52002DC0691

Relatório da Comissãoao ao Conselho, ao Parlamento europeu e ao Comité Económico e Social relativo à questão da autoria de obras cinematográficas ou audiovisuais na Comunidade /* COM/2002/0691 final */


RELATÓRIO DA COMISSÃO AO CONSELHO, AO PARLAMENTO EUROPEU E AO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL relativo à questão da autoria de obras cinematográficas ou audiovisuais na Comunidade

ÍNDICE

I. Mandato para a elaboração do relatório

II. Antecedentes da harmonização parcial do conceito de autoria de obras cinematográficas ou audiovisuais na Comunidade

1. Generalidades

2. Situação antes da harmonização

III. O acervo comunitário sobre a determinação do primeiro titular dos direitos de autor em matéria de obras cinematográficas ou audiovisuais

1. A Directiva 92/100/CEE

2. A Directiva 93/83/CEE

3. A Directiva 93/98/CEE

4. Conclusão

IV. Análise da aplicação nos Estados-Membros

1. Regulamentação da autoria nos Estados-Membros

2. Regulamentação da transmissão de direitos nos Estados-Membros

V. Impacto da harmonização

VI. Eventual necessidade de acção comunitária ulterior

1. As diferentes regras sobre a determinação do primeiro titular de direitos no mercado interno

2. Efeito das regras obrigatórias não harmonizadas do direito nacional dos contratos em matéria de direitos de autor no que se refere à exploração internacional de filmes

3. Possível impacto das condições aplicáveis aos contratos relativos à propriedade intelectual no mercado interno

VII. Conclusão

RESUMO

Por ocasião da adopção da posição comum sobre a Directiva 92/100/CEE, relativa ao direito de aluguer, ao direito de comodato e a certos direitos conexos aos direitos de autor em matéria de propriedade intelectual (de 18 de Junho de 1992) [1], a Comissão assumiu o compromisso político de elaborar um relatório acerca da questão da autoria de obras cinematográficas ou audiovisuais na Comunidade. Mais concretamente, este compromisso foi assumido por força do artigo 2.º, n.º 2, da referida directiva, que harmoniza o conceito de autoria de obras cinematográficas ou audiovisuais ao reconhecer como autor ou co-autor de um filme o seu realizador principal. Os três Estados-Membros que não prevêem direitos de autor para os realizadores de filmes opuseram-se firmemente a esta disposição, temendo que a sua aplicação causasse dificuldades à exploração de filmes nos respectivos territórios. O compromisso integrou o pacote de compromisso global e tem como objectivo estabelecer garantias nesta matéria.

[1] Directiva 92/100/CEE, de 19.11.1992, JO L 346 de 27.11.1992, p. 61.

Em consequência desta harmonização, todos os Estados-Membros consideram agora que o realizador principal de um filme é um dos seus autores. No entanto, a legislação comunitária não permitiu a harmonização total do conceito de autoria de obras cinematográficas ou audiovisuais. Subsistem ainda diferenças de pormenor no que se refere à questão de saber quem, além do realizador principal e de entre o grupo de pessoas que participa na feitura do filme, pode ser considerado co-autor dessas obras.

Ao invés dos receios manifestados antes da adopção da Directiva 92/100/CEE, nada veio demonstrar que a harmonização parcial do conceito de autoria tenha causado dificuldades à exploração das obras ou ao tratamento eficaz da utilização não autorizada das mesmas. Na prática, as potenciais dificuldades na exploração de obras que tenham origem no facto de poderem existir mais do que um autor são ultrapassadas através de disposições contratuais que prevejam os meios necessários para a exploração das mesmas. Podem referir-se exemplos de disposições contratuais que permitem a adaptação de obras já existentes, contratos nos quais algumas pessoas se comprometem a participar na produção do filme, disposições de licença e outras disposições relativas à produção de filmes.

Paralelamente às referidas disposições contratuais, os Estados-Membros prevêem regras obrigatórias relativas à transmissão ao produtor dos direitos sobre estas obras e obras subjacentes, no intuito de garantir a exploração eficaz das obras cinematográficas e audiovisuais. Pelo menos, estas disposições aplicáveis à transmissão de direitos dizem respeito a certos direitos de exploração ou revestem a forma de dispositivos legais respeitantes às obras realizadas enquanto dura o posto de trabalho. Em larga medida, estas regras diferem também no que toca aos métodos utilizados e aos autores abrangidos. Na prática, estas diferenças não parecem ter causado dificuldades de maior, uma vez que são contrabalançadas pelas disposições contratuais.

