A situação da agricultura na União Europeia - Relatório 2000 /* COM/2002/0067 final */
A situação da agricultura na União Europeia - Relatório 2000 (apresentado pela Comissão) ÍNDICE 1. Conjuntura e rendimentos agrícolas 1.1. Síntese global 1.2. Nível de produção 1.3. Evolução dos preços no produtor e dos preços de mercado 1.4. Preços dos factores de produção 1.5. Evolução do rendimento agrícola 1.6. Rede de informação contabilística agrícola (RICA) 1.6.1. Rendimento das explorações agrícolas 1.6.2. Rendimento por tipo de exploração 2. EVOLUÇÃO POLÍTICA E INICIATIVAS LEGISLATIVAS EM 2000 2.1. Política de qualidade 2.2. Agricultura biológica 2.3. Medidas de promoção 2.4. Simplificação da legislação agrícola 2.4.1. Introdução 2.4.2. Transparência e acessibilidade da legislação agrícola 2.4.2.1. Consolidação 2.4.2.2. Reformulação dos regulamentos relativos aos certificados de importação e exportação 2.4.2.3. Códigos de destino das exportações 2.4.2.4. Propostas dos organismos pagadores 2.4.2.5. Novas orientações em matéria de auxílios estatais 2.4.3. Medidas de simplificação em vários sectores de mercado 2.4.3.1. Linho e cânhamo 2.4.3.2. Carne 2.4.3.3. Leite e produtos lácteos 2.4.3.4. Frutos e produtos hortícolas 2.4.3.5. Arroz 2.4.4. Regime dos pequenos agricultores 2.5. Auxílios estatais 2.5.1. Um novo quadro jurídico 2.5.2. Panorama do ano 2.5.3. Acontecimentos extraordinários e calamidade naturais 2.5.3.1. A crise das dioxinas - (B) 2.5.3.2. Recuperação do sector florestal francês - (F) 2.5.4. Privatização e reestruturação 2.5.4.1. Auxílio à aquisição de terras - (D) 2.5.4.2. Planos de reestruturação e privatização da EPAC e da SILOPOR - (P) 2.5.4.3. "Centrale del Latte di Roma" - (I) 2.5.5. Medidas fiscais 2.5.5.1. Isenção do imposto sobre a energia no sector da horticultura em estufa - (NL) 2.5.5.2. Isenção do imposto sobre os minerais - (NL) 2.5.6. Auxílios ao funcionamento: cooperativas gregas - (G) 2.5.7. RIBS: intervenção do Estado nas condições de mercado - (I) 2.5.8. Sector da suinicultura 2.5.8.1. Auxílio estatal a favor da suinicultura -"Stabiporc"- (F) 2.5.8.2. Centros de concentração de suínos - (NL) 2.5.9. Sector pecuário: medidas de carácter geral 2.5.9.1. Supressão da capacidade: regime existente para explorações pecuárias- (NL) 2.5.9.2. Transporte marítimo de gado: "Gaelic Ferries"- (IRL) 2.5.9.3. Auxílio a favor dos criadores de gado cuja produção foi afectada por condições climatéricas desfavoráveis - (IRL) 2.5.10. Sector do açúcar 2.5.11. Sector dos citrinos 2.5.11.1. Auxílios ao sector dos citrinos da Sicília - (I) 2.5.11.2. Plano de acção para o sector dos citrinos - (I) 2.5.12. Sector vitivinícola 2.6. Ajuda aos mais carenciados 2.7. Regiões ultraperiféricas 2.8. Acções de informação no domínio da PAC 2.9. Relatório de actividades no domínio das TIC (tecnologias da informação e da comunicação) 2.10. Comités consultivos e relações com as organizações socioprofissionais 3. Mercados agrícolas 3.1. Pacote de preços de 2000/01 3.2. Produtos vegetais 3.2.1. Cereais 3.2.1.1. Mercado mundial 3.2.1.2. Mercado comunitário 3.2.2. Sementes oleaginosas 3.2.3. Ervilhas, favas, favas forrageiras e tremoços doces 3.2.4. Linho não têxtil 3.2.5. Leguminosas secas (grão-de-bico, ervilhaca e lentilhas) 3.2.6. Sector não alimentar 3.2.7. Arroz 3.2.7.1. Reforma do sector do arroz 3.2.8. Amido e fécula 3.2.9. Açúcar 3.2.9.1. Mercado mundial 3.2.9.2. Mercado comunitário 3.2.9.3. Evolução política e principais iniciativas legislativas 3.2.10. Batata 3.2.11. Forragens secas 3.2.12. Linho têxtil e cânhamo 3.2.12.1. Linho têxtil 3.2.12.2. Cânhamo 3.2.12.3. Reforma do sector do linho têxtil e do cânhamo 3.2.13. Algodão 3.2.13.1. Reforma do regime de ajudas ao algodão 3.2.14. Bichos-da-seda 3.2.15. Azeite 3.2.16. Frutos e produtos hortícolas frescos 3.2.16.1. Situação do sector a nível mundial 3.2.16.2. Comércio internacional 3.2.16.3. Mercado comunitário 3.2.16.4. Reforma do sector dos frutos e dos produtos hortícolas 3.2.17. Bananas 3.2.17.1. Produção comunitária 3.2.17.2. Importações dos ACP 3.2.17.3. Reforma da organização comum de mercado no sector das bananas 3.2.18. Frutos e produtos hortícolas transformados 3.2.18.1. Mercado mundial e comunitário 3.2.18.2. Evolução política e principais iniciativas legislativas (ver ponto 3.2.16.4) 3.2.19. Vinho 3.2.20. Tabaco 3.2.20.1. Evolução do mercado 3.2.20.2. Evolução política e principais iniciativas legislativas 3.2.21. Sementes 3.2.21.1. Evolução do mercado 3.2.21.2. Evolução política e principais iniciativas legislativas 3.2.22. Lúpulo 3.2.22.1. Mercado mundial 3.2.22.2. Mercado comunitário 3.2.22.3. Evolução política e principais iniciativas legislativas 3.2.23. Plantas vivas e produtos da floricultura 3.3. Alimentos para animais 3.4. Produtos Animais 3.4.1. Leite e produtos lácteos 3.4.1.1. Mercado mundial 3.4.1.2. Mercado comunitário 3.4.2. Carne de bovino 3.4.2.1. Aplicação da reforma do sector da carne de bovino 3.4.2.2. Rotulagem da carne de bovino 3.4.2.3. Mercado mundial em 1999 3.4.2.4. Mercado comunitário 3.4.3. Carne de ovino e de caprino 3.4.4. Carne de suíno 3.4.4.1. Evolução política e principais iniciativas legislativas (Fundo de regulação do sector da carne de suíno) 3.4.5. Carne de aves de capoeira 3.4.6. Ovos 3.4.7. Mel 4. REGIME AGROMONETÁRIO 4.1. Evolução em 2000 5. Desenvolvimento rural em 2000 5.1. Bélgica 5.1.1. Adopção de novos programas 5.1.1.1. Flandres 5.1.1.2. Valónia 5.1.2. Avaliação dos antigos programas 5.1.2.1. Bélgica Federal 5.1.2.2. Bruxelas-Capital 5.1.2.3. Flandres 5.1.2.4. Valónia 5.2. Dinamarca 5.2.1. Adopção de novos programas 5.3. Alemanha 5.3.1. Adopção de novos programas 5.3.1.1. Antecedentes e quadro de programação 5.3.1.2. Estrutura e prioridades dos programas 5.3.1.2.1 Bade-Vurtemberga 5.3.1.2.2 Baviera 5.3.1.2.3 Brandeburgo 5.3.1.2.4 Brema 5.3.1.2.5 Hamburgo 5.3.1.2.6 Hesse 5.3.1.2.7 Meclemburgo-Pomerânia Ocidental 5.3.1.2.8 Baixa Saxónia 5.3.1.2.9 Renânia do Norte-Vestefália 5.3.1.2.10 Renânia-Palatinado 5.3.1.2.11 Sarre 5.3.1.2.12 Saxónia 5.3.1.2.13 Saxónia-Anhalt 5.3.1.2.14 Schleswig-Holstein 5.3.1.2.15 Turíngia 5.3.2. Avaliação dos antigos programas 5.3.2.1. Objectivo nº 1 5.3.2.2. Objectivo nº 5b 5.3.2.3. Leader II 5.4. Grécia 5.4.1. Adopção de novos programas 5.4.2. Avaliação dos antigos programas 5.5. Espanha 5.5.1. Adopção de novos programas 5.5.1.1. Aragão 5.5.1.2. Catalunha 5.5.1.3. Ilhas Baleares 5.5.1.4. La Rioja 5.5.1.5. Madrid 5.5.1.6. Navarra 5.5.1.7. País Basco 5.5.2. Programação do FEOGA - secção "Orientação" 5.5.3. Avaliação dos antigos programas 5.6. França 5.6.1. Adopção de novos programas 5.6.1.1. Programas do objectivo nº 1 5.6.1.2. Programas do objectivo nº 2 5.6.1.3. Leader+ 5.6.2. Avaliação dos antigos programas 5.7. Irlanda 5.7.1. Adopção de novos programas 5.7.1.1. Antecedentes e quadro de programação 5.7.1.2. Estrutura e prioridades dos programas 5.7.2. Avaliação dos antigos programas 5.8. Itália 5.8.1. Adopção de novos programas 5.8.1.1. Abruzo 5.8.1.2. Bolzano 5.8.1.3. Emília-Romanha 5.8.1.4. Friul - Venécia Juliana 5.8.1.5. Lácio 5.8.1.6. Ligúria 5.8.1.7. Lombardia 5.8.1.8. Marcas 5.8.1.9. Úmbria 5.8.1.10. Piemonte 5.8.1.11. Toscana 5.8.1.12. Trentino - Alto Ádige 5.8.1.13. Vale de Aosta 5.8.1.14. Veneto 5.8.2. Avaliação dos antigos programas 5.9. Luxemburgo 5.9.1. Adopção de novos programas 5.9.2. Avaliação dos antigos programas 5.10. Países Baixos 5.10.1. Adopção de novos programas 5.10.2. Avaliação dos antigos programas 5.11. Áustria 5.11.1. Adopção de novos programas 5.11.1.1. Programa do objectivo nº 1 - Burgenland 5.11.1.1.1. Estratégia 5.11.2. Avaliação dos antigos programas 5.12. Portugal 5.12.1. Adopção de novos programas 5.12.1.1. Quadro Comunitário de Apoio e outros instrumentos 5.12.1.2. Objectivo 5.12.1.3. Prioridades e estruturas dos programas 5.12.2. Avaliação dos antigos programas 5.13. Finlândia 5.13.1. Adopção de novos programas 5.13.1.1. Finlândia continental 5.13.1.2. Ilhas Åland 5.13.2. Avaliação dos antigos programas 5.14. Suécia 5.14.1. Adopção de novos programas 5.14.1.1. Objectivo nº 1 5.14.2. Avaliação dos antigos programas 5.15. Reino Unido 5.15.1. Adopção de novos programas 5.15.1.1. Inglaterra 5.15.1.2. Irlanda do Norte 5.15.1.3. Escócia 5.15.1.4. País de Gales 5.15.1.5. Objectivo nº 1 6. Ambiente e florestas 6.1. Outras medidas ambientais 6.2. Medidas florestais 7. Financiamento da PAC em 2000 7.1. Acordo da Cimeira de Berlim e disciplina orçamental 7.2. Secção "Garantia" do FEOGA 7.2.1. Processo orçamental 7.2.1.1. Reserva monetária 7.2.2. Posição do FEOGA - secção "Garantia" no orçamento geral 7.2.3. O FEOGA e os seus recursos financeiros 7.2.4. Natureza das despesas da secção "Garantia" do FEOGA 7.2.4.1. Armazenagem pública 7.2.5. Apuramento das contas 7.2.6. Evolução das despesas dos mercados agrícolas em 2000 7.3. Secção "Orientação" do FEOGA 7.3.1. Financiamentos realizados 7.3.2. Execução do orçamento 7.4. Avaliação 7.4.1. Avaliação das medidas de mercado 7.4.2. Avaliação das medidas estruturais e de desenvolvimento rural 8. Preparação do alargamento 8.1. Evolução política 8.1.1. Negociações de adesão 8.1.2. Estratégia de pré-adesão 8.1.3. SAPARD 8.1.4. PECO, liberalização progressiva do comércio bilateral no sector da agricultura 8.1.4.1. Lista 1: 8.1.4.2. Lista 2: 8.1.4.3. Lista 3: 8.1.5. Resultados das negociações 8.2. Bulgária 8.3. República Checa 8.4. Estónia 8.5. Hungria 8.6. Letónia 8.7. Lituânia 8.8. Polónia 8.9. Roménia 8.10. República Eslovaca 8.11. Eslovénia 9. Relações internacionais 9.1. Organizações e acordos internacionais 9.1.1. Organização Mundial do Comércio (OMC) 9.1.1.1. Consultas e resolução de litígios no âmbito da OMC 9.1.2. Organização de Cooperação e Desenvolvimento Económicos (OCDE) 9.1.3. Sistema de Preferências Generalizadas (SPG) 9.1.4. Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura (FAO) 9.1.5. Acordo Internacional dos Cereais 9.1.5.1. Convenção do Comércio dos Cereais 9.1.5.2. Convenção relativa à Ajuda Alimentar 9.1.6. Organização Internacional do Açúcar 9.2. Relações comerciais bilaterais e regionais 9.2.1. Estados Unidos 9.2.2. Canadá 9.2.3. México 9.2.4. Mercosul e Chile 9.2.5. África do Sul 9.2.6. Japão e República da Coreia 9.2.7. Nova Zelândia 9.2.8. Países mediterrânicos 1. Conjuntura e rendimentos agrícolas 1.1. Síntese global 1. O ano agrícola de 2000 foi assinalado principalmente por três factores: a) recuperação dos preços no sector da suinicultura e da avicultura, após a quebra do ano anterior; b) subida acentuada dos preços do petróleo, que esteve na origem de um aumento considerável dos custos da energia e, se bem que em menor medida, dos adubos; c) quebra acentuada do consumo e dos preços da carne de bovino, a partir do mês de Outubro, em consequência da nova crise desencadeada pela descoberta de novos casos de BSE (encefalite espongiforme bovina) em vários Estados-Membros. De um modo geral, o ano agrícola decorreu em boas condições climáticas, que contribuíram para que a produção cerealífera fosse excepcionalmente elevada, e em condições económicas bastante favoráveis, a nível interno e internacional, tanto em termos de crescimento económico, como de competitividade das exportações agrícolas comunitárias. 2. A nível global, as primeiras estimativas do rendimento agrícola, estabelecidas no fim de 2000, antes de que a gravidade do impacto da crise da BSE pudesse ser plenamente avaliada, apontavam para um aumento de 1,3% do rendimento, em termos reais, na União Europeia em conjunto, após o ligeiro aumento registado já em 1999 (+0,7%, de acordo com os últimos números disponíveis). No entanto, é provável que esta primeira estimativa para 2000 deva ser revista para menos, em consequência da quebra dos preços registada no sector da carne de bovino no decurso do último trimestre. Todavia, será necessário ter em conta que esta quebra foi acompanhada por uma aceleração da subida dos preços da carne de suíno e de aves de capoeira, que se fazia já sentir desde o início da crise. 3. No plano climático, o ano agrícola de 2000 iniciou-se em condições geralmente bastante favoráveis, na época das sementeiras dos cereais de Inverno (Outono de 1999), o que esteve na origem de um aumento da área semeada de trigo mole em França, no Benelux e, principalmente, na Alemanha, depois da quebra do ano anterior. Por outro lado, a precipitação abundante registada no Sul da Europa imediatamente antes das sementeiras de Inverno permitiu a reconstituição das reservas hídricas, após um ano caracterizado por temperaturas muito elevadas e uma longa seca, em Espanha, tendo contribuído também para neutralizar em grande parte a baixa precipitação e as temperaturas mais elevadas do que o normal registadas durante o Inverno nessas regiões. Este último fenómeno fez-se também sentir na maior parte das regiões do Centro e do Norte da Europa (onde a temperatura média foi 2 graus centígrados mais elevada do que o normal), mas as condições climáticas registadas na Primavera foram geralmente bastantes favoráveis, com temperaturas relativamente elevadas, que aceleraram o desenvolvimento vegetativo das culturas. No Verão, pelo contrário, as condições climáticas deterioraram-se ligeiramente, com um excesso de precipitação nas regiões do Norte da Europa e temperaturas sempre superiores à média no Sul. A precipitação abundante registada em Julho e Agosto nas regiões do Norte da Europa atrasou significativamente a colheita dos cereais de Inverno e afectou a qualidade da produção. No entanto, estas condições foram bastante propícias para as culturas de Verão, nomeadamente de batata e beterraba, se bem que, neste último caso, a produção tenha sido substancialmente inferior aos valores muito elevados do ano anterior. Estas duas culturas, e nomeadamente a beterraba, foram afectadas pelo excesso de precipitação registado no Outono nas regiões do Norte da Europa e, de um modo geral, a colheita também se atrasou. 4. O aumento da procura interna foi estimado em cerca de 2,5% para os cereais, após a quebra do ano anterior, principalmente em consequência da retoma do consumo de cereais na alimentação animal, devido a um aumento da competitividade dos cereais em comparação com os produtos de substituição. De acordo com as estimativas, antes da crise da BSE o consumo de carne de bovino no ano de 2000 tinha-se mantido estacionário ou aumentara mesmo ligeiramente em comparação com o ano anterior, acusando um ligeiro desvio ascendente em relação à tendência a longo prazo que, apesar de tudo, se orienta no sentido da baixa (de mais de 23 quilos por cabeça em 1986 para cerca de 20 quilos em 1999). A perda de confiança dos consumidores, que alastrou muito na sequência da descoberta de novos casos de "vacas loucas", inclusive em Estados-Membros que se consideravam até aí imunes à BSE, provocou uma descida abrupta do consumo de carne de bovino na maioria dos Estados-Membros, com quebras que atingiram nalguns Estados-Membros os 60%-70%. A nível global, estima-se que o impacto desta crise no consumo de carne de bovino em 2000 se deverá traduzir numa quebra da ordem dos 5%, mas esse impacto poderá ser também muito acentuado em 2001. Tal como no passado, a quebra do consumo de carne de bovino esteve na origem de um relativo aumento do consumo de carne de aves de capoeira e de suíno que, de acordo com as estimativas, antes da crise da BSE acusava uma quebra ligeira. É por esta razão que o consumo destas carnes de uma maneira geral se deverá manter estacionário em 2000 em comparação com o ano anterior, registando talvez uma quebra ligeira para o caso da carne de aves de capoeira. Finalmente, se o consumo de manteiga desceu de novo, após a ligeira retoma do ano de 1999, o consumo de queijo continuou a crescer, em cerca de 1,5%, em 2000. 5. O contexto económico geral caracterizou-se por um crescimento relativamente constante, tanto na União Europeia, como a nível mundial, por uma depreciação muito acentuada do euro em relação ao dólar, que aumentou a competitividade das exportações comunitárias nos mercados mundiais, e por uma subida espectacular dos preços do petróleo que, conjugada com a fraqueza do euro, esteve na origem de um relançar da inflação na maioria dos Estados-Membros. 6. A situação dos mercados agrícolas a nível mundial continuou a melhorar ligeiramente em comparação com o ano anterior, mantendo-se embora em relativa depressão em comparação com os anos precedentes. No que se refere, nomeadamente, ao trigo, é certo que os preços mundiais subiram na segunda metade do ano, em consequência da redução das existências prevista para a campanha de 2000/01. No entanto, continuavam a ser muito inferiores aos valores excepcionalmente elevados de 1994-1996. No que diz respeito ao milho, apesar da subida constatada no segundo semestre de 2000, os preços mundiais mantinham-se no fim do ano mais ou menos ao mesmo nível do que no início do ano, pois sofreram uma quebra de 20% entre Maio e Julho. Os preços mundiais da soja flutuaram também ao longo do ano em torno de um nível só ligeiramente superior ao do ano anterior, se bem que a já referida depreciação do euro em relação ao dólar tenha encarecido as importações comunitárias de sementes e de bagaço de soja. Os preços mundiais da carne de bovino aumentaram ao longo de 2000, por influência do crescimento da procura, nomeadamente na América do Norte. Os preços mundiais da carne de aves de capoeira, pelo contrário, mantiveram-se a níveis bastante baixos, devido ao efeito conjugado de um aumento da oferta e de uma redução da procura. Quanto aos produtos lácteos, os preços mundiais registaram uma ligeira subida no caso do leite e do queijo e um aumento nítido no do leite desnatado em pó, após a descida acentuada dos últimos anos, provocada pela crise económica e financeira que atingiu a Ásia, a América Latina e a Rússia. 7. A melhoria da situação económica a nível internacional, conjugada com a depreciação do euro, que reforçou a competitividade das exportações comunitárias, explica em grande parte os bons resultados obtidos em 2000 pela União Europeia nos mercados agrícolas mundiais, à excepção do caso de alguns produtos, tais como a carne de bovino e os óleos vegetais. Nos primeiros dez meses de 1999 as exportações comunitárias aumentaram, efectivamente, 13,6% em comparação com o mesmo período do ano anterior. As exportações de cereais, nomeadamente, aumentaram cerca de 7% em quantidade e de 27% em valor, e no segunda metade do ano as exportações comunitárias de trigo e cevada puderam ser efectuadas sem restituições à exportação. O valor das exportações de produtos lácteos aumentou também acentuadamente (+22,6%, no total), nomeadamente as de leite em pó (+84,7%) e de queijo (+19,8%). Foi também o caso do açúcar (+22,7), dos frutos (+25,7%), dos produtos hortícolas (+7,2%), do azeite (+46,9%) e do vinho (+7,2%). As exportações de carne de suíno, que tinham atingido em 1999 um nível máximo, mantiveram-se relativamente constantes em 2000 (+0,6% em volume, nos primeiros dez meses do ano, em comparação com o mesmo período do ano anterior), com um aumento acentuado do respectivo valor (+24,3%). As exportações de carne de aves de capoeira cresceram ligeiramente (+4,2%, em valor), ao passo que as de carne de bovino desceram mais de 20%, em quantidade e em valor. 8. De uma maneira geral, a situação das existências públicas da maior parte dos produtos agrícolas que beneficiam de um regime de intervenção nos mercados melhorou claramente em 2000. Foi o caso, nomeadamente, dos cereais, em que as quantidades efectivas das existências públicas desceram de 14,9 milhões de toneladas, no fim de Janeiro de 2000, para 7,8 milhões de toneladas, no fim de Setembro. Apesar de ter sido possível escoar grande parte das existências de trigo e cevada, no caso do centeio a situação continuou a ser muito preocupante, pois as existências de intervenção mantiveram-se ao longo do ano a um nível superior a 3 milhões de toneladas. As existências de leite em pó desapareceram quase totalmente nos primeiros oito meses do ano, mas as de manteiga, pelo contrário, aumentaram até Maio, para descerem depois ligeiramente. É também digno de nota o aumento acentuado das existências de arroz, que em Setembro de 2000 eram superiores a 700 mil toneladas, em consequência do crescimento das importações e do aumento da produção interna. 1.2. Nível de produção 9. A produção de cereais atingiu um novo máximo em 2000 (mais de 211 milhões de toneladas), depois do de 1998, em consequência do aumento tanto da área cultivada, como do rendimento das culturas. A área cultivada de cereais aumentou, efectivamente, cerca de 3% em 2000, em simultâneo com um decréscimo das áreas cultivadas de oleaginosas, proteaginosas e linho não têxtil. Esta transferência da área cultivada de oleaginosas/proteaginosas para os cereais explica-se à luz dos níveis de preços bastante baixos destas produções na campanha de 1999/2000, mas deve-se também ao facto de as sementeiras de cereais de Inverno terem sido afectadas no ano anterior pelas más condições dos solos em certas regiões. No que se refere aos cereais, a área cultivada de trigo mole aumentou 6%, a de milho 4,5% e a de centeio 7%. 10. O rendimento das culturas cerealíferas aumentou 3% em comparação com 1999, tendo atingido em média 5,7 t/ha, ou, seja, um nível superior em 1% à tendência de longo prazo. No entanto, esta evolução foi muito diferente de Estado-Membro para Estado-Membro. Efectivamente, se por um lado esse rendimento aumentou mais de 30% em Espanha e na Finlândia, após os resultados desastrosos do ano anterior, sofreu um decréscimo na Áustria, na Alemanha, na Bélgica e em França, devido a condições climáticas menos favoráveis do que as do ano anterior. O regresso a valores normais registado em Espanha explica em grande parte a subida acentuada do rendimento médio das culturas de trigo duro (+17% para a União Europeia no seu conjunto) e de cevada (+7%). O rendimento das culturas de trigo mole aumentou ligeiramente, e o das de milho sofreu uma ligeira quebra. 11. A nível global, a produção cerealífera aumentou mais de 11 milhões de toneladas em comparação com o ano anterior (ou seja, cerca de 6%). O trigo mole foi responsável por cerca de metade deste aumento e os cereais forrageiros (nomeadamente a cevada) pela outra metade. 12. Depois da colheita excepcional de 1999, a produção total de oleaginosas (colza, girassol e soja) desceu 15% em 2000, devido ao efeito conjugado da redução da área cultivada (-8%) e da diminuição do rendimento das culturas (-7%). A redução da produção total de oleaginosas foi devida essencialmente à quebra da produção de colza (-24%), em consequência da redução da área cultivada (-13%) e da diminuição do rendimento das culturas (-11%). Em contrapartida, a produção de girassol aumentou 11%, em consequência de uma melhoria nítida dos resultados em Espanha, após os resultados catastróficos do ano anterior, provocados pela seca: efectivamente, a área cultivada de girassol manteve-se estacionária. Quanto à soja, a produção desceu 5% em comparação com o ano anterior. 13. A produção de proteaginosas caiu igualmente em 2000 (-15%), devido à redução das áreas cultivadas e do rendimento das culturas, atingindo assim o seu nível mais baixo desde 1995. Por outro lado, a produção de linho não têxtil reduziu-se praticamente para metade em comparação com a do ano anterior, em consequência do regresso da área cultivada aos valores normais, depois do aumento espectacular que se verificara no ano anterior no Reino Unido e na Alemanha. 14. Após o crescimento acentuado do ano anterior, a produção de açúcar teria baixado mais de 5% em 2000, em consequência da redução sensível da área cultivada de beterraba (-7,3% em comparação com 1999), em antecipação da redução das quotas de produção e devido às condições menos favoráveis para as exportações registadas no mercado mundial. Apesar deste decréscimo da área cultivada, o rendimento em açúcar das culturas de beterraba atingiu em 2000 níveis relativamente elevados, graças a condições climáticas geralmente favoráveis, pelo menos até à época da colheita. Porém, esta última foi perturbada em várias regiões por uma precipitação abundante, que reduziu ligeiramente o rendimento em açúcar das culturas de beterraba. 15. As primeiras informações disponíveis em meados de Janeiro de 2001 permitiram estabelecer previsões no sentido de que a produção de azeite seria de cerca de 1,9 milhões de toneladas, ou seja, cerca de mais 12% do que no ano anterior. 16. De acordo com as primeiras estimativas, o ano de 2000 teria sido assinalado por uma quebra da produção de frutos (-2,5% em comparação com o ano anterior) e de produtos hortícolas (-2,0%). A produção de batata ter-se-ia mantido praticamente estacionária em comparação com o ano anterior. 17. Depois de uma colheita excepcional em 1999, superior em cerca de 20 milhões de hectolitros à do ano anterior, a produção de vinho desceu novamente em 2000 (cerca de menos -8%), situando-se em torno dos 165 milhões de hectolitros. Registaram-se quebras importantes, nomeadamente, na Áustria e em Portugal (cerca de -25%, nesses dois Estados-Membros), na Alemanha (cerca de -13% ), em França (-9%) e na Itália (-8%). Em contrapartida, a produção em Espanha teria aumentado(+7%), depois da quebra do ano anterior. 18. Se, antes de rebentar a nova crise da BSE, a produção de carne de bovino em 2000 se encontrava ainda na fase ascendente do ciclo, tendendo portanto, logicamente, a aumentar em comparação com o ano anterior, a quebra acentuada do consumo registada nos últimos meses do ano, apesar de terem sido adoptadas várias medidas destinadas a reforçar o dispositivo de protecção dos consumidores já existente, teve por consequência uma redução do abate - e, portanto, da produção - que foi estimada em cerca de 5% para o conjunto do ano. Da mesma maneira, o consumo per capita de carne de bovino, depois de ter recuperado aparentemente de forma quase total da quebra observada a partir de 1996, em consequência da primeira crise da BSE, sofreu novo choque no fim do ano, principalmente nos Estados-Membros que foram confrontados pela primeira vez com a descoberta de alguns casos de BSE no seu efectivo bovino. 19. De acordo com as estimativas, a produção de carne de suíno teria baixado 2,5%, depois do aumento acentuado dos últimos anos e da descida dos preços verificada em 1998 e 1999. Todavia, na sequência do surto de consumo de carnes brancas provocado pela crise da BSE, a quebra da produção de carne de suíno atenuou-se no fim do ano (-1,8%, numa base anual). 20. O aumento da produção de carne de aves de capoeira, que caracterizava há muito o sector, sofrera uma interrupção em 1999, em consequência de uma quebra no crescimento das exportações, por um lado, e dos efeitos negativos para o consumo da crise das dioxinas registada na Bélgica na Primavera de 1999, por outro lado. No ano 2000 previa-se uma nova baixa da produção, na sequência da do ano anterior. Todavia, tal como no caso da carne de suíno, essa quebra foi mais reduzida do que se previra inicialmente (cerca de menos 1,1%, numa base anual), graças ao crescimento do consumo de carne de aves de capoeira registado na sequência da crise da BSE. 21. Após a recuperação observada em 1998, por referência à quebra do ano anterior, a produção de carne de ovino e caprino estabilizou praticamente em 1999 e 2000, num nível, porém, sensivelmente inferior ao do início da década de 1990. 22. Uma vez que o efectivo leiteiro continua a sofrer um decréscimo de cerca de 1,5% por ano, a produção de leite deveria situar-se em 2000 em cerca de 122 milhões de toneladas, ou seja, mais ou menos ao mesmo nível de 1999, ano em que a produção tinha aumentado um milhão de toneladas em comparação com o ano anterior. Efectivamente, o rendimento continua a aumentar, compensando geralmente a redução do efectivo. As entregas às indústrias de lacticínios mantiveram-se também estacionárias ou desceram mesmo ligeiramente em comparação com o ano anterior, apesar de as quantidades de referência terem sido aumentadas para certos Estados-Membros, no âmbito das decisões relacionadas com a Agenda 2000. No entanto, é provável que essas decisões tenham tido já um impacto antecipado nas entregas do ano de 1999. 23. Após o aumento registado no ano anterior, a produção de manteiga teria descido novamente em 2000 (-1,2%, de acordo com as primeiras estimativas), paralelamente à redução do consumo interno e apesar da recuperação das exportações, na sequência das dificuldades que se colocaram no mercado russo. A produção de queijo, pelo contrário, aumentou 2,3%, devido ao efeito conjugado do crescimento do consumo interno e das exportações. No que se refere ao leite em pó desnatado, a produção desceu muito em 2000 (-5%), após o aumento registado no ano anterior. 1.3. Evolução dos preços no produtor e dos preços de mercado 24. De acordo com as estimativas disponíveis em fins de Dezembro de 2000, o índice de preços dos produtos agrícolas no produtor teria aumentado em média 2,9% em termos nominais em 2000, em comparação com o ano anterior, em consequência de uma descida de 1,5% dos preços dos produtos vegetais e de um aumento de 7,7% dos preços dos produtos animais, após a quebra do ano anterior. No entanto, observe-se que é provável que a quebra dos preços no sector da bovinicultura, na sequência da nova crise da BSE, não tenha podido ser integralmente tida em conta nestas estimativas. Entre os produtos vegetais, as descidas de preços foram mais acentuadas no caso da batata (-19,5%), do vinho (-5,3%), do arroz (-4,3%) e dos frutos frescos (-2,0%). Os preços acusaram igualmente uma quebra no caso dos cereais (-1,5%), da beterraba açucareira (-1,7%) e das leguminosas secas (-1,4%). Em contrapartida, os preços dos produtos hortícolas frescos aumentaram ligeiramente (+2,6%). No que se refere aos produtos animais, e como já foi dito mais atrás, os preços dos suínos aumentaram muito (+25,0%), depois da quebra do ano anterior. Mas registaram-se também subidas significativas no caso dos bovinos (+2,0%), dos ovinos e do borrego (+5,1%), das aves de capoeira (+7,0%) e do leite (+2,6%). Finalmente, os preços dos ovos aumentaram também sensivelmente (+20,0%). 25. Tendo em conta a inflação, o índice de preços no produtor teria aumentado 0,6% em comparação com o ano anterior, para a União Europeia no seu conjunto. As subidas mais importantes registaram-se na Bélgica (+6,3%), na Dinamarca (+7,2%), na Alemanha (+ 7,6%) e nos Países Baixos (+7,2%), ou seja, nos Estados-Membros em que se verificou uma recuperação dos preços da carne de suíno, depois da quebra do ano anterior. Os preços no produtor aumentaram também ligeiramente na Grécia (+1,0%), na Irlanda (+1,3%) e na Áustria, ao passo que em França se mantiveram praticamente estáveis, em termos reais. Em contrapartida, os preços no produtor baixaram, em termos reais, em Espanha (-2,4%), na Itália (-1,6%), no Luxemburgo (-3,5%), em Portugal (-1,1%), na Finlândia (-1,8%), na Suécia (-2,9%) e no Reino Unido (-4,7%). 26. Após terem atingido o seu nível mais baixo no início da campanha de 1999/2000, os preços de mercado dos cereais subiram ligeiramente até Maio de 2000, paralelamente à redução das existências de intervenção (que desceram de 18 milhões de toneladas, no início da campanha, para cerca de 9 milhões de toneladas, no seu termo), em consequência tanto do crescimento das exportações para o mercado mundial como do da procura interna, nomeadamente no sector dos alimentos para animais. A partir do mês de Junho, porém, os preços dos cereais comunitários sofreram uma quebra sensível, à medida que se anunciavam as perspectivas de uma produção cerealífera excepcionalmente elevada. Além do mais, a partir de 1 de Julho de 2000 entrou em vigor uma descida dos preços de intervenção, decidida no âmbito da Agenda 2000 (compensada em parte por um aumento das ajudas (de 54,34 EUR/t para 58,67 EUR/t). 27. A redução dos preços de intervenção repercutiu-se integralmente nos preços de mercado, se bem que de forma diferente em função dos Estados-Membros e dos cereais. Assim, se em França os preços do trigo mole se mantiveram a níveis bastante baixos e muito próximos dos preços de intervenção, devido à má qualidade do trigo para panificação, na Itália e na Alemanha os preços de mercado recuperaram progressivamente, atingindo no fim do ano níveis claramente superiores ao do preço de intervenção. Da mesma maneira, se em França os preços da cevada aumentaram sensivelmente, em consequência da produção relativamente reduzida de cevada-dística, em Espanha e na Alemanha esse aumento foi muito mais limitado. Finalmente, e apesar de se terem mantido a um nível mais baixo do que os do ano anterior, na maioria dos Estados-Membros produtores os preços do milho continuaram a ser consideravelmente superiores ao preço de intervenção. 28. Os preços do azeite mantiveram-se a níveis relativamente baixos durante todo o ano 2000 e, no que se refere ao azeite virgem extra, em Espanha e na Grécia desceram mesmo até abaixo do limiar a partir do qual é aplicável o regime de armazenagem privada, por ocasião do início da nova colheita, que foi superior à do ano anterior. Na Itália, porém, as cotações tanto do azeite virgem extra como do lampante mantiveram-se acima desse nível. 29. Os preços do vinho continuaram a degradar-se em comparação com os do ano anterior. Por referência ao mesmo período do ano anterior, no princípio de Janeiro de 2001 os preços de mercado do vinho tinto eram inferiores em 4% na Itália, em 10% em França e em 37% em Espanha, ao passo que os do vinho branco tinham baixado 3% na Itália, 7% em França e 27% em Espanha. 30. Os preços da manteiga mantiveram-se a níveis bastante baixos (entre 90% e 93% do preço de intervenção) durante a primeira parte do ano. Contudo, a partir do mês de Junho começaram a aumentar e no fim do ano tinham atingido um nível próximo do do preço de intervenção, depois de terem ultrapassado esse nível no Outono. Os preços do leite em pó desnatado aumentaram sensivelmente no primeiro semestre, paralelamente à redução das existências de intervenção, que se esgotaram em Agosto de 2000, e por influência de um crescimento acentuado da procura, nomeadamente no mercado mundial. Depois disso mantiveram-se relativamente estáveis, a níveis bastante elevados. Os preços do queijo foram também superiores aos do ano anterior. 31. Antes do início da nova crise da BSE, o mercado da carne de bovino caracterizara-se por uma relativa estabilidade dos preços de mercado, a níveis consideravelmente superiores aos dos anos anteriores, ou mesmo por um aumento acentuado, no caso das vacas. No entanto, a partir do mês de Outubro e na sequência da descoberta de novos casos de BSE, nomeadamente em França, na Bélgica, na Alemanha e na Itália, o mercado da carne de bovino sofreu uma quebra abrupta, em consequência da redução do consumo interno. Assim, por exemplo, os preços dos bovinos adultos desceram cerca de 14% em Novembro e Dezembro de 2000, os dos bovinos jovens 14%, os das vacas mais de 20%, situando-se no fim do ano a níveis que se aproximavam nalguns Estados-Membros do da "rede de segurança" (entre 60% e 70% do preço de intervenção). 32. No mercado da carne de aves de capoeira registou-se uma recuperação sensível em 2000, após a quebra do ano anterior, verificada na sequência da redução do consumo provocada pela crise da contaminação por dioxinas dos alimentos para aves de capoeira. A crise da BSE e o crescimento consequente da procura de carnes brancas estiveram na origem de uma subida subsequente dos preços de mercado das aves de capoeira. Nomeadamente, os preços de mercado dos frangos aumentaram em média mais de 8% nos dois últimos meses do ano. 33. Os preços dos suínos, por influência de uma redução da produção e do crescimento da procura, melhoraram sensivelmente ao longo de todo o ano 2000, após a degradação do ano anterior. No fim de 2000, os preços dos suínos eram superiores em cerca de 30% aos do ano anterior, no período homólogo. 34. Ao longo de todo o ano 2000, os preços de mercado no sector dos ovinos e dos caprinos foram sensivelmente superiores aos do ano anterior, depois de terem sofrido a influência negativa do aumento da produção no Reino Unido e na Irlanda. Essa recuperação foi particularmente acentuada depois do verão, com subidas de preços de cerca de 25% entre Agosto e Dezembro. 1.4. Preços dos factores de produção 35. O índice de preços de compra de bens e serviços de consumo corrente na agricultura aumentou em média 5,8% em 2000, em termos nominais, em comparação com o ano anterior. As subidas mais acentuadas registaram-se nos sectores da energia (+25,4%), em consequência da subida abrupta dos preços do petróleo, dos animais de criação (+13,5%), dos adubos (+6,5%) e dos alimentos para animais (+3,4%). 36. Tendo em conta a inflação, o índice de preços de compra de bens e serviços de consumo corrente na agricultura aumentou em média 3,7%, em termos reais, para a União Europeia no seu conjunto, em comparação com o ano anterior. Essas subidas foram superiores à média na Bélgica (+5,6%), na Alemanha (+7,9%), na Finlândia (+4,1%), na Suécia (+4,1%) e nos Países Baixos (+3,9%). O índice de preços dos factores de produção aumentou também na Grécia (+3,2%), em Espanha (+2,0%), em França (+3,3%), na Áustria (+2,6%), em Portugal (+1,9%) e no Reino Unido, tendo-se mantido praticamente estável na Dinamarca e na Itália. 1.5. Evolução do rendimento agrícola [1] [1] Na brochura do Eurostat Statistiques en bref, Thème - 22/2000 é apresentada uma análise mais detalhada da evolução do rendimento agrícola em 2000. 37. De acordo com as primeiras estatísticas do Eurostat, elaboradas com base nas informações prestadas pelo Estados-Membros em meados de Dezembro de 2000 no âmbito da nova metodologia de contabilidade económica agrícola, o rendimento agrícola [2] teria aumentado em média 1,3% para a União Europeia no seu conjunto. O rendimento agrícola aumentou, nomeadamente, na Bélgica (+12,2%), na Dinamarca (+24,1%), na Alemanha (+6,9%), em Espanha (+4,6%), em França (+1,3%), na Irlanda (+6,5%), nos Países Baixos (+3,7%), na Finlândia (+22,0%) e na Suécia (+4,9%). Em contrapartida, o rendimento agrícola diminuiu na Itália (-4,3%), na Áustria (-4,8%), em Portugal (-7,5%) e no Reino Unido (-10,8%), tendo-se mantido praticamente estável na Grécia e no Luxemburgo. [2] Expresso em termos do valor acrescentado líquido ao custo dos factores de produção por unidade de trabalho. Variação dos preços dos produtos agrícolas no produtor em 2000* e em 1999, em termos nominais (%) >POSIÇÃO NUMA TABELA> * Previsões 2000 Fonte: Eurostat Variação dos preços dos factores de produção agrícola em 2000* e em 1999, em termos nominais (%) >POSIÇÃO NUMA TABELA> * Previsões 2000 Fonte: Eurostat Índices deflacionados dos preços no produtor (1990=100) >POSIÇÃO NUMA TABELA> * Previsões 2000 Fonte: Eurostat Índices deflacionados dos preços dos bens e serviços de consumo corrente na agricultura (1990=100) >POSIÇÃO NUMA TABELA> * Previsões 2000 Fonte: Eurostat 1.6. Rede de informação contabilística agrícola (RICA) 1.6.1. Rendimento das explorações agrícolas 38. A rede de informação contabilística agrícola é utilizada para calcular a produção, os custos e o rendimento das explorações agrícolas comerciais da UE, com base em dados recolhidos no âmbito de um inquérito sobre a contabilidade agrícola harmonizada (ver quadro 3.2.1 do capítulo VII). O inquérito fornece informações importantes sobre a variação do rendimento das explorações agrícolas em função dos tipos e da localização das explorações, informações essas que não são evidenciadas pelas médias globais dos resultados do sector agrícola no seu conjunto. Na presente secção são apresentadas algumas informações, por tipo de exploração e por país. Para uma explicação dos vários tipos de explorações, ver o quadro 3.2.2 do Anexo estatístico. 39. Aquando da publicação do presente relatório, não se encontravam ainda disponíveis alguns resultados referentes a 1998 e os resultados disponíveis eram ainda provisórios para alguns países. Nos quadros 3.2.3 e 3.2.4 do Anexo estatístico são apresentados resultados pormenorizados (em euros correntes) respeitantes aos diferentes sistemas agrícolas e às diferentes dimensões económicas das explorações. 1.6.2. Rendimento por tipo de exploração 40. As grandes diferenças observadas entre o rendimento médio dos Estados-Membros são inerentes à respectiva estrutura agrícola (quadros 1, 2 e 3). 41. Os Estados-Membros que apresentam os rendimentos médios mais elevados são, de modo geral, os dotados de um número elevado de explorações de grande dimensão, especializadas em culturas arvenses ou implicadas nos sectores de produção mais competitivos (explorações de suinicultura e/ou avicultura, hortícolas e leiteiras). Os Estados-Membros meridionais, com uma elevada taxa de explorações de pequena dimensão, que praticam culturas "mistas" (produção vegetal e animal) ou 'outras culturas permanentes' (que reúnem diferentes actividades culturais) apresentam rendimentos médios inferiores à média da UE. 42. O quadro 3 mostra a grande diversidade do rendimento agrícola dos vários Estados-Membros, por tipos de explorações. São particularmente significativos os valores negativos do rendimento agrícola das explorações de suinicultura/avicultura e das explorações mistas de vários Estados-Membros em 1998, que reflectem a gravidade da crise registada nesse ano no sector da suinicultura. 43. No quadro 4 é apresentada a contribuição do saldo entre os subsídios e os impostos para o rendimento das explorações familiares. Em 1997 e para a UE-15, a percentagem da contribuição dos subsídios para o rendimento das explorações familiares, líquida de impostos, foi de 47%, mas registaram-se diferenças consideráveis em função dos Estados-Membros e dos diferentes tipos de explorações. 44. No Luxemburgo, na Finlândia, na Suécia e no Reino Unido, o rendimento médio das explorações familiares era inferior ao saldo entre os subsídios e os impostos, o que significa que as receitas de mercado eram insuficientes para cobrir os custos de produção. Por outro lado, a contribuição mais baixa (em %) dos subsídios para o rendimento das explorações familiares registava-se nos Países Baixos, na Itália, na Bélgica, na Grécia e em Espanha. 45. As diferenças são também consideráveis em função dos tipos de explorações agrícolas. Os subsídios líquidos representavam as percentagens mais elevadas do rendimento das explorações de criação de herbívoros, mistas e de culturas arvenses. Os sectores da horticultura e da vinha eram de longe os menos subsidiados. >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> 2. EVOLUÇÃO POLÍTICA E INICIATIVAS LEGISLATIVAS EM 2000 2.1. Política de qualidade 46. Confirma-se que a qualidade dos produtos alimentares constitui uma preocupação crescente dos consumidores, que não pode ser ignorada pelos produtores. Uma vez assegurada a segurança sanitária, que é um requisito fundamental, a qualidade exigida pelos consumidores deve traduzir-se igualmente numa escolha diversificada de produtos alimentares com características objectivas e garantidas. A perenidade desta escolha constitui, além disso, a garantia das possibilidades de diversificação da produção agrícola, aspecto especialmente importante para as zonas rurais menos favorecidas da União. Foi nestes termos que continuou a ser desenvolvida uma política comunitária de identificação através de sinais de garantia qualitativa, que procura garantir tanto a origem, como os processos de transformação dos produtos. 47. No âmbito da execução do Regulamento (CEE) n° 2081/92 [3], a Comissão completou a lista das denominações de origem protegidas (DOP) e das indicações geográficas protegidas (IGP), cujo número actual é de 544. [3] JO L 208 de 24.7.1992 , p. 1. 48. Quer em termos de Estados-Membros abrangidos, quer dos tipos de produção, os novos registos são a expressão de um interesse crescente pela protecção de produtos que os consumidores podem identificar pelos seus métodos de produção, associados à sua origem geográfica. 49. No âmbito da execução do Regulamento (CEE) n° 2082/92 [4], relativo aos certificados de especificidade que conferem a menção "especialidade tradicional garantida", foram registadas duas novas denominações. No entanto, a utilização deste regulamento tem sido muito limitada, tendo sido registadas apenas nove denominações. Na sequência do relatório da Comissão ao Conselho sobre as condições de aplicação deste regulamento, está a ser elaborado um regulamento destinado a resolver as dificuldades constatadas e, nomeadamente, a definir os critérios de oposição aceitáveis. [4] JO L 208 de 24.7.1992, p. 9. 50. A nível multilateral, está a ser estudada a questão da definição de determinados elementos do Regulamento (CEE) n° 2081/92 relacionados com o acordo sobre os ADPIC (aspectos dos direitos de propriedade intelectual relativos ao comércio). Além disso, a União Europeia esforça-se por apresentar propostas que permitam fazer progressos na criação de um sistema de notificação dos registos das indicações geográficas protegidas, o que constitui um objectivo prioritário, que contribuirá para que os produtores comunitários que beneficiam de indicações geográficas protegidas se possam defender e posicionar mais facilmente no mercado internacional. Lista dos registos DOP, IGP e ETG efectuados em 2000 >POSIÇÃO NUMA TABELA> 2.2. Agricultura biológica 51. A 19 de Maio de 2000 e a 25 de Setembro de 2000, respectivamente, a Comissão adoptou o Regulamento (CE) nº 1073/2000 [5] e o Regulamento (CE) nº 2020/2000 [6], destinados a actualizar os Anexos II e VI do Regulamento (CEE) nº 2092/91 [7]. [5] JO L 119 de 20.5.2000, p. 27. [6] JO L 241 de 26.9.2000, p. 39. [7] JO L 198 de 22.7.1991, p. 1. 52. Em consequência da adopção do Regulamento (CE) nº 1804/1999 [8], que incluía a produção animal no modo de produção biológico do âmbito do Regulamento (CEE) nº 2092/91, a Comissão iniciou um programa de trabalho destinado a clarificar algumas questões relacionadas com o modo de produção biológico na produção animal que foram colocadas pelo Conselho por ocasião da adopção do Regulamento (CE) nº 1804/1999. As principais questões abrangidas actualmente por esse programa de trabalho são as seguintes: [8] JO L 222 de 24.8.1999, p. 1. - alteração do Anexo III relativo às exigências mínimas de controlo e medidas de precaução; - elaboração de um regulamento que estabeleça os requisitos em matéria de rotulagem e controlo dos alimentos para animais; - completação das secções A e B do Anexo VI, relativas às substâncias autorizadas como ingredientes de origem não agrícola e às substâncias cuja utilização é autorizada durante a preparação dos produtos animais; - análise das condições que regem o acesso à pastagem; - aplicação de medidas relativas à proibição da utilização de OGM (organismos geneticamente modificados) e de derivados de OGM. 53. Está a ser efectuada a avaliação da equivalência, nos termos do nº 1 do artigo 11º do Regulamento 2092/91, relativamente a vários países terceiros, nomeadamente no que se refere ao alargamento da equivalência à produção animal. A 24 de Julho de 2000 e a 31 de Outubro de 2000, respectivamente, a Comissão adoptou os Regulamentos (CE) nºs 1616/2000 [9] e 2426/2000 [10], que alargavam o reconhecimento da equivalência à produção animal da Argentina e da Suíça e que criavam um novo organismo de controlo para a Argentina. [9] JO L 185 de 25.7.2000, p. 62. [10] JO L 279 de 1.11.2000, p. 19. 2.3. Medidas de promoção 54. No âmbito de uma reorientação da política de promoção dos produtos agrícolas, o Conselho adoptou um regulamento relativo a acções de informação e promoção a favor dos produtos agrícolas em países terceiros [11]. O regulamento prevê a possibilidade de apoiar acções de informação e de promoção a favor dos produtos agrícolas em todos os países terceiros. O Regulamento n° 2879/2000 [12] da Comissão, de 28 de Dezembro de 2000, acaba de estabelecer as normas de execução do regime de promoção em países terceiros. [11] Regulamento (CE) n° 2702/1999 (JO L 327 de 14.12.1999, p. 7). [12] JO L 333 de 29.12.2000, p. 63 55. No que se refere aos programas de promoção geridos directamente pela Comissão, em 1999 foi preparada uma nova campanha trienal de promoção do azeite, baseada nos resultados da avaliação da campanha anterior, e foi também iniciada em Setembro uma nova campanha bienal de promoção do linho têxtil. No que se refere aos programas geridos indirectamente, continuaram as campanhas de promoção do leite e dos produtos lácteos, da carne de bovino de qualidade, da batata, dos citrinos e do sumo de uva, com resultados promissores, de acordo com os relatórios de avaliação relativos a esses sectores. 56. Foram igualmente preparadas acções de informação no montante de 7 milhões de euros sobre o novo regime de rotulagem da carne de bovino. 57. No que se refere às flores e às plantas vivas, foi iniciada nos 14 Estados-Membros a última série de programas de promoção destes produtos, no montante de 15 milhões de euros. 58. Finalmente, no que se refere aos produtos agrícolas de qualidade provenientes das regiões ultraperiféricas da União Europeia, a campanha de informação sobre os logotipos de identificação utilizados para essas regiões terminou. 59. O orçamento (em milhões de euros) foi repartido da seguinte forma pelo diferentes sectores: // Pagamentos em 1999 Medidas geridas directamente (Azeite, linho têxtil, produtos agrícolas ultraperiféricos de qualidade) Medidas geridas indirectamente (Sumo de uva, maçãs/citrinos, azeitona de mesa, carne de bovino de qualidade, leite e produtos lácteos, flores e plantas vivas) Total // 21,1 47,4 68,5 60. A Comissão adoptou ainda, a 8 de Setembro de 2000, uma proposta de regulamento do Conselho [13] destinado a harmonizar as acções de informação e promoção a favor de produtos agrícolas no mercado interno, que resultou na adopção pelo Conselho do Regulamento (CE) nº 2826/2000 [14], a 19 de Dezembro de 2000. [13] COM(2000) 538 final. [14] JO L 328 de 23.12.2000, p. 2 2.4. Simplificação da legislação agrícola 2.4.1. Introdução 61. A Comissão tomou ao longo destes últimos cinco anos várias iniciativas importantes e concretas destinadas a simplificar a legislação agrícola. Em 2000, esse trabalho de simplificação centrou-se nos seguintes aspectos: tornar a legislação agrícola tão clara, transparente e facilmente acessível quanto possível e reduzir ao mínimo a sobrecarga de trabalho administrativo que a política agrícola comum (PAC) impõe aos agricultores e às autoridades administrativas. 2.4.2. Transparência e acessibilidade da legislação agrícola 2.4.2.1. Consolidação 62. Foi iniciado em princípios de 1999 um projecto destinado a consolidar a legislação agrícola em todas as línguas oficiais da União Europeia e a permitir o acesso do público em geral a essa legislação, na Internet. As alterações dos actos legislativos do sector da agricultura são integradas nos textos de base, permitindo assim a consulta de uma única versão actualizada do texto. Não sendo embora juridicamente vinculativas, estas versões consolidadas facilitam a pesquisa das normas em vigor. 63. No fim de 2000 estavam já disponíveis no sítio EUR-LEX cerca de 500 actos legislativos agrícolas consolidados. 2.4.2.2. Reformulação dos regulamentos relativos aos certificados de importação e exportação 64. Os regulamentos horizontais relativos aos certificados de importação e exportação foram alterados muitas vezes e, nalguns casos, essas alterações foram substanciais. A bem da clareza e da eficácia administrativa, essas normas foram consolidadas num texto único, o Regulamento (CE) nº 1291/2000 da Comissão [15]. O novo regulamento prevê simplificações importantes - por exemplo, a possibilidade de introdução pelos Estados-Membros de um procedimento simplificado que evite a transmissão física dos certificados e a elevação do montante abaixo do qual não é necessário uma garantia para obtenção de um certificado, de 5 euros para 60 euros. Estas simplificações facilitarão consideravelmente as tarefas administrativas a executar pelos operadores comerciais e pelas administrações nacionais competentes. [15] JO L 152 de 24.6.2000, p. 1. 2.4.2.3. Códigos de destino das exportações 65. É aplicado desde Setembro de 2000 um regime simplificado de indicação dos destinos na fixação das restituições à exportação. Este novo regime único, que substitui os regimes diferentes e complexos utilizados anteriormente em diversos sectores, reduzirá o risco de equívocos e erros. Além disso, facilitará o intercâmbio electrónico de dados e informações entre a Comissão e os Estados-Membros 2.4.2.4. Propostas dos organismos pagadores 66. Ao longo destes últimos anos, os organismos pagadores dos Estados-Membros submeteram à consideração da Comissão 246 propostas de simplificação das regras e dos procedimentos administrativos. A Comissão reviu já essas propostas [16], e muitas delas foram adoptadas, na totalidade ou em parte. Algumas dessas propostas estão ainda a ser estudadas e poderão contribuir no futuro para uma simplificação ainda maior. [16] SEC(2000) 1775. 2.4.2.5. Novas orientações em matéria de auxílios estatais 67. As novas orientações comunitárias para os auxílios estatais no sector agrícola, de Fevereiro de 2000, substituem e consolidam uma grande variedade de outros enquadramentos, orientações, documentos de trabalho e práticas da Comissão. São mais transparentes e facilitam a tarefa das autoridades competentes. 2.4.3. Medidas de simplificação em vários sectores de mercado 68. As reformas adoptadas ou propostas em 2000 introduziram ou introduzirão uma simplificação na legislação agrícola em vários sectores de mercado. 2.4.3.1. Linho e cânhamo 69. A reforma do sector do linho e do cânhamo destinados à produção de fibras, adoptada em Julho de 2000, integrou essas culturas no regime das culturas arvenses, no que se refere à ajuda directa aos produtores, reduzindo também o número de regulamentos aplicáveis ao sector. 