EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 41990X1231(07)

Resolução do Conselho e dos ministros da Educação reunidos no seio do Conselho, de 6 de Dezembro de 1990, relativa à rede Eurydice de informação sobre a educação na Comunidade Europeia

OJ C 329, 31.12.1990, p. 23–24 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Legal status of the document In force

41990X1231(07)

Resolução do Conselho e dos ministros da Educação reunidos no seio do Conselho, de 6 de Dezembro de 1990, relativa à rede Eurydice de informação sobre a educação na Comunidade Europeia

Jornal Oficial nº C 329 de 31/12/1990 p. 0023 - 0024


RESOLUÇÃO DO CONSELHO E DOS MINISTROS DA EDUCAÇÃO REUNIDOS NO SEIO DO CONSELHO de 6 de Dezembro de 1990 relativa à rede Eurydice de informação sobre a educação na Comunidade Europeia (90/C 329/08)

O CONSELHO E OS MINISTROS DA EDUCAÇÃO REUNIDOS NO CONSELHO, Reportando-se à resolução do Conselho e dos ministros da Educação, reunidos no seio do Conselho, de 9 de Fevereiro de 1976, relativa a um programa de acção em matéria de educação (1), assim como ao Relatório Geral do Comité da Educação, aprovado quanto ao fundo pelo Conselho e pelos ministros da Educação, reunidos no seio do Conselho, na sessão de 27 de Junho de 1980, relativo à definição de um rede de informação sobre a educação designada por Eurydice assim como, para uma fase inicial, aos destinatários, aos temas prioritários e à estrutura do funcionamento da rede; Reportando-se às várias resoluções do Parlamento Europeu e, nomeadamente, à de 11 de Março de 1982 (2) sobre a criação da rede Eurydice; Considerando que o processo de integração política, económica e social da Comunidade Europeia acarreta um aumento quantitativo e qualitativo das necessidades de informação sobre os sistemas educativos e de formação e sobre questões específicas relativas ao desenvolvimento dos sistemas educativos, e que a rede Eurydice faz parte de um conjunto de fontes públicas e privadas de informação em matéria de educação na Comunidade; Considerando que, nas suas conclusões de 6 de Outubro de 1989 (3), o Conselho e os ministros da Educação reunidos no seio do Conselho acordaram em desenvolver a cooperação no domínio da educação na perspectiva de 1993 e reconheceram o valor da rede Eurydice como instrumento desta cooperação e mais recentemente nas conclusões de 31 de Maio de 1990 (4) relativas às reuniões de altos funcionários; Considerando que a Resolução do Conselho, de 22 de Janeiro de 1990, prevê o desenvolvimento de um programa que visa a criação de redes transeuropeias, de que a rede Eurydice poderá ser considerada como um dos elementos; Congratulando-se com as medidas tomadas pela Comissão com o objectivo de desenvolver a cooperação com organizações internacionais do sector e, nomeadamente, com o Conselho da Europa para a co-produção do Thesaurus Europeu da Educação; Registando o relatório da Comissão sobre os dez anos de actividade da Eurydice que realça a necessidade de uma melhor definição e desenvolvimento da rede de informação sobre a educação na Comunidade Europeia, ADOPTAM A PRESENTE RESOLUÇÃO: 1. A fim de intensificar e melhorar a cooperação educativa entre os Estados-membros da Comunidade bem como facilitar a preparação de iniciativas a nível nacional e comunitário, afigura-se necessário reforçar e desenvolver a rede Eurydice como instrumento principal de informação sobre as estruturas, os sistemas e os progressos nacionais e comunitários no domínio da educação. A rede é constituída por uma unidade europeia e por unidades nos Estados-membros. Esta rede é concebida como um sistema que permite o intercâmbio recíproco de informações de carácter documental. 