Proposta alterada de regulamento do Parlamento europeu e do Conselho que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos (apresentada pela Comissão em conformidade com o disposto no n° 2 do artigo 250° do Tratado CE)
/* COM/2002/0717 final - COD 2001/0305 */
JO C 71E de 25.3.2003, p. 188—197 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
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Proposta alterada de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos (apresentada pela Comissão em conformidade com o disposto no n° 2 do artigo 250° do Tratado CE)
EXPOSIÇÃO DOS MOTIVOS
Em 21 de Dezembro de 2001, a Comissão apresentou a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos (COM(2001) 784 final - C 5 - 0700/2001 - 2001/0305 (COD)), para adopção pelo processo de co-decisão estabelecido no artigo 251o do Tratado que institui a Comunidade Europeia.
Em 24 de Outubro de 2002, o Parlamento Europeu adoptou uma série de alterações em primeira leitura. Nessa altura, a Comissão tomou posição sobre cada uma das alterações, indicando as que podia aceitar, integralmente ou em parte, e as que não podiam ser incorporadas na proposta. Das quarenta alterações adoptadas pelo Parlamento Europeu, a Comissão aceitou quatorze integralmente (com reformulação ou em princípio) e oito parcialmente.
1. ALTERAÇÕES ACEITES/ACEITES EM PARTE
A proposta alterada incorpora o texto ou a substância das alterações do Parlamento Europeu nos 1, 6, 8, 9, 10, 11, 12, 14 (parcialmente), 22 (parcialmente), 25 (parcialmente), 26, 27, 28 (parcialmente), 29 (parcialmente), 31 (parcialmente), 32, 33 (parcialmente), 34, 36, 38, 39 (parcialmente) e 42, visando reforçar certos elementos ou clarificar o texto da proposta inicial da Comissão.
1.1. Considerandos
Incorporação dos seguintes elementos:
- Foi introduzido um novo considerando (8a), que incorpora o conceito de "força maior", em substituição do de "circunstâncias excepcionais pelas quais a transportadora aérea ou o seu agente subcontratado não são responsáveis", conforme a alteração 1 propunha. Ficam deste modo mais claras as circunstâncias nas quais as transportadoras aéreas não são responsáveis por cancelamentos ou atrasos consideráveis. Para orientação, são exemplificados casos de força maior.
- Concomitantemente, foi alterado o considerando 7, com supressão da referência a "circunstâncias excepcionais pelas quais a transportadora aérea ou o seu agente subcontratado não são responsáveis".
1.2. Artigo 1o
Na alínea b), a expressão "alheias à responsabilidade da transportadora aérea ou do seu agente subcontratado" é substituída pela referência a "força maior", a fim de esclarecer as circunstâncias nas quais as transportadoras aéreas não são responsáveis por cancelamentos ou atrasos consideráveis (alteração 6).
1.3. Artigo 2o
- Na alínea h), ponto i, é introduzida uma definição de "força maior", em consonância com a contida na Directiva 90/314/CEE do Conselho, de 13 de Junho de 1990, relativa às viagens organizadas, férias organizadas e circuitos organizados (alteração 8).
- Nos pontos ii e iii, são dadas definições de "recusa de embarque" e de "voluntário", a fim de clarificar o texto. Todavia, as condições mediante as quais assistem direitos aos passageiros (detenção de bilhete válido e de reserva confirmada e apresentação no balcão de registo com a antecedência prevista) são mantidas no artigo 3o, visto aplicarem-se a todas as disposições do regulamento (alterações 9 e 10).
- No ponto iv, é definido o conceito de "cancelamento", ao passo que o prazo para aviso de cancelamentos é introduzido no no 2 do artigo 10o (alteração 11).
- No ponto v, é introduzida a definição de "pessoas com mobilidade reduzida", da Conferência da Aviação Civil Europeia, para coerência na satisfação das necessidades especiais destes passageiros (alteração 12).
1.4. Artigo 3o
- No no 1, alínea a), o prazo-limite para apresentação no balcão de registo, quando não estipulado pela transportadora aérea, pelo operador turístico ou pelo agente de viagens autorizado, passa de 30 para 60 minutos, valor mais adequado em consequência do reforço das medidas de segurança desde 11 de Setembro de 2001 (alteração 14).
1.5. Artigo 6o
Refere-se "pessoa com mobilidade reduzida", em vez de "passageiro deficiente", na sequência da introdução daquele termo no artigo 2o, alínea h), ponto v. A proibição de recusa de embarque é também alargada a cães-guias certificados, indispensáveis para alguns passageiros cegos ou com deficiência visual (alteração 22).
