52001DC0162(03)

Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu - Plano de acção em matéria de biodiversidade para o sector da agricultura /* COM/2001/0162 final */


Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu - Plano de acção em matéria de biodiversidade para o sector da agricultura

ÍNDICE

1. Introdução

1.1. Quadro pertinente

1.2. O conceito de biodiversidade

2. Estado actual dos conhecimentos

2.1. Fontes de informação

2.2. Benefícios da biodiversidade para a agricultura

2.3. Benefícios da agricultura para a biodiversidade

2.4. Pressões da agricultura sobre a biodiversidade

3. Quadro estratégico e instrumentos da PAC para a conservação e utilização sustentável da biodiversidade

3.1. Quadro

3.2. Prioridades

3.3. Princípios a seguir

3.4. Instrumentos agrícolas comunitários que afectam a biodiversidade

4. O Plano de Acção como instrumento de aplicação da Estratégia da Comunidade Europeia em matéria de Diversidade Biológica

4.1. Objectivos horizontais e sectoriais a implementar17

4.2. Conservação e utilização sustentável dos agro-ecossistemas (objectivo sectorial n°2)

4.2.1. O Regulamento "Horizontal"

4.2.2. Medidas agro-ambientais

4.2.3. Zonas desfavorecidas e regiões com condicionantes ambientais específicas

4.2.4. Outras medidas de desenvolvimento rural

4.2.5. Componentes ambientais das organizações comuns do mercado (ver também quadro 1)

4.2.6. As componentes ambientais dos instrumentos relacionados com o mercado (política de qualidade)

4.2.7. Legislação relativa aos produtos fitofarmacêuticos

4.2.8. Alargamento da União Europeia e instrumento SAPARD

4.3. Recursos genéticos (objectivo sectorial n°1)

4.3.1. Regulamento (CE) n°1467/94 relativo à conservação, caracterização, recolha e utilização dos recursos genéticos na agricultura.

4.3.2. Legislação relativa às sementes

4.3.3. Organismos geneticamente modificados

4.4. Impacto do comércio na agricultura (objectivo sectorial n°3)

4.5. Realização dos objectivos horizontais da estratégia comunitária em matéria de diversidade biológica

4.5.1. Conservação e utilização sustentável da diversidade biológica

4.5.2. Partilha dos benefícios decorrentes da utilização da diversidade biológica

4.5.3. Investigação, identificação, acompanhamento e intercâmbio de informações

4.5.4. Educação, formação e sensibilização

4.6. Progressos no cumprimento das prioridades, acompanhamento e avaliação

4.6.1. Desenvolver um quadro integrado para os indicadores agro-ambientais

4.6.2. Acompanhamento e avaliação dos objectivos em matéria de biodiversidade

5. Assegurar a coerência das medidas

5.1. Programação integrada

5.2. Cobertura geográfica integral

5.3. Compatibilidade e coerência

5.4. Conclusão - Fixação dos objectivos e do calendário

Anexo I - Dotação do FEOGA - Secção Garantia para o Desenvolvimento Rural

Anexo II - Políticas relativas à qualidade

Anexo III - Indicadores de acompanhamento

Anexo IV - Indicadores de avaliação

Glossário

1. Introdução

1.1. Quadro pertinente

1. O presente documento destina-se a dar cumprimento à obrigação que incumbe à Comissão de elaborar um plano de acção em matéria de biodiversidade para o sector da agricultura. Como tal, deve ser entendido como um elemento essencial do pacote de medidas que visam apoiar a estratégia comunitária para prever, prevenir e erradicar as causas da redução significativa ou perda de biodiversidade. Também deve ser abordado em conjugação com outros documentos comunitários com impacto na biodiversidade, tais como as "Orientações para uma agricultura sustentável" [1]; com as convenções e acordos internacionais, nomeadamente a Convenção sobre a Diversidade Biológica; e com as próprias estratégias nacionais e planos de acção dos Estados-Membros.

[1] Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu - COM(1999) 22; JO CE C 173, 19.6.1999, p. 2-19.

2. Por outro lado, temos de salientar que o aspecto ambiental é um componente importante das novas orientações para a política agrícola comum, de acordo com os requisitos do Tratado de Amesterdão, reafirmados pelos Chefes de Estado e de Governo no Conselho Europeu de Helsínquia: este aspecto refere-se simultaneamente à integração das considerações ambientais nas regras da PAC e ao desenvolvimento de práticas agrícolas que preservem o ambiente e salvaguardem as zonas rurais.

3. A Agenda 2000 - e, em especial, as disposições relativas ao desenvolvimento rural - estabelece um quadro pertinente para a integração das considerações ambientais na política agrícola, sendo a diversidade biológica um aspecto fundamental e predominante dessa estratégia de integração, como foi recordado pelo Conselho "Agricultura" [2].

[2] Estratégia do Conselho em matéria de integração do ambiente e do desenvolvimento sustentável na política agrícola comum - Relatório do Conselho "Agricultura" ao Conselho Europeu de Helsínquia (Conselho da União Europeia, AGRI 184 ENV 398, 13078/99)

4. Nesta estratégia, um papel importante, no tocante aos objectivos de biodiversidade, cabe às medidas agro-ambientais, destinadas especificamente a apoiar práticas agrícolas que preservem o ambiente, salvaguardem as zonas rurais e conservem o património rural da Europa. Estas medidas constituem o único elemento obrigatório da nova geração de programas de desenvolvimento rural.

1.2. O conceito de biodiversidade

5. A definição de biodiversidade não deve restringir-se apenas à questão dos recursos genéticos, ou à conservação das espécies ameaçadas. Tal como foi especificado pela Convenção sobre a Diversidade Biológica e pela Estratégia Pan-Europeia de Diversidade Biológica e Paisagística, a biodiversidade é a diversidade da vida e dos seus processos. Inclui todas as formas de vida, desde os organismos unicelulares aos organismos complexos, bem como processos, vias e ciclos que interligam os organismos vivos, formando populações, ecossistemas e paisagens.

6. A biodiversidade é, de um modo geral, reconhecida a três níveis:

* Diversidade genética - a variedade dos constituintes genéticos encontrados em cada um dos representantes de uma espécie;

* Diversidade de espécies - a variedade de organismos vivos que se encontram num determinado lugar; e

* Diversidade de ecossistemas - a variedade de espécies, funções e processos ecológicos, tanto em espécie como em número, que surgem em diversos contextos físicos.

7. Uma estratégia global para a agricultura deve ter em conta todos estes diferentes níveis, através de instrumentos adequados, abrangendo os três principais domínios da biodiversidade:

* A variedade genética das plantas e animais domesticados (património genético, património natural, paisagens, etc.), que surge após anos (a maior parte das vezes séculos) de equilíbrio entre as actividades humanas e os ecossistemas naturais e que, em todo o caso, é mais simples do que:

* A biodiversidade "selvagem" (flora e fauna selvagens relacionadas com as terras agrícolas), que a atenção especial normalmente consagrada às espécies e aos ecossistemas ameaçados de extinção não deveria fazer subestimar (ver Caixa 1).

* Os sistemas de apoio à vida (incluindo os microorganismos do solo, os polinizadores, os predadores, todos os organismos que sustentam a fertilidade e a produtividade dos agro-ecossistemas.

Caixa 1: Ameaças para a biodiversidade

A situação das espécies selvagens da Europa tem vindo a tornar-se cada vez mais precária. Quase metade das espécies de vertebrados conhecidas e mais de um terço das espécies de aves estão em declínio. Esta evolução também afecta habitats importantes, como as zonas húmidas. Ao mesmo tempo, há certas espécies que estão a conservar-se ou mesmo, por vezes, a restabelecer-se, em conexão, nomeadamente, com a manutenção de práticas agrícolas extensivas e a introdução de sistemas de cultivo biológicos. As maiores pressões advêm da urbanização, da construção de infra-estruturas, dos danos causados aos ambientes aquáticos (eliminação, poluição e eutrofização), da agricultura intensiva e do abandono do cultivo, da uniformização da plantação de espécies florestais, dos fenómenos climáticos e atmosféricos (aquecimento e acidificação), do empobrecimento e da erosão do solo. Tal como é recordado na Segunda Avaliação do Ambiente da Europa, as alterações na utilização do solo, na maior parte da Europa, causaram uma mudança, um declínio e uma perda de diversidade importantes nos habitats naturais e semi-naturais, através da sua perturbação, degradação e poluição, bem como da introdução de espécies.

Além disso, os resultados de diversos estudos demonstraram claramente as ligações entre as práticas agrícolas e a biodiversidade, como é bem exemplificado pelos sistemas agrícolas tradicionais europeus. Embora diversas zonas da União Europeia sejam afectadas quer pela tendência para a intensificação da agricultura quer pela tendência para a marginalização das terras agrícolas, o principal motivo de preocupação na Europa Oriental, pela forma como afecta a biodiversidade, é a diminuição das superfícies cultivadas. Poderão surgir grandes mudanças em resultado da preparação para a adesão, com uma diminuição da importância da agricultura tradicional, bem como da diversidade e rusticidade das culturas e dos animais, a favor de uma agricultura mais intensiva.

8. A biodiversidade agrícola - um subconjunto da diversidade biológica - é essencial para satisfazer as necessidades básicas humanas em matéria de segurança alimentar. Os agricultores gerem-na activamente; muitos componentes da biodiversidade agrícola não sobreviveriam sem esta interferência humana; os conhecimentos e cultura indígenas são parte integrante da gestão da biodiversidade agrícola.

9. Uma vez que a biodiversidade agrícola é, em grande medida, gerida pelo homem, a sua conservação nos sistemas de produção está intrinsecamente ligada a uma utilização sustentável. Para este efeito, agricultura sustentável significa que os sistemas de exploração agrícola devem manter-se produtivos a longo prazo, de uma série de pontos de vista: biológico, económico e social, e não apenas do ponto de vista ecológico.

10. A situação precária de alguns ecossistemas, resultante do abandono de formas de agricultura que sustentam tipos importantes de biodiversidade (por exemplo, a agricultura não intensiva) mostrou que a cessação de determinadas práticas agrícolas constitui uma ameaça tão grande para os ecossistemas semi-naturais como a intensificação da produção. Embora os sistemas de gestão alternativos possam ser uma boa solução (ver também Caixa 2) nos casos em que a exploração agrícola já não consegue assegurar uma gestão adequada (tanto nos sítios onde a agricultura se tornou demasiado intensiva, como naqueles onde está a desaparecer), na grande maioria dos casos, os agricultores continuam a ser os gestores mais lógicos das terras. Por outro lado, em certos casos, o abandono da agricultura pode ser positivo para a biodiversidade (por exemplo, nas zonas húmidas).

Caixa 2: medidas agro-ambientais, zonas menos favorecidas e biodiversidade

Na maioria dos Estados-Membros, as medidas agro-ambientais para preservar a biodiversidade foram aplicadas ao abrigo do Regulamento (CEE) nº 2078/92, por exemplo, através da redução ou eliminação gradual da utilização de adubos e pesticidas e pela manutenção da rotação. Entre os exemplos incluem-se a introdução da agricultura biológica, a gestão extensiva das pastagens, a gestão integrada das culturas, a retirada das margens dos campos e medidas específicas, testadas através dos programas LIFE-Natureza, destinadas a habitats específicos. Também estão em vigor medidas para gerir as terras florestais, as zonas húmidas e as sebes, de modo a beneficiar a flora e a fauna; é de referir também a protecção de variedades de espécies agrícolas e raças de animais ameaçadas de extinção.

A subutilização das terras agrícolas e o seu abandono podem ter consequências desastrosas para o ambiente natural. Nas regiões montanhosas e noutras zonas mais desfavorecidas, tais como as terras secas e as áreas setentrionais, a cessação da agricultura leva rapidamente a uma reversão das zonas ricas em flora superior, que se transformam em matagais, facto que também afecta as populações de vertebrados e invertebrados.

Aquilo que está em causa é a manutenção de habitats semi-naturais relativamente abertos, os quais se encontram muito dependentes da manutenção das práticas de cultivo adequadas. Contudo, o facto de a agricultura continuar poderá não ser suficiente para conservar a biodiversidade, se não existirem as práticas adequadas. Assim, nos casos em que o pastoreio controlado foi substituído por sistemas de criação de gado em larga escala e não controlados, o ambiente semi-natural poderá deteriorar-se. O apoio da PAC pode desempenhar um papel importante na manutenção de sistemas agrícolas ameaçados, nomeadamente através de medidas em prol das zonas menos favorecidas, onde, na ausência de tais medidas, a actividade agrícola poderia desaparecer. Além disso, as medidas agro-ambientais constituem uma parte essencial dos esforços para preservar a biodiversidade dependente da agricultura, na UE. Elas constituem, por conseguinte, um elemento permanente e prático da maior importância na abordagem comunitária da protecção da biodiversidade.