2.4.3.2. Carne 70. Foram adoptadas em 2000 várias medidas de simplificação no sector da carne, tais como: - os prémios ao abate no sector da carne de bovino em certas condições podem ser pagos automaticamente aos agricultores em causa; - os Estados-Membros podem autorizar os agricultores a optar pela aplicação simplificada do prémio à extensificação; - a nomenclatura da restituição à exportação para a carne transformada foi significativamente simplificada; no âmbito dessa simplificação, 47 rubricas altamente técnicas e complexas foram reduzidas para 8; - em consonância com a abordagem seguida por outros sectores na Agenda 2000, os preços de base para as carnes de suíno e ovino deixarão de ser fixados anualmente e passarão a sê-lo nos respectivos regulamentos de base sem limites temporais específicos; - os procedimentos a observar no que se refere aos certificados de exportação "imediata" para carne de suíno, ovos e carne de aves de capoeira foram simplificados e alinhados com o regime de certificados para o sector da carne de bovino. 2.4.3.3. Leite e produtos lácteos 71. Na sequência da adopção de um novo regulamento de base no sector do leite, verificou-se que era necessário introduzir um grande número de alterações em regulamentos de execução da Comissão. Esta oportunidade foi aproveitada para, em vez de alterar os regulamentos em vigor, codificar extensas partes da legislação no sector do leite. Essa codificação permitiu reduzir o número de regulamentos, simplificar os procedimentos administrativos e harmonizar os procedimentos administrativos e de controlo dos diferentes regimes. 2.4.3.4. Frutos e produtos hortícolas 72. A proposta de alteração da OCM dos frutos e produtos hortícolas, incluindo os frutos e produtos hortícolas transformados, tem por objectivo racionalizar e simplificar as disposições e adaptar os limiares de produção pertinentes. A alteração proposta simplificará e estabilizará o regime de apoio às organizações de produtores e melhorará a gestão das restituições à exportação de frutos e produtos hortícolas frescos. 2.4.3.5. Arroz 73. Segundo a proposta da Comissão de Junho de 2000, o arroz será integrado no regime das culturas arvenses. Desta integração deverão resultar importantes vantagens em termos de simplificação. 2.4.4. Regime dos pequenos agricultores 74. A Comissão adoptou em Dezembro de 2000 [17] uma proposta de instituição de um regime simplificado de pagamento de ajudas aos agricultores que recebem pequenos montantes de ajuda directa. A proposta em causa prevê que os agricultores que têm direito a ajuda directa no montante máximo de 1 000 euros podem apresentar um único pedido e receber um pagamento anual global, em vez de vários pequenos pagamentos. [17] COM (2000) 841. 2.5. Auxílios estatais 2.5.1. Um novo quadro jurídico 75. A Comissão começou a aplicar a partir de 1 de Janeiro de 2000 as "Orientações comunitárias para os auxílios estatais no sector agrícola" [18], adoptadas a 24 de Novembro de 1999, aos novos auxílios estatais introduzidos depois dessa data. Foi concedido aos Estados-Membros um prazo que termina no fim do ano 2000 para adaptarem os regimes de auxílios nacionais em vigor de modo a cumprirem as novas normas. [18] JO C 28 de 1.2.2000, p. 2, alterado por JO C 232 de 12.8.2000, p. 19. 76. As novas orientações codificam e simplificam as disposições aplicadas anteriormente pela Comissão. Por outro lado, foram também adoptadas várias alterações importantes destinadas a garantir a coerência entre as normas da União Europeia aplicáveis aos auxílios estatais e a nova política de desenvolvimento rural introduzida no âmbito das "reformas da Agenda 2000". 77. O ponto de partida das novas orientações é o de que todos os auxílios estatais ao sector da agricultura devem ser compatíveis com a política agrícola comum (PAC) e com as obrigações internacionais da UE, nomeadamente com o Acordo sobre a Agricultura da OMC. Dado que os Estados-Membros decidiram excluir a possibilidade de um único Estado-Membro alterar o equilíbrio delicado do apoio comunitário aos preços dos produtos ou dos regimes de apoio ao desenvolvimento rural, é proibido qualquer auxílio estatal que interfira com os mecanismos das organizações comuns de mercado. 78. Nos termos das novas orientações, os auxílios concedidos pelos Estados-Membros que podem ser aceites pela UE, desde que sejam respeitadas várias condições, podem ser resumidos da seguinte forma: - auxílios aos investimentos nas explorações agrícolas, que normalmente podem ser autorizados até à taxa máxima de 40% das despesas elegíveis, ou de 50% nas zonas desfavorecidas; podem ser autorizadas taxas de auxílio mais elevadas no caso dos investimentos feitos principalmente no interesse público e relacionados com a preservação da paisagem tradicional, com a relocalização de edifícios agrícolas no interesse público, com a protecção e melhoria do ambiente ou com a melhoria das condições de higiene das empresas pecuárias e do bem-estar dos animais; - auxílios aos investimentos relacionados com a transformação e a comercialização de produtos agrícolas, que normalmente podem ser autorizados até à taxa máxima de 40%, ou de 50% nas regiões do objectivo nº 1, desde que seja possível provar que existe um escoamento normal no mercado para os produtos em causa; - auxílios concedidos a título de compromissos agroambientais subscritos pelo agricultores e outros auxílios ambientais; - auxílios a título de compensação pelas desvantagens naturais em zonas desfavorecidas; - auxílios à instalação de jovens agricultores; - auxílios à reforma antecipada, à cessação de actividades agrícolas ou à supressão de capacidade de produção, transformação ou comercialização; - auxílios à constituição de agrupamentos de produtores; - auxílios para compensar danos causados à produção agrícola ou aos meios de produção agrícola por acontecimentos extraordinários, tais como calamidades naturais, condições climáticas adversas ou epizootias ou doenças das plantas, e auxílios para incentivar a subscrição de contratos de seguro contra esses riscos; - auxílios para incentivar a produção e comercialização de produtos agrícolas de qualidade, para fornecimento de assistência técnica no sector agrícola e para melhoria da qualidade genética do efectivo pecuário; - auxílios destinados a conceder apoio específico às regiões ultraperiféricas e às ilhas do mar Egeu. 79. Além destas categorias abrangidas especificamente pelas orientações, nos termos de outros textos comunitários podem ser também concedidos auxílios à investigação e desenvolvimento, auxílios sob a forma de empréstimos a curto prazo (créditos de gestão), auxílios de emergência e à reestruturação de empresas em dificuldade e auxílios ao emprego. 80. A Comissão está também a estudar um novo enquadramento para os auxílios à promoção e publicidade de produtos agrícolas. Consequentemente, as novas orientações limitam-se a fazer referência às orientações em vigor nesse domínio, publicadas em 1987. 2.5.2. Panorama do ano 81. Em 2000, a Comissão recebeu 248 notificações de medidas de auxílio estatal a aplicar nos sectores agrícola e agro-industrial. Iniciou também o exame de 26 medidas de auxílio que não tinham sido notificadas nos termos do nº 3 do artigo 83º do Tratado CE. Não foi iniciada ou concluída qualquer revisão de medidas de auxílio em vigor, nos termos do nº 1 do artigo 88º do Tratado CE. Em termos globais, a Comissão aprovou 183 medidas. Várias dessas medidas foram aprovadas após os Estados-Membros em causa terem assumido o compromisso de as alterar ou depois de as terem alterado de forma a torná-las conformes às normas comunitárias em matéria de auxílios estatais. A Comissão deu início ao procedimento previsto no nº 2 do artigo 88º do Tratado relativamente a 16 casos em que as medidas em questão levantavam sérias dúvidas de incompatibilidade com o mercado comum. A Comissão encerrou o procedimento previsto no nº 2 do artigo 88º do Tratado relativamente a 25 casos, tomando em 13 deles uma decisão negativa final. Em todos os casos em que foi tomada uma decisão negativa e os auxílios estatais haviam já sido concedidos pelo Estado-Membro em causa, a Comissão exigiu a recuperação dos auxílios pagos. 82. O panorama dos casos que a seguir se apresenta inclui apenas uma selecção dos que colocaram questões interessantes no domínio da política dos auxílios estatais nos sectores agrícola e agro-industrial. Por uma questão de clareza, os casos foram classificados por temas e por sectores. 2.5.3. Acontecimentos extraordinários e calamidade naturais 2.5.3.1. A crise das dioxinas - (B) 83. No que se refere aos auxílios estatais relacionados com "acontecimentos extraordinários", previstos no nº 2, alínea b), do artigo 87º do Tratado CE, a Comissão autorizou em 2000, tal como o fizera já em 1999, auxílios a favor dos produtores e das empresas afectados pela crise desencadeada pela contaminação por dioxinas dos alimentos para animais. Autorizou assim a concessão de uma indemnização destinada a compensar os prejuízos económicos sofridos pelos produtores agrícolas em consequência da crise [19]. O auxílio abrange a totalidade das produções animais, à exclusão do valor dos animais e dos produtos destruídos já abrangidos por outras disposições nacionais autorizadas pela Comissão [20]. Os auxílios, concedidos sob a forma de um pagamento único e calculados exclusivamente com base em subsídios fixos, através de um cálculo macroeconómico, são concedidos unicamente por meio de produção ou por unidade comercializada, para evitar o risco de acumulações com outros auxílios autorizados anteriormente sob a forma, nomeadamente, de indemnizações pela eliminação de animais impróprios para consumo e comercialização. A Comissão considerou que era possível estabelecer uma ligação entre as reduções do volume de negócios demonstradas e o acontecimento extraordinário provocado pela crise das dioxinas. Assim, a redução do volume de negócios dever-se-ia, entre outras causas, à perda de quotas de mercado e à quebra do consumo provocada pelo alarme social, pela gestão caótica da crise e pela adopção de medidas excepcionais que impediam a comercialização normal dos produtos em causa. [19] Processo n° N 770/1999. (Quando não é feita no presente texto uma referência específica a uma decisão publicada no JO, a decisão ainda não foi publicada. Os textos autênticos das decisões de aprovação de auxílios estatais podem geralmente ser consultados em http://europa.eu.int/comm/sg/sgb/state_aids). [20] Processos n°s NN 87/1999, NN 88/1999, NN 89/1999, N 380/1999 e N 386/1999. 2.5.3.2. Recuperação do sector florestal francês - (F) 84. No que se refere às medidas destinadas a remediar os danos causados por calamidades naturais, na acepção do nº 2, alínea b), do artigo 87º do Tratado, a Comissão autorizou um dispositivo destinado a promover a recuperação do sector florestal francês, muito afectado pelas intempéries do fim de Dezembro de 1999, cujo orçamento global ascende a 3 mil milhões de euros, para a totalidade dos auxílios [21]. O plano dos auxílios incluía medidas de emergência como auxílios à reabertura de estradas e pistas florestais, auxílios à criação de caminhos florestais e áreas de armazenagem da madeira em meio húmido, bem como à criação das zonas de depósito, auxílios à produção sanitária de madeira proveniente de destroços de árvores derrubadas pelo vento das árvores, reconstituição das florestas sinistradas e dedução fiscal dos encargos relacionados com a tempestade do rendimento florestal fixo dos proprietários afectados. O plano previa também outras medidas de incentivo, tais como auxílios ao transporte da madeira, auxílios ao investimento, relacionados, nomeadamente, com os auxílios compra de material de exploração florestal e amortização acelerada desse material, assim como auxílios ao emprego e à formação e, finalmente, auxílios ao acompanhamento ao nível organizacional e técnico. Apesar da natureza aparentemente diferente das medidas previstas no plano, a Comissão considerou que essas medidas se integravam na mesma abordagem e tinham um objectivo comum: a recuperação de um sector, na sequência de uma calamidade natural, e que deviam, portanto, ser consideradas como medidas destinadas a remediar os danos causados por calamidades naturais, na acepção do Tratado. [21] Processo n° N 92/2000. 85. No mesmo sector, mas independentemente dos danos causados pelas tempestades de Dezembro de 1999, a Comissão autorizou também auxílios a favor do Office National des Forêts (ONF) [22], relativamente aos quais havia o risco de se colocar o problema do cruzamento dos recursos estatais a favor de actividades concorrenciais de um organismo público. Efectivamente, o ONF é um organismo público nacional que exerce actividades com um carácter duplo, pois desempenha, por um lado, uma missão pública e exclusiva, mas exerce por outro lado uma actividade comercial, em concorrência com outros intervenientes no mercado. A actividade pública consiste em assegurar, por conta dos proprietários, a gestão das florestas submetidas ao regime florestal francês. O ONF recebe recursos estatais, sob a forma de um pagamento compensatório destinado a cobrir os custos de gestão. Além disso, está também previsto o financiamento público, além do financiamento privado, das operações de interesse geral do Estado executadas pelo ONF. Estas acções podem incidir, nomeadamente, na protecção e na vigilância da floresta, na prevenção dos incêndios, na luta contra a erosão e as avalanches, etc. A Comissão concluiu que estas actividades constituem acções executadas em nome do interesse geral e que a transferência de fundos deve ser considerada como tendo lugar a nível estatal. Além disso, devido ao facto de que certas acções de serviço público são executadas na totalidade pelo Estado, devem ser consideradas como medidas que não favorecem certas empresas ou certas produções e que não cumprem, portanto, todos os critérios previstos no nº 1 do artigo 87º do Tratado. No que se refere à actividade comercial, o ONF pode concluir acordos com entidades públicas ou privadas, para executar operações de gestão, estudos, inquéritos e trabalhos e para proteger, gerir ou desenvolver os recursos florestais. No que se refere a este tipo de actividades, a Comissão não detectou nenhum elemento de auxílio estatal devido a este cruzamento dos recursos a favor actividades concorrenciais. Efectivamente, os preços praticados pelo ONF não são inferiores aos dos seus concorrentes e, de qualquer modo, o pagamento compensatório do Estado não cobre sequer todas as despesas "públicas" do ONF, o que impossibilita na prática um cruzamento dos recursos. [22] Processo n° NN 96/95. 2.5.4. Privatização e reestruturação 2.5.4.1. Auxílio à aquisição de terras - (D) 86. Em 1999, a Comissão informou a Alemanha da adopção de uma decisão negativa final sobre o auxílio concedido pelo Governo alemão ao abrigo da "Entschädigungs- und Ausgleichsleistungsgesetz" (EALG) [23]. A lei em causa consubstanciava um regime de compra de terras a preços reduzidos na antiga Alemanha Oriental, o que correspondia à concessão de um auxílio estatal a alguns beneficiários. [23] Início do procedimento relativo ao processo n° C 17/98, JO C 215 de 10.7.1998, p. 7; decisão negativa final de 20.1.1999, JO L 107 de 24.4.1999, p. 21. 87. A taxa de auxílio concedida a certos beneficiários afigurou-se demasiado elevada em comparação com as taxas que a Comissão poderia, em princípio, aceitar para a compra de terras agrícolas em zonas normais. Além disso, o auxílio em questão afigurou-se ser discriminatório, infringindo, por essa via, o artigo 12º, o nº 3 do artigo 34º e o artigo 43º do Tratado CE. 88. No decurso de 1999, foi notificada à Comissão uma versão alterada do programa de aquisição de terras, que foi aprovada pela Comissão por carta de 19 de Janeiro de 2000 [24]. Os problemas que determinaram a decisão negativa parcial foram resolvidos. Assim: [24] Processo nº N 506/1999. - na sua decisão negativa final parcial de 20 de Janeiro de 1999 relativa à antiga EALG a Comissão entendera existir discriminação no requisito - de elegibilidade para o programa - respeitante à residência numa determinada data. Na prática, apenas os alemães (orientais) poderiam satisfazer esse requisito. Todas as datas em causa foram eliminadas do novo programa; - a Comissão levantou ainda objecções em relação à intensidade do auxílio à aquisição de terras agrícolas fora das ZF. A taxa de auxílio foi alterada de modo a torná-la totalmente conforme às taxas habitualmente aceites pela Comissão. Todos os auxílios concedidos em excesso ao abrigo da antiga EALG serão recuperados com juros, conforme exigido pela Decisão da Comissão de 20 de Janeiro de 1999. 89. À luz das garantias prestadas pelas autoridades alemãs, a Comissão concluiu sem margem para dúvidas existir terra suficiente para corrigir qualquer potencial discriminação sem necessidade de rescisão dos contratos celebrados ao abrigo da antiga EALG. Na medida em que os elementos residuais do novo regime atribuam prioridade aos alemães orientais em igualdade de circunstâncias relativamente aos restantes critérios, tal preferência cai no âmbito do objectivo de reestruturação da agricultura nos novos estados federados, assegurando, simultaneamente, que os potenciais compradores ou respectivas famílias que viveram e trabalharam na RDA durante várias décadas possam participar, objectivo considerado legítimo pela Comissão na sua decisão de 20 de Janeiro de 1999 e não contestado. 90. Por conseguinte, a Comissão considera que o novo regime proposto pelo Governo alemão promoverá o desenvolvimento de actividades económicas no sector em questão. A medida cai, portanto, no âmbito do nº 3, alínea c), do artigo 87º do Tratado CE. 2.5.4.2. Planos de reestruturação e privatização da EPAC e da SILOPOR [25] - (P) [25] Processo nº C 51/98 (ex nºs N 852/97 e N 6/98). 91. Em 1998, a Comissão deu início ao procedimento previsto no nº 2 do artigo 88º do Tratado CE relativamente aos planos de reestruturação e privatização de duas empresas de capitais públicos, a empresa de comércio de cereais EPAC e a empresa de actividades portuárias SILOPOR [26]. Entretanto Portugal decidiu liquidar as duas empresas, mas até à data ainda não comunicou à Comissão a sua posição oficial. [26] JO C 363 de 25.11.1998, p. 4. 92. A 27 de Junho de 2000, o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias proferiu um acórdão, relativo ao incumprimento por Portugal da decisão de 1997 da Comissão, em que declarava que a garantia estatal concedida à EPAC constituía um auxílio estatal ilegal e incompatível com o mercado comum [27]. O Tribunal confirmou, em substância, a posição da Comissão relativamente ao carácter de auxílio da garantia estatal concedida à EPAC e à incompatibilidade desse auxílio com o mercado comum. [27] Processo nº C 404/97. 2.5.4.3. "Centrale del Latte di Roma" [28] - (I) [28] Processo nº C 28/98 (ex NN 185/97). 93. A Comissão decidiu também encerrar o procedimento relativamente aos auxílios concedidos à "Centrale del Latte di Roma" através da adopção de uma decisão parcialmente negativa [29]. Por um lado, a Comissão considerou que os auxílios concedidos pelo Município de Roma em 1992 e 1997, sob a forma de compensação das dívidas de funcionamento, constituíam auxílios ao funcionamento, que não podiam ser considerados como um serviço público. Por outro lado, a Comissão considerou que o processo de privatização não comportava auxílios estatais a favor dos produtores de leite do Lácio ou do comprador. Dado que a transferência da fábrica pode ser considerada como uma venda de activos ("asset deal"), a recuperação dos auxílios dirá respeito à antiga "Centrale del Latte" (em processo de liquidação). [29] JO L 265 de 19.10.2000, p. 15. 2.5.5. Medidas fiscais 2.5.5.1. Isenção do imposto sobre a energia no sector da horticultura em estufa [30] - (NL) [30] Processo nº N 589/B/98. 94. A 5 de Janeiro de 2000, a Comissão aprovou a concessão de uma redução do imposto sobre o CO2 ao sector da horticultura de estufa. 95. A versão original da Lei sobre os Impostos Ambientais (Wet belastingen op milieugrondslag) foi aprovada pela Comissão em 3.12.1992. Foram introduzidas diversas alterações a esta lei, nomeadamente a inclusão do imposto regulador de energia. O objectivo deste imposto consiste em contribuir para a redução das emissões de CO2 e em promover a utilização racional da energia. O Governo dos Países Baixos alterou as taxas do imposto sobre a energia com efeitos desde 1.1.1999. As taxas foram aumentadas e os escalões do imposto ajustados. Os rendimentos obtidos com este aumento reverterão para os agregados familiares e empresas sob forma de redução nos impostos sobre os salários e rendimentos. O Governo neerlandês espera que uma tributação mais pesada do consumo de energia tenha um efeito positivo nas emissões de CO2. 96. O imposto regulador de energia aplicou igualmente uma taxa zero ao gás natural utilizado nas culturas de estufa. As autoridades neerlandesas requereram uma prorrogação da aplicação da taxa zero sobre aquele gás ao sector da horticultura de estufa por mais um ano, pelo menos. Em caso de inexistência de uma ligação à rede de distribuição de gás natural, a taxa zero aplica-se ao óleo intermédio, ao gasóleo e ao gás de petróleo liquefeito. 97. Após contactos com os serviços da Comissão, as autoridades neerlandesas alteraram a medida: a taxa zero aplicar-se-ia apenas em 1999. Em 2000 e 2001, o sector seria tributado numa base (gradualmente crescente) semelhante à de outros sectores de energia intensiva. As mesmas autoridades comprometeram-se a notificar novamente o regime em 2002. 98. A medida cai no âmbito de aplicação do Enquadramento comunitário dos auxílios estatais a favor do ambiente porquanto a lei tem por objectivo a protecção do ambiente. Tem por finalidade a redução do consumo de energia através de um aumento da tributação da energia. A isenção do imposto configuraria um auxílio ao funcionamento. O enquadramento aplica condições estritas aos auxílios ao funcionamento concedidos em conexão com problemas ambientais. Assim: - O auxílio deve ser temporário e, em princípio, degressivo - as autoridades neerlandesas indicaram um termo final preciso para a tarifa zero e de início do retorno gradual ao regime geral. A medida é degressiva porque continua a ser aplicada uma tarifa zero em 1999, após o que será instaurada uma tributação gradualmente crescente; - O auxílio deve ser necessário para compensar um desvantagem concorrencial - a Comissão tomou em conta o facto de o sector da horticultura de estufa ter custos de mão-de-obra relativos inferiores à média, retirando as empresas em causa benefícios muito limitados das reduções compensatórias nos impostos sobre os rendimentos do trabalho. O regime de fixação de preços preferenciais existente anteriormente para o gás natural destinado ao sector da horticultura de estufa deixou de vigorar no final de 1998; - Os beneficiários devem prestar uma contrapartida - foi celebrado um convénio com o sector que estabelece igualmente objectivos para a utilização de energia renovável: 4% da energia utilizada em 2010 deve corresponder a energia renovável. O rendimento energético deve aumentar de 65% em comparação com 1980. Outra contrapartida pode consistir no aumento da carga fiscal total. Com efeito, a nova medida que prevê um aumento gradual da tributação do gás (e tributação total da utilização da electricidade), constitui um claro incentivo à utilização racional da energia e à redução das emissões de CO2 por parte do sector da horticultura de estufa. 99. Consequentemente, a Comissão concluiu que a medida satisfaz os requisitos estabelecidos pelo enquadramento e aprovou-a. 2.5.5.2. Isenção do imposto sobre os minerais [31] - (NL) [31] Processo nº C 14/2000, JO C 190 de 8.7.2000, p. 4. 100. As autoridades neerlandesas tencionam introduzir certas isenções de impostos sobre os minerais introduzidos pela lei relativa ao estrume. Este regime prevê um sistema obrigatório de registo dos minerais em cada exploração, bem como limites máximos por exploração de emissões de fosfatos e nitratos para o ambiente. As emissões que excedam tais quantidades máximas são objecto de tributação. O agricultor é livre de decidir quais os meios a utilizar para que as emissões minerais não excedam as quantidades máximas toleradas. Estes impostos proibitivos apenas estão a ser cobrados se o montante global de fosfato e azoto introduzido numa exploração agrícola menos o montante global de minerais removidos exceder, num ano civil, as normas relativas às perdas autorizadas de fosfato e azoto no ambiente (denominadas "normas sobre as perdas"), Se uma empresa tomar medidas eficazes, como a remoção de estrume que não possa ser aplicado na terra, não terá de pagar nenhum imposto. 101. No âmbito da medida proposta, as pequenas empresas (denominadas "empresas-hobby) e os viveiros estão totalmente isentos dos impostos sobre os minerais previstos no capítulo IV da lei relativa ao estrume. As explorações hortícolas com culturas em estufa ou em substrato estão parcialmente isentas. 102. O ponto 23 da Comunicação da Comissão sobre a aplicação das regras relativas aos auxílios estatais às medidas que respeitam à fiscalidade directa das empresas [32] prevê que o carácter distinto de algumas medidas não significa necessariamente que as mesmas devem ser consideradas como auxílios estatais. É o caso das medidas cuja racionalidade económica as torna "necessárias ou funcionais em relação à eficácia do sistema fiscal". No entanto, é ao Estado-Membro que compete fornecer essa justificação. [32] JO C 384 de 10.12.1998, p. 3. 103. Na fase actual do procedimento, a Comissão considera que as autoridades neerlandesas não comprovaram que as várias isenções de imposto se justificam pela natureza e economia do sistema de imposto sobre os minerais. 104. Na ausência desta justificação, estas isenções devem ser consideradas auxílios estatais e, uma vez que parecem observar todas as condições referidas nos pontos 9-12 da Comunicação da Comissão sobre a aplicação das regras relativas aos auxílios estatais às medidas que respeitam à fiscalidade directa das empresas, devem ser consideradas auxílios ao funcionamento. 105. A Comissão tem igualmente dúvidas sobre o impacto ambiental das isenções propostas e sobre a sua compatibilidade com a Directiva Nitratos, pelo que enviou uma carta de notificação [33] a que os Países Baixos responderam e que está actualmente a ser analisada pela Comissão. [33] Carta de 29.9.1998. 2.5.6. Auxílios ao funcionamento: cooperativas gregas - (G) 106. Em aplicação do princípio geral que proíbe os Estados-Membros de concederem auxílios ao funcionamento no sector agrícola, a Comissão adoptou em 2000 uma decisão negativa final relativamente a duas medidas de auxílio ilegais do Estado grego a favor da liquidação e consolidação de dívidas de um número significativo de cooperativas agrícolas (116 para cada medida) [34]. As dívidas resultavam principalmente de prejuízos operacionais das explorações em causa, causados pela intervenção do Estado grego na produção e comercialização dos produtos em causa (fixação dos preços, armazenagem, intervenção e exportação). Outras dívidas estavam relacionadas com investimentos e calamidades naturais. Estas medidas têm a mesma natureza do que as de uma lei de 1997 que previa a anulação de dívidas de cooperativas agrícolas no montante de 450 milhões de euros que foi autorizada pelo Conselho em Dezembro de 1998. [34] Processos nº C 78/97 e nº C 82/97 (ex NN 33/96 e NN 168/97). 107. As medidas actualmente em causa foram tomadas em aplicação de duas leis de 1992 e 1994. A decisão da Comissão foi adoptada na sequência de uma denúncia respeitante aos auxílios estatais ilegais e incompatíveis recebidos pela cooperativa leiteira "AGNO". Na sua decisão negativa final, a Comissão intimou também a Grécia a apresentar todas as informações necessárias para que a Comissão pudesse iniciar uma investigação às actividades do Banco Agrícola da Grécia. 2.5.7. RIBS: intervenção do Estado nas condições de mercado - (I) 108. Em 1999 e em 2000, a Itália notificou três projectos apoiados pela empresa holding estatal Itainvest. O princípio de base das intervenções desta empresa é a concessão de um auxílio sob a forma da aquisição de uma participação no capital do beneficiário, em conformidade com o princípio do investidor privado actuando em condições normais de mercado, tal como é definido no documento "Aplicação dos artigos 92º e 93º do Tratado CE às participações públicas" [35]. A participação no capital é reembolsada após um certo número de anos, a uma taxa de juro superior à taxa de referência utilizada pela Comissão e com garantias que permitem que a holding assuma o controlo da empresa beneficiária. Até à data foram aprovados dois projectos [36] e o terceiro está ainda a ser apreciado. Paralelamente, a Itália notificou cinco projectos de intervenção da empresa holding estatal RIBS, mas retirou quatro, na sequência das dúvidas expressas pela Comissão relativamente à questão de saber se a intervenção era efectuada em condições de mercado. Em 2000, as sociedades Itainvest e RIBS foram integradas numa nova empresa holding estatal denominada Sviluppo Italia. Tal como o fizera já no caso da RIBS, a Itália apresentou um regime de auxílio descrevendo as intervenções da nova sociedade financeira que a Comissão está actualmente a apreciar. [35] Boletim das CE nº 9-1984. [36] Processos n° N 652/1999 e nº N 164/2000. 2.5.8. Sector da suinicultura 2.5.8.1. Auxílio estatal a favor da suinicultura -"Stabiporc"- (F) 109. A Comissão adoptou uma decisão parcialmente negativa relativamente a um auxílio estatal francês, em três vertentes, a favor da suinicultura [37], relativamente ao qual tinha dado início ao procedimento previsto no nº 2 do artigo 88º do Tratado [38]. Em primeiro lugar, as autoridades francesas tencionavam reactivar o sistema de adiantamentos reembolsáveis da Caisse professionnelle de régulation porcine (Stabiporc), que consiste em conceder aos agrupamentos de produtores adiantamentos financeiros totalmente reembolsáveis, para permitir a regularização dos preços dos porcos gordos para a indústria, pagos aos produtores que adiram ao regime. Consequentemente, o sistema destina-se a regularizar as receitas dos suinicultores, afectadas pela crise da suinicultura. A Comissão concluiu que a reactivação não constituía um auxílio estatal, na medida em que a intervenção estatal se limitaria à concessão de um empréstimo à taxa de juro normal de mercado. Além disso, os organismos públicos que participavam no regime na qualidade de mutuantes não renunciavam ao seu direito de apreensão dos montantes em dívida, acrescidos dos juros devidos pelo atrasos, em caso de falta de pagamento ou de atrasos nos pagamentos de reembolso do capital e dos juros do empréstimo, aos agrupamentos de produtores. A Comissão concluiu, no entanto, que as outras duas vertentes que tinham sido objecto do exame eram incompatíveis com o Tratado. Tratava-se, nomeadamente, de uma medida de escalonamentos dos prazos de pagamento das contribuições sociais proposta às explorações que se debatiam com dificuldades financeiras e de uma medida a favor dos suinicultores, sob a forma de uma tomada a cargo parcial dos juros devidos a título dos empréstimos bancários contraídos para os primeiros investimentos efectuados na suinicultura. A decisão negativa baseou-se no facto de não serem respeitadas todas as condições previstas nas Orientações comunitárias relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação concedidos a empresas em dificuldade. Assim, o carácter de situação "difícil" não foi suficientemente demonstrado. Também não existia um plano de reestruturação das empresas em causa, pelo que tão-pouco tinha sido garantido o respeito pelo princípio do auxílio único. [37] Processo nº C 74/98. [38] Decisão publicada no JO C 61 de 3.3.1999, p. 7. 2.5.8.2. Centros de concentração de suínos [39] - (NL) [39] Processo nº C 80/98, início do procedimento publicado no JO C 108 de 17.4.1999, p. 5. 110. Todos os centros de concentração de suínos dos Países Baixos foram fechados desde o surto de peste suína clássica e todas as autorizações de funcionamento foram revogadas. As empresas apenas podem ser reabertas se requererem uma nova autorização. A nova autorização apenas pode ser concedida se o requerente cumprir os novos requisitos em matéria de higiene considerados necessários para evitar a disseminação da peste suína. Às empresas que não queiram/possam satisfazer os novos requisitos em matéria de higiene e que, por conseguinte, se mantenham encerradas são propostos subsídios pela cessação definitiva das suas actividades. Os beneficiários (incluindo os respectivos accionistas) devem comprometer-se a não participar, directa ou indirectamente, no funcionamento de centros de concentração de suínos. 111. Quando deu início ao procedimento, a Comissão observou que as empresas que não possam ou não queiram satisfazer os novos requisitos em matéria de higiene tomarão uma decisão comercial normal se optarem por cessar definitivamente as suas actividades. Em princípio, o auxílio ao encerramento em tais circunstâncias não seria aceitável, pois a nova regulamentação em matéria de higiene pode ser considerada um risco empresarial normal. 112. A cessação de actividades subsequente à introdução de normas sanitárias mais estritas deve, no entanto, ser analisada num contexto mais vasto, que é o da política destinada a reduzir os riscos veterinários pela limitação do número de centros de concentração e que contribui, assim, para o desenvolvimento do sector. 113. São concedidos auxílios aos investimentos, a fim de adaptar as instalações às novas normas sanitárias, mas, por si sós, esses auxílios não seriam suficientes para atingir o objectivo adicional de reduzir o número de centros de concentração de suínos, objectivo esse que contribui, ao mesmo tempo, para diminuir os riscos veterinários. O aspecto relacionado com a sanidade animal justifica o auxílio por cessação definitiva da produção. 114. A medida de auxílio deve ser avaliada no contexto de um dupla estratégia, nos termos da qual o auxílio é concedido tanto para efeitos de adaptação das instalações, como de cessação definitiva da produção. Nesse contexto os centros de concentração poderiam, claramente, optar entre adaptar as suas instalações, ou encerrar definitivamente, tal como se o encerramento não se devesse a uma medida governamental. O auxílio constitui claramente um incentivo para que as empresas adoptem uma determinada linha de acção o encerramento), que não teriam adoptado de outra maneira. Assim, pode considerar-se que o auxílio constitui uma medida de incentivo. 115. As demais condições impostas pela Comissão para a autorização do auxílio para o encerramento de capacidades de produção parecem estar reunidas no caso presente. 116. A Comissão considera, portanto, que as medidas de auxílio propostas pelo Governo dos Países Baixos promovem o desenvolvimento da actividade económica no sector. A medida é abrangida, por conseguinte, pelo âmbito de aplicação do nº 3, alínea c), do artigo 87. 2.5.9. Sector pecuário: medidas de carácter geral 2.5.9.1. Supressão da capacidade: regime existente para explorações pecuárias [40]- (NL) [40] Processo n° N 177/2000. 117. As autoridades neerlandesas propuseram uma abordagem integrada de resolução do problema do chorume que exigirá um esforço especial por parte do sector agrícola. 118. Neste contexto, é proporcionada aos agricultores a possibilidade de cessarem a actividade agrícola ou uma ou mais actividades pecuárias praticadas na sua exploração, no âmbito de um regime que permitirá obter uma redução permanente da produção de chorume. O regime está também ligado à remodelação da paisagem rural nas zonas onde é praticada uma pecuária intensiva. Nessas zonas, os criadores de gado que cessarem total ou parcialmente as suas actividades receberão uma indemnização pela demolição dos edifícios da exploração que deixaram de ser necessários. 119. A elegibilidade para o regime exige que os direitos de criação de suínos ou de produção de chorume sejam vendidos ao Estado. Nas "zonas de concentração" (ou seja, as zonas do Leste e do Sul dos Países Baixos onde é praticada uma suinicultura particularmente intensiva), poderá ser atribuído um subsídio para a demolição de edifícios da exploração que deixaram de ser necessários. 120. O subsídio concedido no âmbito deste regime é constituído por dois elementos. O primeiro consiste numa compensação a título do abandono dos direitos de criação de suínos em explorações sem terra ou dos direitos de produção de chorume. O segundo consiste numa indemnização a título dos custos de demolição dos edifícios das explorações pecuárias situadas nas zonas de concentração que deixaram de ser necessários. Uma parte dos edifícios agrícolas demolidos pode, em certos casos, ser substituída por edifícios residenciais. Esta reconversão gera recursos financeiros suplementares, que podem ser utilizados para financiar a demolição de outros edifícios da exploração. 121. As Orientações comunitárias para os auxílios estatais no sector agrícola referem-se, no ponto 8, aos auxílios à reforma antecipada ou à cessação de actividades agrícolas e, no ponto 9, aos auxílios à supressão de capacidade de produção, de transformação e de comercialização. O ponto 8 não é manifestamente aplicável no caso vertente, uma vez que esses auxílios exigem a cessação permanente e definitiva de todas as actividades agrícolas. Portanto, o regime deverá ser analisado à luz do ponto 9 das orientações comunitárias. 122. A Comissão concluiu que o regime satisfaz as condições enumeradas no ponto 9 das orientações comunitárias: - o auxílio é no interesse geral do sector em causa. Efectivamente, o regime beneficia todo o sector, que sofre a pressão das restrições ambientais e em matéria de protecção dos animais, e beneficiará também o ambiente, através de uma redução da produção de chorume. As empresas que não participem no regime poderão continuar a exercer as suas actividades em melhores condições comerciais; - existe uma contrapartida por parte do beneficiário, pois os participantes devem renunciar aos seus direitos de criação de suínos ou de produção de chorume e demolir os edifícios da sua exploração. O local não poderá ser utilizado durante 10 anos para actividades pecuárias semelhantes; - está excluída qualquer possibilidade de se tratar de um auxílio de emergência ou à reestruturação. Sendo embora provável que os principais utilizadores do regime venham a ser os agricultores que não têm perspectivas de continuar a exercer a longo prazo a sua actividade, o auxílio não é concedido com base em problemas comerciais anteriores ou actuais, pois todos os criadores de gado têm acesso ao regime; - não se registará qualquer sobrecompensação da perda de capital ou de rendimentos futuros. 123. No que se refere às outras condições estipuladas no ponto 9 das orientações comunitárias, o regime de auxílios tem uma duração limitada, o auxílio não parece interferir com os mecanismos das organizações comuns de mercado, é acessível a todos os operadores económicos do sector em causa e não é exigida qualquer contribuição do sector, dado que a capacidade é suprimida por razões ambientais. 124. No que se refere aos benefícios ambientais do regime, as autoridades neerlandesas explicaram que nos Países Baixos a produção de chorume nas explorações sem terra está submetida na totalidade a um sistema de quotas. O volume total dos direitos de produção não pode aumentar, só pode diminuir. As empresas que participem no regime existente devem renunciar total ou parcialmente aos seus direitos de produção. A nível nacional, o regime existente permitirá obter uma redução permanente e importante da produção de chorume e do número de animais criados. 125. A Comissão concluiu, por consequência, que a medida satisfaz os critérios de isenção previstos nos termos do nº 3, alínea c), do artigo 87º do Tratado, não alterando as condições das trocas comerciais de maneira que contrarie o interesse comum. 2.5.9.2. Transporte marítimo de gado: "Gaelic Ferries" [41]- (IRL) [41] Processo n° C 7/90 (ex NN 1/98). 126. A Comissão decidiu adoptar uma decisão negativa final relativamente a um auxílio ao funcionamento concedido pela Irlanda que constituía simultaneamente um auxílio à agricultura e ao transporte. Nomeadamente, o caso relacionava-se com o pagamento de um auxílio estatal no montante de 1 580 000 libras irlandesas à companhia de navegação irlandesa Gaelic Ferries, para assegurar a exportação de gado irlandês por via marítima para a Europa continental [42]. A intervenção estatal foi desencadeada pela decisão de um operador de "ferry" privado no sentido de interromper com carácter permanente o transporte de gado, por razões comerciais relacionadas com a pressão de grupos de defesa dos animais. A Comissão considerou que o beneficiário do auxílio era todo o sector pecuário, uma vez que o objectivo expresso e o efeito do auxílio estatal consistia em garantir o acesso dos criadores de gado irlandeses ao mercado da Europa continental. A Irlanda é agora obrigada a tomar todas as medidas necessárias para recuperar o auxílio dos beneficiários. [42] JO L 263 de 18.10.2000, p. 17. 2.5.9.3. Auxílio a favor dos criadores de gado cuja produção foi afectada por condições climatéricas desfavoráveis - (IRL) 127. A Comissão decidiu autorizar o programa irlandês de eliminação de ovelhas previsto no âmbito da "medida suplementar relativa às ovelhas", bem como três medidas de auxílio previstas no âmbito do "Regime de apoio para as perdas de forragem de Inverno" [43]. Estes programas previam diferentes medidas de auxílio destinadas a prestar apoio aos criadores de gado irlandeses cuja produção tinha sido afectada por condições climatéricas desfavoráveis no Verão e no Outono de 1998. [43] Processo nº N 44/1999. 128. Numa primeira fase, a Comissão exprimira dúvidas relativamente à compatibilidade destes auxílios com os artigos 87º e 88º do Tratado. Entre outras cosias, a medida parecia constituir um auxílio ao funcionamento, ajudando possivelmente os ovinicultores a escoarem ovelhas que não tinham na altura valor comercial. 129. Contudo, com base em informações complementares prestadas pelas autoridades irlandesas, a Comissão aceitou que o principal objectivo da medida consistia em minimizar os prejuízos ambientais causados pelo sobrepastoreio e pela presença de grande número de cadáveres de animais nas terras o que permitiu que a Comissão considerasse a medida como um auxílio à eliminação de resíduos. 130. Nos termos do ponto 3.4 do Enquadramento comunitário dos auxílios estatais a favor do ambiente [44] que era aplicável ao sector da agricultura à data em que o auxílio foi concedido, os auxílios relativos à recolha, à recuperação e ao tratamento de resíduos industriais e agrícolas serão considerados numa base casuística. Porém, uma vez que a aprovação desses auxílios implica uma derrogação ao princípio do "poluidor-pagador", só serão autorizados em casos específicos e convenientemente justificados. [44] JO L 72 de 10.3.1994, p. 3. 131. No caso vertente, o auxílio parece ter tido um efeito claro de incentivo, oferecendo uma contrapartida aos produtores que aceitassem abater 30% das suas ovelhas, algumas das quais poderiam sobreviver ao Inverno. Do ponto de vista dos agricultores, o auxílio limitava-se à eliminação gratuita dos animais, não sendo efectuado qualquer pagamento por esses animais. Estes factores incentivaram os agricultores a eliminar os animais de pior qualidade, com menos perspectivas de sobrevivência. Portanto, o auxílio produzia benefícios sustentados não só para o sector, como também para a comunidade em geral, ao evitar os problemas ambientais. Atendendo a que o auxílio foi concedido uma única vez, para resolver um problema ambiental específico, criado por uma combinação de factores excepcional, e que estava também em causa uma questão relacionada com o bem-estar dos animais, a Comissão considerou que, no caso vertente, se justificava a derrogação ao princípio do poluidor-pagador. 2.5.10. Sector do açúcar 132. Em 1999, a Comissão adoptou uma decisão negativa final relativamente a diversos auxílios de Estado concedidos pela Itália no sector do açúcar entre 1988 e 1992, por intermédio da RIBS, uma sociedade anónima pública [45]. Estes auxílios, que se relacionavam com o funcionamento de duas refinarias de açúcar, situadas na Itália Central (Abruzzi e Toscana), consistiam na concessão de garantias comerciais, em participações no capital destinadas a cobrir perdas, em participações no capital para investimento, em aumento de participações no capital, na renúncia a créditos privilegiados, em condições favoráveis na venda de bens públicos e em empréstimos com taxas de juros bonificadas. O beneficiário da ajuda foi o grupo SADAM e o montante global a recuperar (incluindo os juros) foi estimado em 45,548 milhões de euros. Na sequência desta decisão, foram notificados à Comissão outros cinco casos de concessão de auxílios a empresas que operavam no sector do açúcar, por intermédio da empresa RIBS e no mesmo período. [45] JO L 236 de 7.9.1999, p. 14. 133. Na sequência de um pedido da Itália, o Conselho aprovou um pacote global de auxílios a favor do sector do açúcar da Itália. Este pacote de auxílios incluía a autorização dos cinco casos notificados recentemente, o encerramento de um dossier pendente, relativo a auxílios concedido à refinaria de Ostellato, assim como a concessão de auxílios ao grupo SADAM, para pagar os montantes em dívida, na sequência da decisão de 1999 da Comissão. No que se refere a esta última, esta decisão do Conselho caracteriza-se por um novo elemento, na medida em que é a primeira vez que o Conselho autorizou um novo auxílio que tem o efeito económico de anular os efeitos de uma decisão negativa final da Comissão que decreta a recuperação. Porém, a Comissão decidiu não recorrer desta decisão do Conselho, para não discriminar os operadores do sector do açúcar da Itália.. 134. Na sequência da decisão do Conselho, a Comissão aprovou um pacote de auxílios ao investimento no montante de 34 milhões de euros a favor da refinaria de Villasor, na Sardenha (cujo proprietário é o grupo SADAM) [46]. O auxílio foi concedido de acordo com as regras da empresa pública RIBS (participação no capital e empréstimo a uma taxa de juro bonificada). O auxílio foi aprovado nos termos das disposições nacionais relativas a auxílios a conceder no âmbito da organização comum de mercado no sector do açúcar, que autorizam uma derrogação à exclusão geral dos auxílios aos investimentos na transformação e comercialização no sector do açúcar no Sul de Itália, até 2001. [46] Processo nº N 157/99. 135. Além disso, a Comissão autorizou este pacote devido ao facto de as autoridades italianas terem empreendido a recuperação dos auxílios ao funcionamento concedidos anteriormente ao proprietário da refinaria. 2.5.11. Sector dos citrinos 2.5.11.1. Auxílios ao sector dos citrinos da Sicília [47] - (I) [47] Processo nº C 1/98. 136. Em Janeiro de 2000, a Comissão comunicou à Itália a sua decisão negativa final relativamente aos auxílios previstos nos artigos 1º, 3º, 5º, 6º, 7º da Lei Regional nº 68/95 da Sicília (intitulados "Instituição de um fundo de garantia para consolidação de dívidas de empresas industriais e comerciais e de um fundo de consolidação de dívidas de empresas artesanais. Auxílios aos operadores comerciais") [48] - na medida em que estes auxílios eram aplicáveis a empresas que operavam nos sectores da produção, transformação e comercialização de produtos abrangidos pelo Anexo I. [48] Processo nº C 1/98 (ex-N 750/B/95), Decisão da Comissão de 22.12.1999 (JO L 110 de 6.5.2000). 137. O artigo 6º da Lei Regional previa a concessão de auxílios, nos anos de 1995-97, às campanhas de 1993/94, 1994/95 e 1995/96. Os auxílios em causa assumiam a forma de uma bonificação das taxas de juros de empréstimos de duração não superior a um ano, concedidos a comerciantes que exercessem a sua actividade na Sicília e cujo volume de negócios resultasse em, pelo menos, 70% da venda de citrinos ou de frutos e produtos hortícolas fora do território da região. 70% da dotação orçamental afectada ao artigo 6% eram reservados para o sector dos citrinos. 138. De acordo com a prática da Comissão, os empréstimos de curto prazo ("créditos de gestão") são auxílios concedidos para "permitir o funcionamento normal de um operador agrícola que deve antecipar as despesas de gestão ligadas ao ciclo de produção agrícola, na pendência do recebimento das receitas desse mesmo ciclo". Os empréstimos devem ser "créditos de campanha" destinados a cobrir despesas de natureza geral (compra de meios de produção, pagamento de mão-de-obra, etc.). 139. Antes da aplicação da Comunicação da Comissão sobre os auxílios estatais relativos a empréstimos a curto prazo com taxas de juros bonificadas no sector da agricultura [49], a Comissão costumava considerar compatíveis esses auxílios desde que satisfizessem as seguintes condições: o empréstimo não podia ser consignado apenas a um produto nem vinculado a uma única operação e a duração do empréstimo não podia exceder doze meses. Os auxílios à exportação são proibidos em si mesmos (ver Comunicação da Comissão relativa à aplicação da regra "de minimis" [50]). [49] JO C 44 de 16.2.1996, p. 2. [50] JO C 68 de 6.3.1996. 140. Consequentemente, a Comissão considera que: i) um empréstimo a curto prazo ("crédito de gestão") não pode ser concedido retroactivamente, pois de outra maneira constitui um mero auxílio ao funcionamento que não tem justificação na agricultura (produtos abrangidos pelo Anexo I); ii) caso o auxílio notificado como um crédito de gestão possa constituir de facto um auxílio à exportação (apesar de satisfazer o critério da sazonalidade e os outros critérios aplicáveis), não pode ser considerado como um crédito de gestão compatível com o mercado comum. 141. Na sequência do início do procedimento relativo ao Caso nº C 1/98, as autoridades italianas observaram que a medida constituía um refinanciamento de um regime de auxílios já aprovado anteriormente pela Comissão (artigo 48º da Lei Regional nº 32/91) e que constituía um "empréstimo a curto prazo com taxas de juros bonificadas", que deveria ser apreciado à luz dos critérios aplicáveis a este tipo de medidas antes da entrada em vigor da Comunicação da Comissão sobre os auxílios estatais relativos a empréstimos a curto prazo com taxas de juros bonificadas no sector da agricultura [51]. [51] JO C 44 de 16.2.1996, p. 2. 142. Na sua decisão negativa final, a Comissão decidiu que a medida não podia constituir um refinanciamento de um regime de auxílios aprovado anteriormente pela Comissão, porque a medida aprovada anteriormente (artigo 48º da Lei Regional nº 32/91) dizia respeito a um financiamento limitado, do ponto de vista quer do respectivo montante (30 000 milhões de liras italianas), quer do período de aplicação (1991-1993). 143. Além disso, os critérios aplicáveis aos empréstimos a curto prazo com taxas de juros bonificadas não pareciam ser satisfeitos, pelas seguintes razões: - em primeiro lugar, uma vez que as autoridades nacionais especificavam que o auxílio dizia respeito ao saneamento ("ripianamento") de dívidas decorrentes de empréstimos bancários a curto prazo, contraídos a taxas de juro muito elevadas, o auxílio não parecia corresponder ao espírito subjacente ao critério de "sazonalidade" do empréstimo, que se destina a permitir que o operador agrícola possa suportar as despesas ligadas ao ciclo de produção agrícola, antes do recebimento das receitas desse mesmo ciclo; - em segundo lugar, o artigo 6º da Lei Regional nº 68/95 dizia respeito exclusivamente às empresas comerciais que exerciam a sua actividade na Sicília e cujo volume de negócios resultava em, pelo menos, 70% da venda de citrinos ou de frutos e produtos hortícolas fora do território da região (70% da dotação orçamental eram reservados para os citrinos). O auxílio parecia assim ter sido concedido exclusivamente a favor de duas categorias específicas de produtos (e principalmente a uma delas) e estar ligado principalmente a uma única operação (exportação a partir da Sicília); - em terceiro lugar, tendo em conta o teor pouco claro das observações formuladas pelas autoridades nacionais relativamente à possível duração do reembolso do empréstimo (36 meses) prevista na regulamentação regional, não se podia excluir que os empréstimos em questão pudessem ter tido uma duração superior a 12 meses. 144. Além disso, no que se refere à orientação da medida no sentido da exportação, as autoridades não conseguiram dissipar as dúvidas da Comissão relativamente ao facto de o auxílio poder constituir também um auxílio à exportação. Consequentemente, a medida que, segundo as autoridades italianas, se destinava ao refinanciamento de dívidas, parecia constituir, pelo contrário, um mero auxílio ao funcionamento, concedido retroactivamente, principalmente a empresas de comercialização de citrinos orientadas para a exportação, que não cumpria nenhuma das regras aplicáveis aos auxílios estatais no sector da agricultura. 145. A Região da Sicília apresentou em Julho de 2000 ao Tribunal de Primeira Instância um pedido de anulação da decisão da Comissão. O processo está pendente. 2.5.11.2. Plano de acção para o sector dos citrinos [52] - (I) [52] Processo nº 560/1999. 146. A Comissão adoptou em Maio de 2000 uma decisão em que aprovava um plano de acção global para o sector dos citrinos da Itália. O plano previa as seguintes medidas: acompanhamento dos mercados; registo de classificação dos citrinos; investigação e desenvolvimento; comunicação e promoção; criação e aumento das tarefas dos consórcios e associações de produtores de produtos de qualidade e assistência técnica e acompanhamento. 147. De acordo com o plano notificado inicialmente, estava prevista a concessão de auxílios no montante total de 110 000 milhões de liras italianas (± 55 milhões de euros) ao longo de três anos. O plano incluía também uma medida intitulada "Apoio a planos de intervenção integrados das associações de produtores para o melhoramento e o fortalecimento das organizações de produtores", no âmbito da qual estava prevista a concessão de auxílios à capitalização das organizações de produtores, à aquisição de liquidez, à aquisição de participações em empresas de comercialização, transformação e transporte, em Itália e no exterior, a fusões, etc. 148. Os serviços da Comissão manifestaram dúvidas relativamente à compatibilidade desta última medida com a legislação comunitária relativa à organização comum de mercado no sector dos frutos e dos produtos hortícolas e com as regras dos auxílios estatais no sector agrícola. 