Em resumo, os resultados globais mostram que a harmonização parcial do conceito de autoria de obras cinematográficas ou audiovisuais teve um efeito significativo sobre as disposições contratuais que envolvem co-autores e produtores de obras cinematográficas e audiovisuais. Estas disposições deverão ser alvo de supervisão constante, para manter um equilíbrio contratual adequado e salvaguardar o funcionamento do mercado interno.

I. Mandato para a elaboração do relatório

Aquando da adopção da posição comum sobre a Directiva 92/100/CEE, relativa ao direito de aluguer, ao direito de comodato e a certos direitos conexos aos direitos de autor em matéria de propriedade intelectual [2], o Conselho e a Comissão decidiram, na reunião do Conselho de 18 de Junho de 1992, elaborar, até 1 de Julho de 1997, um relatório sobre a questão da autoria de obras cinematográficas ou audiovisuais na Comunidade.

[2] Directiva 92/100/EEC, de 19.11.1992, JO L 346 de 27.11.1992, p. 61.

O presente relatório vem honrar este compromisso político e baseia-se, substancialmente, num estudo realizado por consultores externos e nas conclusões da própria Comissão. O atraso na elaboração do relatório deve-se sobretudo ao facto de a directiva ter começado a ser aplicada muito tardiamente, demasiado tarde mesmo, em muitos Estados-Membros.

A "autoria" atrás referida será entendida, para efeitos do presente relatório, num sentido lato, de modo a incluir questões como a determinação do primeiro titular de direitos e a transmissão de direitos por via legal. Abrange também outras questões relativas à titularidade subsequente, estreitamente relacionadas com a questão do primeiro titular, tais como regras de transmissão de direitos e o direito inalienável a uma remuneração, previsto no artigo 4.º da Directiva 92/100/CEE, cujo objectivo é garantir que os autores possam efectivamente lucrar com a aplicação do direito de aluguer previsto nesta directiva.

A expressão "obra cinematográfica ou audiovisual" pretende ser muito ampla e abranger filmes para exibição cinematográfica, filmes realizados para empresas de radiodifusão, outras obras fílmicas, como sejam filmes em cassetes de vídeo, e outras imagens animadas, acompanhadas ou não de som.

II. Antecedentes da harmonização parcial do conceito de autoria de obras cinematográficas ou audiovisuais na Comunidade

1. Generalidades

As legislações nacionais instituíram soluções diferentes para permitir que os produtores de filmes exercessem de forma eficaz os direitos de exploração em nome de todos aqueles que participaram na criação de uma obra cinematográfica. Estas soluções baseiam-se na necessidade prática de colocar os direitos em questão nas mãos do produtor, respeitando em simultâneo os princípios básicos da protecção dos direitos de autor. É necessário encontrar um equilíbrio entre, por um lado, os direitos e os interesses das pessoas singulares que contribuíram para a criação intelectual do filme e, por outro, a necessidade de assegurar uma exploração optimizada das obras cinematográficas ou audiovisuais.

A exploração de filmes foi também tema de uma discussão a nível internacional. Nos termos do artigo 14.º-A do Acto de Paris (de 24 de Julho de 1971) da Convenção de Berna para a protecção das obras literárias e artísticas, a determinação da autoria de obras cinematográficas é deixada para a legislação nacional do país onde se pretende obter a protecção. A presunção legal do artigo 14.º-A, n.º 2, alínea b), desta convenção significa que, na prática, se presume que é o produtor de uma obra cinematográfica quem controla a exploração da mesma. No entanto, ao realizador principal de uma obra pode não se aplicar a presunção legal, deixando então às legislações nacionais dos Estados contratantes a regulação do problema.

Por esta razão, alguns Estados fazem reverter os direitos de autor, em primeiro lugar, ao produtor do filme ou aos criadores do filme, com uma transmissão jurídica dos direitos relativos ao filme ao produtor do mesmo no momento da criação. Outros países, porém, mais próximos da tradição dos direitos de autor chegam a resultados semelhantes através de presunções relativas que transmitem direitos ao produtor. Por último, noutro grupo de países, os direitos de autor passam para o produtor numa base contratual. Estas soluções diferem não só no plano dos princípios mas também em questões concretas, tais como a consideração de quais os autores e os direitos abrangidos por uma transmissão consagrada na lei. Assim sendo, e devido ao carácter internacional da exploração e distribuição de filmes, a cessão contratual de direitos teve sempre um papel importante nesta matéria.

