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Pacto de pré-adesão sobre criminalidade organizada entre os Estados-membros da União Europeia e os países candidatos da Europa central e oriental e Chipre (Texto aprovado pelo Conselho JAI em 28 de Maio de 1998)

Jornal Oficial nº C 220 de 15/07/1998 p. 0001 - 0005


PACTO DE PRÉ-ADESÃO SOBRE CRIMINALIDADE ORGANIZADA ENTRE OS ESTADOS-MEMBROS DA UNIÃO EUROPEIA E OS PAÍSES CANDIDATOS DA EUROPA CENTRAL E ORIENTAL E CHIPRE (Texto aprovado pelo Conselho JAI em 28 de Maio de 1998) (98/C 220/01)

Os ministros da Justiça e dos Assuntos Internos dos Estados-membros da União Europeia, na qualidade de membros do Conselho da União Europeia, em estreita colaboração com a Comissão,

e

Os ministros da Justiça e dos Assuntos Internos dos países candidatos da Europa central e oriental, incluindo os Estados bálticos, e Chipre,

os primeiros adiante designados «Estados-membros da UE» e os últimos «PECO e Chipre»,

REUNIDOS em Bruxelas em 28 de Maio de 1998,

TENDO EM CONTA o plano de acção da União Europeia contra a criminalidade organizada, aprovado pelo Conselho Europeu de Amesterdão em Junho de 1997 (1), em especial a recomendação nº 3 desse plano,

REALÇANDO a nossa adesão comum à democracia, aos direitos do Homem e ao Estado de direito, e cientes de que a criminalidade organizada constitui uma séria ameaça a esses valores por penetrar, contaminar e corromper a estrutura dos governos, a actividade comercial e financeira legítima e a sociedade a todos os níveis,

RECONHECENDO que é necessário reunir pelo menos os seguintes elementos para obter uma cooperação policial como judicial eficazes a nível nacional e internacional:

- uma administração policial eficazmente estruturada, com capacidade de acção, pessoal competente e o equipamento técnico necessário para combater eficientemente a criminalidade,

- um sistema judicial com a autoridade necessária, que funcione segundo normas substantivas e processuais modernas,

- bases jurídicas satisfatórias de luta contra a corrupção e uma aplicação coerente das mesmas,

- a capacidade concreta dos serviços de polícia para combater a criminalidade organizada, incluindo a criminalidade da droga e o tráfico internacional de armas, para confiscar os produtos do crime e para impedir o branqueamento de capitais,

- meios de prevenção suficientes na luta contra a toxicodependência,

- controlos rigorosos da aquisição legal de armamento,

DECIDIDOS a cooperar estreitamente no combate à criminalidade organizada, bem como a outras formas de crime graves, incluindo o tráfico de seres humanos e a imigração ilegal organizada,

DECIDIDOS também a reforçar a cooperação internacional para pôr cobro a este fenómeno,

TENDO EM CONTA a Declaração de Berlim de Setembro de 1994, a Conferência ministerial mundial das Nações Unidas sobre criminalidade transnacional organizada, de Novembro de 1994, as 40 recomendações do G7/P8 para o combate à criminalidade transnacional organizada de 12 de Abril de 1996, as 25 recomendações do G7/P8 da Conferência ministerial sobre terrorismo de 30 de Julho de 1996 e os 10 princípios de luta contra o crime de alta tecnologia aceites pelo G8 em 10 de Dezembro de 1997,

RECONHECENDO que já estamos a formar uma opinião comum sobre o modo de combater a criminalidade organizada, uma vez que todos aderimos a determinados instrumentos internacionais de luta contra a criminalidade organizada;

TENDO EM CONTA os debates em matéria de criminalidade organizada em curso noutras instâncias internacionais, como a ONU, que está presentemente a analisar a possibilidade de elaborar uma Convenção sobre criminalidade organizada, na sequência de uma iniciativa da República da Polónia,

RECONHECENDO a cooperação já existente entre as nossas autoridades e pretendendo reforçá-la de imediato e a mais longo prazo,

DESEJANDO, nesta perspectiva, estabelecer um pacto que permita intensificar a actual cooperação durante o período de pré-adesão,

TENDO EM CONTA a necessidade dos PECO e de Chipre de darem cumprimento ao acervo comunitário antes de entrarem na União Europeia,

DECLARAMOS O SEGUINTE:

Princípio 1

Afirmamos a nossa determinação em cooperar plenamente na luta contra todo o tipo de criminalidade organizada e outras formas de crimes graves.

