Comunicação interpretativa da Comissão relativa a concessão de cartas de condução
JO C 77 de 28.3.2002, p. 5—24 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
DA DE EL EN ES FI FR IT NL PT SV
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Comunicação interpretativa da Comissão relativa a concessão de cartas de condução
(2002/C 77/03)
A presente comunicação interpretativa tem como objectivo prestar informações gerais sobre a fase em que se encontra a legislação em matéria de cartas de condução. Esta informação ajudará as autoridades administrativas, bem como os cidadãos, a avaliar o âmbito, efeitos e implicações do actual sistema jurídico em matéria de regras comunitárias para a concessão de cartas de condução.
Na parte I, são fornecidas informações gerais sobre a fase em que se encontra a concessão de cartas na Comunidade, descrevendo o quadro jurídico e dando uma perspectiva comparativa dos aspectos relacionados com as cartas de condução que, até à data, não foram harmonizados.
A parte II do presente documento fornece orientações jurídicas estabelecidas pela interpretação do quadro comunitário actual. Estas orientações contribuirão para uma aplicação consistente das regras em matéria de cartas de condução em toda a Comunidade.
Definições
Para efeitos da presente comunicação, entende-se por:
"CE" (em combinação com o número de um artigo), o Tratado que institui a Comunidade Europeia, com a última redacção que lhe foi dada pelo Tratado de Amesterdão;
"EEE", Espaço Económico Europeu;
"Primeira directiva", a Directiva 80/1263/CEE do Conselho, relativa à criação de uma carta de condução comunitária(1);
"Segunda directiva", a Directiva 91/439/CEE do Conselho, relativa à carta de condução(2);
"Cartas de condução do Grupo 1", as cartas para cada uma das seguintes (sub)categorias de veículos: A, B, BE, A1 e B1, definidas na Directiva 91/439/CEE (ponto 1.1 do anexo III);
"Cartas de condução do Grupo 2", as cartas para uma das seguintes (sub)categorias de veículos: C, CE, D, DE, C1, C1E, D1 e D1E, definidas na Directiva 91/439/CEE (ponto 1.2 do anexo III);
"Estado-Membro de acolhimento", o Estado-Membro em que reside habitualmente o titular de uma carta de condução, mas que não emitiu a carta de condução inicial (mas pode ter trocado/renovado a carta emitida por outro Estado-Membro);
"Estado-Membro emissor", o Estado-Membro que emitiu a primeira carta de condução para o titular em causa (que não tem necessariamente de ser cidadão do Estado emissor);
"TJCE", o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias.
Parte I
DESCRIÇÃO SUMÁRIA DA CONCESSÃO DE CARTAS DE CONDUÇÃO NA COMUNIDADE
Serão a seguir analisados o quadro jurídico da legislação da CE, a jurisprudência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias e os aspectos que, até à data, não foram harmonizados.
A. QUADRO JURÍDICO: LEGISLAÇÃO DA CE E JURISPRUDÊNCIA
A.1. Directiva 80/1263/CEE do Conselho, relativa à criação de uma carta de condução comunitária(3)
Essa directiva foi totalmente revogada pelo artigo 13.o da Directiva 91/439/CEE. No entanto, é aplicável a uma variedade de casos práticos, verificados durante o regime da primeira directiva, mas que ainda pode ter efeitos no presente devido à sua conjugação específica (para uma descrição e interpretação desses processos, ver parte II).
A.2. Directiva 91/439/CEE relativa à carta de condução
A segunda directiva relativa à carta de condução constitui o núcleo do quadro jurídico relativo à emissão de cartas de condução na Comunidade. Esta directiva entrou em vigor em 1 de Julho de 1996. Em termos muito gerais, a segunda directiva harmoniza as categorias das cartas de condução, estabelece idades mínimas como requisito prévio para aquisição do direito de conduzir veículos, bem como a obrigatoriedade de um exame de condução teórico e prático. Além disso, a directiva estabelece o princípio do reconhecimento mútuo das cartas emitidas por um Estado-Membro e define a residência habitual como um requisito prévio para a obtenção de uma carta de condução. A segunda directiva contém também disposições pormenorizadas sobre critérios mínimos de saúde e cria um modelo comunitário harmonizado de carta de condução. As disposições adicionais dizem respeito à anulação, apreensão e restrição de cartas de condução.
A segunda directiva constitui apenas uma etapa na evolução em curso no domínio das cartas de condução na Comunidade e contribui para uma harmonização gradual em fases. Os aspectos não harmonizados pela segunda directiva serão salientados infra (secção B). A segunda directiva foi alterada, em primeiro lugar, pela Directiva 94/72/CE do Conselho(4), que alterou o n.o 1 do artigo 1.o da Directiva 91/439/CEE, que estabelece um período de transição para a Finlândia e a Suécia até 31 de Dezembro de 1997, no que diz respeito aos seus modelos de cartas de condução em plástico.
Foram introduzidas alterações subsequentes com a Directiva 96/47/CE do Conselho(5), prevendo um modelo comunitário de carta de condução em plástico como uma alternativa ao modelo de carta em papel. A alteração foi integrada na segunda directiva sob a forma de "anexo IA".
A Decisão 96/427/CEE da Comissão(6) diz respeito à derrogação às disposições do anexo III da segunda directiva quanto aos óculos para correcção de deficiências de acuidade visual.
A Directiva 97/26/CE do Conselho(7) criou um comité de gestão da carta de condução, para o qual foram transferidas competências legislativas limitadas no domínio das adaptações ao progresso técnico e científico da lista de códigos comunitários dos anexos II e III da segunda directiva. Estabeleceu também mais códigos comunitários harmonizados para as restrições à condução e adaptações aos veículos.
A Decisão 2000/275/CE da Comissão(8) estabeleceu quadros de equivalências para cada modelo de carta de condução válido entre categorias de cartas de condução emitidas antes da aplicação da Directiva 91/439/CEE e categorias harmonizadas, conforme definido no seu artigo 3.o. A presente directiva foi adoptada em harmonia com a obrigação estabelecida no artigo 10.o da directiva.
Por último, a Directiva 2000/56/CE da Comissão(9) estabeleceu a lista de códigos comunitários harmonizados para restrições à condução e adaptações aos veículos. Nesta directiva procedeu-se também à revisão da Directiva 91/439/CEE relativamente ao exame teórico e prático dos exames de condução, adaptando assim este anexo ao progresso técnico e científico nesse domínio.
A.3. Jurisprudência
- Acórdão do TJCE 16/78 - Choquet
Neste primeiro acórdão que diz directamente respeito à emissão de cartas de condução, o Tribunal salientou a falta de harmonização neste domínio nessa altura. Esta lacuna tornava o reconhecimento das cartas de condução nos outros Estados-Membros praticamente impossível e representava um obstáculo à livre circulação de pessoas. Este acórdão foi o principal estímulo para as primeiras iniciativas no sentido da harmonização da emissão das cartas de condução a nível comunitário.
- Acórdão do TJCE C-193/94 - Skanavi
Este acórdão dizia respeito a uma situação anterior a 1 de Julho de 1996. Além disso, interpreta aspectos específicos da situação jurídica após a entrada em vigor da segunda directiva. O Tribunal reportou-se à obrigação de substituição de cartas de condução, conforme previsto na primeira directiva, e à relação desta obrigação com o âmbito de aplicação do artigo 43.o CE. Além disso, o Tribunal clarificou a proporcionalidade das multas nacionais, a distinção entre o direito de conduzir e o documento "carta de condução", os problemas derivados da harmonização progressiva na emissão de cartas de condução e o âmbito do princípio do reconhecimento mútuo.
- Acórdão do TJCE C-230/97 - Awoyemi
Este acórdão clarifica a situação para titulares de cartas de condução emitidas em países terceiros e interpreta o requisito de substituição estabelecido na Directiva 80/1263/CEE. Além disso, é feita referência ao âmbito e implicações jurídicas do princípio do reconhecimento mútuo.
B. VISÃO COMPARATIVA DOS ASPECTOS QUE NÃO FORAM HARMONIZADOS
Esta parte tem como objectivo apresentar uma visão comparativa de todos os aspectos relacionados com a emissão de cartas de condução que, até à data, não foram harmonizados a nível comunitário. Relativamente à maioria destes aspectos, a segunda directiva estabelece explicitamente derrogações através de disposições específicas. Os artigos citados nos títulos são referências a essas derrogações.
No que diz respeito à maioria das secções da presente parte, a segunda directiva estabeleceu já um determinado nível de harmonização. Todavia, a directiva deixa espaço de manobra para os Estados-Membros no que diz respeito às questões descritas nessas secções, por exemplo, fixando apenas normas mínimas ou permitindo uma escolha entre duas opções, como é o caso do modelo de carta de condução comunitária. Mantêm-se, portanto, diferenças práticas e jurídicas consideráveis nestes domínios nos sistemas nacionais de emissão de cartas de condução.
Nota:
A visão comparativa não é totalmente exaustiva, dado que o grau de cooperação por parte dos Estados-Membros foi diferente. Em alguns casos, a informação relevante não está completa ou não está disponível.
B.1. Período de validade e periodicidade dos exames médicos
Derrogação geral no n.o 3 do artigo 1.o
Diferentes períodos de validade nos Estados-Membros são o resultado da derrogação de harmonização estabelecida no n.o 3 do artigo 1.o da segunda directiva. Esta disposição isenta os períodos de validade da harmonização a nível comunitário ao permitir aos Estados-Membros a imposição de disposições nacionais. Alguns Estados-Membros não impõem quaisquer limites aos períodos de validade de categorias específicas: períodos ilimitados de validade continuam a ser aplicáveis a cartas de condução de automóveis e motociclos em:
- Bélgica
- Alemanha
- França
- Áustria.
A periodicidade diferente para exames médicos deriva das disposições do anexo III da segunda directiva. O ponto 1 do anexo III da segunda directiva introduz uma classificação dos condutores em dois grupos distintos, que são definidos como cartas de condução do "Grupo 1" e do "Grupo 2" (ver definições).
O ponto 3 do anexo III estabelece que os candidatos a cartas do grupo 1 devem ser sujeitos a um exame médico apenas se, no decurso do processo de candidatura, surgirem dúvidas substanciais no que diz respeito à capacidade dos candidatos para conduzir. Após a emissão de uma carta de condução, não é obrigatório nenhum exame médico para titulares de cartas do grupo 1. Para titulares de cartas do grupo 2, o ponto 4 do anexo III estabelece que estes devem ser sujeitos a exame médico antes da emissão inicial dessa carta. A partir daí, a directiva prevê a imposição de exames periódicos sem fixar intervalos específicos.
As duas questões descritas supra estão estreitamente ligadas entre si: na maioria dos sistemas jurídicos, o período de validade de uma determinada categoria de carta coincide com os intervalos de obrigatoriedade de exame médico. Isso significa que o titular de uma carta deve ser sujeito a exame médico na mesma altura em que renova a sua carta caducada.
Visão comparativa das disposições nacionais em matéria de validade das cartas de condução
A referência jurídica exacta relativa ao direito nacional é indicada entre parêntesis relativamente a cada Estado-Membro. Excepto quando estabelecido em contrário, a indicação de um período de validade específico implica a obrigatoriedade de um exame médico no momento da renovação da carta em causa.
Bélgica (artigo 21.o, artigo 44.o, Arrêté Royal relatif au permis de conduire, 23.3.1998)
Grupo 1: validade ilimitada.
