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Document 52000PC0412

Proposta de Regulamento do Conselho relativo à patente comunitária

/* COM/2000/0412 final - CNS 2000/0177 */

OJ C 337E, 28.11.2000, p. 278–290 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

52000PC0412

Proposta de Regulamento do Conselho relativo à patente comunitária /* COM/2000/0412 final - CNS 2000/0177 */

Jornal Oficial nº C 337 E de 28/11/2000 p. 0278 - 0290


Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO relativo à patente comunitária

(Apresentada pela Comissão)

ÍNDICE

1. GENERALIDADES

1.1. Contexto

1.2. Trabalhos recentes

2. PROPOSTA DE REGULAMENTO DO CONSELHO

2.1. Objecto

2.2. Base Jurídica

2.3. Relação entre o regulamento relativo à patente comunitária e a Organização Europeia de Patentes

2.3.1. O regulamento relativo à patente comunitária

2.3.2. O Instituto e a Convenção de Munique

2.3.3. A adesão da Comunidade à Convenção de Munique

2.3.4. A evolução coerente e simultânea do regulamento relativo à patente comunitária e da Convenção de Munique

2.4. Características essenciais da patente comunitária

2.4.1. O carácter unitário e autónomo da patente comunitária

2.4.2. O direito aplicável à patente comunitária

2.4.3. O custo abordável da patente comunitária

2.4.3.1. Despesas de tradução

2.4.3.2. Taxas e outras custas de processo

2.4.4. Regime linguístico - Acesso à informação

2.4.5. Segurança jurídica da patente comunitária: o sistema judicial

2.4.5.1. O sistema judicial relativo aos litígios entre partes privadas

2.4.5.2. Os recursos das decisões do Instituto e da Comissão

2.4.5.3. Relação entre a proposta de regulamento e a Conferência Intergovernamental sobre as Reformas Institucionais

2.4.5.4. A divisão das competências no seio da jurisdição centralizada comunitária

2.4.6. Relação com outros sistemas de patentes

3. JUSTIFICAÇÃO DA PROPOSTA À LUZ DOS PRINCÍPIOS DE PROPORCIONALIDADE E SUBSIDIARIEDADE

4. EXAME DAS DISPOSIÇÕES DA PROPOSTA ARTIGO POR ARTIGO

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1. GENERALIDADES

1.1. Contexto

Na União Europeia, a protecção através da patente é actualmente assegurada por dois sistemas que não se fundamentam, nem um nem o outro, em nenhum instrumento jurídico comunitário: os sistemas nacionais de patentes e o sistema europeu de patentes.

A patente nacional foi a primeira a surgir. Nos Estados-membros da Comunidade Europeia, a patente nacional foi objecto de uma harmonização de facto. Em primeiro lugar, todos os Estados-membros são signatários tanto da Convenção de Paris para a Protecção da Propriedade Industrial, de 20 de Março de 1883 (com a sua última revisão de 14 de Julho de 1967), como do Acordo sobre os Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual relacionados com o Comércio, de 15 de Abril de 1994 (em seguida, referido como o «Acordo ADPIC»). Vários Estados-membros são também signatários da Convenção do Conselho da Europa sobre a unificação de certos elementos do direito das patentes de invenção, de 27 de Novembro de 1963.

A ideia de uma patente comunitária remonta aos anos 60. Nesta época, iniciou-se uma reflexão no sentido de criar um sistema de patentes válido para toda a Comunidade Europeia nascente. Porém, cedo se percebeu que esta diligência não poderia concretizar-se num quadro estritamente comunitário. Foi assim que essa iniciativa conduziu finalmente à conclusão, em 5 de Outubro de 1973, da Convenção sobre a Concessão de Patentes Europeias (em seguida, denominada «Convenção de Munique»), a que todos os Estados-membros aderiram progressivamente.

A Convenção de Munique decorre do direito convencional clássico entre Estados e não faz parte da ordem jurídica comunitária. A Convenção de Munique institui uma Organização Europeia de Patentes, cujos órgãos são o Instituto Europeu de Patentes (em seguida, denominado «Instituto») e o Conselho de Administração. Estabelece um processo único de concessão de patentes, tarefa que foi confiada ao Instituto. Ora, uma vez concedida uma patente europeia, esta transforma-se em patente nacional e está sujeita às regras nacionais dos Estados Contratantes designados no pedido. No momento presente, a Organização Europeia de Patentes conta dezanove membros. Além dos Estados-membros da Comunidade Europeia, são membros a Suíça, o Liechtenstein, o Mónaco, Chipre e, num futuro próximo, a Turquia. Além disso, vários países da Europa Central e Oriental [1] foram convidados a aderir à Convenção de Munique a partir de 1 de Julho de 2002.

[1] Bulgária, República Checa, Estónia, Hungria, Polónia, Roménia, Eslováquia e Eslovénia.

Uma segunda tentativa de criar uma patente comunitária por parte dos Estados-membros da CE conduziu, em 1975, à assinatura da Convenção do Luxemburgo relativa à Patente Comunitária (em seguida, denominada «Convenção do Luxemburgo»). Esta convenção foi alterada por um Acordo em matéria de Patentes Comunitárias, celebrado no Luxemburgo em 15 de Dezembro de 1989, que incluía, entre outros, um Protocolo sobre a Resolução de Litígios em matéria de Contrafacção e de Validade das Patentes Comunitárias.

A Convenção do Luxemburgo é uma convenção comunitária. Fundamentalmente, a convenção teria transformado as fases nacionais das patentes europeias concedidas numa só fase comum aos Estados-membros. A Convenção do Luxemburgo nunca chegou a entrar em vigor, pois, entre os Estados-membros, só a França, a Alemanha, a Grécia, a Dinamarca, o Luxemburgo, o Reino Unido e os Países Baixos a ratificaram.

O fracasso da Convenção do Luxemburgo é geralmente atribuído aos custos da patente comunitária, principalmente o das traduções, bem como ao sistema jurisdicional. Com efeito, a convenção impunha uma tradução da patente em todas as línguas comunitárias. Os meios interessados consideraram que tal era excessivo. O sistema jurisdicional, bastante complexo, teria permitido aos juizes nacionais anular uma patente comunitária com efeitos em todo o território da Comunidade. Tal suscitou a desconfiança dos meios interessados que o consideraram um elemento de insegurança jurídica importante.

1.2. Trabalhos recentes

Na sequência do fracasso da Convenção do Luxemburgo, o Livro Verde da Comissão sobre a patente comunitária e o sistema de patentes na Europa [2], que se inscrevia no seguimento do Primeiro Plano de Acção para a Inovação na Europa [3], lançou um vasto debate sobre a necessidade de adoptar novas iniciativas em matéria de patentes. O Livro Verde suscitou um grande número de tomadas de posição dos meios interessados, do Parlamento Europeu [4] e do Comité Económico e Social [5]. Além disso, a Comissão organizou, com a Presidência luxemburguesa do Conselho, nos dias 25 e 26 de Novembro de 1997, uma audição de todos os utilizadores do sistema de patentes. Organizou também uma reunião de peritos dos Estados-membros, em 26 de Janeiro de 1998.

[2] COM(97) 314 final, de 24 de Junho de 1997.

[3] COM(96) 589 final, de 20 de Novembro de 1996.

[4] JO C 379 de 7.12.1998, p. 268.

[5] JO C 129 de 27.4.1998, p. 8.

Após este vasto processo de consulta, a Comissão adoptou, em 5 de Fevereiro de 1999, uma Comunicação sobre o Seguimento do Livro Verde sobre a patente comunitária e o sistema de patentes na Europa [6]. O objectivo desta comunicação era anunciar as diferentes medidas e iniciativas novas que a Comissão planeava tomar ou propor para tornar o sistema de patentes atraente, ao serviço da promoção da inovação na Europa.

[6] COM(1999) 42 final de 5 de Fevereiro de 1999.

A iniciativa relativa à patente comunitária foi anunciada e as suas directrizes foram traçadas na comunicação de 5 de Fevereiro de 1999. A presente proposta integra a maior parte dessas directrizes.

Por ocasião do Conselho Europeu de Lisboa, em 23 e 24 de Março de 2000, os Chefes de Estado ou de Governo dos Estados-membros sublinharam a importância da instauração, sem demora, da patente comunitária.

2. PROPOSTA DE REGULAMENTO DO CONSELHO

2.1. Objecto

A presente proposta de regulamento visa criar um novo título unitário de propriedade industrial, a patente comunitária (ver 2.4). Este título é essencial para eliminar as distorções da concorrência que possam resultar da territorialidade dos títulos nacionais de protecção; é também um dos meios mais apropriados para assegurar a livre circulação das mercadorias protegidas por patentes.

A criação de um título comunitário de patente permite às empresas adaptar às dimensões europeias as suas actividades de produção e de distribuição de produtos. Este título é considerado um instrumento essencial para se conseguirem transformar em sucessos industriais e comerciais os resultados da investigação e os novos conhecimentos técnicos e científicos, pondo, assim, termo ao «paradoxo europeu» da inovação e estimulando simultaneamente os investimentos privados em I&D, actualmente muito inferiores na União Europeia, quando comparados com os dos Estados Unidos e do Japão.

O sistema de patente comunitária coexistirá com os sistemas de patentes nacionais e de patentes europeias. Os inventores terão a liberdade de escolher a forma de protecção de patentes que mais lhes convenha.

2.2. Base Jurídica

Como já fora anunciado na comunicação de 5 de Fevereiro de 1999 [7], a base jurídica da proposta de regulamento é o artigo 308º do Tratado CE. A utilização desta base jurídica está em conformidade com o que foi realizado no domínio da marca comunitária [8] e dos desenhos ou modelos comunitários [9].

[7] COM(1999) 42 final, pp. 9 e 12.

[8] Regulamento (CE) n.º 40/94 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993, sobre a marca comunitária - JO L 11 de 14.1.1994, p. 1.

[9] Proposta alterada de Regulamento (CE) do Conselho relativo aos Desenhos ou Modelos Comunitários de 21 de Junho de 1999 - COM(1999) 310 final.

A forma escolhida, um regulamento, justifica-se por diversas razões. Com efeito, não podem ser deixadas margens de apreciação aos Estados-membros nem quanto à determinação do direito comunitário aplicável à patente comunitária nem quanto aos efeitos e à administração da patente, quando concedida. A unicidade da patente não poderia ficar garantida por medidas menos «coercivas».

2.3. Relação entre o regulamento relativo à patente comunitária e a Organização Europeia de Patentes

A ideia-mestra da presente proposta é a criação de uma «simbiose» entre dois sistemas: o do regulamento relativo à patente comunitária, um instrumento da Comunidade Europeia, e o da Convenção de Munique, um instrumento interestatal clássico. Tal implica necessariamente não só a adopção do regulamento relativo à patente comunitária (2.3.1.), mas também a ponderação adequada da Convenção de Munique e do estatuto do Instituto (2.3.2.), a adesão da Comunidade à Convenção de Munique (2.3.3), bem como a consideração da possibilidade de assegurar uma coerência entre os desenvolvimentos futuros do regulamento e da convenção (2.3.4.).

2.3.1. O regulamento relativo à patente comunitária

Com a adesão da Comunidade à Convenção de Munique e a designação da Comunidade enquanto território para o qual uma patente europeia pode ser concedida, as disposições da Convenção de Munique que se aplicam aos pedidos de patentes europeias serão, em princípio, aplicáveis aos pedidos de patentes comunitárias. Ainda que o presente texto se refira a pedidos de patentes comunitárias, esses pedidos serão, juridicamente, por força da Convenção de Munique, pedidos de patentes europeias designando o território da Comunidade.

Só após o Instituto ter concedido a patente, esta adquire o estatuto de patente comunitária, por força do regulamento. Com a adesão da Comunidade à Convenção de Munique, não é necessário que o presente regulamento contemple as regras substanciais desta convenção e do seu regulamento de execução tal como se encontram em vigor numa data expressamente determinada. O regulamento limita-se, no essencial, a reger a patente comunitária concedida. O regulamento conterá igualmente regras específicas que derrogarão a convenção. Assim, o regulamento introduzirá melhoramentos relativamente à patente europeia, nomeadamente no que diz respeito aos custos da patente, às traduções e ao sistema de recurso judicial.

2.3.2. O Instituto e a Convenção de Munique

Como já foi referido, a entidade responsável pelo exame dos pedidos de patentes e pela concessão das patentes comunitárias será o Instituto. Ora, o Instituto não é um órgão comunitário. Está, porém, previsto que conceda patentes comunitárias por força da adesão da Comunidade à Convenção de Munique e de uma revisão dessa convenção.

A actual Convenção de Munique não permite ao Instituto assumir essas funções. Para tanto, a convenção deveria ser alterada. O momento é oportuno, dado que a Convenção de Munique é presentemente objecto de uma revisão. Em conformidade com o mandato adoptado pela Conferência Intergovernamental dos Estados-membros da Organização Europeia de Patentes, em 24 e 25 de Junho de 1999, em Paris, foram constituídos dois grupos de trabalho para preparar a reforma do sistema de patentes na Europa no que diz respeito, em particular, à redução do custo e dos prazos de concessão da patente europeia, assim como à harmonização do contencioso da mesma.

É conveniente ter em conta que a revisão da Convenção de Munique exigirá que os Estados Contratantes da convenção, incluindo quatro Estados terceiros, aceitem alterar a convenção para permitir ao Instituto assumir as suas novas funções e à Comunidade aderir à Convenção de Munique.

O objecto do regulamento proposto não é alterar a estrutura actual do sistema de patente europeia. O regulamento não prevê a criação de novas instâncias especiais no seio do Instituto. Este será responsável por tarefas específicas em matéria de patente comunitária. Além disso, continuará os seus trabalhos em matéria de patente europeia, na qualidade de organismo internacional independente da Comunidade.

Do mesmo modo, o Instituto aplicará à patente comunitária a jurisprudência que tiver desenvolvido para a patente europeia, na medida em que as regras do regulamento e da convenção sejam idênticas.

2.3.3. A adesão da Comunidade à Convenção de Munique

O instrumento essencial para atingir os objectivos do regulamento é a adesão da Comunidade à Convenção de Munique. Para este efeito, a Comissão apresentará ao Conselho uma recomendação de mandato de negociação.

A adesão da Comunidade à Convenção de Munique deverá permitir assegurar a melhor simbiose possível entre a Organização Europeia de Patentes e a Comunidade.

Os Estados-membros da CE, que já têm a obrigação de assegurar o respeito pelo direito comunitário em matéria de protecção jurídica das invenções biotecnológicas no âmbito das instâncias internacionais, deverão, após a proposta relativa à patente comunitária, coordenar ainda melhor as posições que expressam no seio das instâncias da Organização Europeia de Patentes, em conformidade com o artigo 10º (ex-artigo 5º) do Tratado CE.

2.3.4. A evolução coerente e simultânea do regulamento relativo à patente comunitária e da Convenção de Munique

A Convenção de Munique é actualmente objecto de uma revisão e poderá vir a sofrer alterações posteriores. Independentemente destes trabalhos, é possível que o regulamento deva ser alterado para responder aos futuros desenvolvimentos na sociedade.

Para garantir, na medida do possível, uma evolução ao mesmo tempo coerente e simultânea do regulamento e da Convenção de Munique, será preciso ter em conta os seguintes elementos:

- Em primeiro lugar, as alterações à Convenção de Munique que surgirem antes da adopção do regulamento relativo à patente comunitária aplicar-se-ão automaticamente à patente comunitária.

- Em segundo lugar, para garantir que a revisão da Convenção de Munique se oriente na direcção adequada, os Estados-membros deverão, por força do artigo 10º do Tratado CE, após a adopção da proposta de regulamento pela Comissão, cooperar lealmente no âmbito das negociações no seio da Organização Europeia de Patentes com vista a facilitar a realização dos objectivos perseguidos pela proposta. Após a adopção do regulamento, a competência externa relativa à patente comunitária será da exclusiva competência da Comunidade.

- Em terceiro lugar, no tocante aos desenvolvimentos subsequentes no quadro da Convenção de Munique, será possível estabelecer regras correspondentes e apropriadas, em função da natureza das alterações introduzidas, quer através de uma alteração do regulamento, quer no regulamento de execução que será adoptado através de um procedimento de comitologia.

- Em quarto lugar, dado que, no momento presente, os Estados-membros constituem a grande maioria dos Estados Contratantes da Organização Europeia de Patentes, eles deveriam estar em condições de assegurar efectivamente que as revisões da Convenção de Munique não colocassem em risco nem a integridade do direito comunitário nem a almejada coerência entre o regulamento e a Convenção de Munique.

2.4. Características essenciais da patente comunitária

A patente comunitária deve ter um carácter unitário e autónomo (2.4.1). Deve decorrer de um corpus comunitário de direito de patentes (2.4.2), ser abordável (2.4.3.), dispor de um regime linguístico apropriado e responder às necessidades de informação (2.4.4.), garantir a segurança jurídica (2.4.5.) e coexistir com os sistemas de patentes actuais (2.4.6.).

2.4.1. O carácter unitário e autónomo da patente comunitária

A patente comunitária deve ter um carácter unitário. Produz os mesmos efeitos no conjunto do território da Comunidade: só pode ser concedida, transferida, anulada ou tornada extensiva, relativamente ao conjunto da Comunidade.

A patente comunitária deve ter um carácter autónomo. Rege-se apenas pelas disposições do regulamento proposto e pelos princípios gerais do direito comunitário.

2.4.2. O direito aplicável à patente comunitária

O regulamento proposto introduz disposições específicas aplicáveis às patentes comunitárias. É importante assinalar que o regulamento não tem por objecto derrogar substancialmente os princípios contidos no direito nacional de patentes já em vigor nos Estados-membros; estes últimos aderiram todos à Convenção de Munique e, além disso, harmonizaram amplamente o direito material de patentes, em conformidade com a Convenção do Luxemburgo, ainda que esta última nunca tenha entrado em vigor. O mesmo é válido para as normas específicas do Acordo ADPIC, que liga a Comunidade aos Estados-membros.

Nesta base, as disposições da Convenção de Munique relativas a questões como, por exemplo, as condições de patenteabilidade serão aplicáveis à patente comunitária. Assim, em conformidade com as disposições da Convenção de Munique, as patentes comunitárias serão concedidas para as invenções, de produtos ou de processos, na condição de que sejam novas, de que impliquem uma actividade inventiva e de que sejam susceptíveis de aplicação industrial. Do mesmo modo, as excepções à patenteabilidade serão abrangidas pela Convenção de Munique. As alterações que forem introduzidas na convenção no âmbito da conferência intergovernamental em curso para a revisão da mesma serão, bem entendido, aplicáveis à patente comunitária.

Em contrapartida, os efeitos da patente comunitária, uma vez concedida, serão regidos pelo presente regulamento. O mesmo é válido, por exemplo, no tocante às limitações dos efeitos da patente comunitária.