2. Situação antes da harmonização

Antes da adopção da Directiva 92/100/CEE, a Irlanda, o Luxemburgo e o Reino Unido atribuíam a titularidade inicial dos direitos relativos a uma obra cinematográfica ou audiovisual essencialmente apenas ao produtor da obra. Todos os outros Estados-Membros consideravam -- com algumas excepções quanto a autores empregados -- o realizador principal de um filme como um dos seus autores. No entanto, estas duas abordagens foram-se aproximando devido ao facto de, em alguns Estados-Membros, existir regulamentação para a transmissão contratual presumida de direitos de exploração e de, noutros Estados-Membros, vigorarem soluções de cessio legis em benefício dos produtores de filmes.

A nível comunitário, as questões da autoria foram abordadas, em primeiro lugar, no Livro Verde da Comissão Europeia sobre os direitos de autor e o desafio tecnológico [3], com o objectivo de lutar eficazmente contra a pirataria. Neste Livro Verde, a Comissão afirmou que, apesar de os filmes e das gravações em vídeo serem, em regra, aparentemente protegidos como obras cinematográficas ou audiovisuais, as questões da titularidade dos direitos exclusivos, ou de quem está presumivelmente habilitado para exercer os direitos económicos em nome de todos os que participaram na criação da obra, são reguladas de forma diferente nos vários ordenamentos jurídicos. A Comissão considerou também que, na prática, mesmo naqueles países que não atribuem automaticamente direitos aos produtores, as disposições contratuais frequentemente utilizadas transmitem os direitos necessários ao produtor, habilitando-o a agir contra os piratas.

[3] COM(88) 172 final.

A proposta inicial da Comissão de uma directiva relativa ao direito de locação, ao direito de empréstimo e a certos direitos conexos aos direitos de autor [4] não tentava harmonizar o conceito de autoria das obras cinematográficas. A ideia de garantir que, para efeitos da directiva, pelo menos o realizador principal fosse reconhecido como autor de um filme surgiu no Comité para a Cultura do Parlamento Europeu, que propôs uma alteração nesse sentido. Esta alteração foi rejeitada pelo comité responsável, o Comité dos Assuntos Jurídicos, mas acabou por ser adoptada em sessão plenária, por maioria. A Comissão introduziu esta alteração na proposta alterada [5]. O novo artigo 2.º, n.º 2, foi alvo de acesa discussão no Conselho. Acabou por ser possível chegar a um compromisso devido às excepções de aplicação oportuna deste artigo previstas no artigo 13.º, n.os 4 e 5. Além disso, a controvérsia em torno da autoria de filmes deu origem à declaração conjunta relativa ao presente relatório, como foi referido atrás.

[4] COM(90) 586 final.

[5] COM (92) 159 final.

O Parlamento Europeu tomou igualmente a iniciativa de incluir uma disposição sobre a autoria de obras cinematográficas e audiovisuais, na redacção do compromisso encontrado para a Directiva 92/100/CEE, na Directiva 93/83/CEE, relativa à coordenação de determinadas disposições em matéria de direito de autor e direitos conexos aplicáveis à radiodifusão por satélite e à retransmissão por cabo [6]. Quanto à Directiva 93/98/CEE, que harmoniza o prazo de protecção dos direitos de autor e de certos direitos conexos [7], o Parlamento Europeu propôs alterações com alcance ainda maior. A solução final adoptada pelas instituições foi atribuir aplicabilidade geral aos termos do compromisso alcançado nas Directivas 92/100/CEE e 93/83/CEE.

[6] Directiva 93/83/CEE, de 27.9.1993, JO L 248 de 6.10.1993, p. 15, artigo 1.º, n.º 5.

[7] Directiva 93/98/CEE, de 29.10.1993, JO L 290 de 24.11.1993, p. 9, artigo 2.º, n.º 1.

III. O acervo comunitário sobre a determinação do primeiro titular dos direitos de autor em matéria de obras cinematográficas ou audiovisuais

1. A Directiva 92/100/CEE

Nos termos do artigo 2.º, n.º 2, da directiva relativa ao direito de aluguer, ao direito de comodato e a certos direitos conexos aos direitos de autor, o realizador principal de uma obra cinematográfica ou audiovisual é considerado seu autor ou um dos seus autores, para efeitos da directiva. Os Estados-Membros podem estipular que outras pessoas sejam consideradas co-autores.

