41995D0553

95/553/CE: Decisão dos Representantes dos Governos dos Estados-membros, reunidos no Conselho, de 19 de Dezembro de 1995, relativa à protecção dos cidadãos da União Europeia pelas representações diplomáticas e consulares

Jornal Oficial nº L 314 de 28/12/1995 p. 0073 - 0076


DECISÃO DOS REPRESENTANTES DOS GOVERNOS DOS ESTADOS-MEMBROS, REUNIDOS NO CONSELHO de 19 de Dezembro de 1995 relativa à protecção dos cidadãos da União Europeia pelas representações diplomáticas e consulares (95/553/CE)

OS REPRESENTANTES DOS GOVERNOS DOS ESTADOS-MEMBROS DA UNIÃO EUROPEIA, REUNIDOS NO CONSELHO,

Decididos a prosseguir a construção de uma União cada vez mais próxima dos cidadãos;

Tendo em conta o conceito de cidadania da União, instituído pelo Tratado da União Europeia, e distinto do conceito de cidadania nacional, ao qual de modo algum se substitui;

Desejosos de dar cumprimento à obrigação prevista no artigo 8ºC do Tratado que institui a Comunidade Europeia;

Considerando que esse sistema comum de protecção reforçará igualmente a percepção da identidade da União nos países terceiros;

Tendo presente que a criação de um sistema comum de protecção dos cidadãos da União Europeia nos países terceiros reforçará igualmente a percepção da solidariedade europeia por parte dos cidadãos em causa,

DECIDEM:

Artigo 1º

Qualquer cidadão da União Europeia beneficiará de protecção consular por parte de todas as representações diplomáticas ou consulares de um Estado-membro, se no território onde se encontre, não existirem:

- representação permanente acessível,

- ou Cônsul honorário acessível e competente do Estado-membro da sua nacionalidade, ou de outro Estado que represente aquele de forma permanente.

Artigo 2º

1. As representações diplomáticas e consulares a que o interessado solicitar protecção deverão dar seguimento ao respectivo pedido, desde que aquele prove, pela apresentação de passaporte ou de documento de identificação, que é nacional de um Estado-membro da União.

2. Em caso de perda ou roubo dos documentos, pode ser aceite qualquer outro meio de prova de nacionalidade, se necessário após verificação junto das autoridades centrais do Estado-membro cuja nacionalidade o requerente reivindica, ou junto da representação diplomática ou consular desse Estado, que for mais próxima.

Artigo 3º

As representações diplomáticas e consulares que concedam a protecção dispensarão ao requerente o mesmo tratamento que aos nacionais do Estado-membro que representam.

Artigo 4º

Sem prejuízo do disposto no artigo 1º, as representações diplomáticas e consulares poderão acordar em soluções práticas que permitam uma gestão eficaz dos pedidos de protecção.

Artigo 5º

1. A protecção prevista no artigo 1º inclui:

a) Assistência em caso de morte;

b) Assistência em caso de acidente ou doença graves;

c) Assistência em caso de prisão ou detenção;

d) Assistência às vítimas de actos de violência;

e) Ajuda e repatriamento de cidadãos da União em situações de dificuldade.

2. As representações diplomáticas ou os agentes consulares dos Estados-membros, colocados em países terceiros, poderão igualmente, desde que para isso sejam competentes, pestar apoio noutras situações aos cidadãos da União que assim o requeiram.

Artigo 6º

1. Sem prejuízo do disposto no artigo 3º e salvo caso de extrema urgência, a nenhum cidadão da União poderão ser concedidos ou autorizados adiantamentos, auxílios pecuniários ou cobertura de despesas sem autorização das autoridades competentes do Estado-membro da sua nacionalidade, dada pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros ou pela missão diplomática mais próxima.

2. A menos que as autoridades do Estado-membro da nacionalidade renunciem de forma expressa a essa exigência, o requerente deve comprometer-se a reembolsar integralmente quaisquer adiantamentos ou auxílios pecuniários, bem como as despesas efectuadas e, se for caso disso, a pagar uma taxa consular cobrada pelas entidades competentes.

3. O compromisso de reembolsar será formalizado através de um documento em que o requerente se obrigará a reembolsar ao Governo do Estado-membro da sua nacionalidade as despesas por este efectuadas ou a quantia em dinheiro que lhe tenha sido entregue, acrescidas de eventuais taxas.

4. O Governo do Estado-membro da nacionalidade do requerente reembolsará todas as despesas, a pedido do Governo do Estado-membro que preste assistência.

5. Os modelos comuns de declaração de compromisso de reembolso a serem utilizados constam dos anexos I e II.

Artigo 7º

Cinco anos após a sua entrada em vigor, a presente decisão será revista à luz da experiência adquirida e do objectivo constante do artigo 8ºC do Tratado que institui a Comunidade Europeia.

Artigo 8º

A presente decisão entra em vigor quando todos os Estados-membros tenham notificado o Secretariado-Geral do Conselho de que se encontram concluídos todos os procedimentos exigidos pelas respectivas ordens jurídicas para a aplicação da presente decisão.

Artigo 9º

A presente decisão será publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Feito em Bruxelas, em 19 de Dezembro de 1995.

Pelo Conselho O Presidente L. ATIENZA SERNA

ANEXO I

>REFERÊNCIA A UMA IMAGEN>

ANEXO II

>REFERÊNCIA A UMA IMAGEN>


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