Princípio 2

Notamos com satisfação que os PECO e Chipre manifestaram já a sua intenção de adoptar e aplicar efectivamente, logo que possível, tal como prevê a recomendação nº 13 do plano de acção da União Europeia contra o crime organizado, a Convenção europeia de auxílio judiciário mútuo em matéria penal de 1959, bem como as convenções internacionais mencionadas nessa mesma recomendação.

Registando que todos ratificámos alguns desses instrumentos, são as seguintes as convenções internacionais referidas na recomendação nº 13:

- Convenção Europeia de Extradição, Paris, 1957,

- Segundo Protocolo da Convenção Europeia de Extradição, Estrasburgo, 1978,

- Protocolo da Convenção europeia de auxílio judiciário mútuo em matéria penal, Estrasburgo, 1978,

- Convenção relativa ao branqueamento, detecção, apreensão e perda dos produtos do crime, Estrasburgo, 1990,

- Convenção relativa à assistência mútua e à cooperação entre as administrações aduaneiras e respectivo protocolo, Nápoles, 1967 (2),

- Acordo relativo ao tráfico ilícito por mar, dando aplicação ao artigo 17º da Convenção das Nações Unidas contra o tráfico ilícito de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, Estrasburgo, 1995,

- Convenção das Nações Unidas contra o tráfico ilícito de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, Viena, 1988,

- Convenção europeia sobre a supressão do terrorismo, Estrasburgo, 1977.

Registámos ainda com satisfação a intenção manifestada pelos PECO e Chipre de criar e aplicar disposições legislativas que lhes permitam ratificar, até à sua adesão, as convenções referidas na recomendação nº 14 do plano de acção contra a criminalidade organizada.

Princípio 3

Propomo-nos cooperar no desenvolvimento e funcionamento eficaz dos serviços centrais de aplicação da lei e dos órgãos judiciais responsáveis pela luta contra a criminalidade organizada. Trata-se nomeadamente dos órgãos mencionados nas recomendações nºs 1 (instâncias centrais nacionais responsáveis pela coordenação da luta contra a criminalidade organizada), 19 (pontos de contacto centrais nacionais para o intercâmbio de informações), 20 (equipas pluridisciplinares nacionais) e 21 (Rede judicial europeia) do plano de acção contra a criminalidade organizada.

De acordo com o quadro legislativo pertinente, estes órgãos facultarão igualmente:

- uma cooperação internacional rápida e eficaz em matéria de aplicação da lei e judicial na luta contra a criminalidade organizada e

- uma coordenação nacional da luta contra a criminalidade organizada.

O Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia será notificado dos pontos de contacto nacionais estabelecidos nos termos da recomendação nº 19 do plano de acção e fará circular a informação a todos os interessados.

Cientes de que a coordenação das investigações criminais é essencial para o sucesso da luta contra a criminalidade organizada, consideramos oportuno que, no pleno respeito das estruturas constitucionais de cada um dos nossos Estados, se criem equipas pluridisciplinares integradas a nível nacional, tal como prevê a recomendação nº 20 do plano de acção contra a criminalidade organizada. Pretendemos organizar ocasionalmente encontros entre essas equipas para debater estratégias e acções conjuntas, com o eventual apoio da Europol.

Acordamos em elaborar e desenvolver, com o apoio da Europol, uma estratégia anual conjunta destinada a identificar as ameaças mais significativas no âmbito da criminalidade organizada, comuns a todos nós. Para esse efeito, cada Presidência do Conselho organizará encontros para desenvolver e analisar esta estratégia anual que poderá ter como base as experiências referidas no relatório anual da União Europeia sobre criminalidade organizada. Os PECO e Chipre estão prontos a responder ao questionário elaborado para esse fim pela UE e serão devidamente informados sobre os trabalhos realizados pela rede de contacto e apoio do Conselho e pela Europol.

Princípio 4

Sublinhamos a importância de uma estreita cooperação em questões relacionadas com o intercâmbio rápido e eficaz de informações para fins de investigação e auxílio judiciário mútuo, bem como no âmbito do apoio às operações e às investigações.

Os PECO e Chipre considerarão a possibilidade de criar pontos de contacto de cooperação judiciária para facilitar a cooperação judiciária entre si e com os Estados-membros da União Europeia, tendo em vista a integração gradual desses pontos de contacto na rede da União Europeia.

