Comunicação da Comissão - Código de Conduta para a gestão da Nomenclatura Combinada (NC)
Jornal Oficial nº C 150 de 30/05/2000 p. 0004 - 0008
DA DE EL EN ES FI FR IT NL PT SV
| BG | ES | CS | DA | DE | ET | EL | EN | FR | GA | IT | LV | LT | HU | MT | NL | PL | PT | RO | SK | SL | FI | SV |
| html | html | html | html | html | html | html | html | html | html | html | ||||||||||||
| tiff | tiff | tiff | tiff | tiff | tiff | tiff | tiff | tiff | tiff | tiff |
| Visualização bilingue: DA DE EL EN ES FI FR IT NL PT SV |
Comunicação da Comissão
Código de Conduta para a gestão da Nomenclatura Combinada (NC)
(2000/C 150/03)
INTRODUÇÃO
A comunicação da Comissão intitulada "Relatório da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu sobre os resultados da segunda fase da iniciativa SLIM (Simpler Legislation for the Internal Market - Simplificação de Legislação do Mercado Interno) e acompanhamento da aplicação das recomendações da primeira fase" inclui as recomendações do Grupo SLIM NC.
A recomendação n.o 4 do relatório do Grupo SLIM NC sobre a simplificação e a modernização da NC utilizada no comércio externo preconiza o estabelecimento de um "código de conduta" para a gestão da Nomendatura Combinada (NC) (como, por exemplo, os critérios para manter, criar e suprimir as subposições a NC).
Várias das recomendações feitas pelo Grupo SLIM NC adequam-se a serem incluídas nesse código de conduta.
Em consequência, a Comissão, após consulta do Comité do Código Aduaneiro (secção "Nomenclatura Pautal e Estatística") e dos representantes das federações europeias, estabeleceu um código de conduta para a gestão da NC.
CONTEXTO
Antecedentes
Em 1 de Janeiro de 1988, a Comunidade introduziu o conceito de Nomenclatura Combinada (NC) com o objectivo de facilitar o comércio, bem como a recolha e intercâmbio de dados estatísticos sobre o comércio externo da Comunidade. A NC resultou da fusão das nomenclaturas da Pauta Aduaneira Comum (PAC) eda Nimexe (Nomenclatura Estatística da Comunidade).
Ao longo dos anos a nomenclatura do Sistema Harmonizado (SH) tem vindo a ser completada por um número significativo de subposições da NC. Devido ao aumento da subposições da NC e à estrutura desta nomenclatura, os serviços responsáveis pelas estatísticas têm tido dificuldades em determinar a subposição NC correcta que devem utilizar nas suas declarações estatísticas.
A diminuição do número de subposições NC é uma das medidas propostas no âmbito da iniciativa SLIM com o objectivo de diminuir a carga de trabalho das empresas europeias, em particular das pequenas e médias empresas.
Quadro jurídico
Em conformidade com o artigo 23.o do Tratado, a Comunidade assenta numa união aduaneira que implica a adopção de uma pauta aduaneira comum.
O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à Nomenclatura Pautal e Estatistica e à pauta aduaneira comum(1), prevê o quadro jurídico para a Nomenclatura Combinada (NC). A NC foi criada para satisfazer, simultaneamente, os requisitos da PAC e das estatísticas do comércio externo da Comunidade.
A NC baseia-se na nomenclatura anexa à Convenção Internacional relativa ao Sistema Harmonizado de Codificação e de Designação de Mercadorias (SH) criada sob os auspícios da Organização Mundial do Comércio (OMC) de que a Comunidade é parte signatária.
Por força do artigo 21.o do Regulamento (CEE) n.o 3330/91 do Conselho, de 7 de Novembro de 1991, relativo ás estatísticas das trocas de bens entre Estados-Membros(2) e do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1172/95 do Conselho, de Estados-Membros com países terceiros(3), a NC é utilizada para a transmissão de dados comerciais aos serviços estatísticos competentes dos Estados-Membros. Assim, a NC constitui um dos principais elementos das declarações Intrastat estabelecidas pelos operadores económicos no âmbito do comércio intracomunitário. Além disso, as estatísticas do comércio externo e do comércio intracomunitário divulgadas junto do público são baseadas na NC.
O artigo 20.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que establece o Código Aduaneiro Comunitário(4), confirma que a PAC compreende a NC. Em conformidade com os anexos 37 e 38 do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão que establece algumas disposições de aplicação daquele regulamento(5), o código NC é um dos principais elementos do documento administrativo único apresentado pelos operadores económicos aos serviços aduaneiros e por estes utilizado no controlo dos fluxos de comércio externo.