No que diz respeito à utilização da invenção patenteada sem autorização do titular da patente, o regulamento proposto integrará as melhores práticas em vigor nos Estados-membros: assim, seria possível a concessão de licenças obrigatórias. Se bem que o regulamento não o especifique, os Estados-membros permaneceriam livres de adoptar as medidas necessárias para a protecção dos interesses essenciais da sua segurança, em conformidade com o artigo 73º do Acordo ADPIC.

2.4.3. O custo abordável da patente comunitária

No presente, uma patente europeia média (designando 8 Estados Contratantes) custa cerca de 30.000 euros. As taxas a pagar ao Instituto por esta patente europeia média correspondem a cerca de 14% do custo total da patente. Os custos de representação junto do Instituto constituem 18% do custo total. As traduções exigidas pelos Estados-membros ascendem a cerca de 39% dos custos totais. As taxas anuais actualmente pagas aos Estados-membros são da ordem de 29% dos custos para uma patente europeia média (entre o quinto e o décimo ano). Sobre esses rendimentos, 50% retornam ao Instituto e 50% ao Estado Contratante em causa.

A presente proposta visa tornar a patente comunitária mais abordável e mais atractiva que a presente patente europeia. Esses aspectos dependem, em grande medida, das despesas relacionadas com as traduções (2.4.3.1.), com os processos (2.4.3.2.), bem como com os litígios (este ponto será tratado em 2.4.5).

2.4.3.1. Despesas de tradução

No que diz respeito às despesas de tradução, o quadro comparativo que se segue dá uma ideia bastante precisa do efeito provável da solução preconizada. Os três cenários baseiam-se nas hipóteses seguintes: em pedidos que incluem, em média, um volume de 20 páginas, 3 páginas para 15 reivindicações. Dado que se trata de textos extremamente complexos e técnicos, com incidência sobre elementos e processos novos, é provável que o rendimento médio de um tradutor seja da ordem das três páginas por dia. As despesas de tradução estimam-se, pois, em 250 euros/dia.

Quadro n.º 1: despesas de tradução segundo três cenários

Cenário // Despesas de tradução

N.º 1: Convenção do Luxemburgo

Tradução completa dos fascículos da patente nas dez línguas de trabalho. //

17.000 EUR

N.º 2: Tradução dos fascículos da patente nas três línguas de trabalho do Instituto. // 5.100 EUR

N.º 3: Solução proposta

Tradução dos fascículos da patente numa das línguas de trabalho do Instituto e das reivindicações nas outras línguas de trabalho. //

2.200 EUR

O conjunto desta avaliação comparativa revela uma diferença significativa a favor da solução apresentada na proposta de regulamento.

No domínio das despesas de tradução, a patente comunitária proposta será, por um lado, mais abordável que a patente proposta na primeira Convenção do Luxemburgo e, por outro, mais atractiva que a patente europeia.

2.4.3.2. Taxas e outras custas de processo

Além das despesas de tradução, é conveniente ter em conta as diferentes taxas e encargos inerentes à concessão e à manutenção de uma patente comunitária. É essencial que o custo global de uma patente comunitária seja da ordem do custo das patentes concedidas pelos principais parceiros comerciais da Comunidade ou, mesmo, mais atractivo.

O quadro n.º 2 apresenta uma comparação sinóptica da situação actual nos Estados Unidos, no Japão e no seio do próprio Instituto Europeu [10] no que diz respeito às diferentes taxas e despesas a pagar.

[10] Esta estimativa baseia-se nos últimos dados do Help Desk - DPI (Direito Privado Internacional) e do Instituto Europeu de Patentes.

Quadro n.º 2: comparação das taxas e despesas no seio das Partes Contratantes da Convenção de Munique, nos Estados Unidos e no Japão

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

1 3º a 4º ano (790) + 5º a 10º ano (16.000) = 16.790

2 3,5 anos (830) + 7,5 anos (1900) = 2.730

3 4º a 6º ano (1320) + 7º a 9º ano (2650) + 10º ano (1870) = 5.840

O custo da patente europeia actual surge como sendo três a cinco vezes superior ao das patentes japonesa e americana.

Daí que seja urgente corrigir esta situação, que não incita os inventores a depositar uma patente na Europa.

O regulamento proposto prevê que o Instituto examinará os pedidos de patente comunitária, concederá e administrará a patente comunitária. As taxas cobradas pelo Instituto durante o exame de um pedido de patente são determinadas pela Convenção de Munique. Em contrapartida, prevê-se que as taxas anuais de renovação das patentes concedidas, bem como o respectivo montante sejam determinados por um regulamento da Comissão relativo às taxas, que será adoptado em procedimento de comitologia. O regulamento prevê que as taxas anuais deverão também ser pagas ao Instituto.

2.4.4. Regime linguístico - Acesso à informação

O regime de traduções da patente constitui um aspecto particularmente importante do custo relativo à patente comunitária (ver quadro n.º 1 supra). As despesas de tradução da patente em todas as línguas oficiais da Comunidade poderiam pôr em risco todo o projecto da patente comunitária. Com efeito, constituiriam um fardo excessivo para os inventores, sobretudo para as pequenas e médias empresas. Um tal encargo seria de natureza a dissuadi-los da utilização da patente comunitária e incitá-los-ia a não recorrer senão a uma protecção em certos Estados europeus. Com o alargamento da União, a obrigação de uma tradução em todas as línguas oficiais teria efeitos ainda mais negativos em termos de custos.

Para remediar este problema, o regulamento proposto prevê que a patente comunitária, uma vez concedida numa das línguas de processo do Instituto e publicada nessa língua, com uma tradução das reivindicações nas outras duas línguas de processo, é válida sem qualquer outra tradução. Uma tradução poderia tornar-se necessária no âmbito de uma acção judicial contra um presumível contrafactor. Em tal situação, um presumível contrafactor que não tenha podido recorrer ao texto da patente na língua oficial do Estado-membro em que está domiciliado é considerado, até prova em contrário, como não tendo causado deliberadamente danos à patente. Para proteger o contrafactor, que, em tal caso, não agiu de forma deliberada, está previsto que o titular da patente não possa obter indemnizações por perdas e danos relativas a um período anterior ao envio da notificação de uma tradução da patente ao contrafactor. Este sistema permite reduzir sensivelmente as despesas de tradução.

O sistema proposto é considerado apropriado, em primeiro lugar, porque a língua universal no domínio das patentes, no momento presente, é, na realidade, o inglês. As traduções são muito raramente consultadas. Por exemplo, no Instituto Nacional da Propriedade Industrial francês, as traduções são consultadas apenas em 2% dos casos. Além disso, a eventual obrigação de traduzir a patente em todas as línguas da Comunidade não garantiria necessariamente um acesso fácil a esta informação a todos os operadores económicos estabelecidos no seu território. De resto, sistemas de informação e de assistência separados podem ser instituídos ou reforçados com vista a auxiliar, nomeadamente, as pequenas e médias empresas na sua busca de informação sobre os pedidos de patente e as patentes publicadas.

Em segundo lugar, o sistema proposto é considerado suficientemente protector relativamente ao presumível contrafactor, dado que as disposições do regulamento sobre indemnizações por perdas e danos permitem ao tribunal comunitário de propriedade intelectual, que será criado para efeitos da patente comunitária (ver ponto 2.4.5.), ter em conta todos os elementos pertinentes em cada caso em análise.

Além disso, a presente proposta orienta-se no mesmo sentido que os trabalhos iniciados no quadro da conferência intergovernamental sobre a revisão da Convenção de Munique, em particular a actividade do grupo de trabalho sobre a redução dos custos, que foi encarregado pelos Estados-membros da Organização Europeia de Patentes de lançar propostas com vista a conseguir a redução do custo da patente europeia. Sob esta perspectiva, prevê-se igualmente que as traduções da patente, que serão, aliás, facultativas para o titular, deverão ser depositadas junto do Instituto, em vez de o serem junto dos institutos nacionais de patentes de vários Estados-membros. Tal deveria representar uma diminuição sensível das despesas em relação ao custo total de uma patente europeia média [11].

[11] De acordo com a delegação francesa participante no grupo de trabalho para a redução do custo da patente europeia, o depósito único junto do Instituto conduziria a uma economia da ordem dos 30% do total das despesas relacionadas com as traduções de uma patente europeia média (documento WRP/11/99 de 18 de Novembro de 1999).

2.4.5. Segurança jurídica da patente comunitária: o sistema judicial

As empresas e os inventores europeus esperam um sistema judicial que produza um máximo de segurança jurídica para a patente comunitária. Só assim os custos, frequentemente relevantes, de investigação e desenvolvimento que precedem a patente podem ser compensados.

Só uma jurisdição comunitária centralizada pode garantir, sem falhas, a unicidade do direito e uma jurisprudência coerente.

Isto diz respeito, exclusivamente, aos litígios entre partes privadas (2.4.5.1.). Os recursos das decisões administrativas relativas à patente comunitária serão tratados no âmbito dos procedimentos previstos pela Convenção de Munique (2.4.5.2.). Por último, deve assinalar-se a relação entre a proposta de regulamento e a Conferência Intergovernamental sobre as Reformas Institucionais (2.4.5.3.), bem como a divisão das competências no seio da jurisdição comunitária centralizada (2.4.5.4.).

2.4.5.1. O sistema judicial relativo aos litígios entre partes privadas

O sistema estabelecido na Convenção do Luxemburgo não teve continuidade nesta proposta. De facto, iria permitir que um tribunal nacional ao qual tivesse sido apresentado um pedido reconvencional de nulidade pudesse anular a patente comunitária com efeito sobre todo o território da Comunidade.

A solução apresentada nesta proposta é ambiciosa: prevê a criação de um sistema jurisdicional centralizado e especializado em patentes para examinar, nomeadamente, as questões relativas à validade e à contrafacção da patente comunitária. Para este efeito, será criada uma jurisdição comunitária de propriedade intelectual, denominada «tribunal comunitário de propriedade intelectual» [12]. Este tribunal comportará câmaras de primeira instância e de recurso. As duas instâncias, cuja competência se alargará a todo o território da Comunidade, poderão ocupar-se de questões quer de facto quer de direito. Aplicarão o seu próprio regulamento processual, ordenarão medidas provisórias, determinarão sanções e outorgarão indemnizações por perdas e danos. As sentenças do tribunal terão força executória. A execução forçada será regida pelas normas de processo civil em vigor no Estado em cujo território seja efectuada. As autoridades nacionais conferirão automaticamente valor executório a uma sentença autêntica.

[12] Prevê-se que este tribunal seja criado através de uma alteração do Tratado CE, que está actualmente em discussão no âmbito da Conferência Intergovernamental sobre as Reformas Institucionais.

A criação de uma jurisdição comunitária centralizada é considerada necessária pela Comissão por diversas razões: em primeiro lugar, as soluções menos ambiciosas que foram negociadas ou delineadas no passado fracassaram. Os inventores não utilizariam a futura patente comunitária sem uma segurança jurídica «comunitária».

Um sistema jurisdicional descentralizado, tal como o existente no domínio das patentes europeias, que requer, por exemplo, que as acções judiciais relativas à validade da patente sejam consideradas separadamente em todos os Estados Contratantes para os quais a patente tiver sido concedida, seria inaceitável para a patente comunitária. Não só a gestão dos direitos através de tal sistema seria muito dispendiosa para o respectivo titular, mas, acima de tudo, um sistema descentralizado não conferiria ao titular da patente comunitária a segurança jurídica necessária quanto à validade da patente em todo o território para o qual tivesse sido concedida.

Só uma jurisdição centralizada pode garantir a unicidade do direito e uma jurisprudência coerente. É aliás necessário evitar, à partida, uma situação em que uma jurisdição nacional, sem experiência no domínio da propriedade industrial, possa deliberar sobre a validade ou a contrafacção da patente comunitária.

A necessidade de que a jurisdição centralizada possua todas as qualificações requeridas no domínio das patentes é também tida em consideração. A composição desta instância deverá garantir que os juizes tenham as qualificações necessárias em matéria de patentes, domínio que pode implicar o exame de questões extremamente técnicas. Tal não é o caso, presentemente, do Tribunal de Primeira Instância do Tribunal de Justiça, que não teve oportunidade de desenvolver experiência no domínio das patentes.

A criação de uma nova jurisdição centralizada é também necessária para responder ao problema de sobrecarga que afecta o Tribunal de Justiça e o Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias.

Na realidade, quanto à patente comunitária, é imperativo responder definitivamente às questões sobre a validade ou a contrafacção da patente num prazo de dois anos. Este prazo tem em conta a duração relativamente breve da protecção oferecida pela patente, que em princípio é de 20 anos, mas na realidade é bastante mais curta, devido à progressividade das taxas anuais que o titular da patente deve pagar e à rápida evolução da técnica.

Por estas razões se abandonou a interessante alternativa que consistiria em atribuir ao Tribunal de Primeira Instância um papel de instância de recurso de uma decisão de um tribunal nacional, que tivesse deliberado sobre a validade da patente para todo o território da Comunidade.

A jurisdição centralizada será apenas competente relativamente a certas categorias de acções judiciais. É essencial que possa examinar, simultaneamente, litígios relativos à contrafacção e à validade da patente (por exemplo: acções de verificação de não-contrafacção, acções de nulidade ou acções reconvencionais de nulidade). Esta solução é motivada pelo facto de a nulidade da patente ser praticamente sempre invocada como meio de defesa pelo requerido numa acção de contrafacção. Uma separação da competência jurisdicional para estes dois tipos de acção não corresponderia nem à boa administração da justiça, nem à eficácia almejada pelo presente regulamento, uma vez que os elementos que o juiz deve examinar nos dois casos são essencialmente os mesmos.

A jurisdição centralizada deverá também examinar os litígios relativos à utilização da invenção durante o período que medeia entre a publicação do pedido de patente e a concessão da patente. O mesmo se aplica aos pedidos de limitação da patente ou relativos à extinção da patente.

É essencial que a competência da jurisdição centralizada seja exclusiva. Esta competência baseia-se na validade da patente no território da Comunidade, bem como no local dos actos, factos e actividades que têm lugar na Comunidade.

O regulamento deverá prever que todos os outros litígios entre partes privadas não especificamente reservados à jurisdição centralizada serão examinados pelos tribunais nacionais dos Estados-membros. Trata-se, por exemplo, de litígios sobre o direito à patente ou à transferência da patente, ou sobre licenças contratuais.

Para as situações da competência dos tribunais nacionais, o regulamento prevê que as normas da Convenção de Bruxelas, de 1968, relativas à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial (em seguida, denominada «a Convenção de Bruxelas») [13] sejam, em princípio, aplicáveis. O regulamento especificará as excepções e as adaptações necessárias.

[13] Esta convenção será transformada em regulamento (ver a proposta da Comissão de 14 de Julho de 1993 - COM(1999) 348 final). Entende-se que, para os Estados-membros visados, a referência à Convenção de Bruxelas deve ser compreendida como uma referência ao regulamento de execução, quando este for definitivamente adoptado pelo Conselho.

No entanto, de cada vez que a acção judicial incidir sobre a validade ou sobre a contrafacção da patente comunitária, o tribunal nacional a que se recorra é forçado a declarar a sua incompetência e o facto de não poder julgar a acção. Se a validade da patente for uma questão preliminar num processo que incida sobre outro assunto, por exemplo, sobre concorrência desleal, o tribunal nacional suspenderá a instância para permitir às partes resolver a questão de natureza preliminar através de uma acção perante a jurisdição centralizada.

Os tribunais nacionais são livres de apresentar ao Tribunal de Justiça questões prejudiciais sobre os assuntos para os quais são competentes, como, por exemplo, a interpretação da Directiva 98/44 relativa à protecção jurídica das invenções biotecnológicas [14]. Ora, os tribunais nacionais não estarão, em princípio, habilitados a proceder a reenvios prejudiciais relativos à validade da patente comunitária com base no regulamento, uma vez que não serão competentes na matéria.

[14] JO L 213 de 30.7.1998.

2.4.5.2. Os recursos das decisões do Instituto e da Comissão

Os processos internos de oposição e de recurso do Instituto serão aplicáveis à patente comunitária. As decisões do Instituto não serão susceptíveis de recurso junto da jurisdição comunitária centralizada.

Esta solução é adoptada com vista a preservar, tanto tempo quanto possível, o tratamento unificado de um pedido simultâneo de patente comunitária e de patente europeia. Evita também sobrecarregar a jurisdição comunitária centralizada com uma proliferação de recursos interpostos durante o processo de exame e antes da concessão da patente comunitária. Esta solução é igualmente apropriada, se tivermos em conta o estatuto jurídico das câmaras de recurso do Instituto. Uma câmara de recurso foi considerada, por exemplo, no Reino Unido, como correspondendo inteiramente à noção de jurisdição, na medida em que as suas deliberações eram decisivas e baseadas em critérios objectivos, e que a independência dos seus membros estava garantida pela Convenção de Munique [15]. Será igualmente necessário ter em conta o facto de que a validade de uma patente concedida pelo Instituto poderá ser ulteriormente objecto de um contencioso de direito privado junto do tribunal comunitário de propriedade intelectual nas condições determinadas pelo regulamento. A solução comporta porém, actualmente, o inconveniente de atrasar consideravelmente a adopção de uma decisão final sobre a validade da patente comunitária. Este atraso é devido aos prazos de exame, por vezes demasiado longos, das câmaras de oposição ou de recurso do Instituto. Parece, contudo, que uma revisão da Convenção de Munique sobre este ponto poderia proporcionar uma solução para o problema.

[15] Lenzing AG European Patent, United Kingdom High Court of Justice No. 8 [1997] RPC.

Além disso, é evidente que o controlo judicial das decisões tomadas pela Comissão é da competência de uma jurisdição comunitária. Tal competência pertence ao Tribunal de Justiça (Tribunal de Primeira Instância), por força do artigo 230º do Tratado CE. O exame dos recursos relativos às decisões tomadas por força do regulamento relativo à patente comunitária carecerá frequentemente de conhecimentos essencialmente no domínio do direito da concorrência. Tratar-se-á, nomeadamente, de recursos das decisões da Comissão em matéria de licenças obrigatórias e de licenças de direito. O Tribunal de Primeira Instância é o órgão com melhores condições para examinar este último tipo de recursos, em relação aos quais já possui experiência. Não se propõe, pois, alterar, a este respeito, a atribuição de competências que detém o Tribunal de Primeira Instância. Esta solução é apropriada para garantir a coerência da jurisprudência comunitária neste domínio.

2.4.5.3. Relação entre a proposta de regulamento e a Conferência Intergovernamental sobre as Reformas Institucionais

Pressupõe-se que o tribunal comunitário de propriedade intelectual será criado por meio de uma alteração do Tratado CE. Estão actualmente em curso debates neste sentido no âmbito da Conferência Intergovernamental sobre as Reformas Institucionais.

