51999PC0183

Proposta alterada de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 76/308/CEE relativa à assistência mútua em matéria de cobrança de créditos resultantes de operações que fazem parte do sistema de financiamento do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola, bem como de direitos niveladores agrícolas e de direitos aduaneiros, e créditos relativos ao imposto sobre o valor acrescentado e a certos impostos especiais de consumo /* COM/99/0183 final - COD 98/0206 */

Jornal Oficial nº C 179 de 24/06/1999 p. 0006


Proposta alterada de DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera a Directiva 76/308/CEE relativa à assistência mútua em matéria de cobrança de créditos resultantes de operações que fazem parte do sistema de financiamento do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola, bem como de direitos niveladores agrícolas e de direitos aduaneiros, e créditos relativos ao imposto sobre o valor acrescentado e a certos impostos especiais de consumo

(apresentada pela Comissão em conformidade com o disposto no §2 do artigo 250 do Tratado CE)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1. A Comissão apresentou ao Conselho, em 26.06.1998, uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho (1) que altera a Directiva 76/308/CEE do Conselho (2) relativa à assistência mútua em matéria de cobrança de créditos resultantes de operações que fazem parte do sistema de financiamento do FEOGA, bem como de direitos niveladores agrícolas e de direitos aduaneiros, e créditos relativos ao imposto sobre o valor acrescentado e a certos impostos especiais de consumo.

(1) JO C 269 de 28.8.1998, p. 16, COM(1998)364 final - COD 98/0206.

(2) Directiva 76/308/CEE do Conselho, de 15 de Março de 1976, JO L 73 de 19.3.1976, p. 18, alterada pela Directiva 79/1071/CEE do Conselho, de 6 de Dezembro de1979, JO L 331 de 27.12.1979, p.10, bem como pela Directiva 92/108/CEE do Conselho, de 14 de Dezembro de 1992, JO L 390 de 31.12.1992, p. 124.

2. O Comité Económico e Social emitiu um parecer favorável sobre esta proposta em 275 de Janeiro de 1999 (3).

(3) JO C

3. O Parlamento Europeu emitiu igualmente um parecer favorável sobre esta proposta em 12 de Fevereiro de 1999 mediante certas alterações (4).

(4) JO C

4. A Comissão aceitou as alterações a seguir apresentadas, destinadas a reafirmar a importância do mecanismo comunitário de cobrança e de reforçar a sua eficácia :

- a afirmação nos considerandos que os Estados-Membros devem cooperar plenamente no domínio da luta contra a evasão e a fraude fiscal, de forma a assegurar a competitividade e a neutralidade fiscal do mercado interno ;

- a clarificação do artigo 8º da Directiva 76/308/CEE no que se refere ao procedimento de recurso a seguir em caso de contestação, por parte do sujeito passivo em causa, do montante do crédito ou da natureza do título executivo;

- a afirmação nos considerandos, bem como no artigo 10º da Directiva 76/308/CEE, que os créditos a cobrar gozam de um privilégio idêntico ao dos créditos análogos originados no Estado-Membro em que a autoridade requerida tem a sua sede ;

- a substituição no artigo 18º da Directiva 76/308/CEE do pagamento de montantes de compensação (fixados em percentagem do montante a cobrar) por um reembolso das despesas efectivamente incorridas. Além disso, esta compensação será reservada aos casos que apresentam uma dificuldade especial, que envolvam um montante muito elevado ou que se inscrevam no âmbito da luta contra as organizações criminosas.

Proposta alterada de DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera a Directiva 76/308/CEE relativa à assistência mútua em matéria de cobrança de créditos resultantes de operações que fazem parte do sistema de financiamento do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola, bem como de direitos niveladores agrícolas e de direitos aduaneiros, e créditos relativos ao imposto sobre o valor acrescentado e a certos impostos especiais de consumo

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Proposta inicial // Proposta alterada

Segundo considerando-A (novo)

// Considerando que, no âmbito do grande mercado interno, é conveniente proteger os interesses financeiros comunitários e nacionais cada vez mais ameaçados pela fraude, de forma a assegurar a competitividade e a neutralidade fiscal do mercado interno;

Terceiro considerando

Considerando que todos os créditos relativamente aos quais seja apresentado um pedido de cobrança devem ser tratados como um crédito do Estado-Membro onde a autoridade requerida tem a sua sede, mas que não deve ser dado tratamento preferencial em relação ao que é dado a créditos semelhantes originados nesse Estado-Membro; // Considerando que todos os créditos relativamente aos quais seja apresentado um pedido de cobrança devem ser tratados como um crédito do Estado-Membro onde a autoridade requerida tem a sua sede e que deve beneficiar de um privilégio idêntico ao dos créditos semelhantes originados nesse Estado-Membro;

Quinto considerando

Considerando que deve incentivar-se a utilização da assistência mútua em matéria de cobrança por parte dos Estados-Membros, tornando mais transparente, numa base individualizada, os benefícios financeiros decorrentes da assistência mútua; // Considerando que o recurso à assistência mútua em matéria de cobrança não pode, salvo em circunstâncias excepcionais, basear-se em vantagens financeiras ou numa participação nos resultados obtidos, devendo ser reafirmado, no entanto, o princípio do reembolso das despesas de qualquer natureza ao Estado-Membro requerido;

ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1º, alínea b) do nº 6

"b) // Os nºs 3 e 4 passam a ter a seguinte redacção:

"3. // No pedido de cobrança será indicado:

a) // O nome, a morada e quaisquer outras informações relevantes relativas à identificação da pessoa em causa,

b) // O nome, a morada e quaisquer outras informações relevantes relativas à identificação da autoridade requerente,

c) // Uma referência ao título executivo emitido no Estado-Membro onde a autoridade requerente tem a sua sede,

d) // A natureza e o montante do crédito, incluindo o capital, os juros e quaisquer outras sanções, multas e despesas devidas, indicados nas moedas dos Estados-Membros onde as duas autoridades têm a sua sede,

e) // A data de notificação do crédito ao destinatário por parte da autoridade requerente e/ou pela autoridade requerida,

f) // A data a partir da qual é possível a sua execução no âmbito da legislação em vigor no Estado-Membro onde a autoridade requerente tem a sua sede,

g) // A percentagem compensatória em conformidade com o nº 2, segundo parágrafo, do artigo 18º,

h) // Quaisquer outras informações relevantes. // "b) // Os nºs 3 e 4 passam a ter a seguinte redacção:

"3. // No pedido de cobrança será indicado:

a) // O nome, a morada e quaisquer outras informações relevantes relativas à identificação da pessoa em causa,

b) // O nome, a morada e quaisquer outras informações relevantes relativas à identificação da autoridade requerente,

c) // Uma referência ao título executivo emitido no Estado-Membro onde a autoridade requerente tem a sua sede,

d) // A natureza e o montante do crédito, incluindo o capital, os juros e quaisquer outras sanções, multas e despesas devidas, indicados nas moedas dos Estados-Membros onde as duas autoridades têm a sua sede,

e) // A data de notificação do crédito ao destinatário por parte da autoridade requerente e/ou pela autoridade requerida,

f) // A data a partir da qual é possível a sua execução no âmbito da legislação em vigor no Estado-Membro onde a autoridade requerente tem a sua sede,

g) // Quaisquer outras informações relevantes.

No pedido serão indicados os juros devidos, enquanto montante fixo para os incorridos até à data do pedido e enquanto montante adicional a ser determinado aquando da cobrança. A fim de permitir que a autoridade requerida calcule este montante adicional, será aplicada a taxa de juro e o método de cálculo a utilizar pela autoridade requerida para determinar os juros devidos entre a data do pedido e a data do pagamento pelo devedor"; // No pedido serão indicados os juros devidos, enquanto montante fixo para os incorridos até à data do pedido e enquanto montante adicional a ser determinado aquando da cobrança. A fim de permitir que a autoridade requerida calcule este montante adicional, será aplicada a taxa de juro e o método de cálculo a utilizar pela autoridade requerida para determinar os juros devidos entre a data do pedido e a data do pagamento pelo devedor";

Artigo 1º, nº 7

O artigo 8º passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 8º

O título executivo do crédito será reconhecido directamente e tratado automaticamente como título executivo de um crédito do Estado-Membro onde a autoridade requerida tem a sua sede ". // O artigo 8º passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 8º

O título executivo do crédito será reconhecido directamente e tratado automaticamente como título executivo de um crédito do Estado-Membro onde a autoridade requerida tem a sua sede.

No caso de tal reconhecimento ser objecto de contestação no que se refere ao crédito ou ao título executivo emitido pela autoridade requerente, é aplicável o disposto no artigo 12º. "

Artigo 1º, nº 9

O artigo 10º passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 10º

Os créditos a cobrar não gozam de qualquer privilégio no Estado-Membro em que a autoridade requerida tem sede. " // O artigo 10º passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 10º

Os créditos a cobrar gozam do mesmo privilégio que os créditos similares originados no Estado-Membro em que a autoridade requerida tem a sua sede. "

Artigo 1º, nº 14

O artigo 18º passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 18º

1. A autoridade requerida cobrará igualmente à pessoa em causa e reterá quaisquer despesas em que incorra, directamente associadas com a cobrança, em conformidade com as leis e regulamentos aplicáveis a créditos semelhantes no Estado-Membro onde tem a sua sede.

2. Até 31 de Dezembro de 2004, todas as despesas da autoridade requerida, excepto as indicadas no nº 1, resultantes da assistência mútua que conduza à cobrança de parte ou da totalidade do crédito pela autoridade requerida serão compensadas pela autoridade requerente de acordo com o disposto no segundo parágrafo.

Após a autoridade requerida ter transferido para a autoridade requerente o montante do crédito cobrado por aquela autoridade, a autoridade requerente pagará um montante equivalente a uma percentagem superior a 0,1% do montante do crédito cobrado e transferido pela autoridade requerida. A percentagem será estabelecida pela autoridade requerente no pedido de cobrança inicial. // O artigo 18º passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 18º

1. A autoridade requerida cobrará igualmente à pessoa em causa e reterá quaisquer despesas em que incorra, directamente associadas com a cobrança, em conformidade com as leis e regulamentos aplicáveis a créditos semelhantes no Estado-Membro onde tem a sua sede.

2. Todas as despesas da autoridade requerida, excepto as indicadas no nº1, resultantes da assistência mútua que conduza à cobrança de parte ou da totalidade do crédito pela autoridade requerida serão reembolsadas pela autoridade requerente de acordo com o disposto no segundo parágrafo.

Em relação às operações de cobrança que se revelem particularmente difíceis, que envolvam um montante muito elevado ou se inscrevam no âmbito da luta contra as organizações criminosas, as autoridades requerentes e requeridas podem acordar em modalidades de reembolso específicas para esses casos.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho

O Presidente O Presidente


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