149. Atendendo à necessidade de reconsiderar essa medida e de clarificar e definir melhor o respectivo conteúdo, as autoridades nacionais decidiram notificar separadamente numa fase futura, nos termos do nº 3 do artigo 88º do Tratado, os pormenores relativos às medidas de execução dos auxílios incluídos sob o título "Apoio a planos de intervenção integrados das associações de produtores para o melhoramento e o fortalecimento das organizações de produtores" (60 200 milhões de liras italianas), que não será assim aplicável enquanto a Comissão lhe não conceder a sua aprovação específica. 2.5.12. Sector vitivinícola 150. A Comissão adoptou uma decisão negativa final relativamente a um regime de auxílios notificado e executado pela França a favor da produção vitícola [53] relativamente ao qual a Comissão tinha dado início ao procedimento de exame em Outubro de 1999 [54]. [53] Auxílio n° C 70/99. Decisão de 20.9.2000, n° C(2000) 2754 (ainda não foi publicada). [54] JO C 359 de 11.12.1999. 151. O auxílio tem por objectivo a reorientação da vinha da região de Charentes para a produção de outros vinhos - "vinhos regionais". Esta reorientação baseia-se num complemento à ajuda nacional destinada a melhorar as castas, e portanto a qualidade da vinha. A medida consiste assim em incitar os produtores de cognac a reconverterem-se para a produção de "vinhos regionais", encorajando a utilização de determinadas castas. A medida é uma consequência da crise que o sector atravessa e da qual resulta uma acumulação considerável das existências. 152. A Comissão concluiu que um dos objectivos do legislador ao redigir o novo Regulamento (CE) n° 1493/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola [55], era o de impedir o aumento da produção vitícola comunitária. Embora admitisse que a reconversão varietal da vinha charentaise apresentaria a vantagem de reduzir a produção de vinho para o qual não existe um mercado, a Comissão considerou que o aumento da produção dos "vinhos regionais" em França se afastaria dos princípios contidos na nova OCM vitivinícola e seria de natureza a criar distorções na concorrência de um mercado vitícola que, de acordo com os números disponíveis, não apresentaria sinais de crescimento. Com efeito, os vinhos resultantes da reconversão desta vinha entrariam no mercado normal do vinho quando, actualmente, tinham, por definição, outros destinos fora desse mercado. Por essa razão, a reconversão generalizada dessa vinha seria susceptível de deslocar o problema para outros mercados. A Comissão foi também de opinião que essa reconversão deveria ter sido acompanhada de uma redução substancial das superfícies de produção e dos rendimentos. [55] JO L 179 de 14.7.1999. 153. A Comissão considerou que só as medidas adoptadas no âmbito da política agrícola comum e, mais concretamente, no âmbito da organização comum de mercado em causa são de natureza a garantir que os interesses globais dos agentes que operam nesse mercado sejam tidos em conta. 2.6. Ajuda aos mais carenciados 154. A União Europeia prosseguiu o seu programa de ajuda a favor das pessoas carenciadas [56]. Esta acção consiste em colocar à disposição de associações presentes no terreno junto das populações carenciadas dos diferentes Estados-Membros produtos agrícolas ou produtos transformados à base de produtos agrícolas retirados das existências de intervenção da União Europeia. [56] Regulamento (CEE) n° 3730/87 de 10.12.1987 (JO L 352 de 15.12.1987, p. 1) e Decisão 2000/32/CE da Comissão de 16.12.1999 (JO L 11 de 15.1.2000, p. 51). 155. O quadro seguinte apresenta uma discriminação desse montante e das quantidades que podem ser retiradas das existências para cada Estado-Membro que participe neste programa, tendo em conta as adaptações verificadas no decurso do exercício. Distribuição gratuita de produtos agrícolas (2000) >POSIÇÃO NUMA TABELA> 2.7. Regiões ultraperiféricas 156. O Tratado de Amesterdão incluiu no Tratado CE o nº 2 do novo artigo 299º, relativo às regiões ultraperiféricas da Comunidade (arquipélago espanhol das ilhas Canárias; departamentos ultramarinos franceses: Martinica, Guadalupe, Guiana e Reunião; arquipélagos portugueses da Madeira e dos Açores). 157. A Comissão elaborou um relatório, adoptado a 14 de Março de 2000, sobre as medidas destinadas a dar cumprimento a este novo artigo do Tratado (COM(2000) 147 - C5-0247/2000). Uma secção desse relatório é dedicada à vertente agrícola, que é importante devido ao papel desempenhado pela agricultura na economia dessas regiões. O relatório faz também um balanço da aplicação dos regulamentos (CEE) do Conselho nº 3763/91 (POSEIDOM) [57], nº 1600/92 (POSEIMA) [58] e nº 1601/92 (POSEICAN) [59] e propõe linhas de orientação para a acção futura nesse sector. [57] JO L 356 du 24.12.1991, p. 1. [58] JO L 173 du 27.6.1992, p. 1. [59] JO L 173 du 27.6.1992, p. 13. 158. Por outro lado, as vertentes agrícolas dos três programas de opções específicas para fazer face ao afastamento e à insularidade dessas regiões foram objecto de uma avaliação externa, no âmbito do programa SEM 2000 da DG Agricultura. 159. O estudo relativo às vertentes agrícolas do POSEICAN e do POSEIDOM foi publicado no sítio Internet da Comissão [60]; o estudo relativo ao POSEIMA está em curso de realização e deverá ser disponibilizado antes do fim do ano 2000. [60] http://europa/comm/agriculture/eval/index_pt.htm. 160. Foram elaborados três relatórios sobre a aplicação destes regimes no período de 1992-1998, para transmissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu. 161. Atendendo aos resultados dos relatórios de avaliação externos e às dificuldades constatadas na aplicação destes regimes, a Comissão apresentou ao Conselho, a 29 de Novembro, três propostas de regulamentos destinados a substituir os regulamentos que estão na base das vertentes agrícolas dos três programas de opções específicas para fazer face ao afastamento e à insularidade - Regulamento (CEE) n° 3763/91 (POSEIDOM), Regulamento (CEE) n° 1600/92 (POSEIMA) e Regulamento (CEE) n° 1601/92 (POSEICAN) - assim como uma alteração do Regulamento (CE) nº 1254/1999 do Conselho que estabelece a organização comum de mercado no sector da carme de bovino. Estas propostas, a que deverá ser acrescentado um aditamento relativo à produção leiteira dos Açores, como foi anunciado no Conselho Europeu de Nice, têm por finalidade consolidar o acervo e melhorar os regimes em causa, tendo em conta a experiência, bem como a evolução registada no interior e no exterior da União, e foram acompanhadas por um relatório sobre os progressos realizados na execução dos programas no período de 1992-1998 [61]. Atendendo à importância económica e social do sector leiteiro para estas regiões ultraperiféricas, a Comissão propôs que o consumo de produtos lácteos dos Açores fosse subtraído em certas condições do cálculo nacional da imposição suplementar durante um período de quatro anos, a partir de 1999/2000. [61] COM (2000) 790. 162. A Decisão 91/482/CEE do Conselho relativa à associação dos países e territórios ultramarinos da Comunidade Económica Europeia foi prorrogada por um ano, até 28 de Fevereiro de 2001. Surgiram problemas relacionados com o regime comercial no sector do açúcar e a Comissão foi obrigada a adoptar medidas de salvaguarda. 2.8. Acções de informação no domínio da PAC 163. O Conselho de Ministros da Agricultura adoptou a 17 de Abril de 2000 um regulamento (Regulamento (CE) nº 814/2000 [62]) relativo ao financiamento pela secção "Garantia" do FEOGA de medidas destinadas a prestar uma informação coerente, objectiva e exaustiva sobre a PAC, dirigida aos Estados-Membros e ao mundo exterior. O objectivo consistia em explicar as questões relacionadas com a PAC, promover o modelo agrícola europeu, informar os agricultores e os demais intervenientes do mundo rural e sensibilizar a opinião pública para os desafios e os objectivos dessa política. [62] JO L 100 de 20.4.2000, p. 7. 164. A adopção da proposta de regulamento da Comissão reflecte o desejo de colmatar o défice de informação relativa à PAC (apesar de se tratar da mais importante de todas as políticas integradas aplicadas pela União), através de uma campanha de informação bem orientada. A Comunidade financiará parcialmente três tipos de medidas: - programas de actividades anuais apresentados, nomeadamente, por organizações agrícolas ou de desenvolvimento rural e por associações de consumidores e de protecção do ambiente; - acções pontuais apresentadas, nomeadamente, por autoridades públicas dos Estados-Membros, meios de informação e estabelecimentos universitários; - e, finalmente, quaisquer acções executadas por iniciativa da Comissão. 165. No caso dos dois primeiros tipos de acções elegíveis, a taxa máxima de financiamento pela Comissão é de 50 % dos custos elegíveis. No entanto, a taxa pode ir até 75 %, em casos excepcionais a determinar no regulamento de execução. 166. As acções elegíveis são as conferências, os seminários, as visitas de informação, as publicações, as produções e acções mediáticas, as participações em manifestações de importância internacional e os programas de intercâmbio de experiências, e serão seleccionadas directamente pela Comissão, em função de critérios gerais como a qualidade do projecto e a relação custo-eficácia. Não podem beneficiar do financiamento comunitário as acções decorrentes de uma obrigação jurídica e as acções que beneficiem de um financiamento no âmbito de outra acção comunitária. A Comissão assegurará o acompanhamento e o controlo da execução das acções financiadas, recorrendo a técnicas como os controlos no local e, nomeadamente, os controlos por amostragem. 167. A Comissão adoptou subsequentemente o Regulamento (CE) nº 1390/2000 [63], que estabelece as normas de execução. [63] JO L 158 de 30.6.2000, p. 17. 2.9. Relatório de actividades no domínio das TIC (tecnologias da informação e da comunicação) 168. A Comissão utiliza as tecnologias da informação e da comunicação (TIC) em apoio de todas as actividades relacionadas com a concepção, execução, gestão e avaliação da PAC. 169. No decurso do ano 2000, as actividades relacionadas com as TIC centraram-se em três objectivos principais: a) Actualização dos sistemas de informação estratégica, que se revestem de importância vital para o funcionamento quotidiano das organizações comuns de mercado do sector da agricultura e dos mecanismos financeiros. Afigurou-se indispensável substituir os antigos sistemas de informação, para poder dispor da necessária funcionalidade em termos da nova regulamentação, da integridade, da coerência e do intercâmbio da informação. Foi adoptada uma arquitectura informática baseada em sistemas abertos e nas tecnologias Internet extensamente utilizadas na União Europeia e estão em curso ou encontram-se na fase final trabalhos de revisão, migração e desenvolvimento de novas aplicações: - a aplicação AMIS (Agricultural Market Intelligence System), que trata os dados relativos à gestão dos mercados transmitidos pelos Estados-Membros, migrou para um ambiente aberto (UNIX/ORACLE). Ao mesmo tempo, foi enriquecida em termos de funcionalidade e do mecanismo de elaboração de relatórios, para acompanhar melhor a evolução da legislação agrícola; - estão em curso os trabalhos de migração do sistema IDES (Interactive Data Entry System), utilizado pelas administrações nacionais para a transmissão de dados relativos à gestão dos mercados agrícolas e do FEOGA, para uma tecnologia igualmente aberta. O objectivo é que a aplicação entre em funcionamento em Junho de 2001; - as aplicações utilizadas na gestão financeira (AGREX, FAUDIT, FEORIENT) estão a ser revistas, com vista à migração para ambientes abertos e à adaptação da sua funcionalidade à nova regulamentação; - as ferramentas de apoio ao controlo das despesas do FEOGA, que conferem mais operacionalidade a esses controlos, estão também a evoluir. Estão a ser instalados novos mecanismos de intercâmbio de dados. b) Disponibilização aos utilizadores da DG Agricultura de ferramentas de trabalho quotidiano mais operacionais, para aumentar a eficácia e a facilidade de utilização desses instrumentos informáticos e permitir uma gestão eficaz da PAC. Inserem-se nesta linha de acção: - a migração para novos sistemas de correio electrónico; - os testes-piloto efectuados com vista à instalação de um sistema de gestão electrónica da documentação que reforça o mecanismo de arquivo electrónico já existente; - o sistema GIS (Geographic Information System) que conjuga as informações geográficas e as informações agrícolas relacionadas com o tipo de coberto vegetal das terras, as produções, a floresta, etc.; - uma utilização mais intensiva das tecnologias Internet (Europa, CIRCA, etc.) para facilitar a divulgação das informações disponíveis junto dos cidadãos da UE e das administrações nacionais. c) A análise das necessidades, efectuada em cooperação com os utilizadores, com vista à concepção de novos sistemas de informação relacionados com políticas sectoriais que estão actualmente pouco informatizadas, tais como a agricultura biológica ou o desenvolvimento rural. 2.10. Comités consultivos e relações com as organizações socioprofissionais 170. No decurso das 80 reuniões de comités consultivos e de grupos de trabalho organizadas em 2000, a Comissão informou e consultou os representantes dos produtores, dos transformadores, dos comerciantes, dos consumidores e dos trabalhadores, bem como as organizações de protecção do ambiente e as organizações que intervêm no sector do desenvolvimento rural, entre outras, sobre a evolução da política agrícola comum e da política de desenvolvimento rural. 171. Tal como se prevê no artigo 4º da Decisão 98/235/CE da Comissão, de 11 de Março de 1998, relativa ao funcionamento dos comités consultivos no domínio da política agrícola [64], os membros dos comités são nomeados pela Comissão sob proposta das organizações socioeconómicas constituídas à escala da Comunidade. Foi publicada uma primeira lista dos membros desses comités no Jornal Oficial das Comunidades Europeias [65]. [64] JO L 88 de 24.3.1998, p. 59. [65] JO C 370 de 30.11.1998. 172. Foram publicadas actualizações dessa lista no JO C 122 de 4 de Maio de 1999 e no JO C 123 de 3 de Maio de 2000. 3. Mercados agrícolas 3.1. Pacote de preços de 2000/01 173. Com base nas propostas da Comissão de 23 de Fevereiro de 2000, o Conselho aprovou a 17 de Julho de 2000 os preços e os montantes institucionais para os cereais, o arroz, os bichos-da-seda e a carne de ovino. As propostas de preços do açúcar e da carne de suíno foram aprovadas a 19 de Junho de 2000. Os aumentos mensais dos cereais manter-se-ão inalterados em 2000/01 e serão reduzidos em 7,5% a partir de 2001/02, ao passo que a proposta da Comissão previa que fossem reduzidos em duas fases, em 7,5% de cada vez. O Conselho não aprovou a proposta de alinhamento do período de intervenção para os cereais aplicável à Suécia com o dos outros países nórdicos. 174. Além disso, convidou a Comissão a considerar a possibilidade de conceber um quadro regulamentar, limitado a certos pontos, para o álcool de origem agrícola; a rever a definição dos produtores de carne de ovino das zonas desfavorecidas; a propor a continuação dos pagamentos aos produtores de frutos secos a título do orçamento de 2001, no âmbito de programas que de outra maneira expirariam em 2000; e, finalmente, a propor que a taxa da ajuda específica fixada em 2000/01 para os produtores de cereais em Portugal fosse mantida em 2001/02. 3.2. Produtos vegetais 3.2.1. Cereais 3.2.1.1. Mercado mundial 175. A produção cerealífera mundial (à exclusão do arroz) da campanha de 1999/2000 foi menos elevada do que a da campanha anterior, em consequência da quebra da produção de trigo na Comunidade Europeia, no Norte de África e no Médio Oriente, e da redução da produção de milho nos Estados Unidos. De acordo com os valores do Conselho Internacional dos Cereais, em 1999/2000 a produção mundial atingiu 1 464 milhões de toneladas, para 1 479 milhões de toneladas na campanha anterior. 176. A produção mundial de trigo baixou de 587 milhões de toneladas, em 1998/99, para 584 milhões de toneladas, em 1999/2000. A União Europeia e o Norte de África colheram igualmente menos trigo do que em 1998. A produção da China, primeiro produtor mundial, ascendeu a 114 milhões de toneladas (+4%). No conjunto dos países da CEI, a produção de trigo eleva-se a (65 milhões de toneladas (contra 55,6 milhões em 1998). A produção de cereais forrageiros diminuiu de 892 milhões de toneladas, em 1998/99, para 880 milhões de toneladas, em 1999/2000. 177. O consumo mundial de trigo durante a campanha de 1999/2000 está estimado em 592 milhões de toneladas, isto é, mais 8 milhões de toneladas do que a produção. No que se refere aos cereais forrageiros, o consumo manteve-se estável, nos 877 milhões de toneladas. 178. A nível global, as existências mundiais de cereais, que tinham sido reconstituídas no fim da campanha de 1998/99, atingindo um nível comparável ao do início da década de 1990, reduziram-se. As existências de cereais representam 279 milhões de toneladas, isto é, mais 5 milhões de toneladas do que no final da campanha de 1998/99, dos quais 122 milhões de toneladas de trigo e 157 milhões de toneladas de cereais forrageiros. 179. O comércio mundial de cereais na campanha de 1999/2000 totalizou 211 milhões de toneladas (dos quais 106 milhões de toneladas de trigo), contra 192 milhões de toneladas (dos quais 97 milhões de toneladas de trigo) na campanha precedente. O crescimento das importações de trigo diz respeito principalmente à Rússia e ao Irão, e o das de cereais forrageiros relaciona-se sobretudo com a Ásia. No que se refere à Rússia, a escassez da produção foi parcialmente compensada por ajudas especiais dos Estados Unidos. 180. No que se refere à campanha de 2000/01, as previsões de 28 de Setembro de 2000 do Conselho Internacional dos Cereais referentes à colheita apontam para a estabilidade da produção mundial (1 465 milhões de toneladas, para 1 464 milhões de toneladas na campanha anterior. As existências mundiais desceram de 279 para 261 milhões de toneladas. No que respeita ao comércio mundial de cereais, é provável que os volumes aumentem (212 milhões de toneladas, dos quais 106 milhões de toneladas de trigo). 3.2.1.2. Mercado comunitário 181. A produção comunitária de cereais em 1999/2000 está estimada, segundo os valores do Eurostat, em 201,4 milhões de toneladas para os quinze Estados-Membros, ou seja, menos 9,6 milhões de toneladas do que em 1998/99. 182. Esta evolução da produção corresponde a uma área cultivada de cereais de 36,4 milhões de hectares, contra 37,4 milhões de hectares em 1998/99, ou seja, -2,6%, e a rendimentos inferiores aos de 1998 (5,53 t/hectare, em vez de 5,65 t/hectare). A redução deve-se ao aumento da taxa de retirada obrigatória de terras da produção de 5% para 10%. 183. A obrigação de retirada de terras no ano agrícola de 1999 foi elevada para 10%, o que representa uma superfície de 4,2 milhões de hectares. No entanto, a retirada voluntária de quase 1,7 milhões de hectares levou a uma taxa de retirada efectiva de 14,1%. Neste regime participaram, sobretudo, produtores de Espanha, da Suécia e da Finlândia. 184. A produção de trigo mole (89,3 milhões de toneladas) e a de trigo duro (8,3 milhões de toneladas) baixaram, respectivamente, 5,8% e 10%. Em contrapartida, a produção de milho aumentou de 36,2 milhões de toneladas para 37,5 milhões de toneladas (+3,6%). 185. A produção de centeio desceu 13,3%, para 5,6 milhões de toneladas. 186. A baixa de preços dos cereais prevista pela reforma de 1992, bem como os preços particularmente elevados das oleaginosas/proteaginosas até ao final de 1998, incentivaram a utilização de cereais na alimentação animal. Além disso, a produção de carne branca (carne de suíno ou de aves de capoeira) foi estimulada pela diminuição dos preços dos alimentos compostos. A quantidade de cereais utilizados neste sector cifrou-se em 114 milhões de toneladas para a Comunidade dos Quinze, na campanha de 2000/01, o que representa um aumento superior a 25 milhões de toneladas em relação ao período anterior à reforma. 187. Paralelamente, o comércio interno de cereais entre os Estados-Membros continuou a desenvolver-se, contribuindo assim para a realização do mercado único. 188. As exportações comunitárias na campanha de 1999/2000 (incluindo os produtos transformados e a ajuda alimentar) atingiram 36,5 milhões de toneladas, contra 31 milhões de toneladas na campanha anterior. As exportações comerciais elevaram-se a 15,7 milhões de toneladas de trigo mole (incluindo a farinha), 13,3 milhões de toneladas de cevada (incluindo o malte) e 1,2 milhões de toneladas de centeio e farinha de centeio. As exportações de trigo duro mantiveram-se num nível baixo relativamente ao passado. 189. A redução da produção na campanha de 1999/2000 e o aumento acentuado das exportações estiveram na origem de uma redução das existências de intervenção, que passaram de 18 milhões de toneladas, no início da campanha, para cerca de 8,8 milhões de toneladas, no final da mesma, das quais 3,1 milhões de toneladas de trigo mole, 2,3 milhões de toneladas de cevada e 3,3 milhões de toneladas de centeio. 190. A campanha de 2000/01 foi a primeira em que foi aplicado o regime introduzido pela Agenda 2000. Consequentemente, o preço de intervenção foi reduzido em 7,5% e as ajudas foram ajustadas (58,67 euros por tonelada de rendimento das culturas, para os 54,34 euros por tonelada anteriores). A taxa de retirada obrigatória de terras da produção foi fixada em 10%. O Conselho decidiu manter as majorações mensais aplicáveis aos preços de intervenção em 1,0 euros por tonelada e por mês. 3.2.2. Sementes oleaginosas 191. As sementes oleaginosas são utilizadas, principalmente, para a produção de óleo destinado à alimentação humana e de bagaços destinados à alimentação animal. A situação económica deste sector é, pois, condicionada pela evolução dos preços das sementes, dos óleos e dos bagaços. Os óleos vegetais podem ser consumidos no estado natural ou sob forma de óleos ou de gorduras transformadas, como a margarina. 192. A União Europeia é um importador líquido de sementes oleaginosas, óleos vegetais e bagaços. O volume anual destas importações depende, em grande medida, dos preços relativos das sementes oleaginosas, dos bagaços, dos óleos e dos produtos concorrentes (cereais, alimentos à base de glúten de milho, etc.) destinados à alimentação animal, bem como das possibilidades de exportação de óleos e bagaços da União Europeia. As importações de sementes oleaginosas ascenderam, no total, a 18,4 milhões de toneladas em 1999 e a 17,6 milhões de toneladas em 1998. As sementes de soja constituem a maior parte desta quantidade (80%). 193. A quantidade total de sementes oleaginosas trituradas na União Europeia (UE-15) atingiu 30,9 milhões de toneladas em 1999/2000, contra 32,6 milhões de toneladas em 1998/99. Esta quantidade é constituída, principalmente, por sementes de soja (aproximadamente, 49%), seguida da colza (aproximadamente, 33%) e do girassol (aproximadamente, 18%). 194. A partir da campanha de 1993/94, o regime de apoio aos produtores de sementes oleaginosas (colza, girassol e soja) foi integrado no regime de apoio aos produtores de certas culturas arvenses (cereais, oleaginosas, proteaginosas e linho não têxtil). Este regime prevê um pagamento de base de 433,50 euros por hectare até à campanha de 1999/2000. O montante pago aos produtores é ajustado a nível regional, em função do rendimento histórico dos cereais ou das oleaginosas, e eventualmente é ainda ajustado de acordo com as flutuações do preço mundial, a partir de uma certa franquia. 195. Na campanha de 1999/2000, 4 795 557 hectares beneficiaram, assim, de um pagamento compensatório específico para as sementes oleaginosas; essa superfície é inferior à superfície máxima garantida (SMG), fixada em 4 933 800 hectares. Não foi, por conseguinte, necessário reduzir o pagamento compensatório por superação da SMG. Por outro lado, o preço de referência observado na campanha de 1999/2000 ascendeu a 188 euros por tonelada. Tendo em conta a franquia de 8% em torno do preço de referência de 196,8 euros por tonelada, o preço praticado não esteve na origem de um aumento dos pagamentos compensatórios. 196. A produção total de sementes oleaginosas em 1999/2000 elevou-se a 16,1 milhões de toneladas (dos quais 2,7 milhões de toneladas de produções não alimentares), contra 15,3 milhões de toneladas (dos quais 1,1 milhões de toneladas de produções não alimentares) em 1998/99. 197. O Regulamento (CE) n° 1251/1999 do Conselho prevê um alinhamento do pagamento por superfície para as oleaginosas e para os cereais a partir da campanha de 2002/03. Durante um período de transição, o pagamento por superfície para as oleaginosas será de 81,74 euros por tonelada para a campanha de 2000/01 e de 72,37 euros por tonelada para a campanha de 2001/02, multiplicado ou pelo rendimento médio dos cereais, ou pelo rendimento das oleaginosas multiplicado pelo factor 1,95. O preço de mercado das oleaginosas deixará de influenciar o nível do pagamento por superfície. 3.2.3. Ervilhas, favas, favas forrageiras e tremoços doces 198. Estes produtos, cujo principal mercado é constituído pela indústria da alimentação animal, encontram-se em concorrência com uma gama muito vasta de outras matérias-primas. 199. A partir da campanha de 1993/94, o regime de ajudas aos transformadores e de preços mínimos foi substituído pelo regime de ajudas a certas culturas arvenses (cereais, oleaginosas, proteaginosas e linho não têxtil), que prevê a retirada obrigatória de terras relativamente aos produtores que participam no regime geral. Este regime prevê um pagamento de 78,49 euros por tonelada de rendimento histórico dos cereais. 200. Na campanha de 1999/2000, beneficiaram de ajuda compensatória 1,1 milhões de hectares. A produção total foi de 4,7 milhões de toneladas. 201. Na sequência da entrada em vigor do Regulamento (CE) n° 1251/1999, a partir da campanha de 2000/01 a ajuda por superfície é calculada na base dos 72,50 euros, a multiplicar pelo rendimento histórico dos cereais. 3.2.4. Linho não têxtil 202. A cultura do linho na União Europeia inclui, por um lado, o linho têxtil, essencialmente cultivado para a obtenção de fibras, mas que produz igualmente sementes, e, por outro, o linho não têxtil, cultivado exclusivamente para a obtenção de sementes. Estas são utilizadas como tal ou trituradas, para obtenção de óleo (destinado a usos industriais) e de bagaço (destinado à alimentação animal). 203. A União Europeia importa quantidades importantes de sementes de linho (cerca de 400 000 toneladas por ano), sendo o Canadá o principal fornecedor. 204. A fim de conter a produção, procurou-se obter um melhor equilíbrio entre o apoio concedido para as sementes de linho e o que é concedido para outras culturas correntes. Assim, a partir da campanha de 1993/94 a cultura de linho não têxtil foi incluída nas culturas arvenses que beneficiam das ajudas por hectare previstas pela reforma da PAC decidida em 1992. É concedido um pagamento compensatório de 105,1 euros por tonelada, multiplicado pelo rendimento dos cereais. 205. As culturas de linho não têxtil ocuparam em 1999 537 000 hectares. 206. O Regulamento (CE) n° 1251/1999 prevê um alinhamento do pagamento por superfície para o linho oleaginoso pelo dos cereais a partir da campanha 2002/03. Durante um período de transição, o pagamento por superfície para o linho oleaginoso será de 88,26 euros por tonelada para a campanha de 2000/01 e de 75,63 euros por tonelada para a campanha de 2001/02, multiplicado pelo rendimento médio dos cereais. 3.2.5. Leguminosas secas (grão-de-bico, ervilhaca e lentilhas) 207. Em 1989, o Regulamento (CEE) nº 762/89 instituiu uma medida específica a favor das leguminosas secas, prorrogada pelo Regulamento (CE) nº 1577/96, que prevê a concessão de uma ajuda por hectare para uma superfície máxima garantida (SMG) não abrangida pelo regime de culturas arvenses. O Regulamento (CE) n° 811/2000 subdividiu esta medida entre o grão-de-bico e as lentilhas, que são utilizadas na alimentação humana, e a ervilhaca, utilizada na alimentação animal. 208. A ajuda por hectare está fixada em 181 euros, elevando-se a SMG a 160 000 hectares para o grão-de-bico e as lentilhas e a 240 000 hectares para a ervilhaca. Quando uma destas SMG não é atingida, o saldo reverte a favor da outra SMG antes de determinar a possível superação. A superação da SMG dá lugar a uma redução proporcional da ajuda durante a campanha em causa. 209. Em 1999/2000, a área cultivada de leguminosas secas totalizou 462 882 hectares; a superação da SMG levou a uma adaptação da ajuda, que foi fixada em 156,41 euros por hectare. 210. Na campanha de 2000/01, a área cultivada é estimada em 115 000 hectares para o grão-de-bico e as lentilhas e em 320 000 hectares para a ervilhaca. 3.2.6. Sector não alimentar 211. Após a entrada em vigor do Regulamento (CE) nº 1251/99 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que institui um sistema de apoio aos produtores de determinadas culturas arvenses, em substituição do Regulamento (CEE) n° 1765/92 do Conselho, passaram a ser aplicáveis novas modalidades relativas às terras retiradas da produção, como decididas no âmbito da Agenda 2000: - a percentagem de base da obrigação de retirada de terras foi fixada em 10% a partir da campanha de comercialização de 2000/01 até 2006/07, inclusive; - a retirada voluntária é de 10% no mínimo, mas os Estados-Membros podem fixar percentagens mais elevadas, passíveis de atingir 100% da superfície agrícola; - o pagamento por superfície ascende, no que se refere às terras retiradas da produção, a 58,67 euros por tonelada para a campanha de 2000/01, passando em seguida para 63,00 euros por tonelada. 212. Dado que o novo regulamento de base passou a ser aplicável a partir da campanha de 2000/01, foi também necessário substituir o regulamento de execução anterior. 213. O novo Regulamento (CE) n° 2461/1999 da Comissão que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) nº 1251/1999 do Conselho no que respeita à utilização de terras retiradas para a produção de matérias-primas destinadas ao fabrico, na Comunidade, de produtos não destinados directamente ao consumo humano ou animal, além de reformular as disposições anteriores, introduz algumas alterações relativas a novas possibilidades de produção (produção de biogás na própria exploração agrícola; produção de culturas bianuais; classificação no Anexo I de certas matérias-primas que, pelas suas características, são exclusivamente utilizadas para fins não alimentares) ou a aspectos processuais (possibilidade de transferência de garantia entre transformadores). 214. No que se refere à campanha de 1999/2000, as informações sobre a retirada de terras da produção provenientes dos Estados-Membros aponta para um aumento muito importante dessa superfície, que é superior ao dobro da superfície retirada de produção no ano anterior. 215. Tornou-se assim necessário introduzir um mecanismo de correcção no Regulamento (CE) n° 1251/1999, a fim de assegurar o cumprimento do disposto no nº 7 do Memorando de acordo entre a Comunidade Económica Europeia e os Estados Unidos da América relativo a certas sementes oleaginosas no âmbito do GATT, que especifica: "Se os subprodutos resultantes do cultivo de sementes oleaginosas, em terras retiradas do cultivo, para fabrico, na Comunidade, de produtos não primariamente destinados ao consumo humano ou animal excederem, anualmente, un milhão de toneladas métricas, expresso em equivalente-farinha de soja, a CEE tomará as medidas correctoras apropriadas no âmbito da reforma da PAC". 216. O Regulamento (CE) n° 2704/1999 do Conselho que altera o Regulamento (CE) nº 1251/1999 que institui um sistema de apoio aos produtores de determinadas culturas arvenses, que prevê esta nova disposição, entrou em vigor a 28 de Setembro de 1999. 217. Em consequência desta alteração do regulamento de base, foi necessário inserir no Regulamento (CE) n° 2461/1999 as normas de execução relativas a essa alteração, o que esteve na origem da publicação do Regulamento (CE) nº 827/2000 da Comissão, de 25 de Abril de 2000, que altera o Regulamento (CE) nº 2461/1999 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) nº 1251/1999 do Conselho no que respeita à utilização de terras retiradas para a produção de matérias-primas destinadas ao fabrico, na Comunidade, de produtos não destinados directamente ao consumo humano ou animal. 218. Por outro lado, observe-se que a maioria dos programas de desenvolvimento rural apresentados pelos Estados-Membros no âmbito do novo Regulamento (CE) n° 1257/1999 do Conselho relativo ao apoio do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA) ao desenvolvimento rural e que altera e revoga determinados regulamentos prevêem medidas destinadas a promover as energias renováveis e/ou a produção não alimentar. 219. Vários países da Europa Central e Oriental candidatos à adesão apresentaram também, no âmbito do programa especial de adesão para a agricultura e o desenvolvimento rural (SAPARD), medidas relativas ao sector não alimentar. 220. Dos 1 011 000 hectares de terras retiradas da produção utilizadas para a produção não alimentar, cerca de 952 000 hectares foram afectados à produção de oleaginosas, o que representa um aumento de 140% em comparação com 1998/99. Aproximadamente 60% desta produção são utilizados para produção do biodiesel e 40% para lubrificantes e oleoquímica. 3.2.7. Arroz 221. Em 1999, a produção mundial rondou os 400,7 milhões de toneladas de arroz equivalente branqueado, mais 6,9 milhões de toneladas do que em 1998 (393,8 milhões de toneladas). 222. O volume do comércio mundial em 1999/2000 foi de, aproximadamente, 22,3 milhões de toneladas, o que representa cerca de 5,6% da produção mundial. 223. Na Comunidade, na sequência de uma diminuição da área cultivada, a produção de arroz branqueado vendida no mercado em 1999 cifrou-se em 1 551 329 toneladas, o que representa uma redução de cerca de 0,7% relativamente à produção de 1998 (1 561 596 toneladas). 224. A produção de arroz Indica aumentou cerca de 26%, cifrando-se em 502 229 toneladas, o que representa cerca de 60% do consumo (50% em 1998/99); a produção de arroz Japonica baixou cerca de 10%, cifrando-se em 1 049 101 toneladas, cerca de 17% mais do que o consumo (25% em 1998/99). 225. Ao longo da campanha, os preços de mercado do arroz paddy foram inferiores ao preço de intervenção. Os preços foram especialmente baixos na Grécia para o arroz Indica. Embora o excedente de arroz Japonica e o défice de arroz Indica tenham baixado nesta campanha, o volume da colheita e a manutenção de um volume importante de importações estiveram na origem da compra em intervenção de um total de cerca de 280 000 toneladas de arroz paddy, o que elevou o total das existências no final da campanha de 1999/2000 para 700 000 toneladas de arroz paddy. 226. Em relação à campanha de 2000/01, as estimativas apontam para a manutenção da área cultivada total, com um aumento de cerca de 5% da área cultivada de arroz Indica e uma redução de cerca de 2% da área cultivada de arroz Japonica. 3.2.7.1. Reforma do sector do arroz 227. A Comissão adoptou a 7 de Junho a sua proposta [66] de reforma da organização comum de mercado no sector do arroz. O objectivo da proposta consiste em restabelecer o equilíbrio no mercado europeu do arroz e em aumentar a competitividade da orizicultura comunitária, através de duas medidas: aumento dos pagamentos directos aos produtores e supressão do mecanismo de intervenção (sendo prevista como corolário destas medidas uma ajuda à armazenagem privada). A proposta destina-se também a assegurar a manutenção da orizicultura nas zonas onde é benéfica para o ambiente. A reforma deverá entrar em vigor a partir da campanha de 2001/02. [66] COM (2000) 278 final. 3.2.8. Amido e fécula 228. A produção total do sector dos amiláceos (amido e fécula e produtos derivados, como a glicose) continua a aumentar globalmente, oferecendo assim uma matéria prima essencial para o sector alimentar e a indústria não alimentar, incluindo a biotecnologia e a papelaria. Cerca de 15% a 20% da produção de amido e fécula, em bruto ou sob a forma de produtos transformados, é exportada para os países terceiros. 229. O crescimento da produção verificou-se no sector do amido de trigo. A produção de amido de milho, que representa cerca de metade da produção total de amido e de fécula, está a estabilizar. 230. A produção da União Europeia de fécula de batata, que é limitada pelo regime de contingentes, estabilizou em 1999/2000 em 1,805 milhões de toneladas, ou seja, menos 3% do que o contingente fixado. Nas duas campanhas seguintes, o total dos contingentes de produção da União Europeia foi reduzido em duas etapas : -2,7% para a campanha de 2000/01 e -2,9% suplementares para a campanha de 2001/02. Estas reduções foram decididas pelo Conselho, no âmbito das decisões sobre a Agenda 2000, a fim de neutralizar as despesas orçamentais suplementares decorrentes do aumento do pagamento aos produtores de batata mediante uma taxa de compensação pela baixa dos preços superior à prevista no sector dos cereais. 3.2.9. Açúcar 3.2.9.1. Mercado mundial 231. Pelo sexto ano consecutivo, o mercado mundial do açúcar apresentou uma produção excedentária. Em 1999/2000, este excedente cifrou-se em 4,0 milhões de toneladas. As existências finais no último ano atingiram 58,6 milhões de toneladas, o que representa 46% do consumo total, isto é, o nível mais alto jamais registado. >POSIÇÃO NUMA TABELA> Fonte: F. O. Licht 232. As previsões iniciais relativas à produção apontavam mais uma vez para grandes excedentes, mas tiveram de ser revistas em baixa em 1999/2000, pelo que os excedentes foram inferiores ao que estava previsto; mesmo assim, atingiram este ano o nível ainda elevado de 4 milhões de toneladas. O excesso de produção que se tem registado todos os anos relativamente ao consumo esteve na origem de existências excedentárias efectivas de mais de 16 milhões de toneladas, muito superiores às necessidades de funcionamento normais. O rácio existências/consumo tem em conta a acumulação destes excedentes nos últimos anos e também o aumento das necessidades de funcionamento. Porém, o facto de as existências finais representarem 46% do consumo é muito elucidativo no que se refere ao agravamento contínuo da balança mundial do açúcar, em comparação com o valor de 32,4% registado há dez anos. 233. Os dados relativos à balança mundial (de Setembro a Agosto) indicam que em 1999/2000 se registou um grande aumento da produção na UE, nos EUA, na Índia e, em menor medida, em Cuba, na Tailândia e na República Dominicana. O Brasil, que foi no ano passado o maior produtor e exportador, encontra-se numa situação específica do ponto de vista estatístico, pois a produção das suas culturas de cana de açúcar, que se iniciam em Maio e terminam em Março, é atribuída a duas campanhas diferentes, o que teve por consequência que a produção de 1999/2000 é constituída por uma produção excepcionalmente elevada em 1999 e uma produção muito mais reduzida em 2000; registou-se assim neste país o maior decréscimo de produção, além da China e do Paquistão. 234. A produção de cana-de-açúcar tem vindo a assumir uma importância crescente nos países em desenvolvimento. A produção de beterraba açucareira representou em 1999/2000 27% apenas da produção total, para 37% em 1990/91. 235. Devido ao facto de as previsões iniciais terem apontado para um excedente ainda maior do que o que se registou realmente na campanha de 1999/2000, os preços mantiveram-se ao nível atingido no fim da campanha anterior, ou seja, um pouco menos de 7 centavos de dólar por libra de peso para o açúcar bruto, em Nova Iorque. Esta campanha caracterizou-se pelo preço histórico mais baixo dos últimos 14 anos, em Abril de 1999. 236. As previsões pessimistas relativas à situação de base só afectaram inicialmente os preços do açúcar branco. Os preços do açúcar bruto resistiram melhor à pressão da procura no período em que a Rússia (o maior comprador no mercado mundial) aplicou direitos de importação proibitivos, até Dezembro de 1999. Posteriormente, no início de 2000, quando as previsões no sentido de importações maciças pela Rússia se não concretizaram imediatamente, os preços baixaram, atingindo novamente em Fevereiro de 2000 um nível historicamente baixo. Nessa data, os grandes fundos especulativos tinham acumulado posições curtas muito importantes. Os preços começaram novamente a subir em Abril de 2000, quando as previsões da produção de alguns dos maiores produtores, tais como a China, o Paquistão e a Austrália, foram revistas em baixa. Nomeadamente, a confirmação das notícias relativas ao impacto de uma seca prolongada na região do Centro e do Sul do Brasil na produção da campanha seguinte apoiou essa subida dos preços de mercado, que surpreendeu muitos analistas. 237. Os preços da campanha de 1999/2000 e a evolução dos preços a mais longo prazo são apresentados no quadro que se segue. >POSIÇÃO NUMA TABELA> 238. No entanto, é necessário ter em conta que as cotações de Setembro foram muito influenciadas pela depreciação do euro. 239. Esta recuperação dos preços continuou também no princípio da campanha de comercialização de 2000/01, pois confirmou-se a redução de 21% da produção de cana-de-açúcar do Brasil e a produção de cana-de-açúcar da Austrália deverá ser também muito afectada pelos danos importantes causados por calamidades naturais. 240. As primeiras estimativas para a campanha de comercialização de 2000/01 apontam, portanto, para um défice substancial da balança global. 241. Se bem que os excedentes não possam ser absorvidos pelo défice de um ano (1 a 3 milhões de toneladas, de acordo com as estimativas), o mercado não reage apenas à situação estatística, mas também à sua percepção dessa situação, o que significa que os excedentes das existências que não estão disponíveis são desprezados pelo mercado. 242. É o caso de grandes quantidades de açúcar indiano, acumuladas ao longo de dois anos. Este país importou açúcar, apesar de a sua produção ser excedentária e as exportações ao preço do mercado mundial quase não serem lucrativas, mas é necessário ter também em conta os problemas logísticos e de qualidade. 243. As perspectivas positivas em matéria de preços são apoiadas pelas posições relativamente baixas dos fundos nos mercados de futuros, na transição entre duas campanhas de comercialização, que podem ser consideradas como potencialmente positivas, bem como pelo facto de a procura mundial de açúcar ter recuperado, registando novamente o nível normal de crescimento anual de 2%. 3.2.9.2. Mercado comunitário 244. Em 1999, comparativamente à campanha de comercialização anterior, as áreas cultivadas de beterraba diminuíram 2,0% (para 1 961 000 ha). O rendimento médio atingiu o elevado nível de 8,98 toneladas de açúcar por hectare, o que representa um aumento de 11,6% em relação à campanha anterior, e um aumento de 12,7% em relação à média dos cinco anos de 1994-1998. Este resultado deve-se, em grande medida, à França, com um rendimento médio de 11,7 toneladas/hectare. Estes resultados estiveram na origem de uma produção total de 17,943 milhões de toneladas (em equivalente açúcar branco) na União Europeia, das quais 17 609 milhões de toneladas a partir da beterraba, 289 000 toneladas a partir da cana-de-açúcar e 49 000 toneladas a partir do melaço. 245. O consumo interno total de açúcar, que foi de cerca de 12 800 milhões de toneladas, aumentou ligeiramente em comparação com o nível do ano anterior. Desta quantidade, a indústria química utilizou 376 000 toneladas, o que representa um aumento significativo em comparação com a campanha de comercialização anterior. 246. O excedente relativamente ao consumo interno, que resulta tanto da produção interna como das importações preferenciais (Protocolo sobre o açúcar/ACP, Acordo com a Índia, contingentes especiais, com direitos pautais reduzidos para o açúcar preferencial e para as nações mais favorecidas) e não preferenciais (principalmente em produtos transformados), totalizando 2 354 milhões de toneladas, é exportado ou reportado como açúcar bloqueado (produção extra-quota que se torna açúcar da quota A na campanha de comercialização seguinte). Os reportes de açúcar bloqueado de 1998/99 ascenderam a 1 340 000 toneladas e em 1999/2000 foram reportadas 1 602 000 toneladas de açúcar para 2000/01. O total das exportações de açúcar no seu estado inalterado em 1999/2000 foi de 6 181 milhões de toneladas, das quais 3 381 milhões toneladas de açúcar C e 2 800 milhões de toneladas de açúcar comunitário. O açúcar de quota no seu estado inalterado é exportado, principalmente, no âmbito de um sistema de adjudicação semanal, com restituição. O açúcar C deve ser exportado sem restituição. 247. As exportações aumentaram em consequência do aumento da produção, enquanto que as existências utilizáveis foram superiores em mais de 266 000 toneladas aos valores de 1998/99. 248. Do mesmo modo que a do açúcar, a produção de isoglicose e de xarope de inulina está sujeita a um regime de quotas no âmbito da organização comum de mercado. Tal como nos anos anteriores, a produção de isoglicose não excedeu as quotas A e B. A produção de xarope de inulina, pelo contrário, ainda não atingiu o nível máximo fixado pelas quotas. Na sequência dos maus resultados de 1998 das culturas de chicória na Bélgica e nos Países Baixos, a produção de xarope de inulina retomou a sua tendência ascendente em 1999, ano em que está prevista uma produção de mais de 235 000 toneladas. 249. Relativamente à produção de beterraba e de açúcar para a campanha de comercialização de 2000/01, as previsões apontam para valores significativamente mais baixos, em consequência de uma ligeira descida do rendimento das culturas (redução de 3,7%) e de uma redução de 7,1% da área cultivada. A produção total da União Europeia está estimada em cerca de 16 200 milhões de toneladas, o que corresponde a uma redução de 1,743 milhões de toneladas (ou seja, 9,7%). 3.2.9.3. Evolução política e principais iniciativas legislativas 250. A Comissão recorreu pela primeira vez à possibilidade de redução dos contingentes prevista no artigo 26º do regulamento de base [(CE) nº 2038/1999] para cumprir os compromissos assumidos no âmbito do GATT. 251. A 4 de Outubro, a Comissão adoptou uma proposta de alteração da organização comum de mercado (OCM) no sector do açúcar que altera substancialmente as disposições em vigor, nomeadamente reduzindo as quotas de produção em 115 000 toneladas e abolindo o reembolso dos custos de armazenagem aos produtores. O sistema de quotas de produção, as quotizações à produção e os regimes preferenciais (países ACP e Índia) serão mantidos até à campanha de comercialização de 2002/03. A proposta destina-se a aumentar a competitividade do sector, a manter os preços do açúcar a um nível razoável na Comunidade e a simplificar as normas. Procura também dar resposta ao desafio do excesso de produção, num mercado caracterizado por preços mundiais muito baixos, tendo em conta os limites rigorosos impostos às restituições à exportação no âmbito dos acordos do GATT. 252. Efectivamente, as quantidades garantidas foram reduzidas em 498 800 toneladas na campanha comercial de 2000/01 (478 277 toneladas para o açúcar, 9 931 toneladas para a isoglicose e 10 592 toneladas para o xarope de inulina). 253. Comparativamente, as quotas para o açúcar normal são de 11 982 756 toneladas para o açúcar A e de 2 609 655 toneladas para o açúcar B. 3.2.10. Batata 254. A batata é um dos poucos produtos agrícolas para os quais não existe uma organização comum de mercado (OCM). A Comissão apresentou em 1992 uma proposta com vista à adopção de uma organização comum de mercado no sector da batata, mas esta proposta, que foi retomada em 1995 e 1996 pelas Presidências espanhola e irlandesa do Conselho, respectivamente, não foi adoptada, devido à oposição de alguns Estados-Membros. 255. Com uma área cultivada total de cerca de 1 400 000 hectares, a batata representa um importante sector da produção vegetal da União Europeia. Embora seja cultivada em todos os Estados-Membros, por razões climáticas e pedológicas é mais cultivada nas regiões setentrionais. 256. A União é auto-suficiente em batata, excepto no que respeita às variedades temporãs, que são importadas dos países mediterrânicos no Inverno e no início da Primavera, quando a produção comunitária é limitada ou inexistente. Os principais fornecedores são Chipre, o Egipto, Marrocos e Israel. Nos últimos anos, foram importadas anualmente dos países terceiros, em média, cerca de 400 000 toneladas de batata temporã. 257. Na União Europeia, a produção de batata ascendeu a 45,4 milhões de toneladas em 1998, ao passo que a produção de 1999 foi de 47,9 milhões de toneladas. Não estão ainda disponíveis estimativas para a produção de 2000. 3.2.11. Forragens secas 258. As forragens secas abrangem diversos produtos ricos em proteínas (teor mínimo de 15%), obtidos após secagem artificial (desidratação) ou natural (secagem ao sol) de luzerna, outras leguminosas e certas gramíneas. 259. A evolução da produção, calculada com base nas candidaturas às ajudas, é resumida no quadro que se segue. Produção de forragens secas da União Europeia, calculada com base nas candidaturas às ajudas (milhares de toneladas) >POSIÇÃO NUMA TABELA> 260. Em 1999/2000, a quinta campanha da nova organização comum de mercado, foram concedidas ajudas a 4 599 000 toneladas de forragens desidratadas (104,2% da QMG) e a 162 000 toneladas de forragens secas ao sol (36,5% da QMG), respectivamente. 261. Dado que a produção subsidiada de forragens desidratadas ultrapassou a respectiva QMG, foi aplicada a cláusula de co-responsabilidade: o montante da ajuda foi reduzido em todos os Estados-Membros (de 68,83 EUR/t para 66,03 EUR/t). 262. Em contrapartida, a ajuda para as forragens secas ao sol, cuja produção subvencionada permaneceu muito abaixo da QMG, foi paga na íntegra. 3.2.12. Linho têxtil e cânhamo 3.2.12.1. Linho têxtil 263. De acordo com os dados da FAO, a área cultivada de linho têxtil a nível mundial foi em 1999 de 443 000 hectares, correspondendo a uma produção de fibras de, aproximadamente, 625 000 toneladas, das quais 368 000 na China e 52 000 na Bielorrússia. Em contrapartida, as importações de fibras atingem, por vezes, quantidades susceptíveis de perturbar o mercado comunitário. A Comunidade é deficitária em fibras de qualidade média e inferior, que importa da Europa Central e Oriental, do Egipto e da China. Por outro lado, abastece o mercado mundial em fibras de boa e de muito boa qualidade, de que é o único produtor. Assim, a Comunidade exportou 91 000 toneladas em 1999, principalmente para a China e o Brasil. 264. A situação em termos dos preços de mercado das fibras de linho melhorou muito no decurso da campanha de 1999/2000. Apesar dos esforços de diversificação, mediante a procura de novas saídas comerciais, o mercado do linho continua a ser fortemente influenciado por fenómenos de moda no sector do vestuário. 265. Apesar da aplicação progressiva de uma série de medidas de controlo e das sucessivas reduções das ajudas, a área cultivadas de linho têxtil na Comunidade aumentou muito entre 1992 (44 000 ha) e 1999 (211 000 ha). Este aumento foi demasiado elevado face às capacidades de transformação de palha de linho em fibra na União Europeia, razão pela qual o Conselho aprovou a reforma do sector referida mais adiante. Embora esta reforma só deva entrar em vigor a partir da próxima campanha de 2001/02, parece ter já influenciado os produtores, na medida em que, de acordo com as últimas previsões relativas às sementeiras do ano agrícola de 2000, a área semeada teria sido apenas de 101 000 hectares. 3.2.12.2. Cânhamo 266. A área cultivada de cânhamo a nível mundial reduziu-se nos últimos anos: esta cultura ocupou 67 000 hectares em 1999, contra uma média de 119 000 em 1989-1991. A China, a Coreia do Norte, a Índia e a Rússia são os principais produtores. A nível comunitário, a cultura do cânhamo é limitada, concentrando-se tradicionalmente em França e, em menor medida, em Espanha. No entanto, nos últimos anos, outros Estados-Membros (Reino Unido, Países Baixos e Áustria) têm tentado relançar a cultura, que foi praticada em 2000 na União Europeia em cerca de 22 000 hectares (para 32 000 em 1999). O comércio com os países terceiros é muito limitado. Em 1999/2000, a ajuda para o cânhamo foi mantida em 662,88 euros por hectare. 3.2.12.3. Reforma do sector do linho têxtil e do cânhamo 267. O Conselho aprovou a 17 de Julho de 2000 uma reforma da organização comum de mercado no sector do linho e do cânhamo destinados à produção de fibras, aplicável a partir da campanha de 2001/02, que tinha por objectivo, por um lado, integrar estas duas culturas no regime de apoio aos produtores de certas culturas arvenses previsto no Regulamento (CE) n° 1251/1999 [67] do Conselho e, por outro lado, instituir um regime de apoio complementar aos transformadores aprovados, através de uma ajuda à transformação das palhas de linho e cânhamo destinados à produção de fibras [68]. Além disso, a partir da mesma campanha de 2001/02 são suprimidas as medidas de promoção das palhas de linho e a ajuda à armazenagem privada de palhas de linho e cânhamo. [67] JO L 160 de 26.6.1999, p. 1. [68] Regulamento (CE) nº 1672/2000 de 27.7.2000 (JO L 193 de 29.7.2000, p. 13) 268. A integração no regime das culturas arvenses prevê o alinhamento da ajuda por hectare pela que é concedida às sementes de linho. A ajuda complementar à transformação das palhas prevê uma ajuda por tonelada de fibras longas e uma ajuda temporária (até 2005/06) por tonelada de fibras curtas. As duas ajudas estão sujeitas a um sistema de quantidades máximas garantidas repartidas por quantidades nacionais garantidas por Estado-Membro. Além disso, no caso de superfícies situadas em certas zonas da Comunidade cuja produção é objecto de um contrato de venda das palhas a transformadores de linho de fibras longas, é concedida até 2005/06 uma ajuda fixa suplementar por hectare. 