Proposta de Decisão do Conselho relativa à assinatura pela Comunidade Europeia da Convenção do Conselho da Europa sobre as relações pessoais no que se refere às crianças
/* COM/2002/0520 final */
JO C 20E de 28.1.2003, p. 369—369 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
| BG | ES | CS | DA | DE | ET | EL | EN | FR | GA | IT | LV | LT | HU | MT | NL | PL | PT | RO | SK | SL | FI | SV |
| html | html | html | html | html | html | html | html | html | html | html | ||||||||||||
| doc | doc | doc | doc | doc | doc | doc | doc | doc | doc | doc |
| Visualização bilingue: DA DE EL EN ES FI FR IT NL PT SV |
Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à assinatura pela Comunidade Europeia da Convenção do Conselho da Europa sobre as relações pessoais no que se refere às crianças
(apresentada pela Comissão)
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
A Convenção sobre as relações pessoais no que se refere às crianças ("a Convenção sobre as relações pessoais") foi adoptada em 3 de Maio de 2002 em Vilnius (Lituânia) pelo Comité dos Ministros do Conselho da Europa. Esta Convenção destina-se a reforçar o direito fundamental das crianças, dos seus pais e das outras pessoas que com elas têm laços familiares, de manterem com elas contactos regulares. Para o efeito, a Convenção sobre as relações pessoais (a) define os princípios gerais a aplicar às decisões relativas às relações pessoais, (b) estabelece medidas de salvaguarda e garantias adequadas para assegurar o bom desenrolar das visitas e o regresso imediato das crianças no final destas e (c) instaura uma cooperação entre as autoridades envolvidas a fim de promover e melhorar as relações pessoais transfronteiras.
A Convenção sobre as relações pessoais será aberta para assinatura em 14 de Outubro de 2002 em Estrasburgo (França), por ocasião da Sexta Conferência Europeia sobre o Direito de Família.
O nº 1 do artigo 22º da Convenção permite a adesão da Comunidade Europeia.
A Convenção sobre as relações pessoais contribuirá para a realização dos objectivos subjacentes às disposições comunitárias actuais e futuras relativas ao reconhecimento e à execução das decisões judiciais em matéria de responsabilidade parental. A Comissão propõe, assim, que a Comunidade assine a Convenção, sob reserva da sua eventual conclusão numa data ulterior.
Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à assinatura pela Comunidade Europeia da Convenção do Conselho da Europa sobre as relações pessoais no que se refere às crianças
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, as disposições combinadas da alínea c) do seu artigo 61º e do nº 2, primeiro parágrafo, do seu artigo 300º,
Tendo em conta a proposta da Comissão [1],
[1] JO C [...] de [...], p. [...].
Considerando o seguinte:
(1) A Convenção sobre as relações pessoais no que se refere às crianças, adoptada em 3 de Maio de 2002 pelo Comité dos Ministros do Conselho da Europa, constitui um importante contributo para o reforço do direito fundamental das crianças, dos seus pais e das outras pessoas que com elas têm laços familiares, de manterem com elas contactos regulares. É portanto desejável que as suas disposições sejam aplicáveis logo que possível.
(2) A Convenção será aberta para assinatura em 14 de Outubro de 2002 em Estrasburgo (França).
(3) O nº 1 do artigo 22º da Convenção permite a adesão da Comunidade Europeia
(4) A Convenção, que abrange domínios da competência comunitária, contribuirá para a realização dos objectivos subjacentes às disposições comunitárias actuais e futuras relativas ao reconhecimento e à execução das decisões judiciais em matéria de responsabilidade parental.
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo único
Sob reserva da sua eventual conclusão numa data ulterior, o Presidente do Conselho fica autorizado a designar a pessoa habilitada a assinar, em nome da Comunidade Europeia, a Convenção do Conselho da Europa sobre as relações pessoais no que se refere às crianças, adoptada em 3 de Maio de 2002.
Feito em [ ], em [ 2002]
Pelo Conselho
O Presidente
| Início |