2.O desenvolvimento da rede Eurydice deverá contribuir para: a) Melhorar, em primeiro lugar, o dispositivo perguntas/respostas destinado a fornecer rapidamente uma informação fiável às autoridades nacionais e comunitárias; b)Facilitar, em seguida, a elaboração de análises comparativas, de relatórios e de sínteses sobre temas prioritários comuns, definidos nomeadamente no seio do Comité da Educação e nas reuniões regulares de altos funcionários; c)Diversificar também a difusão dos produtos disponíveis no âmbito da rede, em colaboração com outras instâncias públicas e privadas. 3.Dentro dos limites constitucionais e financeiros e no contexto das políticas e das estruturas que lhes são específicas, solicita-se aos Estados-membros e à Comissão que, dentro do espírito do princípio da subsidariedade, promovam as seguintes actividades: a) Dar maior coerência e eficácia ao processo de recolha e de tratamento documental das informações pela cabal utilização das novas tecnologias; b)Tornar mais acessíveis as diferentes fontes de informação especializadas, incentivando a cooperação entre as unidades da rede e as estruturas e serviços de informação sobre educação e formação a nível nacional e comunitário; c)Passar em revista os métodos de trabalho com vista a assegurar o melhoramento da sua eficácia e eficiência. 4.As unidades dos Estados-membros deverão poder desempenhar um duplo papel: por um lado, fornecer à rede europeia as informações sobre o desenvolvimento do seu próprio sistema de educação, e, por outro lado, difundir a nível nacional informações sobre a evolução dos sistemas e políticas educativos dos Estados-membros e das actividades comunitárias relativas à cooperação no domínio da educação. 5.A fim de assegurar uma informação mais coerente sobre as actividades comunitárias, as unidades dos Estados-membros deverão estar em ligação com os responsáveis nacionais pelas actividades comunitárias nos sectores da educação e da formação. 6.Para poderem desempenhar as suas funções numa rede europeia activa, as unidades dos Estados-membros deverão poder tomar as medidas adequadas no que respeita ao pessoal e respectiva formação e aos equipamentos. 7.Solicita-se à Comissão que reforce o papel de dinamização e coordenação da Unidade Europeia da Eurydice no que se refere aos intercâmbios de informação no interior da rede, nomeadamente através da alimentação dos bancos de dados de rede e favorecendo a elaboração e difusão das informações. 8.A Unidade Europeia, com a elaboração das unidades dos Estados-membros, deverá desenvolver um sistema de informações informatizado no domínio da educação e facilitar o acesso dessas Unidades aos outros bancos de dados comunitários. 9.A Unidade Europeia, com a elaboração das unidades dos Estados-membros, deverá contribuir para a informação sobre as actividades comunitárias em matéria de educação e formação, em cooperação nomeadamente com o Centro para o Desenvolvimento da Formação Profissional (CEDEFOP) e com a Rede da Comunidade Europeia dos Centros Nacionais de Informação sobre o Reconhecimento Académico (NARIC). 10.A Unidade Europeia deverá, com a colaboração das unidades dos Estados-membros, fornecer assistência técnica à preparação e ao seguimento das reuniões de altos funcionários. 11.Solicita-se à Comissão que prossiga a sua cooperação com as organizações internacionais que desenvolvem actividades neste domínio e, especialmente, com o Conselho da Europa e a OCDE, associando a rede Eurydice a essa cooperação. 12.Solicita-se à Comissão que reforce os laços com o actual Programa de Visitas de Estudo para Especialistas de Educação (ARION), o qual tem igualmente por objectivo o intercâmbio de informação entre sistemas educativos, associando a Eurydice à preparação das visitas e à utilização da informação resultante dessas visitas. 13. Solicita-se à Comissão que apresente ao Conselho um balanço do trabalho relativo ao intercâmbio de informações em matéria de educação que cubra em especial as actividades definidas no n° 3. (1) JO n° C 38 de 19. 2. 1976.

(2) JO n° C 87 de 5. 4. 1982.

(3) JO n° C 277 de 31. 10. 1989.

(4) JO n° C 162 de 31. 5. 1990.

Top