1.6. Artigo 8o
- No no 1, alínea c), a condição "em função da programação" limita o direito de o passageiro ser reencaminhado para um voo alternativo numa data posterior, da sua conveniência. Fica deste modo claro que as transportadoras aéreas e os operadores turísticos não são obrigados a organizar voos especiais para os passageiros afectados por cancelamento ou recusa de embarque (alteração 25).
- No último parágrafo do no 1, é introduzido o direito de os passageiros efectuarem gratuitamente uma chamada telefónica e/ou de enviarem uma mensagem por telex, fax ou correio electrónico, não só para o seu destino final, mas também para o seu ponto de partida, o que lhes permite comunicarem com as pessoas afectadas pela modificação dos seus planos de viagem (alteração 26).
1.7. Artigo 9o
- Na alínea b), ponto i, é reconhecido aos passageiros o direito adicional ao transporte gratuito ou ao reembolso das despesas incorridas no trajecto aeroporto-hotel-aeroporto, o que os alivia de despesas por vezes onerosas quando afectados por recusa de embarque, cancelamento ou atraso considerável (alteração 27).
1.8. Artigo 10o
- No no 1, é introduzida a noção de "força maior" para esclarecer as circunstâncias nas quais as transportadoras não são responsáveis por cancelamentos (alteração 28).
- No no 2, a comunicação dos cancelamentos é limitada aos que se verificarem dentro de um determinado prazo antes da partida, para evitar pressões financeiras no sentido de as transportadoras ou os operadores turísticos manterem os seus programas, independentemente da procura. O prazo estabelecido é de sete dias antes da hora de partida prevista, o que dá aos passageiros tempo para modificarem os seus planos de viagem (primeira parte da alteração 29). O prazo de "48 horas" que a alteração 29 propunha foi considerado demasiado curto para permitir aos passageiros reformularem os seus planos de viagem.
- Ainda no no 2, é introduzida a obrigação de apresentar meios alternativos de viagem aos passageiros afectados por um cancelamento, quando contactados por uma transportadora ou por um operador turístico (terceira parte da alteração 29).
1.9. Artigo 11o
- No no 1, o direito de escolher entre um reembolso e um voo alternativo é substituído pela prestação de assistência (refeições, hotéis, etc.) durante a espera por um voo posterior. Fica deste modo assegurada uma assistência correcta, incluindo, se necessário, alojamento nocturno, a todos os passageiros que sofram atrasos consideráveis. Esta modificação evita igualmente as perturbações e o agravamento do atraso que, em certas circunstâncias, poderiam advir da oferta de reembolsos ou voos alternativos (alteração 31).
- Uma segunda alteração ao no 1 introduz o conceito de "força maior", para esclarecer em que circunstâncias as transportadoras e os operadores turísticos não são responsáveis pela prestação de assistência em caso de atraso considerável (alterações 31 e 33).
- O no 2 é suprimido e o seu conteúdo transferido para o no 1, a fim de clarificar e simplificar o texto (alteração 32).
1.10. Artigo 12o
O parágrafo adicional retira aos passageiros o direito a reclamarem judicialmente indemnização ou compensação suplementar, se tiverem renunciado voluntariamente às suas reservas em condições a acordar com a transportadora aérea ou o operador turístico (alteração 34).
1.11. Artigo 14o
A alteração 36, nos termos da qual as transportadoras e os operadores turísticos, em caso de recusa de embarque ou cancelamento, devem informar os passageiros sobre o organismo competente para receber as reclamações, destina-se a facilitar a apresentação de queixas, auxiliando deste modo os passageiros no exercício dos seus direitos.
1.12. Artigo 15o
Incorporada a alteração 42, que proporciona protecção na eventualidade de as transportadoras aéreas ou os operadores turísticos introduzirem cláusulas restritivas nos contratos (a despeito da proibição de o fazerem) e de os passageiros aceitarem indemnização nessa base.
1.13. Artigo 18o
Introduzida a alteração 38, esclarecendo que os passageiros dos transportes aéreos mantêm o direito de reclamar judicialmente indemnização suplementar, caso apresentem queixa.
1.14. Artigo 19o
A obrigação de a Comissão apresentar um relatório o mais tardar cinco anos após a entrada em vigor do regulamento substitui a de o apresentar até 1 de Janeiro de 2008, proporcionando um período suficiente para a Comissão extrair conclusões válidas acerca do funcionamento e dos resultados do regulamento (alteração 39).