Tal como já foi referido atrás, as considerações práticas e económicas conduziram, a nível nacional, à concentração dos direitos nas mãos do produtor, considerado a pessoa mais idónea para enfrentar o desafio da exploração económica da obra. Existiam diferentes métodos nos vários Estados-Membros. Ou se atribuía inicialmente a titularidade dos direitos ao produtor do filme, ou os necessários direitos de exploração eram transmitidos das pessoas singulares que participaram na criação da obra (reconhecidas como "autores" pela maior parte dos sistemas) ao produtor, mediante normas obrigatórias de transmissão. Estas regras produzem um resultado semelhante às que reconhecem à partida os produtores de filmes como autores, na medida em que atribuem a titularidade, inicial ou subsequente, dos direitos a outras pessoas que não participaram na criação da obra a que eles se referem.

Assim, a directiva teve igualmente de tratar a questão da transmissão legal de direitos. Nos termos do artigo 2.º, n.º 6, juntamente com artigo 2.º, n.º 5, os Estados-Membros podem prever que se partirá do princípio de que um autor, salvo cláusulas contratuais em contrário, transmitiu o seu direito de aluguer ao produtor do filme, sempre que celebrar um contrato respeitante à produção de um filme com um produtor de filmes, individual ou colectivamente. Esta possibilidade de prever uma presunção legal deve ser conjugada com o artigo 4.º da directiva, que estipula que, sempre que um autor tiver transmitido o seu direito de aluguer, conservará o direito à remuneração pelo aluguer, que é inalienável.

As disposições desta directiva não prevêem uma harmonização global do conceito de autoria de obras cinematográficas ou audiovisuais, uma vez que a definição de "autoria" se limita aos "objectivos da presente directiva", que consistem na harmonização, no que respeita aos autores, dos direitos de aluguer e de comodato. Deste modo, a definição de "autor" explica apenas quem é o primeiro titular destes direitos. No que se refere à transmissão de direitos, o artigo 2.º, n.º 6, da directiva prevê uma presunção de transmissão do direito de aluguer mas não admite a situação de este direito pertencer inicialmente, por lei, a uma pessoa diferente do autor. Contudo, os Estados-Membros não são obrigados a aplicar as regras constantes do artigo 2.º, n.os 2 e 6, a outros direitos além dos direitos de aluguer e de comodato.

2. A Directiva 93/83/CEE

Segundo a directiva relativa à coordenação de determinadas disposições em matéria de direito de autor e direitos conexos aplicáveis à radiodifusão por satélite e à retransmissão por cabo, os Estados-Membros devem garantir aos autores o direito exclusivo de autorizar a comunicação ao público por satélite de obras protegidas pelos direitos de autor. O artigo 1.º, n.º 5, da directiva retoma o compromisso encontrado no artigo 2.º, n.º 2, da Directiva 92/100/CEE, para efeitos da sua própria aplicação. Assim, a harmonização parcial do conceito de autoria de obras cinematográficas ou audiovisuais tornou-se relevante não só em termos de aluguer e de comodato como também em termos de comunicação ao público por satélite.

A directiva não inclui disposições específicas, como o artigo 2.º, n.os 2 e 6, da Directiva 92/100/CEE, quanto à presunção de transmissão do direito de aluguer, no que se refere ao direito de comunicação ao público por satélite.

3. A Directiva 93/98/CEE

O artigo 2.º, n.º 1, da directiva que harmoniza o prazo de protecção dos direitos de autor e de certos direitos conexos estipula pela primeira vez que, em geral, o realizador principal de uma obra cinematográfica ou audiovisual deve ser considerado o seu autor ou um dos seus co-autores (sem limitar esta definição aos "efeitos da presente directiva").

Quanto à admissibilidade de regras de presunção da transmissão de direitos de exploração, o considerando 4 da Directiva 93/98/CEE estipula que as disposições desta directiva não afectam a aplicação pelos Estados-Membros das disposições do n.º 2, alíneas b), c) e d), e do n.º 3 do artigo 14.º-A da Convenção de Berna, que, como vimos atrás, deixam às partes contratantes alguma margem de manobra.

Além disso, o artigo 2.º, n.º 2, da Directiva 93/98/CEE institui o mesmo ponto de referência para o cálculo do prazo de protecção em toda a Comunidade. Uma vez que a regra geral para as obras realizadas em co-autoria constante do artigo 1.º, n.º 2, se baseia em regras nacionais e não institui harmonização suficiente no que respeita às obras cinematográficas ou audiovisuais, o artigo 2.º, n.º 2, estipula que o prazo de protecção de obras cinematográficas ou audiovisuais expira 70 anos após a morte dos seguintes sobreviventes, quer sejam ou não considerados co-autores: o realizador principal, o autor do argumento cinematográfico, o autor do diálogo e o compositor de música especificamente criada para utilização em obras cinematográficas ou audiovisuais. Esta regra implica que, no cálculo do prazo de protecção, os Estados-Membros deverão considerar apenas os participantes mencionados na directiva, independentemente de quem possa ser titular de direitos de autor relativos a filmes a nível nacional.

