Resolução do Conselho e dos ministros da Educação reunidos no seio do Conselho de 22 de Maio de 1989 relativa à escolaridade das crianças ciganas e viajantes
Jornal Oficial nº C 153 de 21/06/1989 p. 0003 - 0004
RESOLUÇÃO DO CONSELHO E DOS MINISTROS DA EDUCAÇÃO REUNIDOS NO SEIO DO CONSELHO de 22 de Maio de 1989 relativa à escolaridade das crianças ciganas e viajantes (89/C 153/02) O CONSELHO E OS MINISTROS DA EDUCAÇÃO REUNIDOS NO SEIO DO CONSELHO, Tendo em conta a resolução do Conselho e dos ministros da Educação reunidos no seio do Conselho de 9 de Fevereiro de 1976 (1), que inclui um programa de acção em matéria de educação, Considerando que o Parlamento Europeu adoptou, em 24 de Maio de 1984 (2), uma resolução relativa à situação dos ciganos na Comunidade, na qual recomenda aos governos dos Estados-membros, nomeadamente, que coordenem as suas posições e na qual a Comissão se compromete a elaborar programas, subsidiados por dotações comunitárias, destinados a promover a situação dos ciganos sem destruir os valores que lhes são próprios; Considerando que os ciganos e os viajantes constituem actualmente na Comunidade uma população superior a um milhão de pessoas e que há mais de meio milénio que a sua cultura e língua fazem parte do património cultural e linguístico da Comunidade; Considerando que a situação actual, em termos gerais, e em particular no domínio escolar, é preocupante ; que apenas 30 % a 40 % das crianças ciganas e viajantes frequentam a escola com alguma regularidade ; que metade delas não chega a receber escolaridade ; que apenas uma muito reduzida percentagem das mesmas atinge e transpõe o nível secundário de ensino ; que os resultados obtidos, nomeadamente em termos de uso corrente da leitura e da escrita, não correspondem à duração presumida da escolaridade ; que a taxa de analfabetismo nos adultos ultrapassa, por vezes, os 50 %, atingindo em certos locais 80 % ou mais; Considerando que o número de crianças envolvidas é superior a 500 000 e que o mesmo tem de ser constantemente revisto para mais, dada a quantidade de menores nas comunidades de ciganos e viajantes, metade da qual é de idade inderior a 16 anos; Considerando que a escolaridade, nomeadamente devido às faculdades de adaptação a um meio em constante transformação e de autonomia individual e profissional que pode desenvolver, constitui um elemento fundamental para o futuro cultural, social e económico das comunidades ciganas, que os pais têm consciência do problema e que o desejo de escolaridade se acentua; Registando os resultados e recomendações resultantes dos estudos solicitados pela Comissão relativos à escolaridade das crianças ciganas e viajantes nos doze Estados-membros da Comunidade, bem como as orientações decorrentes do relatório de síntese, da consulta aos representantes das populações ciganas e viajantes e das trocas de opiniões entre peritos e representantes dos ministérios da Educação, ADOPTARAM A SEGUINTE RESOLUÇÃO: O Conselho e os Ministros da Educação reunidos no seio do Conselho esforçar-se-ão por promover um conjunto de medidas tendentes à escolaridade das crianças ciganas e viajantes, cujo objectivo é o de, sem prejuízo das acções já empreendidas pelos Estados-membros, em função das situações particulares que enfrentam neste domínio, desenvolver uma iniciativa global e strutural que contribua para vencer os principais obstáculos que entravam o acesso às escolas das crianças ciganas e viajantes. As referidas medidas visarão: - favorecer as iniciativas inovadoras, - propor e apoiar acções positivas e adequadas, - procurar que as realizações se articulem entre si, - divulgar amplamente os resultados e ensinamentos que delas resultem, - favorecer o intercâmbio de experiências. 1. Ao nível dos Estados-membros Dentro dos limites constitucionais e financeiros e das políticas e estruturas educativas que lhes são próprias, os Estados-membros esforçar-se-ão por promover: a) As estruturas: - apoio aos estabelecimentos escolares, concedendo-lhes as facilidades necessárias para que possam receber os filhos dos ciganos e viajantes, - apoio aos docentes, aos alunos e aos pais; (1) JO nº C 38 de 19.2.1976, p. 1. (2) JO nº C 172 de 2.7.1984, p. 153. b) A pedagogia e o material didáctico: - experimentação do ensino à distância, ou seja, aquele que melhor pode responder à realidade do nomadismo, - desenvolvimento de modalidades de acompanhamento pedagógico, - medidas tendo em vista facilitar a passagem da escola para a educação/formação permanente, - consideração pela história, pela cultura e pela língua dos ciganos e viajantes, - emprego de novos meios electrónicos e de vídeo, - material didáctico para os estabelecimentos escolares envolvidos na escolaridade das crianças ciganas e viajantes; c) O recrutamento e a formação inicial e contínua dos docentes: - formação contínua e complementar adaptada para docentes que leccionem crianças ciganas e viajantes, - quando possível, formação e recrutamento de docentes de origem cigana e viajantes; d) A informação e a investigação: - intensificação das acções de documentação e informação das escolas, dos docentes e dos pais, - fomento da investigação sobre a cultura, a história e a língua dos ciganos e viajantes; e) A concertação e a coordenação ; promoção do envolvimento social da população: - designação de pessoal formado para as funções de coordenação, - inventivação da criação de grupos de ligação compostos por pais, docentes e representantes das autarquias locais e da administração escolar, - designação, se necessário, de uma instância ou instâncias estatais para a escolaridade das crianças ciganas e viajantes nos Estados com elevado número de ciganos e viajantes, com cuja participação poderão ser coordenadas as medidas necessárias, incluindo as que se apresentarem em matéria de formação dos docentes, documentação e produção de material didáctico. 2. Ao nível da Comunidade 2.1. Neste domínio, será útil uma intervenção comunitária que estimule as iniciativas nacionais, em matéria de intercâmbio de experiências, bem como para tirar benefício dos projectos-piloto inovadores. 2.2. Organização de intercâmbios de opiniões e experiências, mediante encontros a nível comunitário entre os diversos intervenientes, nomeadamente, representantes das colectividades ciganas e viajantes, jovens ciganos e docentes. 2.3. A Comissão deverá zelar por garantir, ao nível comunitário, a animação, a coordenação e a avaliação permanentes desse conjunto de medidas, caso necessário, fazendo-se para o efeito assistir por uma estrutura externa. 2.4. A Comissão deverá zelar por que tais medidas sejam coerentes com as restantes acções comunitárias já programadas no domínio da educação e zelará, nomeadamente, pela sua complementaridade com outras acções comunitárias, como as do Fundo Social Europeu, bem como com as actividades levadas a cabo por organizações internacionais, nomeadamente, o Conselho da Europa. 2.5. Até 31 de Dezembro de 1993, a Comissão apresentará ao Conselho e ao Parlamento Europeu, bem como ao Comité da Educação, um relatório sobre a execução das medidas previstas na presente resolução.