Iniciativa do Reino Unido, da República Francesa e do Reino da Suécia, tendo em vista a aprovação de uma decisão-quadro do Conselho relativa à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às sanções pecuniárias
Jornal Oficial nº C 278 de 02/10/2001 p. 0004 - 0008
Iniciativa do Reino Unido, da República Francesa e do Reino da Suécia, tendo em vista a aprovação de uma decisão-quadro do Conselho relativa à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às sanções pecuniárias (2001/C 278/06) O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado da União Europeia e, nomeadamente, a alínea a) do seu artigo 31.o e o n.o 2, alínea b), do seu artigo 34.o, Tendo em conta a iniciativa do Reino Unido, da República Francesa e do Reino da Suécia, Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu, Considerando o seguinte: (1) O Conselho Europeu, reunido em Tampere, em 15 e 16 de Outubro de 1999, aprovou o princípio do reconhecimento mútuo, que se deve tornar a pedra angular da cooperação judiciária na União, tanto em matéria civil como penal. (2) O princípio do reconhecimento mútuo dever-se-á aplicar às sanções pecuniárias impostas pelas autoridades judiciais ou administrativas. (3) Em 29 de Novembro de 2000, o Conselho, de acordo com as conclusões de Tampere, aprovou um programa de medidas destinadas a implementar o princípio do reconhecimento mútuo, dando prioridade à adopção de um instrumento pelo qual este princípio seja aplicado às sanções pecuniárias (medida n.o 18). (4) As decisões que imponham o pagamento de sanções pecuniárias devem ser tomadas nos termos da Convenção Europeia de Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, de 4 de Novembro de 1950, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO-QUADRO: Artigo 1.o Definições Para efeitos da presente decisão-quadro, entende-se por: a) "Sentença", uma decisão transitada em julgado pela qual é imposta uma sanção pecuniária a uma pessoa singular ou colectiva, sempre que a decisão tenha sido tomada por: i) um tribunal, no que respeita a uma infracção penal, ou ii) uma autoridade administrativa, no que respeita a uma infracção administrativa ou a uma contra-ordenação, sempre que a decisão possa conduzir a uma acção num tribunal que tenha nomeadamente competência em matéria penal; consta do anexo I uma lista das infracções administrativas em causa; b) "Sanção pecuniária", a obrigação de pagar uma quantia em dinheiro após condenação por infracção penal ou administrativa, incluindo as decisões no âmbito de uma acção penal que imponham o pagamento de uma indemnização às vítimas da infracção e as decisões que imponham o pagamento de quantias relativas a custas das acções judiciais ou administrativas; estão, no entanto, excluídas as decisões de perda dos instrumentos ou produtos do crime e as decisões executivas nos termos do Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial(1); c) "Estado de emissão", o Estado no qual tenha sido proferida uma sentença; d) "Estado de execução", o Estado ao qual tenha sido transmitida uma sentença para efeitos de execução. Artigo 2.o Transmissão de sentenças 1. As sentenças, acompanhadas da certidão prevista no presente artigo, podem ser transmitidas ao Estado-Membro em cujo território a pessoa singular ou colectiva contra a qual foi pronunciada a sentença possua bens ou rendimentos, tenha a sua residência habitual ou, no caso de uma pessoa colectiva, tenha a sua sede. 2. A certidão, cujo formulário consta do anexo II, deve ser assinada pela autoridade competente do Estado de emissão, a qual certificará a exactidão do seu conteúdo. 3. A sentença pode ser directamente transmitida pela autoridade competente do Estado de emissão à autoridade competente do Estado de execução. 4. A sentença apenas pode ser transmitida se a sanção ainda não tiver sido paga. 5. Se a autoridade competente do Estado de execução não for do conhecimento da autoridade competente do Estado de emissão, esta última solicitará por todos os meios, inclusive através dos pontos de contacto da Rede Judiciária Europeia, a respectiva informação por parte do Estado de execução. 