Principais objectivos da NC
A NC reflecte os compromissos pautais assumidos pela Comunidade no âmbito da OMC [por exemplo, os resultados das negociações multilaterais sobre o comércio no âmbito do Uruguay Round (1986-1994)], bem como outras alterações à NC e ajustamentos de direitos aduaneiros em conformidade com as decisões do Conselho ou da Comissão.
Sempre que adequado, incorpora recomendações da OMC e diversos requisitos da política comunitária.
A fim de satisfazer os requisitos das estatisticas do comércio interno e externo da Comunidade, bem como a necessidade de dados estatísticos, a NC acrescenta subposições à nomenclatura do SH. Estas subposições são mantidas, criadas ou suprimidas para satisfazer os requisitos dos utilizadores dos dados recolhidos, estabelecidos e divulgados com base na NC.
Para fins estatísticos, a elaboração e manutenção de tabelas correlativas entre a NC e outras nomenclaturas de mercadorias é uma tarefa importante.
Objectivos e princípios do código de conduta
O principal objectivo do código de conduta é conter o aumento injustificado de posições da NC e reduzir o volume da nomenclatura. O processo deve conduzir à modernização da NC, tendo em conta a evolução tecnológica e comercial.
A aplicação do código de conduta deve assegurar uma melhor disciplina na gestão da NC.
O código representa um instrumento de transparência para as partes interessadas na NC, contribuindo para assegurar a objectividade do processo de tomada de decisão da Comissão após obtenção do parecer do comité.
Na aplicação do código de conduta devem ser respeitadas a diversidade dos interesses em causa, as necessidades de simplificação e modernização da NC e as dificuldades inerentes à sua gestão, o que requer uma visão global dos seus objectivos e uma estreita colaboração das partes interessadas.
Não se pode fixar arbitrariamente um limiar máximo do número de códigos NC. No entanto, poder ser exercida uma certa flexibilidade, no espírito da simplificação legislativa, a fim de ter em conta as necessidades divergentes das partes interessadas, essencialmente os serviços da Comissão, os Estados-Membros e as federações europeias.
Aspectos internacionais
No àmbito da Organização Mundial das Alfândegas (OMA), a Comissão aplicará os princípios de estabilidade, modernização e simplificação aquando da actualização da nomenclatura SH.
Os serviços da Comissão que participam nas negociações multilaterais sobre o comércio perseguirão, na medida do possível, o objectivo de simplificar e facilitar a utilização da NC, como, por exemplo, através da promoção de concessões pautais que facilitem a fusão de subposições NC.
Sempre que a diferença de direitos aduaneiros seja marginal e as concessões pautais estejam sujeitas a uma diminuição gradual nos termos de acordos comerciais internacionais, poder-se-à considerar uma modernização da NC, sob determinadas condições e, em particular, as previstas no n.o 2 do artigo 9.o do Regulamento (CEE) n.o 2658/87.
Outras nomenclaturas aduaneiras
Os princípios estabelecidos por este código de conduta aplicar-se-ão, quando apropriado, à gestão de outras nomenclaturas tais como a Taric.
(1) JO L 256 de 7.9.1987, p. 1.
(2) JO L 316 de 16.11.1991, p. 1.
(3) JO L 118 de 25.5.1995, p. 10.
(4) JO L 302 de 19.10.1992, p. 1.
(5) JO L 253 del 11.10.1993, p. 1.
CÓDIGO DE CONDUTA
1. DEFINIÇÕES
1.1. Na presente nota aplicam-se as seguintes definições e siglas:
Comité: Comité do Código Aduaneiro, secção "Nomenclatura Pautal e Estatística";
Federações europeias: federações a nível europeu que actuem na qualidade de representantes dos operadores económicos utilizadores da NC e dos serviços e utentes das estatísticas comerciais baseadas na NC;
Partes interessadas: A Direcção-Geral da Fiscalidade e da União Aduaneira e o Eurostat na qualidade de direcções-gerais da Comissão responsáveis pela gestão da NC,
o comité,
os serviços da Comissão que apresentem pedidos de alteração da NC por razões inerentes às políticas da CE,
as administrações dos Estados-Membros,
as federações europeias;
CE: Comunidade Europeia;
NC: Nomenclatura Combinada;
SH: Sistema Harmonizado;
SH 4: Posições SH de 4 dígitos;
SH 6: Posições SH de 6 dígitos;
OMA: Organização Mundial das Alfândegas;
OMC: Organização Mundial do Comércio.
