52002PC0520


Título e referência

Proposta de Decisão do Conselho relativa à assinatura pela Comunidade Europeia da Convenção do Conselho da Europa sobre as relações pessoais no que se refere às crianças

/* COM/2002/0520 final */

 JO C 20E de 28.1.2003, p. 369—369 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Texto

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Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à assinatura pela Comunidade Europeia da Convenção do Conselho da Europa sobre as relações pessoais no que se refere às crianças

(apresentada pela Comissão)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

A Convenção sobre as relações pessoais no que se refere às crianças ("a Convenção sobre as relações pessoais") foi adoptada em 3 de Maio de 2002 em Vilnius (Lituânia) pelo Comité dos Ministros do Conselho da Europa. Esta Convenção destina-se a reforçar o direito fundamental das crianças, dos seus pais e das outras pessoas que com elas têm laços familiares, de manterem com elas contactos regulares. Para o efeito, a Convenção sobre as relações pessoais (a) define os princípios gerais a aplicar às decisões relativas às relações pessoais, (b) estabelece medidas de salvaguarda e garantias adequadas para assegurar o bom desenrolar das visitas e o regresso imediato das crianças no final destas e (c) instaura uma cooperação entre as autoridades envolvidas a fim de promover e melhorar as relações pessoais transfronteiras.

A Convenção sobre as relações pessoais será aberta para assinatura em 14 de Outubro de 2002 em Estrasburgo (França), por ocasião da Sexta Conferência Europeia sobre o Direito de Família.

O nº 1 do artigo 22º da Convenção permite a adesão da Comunidade Europeia.

A Convenção sobre as relações pessoais contribuirá para a realização dos objectivos subjacentes às disposições comunitárias actuais e futuras relativas ao reconhecimento e à execução das decisões judiciais em matéria de responsabilidade parental. A Comissão propõe, assim, que a Comunidade assine a Convenção, sob reserva da sua eventual conclusão numa data ulterior.

Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à assinatura pela Comunidade Europeia da Convenção do Conselho da Europa sobre as relações pessoais no que se refere às crianças

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, as disposições combinadas da alínea c) do seu artigo 61º e do nº 2, primeiro parágrafo, do seu artigo 300º,

Tendo em conta a proposta da Comissão [1],

[1] JO C [...] de [...], p. [...].

Considerando o seguinte:

(1) A Convenção sobre as relações pessoais no que se refere às crianças, adoptada em 3 de Maio de 2002 pelo Comité dos Ministros do Conselho da Europa, constitui um importante contributo para o reforço do direito fundamental das crianças, dos seus pais e das outras pessoas que com elas têm laços familiares, de manterem com elas contactos regulares. É portanto desejável que as suas disposições sejam aplicáveis logo que possível.

(2) A Convenção será aberta para assinatura em 14 de Outubro de 2002 em Estrasburgo (França).

(3) O nº 1 do artigo 22º da Convenção permite a adesão da Comunidade Europeia

(4) A Convenção, que abrange domínios da competência comunitária, contribuirá para a realização dos objectivos subjacentes às disposições comunitárias actuais e futuras relativas ao reconhecimento e à execução das decisões judiciais em matéria de responsabilidade parental.

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo único

Sob reserva da sua eventual conclusão numa data ulterior, o Presidente do Conselho fica autorizado a designar a pessoa habilitada a assinar, em nome da Comunidade Europeia, a Convenção do Conselho da Europa sobre as relações pessoais no que se refere às crianças, adoptada em 3 de Maio de 2002.

Feito em [ ], em [ 2002]

Pelo Conselho

O Presidente

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