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Document 32013R0039

Regulamento (UE) n. ° 39/2013 do Conselho, de 21 de janeiro de 2013 , que fixa, para 2013, as possibilidades de pesca de determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, que não são objeto de negociações ou acordos internacionais, disponíveis para os navios da UE

OJ L 23, 25.1.2013, p. 1–53 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Croatian: Chapter 04 Volume 010 P. 147 - 199

Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 01/02/2013

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2013/39/oj

25.1.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 23/1


REGULAMENTO (UE) N.o 39/2013 DO CONSELHO

de 21 de janeiro de 2013

que fixa, para 2013, as possibilidades de pesca de determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, que não são objeto de negociações ou acordos internacionais, disponíveis para os navios da UE

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.o, n.o 3,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho, de 20 de dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da política comum das pescas (1), requer que sejam estabelecidas medidas que regulem o acesso às águas e aos recursos e o exercício sustentável das atividades de pesca, atendendo aos pareceres científicos, técnicos e económicos disponíveis e, nomeadamente, aos relatórios elaborados pelo Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas (CCTEP), bem como à luz de todos os pareceres fornecidos pelos conselhos consultivos regionais.

(2)

Cabe ao Conselho adotar medidas relativas à fixação e à repartição das possibilidades de pesca, incluindo, se for caso disso, certas condições a elas ligadas no plano funcional. As possibilidades de pesca deverão ser repartidas pelos Estados-Membros de modo a garantir a cada um deles uma estabilidade relativa das atividades de pesca para cada unidade populacional ou pescaria, tendo devidamente em conta os objetivos da política comum das pescas fixados no Regulamento (CE) n.o 2371/2002.

(3)

Os Totais Admissíveis de Capturas (TAC) deverão ser estabelecidos com base nos pareceres científicos disponíveis, tendo em conta os aspetos biológicos e socioeconómicos e assegurando, ao mesmo tempo, um tratamento equitativo entre setores das pescas, bem como à luz das opiniões expressas durante a consulta dos interessados, nomeadamente nas reuniões dos conselhos consultivos regionais em causa.

(4)

No respeitante às unidades populacionais sujeitas a planos plurianuais específicos, os TAC deverão ser estabelecidos de acordo com as regras fixadas nesses planos. Por conseguinte, os TAC para as unidades populacionais de pescada do Sul, de lagostim, de linguado no canal da Mancha ocidental, de arenque a oeste da Escócia e de bacalhau no Kattegat, a oeste da Escócia e no mar da Irlanda deverão ser fixados de acordo com as regras estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 2166/2005 do Conselho, de 20 de dezembro de 2005, que estabelece medidas para a recuperação das unidades populacionais de pescada do Sul e de lagostins no mar Cantábrico e a oeste da Península Ibérica (2), no Regulamento (CE) n.o 509/2007 do Conselho, de 7 de maio de 2007, que estabelece um plano plurianual para a exploração sustentável da população de linguado do canal da Mancha ocidental (3), no Regulamento (CE) n.o 1300/2008 do Conselho, de 18 de dezembro de 2008, que estabelece um plano plurianual relativo à unidade populacional de arenque presente a oeste da Escócia e às pescarias que exploram essa unidade populacional (4), e no Regulamento (CE) n.o 1342/2008, de 18 de dezembro de 2008, que estabelece um plano a longo prazo para as unidades populacionais de bacalhau e para as pescas que exploram essas unidades populacionais (5) ("plano para o bacalhau"). Contudo, no respeitante às unidades populacionais de pescada do Norte (Regulamento (CE) n.o 811/2004 (6)) e de linguado no golfo da Biscaia (Regulamento (CE) n.o 388/2006 (7)), foram alcançados os objetivos mínimos dos planos de recuperação e de gestão correspondentes, pelo que é adequado seguir os pareceres científicos emitidos com vista, conforme o caso, a atingir ou a manter os TAC em níveis de rendimento máximo sustentável.

(5)

No caso das unidades populacionais relativamente às quais não existam dados suficientes ou fiáveis que permitam fornecer estimativas de abundância, as medidas de gestão e os níveis dos TAC deverão ser estabelecidos de acordo com o princípio de precaução definido no artigo 3.o, alínea i), do Regulamento (CE) n.o 2371/2002, tendo em conta fatores específicos a cada unidade populacional, incluindo, em especial, as informações disponíveis sobre as tendências da unidade populacional e considerações relacionadas com as pescarias mistas.

(6)

Segundo o artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 do Conselho, de 6 de maio de 1996, que introduz condições suplementares para a gestão anual dos TAC e quotas (8), deverão ser identificadas as unidades populacionais a que são aplicáveis as diferentes medidas referidas nesse artigo.

(7)

Nos casos em que um TAC relativo a uma unidade populacional é atribuído apenas a um Estado-Membro, é conveniente conferir poderes a esse Estado-Membro, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 1, do Tratado, para determinar o nível desse TAC. Deverão ser adotadas disposições a fim de assegurar que, ao fixar o nível do TAC, o Estado-Membro em causa atue de modo plenamente compatível com os princípios e as regras da política comum das pescas.

(8)

No respeitante a certos TAC, deverá ser dada aos Estados-Membros a possibilidade de conceder atribuições suplementares aos navios que participem em ensaios sobre pescarias completamente documentadas. Esses ensaios têm por objetivo testar um sistema de quotas de captura, isto é, um sistema que preveja que todas as capturas devem ser desembarcadas e imputadas a quotas, a fim de evitar as devoluções e o daí resultante desperdício de recursos haliêuticos utilizáveis. A devolução não controlada de pescado constitui uma ameaça para a sustentabilidade a longo prazo dos peixes enquanto bem público e, por conseguinte, para os objetivos da política comum das pescas. Em contrapartida, os sistemas de quotas de captura constituem, em si, um incentivo para que os pescadores otimizem a seletividade das suas operações em termos de capturas. Para obter uma gestão racional das devoluções, as pescarias completamente documentadas deverão contemplar, mais do que os desembarques no porto, cada operação efetuada no mar. Assim, a concessão pelos Estados-Membros das atribuições suplementares deverá estar sujeita à obrigação de assegurar o recurso a câmaras de televisão em circuito fechado (CCTV) associadas a um sistema de sensores (designados conjuntamente por "sistema CCTV"). Esta forma de proceder deverá permitir registar minuciosamente todas as partes das capturas retidas ou devolvidas. Um sistema baseado em observadores humanos, que operassem em tempo real a bordo dos navios, seria menos eficaz, mais oneroso e menos fiável. Por conseguinte, a utilização de sistemas CCTV é atualmente uma condição prévia para a consecução dos regimes de redução das devoluções, tais como as pescarias completamente documentadas. Na utilização desse sistema deverão ser observadas as exigências da Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (9).

(9)

Para garantir que os ensaios das pescarias completamente documentadas permitam efetivamente avaliar as potencialidades dos sistemas de quotas de captura em termos de controlo da mortalidade absoluta por pesca das unidades populacionais em causa, é necessário que todos os peixes capturados durante esses ensaios, incluindo os que têm um tamanho inferior ao tamanho mínimo de desembarque, sejam imputados à quantidade total atribuída ao navio participante e que as operações de pesca cessem no momento em que o navio tiver esgotado a quantidade que lhe foi atribuída. É igualmente apropriado permitir transferências de atribuições entre os navios que participam nos ensaios das pescarias completamente documentadas e os navios não participantes, desde que se possa demonstrar que não aumentam as rejeições por navios não participantes.

(10)

É necessário fixar os níveis máximos de esforço de pesca para 2013 de acordo com o artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 2166/2005, o artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 509/2007, os artigos 11.o e 12.o do Regulamento (CE) n.o 1342/2008, tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 754/2009 do Conselho, de 27 de julho de 2009, que exclui determinados grupos de navios do regime de gestão do esforço de pesca estabelecido no capítulo III do Regulamento (CE) n.o 1342/2008 (10).

(11)

No caso de determinadas espécies, nomeadamente certas espécies de tubarões, uma atividade de pesca, mesmo limitada, pode resultar numa ameaça grave para a sua conservação. Por conseguinte, é conveniente restringir totalmente as possibilidades de pesca dessas espécies, através de uma proibição geral de as pescar.

(12)

Atendendo a que as quatro áreas dos TAC para a unidade populacional de pescada correspondem à mesma população biológica, é apropriado, de molde a garantir o pleno uso das oportunidades de pesca, permitir a aplicação de disposições flexíveis para os Estados-Membros participantes nesta pescaria entre os TAC para a IIIa, águas da UE das Subdivisões 22-32 e os TAC para águas da UE das IIa e IV.

(13)

A exploração das possibilidades de pesca deverá efetuar-se no pleno cumprimento da legislação aplicável da União,

(14)

A exploração das possibilidades de pesca, disponíveis para os navios da UE, fixadas no presente regulamento rege-se pelo Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (11), nomeadamente pelos artigos 33.o e 34.o do referido regulamento relativos ao registo das capturas e do esforço de pesca e à notificação dos dados sobre o esgotamento das possibilidades de pesca. É, por conseguinte, necessário especificar os códigos que os Estados-Membros devem utilizar aquando do envio à Comissão de dados sobre os desembarques de unidades populacionais que são objeto do presente regulamento.

(15)

Deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão a fim de assegurar condições uniformes de execução no que se refere à atribuição a um determinado Estado-Membro de uma autorização para beneficiar do sistema de gestão do respetivo esforço de pesca de acordo com um sistema de quilowatts-dias.

(16)

A fim de assegurar condições uniformes de execução do presente regulamento, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão no que se refere à atribuição de dias suplementares pela cessação definitiva das atividades de pesca e pelo reforço da presença de observadores científicos e ao estabelecimento dos formatos das folhas de cálculo destinadas à recolha e transmissão das informações relativas à transferência de dias entre navios que arvorem o pavilhão de um Estado-Membro. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (12).

(17)

A fim de evitar a interrupção das atividades de pesca e garantir os meios de subsistência dos pescadores da União, o presente regulamento deverá aplicar-se com efeitos desde 1 de janeiro de 2013, com exceção das disposições relativas aos limites de esforço de pesca, que deverão aplicar-se a partir de 1 de fevereiro de 2013. Por motivos de urgência, o presente regulamento deverá entrar em vigor imediatamente após a sua publicação,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Objeto

1.   O presente regulamento fixa as possibilidades de pesca de determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, que não são objeto de negociações ou acordos internacionais, disponíveis para os navios da UE.

2.   As possibilidades de pesca a que se refere o n.o 1 incluem:

a)

Limites de captura para o ano de 2013;

b)

Limites de esforço de pesca para o período compreendido entre 1 de fevereiro de 2013 e 31 de janeiro de 2014.

Artigo 2.o

Âmbito de aplicação

O presente regulamento é aplicável aos navios da UE.