Grupo 2: validade de 5 anos até à idade de 50 anos; se o titular tiver entre 48 e 50 anos de idade;
válida até ao 53.o aniversário do titular;
válida por 3 anos, se o titular tiver mais de 50 anos de idade.
Dinamarca (artigos 45.o a 46.o, Bekendtgorelse om korekort, 11.3.1997)
Grupo 1: válida até ao 70.o aniversário do titular;
válida por 4 anos quando o titular tem 71 anos, por 3 anos quando tem 72 anos e por 2 anos quando tem entre 73 e 79 anos de idade; válida por 1 ano quando o titular tem mais de 80 anos de idade.
Grupo 2: válida até ao 50.o aniversário do titular;
por 5 anos se o titular tiver entre 50 e 70 anos de idade;
por 4 anos quando o titular tem 71 anos, por 3 anos quando tem 72 anos e por 2 anos quando tem entre 73 e 79 anos de idade;
por 1 ano se o titular tiver mais de 80 anos.
Alemanha (§ 23 Fahrerlaubnisverordnung, 26.8.1998)
Grupo 1: validade ilimitada;
C1, C1E: válida até ao 50.o aniversário do titular; depois válida por 5 anos;
C, CE: válida por 5 anos;
D1, D, D1E, DE: válida por 5 anos; quando o titular tem entre 46 e 49 anos: válida até ao 50.o aniversário do titular; por 5 anos se o titular tiver mais de 50 anos.
Grécia (artigo 4.o, Decreto Presidencial 19/95, 31.1.1995)
Grupo 1: válida até ao 65.o aniversário do titular; depois válida por 3 anos.
Grupo 2, B+E e B profissional: válida por 5 anos até ao 65.o aniversário do titular; depois válida por 3 anos.
Espanha (artigo 16.o a 17.o, RD 772/97 - Reglamento General de Conductores, 30.5.1997)
Grupo 1: válida por 10 anos até ao 45.o aniversário do titular;
por 5 anos se o titular tiver entre 45 e 70 anos de idade;
por 2 anos se o titular tiver mais de 70 anos.
Grupo 2: válida por 5 anos até ao 45.o aniversário do titular;
por 3 anos se o titular tiver entre 45 e 60 anos de idade;
por 2 anos se o titular tiver mais de 60 anos.
França:
Grupo 1: validade ilimitada.
Grupo 2: válida por 5 anos até ao 60.o aniversário do titular;
por 2 anos se o titular tiver entre 60 e 76 anos de idade;
por 1 ano se o titular tiver mais de 76 anos.
Irlanda:
Grupo 1: válida por 3-10 anos (opcional) até ao 60.o aniversário do titular;
por 3 anos se o titular tiver entre 60 e 69 anos de idade;
por 1-3 anos (determinado por exame médico) se o titular tiver mais de 70 anos.
Grupo 2: válida por 3-10 anos (determinado por exame médico) até ao 60.o aniversário do titular;
por 3 anos se o titular tiver entre 60 e 69 anos de idade;
por 1-3 anos (determinado por exame médico) se o titular tiver mais de 70 anos.
Itália (artigo 126.o, Codice della Strada)
Grupo 1: válida por 10 anos até ao 50.o aniversário do titular;
por 5 anos se o titular tiver entre 51 e 70 anos de idade;
por 3 anos se o titular tiver mais de 70 anos.
C, CE: válida por 5 anos até ao 65.o aniversário do titular;
por 2 anos se o titular tiver mais de 65 anos.
D, DE: válida por 5 anos até ao 60.o aniversário do titular;
por 1 ano se o titular tiver entre 60 e 65 anos de idade;
não é necessária renovação a partir dos 65 anos de idade.
Luxemburgo (Règlement grand ducal, 11.8.1996)
Grupo 1: válida até ao 50.o aniversário do titular;
por 10 anos se o titular tiver entre 51 e 70 anos de idade;
por 3 anos se o titular tiver mais de 70 anos;
por 1 ano se o titular tiver mais de 80 anos.
Grupo 2: válida por 10 anos até ao 50.o aniversário do titular;
por 5 anos se o titular tiver mais de 50 anos;
por 3 anos se o titular tiver mais de 70 anos;
não é necessária renovação a partir dos 75 anos de idade.
Países Baixos (artigo 122.o WVW 1994)
Validade:
Grupo 1: por 10 anos até ao 60.o aniversário do titular;
quando o titular tem entre 60 e 65 anos: válida até ao 70.o aniversário do titular;
por 5 anos se o titular tiver mais de 64 anos.
Grupo 2: por 10 anos até ao 60.o aniversário do titular;
quando o titular tem entre 60 e 65 anos: válida até ao 70.o aniversário do titular;
por 5 anos se o titular tiver mais de 64 anos.
Exames médicos periódicos:
Grupo 1: aos 70 anos de idade; depois a intervalos de 5 anos.
Grupo 2: aos 70 anos de idade; depois a intervalos de 5 anos (em revisão).
Áustria (Artigos 20.o a 21.o Führerscheingesetz 30.10.1997)
Grupo 1: validade ilimitada [de facto: segundo o § 27(1)4 da FSG, a carta de condução é valida por 100 anos].
Grupo 2: válida por 5 anos até ao 60.o aniversário do titular;
por 2 anos se o titular tiver mais de 60 anos.
Portugal (artigo 7.o, Decreto Regulamentar 65/94, 18.11.1994)
Grupo 1: válida até ao 65.o aniversário do titular;
por 5 anos se o titular tiver mais de 65 anos;
por 2 anos se o titular tiver mais de 70 anos.
C, CE: válida até ao 40.o aniversário do titular;
por 5 anos se o titular tiver mais de 40 anos;
por 3 anos se o titular tiver mais de 65 anos;
por 2 anos se o titular tiver mais de 68 anos.
D, DE: válida até ao 40.o aniversário do titular;
por 5 anos se o titular tiver mais de 40 anos;
não é necessária renovação se o titular tiver mais de 65 anos.
Finlândia (Artigo 33.o, Decree 5.1.1996)
Validade:
B: validade inicial de 2 anos; após o termo desse período: válida até ao 70.o aniversário do titular;
por 5 anos se o titular tiver mais de 70 anos.
A1, A, C1, C: válida até ao 70.o aniversário do titular;
por 5 anos se o titular tiver mais de 70 anos.
C1E, CE, D1, D1E, D, DE: válida até ao 70.o aniversário do titular;
não é necessária renovação se o titular tiver mais de 70 anos.
Exame médico periódico:
Grupo 1: aos 45, 60, 70 anos de idade, depois a intervalos de 5 anos.
Grupo 2: aos 45 anos de idade, depois a intervalos de 5 anos.
Suécia:
Validade:
Grupo 1: por 10 anos.
Grupo 2: por 10 anos.
Exame médico periódico:
Grupo 1: aos 70 anos de idade.
Grupo 2: aos 45 anos de idade, depois a intervalos de 5 anos.
Reino Unido:
Validade:
Grupo 1: Carta de condução em papel: válida até ao 70.o aniversário do titular; carta de condução em plástico: a intervalos de 10 anos;
por 3 anos se o titular tiver mais de 70 anos.
Grupo 2: válida até ao 45.o aniversário do titular;
por 5 anos se o titular tiver mais de 45 anos;
por 1 ano se o titular tiver mais de 65 anos.
Exames médicos periódicos:
Grupo 1: aos 70 anos de idade; depois a intervalos de 3 anos.
Grupo 2: válida até ao 45.o aniversário do titular;
por 5 anos se o titular tiver mais de 45 anos;
por 1 ano se o titular tiver mais de 65 anos.
Noruega:
Grupo 1: válida até ao 100.o aniversário do titular.
Grupo 2: por 10 anos até ao 60.o aniversário do titular;
por 5 anos se o titular tiver mais de 60 anos;
por 1 ano se o titular tiver mais de 70 anos.
Exames médicos dos condutores do grupo 1 na emissão inicial da carta de condução - anexo III
Actualmente, apenas uma minoria de Estados-Membros impõe um exame médico no momento da emissão inicial das cartas de condução do grupo 1. Na prática, o único requisito é a apresentação de um certificado médico, que é considerado confirmação suficiente da aptidão do candidato para conduzir.
B.2. Equivalência de categorias de veículos - artigo 10.o
O artigo 10.o da segunda directiva prevê que os Estados-Membros, após consultar a Comissão, podem estabelecer equivalências entre categorias de cartas de condução que tenham sido emitidas antes da transposição da segunda directiva, sendo essas categorias as definidas no respectivo artigo 3.o O direito comunitário não harmoniza portanto as categorias de veículos das cartas de condução que tenham sido emitidas antes da entrada em vigor da segunda directiva.
Na prática, os sistemas de classificação nacionais variavam muito antes da entrada em vigor da legislação comunitária neste domínio. Diferentes normas de classificação de veículos no passado continuarão a afectar um número considerável de cidadãos comunitários. Esses efeitos serão especialmente notados no que diz respeito às cartas emitidas nos Estados-Membros que não fixavam quaisquer limites quanto ao período de validade, de modo que continuarão em circulação cartas com categorias de veículos registadas que não se encontram harmonizadas.
Nos termos do artigo 10.o da segunda directiva, foram recentemente elaborados quadros de equivalência que constam da decisão da Comissão sobre equivalências(10). Os quadros revelam que são actualmente válidos e se encontram em circulação no Espaço Económico Europeu mais de 80 modelos diferentes de cartas de condução, a maioria deles emitidos antes da transposição da segunda directiva.
A solução para a actual situação poderá assentar numa das duas abordagens seguintes:
- uma revogação geral de todas as cartas emitidas antes da entrada em vigor da segunda directiva e que se encontram ainda em circulação. Seriam em troca emitidas cartas de condução em conformidade com os requisitos estabelecidos na segunda directiva,
- introdução de um período de validade harmonizado para todas as categorias de cartas de condução. Uma abordagem desse tipo poderia eliminar progressivamente os modelos antigos de cartas de condução.
B.3. Aspectos relacionados com (sub)categorias de veículos específicas
- Introdução de subcategorias de veículos - n.o 2 do artigo 3.o
O n.o 2 do artigo 3.o da segunda directiva estabelece que, relativamente à condução de veículos específicos abrangidos pelas categorias de veículos A, B, B+E, C, C+E, D e D+E, podem ser introduzidas uma parte ou todas as seguintes subcategorias num Estado-Membro(11).
A1: motociclos ligeiros com uma cilindrada máxima de 50 cm³ ou com uma velocidade máxima superior a 45 km/h e menos de 125 cm³ e uma potência máxima de 11 kW;
B1: triciclos e quadriciclos a motor com uma cilindrada superior a 50 cm³ ou com uma velocidade superior a 45 km/h e uma massa não superior a 550 kg (tara);
C1: camiões com massa máxima autorizada de mais de 3,5 toneladas, mas não superior a 7,5 toneladas;
C1+E: conjunto de veículos em que o veículo tractor pertence à subcategoria C1, desde que a massa do conjunto não exceda 12 toneladas; a massa máxima autorizada do reboque não pode exceder a tara do veículo tractor;
D1: autocarros com mais de 8, mas não mais de 16 lugares sentados (o lugar do condutor não está incluído);
D1+E: conjuntos de autocarros abrangidos pela subcategoria D1, com um reboque de mais de 750 kg; a massa máxima autorizada do conjunto assim formado não pode exceder 12 toneladas e a massa máxima autorizada do reboque não pode exceder a tara do veículo tractor; o reboque não ser utilizado para o transporte de pessoas.