2. ÂMBITO
2.1. O código de conduta para a gestão da Nomenclatura Combinada (NC), (por exemplo no que respeita à manutenção, criação e supressão de subposições NC a partir da nomenclatura SH) destina-se a facilitar a gestão das subposições NC a partir da nomenclatura SH que figura no anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87.
2.2. Na elaboração dos projectos anuais de decisão da Comissão com vista à alteração da NC, os serviços da Comissão reger-se-ão pelos princípios enunciados no presente código e agirão em conformidade com os procedimentos e calendários nele previstos. O presente código faculta a todas as partes interessadas que pretendam apresentar um pedido de alteração, criação ou supressão de uma subposição NC orientações sobre os trâmites a seguir, a fim de assegurar que o respectivo pedido seja tido em conta.
2.3. O presente código aplica-se a todos os pedidos de alteração, criação ou supressão de subposições NC.
3. PRINCÍPIOS
3.1. Conteúdo
3.1.1. As subposições NC a partir da nomenclatura SH devem reflectir:
a) Os compromissos internacionais da CE (por exemplo as concessões pautais da OMC e as recomendações da OMA);
b) Diversos requisitos das políticas da CE expressos pelos serviços competentes da Comissão (quando não houver outra forma de satisfazer as necessidades);
c) As necessidades legítimas, de carácter comunitário, de sectores específicos, apresentadas pelos Estados-Membros e pelas federações europeias.
3.2. Modernização
3.2.1. A modernização da NC implicará a criação ou supressão de subposições NC, bem como alterações da estrutura das subposições NC ou a modificação dos descritivos, designadamente em conformidade com o n.o 1 do artigo 9.o do Regulamento (CEE) n.o 2658/87.
3.2.2. Na modernização da NC serão tidas em devida conta as nomenclaturas com ela relacionadas (por exemplo, Prodcom).
3.3. A nomenclatura
3.3.1. Ao alterar a estrutura da nomenclatura da NC, deve manter-se o número de código atribuído a uma subposição NC, quando o âmbito de aplicação das subposições NC continuar a ser o mesmo ou a alteração for insignificante.
3.3.2. Uma subposição NC não pode ser suprimida, se não tiver vigorado durante, pelo menos, dois anos civis.
3.3.3. Os descritivos da NC devem ser redigidos de forma clara, precisa e concisa e, se necessário, acompanhados de notas jurídicas.
3.3.4 Os produtos que devem ser abrangidos por uma subposição NC devem ser claramente identificáveis ou reconhecíveis com base em critérios objectivos e mensuráveis.
3.3.5. A redacção dos descritivos da NC deve respeitar o paralelismo entre as diferentes versões linguísticas comunitárias da NC e uma coerência na terminologia utilizada.
3.3.6. Os anexos pautais na NC devem ser normalmente utilizados exclusivamente para produtos objecto de medidas pautais específicas da OMC e relativamente aos quais não se considera necessário criar subposições NC.
3.3.7. As "subposições Taric para fins estatísticos" reflectirão as necessidades dos serviços da Comissão. Estas subdivisões entrarão em vigor no primeiro dia do mês. Aplicar-se-ão numa base mensal, por um período de pelo menos um ano, e serão objecto da revisão normalmente prevista para os códigos NC.
3.4. Critérios estatísticos para a manutenção ou criação de subposições NC
3.4.1. O Eurostat procederá à definição de limiares estatísticos para facilitar o processo com vista a determinar a supressão, manutenção ou criação de uma subposição NC.
3.4.2. O Eurostat informará os outros serviços da Comissão e os Estados-Membros destes limiares estatísticos.
3.4.3. O Eurostat estabelecerá periodicamente uma lista das subposições NC em relação às quais o volume de comércio é inferior ao limiar estatístico para ser apresentada aos outros serviços da Comissão e ao comité.
3.5. Outros cirtérios para a manutenção ou criação de subposições NC
3.5.1. As subposições NC que deixarem de ser necessárias por razões estatísticas ou outras serão suprimidas, sempre que sejam objecto dos mesmos direitos aduaneiros.
3.5.2. Uma subposição NC pode ser criada ou mantida, mesmo se o volume de comércio for inferior ao limiar estatístico em causa, desde que seja apoiada pela Comissão ou pelos Estados-Membros representando uma maioria qualificada.