Artigo 3.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a)   "Navio da UE": um navio de pesca que arvora o pavilhão de um Estado-Membro e está registado na União;

b)   "Águas da UE": as águas sob a soberania ou jurisdição dos Estados-Membros, com exceção das águas adjacentes aos territórios países e territórios ultramarinos enumerados no Anexo II do Tratado;

c)   "Total admissível de capturas (TAC)": as quantidades de cada unidade populacional de peixes que podem ser capturadas e desembarcadas em cada ano;

d)   "Quota": a parte do TAC atribuída à União ou a um Estado-Membro;

e)   "Águas internacionais": as águas que não se encontram sob a soberania ou jurisdição de um Estado;

f)   "Malhagem": a malhagem das redes de pesca determinada nos termos do Regulamento (CE) n.o 517/2008 (13);

g)   "Ficheiro da frota de pesca da UE": o ficheiro elaborado pela Comissão nos termos do artigo 15.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 2371/2002;

h)   "Diário de pesca": o diário a que se refere o artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009;

i)   "Avaliação analítica": uma avaliação quantitativa das tendências de uma unidade populacional, baseada em dados sobre a biologia e a exploração da unidade populacional, cuja qualidade tenha sido considerada, no âmbito de um exame científico, suficiente para servir de base a pareceres científicos sobre as opções em matéria de futuras capturas.

Artigo 4.o

Zonas de pesca

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a)   "Zonas CIEM (Conselho Internacional de Exploração do Mar)": as zonas geográficas especificadas no Anexo III do Regulamento (CE) n.o 218/2009 (14);

b)   "Skagerrak": a zona geográfica delimitada, a oeste, por uma linha que une o farol de Hanstholm ao de Lindesnes e, a sul, por uma linha que une o farol de Skagen ao de Tistlarna e se prolonga, deste, até ao ponto mais próximo da costa sueca;

c)   "Kattegat": a zona geográfica delimitada, a norte, por uma linha que une o farol de Skagen ao de Tistlarna e se prolonga, deste, até ao ponto mais próximo da costa sueca e, a sul, por uma linha que une Hasenøre a Gnibens Spids, Korshage a Spodsbjerg e Gilbjerg Hoved a Kullen;

d)   "Unidade funcional 16 da subzona CIEM VII": a zona geográfica delimitada pelas linhas de rumo que unem sequencialmente as seguintes coordenadas:

53° 30′ N, 15° 00′ W,

53° 30′ N, 11° 00′ W,

51° 30′ N, 11° 00′ W,

51° 30′ N, 13° 00′ W,

51° 00′ N, 13° 00′ W,

51° 00′ N, 15° 00′ W,

53° 30′ N, 15° 00′ W;

e)   "Golfo de Cádis": a zona geográfica da divisão CIEM IXa a leste de 7° 23′ 48″ W;

f)   "Zonas CECAF (Comité das Pescas do Atlântico Centro-Este)": as zonas geográficas especificadas no Anexo II do Regulamento (CE) n.o 216/2009 (15).

TÍTULO II

POSSIBILIDADES DE PESCA

Artigo 5.o

TAC e sua repartição

Os TAC aplicáveis aos navios da UE nas águas da UE ou em determinadas águas não UE e a sua repartição pelos Estados-Membros, assim como, se for caso disso, as condições a eles ligadas no plano funcional, são fixados no Anexo I.

Artigo 6.o

TAC a determinar pelos Estados-Membros

1.   Os TAC relativos a determinadas unidades populacionais de peixes são determinados pelo Estado-Membro em causa. Essas unidades populacionais são identificadas no Anexo I.

2.   Os TAC a determinar pelo Estado-Membro devem:

a)

Ser coerentes com os princípios e as regras da política comum das pescas, em especial o princípio da exploração sustentável da unidade populacional; e

b)

Resultar:

i)

se existirem avaliações analíticas, numa exploração da unidade populacional coerente com o rendimento máximo sustentável a partir de 2015, com a maior probabilidade possível,

ii)

se não existirem avaliações analíticas ou tais avaliações forem incompletas, numa exploração da unidade populacional coerente com o princípio da precaução aplicada à gestão da pesca.

3.   Até 15 de março de 2013, cada Estado-Membro interessado deve apresentar à Comissão as seguintes informações:

a)

Os TAC adotados;

b)

Os dados recolhidos e avaliados pelo Estado-Membro, que serviram de base para os TAC;

c)

Os pormenores sobre a forma como os TAC adotados cumprem o n.o 2.

Artigo 7.o

Atribuições suplementares para os navios que participam em ensaios sobre pescarias completamente documentadas

1.   Em relação a determinadas unidades populacionais, os Estados-Membros podem conceder uma atribuição suplementar aos navios que arvorem o seu pavilhão e participem em ensaios sobre pescarias completamente documentadas. Essas unidades populacionais são identificadas no Anexo I.

2.   A atribuição suplementar a que se refere o n.o1 não excede o limite global estabelecido no Anexo I, expresso em percentagem da quota atribuída a esse Estado-Membro.

3.   A atribuição suplementar a que se refere o n.o 1deve respeitar as seguintes condições:

a)

O navio utiliza câmaras de televisão em circuito fechado (CCTV) associadas a um sistema de sensores (conjuntamente designados por "sistema CCTV"), que registam todas as atividades de pesca e transformação a bordo;

b)

A atribuição suplementar concedida a um dado navio que participa em ensaios sobre pescarias completamente documentadas não excede os seguintes limites:

i)

75 % das devoluções da unidade populacional, estimadas pelo Estado-Membro em causa, efetuadas pelos navios do tipo a que pertence o navio que beneficiou da atribuição suplementar;

ii)

30 % da atribuição do navio antes da sua participação nos ensaios;

c)

Todas as capturas das unidades populacionais que são objeto da atribuição suplementar efetuadas pelo navio, incluindo os peixes de tamanho inferior ao tamanho mínimo de desembarque definido no Anexo XII do Regulamento (CE) n.o 850/98, são imputadas à atribuição individual do navio resultante de qualquer atribuição adicional concedida ao abrigo do presente artigo;

d)

Logo que tenha utilizado integralmente a atribuição relativa a uma unidade populacional, o navio cessa todas as atividades de pesca na zona do TAC em causa;

e)

Relativamente às unidades populacionais a que pode ser aplicado o presente artigo, os Estados-Membros podem autorizar transferências da atribuição individual ou de parte da mesma de navios não participantes nos ensaios das pescarias completamente documentadas para navios participantes nesses ensaios desde que possa ser demonstrado que as rejeições pelos navios não participantes não aumentam.

4.   Não obstante o disposto no n.o 3, alínea b), ponto i), um Estado-Membro pode conceder, a título excecional, a um navio que arvore o seu pavilhão uma atribuição suplementar superior a 75 % das devoluções estimadas da unidade populacional efetuadas pelos navios do tipo a que pertence o navio que beneficiou da atribuição suplementar, desde que:

a)

A taxa de devolução da unidade populacional estimada para o tipo de navios em causa seja inferior a 10 %;

b)

A inclusão desse tipo de navios seja importante para avaliar o potencial dos sistemas de CCTV para efeitos de controlo;

c)

Não seja excedido um limite global de 75 % das devoluções estimadas da unidade populacional efetuadas por todos os navios que participam nos ensaios.

5.   Se os registos obtidos de acordo com o n.o 3, alínea a), requererem o tratamento de dados pessoais na aceção da Diretiva 95/46/CE, aplica-se essa diretiva.

6.   Se verificarem que um navio que participa em ensaios sobre pescarias completamente documentadas não cumpre as condições estabelecidas no n.o 3, os Estados-Membros devem retirar imediatamente a atribuição suplementar concedida ao navio em causa e excluí-lo da participação nesses ensaios durante a parte restante do ano de 2013.

7.   Antes de concederem as atribuições suplementares a que se referem os n.os 1 a 6, os Estados-Membros devem apresentar à Comissão as seguintes informações:

a)

A lista dos navios que arvoram o seu pavilhão e que participam nos ensaios sobre pescarias completamente documentadas;

b)

As especificações dos equipamentos de controlo eletrónico à distância instalados a bordo dos navios;

c)

A capacidade, o tipo e as características das artes utilizadas pelos navios que participam nos ensaios;

d)

A estimativa das taxas de devolução, por tipo de navio que participa nos ensaios;

e)

A quantidade de capturas da unidade populacional que é objeto do TAC em causa, efetuadas em 2012 pelos navios que participam nos ensaios.

8.   A Comissão pode solicitar a qualquer Estado-Membro que faça uso do presente artigo que apresente uma avaliação das devoluções efetuadas por tipo de navio a um organismo científico consultivo para exame, a fim de acompanhar a aplicação da exigência estabelecida no n.o 3, alínea b), ponto i). Na falta de uma avaliação que confirme tais devoluções, o Estado-Membro em causa deve tomar todas as medidas adequadas para assegurar a observância dessa exigência e informar a Comissão desse facto.

Artigo 8.o

Condições de desembarque das capturas e das capturas acessórias

Os peixes de unidades populacionais para as quais são fixados TAC só podem ser mantidos a bordo ou desembarcados se:

a)

As capturas tiverem sido efetuadas por navios que arvorem o pavilhão de um Estado-Membro que disponha de uma quota ainda não esgotada; ou

b)

As capturas consistirem numa parte de uma quota da UE que não tenha sido repartida sob a forma de quotas pelos Estados-Membros e essa quota não tiver sido esgotada.

Artigo 9.o

Limites de esforço de pesca

De 1 de fevereiro de 2013 a 31 de janeiro de 2014, as medidas relativas ao esforço de pesca estabelecidas:

a)

No Anexo II A, são aplicáveis à gestão das unidades populacionais de bacalhau no Kattegat, nas divisões CIEM VIIa e VIa, e nas águas da UE da divisão CIEM Vb;

b)

No Anexo II B, são aplicáveis à recuperação da pescada do sul e do lagostim nas divisões CIEM VIIIc e IXa, com exceção do golfo de Cádis;

c)

No Anexo II C, são aplicáveis à gestão da unidade populacional de linguado na divisão CIEM VIIe.

Artigo 10.o

Disposições especiais relativas à repartição das possibilidades de pesca

1.   A repartição das possibilidades de pesca pelos Estados-Membros, estabelecida no presente regulamento, não prejudica:

a)

As trocas efetuadas nos termos do artigo 20.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 2371/2002;

b)

As reatribuições efetuadas nos termos do artigo 37.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 ou do artigo 10.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1006/2008 (16);

c)

Os desembarques suplementares autorizados ao abrigo do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96;

d)

As quantidades retiradas nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96;

e)

As deduções efetuadas nos termos dos artigos 37.o, 105.o, 106.o e 107.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009.

2.   Salvo disposição em contrário no Anexo I do presente regulamento, o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 é aplicável às unidades populacionais sujeitas a TAC de precaução e o artigo 3.o, n.os 2 e 3, e o artigo 4.o do referido regulamento são aplicáveis às unidades populacionais sujeitas a TAC analíticos.

Artigo 11.o

Época de defeso da pesca

1.   É proibido pescar ou manter a bordo quaisquer das seguintes espécies no banco de Porcupine no período compreendido entre 1 de maio e 31 de maio de 2013: bacalhau, areeiros, tamboril, arinca, badejo, pescada, lagostim, solha, juliana, escamudo, raias, linguado legítimo e galhudo malhado.