Nos Estados-Membros foram introduzidas as seguintes subcategorias:
Bélgica: C1, D1, C1+E, D1+E
Dinamarca: nenhumas subcategorias
Alemanha: A1, C1, D1, C1+E, D1+E
Grécia: A1
Espanha: A1, C1, D1, C1+E, D1+E
França: A1, B1
Irlanda: A1, C1, D1, C1+E, D1+E
Itália: A1
Luxemburgo: A1, C1, D1, C1+E, D1+E
Países Baixos: nenhumas subcategorias
Áustria: C1, C1+E
Portugal: A1
Finlândia: A1, C1, D1, C1+E, D1+E
Suécia: A1
Reino Unido: A1, B1, C1, D1, C1+E, D1+E
- Critérios adicionais para a categoria A1 - n.o 5 do artigo 3.o
O n.a 5 do artigo 3.o estabelece que os Estados-Membros podem impor normas restritivas adicionais para a subcategoria A1. Os seguintes dois Estados-Membros introduziram restrições suplementares:
Alemanha: os condutores com menos de 18 anos de idade não estão habilitados a conduzir motociclos com uma velocidade máxima superior a 80 km/l. (artigo 5.o, § 28 Fahrerlaubnisverordnung 18.8.1998)
Espanha: os motociclos conduzidos ao abrigo da categoria A1 não podem ter uma relação potência/massa superior a 0,11 kW/kg. (artigo 5.1 Real Decreto 772/97).
Relativamente à subcategoria A1, nenhum outro Estado-Membro impõe quaisquer critérios adicionais.
- Condução de um veículo da categoria B1 com uma carta A1 ou A - n.o 3, alínea a), do artigo 5.o
Para condução apenas no seu território nacional, os Estados-Membros podem conceder habilitação para condução de veículos da categoria B1 com uma carta A1 ou A. A lista a seguir apresentada dá uma panorâmica geral dos requisitos prévios para condução de um veículo B1, caso esta categoria tenha sido introduzida no respectivo Estado-Membro.
Bélgica: B1 apenas com uma carta B
Dinamarca: os triciclos podem ser conduzidos com uma carta A ou B, os quadriciclos apenas podem ser conduzidos com uma carta B
Alemanha: B1 apenas com uma carta B (§ 6 Fahrerlaubnisverordnung 18.8.1998)
Grécia: B1 apenas com uma carta B (n.o 7 do artigo 4.o do decreto presidencial 19/95)
Espanha: B1 apenas com uma carta A (Real Decreto 772/1997, artigo 5.o)
França: B1 apenas com uma carta A ou A1
Irlanda: B1 apenas com uma carta B
Itália: B1 apenas com uma carta A ou A1
Luxemburgo: B1 apenas com uma carta B
Países Baixos: B1 apenas com uma carta B
Áustria: os veículos B1 com um massa máxima autorizada não superior a 400 kg podem ser conduzidos com uma carta A ou B; os veículos B1 com um massa máxima autorizada superior a 400 kg apenas podem ser conduzidos com uma carta B (§ 2.1 Führerscheingesetz 30.10.1997)
Portugal: B1 apenas com uma carta A ou A1
Finlândia: B1 apenas com uma carta A
Reino Unido: B1 apenas com uma carta A (Regulamento n.o 2824/1996, n.o 8 do artigo 6.o)
Noruega: B1 apenas com uma carta B.
- Condução de um veículo da categoria A1 com uma carta B - n.o 3, alínea b), do artigo 5.o
Para condução apenas no seu território nacional, os Estados-Membros podem conceder habilitação para condução de motociclos ligeiros (que seriam incluídos na subcategoria A1) com uma carta B. Contudo, esta habilitação não tem necessariamente de ser reconhecida por nenhum outro Estado-Membro.
A perspectiva global a seguir apresentada refere-se apenas aos Estados-Membros que introduziram a habilitação supramencionada e descreve os requisitos adicionais.
Bélgica: dois anos de experiência prática com uma carta B
Espanha: dois anos de experiência prática com uma carta B e um exame teórico
França: dois anos de experiência com uma carta B. Está actualmente em estudo uma formação voluntária de 6 horas. Esta formação poderá tornar-se obrigatória no futuro
Itália: a habilitação foi introduzida sem requisitos adicionais
Áustria: cinco anos de experiência com uma carta B e 6 horas de formação prática obrigatória de condução.
- Condução de um veículo da categoria C1 ou D1 com uma carta B - n.o 4 do artigo 5.o
De acordo com o n.o 4, alínea a), do artigo 5.o, os Estados-Membros podem, após consultar a Comissão Europeia, autorizar a condução no seu território de veículos da categoria D1 por titulares de 21 anos de idade com uma carta de condução da categoria B, desde que sejam titulares desta pelo menos há 2 anos. Apenas os organismos não comerciais podem utilizar esses veículos para fins sociais e o condutor deve prestar os seus serviços a título voluntário.
Esta habilitação só foi introduzida no Reino Unido.
O n.o 4, alínea b), do artigo 5.o prevê a habilitação, em certas circunstâncias para além das descritas no n.o 4, alínea a), do artigo 5.o, de condução de veículos da categoria C com uma carta B.
Essa habilitação não foi introduzida em nenhum Estado-Membro.
- Acesso directo à condução de motociclos pesados - n.o 1, alínea b), do artigo 6.o
O artigo supramencionado estabelece que os Estados-Membros podem conceder uma dispensa ao requisito de dois anos de experiência prática com motociclos de características inferiores abrangidos pela carta de condução A, caso o candidato à carta de categoria A tenha, no mínimo, 21 anos de idade ["acesso directo"(12)].
Os seguintes Estados-Membros não prevêem o acesso directo a motociclos pesados com 21 anos de idade:
Alemanha: o acesso directo não é possível antes dos 25 anos de idade
Irlanda: o acesso directo nunca é possível. É sempre exigida uma experiência prática de dois anos
Espanha: o acesso directo nunca é possível. É sempre exigida uma experiência prática de dois anos.
Todos os outros Estados-Membros permitem o acesso directo a motociclos pesados a candidatos de 21 anos de idade.
B.4. Aspectos relacionados com as idades mínimas
- Limites de idade inferiores para condução de veículos da categoria B - n.o 2 do artigo 6.o
Nos termos do n.o 2 do artigo 6.o, os Estados-Membros podem proceder a derrogações das condições de idade mínima fixadas para as categorias A, B e B+E (18 anos) e emitir cartas dessas categorias para candidatos a partir dos 17 anos de idade.
Nos Estados-Membros a seguir indicados a idade mínima é inferior a 18 anos:
Alemanha: 17 anos no âmbito da formação profissional para C e D
Irlanda: 17 anos; sem requisitos adicionais
Áustria: 17 anos no âmbito da "Vorgezogene Lenkberechtigung" (condução acompanhada)
Reino Unido: 17 anos; sem requisitos adicionais.
O limite de idade em todos os outros Estados-Membros é 18 anos.
- Reconhecimento das cartas de condução B emitidas a titulares com menos de 17 anos de idade - n.o 3 do artigo 6.o
Os Estados-Membros podem recusar o reconhecimento da validade no seu território de cartas de condução emitidas de acordo com o disposto no n.a 2 do artigo 6.o
A Alemanha, Áustria, Irlanda e Reino Unido reconhecem as cartas de condução emitidas de acordo com os n.os 2 e 3 do artigo 6.o
A Dinamarca e o Luxemburgo reconhecem essas cartas relativamente a turistas, mas não a condutores que passem a ter residência no seu território.
Todos os outros Estados-Membros não reconhecem as cartas de condução B de titulares com menos de 18 anos de idade e, por conseguinte, não lhes permitem conduzir no seu território antes de atingirem a idade de 18 anos.
B.5. Cartas de condução emitidas em países terceiros - n.o 6 do artigo 8.o
Os Estados-Membros não são obrigados a reconhecer cartas de condução que tenham sido emitidas em países não membros da União Europeia. Nos termos do n.o 6 do artigo 8.o, o direito de recusar o reconhecimento é também aplicável no caso de a carta de condução originalmente emitida já ter sido entretanto trocada por um modelo de carta comunitária de outro Estado-Membro (mas apenas caso o titular estabeleça a sua residência habitual noutro Estado-Membro).
B.6. Modelo de carta de condução - anexo I e anexo IA
A Directiva 96/47/CE, que altera a segunda directiva, introduziu no anexo I da directiva um modelo de carta de condução em plástico como uma alternativa ao modelo em papel. A alteração foi integrada na segunda directiva sob a forma de "Anexo I A". Os Estados-Membros têm a liberdade de escolher qual dos dois modelos desejam utilizar.
A forma das cartas de condução ainda não foi completamente harmonizada. A razão não deriva apenas do direito supramencionado de escolha entre dois modelos. O direito comunitário não prevê actualmente uma troca obrigatória de modelos de cartas de condução emitidas antes da entrada em vigor da primeira ou da segunda directiva, nem um período de validade limitado e harmonizado. Em consequência, existem actualmente mais de 80 modelos de cartas de condução diferentes que continuam a ser válidos e se encontram em circulação em todo o Espaço Económico Europeu.
Este número diminuirá gradualmente com o tempo, à medida que as cartas de condução, que chegam ao seu termo de validade de acordo com as disposições do direito nacional, são trocadas por um dos dois modelos comunitários actualmente harmonizados em todos os Estados-Membros. Nos Estados-Membros com períodos de validade ilimitados para categorias específicas de veículos, esta evolução arrastar-se-á todavia durante décadas caso não sejam adoptadas medidas legislativas acompanhantes.
O conteúdo (ou seja, as habilitações) das cartas de condução emitidas antes da aplicação do direito comunitário é tratado na secção sobre equivalências de categorias de veículos.
>POSIÇÃO NUMA TABELA>
B.7. Cartas e certificados provisórios
No Reino Unido e na Irlanda, podem ser emitidas as chamadas "cartas de condução provisórias", as quais, em certas circunstâncias, permitem a condução no território nacional. De acordo com o direito nacional, essas cartas de condução são consideradas parte da formação prática dos condutores. No entanto, são emitidas sem obrigação de aprovação num exame de condução.
O n.o 2 do artigo 1.o da Directiva 91/439/CEE estipula que as cartas de condução emitidas pelos Estados-Membros têm de ser reconhecidas mutuamente. Todavia, as cartas de condução provisórias supramencionadas não são cartas de condução plenas na acepção da directiva. O artigo 7.o da directiva prevê que a emissão de cartas de condução seja sujeita à aprovação num exame de aptidão e comportamento. Em consequência, as cartas de condução provisórias são um documento nacional emitido no âmbito da formação do condutor e não o habilitam a conduzir fora do território do Estado-Membro emissor.
Além disso, nos Estados-Membros é emitida uma grande variedade de certificados diferentes, nomeadamente, certificados de aprovação em exames, certificados provisórios por perda ou roubo de cartas de condução, certificados médicos, etc. Esses certificados não são cartas de condução e, por conseguinte, não têm de ser reconhecidos pelos outros Estados-Membros. No caso de uma carta de condução caducada, perdida ou roubada, o titular deve obter um novo documento de carta de condução, a fim de beneficiar do princípio do reconhecimento mútuo.