4. Conclusão

A Directiva 93/98/CEE veio consolidar as disposições respectivas instituídas pelas Directivas 92/100/CEE e 93/83/CEE, tratando uma obra cinematográfica ou audiovisual como um trabalho realizado em colaboração, cujo realizador principal, enquanto um dos co-autores, goza da protecção correspondente em termos de direitos de autor. Esta harmonização parcial do conceito de autoria foi de algum modo limitada pelo facto de, até à adopção da Directiva 2001/29/CE, relativa à harmonização de certos aspectos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação [8] (que introduz um direito harmonizado de reprodução, um direito harmonizado de comunicação ao público, incluindo o direito de colocação à disposição, e um direito harmonizado de distribuição para os autores das obras), muito poucos direitos exclusivos dos autores de filmes serem harmonizados a nível comunitário. Apesar desta última directiva não prever uma regra de presunção da transmissão dos direitos harmonizados, o artigo 14.º-A, n.os 2 e 3, da Convenção de Berna pode servir de base à aplicação de regras nacionais divergentes relativas à determinação do primeiro titular dos direitos e à presunção de transmissão dos direitos, e também no que respeita aos direitos harmonizados na mesma directiva.

[8] Directiva 2001/29/CE, de 22.06.2001, JO L 167 de 22.6.2001, p. 10.

IV. Análise da aplicação nos Estados-Membros

1. Regulamentação da autoria nos Estados-Membros

No que se refere à obrigação de considerar o realizador principal um autor, alguns Estados-Membros não consideraram necessário adoptar legislação de aplicação porque o respectivo ordenamento jurídico já respeitava esta obrigação. Por outro lado, os Estados-Membros que careciam de legislação aprovaram leis a um ritmo bastante variável e alheado do prazo de aplicação instituído na directiva. No entanto, pouco a pouco todos os Estados-Membros alteraram a legislação de modo a respeitar esta obrigação ou fizeram saber que a respectiva legislação já respeitava a obrigação, mesmo antes da entrada em vigor da Directiva 92/100/CEE.

Na Irlanda e no Reino Unido, o produtor de um filme é ainda considerado pela lei como um autor de uma obra cinematográfica. Nestes Estados-Membros, antes da Directiva 92/100/CEE, apenas esta pessoa gozava dos direitos de autor relativos a uma obra cinematográfica. O produtor era, e ainda é, visto como um criador do filme uma vez que é responsável pelas diligências necessárias para a sua realização, em especial a nível financeiro. A Irlanda e o Reino Unido acrescentaram explicitamente, mais tarde, o realizador principal como autor protegido pela lei. A situação no Luxemburgo é praticamente semelhante. O produtor e o realizador principal são considerados os primeiros titulares dos direitos de autor.

A Espanha, a Itália e Portugal determinam precisamente quem são os autores das obras cinematográficas ou audiovisuais, sem atribuir a autoria ao produtor do filme, incluindo o realizador, os autores de obras literárias subjacentes (guião, argumento, diálogo e/ou adaptação) e os compositores da música do filme. Assim sendo, excluem da co-autoria outras pessoas que possam contribuir criativamente para o filme, atingindo um alto grau de segurança jurídica. A Grécia atribui apenas ao realizador principal a autoria de obras cinematográficas ou audiovisuais. Contudo, os autores que participaram na criação do filme e cuja contribuição possa ser explorada de forma autónoma têm, em geral, direito sobre essas contribuições.

Na Alemanha, Áustria, Países Baixos, Dinamarca, Finlândia, Suécia, Bélgica e França, a redacção da legislação não dá uma resposta precisa à questão da autoria de uma obra. Nestes países, a autoria é atribuída às pessoas singulares cuja criatividade tenha contribuído para a criação intelectual do filme.

A Alemanha e a Áustria atribuem basicamente a autoria das obras cinematográficas ou audiovisuais apenas aos autores que tenham participado na criação do filme e cujas contribuições criativas individuais não possam ser exploradas de forma autónoma. Em geral, trata-se do realizador principal, mas o operador de câmara, o montador, o técnico de som e outros podem também ser considerados autores do filme, desde que as respectivas contribuições reúnam o requisito da originalidade em cada caso individual. Também nos Países Baixos se atribui a titularidade inicial dos direitos de autor às pessoas singulares que tenham contribuído de forma criativa na feitura da obra. Nos termos da convicção dominante, esta categoria inclui o realizador principal.