2. ALTERAÇÕES NÃO ACEITES
A proposta alterada não integra as alterações do Parlamento Europeu nos 2, 3, 4, 5, 7, 13, 14 (parcialmente), 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22 (parcialmente), 23, 24, 25 (parcialmente), 28 (parcialmente), 29 (parcialmente), 30, 31 (parcialmente), 33 (parcialmente), 35, 37 e 39 (parcialmente). Mais especificamente:
- Exclusão de passageiros em circuitos organizados, de modo que o regulamento apenas se aplicaria aos passageiros munidos de bilhete. Isto porque a Directiva 90/314/CEE lhes confere protecção adequada (alterações 2, 3, 13 e 15). Ora, a Directiva 90/314/CEE só responsabiliza os operadores turísticos pelo incumprimento de um contrato, permitindo aos clientes processá-los por danos. Em contrapartida, o regulamento proposto daria aos passageiros direitos precisos e automáticos, que eles usufruiriam imediatamente e sem necessidade de recurso judicial. Não há justificação para proteger passageiros que enfrentam os mesmos problemas em diferentes graus.
- Atribuição dos lugares disponíveis, em caso de sobrerreserva, segundo critérios uniformes (alterações 4 e 21). Ora, o principal objectivo da proposta é induzir as companhias aéreas e os operadores turísticos a procurarem voluntários que renunciem às suas reservas, desse modo reduzindo drasticamente o número de passageiros impedidos de viajar contra a sua vontade. Se tivessem de seguir critérios uniformes para a atribuição dos lugares, as companhias aéreas não poderiam negociar com potenciais voluntários.
- Valores de indemnização propostos na alteração 23, a saber, 200-400-600 euros, consoante as três faixas de distância. Estes reduzidos aumentos em relação aos níveis actuais não seriam suficientes para modificar o comportamento das companhias aéreas, no sentido de persuadirem os passageiros a desistirem voluntariamente das reservas, em vez de lhes recusarem o embarque contra a vontade deles. O mais baixo dos três valores, 200 euros, é o maior problema, pois representa um aumento nulo, tendo em conta a inflação. A inadequação dos níveis actuais é comprovada pelo facto de as companhias aéreas continuarem a recusar o embarque a grande número de passageiros. Concomitantemente, foram rejeitadas, por razões de coerência, as três faixas de distância que as alterações 24 e 31 referem.
- Organização, no prazo de uma hora, da assistência que o artigo 9o refere (alteração 31): aplicar uma tal disposição seria difícil e poderia agravar os atrasos.
- Criação de responsabilidade partilhada no cumprimento das obrigações impostas pelo regulamento, no caso de partilha de códigos entre as transportadoras e se for logisticamente impossível a um operador turístico cumpri-las (alterações 16, 17, 18, 19, 28, 29, 30 e 31). Uma tal disposição criaria incerteza para os passageiros e litígios entre as diferentes partes. A solução da Comissão consiste antes em obrigar o operador turístico ou a transportadora que efectua a comercialização a estabelecerem todas as disposições necessárias com a transportadora que opera o voo, a qual tem pessoal no aeroporto. Esta alternativa torna a responsabilidade clara e é fácil de aplicar.
- Eliminação da indemnização no caso de atrasos inferiores a uma hora (alteração 24). Uma tal disposição reduziria consideravelmente o incentivo a procurar voluntários.
- O ajustamento das indemnizações em função da inflação de três em três anos (alteração 23) é rejeitado porque a Comissão pode fazer as propostas pertinentes quando, no prazo máximo de cinco anos após a entrada em vigor do regulamento, tiver de apresentar o seu relatório.
- Referência ao talão correspondente ao último voo num bilhete, no caso de voos sucessivos, para a definição de destino final (alteração 7). Esta fórmula afectaria unicamente bilhetes impressos em papel. A proposta da Comissão abrange todas as modalidades de bilhetes, incluindo os electrónicos, que cada vez mais substituem o suporte papel.
- Eliminação da obrigação de indicar por escrito a hora do registo (alteração 14). Para poderem exercerem os seus direitos, os passageiros necessitam de informação escrita - quer impressa em papel quer sob forma electrónica.
- Proibição de as transportadoras aéreas e os operadores turísticos recusarem o embarque a passageiros que viajem com crianças de tenra idade (alteração 22). Incluir estes passageiros ampliaria excessivamente o âmbito do artigo, desse modo reduzindo a flexibilidade de que as transportadoras e os operadores turísticos necessitam para porem em prática, com êxito, regimes de voluntariado. Acresce que o termo "crianças de tenra idade" não é suficientemente preciso para criar uma obrigação clara e inequívoca.
- Limitação da obrigação de reembolsar o bilhete ou de reencaminhar o passageiro para um voo alternativo dentro do período de validade do bilhete (alteração 25). Esta restrição dos direitos dos passageiros teria pouca justificação e serviria poucos objectivos práticos, visto que o regulamento obrigaria a indemnização e assistência imediatas enquanto o bilhete fosse válido.