B.8. Averbamentos no documento "carta de condução"
As disposições nacionais do Reino Unido prevêem que a carta de condução contém o documento "carta de condução" e uma contraparte. Nesta última, as condenações por infracções ao código da estrada, sob a forma de pontos de penalização, são registadas de uma forma visual. Dado que não se encontram actualmente harmonizados os sistemas nacionais de pontos de penalização e as condenações por infracção ao código da estrada apenas podem ser processadas em conformidade com o previsto em acordos bilaterais(13), esses averbamentos não são relevantes nos outros Estados-Membros.
No que diz respeito a averbamentos em cartas de condução emitidas noutros Estados-Membros, são aplicáveis o ponto 4 do anexo I (relativamente ao modelo em papel) e o n.o 3, alínea a), do anexo IA (relativamente ao modelo em plástico): um Estado-Membro de acolhimento pode inscrever na carta de condução as referências indispensáveis à sua gestão, desde que também inscreva esse tipo de referências nas cartas que emite e desde que disponha, para o efeito, do espaço necessário.
C. PANORÂMICA DAS CATEGORIAS DE CARTAS DE CONDUÇÃO EXISTENTES
Grupo 1
>POSIÇÃO NUMA TABELA>
>POSIÇÃO NUMA TABELA>
Grupo 2
>POSIÇÃO NUMA TABELA>
>POSIÇÃO NUMA TABELA>
Parte II
ORIENTAÇÕES JURÍDICAS PARA A INTERPRETAÇÃO DA DIRECTIVA 91/439/CEE
A presente parte apresenta uma interpretação jurídica de determinadas disposições da Directiva 91/439/CEE relativa à carta de condução, a fim de garantir a coerência da sua aplicação prática, em conformidade com os princípios do direito comunitário. A experiência prática mostrou ser indispensável para as autoridades responsáveis pelo controlo da aplicação, para as administrações locais e para os próprios cidadãos uma descrição sumária e concisa das situações práticas mais frequentes, bem como da interpretação juridicamente correcta do direito comunitário em vigor que deve ser adoptada relativamente a essas situações.
As várias secções interpretativas seguem uma estrutura idêntica: o problema é apresentado em traços gerais numa perspectiva jurídica, seguindo-se (um) exemplo(s) prático(s) que ilustra(m) a questão e, no final de cada secção, é apresentada a interpretação jurídica.
A. REQUISITOS PARA A TROCA DE CARTAS DE CONDUÇÃO
A.1. Situação jurídica
O artigo 8.o da primeira directiva determinava que as cartas de condução de titulares que estabelecessem a sua residência habitual noutro Estado-Membro eram válidas durante um ano. Durante esse período, o Estado-Membro de acolhimento exigia a troca obrigatória da carta emitida noutro Estado-Membro.
O texto do n.o 1 do artigo 8.o é o seguinte: "Os Estados-Membros estabelecerão que, se o titular de uma carta de condução nacional ou de uma carta de modelo comunitário válidas, emitidas por um Estado-Membro, adoptar residência habitual num outro Estado-Membro, a respectiva carta permanecerá válida pelo período máximo de um ano a contar da data de adopção de residência. Durante este período, a pedido do titular e contra a entrega da sua carta, o Estado em que o titular adoptou residência habitual emitirá uma carta de condução (modelo comunitário) da ou das categorias correspondentes, sem lhe impor as condições previstas no artigo 6.o [...]".
No entanto, o artigo 13.o da segunda directiva revogou a primeira directiva a partir de 1 de Julho de 1996 e o n.o 2 do artigo 1.o da segunda directiva introduziu o princípio do reconhecimento recíproco das cartas emitidas pelos Estados-Membros, eliminando assim a referida obrigação de substituição da carta de condução.
O nono considerando do preâmbulo da Directiva 91/439/CEE declara que a própria obrigação de troca das cartas de condução constitui um obstáculo à livre circulação das pessoas, sendo, por conseguinte, inadmissível à luz dos progressos realizados no sentido da integração europeia.
Desde a entrada em vigor da Directiva 91/439/CEE, a troca das cartas de condução emitidas nos Estados-Membros é, em geral, puramente voluntária, dado que o n.o 1 do artigo 8.o dessa mesma directiva determina o seguinte: "No caso de o titular de uma carta de condução válida emitida por um Estado-Membro ter adquirido residência habitual noutro Estado-Membro, pode solicitar a troca da sua carta de condução por outra carta equivalente;".
Continua, no entanto, a admitir-se a troca das cartas de condução num número muito limitado de casos, ao abrigo do regime da segunda directiva:
i) nos termos do n.o 2 do artigo 8.o, um Estado-Membro pode trocar uma carta de condução para efeitos de aplicação do direito penal e das disposições de polícia nacionais. Face ao princípio geral enunciado no n.o 1 do artigo 8.o, tal prática tem de manter o seu carácter restritivo e aplicar-se-á apenas a infracções graves ao código da estrada,
ii) para efeitos de renovação das cartas de condução que caduquem fora do território do Estado emissor, terá de se proceder à sua substituição. Esta substituição, porém, é mais o efeito prático da renovação do que uma substituição propriamente dita.
A.2. Casos práticos
Exemplo 1:
O titular de uma carta de condução estabelece a sua residência habitual em França após 1 de Julho de 1996. Não substituiu a sua carta de condução. Em 1997, as autoridades francesas exigem-lhe que a substitua. Ele invoca o reconhecimento da sua carta original em conformidade com o n.o 2 do artigo 1.o da Directiva 91/439/CEE sem quaisquer formalidades(14); além disso, alega que o n.o 2 do artigo 1.o tem aplicação imediata(15).
Exemplo 2:
Os factos são idênticos aos do exemplo 1, com a diferença de que o titular da carta estabelece a sua residência habitual no outro Estado-Membro entre 1 de Julho de 1995 e 1 de Julho de 1996.
Exemplo 3:
Os factos são idênticos aos do exemplo 1, com a diferença de que o titular da carta estabelece a sua residência habitual no outro Estado-Membro antes de 1 de Julho de 1995.
A.3. Interpretação do TJCE no processo C-193/94 (Skanavi)
Algumas das disposições da Directiva 80/1263/CEE foram clarificadas pelo TJCE no processo C-193/94 de 29 de Fevereiro de 1996 (Skanavi). Apesar de a primeira directiva ter sido revogada pela Directiva 91/439/CEE, tem de remeter-se para o acórdão supra, uma vez que tal permite identificar os efeitos das disposições da primeira directiva nos casos vertentes.
Neste acórdão, o TJCE faz a distinção entre o direito de conduzir um veículo e o documento "carta de condução". O direito de conduzir não era afectado se o titular não substituísse a carta de condução no prazo de um ano, previsto na Directiva 80/1263/CEE. O n.o 1 do artigo 8.o da primeira directiva, em vigor até 1 de Julho de 1996, determinava que, no prazo de um ano, um Estado-Membro devia exigir ao titular de uma carta de condução emitida noutro Estado-Membro que a substituísse (ver acima texto do artigo).
Além disso, o Tribunal declarou que a emissão de uma carta de substituição não constitui um novo direito de conduzir no território do Estado-Membro de acolhimento, mas é apenas a prova da existência desse direito. Este direito foi conferido ao titular por outro Estado-Membro, sendo expresso pela carta emitida em substituição. O TJCE assinalou que a carta original permanecia válida no Estado-Membro que a emitiu e continuava a ser reconhecida pelos outros Estados-Membros, independentemente de ter sido ou não substituída (ponto 32).
Relativamente à proporcionalidade das multas por não se ter procedido à substituição, o TJCE declarou que o artigo 43.o do Tratado CE obsta a que um condutor que não tenha procedido à substituição da carta seja tratado como condutor sem carta (ponto 39 do acórdão). Esta avaliação jurídica reveste-se de importância capital para a avaliação da proporcionalidade das multas.
A.4. Solução
Tendo em conta os actuais princípios do direito comunitário, mais especificados pelo TJCE, aplica-se o seguinte aos exemplos práticos acima descritos:
A.4.1. O titular mudou a sua residência habitual após 1 de Julho de 1996
O princípio do reconhecimento mútuo previsto no n.o 2 do artigo 1.o da Directiva 91/439/CEE é directamente aplicável a partir da entrada em vigor dessa directiva em 1 de Julho de 1996(16). Por conseguinte, não pode exigir-se a troca da carta desde essa data e tal troca tem um carácter puramente voluntário, de acordo com o n.o 1 do artigo 8.o da segunda directiva. Assim, no exemplo 1, os Estados-Membros não podem impor a obrigação de substituição da carta.
A.4.2. O titular mudou a sua residência habitual entre 1 de Julho de 1995 e 1 de Julho de 1996
Como acima referido, o n.o 1 do artigo 8.o da primeira directiva exigia a substituição obrigatória das cartas de condução no prazo de um ano. A Directiva 91/439/CEE, que entrou em vigor em 1 de Julho de 1996, introduziu um regime de substituição de carácter puramente voluntário. A conjugação das duas disposições divergentes da primeira e da segunda directivas conduziu a uma supressão de facto com carácter retroactivo da substituição obrigatória a partir de 1 de Julho de 1995, um ano antes da entrada em vigor da segunda directiva. No exemplo 2, por conseguinte, o titular de uma carta de condução não pode ser obrigado a substituí-la.
A.4.3. O titular mudou a sua residência habitual antes de 1 de Julho de 1995
Neste caso, o titular da carta conduzia com um documento que perdeu a validade uma vez terminado o prazo de um ano, o que constitui uma infracção da legislação administrativa nacional. No entanto, a carta original permanecia normalmente válida no Estado-Membro que a tinha emitido e continuava a ser reconhecida por todos os outros Estados-Membros. Por este motivo, e porque a substituição se tornou puramente voluntária desde a entrada em vigor da Directiva 91/439/CEE, a substituição obrigatória de uma carta após essa data tem de ser considerada uma formalidade legal que constitui uma infracção às regras que regem a livre circulação de pessoas(17).
No exemplo 3, o titular de uma carta pode, pois, ser obrigado a substituí-la apenas em circunstâncias muito excepcionais, nomeadamente se uma disposição nacional se aplicar antes de 1 de Julho de 1996 a factos ocorridos antes dessa data. No entanto, um cidadão comunitário pode recorrer da aplicação de regras que impõem uma substituição obrigatória após 1 de Julho de 1996, dado que tal aplicação está nesse caso em contradição com a legislação comunitária, mesmo sem que a segunda directiva tenha sido transposta para o Estado-Membro que aplica essas regras.
O exemplo 3 é de natureza teórica na medida em que, tanto quanto é do conhecimento da Comissão Europeia, não está em curso em nenhum tribunal nacional de nenhum Estado-Membro qualquer processo desse tipo.
A.4.4. Imposição de multas por não substituição da carta
No que respeita às infracções cometidas antes de 1 de Julho de 1995 (exemplo 3), é possível deduzir o seguinte dos princípios estabelecidos pelo TJCE: a não substituição da carta de condução no prazo de um ano no âmbito do regime previsto pela primeira directiva não afectou o direito de conduzir, mas representou antes o não cumprimento de uma obrigação administrativa. O Tribunal de Justiça, por conseguinte, qualificou de desproporcionada, no geral, a imposição de sanções penais por não cumprimento da exigência de substituição, mesmo se as sanções aplicadas são apenas de natureza pecuniária (ponto 37 do processo C-193/94 Skanavi).