Embora 20% das terras agrícolas da União estejam presentemente abrangidos por medidas agro-ambientais, ultrapassando o objectivo inicial de 15%, que deveria ser atingido até ao ano 2000, fixado no quinto programa de acção em matéria de ambiente, cinco Estados-Membros são responsáveis por 86% da despesa. A aceitação dos programas é geralmente pequena nas zonas agrícolas muito produtivas e intensivas. A biodiversidade, nessas zonas, poderá ficar sujeita a uma pressão crescente.

A utilização de instrumentos da PAC também deve ser encarada à luz da aplicação de outra legislação comunitária, incluindo a relativa à rede Natura 2000.

2. Estado actual dos conhecimentos

2.1. Fontes de informação

11. Na elaboração de um plano de acção, as prioridades devem ser determinadas, em primeiro lugar, com base no conhecimento das interacções existentes entre a agricultura e a diversidade biológica, bem como do estado actual e a evolução desta última.

12. A nível comunitário, dois relatórios recentemente publicados fornecem informações adicionais sobre a evolução e as ameaças para a biodiversidade da Europa, relacionadas com as actividades humanas e as práticas de utilização do solo, nomeadamente o relatório da Comissão Europeia intitulado "Agricultura, Ambiente, Desenvolvimento Rural: Factos e Números" [3] e o relatório da Agência Europeia do Ambiente sobre o estado do ambiente na União Europeia em 1998 [4], complementado pelo estudo "O Ambiente da Europa: Segunda Avaliação" [5].

[3] Elaborado pelo Eurostat em coordenação com a DG VI e a DG XI.

[4] Relatório de avaliação ambiental nº 2: "O ambiente na União Europeia na viragem do século", AEA, 1999.

[5] Agência Europeia do Ambiente, 1998.

13. A aplicação dos Regulamentos (CEE) nº 2078/92 e, antes disso, do artigo 19º do Regulamento (CEE) nº 797/85, proporcionou um conhecimento mais aprofundado do impacto (positivo e negativo) da agricultura na biodiversidade. Os relatórios sobre a avaliação do Regulamento (CEE) nº 2078/92, [6] juntamente com o folheto intitulado "Agricultura e Ambiente" [7] e a recente Comunicação "Orientações para uma agricultura sustentável", oferecem uma imagem relativamente completa das pressões que se fazem sentir sobre a biodiversidade.

[6] Documento de Trabalho VI/7655/98, 1998 da Comissão (DG VI). Disponível no sítio da Comissão na Internet em: http://europa.UE.int/comm/dg06/envir/programs/index_fr.htm.

[7] Cadernos da PAC, edição especial, Direcção-Geral da Agricultura, Comissão Europeia.

14. O ambiente rural é, antes de mais, um meio vivo onde a fauna, a flora, os habitats e as actividades agrícolas têm evoluído de forma interdependente. Ao longo dos séculos desenvolveu-se uma verdadeira simbiose: a manutenção de várias espécies e ecossistemas depende da continuação de determinadas actividades agrícolas, e a agricultura também é a primeira beneficiada pela diversidade biológica.

2.2. Benefícios da biodiversidade para a agricultura

15. A conservação da diversidade biológica é um factor decisivo nas actividades agrícolas: no âmago dos vários processos biológicos utilizados pela agricultura, a biodiversidade permite que os agricultores produzam alimentos e produtos não alimentares, bem como serviços. Mesmo que a procura de auto-suficiência na produção de alimentos se tenha vindo a concentrar num pequeno número de espécies vegetais e de raças, nas últimas décadas, a segurança alimentar tem sido obtida principalmente através da adaptação e de um melhor germoplasma, que permitiram que uma produção agrícola de qualidade conveniente se desenvolvesse numa escala adequada em ambientes muito variáveis e, por vezes, agrestes (por exemplo, a extensão das superfícies de produção de milho). A utilização da biodiversidade na agricultura permite, assim, a criação de novas variedades e raças para a realização de objectivos económicos, sanitários, técnicos e ecológicos.

16. A utilização sustentável da diversidade biológica na agricultura contribui para alterar determinadas práticas, reduzindo o uso de insecticidas através da acção de insectos benéficos, reduzindo a lavra através de um aumento da actividade biológica do solo, e preservando os rendimentos através do aumento da polinização.

2.3. Benefícios da agricultura para a biodiversidade

17. Inversamente, a evolução da actividade agrícola em determinados casos enriquece a biodiversidade. Cria e mantém ecossistemas e habitats especiais, tais como o mosaico de campos cultivados e limites dos campos, demarcados por sebes e valas que proporcionam refúgio e fontes de alimento para determinada flora, fauna e microfauna. A agricultura moldou um ambiente semi-natural em que as espécies endémicas e ameaçadas têm sobrevivido frequentemente. É o caso, por exemplo, da gralha-de-bico-vermelho (Pyrrhocorax pyrrhocorax), cuja sobrevivência depende da manutenção do pastoreio tradicional em determinadas zonas da Europa, e da abetarda-comum (Otis tarda), que prospera nas extensas terras cerealíferas deixadas em pousio e nas pastagens de Espanha e de Portugal, mas também de grande número de espécies de plantas e insectos que dependem dos pastos semi-naturais (e de outros habitats semi-naturais). Por exemplo, cerca de 70% das plantas vasculares ameaçadas da Suécia dependem de uma paisagem agrícola "aberta" e variada (ver também a Caixa 2).

18. A agricultura não intensiva mantém, assim, espécies, variedades ou raças vegetais e animais, tanto selvagens como domesticadas, bem como ecossistemas, por vezes ameaçados de extinção. Graças à selecção e à investigação de espécies de plantas e animais domesticadas, também desenvolve a sua variabilidade intra-específica (por exemplo, a selecção de plantas adaptadas a ambientes secos).

19. Ao gerir uma grande parte do território da Comunidade, a agricultura preserva, em alguns casos, muitos ecossistemas específicos, que desapareceriam se as actividades agrícolas fossem abandonadas. A limpeza da vegetação rasteira e do matagal pelos ovinos, nas zonas de difícil acesso, a prevenção da erosão causada pela acção da água e do vento através do desenvolvimento de uma cobertura vegetal, a manutenção da diversidade da flora em pastagens semi-naturais graças ao pastoreio, a preservação da biodiversidade nas regiões montanhosas dos Alpes, a conservação das zonas húmidas, etc., são outros tantos exemplos dos benefícios que a agricultura proporciona à biodiversidade.

2.4. Pressões da agricultura sobre a biodiversidade

20. Duas importantes mudanças nas práticas agrícolas perturbaram, porém, o equilíbrio entre a agricultura e a biodiversidade em determinadas situações, nomeadamente a intensificação da produção e a subutilização da terra (ver também Caixa 2). Há indícios de que, pelo menos nas últimas cinco décadas, importantes alterações na agricultura afectaram dramaticamente a utilização do solo e as estruturas agrícolas, levando directa ou indirectamente a reduções e perdas significativas nos elementos ligados à biodiversidade. As pastagens semi-naturais diminuíram drasticamente nas planícies do noroeste europeu, o mesmo acontecendo com as zonas húmidas, sob a pressão da mesma intensificação da agricultura (drenagem e fertilização).

21. A pesquisa das causas gerais de deterioração da biodiversidade que podem estar relacionadas com uma exploração agrícola inadequada revela uma série de inter-relações com efeitos directos e indirectos, a vários níveis, como aqueles que citamos a seguir, a título de exemplo:

* genéticas: a redução do número de espécies/raças/variedades utilizadas, incluindo a monocultura, constitui uma ameaça para um potencial genético (animal e vegetal) inestimável;

* espécies "selvagens": a utilização de herbicidas afecta as comensais, e o uso de insecticidas afecta a microfauna, os ciclos são rompidos, os equilíbrios alterados pela mecanização, fertilização (as espécies mais nitrófilas são favorecidas);

* habitats e ecossistemas: o desaparecimento ou a degradação das zonas húmidas, dos pequenos bosques e das sebes tem um efeito directo na diminuição das libélulas, narcejas-comuns, rouxinóis, ouriços-cacheiros e plantas hidrófilas, só para citar alguns exemplos.

22. Por outro lado, a marginalização e o abandono graduais das terras agrícolas, sobretudo em determinadas zonas onde as condições de cultivo são particularmente penosas, levam a um empobrecimento dos ecossistemas, fortemente dependentes da continuação dessas actividades agrícolas. A subutilização da terra pode conduzir ao desaparecimento progressivo da abundante flora das pastagens extensivas a média altitude e das pastagens das latitudes setentrionais, à invasão dos ambientes e à sua colonização por espécies semi-lenhosas, por exemplo.

23. Além disso, a poluição (resultante da aplicação excessiva de nutrientes e produtos agroquímicos) proveniente de fontes agrícolas tem efeitos indirectos fundamentais sobre todas as situações supramencionadas.

24. As principais práticas agrícolas que afectam a biodiversidade são as seguintes:

* utilização não sustentável de adubos e produtos fitofarmacêuticos,

* substituição das práticas tradicionais por um aumento da mecanização,

* especialização dos sistemas de produção e intensificação de determinadas práticas (abandono da consociação de culturas e do cultivo de cereais em sistemas de pastagem),

* redução do número de espécies e variedades utilizadas,

* conversão de ecossistemas naturais para utilização na agricultura, e abandono de terras agrícolas,

* emparcelamento (parcelas maiores, desaparecimento das margens dos campos: sebes, valas, etc.),

* drenagem, irrigação (especialmente quando as dimensões não estão adaptadas às condições, isto é, há sobre exploração das águas subterrâneas e dos rios).

Estas práticas podem resultar:

* na degradação das condições locais, em particular, degradação e erosão do solo (afectando a fauna do solo),

* numa simplificação e homogeneização dos ecossistemas,

* na propagação não controlada de espécies exóticas e selvagens.

3. Quadro estratégico e instrumentos da PAC para a conservação e utilização sustentável da biodiversidade

3.1. Quadro

25. Os principais elementos necessários para a concepção do plano de acção para o sector agrícola foram delineados na Comunicação da Comissão "Orientações para uma agricultura sustentável" [8] e confirmados pelas decisões finais sobre a Agenda 2000. Os componentes ambientais desempenham um papel importante neste novo quadro, como já foi referido, nomeadamente no que diz respeito à introdução de práticas agrícolas que preservam o ambiente e salvaguardam as zonas rurais.

[8] COM(1999) 22 final de 27 de Janeiro de 1999.

26. O objectivo da Agenda 2000 é fomentar uma agricultura verdadeiramente sustentável dentro dos limites dos desafios socioeconómicos que geram concorrência no sector, da gestão sustentável dos recursos naturais e das expectativas da sociedade em termos de qualidade do ambiente e das zonas rurais. A Agenda 2000 - e, em especial, as disposições relativas ao desenvolvimento rural - oferece, assim, o quadro que permite integrar as considerações ambientais e, sobretudo, as referentes à biodiversidade na política agrícola. De acordo com este quadro operacional, as medidas e orientações a que deve ser dada prioridade, aquando da concepção dos planos de acção relativos à biodiversidade, podem ser identificadas com base nos progressos efectuados até ao momento.

3.2. Prioridades

27. Assegurar a evolução das actuais práticas de agricultura intensiva para a obtenção de um grau de intensificação razoável ou racional. Isto envolve:

* O desenvolvimento de práticas agrícolas correctas, que tenham em conta a biodiversidade (através da diversificação dos tipos de produção e das variedades cultivadas, juntamente com todos os aspectos relacionados com a rotação);

* Incentivos a uma utilização menos intensiva dos factores de produção (adubos e produtos fitofarmacêuticos) em determinadas situações;

* Promoção de sistemas de produção coerentes, como a agricultura biológica ou a gestão integrada das culturas, que são, em muitos aspectos, favoráveis à biodiversidade;

* Apoio aos métodos de produção extensivos, em especial no sector da pecuária;

* Aplicação de uma gestão sustentável dos recursos naturais, em especial da água.

28. Manter uma actividade agrícola economicamente viável e socialmente aceitável, através de medidas específicas e adaptadas à salvaguarda da biodiversidade, em especial, nas regiões onde esta é abundante e essa actividade tenha ficado enfraquecida.

29. Utilizar as potencialidades das medidas agro-ambientais para a conservação e a utilização sustentável da biodiversidade:

* Conservação da flora e da fauna selvagens nas regiões ricas em biodiversidade referidas no parágrafo anterior;

* Conservação da flora e da fauna selvagens em regiões utilizadas de forma mais intensiva, onde ainda possam existir valores importantes em, por exemplo, determinadas populações de animais e/ou em pequenos elementos da paisagem;

* Conservação da biodiversidade de animais e plantas domésticos in situ.