O Tratado CE preveria igualmente que, tal como o Tribunal de Primeira Instância (artigos 225º e 243º-245º do Tratado CE), esta jurisdição adoptasse o seu próprio regulamento processual, ordenasse medidas provisórias e proferisse sentenças com força executória nos Estados-membros, do mesmo modo que as decisões do Tribunal de Justiça. As relações entre as jurisdições comunitárias, incluindo o mecanismo de recurso para fixação do direito em seguida mencionado (ponto 2.4.5.4.), seriam igualmente especificadas no Tratado CE.

Já nos seus pareceres de 26 de Janeiro e de 1 de Março de 2000, a Comissão sugerira que a Conferência Intergovernamental discutisse a alteração do Tratado para possibilitar uma segurança jurídica adequada no domínio da propriedade intelectual comunitária. Assim, na sua contribuição complementar de 1 de Março de 2000 para a Conferência Intergovernamental sobre as Reformas Institucionais, a Comissão considera «que em matéria de direito comunitário de propriedade intelectual, e nomeadamente na perspectiva da futura patente comunitária, seria conveniente prever a criação de um órgão jurisdicional comunitário especializado, com competência para decidir os litígios relativos tanto à validade da patente comunitária como à sua contrafacção, a fim de garantir a segurança jurídica de um título unitário que produz efeitos no conjunto do território da Comunidade, libertando definitivamente o Tribunal de Justiça e o TPI da totalidade deste contencioso altamente especializado».

Enquanto aguarda o resultado das negociações no âmbito da Conferência Intergovernamental, a Comissão incluiu, pois, na presente proposta de regulamento disposições de base correspondentes ao teor da sua contribuição.

Subentende-se que deverão ser adoptadas disposições mais detalhadas relativas, nomeadamente, ao regulamento processual aplicável pela nova jurisdição comunitária. Essas disposições, bem como o estatuto do tribunal, serão determinadas em instrumentos ulteriores.

2.4.5.4. A divisão das competências no seio da jurisdição centralizada comunitária

Como já antes foi indicado, a nova jurisdição será competente em certas situações em relação às quais o Tribunal de Primeira Instância teria normalmente sido considerado competente. Como já mencionámos no ponto 2.4.5.2., o Tribunal de Primeira Instância continuará, porém, a ser competente para deliberar sobre decisões adoptadas pela Comissão. A possibilidade de recurso das decisões desse tribunal será regida pelas disposições actuais do Tratado CE.

No tocante à nova jurisdição, as disposições previstas não contemplarão a possibilidade de recurso directo, junto do Tribunal de Justiça, das decisões da câmara de recurso do tribunal comunitário de propriedade intelectual. Também não está previsto introduzir entre a nova jurisdição comunitária e o Tribunal de Justiça um mecanismo de reenvio prejudicial que caracteriza as relações entre os tribunais nacionais e o Tribunal de Justiça.

Não obstante, o sistema proposto não prejudicará o papel do Tribunal de Justiça enquanto instância judicial suprema do direito comunitário.

Com efeito, se o tribunal comunitário de propriedade intelectual devesse interpretar aspectos mais gerais do direito comunitário no âmbito dos casos que lhe são apresentados, o Tratado CE alterado preveria a possibilidade de se recorrer ulteriormente ao Tribunal de Justiça para fixação do direito.

Este mecanismo permitiria verificar se a interpretação do direito comunitário pelo tribunal comunitário de propriedade intelectual está ou não em contradição com a interpretação dada pelo Tribunal de Justiça. O princípio e o mecanismo do reenvio aproximam-se dos adoptados no Protocolo de 1971, anexo à Convenção de Bruxelas (artigo 4º) [16]. Assim, este recurso só pode ser interposto na sequência de decisões do tribunal deliberando em primeira instância ou em câmara de recurso transitadas em julgado. O secretário do Tribunal de Justiça notifica do pedido os Estados-membros e as Instituições da Comunidade, que têm o direito de depositar memórias ou observações escritas junto do tribunal num prazo de dois meses a contar da referida notificação. Além disso, a interpretação dada pelo Tribunal de Justiça na sequência do pedido não afecta a decisão que o tiver motivado. O procedimento não dá lugar à cobrança nem ao reembolso de custas e despesas. Diferentemente do dito protocolo, a Comissão tem competência para recorrer ao Tribunal de Justiça enquanto guardiã do Tratado CE.

[16] JO C 27 de 26.1.1998, p. 29.

É evidente que a nova jurisdição estará, enquanto jurisdição comunitária, sujeita à jurisprudência do Tribunal de Justiça, quer se trate da interpretação dada no âmbito de recursos interpostos para fixação do direito ou de acórdãos prejudiciais proferidos, por reenvio dos tribunais nacionais, em processos para os quais estes últimos são competentes.

2.4.6. Relação com outros sistemas de patentes

O sistema de patente comunitária coexistirá com os sistemas de patentes nacionais e de patentes europeias. Os inventores terão a liberdade de escolher o sistema de patentes que mais lhes convenha.

Com vista a obter a concessão de uma patente comunitária, a designação do território da Comunidade deverá ser feita no pedido de patente europeia. Não será possível designar simultaneamente, num pedido de patente europeia, o território da Comunidade e um ou vários Estados-membros. Todavia, o requerente pode solicitar, ao mesmo tempo, uma patente para o território da Comunidade e uma patente europeia para a Suíça, Chipre, o Mónaco ou o Liechtenstein.

Prevê-se também que, a qualquer momento até à concessão da patente europeia, um pedido de patente europeia que designe todos os Estados-membros da Comunidade possa ser transformado num pedido de patente europeia que designe todo o território da Comunidade. Do mesmo modo, um pedido de patente europeia que designe todo o território da Comunidade poderá ser transformado em pedido de patente europeia que designe um ou mais Estados-membros da Comunidade. O princípio da transformação e as modalidades de aplicação deverão ser objecto de negociações no âmbito da adesão da Comunidade à Convenção de Munique.

Uma vez concedida, uma patente comunitária não pode ser transformada em patente europeia. Também não será possível transformar patentes nacionais ou uma patente europeia numa patente comunitária.

Uma mesma invenção pertencente à mesma pessoa não poderá ser protegida simultaneamente por uma patente comunitária e por uma patente europeia designando um ou mais Estados-membros, ou por uma patente nacional concedida por um Estado-membro.

3. JUSTIFICAÇÃO DA PROPOSTA À LUZ DOS PRINCÍPIOS DE PROPORCIONALIDADE E SUBSIDIARIEDADE

Quais os objectivos da acção prevista em relação às obrigações da Comunidade-

Os objectivos da proposta consistem na melhoria do funcionamento do mercado interno e, nomeadamente, na adaptação do fabrico e da distribuição dos produtos patenteados às dimensões da Comunidade.

A proposta inscreve-se igualmente no quadro da promoção da inovação e do crescimento na Comunidade Europeia.

A acção prevista corresponde aos critérios de subsidariedade-

Esses objectivos não podem ser realizados pelos Estados-membros individual ou colectivamente e devem, pois, devido à sua incidência transfronteiriça, ser realizados a nível comunitário.

Os meios de intervenção comunitária serão proporcionais aos objectivos-

O Tribunal de Justiça deliberou que a criação de títulos comunitários de propriedade intelectual não pode ser efectuada pela via da harmonização das legislações nacionais [17]. Com efeito, tendo em conta a unicidade do título, nenhuma apreciação pode ser deixada ao critério dos Estados-membros no que diz respeito à sua aplicação. O acto proposto, um regulamento, limita-se, assim, ao mínimo requerido para atingir os objectivos visados e não excede o que é necessário para esse fim.

[17] Parecer 1/94 do Tribunal de Justiça, de 15 de Novembro de 1994.

4. EXAME DAS DISPOSIÇÕES DA PROPOSTA ARTIGO POR ARTIGO

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1º - Direito comunitário em matéria de patentes

Este artigo estabelece um direito comunitário em matéria de patentes que se aplica à patente comunitária. Trata-se de um direito de patente autónomo, comunitário, que coexistirá com os direitos de patentes nacionais e o sistema de patentes europeias. Este artigo define igualmente a patente comunitária: considera-se uma patente comunitária qualquer patente europeia concedida pelo Instituto para todo o território da Comunidade.

Artigo 2º - Patente comunitária

Este artigo especifica as características da patente comunitária. Assim, o n.º 1 determina que a patente comunitária tem um carácter unitário. Só pode ser concedida, transferida, anulada ou tornada extensiva, relativamente ao conjunto da Comunidade.

O n.º 2 estabelece o carácter autónomo da patente comunitária. A patente comunitária está sujeita ao disposto no regulamento, bem como aos princípios gerais do direito comunitário. Este número especifica igualmente que o disposto no regulamento em nada prejudica a aplicação do direito dos Estados-membros relativo à responsabilidade penal e à concorrência desleal. A este respeito, convém notar que, em conformidade com princípio geral da igualdade de tratamento inerente ao direito comunitário, os Estados-membros que prevejam sanções penais para infracções relativas a uma patente nacional devem assegurar uma protecção equivalente em caso de infracções relativas à patente comunitária.

O n.º 3 remete para a terminologia utilizada na Convenção de Munique.

Artigo 3º - Aplicação às zonas marítimas e submarinas, bem como ao espaço

O n.º 1 retoma o conteúdo do artigo 9º do Acordo do Luxemburgo.

O n.º 2 visa assegurar a protecção das invenções realizadas ou utilizadas no espaço. Esta disposição, solicitada pelo Parlamento Europeu [18], e anunciada na comunicação de 5 de Fevereiro de 1999 [19], é essencial para melhorar a competitividade da indústria europeia em relação, nomeadamente, aos Estados Unidos, onde já existe uma regulamentação análoga [20]. Trata-se de uma disposição necessária tendo em conta o considerável empenhamento europeu na Estação Espacial Internacional.

[18] Resolução relativa ao Livro Verde sobre a patente comunitária e o sistema de patentes na Europa - Promover a inovação através das patentes - COM(97) 314 final, ponto 9.

[19] COM(1999) 42 final.

[20] Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu - A União Europeia e o espaço: promoção de aplicações, de mercados e da competitividade industrial - COM(96) 617 final.

CAPÍTULO II - DIREITO DE PATENTES

SECÇÃO 1 - DIREITO À PATENTE

Artigo 4º - Direito à patente comunitária

O n.º 1 prevê que a patente comunitária pertença ao inventor ou ao seu sucessor legal.

O n.º 2 contém regras específicas relativas às relações entre empregado e empregador. Retoma a regra constante do n.º 1 do artigo 60º da Convenção de Munique, cuja terminologia derroga ligeiramente a utilizada no artigo 6º da Convenção de Roma, de 1980, sobre a lei aplicável às obrigações contratuais [21]. Com efeito, dado que as regras da Convenção de Munique se aplicam à determinação do direito à patente durante a fase anterior à concessão da mesma, não seria concebível que os critérios segundo os quais é determinado o direito à patente comunitária antes da respectiva concessão sejam diferentes. De acordo com este número, aplica-se a lei do Estado em que o empregado exerce a sua actividade principal. Caso não seja possível determinar qual é esse Estado, a legislação aplicável é a do Estado em que se encontra o estabelecimento do empregador a que o empregado está ligado.

[21] Versão consolidada - JO C 27 de 26.1.1998.

O n.º 3 retoma, no essencial, a regra constante do n.º 2 do artigo 60º da Convenção de Munique. Especifica a quem pertence a patente quando várias pessoas realizaram a invenção independentemente umas das outras. Nestas situações, a patente pertence à pessoa que tiver sido a primeira a depositar o pedido de patente e cujo pedido tiver sido publicado. Especifica-se igualmente que, em caso de reivindicação de uma prioridade, a data pertinente será a data de prioridade.

Artigo 5º - Reivindicação do direito à patente comunitária

Este artigo retoma o teor do artigo 23º da Convenção do Luxemburgo.

Artigo 6º - Efeitos da mudança de titular da patente comunitária

Este artigo retoma o teor do artigo 24º da Convenção do Luxemburgo.

SECÇÃO 2 - EFEITOS DA PATENTE COMUNITÁRIA E DO PEDIDO DE PATENTE COMUNITÁRIA

Artigo 7º - Interdição da exploração directa da invenção

Esta disposição corresponde ao artigo 25º da Convenção do Luxemburgo e ao artigo 28º do Acordo ADPIC.

Artigo 8º - Interdição da exploração indirecta da invenção

Este artigo retoma o teor do artigo 26º da Convenção do Luxemburgo.

Artigo 9º - Limitação dos efeitos da patente comunitária

Este artigo retoma, em grande parte, o teor do artigo 27º da Convenção do Luxemburgo e o do artigo 4º do Acordo ADPIC.

A alínea e) contém uma especificação, na medida em que visa, além dos objectos para a construção ou o funcionamento dos maquinismos de locomoção aérea ou terrestre, também os relativos aos outros meios de transporte. Trata-se, por exemplo, de veículos que se deslocam no espaço.

Artigo 10º - Esgotamento comunitário dos direitos conferidos pela patente comunitária

Este artigo define o princípio do esgotamento comunitário. Normas correspondentes estão incluídas no artigo 28º da Convenção do Luxemburgo e no artigo 13º do regulamento sobre a marca comunitária.

Artigo 11º - Direitos conferidos pelo pedido de patente comunitária após a sua publicação

O n.º 1 retoma o teor do n.º 1 do artigo 32º da Convenção do Luxemburgo.

O n.º 2 derroga os n.ºs 2 e 3 da dita convenção. Com efeito, contrariamente à solução adoptada na Convenção do Luxemburgo, não é concebível deixar ao critério de cada Estado-membro a possibilidade de prever as condições suplementares às quais está sujeita a indemnização razoável referida neste número. Tal teria criado um risco de tratamento diferenciado consoante os Estados-membros relativamente à aplicação dos direitos conferidos pelo pedido de patente comunitária. Como consequência da contrafacção, é essencial que a indemnização aqui prevista seja determinada com base em regras comuns, o que é tanto mais desejável quanto a jurisdição competente nesta matéria é uma jurisdição comunitária centralizada (ver Capítulo IV, Secção 1).

Estas disposições não especificam de que modo o requerente deve enviar ao presumível contrafactor uma tradução, nem o meio através do qual pode assegurar-se da língua adequada para a tradução, caso o presumível contrafactor esteja domiciliado num Estado-membro com várias línguas oficiais. Essas situações deverão, na prática, ser bastante raras e não parece necessário prever procedimentos obrigatórios.

Na realidade, diversas vias são possíveis: o requerente e o destinatário podem chegar a um acordo sem formalidades específicas sobre a língua a utilizar na tradução. Naturalmente, o requerente deve, caso seja necessário, poder provar a existência desse acordo perante a jurisdição comunitária. Se o requerente considerar que a via voluntariamente acordada não produz resultados, pode recorrer a uma notificação oficial. Se estiver domiciliado num outro Estado que não o do destinatário, pode, por exemplo, recorrer ao mecanismo de notificação previsto na Convenção de Haia relativa à citação e à notificação no estrangeiro dos actos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial, actualmente em vigor nos Estados-membros [22]. Segundo o artigo 5º desta convenção, o acto pode sempre ser remetido ao destinatário, que o aceita voluntariamente. Se o destinatário não o aceitar, deve indicar o motivo da recusa. A última frase do n.º 2 do artigo 11º do regulamento proposto, em que se prevê que nenhuma tradução será necessária se o presumível contrafactor compreender o texto, visa assegurar que o destinatário não possa abusar do seu direito a uma língua particular. Nesse caso também, o ónus da prova recai, não obstante, sobre o requerente.

[22] Os procedimentos previstos por esta convenção deverão ser substituídos em breve, no âmbito das relações intracomunitárias, por regras contidas num regulamento do Conselho relativo à citação e à notificação dos actos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial nos Estados-membros (proposta alterada de 29 de Março de 2000) - COM(2000) 75 final.

O n.º 3 prevê que, aquando da determinação da indemnização razoável, é tida em conta a boa-fé da pessoa que explorou a invenção ou que efectuou preparativos para este fim.

O n.º 4 especifica que a língua oficial referida no n.º 2 deve igualmente ser uma língua oficial da Comunidade.

Artigo 12º - Direito baseado na utilização anterior da invenção

Este artigo corresponde, no essencial, ao artigo 20º do projecto de tratado apresentado em 1991 na conferência diplomática para a conclusão de um tratado completando a Convenção de Paris no que diz respeito às patentes. Este texto, em vez de remeter simplesmente para a legislação nacional, a exemplo do artigo 37º da Convenção do Luxemburgo, define substancialmente os direitos do utilizador anterior.

Artigo 13º - Patentes de processos: ónus da prova

Este artigo corresponde ao artigo 35º da Convenção do Luxemburgo.

SECÇÃO 3 - DA PATENTE COMUNITÁRIA COMO OBJECTO DE PROPRIEDADE

Artigo 14º - Equiparação da patente comunitária a uma patente nacional

Os n.ºs 1 e 2 retomam, na essência, o teor dos n.ºs 1 a 3 do artigo 38º da Convenção do Luxemburgo. Uma disposição análoga foi adoptada no regulamento sobre a marca comunitária (artigo 16º). Prevêem que uma patente comunitária seja tratada enquanto objecto de propriedade da mesma maneira que as patentes nacionais. Em contrapartida, o n.º 3 derroga o n.º 4 do artigo 38º da Convenção do Luxemburgo. De facto, a produção de efeitos da patente comunitária enquanto objecto de propriedade não pode depender de uma eventual inscrição num registo nacional de patentes.

Artigo 15º - Transmissão

Os n.ºs 1 e 2 visam clarificar que a patente comunitária é transmissível independentemente da empresa. Foram adoptadas disposições similares para a marca comunitária (n.ºs 1 e 2 do artigo 17º do regulamento sobre a marca comunitária).

Os n.ºs 3 a 5 correspondem ao artigo 39º da Convenção do Luxemburgo.

Artigo 16º - Direitos reais

Esta disposição visa clarificar o facto de a patente comunitária poder igualmente ser dada em penhor ou ser objecto de outro direito real. Estes direitos podem ser inscritos no Registo de Patentes Comunitárias e publicados. Uma disposição semelhante foi adoptada para a marca comunitária (artigo 19º do regulamento sobre a marca comunitária).

Artigo 17º - Execução forçada

A patente comunitária pode, enquanto objecto de propriedade, ser alvo de medidas de execução forçada. A execução forçada pode ser inscrita no Registo de Patentes Comunitárias e publicada. Uma disposição semelhante foi adoptada para a marca comunitária (artigo 20º do regulamento sobre a marca comunitária).