- A alteração 5, nos termos da qual devem ser estabelecidas para quaisquer meios de transporte regras equivalentes às do regulamento proposto, não pode ser aceite. Se bem que a Comissão tencione tomar iniciativas a favor dos direitos dos passageiros que utilizam outros meios de transporte, essas iniciativas estão fora do âmbito da presente proposta.
- Eliminação da definição do preço no qual o reembolso deve basear-se caso o passageiro seja colocado numa classe inferior àquela para que o bilhete foi adquirido (alteração 20). Uma tal eliminação impediria a certeza jurídica, com prejuízo do passageiro.
- A Comissão não pode aceitar que só deva ser prestada assistência quando as condições locais o permitam (alteração 33). Uma tal limitação debilitaria a protecção dos passageiros e não é suficientemente precisa para conferir certeza jurídica.
- Responsabilização das autoridades por recusa de embarque, cancelamento e atrasos (alteração 35). A responsabilização dos organismos que têm a seu cargo, nomeadamente, o controlo do tráfego aéreo e a capacidade aeroportuária, bem como de outros prestadores de serviços, não cabe no âmbito desta proposta.
- Alteração 37 (tabelas para os consumidores). Se bem que esteja a preparar relatórios sobre o nível de prestação das companhias aéreas, a Comissão considera-os excluídos do âmbito desta proposta.
- A Comissão não vê justificação para que a sua obrigação de apresentar um relatório sobre o funcionamento e os resultados do Regulamento seja associada à designação dos organismos responsáveis pela execução, nos termos do artigo 17o (alteração 39).
3. A Comissão altera, por conseguinte, a sua proposta, nos termos do no 2 do artigo 250o do Tratado CE.
2001/0305 (COD)
Proposta alterada de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos
(texto relevante para efeitos do EEE)
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o no 2 do seu artigo 80o,
Tendo em conta a proposta da Comissão [1],
[1] JO C ..., de ..., p. ...
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social [2],
[2] JO C ..., de ..., p. ...
Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões [3],
[3] JO C ..., de ..., p. ...
Actuando em conformidade com o procedimento previsto no artigo 251o do Tratado [4],
[4] JO C ..., de ..., p. ...
Considerando o seguinte:
(1) A acção da Comunidade no domínio do transporte aéreo deve ter, entre outros, o objectivo de garantir um nível elevado de protecção dos passageiros; além disso, devem ser tidas plenamente em conta as exigências de protecção dos consumidores.
(2) A recusa de embarque e o cancelamento ou o atraso considerável dos voos causam sérios problemas e transtornos aos passageiros.
(3) A Comunidade deve estabelecer normas comuns mínimas de protecção, quer para reforçar os direitos dos passageiros, quer para garantir que as transportadoras aéreas operem em condições harmonizadas num mercado liberalizado.
(4) Embora o Regulamento (CEE) no 295/91 [5] estabeleça um nível básico de protecção para os passageiros, o número de passageiros a quem é recusado o embarque contra sua vontade continua a ser inaceitavelmente elevado. A melhor maneira de reduzir este número é, por um lado, exigir que as transportadoras aéreas apelem a voluntários para que cedam as suas reservas em troca de alguns benefícios e, por outro, desencorajar as transportadoras de recusarem o embarque aos passageiros contra sua vontade, exigindo-lhes o pagamento de uma indemnização de nível dissuasivo.
[5] JO L 036, de 08/02/1991, p. 05
(5) Os passageiros a quem é recusado o embarque contra sua vontade devem poder cancelar as suas viagens, com reembolso dos bilhetes, ou prossegui-las em condições satisfatórias e receber assistência adequada enquanto aguardam um voo posterior.
(6) Os voluntários devem igualmente poder cancelar as suas viagens ou prossegui-las em condições satisfatórias, dado que se vêem confrontados com dificuldades de viagem semelhantes às sentidas pelos passageiros a quem é recusado o embarque.
(7) Os transtornos e inconvenientes causados aos passageiros pelo cancelamento dos voos devem igualmente ser reduzidos. Para esse efeito, exige-se que, antes da hora prevista da partida, as transportadoras aéreas contactem os passageiros afectados e acordem com eles as condições em que renunciam voluntariamente às suas reservas.
(8) Os passageiros cujos voos são cancelados e que não renunciam voluntariamente às suas reservas devem poder ser reembolsados dos seus bilhetes ou prosseguir as suas viagens em condições satisfatórias e receber assistência adequada enquanto aguardam um voo posterior.