30. Assegurar a existência de uma infra-estrutura ecológica em toda a zona. Esta infra-estrutura é essencial para as políticas de conservação. Deverão ser favorecidas duas abordagens complementares:

(1) A implementação da rede Natura 2000 como uma rede ecológica coerente a nível comunitário;

(2) A manutenção e o desenvolvimento dos elementos lineares [9] em combinação com zonas isoladas de dimensão variável [10] ou de pequena dimensão [11]. Tais zonas também têm outras vantagens para o ambiente, em termos de redução da poluição e de valor acrescentado paisagístico. Também é essencial manter determinados ambientes abertos.

[9] Como as sebes, as margens dos campos que são limpas tardiamente ou deixadas sem adubos nem pesticidas, as margens cobertas de erva dos cursos de água, bosques e caminhos.

[10] Como os prados de feno e as pastagens extensivas, as charnecas e os antigos pomares.

[11] Como as árvores isoladas e as pequenas extensões de água.

31. Apoiar medidas específicas relacionadas com a utilização de recursos genéticos, a manutenção de raças e variedades locais, tradicionais e rústicas e a diversidade das variedades usadas na agricultura.

32. Adoptar medidas específicas para encorajar a comercialização de cultivares e variedades locais, naturalmente adaptadas às condições locais e regionais. Os benefícios fazem-se sentir em termos de diversidade dos sistemas agrícolas e da resistência às pragas e doenças.

33. Aplicar medidas para prevenir a abundância e a propagação de espécies não indígenas introduzidas e favorecidas pela agricultura.

3.3. Princípios a seguir

34. A experiência adquirida, nomeadamente com as medidas agro-ambientais, permite a identificação de determinados princípios essenciais para a formulação de um plano de acção:

* A manutenção da biodiversidade está, muitas vezes, directamente dependente do método de produção agrícola que a gerou, embora também dependa das próprias condições existentes nos agro-ecossistemas devido à influência de factores externos às práticas agrícolas (ou seja, impactos de outros sectores económicos, por exemplo, a utilização de água poluída por indústrias situadas a montante)

* Devem ser tomadas medidas em relação ao conjunto do território, de acordo com as tarefas definidas no capítulo 14 (promover a agricultura sustentável e o desenvolvimento rural) da Agenda 21 (comissão das Nações Unidas para o desenvolvimento sustentável). Por conseguinte, os métodos e instrumentos podem variar de zona para zona, o que exige uma abordagem que ultrapasse, por um lado, a lógica estrita das "áreas protegidas", a fim de envolver uma cooperação estreita com todos os actores locais, permitindo, por outro lado, que o sector agrícola cumpra a sua missão de intensificação sustentável da produção. Tem de ser aplicada a abordagem dos ecossistemas definida na decisão v/16 da CBD (convenção sobre a diversidade biológica).

* É necessária uma abordagem descentralizada, na qual os Estados-Membros serão responsáveis pela escolha e a aplicação das medidas apropriadas

* Deve ser dada prioridade a uma abordagem sistémica e coerente baseada em instrumentos comunitários, agrícolas e ambientais, complementares e inter-relacionados, e em instrumentos nacionais complementares afins.

35. A abordagem tem de ser mais bem coordenada do que no passado. Essa coordenação deve ter os seguintes objectivos:

* Conformidade com os princípios de subsidiariedade e transparência;

* Acompanhamento da execução dos projectos;

* Avaliação intercalar e final e continuação do financiamento;

* Evitar a sobreposição entre fontes de financiamento comunitárias.

3.4. Instrumentos agrícolas comunitários que afectam a biodiversidade

36. A estratégia agro-ambiental proposta pela Agenda 2000 destina-se em grande medida a aumentar a sustentabilidade dos agro-ecossistemas, sobretudo através das medidas de desenvolvimento rural (incluindo o regime agro-ambiental) e de regras comuns aplicáveis aos pagamentos directos no âmbito das organizações comuns de mercado. Ela baseia-se na ideia de que os agricultores devem estar dispostos a respeitar um conjunto básico de regras ambientais sem receberem qualquer compensação correspondente. Nos casos em que forneçam bens ou serviços que envolvam mais do que a mera conformidade com as boas práticas agrícolas correntes [12], poderão receber um pagamento que compense, pelo menos, os custos e perdas de rendimento suportados.

[12] Para efeitos do Regulamento relativo ao desenvolvimento rural (artigo 28º do Regulamento (CE) nº 1750/1999 da Comissão que estabelece as regras de execução pormenorizadas do Regulamento (CE) nº 1257/1999), "entende-se por "boas práticas agrícolas correntes" as normas agrícolas que um agricultor responsável deve aplicar na região em causa. Os Estados-Membros definirão nos seus planos de desenvolvimento rural normas passíveis de verificação. De qualquer modo, essas normas incluirão o respeito das exigências ambientais obrigatórias de carácter geral."

37. O plano de acção é baseado na utilização óptima dos seguintes instrumentos, em benefício da biodiversidade:

* Regulamento "horizontal" [13],

[13] Regulamento (CE) nº 1259/1999 do Conselho de 17 de Maio de 1999 que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum.

* medidas agro-ambientais de desenvolvimento rural [14],

[14] Regulamento (CE) nº 1257/1999 de 17 de Maio de 1999 relativo ao apoio do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA) ao desenvolvimento rural e que altera e revoga determinados regulamentos.

* outras medidas de desenvolvimento rural,

* componentes ambientais das organizações comuns de mercado,

* Regulamento relativo aos recursos genéticos na agricultura [15]

[15] Regulamento (CE) nº 1467/94 de 20 de Junho de 1994 relativo à conservação, caracterização, recolha e utilização dos recursos genéticos na agricultura, JO L 159, 26.8.1994, p. 1.

* componentes ambientais dos instrumentos relacionados com o mercado (qualidade).

38. Os planos de desenvolvimento rural previstos no Regulamento relativo ao desenvolvimento rural deverão constituir o quadro prioritário para integrar as considerações ambientais relacionadas com a biodiversidade, tendo em conta o tipo de medidas apoiadas e a sua cobertura geográfica. Os planos integrados de desenvolvimento rural também podem contribuir para a coerência das diversas medidas e para evitar a aplicação de medidas incompatíveis na mesma zona. Ao elaborar os planos de desenvolvimento rural, é por isso essencial que os Estados-Membros tenham em conta a necessidade de cumprir os compromissos em matéria de biodiversidade. Daí que no último travessão do ponto 6.1 do anexo ao Regulamento (CE) nº 1750/1999 [16] se estabeleça a necessidade de descrever [relativamente a cada um dos planos de desenvolvimento rural] "Em que medida a estratégia tem em conta todas as obrigações internacionais, comunitárias e nacionais relevantes, relativas à política ambiental, incluindo as respeitantes ao desenvolvimento sustentável, nomeadamente a qualidade e utilização da água, a conservação da biodiversidade, incluindo a conservação das variedades vegetais cultivadas nas explorações agrícolas, e o aquecimento global".

[16] Regulamento (CE) nº 1750/1999 da Comissão de 23 de Julho de 1999 que estabelece as regras de execução pormenorizadas do Regulamento (CE) nº 1257/1999 do Conselho relativo ao apoio do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola (FEOGA) ao desenvolvimento rural, JO L 214, 13.8.1999, p. 31.

39. No Quadro 1 apresenta-se um resumo das principais medidas de desenvolvimento rural propostas pela Agenda 2000 -- e as da política agrícola comum, de um modo mais geral -- que podem ser utilizadas em benefício da biodiversidade.

40. Os principais instrumentos e a sua relevância para a realização dos objectivos sectoriais e horizontais identificados pela estratégia europeia em matéria de diversidade biológica [17] são apresentados em pormenor no capítulo seguinte.

[17] Definidos na estratégia da Comunidade em matéria de diversidade biológica (COM(98) 42)

4. O Plano de Acção como instrumento de aplicação da Estratégia da Comunidade Europeia em matéria de Diversidade Biológica

4.1. Objectivos horizontais e sectoriais a implementar17

41. A estratégia da Comunidade Europeia em matéria de diversidade biológica (COM(98)42) foi edificada em torno de quatro temas principais, também denominados "objectivos horizontais" porque, para serem atingidos, necessitam do esforço combinado de uma multiplicidade de actividades sectoriais. Os temas são os seguintes:

(1) Conservação e utilização sustentável da diversidade biológica, que se articula em três subtemas: conservação in situ, conservação ex situ e utilização sustentável dos componentes da biodiversidade;

(2) Partilha dos benefícios decorrentes da utilização da diversidade biológica;

(3) Investigação, identificação, acompanhamento e troca de informações;

(4) Educação, formação e sensibilização.

42. Os objectivos sectoriais estão, por outro lado, ligados a cada um dos domínios políticos da estratégia [18]. Contudo, alguns deles, como, por exemplo, os relativos aos "recursos genéticos" e ao "comércio", exigem uma cooperação entre diferentes sectores e políticas comunitárias, incluindo os diversos planos de acção em matéria de biodiversidade. Isto deve-se principalmente aos conhecimentos especializados intersectoriais requeridos e à sensibilidade política das questões.

[18] Os domínios políticos identificados pela estratégia são os seguintes: conservação dos recursos naturais, agricultura, pesca, políticas regionais e ordenamento do território, florestas, energia e transportes, turismo, ajuda ao desenvolvimento e cooperação económica.

43. A estratégia (COM(98) 42) apresentava três grupos de objectivos sectoriais na agricultura. O primeiro grupo refere-se aos recursos genéticos, o segundo à conservação e utilização sustentável dos agro-ecossistemas e o terceiro ao impacto das políticas comerciais na produção agrícola e na utilização do solo (ver Caixa 3).

44. Os subcapítulos seguintes analisarão o modo como os principais instrumentos agrícolas pertinentes estão a dar resposta aos desafios colocados pela implementação dos objectivos sectoriais da estratégia. Um subcapítulo separado avaliará, seguidamente, a realização dos objectivos horizontais.

4.2. Conservação e utilização sustentável dos agro-ecossistemas (objectivo sectorial n°2)

4.2.1. O Regulamento "Horizontal"

45. O artigo 3º do Regulamento (CE) nº 1259/1999 (Exigências de protecção do ambiente) determina que "os Estados-Membros devem adoptar as medidas ambientais que considerem adequadas, tendo em conta a situação das terras agrícolas utilizadas ou a produção em causa que reflicta os efeitos potenciais ambientais. Essas medidas podem incluir:

* um apoio concedido com contrapartida de compromissos agro-ambientais,

* exigências ambientais obrigatórias de carácter geral,

* exigências ambientais específicas que constituam uma condição para os pagamentos directos."

46. Os Estados-Membros que prefiram aplicar a terceira destas opções podem, nos casos em que não sejam cumpridas as disposições ambientais, afectar os recursos assim libertados às "medidas de acompanhamento" da PAC (medidas agro-ambientais, reforma antecipada, zonas desfavorecidas e florestação).

47. A aplicação do chamado "cumprimento cruzado" pelos Estados-Membros é uma ferramenta possível para assegurar um equilíbrio entre a agricultura intensiva e a conservação e utilização sustentável dos recursos naturais. É necessário impedir que as melhorias em matéria de biodiversidade alcançadas por determinadas explorações e regiões sejam aniquiladas por outras práticas de produção que provoquem a degradação da mesma zona.