Artigo 18º - Processo de falência ou processos análogos

Este artigo rege o tratamento a dar à patente comunitária no âmbito de um processo de falência ou de um processo análogo. O n.º 1 prevê um tratamento unificado da patente, na medida em que dispõe que uma patente comunitária só pode ser incluída num processo de falência ou num processo análogo no Estado-membro onde esteja situado o centro dos interesses principais do devedor. Esta regra corresponde à solução apresentada no regulamento relativo aos processos de insolvência, que o Conselho adoptou em 29 de Maio de 2000 [23], embora o regulamento não seja aplicável na Dinamarca.

[23] Regulamento do Conselho relativo aos processos de insolvência de 29 de Maio de 2000, ainda não publicado no JO.

O n.º 2 retoma substancialmente o disposto no artigo 41º da Convenção do Luxemburgo e especifica que a mesma regra se aplica, em caso de co-propriedade da patente, à parte do co-proprietário.

O n.º 3 diz respeito à inscrição no Registo de Patentes Comunitárias.

Artigo 19º - Licenças contratuais

Esta disposição inspira-se no artigo 42º da Convenção do Luxemburgo e igualmente no regime previsto para a marca comunitária (artigo 22º do regulamento sobre a marca comunitária).

O n.º 1 instaura o princípio de que o titular pode conceder licenças a terceiros. Trata-se de um meio económico essencial para o proprietário.

O n.º 2 contém uma cláusula geral relativa à salvaguarda dos direitos em caso de violação dos limites impostos no contrato de licença. Pode tratar-se, por exemplo, de uma violação das cláusulas sobre a duração ou o território para o qual a licença foi concedida.

O n.º 3 corresponde ao n.º 3 do artigo 42º da Convenção do Luxemburgo.

Artigo 20º - Licenças de direito

Esta disposição retoma o conteúdo do artigo 43º da Convenção do Luxemburgo, com excepção de uma alteração no n.º 5. Visa permitir a utilização de um sistema de licenças de direito com base em declarações apresentadas no Instituto.

O n.º 5 derroga a disposição correspondente da Convenção do Luxemburgo, na medida em que a Comissão, e não uma divisão de anulação, que seria necessário criar no Instituto, é a entidade que fixa o montante adequado da retribuição numa situação em que o titular da patente e o utilizador não consigam chegar a acordo sobre o montante. Tal é compatível com o papel da Comissão enquanto entidade responsável pela concessão de licenças obrigatórias, por força do artigo 22º, e de estabelecer a remuneração adequada relativa às licenças. A solução corresponde igualmente à abordagem segundo a qual o regulamento não prevê a criação de novas instâncias especiais no seio do Instituto.

Artigo 21º - Concessão de licenças obrigatórias

O sistema de licenças obrigatórias pretende prever garantias contra os abusos dos direitos conferidos pela patente. Fundamenta-se nas exigências do artigo 5º da Convenção de Paris para a protecção da propriedade industrial, bem como nas exigências mais recentes mencionadas no n.º 1 do artigo 27º e no artigo 31º do Acordo ADPIC.

Contrariamente à solução adoptada na Convenção do Luxemburgo, que prevê (artigo 45º) que as legislações nacionais sejam aplicáveis às licenças obrigatórias sobre uma patente comunitária, esta proposta enumera, com vista a assegurar uma maior segurança jurídica, os motivos pelos quais tais licenças podem ser concedidas. Os motivos contemplados nesta disposição correspondem às exigências previstas pelas legislações nacionais de vários Estados-membros, bem como às exigências que decorrem da Convenção de Paris e do Acordo ADPIC.

O primeiro motivo consiste na falta ou insuficiência de exploração da patente comunitária. O n.º 1 do artigo incorpora as exigências do n.º 4 do artigo 5º da Convenção de Paris no que diz respeito ao momento em que um pedido de licença obrigatória pode ser apresentado com base neste motivo. Incorpora igualmente a exigência do n.º 1 do artigo 27º do Acordo ADPIC, que prevê uma proibição de discriminação entre os produtos importados e os produtos de origem nacional.

O n.º 2 prevê o segundo motivo. Aplica-se às situações em que o titular de uma patente comunitária ou nacional (segunda patente) não possa explorar a sua patente sem lesar uma outra patente comunitária (primeira patente). Um direito de obtenção vegetal comunitário ou nacional é equiparado à segunda patente. Em tais situações, a segunda patente (ou direito de obtenção vegetal) deve, em conformidade com o n.º l do artigo 31º do Acordo ADPIC, pressupor um progresso técnico importante relativamente à invenção reivindicada na primeira patente. A disposição proposta autoriza a Comissão a adoptar qualquer medida que considere útil para verificar se essas exigências foram preenchidas.

O n.º 3 confere à Comissão o poder de autorizar a exploração de uma patente em certas circunstâncias específicas, como sejam períodos de crise, situações de extrema urgência ou situações em que seja preciso corrigir uma prática julgada anticoncorrencial, na sequência de um processo judicial ou administrativo.

O n.º 4 retoma o conteúdo da alínea c) do artigo 31º do Acordo ADPIC no que diz respeito à tecnologia dos semicondutores.

O n.º 5 retoma, no essencial, o conteúdo da alínea b) do artigo 31º do Acordo ADPIC.

O n.º 6 prevê que as modalidades de aplicação e os procedimentos a seguir para aplicação destes princípios sejam determinados pelo regulamento de execução.

Artigo 22º - Condições aplicáveis às licenças obrigatórias

As condições aplicáveis às licenças obrigatórias constantes do n.º 1 correspondem às adoptadas no artigo 31º do Acordo ADPIC.

O n.º 2 especifica que os Estados-membros não podem conceder licenças obrigatórias de exploração de uma patente comunitária.

Artigo 23º - Oponibilidade a terceiros

Esta disposição define as condições segundo as quais os actos jurídicos visados nos artigos 16º a 22º são oponíveis a terceiros. Uma disposição correspondente foi prevista para a marca comunitária (artigo 23º do regulamento sobre a marca comunitária).

Artigo 24º - O pedido de patente comunitária enquanto objecto de propriedade

O n.º 1 estabelece que os artigos 14º a 19º, bem como o artigo 21º, com excepção dos n.ºs 1 e 2, e o artigo 22º sejam aplicáveis igualmente ao pedido de patente comunitária. Uma disposição análoga foi incluída no regulamento sobre a marca comunitária (artigo 24º). A referência feita aos artigos da mesma secção implica igualmente que, tal como as patentes, os pedidos de patente sejam inscritos no Registo de Patentes Comunitárias.

O n.º 2 afirma que os direitos que tenham sido adquiridos com base num pedido de patente continuam a ser efectivos com base numa patente já concedida.

CAPÍTULO III - MANUTENÇÃO EM VIGOR, CADUCIDADE E NULIDADE DA PATENTE COMUNITÁRIA

SECÇÃO 1 - MANUTENÇÃO EM VIGOR E CADUCIDADE

Artigo 25º - Taxas anuais

O n.º 1 constitui a disposição de base para as taxas anuais. Estas taxas devem ser pagas ao Instituto para que a patente comunitária se mantenha em vigor. Esta disposição determina o momento a partir do qual as taxas devem ser pagas. O montante das taxas será definido pelo regulamento de execução relativo às taxas.

O n.º 2 prevê um prazo suplementar para o pagamento da taxa anual, sob reserva do pagamento de uma taxa suplementar.

O n.º 3 prevê, por razões de equidade, que não deve ser cobrada qualquer taxa suplementar quando a taxa anual se vencer nos dois meses a contar da data de concessão da patente, se o pagamento for efectuado no prazo mencionado no n.º 2.

Artigo 26º- Renúncia

Este artigo estabelece que a patente comunitária só pode ser objecto de renúncia na sua totalidade. A renúncia deve ser declarada por escrito ao Instituto. É inscrita no Registo de Patentes Comunitárias, sob reserva de informação prévia de uma certa categoria de pessoas ou, se for o caso, da obtenção de um acordo.

Artigo 27º - Caducidade

Este artigo define as situações em que a patente comunitária caduca. Corresponde, no essencial, ao teor do artigo 50º da Convenção do Luxemburgo. Ora, contrariamente a este último, que remete para a Convenção de Munique relativamente à duração da protecção, a alínea a) do n.º 1 determina a duração da protecção.

SECÇÃO 2 - NULIDADE DA PATENTE COMUNITÁRIA

Artigo 28º - Causas de nulidade

Este artigo, que determina as causas de nulidade da patente comunitária, retoma essencialmente o teor do artigo 56º da Convenção do Luxemburgo, ressalvando as seguintes excepções:

Contrariamente à alínea f) do n.º 1 do artigo 56º da Convenção do Luxemburgo, a alínea f) do n.º 1 deste artigo não remete para o n.º 1 do artigo 36º da dita convenção, mas incorpora uma regra substancial de motivo de nulidade.

Diferentemente do n.º 3 do artigo 56º da Convenção do Luxemburgo, este artigo não inclui uma disposição segundo a qual a nulidade que afecta a patente comunitária no caso previsto na alínea f) do n.º 1 não pode ser declarada senão em relação ao Estado-membro em causa, o que implica que, em caso de existir uma patente nacional anterior num só Estado-membro, a patente comunitária é nula em toda a Comunidade. Esta solução, necessária para preservar a unicidade da patente comunitária, comporta, não obstante, um tratamento severo da patente comunitária em relação às patentes europeias, que, na realidade, são patentes nacionais.

Convém especificar que a jurisdição competente para decidir da nulidade da patente comunitária é o tribunal comunitário de propriedade intelectual. No entanto, dado que os tribunais nacionais continuam a ser competentes para as acções relativas ao direito à patente comunitária, uma declaração de nulidade pelo motivo previsto na alínea e) só pode ser emitida pela jurisdição centralizada após sentença proferida por um tribunal nacional (ver n.º 2 do artigo 31º do presente regulamento).

Artigo 29º - Efeitos da nulidade

Este artigo corresponde, em parte, ao artigo 54º do regulamento sobre a marca comunitária. O n.º 1 define o impacto da nulidade. O n.º 2 determina as decisões e os contratos que a nulidade não afecta. Derroga o sistema relativo à marca comunitária, na medida em que não está previsto que as disposições nacionais relativas à reparação do prejuízo causado pelo comportamento do titular da patente ou relativas ao enriquecimento sem causa possam aplicar-se. A razão é que o regulamento prevê um sistema completo de reparação com base em regras comuns (ver artigo 44º relativo a indemnizações por perdas e danos).

CAPÍTULO IV - COMPETÊNCIA E PROCEDIMENTO NO QUE SE REFERE A ACÇÕES JUDICIAIS RELATIVAS À PATENTE COMUNITÁRIA

SECÇÃO 1 - ACÇÕES EM MATÉRIA DE VALIDADE, CONTRAFACÇÃO E UTILIZAÇÃO DA PATENTE COMUNITÁRIA

Artigo 30º - Acções e pedidos aplicáveis à patente comunitária - competência exclusiva do tribunal comunitário de propriedade intelectual

O n.º 1 enumera de maneira exaustiva as acções e os pedidos a apresentar ao tribunal comunitário de propriedade intelectual. Trata-se de acções e pedidos relativos à validade e à contrafacção da patente, bem como de acções e pedidos relativos à utilização da invenção e à reparação dos danos.

O n.º 2 especifica que a patente comunitária não pode ser objecto de uma acção de ameaça de contrafacção.

O n.º 3 define qual o tribunal competente. O tribunal comunitário de propriedade intelectual tem competência exclusiva para conhecer dos pedidos e acções em questão. Assim, mesmo os pedidos subsequentes de indemnizações por perdas e danos devem ser apresentados a este tribunal centralizado e não aos tribunais nacionais.

O n.º 4 remete, no tocante às condições e modalidades relativas às acções e pedidos em causa, para o estatuto ou regulamento processual do dito tribunal, na medida em que essas condições e modalidades não estiverem já regulamentadas no Tratado CE ou no presente regulamento.

Artigo 31º - Acção de nulidade

Esta disposição define os motivos pelos quais um pedido directo de anulação pode ser fundamentado, determina as pessoas que podem instaurar uma acção e as outras condições aplicáveis. Derroga o artigo 55º da Convenção do Luxemburgo, na medida em que especifica que uma acção de nulidade pode ser interposta, mesmo que ainda possa ser formulada uma oposição ou se um processo de oposição estiver pendente no Instituto.

Artigo 32º - Pedido reconvencional de anulação

Este disposição define as condições de uma acção reconvencional de nulidade e prevê uma obrigação de informação, caso o titular da patente não seja parte no litígio. Foi adoptada uma disposição correspondente para a marca comunitária (artigo 96º do regulamento sobre a marca comunitária).

Artigos 33º e 34º - Acção de contrafacção - Acção de verificação de não-contrafacção

Estes dois artigos definem as condições de uma acção de contrafacção e de verificação de não-contrafacção, bem como as pessoas que podem interpor ou intervir em tal acção.

Artigos 35º e 36º - Acção relativa à utilização da invenção antes da concessão da patente - Acção relativa ao direito baseado na utilização anterior da invenção

Estes dois artigos determinam as condições de uma acção relativa à utilização da invenção no decurso do período visado no artigo 11º do presente regulamento e de uma acção relativa ao direito baseado numa utilização anterior, referida no artigo 12º do presente regulamento, bem como as pessoas que podem interpor tais acções.

Artigo 37º - Pedido de limitação

Esta disposição prevê o procedimento e as condições aplicáveis aos pedidos de limitação da patente.

Com efeito, o titular da patente pode ter interesse em pedir, por iniciativa própria, uma limitação da sua patente. Pode encontrar-se numa posição de fraqueza em relação ao presumível contrafactor e pretender, em consequência, limitar o risco de uma acção de nulidade com eventuais consequências económicas nefastas ao nível das indemnizações por perdas e danos.

Artigo 38º - Pedido de verificação de caducidade

Este artigo estabelece que um pedido de verificação da caducidade da patente fundamentado nos motivos referidos no artigo 27º pode ser apresentado por qualquer pessoa.

Artigo 39º - Recurso

Este artigo contém os princípios de base relativos aos recursos das decisões proferidas pelo tribunal comunitário de propriedade intelectual em primeira instância. Para normas mais detalhadas, remete para o estatuto do tribunal.

Artigo 40º - Capacidade de agir da Comissão

Este artigo dá à Comissão a capacidade, no interesse da Comunidade, de interpor junto do tribunal comunitário uma acção de nulidade e de intervir em qualquer processo em curso neste tribunal. É uma competência que visa, entre outros aspectos, compensar o facto de o presente regulamento não instituir qualquer recurso directo das decisões do Instituto.

Artigo 41º - Extensão da competência

Esta disposição especifica que a competência do tribunal centralizado em matéria de contrafacção e de utilização da patente abrange todo o território da Comunidade.

Artigo 42º - Medidas provisórias ou cautelares

Este artigo estabelece que o tribunal comunitário de propriedade intelectual pode adoptar qualquer medida provisória ou cautelar necessária. Normas mais pormenorizadas serão incluídas no respectivo estatuto.

Com efeito, a jurisdição centralizada é a mais bem colocada para decidir sobre tais medidas, que necessitam sempre de um certo grau de apreciação do bem-fundado do pedido. É importante que esta jurisdição disponha de procedimentos simples e rápidos, com vista a uma execução eficaz em todos os Estados-membros. Em contrapartida, convém não atribuir às jurisdições dos Estados-membros uma competência concorrente para a ordenação de medidas provisórias em processos para os quais o tribunal centralizado teria competência de fundo. Importa prevenir, na medida do possível, uma incoerência entre as medidas provisórias e cautelares ordenadas pelos tribunais nacionais e pela jurisdição centralizada.

Artigo 43º - Sanções

Esta disposição prevê que o tribunal, perante uma acção judicial em matéria de contrafacção, possa, quando constate que a contrafacção teve lugar, ordenar um certo número de sanções. Assim, pode ordenar a cessação da contrafacção e diferentes arrestos, bem como qualquer outra sanção adaptada às circunstâncias, para garantir o respeito pela decisão de cessação.

Artigo 44º - Acções ou pedidos de indemnização por perdas e danos

Esta disposição prevê que o tribunal centralizado pode não apenas constatar, por exemplo, o facto de contrafacção ou a nulidade da patente e ordenar as sanções, mas também determinar a reparação do prejuízo sofrido. Se tal não fosse o caso, as partes deveriam instaurar uma nova acção judicial perante as jurisdições nacionais, o que seria contrário ao objectivo de proporcionar uma solução eficaz para o seu litígio. A disposição contém normas substanciais para a determinação das indemnizações por perdas e danos. O n.º 2 indica, de modo não exaustivo, os elementos que o tribunal comunitário de propriedade intelectual deve ter em conta para determinação destas indemnizações.

Com efeito, não é concebível que as normas sobre os danos causados a um título unitário como a patente comunitária sejam determinados, caso a caso, com base em critérios tais como o local da contrafacção ou domicílio das partes. Uma infracção à patente comunitária, seja onde for que se manifeste na Comunidade, é uma violação da unicidade da patente. Além disso, nas situações em que a contrafacção é cometida em vários Estados-membros, não seria concebível que a jurisdição comunitária aplicasse, por exemplo, tantas leis nacionais quantos os Estados-membros em que a contrafacção teve lugar. Esta disposição garante às partes interessadas uma transparência sobre o desfecho do seu litígio, que a futura jurisprudência do tribunal centralizado irá ainda reforçar.

É essencial que esta disposição seja redigida em termos gerais. Na realidade, tal permite à jurisdição comunitária encontrar uma solução adequada em cada caso em análise. Todavia, é conveniente especificar, para evitar qualquer mal-entendido, que as indemnizações por perdas e danos não podem ser de natureza repressiva.

Como já foi indicado no artigo 30º, a jurisdição centralizada continua a ser competente para os pedidos de indemnização por perdas e danos subsequentes à acção principal. Tal visa impedir situações de conflito ou de incoerência da jurisprudência, que poderiam surgir se as jurisdições nacionais tivessem esta competência.

Os n.ºs 3 e 4 contêm regras específicas relativas à concessão de indemnizações por perdas e danos em caso de contrafacção.

O n.º 3 concede, a favor do contrafactor visado neste número, uma presunção segundo a qual este não sabia, nem poderia saber, que cometia a infracção à patente, caso a patente não tenha sido concedida na língua oficial do Estado-membro em que se encontra domiciliado ou traduzida e posta à disposição do público nesta língua. Numa situação deste tipo, as indemnizações por perdas e danos de contrafacção só são devidas pelo período que começa a decorrer a partir do momento em que uma tradução da patente lhe foi notificada nessa língua.

O n.º 4 estabelece que o presumível contrafactor, no caso de estar domiciliado num Estado-membro com várias línguas oficiais, tenha o direito de que a notificação seja feita na língua que conhecer de entre essas línguas. O princípio corresponde ao descrito no artigo 12º.