Todavia, os Estados-Membros podem impor sanções administrativas. No entanto, devem ser adequadas e não desproporcionadas em relação à natureza da infracção. Nomeadamente, não podem ser de tal maneira severas que constituam um entrave à livre circulação de pessoas. Estas restrições à imposição de sanções foram sistematicamente confirmadas pela jurisprudência do TJCE(18). Além disso, tal imposição de multas apenas pode ser aplicada na condição de a legislação nacional não prever a aplicação retroactiva de disposições mais favoráveis do direito penal, que possam ter entrado em vigor enquanto o processo em causa estava pendente num tribunal. Acrescente-se ainda que o direito comunitário não obsta a que um tribunal nacional aplique o n.o 2 do artigo 1.o e o n.o 1 do artigo 8.o da segunda directiva, mesmo quando a infracção ocorreu antes de 1 de Julho de 1995 (ver processo do TJCE 230/97, ponto 2 do dispositivo do acórdão).
Se um cidadão comunitário titular de uma carta de condução tiver mudado a sua residência habitual após 1 de Julho de 1995 (exemplos 1 e 2) e não tiver substituído a sua carta, não cometeu qualquer infracção, dado que a substituição passara a ser voluntária. Nesses casos está excluída a imposição de qualquer sanção, seja ela penal ou administrativa.
B. RECONHECIMENTO MÚTUO DAS CARTAS DE CONDUÇÃO
B.1. Reconhecimento das cartas de condução que continham restrições na altura da substituição
B.1.1. Situação jurídica
Ao abrigo do regime previsto na primeira directiva, a carta original permanece válida no Estado-Membro emissor. Uma carta de condução emitida em substituição dela apenas constitui uma prova do direito de conduzir, mas não o determina, dado que o âmbito do direito de conduzir é definido pelo Estado-Membro emissor(19). A nível do direito comunitário derivado, após a entrada em vigor da Directiva 91/439/CEE, não é feita qualquer distinção entre o documento carta de condução e o direito de conduzir. Como a directiva harmoniza, entre outros aspectos, as categorias de cartas, a idade mínima e as condições para a emissão de uma carta e as cartas reflectem, assim, claramente as habilitações conferidas ao condutor, todas as habilitações registadas numa carta têm de ser reconhecidas de acordo com o princípio do reconhecimento mútuo.
O âmbito das habilitações averbadas nas cartas obtidas antes de 1 de Julho de 1996 não pode ser determinado pelos registos no documento. A essas cartas aplica-se o artigo 10.o da segunda directiva: as tabelas de equivalências estabelecidas em conformidade com o artigo 10.o da segunda directiva determinam as habilitações efectivas nos termos do artigo 3.o da segunda directiva. Além disso, o artigo 8.o da Directiva 80/1263/CEE determinava que o Estado-Membro de acolhimento devia emitir uma carta de condução para o titular em causa para a ou as categorias correspondentes. A restrição de habilitações que tenham sido obtidas noutros Estados-Membros (prática generalizada antes da entrada em vigor da Directiva 91/439/CEE) apenas se justifica, portanto, se for qualificada como uma restrição do documento e não do direito inicial de conduzir.
Como o titular era obrigado a obter uma carta de substituição diferente, não podia provar o seu direito inicial com o novo documento (que continha restrições). Por conseguinte, não estava habilitado a conduzir veículos de categorias distintas daquelas para que a carta o habilitava.
Como uma restrição que tivesse sido imposta pelo Estado-Membro de acolhimento ao abrigo da Directiva 80/1263/CEE era apenas aplicável no território nacional, os outros Estados-Membros não eram obrigados a reconhecer a restrição caso o titular da carta mudasse a sua residência habitual para um outro Estado-Membro. Por conseguinte, as categorias de veículos para as quais um titular de uma carta de condução estava habilitado, que eram restringidas no Estado-Membro de acolhimento, podiam ser mais restringidas ou alargadas em caso de mudança posterior de residência para um terceiro Estado-Membro.
Nos termos do n.o 1 (última frase) do artigo 8.o da Directiva 80/1263/CEE, o Estado-Membro de acolhimento apenas tinha o direito de recusar a troca de uma carta caso as suas disposições nacionais obstassem à emissão de uma carta.
B.1.2. Casos práticos
Exemplo 4:
Um alemão titular de uma carta de condução estabelece a sua residência habitual em França antes de 1 de Julho de 1995. De acordo com a prática seguida nessa altura em matéria de substituição de cartas de condução, foi-lhe concedida uma carta francesa, que o habilitava a conduzir veículos da categoria B com um peso máximo de 3,5 t, em substituição da sua carta alemã "Klasse 3", que o habilitava a conduzir veículos com um peso máximo de 7,5 t (e mesmo até 18,25 t com certos conjuntos) em território alemão. Continuando a residir em França, ele reclama todas as habilitações decorrentes do direito conferido pela carta alemã inicial para conduzir depois de 1 de Julho de 1996, referindo o princípio do reconhecimento mútuo.
Exemplo 5:
Tal como no exemplo 4, a habilitação inicial foi restringida. Depois de 1 de Julho de 1996, o titular da carta muda-se para um terceiro Estado-Membro e pede o reconhecimento pleno do seu direito inicial de conduzir nesse Estado.
Exemplo 6:
Tal como no exemplo 4, a habilitação inicial foi restringida. Depois de 1 de Julho de 1996, o titular da carta regressa ao Estado emissor e reclama todas as habilitações que aí tinha inicialmente, de acordo com o direito inicial de conduzir, que lhe foi concedido na altura da emissão da carta original no Estado emissor.
B.1.3. Solução
No ponto 32 do processo C-193/94, o TJCE clarificou que o direito inicial de conduzir permanecia inalterado e válido no Estado-Membro emissor. Além disso, a Directiva 91/439/CEE não menciona a distinção entre o direito de conduzir e o documento carta de condução e estabelece o princípio do reconhecimento mútuo das cartas de condução. A preservação ou a recuperação plena do direito inicial de conduzir é resultado da existência permanente do direito original no Estado emissor e é independente da introdução do princípio do reconhecimento mútuo.
A recuperação das habilitações, que tinham sido restringidas, tem fundamentos jurídicos diferentes dos da preservação das habilitações alargadas (ver adiante).
No que respeita à reclamação do reconhecimento do direito inicial de conduzir após a entrada em vigor da Directiva 91/439/CEE quer no Estado de acolhimento quer num terceiro Estado-Membro (exemplos 4 e 5), decorre do que acima foi dito que um titular de uma carta de condução não pode exigir todas as suas habilitações iniciais. Os Estados-Membros apenas são obrigados a reconhecer o documento carta de condução. Nos exemplos citados, este documento constitui prova de habilitações mais limitadas do que o direito de conduzir inicial. Como o direito de conduzir inicial se manteve inalterado apenas no Estado-Membro emissor, a recuperação desse direito noutros Estados-Membros não pode basear-se no princípio do reconhecimento mútuo, dado que a extensão total do direito não está expressamente registada no documento.
Caso o titular de uma carta de condução reclame o reconhecimento pleno do direito de conduzir inicial no Estado emissor (exemplo 6), ele tem o direito de recuperar esse direito, dado que o direito de conduzir inicial permaneceu inalterado nesse Estado, de acordo com os princípios estabelecidos pelo TJCE(20).
Recomenda-se que, aos titulares de cartas que têm o direito de reclamar as suas habilitações anteriores, sejam concedidas as habilitações mais alargadas apenas mediante apresentação de um pedido e depois de entregue a carta emitida em substituição. Deste modo, todas as habilitações podem ser registadas numa carta a emitir de novo pelo Estado-Membro emissor.
B.2. Reconhecimento das cartas de condução nas quais foram dadas habilitações suplementares na altura da substituição
B.2.1. Situação jurídica
Do primeiro e do nono considerando da Directiva 91/439/CEE, bem como do seu artigo 13.o, que revogou integralmente a Directiva 80/1263/CEE, decorre que apenas a partir da entrada em vigor da segunda directiva se aplica o reconhecimento mútuo pleno. Nos casos em que, com a substituição da carta, tenham sido concedidas habilitações suplementares, tais habilitações não decorrem do direito inicial de conduzir, mas foram conferidas em virtude da aplicação da legislação nacional em vigor no Estado-Membro de acolhimento. Por conseguinte, uma restrição das habilitações alargadas em caso de mudança posterior de residência para outro Estado-Membro ou para o Estado emissor é admissível caso a segunda mudança de residência tenha ocorrido antes da entrada em vigor da segunda directiva. A razão para isso reside no facto de a habilitação alargada ter sido conferida por força da legislação nacional de outro Estado-Membro.
Apenas as habilitações efectivamente registadas no documento carta de condução têm de ser plenamente reconhecidas desde a entrada em vigor da Directiva 91/439/CEE. Uma restrição de tais habilitações está em geral excluída em caso de mudança posterior de residência do titular da carta após 1 de Julho de 1996, dado que as possibilidades de uma aplicação restritiva das regras nacionais são limitadas em virtude do n.o 3 do artigo 1.o da Directiva 91/439/CEE.
B.2.2. Casos práticos
Exemplo 7:
Um francês titular de uma carta B que o habilita a conduzir veículos com um peso máximo de 3,5 t estabeleceu a sua residência habitual na Alemanha em 1990. Neste país, foi concedida, com a substituição da carta, a habilitação normal para a "Klasse 3", que lhe permite conduzir veículos até um peso máximo de 7,5 t (e mesmo 18,25 t). Antes de 1 de Julho de 1996, o titular voltou a estabelecer a sua residência habitual em França, onde foi obrigado a substituir novamente a carta alemã por uma francesa, restringindo as habilitações conferidas pela carta alemã. Após a entrada em vigor da Directiva 91/439/CEE, ele reclama o reconhecimento pleno das habilitações alemãs.
Exemplo 8:
Um irlandês titular de uma carta de condução B estabeleceu a sua residência habitual no Reino Unido em 1993. Neste país, com a substituição da sua carta inicial, ficou habilitado a conduzir adicionalmente veículos das categorias C1 e C1+E, bem como veículos das categorias D1 e D1+E desde que não por conta de outrem. Como voltou a estabelecer a sua residência habitual na Irlanda depois de 1 de Julho de 1996, invoca o princípio do reconhecimento mútuo estabelecido no n.o 2 do artigo 1.o da Directiva 91/439/CEE e opõe-se a qualquer mudança de habilitações em relação à carta do Reino Unido, que lhe fora dada em substituição.
Exemplo 9:
Um francês titular de uma carta de condução estabeleceu a sua residência habitual na Alemanha antes de 1 de Julho de 1996, onde ficou habilitado a conduzir também veículos da "Klasse 3". Antes da entrada em vigor da Directiva 91/439/CEE, mudou a sua residência habitual da Alemanha para um terceiro Estado-Membro, onde pede o pleno reconhecimento das suas habilitações alargadas.
Exemplo 10:
Como no exemplo 9, a habilitação inicial é alargada com a substituição da carta. Após a entrada em vigor da Directiva 91/439/CEE, o titular da carta estabelece a sua residência habitual num terceiro Estado-Membro e reclama o reconhecimento pleno da sua habilitação alargada de acordo com o princípio do reconhecimento mútuo.
B.2.3. Solução
No caso de o âmbito da carta ter sido alargado com a substituição, mas novamente restringido devido à posterior mudança de residência novamente para o Estado emissor antes de 1 de Julho de 1996 (exemplo 7), esta restrição pode ser mantida, mesmo após a entrada em vigor da Directiva 91/439/CEE. Um titular de uma carta cujo âmbito foi alargado durante um certo período no passado, mas que foi novamente restringido antes da entrada em vigor do princípio do reconhecimento mútuo, não tem fundamento jurídico para basear o seu pedido de retenção da extensão das habilitações. O documento desse titular, do qual constam as habilitações alargadas, foi substituído e contém agora a habilitação inicial; o direito inicial de conduzir mantém-se inalterado.