Na Dinamarca, Finlândia e Suécia não existe uma regra específica relativa à determinação da autoria das obras cinematográficas ou audiovisuais, atribuindo-se a autoria, nos termos das regras gerais aplicáveis na matéria, às pessoas cuja contribuição criativa seja decisiva para a realização de uma obra como um todo, independentemente de as respectivas contribuições poderem ou não ser exploradas de forma autónoma. Em regra, esta categoria inclui pelo menos o realizador principal e o autor do argumento cinematográfico. Também se podem considerar autores outras pessoas, como o compositor da música do filme, desde que as respectivas contribuições reúnam o requisito da originalidade em cada caso individual e tenham um papel decisivo na obra como um todo.

A Bélgica e a França combinam uma regra geral relativa à autoria das obras cinematográficas ou audiovisuais com uma lista de pessoas que se presume reunirem os requisitos da autoria. Atribuem a autoria às pessoas que tenham participado na criação do filme e cujas contribuições criativas individuais não possam ser exploradas de forma autónoma, aos autores de obras criadas especialmente para o filme e que possam ser exploradas independentemente do filme e aos autores de obras preexistentes. No entanto, a lista de pessoas que se presume serem co-autores de um filme é limitada e não abrange autores auxiliares ou secundários.

2. Regulamentação da transmissão de direitos nos Estados-Membros

Como resulta do que foi exposto atrás, o número de autores de uma determinada obra cinematográfica pode ser considerável. Assim sendo, para garantir os meios práticos para a exploração de filmes, os Estados-Membros prevêem regras sobre a transmissão dos direitos relativos a obras cinematográficas e obras subjacentes ao produtor ou as regras que incidem sobre obras realizadas durante o período de emprego estipulam a titularidade inicial dos direitos. Estas regras diferem consideravelmente em vários Estados-Membros, tanto quanto ao método (cessio legis, presunções relativas com base em contratos, presunção de legitimação no artigo 14.º-A da Convenção de Berna, cessão baseada no emprego, etc.) como quanto à cobertura.

No que se refere ao método, por exemplo a Áustria e a Itália prevêem a solução da cessio legis, nos termos da qual os direitos de autor pertencem originalmente aos criadores do filme mas alguns direitos de exploração económica são transmitidos por lei ao produtor do filme no momento da criação. Na Bélgica, Alemanha, Grécia, Espanha, França, Luxemburgo, Países Baixos, Portugal, Dinamarca, Finlândia e Suécia existe uma presunção relativa de transmissão de direitos, baseada -- no que se refere às obras preexistentes -- no contrato que prevê a adaptação audiovisual e -- no que se refere ao próprio filme e outras obras subjacentes -- em contratos entre os autores e os produtores de filmes relativos à produção do filme. Tudo indica que na maior parte das legislações um contrato em que o autor se compromete a participar no filme é suficiente para aplicar a presunção, sendo desnecessárias as cláusulas contratuais específicas sobre a cessão de direitos.

A Irlanda e o Reino Unido identificam o produtor como um autor do filme em primeira instância. No entanto, a legislação destes países reconhece o realizador principal como co-autor. O modo de partilha dos direitos de autor entre o produtor e o realizador principal parece ser regulado por disposições acordadas ao abrigo da liberdade contratual das partes. A legislação relativa à transmissão aplicada pela Irlanda e pelo Reino Unido abrange apenas os direitos de aluguer dos autores das obras subjacentes.

Contudo, é de assinalar que certos Estados-Membros prevêem que quando uma obra cinematográfica for realizada por um empregado no período de emprego, o seu empregador é o primeiro titular de qualquer direito de autor, excepto em caso de convenção em sentido contrário. É este, pelo menos, o caso da Irlanda, Reino Unido e Países Baixos. Estas disposições relativas a obras realizadas no período de emprego parecem excluir que o realizador principal tenha direitos quanto a essa obra, caso esteja a trabalhar como empregado. A Comissão tenciona analisar mais detidamente a correlação das regras sobre a titularidade do empregador e as disposições obrigatórias da directiva relativas à autoria de obras cinematográficas ou audiovisuais e ao direito inalienável à remuneração.