(8a) Se for causado por motivo de força maior, como instabilidade política, condições meteorológicas extremas, greves em serviços essenciais ou deficiências em matéria de protecção e segurança - a despeito do cuidado devido e da observância integral das normas de protecção e segurança -, deve considerar-se que o cancelamento ultrapassa a responsabilidade de uma transportadora aérea, de um operador turístico ou do respectivo agente.
(9) Do mesmo modo, os passageiros cujos voos registam um atraso de duração especificada devem poder cancelar as suas viagens ou prossegui-las em condições satisfatórias.
(10) Como a diferença entre serviços aéreos regulares e não-regulares é cada vez mais ténue, o regime de protecção deve aplicar-se, não só aos passageiros dos voos regulares, mas também aos dos voos não-regulares, incluindo os voos que fazem parte de viagens, férias e circuitos organizados.
(11) Como os operadores turísticos são geralmente os responsáveis pelas decisões comerciais relativas a viagens, férias e circuitos organizados, devem ser eles os responsáveis pela indemnização e pela assistência aos passageiros cujos voos fazem parte de viagens, férias e circuitos organizados, em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável.
(12) Como os bilhetes em suporte diferente do papel estão a tornar-se comuns, o presente regulamento deve abranger todas as formas de bilhetes, para garantir a plena protecção dos passageiros.
(13) Os passageiros devem ser cabalmente informados dos seus direitos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos, para poderem exercer efectivamente esses direitos.
(14) Os Estados-Membros devem determinar o regime das sanções aplicáveis às violações do disposto no presente regulamento e assegurar a sua aplicação. As referidas sanções devem ser efectivas, proporcionadas e dissuasórias.
(15) O Regulamento (CEE) no 295/91 deve, por conseguinte, ser revogado,
ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1° Objecto
O presente regulamento estabelece os direitos mínimos dos passageiros dos transportes aéreos, em caso de:
a) recusa de embarque;
b) cancelamento do voo, excepto por razões de força maior;
c) atraso, com duração especificada, do voo.
Artigo 2o Definições
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
a) "transportadora aérea", uma empresa de transporte aéreo titular de licença de exploração válida;
b) "transportadora comunitária", uma transportadora aérea titular de licença de exploração válida concedida por um Estado-Membro de acordo com o disposto no Regulamento (CEE) no 2407/92 do Conselho [6];
[6] JO L 240, de 24/08/1992, p. 01
c) "operador turístico", um organizador ou vendedor na acepção dos pontos 2 e 3 do artigo 2o da Directiva 90/314/CEE do Conselho [7], com exclusão de uma transportadora aérea;
[7] JO L 158, de 23/06/1990, p. 59
d) "viagem organizada", os serviços definidos no no 1 do artigo 2o da Directiva 90/314/CEE do Conselho;
e) "bilhete", um documento válido que dá direito a transporte, ou um equivalente em suporte diferente do papel, incluindo o suporte electrónico, emitido ou autorizado pela transportadora aérea ou pelo seu agente autorizado;
f) "reserva confirmada", o facto de o passageiro dispor de um bilhete ou outra prova, que indica que a reserva foi registada e confirmada pela transportadora aérea ou pelo operador turístico;
g) "partilha de código", a situação em que o passageiro tem um contrato e uma reserva confirmada com uma transportadora aérea (a transportadora que efectua a comercialização), mas é transportado por outra (a transportadora que efectua o voo);
h) "destino final", o destino que figura no bilhete apresentado no balcão de registo ou, no caso de voos sucessivos, o destino do último voo;
h.i) "razões de força maior", circunstâncias alheias àquele que as invoca, anormais e imprevisíveis, cujas consequências não poderiam ter sido evitadas apesar de todas as diligências devidas;
h.ii) "recusa de embarque", a recusa de embarque de passageiros num voo;
h.iii) "voluntário", a pessoa que responde positivamente ao apelo da transportadora a passageiros dispostos a renunciar à sua reserva confirmada a troco de benefícios;
h.iv) "cancelamento", a não-execução de um voo, do qual foram colocados lugares no mercado;
h.v) "pessoa com mobilidade reduzida", uma pessoa cuja mobilidade se encontra reduzida devido a uma incapacidade física (sensora ou motora), a uma deficiência intelectual, à idade ou a qualquer outra causa de incapacidade na utilização de meios de transporte e cuja situação requer atenção especial ou a adaptação dos serviços normalmente disponibilizados aos passageiros.