Se o âmbito da carta foi alargado com a substituição e o titular mudou a sua residência habitual novamente para o Estado emissor após 1 de Julho de 1996 (exemplo 8), as suas habilitações alargadas têm de ser plenamente reconhecidas de acordo com o princípio do reconhecimento mútuo. A aplicação do n.o 2 do artigo 1.o obsta à subsequente restrição dessas habilitações alargadas, bem como a qualquer referência ao direito inicial de âmbito menos alargado.
Se as habilitações foram alargadas e o titular se mudou para um terceiro Estado-Membro antes de 1 de Julho de 1996 (exemplo 9), uma restrição subsequente da habilitação alargada permaneceu legalmente permissível, dado que o terceiro Estado-Membro podia ter uma política de emissão de cartas mais restritiva do que o Estado-Membro em que o âmbito da carta foi alargado. Além disso, o terceiro Estado-Membro tinha de reconhecer o direito de conduzir inicial conferido pelo Estado-Membro emissor, mas podia restringi-lo no seu território.
Se o titular de uma carta alargada muda a sua residência para um terceiro Estado-Membro após 1 de Julho de 1996 (exemplo 10), qualquer terceiro Estado-Membro é obrigado a reconhecer todas as habilitações, incluindo as que possam ter sido acrescentadas por um segundo Estado-Membro, de acordo com o princípio do reconhecimento mútuo (ver exemplo 8).
Se, no caso de terem sido concedidas habilitações suplementares (exemplos 8 e 10), uma carta for roubada ou perdida, a situação é a seguinte: o Estado-Membro emissor possui ainda a carta original. Caso o titular da carta seja residente nesse Estado (exemplo 8), as autoridades competentes têm de proceder a averiguações em cooperação com as autoridades que concederam as habilitações suplementares e são obrigadas a emitir uma nova carta em que averbem todas as habilitações. No exemplo 10, o Estado-Membro de acolhimento tem competência para emitir uma nova carta de acordo com o n.o 5 do artigo 8.o, contendo todas as habilitações previamente obtidas.
Note-se que as soluções jurídicas atrás sugeridas não podem dar origem a um novo "turismo de cartas"(21): como a Directiva 91/439/CEE foi transposta em todos os Estados-Membros, as categorias de cartas de condução e as condições para a sua emissão foram harmonizadas. Os direitos alargados deixaram assim de poder ser obtidos a partir do momento em que foi transposta a segunda directiva. As habilitações que alargaram as definidas no artigo 3.o da directiva (por exemplo, de acordo com o n.o 4 do artigo 5.o) apenas são válidas no território nacional e apenas a habilitação básica definida no artigo 3.o é averbada na carta. Os outros Estados-Membros não são obrigados a reconhecer essas habilitações alargadas, mesmo que tenham sido concedidas em conformidade com a segunda directiva.
B.2.4. Nota explicativa a propósito de uma solução alternativa
Restringir as habilitações alargadas para as habilitações originais conferidas pelo Estado emissor após 1 de Julho de 1996 estaria em contradição com os princípios básicos do direito comunitário, nomeadamente a livre circulação de pessoas e o princípio da não discriminação. Todos os cidadãos comunitários podem invocar os direitos que lhe são conferidos pela segunda directiva, mesmo em relação ao seu próprio Estado-Membro. Essa invocação pode ser feita sem discriminações associadas ao local de emissão da carta, que é o Estado-Membro em que o titular da carta tem a sua residência habitual(22).
Além disso, tal abordagem teria como resultado uma restrição no Estado emissor apenas. Caso o titular dessa habilitação mude a sua residência habitual para um terceiro país dentro da UE (ver exemplo 10), a sua habilitação plena tem de ser reconhecida no terceiro Estado-Membro, de acordo com o n.o 2 do artigo 1.o da Directiva 91/439/CEE.
B.3. Não entrega do documento inicial
B.3.1. Situação jurídica
Se os condutores possuírem mais do que uma carta por não terem trocado a carta inicial ou por terem indevidamente obtido um duplicado, é óbvio que tal constitui uma violação do n.o 5 do artigo 7.o da Directiva 91/439/CEE. A posse de mais do que uma carta está também em contradição com a primeira directiva, dado que esta obrigava à troca das cartas no prazo de um ano após o estabelecimento da residência habitual noutro Estado-Membro.
O n.o 5 do artigo 7.o da Directiva 91/439/CEE estabelece, de uma forma clara e inequívoca, que uma pessoa apenas pode ser titular de uma única carta de condução emitida por um Estado-Membro. Um condutor que seja titular de mais do que uma carta de condução que invoque o princípio do reconhecimento mútuo após 1 de Julho de 1996 está a fazer uma invocação abusiva.
Além disso, o TJCE mantém sistematicamente(23) que os Estados-Membros podem ter um interesse legítimo em impedir que alguns dos seus cidadãos tentem furtar-se à aplicação da sua legislação nacional através das facilidades criadas pelo Tratado. Como o interesse legal é idêntico, parece adequada uma aplicação análoga desta regra a todos os residentes no território que possam ser nacionais de outros Estados-Membros. Nesses casos, os Estados-Membros podem tomar as medidas adequadas para impedir que os seus cidadãos (e os residentes no seu território) invoquem as disposições do direito comunitário de um modo fraudulento ou abusivo.
B.3.2. Casos práticos
Exemplo 11:
Um cidadão comunitário estabeleceu a sua residência habitual noutro Estado-Membro antes de 1 de Julho de 1995 e trocou aí a sua carta. A carta original foi devolvida à autoridade emissora, mas o titular guardou (ilegalmente) um duplicado da carta original. Após 1 de Julho de 1996, ele reclama as suas habilitações iniciais no Estado-Membro de acolhimento, associadas ao direito original de conduzir, que ainda tem maneira de provar apresentando o duplicado.
Exemplo 12:
Um cidadão comunitário estabeleceu a sua residência habitual na Noruega ou na Suécia antes de 1 de Janeiro de 1994. Nesses países, os titulares de uma carta de condução não eram obrigados a entregar as cartas originais às autoridades após a emissão da carta nacional. (NB: É provável que tal se tenha verificado também noutros Estados-Membros.). Após a entrada em vigor da Directiva 91/439/CEE e de acordo com o princípio do reconhecimento mútuo estabelecido no n.o 2 do artigo 1.o, esse titular reclamou a sua habilitação original (sem ter mudado a residência), que pode provar apresentando a carta original.
B.3.3. Solução
Logo que tenham conhecimento de que o titular está na posse de mais do que uma carta, os Estados-Membros devem exigir-lhe que entregue todas as cartas de condução às autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento e devem emitir depois uma nova carta. Esta abordagem será aplicável aos exemplos 11 e 12.
No que respeita ao âmbito das habilitações, tem de apurar-se a situação que se verificaria se a legislação comunitária tivesse sido plenamente respeitada. Caso um titular de carta esteja na posse de duas cartas, uma contendo habilitações muito mais vastas do que a outra, e caso esta última seja o único documento de que disporia de facto se tivesse cumprido em primeiro lugar a legislação comunitária, as habilitações suplementares podem ser restringidas mesmo após a entrada em vigor da Directiva 91/439/CEE. Esta solução aplicar-se-á aos casos de fraude patentes no exemplo 11.
Caso o titular de uma carta seja nacional do Estado-Membro que impõe a troca, a base jurídica para o procedimento acima descrito decorre da jurisprudência pertinente do TJCE acima citada. Os Estados-Membros podem impedir que os seus nacionais invoquem a legislação comunitária (neste caso, o princípio do reconhecimento mútuo) de um modo abusivo ou fraudulento (exemplo 11).
No que respeita à imposição de sanções administrativas em caso de fraude (exemplo 11), remete-se para a descrição da imposição de multas no caso de o titular não ter procedido à troca da carta (subsecção B.4.4 supra).
No que respeita ao exemplo 12, porém, quando a situação descrita resulta das regras nacionais em vigor em países que na altura não eram membros do EEE e, por conseguinte, não eram obrigados a aplicar as disposições da primeira directiva, não podem ser impostas quaisquer multas aos titulares de mais de uma carta. O mesmo se aplica aos Estados-Membros que puseram em vigor uma prática idêntica apesar da sua obrigação de cumprirem a legislação comunitária, uma vez que os cidadãos residentes num Estado-Membro não podem ser multados por omissões legislativas ou violações da legislação comunitária cometidas pelo Estado-Membro de acolhimento. Esses condutores mantinham legalmente os seus documentos nos termos da legislação nacional em vigor nessa altura. No que respeita aos países inicialmente não abrangidos pelo direito comunitário, deve notar-se que não é possível a aplicação retroactiva da legislação comunitária quando o país em causa já aderiu ao EEE.
C. CARTAS EMITIDAS EM DESRESPEITO DA LEGISLAÇÃO COMUNITÁRIA
C.1. Não observância do n.o 1, alínea a), do artigo 7.o
C.1.1. Situação jurídica
Se as cartas foram emitidas no desrespeito do disposto no n.o 1, alínea a), do artigo 7.o da Directiva 91/439/CEE, tem de ser determinada a autoridade competente para anular cartas, nos casos em que o titular tenha mudado de residência habitual dentro da UE.
Em termos gerais, um Estado-Membro tem de reconhecer as cartas emitidas noutro Estado-Membro, de acordo com o n.o 2 do artigo 1.o, mesmo que o Estado-Membro emissor não tenha respeitado as regras estabelecidas no n.o 1, alínea a), do artigo 7.o da segunda directiva. Por conseguinte, o Estado-Membro de acolhimento não tem o direito de se recusar a reconhecer as cartas que não tenham sido emitidas de acordo com o disposto na directiva.
Apesar da obrigação de reconhecer as cartas, o Estado-Membro de acolhimento pode aplicar certas regras nacionais, nos termos do n.o 3 do artigo 1.o Apenas em casos muito específicos, expressamente descritos na Directiva 91/439/CEE(24), o Estado-Membro de acolhimento pode recusar o reconhecimento.
C.1.2. Caso prático
Exemplo 13:
Após a data de entrada em vigor da Directiva 91/439/CEE, são emitidas cartas no Estado-Membro A de acordo com disposições legislativas nacionais anteriormente adoptadas, que colidem com as disposições da directiva. O Estado-Membro B recusa-se a reconhecer cartas de titulares que estabelecem a sua residência habitual em B.
C.1.3. Solução
- O Estado-Membro emissor não transpôs a directiva no prazo previsto
Neste caso, os outros Estados-Membros são obrigados a reconhecer as cartas que foram emitidas no desrespeito da legislação comunitária, nos termos do n.o 2 do artigo 1.o O Estado-Membro de acolhimento apenas pode aplicar as suas disposições nacionais dentro dos limites do n.o 3 do artigo 1.o. A Comissão Europeia iniciou vários processos de infracção contra Estados-Membros que não transpuseram a directiva até 1 de Julho de 1996, mas que posteriormente a transpuseram. No entanto, milhões de cartas foram emitidas entre a data de entrada em vigor da segunda directiva e as datas de transposição (muitas vezes em atraso). Tais documentos têm de ser reconhecidos.
