Resolução sobre linguagens gestuais
Jornal Oficial nº C 379 de 07/12/1998 p. 0066
B4-0985/98 Resolução sobre linguagens gestuais O Parlamento Europeu, - Tendo em conta a sua Resolução de 17 de Junho de 1988 sobre linguagens gestuais para surdos ((JO C 187 de 18.7.1988, p. 236.)), - Tendo em conta a Resolução do Conselho de 20 de Dezembro de 1996 sobre a igualdade de oportunidades para deficientes ((JO C 12 de 13.1.1997, p. 1.)), - Tendo em conta a sua Resolução de 13 de Dezembro de 1996 sobre os direitos das pessoas deficientes ((JO C 20 de 20.1.1997, p. 389.)), - Tendo em conta o artigo 13° do Tratado de Amesterdão, relativo ao princípio da não discriminação, A. Considerando que existe na União Europeia um número crescente de surdos profundos e de surdos ligeiros, incluindo aqueles cuja surdez é recente, B. Considerando que uma grande maioria das pessoas surdas não consegue dominar a linguagem falada, e que a linguagem gestual é a linguagem possível, e muitas vezes a única, para a maior parte delas, C. Considerando que apenas quatro dos quinze Estados-Membros da União Europeia reconhecem oficialmente a linguagem gestual, D. Considerando que os resultados do projecto europeu sobre linguagens gestuais destacam a importante carência de intérpretes qualificados de linguagens gestuais na União Europeia, E. Considerando que, no âmbito dos programas de financiamento da UE, não é reconhecida nem contemplada a necessidade de intérpretes de linguagens gestuais por parte dos participantes surdos, F. Considerando que no mundo actual o acesso à informação se faz cada vez mais através de meios audiovisuais, e que o exercício do referido direito de acesso não está garantido para as pessoas surdas, G. Considerando que a oferta de programas televisivos para deficientes auditivos é inadequada, dada a importância da informação visual para os mesmos, H. Considerando que existem na União Europeia sete sistemas diferentes de telefone com teletexto, não compatíveis entre si, o que acarreta graves problemas para as comunicações telefónicas entre utilizadores surdos, I. Considerando que as linguagens gestuais são múltiplas e diversificadas, e que cada uma delas tem a sua própria identidade cultural, 1. Assinala a importância do 10° aniversário da sua Resolução de 17 de Junho de 1988 sobre linguagens gestuais para surdos, acima citada; 2. Congratula-se com a atribuição, pela União Europeia, de um montante de 500.000 ecus para um importante projecto europeu de linguagens gestuais (1997), tendo em vista promover a aplicação da resolução sobre linguagens gestuais; 3. Reconhece que os resultados deste projecto sobre linguagens gestuais fornecerão informações importantes às instituições e aos Estados-Membros da UE sobre os moldes da aplicação da resolução do Parlamento relativa às linguagens gestuais para surdos; 4. Exorta a Comissão a apresentar uma proposta ao Conselho sobre o reconhecimento oficial das linguagens gestuais utilizadas pelos deficientes auditivos em cada Estado-Membro; 5. Exorta a Comissão a assegurar o financiamento de programas no domínio da educação e da formação profissional, destinados à formação de formadores e de intérpretes de linguagens gestuais, por parte da UE; 6. Insta a Comissão a garantir que todos os programas da UE sejam acessíveis a surdos, e que seja reconhecida a necessidade da interpretação em linguagens gestuais; 7. Exorta a Comissão a promover medidas de sensibilização para funcionários das instituições da UE sobre a questão da surdez; 8. Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que providenciem no sentido de as reuniões públicas organizadas pelas instituições da UE serem acessíveis a surdos, assegurando, se necessário, um serviço de interpretação de linguagens gestuais; 9. No quadro do princípio do serviço público de televisão, exorta a Comissão a estudar a possibilidade de se encontrar legislação adequada que permita assegurar a tradução em linguagem gestual, ou pelo menos a legendagem, dos programas noticiosos, dos programas de interesse político - especialmente durante as campanhas eleitorais - e, na medida do possível, de um conjunto de programas culturais e de interesse geral; 10. Exorta a Comissão a apresentar uma proposta de legislação-quadro destinada a assegurar a compatibilidade dos equipamentos de telecomunicação por texto e de videofone destinados aos surdos em toda a Europa; 11. Exorta a Comissão a adoptar medidas que garantam uma concepção universal das aplicações multimédia, a fim de que os surdos não sejam excluídos das novas aplicações; 12. Convida igualmente a Comissão a desenvolver estudos no domínio dos outros serviços audiovisuais destinados a pessoas surdas; 13. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução à Comissão, ao Conselho, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e às entidades e organizações competentes e representativas dos deficientes auditivos na União Europeia.