Caixa 3: Objectivos sectoriais na agricultura definidos na estratégia da Comunidade Europeia em matéria de diversidade biológica (COM(1998) 42)

1. Recursos genéticos vegetais e animais. Os objectivos são os seguintes: 1.1 Formular medidas políticas, programas e projectos que promovam a aplicação do plano de acção global para a conservação e a utilização sustentável dos recursos genéticos vegetais para fins alimentares e agrícolas. 1.2 Promover o desenvolvimento de tecnologias de avaliação dos níveis de diversidade nos recursos genéticos. 1.3 Reforçar a política de conservação - in situ e ex situ - dos recursos genéticos de valor real ou potencial para a alimentação e a agricultura. 1.4 Promover o desenvolvimento de bancos de genes adequados, úteis para a conservação in situ e ex situ dos recursos genéticos para a alimentação e a agricultura, de modo a que estejam disponíveis para serem utilizados. 1.5 Assegurar que a legislação não obstrui a conservação dos recursos genéticos. 2. Conservação e utilização sustentável dos agro-ecossistemas. Os objectivos são os seguintes: 2.1 Incentivar a função ecológica das zonas rurais. 2.2 Integrar os objectivos relativos à biodiversidade nos instrumentos pertinentes da PAC. 2.3 Promover métodos agrícolas que fomentem a biodiversidade, com a possibilidade de ligar o apoio agrícola às condições ambientais, sempre que se afigure adequado. 2.4 Promover normas de boas práticas agrícolas com vista a reduzir o risco de poluição e de novos danos para a biodiversidade. 2.5 Aumentar a sensibilização de todos os produtores para o potencial de poluição de práticas agrícolas específicas, tanto a curto como a longo prazo, e da necessidade de que todos os produtores sejam protectores do ambiente e da biodiversidade. Isto inclui o desenvolvimento de estratégias integradas e sustentáveis para a utilização de produtos fitofarmacêuticos. 2.6 Promover e assegurar a viabilidade das espécies e variedades agrícolas e das raças de animais domésticos cuja produção tem de ser mantida para conservar os ecossistemas de espécies selvagens prioritárias. 2.7 Promover e apoiar os sistemas agrícolas de baixa intensividade, em especial nas zonas de grande valor natural. 2.8 Desenvolver as medidas agro-ambientais para optimizar os benefícios para a biodiversidade mediante: -o reforço das medidas agro-ambientais específicas - a avaliação da sua eficácia em relação a um conjunto específico de indicadores de biodiversidade - a utilização do orçamento e dos recursos pertinentes de uma forma adequada, em conformidade com as decisões da Agenda 2000. 2.9 Aumentar a fertilidade do solo como uma base da funcionalidade dos ecossistemas 3. Impacto do comércio na agricultura. Os objectivos são: 3.1 Promover políticas e disciplinas comerciais no sector da agricultura que respeitem as necessidades de conservação e utilização sustentável da biodiversidade, bem como os princípios da Organização Mundial do Comércio.

48. Em especial, esta aplicação visa o cumprimento dos objectivos n°s 2.3 e 2.4 (ver caixa 3 p.12); contribui igualmente para realizar os objectivos n°s 2.8, 2.5 e 2.2, e em menor medida os n°s 2.1, 2.6 e 2.7.

4.2.2. Medidas agro-ambientais

49. A aplicação das medidas agro-ambientais, a partir de 1992, envolveu um agricultor em cada sete e prestou serviços ambientais em mais de 20% [19] do território europeu. Apesar da distribuição desigual e dos resultados por vezes modestos, os programas agro-ambientais demonstraram produzir benefícios substanciais para o ambiente e, em especial, para a biodiversidade. Há muitos exemplos (como o de Corncrake, na Irlanda) que mostram que é possível manter e reforçar activamente a biodiversidade e as paisagens sem prejudicar os rendimentos agrícolas e dando, pelo contrário, uma ilustração concreta dos "produtos mistos" que se podem obter da agricultura.

[19] Ultrapassando o objectivo de 15% fixado no Quinto Programa de Acção em matéria de Ambiente

50. As medidas agro-ambientais abrangem formas de utilizar as terras agrícolas compatíveis com a protecção e a melhoria do ambiente, da paisagem e suas características, dos recursos naturais, do solo e dos recursos genéticos. Estão incluídas várias opções que beneficiam a biodiversidade, entre as quais os regimes especiais de protecção da natureza (por exemplo, o programa alemão "Vertragnaturschutz-Programme"), a agricultura biológica, as técnicas agrícolas com baixa utilização de factores de produção, a manutenção das terras agrícolas abandonadas para fins ambientais, a criação de raças de animais de exploração ameaçadas ou o cultivo de variedades tradicionais locais. No âmbito destas medidas são propostos pagamentos [20] aos agricultores que, numa base voluntária e contratual, prestem um serviço ambiental durante um período de cinco anos. Os pagamentos (baseados nos custos suportados e na perda de rendimento) só serão efectuados em relação às medidas que vão além da aplicação das boas práticas agrícolas correntes (as quais implicam, no mínimo, a observância das exigências ambientais gerais obrigatórias). O estabelecimento de orientações ou códigos que esclareçam quais serão as boas práticas agrícolas no que diz respeito à biodiversidade de uma dada região poderá ser explorado e tornar-se uma tarefa essencial para os Estados-Membros da UE.

[20] Montantes máximos anuais elegíveis para a ajuda comunitária: 600 euros/ha para as culturas anuais, 900 euros/ha para as culturas permanentes especializadas e 450 euros/ha para outras utilizações do solo.

51. A aplicação de medidas agro-ambientais específicas no conjunto do território da União constitui agora o cerne da estratégia ambiental da Comunidade. Sendo o único elemento obrigatório dos planos de desenvolvimento rural concebidos pelos Estados-Membros, estas medidas desempenham um papel essencial na consecução dos objectivo da Comunidade em matéria de biodiversidade. O reforço da subsidiariedade, permitindo o desenvolvimento, por cada Estado-Membro, de um sistema descentralizado de gestão, proporciona um quadro administrativo flexível e harmoniza-se com a necessidade de uma abordagem específica. Torna-se, assim, verdadeiramente possível a criação de regimes adequados e bem adaptados aos problemas muito específicos que ameaçam localmente a biodiversidade.

52. Estas medidas visam alcançar, em especial, o objectivo n° 2.8, e também os nºs 2.1, 2.2, 2.4, 2.5 e 2.7 (ver caixa 3 p.12). Além disso, também pretendem realizar alguns dos objectivos agrupados na categoria "Recursos genéticos", ou seja os nºs 1.1 e 1.3, no que diz respeito à conservação "in situ".

4.2.3. Zonas desfavorecidas e regiões com condicionantes ambientais específicas

53. Para além das medidas agro-ambientais, o Regulamento relativo ao desenvolvimento rural contempla várias possibilidades de acção a favor da biodiversidade. As indemnizações compensatórias constituem, neste aspecto, o elemento mais importante desses regimes de apoio.

54. O principal objectivo das indemnizações compensatórias é compensar as desvantagens naturais e estruturais do cultivo da terra e da continuação da sua utilização sustentável nas regiões montanhosas e outras zonas desfavorecidas. Estas indemnizações [21] constituem o instrumento preferencial da Comunidade para prevenir o abandono das terras agrícolas (embora este objectivo seja alcançado com recurso a todo um conjunto de medidas dependentes dos regimes de desenvolvimento rural e das disposições das organizações comuns de mercado). A continuação da utilização das terras agrícolas em conformidade com as condições locais e as boas práticas agrícolas compatíveis com os requisitos de preservação das zonas rurais é essencial para preservar o seu potencial económico e ambiental (em especial no que respeita à paisagem e à biodiversidade).

[21] As indemnizações variam entre 25 euros e 200 euros por hectare.

55. Em resultado da reforma da PAC, há alguns novos aspectos deste regime, relevantes para os objectivos em matéria de biodiversidade, que têm de ser salientados:

* O pagamento das indemnizações compensatórias está sujeito à observância de boas práticas agrícolas

* Os anteriores pagamentos por cabeça foram substituídos por um sistema de pagamento baseado na superfície; este último poderá permitir um apoio mais adequado à agricultura com baixa utilização de factores de produção, que normalmente abriga uma biodiversidade mais rica.

* Foi criado um novo instrumento no âmbito deste regime, com uma finalidade ambiental específica. Os pagamentos compensatórios podem também ser concedidos nas regiões com condicionantes ambientais especiais estabelecidas pelo direito comunitário. Assim, os Estados-Membros podem incluir nesse âmbito a implementação da rede Natura 2000. A dimensão deste tipo de regiões foi aumentada de 4% para 10 % da superfície do Estado-Membro em causa.

56. As medidas relativas às zonas desfavorecidas contribuirão para a consecução dos objectivos nºs 2.1, 2.3, 2.4, 2.6, 2.7 e 2.2 (ver caixa 3 p.12).

4.2.4. Outras medidas de desenvolvimento rural

57. Os Estados-Membros podem utilizar outras medidas de desenvolvimento rural em benefício da biodiversidade; estas medidas encontram-se sintetizadas no quadro 1. Entre estas, vale a pena citar o regime de formação. A formação destina-se, sobretudo "à preparação de agricultores para a reorientação qualitativa da produção, a aplicação de métodos de produção compatíveis com a manutenção e a valorização da paisagem, a protecção do ambiente,(...)". O regime de formação contribuirá, em especial, para atingir o objectivo n°5.

58. Entre as medidas de apoio à silvicultura, também devem ser mencionadas as novas possibilidades oferecidas pelo artigo 32º do Regulamento relativo ao desenvolvimento rural: este artigo dota os Estados-Membros de um instrumento financeiro para a concessão, sujeita a uma gestão sustentável, de apoio a florestas com elevado valor ambiental e reduzida rentabilidade económica.

4.2.5. Componentes ambientais das organizações comuns do mercado (ver também quadro 1)

59. No sector das culturas arvenses, o objectivo global consiste na optimização dos factores de produção agrícolas, iniciada em 1992, através da redução dos preços, da dissociação da ajuda e da introdução do regime de retirada de terras.

60. Especificamente, o ambiente é abrangido por uma disposição geral do Regulamento relativo às culturas arvenses [22]. As disposições relativas à retirada de terras, em especial, oferecem grandes possibilidades de apoio à biodiversidade. O acordo celebrado em Berlim prevê a manutenção obrigatória das disposições de retirada de terras (taxa básica: 10%) para as campanhas de comercialização de 2000/01 a 2006/07. A gestão das terras deixadas em pousio -- elegíveis para o pagamento por superfície -- deve preencher sempre as condições ambientais. Além disso, as disposições de execução introduzem alguma flexibilidade nas normas que regem a retirada de terras, permitindo que sejam tidas em conta situações ambientais especiais (por exemplo, a gestão das margens dos cursos de água). É ainda de salientar o benefício evidente para a biodiversidade da retirada voluntária de terras. Com base em compromissos quinquenais, são retirados da produção cerca de meio milhão de hectares de terras na UE ao abrigo deste regime.

[22] O artigo 8º do Regulamento (CE) nº 1251/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que institui um sistema de apoio aos produtores de determinadas culturas arvenses determina que "Os Estados-Membros adoptarão as medidas necessárias para recordarem aos requerentes a necessidade de observância da legislação em matéria ambiental."

61. A organização comum de mercado no sector da carne de bovino [23] prevê incentivos à extensificação que podem contribuir para os objectivos em matéria de biodiversidade. Os produtores têm de satisfazer exigências rigorosas, nomeadamente no que se refere ao encabeçamento. Por um lado, apenas se fazem pagamentos relativos ao prémio básico para a carne de bovino até duas cabeças normais por hectare (da superfície forrageira da exploração consagrada à alimentação dos animais detidos na exploração). Por outro lado, é concedido um prémio à extensificação aos produtores que não excedam um encabeçamento de 1,4 CN/ha na exploração em causa. Os pagamentos ascendem a 100 euros por prémio especial (bovinos machos) e prémio por vaca em aleitamento concedidos. Para calcular o encabeçamento, são incluídas todas as cabeças de gado da exploração, devendo pelo menos 50% da superfície forrageira ser constituídos por pastagens.

[23] Regulamento (CE) nº 1254/1999 do Conselho de 17 de Maio de 1999, JO L 160, 26.6.1999, p. 21.

62. Tendo em conta o facto de a gestão extensiva das pastagens se ter revelado útil para manter a diversidade da flora, da fauna e da microfauna, as disposições que encorajam a extensificação da pecuária são particularmente relevantes.

63. Além disso, os Estados-Membros podem conceder pagamentos complementares ao abrigo desta organização comum de mercado e ao abrigo da OCM no sector do leite e dos produtos lácteos [24]. Tais pagamentos, que são baseados em critérios objectivos, podem ser concedidos por cabeça ou por hectare, e de acordo com condições que têm em conta o impacto ambiental do tipo de produção em causa e a sensibilidade ambiental das terras. Assim, também é perfeitamente viável contemplar a introdução de regimes complementares a nível dos Estados-Membros, para incentivar sistemas de produção cujo impacto ambiental seja favorável à manutenção e ao reforço da biodiversidade (por exemplo, a criação extensiva de gado nas regiões montanhosas).

[24] Regulamento (CE) nº 1255/1999 de 17 de Maio de 1999, JO L 160, p. 48.

64. Estas medidas contribuirão globalmente para implementar muitos dos objectivos agrupados na prioridade "Conservação e utilização sustentável dos agro-ecossistemas" e, em especial, dos objectivos 2.2, 2.3, 2.5 e 2.7 (ver caixa 3 p.12).