2.   Para efeitos do presente artigo, o banco de Porcupine inclui a zona geográfica delimitada por linhas de rumo que unem sequencialmente as seguintes coordenadas:

Ponto

Latitude

Longitude

1

52° 27′ N

12° 19′ W

2

52° 40′ N

12° 30′ W

3

52° 47′ N

12° 39.600′ W

4

52° 47′ N

12° 56′ W

5

52° 13,5′ N

13° 53.830′ W

6

51° 22′ N

14° 24′ W

7

51° 22′ N

14° 03′ W

8

52° 10′ N

13° 25′ W

9

52° 32′ N

13° 07,500′ W

10

52° 43′ N

12° 55′ W

11

52° 43′ N

12° 43′ W

12

52° 38,800′ N

12° 37′ W

13

52° 27′ N

12° 23′ W

14

52° 27′ N

12° 19′ W

3.   Em derrogação do n.o 1, o trânsito através do banco de Porcupine, com espécies referidas naquele número a bordo, é autorizado nos termos do artigo 50.o, n.os 3, 4 e 5, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009.

Artigo 12.o

Proibições

1.   É proibido aos navios da UE pescar, manter a bordo, transbordar ou desembarcar as seguintes espécies:

a)

Tubarão-frade (Cetorhinus maximus) e tubarão-de-são-tomé (Carcharodon carcharias) em todas as águas;

b)

Tubarão-sardo (Lamna nasus) em todas as águas, exceto disposição contrária no Anexo I, parte B;

c)

Anjo (Squatina squatina) nas águas da UE;

d)

Raia-oirega (Dipturus batis) nas águas da UE da divisão CIEM IIa e das subzonas CIEM III, IV, VI, VII, VIII, IX, X;

e)

Raia-curva (Raja undulata) e raia-tairoga (Raja alba) nas águas da UE das subzonas CIEM VI, VII, VIII, IX, X;

f)

Violas (Rhinobatidae) nas águas da UE das subzonas CIEM I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XII;

g)

Manta (Manta birostris) em todas as águas.

2.   As espécies referidas no n.o 1 não podem ser feridas quando capturadas acidentalmente. Os espécimes devem ser prontamente soltos.

Artigo 13.o

Transmissão de dados

Sempre que, nos termos dos artigos 33.o e 34.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009, submetam à Comissão dados relativos às quantidades de unidades populacionais desembarcadas, os Estados-Membros devem utilizar os códigos das espécies constantes do Anexo I do presente regulamento.

TÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 14.o

Procedimento de comité

1.   A Comissão é assistida pelo Comité das Pescas e da Aquicultura, instituído pelo Regulamento (CE) n.o 2371/2002. Este comité deve ser entendido como comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

Artigo 15.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável com efeitos desde 1 de janeiro de 2013.

Contudo, o artigo 9.o é aplicável a partir de 1 de fevereiro de 2013.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 21 de janeiro de 2013.

Pelo Conselho

O Presidente

E. GILMORE


(1)  JO L 358 de 31.12.2002, p. 59.

(2)  JO L 345 de 28.12.2005, p. 5.

(3)  JO L 122 de 11.5.2007, p. 7.

(4)  JO L 344 de 20.12.2008, p. 6.

(5)  JO L 348 de 24.12.2008, p. 20.

(6)  Regulamento (CE) n.o 811/2004, do Conselho de 21 de abril de 2004, que estabelece medidas para a recuperação das unidades populacionais de pescada do Norte (JO L 150 de 30.4.2004, p. 1).

(7)  Regulamento (CE) n.o 388/2006 do Conselho, de 23 de fevereiro de 2006, que estabelece um plano plurianual para a exploração sustentável da unidade populacional de linguado no Golfo da Biscaia (JO L 65 de 7.3.2006, p. 1).

(8)  JO L 115 de 9.5.1996, p. 3.

(9)  JO L 281 de 23.11.1995, p. 31.

(10)  JO L 214 de 19.8.2009, p. 16.

(11)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.

(12)  JO L 55 de 28.2.2011, p. 13.

(13)  Regulamento (CE) n.o 517/2008 da Comissão, de 10 de junho de 2008, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 850/98 do Conselho no que respeita à determinação da malhagem e à avaliação da espessura do fio das redes de pesca (JO L 151 de 11.6.2008, p. 5).

(14)  Regulamento (CE) n.o 218/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2009, relativo à apresentação de estatísticas sobre as capturas nominais efetuadas pelos Estados-Membros que pescam no Nordeste do Atlântico (JO L 87 de 31.3.2009, p. 70).

(15)  Regulamento (CE) n.o 216/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2009, relativo à apresentação de estatísticas de capturas nominais efetuadas pelos Estados-Membros que pescam em certas zonas, com exclusão das do Atlântico Norte (JO L 87 de 31.3.2009, p. 1).

(16)  Regulamento (CE) n.o 1006/2008 do Conselho, de 29 de setembro de 2008, relativo às autorizações para as atividades de pesca exercidas pelos navios de pesca comunitários fora das águas comunitárias e ao acesso de navios de países terceiros às águas comunitárias (JO L 286 de 29.10.2008, p. 33).


LISTA DOS ANEXOS

ANEXO I

:

TAC aplicáveis aos navios da UE nas zonas em que existem TAC, por espécie e por zona:

Parte A

:

Disposições gerais

Parte B

:

Kattegat, subzonas CIEM I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XII, XIV, águas da UE da zona CECAF, águas da Guiana Francesa

ANEXO IIA

:

Esforço de pesca dos navios no âmbito da gestão das unidades populacionais de bacalhau no Kattegat, nas divisões CIEM VIa e VIIa, e nas águas da UE da divisão CIEM Vb

ANEXO IIB

:

Esforço de pesca dos navios no âmbito da recuperação de determinadas unidades populacionais de pescada do Sul e de lagostim nas divisões CIEM VIIIc e IXa, com exclusão do golfo de Cádis

ANEXO IIC

:

Esforço de pesca dos navios no âmbito da gestão das unidades populacionais de linguado do canal da Mancha ocidental, divisão CIEM VIIe

ANEXO I

TAC APLICÁVEIS AOS NAVIOS DA UE NAS ZONAS EM QUE EXISTEM TAC POR ESPÉCIE E POR ZONA

PARTE A

Disposições gerais

Os quadros da parte B do presente anexo estabelecem os TAC e quotas por unidade populacional (em toneladas de peso vivo, exceto indicação contrária), e, se for caso disso, as condições a eles ligadas no plano funcional.

Todas as possibilidades de pesca estabelecidas no presente anexo estão sujeitas às regras enunciadas no Regulamento (CE) n.o 1224/2009, nomeadamente nos artigos 33.° e 34.° do referido regulamento.

Salvo indicação em contrário, as referências às zonas de pesca são referências às zonas CIEM. Em cada zona, as unidades populacionais de peixes são indicadas por ordem alfabética dos nomes latinos das espécies. Para efeitos do presente regulamento, é apresentado, em seguida, um quadro de correspondência dos nomes latinos e dos nomes comuns.

Nome científico

Código alfa-3

Nome comum

Amblyraja radiata

RJR

Raia-repregada

Ammodytes spp.

SAN

Galeotas

Argentina silus

ARU

Argentina-dourada

Beryx spp.

ALF

Imperadores

Brosme brosme

USK

Bolota

Caproidae

BOR

Pimpins

Centrophorus squamosus

GUQ

Lixa-de-escama

Centroscymnus coelolepis

CYO

Carocho

Chaceon spp.

GER

Caranguejos de profundidade

Champsocephalus gunnari

ANI

Peixe-gelo-do-antártico

Chionoecetes spp.

PCR

Caranguejos-das-neves

Clupea harengus

HER

Arenque

Coryphaenoides rupestris

RNG

Lagartixa-da-rocha

Dalatias licha

SCK

Gata

Deania calcea

DCA

Sapata-branca

Dipturus batis

RJB

Raia-oirega

Dissostichus eleginoides

TOP

Marlonga-negra

Dissostichus mawsoni

TOA

Marlonga-do-antártico

Engraulis encrasicolus

ANE

Biqueirão

Etmopterus princeps

ETR

Lixinha-da-fundura-grada

Etmopterus pusillus

ETP

Xarinha-preta

Euphausia superba

KRI

Krill-do-antártico

Gadus morhua

COD

Bacalhau

Galeorhinus galeus

GAG

Perna-de-moça

Glyptocephalus cynoglossus

WIT

Solhão

Hippoglossoides platessoides

PLA

Solha-americana

Hippoglossus hippoglossus

HAL

Alabote-do-atlântico

Hoplostethus atlanticus

ORY

Olho-de-vidro-laranja

Illex illecebrosus

SQI

Pota-do-norte

Lamna nasus

POR

Tubarão-sardo

Lepidonotothen squamifrons

NOS

Nototénia-escamuda

Lepidorhombus spp.

LEZ

Areeiros

Leucoraja naevus

RJN

Raia-de-dois-olhos

Limanda ferruginea

YEL

Solha-dos-mares-do-norte

Limanda limanda

DAB

Solha-escura-do-mar-do-norte

Lophiidae

ANF

Tamboril

Macrourus spp.

GRV

Lagartixas

Makaira nigricans

BUM

Espadim-azul-do-atlântico

Mallotus villosus

CAP

Capelim

Manta birostris

RMB

Manta

Martialia hyadesi

SQS

Pota-do-antártico

Melanogrammus aeglefinus

HAD

Arinca

Merlangius merlangus

WHG

Badejo

Merluccius merluccius

HKE

Pescada

Micromesistius poutassou

WHB

Verdinho

Microstomus kitt

LEM

Solha-limão

Molva dypterygia

BLI

Maruca-azul

Molva molva

LIN

Maruca

Nephrops norvegicus

NEP

Lagostim

Pandalus borealis

PRA

Camarão-ártico

Paralomis spp.

PAI

Caranguejos

Penaeus spp.

PEN

Camarão peneu

Platichthys flesus

FLE

Solha-das-pedras

Pleuronectes platessa

PLE

Solha

Pleuronectiformes

FLX

Peixes chatos

Pollachius pollachius

POL

Juliana

Pollachius virens

POK

Escamudo

Psetta maxima

TUR

Pregado

Raja alba

RJA

Raia-taigora

Raja brachyura

RJH

Raia-pontuada

Raja circularis

RJI

Raia-de-são-pedro

Raja clavata

RJC

Raia-lenga

Raja fullonica

RJF

Raia-pregada

Raja (Dipturus) nidarosiensis

JAD

Raia-da-noruega

Raja microocellata

RJE

Raia-zimbreira

Raja montagui

RJM

Raia-manchada

Raja undulata

RJU

Raia-curva

Rajiformes

SRX

Raias

Reinhardtius hippoglossoides

GHL

Alabote-da-gronelândia

Scomber scombrus

MAC

Sarda

Scophthalmus rhombus

BLL

Rodovalho

Sebastes spp.

RED

Cantarilhos

Solea solea

SOL

Linguado-legítimo

Solea spp.

SOO

Linguados

Sprattus sprattus

SPR

Espadilha

Squalus acanthias

DGS

Galhudo-malhado

Tetrapturus albidus

WHM

Espadim-branco-do-atlântico

Thunnus maccoyii

SBF

Atum-do-sul

Thunnus obesus

BET

Atum-patudo

Thunnus thynnus

BFT

Atum-rabilho

Trachurus murphyi

CJM

Carapau-chileno

Trachurus spp.

JAX

Carapaus

Trisopterus esmarkii

NOP

Faneca-da-noruega

Urophycis tenuis

HKW

Abrótea-branca

Xiphias gladius

SWO

Espadarte

A título meramente indicativo, é apresentado, em seguida, um quadro de correspondência dos nomes comuns e dos nomes latinos.