269. Relativamente à campanha de 2000/01, o Conselho decidiu que os montantes da ajuda ao linho têxtil e ao cânhamo serão fixados pela Comissão o mais tardar até 31 de Outubro de 2000, tendo em conta um orçamento máximo de 88 milhões de euros e as declarações de cultura. 3.2.13. Algodão 270. A área cultivada de algodão a nível mundial terá sido em 2000/01 de cerca de 32,6 milhões de hectares, com uma produção previsível de cerca de 19,0 milhões de toneladas, para 32,2 milhões de hectares e 18,9 milhões de toneladas em 1999/2000. 271. O algodão não descaroçado não é comercializado a nível internacional, mas a Comunidade, que possui uma capacidade de fiação muito superior à sua produção de fibras, importa quantidades consideráveis deste produto: mais de 1 milhão de toneladas entre 1988 e 1993 e 855 000 toneladas no período de 1995-1999. Os principais fornecedores da Comunidade são a antiga União Soviética, os Estados Unidos, a Síria e a zona CFA. Em contrapartida, o comércio intracomunitário permanece limitado, se bem que com tendência a aumentar. 272. A importância do algodão na União Europeia é limitada, quer em termos de área cultivada, quer em termos de número de produtores. No entanto, esta cultura, concentrada em certas regiões da Grécia e de Espanha, desempenha nessas regiões um papel socioeconómico muito importante. A área cultivada de algodão a nível comunitário tem vindo a diminuir ligeiramente: 538 000 hectares em 1999 e 494 000 hectares em 2000 (405 000 hectares na Grécia e 89 000 hectares em Espanha), para uma produção comunitária estimada em 1 570 000 toneladas de algodão não descaroçado (1 250 000 toneladas na Grécia e 320 000 toneladas em Espanha), em comparação com 1 760 000 toneladas em 1999. A União Europeia tem um grau de auto-abastecimento em fibras de algodão da ordem dos 40%, tendo o seu consumo sido de cerca de 1,153 milhões de toneladas no período compreendido entre 1995 e 1999. 273. O regime de ajuda comunitário prevê um preço de objectivo (106,30 euros/100 kg) e uma ajuda igual à diferença entre este preço e o preço mundial, concedida às empresas de descaroçamento, que pagam um preço mínimo ao produtor. Se a produção de algodão não descaroçado exceder uma quantidade máxima garantida (QMG), o preço de objectivo e o montante da ajuda são reduzidos proporcionalmente. 274. A redução da ajuda em cada Estado-Membro é proporcional à superação da sua QNG, fixada em 782 000 toneladas para a Grécia e em 249 000 toneladas para a Espanha. Essa redução é menor se o nível do preço mundial permitir conter as despesas do regime de ajuda. Para 2000/01, a redução provisória do preço de objectivo foi estimada em 41,9% no caso da Grécia e em 24,0% no de Espanha. 3.2.13.1. Reforma do regime de ajudas ao algodão 275. A 14 de Dezembro de 1999, a Comissão propôs uma reforma da organização comum de mercado no sector do algodão, com o objectivo, designadamente, de garantir uma melhor neutralidade orçamental para o regime e de introduzir condições ligadas ao respeito do ambiente análogas às medidas previstas nas regras comuns para o regime de apoio directo no âmbito da política comum (COM(1999) 492 final). Até à data aguardam-se ainda os pareceres do Parlamento Europeu e do Comité das Regiões. 3.2.14. Bichos-da-seda 276. A criação de bichos-da-seda, praticada na Grécia, em Itália e, em menor medida, em França e em Espanha, representa uma percentagem mínima da actividade agrícola comunitária e da sericicultura mundial. Em determinadas regiões, nomeadamente na Trácia, no Veneto e nas Marcas, constitui, todavia, uma actividade não negligenciável e um corpo de conhecimentos que merece ser conservado. 277. A produção mundial de seda crua estabilizou em 1998, totalizando, de acordo com dados da FAO, 87 000 toneladas (para 87 000 toneladas, em média, de 1995 a 1997). Trata-se de uma actividade quase exclusivamente asiática (77 000 toneladas): a China (51 000 toneladas), a Índia (16 000 toneladas), a Coreia (4 000 toneladas) e o Japão (3 000 toneladas) são responsáveis, em conjunto, por mais de 90% da produção mundial. 278. A criação na Comunidade tem dificuldade em manter-se; o aumento dos custos de produção nem sempre é compensado pela evolução dos preços de mercado. 279. Em 1999, foram produzidas com êxito 3 516 caixas (para 2 841 em 1998), com uma produção de 70 500 quilogramas de casulos. Para 1999/2000, a ajuda comunitária foi mantida em 133,26 ecus por caixa. 3.2.15. Azeite 280. A produção mundial eleva-se, em média, a cerca de 2 200 000 toneladas, 70% a 80% das quais são produzidas pela União Europeia (cerca de 1 750 000 toneladas em 1999/2000). Os outros principais produtores são a Tunísia (200 000 toneladas), a Turquia (70 000 toneladas), a Síria (81 000 toneladas) e Marrocos (40 000 toneladas). A produção é muito variável de ano para ano, e o mercado mundial flutua directamente em função do mercado comunitário. 281. A produção comunitária elegível para ajuda em 1999/2000, incluindo os óleos de bagaço de azeitona, foi estimada em cerca de 1 883 500 toneladas, para 1 951 000 toneladas em 1998/99. De acordo com as comunicações recebidas dos Estados-Membros aquando da fixação dos rendimentos em azeite e azeitonas para a campanha de 1999/2000, o número de árvores em produção ronda os 530 milhões. A olivicultura é praticada em cerca de 2 milhões de explorações. 282. Em 1998/99, o consumo comunitário foi de cerca de 1 700 000 toneladas (71% do consumo mundial); de acordo com as previsões mais recentes, o consumo deverá ter aumentado ligeiramente em 1999/2000. No início da campanha de 1999/2000, as existências de reporte ascendiam a 565 000 toneladas, estimando-se que serão de 438 500 toneladas no final da campanha. 283. A Grécia e Espanha são habitualmente os principais fornecedores, e a Itália, apesar de produtor e exportador, continua a ser o principal comprador da Comunidade. Em 1998/99, as importações totalizaram 46 000 toneladas e as exportações atingiram 221 800 toneladas; 72 600 toneladas foram exportadas directamente e 148 200 em regime de tráfego de aperfeiçoamento activo. Durante toda a campanha de 1998/99, as exportações foram realizadas sem qualquer restrição. O limite fixado pelos acordos da Organização Mundial do Comércio para as exportações com restituição para esse período era de 160 986 toneladas (reportes incluídos). 284. A partir da campanha de 1998/99, foram introduzidas alterações substanciais na organização comum de mercado no sector do azeite e a quantidade máxima garantida foi repartida pelos Estados-Membros produtores sob a forma de quantidades nacionais garantidas (QNG). Sempre que a produção ultrapassa a QNG, eventualmente acrescida do reporte da campanha anterior, a ajuda à produção (paga aos oleicultores) é reduzida proporcionalmente. 285. Por outro lado, a Comissão assumiu o compromisso de reforçar os controlos nos lagares, de adoptar um método objectivo para a determinação dos rendimentos das zonas homogéneas e de elaborar uma estratégia de qualidade para o azeite. Por último, os Estados-Membros produtores que o desejem podem beneficiar de medidas de ajuda à produção para as azeitonas de mesa. 286. Ao mesmo tempo, foi suprimida a ajuda ao consumo, o regime de intervenção foi substituído por um regime de armazenagem privada, o regime dos pequenos produtores foi abolido e as novas plantações foram desincentivadas. 287. Todas estas medidas estavam previstas para o período das três campanhas de comercialização de 1998/99 a 2000/01, um prazo que deverá permitir que a Comissão recolha informações mais precisas sobre o sector, nomeadamente no que se refere à capacidade de produção. A Comissão apresentou no fim de 2000 uma proposta destinada, nomeadamente, a prolongar o regime actual por mais duas campanhas, a partir da de 2001/02, e a introduzir medidas relativas à qualidade do azeite. 3.2.16. Frutos e produtos hortícolas frescos 3.2.16.1. Situação do sector a nível mundial 288. A produção mundial de frutos e produtos hortícolas frescos tem estado a aumentar regularmente. Em 1998, ascendeu a perto de 932 milhões de toneladas, o que corresponde a um aumento de 1,6% em relação a 1997 e de 30,3% em relação à produção média do período de 1989-1991 [69]. Os produtos hortícolas (incluindo os melões) representam, aproximadamente, 65% desse total. Com 88 milhões de toneladas, a Comunidade era, em 1998, o segundo produtor mundial depois da China (288 milhões de toneladas). [69] Fonte: FAO Production Yearbook, Vol. 52 - 1998. 289. No que diz respeito aos citrinos, as estimativas relativas à campanha de 1999/2000 [70] apontam para uma produção mundial de cerca de 98,3 milhões de toneladas, menos 0,5% do que em 1998/99 e menos 4,8% do que em 1997/98. Com uma produção estimada em cerca de 10,2 milhões de toneladas, a Comunidade ocupava, na campanha de 1999/2000, o terceiro lugar mundial, após o Brasil (24,0 milhões de toneladas) e os Estados Unidos (12,6 milhões de toneladas) e antes da China (10,1 milhões de toneladas) e do México (4,5 milhões de toneladas). [70] Fonte: FAO: http://www.fao.org. 3.2.16.2. Comércio internacional 290. A importância do comércio internacional de frutos e produtos hortícolas frescos varia consoante os produtos. Em 1998, as importações representaram, em média, 10% da produção mundial de peras, 10% da de cebolas, 8% da de maçãs, 8% da de pêssegos e 4% da de tomate; a percentagem das exportações comunitárias no comércio interncional foi de 16% para os limões, de 12% para as laranjas e os pequenos citrinos, de 7% para as maçãs, de 7,8% para o tomate e de 6% para as peras. 291. A Comunidade é deficitária em frutos e produtos hortícolas frescos: o volume das exportações representou apenas 54% do volume das importações em 1996 e 70% em 1997. Em 1998, as exportações (3,35 milhões de toneladas) representaram 63% das importações globais (5,3 milhões de toneladas). As exportações de frutos (sem os citrinos) representaram apenas 38% das importações em 1998 (67% no caso dos citrinos). Em contrapartida, no que se refere aos produtos hortícolas, a Comunidade, deficitária em 1996, tornou-se excedentária em 1997, com uma diminuição das importações (-39% relativamente a 1996) e um aumento das exportações (+38%). Em 1998, as exportações diminuíram de novo relativamente a 1997 (-9%), tendo as importações aumentado (+31%). O tomate representa uma parte importante dessas flutuações. 3.2.16.3. Mercado comunitário 292. A produção comunitária de frutos caracterizou-se na campanha de 1999/2000 por um aumento nítido da produção (e das quantidades retiradas) em comparação com 1998/99. 293. Com cerca de 8,6 milhões de toneladas, a produção comunitária de maçãs na campanha de 1999/2000 foi ligeiramente superior à das três campanhas anteriores. As quantidades retiradas do mercado passaram de 4,6% da produção comunitária em 1996/97 e de 5,4% em 1997/98 para 3,7% em 1998/99. 294. Com cerca de 2,4 milhões de toneladas, a produção comunitária de peras na campanha de 1999/2000 aumentou 6,5% em relação à campanha de 1998/99. Em 1998/99, as quantidades retiradas do mercado atingiram 2,9% da produção, contra 4,1% em 1997/98 e 7,1% em 1996/97. 295. No que se refere aos pêssegos, a campanha de 1999 caracterizou-se por um aumento acentuado da produção, que foi superior em 32% à de 1998, atingindo 3,4 milhões de toneladas; esse aumento foi particularmente evidente na Grécia (+105%) As retiradas aumentaram também (7,8% da produção, em comparação com 1% em 1998, 3,7% em 1997 e 16,4% em 1996), mas foram claramente inferiores à média de 19,3% do período de 1990/91 a 1994/95. 296. O mercado das nectarinas em 1999 é semelhante ao dos pêssegos, com um aumento de 38% da produção, que atingiu 934 000 toneladas; os aumentos registaram-se especialmente na Grécia (+74%). O nível das retiradas situou-se em 12,7% da produção, tendo sido assim superior aos 5,4% de 1998, mas inferior à média de 21,5% do período de 1990/91 a 1994/95. 297. A produção de uvas de mesa na campanha de 1999, que ascendeu a 2,2 milhões de toneladas, permaneceu estável relativamente às campanhas de 1996 e 1997. Por si só, Itália representa 66% da produção comunitária. As quantidades retiradas, inferiores a 1% da produção, continuam a ser mínimas. 298. A produção de damascos aumentou muito na campanha de 1999 (+52% em comparação com 1998). As quantidades retiradas aumentaram de 2,4% em 1998 para 3,8% em 1999. 299. No sector dos citrinos, a produção de 10,2 milhões de toneladas da campanha de 1999/2000 representa um aumento de 18%, tendo atingido o nível de 1997/98. A Espanha continua a ser o principal produtor europeu, com 56% da produção em 1999/2000. Registou-se um aumento da produção comunitária de laranjas para 5,8 milhões de toneladas (+22% relativamente à campanha de 1998/99). Com 1,6 milhões de toneladas em 1999/2000, a produção de limões alcançou a média das campanhas de 1991/92 a 1998/99. As produções de mandarinas, de clementinas e de satsumas aumentaram também 8%, 21% e 16%, respectivamente, em relação a 1997/98. 300. Na campanha de 1999/2000, a produção de couves-flores foi de 2,2 milhões de toneladas (-2,7% do que em 1998/99). As quantidades retiradas diminuíram para 2,1% da produção, comparativamente a 5,1% na campanha de 1998/99, 7,8% em 1997/98 e 8,8% em 1996/97. 301. A produção de tomate na campanha de 1999/2000 aumentou 14% relativamente a 1998/99. É especialmente de salientar um aumento da produção em Itália (+27%, para 7,6 milhões de toneladas), cuja percentagem na produção comunitária aumentou de 40%, em 1998/99, para 45%, em 1999/2000. Comparativamente à produção, as quantidades retiradas continuam a ser negligenciáveis (1,2%). 3.2.16.4. Reforma do sector dos frutos e dos produtos hortícolas 302. 2000 foi o quarto ano de aplicação da nova organização comum de mercado (OCM) adoptada pelo Conselho em 1996. 303. A organização comum de mercado permite, nomeadamente, a concessão de um financiamento comunitário às organizações de produtores (OP) reconhecidas que constituam um fundo operacional. 1 008 organizações de produtores, representando cerca de 40% da produção de frutos e produtos hortícolas da União Europeia, apresentaram um programa operacional para 1999, o que representa um progresso nítido em comparação com 1998 (845 OP) e 1997 (680 OP). O número de OP que apresentaram em 2000 um programa operacional ascendeu a 1 120. 304. A ajuda comunitária para os fundos operacionais que pode ser concedida a título de 1999 ascende a 311 milhões de euros, para 238 milhões de euros em 1998 e 199 milhões de euros em 1997. A partir de 1999, o montante do financiamento foi elevado para 2,5% do valor da produção comercializada pelas organizações de produtores, contra 2,0% em 1997 e 1998. 305. O Conselho adoptou algumas alterações dos regulamentos relativos às organizações comuns de mercado no sector das frutas e dos produtos hortícolas e no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas. Uma dessas alterações consiste em simplificar o processo de fixação da ajuda aos programas operacionais das OP, estabelecendo um único limite máximo de 4,1% para o montante da ajuda, calculado por referência ao valor da produção comercializada por cada OP. Uma segunda alteração destina-se a melhorar a gestão das restituições à exportação no sector dos frutos e produtos hortícolas frescos. 306. A fim de evitar qualquer risco de dificuldade orçamental devido a um volume excessivo de retiradas, a Comissão fixou os limiares de intervenção para a campanha de 2000/01 para o tomate (360 000 toneladas), as couves-flores (111 700 toneladas), as maçãs (486 900 toneladas), os pêssegos (238 200 toneladas), as nectarinas (83 200 toneladas), as uvas de mesa (160 200 toneladas), os limões (87 400 toneladas), as laranjas (390 300 toneladas), as satsumas (21 100 toneladas), as mandarinas (20 600 toneladas) e as clementinas (132 800 toneladas). 307. Em Maio de 2000, a Comissão prorrogou por um ano o mecanismo de enquadramento das importações de alhos originários da China. 3.2.17. Bananas 3.2.17.1. Produção comunitária 308. A produção de 1999 (729 304 toneladas) foi inferior às previsões (cerca de 800 000 toneladas), devido aos temporais que atingiram as Canárias e a Madeira no princípio do ano. As previsões para 2000 ascendem a 805 000 toneladas, pois espera-se uma retoma da produção nas ilhas Canárias e em Guadalupe. ABASTECIMENTO DA UNIÃO EUROPEIA EM BANANAS: BANANAS FRESCAS (toneladas) >POSIÇÃO NUMA TABELA> Fontes: Estados-Membros, para a UE - Comext (Eurostat), para os ACP e a zona DÓLAR - Camarões 1998: Estimativa. 3.2.17.2. Importações dos ACP 309. As importações de bananas provenientes dos países ACP ascenderam a 676 638 toneladas em 1999 e deverão aumentar em 2000. 3.2.17.3. Reforma da organização comum de mercado no sector das bananas 310. Na sequência da reforma adoptada em Julho de 1998, as novas disposições do Título IV, relativo ao regime comercial com os países terceiros, do Regulamento (CEE) nº 404/93 [71] são aplicáveis desde 1 de Janeiro de 1999. O quadro sinóptico da página anterior apresenta o conjunto dos principais elementos da gestão do abastecimento do mercado. [71] JO L 47 de 25.2.1993, p. 1. 311. Na sequência da decisão de 1997 do Órgão de Resolução de Litígios da Organização Mundial do Comércio (OMC), a Comissão apresentou a 10 de Novembro de 1999 uma proposta de alteração do actual regime de importação de bananas [72], em que preconizava uma abordagem em duas etapas. Num primeiro período de transição aplicar-se-ia um sistema de contingentes pautais, acompanhado de uma preferência pautal para os países ACP; no fim desse período, o sistema de contingentes pautais seria substituído por um sistema unicamente pautal, o mais tardar a 1 de Janeiro de 2006. [72] COM(1999) 582 final. 312. Na sua Comunicação ao Conselho de 5 de Julho de 2000 relativa às consultas efectuadas pela Comissão com vista à resolução do litígio sobre as bananas [73], constatava-se que as consultas com as partes interessadas sobre a manutenção, na primeira etapa, dos contingentes pautais geridos com base nas referências históricas tinham conduzido a um impasse. [73] COM(2000) 431 final. 313. O Conselho "Assuntos Gerais", na sua reunião de 10 de Julho de 2000, tomou conhecimento do relatório apresentado pela Comissão e convidou-a a estudar a possibilidade de gerir o mercado de acordo com um sistema contingentário assente na fórmula "primeiro a chegar, primeiro a ser servido". Solicitou ainda à Comissão que lhe apresentasse um relatório no seguimento das suas diligências. 314. O Conselho "Assuntos Gerais" de 9 de Outubro considerou que a comunicação da Comissão com data de 4 de Outubro [74] propunha uma solução viável para o contencioso com a OMC sobre o regime comunitário de importação de bananas. Este documento confirmava as linhas de orientação da proposta já apresentada a 10 de Novembro de 1999. De acordo com a solução proposta, o processo de gestão do acesso aos contingentes A, B e C (ver caixa, mais adiante) seria o método "primeiro a chegar, primeiro a ser servido"; a taxa máxima para o contingente C seria fixada em 300 euros/tonelada; a preferência pautal associada à importação de bananas ACP passaria a ser de 300 euros/tonelada, no máximo, em vez dos 275 euros/tonelada propostos inicialmente. Este regime, que é compatível com as regras da OMC, constitui uma alternativa adequada ao regime actual. O Conselho "Agricultura" de 20 de Dezembro de 2000 manifestou o seu acordo político à reforma do regime de importação de bananas baseado na proposta de 10 de Novembro de 1999 da Comissão, alterada nos termos da Comunicação de 4 de Outubro de 2000. [74] COM(2000) 621 final. 315. Em 2000, a importação de bananas no âmbito dos contingentes pautais e das bananas tradicionais ACP foi assegurada pelo Regulamento (CE) n° 2268/1999 de 27 de Outubro de 1999 [75] (primeiro trimestre) e pelo Regulamento (CE) n° 250/2000 de 1 de Fevereiro de 2000 [76] (restantes trimestres). [75] JO L 227 de 28.10.1999, p. 10. [76] JO L 26 de 2.2.2000, p. 6. 316. O Regulamento (CE) n° 2362/98, de 28 de Outubro de 1998, que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) n° 404/93 do Conselho no que respeita ao regime de importação de bananas na Comunidade, foi alterado pelo Regulamento (CE) n° 1632/2000 da Comissão, de 25 de Julho de 2000 [77], que prevê o reforço do controlo dos certificados, para garantir uma boa gestão dos regimes de importação. [77] JO L 187 de 26.7.2000, p. 27. 317. A convergência dos preços, na sequência da criação, em 1993, de um mercado unificado, esteve na origem de uma descida dos preços das bananas comunitárias. Para fazer face a este efeito da criação da OCM, os agrupamentos de produtores recebem uma ajuda destinada a compensar a diferença entre a receita forfetária de referência - média estabelecida, com base nos dados de 1991, para as quatro zonas de produção, revistos no sentido da alta (+5% em 1998 e +8%, no máximo, a partir de 1999) - e a receita média de um dado ano. 318. Relativamente às bananas comercializadas em 1999, o montante da ajuda compensatória [78] elevou-se a 29,69 euros/100 kg, com uma ajuda complementar de 4,99 euros/100 kg para as bananas portuguesas, de 2,99 euros/100 kg para as bananas produzidas na Martinica e de 8,45 euros/100 kg para as bananas produzidas em Guadalupe; o volume comercializado totalizou 729 304 toneladas. As despesas com a ajuda compensatória em 1999 cifraram-se em 232 milhões de euros, para 193 milhões de euros em 1998. [78] Regulamento (CE) nº 1157/2000 da Comissão de 30.5.2000 (JP L 130 de 31.5.2000, p. 26. 3.2.18. Frutos e produtos hortícolas transformados 3.2.18.1. Mercado mundial e comunitário 319. As informações disponíveis sobre o sector dos produtos transformados à base de frutos e de produtos hortícolas continuam a ser incompletas. No tocante à Comunidade, dizem respeito quase exclusivamente aos produtos que beneficiam de uma ajuda à transformação. 320. A produção mundial de tomate destinado à transformação representou cerca de 29,6 milhões de toneladas na campanha de 1999/2000. Os principais países produtores são os Estados Unidos (11,6 milhões de toneladas em 1999/2000, para 8,5 milhões de toneladas em 1998/99), a Comunidade (9,1 milhões de toneladas, para 8 milhões de toneladas) e a Turquia (1,8 milhões de toneladas, para 1,7 milhões de toneladas). 321. O aumento da produção comunitária (1,1 milhões de toneladas) afectou todos os produtos: o concentrado (+0,7 milhões de toneladas), o tomate pelado (+0,2 milhões de toneladas) e os "outros produtos" (+0,2 milhões de toneladas). No entanto, dos 9,1 milhões de toneladas de tomate transformado na Comunidade em produtos susceptíveis de beneficiar de uma ajuda à transformação, só 6,9 milhões de toneladas beneficiaram efectivamente de uma ajuda comunitária. À excepção da campanha de 1997/98, a quota de 6,9 milhões de toneladas continua a ser superada. No que se refere à campanha de 2000/01, espera-se uma redução da produção na Comunidade e no resto do mundo, devido à descida dos preços provocada pelo aumento da produção no ano anterior. 322. Na campanha de 1999/2000 foram transformadas na Comunidade em conservas em xarope e/ou em sumo natural cerca de 688 000 toneladas de pêssegos, para cerca de 480 000 toneladas na campanha anterior, o que representa um valor máximo, após dois anos de produção muito baixa. Refira-se que a Comunidade continua a exportar este produto (105 000 toneladas em 1999). 323. A produção comunitária de peras Williams e Rocha transformadas em conservas em xarope e/ou em sumo natural elevou-se a mais de 106 000 toneladas na campanha de 1999/2000, ou seja, foi muito inferior ao nível máximo de 162 000 toneladas do ano anterior. A Itália continua a ser o principal produtor comunitário (39% do total), à frente da Espanha (34%) e da França (21%). A Comunidade é deficitária no que respeita a este produto: em 1999, as exportações totalizaram 3 500 toneladas de produto acabado e as importações 24 000 toneladas. 3.2.18.2. Evolução política e principais iniciativas legislativas (ver ponto 3.2.16.4) 324. A organização comum de mercado que regula este sector abrange, em princípio, todos os produtos transformados à base de frutos e produtos hortícolas. No entanto, o apoio comunitário concentra-se em alguns produtos: - ajuda à transformação para pêssegos, peras, tomate, ameixas, figos secos e ananás; - compra e ajuda à armazenagem em fim de campanha para as uvas secas e os figos secos; ajuda por hectare para as uvas secas; - na sequência do mandato do Conselho e no âmbito do pacote de preços de 1999/2000, a quota de concentrado de tomate de Portugal aumentou em 29 561 toneladas na campanha de 2000/01; - as framboesas e os espargos destinados a transformação e as uvas secas beneficiam de medidas específicas para o melhoramento da qualidade e da comercialização. 325. Relativamente à campanha de 1999/2000, e aos citrinos, o Conselho alterou o Regulamento (CE) nº 2202/96 a fim de, em caso de superação do limiar de transformação, aplicar a penalização à campanha seguinte e não à mesma campanha. 326. Na campanha de 2000/01, e por referência à campanha anterior, foi mantido o preço mínimo no produtor para o caso do tomate. O preço mínimo dos pêssegos, das peras e dos figos não foi alterado. Por sua vez, as ajudas à transformação diminuíram 32,2% para os pêssegos de conserva em xarope e/ou em sumo natural, 4,5% para as peras Williams e Rocha de conserva em xarope e/ou em sumo natural, 14,5% para as ameixas e 2,8% para os figos. Esta evolução está ligada ao aumento dos preços da matéria-prima nos países terceiros, expresso em euros. 327. Relativamente às uvas secas e aos figos secos, foram decididas novas modalidades para a concessão das ajudas comunitárias e para o regime de armazenagem, aplicadas a partir da campanha de 1999/2000. 328. No tocante às uvas secas, o montante de base da ajuda por hectare foi mantido em 2 785 euros. Esta ajuda apenas é concedida para as superfícies especializadas que satisfaçam certos critérios de rendimento. 329. As medidas aplicáveis na importação são as seguintes: - contingentes isentos de direitos de importação para os cogumelos; - um regime de preços mínimos de importação de certos frutos vermelhos originários da Bulgária, da Hungria, da Polónia, da Roménia, da Eslováquia e da República Checa, criado em 1997 que continua a ser aplicado. Este regime, que prevê que os preços mínimos de importação sejam aplicáveis permanentemente e não por decisão ad hoc da Comissão, foi alargado aos três países bálticos. Os preços de importação continuaram a ser superiores aos preços mínimos fixados. 330. Nos termos do Acordo sobre a Agricultura da OMC, o regime de preços mínimos na importação para as uvas secas e certos produtos transformados à base de cerejas foi abolido a partir de 1 de Janeiro de 2000. 331. A Comissão apresentou uma proposta de alteração do regulamento que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos transformados à base de frutos e de produtos hortícolas. A alteração proposta incidia no regime actual de transformação do tomate, através da aplicação dos melhores elementos dos regimes em vigor para os pêssegos, as peras e os citrinos (nomeadamente a substituição das quotas por limiares comunitários, subdivididos em limiares nacionais e expressos em matéria prima, e o pagamento directo da ajuda às organizações de produtores, sendo essa ajuda fixada a título permanente pelo Conselho). 332. Os regimes aplicáveis aos pêssegos, às peras e aos citrinos são também harmonizados com o novo regime proposto para o tomate. 3.2.19. Vinho 333. Através do Regulamento (CE) n° 1493/99, de 17 de Maio de 1999 [79], o Conselho da União Europeia adoptou uma nova organização comum de mercado no sector vitivinícola. Em aplicação deste regulamento, a Comissão adaptou este ano os seguintes textos legislativos: [79] JO L 179 de 14.7.1999, p. 1. - Regulamento (CE) n° 1227/2000 [80] relativo ao potencial de produção (proibição de novas plantações, regime dos direitos de plantação e replantação, prémios pelo abandono definitivo da viticultura numa superfície determinada, ajudas à reestruturação e reconversão das vinhas); [80] JO L 143 de 16.6.2000, p. 1. - Decisão 2000/503/CE da Comissão [81], de 25 de Julho de 2000, que fixa dotações financeiras indicativas atribuídas por Estado-Membro, para um determinado número de hectares, para medidas de reestruturação e reconversão da superfície plantada com vinha, para a campanha de 2000/01. Os montantes referidos na decisão dizem respeito a 53 986 hectares e ascendem a 379,73 milhões de euros. Constituem limites máximos e não podem ser reportados para as campanhas seguintes; [81] JO L 201 de 9.8.2000, p. 4. - Regulamento (CE) n° 1607/2000 [82] relativo aos vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas; [82] JO L 185 de 25.7.2000, p. 17. - Regulamento (CE) n° 1622/2000 [83] que constitui um código comunitário das práticas e tratamentos enológicos; [83] JO L 194 de 31.7.2000, p. 1. - Regulamento (CE) n° 1623/2000 [84] relativo aos mecanismos de mercado (ajudas à armazenagem privada, medidas de destilação, ajudas a favor da utilização de mostos de uvas, escoamento do álcool de origem vínica). No que se refere ao escoamento do álcool, foi autorizado uma nova utilização, para o sector dos combustíveis na Comunidade. [84] JO L 194 de 31.7.2000, p. 45. 334. Os serviços da Comissão elaboraram também propostas de regulamento em matéria de denominação e rotulagem, em matéria de controlo do sector e ainda em matéria de relações com os países terceiros que estão actualmente a ser debatidas no Comité de Gestão e que poderão ser adoptadas antes de Dezembro de 2000. 335. No que se refere à produção de vinho na Comunidade (à exclusão dos mostos não vinificados), registou-se a seguinte evolução: - na campanha de 1998/99: 162,562 milhões de hectolitros; - na campanha de 1999/2000: 175,683 milhões de hectolitros; - na campanha de 2000/01 (previsão): 163,000 milhões de hectolitros. 336. As previsões relativas à produção comunitária total na campanha em curso de 2000/01 apontam para uma produção total de 171,8 milhões de hectolitros. Para que seja possível comparar esses valores com os da campanha anterior, será necessário deduzir 8,8 milhões de hectolitros, correspondentes à quantidade não vinificada. A previsão da produção não vinificada seria assim de 163 milhões de hectolitros. A descida previsível da produção total é de -8,6% em França (57,5 milhões de hectolitros, em comparação com 63 milhões de hectolitros) de -9,3% em Itália (52,6 milhões de hectolitros, em comparação com 58,1 milhões de hectolitros), de -24,6% na Áustria (2,2 milhões de hectolitros, em comparação com 2,9 milhões de hectolitros) e de -25,6% em Portugal (5,8 milhões de hectolitros, em comparação com à 7,8 milhões de hectolitros). 337. Relativamente à Grécia e a Espanha, as produções da campanha de 1999/2000 teriam sido confirmadas (3,680 milhões de hectolitros et 32,902 milhões de hectolitros, respectivamente). 338. De acordo com as indicações mais recentes da OIV, a produção comunitária de vinho da campanha de 1998/99 (162,562 milhões de hectolitros) representou cerca de 62,8% da produção mundial (258,776 milhões de hectolitros). 339. A União Europeia é o principal exportador mundial, com 11,552 milhões de hectolitros (em 1999), valor em baixa relativamente aos 12,9 milhões de hectolitros exportados em 1998. Em 1999, os principais importadores tradicionais de vinho comunitário foram os Estados Unidos, com 3,070 milhões de hectolitros, a Suíça, com 1,616 milhões de hectolitros, o Japão, com 1,162 milhões de hectolitros, e o Canadá, com 1,098 milhões de hectolitros. 340. As importações dos países terceiros também aumentaram, tendo atingido em 1999 6,327 milhões de hectolitros, isto é, +8% do que em 1998. 341. As importações de vinho, em 1999, procederam, principalmente, da Austrália (1,368 milhões de hectolitros), do Chile (912 564 hectolitros), dos Estados Unidos (912 251 hectolitros), da África do Sul (794 901 hectolitros) e da Bulgária (508 463 hectolitros). As exportações da Austrália (+31%) e do Chile (+18%)foram substancialmente superiores às de 1998. 342. O volume do comércio intracomunitário, calculado com base nas importações, manteve-se estável entre 1998 e 1999 (+/- 34 milhões de hectolitros). 343. O consumo de vinho foi estimado em 34,6 l/habitante na campanha de 1998/99, para 34,05 l/ habitante na de 1997/98 e 34,7 l/ habitante na de 1996/97. 344. No final da campanha vitivinícola de 1999/2000, o nível das existências era de 135 milhões de hectolitros, para 125 milhões de hectolitros no final da campanha de 1998/99. 345. A destilação preventiva, prevista nos termos do artigo 38º do Regulamento (CEE) n° 822/87 do Conselho, foi aberta na campanha de 1998/99, com um total de 9,45 milhões de hectolitros; na campanha de 1999/2000, essa destilação foi aberta para 12 milhões de hectolitros e poderá atingir em 2000/01 um volume de cerca de 10 milhões de hectolitros. 346. A 1 de Setembro de 1998, a superfície comunitária de uvas para vinho mantivera-se estável, com 3,286 milhões de hectares. O rendimento da campanha de 1998/99 (48 hl/ha) foi mais baixo do que o das duas campanhas anteriores (50,8 hl/ha em 1996/97 e 51,5 hl/ha em 1997/98, respectivamente). 3.2.20. Tabaco 3.2.20.1. Evolução do mercado 347. Em 1999, a produção mundial de tabaco foi de 6,842 milhões de toneladas, o que representa um ligeiro aumento (+2,5%) em relação a 1998. A China continua a ser o maior produtor mundial, com 2,380 milhões de toneladas, ou seja, o equivalente a 34,8% da produção mundial (em 1998 a produção da China representou 37,8% da produção mundial). A Índia ultrapassou os Estados Unidos, alçando-se à segunda posição mundial, e o Brasil ocupa a quarta posição. A União Europeia, com 5% da produção mundial, ocupa a quinta posição. Em 1999, a produção da União Europeia atingiu 345 225 [85] toneladas de tabaco em folha, o que representa um aumento (+0,9%) em comparação com 1998. [85] Este valor poderá ser alterado na sequência de eventuais alterações do valor referente à Itália. 348. Os preços do tabaco baixaram ligeiramente nos mercados do Malavi e do Zimbabué, considerados como indicativos da evolução dos preços mundiais, nomeadamente das variedades flue-cured e light air-cured. Os preços no mercado europeu baixaram, designadamente no que se refere às variedades orientais. O mercado mundial caracteriza-se actualmente por excedentes importantes de tabaco em folha, acumulados entre 1998 et 2000. A procura mundial de tabaco em folha continuou a diminuir, na sequência de uma redução de 2% da produção de cigarros entre 1998 e 1999. 349. As trocas comerciais mantiveram-se a um nível relativamente estável; a UE exportou para o resto do mundo 172 134 toneladas de tabaco em 1999, para 178 674 toneladas em 1998. As exportações incidiram principalmente em variedades orientais, procuradas pelas suas características aromáticas. As importações ascenderam em 1999 a 528 734 toneladas de tabaco (para 541 200 toneladas em 1998). 350. A produção comunitária é enquadrada por um regime de quotas que foi confirmado em 1998, no âmbito de uma reforma do sector que entrou em vigor a partir do ano agrícola de 1999. Por ocasião desta última alteração da OCM, o Conselho fixou os limiares de garantia global para as colheitas de 1999, 2000 e 2001 em 348 568, 347 475 e 347 055 toneladas, respectivamente. 3.2.20.2. Evolução política e principais iniciativas legislativas 351. A reforma da organização comum de mercado no sector do tabaco em rama [86], adoptada em fins de 1998, entrou em vigor a partir do ano agrícola de 1999, tendo sido fixados nessa ocasião pelo Conselho os prémios e os limiares de garantia para as colheitas de 1999, 2000 e 2001. A reforma em causa tinha vários objectivos. [86] Regulamento (CE) n° 1636/98 do Conselho de 20.7.1998, JO L 210 de 28.7.1998, p. 27, que altera o Regulamento (CEE) n° 2075/92; Regulamento (CE) nº 2848/98 da Comissão, de 22.12.1998 (JO L 358 de 22.12.1998, p. 17). 352. Foi instituído um novo sistema de modulação dos prémios destinado a promover a produção de tabaco de melhor qualidade, que será introduzido progressivamente ao longo de um período de três anos, tornando-se plenamente operacional a partir de 2002. O princípio consiste na atribuição de uma percentagem variável do prémio disponível (30% a 45%) aos produtores, em função do preço de mercado, que é o indicador de qualidade adoptado. Esta modulação será efectuada por lote e por variedade dentro de cada agrupamento de produtores. 353. Para favorecer o respeito pelo ambiente e contribuir para as acções de investigação no domínio do desenvolvimento de variedades de tabaco menos nocivas para a saúde humana, foi aumentada para o dobro a retenção sobre o prémio já existente, destinada a financiar o Fundo Comunitário do Tabaco. A Comissão estabeleceu as normas de execução no Regulamento (CE) n°1648/2000, de 25 de Julho de 2000 [87]. [87] JO L 189 de 27.7.2000, p. 9. 354. Para favorecer a reconversão dos produtores que abandonem o sector, foi instituído um sistema de resgate de quotas. Os produtores cujas quotas tenham sido resgatadas durante um dado ano agrícola, a partir do de 1999, terão direito a receber, aquando do pagamento dos prémios relativos às três colheitas seguintes, montantes determinados por grupo de variedades. Este regime não se aplica às zonas de produção sensíveis e às variedades de alta qualidade, determinadas em 1999 e 2000, respectivamente, pelos regulamentos (CE) n° 1823/1999 [88] e nº 1534/2000 [89] da Comissão. [88] JO L 221 de 21.8.1999, p. 5. [89] JO L 175 de 14.7.2000, p. 78. 355. Com o mesmo objectivo, e também para permitir uma certa flexibilidade na gestão das quotas de produção, os Estados-Membros devem constituir em cada ano agrícola uma reserva nacional de quotas de produção por grupo de variedades; esta reserva deve ser distribuída de acordo com critérios objectivos determinados pelo Estados-Membros, com vista a favorecer a reestruturação das explorações agrícolas. 356. Outros objectivos prosseguidos também pela reforma são a simplificação administrativa na gestão do regime e a melhoria da eficácia dos controlos. 357. Este conjunto de novas disposições legislativas introduzidas a partir do ano agrícola de 1999 exigiu ao longo de 1999 e inclusive em 2000 uma série de pequenas adaptações e alterações relativas, nomeadamente, à gestão e às modalidades de pagamento das ajudas específicas destinadas aos agrupamentos de produtores, às modalidades de transmissão e de cessão das quotas de produção e à utilização da reserva nacional. 3.2.21. Sementes 3.2.21.1. Evolução do mercado 358. Em 1999, a área cultivada total consagrada à produção de sementes susceptíveis de beneficiar da ajuda comunitária [90] elevou-se a 439 512 hectares. No que diz respeito aos Estados-Membros no seu conjunto, registou-se, em relação ao ano anterior, uma redução de cerca de 1% da área cultivada total. [90] A organização comum de mercado no sector das sementes prevê a concessão de uma ajuda à produção de sementes de base e de sementes certificadas de cerca de quarenta espécies de plantas agrícolas, incluindo várias espécies forrageiras, o arroz e o linho. 359. A área destinada à produção de sementes de gramíneas forrageiras e de sementes de leguminosas foi, respectivamente, de 187 981 hectares e de 175 267 hectares; em relação a 1998 e para o conjunto dos Estados-Membros, verificou-se uma redução da área utilizada para a produção de sementes de gramíneas forrageiras (cerca de 9%) e um aumento da área correspondente às sementes de leguminosas forrageiras (cerca de 6%). 360. A área cultivada total destinada à produção de sementes de arroz foi de 20 351 hectares, com um aumento de cerca de 5% relativamente a 1998. Registou-se, nomeadamente, um ligeiro aumento do tipo indica (6 407 hectares, cerca de mais 44% do que em 1998) e uma redução do tipo japonica (12 035 hectares, menos 2,5% do que em 1998). 361. A área afectada à produção de sementes de linho têxtil e de linho oleaginoso foi, respectivamente, de 24 972 hectares e 25 612 hectares. No que se refere ao conjunto dos Estados-Membros, e em relação a 1998, registou-se, pois, um decréscimo de cerca de 7% para o linho têxtil e um aumento de 5% para o linho oleaginoso. 362. A área destinada à produção de sementes de milho híbrido é de 47 967 hectares, o que corresponde a uma redução de cerca de 15% em comparação com 1998, para o conjunto dos Estados-Membros. 363. No que diz respeito às sementes abrangidas pela organização comum de mercado, na campanha de 1998/99, apesar de as exportações terem aumentado muito (cerca de 60%), o volume total de importações da União Europeia (70 287 toneladas) continuou a exceder as exportações para países terceiros (37 729 toneladas). As importações de sementes de milho híbrido elevaram-se a 62 831 toneladas, das quais 57 687 (cerca de 92% do total) correspondem a híbridos simples. 3.2.21.2. Evolução política e principais iniciativas legislativas 364. No que se refere às sementes de "Cannabis sativa L.", foi adoptado o Regulamento (CE) nº 1529/2000 [91] que fixa a lista das diferentes variedades de Cannabis sativa L. elegíveis para a ajuda a título das disposições relativas à organização comum de mercado no sector das sementes. Para garantir a uniformidade entre este regime de ajudas e o da organização comum de mercado no sector do linho e do cânhamo, esta lista é extraída do Regulamento (CEE) nº 1164/89 [92] relativo às normas de execução no que respeita à ajuda para o linho e o cânhamo. [91] JO L 175 de 14.7.2000, p. 67. [92] JO L 131 de 1.6.2000, p. 4. 365. No que se refere ao azevém, uma vez que os preços no mercado externo já não justificam a distinção entre três grupos de variedades, será fixada uma ajuda única a partir da campanha de comercialização de 2002/03, após um período transitório em que as ajudas para os três grupos serão progressivamente aproximadas. 366. A Decisão da Comissão de 11 de Fevereiro de 2000 relativa às ajudas finlandesas no sector das sementes autorizou as ajudas concedidas pela Finlândia à produção de sementes certificadas de variedades das espécies de trevo violeta (Trifolium pratense L.), rabo de gato (Phleum pratense L.), festuca dos prados (Festuca pratensis huds.), panasco (Dactilis glomerata L.) e azevém (Lolium perenne L.) a partir de 1 de Janeiro de 1996 até 1998, assim como as que estavam previstas para 1999. 3.2.22. Lúpulo 3.2.22.1. Mercado mundial 367. Em 1999, a área cultivada de lúpulo a nível mundial elevou-se a cerca de 58 000 hectares, dos quais quase 52 000 foram atribuídos aos membros do CICL (Comité Internacional da Cultura do Lúpulo) e aos Estados-Membros produtores da União Europeia. A produção da China, relativamente à qual não estão disponíveis valores exactos, é também importante. 368. No respeitante ao CICL e à União Europeia, as superfícies de lúpulo reduziram-se 4% em 1998, isto é, em cerca de 1 900 hectares, nomeadamente na Alemanha (cerca de 1 400 hectares), nos Estados Unidos (cerca de 900 hectares), no Reino Unido (cerca de 230 hectares) e na Eslovénia (cerca de 200 hectares). Em contrapartida, noutros países como a Austrália, a Rússia, a República Checa e a Polónia, a área cultivada de lúpulo aumentou. 369. Com cerca de 1 875 000 Ztr, a produção mundial de 1999 foi ligeiramente inferior (-1%) à de 1998. A qualidade da produção foi superior, com um teor de ácido alfa de 7,8% e uma produção de ácido alfa de 7 310 toneladas (7 026 toneladas em 1998). O rendimento foi superior em 3,18% ao do ano agrícola de 1998 e superior em 18% à média dos últimos vinte anos. 370. A nível mundial, a produção de cerveja prevista para 2000 ascende a 1 337 milhões de hectolitros. A "lupulagem" (teor de ácido alfa da cerveja) de 5,5 g de ácido alfa/hl de cerveja praticada pelas cervejeiras exige a utilização de cerca de 7 354 toneladas de ácido; a quantidade de ácido alfa produzida no ano agrícola de 1999 foi assim ligeiramente deficitária (44 toneladas) em comparação com a procura. 371. Por outro lado, as cervejeiras disporiam ainda de existências que lhes permitiriam satisfazer as necessidades da produção durante vários meses. A quantidade de ácido alfa necessária é também menor do que anteriormente, atendendo à tendência para o fabrico de cervejas menos amargas e aos progressos tecnológicos constantes. 3.2.22.2. Mercado comunitário 372. Na União, o lúpulo é cultivado em oito Estados-Membros (Bélgica, Alemanha, Espanha, França, Irlanda, Áustria, Portugal e Reino Unido). A Alemanha representa 80% da área comunitária consagrada à cultura do lúpulo, que totalizou 22 686 hectares em 1999. Comparativamente ao ano agrícola de 1998, a área cultivada diminuiu cerca de 1 700 hectares, isto é, 7%. 373. Em termos quantitativos, a produção de 1999 (cerca de 692 409 Ztr) foi substancialmente inferior à de 1998 (-8%). Em contrapartida, o rendimento médio por hectare foi muito semelhante ao do ano agrícola anterior, isto é, 1,53 toneladas/hectare ou 30,6 Ztr/hectare. A produção foi de boa qualidade, com um teor de ácido alfa de 7,38%, em média, na Comunidade, para todas as variedades no seu conjunto, ou seja, o equivalente a 2 554 toneladas de ácido alfa (113 kg/hectare) para a produção de cerveja em 2000. 374. Em termos globais, o preço médio do lúpulo vendido sob contrato foi de 191 euros/Ztr, menos 6 euros/Ztr do que no ano agrícola de 1998. O preço médio do lúpulo vendido no mercado livre registou uma subida acentuada (de 92 euros/Ztr em 1998 para 156 euros/Ztr em 1999). 375. No âmbito da organização comum de mercado do lúpulo, é concedida uma ajuda aos produtores de lúpulo para lhes permitir atingir um nível razoável de rendimento. O Conselho fixou a ajuda em 480 euros/hectare, para todas as variedades, a partir do ano agrícola de 1996 e para um período de cinco anos. As superfícies colocadas em pousio temporário ou onde foi praticado o arranque definitivo das culturas, que em 1999 ascenderam a 1 546 hectares (dos quais 1 174 na Alemanha), beneficiam de ajuda no mesmo montante. 376. As estimativas para a produção comunitária de 2000 apontam para valores ligeiramente superiores aos do ano anterior. 3.2.22.3. Evolução política e principais iniciativas legislativas 377. A 14 de Dezembro de 2000, a Comissão Europeia adoptou uma proposta que previa a prorrogação por dois anos do regime de ajudas à produção em vigor, estabelecido no âmbito da organização comum de mercado no sector do lúpulo. Atendendo aos bons resultados obtidos pelo regime em vigor, que tem incentivado a adaptação da produção à procura, não estão previstas na proposta alterações à taxa actual da ajuda aos produtores de lúpulo, que é de 480 euros/hectare. A Comissão propõe-se também rever todo o regime do lúpulo, num relatório que deverá ser publicado até 31 de Dezembro de 2002. A eficácia das "medidas especiais temporárias" aplicáveis no âmbito do regime do lúpulo, nomeadamente o pousio temporário e o arranque definitivo das culturas, será tida em conta nesta revisão, uma vez que essas medidas devem expirar em 2002. Será tido igualmente em consideração na revisão o impacto potencial que o alargamento da União Europeia poderá ter para este sector, uma vez que vários países candidatos são grandes produtores de lúpulo. A proposta deverá ser aprovada brevemente pelo Conselho de Ministros da UE, para entrar em vigor a partir de 1 de Janeiro de 2001. 3.2.23. Plantas vivas e produtos da floricultura 378. Este sector caracteriza-se por uma grande diversidade de produtos abrangidos pela organização comum de mercado: bolbos, plantas vivas (plantas ornamentais e produtos dos viveiros), flores cortadas e folhagens. A organização comum de mercado inclui normas de qualidade e direitos aduaneiros, sem qualquer outra medida de protecção específica na importação, à excepção de eventuais medidas de salvaguarda. Por outro lado, o Conselho adoptou em 1996, por um período de três anos (1997, 1998 e 1999), um programa de promoção que prevê um financiamento comunitário de 15 milhões de euros por ano. Esta soma pode ascender a 60% do custo real das acções executadas por agrupamentos representativos das actividades deste sector, com o objectivo de aumentar o consumo de produtos comunitários na União Europeia. 379. Nestes últimos anos tem-se registado neste sector um crescimento significativo, tanto a nível da produção, como ao do comércio. Em 1999, a produção comunitária ascendeu a cerca de 13,5 mil milhões de euros. 380. A superfície total consagrada à floricultura ascende a cerca de 115 000 hectares, sendo os Países Baixos o principal produtor. 381. As importações comunitárias provenientes de países terceiros representam em valor cerca de 7% da produção da União Europeia. Essas importações elevaram-se, em 1999, a 353 000 toneladas (com um valor de 1 015 milhões de euros), o que representa um aumento de cerca de 97% em comparação com 1990. Cerca de metade dessa quantidade era composta por flores cortadas frescas, representando a União o mais importante mercado mundial. É de notar que a maioria destas flores (cerca de 80%) pode ser importada com isenção de direitos aduaneiros, no âmbito de acordos concluídos com os países terceiros, nomeadamente o sistema de preferências generalizadas para a Colômbia e outros países da América Central e do Sul, ou ainda os acordos concluídos com países ACP no âmbito da Convenção de Lomé. 382. Cinco países mediterrânicos (Chipre, Cisjordânia e Faixa de Gaza, Israel, Jordânia e Marrocos) beneficiam de uma isenção pautal para certas flores cortadas (rosas e cravos), concedida no âmbito de contingentes, desde que seja respeitado um preço mínimo na importação. 383. O Quénia é o principal fornecedor da União em flores cortadas (35 700 toneladas), seguido por Israel (33 700 toneladas) e pela Colômbia (26 700 toneladas). 384. Refiram-se entre os 10 países que são os maiores fornecedores da União Europeia para o conjunto do sector a Costa Rica e os EUA, que são os principais fornecedores de folhagens; e o Equador e o Zimbabué, cujas quantidades exportadas para a UE continuaram a aumentar em 1999, ainda que a menor ritmo (+22% et +17%, respectivamente, em comparação com 1998). As exportações de plantas vivas e de viveiro da Polónia para a UE cresceram 20%. 385. Os preços das flores cortadas frescas na importação baixaram 9% em comparação com 1998; esta quebra foi mais acentuada do que nos anos de 1995-98, contribuindo para aumentar a competitividade destas importações em relação à produção da UE. 386. Em 1999, as exportações comunitárias globais para os países terceiros cifraram-se em cerca de 362 000 toneladas, com um valor de 1 186 milhões de euros, sendo as principais exportações, por ordem de importância, plantas vivas e de viveiro, flores cortadas frescas, bolbos e folhagens. As exportações de flores cortadas registaram em 1999 um aumento de 17% (371 milhões de euros) em comparação com os anos de 1995-1998, em que estagnaram, mantendo-se ao nível de cerca de 310 milhões de euros. 387. O balanço do comércio externo para todo o sector em 1999 foi positivo, tanto do ponto de vista financeiro (cerca de 170 milhões de euros), como em termos de quantidades (9 400 toneladas). Este facto deve-se a dois subsectores, a saber, os bolbos e as plantas vivas, cujos excedentes de exportação totalizaram, respectivamente, 278 e 219 milhões de euros. 3.3. Alimentos para animais 388. Os alimentos para animais representam quantidades importantes de produtos agrícolas: a alimentação animal é o principal mercado da produção comunitária de cereais e oleaginosas e é praticamente o único mercado das pastagens permanentes e das culturas forrageiras, culturas que, no seu conjunto, ocupam três quartos da superfície agrícola útil (SAU) da Comunidade. Por outro lado, os alimentos para animais em geral representam cerca de 65% de todos os custos de produção da carne de suíno e de aves de capoeira. 389. A procura global [93] aumentou pouco em 1999/2000, principalmente devido à estagnação da procura nos sectores da suinicultura e da avicultura. A oferta global [94] é constituída em cerca de 50% por alimentos que geralmente não são comercializados (pastagem, feno, silagem), utilizados principalmente pelos ruminantes. A outra metade, utilizada por todos os animais, é constituída por alimentos comercializáveis (cereais, substitutos, bagaços de oleaginosas, etc.) mais competitivos (no preço e no valor nutritivo). [93] Abrangendo a totalidade dos alimentos para animais, comercializáveis e não comercializados, estimativa para a UE-15. [94] De acordo com o balanço forrageiro do EUROSTAT, expresso em UF (unidade forrageira), equivalente à energia fornecida por 1 kg de cevada média. 390. O consumo animal global dos principais produtos comercializáveis [95] na União Europeia foi estimado em 204,5 milhões de toneladas em 1999/2000, o que representa um aumento de 0,7 milhões de toneladas em comparação com 1998/99. Este consumo consiste: [95] Abrangendo a maior parte dos alimentos comercializáveis utilizados na Comunidade pela indústria de alimentos compostos e na exploração agrícola (autoconsumo e compra de matérias-primas) e avaliada no quadro que se segue, "Balanço do consumo animal dos principais produtos comercializáveis (estimativas UE-15)" . Fonte: DG AGRI. - por um lado, em produtos de origem interna, estimados em 150,5 milhões de toneladas, ou seja, menos 1,1 milhões de toneladas em comparação com a campanha anterior, principalmente cereais e proteaginosas; - por outro lado, em importações líquidas, estimadas em 54,0 milhões de toneladas, o que representa um aumento de cerca de 1,8 milhões de toneladas em comparação com a campanha anterior, devido à retoma das importações de citrus pellets (polpa de citrinos peletizada) e de mandioca. 391. No que se refere aos produtos de substituição, submetidos a um regime de contingentação na importação, a taxa de utilização dos contingentes abertos para a importação de mandioca aumentou globalmente de 52%, em 1998, para 73%, para a mandioca de origem tailandesa, mantendo-se a um nível médio de 3% para todas as outras origens. A taxa de utilização do contingente de batata doce de origem chinesa continuou a ser de 0% em 1999. 