6. Cada Estado-Membro deve designar um ponto de contacto central para os pedidos de informação formulados nos termos do n.o 5 e notificar o Secretariado-Geral do Conselho do ponto de contacto assim designado. Artigo 3.o Reconhecimento e execução de sentenças Uma sentença que tenha sido transmitida nos termos do artigo 2.o deve ser reconhecida, sem qualquer outra formalidade, e executada sem demora pela autoridade competente do Estado de execução, excepto se a autoridade decidir invocar um dos motivos de não execução previstos no artigo 4.o. A sentença deve ser executada da mesma forma que uma sanção pecuniária imposta por um tribunal ou uma autoridade administrativa do Estado de execução. Artigo 4.o Motivos de não execução 1. A autoridade competente do Estado de execução pode decidir não executar a sentença se a certidão prevista no artigo 2.o não for apresentada ou se as menções que nela figuram forem incompletas ou manifestamente inexactas. 2. A autoridade competente do Estado de execução pode igualmente decidir não executar a sentença se se provar que: a) Foi proferida uma sentença contra a pessoa condenada, pelos mesmos actos, - no Estado de execução, ou - noutro Estado-Membro ou num Estado terceiro, e que a sentença foi executada; ou b) A sentença se refere exclusivamente a actos perpetrados no território de um Estado de execução ou de um Estado-Membro que não o de Execução ou de Emissão e que - os actos em causa não constituem infracção nos termos da legislação desse Estado, ou - a execução da sentença prescreveu nesse Estado. 3. As decisões de recusa de execução de uma sentença, acompanhadas da respectiva fundamentação, devem, o mais rapidamente possível, ser tomadas e notificadas às autoridades competentes do Estado de execução, por qualquer meio que deixe um registo escrito. 4. Antes de decidir pela não execução de uma sentença, a autoridade competente do Estado de execução deve consultar a autoridade competente do Estado de emissão e solicitar-lhe a rápida prestação das informações suplementares necessárias. Artigo 5.o Determinação do montante a pagar 1. A autoridade competente do Estado de execução deve, se necessário, converter o montante da sanção na moeda do Estado de execução à taxa de câmbio em vigor no momento da imposição da sanção. 2. Sempre que se prove que a sentença se refere exclusivamente a actos perpetrados no território do Estado de execução ou de um Estado-Membro que não o de execução ou de emissão, o Estado de execução pode decidir reduzir o montante da sanção executada ao montante máximo previsto para actos da mesma natureza nos termos do direito nacional do Estado em que os actos foram perpetrados. Artigo 6.o Lei que rege a execução 1. Sob reserva do disposto no n.o 3 do presente artigo e no artigo 7.o, a execução da sentença regula-se pela lei do Estado de execução, tendo as suas autoridades competência exclusiva para decidir do processo de execução e para determinar todas as medidas com ele relacionadas. 2. Qualquer parte do montante da sanção que tenha sido cobrada, sob qualquer forma, no Estado de emissão, noutro Estado-Membro ou num Estado terceiro é integralmente deduzida do montante a executar no Estado de execução. 3. As sentenças impostas a pessoas colectivas são executadas mesmo que o Estado de execução não reconheça o princípio da responsabilidade penal das pessoas colectivas. Artigo 7.o Prisão em substituição da não cobrança da sanção pecuniária Sempre que não seja possível executar uma sentença, total ou parcialmente, o Estado de execução pode aplicar, em sua substituição, uma pena privativa de liberdade, se tanto a sua legislação como a do Estado de emissão o permitir. A duração da pena privativa de liberdade é determinada nos termos da legislação do Estado de execução, não podendo todavia exceder a duração máxima indicada na certidão transmitida pelo Estado de emissão. Artigo 8.o Amnistia, perdão, indulto e revisão da sentença 1. Apenas o Estado de emissão pode conceder a amnistia, o perdão ou o indulto de uma sanção ou decidir sobre o recurso de revisão da sentença. 