Abrótea-branca

HKW

Urophycis tenuis

Alabote-da-gronelândia

GHL

Reinhardtius hippoglossoides

Alabote-do-atlântico

HAL

Hippoglossus hippoglossus

Areeiros

LEZ

Lepidorhombus spp.

Arenque

HER

Clupea harengus

Argentina-dourada

ARU

Argentina silus

Arinca

HAD

Melanogrammus aeglefinus

Atum-do-sul

SBF

Thunnus maccoyii

Atum-patudo

BET

Thunnus obesus

Atum-rabilho

BFT

Thunnus thynnus

Bacalhau

COD

Gadus morhua

Badejo

WHG

Merlangius merlangus

Biqueirão

ANE

Engraulis encrasicolus

Bolota

USK

Brosme brosme

Camarão-ártico

PRA

Pandalus borealis

Camarões peneu

PEN

Penaeus spp.

Cantarilhos

RED

Sebastes spp.

Capelim

CAP

Mallotus villosus

Caranguejos

PAI

Paralomis spp.

Caranguejos de profundidade

GER

Chaceon spp.

Caranguejos-das-neves

PCR

Chionoecetes spp.

Carapau-chileno

CJM

Trachurus murphyi

Carapaus

JAX

Trachurus spp.

Carocho

CYO

Centroscymnus coelolepis

Escamudo

POK

Pollachius virens

Espadarte

SWO

Xiphias gladius

Espadilha

SPR

Sprattus sprattus

Espadim-azul-do-atlântico

BUM

Makaira nigricans

Espadim-branco-do-atlântico

WHM

Tetrapturus albidus

Faneca-da-noruega

NOP

Trisopterus esmarkii

Galeotas

SAN

Ammodytes spp.

Galhudo-malhado

DGS

Squalus acanthias

Gata

SCK

Dalatias licha

Imperadores

ALF

Beryx spp.

Juliana

POL

Pollachius pollachius

Krill-do-antártico

KRI

Euphausia superba

Lagartixa-da-rocha

RNG

Coryphaenoides rupestris

Lagartixas

GRV

Macrourus spp.

Lagostim

NEP

Nephrops norvegicus

Linguado-legítimo

SOL

Solea solea

Linguados

SOO

Solea spp.

Lixa-de-escama

GUQ

Centrophorus squamosus

Lixinha-da-fundura-grada

ETR

Etmopterus princeps

Manta

RMB

Manta birostris

Marlonga-do-antártico

TOA

Dissostichus mawsoni

Marlonga-negra

TOP

Dissostichus eleginoides

Maruca

LIN

Molva molva

Maruca-azul

BLI

Molva dypterygia

Nototénia-escamuda

NOS

Lepidonotothen squamifrons

Olho-de-vidro-laranja

ORY

Hoplostethus atlanticus

Peixe-gelo-do-antártico

ANI

Champsocephalus gunnari

Peixes chatos

FLX

Pleuronectiformes

Perna-de-moça

GAG

Galeorhinus galeus

Pescada

HKE

Merluccius merluccius

Pimpins

BOR

Caproidae

Pota-do-antártico

SQS

Martialia hyadesi

Pota-do-norte

SQI

Illex illecebrosus

Pregado

TUR

Psetta maxima

Raia-curva

RJU

Raja undulata

Raia-da-noruega

JAD

Raja (Dipturus) nidarosiensis

Raia-de-dois-olhos

RJN

Leucoraja naevus

Raia-de-são-pedro

RJI

Raja circularis

Raia-lenga

RJC

Raja clavata

Raia-manchada

RJM

Raja montagui

Raia-oirega

RJB

Dipturus batis

Raia-pontuada

RJH

Raja brachyura

Raia-pregada

RJF

Raja fullonica

Raia-repregada

RJR

Amblyraja radiata

Raias

SRX

Rajiformes

Raia-taigora

RJA

Raja alba

Raia-zimbreira

RJE

Raja microocellata

Rodovalho

BLL

Scophthalmus rhombus

Sapata-branca

DCA

Deania calcea

Sarda

MAC

Scomber scombrus

Solha

PLE

Pleuronectes platessa

Solha-americana

PLA

Hippoglossoides platessoides

Solha-das-pedras

FLE

Platichthys flesus

Solha-dos-mares-do-norte

YEL

Limanda ferruginea

Solha-escura-do-mar-do-norte

DAB

Limanda limanda

Solha-limão

LEM

Microstomus kitt

Solhão

WIT

Glyptocephalus cynoglossus

Tamboril

ANF

Lophiidae

Tubarão-sardo

POR

Lamna nasus

Verdinho

WHB

Micromesistius poutassou

Xarinha-preta

ETP

Etmopterus pusillus

PARTE B

Kattegat, subzonas ciem I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XII, XIV, águas da UE da zona CECAF, águas da Guiana Francesa

Espécie

:

Argentina-dourada

Argentina silus

Zona

:

Águas da UE e águas internacionais das subzonas I, II

(ARU/1/2.)

Alemanha

24

TAC analítico

França

8

Países Baixos

19

Reino Unido

39

União

90

TAC

90


Espécie

:

Argentina-dourada

Argentina silus

Zona

:

Águas da UE das subzonas III, IV

(ARU/34-C)

Dinamarca

911

TAC analítico

Alemanha

9

França

7

Irlanda

7

Países Baixos

43

Suécia

35

Reino Unido

16

União

1 028

TAC

1 028


Espécie

:

Argentina-dourada

Argentina silus

Zona

:

Águas da UE e águas internacionais das subzonas V, VI, VII

(ARU/567.)

Alemanha

329

TAC analítico

França

7

Irlanda

305

Países Baixos

3 434

Reino Unido

241

União

4 316

TAC

4 316


Espécie

:

Bolota

Brosme brosme

Zona

:

IIIa; águas da UE das subdivisões 22-32

(USK/3A/BCD)

Dinamarca

15

TAC analítico

Suécia

7

Alemanha

7

União

29

TAC

29


Espécie

:

Pimpins

Caproidae

Zona

:

Águas da UE e águas internacionais das subzonas VI, VII, VIII

(BOR/678-)

Dinamarca

20 123

TAC de precaução

Irlanda

56 666

Reino Unido

5 211

União

82 000

TAC

82 000


Espécie

:

Arenque

Clupea harengus

Zona

:

VIaS (1), VIIb, VIIc

(HER/6AS7BC)

Irlanda

1 364

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.° do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.° do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Países Baixos

136

União

1 500

TAC

1 500


Espécie

:

Arenque

Clupea harengus

Zona

:

VI Clyde (2)

(HER/06ACL.)

Reino Unido

A fixar (3)

TAC de precaução

União

A fixar (4)

TAC

A fixar (4)


Espécie

:

Arenque

Clupea harengus

Zona

:

VIIa (5)

(HER/07A/MM)

Irlanda

1 300

TAC analítico

Reino Unido

3 693

União

4 993

TAC

4 993


Espécie

:

Arenque

Clupea harengus

Zona

:

VIIe, VIIf

(HER/7EF.)

França

465

TAC de precaução

Reino Unido

465

União

931

TAC

931


Espécie

:

Arenque

Clupea harengus

Zona

:

VIIg (6), VIIh (6), VIIj (6), VIIk (6)

(HER/7G-K.)

Alemanha

191

TAC analítico

França

1 062

Irlanda

14 864

Países Baixos

1 062

Reino Unido

21

União

17 200

TAC

17 200


Espécie

:

Biqueirão

Engraulis encrasicolus

Zona

:

IX, X; águas da UE da zona CECAF 34.1.1

(ANE/9/3411)

Espanha

4 198

TAC de precaução

Portugal

4 580

União

8 778

TAC

8 778


Espécie

:

Bacalhau

Gadus morhua

Zona

:

Kattegat

(COD/03AS.)

Dinamarca

62 (7)

TAC analítico

Alemanha

1 (7)

Suécia

37 (7)

União

100 (7)

TAC

100 (7)


Espécie

:

Bacalhau

Gadus morhua

Zona

:

VIb; águas da UE e águas internacionais da divisão Vb, a oeste de 12°00′W, e das subzonas XII, XIV

(COD/5W6-14)

Bélgica

0

TAC de precaução

Alemanha

1

França

12

Irlanda

16

Reino Unido

45

União

74

TAC

74


Espécie

:

Bacalhau

Gadus morhua

Zona

:

VIa; águas da UE e águas internacionais da divisão Vb a leste de 12°00′W

(COD/5BE6A)

Bélgica

0

TAC analítico

Alemanha

0

França

0

Irlanda

0

Reino Unido

0

União

0

TAC

0 (8)


Espécie

:

Bacalhau

Gadus morhua

Zona

:

VIIa

(COD/07A.)

Bélgica

4

TAC analítico

França

10

Irlanda

188

Países Baixos

1

Reino Unido

82

União

285

TAC

285


Espécie

:

Bacalhau

Gadus morhua

Zona

:

VIIb, VIIc, VIIe-k, VIII, IX, X; águas da UE da zona CECAF 34.1.1

(COD/7XAD34)

Bélgica

456

TAC analítico

É aplicável o artigo 11.° do presente regulamento.

França

7 459

Irlanda

1 479

Países Baixos

2

Reino Unido

804

União

10 200

TAC

10 200


Espécie

:

Tubarão-sardo

Lamna nasus

Zona

:

Águas da Guiana francesa, Kattegat; águas da UE do Skagerrak, I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XII, XIV; águas da UE das zonas CECAF 34.1.1, 34.1.2, 34.2

(POR/3-1234)

Dinamarca

0 (9)

TAC analítico

O artigo 3.° do Regulamento (CE) n.o 847/96 não é aplicável.

O artigo 4.° do Regulamento (CE) n.o 847/96 não é aplicável.

França

0 (9)

Alemanha

0 (9)

Irlanda

0 (9)

Espanha

0 (9)

Reino Unido

0 (9)

União

0 (9)

TAC

0 (9)


Espécie

:

Areeiros

Lepidorhombus spp.

Zona

:

Águas da UE das zonas IIa, IV

(LEZ/2AC4-C)

Bélgica

6

TAC analítico

Dinamarca

5

Alemanha

5

França

32

Países Baixos

25

Reino Unido

1 864

União

1 937

TAC

1 937


Espécie

:

Areeiros

Lepidorhombus spp.

Zona

:

Águas da UE e águas internacionais da divisão Vb; VI; águas internacionais das subzonas XII, XIV

(LEZ/56-14)

Espanha

385

TAC analítico

França

1 501

Irlanda

439

Reino Unido

1 062

União

3 387

TAC

3 387


Espécie

:

Areeiros

Lepidorhombus spp.

Zona

:

VII

(LEZ/07.)

Bélgica

470 (10)

TAC analítico

É aplicável o artigo 11.° do presente regulamento.

Espanha

5 216 (10)

França

6 329 (10)

Irlanda

2 878 (10)

Reino Unido

2 492 (10)

União

17 385

TAC

17 385


Espécie

:

Areeiros

Lepidorhombus spp.

Zona

:

VIIIa, VIIIb, VIIId e VIIIe

(LEZ/8ABDE.)

Espanha

950

TAC analítico

França

766

União

1 716

TAC

1 716


Espécie

:

Areeiros

Lepidorhombus spp.