Quadro 1: Disposições da PAC que podem ser utilizadas a favor da biodiversidade

Regulamento (CE) Nº 1259/1999 (regras comuns para os regimes de apoio directo)

Artigo 3º Exigências de protecção do ambiente // Os Estados-Membros devem adoptar as medidas adequadas, tendo em conta a situação das terras agrícolas utilizadas ou a produção em causa e que reflictam os efeitos ambientais potenciais destas actividades. Isto poderá permitir que o Estado-Membro associe a concessão de ajuda ao cumprimento das exigências ambientais básicas relativas à biodiversidade. Possibilidade de sanções para determinadas práticas (com impactos negativos na biodiversidade)

Regulamento (CE) Nº 1257/1999 (desenvolvimento rural):medidas de apoio (as condições de elegibilidade figuram em itálico)

Título II, Capítulo I Investimentos // Investimento em infra-estruturas com uma função ecológica Cumprimento de condições ambientais mínimas (evitar os efeitos negativos na biodiversidade)

Título II, Capítulo II Jovens agricultores // Cumprimento de condições ambientais mínimas

Título II, Capítulo III Formação // Conhecimento dos ecossistemas, planos de gestão da fauna e da flora, etc..

Título II, Capítulo IV Reforma antecipada // Reafectação das terras agrícolas libertadas tendo em vista a protecção dos ecossistemas.

Título II, Capítulo V Zonas desfavorecidas e regiões com condicionantes ambientais // Manutenção dos sistemas extensivos Apoio à agricultura nas zonas da rede Natura 2000 Cumprimento das exigências ambientais, nomeadamente através de sistemas agrícolas sustentáveis Aplicação de boas práticas agrícolas compatíveis com as exigências de preservação da paisagem

Título II, Capítulo VI Medidas agro-ambientais // Redução dos fertilizantes utilizados (gestão do equilíbrio em termos de flora) Redução dos riscos globais relacionados com a utilização de produtos fitofarmacêuticos.

Restabelecimento de determinadas espécies de insectos, pequenos mamíferos, etc. Extensificação, manutenção de sistemas extensivos Raças rústicas e espécies cultivadas ameaçadas de extinção Gestão dos elementos paisagísticos lineares e de pequena dimensão: faixas cobertas de ervas, sebes, margens arborizadas dos rios, margens dos cursos de água, faixas de terras não lavradas, pequenos bosques, pequenos muros, etc. (zonas de compensação ecológica) Gestão da rotação das culturas, introdução de determinadas culturas, práticas adaptadas (corte tardio, etc.) Sistemas de produção integrados, agricultura biológica Ir além da mera aplicação das boas práticas agrícolas correntes

Título II, Capítulo VII Transformação e comercialização // Promoção das cadeias de transformação e comercialização de alimentos biológicos, como os provenientes da agricultura biológica Cumprimento de condições ambientais mínimas

Título II, Capítulo VIII Silvicultura // Investimentos para aumentar o valor biológico: melhorar os povoamentos florestais existentes, diversificação das espécies plantadas, etc. Gestão multifuncional com vista a melhorar a biodiversidade: critérios de gestão sustentável que afectem o abate de árvores, a selecção, etc. Recuperação da fertilidade mineral do solo Planos de gestão Assistência aos silvicultores relativamente às regras de gestão sustentável Preservação e melhoria da estabilidade ecológica das florestas Manutenção de corta-fogos

Título II, Capítulo IX Desenvolvimento das zonas rurais // Manutenção dos habitats e ecossistemas Gestão das infra-estruturas (em especial, das instalações de gestão da água) Manutenção dos sistemas extensivos tradicionais Reparação dos danos causados por catástrofes naturais Comercialização de produtos de qualidade

Regulamento (CE) Nº 1251/1999 (culturas arvenses)

Nº 3 do artigo 2º e artigo 6º // Retirada de terras obrigatória, para os requerentes, com gestão adequada do ponto de vista ambiental Regras complementares que permitem a retirada de terras não rotativa durante cinco anos, a retirada de terras voluntária, a retirada de pequenas parcelas, a inclusão de medidas agro-ambientais, etc. Componentes da rede ecológica (margens dos campos, pequenas parcelas, margens dos rios, etc.)

Regulamento (CE) Nº 1254/1999 (carne de bovino)

Artigo 12º Factor de densidade // Incentivo para cumprir um limite máximo de 2 CN/ha de superfície forrageira

Artigo 13º Extensificação [25] // Incentivo para reduzir o factor de densidade ou para manter as práticas existentes (limite máximo: 1,4 CN/ha); manutenção do equilíbrio da flora e da fauna (incluindo a microfauna) associada às pastagens

[25] Concessão de um pagamento de 100 euros por prémio especial (bovinos machos) e por prémio de vaca em aleitamento; o encabeçamento é calculado tendo em conta o total de bovinos, ovinos e caprinos; os terrenos de pastagem (pastagem dos animais) deverão corresponder pelo menos a 50% da superfície forrageira.

Artigo 14º Pagamentos complementares // Estes pagamentos (por cabeça ou por superfície) poderão ter os critérios ambientais em conta.

Regulamento (CE) No 2200/1996 (frutas e produtos hortícolas)

Artigo 15º Fundos operacionais // Ajuda concedida a grupos de produtores para a aplicação de medidas favoráveis ao ambiente, incluindo a produção biológica.

4.2.6. As componentes ambientais dos instrumentos relacionados com o mercado (política de qualidade)

65. Os instrumentos de política de qualidade [26] podem desempenhar um papel indirecto no reforço da biodiversidade, que não deve ser subestimado. Ao restringir a utilização de determinadas designações a um número limitado de produtos preparados com recursos locais e tradicionais, as políticas relativas à qualidade contribuem para a conservação da biodiversidade. As indicações de qualidade estimulam a procura dos próprios produtos e dos recursos naturais utilizados no seu processamento. Assim, a conservação de tais recursos é fomentada pela sua utilização acrescida. Deste modo, a espelta de Monteleone (Itália) foi recentemente autorizada como IGP (indicação geográfica protegida). Antes uma cultura esquecida, a espelta foi assim recuperada como fonte de alimento natural e saudável. Neste contexto, também merecem menção a agricultura biológica e a comercialização de alimentos biológicos. A criação de um rótulo de produto de qualidade com base em práticas agrícolas tradicionais nas zonas desfavorecidas é um bom exemplo de produtos mistos que favorecem simultaneamente os valores ambientais e o emprego, bem como a atractividade regional e a viabilidade das comunidades rurais, que são essenciais para a preservação dos recursos de biodiversidade.

[26] No Anexo II é apresentada uma lista de políticas relacionadas com a qualidade.

66. Estas políticas contribuirão, em especial, para a consecução dos objectivos nºs 6 e 7 (ver caixa 3 p.16).

4.2.7. Legislação relativa aos produtos fitofarmacêuticos

67. Uma vez que a introdução de factores de produção agroquímicos nos ecossistemas pode causar danos irremediáveis, a autorização dos produtos fitofarmacêuticos e a sua utilização constituem um requisito prévio essencial para a diversidade biológica. A fim de proteger a saúde dos animais e a natureza, em toda a Europa, a Comunidade adoptou normas específicas para controlar a colocação no mercado e a utilização dos produtos fitofarmacêuticos [27], bem como os potenciais resíduos destes produtos nos alimentos, na água e no ambiente. A legislação assegura que os agricultores só podem utilizar produtos que cumpram requisitos rigorosos em matéria de eficácia e segurança para o homem e o ambiente [28], seguindo as boas práticas fitossanitárias em conformidade com as condições estabelecidas na autorização emitida para cada produto. A legislação comunitária estabelece normas estritas para os potenciais resíduos de produtos fitofarmacêuticos nas plantas, nos produtos à base de plantas e animais e na água, para garantir que estes produtos não constituem um perigo para os consumidores.

[27] Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado JO L 230, 19/08/1991

[28] Em especial a Directiva 97/57/CE do Conselho, de 22 de Setembro de 1997, que estabelece o anexo VI da Directiva 91/414/CEE relativa à colocação de produtos fitofarmacêuticos no mercado JO L 265, 27/09/1997, estabelece critérios de avaliação do impacto em espécies não visadas

68. No entanto, existe um consenso quanto à necessidade de instrumentos políticos comunitários adicionais para a redução dos riscos decorrentes dos produtos fitossanitários. [29] A Comissão tenciona emitir, por isso, uma Comunicação intitulada "Para uma correcta utilização dos métodos fitossanitários", conjuntamente elaborada pelas direcções-gerais envolvidas, que analisarão, nomeadamente, o modo de assegurar uma utilização dos produtos fitofarmacêuticos mais respeitadora do ambiente.

[29] Tal como foi recomendado pela Segunda Mesa Redonda subordinada ao tema "Quadro para uma Utilização Sustentável dos Produtos Fitofarmacêuticos na União Europeia", realizada em Bruxelas em 12-14 de Maio de 1998 (conjuntamente organizada pela Comissão Europeia e pelo Ministério do Ambiente holandês)

69. A disponibilidade de determinados produtos fitofarmacêuticos é necessária para a produção de muitas culturas secundárias. A biodiversidade na agricultura está intimamente relacionada com a diversidade das culturas. Este facto tem de ser tido em conta no desenvolvimento de novas medidas de redução dos riscos, porque a indústria fitofarmacêutica já anunciou que, futuramente, se irá concentrar principalmente num pequeno número de culturas principais. Compete à Comissão e aos Estados-Membros da UE desenvolverem estratégias para resolver esse problema. De outro modo, a diminuição da disponibilidade de produtos fitofarmacêuticos para as culturas secundárias criará um obstáculo para a biodiversidade na agricultura.

4.2.8. Alargamento da União Europeia e instrumento SAPARD

70. Após o desaparecimento da economia centralmente planificada, registaram-se importantes evoluções na agricultura e na biodiversidade dos dez países da Europa Central e Oriental, que agora se candidatam à adesão à União Europeia. Já se verificaram alterações nas utilizações do solo, bem como nas estruturas agrícolas: se bem que a manutenção da estabilidade ambiental seja contrariada por várias destas mudanças, tais como a especialização e a concentração da produção agrícola e pecuária, ou a ocorrência de grandes emparcelamentos, também há algumas perspectivas positivas para a diversidade biológica. Em primeiro lugar, a adesão à UE exigirá uma prevenção das perdas de habitats e espécies nos países candidatos, bem como uma preparação das economias agrícolas para a concorrência interna (UE) e externa, ao adoptarem o "Acervo Comunitário". Uma tal abordagem incentivará uma intensificação razoável no tocante à utilização dos recursos naturais. Em segundo lugar, os dez países candidatos têm, de um modo geral, uma política de conservação bem desenvolvida e estão desejosos de desenvolver o rico potencial natural das suas zonas rurais, como uma base de apoio e acompanhamento das estratégias de diversificação.

71. Deve prestar-se a devida atenção à sobrevivência das formas de utilização do solo que sustentem valores de biodiversidade elevados. Este aspecto deve ser tomado em consideração ao determinar o desenvolvimento agrícola desejável e a possível concessão de períodos de transição (bem como a sua duração) para a integração dos mercados dos países candidatos à adesão no mercado interno. Do mesmo modo, também se deve prestar atenção à boa qualidade ambiental global das terras agrícolas da União Europeia fora das zonas ricas em biodiversidade, o que beneficiará, por sua vez, a qualidade das águas subterrâneas e superficiais e, logo, a biodiversidade das zonas dependentes de águas subterrâneas, dos rios, das zonas húmidas, do mar Báltico e do mar Negro. Num futuro um pouco mais distante, a agricultura da UE-15 também poderá ter de enfrentar uma nova situação devido ao alargamento das terras agrícolas da UE em 50%.

72. O instrumento SAPARD [30] (Special Accession Programme for Agriculture and Rural Development - Programa Especial de Adesão para a Agricultura e o Desenvolvimento Rural) desempenha, assim, um papel estratégico em termos de agricultura e biodiversidade. Com um orçamento anual de 529 milhões de euros (a preços do ano 2000), [31] este programa será gerido de uma forma totalmente descentralizada, abrangendo uma grande variedade de acções possíveis. A protecção do ambiente tem tomado em consideração, através de disposições específicas respeitantes às normas comunitárias, a avaliação do impacto ambiental e o envolvimento de parceiros no domínio do ambiente. Além disso, serão implementados regimes-piloto agro-ambientais em quase todos os programas SAPARD. A gestão das áreas de conservação da natureza, o desenvolvimento e promoção da agricultura biológica, a prevenção da erosão e da poluição e a manutenção da agricultura (em especial das pastagens extensivas) em zonas de grande valor natural são algumas das medidas já agendadas pelos países candidatos à adesão neste regime agro-ambiental. Dados os orçamentos disponíveis, prevê-se uma introdução progressiva da concepção e gestão das medidas agro-ambientais, como as que foram desenvolvidas pela PAC revista na União europeia.

