.2. Paolo Bernardini, Dr. Giudice presso il Tribunale civile di Lucca
4.3. Heiko Büsing, Rechtsreferendar, Göttingen
4.4. Bundesnotarkammer Deutschland, Dr. Jens Fleischhauer, Geschäftsführer, Colónia
4.5. BRAK, Bundesrechtsanwaltskammer Deutschland, Gabinete de Bruxelas
4.6. CentreBar, Prof. Arnold Vahrenwald, Munique
4.7. CMS Cameron McKenna and CMS Bureau Francis Lefebvre, Nathalie Biesel-Wood, Bruxelas
4.8. Nicolas Charbit, advogado
4.9. COMBAR, Commercial Bar Asssociation, William Blair, Londres
4.10. Conferência dos Notariados da União Europeia, Bruxelas
4.11. Deutscher Anwaltverein, Ausschuss für internationalen Rechtsverkehr, Prof. Dr. Hans-Jürgen Hellwig, Frankfurt am Main
4.12. Deutscher Notarverein, Berlim
4.13. Herbert Gassner, Dr., Landesgericht Eisenstadt
4.14. Harvey McGregor Q.C., advogado, Inglaterra
4.15. Eric Gummers, Amhurst Brown Colombotti, advogados, Londres
4.16. Adrian Jack, advogado, Enterprise Chambers, Londres
4.17. Achim Kampf, Leiter Euro Info Centre, Mannheim & Joachim Förster, Bereichsstellenleiter Recht, Euro Info Centre, Mannheim
4.18. Landesnotarkammer Bayern, Dr.Bracker, Presidente, Munique
4.19. Lovells Boesebeck Droste, Londres
4.20. Österreichischer Rechtsanwaltskammertag, Dr. Klaus Hoffmann, Presidente, Viena
4.21 Observatorio Juridico Transfronterio Iuris Muga, Colegio de Abogados de Gipuzkoa, San Sebastian
4.22, 4.22a. The Law Society of England and Wales, Hilary Siddle, Presidente, Law Reform Board, Londres
4.23 Österreichische Notariatskammer
4.24 Sveriges Advokatsamfund
4.25 Consiglio dell'Ordine degli Avvocati di Torino
4.26 Consiglio dell'Ordine degli Avvocati di Milano
4.27 The Law Society of Scotland
5. ACADÉMICOS
5.1. Academia dei Giusprivatisti Europei, Prof. Giuseppe Gandolfi, Prof. José Luis de los Mozos, Pavia
5.2. Rainer Bakker, Professor Dr.iur., Fachhochschule Konstanz
5.3, 5.3a. Christian von Bar, Prof. Dr. iur., Direktor des Instituts für Internationales Privatrecht und Rechtsvergleichung, Universität Osnabrück
5.4, 5.4a. Prof. Dr. Basedow, Direktor des Max-Planck-Institutes für Ausländisches und Internationales Privatrecht, Hamburgo
5.5. Sergio Cámara Lapuente, Prof. Dr., Departamento de Derecho, Universidade de La Rioja
5.6. Georges Th. Daskarolis, Professor, Universidade de Demokritos, Trácia, Grécia
5.7. Christina Duevang Tvarnø, Ass. Prof. Ph.d., MSc in Business Administration and Commercial Law, Copenhagen Business School
5.8. Faculdade de Direito, Universidade de Uppsala, Suécia
5.9. Marcel Fontaine, Professeur, Directeur du Centre de droit des obligations, Universidade Católica de Lovaina
5.10. Andreas Furrer, Prof. Dr., Forschungsstelle für Internationalisiertes und Europäisiertes Privatrecht, Universität Luzern, Luzern
5.11. Gabriel García Cantero, Catedrático de Derecho Civil, Emérito de la Universidad de Zaragoza
5.12. María Paz García Rubio, Dr., Catedrática de Derecho Civil & Javier Lete, Dr., Profesor Titular de Derecho Civil, Universidade de Santiago de Compostela
5.13. Silvia Gaspar Lera, Profesora de Derecho Civil, Universidade de Zaragoza