Zona

:

VIIIc, IX, X; águas da UE da zona CECAF 34.1.1

(LEZ/8C3411)

Espanha

1 121

TAC analítico

França

56

Portugal

37

União

1 214

TAC

1 214


Espécie

:

Tamboril

Lophiidae

Zona

:

VI; águas da UE e águas internacionais da divisão Vb; águas internacionais das subzonas XII, XIV

(ANF/56-14)

Bélgica

177

TAC de precaução

Alemanha

202

Espanha

189

França

2 179

Irlanda

492

Países Baixos

170

Reino Unido

1 515

União

4 924

TAC

4 924


Espécie

:

Tamboril

Lophiidae

Zona

:

VII

(ANF/07.)

Bélgica

2 693 (11)  (12)

TAC analítico

É aplicável o artigo 11.° do presente regulamento.

Alemanha

300 (11)  (12)

Espanha

1 070 (11)  (12)

França

17 282 (11)  (12)

Irlanda

2 209 (11)  (12)

Países Baixos

349 (11)  (12)

Reino Unido

5 241 (11)  (12)

União

29 144 (11)

TAC

29 144 (11)


Espécie

:

Tamboril

Lophiidae

Zona

:

VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe

(ANF/8ABDE.)

Espanha

1 190

TAC analítico

França

6 619

União

7 809

TAC

7 809


Espécie

:

Tamboril

Lophiidae

Zona

:

VIIIc, IX, X; águas da UE da zona CECAF 34.1.1

(ANF/8C3411)

Espanha

2 063

TAC analítico

França

2

Portugal

410

União

2 475

TAC

2 475


Espécie

:

Arinca

Melanogrammus aeglefinus

Zona

:

Águas da UE e águas internacionais das divisões Vb, VIa

(HAD/5BC6A.)

Bélgica

5

TAC analítico

Alemanha

6

França

232

Irlanda

690

Reino Unido

3 278

União

4 211

TAC

4 211


Espécie

:

Arinca

Melanogrammus aeglefinus

Zona

:

VIIb-k, VIII, IX, X; águas da UE da zona CECAF 34.1.1

(HAD/7X7A34)

Bélgica

157 (13)

TAC analítico

É aplicável o artigo 11.° do presente regulamento.

França

9 432 (13)

Irlanda

3 144 (13)

Reino Unido

1 415 (13)

União

14 148 (13)

TAC

14 148


Espécie

:

Arinca

Melanogrammus aeglefinus

Zona

:

VIIa

(HAD/07A.)

Bélgica

19

TAC analítico

França

86

Irlanda

515

Reino Unido

569

União

1 189

TAC

1 189


Espécie

:

Badejo

Merlangius merlangus

Zona

:

VI; águas da UE e águas internacionais da divisão Vb; águas internacionais das subzonas XII, XIV

(WHG/56-14)

Alemanha

2

TAC analítico

França

36

Irlanda

87

Reino Unido

167

União

292

TAC

292


Espécie

:

Badejo

Merlangius merlangus

Zona

:

VIIa

(WHG/07A.)

Bélgica

0

TAC analítico

França

3

Irlanda

49

Países Baixos

0

Reino Unido

32

União

84

TAC

84


Espécie

:

Badejo

Merlangius merlangus

Zona

:

VIIb, VIIc, VIId, VIIe, VIIf, VIIg, VIIh, VIIj, VIIk

(WHG/7X7A-C)

Bélgica

239

TAC analítico

É aplicável o artigo 11.° do presente regulamento.

França

14 700

Irlanda

6 812

Países Baixos

120

Reino Unido

2 629

União

24 500

TAC

24 500


Espécie

:

Badejo

Merlangius merlangus

Zona

:

VIII

(WHG/08.)

Espanha

1 270

TAC de precaução

França

1 905

União

3 175

TAC

3 175


Espécie

:

Badejo

Merlangius merlangus

Zona

:

IX, X; águas da UE da zona CECAF 34.1.1

(WHG/9/3411)

Portugal

A fixar (14)

TAC de precaução

União

A fixar (15)

TAC

A fixar (15)


Espécie

:

Pescada

Merluccius merluccius

Zona

:

IIIa; águas da UE das subdivisões 22-32

(HKE/3A/BCD)

Dinamarca

1 531 (17)

TAC analítico

Suécia

130 (17)

União

1 661

TAC

1 661 (16)


Espécie

:

Pescada

Merluccius merluccius

Zona

:

Águas da UE das zonas IIa, IV

(HKE/2AC4-C)

Bélgica

28

TAC analítico

Dinamarca

1 119

Alemanha

128

França

248

Países Baixos

64

Reino Unido

348

União

1 935

TAC

1 935 (18)


Espécie

:

Pescada

Merluccius merluccius

Zona

:

VI, VII; águas da UE e águas internacionais da divisão Vb; águas internacionais das subzonas XII e XIV

(HKE/571214)

Bélgica

284 (19)  (21)

TAC analítico

É aplicável o artigo 11.° do presente regulamento.

Espanha

9 109 (21)

França

14 067 (19)  (21)

Irlanda

1 704 (21)

Países Baixos

183 (19)  (21)

Reino Unido

5 553 (19)  (21)

União

30 900

TAC

30 900 (20)

Condição especial:

Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, nas zonas a seguir referidas, quantidades superiores às indicadas:

 

VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe

(HKE/*8ABDE)

Bélgica

37

Espanha

1 469

França

1 469

Irlanda

184

Países Baixos

18

Reino Unido

827

União

4 004


Espécie

:

Pescada

Merluccius merluccius

Zona

:

VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe

(HKE/8ABDE.)

Bélgica

9 (22)

TAC analítico

Espanha

6 341

França

14 241

Países Baixos

18 (22)

União

20 609

TAC

20 609 (23)

Condição especial:

Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, nas zonas a seguir referidas, quantidades superiores às indicadas:

 

VI, VII; águas da UE e águas internacionais da divisão Vb; águas internacionais das subzonas XII, XIV

(HKE/*57-14)

Bélgica

2

Espanha

1 837

França

3 305

Países Baixos

6

União

5 150


Espécie

:

Pescada

Merluccius merluccius

Zona

:

VIIIc, IX, X; águas da UE da zona CECAF 34.1.1

(HKE/8C3411)

Espanha

9 051

TAC analítico

França

869

Portugal

4 224

União

14 144

TAC

14 144


Espécie

:

Maruca-azul

Molva dypterygia

Zona

:

Águas internacionais da subzona XII

(BLI/12INT-)

Estónia

2 (24)

TAC de precaução

Espanha

739 (24)

França

18 (24)

Lituânia

7 (24)

Reino Unido

7 (24)

Outros

2 (24)

União

774 (24)

TAC

774 (24)


Espécie

:

Maruca-azul

Molva dypterygia

Zona

:

Águas da UE e águas internacionais das subzonas II e IV

(BLI/24-)

Dinamarca

4

TAC de precaução

Alemanha

4

Irlanda

4

França

23

Reino Unido

14

Outros (25)

4

União

53

TAC

53


Espécie

:

Maruca-azul

Molva dypterygia

Zona

:

Águas da UE e águas internacionais da subzona III

(BLI/03-)

Dinamarca

3

TAC de precaução

Alemanha

2

Suécia

3

União

8

TAC

8


Espécie

:

Maruca

Molva molva

Zona

:

IIIa; águas da UE das divisões IIIbcd

(LIN/3A/BCD)

Bélgica

6 (26)

TAC analítico

Dinamarca

50

Alemanha

6 (26)

Suécia

19

Reino Unido

6 (26)

União

87

TAC

87


Espécie

:

Lagostim

Nephrops norvegicus

Zona

:

Águas da UE das zonas IIa, IV

(NEP/2AC4-C)

Bélgica

908

TAC analítico

Dinamarca

908

Alemanha

13

França

27

Países Baixos

467

Reino Unido

15 027

União

17 350

TAC

17 350


Espécie

:

Lagostim

Nephrops norvegicus

Zona

:

VI; águas da UE e águas internacionais da divisão Vb

(NEP/5BC6.)

Espanha

34

TAC analítico

França

135

Irlanda

226

Reino Unido

16 295

União

16 690

TAC

16 690


Espécie

:

Lagostim

Nephrops norvegicus

Zona

:

VII

(NEP/07.)

Espanha

1 384 (27)

TAC analítico

É aplicável o artigo 11.° do presente regulamento.

França

5 609 (27)

Irlanda

8 506 (27)

Reino Unido

7 566 (27)

União

23 065 (27)

TAC

23 065 (27)


Espécie

:

Lagostim

Nephrops norvegicus

Zona

:

VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe

(NEP/8ABDE.)

Espanha

234

TAC analítico

França

3 665

União

3 899

TAC

3 899


Espécie

:

Lagostim

Nephrops norvegicus

Zona

:

VIIIc

(NEP/08C.)

Espanha

71

TAC analítico

França

3

União

74

TAC

74


Espécie

:

Lagostim

Nephrops norvegicus

Zona

:

IX, X; águas da UE da zona CECAF 34.1.1

(NEP/9/3411)

Espanha

62

TAC analítico

Portugal

184

União

246

TAC

246


Espécie

:

Camarão peneu

Penaeus spp.

Zona

:

Águas da Guiana francesa

(PEN/FGU.)

França

A fixar (28)  (29)

TAC de precaução

União

A fixar (29)  (30)

TAC

A fixar (29)  (30)


Espécie

:

Solha

Pleuronectes platessa

Zona

:

VI; águas da UE e águas internacionais da divisão Vb; águas internacionais das subzonas XII, XIV

(PLE/56/-14)

França

9

TAC de precaução

Irlanda

261

Reino Unido

388

União

658

TAC

658


Espécie

:

Solha

Pleuronectes platessa

Zona

:

VIIa

(PLE/07A.)

Bélgica

42

TAC analítico

França

18

Irlanda

1 063

Países Baixos

13

Reino Unido

491

União

1 627

TAC

1 627


Espécie

:

Solha

Pleuronectes platessa

Zona

:

VIIb, VIIc

(PLE/7BC.)

França

11

TAC de precaução

É aplicável o artigo 11.° do presente regulamento.

Irlanda

63

União

74

TAC

74


Espécie

:

Solha

Pleuronectes platessa

Zona

:

VIId, VIIe

(PLE/7DE.)

Bélgica

1 047 (31)

TAC analítico

França

3 491 (31)

Reino Unido

1 862 (31)

União

6 400

TAC

6 400


Espécie

:

Solha

Pleuronectes platessa

Zona

:

VIIf, VIIg

(PLE/7FG.)

Bélgica

46

TAC analítico

França

83

Irlanda

197

Reino Unido

43

União

369

TAC

369


Espécie

:

Solha

Pleuronectes platessa

Zona

:

VIIh, VIIj, VIIk

(PLE/7HJK.)

Bélgica

9

TAC analítico

É aplicável o artigo 11.° do presente regulamento.

França

18

Irlanda

61

Países Baixos

35

Reino Unido

18

União

141

TAC

141


Espécie

:

Solha

Pleuronectes platessa

Zona

:

VIII, IX, X; águas da UE da zona CECAF 34.1.1

(PLE/8/3411)

Espanha

66

TAC de precaução

França

263

Portugal

66

União

395

TAC

395


Espécie

:

Juliana

Pollachius pollachius

Zona

:

VI; águas da UE e águas internacionais da divisão Vb; águas internacionais das subzonas XII, XIV

(POL/56-14)

Espanha

6

TAC de precaução

França

190

Irlanda

56

Reino Unido

145

União

397

TAC

397


Espécie

:

Juliana

Pollachius pollachius

Zona

:

VII

(POL/07.)