Princípio 5

Atribuímos grande importância ao intercâmbio de informações no domínio da aplicação da lei salvaguardando simultaneamente a protecção de dados pessoais. O intercâmbio de informações não deve realizar-se apenas no âmbito das investigações, mas também para efeitos de recolha e partilha de informações destinadas a desenvolver estratégias de longo prazo.

Estamos cientes da importância de recolher informações sobre grupos criminosos e respectivo paradeiro a fim de apoiar uma análise eficaz.

Sublinhamos a importância de garantir a conformidade do intercâmbio de informações com as regras aplicáveis em matéria de protecção de dados, nomeadamente com a Convenção do Conselho da Europa para a protecção das pessoas relativamente ao tratamento automatizado de dados de carácter pessoal, de 28 de Janeiro de 1981. Notamos com satisfação a intenção dos PECO e de Chipre de ratificar essa convenção o mais rapidamente possível, caso ainda o não tenham feito.

Sublinhamos a necessidade de proteger o mais possível as informações sensíveis recebidas de outros países. As autoridades competentes de cada um dos nossos Estados são convidadas a aconselharem-se mutuamente sobre critérios para a divulgação de informações no decurso de processos judiciais ou administrativos e a debaterem previamente as potenciais dificuldades decorrentes desses critérios. Neste contexto, consideramos que um Estado transmissor deve poder impor condições a respeitar pelo Estado receptor para a protecção de informações sensíveis antes de decidir da sua transmissão.

Princípio 6

Atribuímos a máxima importância ao apoio prático mútuo em investigações e operações.

Este apoio prático mútuo poderá incluir:

- apoio a nível da formação e do equipamento,

- actividades e operações especiais conjuntas de investigação, com o eventual apoio da Europol,

- simplificação da cooperação além fronteiras em matéria de aplicação da lei e cooperação judicial em investigações de longo prazo e em operações de curto prazo, nomeadamente mediante um rápido processamento dos pedidos pertinentes e apoio logístico em ligação com a cooperação além fronteiras,

- intercâmbio de agentes policiais e de autoridades judiciais para estágios no âmbito de investigações relacionadas com os nossos países.

Sublinhamos a relevância e a eficácia de técnicas como a vigilância electrónica, as operações encobertas e as entregas controladas. É nossa intenção facilitar a cooperação internacional nestes domínios, tendo plenamente em conta as implicações em termos de direitos do Homem.

Princípio 7

Atribuímos grande importância a projectos conjuntos, bilaterais ou multilaterais, no domínio da aplicação da lei. Esta forma de cooperação deverá ser procurada sobretudo nos domínios da criminalidade organizada que colocam problemas comuns além fronteiras e deve recorrer à abordagem baseada no projecto, adoptada pelo Conselho da União Europeia na reunião de 4 de Dezembro de 1997.

Estamos cientes da necessidade de criar e executar programas de protecção das testemunhas e dos colaboradores da justiça, quando for oportuno e de acordo com as resoluções pertinentes do Conselho da União Europeia, e de prestar apoio mútuo para esse efeito, nomeadamente mediante a aceitação, de comum acordo, das pessoas acima referidas nos nossos países.

Princípio 8

Sublinhamos a importância da Europol como canal de informação e como fonte de conhecimentos específicos no domínio da análise e de apoio operacional, a prazo extensível aos PECO e a Chipre.

Os PECO e Chipre pretendem proceder, logo que possível, aos preparativos necessários que lhes permitam aderir à Convenção Europol aquando da sua adesão e criar as unidades nacionais necessárias.

Notamos com satisfação e encorajamos os contactos preliminares que os PECO e Chipre têm vindo a estabelecer com a unidade «Droga» da Europol. Notamos ainda que, após a entrada em vigor da Convenção Europol, estes países pretendem iniciar trabalhos preparatórios para a celebração de acordos formais posteriores à adopção do presente pacto, nomeadamente em matéria de colocação de agentes de ligação na Haia. O Conselho da UE e a Comissão pretendem apoiar os PECO e Chipre na criação das unidades nacionais necessárias e conceder apoio financeiro através de programas comunitários pertinentes, de acordo com as regras que lhes são aplicáveis.

Princípio 9

Para permitir rapidez e eficácia na execução de cartas rogatórias e outros pedidos judiciais, notamos com satisfação a vontade dos PECO e de Chipre de proceder a uma declaração de boas práticas de acordo com a Acção Comum em matéria de boas práticas no auxílio judiciário mútuo em matéria penal (3), adoptada pelo Conselho em 29 de Junho de 1998.

