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Resolução do Conselho e dos representantes dos governos dos Estados-membros, reunidos no Conselho, de 22 de Abril de 1999, sobre um código de conduta para uma melhor cooperação entre as autoridades dos Estados- membros em matéria de combate à fraude transnacional nas prestações e contribuições para a segurança social e ao trabalho não declarado, bem como em matéria de disponibilização transnacional de trabalhadores

Jornal Oficial nº C 125 de 06/05/1999 p. 0001 - 0003


RESOLUÇÃO DO CONSELHO E DOS REPRESENTANTES DOS GOVERNOS DOS ESTADOS-MEMBROS, REUNIDOS NO CONSELHO

de 22 de Abril de 1999

sobre um código de conduta para uma melhor cooperação entre as autoridades dos Estados-membros em matéria de combate à fraude transnacional nas prestações e contribuições para a segurança social e ao trabalho não declarado, bem como em matéria de disponibilização transnacional de trabalhadores

(1999/C 125/01)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA E OS REPRESENTANTES DOS GOVERNOS DOS ESTADOS-MEMBROS, REUNIDOS NO CONSELHO,

1. CONSIDERANDO que a cooperação entre os Estados-membros em questões de trabalho transnacional deve ser melhorada por forma a evitar consequências negativas para a protecção dos trabalhadores e para o funcionamento do mercado de trabalho;

2. RECONHECENDO que a melhoria da cooperação e do intercâmbio de informações terá efeitos positivos sobre a situação do emprego e a protecção dos trabalhadores, nomeadamente nos domínios:

- do combate à fraude nas prestações e contribuições para a segurança social à escala transnacional (adiante designada fraude contra a segurança social),

- do combate ao trabalho não declarado, e

- da disponibilização transnacional de trabalhadores;

3. RECORDANDO que, na sua comunicação sobre o trabalho não declarado, a Comissão sugeriu acções coordenadas a nível da União Europeia para o combate ao trabalho não declarado;

4. RECONHECENDO que, numa primeira fase, é desejável dar maior atenção à melhoria da cooperação entre os Estados-membros no combate à fraude contra a segurança social e no combate ao trabalho não declarado, bem como no domínio da disponibilização transnacional de trabalhadores;

5. RECORDANDO que o Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade(1), bem como as decisões e recomendações pertinentes da Comissão Administrativa para a Segurança Social dos Trabalhadores Migrantes, prevêem certas disposições para a cooperação entre autoridades em matéria de prestações e contribuições da segurança social, e que a Directiva 96/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 1996, relativo ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços(2) prevê certas disposições para o destacamento transnacional de trabalhadores;

6. CONSIDERANDO ainda que as estruturas e procedimentos existentes permitem a cooperação transnacional, designadamente no âmbito do artigo 4.o da Directiva 96/71/CE;

7. CONSIDERANDO que é desejável incentivar, nos domínios que essas disposições não contemplam, uma melhor cooperação bilateral e o intercâmbio de informações entre os Estados-membros nas áereas abrangidas pela presente resolução por meio de um código de conduta não vinculativo, mediante o recurso às estruturas e procedimentos existentes;

8. CONSIDERANDO a importância dos serviços de segurança social e, quando existam e tenham competências na matéria, dos serviços de inspecção do trabalho dos Estados-membros para a aplicação do presente Código de conduta;

9. RECORDANDO que, no acórdão de 17 de Dezembro de 1981 (Processo 279/80, WEBB), o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias considerou que o artigo 59.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia não impede que um Estado-membro que imponha às agências de trabalho temporário a obrigação de possuírem uma lincença possa exigir que os fornecedores de serviços estabelecidos noutro Estado-membro que exerçam actividades no território do primeiro Estado-membro cumpram essa obrigação mesmo que possuam uma licença emitida pelo Estado de estabelecimento, sob condição, contudo, de que, em primeiro lugar, ao estudar os pedidos de licença e ao concedê-las, o Estado-membro em que o serviço seja prestado não faça qualquer distinção baseada na nacionalidade do fornecedor dos serviços ou no seu local de estabelecimento e, em segundo lugar, tenha em conta as provas e garantias já apresentadas pelo prestador de serviços para o exercício da sua actividade no Estado-membro de estabelecimento;

10. RECONHECENDO a importância da protecção do direito fundamental à vida privada no tratamento de dados pessoais, garantida pela Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados(3), e pelo n.o 5 do artigo 84.o do Regulamento (CEE) n.o 1408/71;

11. RECORDANDO que o Código de conduta representa um compromisso político e que, assim sendo, não afecta os direitos, obrigações e competências dos Estados-membros e da Comunidade Europeia, incluindo os acordos bilaterais e multilaterais em vigor no domínio da cooperação entre as autoridades ou organismos dos Estados-membros,