Artigo 45º - Prescrição

Este artigo prevê um prazo de prescrição para um determinado número de acções referidas nesta secção.

SECÇÃO 2 - COMPETÊNCIA E PROCEDIMENTO NO QUE SE REFERE A OUTRAS ACÇÕES RELATIVAS À PATENTE COMUNITÁRIA

Artigo 46º - Competência dos tribunais nacionais

A competência exclusiva que detém o tribunal comunitário de propriedade intelectual não abrange todos os aspectos possíveis relativos à patente comunitária. Assim, os litígios sobre questões como a de saber a quem pertence o direito à invenção patenteada, por exemplo nas relações entre empregador e empregado, as consequências contratuais do incumprimento das cláusulas de uma licença contratual ou os litígios relativos à transmissão de uma patente inscrevem-se no âmbito das competências das jurisdições nacionais.

Artigo 47º - Aplicação da Convenção de Bruxelas

Como regra geral, prevê-se que a Convenção de Bruxelas se aplique aos litígios de natureza civil e comercial, mesmo que se trate de um título comunitário como a patente comunitária. As excepções ou complementos necessários estão expostos no regulamento.

Tem-se em conta na Proposta o facto de a transformação da Convenção de Bruxelas em lei [24] estar em curso na maioria dos Estados-membros. Entende-se que, uma vez que o regulamento entre em vigor, as suas regras se aplicarão às relações entre esses Estados-membros. Quanto aos Estados-membros em que o futuro regulamento não se aplica, as normas da Convenção de Bruxelas continuam a aplicar-se, a não ser que uma nova convenção seja concluída entre a Comunidade e esse ou esses Estados. Por razões de clareza, só se faz referência à Convenção de Bruxelas em vigor.

[24] Proposta da Comissão de 14 de Julho de 1999 - COM(1999) 348 final.

Artigo 48º - Acções relativas ao direito à patente que oponham entidade empregadora e empregado

O artigo contém uma norma derrogatória da Convenção de Bruxelas no tocante aos litígios entre empregador e empregado: nos termos do n.º 1, só são competentes os tribunais do Estado-membro cuja legislação tenha servido de base à definição do direito à patente comunitária, ao abrigo das disposições do regulamento. Encontra-se uma disposição correspondente na Convenção do Luxemburgo (n.º 2 do artigo 67º). O n.º 2 é um reflexo da disposição equivalente constante da Convenção de Bruxelas. Não obstante, é necessário incluí-lo no regulamento, por um lado, porque o n.º 1 é a expressão de uma derrogação e, por outro, por razões de transparência, tendo em conta a importância desta disposição.

Artigo 49º - Acções relativas a execução forçada sobre a patente comunitária

Este artigo, que retoma o artigo 40º da Convenção do Luxemburgo, determina a competência em matéria de execução forçada. Foi adoptada uma disposição correspondente para a marca comunitária (n.º 2 do artigo 20º). Tal como a marca comunitária, a patente comunitária constitui um objecto de propriedade distinto da empresa do titular. Os seus efeitos são determinados segundo a lei do Estado referido no artigo 14º. É, pois, natural que a competência em matéria de execução forçada seja determinada de acordo com a lei do mesmo Estado.

Artigo 50º - Disposições complementares relativas a competência

O n.º 1, que inclui regras sobre a competência territorial das jurisdições nacionais, retoma o teor do n.º 1 do artigo 68º da Convenção do Luxemburgo. São competentes os mesmos tribunais que têm competência em matéria de patentes nacionais concedidas no Estado em causa. Este artigo visa garantir que, em cada Estado-membro, exista um foro apropriado também em relação aos litígios que incidam sobre um título unitário.

O n.º 2, que retoma o teor do n.º 3 do artigo 68º da Convenção do Luxemburgo, prevê uma competência internacional dos tribunais do Estado-membro no qual a Organização Europeia de Patentes tem a sua sede para as situações em que nenhum tribunal de outro Estado-membro seja competente, por força dos artigos 47º e 48º, e do n.º 1 do artigo em causa.

Artigo 51º - Obrigações do tribunal nacional

Esta disposição é considerada necessária para salvaguardar as competências exclusivas que detém a jurisdição centralizada em matéria de validade da patente comunitária.

O n.º 1 determina que um tribunal nacional, perante uma acção que pertença à competência exclusiva da jurisdição comunitária, declare oficiosamente a sua incompetência.

O n.º 2 retoma o artigo 72º da Convenção do Luxemburgo, prevendo que as jurisdições nacionais devem considerar a patente comunitária como válida. Uma disposição similar foi adoptada para a marca comunitária (artigo 103º do regulamento sobre a marca comunitária). Como é óbvio, a regra não se aplica se a jurisdição competente tiver invalidado a patente.

O n.º 3 visa garantir que o tribunal nacional, perante uma acção judicial diferente das abrangidas pelo artigo 30º, mas na qual seja, contudo, importante conhecer o resultado de uma acção interposta numa jurisdição comunitária, suspenda a instância. Na prática, tais situações não deverão ser correntes, dado que são as jurisdições comunitárias que ordenam igualmente as indemnizações por perdas e danos em relação à contrafacção e à nulidade da patente comunitária. São, todavia, possíveis acções que incidam sobre a concorrência desleal. Uma disposição similar está contida no artigo 34º do protocolo sobre litígios da Convenção do Luxemburgo.

O tribunal nacional preserva, assim, uma certa discrição quanto à suspensão da instância, se estiver em curso um processo perante a jurisdição centralizada. Com efeito, o tribunal nacional pode, apesar de um processo em curso perante a jurisdição centralizada, deliberar sobre o processo instaurado sob a sua jurisdição, desde que não lhe seja indispensável a decisão sobre o processo em curso perante a jurisdição centralizada. Ora, em tal situação, o tribunal nacional deve, através da sua decisão, considerar a patente válida.

Artigo 52º - Direito processual aplicável

Esta disposição prevê que a patente comunitária seja tratada, do ponto de vista das regras processuais, da mesma maneira que as patentes nacionais.

SECÇÃO 3 - DA ARBITRAGEM

Artigo 53º - Arbitragem

Esta disposição tem como objectivo demonstrar que o regulamento não exclui o recurso à arbitragem para os litígios relativos a uma patente comunitária. A única restrição é que uma patente comunitária não pode ser declarada nula ou invalidada num processo de arbitragem. Esta possibilidade depende da competência exclusiva do tribunal comunitário de propriedade intelectual.

As partes poderão, assim, resolver por arbitragem, por exemplo, a questão das perdas e danos.

No estado actual, não parece necessário propor normas comuns para a arbitragem. Por esta razão, o artigo contém uma remissão para as regras nacionais dos Estados-membros. A remissão diz respeito tanto às regras materiais como às regras de direito internacional privado em vigor nos Estados-membros. O reconhecimento e a execução das sentenças arbitrais nos Estados-membros regem-se, nomeadamente, pela Convenção de Nova Iorque, de 1958, sobre o Reconhecimento e a Execução de Sentenças Arbitrais Estrangeiras.

CAPÍTULO V - INCIDÊNCIAS SOBRE O DIREITO NACIONAL

Artigo 54º - Proibição de protecções cumuladas

Esta disposição, que segue o artigo 75º da Convenção do Luxemburgo, visa garantir a proibição de protecções cumuladas. Com efeito, não é concebível uma dupla protecção para o mesmo território. O artigo prevê que, nesta situação, a patente nacional cesse de produzir os seus efeitos e precisa o momento em que tal aconteça.

Os n.ºs 3 e 4 retomam o teor dos n.ºs 3 e 4 do artigo 75º da Convenção do Luxemburgo.

Artigo 55º - Modelos de utilidade e certificados de utilidade nacionais

Este artigo retoma o teor do artigo 79º da Convenção do Luxemburgo. Permite equiparar um modelo de utilidade, um certificado de utilidade nacional ou um pedido correspondente, a uma patente, para a aplicação do artigo 54º.

Dado que os trabalhos sobre a proposta alterada de directiva relativa aos modelos de utilidade não estão ainda actualmente concluídos [25], não se considera apropriado, pelo menos nesta fase, adaptar o texto para fazer referência ao modelo de utilidade na acepção da directiva do Parlamento Europeu e do Conselho. Assim, este artigo apenas se refere aos modelos de utilidade ou aos certificados de utilidade e aos pedidos correspondentes, nos Estados-membros em que existam e com um teor que pode variar de Estado-membro para Estado-membro.

[25] Proposta alterada de 25 de Junho de 1999 - COM(1999) 309 final.

CAPÍTULO VI - DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 56º - Registo de Patentes Comunitárias

Este artigo contém regras relativas ao Registo de Patentes Comunitárias. Especifica-se que o registo é mantido pelo Instituto e está aberto à inspecção pública.

Artigo 57º - Boletim de Patentes Comunitárias

Este artigo integra regras relativas ao Boletim de Patentes Comunitárias. Especifica-se que a sua publicação é assegurada pelo Instituto.

Artigo 58º - Traduções facultativas

Este artigo apenas se reporta à faculdade de o titular produzir traduções ulteriores de uma patente já concedida.

Nos termos deste artigo, o titular da patente tem a possibilidade de produzir e de depositar junto do Instituto uma tradução da sua patente em várias ou em todas as línguas oficiais da Comunidade. É de sublinhar que a patente concedida em conformidade com o sistema da patente europeia é válida sem qualquer outra tradução que não a referida na Convenção de Munique. Isto significa que o fascículo da patente comunitária será publicado na língua processual perante o Instituto (inglês, alemão ou francês), para além de uma tradução das reivindicações nas outras línguas oficiais do Instituto.

As traduções facultativas visam assegurar uma difusão ainda mais eficaz da informação relativa à patente concedida. Por meio destas traduções, o titular pode igualmente impedir que a ausência de tradução na língua de um presumível contrafactor possa ser utilizada como motivo para dispensar este último de pagar indemnizações por perdas e danos em reparação do prejuízo causado pela infracção à patente.

Artigo 59º - Regulamento de execução

Está previsto que o regulamento seja completado por um regulamento de execução que estabelecerá as modalidades de aplicação do regulamento e será adoptado por um procedimento de comitologia.

Constam do regulamento de execução, nomeadamente, as modalidades e os procedimentos a seguir para aplicação das normas relativas aos artigos 6º (efeitos da mudança de titular), 20º (licenças de direito), 21º (licenças obrigatórias) e 26º (renúncia).

Em contrapartida, considera-se que as modalidades de aplicação relativas, por exemplo, aos artigos 56º e 57º (manutenção e inspecção pública do Registo de Patentes Comunitárias e manutenção do Boletim de Patentes Comunitárias) podem ser determinadas no âmbito das negociações com vista à adesão da Comunidade à Convenção de Munique.

Artigo 60º - Regulamento de execução relativo às taxas

Para garantir que a patente comunitária será verdadeiramente abordável, está previsto que a plena competência no que se refere às taxas anuais de renovação, incluindo as taxas suplementares, para uma patente concedida é a competência comunitária.

O n.º 1 prevê que o montante das taxas e o respectivo modo de cobrança sejam determinados num regulamento de execução.

O n.º 2 remete para o procedimento de comitologia para a adopção do regulamento de execução.

Artigo 61º - Instituição de um comité e procedimento de adopção dos regulamentos de execução

Esta disposição prevê a criação de um comité denominado «Comité para as questões relativas às taxas e às regras de execução do regulamento relativo à patente comunitária» para adopção dos regulamentos de execução referidos nos artigos 59º e 60º. A disposição corresponde à Decisão de 28 de Junho de 1999, que fixa as modalidades de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão [26], particularmente ao seu artigo 5º.

[26] JO L 184 de 17.7.1999.

Artigo 62º - Relatório sobre a aplicação do presente regulamento

Este artigo prevê que, no final de um período de cinco anos após a entrada em vigor do regulamento, a Comissão publique um relatório sobre a sua aplicação. Este relatório deverá incidir, em especial, sobre o custo da patente comunitária e o sistema de litígios em matéria de contrafacção e de validade.

Artigo 63º - Entrada em vigor

O n.º 1 estabelece a data de entrada em vigor do regulamento.

O n.º 2 determina o mecanismo a seguir para determinar o momento a partir do qual um pedido de patente para o território da Comunidade pode ser depositado.

2000/0177 (CNS)

Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO relativo à patente comunitária

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 308º,

Tendo em conta a proposta da Comissão [27],

[27] JO C de... de ..., p.

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu [28],

[28] JO C de... de ..., p.

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social [29],

[29] JO C de... de..., p.

Considerando o seguinte:

(1) A acção da Comunidade relaciona-se com um mercado interno caracterizado pela eliminação dos entraves à liberdade de circulação das mercadorias, bem como a criação de um regime que assegure a concorrência não falseada nesse mercado. A instauração do sistema jurídico que permita às empresas adaptar às dimensões da Comunidade as suas actividades de produção e de distribuição de produtos contribui para tais objectivos. De entre os instrumentos jurídicos de que as empresas deveriam dispor para esses fins, uma patente que beneficie de uma protecção uniforme e produza os mesmos efeitos em todo o território da Comunidade é particularmente adequada.

(2) A Convenção de Munique sobre a Concessão de Patentes Europeias, de 5 de Outubro de 1973 (em seguida, denominada «Convenção de Munique»), criou o Instituto Europeu de Patentes (em seguida, denominado «o Instituto»), responsável pela concessão de patentes europeias. É, pois, conveniente recorrer ao conhecimento especializado proporcionado pelo dito Instituto no que diz respeito à concessão e administração da patente comunitária.

(3) A adesão da Comunidade à Convenção de Munique permitirá a integração da Comunidade no sistema da Convenção enquanto território relativamente ao qual pode ser concedida uma patente unitária. Por conseguinte, a Comunidade pode limitar-se, no presente regulamento, a criar o direito aplicável à patente comunitária, uma vez concedida.

(4) O direito comunitário de patentes aplicável à patente comunitária não deve substituir-se aos direitos de patentes nos Estados-membros, nem ao direito europeu de patentes criado pela Convenção de Munique. Com efeito, não parece justificado obrigar as empresas a depositar as suas patentes como patentes comunitárias, mantendo-se as patentes nacionais e as patentes europeias com relação às empresas que não pretendam uma protecção das suas invenções à escala da Comunidade. Por conseguinte, o presente regulamento não prejudica o direito de os Estados-membros concederem patentes nacionais.

(5) O objectivo de uma patente comunitária acessível pugna por uma patente que seja válida em toda a Comunidade na língua em que tiver sido concedida, por força da Convenção de Munique.

(6) É necessário prevenir os eventuais efeitos negativos do monopólio criado por uma patente comunitária por meio de um sistema de licenças obrigatórias. É, pois, conveniente atribuir à Comissão a competência decisória na matéria. As decisões da Comissão são susceptíveis de recurso, por força do artigo 230º do Tratado perante o Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias e perante o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias.

(7) Considerações de segurança jurídica requerem que todas as acções respeitantes a certos aspectos da patente comunitária sejam submetidas a uma mesma jurisdição e que as decisões dessa jurisdição possam ser executadas em toda a Comunidade. Por conseguinte, é conveniente atribuir competência exclusiva ao tribunal comunitário de propriedade intelectual relativamente a uma determinada categoria de acções e pedidos relacionados com a patente comunitária e, nomeadamente, relativamente a acções sobre contrafacção ou validade da patente. É conveniente, além disso, assegurar que as decisões em primeira instância desse tribunal sejam susceptíveis de recurso perante uma câmara de recurso do dito tribunal.

(8) É necessário que o órgão jurisdicional que delibere em matéria de contrafacção e de validade possa igualmente decidir relativamente a sanções e reparação do prejuízo sofrido com base em regras comuns. Tal competência em nada prejudica a competência que possa estar prevista na legislação dos Estados-membros quanto à aplicação das regras relativas à responsabilidade penal e à concorrência desleal.

(9) As regras relativas aos procedimentos inerentes ao tribunal comunitário de propriedade intelectual serão determinadas pelo estatuto deste órgão jurisdicional, bem como pelo respectivo regulamento processual.

(10) Em conformidade com os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, nos termos do artigo 5° do Tratado, o fim pretendido e, em especial, a criação de um título unitário que produza efeitos em toda a Comunidade, só pode ser realizado a nível comunitário. O presente regulamento limita-se ao mínimo exigido pelo referido fim, não ultrapassando o que para tal é necessário.

(11) Sendo as medidas necessárias para a aplicação do presente regulamento medidas de carácter geral, nos termos do artigo 2º da Decisão 1999/468/CEE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as modalidades de exercício das competências de execução conferidas à Comissão [30], é conveniente assegurar que tais medidas sejam adoptadas de acordo com o procedimento de regulamentação previsto pelo artigo 5º da dita Decisão,

[30] JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1º

Direito comunitário em matéria de patentes

É criado pelo presente regulamento um direito comunitário em matéria de patentes de invenção. Este direito aplica-se a qualquer patente concedida pelo Instituto Europeu de Patentes (em seguida, denominado «Instituto»), por força das disposições da Convenção sobre a Concessão de Patentes Europeias, de 5 de Outubro de 1973 (em seguida, denominada «Convenção de Munique»), em todo o território da Comunidade.

A patente é considerada, para efeitos do presente regulamento, patente comunitária.

Artigo 2º

Patente comunitária

1. A patente comunitária tem carácter unitário. Produz os mesmos efeitos em toda a Comunidade e só pode ser concedida, transferida, anulada ou objecto de extensão, relativamente ao conjunto da Comunidade.

2. A patente comunitária tem carácter autónomo. Rege-se apenas pelo disposto no presente regulamento e pelos princípios gerais do direito comunitário. Todavia, as disposições do presente regulamento não excluem a aplicação do direito dos Estados-membros relativo à responsabilidade penal e à concorrência desleal.

3. Salvo disposição em contrário, os termos utilizados no presente regulamento têm o mesmo significado que os termos correspondentes utilizados na Convenção de Munique.

4. Para efeitos do presente regulamento, o termo «pedido de patente comunitária» significa um pedido de patente europeia designando o território da Comunidade.

Artigo 3º

Aplicação às zonas marítimas e submarinas, bem como ao espaço

1. O presente regulamento aplica-se às zonas marítimas e submarinas adjacentes ao território de um Estado-membro sobre as quais esse Estado exerça direitos soberanos ou tenha jurisdição, em conformidade com o direito internacional.

2. O presente regulamento aplica-se às invenções realizadas ou utilizadas no espaço extra-atmosférico, incluindo sobre os corpos celestes e em ou sobre objectos espaciais, colocados sob a jurisdição ou o controlo de um ou mais Estados-membros, em conformidade com o direito internacional.