- Não observância do n.o 1, alínea a), do artigo 7.o, apesar da transposição da segunda directiva
Neste caso, deve aplicar-se um procedimento específico, de acordo com o disposto na segunda directiva e no direito primário:
Em primeiro lugar, o Estado-Membro de acolhimento deve pedir informações suplementares ao Estado-Membro emissor, de acordo com o n.o 3 do artigo 12.o da directiva. Comparada com a Directiva 80/1263/CEE, a segunda directiva acentua mais o aspecto da assistência mútua entre Estados-Membros (patente na nova redacção do n.o 3 do artigo 12.o - comparada com a mesma disposição da Directiva 80/1263/CEE). O Conselho das Comunidades Europeias e a Comissão Europeia clarificaram o âmbito da referida disposição, declarando o seguinte durante o processo de adopção da Directiva 91/439/CEE: "O Conselho e a Comissão consideram que as disposições da directiva respeitantes ao pleno reconhecimento mútuo das cartas exigem uma cooperação mais estreita entre as autoridades competentes dos Estados-Membros. Neste contexto, tal significa, nomeadamente, o estabelecimento de um intercâmbio efectivo de informações ...".
Se o Estado-Membro emissor apenas fornecer informações insuficientes ou insatisfatórias, o Estado-Membro de acolhimento pode recorrer ao TJCE, de acordo com o artigo 227.o CE, ou pedir à Comissão que recorra ao Tribunal, de acordo com o artigo 226.o CE.
O Estado-Membro de acolhimento não tem, regra geral, competência para decidir o não reconhecimento de cartas que tenham sido emitidas no desrespeito da legislação comunitária, caso contrário o princípio do reconhecimento mútuo tornar-se-ia ineficaz. Apenas se o procedimento acima descrito se revelar ineficaz e em casos muito excepcionais(25), é admissível a recusa de reconhecer as cartas emitidas noutro Estado-Membro.
Este direito de um Estado-Membro decorre de uma aplicação por analogia das regras estabelecidas por um acórdão do TJCE(26) e tem de ser aplicado de um modo muito restritivo. Esse acórdão insiste também em que a inexactidão tem de ser óbvia. Pode ainda remeter-se para o acórdão do TJCE sobre o processo C-212/97 (Centros Ltd), que autoriza os Estados-Membros a tomarem as medidas adequadas para obstar a que alguns dos seus nacionais, bem como os cidadãos de outros Estados-Membros que residem no seu território, invoquem as disposições da legislação comunitária (neste caso, o princípio do reconhecimento mútuo) de um modo fraudulento ou abusivo(27).
C.2. Não observância do n.o 1, alínea b), do artigo 7.o
C.2.1. Situação jurídica
O Estado-Membro de acolhimento é obrigado a reconhecer as cartas emitidas noutro Estado-Membro, nos termos do n.o 2 do artigo 1.o, independentemente de a carta ter ou não sido emitida em conformidade com o n.o 1, alínea b), do artigo 7.o
Com a aplicação do n.o 2 do artigo 8.o da segunda directiva, cujo objectivo original era agir contra as infracções graves ao código da estrada e não à legislação comunitária, o Estado-Membro de acolhimento tem competência para restringir o direito de se utilizar no seu território uma carta de condução emitida noutro Estado-Membro apenas em casos específicos. O n.o 2 do artigo 8.o tem de ser aplicado no devido respeito do princípio da territorialidade do direito penal e das disposições de polícia.
Além disso, o âmbito de aplicação do n.o 2 do artigo 8.o foi clarificado com as observações feitas à proposta de Directiva 91/439/CEE: "Aos condutores que não cumprem as condições necessárias para a emissão ou renovação das cartas no que respeita aos conhecimentos, qualificações e comportamento associados à condução de um veículo a motor e no que respeita ao seu estado de saúde terão de ser aplicadas as disposições nacionais relativas à suspensão ou retirada do direito de utilizar a carta de condução [...]".
Por conseguinte, a aplicação do n.o 2 do artigo 8.o às infracções ao requisito de residência está, no geral, excluída, dado que, pela forma como o texto está estruturado, o seu objectivo é a imposição de multas pelo não cumprimento das condições factuais (nomeadamente o estado de saúde e as exigências em matéria de conhecimentos) e não o desrespeito da exigência formal de residência.
C.2.2. Caso prático
Exemplo 14:
Um titular de uma carta estabelece a sua residência habitual noutro Estado-Membro em 1980 e começa aí a trabalhar. Em 1997, regista-se no órgão administrativo local do seu país de origem onde alguns dos seus familiares se encontram registados e onde residem efectivamente. Seis meses mais tarde, e ainda a trabalhar no Estado-Membro de acolhimento, obtém uma carta de condução no seu país de origem durante as férias de Verão. A carta não é reconhecida pelas autoridades do Estado-Membro de acolhimento, que alegam que o titular tem residência permanente no Estado-Membro de acolhimento e não no Estado emissor.
C.2.3. Solução(28)
Em termos gerais, os Estados-Membros não têm o direito de recusar o reconhecimento das cartas emitidas noutros Estados-Membros, a menos que cumpram as prescrições processuais já descritas para a generalidade dos casos. Tal significa que, em primeiro lugar, têm de ser contactadas as autoridades dos Estados-Membros em causa e que a Comissão ou o Estado-Membro têm posteriormente de recorrer ao TJCE, de acordo com os artigos 226.o CE e 227.o CE.
Os próprios Estados-Membros não podem decidir acerca do respeito do requisito de residência de outro Estado-Membro. Assim, os Estados-Membros não têm, em geral, competência para recusar o reconhecimento das cartas emitidas noutros Estados-Membros ou para invalidar o documento sem cumprirem o procedimento descrito.
Apenas as autoridades do Estado-Membro em que o titular tem a sua residência habitual têm competência para emitir ou renovar as cartas. Se se demonstrar pelo procedimento referido que o requisito de residência não foi cumprido, as autoridades do Estado-Membro de acolhimento têm competência para invalidar o documento e devolvê-lo ao Estado emissor. Nesses casos, é igualmente anulado o direito de conduzir, dado que o titular não cumpriu todos os requisitos formais para obter a carta.
Como é provável que surjam muitíssimos casos práticos, estudar-se-á a possibilidade de introduzir um procedimento alternativo:
Poderá ser pedido ao candidato a uma carta (ou por ocasião da sua renovação) uma declaração de honra formal escrita de que reside no país em causa e que não possui nem lhe foi apreendida outra carta de condução. O não cumprimento do requisito de residência seria nesse caso um acto fraudulento do indivíduo, pelo qual pode ser objecto de uma acção judicial com base nas disposições do direito penal nacional. Nesse caso, o Estado-Membro de acolhimento invalidará a carta (com efeitos apenas no seu território) depois de aplicado o procedimento acima referido e devolvê-la-á ao Estado emissor, que poderá então invalidá-la com efeitos gerais por se tratar de um acto fraudulento.
D. CÁLCULO DOS PERÍODOS DE VALIDADE
D.1. Situação jurídica
Nos termos do n.o 3 do artigo 1.o da Directiva 91/439/CEE, o Estado-Membro de acolhimento tem o direito de aplicar as suas regras nacionais relativas ao período de validade das cartas emitidas noutro Estado-Membro. A data da mudança de residência é decisiva para calcular o período de validade que um Estado-Membro de acolhimento tenciona impor aos titulares de uma carta estrangeira que estabelecem a sua residência habitual nesse país.
D.2. Casos práticos
Exemplo 15:
Um neerlandês titular de uma carta de condução estabeleceu a sua residência habitual em França em 2000. A sua carta B neerlandesa era válida por dez anos e caduca em França em 2005. Apesar de, em França, as cartas B serem geralmente válidas para toda a vida, sem terem de ser substituídas ou renovadas, o condutor neerlandês terá de renovar a sua carta para poder conduzir com um documento válido.
Exemplo 16:
Um francês titular de uma carta de condução estabelece a sua residência habitual nos Países Baixos em 1995. A sua carta B francesa era válida para toda a vida. As autoridades neerlandesas vão aplicar o n.o 3 do artigo 1.o e impor o seu período de validade de 10 anos em 2005.
Nestes casos, trata-se de saber qual dos Estados-Membros é competente para "renovar" as cartas caducadas e com que fundamento jurídico se pode proceder a essa renovação.
D.3. Solução
Do n.o 3 do artigo 1.o decorre que um Estado-Membro apenas pode aplicar as suas próprias regras nacionais no que respeita ao período de validade.
Caso o titular de uma carta estabeleça a sua residência habitual num Estado-Membro de acolhimento onde o período de validade é mais longo do que no Estado emissor (ou onde as cartas são válidas para toda a vida), as cartas emitidas no Estado-Membro original deixam de ser válidas a partir da data original de caducidade (no exemplo 15, em 2005). Esta asserção tem por base o facto de o direito inicial (no exemplo: neerlandês) de conduzir ter uma duração limitada e a carta caducar independentemente de o titular mudar ou não a sua residência habitual. Não é permitido conduzir com uma carta caducada. Por conseguinte, as disposições nacionais relativas ao período de validade do Estado-Membro de acolhimento terão de ser aplicadas findo o período de validade da carta original. No exemplo 15, as autoridades francesas emitirão uma carta francesa que será válida para toda a vida.
Caso o titular de uma carta estabeleça a sua residência habitual num Estado-Membro de acolhimento onde o período de validade é mais curto do que no Estado emissor, as cartas deixam de ser válidas uma vez terminado o período de validade aplicado no Estado-Membro de acolhimento, calculado a partir do momento em que o titular estabelece a sua residência (no exemplo 16, em 2005).
Qualquer outro método para calcular o tempo de validade que ainda resta nestes casos, nomeadamente calculá-lo a partir do momento de emissão da carta, implicaria o não reconhecimento de facto das cartas(29).
A abordagem diferente seguida nos exemplos 15 e 16 resulta do facto de, num caso, o direito de conduzir inicial ter, em si, uma duração limitada e a carta caducar independentemente do local de residência do seu titular, ao passo que, no outro caso, é imposta pela primeira vez uma limitação ao período de validade.
Em ambos os casos, apenas o Estado-Membro de acolhimento tem competência para renovar as cartas, competência que decorre directamente do n.o 3 do artigo 1.o. Se o titular da carta não a substituiu no Estado-Membro de acolhimento no prazo previsto, o Estado-Membro de acolhimento tem de pedir informações ao Estado emissor numa aplicação por analogia do n.o 5 do artigo 8.o da Directiva 91/439/CEE. Nos termos do n.o 3 do artigo 12.o, o Estado-Membro que pediu as informações é obrigado a emitir uma nova carta depois de receber as informações do Estado emissor. Esta obrigação decorre do acórdão do TJCE C-193/94, que faz a distinção entre o direito de conduzir e o documento carta de condução, que apenas constitui prova desse direito. O direito de conduzir existe mesmo que a carta caduque. Neste caso, portanto, será emitido um novo documento.
E. RENOVAÇÃO DAS CARTAS
E.1. Casos em que as cartas devem ser renovadas
O n.o 2 do artigo 1.o da Directiva 91/439/CEE prevê o princípio do reconhecimento mútuo das cartas de condução emitidas pelos Estados-Membros. Este princípio aplica-se igualmente às cartas que tenham sido emitidas antes da entrada em vigor da directiva.