[30] Regulamento (CE) n°1268/1999 do Conselho de 21 de Junho de 1999 relativo ao apoio comunitário a medidas de pré-adesão em matéria de agricultura e desenvolvimento rural nos países candidatos da Europa Central e Oriental durante o período de pré-adesão. JO L 161 de 26.6.1999, p.87

[31] Decisão 1999/595/CE da Comissão de 20 de Julho de 1999 relativa à repartição indicativa da dotação financeira comunitária anual a título das medidas de pré-adesão em matéria de agricultura e desenvolvimento rural JO L 226 de 27.8.1999

73. No período de pré-adesão, a estabilidade ecológica dos países candidatos necessitará de um bom acompanhamento. Mesmo que os regimes agro-ambientais, no âmbito do desenvolvimento rural, apoiem cada vez mais as zonas sensíveis do ponto de vista ambiental, muito dependerá da futura evolução da natureza e do nível dos apoios agrícolas na União Europeia. O principal desafio consiste em assegurar a continuação de actividades agrícolas viáveis, capazes de proporcionar uma gestão equilibrada das zonas rurais e das paisagens. O cumprimento de regras ambientais obrigatórias gerais ou específicas também será uma questão em apreço.

4.3. Recursos genéticos (objectivo sectorial n°1)

4.3.1. Regulamento (CE) n°1467/94 relativo à conservação, caracterização, recolha e utilização dos recursos genéticos na agricultura.

74. O primeiro programa quinquenal de aplicação do Regulamento n° 1467/94, que terminou em 1999, concentrou-se essencialmente na conservação ex situ dos recursos genéticos e ocupou-se em particular da caracterização dos recursos genéticos disponíveis nas colecções dos bancos de genes. Esta abordagem constitui um elemento vital para qualquer estratégia que vise a conservação da biodiversidade de modo a salvaguardar as variedades desprezadas pelos agricultores para a produção alimentar. Graças à investigação e à selecção levada a cabo pelas instituições responsáveis pela conservação do material genético, as características das variedades locais foram melhoradas. Elas representam, simultaneamente, as condições indispensáveis para a conservação dos recursos genéticos necessários para o futuro, no contexto de uma agricultura moderna. A experiência demonstra que esta abordagem é particularmente importante para os utilizadores (prováveis) dos resultados deste programa. A sua participação activa em vários projectos constitui uma prova clara neste aspecto.

75. O primeiro programa ocupou-se principalmente dos recursos genéticos vegetais (17 projectos de um total de 24). No entanto, as Instituições Comunitárias reconheceram o papel vital que o Regulamento nº 1467/94 tem de desempenhar na conservação de raças de animais de exploração e espécies agrícolas.

76. O relatório de execução da estratégia da Comunidade Europeia em matéria de diversidade biológica [32] declara ainda que "na sequência das recomendações do Parlamento Europeu e do Conselho em resposta ao relatório intercalar (1997) sobre o primeiro programa de trabalho deste regulamento, a dotação financeira relativa ao Regulamento nº 1467/94 deve continuar a ser assegurada, enquanto se considera a elaboração do plano de acção relativo à agricultura."

[32] Documento de trabalho dos serviços da Comissão SEC(1999) 1290 de 4 de Agosto de 1999.

77. O regulamento pretende contribuir para quase todos os objectivos da estratégia da Comunidade Europeia em matéria de biodiversidade enumerados na categoria "recursos genéticos", pelo que têm de ser assegurados os meios financeiros adequados para a sua aplicação.

78. Mas, para que o Regulamento nº 1467/92 possa contribuir efectivamente para a realização dos objectivos da estratégia comunitária em matéria de biodiversidade, é indispensável que um futuro programa contribua, de forma acentuada, para a conservação "in situ" e para a gestão "na exploração" permitindo ter, assim, em conta as particularidades das regiões ecológicas e a conservação e evolução das espécies/raças próprias dessas regiões ou de habitats naturais. Isto implica igualmente uma maior integração das ONG ou dos agricultores no processo de conservação dos recursos genéticos. [33]

[33] Uma forma de manter e/ou reforçar a diversidade genética é a conservação in situ, ou seja, a manutenção de uma espécie no seu habitat natural. Ao contrário da conservação ex situ, a conservação in situ permite que as populações das espécies vegetais sejam mantidas no seu habitat natural ou agrícola, permitindo que os processos evolutivos que moldam a diversidade genética e a adaptabilidade das populações de plantas continuem a desenvolver-se. A conservação na exploração agrícola ou gestão agrícola - um subconjunto da conservação in situ - exige a manutenção do ecossistema agrário e do elemento humano - as pressões de selecção impostas pelo agricultor e, deste modo, oferece oportunidades para uma adaptação e uma melhoria contínuas das culturas.

4.3.2. Legislação relativa às sementes

79. A conservação e o melhoramento dos recursos genéticos vegetais in situ ou na exploração dependem igualmente da possibilidade efectiva da sua utilização sustentável e, logo, de uma legislação que permita comercializar materiais genéticos diversificados.

80. Ora, a Directiva 98/95/CE de 14 de Dezembro de 1998 criou o quadro jurídico necessário para abrir, no futuro, a possibilidade de aceitar a comercialização de variedades provenientes da conservação in situ e não incluídas nas listas oficiais de sementes conformes com os critérios DHE. Esta directiva contribui ainda para a conservação in situ e a utilização sustentável de recursos genéticos vegetais, através do cultivo e da comercialização de cultivares e variedades locais, que estão naturalmente adaptadas às condições locais e regionais e que se encontram ameaçadas pela erosão genética.

81. Estas condições específicas incluem, em especial, os seguintes aspectos:

* As variedades locais e outras variedades serão admitidas para inclusão nas listas de acordo com as disposições das Directivas 70/457/CEE e 70/458/CEE do Conselho, sempre que isso se justifique. No processo de admissão oficial serão tomados em consideração as características e os requisitos específicos em matéria de qualidade. Serão tidos em conta, em especial, os resultados de avaliações não oficiais e os conhecimentos adquiridos com a experiência prática durante o cultivo, a reprodução e a utilização, bem como as descrições pormenorizadas das variedades e respectivas denominações, tal como foram notificadas ao Estado-Membro em questão, elementos que, caso sejam considerados conclusivos, darão lugar à isenção do requisito do exame oficial. Após a sua admissão, a variedade local ou outra variedade será incluída nos catálogos comuns com a menção "variedade de conservação" nos catálogos comuns;

* A proveniência da variedade local ou outra variedade e as zonas de comercialização das sementes respectivas serão especificadas;

* As sementes de tais variedades locais ou outras variedades, que podem ser comercializadas em determinados períodos, estarão sujeitas a restrições quantitativas adequadas.

82. Também podem ser estabelecidas condições específicas para a comercialização de misturas de sementes de diversas espécies, desde que estas incluam uma ou mais espécies enumeradas no artigo 1º da Directiva 70/457/CEE do Conselho, se estiverem associadas a habitats naturais e semi-naturais específicos e ameaçadas pela erosão genética.

83. O regulamento de aplicação necessário para a concretização desta nova possibilidade ainda não foi elaborado.

4.3.3. Organismos geneticamente modificados

84. A principal legislação da UE relativa à segurança ambiental da libertação dos OGM no ambiente é a Directiva "Libertação Deliberada" [34], enquanto que a Directiva "Utilização Confinada" [35] diz respeito aos microrganismos geneticamente modificados que são acidental ou incidentalmente libertados no ambiente. Estes actos constituem a legislação-quadro relativa aos OGM no que diz respeito à protecção da saúde e do ambiente. São complementados, na vertente da segurança alimentar, pelo Regulamento "Novos Alimentos" [36]. Esta legislação-quadro tem de ser revista e modificada na sequência da adopção do Protocolo de Cartagena sobre Bio-segurança.

[34] Directiva 90/220/CEE do Conselho de 23 de Abril de 1990 relativa à libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados (JO L 117, 8/5/1990).

[35] Directiva 90/219/CEE do Conselho de 23 de Abril de 1990 relativa à utilização confinada de microrganismos geneticamente modificados (JO L 117, 8/5/1990).

[36] Regulamento (CE) Nº 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho de 27 de Janeiro de 1997 relativo a novos alimentos e ingredientes alimentares (JO L 43, 14/2/1997).

85. A utilização na agricultura de organismos geneticamente modificados ("OGM") é extremamente delicada e politicamente sensível. A UE tem de enfrentar vários desafios emergentes do debate público e dos interesses antagónicos de múltiplos intervenientes. Quanto ao debate sobre o ambiente e, em especial, sobre a biodiversidade, as questões fundamentais são as seguintes:

* Utilizações benéficas da ciência e das técnicas modernas, conjuntamente com os conhecimentos tradicionais, para reduzir os efeitos prejudiciais da agricultura no ambiente

* Utilização de técnicas modernas, moleculares e genéticas, para identificar e caracterizar genes de interesse agrícola, em espécies cultivadas ou silvestres e em organismos patogénicos, e explorar esse conhecimento

* Segurança ambiental das culturas geneticamente modificadas; impacto nos ecossistemas

* Probabilidade e efeitos da transferência não intencional de genes entre espécies cultivadas e silvestres

* Caracteres "transgénicos" das culturas geneticamente modificadas, implicações para a utilização de pesticidas

* Impacto na conservação e na utilização sustentável da biodiversidade

* Avaliação do impacto (centros de origem; zonas com biodiversidade valiosa)

4.4. Impacto do comércio na agricultura (objectivo sectorial n°3)

86. A liberalização progressiva dos mercados agrícolas exporia a agricultura da UE a um nível mais elevado de pressão da concorrência. Este facto favoreceria a produção agrícola nos solos melhores, ao passo que os agricultores das zonas marginais seriam gravemente afectados por uma crescente redução da margem entre os custos e os preços. Os consequentes ajustamentos da estrutura agrícola levariam a uma marginalização, ou mesmo ao abandono das terras agrícolas, com efeitos negativos para a biodiversidade e as paisagens com grande valor natural.

87. Há poucas provas de que a liberalização da política agrícola leve, só por si, a qualquer aumento do capital de conservação nas explorações agrícolas. Pelo contrário, sendo a mudança estrutural a resposta económica dominante a longo prazo, ela teria consequências ambientais negativas. Por conseguinte, é imperioso que a UE adopte as medidas adequadas com vista a assegurar uma gestão contínua das terras e a preservação da biodiversidade e das características paisagísticas.

4.5. Realização dos objectivos horizontais da estratégia comunitária em matéria de diversidade biológica

88. Para a realização adequada dos objectivos horizontais são necessários os esforços combinados e coordenados de várias políticas comunitárias e de várias actividades sectoriais.

4.5.1. Conservação e utilização sustentável da diversidade biológica

89. O principal objectivo inclui quer uma conservação in situ e ex situ, quer uma utilização sustentável. A sua realização envolve uma cooperação intensiva entre as políticas de conservação propriamente ditas, a restante legislação ambiental e as políticas sectoriais (incluindo a agrícola). É claro que a aplicação da Directiva "Aves selvagens" e da Directiva "Habitats" e a constituição da rede Natura 2000 deverão continuar a ser uma prioridade neste domínio. No início de 1999, as contribuições propostas pelos Estados-Membros para esta rede abrangiam 9% do território da União Europeia. A lista dos sítios propostos ainda não foi concluída e, por isso, o desenvolvimento da rede está a progredir mais lentamente do que se previa. Para além do estabelecimento das listas de sítios nacionais, a elaboração dos planos de gestão [37] é uma tarefa urgente, que poderá exigir uma intervenção de políticas intersectoriais. A utilização dos pagamentos agrícolas (pagamentos agro-ambientais, indemnizações ou pagamentos compensatórios) poderá ser uma ferramenta estratégica em determinadas circunstâncias. Na verdade, "dos 198 tipos de habitat enumerados no Anexo I da Directiva 92/43, 65 encontram-se ameaçados pela intensificação das actividades pastoris e 26 pela cessação das actividades tradicionais". [38] Este facto, pelo menos, põe em destaque o papel importante desempenhado por algumas actividades agrícolas, que pode ser reforçado pela selecção de instrumentos adequados ao nível da programação regional e nacional.

[37] Exigidos pelo artigo 6º da Directiva "Habitats" (Directiva CE 92/43)

[38] Ostermann, 1998 citado por IUCN, 1999 Background Study for the development of an IUCN policy on agriculture and biodiversity, coordenado por Wye College, University of London, P. Nowicki

90. A concepção e a aplicação da legislação ambiental para a gestão e a protecção de recursos naturais como a água e o solo também contribuirão para os objectivos de conservação da natureza.