Artigo 3° Âmbito
1. O presente regulamento aplica-se aos passageiros que partem de um aeroporto localizado no território de um Estado-Membro a que o Tratado se aplica e aos passageiros que têm contrato com uma transportadora comunitária ou com um operador turístico para uma viagem organizada posta à venda em território comunitário e que partem de um aeroporto localizado num país terceiro com destino a um aeroporto situado no território de um Estado-Membro a que o Tratado se aplica, a menos que beneficiem de indemnização e assistência nesse país terceiro, quando:
a) tiverem uma reserva confirmada para um voo e se apresentarem para o registo, quer como estipulado e à hora indicada antecipadamente, por escrito, pela transportadora aérea, pelo operador turístico ou por um agente de viagens autorizado, quer, se não for indicada qualquer hora, até 60 minutos antes da hora de partida publicada; ou
b) tiverem sido transferidos, por uma transportadora aérea ou por um operador turístico, do voo para o qual tinham reserva confirmada para outro voo, independentemente do motivo.
2. O presente regulamento não se aplica aos passageiros que viajam gratuitamente ou a uma tarifa reduzida, não disponibilizada, directa ou indirectamente, ao público. São, no entanto, abrangidos pelo presente regulamento os passageiros munidos de bilhete emitido por uma transportadora aérea ou por um operador turístico no âmbito de um programa de passageiro frequente ou de outro programa comercial.
3. O presente regulamento aplica-se a qualquer transportadora aérea ou operador turístico com a/o qual os passageiros referidos no no 1 têm contrato. O operador turístico ou, no caso de partilha de códigos, a transportadora que efectua a comercialização estabelecerá com a transportadora que opera o voo as disposições necessárias para garantir a aplicação do disposto no presente regulamento.
4. O disposto no presente regulamento não prejudica os direitos conferidos aos passageiros por força da Directiva 90/314/CEE.
Artigo 4o Regras estabelecidas pela transportadora aérea ou pelo operador turístico
Em caso de recusa de embarque aos passageiros, a transportadora aérea ou o operador turístico estabelecerão, de acordo com o disposto no presente regulamento, as regras a seguir indicadas, inclusive as regras de prioridade para o embarque dos passageiros, e disponibilizá-las-ão ao público. Essas regras farão parte do contrato ou das condições de transporte da transportadora ou do operador turístico.
Artigo 5o Obrigações para com os passageiros em caso de recusa de embarque
1. Quando uma transportadora aérea ou um operador turístico tiverem boas razões para prever que vão recusar embarque para um dado voo, devem, em primeiro lugar, identificar os passageiros que continuem à espera de fazer o registo para o voo em causa, à hora de encerramento do registo, e, em seguida, apelar a voluntários que queiram renunciar às suas reservas confirmadas em troca de benefícios, mediante condições a acordar entre o passageiro e a transportadora aérea ou o operador turístico.
2. Para além dos benefícios mencionados no no 1, os voluntários receberão a assistência prevista no artigo 8o. Se o número de voluntários for insuficiente para permitir que os restantes passageiros com reservas confirmadas tomem lugar no voo, a transportadora aérea ou o operador turístico podem, então, recusar o embarque aos passageiros contra sua vontade, de acordo com as regras estabelecidas por essa transportadora aérea ou esse operador turístico, referidas no artigo 4o.
3. Caso recusem o embarque aos passageiros, a transportadora aérea ou o operador turístico indemnizá-los-ão imediatamente de acordo com o disposto no artigo 7o e prestar-lhes-ão a assistência prevista nos artigos 8o e 9o.
4. Se uma transportadora aérea ou um operador turístico colocarem um passageiro numa classe superior àquela para que o bilhete foi adquirido, não poderão exigir qualquer suplemento ou pagamento. Se a transportadora aérea ou o operador turístico colocarem um passageiro numa classe inferior àquela para que o bilhete foi adquirido, reembolsarão a diferença de preço entre o bilhete do passageiro e a tarifa mais barata publicada e disponível para a classe em que o passageiro é colocado para essa parte da viagem.
Artigo 6o Embarque de passageiros deficientes e de outros passageiros com necessidades especiais
Uma transportadora aérea ou um operador turístico não recusarão o embarque a uma pessoa com mobilidade reduzida, a um eventual acompanhante ou cão-guia certificado ou a uma criança não acompanhada.
Artigo 7o Direito a indemnização
1. Em caso de recusa de embarque, os passageiros receberão uma indemnização no valor de:
a) 750 euros para voos de distância inferior a 3.500 quilómetros;
b) 1.500 euros para voos de distância igual ou superior a 3.500 quilómetros.