Bélgica

420

TAC de precaução

É aplicável o artigo 11.° do presente regulamento.

Espanha

25

França

9 667

Irlanda

1 030

Reino Unido

2 353

União

13 495

TAC

13 495


Espécie

:

Juliana

Pollachius pollachius

Zona

:

VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe

(POL/8ABDE.)

Espanha

252

TAC de precaução

França

1 230

União

1 482

TAC

1 482


Espécie

:

Juliana

Pollachius pollachius

Zona

:

VIIIc

(POL/08C.)

Espanha

208

TAC de precaução

França

23

União

231

TAC

231


Espécie

:

Juliana

Pollachius pollachius

Zona

:

IX, X; águas da UE da zona CECAF 34.1.1

(POL/9/3411)

Espanha

273 (32)

TAC de precaução

Portugal

9 (32)

União

282 (32)

TAC

282


Espécie

:

Escamudo

Pollachius virens

Zona

:

VII, VIII, IX, X; águas da UE da zona CECAF 34.1.1

(POK/7/3411)

Bélgica

6

TAC de precaução

É aplicável o artigo 11.° do presente regulamento.

França

1 245

Irlanda

1 491

Reino Unido

434

União

3 176

TAC

3 176


Espécie

:

Raias

Rajiformes

Zona

:

Águas da UE das zonas IIa, IV

(SRX/2AC4-C)

Bélgica

211 (33)  (34)  (35)

TAC de precaução

Dinamarca

8 (33)  (34)  (35)

Alemanha

10 (33)  (34)  (35)

França

33 (33)  (34)  (35)

Países Baixos

180 (33)  (34)  (35)

Reino Unido

814 (33)  (34)  (35)

União

1 256 (33)  (35)

TAC

1 256 (35)


Espécie

:

Raias

Rajiformes

Zona

:

Águas da UE da divisão IIIa

(SRX/03A-C.)

Dinamarca

41 (36)  (37)

TAC de precaução

Suécia

11 (36)  (37)

União

52 (36)  (37)

TAC

52 (37)


Espécie

:

Raias

Rajiformes

Zona

:

Águas da UE das divisões VIa, VIb, VIIa-c, VIIe-k

(SRX/67AKXD)

Bélgica

806 (38)  (39)  (40)

TAC de precaução

É aplicável o artigo 11.° do presente regulamento.

Estónia

5 (38)  (39)  (40)

França

3 615 (38)  (39)  (40)

Alemanha

11 (38)  (39)  (40)

Irlanda

1 165 (38)  (39)  (40)

Lituânia

19 (38)  (39)  (40)

Países Baixos

3 (38)  (39)  (40)

Portugal

20 (38)  (39)  (40)

Espanha

974 (38)  (39)  (40)

Reino Unido

2 306 (38)  (39)  (40)

União

8 924 (38)  (39)  (40)

TAC

8 924 (39)


Espécie

:

Raias

Rajiformes

Zona

:

Águas da UE da divisão VIId

(SRX/07D.)

Bélgica

72 (41)  (42)  (43)

TAC de precaução

França

602 (41)  (42)  (43)

Países Baixos

4 (41)  (42)  (43)

Reino Unido

120 (41)  (42)  (43)

União

798 (41)  (42)  (43)

TAC

798 (42)


Espécie

:

Raias

Rajiformes

Zona

:

Águas da UE das subzonas VIII, IX

(SRX/89-C.)

Bélgica

8 (44)  (45)

TAC de precaução

França

1 441 (44)  (45)

Portugal

1 168 (44)  (45)

Espanha

1 175 (44)  (45)

Reino Unido

8 (44)  (45)

União

3 800 (44)  (45)

TAC

3 800 (45)


Espécie

:

Linguado-legítimo

Solea solea

Zona

:

IIIa; águas da UE das subdivisões 22-32

(SOL/3A/BCD)

Dinamarca

470

TAC analítico

Alemanha

27 (46)

Países Baixos

45 (46)

Suécia

18

União

560

TAC

560


Espécie

:

Linguado-legítimo

Solea solea

Zona

:

VI; águas da UE e águas internacionais da divisão Vb; águas internacionais das subzonas XII, XIV

(SOL/56-14)

Irlanda

46

TAC de precaução

Reino Unido

11

União

57

TAC

57


Espécie

:

Linguado-legítimo

Solea solea

Zona

:

VIIa

(SOL/07A.)

Bélgica

36

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.° do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.° do Regulamento (CE) n.o 847/96.

França

0

Irlanda

58

Países Baixos

11

Reino Unido

35

União

140

TAC

140


Espécie

:

Linguado-legítimo

Solea solea

Zona

:

VIIB e VIIc

(SOL/7BC.)

França

6

TAC de precaução

É aplicável o artigo 11.° do presente regulamento.

Irlanda

36

União

42

TAC

42


Espécie

:

Linguado-legítimo

Solea solea

Zona

:

VIId

(SOL/07D.)

Bélgica

1 588

TAC analítico

França

3 177

Reino Unido

1 135

União

5 900

TAC

5 900


Espécie

:

Linguado-legítimo

Solea solea

Zona

:

VIIe

(SOL/07E.)

Bélgica

32 (47)

TAC analítico

França

337 (47)

Reino Unido

525 (47)

União

894

TAC

894


Espécie

:

Linguado-legítimo

Solea solea

Zona

:

VIIf, VIIg

(SOL/7FG.)

Bélgica

688

TAC analítico

França

69

Irlanda

34

Reino Unido

309

União

1 100

TAC

1 100


Espécie

:

Linguado-legítimo

Solea solea

Zona

:

VIIh, VIIj, VIIk

(SOL/7HJK.)

Bélgica

33

TAC analítico

É aplicável o artigo 11.° do presente regulamento.

França

67

Irlanda

181

Países Baixos

54

Reino Unido

67

União

402

TAC

402


Espécie

:

Linguado-legítimo

Solea solea

Zona

:

VIIIa, VIIIb

(SOL/8AB.)

Bélgica

51

TAC analítico

Espanha

9

França

3 758

Países Baixos

282

União

4 100

TAC

4 100


Espécie

:

Linguados

Solea spp.

Zona

:

VIIIc, VIIId, VIIIe, IX, X; águas da UE da zona CECAF 34.1.1

(SOO/8CDE34)

Espanha

403

TAC de precaução

Portugal

669

União

1 072

TAC

1 072


Espécie

:

Espadilha

Sprattus sprattus

Zona

:

VIId, VIIe

(SPR/7DE.)

Bélgica

26

TAC de precaução

Dinamarca

1 674

Alemanha

26

França

361

Países Baixos

361

Reino Unido

2 702

União

5 150

TAC

5 150


Espécie

:

Galhudo-malhado

Squalus acanthias

Zona

:

Águas da UE da divisão IIIa

(DGS/03A-C.)

Dinamarca

0

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.° do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.° do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Suécia

0

União

0

TAC

0


Espécie

:

Galhudo-malhado

Squalus acanthias

Zona

:

Águas da UE das zonas IIa, IV

(DGS/2AC4-C)

Bélgica

0 (48)

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.° do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.° do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Dinamarca

0 (48)

Alemanha

0 (48)

França

0 (48)

Países Baixos

0 (48)

Suécia

0 (48)

Reino Unido

0 (48)

União

0 (48)

TAC

0 (48)


Espécie

:

Galhudo-malhado

Squalus acanthias

Zona

:

Águas da UE e águas internacionais das subzonas I, V, VI, VII, VIII, XII, XIV

(DGS/15X14)

Bélgica

0 (49)

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.° do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.° do Regulamento (CE) n.o 847/96.

É aplicável o artigo 11.° do presente regulamento.

Alemanha

0 (49)

Espanha

0 (49)

França

0 (49)

Irlanda

0 (49)

Países Baixos

0 (49)

Portugal

0 (49)

Reino Unido

0 (49)

União

0 (49)

TAC

0 (49)


Espécie

:

Carapaus

Trachurus spp.

Zona

:

VIIIc

(JAX/08C.)

Espanha

22 409 (50)  (52)

TAC analítico

França

388 (50)

Portugal

2 214 (50)  (52)

União

25 011

TAC

25 011


Espécie

:

Carapaus

Trachurus spp.

Zona

:

IX

(JAX/09.)

Espanha

7 762 (53)  (54)

TAC analítico

Portugal

22 238 (53)  (54)

União

30 000

TAC

30 000


Espécie

:

Carapaus

Trachurus spp.

Zona

:

X; águas da UE da CECAF (55)

(JAX/X34PRT)

Portugal

A fixar (56)  (57)

TAC de precaução

União

A fixar (58)

TAC

A fixar (58)


Espécie

:

Carapaus

Trachurus spp.

Zona

:

Águas da UE da CECAF (59)

(JAX/341PRT)

Portugal

A fixar (60)  (61)

TAC de precaução

União

A fixar (62)

TAC

A fixar (62)


Espécie

:

Carapaus

Trachurus spp.

Zona

:

Águas da UE da CECAF (63)

(JAX/341SPN)

Espanha

A fixar (64)

TAC de precaução

União

A fixar (65)

TAC

A fixar (65)


(1)  Trata-se da unidade populacional de arenque da divisão VIa, a sul de 56°00′N e a oeste de 07°00′W.

(2)  Unidade populacional de Clyde: trata-se da unidade populacional de arenque da região marítima situada a nordeste de uma linha traçada entre Mull of Kintyre e Corsewall Point.

o Mull do Kintyre (55°19′N, 05°48′W);

um ponto na posição (55°04′N, 05°23′W) e;

Corsewall Point (55°01′N, 05°10′W).

(3)  É aplicável o artigo 6.° do presente regulamento.

(4)  Fixado numa quantidade idêntica à determinada em conformidade com a nota de rodapé 2.

(5)  Esta zona é diminuída da área delimitada:

a norte, pela latitude 52°30′N,

a sul, pela latitude 52°00′ N,

a oeste, pela costa da Irlanda,

a leste, pela costa do Reino Unido.

(6)  Esta zona é aumentada da área delimitada:

a norte, pela latitude 52°30′N,

a sul, pela latitude 52°00′ N,

a oeste, pela costa da Irlanda,

a leste, pela costa do Reino Unido.

(7)  Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota.

(8)  Podem ser desembarcadas capturas acessórias de bacalhau na zona abrangida por este TAC, desde que não representem mais de 1,5 % das capturas totais, em peso vivo, mantidas a bordo por saída de pesca.

(9)  Quando capturadas acidentalmente, estas espécies não podem ser feridas. Os espécimes devem ser prontamente soltos.

(10)  Para além desta quota, o Estado-Membro pode conceder uma atribuição suplementar a navios que arvorem o seu pavilhão e participem em ensaios sobre pescarias completamente documentadas, no respeito do limite global de 1 % da quota atribuída ao Estado-Membro, nos termos do artigo 7.° do presente regulamento.

(11)  Condição especial: das quais 5 %, no máximo, podem ser pescadas nas divisões VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe (ANF/*8ABDE).

(12)  Para além desta quota, o Estado-Membro pode conceder uma atribuição suplementar a navios que arvorem o seu pavilhão e participem em ensaios sobre pescarias completamente documentadas, no respeito do limite global de 1 % da quota atribuída ao Estado-Membro, nos termos do artigo 7.° do presente regulamento.