91. Por último, a introdução dos objectivos gerais de protecção do ambiente e dos requisitos de desenvolvimento sustentável nas políticas sectoriais - e, nomeadamente, nas políticas agrícolas - é um elemento-chave para manter e fomentar a diversidade biológica. A política agrícola comum, na sequência do acordo sobre a Agenda 2000, permite agora oferecer um quadro que encoraja um maior equilíbrio global favorável à biodiversidade, destinado a optimizar os benefícios das actividades agrícolas e, em especial, dos sistemas agrícolas de baixa intensidade, bem como a minimizar os impactos negativos. O Conselho "Agricultura" reafirmou esta estratégia em relação ao Conselho Europeu de Helsínquia em Dezembro de 1999.

4.5.2. Partilha dos benefícios decorrentes da utilização da diversidade biológica

92. Os principais centros de diversidade do mundo estão, na verdade, localizados nos países em desenvolvimento. Alguns destes países são os principais fornecedores de material genético a nível mundial para as actividades de investigação e melhoramento. É pois necessário compensar os agricultores locais que, em última instância, são os fornecedores deste material, em termos de acesso ao material melhorado e de partilha dos benefícios decorrentes do melhoramento, que de qualquer modo deve ser efectuado de uma forma participativa. Por conseguinte, a interligação entre as orientações actuais e o corrente "plano de acção para a cooperação económica e cooperação para o desenvolvimento em matéria de biodiversidade" deve ser desenvolvida.

4.5.3. Investigação, identificação, acompanhamento e intercâmbio de informações

93. Será essencial colmatar as lacunas de conhecimentos para alcançar com êxito os objectivos da estratégia comunitária em matéria de diversidade biológica. A investigação fundamental tem de ser reforçada, em especial no que diz respeito ao acompanhamento e à avaliação do estado de conservação e das tendências dos componentes da biodiversidade, incluindo as principais forças motrizes que afectam esta evolução. O desenvolvimento de um sistema de indicadores deverá constituir uma tarefa prévia, envolvendo os serviços competentes da Comissão e a Agência Europeia do Ambiente. Também deve ser assegurada a parceria com outros intervenientes relevantes (OCDE, organismos das Nações Unidas, Estados-Membros, institutos privados e ONG) uma vez que grande parte dos dados disponíveis e pertinentes, bem como dos conhecimentos mais especializados, pertence a estes últimos. A integração de acções de investigação no domínio da biodiversidade no quinto programa quadro de investigação e desenvolvimento tecnológico contribuirá certamente para a satisfação destas necessidades (ver Caixa 4).

Caixa 4: Programas de investigação em matéria de biodiversidade e agricultura

* No programa específico de investigação sobre "Qualidade de vida e gestão dos recursos vivos" (Prioridades de IDT da Acção-Chave 3: "fábrica celular"), são mencionadas acções de investigação sobre "diversidade biológica e dinâmica populacional das populações naturais e introduzidas" (incluindo a avaliação e redução do impacto ecológico) e sobre a "identificação e utilização sustentável da diversidade metabólica e genética enquanto fonte de novos produtos de valor";

* As prioridades de IDT da Acção-Chave V ("Agricultura, pescas e silvicultura sustentáveis, e desenvolvimento integrado das zonas rurais, incluindo regiões montanhosas") prendem-se com a investigação sobre a proteção e aumento da diversidade genética no sector agrícola, o melhoramento vegetal e animal, incluindo uma investigação pertinente sobre o genoma, orientada para aplicações específicas, e ainda com a diversidade dos recursos genéticos, os sistemas de produção sustentáveis, a redução do impacto sobre os ecossistemas e a diversificação das espécies cultivadas.

* No programa específico de investigação sobre "Energia, ambiente e desenvolvimento sustentável", as acções de investigação (ao abrigo da Acção-Chave 2: "Alterações globais, clima e biodiversidade") sobre a vulnerabilidade dos ecossistemas procurarão obter uma melhor compreensão das interacções entre os impactos antropogénicos e as alterações na biodiversidade. Será efectuado um trabalho de "avaliação e conservação da biodiversidade" que ajudará a conservar a biodiversidade num contexto de alteração dos padrões de utilização do solo, e ainda a utilizar os recursos biológicos de uma forma sustentável; por último, num terceiro domínio ("conciliar a conservação da biodiversidade com o desenvolvimento económico"), os projectos desenvolverão e aplicarão estratégias destinadas a conciliar a conservação da biodiversidade com actividades humanas potencialmente incompatíveis.

94. A Agência Europeia do Ambiente (AEA) também está a constituir um mecanismo comunitário de recolha e intercâmbio de informações, a fim de disponibilizar informações relativas à biodiversidade através da Internet. Isto também contribuirá para a aplicação da Convenção sobre a Diversidade Biológica, que exige a criação de um mecanismo desse tipo no nº 3 do seu artigo 18º.

4.5.4. Educação, formação e sensibilização

95. A sensibilização do público e (em especial) dos agricultores é essencial para garantir o êxito das acções que deverão ser adoptadas no âmbito da presente abordagem. Deste modo, o Regulamento relativo ao desenvolvimento rural introduziu um regime específico (Formação), que pode incidir directamente sobre as melhorias ambientais, incluindo a biodiversidade. O envolvimento e a participação das ONG na elaboração e execução dos planos de desenvolvimento rural deverá, em qualquer dos casos, ser apoiado pelos Estados-Membros.

4.6. Progressos no cumprimento das prioridades, acompanhamento e avaliação

96. Foram identificadas várias prioridades no presente documento, com vista, em primeiro lugar, a reforçar o papel das actividades agrícolas em benefício da biodiversidade e, em segundo lugar, a reduzir os efeitos negativos das mesmas. A política agrícola comum oferece importantes possibilidades de acção neste domínio, em cujo cerne se situa a política de desenvolvimento rural.

97. O acompanhamento e a avaliação dos planos de desenvolvimento rural e das medidas agro-ambientais exigirão instrumentos adequados, que reflictam as características específicas dos sítios em causa e os critérios do programa. Tais indicadores agro-ambientais deverão permitir avaliar a eficácia da estratégia seguida.

4.6.1. Desenvolver um quadro integrado para os indicadores agro-ambientais

98. Os indicadores agro-ambientais devem ser ferramentas que permitam uma melhor compreensão das questões complexas que interligam a agricultura e o ambiente. Devem indicar tendências e fornecer informações quantitativas. No que diz respeito à agricultura, o desenvolvimento de indicadores deve englobar todos os efeitos positivos e negativos da actividade em toda a região envolvida. Visar apenas a biodiversidade, por exemplo, não permitiria obter uma imagem completa. O conceito de zonas rurais, entendido como um espaço cultivado, em parte semi-natural, onde a produção agrícola se realiza e que é caracterizado por todas as suas componentes, tanto biofísicas como relativas às culturas praticadas, poderá oferecer um contexto apropriado para os indicadores agro-ambientais.

99. O desenvolvimento de indicadores para a agricultura e o ambiente necessita de uma abordagem diferenciada que reflicta a diversidade regional, quer das estruturas económicas, quer das condições naturais. Esta é uma das prioridades do trabalho que a Comissão está actualmente a efectuar, mas representa também uma complexidade adicional. A recente Comunicação sobre indicadores agro-ambientais [39] procede a uma análise destas diferentes iniciativas [40], com o intuito de identificar as principais lacunas dos diversos conjuntos existentes. Nela se propõe um quadro global e uma perspectiva para a conclusão dos indicadores em falta. Este trabalho destaca a utilidade de desenvolver um conjunto de indicadores agro-ambientais relativos à biodiversidade. No entanto, é importante evitar a criação de um número excessivo de indicadores, que poderiam tornar os problemas mais confusos, em vez de os esclarecer.

[39] Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu "Indicadores da integração das preocupações de carácter ambiental na política agrícola comum", COM(2000) 20 final

[40] Em cooperação com a OCDE, está a ser desenvolvido um conjunto de indicadores pelos serviços da Comissão, ou seja, pelo Eurostat, o Centro Comum de Investigação, a Agência Europeia do Ambiente e projectos de investigações comunitárias como o ELISA (Acção concertada FAIR CT96 - 3448).

100. Particularmente no que respeita à biodiversidade, é grande a distância que vai do desenvolvimento de uma enumeração de objectivos mais ou menos realistas à criação de um conjunto definitivo de indicadores funcionais, com definições operacionais, dados fiáveis, etc. Para transpor esta distância será necessária uma acção coordenada, incluindo os esforços e contribuições dos Estados-Membros neste domínio, e ainda recursos adicionais, tanto da Comissão como dos Estados-Membros. Será necessária também uma estratégia a longo prazo no respeitante às necessidades de dados/informações.

4.6.2. Acompanhamento e avaliação dos objectivos em matéria de biodiversidade

101. É necessária uma abordagem específica a cada um dos sítios, de modo a facultar uma imagem precisa das inter-relações entre as actividades agrícolas locais e os recursos de biodiversidade específicos. Além disso, esta abordagem harmonizar-se-á normalmente com o nível de concepção e aplicação das políticas agro-ambientais (no âmbito dos planos de desenvolvimento rural). Contudo, em resultado desta ênfase na diferenciação, surgirão dificuldades específicas no desenvolvimento de indicadores adequados, enquanto que o património global de espécies ou habitats naturais apenas poderá reflectir efeitos cumulativos.

Acompanhamento

102. Neste contexto, é de mencionar o documento elaborado pela Comissão sobre o acompanhamento dos planos de desenvolvimento rural. O nº 1 do artigo 43º do Regulamento "Desenvolvimento Rural" determina que os planos de desenvolvimento rural incluirão "as disposições que garantem uma aplicação eficaz e correcta dos planos, incluindo o seu acompanhamento e avaliação". O nº 2 do artigo 48º do mesmo regulamento prevê que esse "acompanhamento será realizado através de indicadores físicos e financeiros específicos". Por isso, a Comissão apresentou aos Estados-Membros um conjunto de indicadores comuns, bem como uma estrutura comum para esses indicadores. (ver Anexo III)

103. Mesmo que estas informações não possam dar uma imagem completa do impacto previsto na biodiversidade, fornecerão um nível básico de dados harmonizados sobre a aplicação das medidas de desenvolvimento rural nos Estados-Membros e regiões. Estas informações podem ser agregadas a nível comunitário, tendo especialmente em conta as medidas aplicadas nos Estados-Membros com o intuito de desenvolver e salvaguardar a biodiversidade. Isto permitirá indicar os progressos das medidas aplicadas nos Estados-Membros e regiões, e elaborar relatórios de progresso anuais.

104. Além disso, o Regulamento "horizontal" (Regulamento nº 1259/1999) exige que os Estados-Membros informem a Comissão pormenorizadamente sobre as medidas tomadas para aplicar o regulamento, incluindo nos casos de não cumprimento das exigências ambientais. São necessários alguns esforços para harmonizar este trabalho, de modo a produzir indicadores expressivos a nível da UE.

Avaliação

105. Embora os planos de desenvolvimento rural constituam a principal ferramenta para aplicar, na agricultura, medidas favoráveis à biodiversidade, as informações obtidas através do acompanhamento devem reflectir-se nos indicadores de avaliação das diferentes medidas e objectivos em matéria de biodiversidade. Os programas de desenvolvimento rural e os pagamentos ao abrigo dos regimes de apoio estão, assim, sujeitos a uma avaliação (ex-ante, intercalar e ex-post) destinada a apreciar o seu impacto, incluindo sobre a biodiversidade.

106. A Comissão já começou a elaborar, com os Estados-Membros, indicadores apropriados para avaliar a eficácia destes programas e políticas, centrados nos resultados e no impacto. A biodiversidade é um dos capítulos seleccionados, no que diz respeito ao ambiente. Os requisitos referentes à avaliação das fases ex ante, intercalar e ex post dos programas são definidos nos artigos 42º a 45º do Regulamento (CE) nº 1750/1999 da Comissão. Estas normas estabelecem as exigências gerais em matéria de avaliação previstas no nº 1 do artigo 43º e, sobretudo, no artigo 49º do Regulamento (CE) nº 1257/1999 do Conselho relativo ao apoio do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA) ao desenvolvimento rural. Nas Orientações para a Avaliação dos Programas de Desenvolvimento Rural 2000-2006 apoiados pelo FEOGA (DOC VI/8865/99-REV.) tais requisitos são especificados de forma aprofundada e está a ser elaborado um questionário de avaliação comum, com os respectivos indicadores (ver Anexo IV).