ADOPTAM A PRESENTE RESOLUÇÃO:

Os Estados-membros são convidados a respeitar, de acordo com a legislação e as práticas nacionais, o seguinte Código de conduta para uma melhor cooperação entre as autoridades dos Estados-membros em matéria de combate à fraude transnacional nas prestações e contribuições para a segurança social e ao trabalho não declarado, bem como em matéria de disponibilização transnacional de trabalhadores:

A. OBJECTIVO E ÂMBITO DO CÓDIGO DE CONDUTA

1. O presente Código de conduta tem como objectivo, sempre que estejam envolvidos dois ou mais Estados-membros, melhorar a cooperação entre as autoridades e as instituições ("organismos") competentes dos Estados-membros no combate à fraude contra a segurança social, no combate ao trabalho não declarado e no domínio da disponibilização transnacional de trabalhadores.

2. Para efeitos do presente Código de conduta, entende-se por

a) "Fraude contra a segurança social", qualquer acto ou omissão que tenha como fim obter ou receber prestações da segurança social ou eximir-se às obrigações de pagamento de contribuições para a segurança social, em violação da legislação de um Estado-membro;

b) "Trabalho não declarado", qualquer actividade remunerada que, embora legal quanto à sua natureza, não seja declarada de acordo com a legislação e as práticas nacionais. Em qualquer caso, esta definição não pode ser mais restritiva do que a legislação em vigor em cada Estado-membro;

c) "Disponibilização transnacional de trabalhadores", a cedência de trabalhadores por uma entidade patronal num Estado-membro para prestação de serviços a um cliente noutro Estado-membro, mantendo-se o vínculo contratual entre os trabalhadores e a entidade patronal; o presente Código de conduta não deve ser interpretado como autorizando a disponibilização de trabalhadores em Estados-membros cuja legislação nacional o não permita.

B. DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS DA COOPERAÇÃO E ASSISTÊNCIA ADMINISTRATIVAS

1. Os Estados-membros são convidados a tomar as seguintes medidas e a adoptar os seguintes procedimentos, segundo as respectivas legislações e práticas nacionais, para melhorar a cooperação entre os organismos competentes no combate à fraude contra a segurança social e ao trabalho não declarado e na verificação do cumprimento dos requisitos e condições que regulam a disponibilização transnacional de trabalhadores:

a) Comunicação directa entre organismos competentes no âmbito da cooperação;

b) Designação de gabinetes de ligação nacionais, para facilitar a cooperação, nos Estados-membros e respectiva notificação dos restantes Estados-membros e da Comissão. Não é necessário criar estruturas novas para este efeito;

c) Transmissão de todos os pedidos de cooperação aos organismos competentes de um Estado-membro. O organismo requerente do outro Estado-membro será informado desse facto;

d) Assistência administrativa mútua entre os organismos competentes dos Estados-membros, nomeadamente sob a forma de fornecimento de informações e de transmissão de documentos.

2. Quanto à transmissão de dados, os Estados-membros são convidados a incentivar a cooperação entre os respectivos organismos competentes, especialmente na resposta a pedidos fundamentados de informações de organismos de outros Estados-membros relativos a prestações e contribuições para a segurança social, presumível trabalho não declarado e disponibilização transnacional de trabalhadores;

Em todos os casos de transmissões de dados, os Estados-membros em causa aplicarão todas as disposições de direito interno e comunitário pertinentes em matéria de protecção do direito à vida privada no que se refere ao tratamento de dados pessoais.

3. Quanto à verificação de certificados, sempre que a questão suscite dúvidas, incentivam-se os Estados-membros a prestar assistência administrativa mútua, segundo a legislação e as práticas nacionais, na verificação da autenticidade de certificados relativos a situações relevantes dos domínios abrangidos pelo presente Código de conduta.

4. Quanto à transmissão de documentos,

a) Os documentos relativos a casos de fraude contra a segurança social, de trabalho não declarado e de disponibilização transnacional de trabalhadores podem ser transmitidos por via postal;

b) O organismo que tenha transmitido um documento por via postal é convidado a enviar ao organismo requerente um certificado de transmissão ou um aviso de recepção, assinado pessoalmente pelo destinatário, com menção do local e da data de recepção.

C. SEGUIMENTO A DAR À RESOLUÇÃO

Os Estados-membros são convidados a manter a Comissão informada das medidas tomadas em execução da presente resolução.

(1) JO L 149 de 5.7.1971, p. 2. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 307/1999 (JO L 38 de 12.2.1999, p. 1).

(2) JO L 18 de 21.1.1997, p. 1.

(3) JO L 281 de 23.11.1995, p. 31.


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