Na determinação da distância a considerar, tomar-se-á como base o último destino a que o passageiro, devido à recusa de embarque, chegará com atraso em relação ao horário programado.2. Quando os passageiros aceitarem ser reencaminhados para o seu destino final num voo alternativo, nos termos do artigo 8o, que chegue, o mais tardar, duas horas depois da hora programada de chegada do voo inicialmente reservado, no caso de ligações de distância inferior a 3.500 quilómetros, ou quatro horas depois da hora programada de chegada do voo inicialmente reservado, no caso de ligações de distância igual ou superior a 3.500 quilómetros, a transportadora aérea ou o operador turístico podem reduzir para 50% a indemnização prevista no no 1.
3. A indemnização referida no no 1 será paga em numerário ou, com o acordo escrito do passageiro, através de ordens de pagamento bancário, cheques bancários, títulos de viagem e/ou outros serviços.
4. As distâncias referidas nos nos 1 e 2 serão medidas pelo método da distância do círculo máximo (rota ortodrómica).
Artigo 8o Direito a assistência
1. Em caso de recusa de embarque, os passageiros devem poder escolher uma das seguintes alternativas:
a) reembolso do custo total do bilhete, nas condições em que foi pago, para a parte ou as partes da viagem não efectuadas e para a parte ou as partes já efectuadas mas tornadas inúteis em relação ao plano original de viagem, com um voo de regresso ao ponto inicial de partida na primeira oportunidade;
b) reencaminhamento, em condições de transporte equiparáveis, para o seu destino final na primeira oportunidade;
c) reencaminhamento, em condições de transporte equiparáveis, para o seu destino final numa data posterior de sua conveniência, em função da programação.
Será igualmente oferecida aos passageiros a possibilidade de efectuarem gratuitamente uma chamada telefónica e/ou de enviarem uma mensagem por telex, fax ou correio electrónico para os seus pontos de partida e de destino final.
2. Quando, no caso em que uma cidade ou região é servida por vários aeroportos, uma transportadora aérea ou um operador turístico oferecerem ao passageiro um voo para um aeroporto alternativo àquele para o qual fora feita a reserva, a transportadora ou o operador turístico suportarão o custo da viagem entre esse aeroporto alternativo e o aeroporto para o qual a reserva fora feita ou outro destino próximo, acordado com o passageiro.
Artigo 9o Direito a assistência durante a espera por um voo posterior
Em caso de recusa de embarque, serão oferecidos gratuitamente aos passageiros:
a) refeições e bebidas numa relação razoável com o tempo de espera;
b) alojamento em hotel, caso seja necessária uma estadia de uma ou mais noites ou uma estadia adicional;
b.i) transporte gratuito ou reembolso das despesas da viagem de ida e volta entre o aeroporto e o local de alojamento (hotel ou outro).
Artigo 10o Cancelamento
1. Em caso de cancelamento de um voo, aplicam-se as disposições seguintes, excepto se a transportadora aérea ou o operador turístico puderem provar que o cancelamento se deveu exclusivamente a razões de força maior.
2. Se, menos de sete dias antes da hora prevista de partida, uma transportadora aérea ou um operador turístico cancelar ou tiver boas razões para prever o cancelamento de um voo, envidará todos os esforços para contactar os passageiros afectados a fim de lhes expor eventuais alternativas e acordar com eles as condições em que aceitem renunciar às suas reservas confirmadas. No mínimo, será oferecida aos passageiros a possibilidade de escolherem uma das seguintes alternativas:
a) reembolso do custo total do bilhete, nas condições em que foi pago, para a parte ou as partes da viagem não efectuadas e para a parte ou as partes já efectuadas mas tornadas inúteis em relação ao plano original de viagem, com um voo de regresso ao ponto inicial de partida na primeira oportunidade;
b) reencaminhamento, em condições de transporte equiparáveis, para o destino final, na primeira oportunidade;
c) reencaminhamento, em condições de transporte equiparáveis, para o destino final, numa data posterior de sua conveniência.
3. Os passageiros com os quais uma transportadora aérea ou um operador turístico não chegue a acordo nos termos do disposto no no 2 e que se apresentem ao balcão de registo nos termos do no 1 do artigo 3o receberão a indemnização e a assistência devidas em caso de recusa de embarque, conforme especificam os artigos 7o, 8o e 9o.
Artigo 11o Atrasos
1. Se tiverem boas razões para prever que um voo se vai atrasar, em relação ao horário programado de partida, no mínimo duas horas no caso de ligações de distância inferior a 3.500 quilómetros, ou no mínimo quatro horas no caso de ligações de distância igual ou superior a 3.500 quilómetros, a transportadora aérea ou o operador turístico oferecerão aos passageiros a assistência prevista para o caso de recusa de embarque, especificada no artigo 9o, excepto se puderem provar que o atraso se deveu exclusivamente a razões de força maior.