392. A produção industrial de alimentos compostos para animais na União Europeia [96] em 1999 foi estimada em 121,3 milhões de toneladas, ou seja, mais 0,8 milhões de toneladas do que em 1998, mas esta estimativa global oculta as diferenças existentes entre os diferentes sectores pecuários: a produção de alimentos destinados ao sector da bovinicultura aumentou (bovinos de leite e de carne), registando-se um ligeiro decréscimo para os sectores da suinicultura e da avicultura. [96] Números provisórios para a UE-15, à exclusão da Grécia e do Luxemburgo, quadro 4.13.7.3, parte 2. Fonte: Federação Europeia de Fabricantes de Alimentos Compostos (FEFAC). Produção industrial de alimentos compostos na EU por categoria de procura animal (milhões de toneladas) >POSIÇÃO NUMA TABELA> 393. Os principais aumentos registados em 1999, por Estado-Membro e para a produção total de alimentos compostos, verificaram-se em Espanha e na Irlanda, ao passo que os maiores decréscimos tiveram lugar em França, na Dinamarca e em Itália. 394. A incorporação de cereais [97] nos alimentos compostos produzidos na UE manteve-se em cerca de 50 milhões de toneladas em 1999. [97] Quadro 4.13.7.5, parte 2. Fonte: Federação Europeia de Fabricantes de Alimentos Compostos (FEFAC). 395. Os preços das matérias-primas e a evolução desses preços continuam a ser o factor determinante da composição dos alimentos, juntamente com a percentagem da procura total representada pelas diferentes actividades pecuárias. Em 2000/01, os resultados do consumo animal de cereais dependerão da evolução da procura por parte dos efectivos pecuários e dos preços dos produtos importados. Na medida em que contribuirá para o aumento da competitividade dos cereais por referência aos produtos de substituição, a aplicação das medidas da Agenda 2000 reforçará a taxa de utilização dos cereais na alimentação animal. BALANÇO DO CONSUMO ANIMAL DOS PRINCIPAIS PRODUTOS COMERCIALIZÁVEIS (estimativas UE-15) milhões de toneladas >POSIÇÃO NUMA TABELA> Observações: e = Estimativa; T = Pauta a partir de 1/7/95; C = Consolidado no GATT; % = Direito de import. em 1/7/1995; 0 = Isento de direitos. 3.4. Produtos Animais 3.4.1. Leite e produtos lácteos 3.4.1.1. Mercado mundial 396. De acordo com as primeiras estimativas, a produção mundial de leite (incluindo leite de vaca, de búfala, de ovelha e de cabra) terá registado em 2000 um aumento de 2,5 milhões de toneladas (um pouco menos de 0,5%), ascendendo a 565 milhões de toneladas. Este aumento deverá resultar principalmente da produção de leite de vaca que se mantivera praticamente estável nos anos anteriores, apesar do aumento da produção da Oceânia, pois a produção da Rússia e dos outros países da Europa Central e Oriental diminuiu. 397. Na Ásia, o crescimento da produção da Índia (mais de metade é constituída por leite de búfala) desacelerou em determinadas regiões. Em 2000, as previsões relativas à Índia apontam para uma produção de mais de 79 milhões de toneladas, o que confirmaria a posição desse país como o segundo maior produtor mundial, atrás da União Europeia, mas distanciando-se ainda mais dos Estados Unidos. O aumento da procura interna na Índia apoiou o crescimento da produção. No entanto, o consumo por habitante é só de 82 kg por ano, ou seja, menos de um quarto do consumo nos países ocidentais. O Paquistão, outro grande produtor da região e quinto produtor a nível mundial, deverá ter produzido em 2000 um pouco mais de 24 milhões de toneladas, o que representa um aumento de 1 milhão de toneladas por ano desde 1994. 398. Na América Latina, a maior parte dos países verá a sua produção aumentar durante o ano em curso. Em 1999, a produção nesta região do mundo ultrapassou os 59 milhões de toneladas. Em 2000 está previsto um aumento, podendo ser excedidos os 60 milhões de toneladas. O Brasil é, simultaneamente, o maior produtor de leite da região (sexto mundial) e o maior importador dos países do Mercosul. Em 2000, a produção brasileira deverá atingir 23,8 milhões de toneladas, mas o consumo interno absorverá uma grande quantidade suplementar de produtos lácteos provenientes da Argentina e do Uruguai. 399. Na Europa Central e Oriental, a produção leiteira em 2000 deverá permanecer globalmente ao mesmo nível de 1999, isto é, 83,3 milhões de toneladas, se bem que com diferenças em função dos países. No território da antiga União Soviética, o declínio registado na sequência da desintegração desse país reduziu-se em 1999 e é muito provável que, de agora em diante e nos próximos anos, se verifique uma retoma lenta da produção. Em contrapartida, em 2000 a produção dos países da Europa Central e Oriental (Polónia, Roménia, República Checa, etc.) deverá retomar o aumento constatado em 1997 e 1998. Porém, a oferta de alimentos para animais continua a ser limitada e, consequentemente, manteve-se a tendência para a redução do efectivo. A crise do rublo de 1998 mantém a Rússia afastada dos mercados mundiais: efectivamente, em 1998 e 1999 importou menos de metade do que em 1997. O facto de a Rússia ser o maior importador de manteiga explica a estagnação desse mercado, em que os preços se mantiveram muito baixos, oscilando em torno dos 1 100 USD por tonelada. A procura interna russa tem sido desincentivada pela subida dos preços no consumidor, registando-se simultaneamente uma nova tendência no sentido do consumo de produtos de substituição mais baratos, como os óleos vegetais. Simultaneamente, os hábitos de consumo nesta região estão a mudar, privilegiando produtos como o leite de longa duração, os queijos de pasta mole, os gelados e as sobremesas; em contrapartida, o consumo de produtos lácteos tradicionais está a diminuir. 400. Nos Estados Unidos, a produção terá aumentado 2,3% em 2000, após um período de cinco anos em que se manteve praticamente estável. Uma vez mais, as previsões de um aumento espectacular da produção na sequência do programa BST foram decepcionantes. No Canadá, em consequência da manutenção das quotas leiteiras para transformação, a produção permaneceu praticamente inalterada. 401. Na Oceânia, as condições meteorológicas desempenharam um papel muito importante para os dois principais produtores da região. Nesta região do mundo, a produção leiteira está sujeita a condições meteorológicas muito diferentes de ano para ano; assim, 1996 foi um ano muito favorável, mas em 1997 registou-se uma seca que afectou grande parte da Austrália e no primeiro semestre de 1998 as condições meteorológicas foram também desfavoráveis. Os preços relativamente favoráveis em comparação com os de outros sectores incentivam os novos investimentos no sector leiteiro. 402. Nas duas últimas campanhas registaram-se na Austrália condições meteorológicas muito favoráveis, o que permitiu aumentar a produção de leite para mais de 11 milhões de toneladas, ou seja, mais +16,8% em comparação com 1998. Neste país, a alimentação do gado leiteiro está a evoluir para um sistema que se baseia cada vez mais nos alimentos compostos. As autoridades australianas instituíram um novo regime de apoio [98] que promoverá a transição para um sistema de produção não subsidiado. O objectivo prosseguido consiste em aumentar as dimensões das explorações, mesmo que para tal seja necessário reduzir o número de produtores. [98] 0,46 AUD/litro de leite para consumo e 0,09 AUD/litro de leite para transformação. Serão efectuados pagamentos trimestrais durante oito anos. 403. Na Nova Zelândia, na campanha de 1998/99 a produção leiteira sofrera as consequências de uma seca que esteve na origem de um recuo de 5%, o que explica que a retoma da produção em 2000 tenha sido espectacular, com um aumento de 15%, que a elevou para 12,8 milhões de toneladas. A produção leiteira retomou assim a tendência registada em 1995-1998, graças às boas condições meteorológicas para as pastagens e à evolução favorável dos preços mundiais em 1995 e 1996. A baixa dos preços mundiais foi sempre compensada pela desvalorização do dólar neozelandês (política esta, por vezes, igualmente seguida pela Austrália). 3.4.1.2. Mercado comunitário 404. No final de 2000, o efectivo leiteiro comunitário ter-se-á reduzido em 264 000 cabeças (ou seja, -1,3%), para 20,9 milhões de animais, redução essa que será parcialmente compensada pelo aumento de 1,1% do rendimento. A produção baixará assim em cerca de 186 000 toneladas, para 122 milhões de toneladas. Os Estados-Membros prevêem que as entregas ascenderão a 114,2 milhões de toneladas, ou seja, uma redução de 323 000 toneladas, o que parece lógico depois da subida de 1,4% registada em 1999, que foi devida principalmente ao aumento da produção verificado no Reino Unido. 405. A produção de leite para consumo directo tem-se mantido desde 1998 ao nível bastante estável de cerca de 29 milhões de toneladas, enquanto que a produção de natas para consumo directo quase não variou em comparação com 1999. 406. A produção de manteiga em 2000 terá baixado ligeiramente, para 1,8 milhões de toneladas. Esta quebra seria devida ao sector da manteiga industrial, pois a produção de manteiga na exploração agrícola ter-se-ia mantido ao mesmo nível. 407. O consumo de manteiga terá descido para 1,77 milhões de toneladas (-0,7%), e além disso o consumo por habitante diminuiu 1%, para 4,72 kg por habitante. 408. Em 2000, a produção de queijo deverá ter aumentado cerca de 135 000 toneladas, atingindo 6,9 milhões de toneladas (+2%). O consumo em 2000 deverá ter aumentado também 1,3% (isto é, +83 000 toneladas), na sequência da subida muito limitada de 1999 (+30 000 toneladas), que foi a mais baixa que se registou desde a instituição do sistema de quotas. 409. O consumo de queijo por habitante retomou igualmente a tendência para o crescimento constatada no passado. Curiosamente, na maior parte dos Estados-Membros este consumo está a baixar, mas para o conjunto da União acusa uma subida, graças ao aumento registado nalguns Estados-Membros. 410. A produção de leite em pó teria descido ligeiramente (-0,3%, ou seja, cerca de 7 000 toneladas), atingindo assim 2,1 milhões de toneladas. Esta descida é devida ao decréscimo de 2,1% da produção de leite em pó desnatado que, de acordo com as previsões, se teria reduzido assim para 1,09 milhões de toneladas, ao passo que a produção de leite gordo em pó teria aumentado 2,7%. 411. A produção de caseína ter-se-á mantido estável, com 153 000 toneladas. A produção de leite condensado terá sofrido uma redução de 1,1%, ligeiramente inferior à sua tendência histórica para a redução, que é de -1,6% por ano, com uma produção de 1,29 milhões de toneladas em 2000. 412. Entre outros dados, há que citar a redução do número de explorações leiteiras, que foi muito importante, uma vez que a taxa de variação anual entre 1995 e 2000 na Europa dos Quinze é de 5,2% (pelo que em 2000 o número de explorações leiteiras seria de 675 800), o número médio de vacas por exploração, que aumentou para 30,8, e a quantidade de leite entregue por exploração, que foi em média de 168,5 toneladas. 413. O consumo global de produtos lácteos na União Europeia, que tem vindo a aumentar desde 1997, deverá atingir em 2000 115,5 milhões de toneladas, ou seja, mais 1% do que no ano anterior. Este valor resulta da soma de todas as utilizações dadas às disponibilidades comunitárias de leite. 414. As existências comunitárias atingiram o seu mínimo histórico em Março de 1996, altura em que as disponibilidades públicas de manteiga e de leite em pó desnatado eram extremamente reduzidas. Desde então, as existências de leite em pó desnatado começaram a aumentar, devido à baixa procura interna e externa. Em fins de 1999, esta tendência inverteu-se abruptamente, por influência de um aumento acentuado da procura, nomeadamente no mercado mundial. Esta conjuntura favorável permitiu liquidar totalmente as existências públicas de leite em pó, em Agosto de 2000. No caso da manteiga, este ano a intervenção foi muito limitada, estando prevista para uma quantidade de cerca de 50 000 toneladas. 415. Os preços internos dos produtos lácteos em 1999 apresentaram padrões divergentes, nomeadamente no início do ano. O preço médio da manteiga, no início do ano, era de 99,2% do preço de intervenção, baixando até ao fim de Maio (91,3%) e estabilizando em seguida a esse nível até Agosto; depois disso os preços recomeçaram a subir, terminando o ano a um nível de 94,5% do preço de intervenção. O preço do leite em pó desnatado manteve-se praticamente inalterado no primeiro trimestre do ano, a um nível semelhante ao do preço de intervenção, para iniciar seguidamente uma escalada que, no fim do ano, o tinha colocado a um nível de 106% do preço de intervenção; este aumento prosseguiu subsequentemente, para os dois produtos sujeitos a intervenção. 416. As restituições à exportação de leite em pó sofreram várias reduções importantes, nomeadamente durante o Verão, o que se deve à redução da oferta registada ao longo de todo o ano, nomeadamente para o leite em pó desnatado, e à procura externa importante deste produto, que esteve na origem de um aumento acentuado do respectivo preço no mercado mundial (de 1 400 USD por tonelada para 2 100 USD por tonelada), que ultrapassou o preço do leite gordo em pó (1 900 USD por tonelada). 417. Em 1999, as exportações de produtos lácteos da União Europeia registaram um aumento de 5,8%, isto é, de 620 000 toneladas em equivalente-leite, em consequência da devolução dos certificados de exportação que não tinham sido utilizados no ano anterior, prevista no âmbito dos acordos do Uruguay Round do GATT. As previsões para 2000 apontam para um volume de exportações semelhante ao de 1998. As importações em 1999 desceram para três milhões de toneladas (incluindo caseínas e produtos frescos). As previsões para o ano em curso indicam que se registará também uma ligeira redução das importações. 3.4.2. Carne de bovino 3.4.2.1. Aplicação da reforma do sector da carne de bovino 418. Com o objectivo de preparar o sector para os desafios que deverá enfrentar a partir de 2000, a organização comum de mercado no sector da carne de bovino foi profundamente alterada pelo Conselho em Maio de 1999 (Regulamento (CEE) n° 1254/1999 [99]). [99] JO L 160 de 26.6.1999, p. 21. 419. A Comissão estabeleceu normas de execução no que respeita ao regime de prémios (Regulamento (CE) n° 2342/1999 [100]), aos regimes de compra de intervenção pública (Regulamento (CE) n° 562/2000 [101]) e à ajuda à armazenagem privada (Regulamento (CE) n° 907/2000 [102]). [100] JO L 281 de 4.11.1999, p. 30. [101] JO L 68 de 16.3.2000, p. 22. [102] JO L 105 de 3.5.2000, p. 6. 3.4.2.2. Rotulagem da carne de bovino 420. O Regulamento (CE) nº 820/97 do Conselho [103] estabeleceu um regime de rotulagem da carne de bovino que era facultativo a nível da UE, a menos que os Estados-Membros optassem pela adopção de um regime nacional de rotulagem obrigatória para a carne de bovino produzida no país, como o fizeram a França, a Bélgica, a Finlândia e, posteriormente, a Dinamarca. Os países terceiros apresentariam notificações facultativas à Comissão sobre quaisquer indicações cuja veracidade pudessem provar. [103] JO L 117 de 7.5.1997, p. 1, cujas normas de execução foram estabelecidas pelo Regulamento (CE) nº 1141/97 da Comissão, JO L 165 de 21.6.1997, p. 7. 421. A 13 de Outubro de 1999, a Comissão adoptou um relatório [104] e propostas [105] estabelecendo um calendário de introdução do regime de rotulagem obrigatória da carne de bovino na Comunidade. As duas propostas baseavam-se no artigo 152º (saúde pública) do Tratado de Amesterdão, o que significava que o regulamento deveria ser adoptado por co-decisão do Parlamento Europeu e do Conselho. [104] COM(1999) 486 final, 13.10.1999. [105] COM(1999) 487 final, 13.10.1999. 422. O objectivo da proposta de regulamento era substituir o Regulamento (CE) nº 820/97 do Conselho e estabelecer as regras gerais de um regime de rotulagem obrigatória que introduziria indicações obrigatórias em duas etapas distintas. Na primeira etapa, a entrar imediatamente em vigor, seriam introduzidas indicações obrigatórias, em rótulos informativos facilmente acessíveis, relativas aos seguintes aspectos: - o código de identificação da carne de bovino e o local de abate e desmancha, com o número de aprovação dos estabelecimentos em causa; - a qualidade da carne (ou seja, a categoria do animal de onde provém a carne, a data de abate e o período ideal de maturação). 423. A Comissão propunha também que, a partir de 1 de Janeiro de 2003, o rótulo da carne de bovino deveria incluir também informações suplementares precisas sobre o local de nascimento e engorda do animal (ou seja, informações completas sobre a origem da carne, deixando em aberto a possibilidade de indicar o nome do Estado-Membro em causa ou de optar pela indicação "Origem: CE"). Era também proposto um regime simplificado para o caso da carne de bovino picada e da carne de bovino importada de países terceiros. 424. A proposta relativa à introdução de um regime de rotulagem obrigatória da carne de bovino começou a ser discutida a partir do início de 2000, no âmbito do processo de co-decisão. Em primeiro lugar, o Parlamento aprovou as alterações à proposta da Comissão apresentadas em primeira leitura, na sua sessão plenária de 12 de Abril de 2000 [106]. A Comissão apresentou a 17 de Maio de 2000 uma proposta alterada [107] que tinha em conta as alterações que tinham sido aceites pela Comissão na sessão plenária. [106] Co-decisão 1999/0204 (COD) (Relator: Deputado Papayannakis), Relatório A5-88/00. [107] COM(2000) 301 final. 425. O Conselho adoptou a sua primeira posição comum a 6 de Junho de 2000 [108] e a Comissão publicou a 8 de Junho de 2000 uma Comunicação sobre essa posição comum [109] em que apoiava a posição do Conselho. O Parlamento realizou a 6 de Julho de 2000 a sua segunda leitura [110], em que a posição comum do Conselho foi aprovada, com duas alterações importantes relacionadas com a inclusão da origem da carne de bovino picada e com a eliminação da indicação da categoria do animal de onde provém a carne de bovino. [108] Documento 8251/00 Rev. 1, 6.6.2000. [109] SEC(2000) 956 final, 8.6.2000. [110] Relatório A5-0193/2000, 6.7.2000. 426. Devido ao facto de o prazo para a adopção do regulamento ser muito apertado, o Conselho "Agricultura", na sua reunião de 17 de Julho de 2000, chegou rapidamente a acordo, aprovando por unanimidade as alterações do Parlamento. Consequentemente, foi adoptado o Regulamento (CE) nº 1760/2000 [111] que revoga o Regulamento (CE) nº 820/97 do Conselho, instituindo um regime de rotulagem obrigatória indicando a origem da carne de bovino. O regime de identificação continua a ser facultativo no que se refere a todas as outras indicações além da origem. [111] JO L 204 de 11.8.2000, p. 1. 427. As principais características do novo regulamento são as seguintes: - a partir de 1 de Setembro de 2000, o rótulo deverá conter as seguintes indicações: um número ou código de referência que assegure a relação entre a carne de bovino e o animal ou os animais, as palavras "Abatido em: (nome do Estado-Membro ou do país terceiro) (número da aprovação)" e as palavras "Desmancha em: (nome do Estado-Membro ou do país terceiro) (número da aprovação)"; - a partir de 1 de Janeiro de 2002, os rótulos devem conter também as seguintes indicações: o Estado-Membro ou o país terceiro de nascimento, os Estados-Membros ou os países terceiros em que se processou a engorda, o Estado-Membro ou o país terceiro em que ocorreu o abate; - contudo, se a carne de bovino provier de animais nascidos, criados e abatidos no mesmo Estado-Membro ou num mesmo país terceiro, a indicação pode ser "origem: (nome do Estado-Membro ou do país terceiro)"; - no entanto, até 31 de Dezembro de 2001, os Estados-Membros que disponham de dados suficientes no regime de identificação e registo de bovinos podem decidir que, no que respeita à carne de bovino de animais nascidos, criados e abatidos nos seus territórios, os rótulos devem incluir igualmente elementos de informação suplementar; - as disposições específicas relativas à carne de bovino picada, referidas mais atrás, serão reforçadas com a indicação de origem a partir de 1 de Janeiro de 2002; - derrogação para os países terceiros: o artigo 15º do novo regulamento estabelece um regime simplificado para a carne de bovino importada de países terceiros que não pode cumprir as condições do regime comunitário de rotulagem obrigatória. Nesse caso a carne de bovino deve ser rotulada com a indicação: "origem: não-CE" e "local de abate: (nome do país terceiro)". 428. A Comissão adoptou também o Regulamento (CE) n° 1825/2000 [112], que estabelece as normas de execução do novo regulamento de base. Os principais elementos deste regulamento são os seguintes: [112] JO L 216 de 26.8.2000, p. 8. - a dimensão de um grupo homogéneo de animais de que provém um lote de carne não pode ser superior à produção de um dia de uma instalação de desmancha; - em conformidade com o regulamento de base, são fornecidas indicações detalhadas sobre o modo como os operadores, para além das disposições de rotulagem estabelecidas no regulamento de base, podem optar por rotular a carne picada exactamente da mesma maneira do que a carne de bovino normal; - a manutenção da validade das especificações facultativas aprovadas no âmbito do regulamento anterior. 3.4.2.3. Mercado mundial em 1999 429. De acordo com os dados da FAO e do Eurostat, a produção mundial de carne de bovino, estimada em 55,9 milhões de toneladas para 1999, aumentou ligeiramente (cerca de 1%) em comparação com a de 1998, representando ainda um pouco mais de um quarto da produção total de carne. 430. A produção de carne de bovino da Comunidade Europeia, que em 1999 se elevou a cerca de 7,681 milhões de toneladas, registou um aumento moderado de 0,5% em comparação com a de 1998. Neste momento, representa apenas cerca de 13,8% da produção mundial. 431. A oferta de carne de bovino aumentou na América do Norte e em certos países produtores da Ásia, nomeadamente na China e na Índia. 432. Os Estados Unidos continuam a ser o maior produtor mundial, com uma quota de mercado de 21,6%. A produção dos EUA aumentou 2%, na sequência do aumento do número de animais adultos abatidos e do peso por carcaça, estimulado pelos preços muito baixos dos alimentos para animais. 433. O crescimento da produção do Brasil pode ser atribuído à desvalorização do real brasileiro, que contribuiu para o aumento da procura a nível mundial. A oferta de carne de bovino da Argentina aumentou, após os níveis muito baixos atingidos em 1998 devido às dificuldades causadas pela febre aftosa. Produção de carne de bovino (milhares de toneladas de peso-carcaça) >POSIÇÃO NUMA TABELA> 434. O efectivo bovino mundial aumentou ligeiramente em 1999. Essa expansão verificou-se principalmente na China, situando-se ao nível do efectivo de vacas, que se caracterizou por um aumento constante, bem como na Índia, onde se registou um aumento da procura de produtos bovinos. São dignas de nota as tendências negativas registadas na Rússia, onde o efectivo se tem reduzido continuamente, devido a dificuldades permanentes a nível do mercado dos alimentos para animais, e na Austrália, onde os abates aumentaram devido à seca de 1998. 435. A nível das trocas comerciais, o volume das exportações aumentou 6%. Esta evolução foi determinada por um aumento da ajuda alimentar concedida à Rússia pelos Estados Unidos e pela União Europeia e por um crescimento de 40% das exportações do Brasil, que beneficiou da desvalorização do real e de um aumento da produção. A Austrália é actualmente o maior exportador do mundo, na sequência de um aumento da produção e de uma desvalorização do dólar australiano que aumentou a competitividade das exportações nacionais no plano internacional. A Nova Zelândia foi prejudicada por essa concorrência, pelo que as suas exportações baixaram. O mesmo se verificou em relação ao Uruguai, que teve de fazer face a uma concorrência intensa no mercado do Mercosul. 436. As importações mundiais aumentaram cerca de 5%, devido à ajuda alimentar concedida à Rússia e ao aumento importante das importações da República da Coreia, em fase de recuperação após a crise económica. As importações dos Estados Unidos aumentaram também ligeiramente, principalmente no que se refere às importações provenientes do Canadá e da América do Sul. As importações do Japão baixaram 5%, devido aos preços elevados praticados pelos países fornecedores. 437. O consumo de carne de bovino aumentou, nas zonas onde a produção aumentou e/ou nas regiões onde a situação económica era favorável. Dado que a influência destes dois elementos se conjugou nos Estados Unidos, o consumo por habitante, que era já elevado, aumentou 1,7%. O consumo foi também mais elevado na Argentina, devido ao aumento da produção e aos baixos preços. 438. Registaram-se decréscimos do consumo na Rússia, onde a quebra da produção não foi totalmente compensada pelo aumento das importações, e na Austrália e na Nova Zelândia, onde um volume de produção mais baixo, conjugado com uma relação desfavorável entre os preços da carne de bovino e os da carne de suíno e de aves de capoeira, criou um clima favorável às exportações. 439. Os preços da carne de bovino aumentaram ligeiramente a nível mundial. Nos Estados Unidos, os preços foram geralmente superiores ao nível de 1998, tal como na Austrália, devido à desvalorização do dólar australiano, e no Brasil, na sequência de uma oferta limitada de vacas e do atraso nos abates causado pela seca. 3.4.2.4. Mercado comunitário 440. O mercado comunitário de carne de bovino continuou a restabelecer-se até ao quarto trimestre de 2000, após a crise que sobreveio em 1996 em consequência da BSE. Porém, a partir de Outubro de 2000, depois de ter sido detectada uma vaca com BSE que se destinava a ser integrada na cadeia alimentar francesa e de terem surgido casos de BSE em vários Estados-Membros que até aí tinham estado imunes à doença, sobreveio uma nova crise da BSE, acompanhada de quebras acentuadas do consumo e com consequências múltiplas a nível de todo o sector. Efectivamente, a produção, travada até aí pelas medidas sanitárias e pelos limites do montante máximo dos prémios introduzidos por ocasião da crise de 1996, estabilizou em 1999, com um ligeiro aumento de 0,5% nesse ano e de 0,9% em 2000, até ao mês de Outubro. Tudo indicava assim que o ponto mais baixo do ciclo de produção fora atingido em 1999 e que se anunciava o início de uma fase ascendente do ciclo, com aumentos da produção e reduções de preço nos próximos anos. 441. Para explicar esta situação, observe-se que o prémio de transformação dos vitelos continuou até 1999 (até Julho no Reino Unido e até ao fim do ano em França, em Portugal e na Irlanda), tendo sido excluídas assim da produção de carne cerca de 500 000 cabeças que de outra maneira teriam sido colocadas no mercado, nomeadamente em 2000. Finalmente, os abates de bovinos de mais de 30 meses e os abates selectivos praticados no Reino Unido abrangeram em 2000 cerca de 1 000 000 cabeças (um número semelhante ao de 1999). 442. O efectivo bovino comunitário registou em 1999 um ligeiro decréscimo de 0,3%, com um recuo de 1,5% do efectivo leiteiro (que representa dois terços do número total de vacas) e um aumento de 1,8% do efectivo de vacas aleitantes, e prevê-se que essa tendência se mantenha em 2000. A redução do efectivo leiteiro constitui uma consequência do aumento do rendimento por vaca leiteira e de uma aplicação mais rigorosa do regime de quotas. Em contrapartida, o aumento do efectivo de vacas aleitantes representaria uma reacção antecipada dos produtores ao aumento do montante dos prémios previsto no âmbito da Agenda 2000. 443. O ano de 1999 foi assinalado por uma retoma das exportações comunitárias. O aumento de 25% (960 000 toneladas exportadas) é consequência da continuação da ajuda alimentar prestada à Rússia, da oferta de carne a baixo preço, proveniente da liquidação das existências de intervenção, do nível moderado dos preços de mercado e do crescimento das exportações para o Médio Oriente e para o Norte de África. As previsões para 2000 apontam no sentido de uma redução de cerca de 35% (630 000 toneladas a exportar), em consequência de os preços internos terem sido demasiado elevados nos três primeiros trimestres do ano e de a crise da BSE ter estado na origem de uma quebra da procura externa no último trimestre. 444. As importações registaram também em 1999 uma retoma, atingindo 430 000 toneladas, ou seja, um aumento de 10% em comparação com 1998. Este aumento é consequência do crescimento do consumo, bem como de um aumento da oferta proveniente da América do Sul, nomeadamente do Brasil, da Argentina e do Uruguai, que são os principais fornecedores. As previsões para 2000 apontam para um volume semelhante. 445. O consumo de carne continuou a recuperar (mais 3% em 1999, em comparação com 1998), atingindo mais de 20 kg por habitante e por ano, o que revela uma retoma da confiança dos consumidores, estimulada pelas medidas de rotulagem e de promoção da carne. Até ao mês de Outubro de 2000, o consumo de carne de bovino regressara aos níveis de antes da BSE, apesar dos preços baixos da carne de suíno. Porém, depois disso registaram-se quebras importantes do consumo, que se deverão traduzir num decréscimo previsível de cerca de 5% do consumo total em 2000. 446. O preço de mercado dos bovinos adultos no produtor, que sofrera uma quebra da ordem dos 5% no último trimestre de 1998, na sequência da crise russa, beneficiou da crise das dioxinas que atingiu as carnes de suíno e de aves de capoeira, tendo recuperado gradualmente ao longo de 1999 até atingir preços ligeiramente superiores aos de 1997, mas ainda inferiores aos de 1998. Em 2000 fora atingidos preços excepcionalmente elevados (que ultrapassaram durante a maior parte do ano os preços anteriores à crise da BSE), até à ocorrência da nova crise. Na sequência desta crise os preços sofreram quebras progressivas na maioria dos Estados-Membros, nomeadamente nos do Centro e do Sul da Europa. 447. Em última análise, o facto mais notável do ano foi a situação favorável do mercado até ao mês de Outubro de 2000, com a liquidação total das existências de intervenção acumuladas durante a crise da BSE anterior. Cerca de 55% dessa carne foi colocada no mercado interno e a restante foi exportada (grande parte dela sob a forma de ajuda alimentar). O último trimestre de 2000 foi assinalado pela ocorrência de uma nova crise, cujas consequências não podem ainda ser estimadas. 448. Em suma, em 2000 o mercado da carne de bovino encontrava-se numa situação próxima do equilíbrio, mas a evolução recente relacionada com a BSE desequilibrou fortemente o mercado, exigindo a aplicação de todos os instrumentos de mercado disponíveis (armazenagem privada, intervenção pública, ajudas à exportação, prémios aos bovinos), bem como a criação de novas medidas: a obrigatoriedade de testar todos os animais de mais de trinta meses destinados ao consumo humano, bem como um regime de compra de animais adultos para destruição da carne, medidas essas que se destinavam a escoar os animais que o produtor pretendia vender, mas que não podiam ser colocados no mercado para consumo humano devido à falta de capacidade de realização dos testes. 3.4.3. Carne de ovino e de caprino 449. A União Europeia é o segundo maior produtor mundial de carne de ovino e caprino, depois da China [113] e antes da Índia, da Austrália, da Nova Zelândia, da Turquia, da Arábia Saudita e da Federação da Rússia. [113] De acordo com as previsões da FAO, a China deverá produzir cerca de 2,5 milhões de toneladas em 2000. As previsões para os Estados Unidos são mais modestas, ficando-se por 0,097 milhões de toneladas. 450. O principal exportador mundial é a Nova Zelândia (mais de metade das exportações mundiais), seguida da Austrália. As importações da União Europeia (mais de metade das importações mundiais), da Arábia Saudita, dos Estados Unidos, da África do Sul e do Japão são substanciais. A União Europeia é também o segundo maior consumidor mundial, depois da China. 451. No mercado da União Europeia, a produção tem-se mantido quase estável, com uma ligeira tendência para a baixa durante os últimos anos. De acordo com as previsões, a produção interna bruta deverá cifrar-se em 1 146 000 toneladas equivalente peso-carcaça em 2000. Entre os principais produtores da União Europeia, a França é aquele em que se têm registado decréscimos constantes da produção, de ano para ano. É também o principal beneficiário do comércio interno, proveniente essencialmente do Reino Unido. 452. O mercado da União Europeia importa uma quantidade equivalente a cerca de um quinto do seu consumo. A Nova Zelândia é o principal fornecedor da União Europeia, principalmente através do Reino Unido, se bem que se registe actualmente em vários Estados-Membros uma tendência para a diversificação. 453. Os preços mantiveram-se a níveis muito bons durante a maior parte de 1996 e em 1997. O gráfico relativo aos preços de 1998 reflecte inversamente as tendências dos preços nos anos anteriores: preços elevados em meados do ano e muito baixos no primeiro e no último quadrimestre do ano. No início de 1999 registaram-se preços muito baixos, que recuperaram posteriormente, por volta da Páscoa, permanecendo firmes durante a Primavera. No entanto, no Reino Unido e na Irlanda os preços sofreram uma descida drástica durante o Verão, devido ao nível elevado do abastecimento. No Outono os preços foram baixos e em Outubro foi introduzida a ajuda à armazenagem privada no Reino Unido, na Irlanda e na Finlândia. No fim do ano os preços encontravam-se a um nível bastante elevado, na sequência da escassez da oferta e da subida dos preços em Espanha. 454. Em 2000 registou-se uma recuperação importante dos preços. O preço médio na União Europeia aumentou devido à apreciação da libra esterlina contra o euro, que teve impacto no cálculo do prémio, reduzindo o valor estimado do mesmo. A situação no mercado da carne de ovino é relativamente estável na maioria dos Estados-Membros e na UE no seu conjunto. A maioria dos motivos de preocupação do ano passado desapareceram: a) os níveis da procura são razoáveis; b) os preços das peles aumentaram; c) os níveis da oferta são moderados ou estão a baixar; d) os esforços de melhoria da qualidade dos borregos estão a ter um efeito positivo; e) a concorrência movida à carne de ovino por outras carnes mais baratas está a diminuir. 455. As importações para a Comunidade são efectuadas principalmente no âmbito de contingentes OMC com direitos nulos ou de contingentes com direitos aduaneiros reduzidos, acompanhados de quantidades suplementares, previstas nos acordos europeus. Para facilitar a gestão do mercado, os contingentes são geridos por ano civil. A percentagem crescente de carne refrigerada que está a ser importada da Nova Zelândia preocupa alguns Estados-Membros. A Nova Zelândia é, de longe, o principal fornecedor da União Europeia, exportando uma quantidade próxima do seu contingente com isenção de direitos de 226 700 toneladas. A Austrália é o segundo fornecedor da União Europeia, com pouco menos de 19 000 toneladas. Os países da Europa Central e Oriental candidatos à adesão à União Europeia (nomeadamente a Hungria) e o Uruguai exportam quantidades inferiores a 10 000 toneladas. 456. O prémio por ovelha na campanha de comercialização de 1999 foi de 21,7 euros por equivalente peso-carcaça. Este prémio é calculado multiplicando a diferença entre o preço de base da carne de ovino, ajustado sazonalmente (468 785 euros/100 kg), e o preço de mercado (330 616 euros/100 kg) por um coeficiente técnico (0,1569). Os produtores das zonas desfavorecidas receberam um prémio suplementar para o mundo rural. 3.4.4. Carne de suíno 457. Em 1999, a produção mundial de carne de suíno aumentou ligeiramente (0,4%), alcançando, no total, 88,4 milhões de toneladas (fonte: FAO). A China continua a ser o principal produtor mundial, com uma produção de 39,9 milhões de toneladas, mais 1,5% do que no ano anterior. A União Europeia é o segundo produtor mundial, com uma produção anual de 18,0 milhões de toneladas, o que representa um aumento de 2% relativamente a 1998. Os baixos preços de mercado que se mantêm desde o Verão de 1998 estiveram na origem de um movimento descendente do ciclo na segunda metade de 1999. Em 2000 a produção deverá registar uma nova descida de cerca de 17,6 milhões de toneladas (decréscimo de 2,3%). O terceiro maior produtor mundial de carne de suíno foram os Estados Unidos, com 8,8 milhões de toneladas em 1999 (+1,9%). 458. Quando a produção começou a baixar, na segunda metade de 1999, os preços de mercado da carne de suíno na União Europeia começaram a recuperar. No entanto, devido ao nível muito baixo dos preços na primeira parte do ano de 1999, o preço médio foi muito baixo (112 euros/100 kg) e os agricultores sofreram grandes prejuízos. Em 2000, os preços de mercado continuaram a aumentar (141 euros/100 kg, em média) e os agricultores foram compensados pelos prejuízos sofridos no ano anterior. No período em que a produção atingiu o nível máximo (e os preços o nível mínimo), a Comissão tomou várias medidas destinadas a melhorar a situação de mercado, nomeadamente sob a forma de restituições à exportação e de ajudas à armazenagem privada. Foram concedidas restituições à exportação de produtos frescos e congelados entre Maio de 1998 e Julho de 2000. Entre Setembro de 1998 e Setembro de 1999 foi aplicado um regime de ajudas à armazenagem privada, de que beneficiaram no total 428 000 toneladas de carne de suíno. Em Junho de 2000, a Comissão concluiu as negociações de liberalização comercial com a maioria dos PECO, o que esteve na origem da abolição das restituições à exportação e dos direitos de importação entre a UE e esses países. 459. O consumo de carne de suíno por habitante aumentou 2% em 1999, para 44,5 kg/ano. Em 2000 o consumo terá descido, ao mesmo tempo que a produção se reduzia também. 460. Em 1999, as exportações comunitárias de carne de suíno ascenderam a 1,5 milhões de toneladas (peso-carcaça), o que representa um aumento de 25% relativamente a 1998. As importações aumentaram também 24% em 1999, para 63 000 toneladas. A Rússia foi o principal país de destino das exportações de carne de suíno em 1999, com um volume anual de 591 000 toneladas, seguida pelo Japão, com 258 000 toneladas, e por Hong Kong e pela China, que foram o terceiro destino mais importante, com um volume total de 134 000 toneladas. O volume das exportações subvencionadas aumentou em 1999, graças ao apoio activo prestado pela Comissão Europeia. Em 1999, 50% das exportações beneficiaram de uma restituição, em comparação com 35% em 1998. A percentagem das exportações subvencionadas descerá novamente em 2000, pois os compromissos assumidos no âmbito do GATT passaram a ser muito mais rigorosos a partir de Julho de 2000. 3.4.4.1. Evolução política e principais iniciativas legislativas (Fundo de regulação do sector da carne de suíno) 461. A Comissão Europeia apresentou em Abril de 2000 uma proposta de alteração da organização comum de mercado no sector da carne de suíno (COM(2000) 193 final). O objectivo da proposta é criar um fundo de regulação do sector destinado a apoiar o rendimento dos suinicultores quando os preços de mercado são baixos. O fundo a criar permitirá estabilizar o rendimento dos produtores, através de um sistema de cotizações a cobrar aos produtores nos períodos em que a situação económica de curto prazo é satisfatória e de um sistema de pagamentos a conceder em períodos de recessão. Para reflectir a responsabilidade dos produtores como parte integrante da organização comum de mercado no sector da carne de suíno, são previstas disposições de financiamento do fundo pelos próprios produtores e disposições de controlo da produção de carne de suíno. A proposta foi discutida em várias ocasiões no Conselho e o Parlamento Europeu emitiu o seu parecer em Novembro de 2000. Porém, em Dezembro de 2000 os ministros da Agricultura ainda não tinham chegado a acordo sobre a proposta. 3.4.5. Carne de aves de capoeira 462. A produção mundial de carne de aves de capoeira tem vindo a aumentar regularmente desde 1991, embora o índice de crescimento tenha baixado de 7% por ano entre 1991 e 1995 para 4,1% por ano entre 1995 e 2000. No que se refere às principais regiões produtoras, a produção aumentou a um ritmo superior à média na China (6,8% por ano entre 1995 e 1999) e no Brasil (6,2% por ano entre 1995 e 1999), mas baixou na Rússia (TAV: -7,1%). Na Europa Central e Oriental, a tendência desde 1995 é de novo para o aumento. >POSIÇÃO NUMA TABELA> 463. O mercado mundial continuou a registar uma ligeira expansão em 2000, graças, nomeadamente, ao crescimento da procura na Rússia, na China e no Japão. Os Estados Unidos continuaram a ser o principal exportador mundial em 1999 e em 2000, devido, nomeadamente, às exportações de partes de baixo valor e aos diversos programas de promoção. A Rússia continua a ser o principal país importador, mas apesar de a sua produção não ter aumentado em 1999 ou em 2000, as importações russas deverão reduzir-se substancialmente. 464. A produção da União Europeia terá baixado 1,2% em 2000. As exportações comunitárias cresceram muito entre 1996 e 1998 e continuaram a aumentar em 1999, mas a um ritmo mais lento. 465. Os preços de mercado regressaram a um nível equilibrado em 2000. 466. A carne de aves de capoeira não beneficia de nenhum apoio no mercado interno. As medidas que regulam o comércio com os países terceiros foram adaptadas de forma a respeitarem as regras da OMC, nomeadamente através de uma redução de cerca de 30 000 toneladas por ano das exportações com restituição (286 000 toneladas para 2000/01). Esta redução esteve na origem de uma aplicação discriminada das restituições, em função dos países destinatários e dos produtos. Deste modo, em 1999 só 31% das exportações comunitárias beneficiaram de restituições. 467. No âmbito dos acordos de associação (Polónia, Hungria, República Checa, República Eslovaca, Roménia, Bulgária, Países Bálticos e Eslovénia), continuam a ser aplicados contingentes de importação com direitos aduaneiros reduzidos, num total de 150 770 toneladas, tendo estas concessões sido alargadas no contexto da abordagem "duplo zero". Além disso, podem ser importadas todos os anos com isenção de direitos aduaneiros 15 500 toneladas de carne desossada de frango e 2 500 toneladas de carne de peru, a que se acrescentam, para 2000/01 (Julho/Junho), mais 11 900 toneladas, no âmbito dos contingentes do acesso mínimo com direitos reduzidos, e 2 400 toneladas, no âmbito de outros acordos bilaterais (Turquia e Israel). 3.4.6. Ovos 468. A produção mundial aumentou 4,4% (taxa anual de variação) entre 1991 e 1995, aumento este que se continuou a verificar entre 1995 e 1999 (4,1%). Nos Estados Unidos o aumento foi médio e a produção da União Europeia terá baixado 0,4% em 2000, o que permitirá que os Estados Unidos lhe arrebatem o primeiro lugar. A produção da China regista uma taxa de crescimento elevada: 6,9% entre 1995 e 2000. >POSIÇÃO NUMA TABELA> 469. As exportações mundiais, que aumentaram a partir de 1996, registaram uma baixa em 1999 e deverão manter-se mais ou menos estáveis em 2000. Os principais países importadores continuam a ser o Japão (ovoprodutos) e Hong Kong (ovos com casca). O volume das exportações comunitárias aumentou 2,7% em 1999 e os primeiros dados de 2000 apontam para um aumento de 1%. 470. No mercado comunitário, o efectivo de galinhas poedeiras manteve-se estável em 1999 e deverá ter baixado ligeiramente em 2000. Os preços, que se mantiveram baixos até ao princípio de 2000, recuperaram entretanto e são superiores à média plurianual desde a Páscoa de 2000. 471. A organização comum de mercado é semelhante à do sector da carne de aves de capoeira. 472. No que respeita ao comércio, em 2000/01 as restituições são limitadas pela Organização Mundial de Comércio a um volume de 98 800 toneladas (em equivalente ovos com casca). As quantidades exportadas têm sido inferiores ao limite acordado no âmbito da Organização Mundial do Comércio desde o Verão de 1995. 473. Os acordos de associação concluídos com a Polónia, a Hungria, a República Checa, a República Eslovaca e a Bulgária prevêem uma redução de 80% dos direitos aduaneiros relativos a determinados ovoprodutos. No âmbito do acesso mínimo, foram abertos contingentes de importação, com direitos reduzidos, para um volume anual de 157 500 toneladas em 2000/01, repartidos por três grupos de produtos, dos quais só são utilizados os dos ovoprodutos e das ovo-albuminas. 474. O Conselho adoptou a 19 de Dezembro a proposta da Comissão [114] que altera o Regulamento (CEE) n° 1907/90 [115], de 26 de Junho de 1990, relativo a certas normas de comercialização aplicáveis aos ovos, destinada a introduzir a indicação obrigatória do modo de criação no rótulo dos ovos e a simplificar as normas de classificação dos ovos em categorias, por amálgama das actuais categorias B e C. [114] COM (2000) 522. [115] JO L 173 de 6.7.1990, p. 5. 3.4.7. Mel 475. A produção mundial de mel manteve-se estável em 1999, com cerca de 1,17 milhões de toneladas. Os preços no mercado mundial foram inferiores aos do ano anterior (-14%). 476. O grau de auto-abastecimento na União Europeia foi de 47,4% durante a campanha de 1998/99, ligeiramente inferior ao da campanha anterior. Esta redução deve-se à descida da produção e ao aumento das importações. O consumo permaneceu estável, com 0,7 kg por cabeça e por ano. 477. Em aplicação do Regulamento (CE) nº 1221/97 do Conselho que estabelece as regras gerais de execução para as acções de melhoria da produção e comercialização de mel [116], a Comissão adoptou as decisões que aprovam os programas nacionais para o quarto ano (campanha de 2001). No princípio de 2001, a Comissão apresentou ao Parlamento Europeu um relatório sobre a aplicação deste regulamento. [116] JO L 173 de 1.7.1997, p. 1. 4. REGIME AGROMONETÁRIO 4.1. Evolução em 2000 478. As medidas agromonetárias adoptadas em 2000 consistiram apenas em medidas de execução do Regulamento (CE) n° 2799/98 do Conselho que estabelece o regime agromonetário do euro [117], a saber, a fixação das compensações agromonetárias pela redução de certos montantes na moeda nacional da Dinamarca, da Suécia e do Reino Unido, na sequência da apreciação das moedas em causa. [117] JO L 349 de 24.12.1998, p. 1, 479. Assim, o Regulamento (CE) nº 801/2000, de 17 de Abril de 2000, fixou os montantes máximos da ajuda compensatória resultantes das taxas de câmbio da coroa dinamarquesa, da coroa sueca e da libra esterlina, aplicáveis aos sectores da carne de bovino e de ovino e às medidas estruturais [118]. As baixas foram respectivamente de 1,3%, 9,3% e 11,9% e os montante máximos totais ascenderam a 0,075, 19,8 e 172 milhões de euros, respectivamente, sendo 50% desses montantes financiados pela União Europeia. A reavaliação da libra esterlina ocorrida em 1999 (4,221% menos a franquia de 2,6%, ou seja, 1,621%) obrigou à fixação de um novo montante máximo da ajuda compensatória, em 55,21 milhões de euros, sendo 50% desse montante financiado pela União Europeia, desde que o Estado-Membro contribua com um montante equivalente [Regulamento (CE) n° 802/2000 [119]]. [118] JO L 96 de 18.4.2000, p. 34. [119] JO L 96 de 18.4.2000, p. 36. 480. A ajuda compensatória aplicável às culturas arvenses resultante das taxas de conversão da moeda nacional da Suécia e do Reino Unido foi fixada pelo Regulamento nº 1612/2000 [120]. A baixa foi respectivamente de 6,23% et 3,39% e os montantes máximos totais da ajuda ascendem a 24,17 et 54,42 milhões de euros, respectivamente, sendo metade desses montantes financiados pela União Europeia. Em contrapartida, na sequência da depreciação da coroa dinamarquesa, o Regulamento (CE) nº 1611/2000 [121] reduziu o montante da segunda tranche da ajuda compensatória às culturas arvenses resultante da taxa de conversão aplicável a 1 de Julho de 1999. O montante global dessa ajuda desceu assim de 17,59 milhões de euros para 15,06 milhões de euros. [120] JO L 185 de 25.7.2000, p. 36. [121] JO L 185 de 25.7.2000, p. 34. 481. O Regulamento (CE) n° 2293/2000 [122] fixou os montantes máximos da ajuda compensatória resultantes das taxas de conversão da coroa sueca e da libra esterlina para o linho e o cânhamo. A baixa é respectivamente de 3,99% e 5,38% e os montantes máximos totais ascendem a 0,03 e 0,75 milhões de euros, respectivamente, sendo 50% desses montantes financiados pela União Europeia. [122] JO L 262 de 17.10.2000, p.12. 5. Desenvolvimento rural em 2000 482. Os planos de desenvolvimento rural (PDR) foram submetidos à aprovação da Comissão nos últimos meses de 1999 e no princípio de 2000, geralmente dentro do prazo previsto no Regulamento (CE) nº 1257/1999 do Conselho [123]. Foram apresentados ao todo 69 planos, a maioria dos quais foi aprovada pela Comissão em 2000. [123] JO L 160 de 26.6.1999, p. 80. 483. Relativamente às regiões dos objectivos nº 1 e nº 2, em que as medidas de desenvolvimento rural estão integradas na programação dos Fundos estruturais, foram adoptadas quadros comunitários de apoio (QCA) ou, na maior parte dos casos, documentos únicos de programação (DOCUP) (com base no Regulamento (CE) nº 1260/1999 do Conselho [124]). No âmbito dos QCA, foram adoptados em 2000 numerosos programas operacionais (PO). Foram apresentados no total cerca de 1000 documentos de programação para as regiões dos objectivos nº 1 e nº 2. [124] JO L 161 de 26.6.1999, p. 1. 484. As orientações da Comissão relativas à iniciativa comunitária Leader+ foram adoptadas em Maio de 2000 e os Estados-Membros submeteram os seus programas à aprovação da Comissão na segunda metade do ano. Foram apresentados no total cerca de 70 programas. 5.1. Bélgica 5.1.1. Adopção de novos programas 485. O PDR horizontal da Bélgica destina-se a promover uma exploração das superfícies agrícolas orientada para uma aplicação mais alargada dos métodos de produção inócuos para o ambiente, incentivando, nomeadamente, a agricultura biológica, executando projectos de demonstração e criando regimes de ajudas à gestão das empresas. O custo público total do programa ascende a 156,68 milhões de euros, com uma participação da Comunidade Europeia no montante de 72,31 milhões de euros, proveniente do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola - secção "Garantia" (FEOGA - Garantia). Este programa federal, que abrange todos os territórios rurais do país, mas que não inclui as medidas de desenvolvimento rural co-financiadas pelo FEOGA - Orientação no Hainaut, uma região que beneficia de apoio transitório a título do objectivo nº 1 dos Fundos estruturais, completa os PDR regionais (flamengo e valão). 5.1.1.1. Flandres 486. O PDR da Flandres destina-se a promover a diversificação das actividades agrícolas e rurais e a qualidade dos produtos, assim como a estimular o emprego, apoiando as funções múltiplas do espaço rural através de uma política integrada, centrada no desenvolvimento sustentável e promovendo a protecção do ambiente, da paisagem e do bem-estar animal. O custo público total do programa ascende a 537,388 milhões de euros, com uma participação da Comunidade Europeia no montante de 204,123 milhões de euros, proveniente do FEOGA - Garantia. 5.1.1.2. Valónia 487. O objectivo global do PDR da Valónia consiste em proporcionar à agricultura valã boas perspectivas de viabilidade, estimulando os esforços no sentido de aumentar o valor acrescentado dessa actividade, restabelecendo os seus atractivos profissionais e sociais e dotando-a dos meios necessários para dar resposta às exigências do interesse colectivo em matéria de ambiente e de qualidade dos alimentos. O custo público total do programa ascende a 227,3270 milhões de euros, com uma participação da Comunidade Europeia no montante de 83,7581 milhões de euros, proveniente do FEOGA - Garantia. 5.1.2. Avaliação dos antigos programas 5.1.2.1. Bélgica Federal 488. A medida relativa ao regime de ajuda à reforma antecipada no sector agrícola foi ineficiente. A avaliação constatou que a prorrogação deste tipo de medidas teria mais efeito se se centrasse na pecuária intensiva. Os dados numéricos demonstram que a medida teve muito pouco êxito. 489. Foram iniciadas já há vários anos políticas de promoção da melhoria e protecção do meio ambiente. Estão assim a ser executados desde 1995 programas agroambientais (projectos de demonstração, contratos de gestão, etc.) e, nomeadamente, medidas a favor da agricultura biológica e de uma agricultura integrada, mais inócua para o ambiente (redução dos pesticidas e dos adubos), e foi também instituída uma ajuda à cultura integrada de pomóideas (maçãs e pêras). 490. O prémio por hectare para a aplicação de práticas de produção biológica foi relativamente bem sucedido na Bélgica no período de 1994-1999 (número de beneficiários previstos: 175, beneficiários efectivos: 305; área cultivada prevista: 2 595 hectares, área cultivada efectiva: 11 300 ha). Foi aprovada em 1998 uma prorrogação do regime de ajudas. 491. O número de explorações agrícolas notificadas aumentou de 168, em 1994, para 439, em 1998, e para 586, em 1999 (+249%); o número de explorações que beneficiaram do regime de ajudas aumentou de 94, em 1994, para 330, em 1998. 492. O prémio por hectare para os métodos de produção integrada (horticultura ornamental) foi uma medida nova, introduzida em 1997, que teve um êxito considerável. 493. Os projectos de demonstração permitiram demonstrar aos produtores como é que deviam aplicar na prática as técnicas agroambientais e com que consequências. 5.1.2.2. Bruxelas-Capital 494. No período de programação anterior só foi aplicado o Regulamento (CE) nº 951/97 do Conselho, de 20 de Maio de 1997 [125], relativo à melhoria das condições de transformação e comercialização dos produtos agrícolas. Foram financiados seis projectos (no montante de 1,110 milhões de euros) nos sectores da carne e das plantas ornamentais, cuja execução foi satisfatória. [125] JO L 142 de 2.6.1997, p. 22. 