4. PROCEDIMENTO
4.1. Apresentação de pedidos
4.1.1. Os pedidos de alteração da NC podem ser formulados pelas partes interessadas definidas no ponto 1.1.
4.1.2. As outras partes interessadas não incluídas na definição do ponto 1.1 devem apresentar os pedidos por intermédio da respectiva federação europeia ou da administração do Estado-Membro em que estejam estabelecidas.
4.1.3. Os pedidos de alteração da NC serão apresentados à Comissão, endereçados ao cuidado do serviço responsável pelo exame do pedido.
- os pedidos de carácter estatístico serão endereçados ao Eurostat,
- Os outros pedidos serão endereçados à Direcção-Geral da Fiscalidade e da União Aduaneira(1).
4.1.4. Com vista ao exame das propostas de alteração da NC que entra em vigor em 1 de Janeiro de cada ano, os pedidos de alteração devem ser apresentados o mais tardar em 30 de Abril do ano anterior ao da entrada em vigor da NC.
4.2. Requisitos de apresentação
4.2.1. Os pedidos de alteração da NC devem conter as seguintes informações:
a) Razões justificativas do pedido;
b) Indicação das subposições NC previstas com referência ao nível SH 4 ou SH 6;
c) Dados pormenorizados sobre o volume de comércio, em euros ou unidades estatísticas, dos produtos relativamente aos quais é apresentado pedido de novas subposições NC ou proposta a supressão ou fusão de subposições NC, incluindo as previsões de evolução do comércio;
d) Dados promenorizados do tipo de produto em causa acompanhados, na medida do necessário, de esboços, sketches, fotografias, ilustrações, amostras, bem como do texto das normas internacionais ou nacionais.
4.2.2. As propostas de alteração da NC apresentadas pela Comissão para exame e emissão de parecer do comité devem conter as seguintes informações:
a) Identificação da origem da proposta (Comissão, Estado-Membro, federação europeia etc.);
b) Motivos justificativos da proposta;
c) Dados pormenorizados da nova estrutura proposta a nível das subposições SH 4 ou SH 6 comparados com a estrutura actual, incluindo, se necessário, taxas de direitos e unidades suplementares;
d) Observações dos serviços da Comissão.
4.2.3. Sempre que adequado, as propostas devem também conter as seguintes informações:
a) Dados estatísticos comerciais actuais sobre as subposições NC em causa (e, se possível, dos três anos anteriores), bem como previsões da evolução futura do comércio (por exemplo, para os próximos dois anos);
b) Referência(s) aos documentos anteriores da Comissão sobre questões idênticas ou semelhantes;
c) Anexos com a documentação técnica.
4.3. Tratamento dos pedidos pelo comité
4.3.1. A Comissão informará o comité dos pedidos recebidos com vista à alteração da NC.
4.3.2. A Comissão informará as partes que tiverem solicitado uma alteração da NC do seguimento dado às respectivas propostas.
4.3.3. As propostas de alteração da NC apoiadas pelos Estados-Membros representando uma maioria qualificada e pelos serviços da Comissão pertinentes serão incluídas no projecto de regulamento.
4.3.4. O projecto de regulamento que actualiza a NC será apresentado para emissão de parecer ao comité, em conformidade com o artigo 10.o do Regulamento (CEE) n.o 2658/87, numa reunião a realizar por norma em Junho e, o mais tardar, em 30 de Setembro do ano anterior ao da sua entrada em vigor.
4.3.5. Se necessário, a Comissão estabelecerá grupos de trabalho presididos pela Comissão e formados por representantes dos Estados-Membros e das federações europeias.
4.3.6. As recomendações para alterar a NC resultantes das actividades de um grupo de trabalho devem ser apresentadas ao comité para análise.
4.4. Procedimento da Comissão
4.4.1. A Comissão adoptará o regulamento que actualiza a NC, em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento (CEE) n.o 2658/87, tendos em vista facilitar e assegurar a sua divulgações atempada, em especial junto dos serviços de dados estatísticos, de molde a que seja publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias o mais tardar em 31 de Outubro e, em seguida, divulgado, sempre que possível, sob formato electrónico no mais curto prazo.
(1) Todos os pedidos de alteração da nomenclatura SH serão apresentados à Comissão, ao cuidado da Direcção-Geral da Fiscalidade e da União Aduaneira. Esses pedidos serão examinados em colaboração com o Eurostat e as diversas partes interessadas.
| Início |