(13)  Para além desta quota, o Estado-Membro pode conceder uma atribuição suplementar a navios que arvorem o seu pavilhão e participem em ensaios sobre pescarias completamente documentadas, no respeito do limite global de 5 % da quota atribuída ao Estado-Membro, nos termos do artigo 7.° do presente regulamento.

(14)  É aplicável o artigo 6.° do presente regulamento.

(15)  Fixado numa quantidade idêntica à determinada em conformidade com a nota de rodapé 1.

(16)  No âmbito de um TAC global de 55 105 toneladas para a unidade populacional de pescada do Norte.

(17)  As transferências desta quota podem ser efetuadas para águas da UE das zonas IIa e IV. Todavia, essas transferências devem ser previamente notificadas à Comissão

(18)  No âmbito de um TAC global de 55 105 toneladas para a unidade populacional de pescada do Norte.

(19)  Podem ser efetuadas transferências desta quota para as águas da UE das zonas IIa, IV. Todavia, as transferências devem ser previamente notificadas à Comissão.

(20)  No âmbito de um TAC global de 55 105 toneladas para a unidade populacional de pescada do Norte.

(21)  Para além desta quota, o Estado-Membro pode conceder uma atribuição suplementar a navios que arvorem o seu pavilhão e participem em ensaios sobre pescarias completamente documentadas, no respeito do limite global de 1 % da quota atribuída ao Estado-Membro, nos termos do artigo 7.° do presente regulamento.

Condição especial:

Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, nas zonas a seguir referidas, quantidades superiores às indicadas:

 

VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe

(HKE/*8ABDE)

Bélgica

37

Espanha

1 469

França

1 469

Irlanda

184

Países Baixos

18

Reino Unido

827

União

4 004

(22)  Podem ser efetuadas transferências desta quota para a subzona IV e as águas da UE da divisão IIa. Todavia, as transferências devem ser previamente notificadas à Comissão.

(23)  No âmbito de um TAC global de 55 105 toneladas para a unidade populacional de pescada do Norte.

Condição especial:

Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, nas zonas a seguir referidas, quantidades superiores às indicadas:

 

VI, VII; águas da UE e águas internacionais da divisão Vb; águas internacionais das subzonas XII, XIV

(HKE/*57-14)

Bélgica

2

Espanha

1 837

França

3 305

Países Baixos

6

União

5 150

(24)  Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota.

(25)  Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota.

(26)  Esta quota só pode ser pescada nas águas da UE da divisão IIIa e nas águas da UE das divisões IIIbcd.

(27)  Condição especial: das quais não podem ser pescadas mais do que as seguintes quotas na unidade funcional 16 da subzona CIEM VII (NEP/*07U16):

Espanha

543

França

340

Irlanda

653

Reino Unido

264

União

1 800

(28)  É aplicável o artigo 6.° do presente regulamento.

(29)  É proibida a pesca de camarões Penaeus subtilis e Penaeus brasiliensis em profundidades inferiores a 30 m.

(30)  Fixado numa quantidade idêntica à determinada em conformidade com a nota de rodapé 1.

(31)  Para além desta quota, o Estado-Membro pode conceder uma atribuição suplementar a navios que arvorem o seu pavilhão e participem em ensaios sobre pescarias completamente documentadas, no respeito do limite global de 1 % da quota atribuída ao Estado-Membro, nos termos do artigo 7.° do presente regulamento.

(32)  Condição especial: das quais 5 %, no máximo, podem ser pescadas nas águas da UE da divisão VIIIc (POL/*08C.).

(33)  As capturas de raia-de-dois-olhos (Leucoraja naevus) (RJN/2AC4-C), raia-lenga (Raja clavata) (RJC/2AC4-C), raia-pontuada (Raja brachyura) (RJH/2AC4-C), raia-manchada (Raja montagui) (RJM/2AC4-C) e raia-repregada (Amblyraja radiata) (RJR/2AC4-C) devem ser comunicadas separadamente.

(34)  Quota de capturas acessórias. Estas espécies não devem representar mais de 25 % em peso vivo das capturas mantidas a bordo por saída de pesca. Esta condição só é aplicável aos navios de comprimento de fora a fora superior a 15 metros

(35)  Não se aplica à raia-oirega (Dipturus batis). Quando capturada acidentalmente, esta espécie não pode ser ferida. Os espécimes devem ser prontamente soltos. Os pescadores são encorajados a desenvolver e utilizar técnicas e equipamento que facilitem a libertação rápida e segura dos peixes desta espécie.

(36)  As capturas de raia-de-dois-olhos (Leucoraja naevus) (RJN/03A-C.), raia-pontuada (Raja brachyura) (RJH/03A-C.), raia-manchada (Raja montagui) (RJM/03A-C.) e raia-repregada (Amblyraja radiata) (RJR/03A-C.) devem ser comunicadas separadamente.

(37)  Não se aplica à raia-oirega (Dipturus batis) nem à raia-lenga (Raja clavata). Quando capturadas acidentalmente, estas espécies não podem ser feridas. Os espécimes devem ser prontamente soltos. Os pescadores são encorajados a desenvolver e utilizar técnicas e equipamento que facilitem a libertação rápida e segura dos peixes destas espécies.

(38)  As capturas de raia-de-dois-olhos (Leucoraja naevus) (RJN/67AKXD), raia-lenga (Raja clavata) (RJC/67AKXD), raia-pontuada (Raja brachyura) (RJH/67AKXD), raia-manchada (Raja montagui) (RJM/ 67AKXD), raia-zimbreira (Raja microocellata) (RJE/67AKXD), raia-de-são-pedro (Raja circularis) (RJI/67AKXD) e raia-pregada (Raja fullonica) (RJF/67AKXD) devem ser comunicadas separadamente.

(39)  Não se aplica à raia-curva (Raja undulata), raia-oirega (Dipturus batis), raia-da-noruega (Raja (Dipturus) nidarosiensis) e raia-taigora (Raja alba). Quando capturadas acidentalmente, estas espécies não podem ser feridas. Os espécimes devem ser prontamente soltos. Os pescadores são encorajados a desenvolver e utilizar técnicas e equipamento que facilitem a libertação rápida e segura dos peixes desta espécie.

(40)  Condição especial: das quais 5 %, no máximo, podem ser pescadas nas águas da UE da divisão VIId (SRX/*07D.). As capturas de raia-de-dois-olhos (Leucoraja naevus) (RJN/*07D.), raia-lenga (Raja clavata) (RJC/*07D.), raia-pontuada (Raja brachyura) (RJH/*07D.), raia-manchada (Raja montagui) (RJM/*07D.), raia-zimbreira (Raja microocellata) (RJE/*07D.), raia-de-são-pedro (Raja circularis) (RJI/*07D.) e raia-pregada (Raja fullonica) (RJF/*07D.) devem ser comunicadas separadamente.

(41)  As capturas de raia-de-dois-olhos (Leucoraja naevus) (RJN/07D.), raia-lenga (Raja clavata) (RJC/07D.), raia-pontuada (Raja brachyura) (RJH/07D.), raia-manchada (Raja montagui) (RJM/07D.), raia-zimbreira (Raja microocellata) (RJE/07D.) e raia-repregada (Amblyraja radiate) (RJR/07D.) devem ser comunicadas separadamente.

(42)  Não se aplica à raia-oirega (Dipturus batis) nem à raia-curva (Raja undulata). Quando capturadas acidentalmente, estas espécies não podem ser feridas. Os espécimes devem ser prontamente soltos. Os pescadores são encorajados a desenvolver e utilizar técnicas e equipamento que facilitem a libertação rápida e segura dos peixes desta espécie.

(43)  Condição especial: das quais 5 %, no máximo, podem ser pescadas nas águas da UE das divisões VIa, VIb, VIIa-c, VIIe-k (SRX/*67AKD). As capturas de raia-de-dois-olhos (Leucoraja naevus) (RJN/*67AKD), raia-lenga (Raja clavata) (RJC/*67AKD), raia-pontuada (Raja brachyura) (RJH/*67AKD), raia-manchada (Raja montagui) (RJM/*67AKD), raia-zimbreira (Raja microocellata) (RJE/*67AKD) e raia-repregada (Amblyraja radiata) (RJR/*67AKD) devem ser comunicadas separadamente.

(44)  As capturas de raia-de-dois-olhos (Leucoraja naevus) (RJN/89-C), raia-pontuada (Raja brachyura) (RJH/89-C.) e raia-lenga (Raja clavata) (RJC/89-C) devem ser comunicadas separadamente.

(45)  Não se aplica à raia-curva (Raja undulata), raia-oirega (Dipturus batis) e raia-taigora (Raja alba). Quando capturadas acidentalmente, estas espécies não podem ser feridas. Os espécimes devem ser prontamente soltos. Os pescadores são encorajados a desenvolver e utilizar técnicas e equipamento que facilitem a libertação rápida e segura dos peixes desta espécie.

(46)  Esta quota só pode ser pescada nas águas da UE da divisão IIIa, subdivisões 22-32.

(47)  Para além desta quota, o Estado-Membro pode conceder uma atribuição suplementar a navios que arvorem o seu pavilhão e participem em ensaios sobre pescarias completamente documentadas, no respeito do limite global ar de 5 % da quota atribuída ao Estado-Membro, nos termos do artigo 7.° do presente regulamento.

(48)  Incluindo capturas com palangre de perna-de-moça (Galeorhinus galeus), gata (Dalatias licha), sapata-branca (Deania calcea), lixa-de-escama (Centrophorus squamosus), lixinha-da-fundura-grada (Etmopterus princeps), xarinha-preta (Etmopterus pusillus), carocho (Centroscymnus coelolepis) e galhudo malhado (Squalus acanthias). Quando capturadas acidentalmente, estas espécies não podem ser feridas. Os espécimes devem ser prontamente soltos.

(49)  Incluindo capturas com palangre de perna-de-moça (Galeorhinus galeus), gata (Dalatias licha), sapata-branca (Deania calcea), lixa-de-escama (Centrophorus squamosus), lixinha-da-fundura-grada (Etmopterus princeps), xarinha-preta (Etmopterus pusillus), carocho (Centroscymnus coelolepis) e galhudo malhado (Squalus acanthias). Quando capturadas acidentalmente, estas espécies não podem ser feridas. Os espécimes devem ser prontamente soltos.

(50)  Das quais um máximo de 5 % em peso vivo do total de capturas mantidas a bordo pode ser constituído por carapaus de tamanho compreendido entre 12 e 14 cm, não obstante o artigo 19.°, n.o 2, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 850/98 (). Para efeitos de controlo desta quantidade, o peso dos desembarques é afetado do coeficiente 1,20.

(51)  Regulamento (CE) n.o 850/98 do Conselho, de 30 de março de 1998, relativo à conservação dos recursos da pesca através de determinadas medidas técnicas de proteção dos juvenis de organismos marinhos (JO L 125 de 27.4.1998, p. 1).

(52)  Condição especial: até 5 % desta quota pode ser pescada na divisão VIIIc (JAX/*08C.).

(53)  Das quais um máximo de 5 % em peso vivo do total de capturas mantidas a bordo pode ser constituído por carapaus de tamanho compreendido entre 12 e 14 cm, não obstante o artigo 19.°, n.o 2, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 850/98. Para efeitos de controlo desta quantidade, o peso dos desembarques é afetado do coeficiente 1,20.