2. O Estado de execução pode todavia decidir não executar a sentença, no todo ou em parte, quando não haja manifestamente possibilidade de cobrar o montante correspondente, por falta de recursos financeiros, falecimento ou doença grave do autor da infracção. Artigo 9.o Cessação da execução O Estado de execução deve pôr termo à execução da sentença logo que seja informado pelo Estado de emissão de qualquer decisão ou medida que tenha por efeito retirar-lhe força executiva. Artigo 10.o Afectação das importâncias resultantes da execução de sentenças As importâncias resultantes da execução de sentenças revertem: - para o Estado de emissão, em caso de pagamentos destinados à indemnização de vítimas ou ao pagamento de custas judiciais, - para o Estado de execução, em todos os outros casos, salvo acordo em contrário entre esse Estado e o Estado de emissão. Artigo 11.o Informações A autoridade competente do Estado de execução deve informar sem demora a autoridade competente do Estado de emissão: a) Da execução da sentença, quando esta esteja concluída; b) Da inexecução, total ou parcial, da sentença. Artigo 12.o Consequências da transmissão de uma sentença 1. O Estado de emissão não pode executar a sentença depois de esta ter sido transmitida, para execução, ao Estado de execução. 2. O Estado de emissão recupera o direito de execução da sentença, inclusive para efeitos de conversão da sanção pecuniária em pena privativa de liberdade, logo que seja informado pelo Estado de execução da inexecução, total ou parcial, da sentença. 3. Se, após a transmissão de uma sentença nos termos do artigo 2.o, uma autoridade do Estado de emissão receber uma quantia de dinheiro que tenha sido paga voluntariamente pela pessoa condenada, a título da sentença, a autoridade em causa informará sem demora a autoridade competente do Estado de execução. Artigo 13.o Línguas Os documentos a apresentar são traduzidos para a língua oficial ou para uma das línguas oficiais do Estado de execução. Qualquer Estado-Membro pode, aquando da aprovação da presente decisão-quadro ou numa data posterior, indicar numa declaração depositada junto do Secretariado-Geral do Conselho que aceita uma tradução para uma ou várias outras línguas oficiais das Instituições da União Europeia. Artigo 14.o Despesas Os Estados-Membros renunciam mutuamente ao reembolso das despesas resultantes da aplicação da presente decisão-quadro. Artigo 15.o Relação com outros acordos e convénios A presente decisão-quadro não afecta a aplicação de disposições mais favoráveis em matéria de execução de sanções pecuniárias, constantes de acordos ou convénios bilaterais ou multilaterais entre Estados-Membros. Artigo 16.o Execução 1. Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para dar cumprimento às disposições da presente decisão-quadro até [...]. 2. Os Estados-Membros devem transmitir ao Secretariado-Geral do Conselho e à Comissão o texto das disposições de transposição das obrigações decorrentes da presente decisão-quadro para o direito nacional. O mais tardar até [.. ], o Conselho deve analisar, com base num relatório elaborado na sequência dessas informações do Secretariado-Geral do Conselho, em que medida os Estados-Membros deram cumprimento à presente decisão-quadro. 3. O Secretariado-Geral do Conselho deve notificar os Estados-Membros das declarações feitas em aplicação do artigo 13.o, bem como dos pontos de contacto designados nos termos do n.o 6 do artigo 2.o. Artigo 17.o Entrada em vigor A presente decisão-quadro entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial. Feito em ... Pelo Conselho O Presidente ... (1) JO L 12 de 16.1.2001, p. 1. ANEXO I [O presente anexo contém uma lista das infracções administrativas definidas na alínea a), subalínea ii), do artigo 1.o e será completado durante as negociações, com base nas informações a serem facultadas pelos Estados-Membros que prevêem essas infracções.] ANEXO II >PIC FILE= "C_2001278PT.000802.TIF">