5.14. Walter van Gerven, Professor em. Universidade de Lovaina e Universidade de Maastricht
5.15. Alain Ghozi, Professor na Universidade Panthéon-Assas, Paris II
5.16. Sir Roy Goode QC, Emeritus Professor of Law, Universidade de Oxford
5.17. Dr. Aristide N. Hatzis, Leitor, Universidade de Atenas
5.18. Iannarelli Antonio, Prof. Ordinario di diritto agrario, Università di Bari & Nicola Scannicchio, Prof. Straordinario di diritto privato, Università di Bari
5.19. Jane Kaufmann Winn, Professora, Dedman Law School, Southern Methodist University, Dallas
5.20. Christoph Krampe, Prof.Dr., Lehrstuhl für Zivilrecht, Antike Rechtsgeschichte und Roemisches Recht, Ruhr-Universität Bochum
5.21. Carlos Lalana del Castillo, Universidade de Zaragoza
5.22, 5.22a. Stefan Leible, Priv. Doz. Dr., Lehrstuhl für Zivilrecht, Universität Bayreuth
5.23. Carlos Martinez de Aguirre, Catedrátido de Derecho Civil, Universidade de Zaragoza
5.24. Académicos polacos consultores do Governo polaco: Andrzej CaRus, Marian KepiTski, Jerzy Rajski e StanisRaw SoRtysiTski
5.25. Grupo de projecto "Restatement of European Insurance Contract Law", Presidente, Prof. Dr. Fritz Reichert-Facilides LL.M., Universidade de Innsbruck
5.26. Peter G. Stein, Queens' College, Cambridge, Emeritus Professor, Direito Civil, Universidade de Cambridge e Vice-Presidente da Academy of European Private Lawyers
5.27. Anna Quinones Escámez, Universidade Pompeu Fabra, Barcelona
5.28. Norbert Reich, Prof. Dr. Dr. h.c., Rector, Riga Graduate School of Law
5.29, 5.29a. Oliver Remien, Priv. Doz. Dr., Max-Planck-Institut Hamburg, Universität Würzburg
5.30. Pietro Rescigno, prof. ord. f. r. dell' Università 'La Sapienza' di Roma
5.31. Christoph U. Schmid, Instituto Universitário de Florença, Florença
5.32. Martin Schmidt-Kessel, Universidade de Freiburg
5.33. Hans Schulte-Noelke, Professor, Dr.iur., Universidade de Bielefeld
5.34. Reiner Schulze, Professor, Dr. Dr. h.c. Centrum für Europäisches Privatrecht an der Universität Münster & Hans Schulte-Noelke, Professor, Dr., Universidade de Bielefeld
5.35. José Antonio Serrano García, Professor Titular de Dereito Civil, Universidade de Zaragoza
5.36, 5.36a. Jan M. Smits, Professor de Direito Privado Europeu, Universidade de Maastricht
5.37. Society of Public Teachers of Law of Great Britain and Northern Ireland, J.R. Bradgate, Universidade de Sheffield
5.38. Hans-Jürgen Sonnenberger, Dr. Dr. h.c., Universidade de Munique
5.39. Ansgar Staudinger, Dr., Universidade de Münster
5.40. Stockholm School of Economics, Prof. Dr. iur. Christina Hultmark Ramberg
5.41. Grupo de Estudo para um Código Civil Europeu, Professor Dr. Dr. h.c. mult. Ole Lando & Christian v. Bar, Professor, Dr., Universidade de Osnabrück
5.42. Issac Tena Piazuelo, Professor da Faculdade de Dereito, Universidade de Zaragoza
5.43. Mitsutaka Tsunoda, Prof., Universidade de Ryukyus, Nishihara Okinawa, Japão
5.44, 5.44a. Thomas Wilhelmsson, Professor Direito Civil e Comercial, Universidade de Helsínquia, membro da Comissão Lando