5.1.2.3. Flandres 495. É assegurada a continuidade da empresa agrícola, assim como um apoio permanente, através de investimentos prudentes. As adaptações estruturais necessárias foram introduzidas de forma responsável, do ponto de vista económico e social, ao longo do período de 1994-1999. - Foram subsidiados 1934 projectos de investimento destinados a reduzir os custos de produção (obras de beneficiação das explorações); - foram subsidiados 4594 projectos de investimento com finalidades socioeconómicas centradas na melhoria das condições de vida e de trabalho; - as liquidações de empresas notificadas ao Fundo Flamengo de Investimento (VLIF) foram em número relativamente limitado (117 no período de 1994-99); - os investimentos destinados a melhorar a qualidade e a promover a reconversão foram em número de 2822; - foram aprovados 9 666 planos de melhoramento. 496. No que se refere à instalação de jovens agricultores, foi concedida uma ajuda à instalação de 1 947 jovens agricultores. 497. Em matéria de formação, foram prestadas 181 842 horas de formação. 90% dos projectos agroambientais completa ou parcialmente executados destinavam-se a melhorar a posição concorrencial do sector, através da adaptação às exigências de qualidade, inovação e modernização em geral. Cerca de 54% do custo total dos investimentos foram afectados a esses projectos. 5.1.2.4. Valónia 498. As medidas de diversificação das programações anteriores (objectivos nº 1 e nº 5b) dizem respeito a diferentes estratégias, tais como a pluriactividade, o turismo rural, o desenvolvimento da silvicultura, a valorização das produções animais. 499. No que se refere às ajudas ao investimento e à instalação de jovens agricultores, co-financiadas no âmbito do objectivo nº 5a, são indispensáveis à viabilização da agricultura valã, mas o êxito dessas ajudas está muito dependente das modalidades de execução. É invocado com frequência o problema dos encargos anteriores, relacionados com as dívidas à banca e aos organismos de crédito contraídas anteriormente pelos agricultores. 500. Em matéria de transformação e comercialização dos produtos agrícolas, o Regulamento nº 951/97 era aplicável à totalidade do território valão, ainda que com ajudas diferenciadas em função das regiões apoiadas. No plano das boas práticas, é digno de nota o êxito dos prémios em capital, que demonstra a viabilidade desse instrumento na Região Valã, e o êxito da medida dedicada à cultura da batata, que abriu caminho a uma fileira de diversificação importante na Região Valã, nomeadamente no Hainaut. 501. A avaliação ex ante evidenciou um problema grave, a saber, o pouco impacto quantitativo das medidas aplicadas, ilustrando a dificuldade de mobilização dos investidores privados da Região Valã e a necessidade evidente de actuar segundo um programa de desenvolvimento sistemático e integrado por fileira. 502. No domínio ambiental, registaram-se taxas muito baixas de execução das medidas de protecção do ambiente nas regiões dos objectivos nº 1 e nº 5b e de aplicação do Regulamento nº 951/97. Os seguintes factores contribuem para explicar essa situação: - reticência tradicional dos agricultores em integrarem os aspectos ambientais na sua actividade; - falta de dinamismo da política de comunicação que deve acompanhar as medidas a favor da protecção do ambiente (à excepção do caso das medidas agroambientais); - incompreensão frequente do objectivo das medidas de protecção do ambiente; - conflitos entre os diferentes instrumentos que prosseguem o mesmo objectivo, o que lança a confusão no espírito dos operadores e do público-alvo potencial. 5.2. Dinamarca 5.2.1. Adopção de novos programas 503. O PDR da Dinamarca destina-se a criar as condições mais adequadas de um desenvolvimento sustentável, melhorando as oportunidades de emprego nas regiões rurais, desenvolvendo novos produtos agrícolas e integrando melhor os requisitos ambientais num sector agrícola e florestal eficiente. O custo total do programa ascende a 944,5 milhões de euros, com uma participação da Comunidade Europeia no montante de 348,.8 milhões de euros, proveniente do FEOGA - Garantia. O programa abrange todo o território da Dinamarca. As medidas relativas às zonas desfavorecidas (ZD) são aplicáveis em 31 pequenas ilhas. 5.3. Alemanha 5.3.1. Adopção de novos programas 5.3.1.1. Antecedentes e quadro de programação 504. Dada a estrutura federal da Alemanha, foram estabelecidos nesse país vários planos regionais, bem como um quadro geral de promoção do desenvolvimento rural. A Alemanha está dividida em regiões do objectivo nº 1 e regiões fora do objectivo nº 1. Portanto, as autoridades apresentaram 17 PDR, um dos quais é o plano-quadro geral, e um QCA e 6 programas operacionais (PO) para as regiões do objectivo nº 1. Nas regiões fora do objectivo nº 1, as medidas de desenvolvimento rural são apresentadas quer no âmbito do PDR, que abrange apenas quatro medidas, financiadas pelo FEOGA - Garantia (medidas agroambientais, florestação, indemnizações compensatórias), quer no PO, ou seja, de investimento nas explorações. As autoridades alemãs apresentarão ainda 14 programas Leader+, um dos quais é um "programa-rede nacional". 5.3.1.2. Estrutura e prioridades dos programas 505. A Comissão aprovou a 19 de Junho de 2000 o QCA para os Fundos estruturais (2000-2006). Serão também apresentados no âmbito do QCA programas regionais e três programas temáticos. A participação do FEOGA - Orientação no QCA ascende a 3 400 milhões de euros. 506. O regulamento-quadro geral de desenvolvimento rural da Alemanha tem por objectivo aumentar a competitividade da agricultura e da silvicultura, garantir o emprego e criar novos postos de trabalho e reforçar a protecção da natureza e do ambiente nas regiões rurais. Para que possam garantir um desenvolvimento sustentável, as medidas de apoio devem ter em conta os aspectos ecológicos, económicos e sociais dos espaços rurais. O regulamento presta também um contributo importante para a harmonização das medidas de apoio às estruturas agrícolas do Estado Federal e dos Länder, para garantir a participação de todas as regiões nas referidas medidas, para concentrar e coordenar os meios proporcionados pela UE, o Estado Federal e os Länder e para aumentar a eficácia da gestão pública dos recursos financeiros. A nível regional, as medidas do regulamento-quadro geral são integradas nos planos dos Länder e co-financiadas pelo FEOGA. O plano-quadro não é, portanto, um PDR na acepção do (CE) n° 1257/1999, que autoriza um pedido de financiamento pelo FEOGA. O regulamento-quadro, que abrange todo o território da República Federal da Alemanha, inclui também medidas co-financiadas pela secção "Orientação" do FEOGA, nas regiões do objectivo nº 1 dos Fundos estruturais. 5.3.1.2.1 Bade-Vurtemberga 507. O PDR de Bade-Vurtemberga destina-se a revitalizar as empresas agrícolas, para dar resposta às preferências actuais dos consumidores, a diversificar o rendimento das explorações agrícolas e a garantir a sua viabilidade a longo prazo, e a melhorar o ambiente, através da utilização de técnicas de agricultura extensiva e do aumento da área florestal. O custo público total do programa ascende a 1 888,67 milhões de euros, com uma participação da Comunidade Europeia no montante de 763 milhões de euros, proveniente do FEOGA - Garantia. 5.3.1.2.2 Baviera 508. O PDR da Baviera destina-se a reestruturar as explorações e empresas agrícolas, para melhorar as perspectivas de mercado, criar novas fontes de rendimento, baseadas na conservação da natureza e em novos compromissos ambientais, diversificar o emprego rural, melhorar as infra-estruturas rurais e promover a florestação. O custo público total do programa ascende a 3,269 milhões de euros, com uma participação da Comunidade Europeia no montante de 1 634,5 milhões de euros, proveniente do FEOGA - Garantia. 5.3.1.2.3 Brandeburgo 509. O PDR do Land de Brandeburgo destina-se a garantir um desenvolvimento rural sustentável, com a finalidade de preservar, manter e melhorar as paisagens culturais, através de uma valorização das explorações agrícolas e florestais a título principal e não a título principal, abrangendo toda a extensão do território. A execução deste plano deve contribuir para garantir a viabilidade e o desenvolvimento contínuo das zonas rurais de Brandeburgo enquanto região unificada, combinando as utilizações sociais e económicas com a preservação do meio ambiente natural. O orçamento deste programa ascende no total a 364,20 milhões de euros. A Comunidade Europeia participa no financiamento do programa através da concessão de uma ajuda no montante de 273 milhões de euros, proveniente do FEOGA - Garantia. 5.3.1.2.4 Brema 510. O PDR de Brema destina-se a promover a viabilidade económica da agricultura, da horticultura e da silvicultura, através da diversificação e do aumento do valor acrescentado, a desenvolver as infra-estruturas rurais, a elevar o nível de vida e a melhorar a gestão ambiental. A despesa pública total do programa ascende a 23,966 milhões de euros, com uma participação da Comunidade Europeia no montante de 10,500 milhões de euros, proveniente do FEOGA - Garantia. 5.3.1.2.5 Hamburgo 511. O PDR de Hamburgo destina-se a promover a competitividade de explorações agrícolas, dotando-as da capacidade necessária para fornecerem produtos que cumpram normas exigentes no domínio da protecção do ambiente e do bem-estar dos animais, a reforçar as infra-estruturas rurais que dão resposta às necessidades da população no domínio da habitação, do emprego e das actividades recreativas e a apoiar o rendimento das explorações agrícolas através do pagamento dos serviços ambientais prestados. O custo público total do programa ascende a 76,741 milhões de euros, com uma participação da Comunidade Europeia no montante de 37,8 milhões de euros, proveniente do FEOGA - Garantia. 5.3.1.2.6 Hesse 512. O PDR do Land de Hesse promove o desenvolvimento da agricultura de Hesse, centrando-se nos aspectos polivalentes dessa actividade económica e promovendo a sustentabilidade e a competitividade da mesma. É atribuída uma importância especial às medidas agroambientais, que asseguram a promoção de processos de produção orientados no sentido da protecção e da melhoria da qualidade do ambiente, assim como a preservação do espaço rural. É igualmente atribuído grande valor às medidas sustentáveis, ou seja, às medidas funcionais do ponto de vista económico e ecológico. O orçamento deste programa ascende ao montante total de 637,382 milhões de euros. A Comunidade Europeia participa no financiamento do programa através da concessão de uma ajuda no montante de 278 400 milhões de euros, proveniente do FEOGA - Garantia. 5.3.1.2.7 Meclemburgo-Pomerânia Ocidental 513. O PDR do Land de Meclemburgo-Pomerânia Ocidental tem por objectivo preservar a agricultura nas zonas desfavorecidas, através da aplicação de medidas compensatórias, agroambientais e silvícolas, apoiando simultaneamente a manutenção e o desenvolvimento de processos de produção agrícola biológica e adoptando outras medidas destinadas a proteger a natureza. O orçamento deste programa ascende ao montante total de 208,76 milhões de euros. A Comunidade Europeia participa no financiamento do programa através da concessão de uma ajuda no montante de 155,7 milhões de euros, proveniente do FEOGA - Garantia. 5.3.1.2.8 Baixa Saxónia 514. A preservação dos espaços rurais vivos, que valorizam a diversidade das funções da agricultura, constitui o objectivo global do programa "ProLand Niedersachsen" aplicado pelo Land da Baixa Saxónia. Este programa de desenvolvimento agrícola e rural adopta uma abordagem integrada, tentando estabelecer uma relação útil entre as diferentes medidas do sector agrícola e entre essas medidas e as medidas intersectoriais e especificamente ambientais. As medidas do programa propõem-se contribuir de forma sustentável para o reforço da competitividade económica e das funções ecológicas dos espaços rurais. O orçamento deste programa ascende ao montante total de 1 168, 450 milhões de euros. A Comunidade Europeia participa no financiamento do programa através da concessão de uma ajuda no montante de 544, 4 milhões de euros, proveniente do FEOGA - Garantia. 5.3.1.2.9 Renânia do Norte-Vestefália 515. O PDR da Renânia do Norte-Vestefália destina-se a promover a produção de produtos competitivos, que cumpram normas exigentes no domínio da protecção do ambiente e do bem-estar dos animais, a contribuir para a fixação da população rural, através da melhoria das infra-estruturas e dos serviços, e a aumentar o valor ambiental das zonas rurais e das florestas. O custo total do programa ascende a 940 milhões de euros, com uma participação da Comunidade Europeia no montante de 302,5 milhões de euros, proveniente do FEOGA - Garantia. 5.3.1.2.10 Renânia-Palatinado 516. A "Zukunftsinitiative für den ländlichen Raum" (ZIL) do Land da Renânia-Palatinado tem por objectivo melhorar as estruturas agrícolas, promover uma agricultura inócua para o ambiente e contribuir para o desenvolvimento do Land. Essa agricultura deve ser orientada para o mercado e competitiva e funcionar de modo sustentável em todo o território, poupando os recursos. O orçamento deste programa ascende ao montante total de 589,694 milhões de euros. A Comunidade Europeia participa no financiamento do programa através da concessão de uma ajuda no montante de 279,2 milhões de euros, proveniente do FEOGA - Garantia. 5.3.1.2.11 Sarre 517. O PDR do Land de Sarre tem por objectivo promover uma agricultura e uma silvicultura sustentáveis do ponto de vista económico e ecológico, com vista a preservar e melhorar um espaço rural vivo. O orçamento deste programa ascende ao montante total de 79,02 milhões de euros. A Comunidade Europeia participa no financiamento do programa através da concessão de uma ajuda no montante de 36,8 milhões de euros, proveniente do FEOGA - Garantia. 5.3.1.2.12 Saxónia 518. O PDR da Saxónia tem os seguintes objectivos: promover a reestruturação das explorações agrícolas, através de programas de reforma antecipada; garantir a sustentabilidade das explorações das zonas desfavorecidas e apoiar as comunidades locais; promover as medidas ambientais de combate à erosão e de redução da utilização de nitratos e pesticidas; e fomentar uma silvicultura que permita obter vantagens económicas e ambientais. O custo público total do programa ascende a 443,86 milhões de euros, com uma participação da Comunidade Europeia no montante de 330,50 milhões de euros, proveniente do FEOGA - Garantia. 5.3.1.2.13 Saxónia-Anhalt 519. O PDR da Saxónia-Anhalt destina-se a promover as mudanças estruturais e os métodos agrícolas benéficos para o ambiente, de modo a garantir a viabilidade de longo prazo das empresas agrícolas. As medida florestais propõem-se preservar a produção e as infra-estruturas, promovendo simultaneamente a expansão do mercado. O custo público total do programa ascende a 235,158 milhões de euros, com uma participação da Comunidade Europeia no montante de 175,60 milhões de euros, proveniente do FEOGA - Garantia. 5.3.1.2.14 Schleswig-Holstein 520. O PDR de Schleswig-Holstein destina-se a criar novas oportunidades económicas nas zonas rurais e a melhorar as infra-estruturas e os serviços, preservando simultaneamente a diversidade da paisagem. O custo total do programa ascende a 573,57 milhões de euros, com uma participação da Comunidade Europeia no montante de 239,10 milhões de euros, proveniente do FEOGA - Garantia. 5.3.1.2.15 Turíngia 521. O PDR do Land da Turíngia tem por objectivo a criação de instrumentos eficazes de controlo das alterações estruturais radicais causadas pela modificação da pirâmide etária e pelo desenvolvimento rápido de sectores económicos inovadores, uma evolução que implica o risco de perda ou degradação das paisagens culturais. Este plano tem por objectivo prestar apoio a medidas de harmonização das exigências económicas com as exigências ecológicas, sociais e culturais, assim como a medidas destinadas a garantir um desenvolvimento rural sustentável. O orçamento do programa ascende ao montante total de 324,64 milhões de euros. A Comunidade Europeia participa no financiamento do programa através da concessão de uma ajuda no montante de 243,00 milhões de euros, proveniente do FEOGA - Garantia. 5.3.2. Avaliação dos antigos programas 522. A avaliação dos programas agroambientais do âmbito do Regulamento (CEE) nº 2078/92 continuou. Porém, a utilização de métodos de avaliação diferentes e a inexistência de indicadores comparáveis obstam à comparação dos resultados das avaliações. No entanto, essa avaliação teve impacto na elaboração dos novos PDR e promoveu uma adaptação das medidas agroambientais. Foi também iniciada a avaliação das medidas do âmbito do Regulamento nº 950/97 e do Regulamento (CE) nº 951/97. 5.3.2.1. Objectivo nº 1 523. Os novos Länder alemães autorizaram a totalidade das dotações disponíveis (2 807 332 181 euros). Continuarão a ser efectuados pagamentos até 31 de Dezembro de 2001. 524. As medidas de apoio à transformação e comercialização contribuíram para a estabilização de um número importante de explorações agrícolas. Foi atribuída uma prioridade absoluta às medidas de desenvolvimento dos pequenos aglomerados populacionais e do turismo rural, o que permitiu manter os postos de trabalho existentes e criar novos postos de trabalho em actividades alternativas. 525. As intervenções executadas no âmbito dos programas operacionais do FEOGA - Orientação prestaram um contributo significativo para a melhoria das condições de vida da população rural. 5.3.2.2. Objectivo nº 5b 526. No fim de 1999 tinham sido autorizadas todas as dotações FEOGA disponíveis para os programas alemães das regiões do objectivo nº 5b. Os relatórios anuais de 2000 demonstraram que esses fundos serão despendidos até ao fim de 2001, de acordo com o que está projectado. Foram iniciadas avaliações ex post, adjudicadas na maioria dos casos por concurso limitado. Os resultados finais dessas avaliações não estarão disponíveis antes do fim de 2001. 5.3.2.3. Leader II 527. Foram autorizadas todas as dotações disponíveis, que serão despendidas até ao fim de 2001. 5.4. Grécia 5.4.1. Adopção de novos programas 528. O PDR horizontal da Grécia destina-se a reforçar a competitividade da agricultura, preservando simultaneamente o ambiente e promovendo o desenvolvimento integrado e sustentável das zonas rurais. O custo total do programa ascende a 2 686,4 milhões de euros, com uma participação da Comunidade Europeia no montante de 993,4 milhões de euros, proveniente do FEOGA - Garantia. O programa abrange todas as regiões rurais e é complementar em relação às medidas co-financiadas pela secção "Orientação" do FEOGA no âmbito do objectivo nº 1 dos Fundos estruturais, para as quais a Grécia é elegível. 5.4.2. Avaliação dos antigos programas 529. As avaliações a nível do QCA e dos programas revelaram que se verificou no período de execução do PDR anterior um certo desfasamento entre as necessidades e os fundos disponíveis. Consequentemente, será necessário intensificar os esforços de reestruturação sectorial e de promoção da competitividade global da agricultura e das regiões rurais. A execução dos programas revelou também que os investimentos em infra-estruturas "tradicionais" e os investimentos produtivos eram mais facilmente executáveis, sendo mais difícil iniciar projectos mais complexos e acções inovadoras. Finalmente, deverão ser melhorados os mecanismos de execução e gestão (planeamento, concepção e execução dos projectos). 530. No entanto, a maioria dos objectivos prosseguidos forai realizada, nomeadamente a execução de cerca de 30 000 planos de investimento na agricultura, a realização de investimentos em 75 empresas de transformação e comercialização, a instalação de cerca de 15 000 jovens agricultores, a estabilização do capital fixo privado investido na agricultura - resultados que podem ser considerados meritórios. 531. Relativamente ao novo período de programação, deverá ser dada mais atenção à selecção das prioridades, à aplicação de estratégias integradas, à resolução das dificuldades de execução das acções e projectos complexos e inovadores, à concepção e gestão dos projectos e à melhoria dos mecanismos de execução e gestão. 5.5. Espanha 5.5.1. Adopção de novos programas 532. O PDR horizontal nº 1 de Espanha tem por objectivo apoiar a gestão sustentável do espaço rural, melhorando as condições de produção e as estruturas das explorações agrícolas e conjugando essas intervenções com a protecção do ambiente. O custo total do programa ascende a 3 132,081 milhões de euros, com uma participação da Comunidade Europeia no montante de 2 222,856 milhões de euros, proveniente do FEOGA - Garantia. O programa, que abrange a totalidade dos territórios rurais do país, à excepção de Navarra e do País Basco (que dispõem de recursos próprios para co-financiar as medidas), completa as medidas de desenvolvimento rural programadas a nível regional, assim como o programa horizontal nº 2, que abrange apenas algumas regiões. 5.5.1.1. Aragão 533. O PDR tem por objectivo essencial o desenvolvimento das múltiplas funções da agricultura e do meio rural: função económica (produção de matérias primas agrícolas, transformação e comercialização, turismo e actividades de tempos livres), função social (colocando a tónica no contributo dos recursos humanos para a consolidação da sociedade rural) e função ambiental (que é também uma fonte de diversificação das actividades rurais). O custo público total do programa ascende a 471,358 milhões de euros, com uma participação da Comunidade Europeia no montante de 257,695 milhões de euros, proveniente do FEOGA - Garantia. 5.5.1.2. Catalunha 534. O PDR da Catalunha destina-se a promover a adaptação do sector agrícola e agro-industrial às condições de mercado, a aumentar a competitividade do espaço rural, através da renovação das infra-estruturas e da diversificação dos serviços, e ainda a preservar e valorizar as florestas. O custo público total do programa ascende a 400,98 milhões de euros, com uma participação da Comunidade Europeia no montante de 206,95 milhões de euros, proveniente do FEOGA - Garantia. 5.5.1.3. Ilhas Baleares 535. O PDR das ilhas Baleares propõe-se manter e desenvolver o emprego e aumentar o rendimento, nomeadamente no sector agrícola, (contribuindo, assim, para criar condições para o rejuvenescimento da população rural e para a consolidação do tecido social), garantindo simultaneamente ao máximo a protecção do ambiente e da paisagem. O custo total do programa ascende a 48,042 milhões de euros, com uma participação da Comunidade Europeia no montante de 21,619 milhões de euros, proveniente do FEOGA - Garantia. 5.5.1.4. La Rioja 536. O PDR de La Rioja procura apoiar o crescimento económico da região e lutar contra a perda de população, melhorando as condições de vida e a qualidade dos serviços e das infra-estruturas. O objectivo do programa consiste também em incentivar o desenvolvimento sustentável do meio rural, combatendo a erosão, aumentando a superfície arborizada e elevando a percentagem de águas superficiais de qualidade. O custo público total do programa ascende a 82,54 milhões de euros, com uma participação da Comunidade Europeia no montante de 39,94 milhões de euros, proveniente do FEOGA - Garantia. 5.5.1.5. Madrid 537. O PDR da região de Madrid propõe-se promover uma agricultura inócua para o ambiente, apoiando assim o desenvolvimento sustentável das zonas rurais. Outro objectivo do programa consiste em diversificar e dinamizar as actividades agrícolas, promovendo uma melhor integração dos habitantes. O custo público total do programa ascende a 139,042 milhões de euros, com uma participação da Comunidade Europeia no montante de 69,526 milhões de euros, proveniente do FEOGA - Garantia. 5.5.1.6. Navarra 538. O PDR da região de Navarra destina-se a promover uma agricultura inócua para o ambiente e a fomentar o desenvolvimento social das zonas rurais, melhorando as condições de vida e de trabalho da população, travando o êxodo da população rural e incentivando o trabalho das mulheres. Outro objectivo do programa consiste em promover o desenvolvimento económico das zonas rurais, apoiando os sectores agrícola e agro-alimentar, diversificando as actividades e apoiando a formação profissional. O custo público total do programa ascende a 285,519 milhões de euros, com uma participação da Comunidade Europeia no montante de 143,871 milhões de euros, proveniente do FEOGA - Garantia. 5.5.1.7. País Basco 539. O PDR do País Basco tem o objectivo de promover o desenvolvimento sustentável e diversificado do território rural, bem como a revalorização das zonas rurais mais desfavorecidas (que são as do objectivo nº 2 dos Fundos estruturais), através da consolidação das funções económicas e sociais da agricultura (profissionalização, competitividade, mercados), da promoção das práticas agrícolas ecológicas, da melhoria da qualidade de vida (com vista a incentivar a fixação da população rural) e da preservação dos recursos naturais agrícolas, das florestas e da paisagem. O custo público total do programa ascende a 235,760 milhões de euros, com uma participação da Comunidade Europeia no montante de 121,199 milhões de euros, proveniente do FEOGA - Garantia. 5.5.2. Programação do FEOGA - secção "Orientação" 540. A Comissão aprovou o Quadro Comunitário de Apoio para as regiões espanholas do objectivo nº 1, que prevê um contribuição de 5 021 milhões de euros do FEOGA - Orientação a favor da agricultura e do desenvolvimento rural, dos quais 65 milhões de euros se destinam à região da Cantábria, que beneficia de um apoio temporário. 541. As formas de intervenção apresentadas para apoio ao desenvolvimento rural são as seguintes: - um programa operacional interregional (FEOGA - Orientação) relativo à melhoria das estruturas e dos sistemas de produção agrícola em todas as regiões espanholas do objectivo nº 1, à excepção da Cantábria. Este PO prevê quatro medidas (gestão dos recursos hídricos, apoio aos investimentos nas explorações, instalação de jovens agricultores e assistência técnica); - a despesa pública elegível é de 2 480 milhões de euros, dos quais 1 489 milhões de euros constituem a contribuição do FEOGA - Orientação; - nove programas operacionais regionais financiados por diferentes instrumentos (FEDER, FEOGA-O, FSE). A contribuição total do FEOGA - Orientação para esses programas ascende a 3 432 milhões de euros; - um programa operacional financiado por diferentes instrumentos (FEDER, FEOGA-O, FSE) para a região da Cantábria, que beneficia de apoio transitório. Este PO contém todas as medidas a favor do desenvolvimento rural previstas no Regulamento (CE) n° 1257/1999. A contribuição do FEOGA - Orientação ascende a 65 milhões de euros; - um programa operacional inter-regional de assistência técnica financiado por diferentes instrumentos (FEDER, FEOGA-O, FSE). A contribuição do FEOGA - Orientação ascende a nove milhões de euros. 5.5.3. Avaliação dos antigos programas 542. As avaliações ex post dos PDR para o período de 1994-99 estão actualmente em curso de realização e os relatórios deverão estar disponíveis em 2002. 543. No que se refere ao objectivo nº 5a, o montante total da ajuda comunitária (em dotações de autorização) para o período de 1994-99 ascendeu a 438 milhões de euros, com uma taxa de execução de 61% a 31 de Dezembro de 1999 (FEOGA - Orientação). 544. No que se refere ao objectivo nº 2 e ao objectivo nº 5b, os montantes da ajuda do FEOGA - Orientação (em dotações de autorização) para o mesmo período ascenderam respectivamente a 3 455 milhões de euros e 423 milhões de euros, com taxas de execução de 90% e 88% a 31 de Dezembro de 1999. 545. Quanto aos programas de iniciativa comunitária (Interreg, Regis (Canárias) e Leader II), o montante total da ajuda do FEOGA - Orientação (em dotações de autorização) foi de 300 milhões de euros, com uma taxa global de execução de 49% a 31 de Dezembro de 1999. 546. No que se refere às medidas de acompanhamento, foram pagos pelo FEOGA - Garantia 912 milhões de euros para o período de 1994-99, dos quais 230 milhões de euros para as medidas agroambientais, 612 milhões de euros para a florestação de terras agrícolas e 70 milhões de euros para a reforma antecipada. 5.6. França 5.6.1. Adopção de novos programas 547. O PDR horizontal da França destina-se a promover um desenvolvimento mais harmonioso dos territórios rurais, através de uma gestão sustentável dos espaços e de uma repartição mais equilibrada das actividades, bem como a reforçar as funções múltiplas da agricultura e da silvicultura: criação de emprego, preservação da paisagem e protecção do ambiente. O custo total do programa ascende a 12 849,4 milhões de euros, com uma participação da Comunidade Europeia no montante de 4 994,9 milhões de euros, proveniente do FEOGA - Garantia. Este programa, que abrange a totalidade dos territórios rurais, completa as medidas de desenvolvimento rural incluídas nos programas de desenvolvimento regional das regiões do objectivo nº 2 dos Fundos estruturais, que são também co-financiadas pelo FEOGA - Garantia, assim como as medidas co-financiadas pelo FEOGA - Orientação nas regiões do objectivo nº 1. 5.6.1.1. Programas do objectivo nº 1 548. As regiões francesas do objectivo nº 1 são os quatro departamentos ultramarinos, assim como a Córsega e o Hainaut (a título de apoio provisório a estes dois territórios). Todas as medidas do âmbito do Regulamento (CE) n° 1257/1999 são incluídas na programação sob a forma de DOCUP regionais; as quatro medidas de acompanhamento são financiadas no âmbito do PDRN. O envelope do FEOGA - Orientação para estes seis programas é de 606 milhões de euros (Reunião: 303, Martinica: 100, Guadalupe: 140 Guiana: 63) para os quatro DOM e de 74 milhões de euros (Córsega: 35; Hainaut francês: 39) para o apoio transitório. 5.6.1.2. Programas do objectivo nº 2 549. Vinte DOCUP regionais, que incluem uma vertente FEOGA - Garantia no montante de 768,340 milhões de euros, completam o PDRN na metrópole. As medidas do âmbito do Regulamento (CE) n° 1257/1999 incluídas pelas autoridades francesas nestas programações regionais são as medidas A e G, bem como o conjunto das medidas do artigo 33º (J à V). Não deve haver redundância em relação ao PDRN (pelo que, em regra, no que se refere às medidas utilizadas aos dois níveis de programação, as acções previstas nos DOCUP devem estar relacionadas com iniciativas colectivas que contribuam para o desenvolvimento territorial). 5.6.1.3. Leader+ 550. O Leader+ será executado sob a forma de um programa nacional aplicável à totalidade do território francês, à excepção de certas zonas urbanas, e de uma subvenção global. A proposta de programa, apresentada a 19 de Julho de 2000, deverá ser adoptada o mais tardar em Dezembro do mesmo ano. A dotação financeira do programa ascende a 252 milhões de euros. 5.6.2. Avaliação dos antigos programas 551. As avaliações ex post dos PDR para o período de 1994-99 estão actualmente em curso de realização e os relatórios deverão estar disponíveis em 2002. 552. No que se refere ao objectivo nº 5a, o montante total da ajuda comunitária para o período de 1994-99 ascendeu a 1 536 milhões de euros a título do Regulamento (CE) n° 950/97 e a 297 milhões de euros a título do Regulamento (CE) n° 951/97. 553. Os dados disponíveis para os seis programas do objectivo nº 1 indicam que a taxa de autorização das dotações foi de perto de 100%. No que se refere aos programas do objectivo nº 5b para 1994-99, a situação consolidada, após os ajustamentos técnicos e financeiros verificados em 1999, indica que a taxa de autorização das dotações FEOGA foi de 96%, ou seja, um montante de 841 794 355 euros. A taxa de pagamento ascende a 56%. 554. A taxa global de autorização do Leader II e das regiões dos objectivos nº 1 e nº 5b foi ligeiramente superior a 90%. No entanto, o nível de execução foi baixo, ficando-se pelos 30% para as dotações FEOGA. 5.7. Irlanda 5.7.1. Adopção de novos programas 5.7.1.1. Antecedentes e quadro de programação 555. A Irlanda foi dividida em duas regiões NUTS 2: Fronteira, Centro e Oeste (objectivo nº 1) e Sul e Este (regime transitório). No período de 2000-2006, as duas regiões beneficiarão do Quadro Comunitário de Apoio (QCA). A participação do FEOGA - Garantia no QCA da Irlanda está concentrada em dois programas regionais e no programa PEACE. O FEOGA - Garantia co-financia também medidas de desenvolvimento rural, a título do Leader+. A participação do FEOGA - Garantia no Plano de Desenvolvimento Rural completará as acções do FEOGA - Orientação. 5.7.1.2. Estrutura e prioridades dos programas 556. A Comissão aprovou a 27 de Julho de 2000 o QCA para os Fundos estruturais (2000-2006). Serão executados no âmbito do QCA da Irlanda três programas interregionais (infra-estruturas económicas e sociais, emprego e recursos humanos e sector produtivo), que serão completados por dois programas operacionais regionais, centrados em quatro prioridades: infra-estruturas locais, desenvolvimento das empresas locais, agricultura e desenvolvimento rural e inclusão social e apoio à criança. O programa PEACE será executado nos condados localizados junto à fronteira com a Irlanda do Norte. A participação do FEOGA - Orientação no QCA ascende a 182,0 milhões de euros, concentrando-se em dois programas regionais (169,4 milhões de euros) e no programa PEACE (12,6 milhões de euros). Duas das quatro prioridades referidas mais atrás relacionam-se com os programas regionais. As propostas de programas operacionais foram apresentadas em Abril de 2000. 557. O PDR da Irlanda integra-se numa estratégia global destinada a promover a competitividade do sector agrícola primário, a fomentar sistemas de produção mais inócuos para o ambiente, a diversificar as actividades na exploração e fora da exploração, para criar fontes de rendimento alternativas para os agricultores, e a promover o desenvolvimento rural a nível local. A despesa pública total com o programa ascende a 3 675,1 milhões de euros, com uma participação da Comunidade Europeia no montante de 2 388,9 milhões de euros, proveniente do FEOGA - Garantia. O programa, que abrange todas as zonas rurais, não inclui as medidas co-financiadas pelo FEOGA - Orientação nas regiões do objectivo nº 2 dos Fundos estruturais, que abrangem todo o território da Irlanda (Região do objectivo nº 1 do Noroeste e Região do objectivo nº 1 do Sudeste, em transição). 5.7.2. Avaliação dos antigos programas 558. Todas as autorizações do âmbito dos programas dos períodos anteriores foram concedidas antes do fim de 1999 e as autoridades irlandesas estavam a terminar os pagamentos em 2000. Foi concluída uma avaliação da execução das medidas do âmbito do Regulamento (CE) nº 950/97 que sublinhou a importância das indemnizações compensatórias nas zonas desfavorecidas, e serão também efectuadas avaliações de outras medidas e programas. 5.8. Itália 5.8.1. Adopção de novos programas 559. A programação do período de 2000-2006 será executada exclusivamente através de programas regionais. Os PDR apresentados no princípio do ano pelas 19 regiões e pelas duas províncias autónomas foram aprovados pela Comissão, após várias revisões, que foram objecto de longas negociações. 560. Nos termos da nova regulamentação, o FEOGA - Garantia participa no financiamento dos planos apresentados para as regiões fora do objectivo nº 1 (que se situam no Centro e no Norte de Itália). As regiões do Mezzogiorno, seis das quais são abrangidas pelo objectivo nº 1 e uma, a região de Molise, pelo regime transitório, só receberão a contribuição do FEOGA - Garantia para as três medidas de acompanhamento da reforma da PAC e para a indemnização compensatória a favor dos agricultores das zonas desfavorecidas ou das regiões com condicionantes ambientais. Todas as outras intervenções, que completam a programação do sector agrícola, são co-financiadas pelo FEOGA - Orientação. 561. Estas intervenções foram assim integradas a este título nos programas operacionais regionais (juntamente com as intervenções co-financiadas pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, pelo Fundo Social Europeu e pelo Instrumento Financeiro de Orientação da Pesca), através dos quais é executado o QCA da Itália para as regiões do objectivo nº 1. 562. Estes sete programas financiados por diferentes instrumentos financeiros foram também aprovados pela Comissão e completados posteriormente por complementos de programação relativos aos pormenores de execução. 5.8.1.1. Abruzo 563. O PDR de Abruzo destina-se a reforçar as ligações entre o mundo rural e a sociedade em geral, a lutar contra a perda de população das regiões rurais, a valorizar o património cultural e a apoiar o sector agro-alimentar, com o objectivo de manter e aumentar o emprego. O custo público total do programa ascende a 292,59 milhões de euros, com uma participação da Comunidade Europeia no montante de 132,66 milhões de euros, proveniente do FEOGA - Garantia. 5.8.1.2. Bolzano 564. O PDR da região de Bolzano destina-se a reforçar a competitividade dos sectores agrícola e florestal, protegendo simultaneamente o ambiente e contribuindo para a fixação da população rural, através da promoção do desenvolvimento sustentável das zonas rurais. O custo público total do programa ascende a 265,88 milhões de euros, com uma participação da Comunidade Europeia no montante de 118,67 milhões de euros, proveniente do FEOGA - Garantia. 5.8.1.3. Emília-Romanha 565. O PDR da Emília-Romanha destina-se a reforçar a competitividade das empresas e a proteger o ambiente, na óptica de um desenvolvimento sustentável e integrado das zonas rurais, através da adopção de uma estratégia centrada na qualidade, em função dos diferentes tipos de produção agrícola. A despesa pública total com o programa ascende a 852,2 milhões de euros (custo total: 1 269,8 milhões de euros), com uma participação da Comunidade Europeia no montante de 386,7 milhões de euros, proveniente do FEOGA - Garantia. 5.8.1.4. Friul - Venécia Juliana 566. O PDR da região de Friul - Venécia Juliana tem por objectivo central uma reconversão profunda do sector agrícola, baseada na valorização dos recursos ambientais e nas funções múltiplas da agricultura. Propõe-se reforçar nesta óptica a competitividade das explorações, promover a qualidade dos produtos e as práticas agrícolas e florestais inócuas para o ambiente, bem como fomentar as sinergias na economia rural. A despesa pública total com o programa ascende a 212,984 milhões de euros, com uma participação da Comunidade Europeia no montante de 99,740 milhões de euros, proveniente do FEOGA - Garantia. 5.8.1.5. Lácio 567. O PDR da região do Lácio tem por objectivo global a consolidação do sistema produtivo das zonas rurais, nomeadamente das zonas interiores desfavorecidas, com vista a promover um crescimento harmonioso em termos de desenvolvimento económico e social, bem como a defesa e a valorização dos recursos naturais. A despesa pública total com o programa ascende a 585,36 milhões de euros (custo total: 849,23 milhões de euros), com uma participação da Comunidade Europeia no montante de 255,39 milhões de euros, proveniente do FEOGA - Garantia. 5.8.1.6. Ligúria 568. O PDR da Ligúria tem por objectivo reforçar a competitividade da agricultura regional, desenvolver as suas funções múltiplas, de modo a assegurar uma ocupação equilibrada do território e a protecção do ambiente, e adaptar os serviços e as infra-estruturas rurais às mutações decorrentes da integração europeia e da globalização a nível das trocas comerciais. O custo público total do programa ascende a 210,655 milhões de euros, com uma participação da Comunidade Europeia no montante de 87,08 milhões de euros, proveniente do FEOGA - Garantia. 5.8.1.7. Lombardia 569. O PDR da Lombardia tem por objectivo reforçar a competitividade da agricultura regional, consolidar o tecido económico e social dos territórios rurais e o emprego no sector primário (nomeadamente o emprego feminino), valorizar as funções da agricultura no domínio da protecção do ambiente (nomeadamente no que se refere à protecção dos solos) e da preservação da paisagem, através da utilização de métodos menos intensivos e, finalmente, aumentar o rendimento dos agricultores, através de uma diversificação das actividades. O custo público total do programa ascende a 805,435 milhões de euros, com uma participação da Comunidade Europeia no montante de 337,07 milhões de euros, proveniente do FEOGA - Garantia. 5.8.1.8. Marcas 570. O PDR da região das Marcas destina-se a promover o desenvolvimento sustentável, do ponto de vista económico, social e ambiental, apoiando a competitividade das explorações, valorizando os recursos do território e melhorando a qualidade de vida nas zonas rurais, bem como a apoiar as acções das autoridades públicas destinadas a garantir essa sustentabilidade. O custo total do programa ascende a 691,1 milhões de euros, com uma participação da Comunidade Europeia no montante de 185,4 milhões de euros, proveniente do FEOGA - Garantia. 5.8.1.9. Úmbria 571. O PDR da região da Úmbria destina-se a apoiar a competitividade das zonas rurais, através da aplicação de uma política de promoção da qualidade, de fomento do emprego (nomeadamente dos jovens) e de protecção do ambiente e do espaço rural; estas acções serão sempre orientadas no sentido da promoção das sinergias entre as actividades produtivas e a valorização do território e as tradições do mundo rural. O custo público total do programa ascende a 533,04 milhões de euros, com uma participação da Comunidade Europeia no montante de 179,61 milhões de euros, proveniente do FEOGA - Garantia. 5.8.1.10. Piemonte 572. O PDR do Piemonte destina-se a apoiar o desenvolvimento económico, social e ambiental sustentável das zonas rurais, valorizando as funções múltiplas da agricultura, criando novas actividades que proporcionem rendimentos complementares aos agricultores (nomeadamente nas zonas agrícolas em declínio) e promovendo a igualdade de oportunidades entre homens e mulheres. O custo público total do programa ascende a 868,45 milhões de euros (custo total do programa: 1 233,91 milhões de euros), com uma participação da Comunidade Europeia no montante de 363,24 milhões de euros, proveniente do FEOGA - Garantia. 5.8.1.11. Toscana 573. O PDR da região da Toscana destina-se a promover a competitividade agrícola e agro-industrial, bem como a qualidade dos produtos, a proteger o ambiente e os espaços rurais e a valorizar as oportunidades proporcionadas pelas zonas rurais, no âmbito de uma estratégia de apoio à qualidade de vida na Toscana. O custo público total do programa ascende a 730,412 milhões de euros (custo total do programa: 1 062,603 milhões de euros), com uma participação da Comunidade Europeia no montante de 328,930 milhões de euros, proveniente do FEOGA - Garantia. 5.8.1.12. Trentino - Alto Ádige 574. O PDR da Província Autónoma de Trentino - Alto Ádige propõe-se valorizar a agricultura, num contexto de desenvolvimento sustentável, fixar a população e manter a actividade agrícola e preservar o ambiente e a paisagem rural. O custo público total do programa ascende a 210,200 milhões de euros, com uma participação da Comunidade Europeia no montante de 90,250 milhões de euros, proveniente do FEOGA - Garantia. 5.8.1.13. Vale de Aosta 575. O PDR do Vale de Aosta destina-se a reforçar a competitividade do sector agrícola e florestal, a apoiar um desenvolvimento sustentável e integrado das zonas rurais e a proteger o ambiente, no contexto do espaço alpino, em que a agricultura de montanha tem uma intervenção muito importante. A despesa pública total com o programa ascende a 119,142 milhões de euros, com uma participação da Comunidade Europeia no montante de 43,775 milhões de euros, proveniente do FEOGA - Garantia. 5.8.1.14. Veneto 576. O PDR de Veneto tem como objectivo global a consolidação e o desenvolvimento sustentável das actividades rurais, no contexto económico, social e territorial da região, no âmbito de uma estratégia que reconhece o papel essencial e as funções múltiplas da agricultura. O custo público total do programa ascende a 660,65 milhões de euros (custo total do programa: 944,94 milhões de euros), com uma participação da Comunidade Europeia no montante de 297,35 milhões de euros, proveniente do FEOGA - Garantia. 5.8.2. Avaliação dos antigos programas 577. Todas as regiões se esforçaram ao máximo por autorizar na totalidade os montantes previsto nos programas operacionais e nos DOCUP (4 400 milhões de euros para o objectivo nº 1 e 1 900 milhões de euros para o objectivo nº 5b). Alguns orçamentos regionais autorizaram inclusive montantes muito superiores aos que estavam previstos no seu plano financeiro. 578. Seguiu-se a este primeiro resultado um bom nível de execução em 2000, o que deverá permitir encerrar os programas com êxito até ao fim de 2001. 579. Relativamente ao programa Leader II, a situação é análoga, mas menos satisfatória, devido ao atraso (de dois anos, ou mais) na concepção e no início da execução dos programas. As autorizações situaram-se a níveis compreendidos entre 70% e 140% do volume previsto. 580. A execução dos programas melhorou muito em 2000 em comparação com o ano anterior, em que foi quase nula, mantendo-se, no entanto, a um nível bastante baixo. É evidente que deverão ser desenvolvidos esforços mais intensos para que seja possível obter até ao fim de 2001 um resultado aceitável. 5.9. Luxemburgo 5.9.1. Adopção de novos programas 581. O objectivo do PDR do Grão-Ducado do Luxemburgo consiste em promover a competitividade, em apoiar o rendimento dos agricultores, em manter a actividade agrícola nas regiões desfavorecidas, em proteger o ambiente e o património natural e em promover a silvicultura sustentável, no âmbito de uma estratégia que atribui um papel de primeiro plano às funções múltiplas da agricultura e da silvicultura, bem como à qualidade dos produtos. O custo público total do programa ascende a 373 639 000 euros, com uma participação da Comunidade Europeia no montante de 91 000 000 euros, proveniente do FEOGA - Garantia. O programa abrange todas as zonas rurais do Luxemburgo. 5.9.2. Avaliação dos antigos programas 582. As dotações dos programas do período anterior foram autorizadas na totalidade até ao fim de 1999 e as autoridades do Luxemburgo estavam a concluir os pagamentos em 2000. 583. Será efectuada uma avaliação ex post das medidas para o período de 1994-99. 5.10. Países Baixos 5.10.1. Adopção de novos programas 584. Nos Países Baixos foi aprovado um documento único de programação da assistência estrutural comunitária para a região do objectivo nº 1 da Flevolândia (regime de transição) no período de 2000-2006, co-financiada pelo FEOGA - Orientação no montante de 10 milhões de euros. 585. O PDR dos Países Baixos destina-se a promover a reestruturação do sector agrícola, dando resposta aos novos desafios através da inovação, da diversificação das actividades agrícolas, da promoção da conservação da natureza, da melhoria da gestão dos recursos hídricos, da melhoria da qualidade de vida das comunidades rurais e do desenvolvimento do turismo e das actividades de tempos livres. O custo público total do programa ascende a 1 057,39 milhões de euros, com uma participação da Comunidade Europeia no montante de 417 milhões de euros, proveniente do FEOGA - Garantia. O programa abrange todo o território dos Países Baixos. 5.10.2. Avaliação dos antigos programas 586. As dotações dos programas do período anterior foram autorizadas na totalidade até ao fim de 1999 e as autoridades dos Países Baixos estavam a concluir os pagamentos em 2000. Os quatro programas Leader II do Nordeste da Frísia/Noroeste de Groninga, do Noroeste da Frísia, de Drente e da Flevolândia, cujo principal objectivo consiste em incentivar as actividades agrícolas e económicas sustentáveis e o turismo, estão a avançar de modo satisfatório. 587. A execução dos programas do objectivo nº 5b dos Países Baixos está também a progredir agora satisfatoriamente, tendo sido efectuados mais de 80% dos pagamentos nas regiões do objectivo nº 5b dos Países Baixos. 588. As províncias (Frísia, Groninga/Drente, Overissel e Limburgo) estão a concentrar as suas intervenções em sectores como a criação de novas explorações agrícolas, a promoção do turismo e a preservação da paisagem, ao passo que a Zelândia está a colocar a tónica na diversificação da agricultura. 589. No que se refere ao DOCUP de melhoramento das condições de transformação e comercialização dos produtos agrícolas e florestais das regiões do objectivo nº 5b, cerca de 55% das acções do programa foram já executadas e os pagamentos relacionados com essas acções foram já efectuados, mas a execução do programa deveria ser acelerada. 5.11. Áustria 5.11.1. Adopção de novos programas 590. O PDR da Áustria destina-se a promover a competitividade de um sector agrícola sustentável do ponto de vista ambiental, mantendo simultaneamente a importância das explorações familiares. São definidos três tipos de objectivos: compensação pelos serviços especiais prestados pelo agricultores, preservação dos activos no que se refere à manutenção das explorações, e promoção da competitividade. O custo público total do programa ascende a 6 896,074 milhões de euros, com uma participação da Comunidade Europeia no montante de 3 208,10 milhões de euros, proveniente do FEOGA - Garantia. O programa, que abrange todo o território da Áustria, não inclui as medidas co-financiadas pelo FEOGA - Orientação nas regiões do objectivo nº 1 dos Fundos estruturais, que incluem a região austríaca de Burgenland. 5.11.1.1. Programa do objectivo nº 1 - Burgenland 591. Zona geográfica abrangida: objectivo nº 1 - Região de Burgenland (Áustria). 5.11.1.1.1. Estratégia 592. O programa de Burgenland é um programa intersectorial de desenvolvimento e ajustamento estrutural da região, apoiado pelo FEDER, pelo FEOGA - Orientação e pelo FSE, que inclui seis prioridades, uma das quais se intitula "Agricultura, silvicultura, pesca e protecção da natureza". Esta prioridade é subdividida em três vertentes: "Agricultura e silvicultura" e "Desenvolvimento rural, diversificação e protecção da natureza", co-financiadas pelo FEOGA - Orientação, e "Pesca e aquicultura", co-financiada pelo IFOP. As duas vertentes agrícolas abrangem os mesmos sectores de intervenção do PDR correspondente, aplicando-se ao programa de Burgenland as prioridades e disposições do PDR. No que se refere à estratégia agrícola, ver ponto 5.11.1, mais atrás. 5.11.2. Avaliação dos antigos programas 593. Avaliação ex post: o relatório final deverá ser apresentado em 2002. 594. A dotação financeira do PDR abrange também as seguintes despesas: - despesa incorrida pelo FEOGA - Garantia com as medidas de acompanhamento do âmbito dos Regulamentos (CEE) nº 2078/92, (CEE) nº 2079/92 e (CEE) nº 2080/92 do Conselho financiadas no exercício de 2000: custo público total (co-financiado): 641,62 milhões de euros, FEOGA: 331,06 milhões de euros; - despesa com outras operações de desenvolvimento rural aprovadas antes de 1 de Janeiro e incluídas na nova programação nos termos do nº 2 do artigo 4º do Regulamento (CE) nº 2603/1999: custo público total: 3,68 milhões de euros, FEOGA: 0,92 milhões de euros. 5.12. Portugal 5.12.1. Adopção de novos programas 5.12.1.1. Quadro Comunitário de Apoio e outros instrumentos 595. Todo o território português é abrangido pelo objectivo nº 1, à excepção da região de Lisboa e Vale do Tejo, que está em fase de apoio de transição e a que se aplicam as mesmas disposições. No período de 2000-2006, a política de desenvolvimento rural será executada por intermédio de três instrumentos principais: o Quadro Comunitário de Apoio (QCA) e a iniciativa comunitária Leader+, co-financiados pelo FEOGA - Orientação, e os Planos de Desenvolvimento Rural (PDR), co-financiados pelo FEOGA - Garantia. 596. O QCA e os sete programas operacionais (PO) regionais foram adoptados no primeiro semestre de 2000, devendo ser aprovado brevemente o grande programa operacional nacional "Agricultura e Desenvolvimento Rural". Portugal apresentou três PDR, um para o continente e um para cada uma das regiões autónomas dos Açores e da Madeira. Dado que as autoridades portuguesas ainda não apresentaram o programa Leader+, não se sabe por enquanto se vai ser apresentado um único programa nacional ou se este vai ser subdividido em vários programas regionais. 5.12.1.2. Objectivo 597. Os objectivos do desenvolvimento rural são o aumento da competitividade da agricultura, a obter através da reestruturação sectorial, do investimento centrado na qualidade dos produtos, da informação e do apoio aos agricultores e às populações rurais. A realização destes objectivos pressupõe a prossecução de um desenvolvimento rural integrado e sustentável, ao nível local mais adequado, a protecção do ambiente, a gestão dos recursos naturais e a preservação da paisagem natural e do património cultural. 5.12.1.3. Prioridades e estruturas dos programas 598. O desenvolvimento rural é apoiado no âmbito do QCA por sete programas operacionais regionais plurifundos e de um programa operacional nacional. De um modo geral, o programa nacional destina-se a apoiar grandes projectos, ao passo que os PO regionais estão orientados para o apoio a pequenos projectos, à diversificação das actividades agrícolas ou a sectores específicos bem definidos. Estes PO abrangem os investimentos nas explorações agrícolas, a instalação de jovens agricultores, a formação dos agricultores, o investimento na melhoria da transformação e comercialização de produtos agrícolas e a promoção da adaptação e do desenvolvimento das zonas rurais. A participação global do FEOGA - Orientação é de 2 177,3 milhões de euros. 599. Os planos de desenvolvimento rural a financiar pela secção "Garantia" do FEOGA, com uma contribuição no montante de 1 554 milhões de euros, abrangem as ajudas à reforma antecipada, as ajudas às zonas desfavorecidas e às regiões com condicionantes ambientais, as medidas agroambientais e a florestação das terras agrícolas. 600. A iniciativa comunitária Leader+ será executada por grupos de acção local, com a aprovação e de acordo com as instruções da Comissão. O envelope financeiro a cargo do FEOGA - Orientação ascende a 161,2 milhões de euros. 