No que respeita à cobertura, a legislação dos vários Estados-Membros prevê soluções diferentes. Mais concretamente, a Bélgica, Alemanha, Grécia, Itália, Luxemburgo, Países Baixos, Portugal e Áustria parecem limitar as respectivas regras de transmissão -- de forma mais ou menos explícita -- aos modos de exploração audiovisual, excluindo portanto os direitos de merchandising não audiovisual e outros direitos conexos, direitos teatrais e direitos de edição gráfica. Espanha e França excluem explicitamente os direitos teatrais e os direitos de edição gráfica do âmbito das respectivas regras de transmissão. A Dinamarca, Suécia e Finlândia prevêem uma presunção que atribui os necessários direitos de exploração ao produtor.

Apesar de muitas diferenças substanciais, as várias presunções legais de transmissão de direitos parecem ter uma característica comum: abrangem, normalmente, todos os que participaram numa obra cinematográfica ou audiovisual, excepto os autores de obras musicais. Esta exclusão dos autores musicais do âmbito das presunções legais pode ser explicada pelo facto de os direitos de execução do sector musical serem administrados pelo sistema de administração colectiva instituído a nível internacional.

V. Impacto da harmonização

O conceito de que o realizador principal de uma obra cinematográfica ou audiovisual deve ser considerado o seu autor, ou um dos seus co-autores, foi introduzido com a adopção da Directiva 92/100/CE. Este facto reforçou, evidentemente, a posição do realizador principal, dado que os Estados-Membros alteraram gradualmente as respectivas legislações nesse sentido. Ao mesmo tempo, a importância das disposições contratuais aumentou, uma vez que contribuem para equilibrar os efeitos da nova regra. As disposições relativas à produção de filmes foram adaptadas de modo a atenderem à legislação alterada e fornecerem uma nova base em que assenta a exploração dos filmes. Ao contrário dos receios manifestados antes da adopção da Directiva 92/100/CE, a harmonização não causou quaisquer dificuldades práticas.

O impacto desta harmonização parcial do conceito de autoria foi de algum modo limitado pelo facto de, antes da adopção da Directiva 2001/29/CE, relativa à harmonização de certos aspectos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação, muito poucos direitos exclusivos dos autores de filmes serem harmonizados a nível comunitário. No entanto, os Estados-Membros que se viram obrigados a alterar a legislação (Irlanda, Luxemburgo e Reino Unido) atribuíram ao realizador principal todos os direitos de autoria e não apenas os direitos de aluguer e de comodato ou o direito de comunicação ao público por satélite.

Por último, deve ser assinalado que as diferentes medidas tomadas para harmonizar o conceito de autoria de obras fílmicas a nível europeu não alteraram totalmente a situação de base. Persistem ainda diferenças de pormenor relativamente às pessoas que podem ser consideradas autores de um filme, de entre todos os que participam na sua realização.

VI. Eventual necessidade de acção comunitária ulterior

1. As diferentes regras sobre a determinação do primeiro titular de direitos no mercado interno

Apesar de as directivas estipularem que o realizador principal de uma obra audiovisual deve ser considerado como tendo o estatuto de autor, não prescrevem quaisquer outras alterações quanto à autoria das obras audiovisuais. As regras sobre a presunção de cessão de direitos previstas nas directivas têm apenas um âmbito muito limitado. Persiste ainda uma disparidade quanto à determinação de quem pode ser considerado autor ou primeiro titular dos direitos de um filme em vários Estados-Membros. No entanto, as diferenças consideráveis não parecem causar dificuldades de maior em termos práticos. As diferentes soluções nacionais no que respeita à titularidade de direitos relativos a obras audiovisuais foram ultrapassadas, na prática, por soluções contratuais e nada indica que tenham criado obstáculos às trocas comerciais, o que teria impedido a exploração eficaz dos direitos nos Estados-Membros.

2. Efeito das regras obrigatórias não harmonizadas do direito nacional dos contratos em matéria de direitos de autor no que se refere à exploração internacional de filmes

A liberdade contratual como meio para ultrapassar dificuldades que poderiam surgir em resultado da diversidade da legislação em matéria de direitos de autor não é ilimitada. Tradicionalmente, as disposições do direito nacional dos contratos em matéria de direitos de autor incluem regras obrigatórias diferentes em benefício dos autores ou utilizadores, cujo objectivo é, na maioria dos casos, proteger a parte mais fraca do contrato. Estas regras de limitação da liberdade contratual poderão ter um impacto na capacidade dos produtores para adquirir os direitos necessários à exploração internacional de filmes. Não é de excluir que a legislação nacional desta natureza, caso não seja harmonizada, possa dar origem a dificuldades dentro do mercado interno. Se as disposições contratuais continuarem a constituir o meio principal em que assenta a exploração de obras cinematográficas ou audiovisuais no mercado interno, as regras nacionais relativas aos direitos de autor aplicáveis aos contratos terão de ser sujeitas a uma supervisão constante.