5.45. Alexander Wittwer, Instituto Europeu de Administração Pública, Luxemburgo & Heinz Barta, Institut für Zivilrecht, Universidade de Innsbruck
5.46. Manfred Wolf, Prof. Dr., Johann Wolfgang Goethe-Universität, Frankfurt am Main
5.47. Zboralska Grazyna, LL.M. & Bernard Lukanko, LL.M., Europa-Universität Viadrina, Frankfurt/Oder
5.48. Professor Dr. M. W. Hesselink, Faculteit der Rechtsgeleerdheid, Amesterdão
5.49. Universidade de Lund, Faculdade de Direito
5.50 Prof. Dr. LL.M. Josef Drexl, Universidade de Munique
5.51 Geraint Howells, Universidade de Sheffield
5.52 Professor Massimo Bianca
5.53 Prof. Ugo Mattei, Universidade de Torino e UC Hastings
5.54 Prof. Hans-Peter Schwintowski
5.55 Prof. Dr. Roger Van den Bergh, Universidade de Roterdão
5.56 Hugh Collins, London School of Economics
5.57 Professores Grundman e Kerber, Universidades de Erlangen-Nürnberg e Marburg
5.58 U. Drobnig, Hamburgo
5.59 Du Laing, Lovaina
5.60 Jean Sace, Universidade Livre de Bruxelas
5.61 Universidade de Estocolmo, Faculdade de Direito
5.62 Prof. Jean-Baptiste Racine e estudantes, DEA, Universidade de Nice
5.63 Kim Østergaard, Research Fellow, Instituto de Gestão, Departamento de Direito, Copenhaga
5.64 Prof. Dr. iur. Holger Fleischer, Dipl.Kfm., LL.M., Göttingen
5.65 Prof. Dr. iur. Peter Mankowski, Cátedra de Direito Civil, Direito Processual e Privado Internacional e Direito Comparado, Universidade de Hamburgo
5.66 Ulrich Magnus, Universidade de Hamburgo
5.67 Hans-W. Micklitz, Professor, Universidade de Bamberg, Cátedra de Direito Privado, nomeadamente, Direito Comercial, Direito das Sociedades e Direito Económico, Cátedra Jean Monnet de Direito Económoico Europeu
5.68 Stefano Troiano
5.69 Fernando Martínez Sanz
5.70 Professor Dr. Wulf-Henning Roth, LL.M. (Harvard), Director do Instituto de Direito Privado Internacional e Direito Comparado, e do Centro de Direito Económico Europeu, Universidade de Bona
5.71 Filali Osman, University Lyon (II)
5.72 Antonio Lordi, Dottore di Ricerca in Diritto Privato dell'Economia
5.72 Prof. Nicola Scannicchio, University of Bari
5.73 UMR Régulation des activités économiques, University of Paris (I) Panthéon-Sorbonne
5.74 ERA-Forum, Academy of European Law Trier, submission of Hans J. Sonnenberger
5.75 ERA-Forum, Academy of European Law Trier, submission of Jean-Baptiste Racine
5.76 ERA-Forum, Academy of European Law Trier, submission of Gerhard Wagner
5.77 ERA-Forum, Academy of European Law Trier, submission of Klaus-Heiner Lehne
5.77 ERA-Forum, Academy of European Law Trier, submission of Sergio Camara Lapuente
5.78 ERA-Forum, Academy of European Law Trier, panel discussion summarised by Angelika Fuchs
5.79 ERA-Forum, Academy of European Law Trier, submission of Richard Crowe
5.80 Prof Jules Stuyck
5.81 Prof. Andreas Schwartze
5.82 Prof. Hugh Beale
5.83 Prof. Mauro Bussani
5.84 Prof. Gerrit de Geest
5.85 Prof. Bernard Tilleman
5.86 Prof. Christian Kirchner Anexo II: Análise estatística das contribuições
>POSIÇÃO NUMA TABELA>
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