5.12.2. Avaliação dos antigos programas 601. Em Portugal a agricultura é um sector muito importante a nível económico e social, por referência à média comunitária. Os principais problemas que se deparam à agricultura portuguesa e que obstam a que este sector seja competitivo e moderno relacionam-se, nomeadamente, com a estrutura fundiária, as condições climáticas, o baixo nível de formação profissional, a idade avançada dos agricultores e a insuficiência das infra-estruturas a nível da transformação e dos circuitos de comercialização dos produtos agrícolas e silvícolas. 602. A execução do QCA II permitiu obter bons resultados no domínio do reforço da competitividade do sector agrícola e da integração dos diferentes rendimentos e actividades das explorações agrícolas, assim como no da preservação do ambiente. As acções contribuíram para a modernização de cerca de 45 000 explorações agrícolas e para a instalação de cerca de 5 000 jovens agricultores. No que se refere ao sector florestal, para além das medidas de florestação das terras agrícolas do âmbito do Regulamento (CEE) n° 2080/92 [126], vão ser arborizados mais cerca de 48 000 hectares. [126] JO L 215 de 30.7.1992, p. 96. 5.13. Finlândia 5.13.1. Adopção de novos programas 603. O PDR horizontal da Finlândia destina-se a garantir o rendimento agrícola, a promover a rentabilidade da produção, tendo em conta as desvantagens naturais específicas e os imperativos ambientais, a fixar a população das zonas rurais e a diversificar as actividades nessas zonas. O custo total do programa ascende a 5 008,33 milhões de euros, com uma participação da Comunidade Europeia no montante de 2 061,44 milhões de euros, proveniente do FEOGA - Garantia. O programa, que abrange todo o território rural da Finlândia continental, não inclui as medidas co-financiadas pelo FEOGA - Orientação nas regiões do objectivo nº 1 dos Fundos estruturais. 5.13.1.1. Finlândia continental 604. O PDR das regiões fora do objectivo nº 1 da Finlândia continental destina-se a lutar contra a perda de população das regiões rurais (nomeadamente das zonas isoladas) e a apoiar o desenvolvimento equilibrado dessas zonas, melhorando as condições de vida nos pequenos aglomerados populacionais e preservando os espaços rurais, incentivando o espírito de iniciativa, a criação de emprego e a diversificação das actividades e melhorando a formação dos agricultores e as competências das comunidades rurais. O custo total do programa ascende a 387,77 milhões de euros, com uma participação da Comunidade Europeia no montante de 116,33 milhões de euros, proveniente do FEOGA - Garantia. As zonas rurais abrangidas são a parte continental do país que não está incluída nas regiões do objectivo nº 1 dos Fundos estruturais. 5.13.1.2. Ilhas Åland 605. O PDR das ilhas Åland destina-se a garantir a viabilidade das pequenas explorações agrícolas, através de indemnizações compensatórias, de pagamentos pela utilização de métodos agrícolas inócuos para o ambiente e da instalação de jovens agricultores. O custo total do programa ascende a 48,093 milhões de euros, com uma participação da Comunidade Europeia no montante de 21,495 milhões de euros, proveniente do FEOGA - Garantia. Trata-se de um programa específico para as ilhas Åland, uma província autónoma da Finlândia, que completa o programa horizontal para a Finlândia continental e o programa regional para as zonas continentais fora das regiões do objectivo nº 1. 5.13.2. Avaliação dos antigos programas 606. Foram seleccionados avaliadores para a realização de avaliações ex post aos programas do DOCUP para as regiões do objectivo nº 6, aos programas das regiões do objectivo nº 5b da Finlândia continental e das ilhas Åland e aos dois programas Leader II, que estão a efectuar actualmente esse trabalho. A avaliação dos programas de apoio à melhoria da transformação e da comercialização nas regiões fora do objectivo nº 6 serão financiadas pelo orçamento nacional. 5.14. Suécia 5.14.1. Adopção de novos programas 607. O PDR da Suécia destina-se a promover o desenvolvimento sustentável do ponto de vista ambiental, com o duplo objectivo de prestar apoio aos agricultores, através dos pagamentos agroambientais, e de criar novas oportunidades de diversificação económica, relacionadas com a silvicultura e com o turismo; procura também promover o desenvolvimento rural sustentável do ponto de vista económico e social. O custo público total do programa ascende a 2 551,63 milhões de euros, com uma participação da Comunidade Europeia no montante de 1 130,05 milhões de euros, proveniente do FEOGA - Garantia. O programa abrange todas as regiões rurais à excepção de duas, Norra Norrland e Södra Skogslänen (à excepção das medidas agroambientais e das indemnizações compensatórias nas zonas desfavorecidas, que são aplicáveis em todo o território sueco), que são regiões do objectivo nº 1 em que as medidas são financiadas pelo FEOGA - Orientação. 5.14.1.1. Objectivo nº 1 608. Na Suécia há dois programas do objectivo nº 1 que prevêem a aplicação da maioria das medidas do âmbito do Regulamento (CE) nº 1257/1999 adaptadas à Região Nórdica, à excepção das medidas de acompanhamento. A contribuição do FEOGA ascende a 50,6 milhões de euros para a região de Norra Norrland e a 61,0 milhões de euros para a de Södra Skogslänen. 5.14.2. Avaliação dos antigos programas 609. Estão a ser efectuadas as avaliações ex post do PDR para o período de 1994-99, e os relatórios deverão estar disponíveis em 2002. 610. Após um primeiro período de arranque lento, as autorizações aceleraram em 1998 e, nomeadamente, em 1999. A contribuição total da Comunidade Europeia para os programas suecos do objectivo nº 5b ascendeu a 153 milhões de euros. A taxa de pagamento aumentou também significativamente, atingindo 49% no fim de Janeiro de 2000. 611. No que se refere ao programa sueco do objectivo nº 6, as autorizações aceleraram também, após um período de arranque lento. A contribuição total da Comunidade Europeia para esse programa ascendeu a 309 milhões de euros. A taxa de pagamento aumentou também significativamente ao longo do período de execução do programa, tendo atingido 60% no fim de Janeiro de 2000. 612. A contribuição total da Comunidade Europeia para o programa sueco Leader II do objectivo nº 5b ascendeu a 12 478 milhões de euros. As autorizações aceleraram, após um período de arranque lento, e no fim de Janeiro de 2000 tinham sido pagos 22% dos fundos. A contribuição total da CE para o programa sueco Leader II do objectivo nº 6 ascendeu a 4,16 milhões de euros. As autorizações aceleraram, após um período de arranque lento, e no fim de Janeiro de 2000 tinham sido pagos 33% dos fundos. 5.15. Reino Unido 5.15.1. Adopção de novos programas 5.15.1.1. Inglaterra 613. O PDR da Inglaterra destina-se a diversificar e a aumentar a competitividade das explorações agrícolas e florestais, promovendo novas produções alimentares e não alimentares, garantindo uma gestão sustentável das zonas desfavorecidas e aumentando significativamente a área abrangida por regimes ambientais. A despesa total incorrida no âmbito do programa é financiada com base numa dotação atribuída pela UE ao Reino Unido, juntamente com as dotações provenientes da aplicação da modulação, que são equiparadas por fundos de contrapartida nacionais equivalentes. A despesa de co-financiamento ascende a 1 496,7 milhões de euros, que incluem uma participação da UE no montante de 615,2 milhões de euros, proveniente do FEOGA - Garantia. As dotações provenientes da aplicação da modulação disponibilizam o montante suplementar de 757,3 milhões de euros, que inclui uma contribuição do FEOGA no montante 381,6 milhões de euros. Além disso, o Reino Unido autorizou uma dotação suplementar no montante de 404,1 milhões de euros, a título dos auxílios estatais nacionais relacionados com medidas do âmbito do programa, que elevou o esforço financeiro total associado ao PDR da Inglaterra para o montante global de 2 658,1 milhões de euros, com uma contribuição da UE no montante de 996,8 milhões de euros, proveniente do FEOGA. 5.15.1.2. Irlanda do Norte 614. O PDR da Irlanda do Norte tem por objectivo reforçar a posição económica da agricultura, promovendo a eficiência e a diversificação das actividades, mas tentando manter simultaneamente a estrutura agrícola existente. O programa destina-se a proteger e promover a imagem de uma agricultura inócua para o ambiente e a incentivar a silvicultura e outras actividades de preservação do espaço rural. O custo público total do programa ascende a 332,11 milhões de euros, com uma participação da Comunidade Europeia no montante de 129,64 milhões de euros, proveniente do FEOGA - Garantia. As dotações provenientes da aplicação da modulação contribuem com mais 69,49 milhões de euros, que incluem uma contribuição de 47,16 milhões de euros do FEOGA - Garantia. 5.15.1.3. Escócia 615. O PDR da Escócia propõe-se promover o desenvolvimento económico, social e ambiental sustentável das regiões rurais, através da prática de uma agricultura extensiva e da preservação da biodiversidade, da promoção da diversificação para as actividades florestais e do apoio ao rendimento dos agricultores nas zonas desfavorecidas. A despesa total incorrida no âmbito do programa é financiada com base numa dotação atribuída pela UE ao Reino Unido, juntamente com as dotações provenientes da aplicação da modulação, que são equiparadas por fundos de contrapartida nacionais equivalentes. A despesa de co-financiamento ascende a 879,99 milhões de euros, que incluem uma participação da UE no montante 273,25 milhões de euros, proveniente do FEOGA - Garantia. As dotações provenientes da aplicação da modulação disponibilizam o montante suplementar de 181,64 milhões de euros, que inclui uma contribuição do FEOGA - Garantia no montante de 97,91 milhões de euros. Além disso, o Reino Unido autorizou uma dotação suplementar no montante de 10,69 milhões de euros, a título de auxílios estatais nacionais, que elevou o esforço financeiro total associado ao PDR da Escócia para o montante global de 1 072,32 milhões de euros, com uma contribuição da UE no montante de 371,16 milhões de euros, proveniente do FEOGA - Garantia. 5.15.1.4. País de Gales 616. O PDR do País de Gales destina-se a reforçar as explorações agrícolas, através do aumento da produtividade e da diversificação das actividades, a apoiar as comunidades rurais, promovendo o emprego nas zonas rurais e alargando as iniciativas de protecção do ambiente e do património rural. A despesa do co-financiamento ascende a 600,09 milhões de euros, que incluem uma participação da UE no montante de 149,57 milhões de euros, proveniente do FEOGA - Garantia. As dotações provenientes da aplicação da modulação disponibilizam o montante suplementar de 98,70 milhões de euros, que inclui uma contribuição do FEOGA - Garantia no montante de 60,84 milhões de euros. Além disso, o Reino Unido autorizou uma dotação suplementar no montante de 113,85 milhões de euros, a título de auxílios estatais nacionais, que elevou o esforço financeiro total associado ao PDR do País de Gales para o montante global de 746,79 milhões de euros, com uma contribuição da UE no montante de 210,41 milhões de euros, proveniente do FEOGA - Garantia. 5.15.1.5. Objectivo nº 1 617. Há quatro regiões elegíveis para objectivo nº 1: Cornualha e ilhas Scilly, Merseyside, Yorkshire Sul e Gales Ocidental e The Valleys. A região de Highlands e Ilhas e a Irlanda do Norte são regiões do objectivo nº 1 em transição. Foram aprovados os DOCUP do objectivo nº 1 em todos os casos menos no da Irlanda do Norte. Esses DOCUP são estruturados de modo a que as zonas rurais tenham acesso às mesmas medidas (do âmbito do Regulamento (CE) nº 1257/1999) financiadas pelo FEOGA - Garantia para que são também elegíveis as regiões rurais fora do objectivo nº 1, no âmbito do PDR financiado igualmente pelo FEOGA - Garantia. 6. Ambiente e florestas 6.1. Outras medidas ambientais 618. A Comissão adoptou a 27 de Janeiro de 1999 uma Comunicação intitulada "Orientações para uma agricultura sustentável" [127] em que faz uma análise global da situação em matéria de integração dos aspectos ambientais na política agrícola. As reformas empreendidas no âmbito da Agenda 2000 prestam uma contribuição importante para este processo de integração das preocupações ambientais na política agrícola, colocando à disposição dos Estados-Membros, das autarquias locais e das comunidades agrícolas e rurais um amplo leque de instrumentos destinados a promover uma agricultura sustentável [128]. Estas reformas confirmam o papel essencial dos agricultores enquanto prestadores remunerados de serviços ambientais que vão além das boas práticas agrícolas e do respeito pela legislação ambiental. [127] COM(1999) 22 final. [128] JO L 160 de 26.6.1999, p. 80 e p. 113. 619. Para acompanhar a execução desta integração, em conformidade com o pedido formulado pelo Conselho Europeu de Cardiff (Junho de 1998) e pelo Conselho Europeu de Viena (Dezembro de 1998) e no âmbito da estratégia de integração definida em Novembro de 1999 pelo Conselho Europeu de Helsínquia, a Comissão adoptou a 26 de Janeiro de 2000 uma Comunicação intitulada "Indicadores da integração das preocupações de carácter ambiental na política agrícola comum" [129]. [129] COM(2000) 20 final. 620. A agricultura desempenha um papel determinante noutras iniciativas comunitárias relacionadas com a protecção do ambiente - citem-se a título de exemplo as medidas em curso de execução destinadas a proteger as águas superficiais e as águas subterrâneas. Nos termos da Directiva "Nitratos", os Estados-Membros devem, nomeadamente, estabelecer planos de acção para determinadas zonas vulneráveis, com vista a reduzir na fonte a poluição causada pelos nitratos. A directiva de 1979 relativa às aves é uma outra iniciativa comunitária interessante, que prevê que os Estados-Membros devem proteger os habitats das suas populações de aves selvagens. Finalmente, foi criada no âmbito da directiva de 1992 sobre os habitats uma rede ecológica denominada "Natura 2000". 621. Observe-se que uma programação e execução adequadas das intervenções no domínio do desenvolvimento rural implicam que os Estados-Membros cumpram as suas obrigações nos termos dessas três directivas. 6.2. Medidas florestais 622. Os programas nacionais de protecção da floresta contra os incêndios integram-se em 80 planos de protecção da floresta contra os incêndios que foram objecto de pareceres favoráveis da Comissão, 62 dos quais foram actualizados ou estão a ser renovados. 623. Estes planos constituem um elemento indispensável da elegibilidade de certas medidas florestais para financiamento a título das acções comunitárias relacionadas com o apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola (FEOGA). 624. Por outro lado, para disporem de um instrumento de acompanhamento e avaliação das acções nacionais e comunitárias de protecção da floresta contra os incêndios, os Estados-Membros e a Comissão criaram um sistema comunitário de informação sobre os incêndios florestais. 625. Este sistema contém hoje informações sobre mais de 500 000 fogos registados desde 1985 em regiões de risco da Comunidade, que são publicadas anualmente. A última publicação, divulgada em Outubro de 2000, contém também um estudo das relações entre os dados recolhidos sobre os fogos e informações de carácter meteorológico, geográfico ou socioeconómico. 7. Financiamento da PAC em 2000 7.1. Acordo da Cimeira de Berlim e disciplina orçamental 626. A Cimeira de Berlim de 24 e 25 de Março de 1999 concluiu os seus trabalhos com as propostas da Agenda 2000. Do ponto de vista financeiro, as conclusões a que chegou diferem sensivelmente das propostas iniciais da Comissão. Com efeito, esta propusera o financiamento das medidas de mercado e de acções de desenvolvimento rural (incluindo as medidas de acompanhamento) pelo FEOGA-Garantia, numa única rubrica orçamental. Obviamente, o total das despesas deveria situar-se abaixo da linha directriz agrícola. No entanto, atendendo à evolução previsível da linha directriz, restaria uma margem importante para além das despesas previsíveis, que poderia revelar-se útil após 2002 para as adesões futuras. 627. Ora, nas suas conclusões, a Cimeira de Berlim manteve a linha directriz proposta pela Comissão (nela incluindo as medidas de desenvolvimento rural, as medidas veterinárias, o instrumento de pré-adesão agrícola/SAPARD e o montante disponível para as adesões em matéria agrícola), mas introduziu limites máximos para as despesas, abaixo da linha directriz. Na realidade, trata-se de dois sublimites anuais aplicáveis no período de 2000 a 2006, um para as despesas tradicionais de apoio ao mercado (título 1a) e o outro para as despesas de desenvolvimento rural (título 1b). Esses limites foram fixados a um nível equivalente ao da estimativa das despesas resultantes da adopção da Agenda 2000, o que significa que os novos limites máximos se situam ao nível das despesas previsíveis, sem margem para situações imprevisíveis que poderão produzir-se, como frequentemente aconteceu no passado. O nível desses limites é apresentado no quadro que se segue: Despesas de 2000-2006 (milhões de euros, preços de 1999) [130] [130] Será utilizado um deflator de 2% no cálculo dos preços correntes. >POSIÇÃO NUMA TABELA> 628. As conclusões da Cimeira de Berlim foram seguidas da adopção, pelo Parlamento e o Conselho, dos seguintes instrumentos: - um novo acordo interinstitucional sobre a disciplina orçamental, as perspectivas financeiras (limites máximos) e o processo orçamental, que retoma essas conclusões e prevê formalmente a possibilidade de a Comissão poder apresentar no Outono uma carta rectificativa do anteprojecto de orçamento para o ano seguinte, de modo a que as previsões orçamentais tenham em conta a evolução mais recente. Além disso, esse acordo prevê cláusulas de flexibilidade e de revisão das perspectivas financeiras (limites máximos); porém, a utilização dessas cláusulas é da competência da autoridade orçamental; - um novo regulamento (Regulamento (CE) n° 2040/2000 [131]) relativo à disciplina orçamental, que estipula, nomeadamente, que todas as medidas legislativas decididas no âmbito da política agrícola comum devem respeitar os limites fixados nas perspectivas financeiras no quadro da sub-rubrica 1a e da sub-rubrica 1b e que as dotações não devem exceder esses montantes; que, a fim de garantir a observância dos montantes fixados para a sub-rubrica 1a (despesas tradicionais do FEOGA-Garantia), o Conselho pode decidir ajustar o nível das medidas de apoio que serão aplicáveis a contar do início da campanha seguinte em cada um dos sectores em causa; que a Comissão deve apresentar juntamente com o anteprojecto de orçamento uma análise das diferenças verificadas entre as previsões iniciais e as despesas efectivas durante os exercícios anteriores e que analisará a situação a médio prazo; que, ao aprovar o anteprojecto de orçamento, uma carta rectificativa ou um orçamento rectificativo e suplementar, a Comissão deve utilizar, para fixar as estimativas orçamentais, a taxa de câmbio entre o euro e o dólar observada em média no mercado durante o trimestre imediatamente anterior; e, finalmente, que a reserva monetária será reduzido para 250 milhões de euros em 2002 e será suprimida a partir do exercício orçamental de 2003. [131] JO L 244 de 29.9.2000, p.27. 7.2. Secção "Garantia" do FEOGA 629. As dotações do FEOGA-Garantia aprovadas para o exercício de 2000 elevam-se a 40 993,9 milhões de euros (incluindo um montante de 24,9 milhões de euros para a reserva orçamental agrícola - capítulo B0-40) [132]. A linha directriz agrícola [133] é de 45 188 milhões de euros e abrange igualmente, além das despesas da rubrica B1, as despesas do instrumento de pré-adesão SAPARD (dotações de autorização no montante de 529 milhões de euros, inscritas no capítulo B7-01). Existe assim uma margem de mais de 5 000 milhões de euros entre a linha directriz agrícola e as dotações com ela relacionadas, a saber: [132] Não tendo em conta as dotações no montante de 500 milhões de euros inscritas na reserva monetária (B1-6). [133] Instrumento de disciplina orçamental que fixa o limite máximo das despesas agrícolas. - as dotações da sub-rubrica "Despesas tradicionais de apoio ao mercado do FEOGA-Garantia e despesas veterinárias" (sub-rubrica 1a, que abrange os títulos B1-1 a B1-3) ascendem a 36 889 milhões de euros, sendo assim inferiores em 463 milhões de euros ao sublimite fixado pelo Acordo Interinstitucional de 6 de Maio de 1999 [134]; [134] Acordo interinstitucional de 6 de Maio de 1999 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a melhoria do processo orçamental (1999/C 172/01). - as dotações da sub-rubrica "Desenvolvimento rural e medidas de acompanhamento" (sub-rubrica 1b, que abrange os títulos B1-4 e B1-5) ascendem a 4 104,9 milhões de euros, sendo assim inferiores em 281,1 milhões de euros ao sublimite fixado pelo Acordo Interinstitucional de 6 de Maio de 1999. 7.2.1. Processo orçamental 630. O anteprojecto de orçamento (APO) para o exercício de 2000 foi estabelecido pela Comissão e apresentado à Autoridade Orçamental no fim do mês de Abril de 1999. A dotação total proposta para o FEOGA-Garantia ascendeu a 40 901 milhões de euros, a saber, 37 314 milhões de euros para a sub-rubrica 1a e 3 587 milhões de euros para a sub-rubrica 1b. O APO devia ter em conta o limite máximo da sub-rubrica 1a (37 352 milhões de euros, a preços correntes) e o limite máximo da sub-rubrica 1b (4 386 milhões de euros, a preços correntes) fixados nas perspectivas financeiras: as despesas previsíveis determinadas para a sub-rubrica 1a excediam o limite máximo de 212 milhões de euros. As dotações propostas foram assim reduzidas linearmente em 250 milhões de euros e ficaram abaixo do limite máximo. As despesas previsíveis determinadas para a sub-rubrica 1b eram muito inferiores ao limite máximo, pelo que as dotações propostas correspondiam às despesas previsíveis. 631. O Conselho adoptou o projecto de orçamento em Julho de 1999, mantendo as dotações da sub-rubrica 1b e reduzindo em 375 milhões de euros as da sub-rubrica 1a. A dotação total do FEOGA-Garantia ascendeu assim a 40 526 milhões de euros. 632. Em Outubro de 1999, a Comissão adoptou uma Carta Rectificativa ao APO em que tinha em conta, por um lado, a evolução da conjuntura agrícola e, por outro lado, a legislação agrícola recente. 633. A evolução desfavorável da conjuntura agrícola registada à época manteve as despesas previsíveis totais da sub-rubrica 1a a um nível superior ao limite máximo, apesar de uma ligeira diminuição (menos 67 milhões de euros) dessas despesas por referência ao APO. Os capítulos relativamente aos quais as despesas previsíveis foram revistas em baixa são o apuramento das contas (-300 milhões de euros), na sequência de correcções negativas a este título mais importantes do que o que estava previsto, a carne de bovino (-191 milhões de euros), na sequência da redução das despesas previsíveis a título da armazenagem pública e das restituições à exportação, a carne de ovino e de caprino (-186 milhões de euros), devido à subida do preço médio no mercado comunitário e, finalmente, o azeite (-159 milhões de euros), na sequência da revisão em baixa da produção de certos Estados-Membros. No entanto, estas economias foram mais do que compensadas pelos aumentos nos capítulos da carne de suíno (+236 milhões de euros), na sequência do prolongamento da crise, do açúcar (+158 milhões de euros), devido ao montante mais elevado das restituições à exportação, na sequência da descida dos preços mundiais, das culturas arvenses (+115 milhões de euros), devido ao facto de o preço de mercado das oleaginosas ter sido inferior às previsões e, finalmente, do leite e dos produtos lácteos (+102 milhões de euros), na sequência de uma produção mais elevada de manteiga e de leite em pó desnatado e do aumento de certas taxas das restituições à exportação. 634. No que se refere à sub-rubrica 1b, as despesas previsíveis foram aumentadas em 200 milhões de euros por referência às do APO, na previsão de uma aceleração da apresentação pelos Estados-Membros dos seus novos programas de desenvolvimento rural. 635. As despesas previsíveis suplementares decorrentes da legislação agrícola recente ascendiam apenas a 38 milhões de euros (relacionando-se exclusivamente com a sub-rubrica 1a). Não houve praticamente alterações da regulamentação de base depois da apresentação do APO, que integrava já o impacto das decisões da Agenda 2000. Por outro lado, a decisão do Conselho relativa ao pacote de preços de 1999/2000 teve uma incidência financeira mínima em relação à proposta inicial da Comissão. 636. As despesas previsíveis assim determinadas para o FEOGA-Garantia por ocasião do estabelecimento da carta rectificativa ascendiam a 41 324 milhões de euros [135]. Tendo em conta o facto de que as despesas previsíveis da sub-rubrica 1a excediam o limite máximo, as dotações propostas na carta rectificativa sofreram uma redução de 200 milhões de euros, aplicada de forma linear às diferentes rubricas orçamentais em causa e deixando uma margem de 15 milhões de euros em relação ao limite máximo correspondente. [135] As despesas previsíveis determinadas na carta rectificativa não incluíam as despesas previsíveis no montante de 20,9 milhões de euros do capítulo B1-50. 637. A reunião de concertação tripartida sobre o Orçamento 2000 foi concluída a 16 de Dezembro de 2000, fixando definitivamente o orçamento, com os resultados que se seguem, no que respeita ao FEOGA-Garantia. 638. No que se refere à sub-rubrica 1a, o montante das dotações ascende a 36 889 milhões de euros, ou seja, é inferior em 463 milhões de euros ao sublimite fixado em Berlim, na sequência de uma redução suplementar, aplicada, nomeadamente, de forma linear às diferentes rubricas. 639. No que se refere à sub-rubrica 1b, as dotações ascendem à 4 084 milhões de euros para o título B1-4, ou seja, excedem em 297 milhões de euros o montante pedido pela Comissão na sua Carta Rectificativa. O Parlamento aumentou assim as dotações reservadas às medidas agroambientais, criando também um novo título B1-50 "Medidas de apoio à gestão dos recursos em apoio da política comum da pesca", a que foi afectada uma dotação no montante de 20,9 milhões de euros. As dotações da sub-rubrica 1b ascendem assim no total a 4 104,9 milhões de euros, ou seja, são inferiores em 281 milhões de euros ao sublimite estipulado em Berlim. 640. Dado que a Comissão pode solicitar uma transição das dotações que não foram autorizadas até ao fim do exercício (transição não automática das dotações) quando as dotações previstas para as rubricas em causa no orçamento do exercício seguinte não são suficientes para cobrir as despesas previsíveis, a Autoridade Orçamental autorizou, por um lado, a transição de dotações no montante de 29 milhões de euros para cobrir as despesas previsíveis suplementares do exercício de 2000 decorrentes do pagamento tardio da primeira fracção anual das ajudas agromonetárias concedidas à Itália em 1999, autorizando igualmente a transição de dotações no montante de cerca de quatro milhões de euros para operações de controlo relacionadas com a acção de ajuda alimentar à Rússia. A totalidade das disponibilidades orçamentais para o exercício de 2000 foi assim elevada para 41 026,9 milhões de euros. 641. Há que sublinhar que é particularmente difícil fazer qualquer estimativa das despesas futuras no domínio da agricultura. Efectivamente, entre a previsão e a execução de certas despesas chegam a decorrer vinte meses, e existem inúmeros elementos imprevisíveis, tanto internos, como externos, incluindo a taxa de conversão euro/dólar, que podem exercer uma influência importante nessas despesas. 642. Além disso, as previsões orçamentais da Comissão dependem, em grande medida, das previsões das despesas e de algumas outras previsões de produção que os Estados-Membros devem efectuar e transmitir nas condições fixadas pela regulamentação. Assim, a Comissão examinou as possibilidades de melhorar as condições de gestão financeira, pelo que, para o efeito, pôs em execução um programa de acções. Solicitou aos Estados-Membros que participassem nesse esforço, através de uma melhoria da qualidade e dos prazos de transmissão das informações exigidas, conforme previsto na regulamentação. 7.2.1.1. Reserva monetária 643. Os mecanismos de funcionamento da reserva foram expostos nas páginas 146 a 148 do relatório sobre a situação da agricultura na União Europeia em 1995. 644. De acordo com a Decisão do Conselho relativa à disciplina orçamental, a paridade orçamental do dólar relativamente ao euro fixada para o estabelecimento do APO e da carta rectificativa para o exercício de 2000 é igual à paridade média do dólar em Janeiro, Fevereiro e Março de 1999, isto é, 1 EUR = 1,12 USD. 645. Ora, no que se refere a uma parte importante das restituições à exportação de produtos agrícolas, nomeadamente nos sectores dos cereais e do açúcar, assim como no caso de algumas ajudas nacionais, tais como a ajuda ao algodão, o nível das despesas está dependente da evolução da taxa de câmbio do dólar. Assim, as taxas de câmbio do euro efectivamente registadas foram consideravelmente mais baixas do que a paridade orçamental. A média das cotações do dólar registadas entre 1 de Agosto de 1999 e 31 de Julho de 2000 (período de referência para a determinação do impacto do dólar) diverge dessa paridade orçamental (1 EUR = 0,99 USD) e o nível das despesas dos Estados-Membros desceu, na sequência da evolução da taxa de câmbio do dólar. As economias ascenderam assim a 510 milhões de euros. No entanto, o FEOGA-Garantia só parcialmente pode beneficiar dessas economias. Efectivamente, no fim do exercício as economias que excederam a franquia de 200 milhões de euros fixada pelas regras da disciplina orçamental foram objecto de uma transferência para a reserva monetária, não podendo ser utilizadas para financiar outras medidas. 646. O impacto das duplas taxas de câmbio esteve na origem de despesas significativamente mais baixas do que as dos anos anteriores. A supressão das taxas verdes levou à eliminação das taxas duplas nos países que participam no euro, o que esteve na origem de economias importantes. No entanto, o custo da taxa dupla, estimado em 119 milhões de euros para o FEOGA-Garantia por ocasião do estabelecimento da carta rectificativa, excedeu esse montante em 106 milhões de euros, ascendendo finalmente a 225 milhões de euros. 7.2.2. Posição do FEOGA - secção "Garantia" no orçamento geral 647. No orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2000, num montante total de 87 752,4 milhões de euros (dotações de pagamento inscritas no orçamento de 2000), foram concedidos ao FEOGA-Garantia 40 993,9 milhões de euros em dotações de pagamento (não incluindo a reserva monetária, mas incluindo as dotações inscritas no capítulo B0-40: Dotações provisionais), isto é, 47 % do total. Em 1999, as despesas do FEOGA-Garantia representaram 48 % das despesas do orçamento geral 7.2.3. O FEOGA e os seus recursos financeiros 648. O FEOGA faz parte integrante do orçamento comunitário, pelo que as suas dotações são aprovadas de acordo com o processo orçamental, tal como as dotações para as outras despesas comunitárias. 649. A política agrícola é igualmente geradora de receitas, graças às cobranças efectuadas no âmbito das organizações comuns de mercado. Essas receitas, que fazem parte dos recursos próprios da União Europeia [136], consistem em: [136] Os outros recursos financeiros próprios da União Europeia são: a imposição sobre o IVA, os direitos aduaneiros cobrados a título da pauta aduaneira comum e as contribuições dos Estados-Membros. - direitos niveladores, que são imposições variáveis cobradas sobre as importações de produtos agrícolas provenientes de países terceiros e sujeitos a organizações comuns de mercado; estes direitos destinam-se a compensar a diferença entre os preços do mercado mundial e os níveis dos preços que se acordou atingir no interior da União Europeia. Na sequência do Acordo sobre a Agricultura concluído no âmbito das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os direitos niveladores foram substituídos por direitos de importação fixos, a partir das campanhas de 1995; - cotizações cobradas no âmbito da organização comum de mercado do açúcar; dividem-se em cotizações à produção do açúcar e da isoglicose, cotizações pela armazenagem do açúcar e cotizações complementares de absorção cobradas aos agricultores e empresas açucareiras; asseguram o financiamento dos custos do escoamento dos excedentes da produção comunitária, cuja constituição é devida à diferença entre a produção e o consumo interno da União. Evolução das receitas Cobranças a título dos recursos próprios da União Europeia resultantes da política agrícola comum (montantes antes da dedução dos custos de cobrança) (milhões de euros) >POSIÇÃO NUMA TABELA> 650. É de recordar que existem outras receitas de origem agrícola. Com efeito, a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos prevê que os produtores paguem uma imposição suplementar no caso de excederem as quotas de produção de leite. No entanto, essas receitas não se revestem do carácter de recursos próprios da União Europeia, sendo antes consideradas como fazendo parte das intervenções destinadas à regularização dos mercados agrícolas. Efectivamente, cobrem as despesas suplementares decorrentes do aumento da produção para além das quotas e são, pois, directamente diminuídas dessas despesas. 7.2.4. Natureza das despesas da secção "Garantia" do FEOGA 651. As despesas das organizações comuns dos mercados agrícolas financiadas pelo FEOGA-Garantia são essencialmente as seguintes: - o apoio aos mercados (10 301,4 milhões de euros de despesas em 1999); - as ajudas directas aos produtores (29 239,4 milhões de euros de despesas em 1999). 652. São classificadas como apoio aos mercados as restituições à exportação (5 572,8 milhões de euros de despesas em 1999), a armazenagem (1 568,3 milhões de euros em 1999), os prémios de orientação (154,3 milhões de euros em 1999), as ajudas à transformação e ao consumo (2 684,3 milhões de euros em 1999), as retiradas e operações similares (346,2 milhões de euros em 1999) e despesas várias (-24,5 milhões de euros em 1998). 653. As ajudas aos produtores são, pois, e de longe, o tipo de intervenção actualmente mais importante. 654. Além disso, na sequência da reorientação e, posteriormente, da reforma da PAC, o FEOGA-Garantia tem de financiar total ou parcialmente determinadas medidas de gestão dos mercados agrícolas, nomeadamente a distribuição de produtos agrícolas às pessoas carenciadas da Comunidade, as acções de luta contra a fraude, as medidas de promoção da qualidade, assim como medidas que têm por objectivo compensar a situação ultraperiférica dos departamentos franceses ultramarinos (Poseidom), das ilhas da Madeira e dos Açores (Poseima), das ilhas Canárias (Poseican) e das ilhas do mar Egeu. Igualmente, no âmbito das reformas da PAC de 1992 e, mais recentemente, de 1999, é conveniente assinalar as medidas de acompanhamento destinadas aos produtores empenhados em projectos de protecção do ambiente, de conservação do espaço natural, de valorização dos recursos florestais ou de cessão da sua exploração com vista à sua reforma antecipada, assim como as outras medidas de desenvolvimento rural, tais como as compensações concedidas nas zonas desfavorecidas, que, no seu conjunto, constituem o segundo pilar da reforma da PAC. 7.2.4.1. Armazenagem pública 655. Conforme indicado no quadro [3.4.5] (parte estatística do relatório), a evolução das existências entre 1 de Outubro de 1998 e 30 de Setembro de 1999, data do encerramento das contas da armazenagem pública, traduziu-se por um aumento do valor contabilístico dos produtos armazenados, relativamente a 1998. Com efeito, esse valor passou de 1 397,8 para 1 621,9 milhões de euros, ou seja, um aumento de 16 %. 656. Tal resultou de: - um aumento importante das existências de cereais e de arroz (de 13 602 995 toneladas a 30 de Setembro de 1998 para 14 944 589 toneladas a 30 de Setembro de 1999); - um aumento das quantidades de produtos lácteos (de 208 395 toneladas a 30 de Setembro de 1998 para 274 845 toneladas a 30 de Setembro de 1999); - uma redução acentuada das existências de carne de bovino (de 544 037 toneladas a 30 de Setembro de 1998 para 160 924 toneladas a 30 de Setembro de 1999). 657. No decurso do exercício de 2000, assistiu-se à seguinte evolução: - uma redução das existências de cereais (existências de 8 milhões de toneladas a 30 de Setembro de 2000), de azeite (existências de 25 000 toneladas a 30 de Setembro de 2000), de álcool (existências de 1,6 milhões de hectolitros a 30 de Setembro de 2000), de leite em pó desnatado (existências de 2 000 toneladas a 30 de Setembro de 2000) e de carne de bovino (existências de 1 000 toneladas a 30 de Setembro de 2000); - um aumento das existências de arroz (existências de 700 000 toneladas a 30 de Setembro de 2000) e de manteiga (existências de 72 000 toneladas a 30 de Setembro de 2000). 7.2.5. Apuramento das contas 658. Em 2000, a Comissão adoptou seis decisões em matéria de apuramento das contas dos Estados-Membros a título das despesas do FEOGA-Garantia: - Decisão de 1 de Março de 2000 (2000/197/CE) relativa ao exercício de 1995 [137]; [137] JO L 61 de 8.3.2000. - Decisão de 5 de Julho de 2000 (2000/448/CE) relativa ao exercício de 1995 [138]; [138] JO L 180 de 19.7.2000. - Decisão de 14 de Fevereiro de 2000 (2000/179/CE) relativa ao exercício de 1999 - apuramento das contas [139]; [139] JO L 57 de 2.3.2000. - Decisão de 28 de Abril de 2000 (2000/314/CE) relativa ao exercício de 1999 - apuramento das contas [140]; [140] JO L 104 de 29.4.2000. - Decisão de 1 de Março de 2000 a título do nº 2, alínea c), do artigo 5º do Regulamento (CEE) n° 729/70 - quarta decisão ad hoc a partir do exercício de 1996 [141]; [141] JO L 67 de 15.3.2000. - Decisão de 5 Julho de 2000 (2000/449/CEE) a título do nº 2, alínea c), do artigo 5º do Regulamento (CEE) n° 729/70 - quinta decisão ad hoc a partir do exercício de 1996 [142]. [142] JO L 180 de 19.7.2000. 659. O total das despesas recuperado junto dos Estados-Membros, no que se refere a estas seis decisões, eleva-se a 632,6 milhões de euros. 660. No que diz respeito ao Fundo de Garantia Agrícola, dado que os Estados-Membros são responsáveis pela execução da quase totalidade dos pagamentos e das cobranças de todas as imposições e pagamentos indevidos, a Comissão tomou medidas firmes destinadas a promover uma redução da frequência das irregularidades registadas nos Estados-Membros. Em primeiro lugar, cooperou com os Estados-Membros para garantir que, em toda a União, os organismos pagadores responsáveis assegurem a realização de controlos muito rigorosos relativamente a todos os pedidos, antes dos pagamentos, e que as contas e procedimentos dos organismos pagadores sejam objecto de uma auditoria anual, de acordo com as normas internacionalmente aceites. Em segundo lugar, prestou uma assistência considerável a todos os Estados-Membros na instauração de um sistema de controlo integrado, que utiliza as técnicas mais sofisticadas de controlo das culturas por meio de fotografia aérea e por satélite, bem como na realização de verificações cruzadas dos pedidos, em bases de dados informatizadas. 661. No âmbito do apuramento das contas, a Comissão desempenhou também outras tarefas da sua competência: - organização do diálogo com os Estados-Membros sobre os resultados das missões de controlo relativas aos exercícios financeiros de 1999 e a preparação de uma nova decisão de apuramento das contas; - participação nos trabalhos da Comissão do Controlo Orçamental do Parlamento Europeu, no âmbito da quitação do orçamento de 1998; - parecer do Tribunal de Contas sobre a decisão de apuramento das contas relativas ao exercício de 1995 (apuramento da conformidade), 1996, 1997 e 1998 (apuramento contabilístico) e sobre a declaração de fiabilidade de 1999; - acompanhamento e assistência à criação dos organismos pagadores do SAPARD nos países candidatos à adesão; - participação nos trabalhos do órgão de conciliação. 7.2.6. Evolução das despesas dos mercados agrícolas em 2000 662. A execução das dotações do FEOGA-Garantia para o exercício de 2000 (despesas dos Estados-Membros de 16 de Outubro de 1999 a 15 de Outubro de 2000) ascende a 40 348,6 milhões de euros (número provisório), o que representa 98,4% das dotações inscritas na rubrica B1 do orçamento. Se se tiverem em conta as transferências de dotações para a reserva monetária, as despesas terão sido inferiores em 335,3 milhões de euros às dotações de 40 683,9 milhões de euros. - O total das despesas da sub-rubrica 1a (despesas tradicionais do FEOGA-Garantia e despesas veterinárias, abrangendo os títulos B1-1 a B1-3) ascende a 36 172,2 milhões de euros (número provisório), menos 1 179,8 milhões de euros que o sublimite fixado pelo Acordo Interinstitucional de 6 de Maio de 1999; - o total das despesas da sub-rubrica 1b (desenvolvimento rural e medidas de acompanhamento, abrangendo os títulos B1-4 e B1-5) ascende a 4 176,4 milhões de euros, menos 209,6 milhões de euros que o sublimite. 663. Os principais sectores que revelam uma subutilização são os seguintes: - açúcar (-86 milhões de euros), devido aos pagamentos menos elevados efectuados a título das restituições à exportação, na sequência da evolução favorável da taxa de câmbio do dólar; - plantas têxteis e bichos-da-seda (-33 milhões de euros), devido ao decréscimo das despesas incorridas a título da ajuda à produção de linho têxtil, na sequência do atraso no pagamento das ajudas decorrente do reforço dos controlos por parte das administrações nacionais; - frutos e produtos hortícolas (-103 milhões de euros), nomeadamente no que se refere às bananas, aos programas de modernização e aos fundos operacionais das organizações de produtores; - leite e produtos lácteos (-189 milhões de euros), em que se constata, nomeadamente, uma redução importante do consumo, no que se refere às despesas incorridas a título da armazenagem pública do leite em pó desnatado, na sequência dos preços favoráveis obtidos na venda de quantidades importantes do produto aquando do início da intervenção pública; - carnes de ovino e de bovino (-96 milhões de euros), na sequência da redução das despesas incorridas a título do prémio por ovelha. 664. Em contrapartida, as despesas dos capítulos que se seguem excederam sensivelmente as dotações orçamentais: - azeite (+20 milhões de euros), devido ao pagamento do saldo, a título da ajuda ao consumo; - vinho (+71 milhões de euros), na sequência do aumento das despesas com as intervenções (destilação e armazenagem privada) e com a ajuda à destilação dos mostos; - outros sectores vegetais (+38 milhões de euros), devido, entre outras causas, às despesas mais elevadas incorridas a título da ajuda à produção de sementes; - carne de bovino (+75 milhões de euros), na sequência de despesas mais importantes do que as que estavam previstas a título das medidas excepcionais de apoio (BSE); - desenvolvimento rural (+100 milhões de euros), na sequência da aceleração dos pagamentos efectuados pelos Estados-Membros a título das antigas medidas de acompanhamento e também das medidas executadas a título dos novos programas de desenvolvimento rural aprovados no segundo semestre de 2000. 7.3. Secção "Orientação" do FEOGA 665. A aplicação da reforma dos Fundos estruturais, a partir de 1 de Janeiro de 1989, alterou progressivamente a natureza das ajudas concedidas pelo FEOGA-Orientação. Na realidade, uma parte cada vez maior das contribuições comunitárias é constituída por co-financiamentos de programas operacionais (99,8% do total em 1999, contra 52% em 1993 e 40% em 1991). A segunda reforma dos Fundos estruturais, que entrou em vigor a 1 de Janeiro de 1994, permitiu concluir o sistema de reembolsos anuais das despesas nacionais que não estavam programadas. Com efeito, todo o financiamento do FEOGA-Orientação se realiza através de uma programação plurianual das medidas, caracterizada pela parceria e pela subsidiariedade entre a Comissão e os Estados-Membros. 666. O segundo período de programação, que abrangeu os anos de 1994 a 1999, caracterizou-se pela consolidação dos princípios que orientaram o primeiro período, de 1989-1993, consecutivo à reforma dos Fundos. Caracterizou-se também por uma certa simplificação dos procedimentos, por exemplo, no que respeita ao Regulamento (CE) nº 951/97 [143] (medidas relativas à comercialização e transformação dos produtos agrícolas). Por outro lado, o Regulamento (CE) nº 950/97 [144], relativo às medidas tendentes ao melhoramento da eficácia das estruturas agrícolas, foi alterado de forma a enquadrar o financiamento correspondente a essas medidas num programa plurianual, de modo comparável ao financiamento aplicável aos outros objectivos, o que permitiu a harmonização dos mecanismos financeiros. Assim, os regimes comunitários de ajuda aplicados pelos Estados-Membros, que representam uma parte significativa dos financiamentos da secção "Orientação" (plano de melhoramento das explorações, indemnizações compensatórias, etc.), dão lugar a reembolsos dentro do limite dos montantes previstos nos seus programas plurianuais. [143] JO L 142 de 2.6.1997, p. 22. [144] JO L 142 de 2.6.1997, p. 1. 667. As medidas aplicadas com base em iniciativas dos Estados-Membros no âmbito dos quadros comunitários de apoio são completadas pelas medidas adoptadas por iniciativa da Comissão, ou seja, os programas da iniciativa comunitária Leader, Interreg, Regis II e Peace, bem como as acções financiadas no âmbito do artigo 8º do Regulamento (CE) nº 4256/88 [145] e as medidas transitórias. [145] JO L 374 de 31.12.1988, p. 25. 7.3.1. Financiamentos realizados 668. A evolução das despesas do FEOGA-Orientação, por Estado-Membro e para o período de 1991 a 1999, é indicada no quadro apresentado mais adiante. 669. É igualmente interessante verificar a repartição por objectivos prioritários dos Fundos estruturais. Convém lembrar que o FEOGA-Orientação intervém a título dos quatro objectivos seguintes: - objectivo nº 1 (regiões menos desenvolvidas); - objectivo n° 5 a (estruturas agrícolas no conjunto das regiões); - objectivo n° 5 b (desenvolvimento rural de certas zonas limitadas); - objectivo n° 6 (regiões nórdicas), desde a adesão dos novos Estados-Membros. 670. O quadro seguinte estabelece igualmente uma distinção, a partir de 1994, entre as despesas efectuadas a título das iniciativas comunitárias, as despesas a título da aplicação do artigo 8º do Regulamento (CEE) nº 4256/88 (financiamento de acções de assistência técnica, de estudos de carácter geral, de projectos-piloto e de demonstração) e as respeitantes a acções transitórias (acções antigas que não podem ser relacionadas com um objectivo definido pela nova regulamentação). DESPESAS DO FEOGA-ORIENTAÇÃO (dotações de autorização) (milhões de euros) >POSIÇÃO NUMA TABELA> EVOLUÇÃO DA EXECUÇÃO POR OBJECTIVO (milhões de euros) >POSIÇÃO NUMA TABELA> 671. No que diz respeito ao objectivo nº 1, pode observar-se que as despesas, que tinham aumentado desde 1991, estabilizaram no final do primeiro período e aumentaram de novo a partir de 1994. 672. As despesas relativas ao objectivo nº 5a caracterizaram-se por uma certa estabilidade durante o período em causa, registando, todavia, um aumento acentuado em 1994, provocado pela alteração do sistema de financiamento das chamadas acções "indirectas" (antigo Regulamento nº 2328/91 [146]). Efectivamente, os reembolsos relativos a 1993 e os novos financiamentos para 1994 e 1995 foram imputados ao exercício de 1994. O aumento acentuado das autorizações para o ano de 1999 corresponde à autorização dos montantes remanescentes da programação de 1994-1999. [146] JO L 218 de 6.8.1991, p. 1. 673. As despesas referentes ao objectivo nº 5b aumentaram sensivelmente de 1991 a 1993, reflectindo o realce dado à política de desenvolvimento rural. Estas despesas diminuíram consideravelmente em 1994, em virtude dos atrasos no lançamento da nova programação, todavia recuperados a partir de 1996, e principalmente em 1999, o último exercício do período de programação. 674. As despesas referentes ao objectivo nº 6 estabilizaram em 1995/98, registando porém um aumento acentuado em 1999, o último exercício do período de programação. 675. No que se refere às acções transitórias, dado que se trata de medidas em vias de conclusão, é possível constatar que as despesas correspondentes diminuíram quase todos os anos, a partir de 1991. 676. Enquanto para os anos de 1991 a 1993 os montantes referentes aos objectivos nºs 1 e 5b dizem respeito tanto às medidas abrangidas pelos quadros comunitários de apoio, como às que foram tomadas em aplicação das iniciativas comunitárias e do artigo 8º do Regulamento (CEE) nº 4256/88 [147], a partir de 1994 os montantes destas últimas medidas são objecto de rubricas separadas. [147] JO L 374 de 31.12.1988, p. 25. 7.3.2. Execução do orçamento 677. Em relação às dotações disponíveis em 1999, que incluem as dotações inscritas inicialmente no orçamento e as transferências e transições de dotações (5 717,3 milhões de euros em dotações de autorização e 4 013,2 milhões de euros em dotações de pagamento), a taxa de execução do orçamento de 1999 para o conjunto do FEOGA-Orientação foi de 97,6% para as dotações de autorização e de 99,9% para as dotações de pagamento. 678. 2000 foi o primeiro ano do novo período de programação de 2000-2006, em que as fontes de financiamento do desenvolvimento rural variaram em função dos tipos de medidas e da zona geográfica. 679. O FEOGA-Garantia continuará a financiar em todo o território da União Europeia as três medidas de acompanhamento introduzidas pela reforma da PAC de 1992, a que se acrescentarão os pagamentos das indemnizações compensatórias aos agricultores das zonas desfavorecidas. 680. No que se refere a todas as outras medidas de apoio ao desenvolvimento rural, a fonte de financiamento dependerá do contexto geográfico: - nas regiões elegíveis para o objectivo nº 1 (regiões menos desenvolvidas), o FEOGA-Orientação continuará a financiar as medidas de desenvolvimento rural integradas, como é actualmente o caso dos programas de desenvolvimento, em associação com outros Fundos estruturais; - nas regiões fora do objectivo nº 1, a fonte de financiamento das medidas de desenvolvimento rural será o FEOGA-Garantia. 681. As dotações de autorização inscritas no orçamento de 2000 para o FEOGA-Orientação elevam-se a 2 909,2 milhões de euros e as dotações de pagamento a 3 918,2 milhões de euros. Estes valores incluem as dotações previstas para os novos programas do objectivo nº 1 para o período de 2000-2006 e para a iniciativa comunitária Leader+, assim como as dotações de pagamento para encerramento dos programas dos objectivos nºs 1, 5a, 5b e 6 e para os programas do período de 1994-1999 do âmbito das iniciativas comunitárias. 7.4. Avaliação 682. A actividade de avaliação das medidas agrícolas divide-se em duas partes: avaliação das medidas de mercado e avaliação das medidas estruturais e de desenvolvimento rural. 7.4.1. Avaliação das medidas de mercado 683. Foram concluídas em 2000 três avaliações iniciadas em 1999, relativas à carne de ovino, à organização comum de mercado no sector do açúcar e ao programa Poseima. Foram iniciadas no mesmo período seis avaliações, relativas à política de florestação, às oleaginosas, às terras retiradas da produção, à política de promoção, ao amido e à organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos, cujos relatórios deverão estar disponíveis entre o princípio de 2001 e o princípio de 2002. Os relatórios são geralmente publicados no sítio Internet da Comissão, acompanhados por uma apreciação da qualidade da avaliação efectuada pelo grupo de coordenação. 7.4.2. Avaliação das medidas estruturais e de desenvolvimento rural 684. Foi elaborado em complemento das directrizes de avaliação dos programas de desenvolvimento rural para o período de 2000-2006 um documento em que são especificadas as questões de avaliação comuns, os critérios de avaliação e os indicadores comuns a utilizar. Os Estados-Membros enviaram também, juntamente com os seus planos de programação, informações relativas às avaliações ex ante. 685. No que se refere a Leader II e Leader+, foram já iniciados nos Estados-Membros trabalhos de avaliação e começaram a ser discutidos um trabalho de síntese e as metodologias comuns. 686. No que se refere ao SAPARD, um guia de avaliação ex ante permitiu obter boas avaliações por parte de alguns Estados candidatos à adesão. 8. Preparação do alargamento 8.1. Evolução política 8.1.1. Negociações de adesão 687. Na sequência das recomendações do Conselho Europeu de Helsínquia de Dezembro de 1999, foram iniciadas em Fevereiro de 2000 negociações formais de adesão com a Bulgária, a Roménia, a Letónia, a Lituânia, a República Eslovaca e Malta. Nas negociações, cada país candidato será avaliado de acordo com os respectivos méritos. O processo de exame analítico da legislação agrícola destes seis países, incluindo a legislação veterinária e fitossanitária, teve lugar entre Outubro de 1999 e Fevereiro de 2000, mas por enquanto os países em causa ainda não apresentaram a sua posição de negociação no domínio da agricultura, pelo que as negociações do capítulo da agricultura ainda não foram abertas e só o serão quando estes Estados fizerem progressos suficientes na aplicação da parte do acervo comunitário relacionada com a agricultura. 688. As negociações com a Polónia, a Hungria, a Estónia, a República Checa, a Eslovénia e Chipre foram abertas formalmente em Março de 1998 e o exame analítico do acervo comunitário foi efectuado entre Setembro de 1998 e Junho de 1999. Estes países apresentaram em Novembro e Dezembro de 1999 as suas posições de negociação relativas ao capítulo da agricultura, em que são especificados, nomeadamente, os seus pedidos de disposições de transição e de adaptações técnicas do acervo. Em resposta, a União Europeia apresentou aos seis países candidatos a sua própria posição comum no domínio da agricultura. Embora tenham sido apresentados numerosos pedidos específicos relacionados com a negociação do capítulo relativo à agricultura, é possível identificar algumas questões comuns importantes (à excepção da legislação veterinária e fitossanitária), tais como, nomeadamente, a questão dos pagamentos directos, a fixação de limites quantitativos de produção e a possibilidade de aprovação de disposições de transição. As negociações relativas ao capítulo da agricultura do acervo comunitário foram iniciadas oficialmente com esses seis países em conferências ministeriais realizadas no Luxemburgo em Junho de 2000. 