Princípio 10

Para impedir que os delinquentes beneficiem das diferenças existentes nos vários sistemas legais dos nossos países que lhes possam proporcionar a impunidade, sublinhamos a importância de ratificar rapidamente as convenções da União Europeia em matéria de extradição de 1995 e 1996, elaboradas no âmbito da União Europeia, e, no caso dos PECO e de Chipre, de preparar legislação que lhes permita aderir a estas convenções aquando da sua adesão à União Europeia. Ao fazê-lo, manifestamos a nossa intenção de recorrer o menos possível às reservas permitidas por essas convenções. Asseguramos uma aplicação eficaz do princípio «aut dedere, aut iudicare».

Princípio 11

As oportunidades oferecidas pelos vários programas (como o PHARE e o MEDA) e por outros programas relevantes do domínio da Justiça e Assuntos Internos (OISIN, GROTIUS, STOP, ODYSSEUS e FALCONE) devem ser melhor aproveitadas em benefício dos agentes responsáveis pela aplicação da lei e das autoridades judiciais. Deverá estimular-se sobretudo a formação para se entender plenamente o fenómeno do crime organizado e se poder avaliar e melhorar os meios utilizados no seu combate. Nessa formação poderão ser utilizados módulos de formação pertinentes, tais como os que foram criados pela Associação das Academias de Polícia (AAPE).

Princípio 12

Consideramos que a corrupção é uma das maiores ameaças às nossas sociedades, por defraudar tanto os cidadãos como as instituições públicas e privadas. Sublinhamos portanto a necessidade de desenvolver em conjunto uma política concertada e abrangente contra a corrupção sob todas as suas formas. Ao desenvolver essa política, procederemos a consultas regulares conjuntamente com as instâncias pertinentes do Conselho e da Comissão, cabendo aos Estados-membros da UE associar os PECO e Chipre a este esforço.

Princípio 13

Acordamos em que, para combater o branqueamento de capitais, deverão ser plenamente executadas as 40 recomendações do GAFI, a Directiva 91/308/CEE do Conselho, de 10 de Junho de 1991, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais (4), e a Convenção de 1990 relativa ao branqueamento, detecção, apreensão e perda dos produtos do crime.

Manifestamos a nossa intenção de criar a nível nacional, se ainda não o tivermos feito, células de informações financeiras de acordo com a definição do grupo EGMONT, que consiste num «serviço central nacional responsável pela recepção (e, mediante autorização, pelo pedido), análise e divulgação às autoridades competentes dos resultados de informações financeiras:

i) Relativas a presumíveis produtos do crime ou

ii) Exigidas pelas legislações ou regulamentações nacionais a fim de combater o branqueamento de capitais.»

Princípio 14

Para promover a cooperação entre os Estados-membros da UE, os PECO e Chipre, propomo-nos optimizar a utilização dos nossos agentes e magistrados de ligação e sublinhamos que é desejável extensificar essas medidas.

Princípio 15

Incumbiremos de dar execução ao presente pacto, segundo os princípios acima definidos, um grupo que incluirá o grupo multidisciplinar do Conselho, para o efeito alargado por forma a incluir peritos dos PECO e de Chipre. Essa execução basear-se-á nos seguintes elementos principais:

- tomando como ponto de partida o plano de acção da UE contra o crime organizado, trabalhar no sentido de identificar e contrariar a ameaça colocada pela criminalidade organizada internacional,

- acompanhamento e avaliação regulares da evolução no domínio do combate à criminalidade organizada em cada um dos países e eventual definição das prioridades aplicáveis a cada país. Este acompanhamento e avaliação dará lugar a avaliações colectivas pelos peritos dos Estados-membros e da Comissão no âmbito mais vasto da vertente Justiça e Assuntos Internos do processo de alargamento,

- o planeamento, execução e avaliação conjunta, com a eventual participação da Europol, dos projectos do combate à criminalidade organizada, tendo em vista, designadamente, a identificação de áreas em que a assistência técnica e financeira ajudaria a preparar a adesão dos PECO e de Chipre à União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 28 de Maio de 1998.

Pelo Conselho

O Presidente

J. STRAW

(1) JO C 251 de 15.8.1997, p. 1.

(2) Observe-se que esta convenção não se encontra aberta à assinatura pelos países candidatos.

(3) JO L 191 de 7.7.1998, p.1.

(4) JO L 166 de 28.6.1991, p. 77.


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