107. Os exercícios de acompanhamento e avaliação efectuados no domínio do desenvolvimento rural serão utilizados para medir a realização das metas fixadas pelo presente plano de acção em matéria de biodiversidade, juntamente com o quadro global desenvolvido na Comunidade ou em instâncias como a OCDE.

5. Assegurar a coerência das medidas

5.1. Programação integrada

108. Tendo em conta as potencialidades oferecidas pelos instrumentos de desenvolvimento rural (incluindo as medidas agro-ambientais), é prioritário formular uma estratégia com base nesses elementos. Porém, ela deve ser mais do que um mero conjunto de medidas de apoio grosseiramente reunidas. A política de desenvolvimento rural deve procurar formular programas de desenvolvimento integrado, a par e em complemento das políticas de mercado.

109. Neste contexto, a concepção e a aplicação dos planos de desenvolvimento rural constitui um elemento-chave. Tais planos abarcam um período de sete anos, com início em 1 de Janeiro de 2000 [41], devendo ser concebidos ao nível geográfico, considerado como o mais adequado [42]. Todas as autoridades responsáveis, incluindo as ambientais, deverão ser associadas à sua elaboração. É essencial identificar claramente as possibilidades de interacção entre as diferentes medidas no tocante à biodiversidade. Isto permitirá o desenvolvimento de sinergias e evitará abordagens contraditórias. A coerência global do plano apenas poderá ser avaliada à escala regional, para se poder ter em conta as questões específicas e locais que a conservação da biodiversidade suscita na maioria das vezes.

[41] Artigo 42º do Regulamento (CE) nº 1257/1999.

[42] Artigo 41º do Regulamento (CE) nº 1257/1999.

110. Uma estratégia agrícola regional que fomente a biodiversidade deve ser, assim, considerada prioritária por esses planos de desenvolvimento rural (que devem incluir medidas agro-ambientais e, se for caso disso, medidas para as zonas desfavorecidas e as zonas com condicionantes ambientais). Esta preocupação deve estar constantemente presente, também no que se refere à programação do objectivo nº 1 (e do objectivo nº 2) [43].

[43] As medidas de desenvolvimento rural financiadas pelo FEOGA - Secção Orientação são incorporadas na programação das regiões do objectivo nº 1 em conformidade com o Regulamento nº 1260/1999. Determinadas medidas (para além das chamadas "medidas de acompanhamento") podem ser incorporadas na programação das regiões do objectivo nº 2.

111. As disposições sobre o conteúdo dos planos de desenvolvimento rural [44] incentivam a programação de medidas que tenham em conta a situação ambiental ao nível geográfico adequado. É também explicitamente solicitados aos Estados-Membros que declararem "Em que medida a estratégia tem em conta todas as obrigações internacionais, comunitárias e nacionais relevantes, relativas à política ambiental, incluindo as respeitantes ao desenvolvimento sustentável, nomeadamente a qualidade e utilização da água, a conservação da biodiversidade, incluindo a conservação das variedades vegetais cultivadas nas explorações agrícolas" [45].

[44] Artigo 43º do Regulamento (CE) nº 1257/1999 e artigo 33º do Regulamento nº 1750/1999 que o aplica.

[45] Ponto 6.1 do Anexo do Regulamento (CE) nº 1750/1999 da Comissão.

5.2. Cobertura geográfica integral

112. É essencial formular orientações para o apoio à biodiversidade em toda a área rural da Comunidade. A política de desenvolvimento rural aplicada a partir do início do ano 2000 cobre todas as zonas rurais (ver Anexo I). Além disso, os planos dos Estados-Membros prevêem medidas agro-ambientais para a totalidade dos seus territórios e de acordo com as suas necessidades específicas [46]. Há que ter também cuidado para se garantir o equilíbrio necessário entre as diferentes medidas de apoio previstas nos seus planos.

[46] Nº 2 do artigo 43º do Regulamento (CE) nº 1257/1999.

113. Estas disposições fazem parte de uma abordagem multifuncional e integrada ao desenvolvimento rural, que reconhece o papel vital da agricultura na manutenção do património socioeconómico, cultural e ambiental das regiões e salienta a necessidade de criar fontes de rendimento alternativas para reforçar a viabilidade das actividades rurais geradoras de receitas.

5.3. Compatibilidade e coerência

114. O apoio ao desenvolvimento rural apenas é concedido para as medidas conformes com o direito comunitário. Isto inclui, evidentemente, a legislação ambiental. Por conseguinte, prevê-se que os planos e programas para 2000-2006 tenham em conta a legislação relativa à biodiversidade. A nível comunitário, esta baseia-se actualmente na implementação de uma rede europeia de sítios protegidos (Natura 2000), incluindo zonas de protecção designadas por força das duas directivas relativas aos habitats e às aves [47].

[47] Directiva 92/43/CEE do Conselho de 21 de Maio de 1992 relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens. Directiva 79/409/CEE do Conselho de 2 de Abril de 1979 relativa à conservação das aves selvagens.

115. A mesma medida não pode ser simultaneamente objecto de pagamentos ao abrigo do Regulamento relativo ao desenvolvimento rural e ao abrigo de qualquer outro regime de apoio comunitário [48]. Contudo, esta regra não prejudica o apoio de diferentes fundos comunitários (FEOGA, Fundos Estruturais e LIFE) à conservação da biodiversidade. As medidas da PAC que promovem a biodiversidade apenas podem servir de complemento no contexto mais vasto da legislação ambiental e, nas zonas elegíveis, das medidas dos fundos estruturais.

[48] Artigo 38º do Regulamento (CE) nº 1257/1999.

116. Um bom exemplo de complementaridade é o fornecido pelo LIFE e pelas medidas agro-ambientais ao abrigo do Regulamento 2078/92. Os programas LIFE tiveram um carácter experimental relativamente às medidas de protecção da natureza e, como tal, funcionaram como programas-piloto destinados a serem aplicados, numa escala mais vasta, ao abrigo das medidas agro-ambientais.

5.4. Conclusão - Fixação dos objectivos e do calendário

117. O ritmo de integração da biodiversidade na PAC será em grande medida marcado pela aplicação da Agenda 2000. O calendário é fortemente determinado pela elaboração e execução de planos de desenvolvimento rural pelos Estados-Membros. Uma estratégia adequada em matéria de diversidade biológica no âmbito desses planos deverá ser, portanto, uma tarefa urgente e crucial. Muitos dos resultados esperados em termos de biodiversidade deverão ser obtidos através da aplicação de medidas agro-ambientais (que normalmente abrangem um período de cinco anos), a maior parte dos objectivos serão avaliados pelo exercício de avaliação ex-post no final do período de programação.

118. O quadro seguinte (quadro 2) reúne as prioridades concretas (definidas no nº 3.2), os objectivos sectoriais e horizontais especificados pela estratégia comunitária em matéria de diversidade biológica, e os instrumentos pertinentes para realizar estes objectivos. São propostas metas e indicadores praticáveis, na medida do possível, juntamente com um calendário indicativo.

119. São empreendidas diversas acções, na Comissão, nos Estados-Membros ou na OCDE, destinadas a aperfeiçoar os indicadores de biodiversidade, bem como os indicadores relativos à utilização do solo, à cobertura do solo e à paisagem. Será essencial garantir uma sinergia constante entre estas conclusões e as actuais iniciativas agrícolas no domínio da biodiversidade.

120. Os Estados-Membros têm a obrigação de apresentar um relatório antes de 2002 para definir os actuais obstáculos à melhoraria da biodiversidade na agricultura.

120.

Quadro 2: Aplicação das medidas necessárias para a realização das prioridades do plano de acção: metas e calendário

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Anexo I - Dotação do FEOGA - Secção Garantia para o Desenvolvimento Rural

O apoio comunitário à reforma antecipada, às zonas desfavorecidas e às zonas com condicionantes ambientais, bem como às medidas agro-ambientais e florestais em todo o território da Comunidade é financiado pelo FEOGA - Secção Garantia.

O FEOGA - Secção Orientação financia o apoio comunitário a outras medidas de desenvolvimento rural nas zonas de objectivo nº 1. Este apoio é financiado pelo FEOGA - Secção Garantia nas zonas não pertencentes ao objectivo nº 1. [49]

[49] Artigo 35º do Regulamento (CE) nº 1257/1999 (FEOGA - Assistência).

As dotações indicativas por Estado-Membro do FEOGA - Secção Garantia para 2000-06 são apresentadas a seguir (na sequência das conclusões do Conselho Europeu realizado em Berlim em Março de 1999).

Foram afectados 30 370 milhões de euros para o período de programação (ou seja, aproximadamente 4 339 milhões de euros por ano).

Estado-Membro // Dotação do FEOGA - Secção Garantia para o desenvolvimento rural

(milhões de euros - média anual)

Bélgica // 50

Dinamarca // 46

Alemanha // 700

Grécia // 131

Espanha // 459

França // 760

Irlanda // 315

Itália // 595

Luxemburgo // 12

Países Baixos // 55

Áustria // 423

Portugal // 200

Finlândia // 290

Suécia // 149

Reino Unido // 154

TOTAL // 4 339

Anexo II - Políticas relativas à qualidade

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO III - Indicadores de acompanhamento

A Comissão, no contexto do Regulamento relativo ao desenvolvimento rural, apresentou os seguintes indicadores.

* Zonas desfavorecidas e zonas com condicionantes ambientais

Repartição por tipo de pagamento compensatório associado a diferentes zonas (zonas montanhosas, outras zonas desfavorecidas, zonas afectadas por desvantagens específicas, zonas com condicionantes ambientais) e por tipo de zona (Natura 2000, etc.) dos seguintes valores:

- Número de beneficiários das indemnizações compensatórias

- Número de hectares que usufruem de indemnizações compensatórias

- Montante médio de pagamento (por exploração e por hectare)

- Despesa pública total (nomeadamente: contribuição do FEOGA)

- Repartição das indemnizações compensatórias por zonas com condicionantes ambientais

- Superfícies agrícolas classificadas (ha)

- % dessas superfícies que gozam de indemnizações compensatórias (nomeadamente: zonas montanhosas, outras zonas desfavorecidas, zonas afectadas por desvantagens específicas, zonas com condicionantes ambientais

* Agro-ambiente

Indicadores ambientais: Repartição por acção e por tipo de utilização do solo de:

- Codificação dos empreendimentos

- Objectivo da acção (Protecção dos recursos naturais, da biodiversidade, e/ou das paisagens)

- Nível de fertilização mineral (nomeadamente N, P, K): nível fixado pelo empreendimento (Kg/ha) / nível de referência

- Fertilização orgânica: nível fixado pelo empreendimento (t/ha) / nível de referência

- Densidade de cabeças de gado: nível fixado pelo empreendimento (CN/ha) / nível de referência

Indicadores de aceitação: Repartição por tipo de utilização do solo (culturas anuais, culturas permanentes, outras utilizações do solo) / acção / objectivo (biodiversidade, paisagem, recursos naturais) dos seguintes valores:

- Número de beneficiários

- Número de unidades [50] elegíveis para os compromissos /alcançado

[50] A "unidade de referência" utilizada em relação aos empreendimentos agro-ambientais diz principalmente respeito aos hectares em causa, mas também pode ser em CN (acções relacionadas com as raças em perigo de extinção) ou km (criação de sebes, etc.).

- Prémio médio por unidade de pagamento

- Prémio ligado a investimento não-remunerativo (%)

- Despesa pública total (nomeadamente, contribuição do FEOGA)

Outros indicadores:

* Zonas ambientalmente sensíveis: hectares de superfícies classificadas (nomeadamente: superfícies (%) abrangidas por um contrato agro-ambiental)

* Variedades vegetais ameaçadas de erosão genética: hectare de áreas cultivadas (nomeadamente, superfície (%) abrangida por um contrato agro-ambiental)

* Raças ameaçadas de extinção: número existente na região (nomeadamente, número abrangido por um contrato agro-ambiental)

* Medidas nacionais complementares

As medidas nacionais que apoiam o mesmo objectivo de manutenção/recuperação da biodiversidade nas terras agrícolas devem ser igualmente tidas em consideração.

ANEXO IV - Indicadores de avaliação

Estes indicadores estão a ser discutidos com os Estados-Membros no contexto do Regulamento relativo ao desenvolvimento rural.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Glossário

PAC = Política agrícola comum

OCM = Organização comum de mercado

FEOGA = Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola

PECO = Países da Europa Central e Oriental

BPA = Boas práticas agrícolas

OGM = Organismos geneticamente modificados

OVM = Organismos vivos modificados

GVN = Grande valor natural

PI = Protecção integrada

ZD = Zonas desfavorecidas

CN = Cabeça normal

PFF = Produto fitofarmacêutico

DHE = Distinção, homogeneidade e estabilidade


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