689. No que se refere à Turquia, o Conselho Europeu de Helsínquia confirmou o estatuto da Turquia enquanto país candidato à adesão, mas as negociações formais ainda não foram iniciadas. Em Junho de 2000, na sequência do convite que lhe foi endereçado pelo Conselho Europeu de Helsínquia, a Comissão começou a preparar o exame analítico do acervo comunitário no sector agrícola a efectuar com a Turquia, no âmbito do Acordo de Associação de Ancara. 8.1.2. Estratégia de pré-adesão 690. O Conselho adoptou a 6 de Dezembro de 1999 as parcerias de adesão revistas com os países da Europa Central e Oriental (PECO) e a 20 de Março de 2000 as parcerias de adesão relativas a Chipre e Malta. A parceria de adesão estabelece no âmbito de um quadro único os sectores prioritários a curto e médio prazo em que deve ser continuado o trabalho identificado nos relatórios periódicos da Comissão de 1999 sobre os progressos realizados pelos países candidatos na via da adesão à UE, os recursos financeiros disponíveis para prestar apoio a esses países na aplicação dessas prioridades e as condições aplicáveis à assistência comunitária. 691. No sector agrícola, os objectivos comuns das parcerias de adesão de todos ou quase todos os países candidatos são os seguintes: - sector veterinário e fitossanitário: harmonização e reforço dos mecanismos de inspecção, nomeadamente nas futuras fronteiras externas da UE, e criação de um sistema nacional de identificação e registo de animais; - reforço dos mecanismos e das estruturas administrativas de gestão da política agrícola comum (acompanhamento dos mercados agrícolas e aplicação das medidas estruturais e de desenvolvimento rural, criação de organismos e mecanismos de controlo); - reestruturação do sector agro-alimentar e reforço dos serviços responsáveis pelo controlo dos produtos alimentares; - criação ou consolidação de um mercado fundiário funcional, criação de um cadastro de prédios rústicos e conclusão do registo cadastral, reforma fundiária. 692. Os objectivos específicos são os seguintes: - Polónia: continuar a desenvolver e executar um plano de desenvolvimento rural para um futuro sustentável da economia rural polaca, incluindo medidas de modernização das estruturas agrícolas e da indústria conexa e rever a política comercial agrícola polaca, a fim de reduzir a dependência em relação aos entraves à importação e de aumentar a competitividade; - Hungria, Letónia, Bulgária, Estónia, Eslovénia, República Checa e Lituânia: modernização das estruturas de transformação alimentar nos sectores da carne e dos produtos lácteos, com vista a satisfazer as normas de higiene e de saúde pública da União Europeia; - Hungria, Bulgária, República Eslovaca e Roménia: criação de um cadastro vitícola. 693. O programa nacional de adopção do acervo (PNAA) dos países candidatos completa as parcerias de adesão. O objectivo deste programa consiste em estabelecer planos detalhados de preparação do país candidato para a adesão em todos os sectores, do ponto de vista tanto da transposição e da aplicação da legislação, como da criação e do reforço das estruturas administrativas. O PNAA inclui também um calendário de aplicação das prioridade de adesão e fornece indicações no que se refere aos recursos humanos e materiais necessários para este efeito. 694. O quadro adequado de discussão destas questões com os países da Europa Central e Oriental, Chipre e Malta é constituído pelos organismos previstos nos acordos europeus ou nos acordos de associação celebrados com esses países, nomeadamente o Conselho de Associação, os Comités de Associação e os Subcomités de Agricultura, para as questões agrícolas. Esses organismos proporcionam um fórum de discussão das questões agrícolas, nomeadamente das questões relacionadas com o alargamento, bem como dos progressos realizados na aplicação do acervo comunitário em matéria de agricultura. 695. O Comité de Associação CE-Roménia reuniu em Bruxelas a 21 de Março de 2000; o Comité de Associação CE-Eslovénia reuniu em Ljubljana a 25 de Março de 2000 e em Bruxelas a 14 de Junho de 2000; o Comité de Associação CE-Hungria reuniu em Bruxelas a 12 de Abril de 2000; o Comité de Associação CE-Estónia reuniu em Bruxelas a 9 de Junho de 2000; o Comité de Associação CE-Lituânia reuniu em Bruxelas a 15 de Junho de 2000; o Comité de Associação CE-Letónia reuniu em Bruxelas a 16 de Junho de 2000; o Comité de Associação CE-Bulgária reuniu em Sofia a 20 de Junho de 2000; o Comité de Associação CE-República Checa reuniu a 6-7 de Junho de 2000; o Comité de Associação CE-Polónia reuniu em Bruxelas a 27 de Junho de 2000; o Subcomité de Agricultura UE-Polónia reuniu a 16 de Março de 2000; o Subcomité de Agricultura UE-Bulgária reuniu a 16 de Junho de 2000 e o Subcomité de Agricultura UE-Turquia reuniu a 23 de Junho de 2000. 696. Nos seus relatórios periódicos, a Comissão acompanha os progressos globais realizados por cada um dos países candidatos no que se refere ao cumprimento dos três critérios de adesão estabelecidos pelo Conselho Europeu de Copenhaga (critérios políticos, critérios económicos e capacidade para respeitar as obrigações decorrentes da adesão), assim como os progressos no domínio do desenvolvimento da capacidade administrativa desses países. 697. Na sequência da Agenda 2000, o apoio Phare foi recentrado em duas prioridades, nomeadamente o investimento e o reforço da capacidade institucional. Enquanto que o apoio ao investimento contribuirá para prestar apoio aos países candidatos na harmonização das suas estruturas económicas e sociais com as normas comunitárias, o apoio ao reforço da capacidade institucional ajudá-los-á a reforçar a sua capacidade administrativa e institucional, para que possam cumprir as obrigações decorrentes da adesão. A geminação constitui uma forma específica de reforço da capacidade institucional, além da assistência técnica, dos programas de formação e do intercâmbio de peritos. 698. A principal característica da geminação consiste no facto de esses projectos se destinarem a produzir resultados específicos no que se refere à aplicação do acervo comunitário nos domínios prioritários especificados nas parcerias de adesão. Na prática, estes projectos consistem na geminação entre administrações dos Estados-Membros e os seus homólogos dos países candidatos à adesão, com o objectivo de apoiar o reforço da capacidade administrativa destes países. Foram executados desde 1998 numerosos projectos de geminação no sector da agricultura, em domínios prioritários como o reforço dos controlos veterinários e fitossanitários, a modernização do sistema estatístico agrícola, a criação de um sistema integrado de administração e controlo no sector da agricultura, a aplicação de sistemas de identificação e registo de animais, a reforma da política agrícola, a preparação para a política agrícola comum, o registo cadastral, a aproximação da legislação no sector vinícola e a modernização do sistema administrativo das regiões rurais. 8.1.3. SAPARD 699. O quadro jurídico relativo ao instrumento SAPARD foi concluído em 2000. Na sequência da adopção, em 1999, do Regulamento (CE) n° 1268/1999 [148] do Conselho e do Regulamento (CE) n° 2759/1999 [149] da Comissão, que estabelece as regras de execução, assim como da Decisão da Comissão de 20 de Julho de 1999, relativa à repartição indicativa da dotação financeira comunitária anual pelos 10 países beneficiários (529 milhões de euros, a preços de 2000), foram tomadas as iniciativas que se seguem. [148] JO L 161 de 26.6.1999, p. 87. [149] JO L 331 de 23.12.1999, p. 51. 700. Os princípios do novo sistema de gestão financeira do SAPARD foram definidos numa comunicação da Comissão adoptada a 26 de Janeiro de 2000. Esse sistema comporta três elementos: descentralização integral da gestão dos programas, confiada a um organismo instituído sob a responsabilidade de cada país; um modo de financiamento baseado em dotações diferenciadas; e aplicação do procedimento de apuramento das contas do FEOGA - secção "Garantia". 701. Com base nestes elementos, a Comissão adoptou a 7 de Junho de 2000 um regulamento que estabelece as regras financeiras de execução dos programas SAPARD e define as condições em que a gestão da ajuda é delegada nas agências de execução acreditadas dos 10 países beneficiários. 702. Finalmente, a última etapa da elaboração do quadro jurídico consistiu na adopção pela Comissão de disposições relativas aos países beneficiários, que deverão ser fixadas em acordos bilaterais. As negociações com os países em causa permitiram chegar a consenso relativamente ao texto dos acordos, cuja data de celebração formal dependerá das normas constitucionais dos vários países. 703. Os planos de desenvolvimento rural apresentados à Comissão pelos 10 países beneficiários foram analisados e negociados com a Comissão, num processo que concluiu com a adopção pela Comissão de 10 programas SAPARD de desenvolvimento rural para a Hungria, a Polónia, a Letónia, a Bulgária, a República Checa, a Eslovénia, a Roménia, a Estónia, a Lituânia e a República Eslovaca. 704. Os programas SAPARD destinam-se a contribuir para a aplicação do acervo no domínio da política agrícola comum e políticas afins, assim como a apoiar a eficiência e a competitividade do sector agrícola e agro-industrial, a criação de emprego e o desenvolvimento económico sustentável das regiões rurais. As principais medidas financiadas no âmbito dos programas SAPARD são os investimentos nas explorações agrícolas, a melhoria da transformação e da comercialização dos produtos da agricultura e da pesca, o desenvolvimento e a melhoria das infra-estruturas rurais, o desenvolvimento e a diversificação das actividades económicas, com vista à criação de actividades múltiplas e à obtenção de rendimentos alternativos, a renovação e o desenvolvimento das aldeias e a protecção e conservação do património rural. 705. É atribuída prioridade às acções destinadas a aumentar a eficácia do mercado e a melhorar as normas de qualidade e as normas sanitárias, assim como a acções destinadas a criar novos postos de trabalho nas regiões rurais, respeitando as disposições relativas à protecção do ambiente. 706. Antes de que os programas SAPARD possam começar a ser executados será ainda necessário que sejam criados em todos os países beneficiários agências SAPARD acreditadas e que estas sejam aprovadas pela Comissão. 8.1.4. PECO, liberalização progressiva do comércio bilateral no sector da agricultura 707. Em Março de 1999, o Conselho autorizou a Comissão a iniciar negociações bilaterais com os PECO (países da Europa Central e Oriental), com vista a liberalizar o comércio bilateral no sector da agricultura. Têm vindo a ser travadas negociações com esses países numa base de reciprocidade, sem que nenhum produto seja excluído a priori das negociações. Em conformidade com as directrizes do Conselho, as negociações, que se basearam no princípio da neutralidade no que se refere ao funcionamento da PAC, permitiram atingir um equilíbrio global. 708. A estratégia de negociação previa três tipos de concessões bilaterais, relacionadas com o grau de sensibilidade do produto e com a natureza do mecanismo da PAC: 8.1.4.1. Lista 1: 709. Para os produtos menos sensíveis (produtos dos PECO a que são aplicados actualmente direitos de importação de menos de 10% e produtos importados da UE que não são cultivados nos PECO), foi acordada uma liberalização comercial imediata e total, para quantidades ilimitadas. Esta lista, que abrange mais de 400 produtos, inclui, nomeadamente, os citrinos, o azeite e a carne de cavalo. 8.1.4.2. Lista 2: 710. A chamada abordagem "duplo zero" prevê a eliminação recíproca das restituições à exportação e a eliminação dos direitos de importação, no âmbito de contingentes pautais. O nível inicial do contingente pautal foi estabelecido, tanto quanto possível, a um nível correspondente ao das trocas comerciais actuais (calculado com base na média dos últimos três anos). Foi acordado a nível bilateral um aumento anual substancial dos contingentes pautais, tendo em conta a sensibilidade dos produtos e a potencial evolução comercial. 8.1.4.3. Lista 3: 711. Neste caso está prevista uma troca limitada de concessões ad hoc, decididas com base em pedidos específicos, formulados e aprovados caso a caso. A lista tem também a finalidade de equilibrar o acordo global. 712. A abordagem adoptada é idêntica para todos os PECO - tanto para os do grupo do Luxemburgo (Hungria, Polónia, República Checa, Estónia, Eslovénia), com os quais as negociações relativas ao capítulo da agricultura do acervo foram iniciadas a 14 de Junho, como para os do grupo de Helsínquia (Bulgária, Roménia, Lituânia, Letónia, República Eslovaca), com os quais essas negociações ainda não foram iniciadas. 8.1.5. Resultados das negociações 713. Foram celebrados novos acordos de liberalização comercial progressiva com os 10 PECO. Os acordos, que prevêem uma liberalização comercial imediata para o caso da maioria dos produtos não sensíveis, nomeadamente de grande número de produtos mediterrânicos, prevêem igualmente uma liberalização progressiva nos sectores da carne de aves de capoeira, da carne de suíno, do queijo e de alguns frutos e produtos hortícolas, com base na abordagem "duplo zero". Os resultados diferem de país para país, em função da vontade política de liberalização comercial das autoridades nacionais. 714. Com base nos valores actuais relativos às trocas comerciais (1996-1998), as exportações de produtos agrícolas dos PECO para a UE que serão isentas de direitos aumentarão, em média, 37%, para uma média de 81%. (As exportações de produtos agrícolas da UE para os nove PECO que serão isentas de direitos aumentarão em média de 18% para 36%). 715. Apesar de os resultados alcançados até à data serem satisfatórios, as negociações de liberalização progressiva das trocas comerciais com os vários países continuarão, para evitar o potencial impacto negativo de uma abertura imediata dos mercados depois da adesão. 8.2. Bulgária 716. O plano SAPARD da Bulgária foi declarado admissível a 7 de Abril de 2000 e aprovado a 20 de Outubro de 2000. 717. A dotação anual SAPARD para a Bulgária ascende a 53 milhões de euros. O plano operacional baseia-se em quatro prioridades: - aumento da eficiência da produção, transformação e comercialização dos produtos da agricultura e da pesca e desenvolvimento de práticas agrícolas inócuas para o ambiente; - desenvolvimento integrado das zonas rurais, com vista a proteger e a reforçar as economias e as comunidades dessas zonas e a combater o êxodo da população rural; - investimento nos recursos humanos; - assistência técnica. 718. A maior parte dos fundos disponíveis para a primeira prioridade foi dedicada ao investimento nas explorações agrícolas e na transformação e comercialização dos produtos da agricultura e da pesca. As outras medidas do âmbito desta prioridade relacionam-se com a silvicultura e o desenvolvimento de práticas e actividades agrícolas inócuas para o ambiente. A segunda prioridade inclui medidas de desenvolvimento e diversificação das actividades económicas e de protecção e conservação do património rural, das tradições culturais e das infra-estruturas rurais. A terceira e a quarta prioridades incluem, respectivamente, a melhoria da formação profissional e da assistência técnica. 8.3. República Checa 719. O plano SAPARD da República Checa foi declarado admissível a 28 de Abril de 2000 e aprovado por uma decisão da Comissão, na sequência da realização de negociações. 720. A dotação anual SAPARD de 2000 para a República Checa ascende a cerca de 22,4 milhões de euros. A contribuição nacional checa em 2000 será de cerca de 7,3 milhões de euros. No plano de desenvolvimento rural da República Checa são identificadas três prioridades: 721. Prevê-se que 60% da contribuição comunitária (65% do custo total) seja afectada a medidas de investimento nos sectores agrícola e agro-alimentar, para reforçar a competitividade e, nomeadamente, para apoiar a adopção das normas comunitárias nesses sectores. Está também prevista uma medida de melhoria fundiária e de emparcelamento. 722. A segunda prioridade mais importante do plano (um terço da contribuição comunitária anual) consiste no desenvolvimento das zonas rurais, combinando medidas de melhoria das infra-estruturas com uma medida de diversificação e incluindo também uma medida agroambiental piloto. Finalmente, estão também previstas medidas destinadas a apoiar a aplicação do programa SAPARD (prioridade nº 3), através da formação ou da assistência técnica. 8.4. Estónia 723. O plano SAPARD da Estónia foi declarado admissível a 12 de Maio de 2000 e aprovado a 17 de Novembro de 2000. 724. A dotação anual SAPARD de 2000 para a Estónia ascende a cerca de 12,3 milhões de euros; a Estónia, pelo seu lado, reservou cerca de 4 milhões de euros para a sua contribuição nacional de 2000. Está a ser elaborado actualmente o plano operacional, que incluirá medidas de investimento nas explorações agrícolas, de melhoria da transformação dos produtos da agricultura e da pesca e de diversificação e melhoria das infra-estruturas rurais. 8.5. Hungria 725. O plano SAPARD da Hungria foi declarado admissível a 24 de Março de 2000 e aprovado por uma decisão da Comissão, na sequência de negociações com os serviços da Comissão e de alterações do texto. A dotação anual SAPARD de 2000 para a Hungria ascende a 38,7 milhões de euros. A Hungria, pelo seu lado, reservou 12,5 milhões de euros para a sua contribuição nacional de 2000. O plano operacional baseia-se em duas prioridades principais: - competitividade da agricultura e da indústria transformadora, atribuindo especial relevo aos aspectos da protecção ambiental (cinco medidas: 62% dos fundos comunitários); - adaptação das zonas rurais (três medidas: 36,5 %). 726. A maior parte dos fundos disponíveis para a primeira prioridade foi dedicada ao investimento nas explorações agrícolas (28,3% dos fundos comunitários). As outras medidas do âmbito desta prioridade relacionam-se com a melhoria da transformação e comercialização dos produtos da agricultura e da pesca (20,5% dos fundos comunitários), a criação de agrupamentos de produtores (7,3% dos Fundos comunitários), a medida agroambiental (4,2%) e a melhoria da formação profissional (1,7%). 727. A segunda prioridade inclui medidas de desenvolvimento e diversificação das actividades económicas destinadas a proporcionar rendimentos alternativos (15,4 %), de melhoria das infra-estruturas rurais (12 %) e de renovação e desenvolvimento das aldeias (9%). 728. A dotação para assistência técnica à aplicação do programa, incluindo estudos, acompanhamento, informação e campanhas publicitárias, é de cerca de 1% dos fundos comunitários. 8.6. Letónia 729. O plano SAPARD da Letónia foi declarado admissível a 5 de Abril de 2000 e aprovado por uma decisão da Comissão, na sequência de negociações com os serviços da Comissão e de alterações do texto. 730. A dotação anual SAPARD de 2000 para a Letónia ascende a 22 milhões de euros. A Letónia, pelo seu lado, reservou 7 milhões de euros para a sua contribuição nacional de 2000. O plano operacional baseia-se em três objectivos: - desenvolvimento de uma agricultura sustentável (quatro medidas: 54% dos fundos comunitários); - desenvolvimento rural integrado (duas medidas: 36% dos fundos comunitários); - melhoria do ambiente (três medidas: 4% dos fundos comunitários); 731. A maior parte dos fundos disponíveis para o primeiro objectivo foi dedicada à melhoria da transformação e comercialização dos produtos da agricultura e da pesca (26% dos fundos comunitários). As outras medidas do âmbito deste objectivo relacionam-se com a modernização das máquinas agrícolas (23%), a florestação de terras agrícolas (3%) e o emparcelamento (2%). O segundo objectivo inclui medidas de desenvolvimento e diversificação das actividades económicas, com vista à disponibilização de rendimentos alternativos (24%), e de melhoria das infra-estruturas rurais em geral (12%). O terceiro objectivo abrange medidas de promoção da agricultura biológica, de preservação da biodiversidade e da paisagem rural e de redução das escorrências agrícolas, que serão executadas a nível piloto. A formação profissional (4%) e a assistência técnica (2%) são contempladas em duas medidas de apoio independentes. 8.7. Lituânia 732. O plano SAPARD da Lituânia foi declarado admissível a 25 de Abril de 2000 e aprovado a 27 de Novembro de 2000. 733. A dotação anual SAPARD de 2000 para a Lituânia ascende a 30 milhões de euros. A Lituânia, pelo seu lado, reservou 9 milhões de euros para a sua contribuição nacional de 2000. O plano SAPARD prevê o financiamento das seguintes sete medidas operacionais: - investimentos nas explorações agrícolas (47% dos fundos comunitários); - melhoria da transformação e comercialização dos produtos da agricultura e da pesca (21%); - desenvolvimento and diversificação das actividades económicas, com vista à criação de actividades múltiplas e à obtenção de rendimentos alternativos (8%); - melhoria das infra-estruturas rurais, renovação das aldeias e preservação do património rural (15%); - silvicultura, incluindo a florestação de terras agrícolas, e transformação e comercialização de produtos florestais (5%); - formação profissional (2%); - assistência técnica (2%). 8.8. Polónia 734. O plano SAPARD da Polónia foi declarado admissível a 6 de Abril de 2000 e aprovado por uma decisão da Comissão, na sequência de negociações com os serviços da Comissão e de alterações do texto. 735. A dotação anual SAPARD de 2000 para a Polónia ascende a 171 milhões de euros. O plano operacional baseia-se em duas prioridades: - melhoria da eficiência de mercado do sector agro-alimentar; - melhoria das condições de exercício das actividades económicas e criação de emprego. 736. A maior parte dos fundos disponíveis para a primeira prioridade foi dedicada à melhoria da transformação e comercialização dos produtos agrícolas. As outras medidas do âmbito desta prioridade relacionam-se com o investimento nas explorações agrícolas. A segunda prioridade inclui medidas de desenvolvimento das infra-estruturas rurais e de diversificação das actividades económicas nas zonas rurais. Em complemento destas prioridades, o plano prevê também medidas de formação profissional e assistência técnica. Serão executadas ainda no âmbito do plano projectos agroambientais e de florestação. 8.9. Roménia 737. O plano SAPARD da Roménia foi declarado admissível a 27 de Abril de 2000 e aprovado a 12 de Dezembro de 2000. 738. A dotação anual SAPARD para a Roménia ascende a 153 milhões de euros. O plano operacional baseia-se em quatro prioridades: - melhoria da competitividade dos produtos transformados da agricultura e da pesca; - melhoria das infra-estruturas agrícolas e de desenvolvimento rural; - desenvolvimento da economia rural; - desenvolvimento dos recursos humanos. 739. No estádio actual, a maior parte dos fundos disponíveis para a primeira prioridade é dedicada à melhoria da transformação e comercialização dos produtos agrícolas. Outras medidas do âmbito desta prioridade relacionam-se com a melhoria das estruturas de controlo da qualidade e de controlo veterinário e fitossanitário e de protecção dos consumidores e da qualidade dos produtos alimentares. A segunda prioridade inclui medidas de desenvolvimento das infra-estruturas rurais e de gestão dos recursos hídricos. A terceira prioridade inclui medidas de investimento nas explorações agrícolas, de criação de agrupamentos de produtores, medidas florestais, medidas de diversificação das actividades económicas e projectos piloto agroambientais. A quarta prioridade inclui a formação profissional e a assistência técnica. 8.10. República Eslovaca 740. O plano SAPARD da República Eslovaca foi declarado admissível a 6 de Junho de 2000. Porém, a Comissão chamou a atenção para a qualidade deficiente da avaliação prévia. Dado que a avaliação prévia é exigida formalmente nos termos do Regulamento nº 1268/99, o plano eslovaco teve de ser significativamente melhorado no que a este ponto se refere. Com vista à melhoria e à conclusão do plano, foi estabelecida uma parceria com o Ministério Federal da Agricultura da Áustria, e o plano revisto foi aprovado a 17 de Novembro de 2000. 741. A dotação anual SAPARD de 2000 para a República Eslovaca ascende a cerca de 18,6 milhões de euros, e a contribuição eslovaca será de cerca de 5,9 milhões de euros em 2000. No âmbito do plano SAPARD da República Eslovaca são identificadas três prioridades. 742. Melhoria do sector da produção agrícola, incluindo o sector agro-alimentar: esta medida representa 61% da contribuição comunitária destinada a investimentos nas explorações agrícolas relacionados com a aplicação do acervo e a investimentos destinados a apoiar a adopção das normas comunitárias nas empresas agro-alimentares eslovacas, assim como a melhoria da competitividade dessas empresas. Além disso, é dedicado um pequeno montante ao apoio à criação de agrupamentos de produtores. 743. A segunda prioridade mais importante do plano (um terço da contribuição comunitária anual) consiste no desenvolvimento das zonas rurais, que abrangerá medidas de diversificação das actividades económicas, medidas no domínio da silvicultura, projectos piloto agroambientais e medidas fundiárias. Finalmente, estão também previstas medidas destinadas a apoiar a aplicação do SAPARD (prioridade nº 3), através da formação ou da assistência técnica. 8.11. Eslovénia 744. O plano SAPARD da Eslovénia foi declarado admissível a 20 de Abril de 2000 e aprovado posteriormente por uma decisão da Comissão, na sequência de negociações com os serviços da Comissão e de alterações do texto. 745. A dotação anual SAPARD de 2000 para a Eslovénia ascende a 6,4 milhões de euros. A Eslovénia, pelo seu lado, reservou 3,4 milhões de euros para a sua contribuição nacional de 2000. O plano operacional baseia-se em duas prioridades principais: melhoria das estruturas de produção e comercialização da agricultura e da indústria agro-alimentar e diversificação económica e melhoria das infra-estruturas rurais. 746. A maior parte dos fundos é dedicada aos investimentos nas explorações agrícolas e à melhoria da transformação e comercialização dos produtos da agricultura e da pesca (75% dos fundos comunitários). 747. As duas medidas de diversificação das actividades económicas e de melhoria das infra-estruturas rurais receberão 24% dos fundos comunitários. 748. A dotação para assistência técnica de apoio à execução do programa, que inclui estudos, acompanhamento, informação e campanhas publicitárias, ascende a cerca de 1% dos fundos comunitários. 9. Relações internacionais 9.1. Organizações e acordos internacionais 9.1.1. Organização Mundial do Comércio (OMC) 9.1.1.1. Consultas e resolução de litígios no âmbito da OMC 749. A pedido da União Europeia, foi criado a 23 de Julho de 1998 um painel com o objectivo de analisar a medida de salvaguarda definitiva adoptada pela Coreia relativa às importações de determinados produtos lácteos (contingente de importação de preparações à base de leite em pó desnatado). O Órgão de Recurso confirmou que a Coreia tinha actuado de forma incompatível com as disposições do Acordo sobre Salvaguardas e a 20 de Maio de 2000 a Coreia revogou as medidas de salvaguarda. 9.1.2. Organização de Cooperação e Desenvolvimento Económicos (OCDE) 750. Os Estados-Membros da UE representam mais de metade dos membros da OCDE e são os principais contribuintes para o orçamento da organização. A Comissão participa activamente nos trabalhos da OCDE, nomeadamente, no que se refere à agricultura, no Comité de Agricultura (COAG). 751. As principais actividades do COAG consistem na elaboração das perspectivas de mercado de médio prazo para as principais mercadorias agrícolas da OCDE (relatório "Agricultural Outlook") e na revisão anual da evolução da política agrícola dos países membros ("Agricultural Policies, Markets and Trade in OECD Countries"). Elabora também uma outra revisão semelhante, centrada na evolução registada nos principais países que não são membros da OCDE, que abrange tanto as economias em transição, como as economias emergentes. Esta revisões incluem, nomeadamente, um cálculo das estimativas agregadas dos apoios aos agricultores e ao sector agrícola, a chamada base de dados PSE. 752. Outras actividades do COAG relacionam-se com a agricultura e o comércio, as questões agroambientais, o desenvolvimento rural, as estruturas e estatísticas agrícolas, o "Agricultural Knowledge System" (Sistema Agronómico - extensão rural, ensino e investigação) e as normas internacionais (nomeadamente a certificação de sementes e de material de propagação florestal). Em 2000 foi feito um levantamento dos trabalhos efectuados pela OCDE ao longo destes últimos cinco anos no domínio dos indicadores agroambientais. 753. No âmbito do mandato que lhe foi conferido em Março de 1998 pelos Ministros da Agricultura da OCDE, o COAG está a executar actualmente um programa de trabalho importante e de grande âmbito relacionado com as negociações sobre agricultura da OMC. No fim de 2000 foi publicada uma primeira série de trabalhos analíticos de base, incidindo sobre questões comerciais clássicas como o acesso ao mercado, os apoios internos ou a competitividade das exportações, abordadas de uma forma mais exaustiva graças às novas análises efectuadas em domínios como a utilização de créditos à exportação apoiados pelos Governos, o impacto comercial das empresas comerciais estatais, a concessão de ajudas desligadas da produção, o impacto das medidas de apoio, através de uma matriz de avaliação política (Policy Evaluation Matrix), etc. São também abordadas no âmbito deste programa de trabalho questões não comerciais como a multifuncionalidade, a segurança alimentar, a relação entre o comércio e o ambiente, o impacto da biotecnologia, a qualidade dos produtos alimentares e as denominações de origem, etc. 754. Outros órgãos da OCDE estão também analisar a questões de carácter geralmente horizontal com repercussões importantes no sector da agricultura, tais como: a reforma da regulamentação, a governação, o comércio electrónico, um código de conduta para as empresas multinacionais, o desenvolvimento sustentável e o desenvolvimento territorial. A pedido do G8, a OCDE prestou, nomeadamente, em 2000 um contributo importante nos domínios da segurança alimentar e da biotecnologia. 755. Todas estas actividades produziram material importante para a UE, nomeadamente no que se refere ao processo de reforma do sector agrícola e à evolução a nível internacional relacionada com esse processo. No entanto, a Comissão sente-se decepcionada com o facto de as negociações da OCDE relativas a um Memorando de Entendimento destinado a regular a utilização dos créditos à exportação no sector da agricultura não tenham sido bem sucedidas até agora, apesar dos compromissos assumidos no âmbito do Acordo sobre a agricultura do Uruguay Round da OMC. 9.1.3. Sistema de Preferências Generalizadas (SPG) 756. As disposições do regulamento do Conselho que aplica o novo sistema de preferências generalizadas aplicável aos produtos agrícolas entraram em vigor a 1 de Janeiro de 1997. O objectivo do sistema consiste em favorecer a integração dos países em desenvolvimento na economia mundial e no sistema multilateral de relações comerciais. O novo sistema concede um acesso preferencial aos mercados comunitários para uma vasta gama de produtos agrícolas provenientes dos países em desenvolvimento, à excepção dos produtos para os quais existe uma organização comum de mercado. Em função da sua sensibilidade, cada produto é classificado num sistema de quatro categorias, que correspondem a quatro margens preferenciais diversas. A classificação de um produto numa das categorias em causa baseia-se nas avaliações em que assentava a proposta no domínio pautal apresentada pela União Europeia no âmbito das negociações do Uruguay Round. 757. As quatro categorias de produtos são as seguintes: - produtos muito sensíveis, para os quais a margem preferencial é de 15%; - produtos sensíveis, para os quais a margem preferencial é de 30%; - produtos semi-sensíveis, para os quais a margem preferencial é de 65%; - produtos não sensíveis, para os quais a margem preferencial é de 100%, que beneficiam de uma franquia total de direitos aduaneiros. 758. Centrando-se nas necessidades dos países beneficiários mais pobres, o sistema favorece a transferência gradual para os países em desenvolvimento das preferências de que beneficiam os países desenvolvidos. 759. Por outro lado, está previsto um regime especial para os países que se comprometam a respeitar normas nos domínios social e ambiental. A cobertura SPG dos produtos agrícolas foi bastante alargada pelo Regulamento (CE) n° 1256/96 do Conselho, de 20 de Junho de 1996 [150]: foram aditados 527 produtos e suprimidos 64. O princípio consiste em fazer abranger pelo SPG a totalidade dos produtos, à excepção daqueles para os quais exista uma organização comum de mercado. Além disso, são concedidas preferências suplementares aos países da América Latina que se comprometam a lutar contra a produção de droga. [150] JO L 160 de 29.6.1996, p. 1. 9.1.4. Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura (FAO) 760. Na sua qualidade de membro da FAO, a Comunidade contribuiu para os trabalhos das diversas instâncias desta organização, nomeadamente nas sessões dos Comités da Agricultura, da Segurança Alimentar Mundial, dos Produtos de Base e das Florestas, para apresentar a sua política agrícola e a sua abordagem em matéria de segurança alimentar. A Comunidade participou igualmente na consulta técnica sobre a revisão da Convenção Internacional para a Protecção das Plantas (CIPV), que abrangia também a conformidade desse texto com o Acordo sobre a Aplicação de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias (SPS) do Acto Final do Uruguay Round. A Comunidade participou ainda activamente nas reuniões em matéria de segurança alimentar, nomeadamente com vista à aplicação do código de conduta em matéria de concessão de ajuda alimentar. 761. A Comissão participou igualmente na elaboração do novo Quadro Estratégico da FAO, que determinará as directrizes políticas a adoptar a partir de 2000, tendo tido também uma participação activa no apoio técnico concedido pela FAO aos países em desenvolvimento, com o objectivo de se prepararem para o debate no âmbito nas novas negociações da OMC. 762. A Comissão contribuiu ainda para os debates organizados pela FAO sobre as questões não comerciais ligadas ao comércio, nomeadamente o debate sobre a multifuncionalidade da agricultura e as suas implicações nos países menos desenvolvidos. 9.1.5. Acordo Internacional dos Cereais 763. Este acordo, renovado em 1995, compõe-se de dois instrumentos jurídicos distintos, a Convenção do comércio dos cereais e a Convenção relativa à ajuda alimentar. Estas duas convenções, que deveriam ter expirado a 30 de Junho de 1998, foram prorrogadas por um ano (até Junho de 1999), para permitir a renegociação da Convenção relativa à ajuda alimentar. 9.1.5.1. Convenção do Comércio dos Cereais 764. A Convenção do comércio dos cereais foi novamente prorrogada, para o período compreendido entre 1 de Julho de 1999 e 30 de Junho de 2001. 9.1.5.2. Convenção relativa à Ajuda Alimentar 765. A Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros são signatários da Convenção relativa à ajuda alimentar, cujo objectivo consiste em contribuir para a segurança alimentar mundial e melhorar a capacidade da comunidade internacional para responder a situações de emergência em termos alimentares e a outras necessidades de alimentos dos países em desenvolvimento. 766. A renegociação da Convenção relativa à ajuda alimentar de 1995 foi iniciada em 1998, tendo em conta as Decisões Ministeriais de Marraquexe e de Singapura. 767. O texto da Convenção relativa à ajuda alimentar foi estabelecido numa reunião do grupo de trabalho competente do Conselho da Convenção, em 24 de Março de 1999. 768. A Convenção foi aplicada a título provisório a partir de 1 de Julho de 1999. 769. Depois de ter sido adoptada pelo Conselho (Decisão de 13 de Junho de 2000) e aprovada pelo Parlamento, a Convenção foi notificada às Nações Unidas e passou a ser aplicada a título definitivo. 9.1.6. Organização Internacional do Açúcar 770. A UE continuou a desempenhar um papel activo no âmbito da Organização Internacional do Açúcar, órgão responsável pela administração do Acordo Internacional sobre o Açúcar de 1992 (ISA). As duas principais questões abordadas foram os preços muito baixos do açúcar no mercado mundial e a possível relocalização dos escritórios da Organização. 9.2. Relações comerciais bilaterais e regionais 9.2.1. Estados Unidos 771. Continuaram as negociações com vista à celebração de um acordo global sobre o vinho entre a UE e os Estados Unidos, numa reunião realizada em Abril de 2000. Nos termos do artigo 1º do Regulamento (CE) nº 2839/98 [151] do Conselho, de 17 de Dezembro de 1998, em Junho 2000 a Comissão apresentou oralmente ao Conselho "Agricultura" o seu relatório sobre a evolução das negociações com os Estados Unidos. O Conselho analisou depois vários aspectos da política comercial vitícola, aprovando as suas conclusões sobre várias questões na sua reunião de Outubro. O Conselho confirmou a sua política destinada a proteger os consumidores através da garantia da qualidade dos vinhos colocados no mercado comunitário, no que se refere ao reconhecimento das práticas enológicas e à utilização de indicações geográficas e denominações tradicionais que descrevem os vinhos. O Conselho afirmou também o princípio geral de que, na pendência das resoluções dos eventuais litígios, o comércio entre as partes no acordo não deve ser interrompido. A Comissão congratulou-se com estas conclusões, especificando, porém, que o acordo não deverá impor limites à capacidade da União Europeia para actuar no domínio da protecção da saúde. Na sequência destas deliberações do Estados-Membros, as negociações com os Estados Unidos recomeçaram em Dezembro de 2000, tendo sido marcada pelo menos uma reunião, para o princípio de 2001. [151] JO L 354 de 30.12.1998, p. 12. 772. No que se refere às medidas comunitárias de apoio aos frutos em conserva (pêssegos e peras), tiveram lugar as discussões bilaterais anuais com os Estados Unidos relativas ao nível de apoio à campanha de comercialização de 2000 previstas no âmbito do acordo bilateral com os Estados Unidos. Em Dezembro, o Conselho "Agricultura" adoptou um novo regime de apoio ao sector. No âmbito desta reforma são abolidos os pagamentos aos transformadores, a favor dos pagamentos directos aos produtores. Dado que o mecanismo previsto no acordo com os Estados Unidos se aplica aos pagamentos aos transformadores, em Dezembro de 2000 realizaram-se consultas com os Estados Unidos, para analisar as implicações da reforma para o acordo bilateral. 773. No que se refere aos litígios comerciais relacionados com as hormonas da carne de bovino e as bananas, os Estados Unidos continuaram a impor direitos aduaneiros ad valorem a 100% sobre as exportações da UE. A lista de retorsão abrange uma vasta gama de produtos, com especial incidência na carne de suíno, nos sumos de frutos, no queijo e nos frutos e produtos hortícolas. Ao longo do ano de 2000 foram feitas várias tentativas de chegar a acordo sobre um nível equivalente de compensação no litígio relacionado com a carne de bovino, sob a forma de um aumento do acesso da carne de bovino isenta de hormonas ao mercado comunitário, bem como sobre novas medidas de importação de bananas, para pôr cobro às medidas de retorsão, mas essas tentativas foram infrutíferas. Os Estados Unidos aumentaram o nível dos prejuízos comerciais a aplicar às referidas exportações da UE que é autorizado nos termos das regras da OMC aplicáveis a estes litígios, advertindo que estão dispostos a alterar as listas dos produtos sujeitos a direitos aduaneiros a 100%. 774. No litígio relativo ao regime fiscal "Foreign Sales Corporation", o Órgão de Recurso da OMC tomou uma decisão favorável à União Europeia, declarando que o regime dos EUA previa reduções fiscais dependentes das exportações que eram contrárias às regras da OMC, bem como às do Acordo sobre a Agricultura. Ao mesmo tempo que tentava negociar uma solução compatível com as obrigações do âmbito da OMC, a UE reservou-se o direito de impor, se necessário, medidas de retorsão incidindo sobre produtos industriais e agrícolas até ao valor máximo de 4 043 milhões de USD e notificou essa decisão à OMC em Novembro de 2000. 775. A Comissão acompanhou de perto o crescimento contínuo dos subsídios à agricultura e dos mecanismos de eliminação dos excedentes dos Estados Unidos, que distorcem a concorrência. Com o pacote de medidas aprovado em Junho pelos Estados Unidos, os subsídios à agricultura septuplicaram em quatro anos, excedendo em 300% os montantes concedidos por exploração na União Europeia, uma evolução que condicionou a posição adoptada pela Comissão nas negociações da OMC do âmbito do Acordo sobre a Agricultura. 776. Em Julho de 2000, um painel da OMC concluiu que uma medida de salvaguarda adoptada pelo Estados Unidos sob a forma de um limite quantitativo das importações de glúten de trigo provenientes, nomeadamente, da União Europeia era incompatível com as regras da OMC. Os Estados Unidos recorreram dessa decisão, e a decisão do Órgão de Recurso era aguardada para Janeiro de 2001, o mais tardar. No que se refere às medidas de gestão restritiva e discriminatória do contingente adoptadas pelo Estados Unidos, a Comissão manifestou o seu descontentamento com a actuação dos Estados Unidos em vários fóruns bilaterais, no âmbito da Nova Agenda Transatlântica (NTA) e da Parceria Económica Transatlântica (TEP), bem como na Cimeira UE/EUA de Lisboa, realizada em Maio. Caso os Estados Unidos não tomem medidas no sentido da abolição desse contingente, em conformidade com as obrigações e os procedimentos da OMC, o Comité de Gestão dos Cereais emitiu em Dezembro de 2000 um parecer positivo sobre uma proposta da Comissão relativa à adopção do necessário regulamento de aplicação, previsto nos termos do Regulamento (CE) nº 1804/98 [152] do Conselho de 14 de Agosto de 1998. O regulamento autorizará que as concessões comerciais relativas ao glúten de milho suprimidas pelos Estados Unidos sejam compensadas pela aplicação de um direito aduaneiro de 5 euros por tonelada às importações de alimentos para animais à base de glúten de milho provenientes dos Estados Unidos, até à quantidade máxima de 2 730 000 toneladas. [152] JO L 233 de 20.8.1998, p. 1. 777. O Grupo de Acompanhamento sobre os alimentos para animais à base de glúten de milho prosseguiu as suas reuniões periódicas. 778. Efectuaram-se trocas de impressões regulares entre os Estados Unidos e a Comissão sobre as implicações que as preocupações relacionadas com a utilização de organismos geneticamente modificados poderão ter para o comércio de produtos agrícolas. 9.2.2. Canadá 779. Foram travadas conversações relativas ao comércio de vinhos e bebidas espirituosas, com vista à celebração de um acordo entre a União Europeia e o Canadá, nomeadamente na reunião de Novembro do Conselho Conjunto de Cooperação e na Cimeira UE-Canadá de Dezembro. As conversações incidiram na protecção das denominações, na utilização das práticas enológicas, nos requisitos de certificação, nomeadamente para certos vinhos de qualidade com uma graduação elevada, bem como nas condições comerciais aplicadas pelos monopólios do álcool canadianos. 780. No litígio relacionado com as hormonas da carne de bovino, o Canadá continuou a aplicar direitos aduaneiros ad valorem de 100% às exportações da UE até ao valor de 11,3 milhões de CAD, sendo abrangidos por esses direitos produtos como a carne de suíno e os frutos e produtos hortícolas. Prosseguiram sem êxito os esforços com o objectivo de acordar num nível de compensação equivalente, de modo a suspender as retorsões. 9.2.3. México 781. A 1 de Julho de 2000 entrou em vigor um acordo de comércio livre entre a União Europeia e o México. O México comprometeu-se também a negociar com a UE um acordo sobre o vinho. 782. Foram estabelecidas várias listas que indicam os diferentes tratamentos a dar aos vários produtos agrícolas, que vão da supressão imediata dos direitos aduaneiros até à supressão desses direitos ao longo de um período de três a dez anos após a entrada em vigor do acordo. A UE beneficiará, nomeadamente, da liberalização do comércio de vinhos, bebidas espirituosas e azeite concedida pelo México. Por sua vez, a UE concederá ao México uma liberalização parcial do comércio de produtos como certas flores cortadas, ovos e albumina, mel, frutos e produtos hortícolas e sumo de laranja e de ananás, sob a forma de contingentes pautais, bem como um contingente transitório para os abacates. O México concederá uma liberalização imediata ou rápida das exportações da UE da maioria desses produtos. As duas partes estabeleceram listas de espera para os produtos sensíveis cujo comércio não pode ser liberalizado no estádio actual, mas que serão objecto de revisões futuras (bananas, açúcar, carne de bovino, produtos lácteos, arroz, milho, milho doce, amido e muitos frutos e produtos hortícolas são alguns dos produtos que constam da lista de reserva da UE). Foram mantidos elementos essenciais da PAC, tais como o sistema comunitário de preços de entrada e restituições à exportação. O acordo inclui também um protocolo relativo às regras de origem que estabelece as condições de elegibilidade dos vários produtos para o estatuto de origem. 9.2.4. Mercosul e Chile 783. A Comissão adoptou em Julho de 1998 a proposta de directrizes para a negociação de um acordo de associação entre a União Europeia, por um lado, e o Mercosul e o Chile, por outro lado. A proposta foi aprovada pelo Conselho a 13 de Setembro de 1999. Nessas directrizes de negociação são dadas as seguintes indicações: - As Partes confirmam o seu objectivo comum de liberalizar progressiva e reciprocamente as trocas globais de bens e serviços, na perspectiva da instituição do comércio livre, tendo em conta a sensibilidade de determinados produtos e sectores de serviços, de acordo com as regras da OMC; - As Partes iniciam, no segundo semestre de 1999, uma concertação sobre o ciclo de negociações multilaterais no âmbito da OMC, bem como sobre a preparação das próximas negociações. Esta concertação poderá incidir sobre diversas questões e incluir um diálogo regular sobre a agricultura, o comércio e os serviços; - As Partes iniciarão de imediato as negociações sobre as questões não pautais; - O processo de negociação respeitante às reduções pautais e aos serviços terá início a 1 de Julho de 2001. As negociações, que serão conduzidas e concluídas tendo em conta os resultados do ciclo da OMC, bem como o calendário previsto para a zona de comércio livre da América, deverão ser concluídas após o final do ciclo da OMC. 784. Realizaram-se em 2000 duas reuniões entre a Comissão e o Mercosul e o Chile (6-7 de Abril, em Buenos Aires, e 10-11 de Abril, em Santiago; 13-16 de Junho e 20-23 de Junho, em Bruxelas). Teve também lugar uma terceira reunião, em Brasília e Santiago, em Novembro de 2000. 785. No que diz respeito à agricultura, essas reuniões proporcionaram a oportunidade de proceder a um intercâmbio de informações técnicas, no âmbito da preparação para as negociações pautais de 2001. 9.2.5. África do Sul 786. O Acordo de Comércio, Desenvolvimento e Cooperação entre a União Europeia e a África do Sul entrou em vigor, a título provisório, a 1 de Janeiro de 2000, faltando ainda resolver os pormenores dos acordos paralelos sobre o vinho e as bebidas espirituosas. 787. A parte do acordo relativa à agricultura prevê vários graus de liberalização comercial, que vão da liberalização imediata a uma liberalização a concretizar pela UE em períodos mais longos, de 10 anos no máximo (12 anos no máximo, para a África do Sul). As duas Partes elaboraram também uma "lista de reserva" de produtos sensíveis que, para já, são excluídos da liberalização. As bananas, o açúcar, a carne de bovino, o arroz, o milho, o milho doce, o amido e muitos frutos e produtos hortícolas estão incluídos nos produtos da lista de reserva da UE. As listas de reserva serão objecto de uma revisão futura. No caso de certos produtos que serão liberalizados, mas não imediatamente, serão introduzidos contingentes pautais preferenciais transitórios com efeito imediato (a UE beneficiará desses contingentes para certos vinhos e a África do Sul para certos queijos, para as flores cortadas e para os vinhos). A UE permitiu também a liberalização parcial de outros produtos sensíveis para a Comunidade, tais como determinados citrinos, frutos em conserva, sumos, flores cortadas e vinhos, alguns dos quais se encontravam abrangidos pela lista de exclusão original do mandato do Conselho. A referida liberalização traduziu-se na adopção de contingentes pautais, geralmente limitados aos níveis das importações recentes da África do Sul. Em troca, a África do Sul propôs à UE a reciprocidade de alguns contingentes pautais no sector do queijo. Foram incluídos nos contingentes pautais factores de crescimento. Além disso, foram mantidos elementos essenciais da PAC, tais como o sistema comunitário de preços de entrada e restituições à exportação. O acordo inclui também um protocolo relativo às regras de origem que estabelece as condições de elegibilidade dos vários produtos para o estatuto de origem. 9.2.6. Japão e República da Coreia 788. As relações com o Japão e a República da Coreia permaneceram centradas nos problemas do acesso ao mercado e da desregulamentação, nomeadamente no que se refere ao prosseguimento da eliminação dos entraves às trocas comerciais nos domínios fitossanitário e zoossanitário. Na sequência de uma troca de cartas entre o Comissário Fischler e o Ministro da Agricultura do Japão, registaram-se progressos nalguns domínios, nomeadamente na estabilização do comércio de carne de suíno. 9.2.7. Nova Zelândia 789. No que respeita às importações de produtos lácteos ao abrigo de acordos de redução de direitos aduaneiros, uma melhor clarificação dos parâmetros técnicos e dos mecanismos de controlo (nomeadamente para as exportações de manteiga neozelandesa, a pedido da Nova Zelândia) permitirá, em breve, uma verificação mais estrita da conformidade com as condições pautais aplicáveis. A legislação de aplicação correspondente foi adoptada e entrou em vigor a 1 de Julho de 2000. A pedido da União Europeia, a "Food Assurance Authority", o organismo do Ministério da Agricultura e das Florestas da Nova Zelândia responsável pela garantia de qualidade dos produtos alimentares, assumiu as competências de emissão dos certificados de conformidade, que eram detidas anteriormente pelo "New Zealand Dairy Board" (organização de comercialização dos lacticínios), com o objectivo de evitar os conflitos de interesses. 9.2.8. Países mediterrânicos 790. A título da Parceria Euro-Mediterrânica concluída em 1995 na Conferência de Barcelona com os parceiros mediterrânicos da União Europeia, estão a ser negociados novos acordos de associação, que substituem os acordos de cooperação da década de 1970. Estes novos acordos destinam-se a intensificar as trocas comerciais, estabelecendo concessões comerciais recíprocas para os produtos agrícolas. As negociações travadas com Israel, Marrocos e a Tunísia foram encerradas em 1995 e as negociações com a Jordânia e a Autoridade Palestiniana em 1997. As negociações com o Egipto foram concluídas em 1999, mas o acordo ainda não foi rubricado pela parte egípcia. Continuam as negociações com a Argélia, o Líbano e a Síria. 791. O acordo com a Tunísia entrou em vigor em 1998 e os acordos com Marrocos e Israel em 2000, embora as concessões agrícolas recíprocas acordadas com Israel e certas disposições previstas no acordo com Marrocos tenham começado a ser aplicadas antecipadamente. As concessões agrícolas recíprocas acordadas com a Autoridade Palestiniana entraram em vigor, a título provisório, em 1997. 792. Nos termos dos acordos com Marrocos, a Tunísia e Israel, o capítulo agrícola destes acordos está sujeito a revisão, para atingir uma maior liberalização das trocas comerciais. As negociações nesse sentido com a Tunísia foram concluídas no fim de 2000, as negociações com Israel continuam e as conversações com Marrocos ainda não começaram. 793. No que se refere à Turquia, entrou em vigor a partir de 1998 um novo regime aplicável aos produtos agrícolas, que alarga o regime preferencial concedido às mercadorias turcas importadas da UE e que prevê igualmente concessões para os produtos agrícolas comunitários exportados para a Turquia. 794. Finalmente, no que se refere a Malta e a Chipre, estes dois países estão em fase de pré-adesão e, portanto, de adaptação da sua política agrícola ao acervo comunitário 795. Relativamente a Malta, não se registaram grandes progressos em matéria do regime jurídico e das estruturas administrativas, bem como da regulamentação relativa ao estabelecimento das organizações comuns de mercado. Foi criado um dispositivo de acompanhamento dos aspectos veterinários, mas as disposições relativas aos matadouros ainda não foram harmonizadas com o acervo comunitário. 796. No que diz respeito a Chipre, foram realizados progressos substanciais no domínio da adaptação da política agrícola, nomeadamente no que se refere à abolição dos monopólios de Estado e às reformas conexas. No que diz respeito às organizações de mercado, alguns mecanismos deverão também ser melhorados. Relativamente aos aspectos fitossanitários e veterinários, a transposição do acervo comunitário é ainda parcial, nomeadamente no que diz respeito às inspecções nas fronteiras.