CAPÍTULO II

DIREITO DE PATENTES

SECÇÃO 1

DIREITO À PATENTE

Artigo 4º

Direito à patente comunitária

1. O direito à patente comunitária pertence ao inventor ou ao seu sucessor legal.

2. Se o inventor for um empregado, o direito à patente comunitária é configurado pela lei do Estado em cujo território o empregado exerce a sua actividade principal. Se o Estado em cujo território é exercida a actividade principal não puder ser determinado, a lei aplicável é a do Estado em cujo território se encontra o estabelecimento do empregador a que está ligado o empregado.

3. Se a invenção tiver sido realizada por várias pessoas independentemente umas das outras, o direito à patente comunitária pertence àquela que tiver apresentado o pedido de patente com a data de apresentação ou, se for o caso, com a data de prioridade mais antiga. Esta disposição só é aplicável se o primeiro pedido de patente comunitária tiver sido publicado.

Artigo 5º

Reivindicação do direito à patente comunitária

1. Se a patente comunitária tiver sido concedida a pessoa não habilitada por força dos n.ºs 1 e 2 do artigo 4º, a pessoa habilitada nos termos desse artigo pode, sem prejuízo de todos os outros direitos ou acções, reivindicar a transferência da patente na qualidade de titular.

2. Sempre que uma pessoa tenha apenas direito a uma parte da patente comunitária, pode reivindicar, nos termos do disposto no n.º 1, a transferência da patente na qualidade de co-titular.

3. Os direitos referidos nos n.ºs 1 e 2 só podem ser exercidos judicialmente dentro de um prazo de dois anos a contar da data em que a menção relativa à concessão da patente comunitária tiver sido publicada no Boletim de Patentes Comunitárias, referido no artigo 57º. Esta disposição não se aplica se, no momento da concessão ou da aquisição da patente, o titular da patente já sabia que não tinha direito a ela.

4. A interposição de uma acção judicial é objecto de inscrição no Registo de Patentes Comunitárias, referido no artigo 56º. São igualmente inscritas a sentença, transitada em julgado e a desistência.

Artigo 6º

Efeitos da mudança de titular da patente comunitária

1. Sempre que ocorrer a mudança integral de propriedade de uma patente comunitária em consequência da acção judicial referida no artigo 5º, as licenças e outros direitos caducam pela inscrição da pessoa habilitada no Registo de Patentes Comunitárias, previsto no artigo 56°.

2. Se, antes da inscrição da interposição da acção judicial:

a) o titular da patente tiver explorado a invenção no território da Comunidade, ou realizado preparativos efectivos e sérios para esse fim,

b) uma pessoa tiver obtido uma licença e explorado a invenção no território da Comunidade, ou realizado preparativos efectivos e sérios para esse fim,

pode prosseguir essa exploração, na condição de pedir uma licença não exclusiva ao novo titular inscrito no Registo de Patentes Comunitárias. Dispõe, para esse efeito, do prazo prescrito pelo regulamento de execução. A licença deve ser concedida por um período e em condições razoáveis.

3. O n.° 2 não é aplicável se o titular da patente ou da licença estiver de má fé no momento do início da exploração ou dos preparativos efectuados para esse fim.

SECÇÃO 2

EFEITOS DA PATENTE COMUNITÁRIA E DO PEDIDO DE PATENTE COMUNITÁRIA

Artigo 7º

Proibição da exploração directa da invenção

A patente comunitária confere o poder de proibir a terceiros, na falta do consentimento do titular da patente:

a) o fabrico, a oferta, a colocação no mercado, a utilização ou ainda a importação ou a detenção para os fins referidos, do produto objecto da patente;

b) a utilização de um processo objecto de patente ou, se o terceiro souber ou as circunstâncias tornarem evidente que a utilização do processo é proibida sem o consentimento do titular da patente, a oferta da sua utilização no território dos Estados-membros;

c) a oferta, a colocação no mercado, a utilização ou mesmo a importação ou a detenção para os fins referidos, do produto obtido directamente pelo processo objecto da patente.

Artigo 8º

Proibição da exploração indirecta da invenção

1. A patente comunitária confere, para além do poder previsto no artigo 7º, o poder de proibir a terceiros, na falta do consentimento do titular da patente, a entrega ou a oferta de entrega, no território dos Estados-membros, a qualquer pessoa que não a que está habilitada a explorar a invenção patenteada, dos meios para produzir, nesse território, a referida invenção no que se refere a um seu elemento essencial, se o terceiro souber ou as circunstâncias tornarem evidente que tais meios são adequados e destinados a essa produção.

2. O disposto no n.° 1 não é aplicável se os meios de produção forem produtos que se encontram correntemente no comércio, salvo se o terceiro incitar a pessoa a quem faz a entrega a cometer actos proibidos nos termos do artigo 7°.

3. Não são consideradas pessoas habilitadas a explorar a invenção para efeitos do n.° 1 as que realizem os actos referidos nas alíneas a) b) e c) do artigo 9º.

Artigo 9º

Limitação dos efeitos da patente comunitária

Os direitos conferidos pela patente comunitária não são extensivos:

a) aos actos realizados em âmbito privado e com fins não comerciais;

b) aos actos realizados a título experimental que incidam sobre o objecto da invenção patenteada;

c) à preparação de medicamentos feita extemporaneamente e em casos individuais nos laboratórios de farmácia, com receita médica, nem aos actos relativos aos medicamentos assim preparados;

d) à utilização, a bordo dos navios de países que não sejam os Estados-membros, do objecto da invenção patenteada, no corpo do navio, nas máquinas, nos aparelhos de mastreação, apresto e outros acessórios, se esses navios penetrarem temporária ou acidentalmente nas águas dos Estados-membros, sob reserva de que o referido objecto aí seja utilizado exclusivamente para as necessidades do navio;

e) à utilização do objecto da invenção patenteada na construção ou no funcionamento de motores de locomoção aérea ou terrestre ou de outros meios de transporte de países que não sejam os Estados-membros, ou de acessórios desses motores, se estes penetrarem temporária ou acidentalmente no território dos Estados-membros;

f) aos actos previstos no artigo 27º da Convenção de 7 de Dezembro de 1944, relativa à aviação civil internacional, se tais actos disserem respeito a aeronaves de um Estado que não seja um Estado-membro.

Artigo 10º

Esgotamento comunitário dos direitos conferidos pela patente comunitária

Os direitos conferidos pela patente comunitária não são extensivos aos actos que digam respeito ao produto coberto por essa patente realizados no território dos Estados-membros, depois de esse produto ter sido comercializado na Comunidade pelo titular da patente ou com o seu consentimento expresso, a menos que existam motivos legítimos que justifiquem que o titular se oponha à comercialização ulterior do produto.

Artigo 11º

Direitos conferidos pelo pedido de patente comunitária após a sua publicação

1. Pode ser exigida uma indemnização razoável, estabelecida em função das circunstâncias, a qualquer terceiro que, entre a data de publicação de um pedido de patente comunitária e a data de publicação da menção da concessão dessa patente, tenha dado à invenção uma utilização que, após esse período, venha a ser proibida nos termos da patente comunitária.

2. A indemnização razoável só é devida se o requerente tiver enviado à pessoa que explora a invenção ou tiver apresentado no Instituto uma tradução, que o Instituto tenha tornado acessível ao público, da reivindicação na língua oficial do Estado-membro em cujo território a pessoa que explora a invenção tiver o seu domicílio ou a sua sede, ou, no caso de um Estado com várias línguas oficiais, na língua que essa pessoa tiver aceitado ou designado, sob reserva de que a exploração contestada constitua uma contrafacção, relativamente ao pedido de patente, na sua versão original bem como na versão traduzida. Todavia, se a pessoa que explora a invenção estiver em condições de compreender o texto do pedido de patente comunitária na língua em que foi posto à disposição do público, a indemnização razoável é devida sem envio da tradução.

3. Na determinação da indemnização razoável, será tida em conta a boa-fé da pessoa que explorou a invenção.

4. A língua oficial mencionada no n.º 2 refere-se a uma língua oficial da Comunidade.

Artigo 12º

Direito baseado numa utilização anterior da invenção

1. Uma patente comunitária não pode ser oposta a pessoa que, de boa fé, para os fins da sua empresa, antes da data de apresentação do pedido de patente comunitária ou, se tiver sido reivindicada uma prioridade, antes da data de prioridade do pedido com base na qual a patente é concedida, utilizava a invenção na Comunidade ou fazia preparativos efectivos e sérios com vista à referida utilização (em seguida denominada «utilizador anterior»). O utilizador anterior tem direito, para os fins da sua empresa, a prosseguir a utilização em questão ou a utilizar a invenção como tinha planeado nos preparativos.

2. O direito do utilizador anterior só pode ser cedido em vida ou transmitido por morte com a empresa do utilizador anterior, ou com a parte dessa empresa na qual tenham tido lugar a utilização ou os preparativos com vista a uma utilização.

Artigo 13º

Patentes de processos. Ónus da prova

1. Se o objecto de uma patente comunitária for um processo que permita obter um produto novo, qualquer produto idêntico fabricado sem o consentimento do titular da patente é, até prova em contrário, considerado como tendo sido obtido por esse processo.

2. Na produção de prova em contrário, são tomados em consideração os interesses legítimos do requerido para a protecção dos seus segredos de fabrico e de comércio.

SECÇÃO 3

DA PATENTE COMUNITÁRIA COMO OBJECTO DE PROPRIEDADE

Artigo 14º

Equiparação da patente comunitária a uma patente nacional

1. Salvo disposição em contrário nos artigos 15º a 24º, a patente comunitária enquanto objecto de propriedade é considerada na sua totalidade e para o conjunto do território da Comunidade como uma patente nacional do Estado-membro em cujo território, de acordo com o Registo de Patentes Comunitárias referido no artigo 56º:

a) o requerente da patente tinha o seu domicílio ou a sua sede à data de apresentação do pedido de patente comunitária;

b) ou, na sua falta, o requerente tinha um estabelecimento nessa data;

c) ou, na sua falta, o primeiro mandatário do requerente inscrito no Registo de Patentes Comunitárias tinha o seu domicílio profissional à data desta inscrição.

Em todos os outros casos, o Estado-membro referido é aquele em cujo território a Organização Europeia de Patentes tem a sua sede.

2. Se várias pessoas estiverem inscritas no Registo de Patentes Comunitárias como co-requerentes, o primeiro parágrafo do n.º 1 é aplicável em função do primeiro inscrito. Se tal não for possível, aplica-se o primeiro parágrafo do n.º 1, segundo a ordem da respectiva inscrição, em função dos co-requerentes seguintes. Sempre que o primeiro parágrafo do n° 1 não se aplique a nenhum dos co-requerentes, aplica-se o segundo parágrafo do n° 1.

3. A produção de efeitos no que respeita a um direito não pode depender da eventual inscrição no registo nacional de patentes.

Artigo 15º

Transmissão

1. A patente comunitária na posse de uma empresa pode ser transmitida independentemente da transmissão desta última.

2. A transmissão da totalidade da empresa implica a transmissão da patente comunitária, salvo se, nos termos da lei aplicável à transmissão, existir convenção em contrário ou se tal decorrer claramente das circunstâncias. Esta disposição é aplicável à obrigação contratual de transmitir a empresa.

3. A transmissão da patente comunitária deve ser feita por escrito e requer a assinatura das partes no contrato, salvo se resultar de sentença. De outro modo, a transmissão é nula.

4. Sob reserva do n.° 1 do artigo 6º, a transmissão não prejudica os direitos adquiridos por terceiros antes da data da transmissão.

5. A transmissão só é oponível a terceiros após a sua inscrição no Registo de Patentes Comunitárias, referido no artigo 56º, e dentro dos limites que resultem dos documentos prescritos no regulamento de execução, referido no artigo 59º. Todavia, antes da sua inscrição, a transmissão é oponível a terceiros que tenham adquirido direitos após a data da transmissão mas que tinham conhecimento da transmissão no momento da aquisição desses direitos.

Artigo 16º

Direitos reais

1. A patente comunitária pode, independentemente da empresa, ser dada em penhor ou ser objecto de outro direito real.

2. A pedido de uma das partes, os direitos constantes do n.º 1 serão inscritos no Registo de Patentes Comunitárias referido no artigo 56º e publicados no Boletim de Patentes Comunitárias referido no artigo 57º.

Artigo 17º

Execução forçada

1. A patente comunitária pode ser objecto de medidas de execução forçada.

2. A pedido de uma das partes, a execução forçada será inscrita no Registo de Patentes Comunitárias referido no artigo 56º e publicada no Boletim de Patentes Comunitárias referido no artigo 57º.

Artigo 18º

Processo de falência ou processos análogos

1. Uma patente comunitária só pode ser incluída em processo de falência ou em processo análogo no Estado-membro em cujo território esteja situado o centro dos interesses principais do devedor.

2. Em caso de co-propriedade de uma patente comunitária, o n° 1 é aplicável à parte do co-proprietário.

3. Sempre que uma patente comunitária for incluída em processo de falência ou em processo análogo, esse facto será, a pedido da instância nacional competente, inscrito no Registo de Patentes Comunitárias referido no artigo 56º e publicado no Boletim de Patentes Comunitárias referido no artigo 57º.

Artigo 19º

Licenças contratuais

1. A patente comunitária pode ser, na sua totalidade ou em parte, objecto de licenças para o conjunto ou parte do território da Comunidade. As licenças podem ser exclusivas ou não exclusivas.

2. Os direitos conferidos pela patente comunitária podem ser invocados contra um licenciado que infrinja qualquer limite do contrato de licença.

3. Os n.ºs 4 e 5 do artigo 15º são aplicáveis à concessão ou transmissão de licenças sobre patentes comunitárias.

Artigo 20º

Licenças de direito

1. O titular de uma patente comunitária pode apresentar uma declaração escrita no Instituto afirmando que está disposto a autorizar qualquer interessado a utilizar a invenção, na qualidade de licenciado, contra o pagamento de uma retribuição adequada. Neste caso, são reduzidas as taxas anuais para a manutenção da patente comunitária devidas após a recepção da declaração. O montante da redução é fixado no regulamento relativo às taxas, referido no artigo 60º. Se tiver havido uma alteração integral de propriedade em consequência da acção judicial referida no artigo 5º, a declaração é considerada como tendo sido revogada na data de inscrição do nome da pessoa habilitada no Registo de Patentes Comunitárias.

2. A declaração pode ser revogada em qualquer momento, por comunicação escrita dirigida ao Instituto, desde que o titular da patente não tenha ainda sido informado da intenção de utilizar a invenção. A revogação da declaração produz efeitos a contar da recepção pelo Instituto da dita comunicação. O montante da redução das taxas anuais deve ser pago no prazo de um mês a contar da revogação. É aplicável o n.° 2 do artigo 25º, entendendo-se que o prazo de seis meses começa a correr no termo do prazo acima indicado.

3. A declaração não pode ser apresentada se estiver inscrita uma licença exclusiva no Registo de Patentes Comunitárias ou se tiver sido apresentado um pedido de inscrição de uma licença dessa natureza junto do Instituto.

4. Com fundamento na declaração, qualquer pessoa fica habilitada a utilizar a invenção na qualidade de licenciado, nas condições previstas pelo regulamento de execução, referido no artigo 59º. Para efeitos do presente regulamento, uma licença obtida nos termos do presente artigo é equiparada a uma licença contratual.

5. Por requerimento escrito de uma das partes, a Comissão fixará o montante adequado da retribuição referida no n.º 1 ou alterá-lo-á, se se produzirem ou se tornarem conhecidos factos que possam levar a considerá-lo como manifestamente inadequado.

6. O requerimento de inscrição no Registo de Patentes Comunitárias de uma licença exclusiva é inadmissível sempre que seja feita a declaração referida no n° 1, a menos que esta seja revogada ou considerada revogada.

7. Os Estados-membros não podem conceder licenças de direito sobre uma patente comunitária.

Artigo 21º

Concessão de licenças obrigatórias

1. A Comissão pode conceder uma licença obrigatória, por falta ou insuficiência de exploração de uma patente comunitária, a qualquer pessoa que o solicite após expiração de um prazo de quatro anos a contar da apresentação do pedido da patente e de três anos a contar da data de concessão da patente, se o titular desta não a tiver explorado na Comunidade em condições razoáveis ou não tiver feito preparativos sérios e efectivos para esse fim, a menos que justifique a sua inacção com motivos legítimos. Na determinação da falta ou da insuficiência de exploração da patente, não é feita qualquer distinção entre os produtos com origem na Comunidade e os produtos importados.

2. A Comissão pode conceder a um titular de uma patente nacional ou comunitária, ou a um titular de um direito de obtenção vegetal que não possa explorar a sua patente (segunda patente) ou o seu direito de obtenção vegetal nacional ou comunitário sem lesar uma patente comunitária (primeira patente), a seu pedido, uma licença obrigatória sobre a primeira patente, na condição de que a invenção ou a variedade vegetal reivindicadas na segunda patente ou direito de obtenção vegetal pressuponha um progresso técnico importante, de interesse económico considerável, em relação à invenção reivindicada na primeira patente. A Comissão pode adoptar qualquer medida que considere útil para verificar a existência de tal situação. Em caso de licença obrigatória a favor de uma patente ou de um direito de obtenção vegetal dependentes, o titular da primeira patente terá direito a uma licença recíproca em condições razoáveis para utilizar a invenção patenteada ou a variedade vegetal protegida.

3. A Comissão pode, em períodos de crise, em outras situações de extrema urgência, ou numa situação em que seja preciso corrigir uma prática julgada anticoncorrencial, na sequência de um processo judicial ou administrativo, autorizar a exploração de uma patente comunitária.

4. No caso da tecnologia dos semicondutores, a exploração só é possível nas situações referidas no n.º 3.

5. A licença ou exploração referidas nos n.ºs 1, 2 e 3 só pode ser concedida se o candidato a utilizador tiver desenvolvido esforços para obter a autorização do titular da patente, em condições e modalidades comerciais razoáveis, e se os seus esforços não tiverem tido êxito num prazo razoável. Todavia, nas situações referidas no n.º 3, a Comissão pode derrogar a esta condição. Em tais situações, o titular do direito será informado logo que for razoavelmente possível.

6. As regras de aplicação e os procedimentos a seguir para aplicação dos princípios contidos neste artigo são determinados pelo regulamento de execução.

