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Resolução dos ministros da Cultura reunidos no seio do Conselho, de 7 de Junho de 1991, sobre o acesso temporário dos artistas originários da Comunidade Europeia ao território dos Estados Unidos da América

Jornal Oficial nº C 188 de 19/07/1991 p. 0002 - 0002


RESOLUÇÃO DOS MINISTROS DA CULTURA REUNIDOS NO SEIO DO CONSELHO de 7 de Junho de 1991 sobre o acesso temporário dos artistas originários da Comunidade Europeia ao território dos Estados Unidos da América (91/C 188/02)

OS MINISTROS DA CULTURA REUNIDOS NO CONSELHO,

Considerando que a liberdade de circulação dos artistas de espectáculo tanto no interior como no exterior das fronteiras da Comunidade é uma condição essencial para o desenvolvimento das suas carreiras,

Tendo presente a reforma dos procedimentos de imigração temporária, adoptada pelo Congresso dos Estados Unidos da América em 27 de Outubro de 1990, relativa especialmente à concessão de vistos de entrada aos artistas de espectáculo,

Desejosos de que, aquando do estabelecimento das medidas de aplicação desta lei, a administração norte-americana possa tomar em consideração os votos de flexibilização, simplificação e aceleração dos procedimentos de concessão de vistos, formulados por numerosos profissionais, artistas, organizadores de espectáculos e industriais,

Recordando que, no referente ao acesso ao seu território, os Estados-membros da Comunidade sempre reservaram aos nacionais dos Estados Unidos da América e, muito especialmente aos seus artistas, um tratamento de favor,

SAÚDAM o propósito manifestado pelo Governo dos Estados Unidos da América de clarificar e flexibilizar as condições de concessão de vistos temporários a artistas de espectáculo,

SOLICITAM que, a partir da fase de elaboração das medidas de aplicação da nova lei de 27 de Outubro de 1990, o Governo dos Estados Unidos da América examine atentamente as propostas e sugestões pelos profissionais da Comunidade,

FAZEM votos por que, dessa forma, o Governo dos Estados Unidos da América se associe ao desenvolvimento de um verdadeiro mercado mundial do espectáculo ao vivo, caracterizado por um espírito de reciprocidade, necessário, em particular, entre os Estados Unidos da América e a Comunidade,

CONVIDAM a Comissão a ter em conta esta preocupação comum e as diligências que venham a ser feitas pelos Estados-membros junto do Governo dos Estados Unidos da América.


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