Em determinadas circunstâncias, uma carta de condução pode caducar noutro Estado-Membro enquanto o titular é residente nesse Estado-Membro:
- a carta de condução é válida por um período limitado ou até que o seu titular atinja uma certa idade, de acordo com as disposições relativas à validade aplicáveis no Estado emissor. Caso esteja satisfeito um desses requisitos para o termo da validade da carta enquanto o seu titular tem residência habitual noutro Estado-Membro, há que determinar qual o Estado-Membro juridicamente competente para proceder à renovação da carta,
- o titular de uma carta de condução válida muda a sua residência habitual para um Estado-Membro em que o período de validade é mais curto. Neste caso, a aplicação das disposições nacionais relativas à validade no Estado-Membro onde o titular tem residência habitual obriga-o a renovar a sua carta após o termo desse período mais curto e, mais uma vez, há que determinar qual o Estado-Membro competente para proceder à renovação.
Os diferentes períodos de validade e as diferentes datas para o termo da validade das cartas de condução são o resultado de uma falta de harmonização no que respeita aos prazos para a renovação: nos termos do n.o 3 do artigo 1.o da directiva, um Estado-Membro pode aplicar as suas disposições nacionais relativas ao período de validade.
E.2. Interpretação das disposições pertinentes da segunda directiva
O n.o 1 do artigo 7.o da segunda directiva dispõe que: "Além disso, apenas podem ser emitidas cartas de condução aos candidatos que têm residência habitual no Estado-Membro que emite a carta".
O alcance desta disposição apenas pode ser avaliado em conjugação com outras disposições da directiva relativas à residência habitual. O n.o 1 do artigo 7.o, em conjugação com a definição de residência habitual estabelecida no artigo 9.o, clarifica que apenas podem ser emitidas cartas de condução aos candidatos que residam no Estado-Membro emissor durante um período superior a 185 dias.
Além disso, o n.o 1 do artigo 8.o determina: "No caso de o titular de uma carta de condução válida emitida por um Estado-Membro ter adquirido residência habitual noutro Estado-Membro, pode solicitar a troca da sua carta de condução por outra carta equivalente.".
Este artigo determina a competência do Estado-Membro onde o titular tem residência habitual para proceder à substituição da carta, interpretação igualmente apoiada pela leitura conjugada do n.o 1 do artigo 7.o e do artigo 9.o da segunda directiva. A substituição voluntária das cartas apenas pode, pois, ser efectuada pelo Estado-Membro em que o titular reside habitualmente. Esta afirmação é reforçada pela disposição subsequente do n.o 2 do artigo 8.o: "[...] o Estado-Membro de residência habitual pode aplicar ao titular de uma carta de condução emitida por outro Estado-Membro as suas disposições nacionais [...] e, se necessário, proceder, para o efeito, à troca dessa carta.".
Para efeitos de determinação da competência jurídica para substituir a carta, a Directiva 91/439/CEE não distingue entre os titulares que substituem as cartas voluntariamente e os que são obrigados a substituí-las devido à aplicação das disposições nacionais (leis penais e disposições de polícia) pelo Estado-Membro de residência habitual. Tendo em conta a estrutura do artigo 8.o, a Directiva 91/439/CEE não permite que seja feita uma distinção entre os titulares que são obrigados a substituir a carta devido à aplicação das leis penais ou das disposições de polícia e os que têm de o fazer devido à aplicação de disposições administrativas (ou seja, disposições relativas ao período de validade). Por conseguinte, é suficientemente claro que, em caso de substituição voluntária da carta, o Estado-Membro de residência habitual é o único com competência para proceder a essa substituição.
Outra disposição da directiva, o n.o 5 do artigo 8.o, estabelece a competência jurídica exclusiva do Estado-Membro de residência habitual noutro contexto: "A substituição de uma carta de condução na sequência [...] de perda ou roubo poderá ser obtida junto das autoridades competentes do Estado-Membro em que o titular tenha a sua residência habitual;".
O n.o 5 do artigo 8.o estabelece, por conseguinte, a competência do Estado-Membro de residência habitual num caso que tem de ser considerado uma "renovação" do documento.
Além disso, o n.o 3 do artigo 8.o e o n.o 3 do artigo 12.o da directiva estabelecem um sistema de troca regular de informações entre os Estados-Membros, destinado a melhorar a comunicação entre os Estados-Membros de acolhimento com competência em diversos aspectos das cartas de condução emitidas noutros Estados-Membros, e os Estados-Membros emissores. Este sistema passaria a ser totalmente ineficaz caso a competência dos Estados-Membros de acolhimento fosse reduzida no contexto da renovação das cartas caducadas ou prestes a caducar.
E.3. Solução
A Directiva 91/439/CEE estabelece a competência jurídica exclusiva do Estado-Membro da residência habitual para a primeira emissão de uma carta, a substituição das cartas, a aplicação das disposições nacionais em matéria penal e de polícia e para a troca voluntária da carta. Além disso, a directiva destina-se a estabelecer um mecanismo de troca de informações entre o Estado-Membro de residência habitual e os Estados-Membros emissores.
Daí decorre que a competência do Estado-Membro emissor para a renovação das cartas que caduquem fora do seu território estaria em contradição com o sistema e os objectivos da directiva, bem como a estrutura lógica das disposições supracitadas.
Além disso, um argumentum a contrario reforça as conclusões supra: nos termos do n.o 3 do artigo 1.o, os Estados-Membros podem aplicar as suas disposições nacionais relativas ao período de validade das cartas de condução a todos os titulares de cartas residentes no seu território. Se os Estados-Membros tivessem o direito de substituir as cartas dos titulares com residência habitual noutro Estado-Membro, estariam a pôr em causa a competência do Estado-Membro de residência habitual para aplicar as suas disposições nacionais. O disposto no n.o 3 do artigo 1.o seria obsoleto.
Por conseguinte, o Estado-Membro de residência habitual tem de ser considerado o único competente para todos os aspectos da renovação das cartas, incluindo as cartas que caducaram e que não foram portanto renovadas ainda durante o seu período de validade. No que diz respeito a este último aspecto, as cartas caducadas que foram originalmente emitidas por outro Estado-Membro devem ser renovadas em condições idênticas às cartas caducadas emitidas pelo Estado-Membro de residência habitual. Caso o Estado-Membro de acolhimento emita cartas de condução que sejam válidas por um período ilimitado, a renovação das cartas emitidas por outro Estado-Membro tem de ser incondicional.
E.4. Aspecto processual
No contexto da renovação das cartas, há que sublinhar que têm de ser aplicados os mesmos procedimentos administrativos para a renovação a todos os titulares de cartas de condução sem discriminações, independentemente de a carta ter sido emitida no Estado-Membro que efectua a troca ou noutro Estado-Membro. Tal aplica-se a todos os aspectos do procedimento, como por exemplo a imposição de encargos administrativos ou o respeito de prazos.
(1) JO L 375 de 31.12.1980, p. 1.
(2) JO L 237 de 24.8.1991, p. 1.
(3) JO L 375 de 31.12.1980, p. 1.
(4) JO L 337 de 24.12.1994, p. 86.
(5) JO L 235 de 17.9. 1996, p. 1.
(6) JO L 175 de 13.7.1996, p. 34.
(7) JO L 150 de 7.6.1997, p. 41.
(8) JO L 91 de 12.4.2000, p. 1.
(9) JO L 237 de 21.9.2000, p. 45.
(10) Decisão da Comissão 2000/275/CE de 21 de Março de 2000 sobre as equivalências entre determinadas categorias de cartas de condução (JO L 91 de 12.4.2000, p. 1).
(11) A redacção exacta das definições deriva de uma leitura conjunta dos n.os 2 e 3 do artigo 3.o da segunda directiva.
(12) O n.o 1, alínea b), do artigo 6.o, em combinação com o ponto 8.1.2 do anexo II da segunda directiva prevê a seguinte distinção entre o acesso directo e gradual a motociclos pesados:
acesso gradual: o acesso à condução de motociclos de potência superior a 25 kW e com uma relação potência/peso superior a 0,16 kW/kg fica dependente da aquisição de uma experiência mínima de dois anos em motociclos de características inferiores abrangidos pela carta de condução A.
acesso directo: esta experiência prévia pode não ser exigida caso o candidato tenha pelo menos 21 anos, sob reserva de aprovação numa prova específica de controlo de aptidão e comportamento.
(13) Uma convenção elaborada com base no artigo 31.o do TUE (ex-artigo K.3) prevê o reconhecimento multilateral das inibições de condução (Convenção relativa às decisões de inibição de conduzir, JO C 216 de 10.7.1998, p. 2) e poderá assim melhorar esta situação. Todavia, até à data apenas um Estado-Membro ratificou esta Convenção.
(14) O TJCE salientou no ponto 26 do acórdão C-193/94 (Skanavi), que as cartas de condução têm de ser reconhecidas sem quaisquer formalidades.
(15) No n.o 43 do acórdão do TJCE C-230/97 (Awoyemi) declara-se expressamente que o n.o 2 do artigo 1.o da segunda directiva é de aplicação imediata.
(16) Ver acórdão do TJCE sobre o processo C-230/97, ponto 43.
(17) Em aplicação semelhante das regras estabelecidas pelo TJCE no processo C-265/88 Messner (ver, nomeadamente o ponto 8).
(18) Ver, nomeadamente, os processos C-265/88 Messner (ponto 14) e C-24/97 Comissão v Alemanha, (ponto 14).
(19) Ver pontos 31, 32 e 34 do acórdão do TJCE C-193/94-Skanavi.
(20) Se o princípio do reconhecimento mútuo fosse aplicado neste caso, o Estado-Membro emissor apenas seria obrigado a reconhecer a habilitação restringida registada no documento que fora trocado anteriormente.
(21) "Turismo de cartas de condução" é um fenómeno prático que consiste no seguinte: os candidatos a cartas de condução passam os seus exames de condução num país diferente do seu país de residência. As razões para isso são quer o facto de ser mais fácil obter uma carta de condução no outro país (por exemplo, as aulas de condução ou os testes teóricos não são obrigatórios) quer o facto de terem de pagar menos para obterem a carta de condução do que no seu país de residência.
(22) Para uma descrição deste tipo de discriminação, ver acórdão do TJCE sobre os processos C-19/92 Kraus e C-212/97 Centros.
(23) Ver, nomeadamente, os processos C-212/97 Centros Ltd de 9 de Março de 1999, ponto 24, e C-61/89 Bouchoucha, ponto 14.
(24) Por exemplo, no n.o 3 do artigo 6.o e no n.o 4 do artigo 8.o
(25) Nomeadamente em casos de inexactidões manifestas e sistemáticas, como por exemplo, fraude organizada.
(26) Processo C-130/88 (Van de Bijl).
(27) Ver, nomeadamente, os pontos 24 (com outras referências a legislação anterior do TJCE) e 25 do citado acórdão.
(28) NB:
A emissão de cartas num Estado-Membro para os titulares que não têm aí a sua residência habitual, sendo, portanto, contrário ao disposto no n.o 1, alínea b), do artigo 7.o da Directiva 91/439/CEE, parece ser prática frequente. Dado o elevado número de cartas que os Estados-Membros têm de emitir, as autoridades nacionais terão de encontrar maneira de controlar a aplicação desse artigo. Os Estados-Membros têm de verificar o cumprimento do requisito de residência para cada candidato na altura da emissão dos documentos.
(29) O seguinte exemplo ilustrará este ponto: um condutor francês é titular de uma carta de condução há doze anos. Nessa altura, estabelece a sua residência habitual nos Países Baixos. Aí, seria obrigado a substituir a sua carta imediatamente, apesar do princípio do reconhecimento mútuo e apesar do facto de a primeira directiva já garantir que os titulares de uma carta de condução têm o direito de conduzir durante um ano noutro Estado-Membro.
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