Artigo 22º

Condições aplicáveis às licenças obrigatórias

1. Aquando da concessão da licença de exploração obrigatória, nos termos do artigo 21º, a Comissão especificará o tipo de utilizações abrangidas e as condições a respeitar, de acordo com as seguintes regras:

a) o âmbito e a duração da utilização são limitados aos fins para os quais esta foi autorizada;

b) a utilização será não exclusiva;

c) a utilização não pode ser objecto de cessão, excepto com a parte da empresa ou fundo de comércio que beneficia da utilização;

d) a utilização é autorizada principalmente para abastecimento do mercado interno da Comunidade, a menos que seja necessário corrigir uma prática julgada anticoncorrencial na sequência de um processo judicial ou administrativo;

e) a Comissão pode, com base em pedido fundamentado, decidir que a autorização terminou, sob reserva de que os interesses legítimos das pessoas assim autorizadas sejam protegidos de modo adequado, se e quando as circunstâncias que conduziram a essa situação deixem de existir e não sejam susceptíveis de se reproduzir;

f) o titular da licença deve pagar ao titular do direito uma remuneração adequada, fixada tendo em conta o valor económico da autorização, bem como a eventual necessidade de corrigir uma prática anticoncorrencial;

g) em caso de licença obrigatória a favor de uma patente dependente ou de um direito de obtenção vegetal, a exploração autorizada em relação à primeira patente não pode ser objecto de cessão, excepto se a segunda patente ou o direito de obtenção vegetal for igualmente cedido.

2. Os Estados-membros não podem conceder licenças obrigatórias de exploração de uma patente comunitária.

Artigo 23º

Oponibilidade a terceiros

1. Os actos jurídicos relativos à patente comunitária referidos nos artigos 16º a 22º só são oponíveis a terceiros em todos os Estados-membros após a sua inscrição no Registo de Patentes Comunitárias. Todavia, antes da sua inscrição, tais actos são oponíveis a terceiros que tenham adquirido direitos sobre a patente após a data do acto em questão, mas que dele tinham conhecimento aquando da aquisição desses direitos.

2. O n.º 1 não é aplicável em relação a uma pessoa que adquira a patente comunitária ou um direito sobre a patente comunitária por transmissão da empresa na sua totalidade ou por qualquer outra sucessão a título universal.

Artigo 24º

O pedido de patente comunitária enquanto objecto de propriedade

1. Os artigos 14º a 19º, bem como o artigo 21º, n.ºs 3 a 6, e o artigo 22º do presente regulamento são aplicáveis ao pedido de patente comunitária.

2. Os direitos adquiridos por terceiros sobre um pedido de patente comunitária referido no n.º1 conservam os seus efeitos em relação à patente comunitária concedida na sequência desse pedido.

CAPÍTULO III

MANUTENÇÃO EM VIGOR, CADUCIDADE E NULIDADE DA PATENTE COMUNITÁRIA

SECÇÃO 1

MANUTENÇÃO EM VIGOR E CADUCIDADE

Artigo 25º

Taxas anuais

1. Nos termos do regulamento de execução referido no artigo 60º, devem ser pagas taxas anuais ao Instituto para a manutenção em vigor das patentes comunitárias. As taxas são devidas para os anos subsequentes ao ano em que a menção da concessão da patente foi publicada no Boletim de Patentes Comunitárias referido no artigo 57º.

2. Quando o pagamento de uma taxa anual não tiver sido efectuado na data de vencimento, a taxa pode ainda ser paga no prazo de seis meses a contar da data de vencimento, sob reserva do pagamento simultâneo de uma taxa suplementar.

3. Se uma taxa anual relativa a uma patente comunitária se vencer nos dois meses a contar da data em que tiver sido publicada a menção da concessão da patente comunitária, a dita taxa anual é considerada regularmente paga se for paga no prazo mencionado no n.º 2. Não é devida nenhuma taxa suplementar neste caso.

Artigo 26º

Renúncia

1. A patente comunitária só pode ser objecto de renúncia na sua totalidade.

2. A renúncia deve ser declarada por escrito ao Instituto pelo titular da patente. Só tem efeito depois de inscrita no Registo de Patentes Comunitárias.

3. A renúncia só é inscrita no Registo de Patentes Comunitárias com o acordo da pessoa que beneficia de um direito real inscrito no registo ou em nome da qual foi feita uma inscrição nos termos do n.° 4, primeiro trecho, do artigo 5º. Se houver uma licença inscrita no registo, a renúncia só é inscrita se o titular da patente provar que informou previamente o licenciado da sua intenção de renunciar. A inscrição é efectuada aquando da expiração do prazo prescrito pelo regulamento de execução referido no artigo 59º.

Artigo 27º

Caducidade

1. A patente comunitária caduca:

a) no termo de um prazo de vinte anos a contar da data de apresentação do pedido de patente comunitária;

b) se o titular da patente a ela renunciar nos termos do artigo 26º;

c) se a taxa anual e, se for o caso, a taxa suplementar não tiverem sido pagas em tempo útil.

2. A caducidade da patente comunitária por falta de pagamento em tempo útil da taxa anual e, eventualmente, da taxa suplementar é considerada como ocorrida na data do vencimento da taxa anual.

SECÇÃO 2

NULIDADE DA PATENTE COMUNITÁRIA

Artigo 28º

Causas de nulidade

1. A patente comunitária só pode ser declarada nula com base nos seguintes motivos:

a) o objecto da patente não é patenteável nos termos dos artigos 52º a 57º da Convenção de Munique;

b) a patente não expõe a invenção de modo suficientemente claro e completo para que um entendido na matéria a possa realizar;

c) o objecto da patente é mais extenso do que o conteúdo do pedido de patente tal como foi apresentado ou, se a patente tiver sido concedida com base num pedido divisionário ou em novo pedido apresentado nos termos do disposto no artigo 61º da Convenção de Munique, o objecto da patente é mais extenso do que o conteúdo do pedido inicial, tal como foi apresentado;

d) a protecção conferida pela patente foi alargada;

e) o titular da patente não tinha o direito de a obter nos termos do disposto nos n.°s 1 e 2 do artigo 4º do presente regulamento;

f) o objecto da patente não é novo em relação ao conteúdo de um pedido de patente nacional ou de uma patente nacional que esteja à disposição do público num Estado-membro à data da apresentação do pedido de patente comunitária ou em data posterior ou, se tiver sido reivindicada uma prioridade, na data de prioridade da patente comunitária, mas com a data de apresentação do pedido ou a data de prioridade anterior a essa data.

2. Se os motivos de nulidade só afectarem parcialmente a patente, a nulidade é declarada sob a forma de uma limitação correspondente da patente. A limitação pode ser efectuada sob a forma de uma alteração das reivindicações, da memória descritiva ou dos desenhos.

Artigo 29º

Efeitos da nulidade

1. Considera-se que a patente comunitária não produziu, desde o início, os efeitos previstos no presente regulamento, na medida em que tenha sido declarada total ou parcialmente nula.

2. O efeito retroactivo da nulidade da patente comunitária não afecta:

a) as decisões em acções de contrafacção que tenham transitado em julgado e tenham sido executadas antes da declaração de nulidade;

b) os contratos celebrados antes da declaração de nulidade, na medida em que tenham sido executados antes dessa decisão. Todavia, pode ser reclamada, por razões de equidade, a restituição das somas pagas por força do contrato, na medida em que as circunstâncias o justifiquem.

CAPÍTULO IV

COMPETÊNCIA E PROCESSO NO QUE SE REFERE A ACÇÕES JUDICIAIS RELATIVAS À PATENTE COMUNITÁRIA

SECÇÃO 1

ACÇÕES EM MATÉRIA DE VALIDADE, CONTRAFACÇÃO E UTILIZAÇÃO DA PATENTE COMUNITÁRIA

Artigo 30º

Acções e pedidos aplicáveis à patente comunitária - competência exclusiva do tribunal comunitário de propriedade intelectual

1. A patente comunitária pode ser objecto de uma acção de nulidade, de contrafacção ou de verificação de não-contrafacção, de uma acção relativa à utilização da patente ou ao direito baseado em utilização anterior da patente, bem como de um pedido de limitação, de um pedido reconvencional de nulidade ou de um pedido de verificação de caducidade. Pode igualmente ser objecto de acções ou pedidos de indemnização por perdas e danos.

2. A patente comunitária não pode ser objecto de uma acção de ameaça de contrafacção.

3. As acções e pedidos referidos no n.º 1 são da competência exclusiva do tribunal comunitário de propriedade intelectual. São apresentados em primeira instância perante a câmara de primeira instância do dito tribunal.

4. Sem prejuízo das disposições do Tratado e do presente regulamento, os termos e as regras das acções e pedidos mencionados no n.º 1, bem como as regras aplicáveis às decisões proferidas são estabelecidas no estatuto ou regulamento processual do tribunal comunitário de propriedade intelectual.

Artigo 31º

Acção de nulidade

1. A acção de nulidade relativa a uma patente comunitária só pode fundar-se num dos motivos de nulidade enumerados no n.° 1 do artigo 28º.

2. Qualquer pessoa pode propor uma acção de nulidade. Todavia, no caso previsto na alínea e) do n.° 1 do artigo 28º, a acção só pode ser proposta pela pessoa habilitada a figurar no Registo de Patentes Comunitárias na qualidade de titular da patente ou conjuntamente pelas pessoas habilitadas a nele figurarem na qualidade de co-titulares dessa patente, nos termos do artigo 5º.

3. A acção pode ser proposta mesmo que ainda possa ser deduzida oposição ou se estiver pendente, no Instituto, um processo de oposição.

4. A acção pode ser proposta mesmo que a patente comunitária tenha caducado.

Artigo 32º

Pedido reconvencional de nulidade

1. Um pedido reconvencional de nulidade de uma patente comunitária só pode fundar-se num dos motivos de nulidade enumerados no n.° 1 do artigo 28º.

2. Se o pedido reconvencional for apresentado num litígio em que o titular da patente não seja parte, este deve ser informado do facto e pode intervir no litígio.

Artigo 33º

Acção de contrafacção

1. Uma acção de contrafacção só pode fundar-se nos factos referidos nos artigos 7º, 8° e 19º.

2. A acção de contrafacção é proposta pelo titular da patente. Salvo estipulação em contrário no contrato, o beneficiário de uma licença contratual só pode propor uma acção de contrafacção com o consentimento do titular da patente. Todavia, o beneficiário de uma licença exclusiva, bem como o beneficiário de uma licença de direito ou de uma licença obrigatória pode propor a acção se, após notificação, o titular não tomar a iniciativa de agir.

3. O titular da patente pode intervir na instância em matéria de contrafacção em acção proposta pelo licenciado, nos termos do n.º 2.

4. Qualquer licenciado pode intervir na instância em matéria de contrafacção no âmbito de um processo instaurado pelo titular da patente, nos termos do n.º 2, a fim de obter a reparação do prejuízo que lhe for devida.

Artigo 34º

Acção de verificação de não-contrafacção

1. Qualquer pessoa pode propor uma acção contra o titular da patente ou o beneficiário de uma licença exclusiva, a fim de dar por verificado que a actividade económica que exerce, para a qual levou a cabo preparativos efectivos ou que pretende iniciar não infringe os direitos referidos nos artigos 7º, 8º e 19º.

2. A validade de uma patente comunitária não pode ser impugnada através de uma acção de verificação de não-contrafacção.

Artigo 35º

Acção relativa à utilização da invenção antes da concessão da patente

A acção relativa à utilização da invenção durante o período referido no n.° 1 do artigo 11º é proposta pelo requerente ou titular da patente. Todavia, o titular de uma licença exclusiva pode propor tal acção se, após notificação, o titular não tomar a iniciativa de agir.

Artigo 36º

Acção relativa ao direito baseado na utilização anterior da invenção

A acção relativa ao direito baseado na utilização anterior da patente, referida no n.º 1 do artigo 12º, é proposta pelo utilizador anterior ou pela pessoa à qual este cedeu o seu direito em conformidade com o disposto no n.º 2 do dito artigo, com vista a verificar o seu direito de utilizar a invenção em causa.

Artigo 37º

Pedido de limitação

1. A pedido do titular da patente, a patente comunitária pode ser objecto de uma limitação sob a forma de uma alteração das reivindicações, da memória descritiva ou dos desenhos.

2. O pedido não pode ser apresentado enquanto puder ainda ser formulada oposição ou enquanto estiver pendente um processo de oposição ou de nulidade.

3. O pedido só é admissível com o acordo da pessoa que beneficia de um direito real inscrito no Registo de Patentes Comunitárias ou em nome da qual foi feita uma inscrição, nos termos do n.° 4, primeiro trecho, do artigo 5º. Se houver uma licença inscrita no registo, o pedido só é admissível se o titular da patente comprovar o acordo do licenciado ou após a expiração de um prazo de três meses, calculado a contar do momento em que o titular comprovar ter informado o licenciado da sua intenção de limitar a patente.

4. Se, no termo do processo, o tribunal comunitário de propriedade intelectual entender que, tendo em consideração as alterações introduzidas pelo titular, os motivos de nulidade previstos no artigo 28º não se opõem à manutenção da patente comunitária, decidirá limitar a patente comunitária em conformidade. Se o tribunal considerar que as alterações não são admissíveis, indeferirá o pedido.

Artigo 38º

Pedido de verificação de caducidade

Qualquer pessoa pode apresentar um pedido de verificação de caducidade da patente comunitária pelos motivos referidos no artigo 27º.

Artigo 39º

Recurso

1. As decisões do tribunal comunitário de propriedade intelectual proferidas pela câmara de primeira instância do tribunal em processos resultantes das acções e dos pedidos referidos na presente secção são susceptíveis de recurso para a câmara de recurso do mesmo tribunal.

2. O recurso é interposto para a câmara de recurso no prazo de dois meses a contar da notificação da decisão, em conformidade com o estatuto do tribunal comunitário de propriedade intelectual.

3. A câmara de recurso é competente para decidir sobre questões de facto e de direito, bem como para anular e reformar a decisão impugnada.

4. O recurso pode ser interposto por qualquer parte no processo perante o tribunal de propriedade intelectual, desde que a decisão deste órgão jurisdicional não tenha dado provimento às suas pretensões.

5. O recurso tem efeito suspensivo. A câmara de primeira instância pode, não obstante, declarar a sua decisão executória juntando-lhe, se necessário, garantias.

Artigo 40º

Capacidade de agir da Comissão

1. Quando o interesse da Comunidade assim o exigir, a Comissão pode recorrer ao tribunal comunitário de propriedade intelectual propondo uma acção de nulidade da patente comunitária.

2. Nos termos da condição referida no n.º 1, a Comissão pode igualmente intervir em todos os processos em curso no tribunal comunitário de propriedade intelectual.

Artigo 41º

Extensão da competência

Nas acções referidas nos artigos 33º a 36º, o tribunal comunitário de propriedade intelectual é competente para deliberar sobre os factos cometidos e as actividades empreendidas numa parte ou na totalidade do território, da zona e do espaço a que o presente regulamento se aplica.

Artigo 42º

Medidas provisórias ou cautelares

O tribunal comunitário de propriedade intelectual pode tomar quaisquer medidas provisórias ou cautelares necessárias, em conformidade com o seu estatuto.

Artigo 43º

Sanções

Quando, no âmbito de uma acção referida no artigo 33º, o tribunal comunitário de propriedade intelectual verificar que o requerido contrafez uma patente comunitária, pode proferir as decisões seguintes:

a) uma decisão proibindo ao requerido prosseguir os actos de contrafacção;

b) um decisão de apreensão dos produtos da contrafacção;

c) uma decisão de apreensão dos bens, materiais e instrumentos que constituam meios de aplicação da invenção protegida e que tenham sido objecto de entrega ou de oferta de entrega nas condições previstas no artigo 8º;

d) qualquer decisão impondo outras sanções adaptadas às circunstâncias ou adequadas para garantir o respeito das decisões referidas nas alíneas a) b) e c).

Artigo 44º

Acções ou pedidos de indemnização por perdas e danos

1. O tribunal comunitário de propriedade intelectual é competente para ordenar o pagamento de indemnizações por perdas e danos em reparação dos prejuízos que estejam na base das acções referidas nos artigos 31º a 36º.

2. Na determinação das indemnizações adequadas, o tribunal terá em conta todos os aspectos pertinentes, tais como as consequências económicas resultantes dos prejuízos causados à parte lesada, o comportamento e a boa ou má-fé das partes. As indemnizações por perdas e danos não têm carácter punitivo.

3. Para efeitos do disposto no n.º 2, presume-se, até prova em contrário, que o pretenso contrafactor que tenha o domicílio ou sede num Estado-membro cuja língua oficial, e também língua oficial da Comunidade, não é a língua em que a patente foi concedida ou na qual a tradução da patente tiver sido posta à disposição do público, em conformidade com o artigo 58º, não sabia, nem tinha motivos razoáveis para saber, que estava a infringir a patente. Numa situação deste tipo, a indemnização por perdas e danos de contrafacção só é devida pelo período que começa a decorrer a partir do momento em que a tradução da patente lhe tiver sido notificada nessa língua oficial do Estado-membro do domicílio ou da sede do presumível contrafactor.

4. No caso de o Estado-membro referido no n.º 3 possuir duas ou várias línguas oficiais que sejam igualmente línguas oficiais da Comunidade, o contrafactor tem direito a que a notificação lhe seja feita na língua que conhecer de entre essas línguas.

Artigo 45º

Prescrição

As acções relativas à utilização, ao direito baseado numa utilização anterior, à contrafacção e às indemnizações por perdas e danos constantes da presente secção prescrevem no prazo de cinco anos a contar da ocorrência dos factos que lhes deram origem, ou, se o requerente não tiver tido conhecimento dos factos no momento da sua ocorrência, a partir do momento em que deles tomou ou devia ter tomado conhecimento.

SECÇÃO 2

COMPETÊNCIA E PROCESSO NO QUE SE REFERE A OUTRAS ACÇÕES RELATIVAS À PATENTE COMUNITÁRIA

Artigo 46º

Competência dos tribunais nacionais

Os orgãos jurisdicionais nacionais dos Estados-membros são competentes para apreciar as acções relativas à patente comunitária que não sejam da competência exclusiva nem do Tribunal de Justiça, por força do Tratado, nem do tribunal comunitário da propriedade intelectual, por força das disposições da Secção 1 do Capítulo IV do presente regulamento.

Artigo 47º

Aplicação da Convenção de Bruxelas

Salvo disposição em contrário no presente regulamento, as disposições da Convenção relativa à Competência Judiciária e à Execução das Decisões em matéria Civil e Comercial, assinada em Bruxelas, em 27 de Setembro de 1968 [31], são aplicáveis às acções propostas nos tribunais nacionais, bem como às decisões proferidas na sequência de tais acções.

[31] JO C 27 de 26.1.1998, p. 3.

Artigo 48º

Acções relativas ao direito à patente que oponham entidade empregadora e empregado

1. Não obstante as disposições aplicáveis por força do artigo 47º, numa acção relativa ao direito à patente que oponha a entidade empregadora e o empregado, só são competentes os tribunais do Estado-membro com base em cujo direito é configurado o direito à patente comunitária, em conformidade com o n.° 2 do artigo 4º.

2. Uma convenção atributiva de jurisdição só é válida se for posterior à origem do diferendo ou se permitir ao empregado recorrer a outros tribunais que não os decorrentes da aplicação do n.º 1.