2. De qualquer modo, essa assistência será prestada no prazo estabelecido no no 1 relativamente a cada faixa de distância. A uma pessoa com mobilidade reduzida, a um eventual acompanhante e a uma criança não acompanhada, a assistência será prestada de imediato, independentemente da distância do voo.
Artigo 12o Indemnização suplementar
O presente regulamento aplica-se sem prejuízo de posterior recurso do passageiro aos tribunais competentes com vista a uma indemnização suplementar, exceptuando-se os passageiros que voluntariamente tiverem renunciado a uma reserva confirmada, nos termos do no 1 do artigo 5o ou do no 2 do artigo 10o.
Artigo 13o Pedido de indemnização a terceiros
Caso a transportadora aérea ou o operador turístico tenham pago uma indemnização ou cumprido outras obrigações que lhes incumbam por força do presente regulamento, nenhuma disposição deste poderá ser interpretada como limitando o seu direito de exigir a um terceiro uma indemnização, de acordo com o direito aplicável.
Artigo 14o Obrigação de informar os passageiros sobre os seus direitos
1. A entidade jurídica responsável pelo registo dos passageiros garantirá a afixação do seguinte texto, na zona de registo e de forma claramente visível para os passageiros: "Caso lhe tenha sido recusado o embarque, ou o seu voo tenha sido cancelado ou esteja atrasado pelo menos duas horas, peça neste balcão de registo ou na porta de embarque o texto que descreve os seus direitos, nomeadamente em matéria de indemnização e assistência".
2. Uma transportadora aérea ou um operador turístico que recusem o embarque ou cancelem um voo distribuirão a cada passageiro afectado um impresso contendo as regras relativas à indemnização e à assistência consonantes com o disposto no presente regulamento. A transportadora ou o operador turístico distribuirão um impresso equivalente a cada passageiro afectado por um atraso de, pelo menos, duas horas. Os elementos de contacto do organismo estipulado no artigo 18o serão igualmente comunicados por escrito ao passageiro.
Artigo 15o Exclusão de anulação
As obrigações para com os passageiros nos termos do presente regulamento não podem ser limitadas ou anuladas, nomeadamente através de derrogação ou cláusula restritiva do contrato de transporte. Se, não obstante, uma tal derrogação ou cláusula restritiva for aplicada relativamente a um passageiro e este aceitar uma indemnização inferior à prevista pelo presente regulamento, assistir-lhe-á o direito de recorrer aos tribunais competentes para obter indemnização suplementar.
Artigo 16o Sanções
Os Estados-Membros estabelecerão as regras relativas às sanções aplicáveis às infracções ao presente regulamento e tomarão as medidas necessárias para garantir a sua execução. As sanções previstas devem ser eficazes, proporcionadas e dissuasivas. Os Estados-Membros notificarão a Comissão dessas disposições até 1 de Janeiro de 2004 e notificá-la-ão sem demora das eventuais alterações nelas introduzidas.
Artigo 17o Aplicação
Cada Estado-Membro designará o organismo responsável pela execução do presente regulamento e dá-lo-á a conhecer publicamente. Esse organismo será responsável pela execução do regulamento no que respeita aos aeroportos situados no território do Estado-Membro e aos voos provenientes de países terceiros com destino a um aeroporto situado nesse mesmo território. Terá, entre outras, a responsabilidade pelo exame das queixas relativas à observância do presente regulamento e pelas medidas necessárias para garantir o respeito dos direitos dos passageiros.
Artigo 18o Denúncias
Sem prejuízo do disposto no artigo 12o, um passageiro pode apresentar, a qualquer organismo designado por um Estado-Membro a que o Tratado se aplica, uma queixa sobre uma eventual infracção do regulamento ocorrida em qualquer aeroporto situado no território de um Estado-Membro ou sobre qualquer voo de um país terceiro para um aeroporto situado nesse território. Se não tiver competência para o caso, o organismo ao qual a queixa tiver sido apresentada transmiti-la-á ao organismo responsável pela execução. Este examinará a queixa e tomará as medidas necessárias para garantir o respeito dos direitos do passageiro.
Artigo 19o Relatório
No prazo máximo de cinco anos após a entrada em vigor do presente regulamento, a Comissão apresentará um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre o funcionamento global e os resultados do presente regulamento, com destaque para os seus efeitos a nível da recusa de embarque e do cancelamento dos voos.
Se necessário, o relatório será acompanhado de propostas legislativas.
Artigo 20o Revogação
O Regulamento (CEE) no 295/91 do Conselho é revogado.
Artigo 21o Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia subsequente ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas,
Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho
O Presidente O Presidente
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