3. Possível impacto das condições aplicáveis aos contratos relativos à propriedade intelectual no mercado interno

A questão da autoria está intimamente ligada com a questão da gestão de direitos e será alvo de maior desenvolvimento no âmbito do seguimento da comunicação da Comissão, de 1996, sobre o direito de autor e os direitos conexos na sociedade da informação [9].

[9] COM(96) 568 final, de 20.11.1996.

Nesta comunicação, a Comissão comprometeu-se a continuar o seu exame da questão da gestão de direitos, à luz do desenvolvimento do mercado, especialmente no âmbito da sociedade da informação. Os resultados da conferência internacional sobre a gestão e o uso legítimo da propriedade intelectual, organizada pela Comissão Europeia em Julho de 2000, em Estrasburgo, confirmaram que o mercado vive continuamente um processo de adaptação dos regimes de licenças às necessidades das novas condições do mesmo mercado. Assim, o exame dos aspectos do direito dos contratos relevantes para a exploração da propriedade intelectual continua a ser uma tarefa importante. A análise ulterior da gestão de direitos na Europa terá de concentrar-se não só em questões como a gestão colectiva, as várias formas de transmissão dos direitos de autor e direitos conexos, o direito dos contratos em matéria de direitos de autor e o possível impacto das limitações não harmonizadas à liberdade contratual relativas à circulação de bens e serviços baseados nos direitos de autor no mercado interno, mas também nas regras sobre a titularidade e o respectivo papel na atribuição de direitos e na distribuição de bens e serviços.

No que se refere ao aumento da exploração transnacional de obras e serviços protegidos como uma das consequências da sociedade da informação, a Comissão já está a analisar, em pormenor, as condições aplicáveis aos contratos relativos à propriedade intelectual nos Estados-Membros, com o objectivo de avaliar o possível impacto das diferenças existentes a nível de direito nacional no mercado interno. Esta análise deverá também abranger as diversas regras nacionais no que toca à gestão do direito inalienável à remuneração, regulado pelo artigo 4.º da Directiva 92/100/CEE.

Mediante disposições contratuais, os direitos necessários para a exploração de filmes podem estar concentrados nas mãos dos produtores de filmes de forma compatível com os princípios básicos dos direitos de autor e direitos conexos. Estas disposições podem portanto ser utilizadas como instrumento eficaz para a distribuição de obras cinematográficas e audiovisuais no mercado interno.

VII. Conclusão

Como fica exposto no presente relatório, a harmonização parcial do conceito de autoria reforçou a posição do realizador principal de uma obra cinematográfica ou audiovisual como um dos seus autores. Contudo, a legislação comunitária não teve como resultado a harmonização total da questão do primeiro titular dos direitos sobre estas obras.

Ao contrário dos receios manifestados antes da adopção da Directiva 92/100/CEE, nada indica que a atribuição da autoria original ao realizador principal de um filme tenha causado dificuldades à exploração ou distribuição de filmes, ou no tratamento eficaz da pirataria ou outras utilizações abusivas dessas obras. Apesar de ter sido invocado, por ocasião da adopção da directiva, que esta disposição poderia conduzir a uma maior complexidade da gestão dos direitos, na prática, os direitos necessários à exploração são transmitidos ao produtor, por lei ou por disposição contratual. Dentro dos limites da liberdade contratual, as relações entre o produtor, por um lado, e outros titulares de direitos, por outro, são reguladas por disposições relativas à produção de filmes. As potenciais dificuldades resultantes da disparidade entre as legislações dos Estados-Membros são contrabalançadas pelas disposições contratuais.

A administração eficaz dos direitos relativos a obras cinematográficas ou audiovisuais foi-se tornando cada vez mais complexa, uma vez que os canais de exploração destas obras se multiplicam, tanto como o desenvolvimento das tecnologias da informação. A fim de permitir que as disposições contratuais mantenham o estatuto de instrumento adequado para a distribuição e exploração eficazes de obras cinematográficas e audiovisuais no mercado interno, estas disposições e as condições a que estão sujeitas nos termos das legislações nacionais têm de ser controladas de forma constante. A Comissão continuará a estudar a questão do primeiro titular dos direitos e da transmissão dos mesmos, juntamente com o exame das questões relativas à gestão dos direitos em geral, e a analisar os desenvolvimentos ulteriores que se verifiquem nestes domínios.


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