Artigo 49º

Acções relativas a execução forçada sobre a patente comunitária

Não obstante as disposições aplicáveis por força do artigo 47º, em matéria de processo de execução forçada sobre a patente comunitária, a competência exclusiva pertence aos tribunais e às autoridades do Estado-membro determinado nos termos do artigo 14º.

Artigo 50º

Disposições complementares relativas à competência

1. No Estado-membro cujos tribunais são competentes nos termos do artigo 47º, as acções são intentadas perante os tribunais que teriam competência territorial e ratione materiae caso se tratasse de acções relativas a patentes nacionais concedidas no Estado em causa.

2. Quando, nos termos dos artigos 47º e 48º e do n.º 1 do presente artigo, nenhum tribunal for competente para apreciar uma acção relativa a uma patente comunitária, a acção pode ser intentada perante os tribunais do Estado-membro em que tem sede a Organização Europeia de Patentes.

Artigo 51º

Obrigações do tribunal nacional

1. O tribunal nacional, perante uma acção ou um pedido de entre os referidos no artigo 30º, declarar-se-á oficiosamente incompetente.

2. O tribunal nacional, perante uma acção ou pedido diferente dos referidos no artigo 30º e relativa a uma patente comunitária, deve considerar a patente válida, excepto se a sua invalidade tiver sido declarada pelo tribunal comunitário de propriedade intelectual no âmbito de uma decisão transitada em julgado.

3. O tribunal nacional, perante uma acção ou pedido diferente dos referidos no artigo 30º e relativa à patente comunitária, deve suspender a instância sempre que considerar que uma decisão sobre uma acção ou um pedido de entre os referidos no artigo 30º é uma condição prévia para o seu julgamento. A suspensão será decidida quer oficiosamente, depois de ouvidas as partes, quando uma acção ou um pedido de entre os referidos no artigo 30º tenha dado entrada no tribunal comunitário de propriedade intelectual, quer a pedido de uma das partes e depois de ouvidas as outras, se ainda não se tiver recorrido ao tribunal comunitário. Neste último caso, o tribunal nacional convidará as partes a propor a acção ou apresentar o pedido no prazo por ele fixado. Se o recurso não for apresentado no prazo fixado, o processo prosseguirá.

Artigo 52º

Direito processual aplicável

Salvo disposição em contrário do presente regulamento, o tribunal nacional aplicará as regras processuais aplicáveis ao mesmo tipo de acções relativas a uma patente nacional do Estado-membro em cujo território estiver situado.

SECÇÃO 3

DA ARBITRAGEM

Artigo 53º

Arbitragem

As disposições do presente Capítulo relativas à competência e ao processo judicial aplicam-se sem prejuízo das regras nacionais dos Estados-membros respeitantes à arbitragem. Todavia, uma patente comunitária não pode ser declarada nula ou invalidada num processo de arbitragem.

CAPÍTULO V

INCIDÊNCIAS SOBRE O DIREITO NACIONAL

Artigo 54º

Proibição de protecções cumuladas

1. Nos casos em que uma patente nacional concedida num Estado-membro tenha por objecto uma invenção para a qual tenha sido concedida uma patente comunitária ao mesmo inventor ou ao seu sucessor legal, com a mesma data de apresentação ou, se for reivindicada uma prioridade, com a mesma data de prioridade, a patente nacional, desde que cubra a mesma invenção que a patente comunitária, deixa de produzir efeitos na data em que:

a) expirar o prazo previsto para a dedução de oposição contra a decisão do Instituto de conceder a patente comunitária sem que tenha sido deduzida oposição;

b) for encerrado o processo de oposição, tendo a patente comunitária sido mantida

c) for concedida a patente comunitária, se essa data for posterior à referida nas alíneas a) ou b), conforme o caso.

2. A caducidade ou a anulação posterior da patente comunitária não afecta o disposto no n.º 1.

3. Cada Estado-membro pode determinar o processo para estabelecer que a patente nacional deixa de produzir efeitos no todo ou, eventualmente, em parte. Pode estatuir que a patente nacional não produziu efeitos desde o início.

4. A protecção cumulada de uma patente comunitária ou de um pedido de patente comunitária e de uma patente nacional ou de um pedido de patente nacional é assegurada até à data prevista no n.° 1.

Artigo 55º

Modelos de utilidade e certificados de utilidade nacionais

O artigo 54º é aplicável aos modelos de utilidade ou aos certificados de utilidade, bem como aos pedidos correspondentes nos Estados-membros cuja lei preveja tais títulos de protecção.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 56º

Registo de Patentes Comunitárias

O Instituto manterá o Registo de Patentes Comunitárias, em que são inscritas as indicações cujo registo está previsto no presente regulamento. O registo está aberto à inspecção pública.

Artigo 57º

Boletim de Patentes Comunitárias

O Instituto publicará periodicamente um Boletim de Patentes Comunitárias. O Boletim conterá as inscrições feitas no Registo de Patentes Comunitárias, assim como todas as outras indicações cuja publicação seja determinada pelo presente regulamento ou pelo regulamento de execução.

Artigo 58º

Traduções facultativas

O titular da patente tem a possibilidade de produzir e apresentar no Instituto uma tradução da sua patente em várias ou em todas as línguas oficiais dos Estados-membros que sejam línguas oficiais da Comunidade. Essas traduções são colocadas à disposição do público pelo Instituto.

Artigo 59º

Regulamento de execução

1. As regras de execução do presente regulamento são fixadas por um regulamento de execução.

2. O regulamento de execução é adoptado e alterado segundo o procedimento previsto no n.º 2 do artigo 61º.

Artigo 60º

Regulamento de execução relativo às taxas

1. O regulamento relativo às taxas fixará as taxas anuais de manutenção em vigor, incluindo as taxas suplementares, o montante das taxas e o respectivo modo de cobrança.

2. O regulamento relativo às taxas é adoptado e alterado segundo o procedimento previsto no n.º 2 do artigo 61º.

Artigo 61º

Criação de um comité e procedimento de adopção dos regulamentos de execução

1. A Comissão é assistida por um comité denominado «Comité para as questões relativas às taxas e às regras de execução do regulamento relativo à patente comunitária», composto por representantes dos Estados-membros e presidido por um representante da Comissão.

2. Sempre que se remeter para o presente número, é aplicável o procedimento de regulamentação previsto no artigo 5º da Decisão 1999/468/CE, tendo em conta o disposto no seu artigo 7º.

3. O período previsto no n.° 6 do artigo 5º da Decisão 1999/468/CE é fixado em três meses.

Artigo 62º

Relatório sobre a aplicação do presente regulamento

De cinco em cinco anos a contar da entrada em vigor do presente regulamento, a Comissão publicará um relatório sobre a sua aplicação. O relatório deve pôr particularmente em destaque o impacto dos custos para a obtenção e a manutenção em vigor da patente comunitária e o do sistema de litígios em matéria de contrafacção e de validade.

Artigo 63º

Entrada em vigor

1. O presente regulamento entra em vigor no sexagésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

2. Os pedidos de patentes comunitárias podem ser apresentados no Instituto a contar da data fixada numa decisão da Comissão, em conformidade com o procedimento previsto no n.º 2 do artigo 61º.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Conselho

O Presidente

FICHA FINANCEIRA

1. DESIGNAÇÃO DA ACÇÃO

Proposta de regulamento do Conselho relativo à patente comunitária

2. RUBRICA(S) ORÇAMENTAL(IS) IMPLICADA(S)

Outras instituições

3. BASE JURÍDICA

Artigo 308º do Tratado

4. DESCRIÇÃO DA ACÇÃO

4.1 Objectivo geral da acção

No quadro da adesão prevista da Comunidade à Convenção de Munique sobre a Concessão de Patentes Europeias, de 5 de Outubro de 1973, a presente proposta visa estabelecer um regime comunitário de patentes. A futura patente comunitária será uma patente europeia designando o território da Comunidade, por força das disposições da Convenção de Munique. Por conseguinte, a presente medida aplicar-se-á à fase posterior à da concessão da patente pelo Instituto Europeu de Patentes, que será responsável, com base na Convenção de Munique revista, por examinar todos os pedidos de patente comunitária, conceder patentes comunitárias e administrá-las. É conveniente notar que a futura patente comunitária será complementar em relação ao direito de patentes dos Estados-membros.

Por último, está prevista a instauração de um sistema de competências jurisdicionais a nível centralizado, relativo à patente comunitária. Não obstante, a criação da jurisdição competente far-se-á de maneira autónoma e fora do âmbito da presente proposta. Finalmente, a presente proposta trata de um sistema de licenças obrigatórias. A aplicação das disposições relativas às taxas e às regras de execução do regulamento será assegurada por um comité de regulamentação.

4.2 Período coberto pela acção e modalidades previstas para a sua renovação e prorrogação

Duração indeterminada.

5. CLASSIFICAÇÃO DA DESPESA OU DA RECEITA

- A Organização Europeia de Patentes, da qual o Instituto Europeu de Patentes depende, é uma organização internacional independente que beneficia de autonomia financeira. O Instituto financia as suas actividades através de diferentes categorias de taxas. Ao contrário de certas agências comunitárias, o Instituto não beneficiará de subvenções da Comunidade. As suas receitas e despesas não dependem, pois, do orçamento comunitário.

- Criação de uma jurisdição centralizada especializada (tribunal comunitário de propriedade intelectual).

6. NATUREZA DA DESPESA OU DA RECEITA

7. INCIDÊNCIA FINANCEIRA (Parte B)

Nenhuma

8. DISPOSIÇÕES ANTIFRAUDE PREVISTAS

9. ELEMENTOS DE ANÁLISE CUSTO-EFICÁCIA

9.1 Objectivos específicos quantificáveis, população abrangida

A patente comunitária será um título unitário, abrangendo o conjunto do território comunitário. Só pode ser concedida, transferida, anulada ou tornada extensiva, relativamente ao conjunto da Comunidade. Em virtude da sua extensão territorial, do seu carácter unitário, do processo centralizado de concessão e do regime linguístico previsto, que permitirão economias de despesas administrativas consideráveis, traz uma mais-valia considerável em relação aos regimes nacionais e internacionais de patentes existentes. Assim, a patente comunitária melhorará o funcionamento do mercado interno e, nomeadamente, a livre circulação dos produtos patenteados.

9.2 Justificação da acção

O futuro regulamento visa criar o enquadramento jurídico da patente comunitária.

O papel da Comissão irá consistir em conceder licenças obrigatórias relativas à patente comunitária. Ao contrário dos regimes em vigor hoje em dia, as licenças irão incidir sobre um título unitário que abarca o conjunto do território da União Europeia. Por conseguinte, a concessão das licenças é necessariamente uma tarefa da competência da Comissão.

A Comissão será assistida por um comité responsável pelas questões relativas às taxas e às regras de execução do futuro regulamento, em conformidade com as disposições da Decisão 1999/468/CE. O regulamento de execução estabelecerá as regras de aplicação do presente regulamento. Não tendo o Instituto Europeu de Patentes o estatuto de agência ou de serviço comunitário, é conveniente criar um comité que será responsável por supervisionar a aplicação das regras previstas no regulamento comunitário. Todavia, o Instituto Europeu conservará a sua autonomia financeira. As despesas relativas ao funcionamento do comité estarão, pois, a cargo do orçamento comunitário.

9.3 Acompanhamento e avaliação da acção

Por força do artigo 62º da proposta de regulamento, a Comissão publicará um relatório sobre a aplicação do regulamento de cinco em cinco anos. Entre outras coisas, proceder-se-á a avaliação financeira nesses relatórios.

10. DESPESAS ADMINISTRATIVAS (PARTE A DA SECÇÃO III DO ORÇAMENTO GERAL)

A mobilização efectiva dos recursos administrativos necessários resultará da decisão anual da Comissão relativa à atribuição de recursos, tendo em conta, nomeadamente, os efectivos e os montantes suplementares que terão sido acordados pela autoridade orçamental.

10.1 Incidência sobre o número de postos de trabalho

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

10.2 Incidência financeira global dos recursos humanos suplementares

10.2.1. Licenças obrigatórias

O número de pedidos de licenças obrigatórias, por força do artigo 21º do futuro regulamento, deverá ser da ordem de uma dezena por ano. Esta estimativa baseia-se na experiência adquirida no âmbito do sistema de patentes nacionais dos Estados-membros.

Esta tarefa, tecnicamente e juridicamente complexa, retorna à Comissão. É conveniente assegurar a permanência do tratamento destes pedidos que requer a adopção de uma decisão da Comissão, quer no caso de uma concessão quer no caso de uma recusa. Três homens/ano x 108.000 euros deveriam ser suficientes para assegurar o tratamento destes pedidos de concessão de licenças obrigatórias.

(EUR)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

10.2.2. Funcionamento da jurisdição centralizada e especializada

A concessão de patentes comunitárias é susceptível de conduzir a litígios entre particulares, nomeadamente sobre a validade ou a contrafacção das patentes concedidas. A competência para apreciar tais litígios caberá a uma jurisdição comunitária centralizada e especializada, que será criada fora do âmbito da presente proposta.

Durante os primeiros anos da sua existência, é provável que esta jurisdição seja chamada a julgar um número de casos relativamente escasso. Todavia, com base na experiência adquirida nos domínios associados à futura patente comunitária, é possível prever que, após um período de cinco anos subsequentes ao início do seu funcionamento, o número de processos interpostos junto da jurisdição comunitária será da ordem dos 600 a 1000 casos por ano. É possível esperar que uma câmara da jurisdição especializada seja susceptível de solucionar algo como cerca de 200 processos por ano. Na hipótese de o número de processos aumentar e atingir o número de 1000 casos por ano, seria, então, necessário criar cinco câmaras.

Cada câmara será composta por três juízes e assistida por dois funcionários de categoria A e dois secretários de categoria C.

(EUR)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

10.3 Aumento de outras despesas de funcionamento decorrentes da acção, nomeadamente, encargos decorrentes de reuniões, comités e grupos de peritos

(EUR)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Os montantes correspondem às despesas totais da acção, se a duração desta última for determinada, ou às despesas de 12 meses, se a duração for indeterminada.

FICHA DE AVALIAÇÃO DE IMPACTO IMPACTO DA PROPOSTA SOBRE AS EMPRESAS E, EM PARTICULAR, SOBRE AS PEQUENAS E MÉDIAS EMPRESAS (PME)

título da proposta

Proposta de regulamento do Conselho relativo à patente comunitária

Número de referência do documento

proposta

1. Tendo em conta o princípio da subsidiariedade, por que razão é necessária uma legislação comunitária neste domínio e quais os seus principais objectivos-

A presente proposta tem por objectivo instaurar um regime de patentes unitárias que abarque o conjunto do território comunitário. Em virtude da territorialidade dos direitos de patentes nacionais, os objectivos visados não podem ser realizados pelos Estados-membros individual ou colectivamente.

Impacto sobre as empresas

2. Quem será afectado pela proposta-

- Que sectores empresariais-

Todos os sectores estão abrangidos pela protecção das invenções.

- Que dimensões de empresas (parte das pequenas e médias empresas)-

A patente comunitária dirige-se quer às pequenas quer às médias empresas, na medida em que protege o carácter inventivo e inovador de produtos ou processos industriais. Visa favorecer a inovação no seio das PME.

- Existem zonas geográficas especiais na Comunidade em que essas empresas estejam implantadas-

É o conjunto do território da Comunidade que está em causa.

3. Que medidas deverão as empresas tomar para se adaptarem à proposta-

As empresas deverão ser sensibilizadas pelos institutos nacionais de propriedade industrial e pela Comissão, no âmbito de um programa de informação e, se for o caso, de formação, a fim de se familiarizarem com as vantagens de uma patente comunitária e as formalidades a cumprir.

4. Que efeitos económicos poderá a proposta ter sobre o emprego, sobre os investimentos e a criação de novas empresas, bem como sobre a competitividade das empresas-

A inovação reveste-se de uma importância primordial para a competitividade, o crescimento e o emprego no seio da União Europeia. A protecção das invenções através do direito das patentes visa recompensar o inventor pelo seu engenho. É importante, no domínio das patentes, que a Comunidade disponha de um enquadramento jurídico e regulamentar pelo menos tão favorável como aquele de que beneficiam as empresas das zonas geográficas concorrentes relativamente à União. O sistema actual de patentes enferma de duas fraquezas. É mais dispendioso que os sistemas de patentes existentes fora da Comunidade e, por isso, dificilmente acessível para as PME. Além disso, é incompleto, pois a Convenção do Luxemburgo, de 1989, relativa à patente comunitária, que deveria ter criado um título unitário de protecção, ficou sem efeito. Chegou o momento de colmatar essas fragilidades.

A presente proposta visa restabelecer a posição da Comunidade no âmbito do desenvolvimento do número de invenções patenteadas pelo mundo, que ultimamente tem tido tendência a deteriorar-se de forma muito significativa.

Além disso, no Conselho Europeu de Lisboa, de 23 e 24 de Março de 2000, recordou-se a importância de recompensar as ideias inovadoras no domínio da propriedade industrial, particularmente graças à protecção através da patente. Sob esta óptica, o Conselho Europeu convidou o Conselho e a Comissão, em cooperação com os Estados-membros, a assegurar a aplicação efectiva da patente comunitária até ao final do ano 2001. Assim, no seio da União Europeia, será assegurada uma protecção através da patente comunitária acessível, abordável e competitiva.

5. A proposta contém medidas destinadas a ter em conta a situação específica das pequenas e médias empresas (exigências reduzidas ou diferentes, etc.)-

Nada está previsto especificamente a este respeito. Todavia, segundo as regras previstas no futuro regulamento, este é susceptível de acarretar uma redução dos custos considerável para obter uma patente que abranja o conjunto dos territórios dos Estados-membros.

consulta

6. Lista das organizações que foram consultadas sobre a proposta e exposição dos elementos essenciais da sua posição.

A presente proposta é o fruto de um vasto exercício de consulta lançado no contexto do Plano de Acção para o Mercado Único (Conselho Europeu de Amsterdão de Junho de 1997) e do Livro Verde «Promover a Inovação através das Patentes», de 24 de Junho de 1997. Nos dias 25 e 26 de Novembro de 1997, a Comissão tomou a iniciativa de organizar uma audição dos meios interessados, que se pronunciaram claramente a favor de uma patente comunitária unitária, a estabelecer de preferência através de um regulamento comunitário, como, em 1994, para a marca comunitária. A Comunicação da Comissão sobre o seguimento a dar ao Livro Verde, de 5 de Fevereiro de 1999, permitiu traçar um balanço detalhado da consulta. É de notar que os inventores, a indústria e, em particular, as PME se regozijaram com a abordagem preconizada, que visa tornar a patente mais acessível, abordável e, por conseguinte, competitiva.

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