(54)  Condição especial: até 5 % desta quota pode ser pescada na subzona IX (JAX/*09.).

(55)  Águas adjacentes aos Açores.

(56)  Das quais um máximo de 5 % em peso vivo do total de capturas mantidas a bordo pode ser constituído por carapaus de tamanho compreendido entre 12 e 14 cm, não obstante o artigo 19.°, n.o 2, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 850/98. Para efeitos de controlo desta quantidade, o peso dos desembarques é afetado do coeficiente 1,20.

(57)  É aplicável o artigo 6.° do presente regulamento.

(58)  Fixado numa quantidade idêntica à determinada em conformidade com a nota de rodapé 3.

(59)  Águas adjacentes à Madeira.

(60)  Das quais um máximo de 5 % em peso vivo do total de capturas mantidas a bordo pode ser constituído por carapaus de tamanho compreendido entre 12 e 14 cm, não obstante o artigo 19.°, n.o 2, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 850/98. Para efeitos de controlo desta quantidade, o peso dos desembarques é afetado do coeficiente 1,20.

(61)  É aplicável o artigo 6.° do presente regulamento.

(62)  Fixado numa quantidade idêntica à determinada em conformidade com a nota de rodapé 3.

(63)  Águas adjacentes às Ilhas Canárias.

(64)  É aplicável o artigo 6.° do presente regulamento.

(65)  Fixado numa quantidade idêntica à determinada em conformidade com a nota de rodapé 2.

ANEXO IIA

ESFORÇO DE PESCA DOS NAVIOS NO ÂMBITO DA GESTÃO DAS UNIDADES POPULACIONAIS DE BACALHAU NO KATTEGAT, NAS DIVISÕES CIEM VIa E VIIa, E NAS ÁGUAS DA UE DA DIVISÃO CIEM Vb

1.   Âmbito de aplicação

1.1.

O presente anexo é aplicável aos navios da UE que tenham a bordo ou utilizem qualquer das artes referidas no Anexo I, ponto 1, do Regulamento (CE) n.o 1342/2008 e estejam presentes em qualquer das zonas geográficas a que se refere o ponto 2 do presente Anexo.

1.2.

O presente anexo não é aplicável aos navios de comprimento de fora a fora inferior a 10 metros. Esses navios não são obrigados a manter a bordo autorizações de pesca emitidas de acordo com o artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009. Os Estados-Membros em causa avaliam o esforço de pesca desses navios por grupos de esforço a que pertencem, com base nos métodos de amostragem adequados. Em 2013, a Comissão solicitará pareceres científicos a fim de avaliar o esforço exercido pelos navios em questão com vista à futura inclusão destes no regime de esforço.

2.   Artes regulamentadas e zonas geográficas

Para efeitos do presente anexo, são aplicáveis os grupos de artes referidos no Anexo I, ponto 1, do Regulamento (CE) n.o 1342/2008 ("artes regulamentadas") e os grupos de zonas geográficas referidos nos pontos 2a), 2c) e 2d) do referido anexo.

3.   Autorizações

Se o considerarem necessário para reforçar a aplicação sustentável do presente regime de gestão do esforço de pesca, os Estados-Membros não emitem autorizações para pescar, em qualquer das zonas geográficas a que é aplicável o presente anexo, com qualquer arte regulamentada no respeitante aos navios que arvorem o seu pavilhão e não possuam registo dessa atividade de pesca, salvo se assegurarem que seja impedida a pesca na zona por uma capacidade equivalente, expressa em quilowatts.

4.   Esforço de pesca máximo autorizado

4.1.

Para o período de gestão de 2013, compreendido entre 1 de fevereiro de 2013 e 31 de janeiro de 2014, o esforço máximo autorizado, a que se refere o artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1342/2013, relativo a cada um dos grupos de esforço de cada Estado-Membro, é fixado no apêndice 1 do presente anexo.

4.2.

Os níveis máximos de esforço de pesca anual fixados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1954/2003 (1) não afetam o esforço de pesca máximo autorizado fixado no presente anexo.

5.   Gestão

5.1.

Os Estados-Membros gerem o esforço máximo autorizado de acordo com as condições estabelecidas no artigo 4.o e nos artigos 13.o a 17.o do Regulamento (CE) n.o 1342/2008 e nos artigos 26.o a 35.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009.

5.2.

Os Estados-Membros podem estabelecer períodos de gestão para fins da repartição do conjunto ou de uma parte do esforço máximo autorizado pelos navios ou grupos de navios. Nesse caso, o número de dias ou horas em que um navio pode estar presente na zona durante um período de gestão é estabelecido pelo Estado-Membro em causa. Nesses períodos de gestão, o Estado-Membro pode reatribuir o esforço por navios ou grupos de navios.

5.3.

Nos casos em que autorizem navios que arvorem o seu pavilhão a estar presentes numa zona numa base horária, os Estados-Membros continuam a medir a utilização dos dias em conformidade com as condições a que se refere o ponto 5.1. A pedido da Comissão, os Estados-Membros em causa fornecem provas das medidas de precaução adotadas para evitar uma utilização excessiva de esforço na zona devido ao facto de o termo da presença de um navio na zona ser anterior ao termo de um período de 24 horas.

6.   Declaração do esforço de pesca

O artigo 28.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 é aplicável aos navios abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente anexo. Considera-se que a zona geográfica a que se refere esse artigo é, para efeitos de gestão do bacalhau, cada um dos grupos de zonas geográficas a que se refere o ponto 2 do presente Anexo.

7.   Comunicação dos dados pertinentes

Os Estados-Membros devem transmitir à Comissão os dados sobre o esforço de pesca exercido pelos seus navios de pesca, nos termos dos artigos 33.o e 34.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009. Os dados devem ser transmitidos através do sistema de troca de dados sobre a pesca ou de qualquer futuro sistema de recolha de dados aplicado pela Comissão.


(1)  Regulamento (CE) n.o 1954/2003 do Conselho, de 4 de novembro de 2003, relativo à gestão do esforço de pesca no que respeita a determinadas zonas e recursos de pesca comunitários (JO L 289 de 7.11.2003, p. 1).

Apêndice 1 do Anexo IIA

Esforço de pesca máximo autorizado, expresso em quilowatts-dias

Zona geográfica

Arte regulamentada

DK

DE

SE

a)

Kattegat

TR1

197 929

4 212

16 610

TR2

830 041

5 240

327 506

TR3

441 872

0

490

BT1

0

0

0

BT2

0

0

0

GN

115 456

26 534

13 102

GT

22 645

0

22 060

LL

1 100

0

25 339


Zona geográfica

Arte regulamentada

BE

FR

IE

NL

UK

c)

Divisão CIEM VIIa

TR1

0

48 193

33 539

0

339 592

TR2

10 166

744

475 649

0

1 088 238

TR3

0

0

1 422

0

0

BT1

0

0

0

0

0

BT2

843 782

0

514 584

200 000

111 693

GN

0

471

18 255

0

5 970

GT

0

0

0

0

158

LL

0

0

0

0

70 614


Zona geográfica

Arte regulamentada

BE

DE

ES

FR

IE

UK

d)

Divisão CIEM VIa e águas da UE da divisão CIEM Vb

TR1

0

9 320

0

1 057 828

428 820

1 033 273

TR2

0

0

0

34 926

14 371

2 972 845

TR3

0

0

0

0

273

16 027

BT1

0

0

0

0

0

117 544

BT2

0

0

0

0

3 801

4 626

GN

0

35 442

13 836

302 917

5 697

213 454

GT

0

0

0

0

1 953

145

LL

0

0

1 402 142

184 354

4 250

630 040

ANEXO IIB

ESFORÇO DE PESCA DOS NAVIOS NO ÂMBITO DA RECUPERAÇÃO DE DETERMINADAS UNIDADES POPULACIONAIS DE PESCADA DO SUL E DE LAGOSTIM NAS DIVISÕES CIEM VIIIc E IXa, COM EXCLUSÃO DO GOLFO DE CÁDIS

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

1.   Âmbito de aplicação

O presente anexo é aplicável aos navios da UE de comprimento de fora a fora igual ou superior a 10 metros que tenham a bordo ou utilizem redes de arrasto, redes de cerco dinamarquesas ou artes similares de malhagem igual ou superior a 32 mm e redes de emalhar de malhagem igual ou superior a 60 mm ou palangres de fundo, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 2166/2005, e que estejam presentes nas divisões CIEM VIIIc e IXa, com exclusão do golfo de Cádis.

2.   Definições

Para efeitos do presente Anexo, entende-se por:

a)

"Grupo de artes", o grupo constituído pelas duas categorias de artes seguintes:

i)

redes de arrasto, redes de cerco dinamarquesas ou redes similares, de malhagem igual ou superior a 32 mm; e

ii)

redes de emalhar, de malhagem igual ou superior a 60 mm, e palangres de fundo;

b)

"Arte regulamentada", qualquer das duas categorias de artes pertencentes ao grupo de artes;

c)

"Zona", as divisões CIEM VIIIc e IXa, com exclusão do golfo de Cádis;

d)

"Período de gestão de 2013", o período compreendido entre 1 de fevereiro de 2013 e 31 de janeiro de 2014;

e)

"Condições especiais", as condições especiais enunciadas no ponto 6.1.

3.   Limitação da atividade

Sem prejuízo do artigo 29.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009, os Estados-Membros devem assegurar que o número de dias de presença na zona dos navios da UE que arvoram o seu pavilhão, sempre que tenham a bordo qualquer arte regulamentada, não seja superior ao número de dias indicado no capítulo III do presente Anexo.

CAPÍTULO II

AUTORIZAÇÕES

4.   Navios autorizados

4.1.

Os Estados-Membros não podem autorizar a pesca na zona com uma arte regulamentada por qualquer navio que arvore o seu pavilhão e não possua um registo dessa atividade de pesca na zona nos anos de 2002 a 2012, com exclusão do registo de atividades de pesca resultantes da transferência de dias entre navios de pesca, a não ser que assegurem que seja impedida a pesca na zona por uma capacidade equivalente, expressa em quilowatts.

4.2.

Um navio que arvore o pavilhão de um Estado-Membro que não tenha quotas na zona não é autorizado a pescar na zona com uma arte regulamentada, a não ser que lhe seja atribuída uma quota após uma transferência autorizada em conformidade com o artigo 20.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 2371/2002 e lhe sejam atribuídos dias no mar de acordo com os pontos 11 ou 12 do presente Anexo.

CAPÍTULO III

NÚMERO DE DIAS DE PRESENÇA NA ZONA ATRIBUÍDOS AOS NAVIOS DA UE

5.   Número máximo de dias

5.1.

No período de gestão de 2013, o número máximo de dias no mar em que um Estado-Membro pode autorizar um navio que arvore o seu pavilhão a estar presente na zona tendo a bordo qualquer arte regulamentada consta do quadro I.

5.2.

Se um navio puder demonstrar que as suas capturas de pescada representam menos de 4 % do peso vivo total dos peixes capturados numa dada saída de pesca, o Estado-Membro de pavilhão do navio é autorizado a não descontar os dias no mar associados a essa saída de pesca do número máximo aplicável de dias no mar, indicado no quadro I.

6.   Condições especiais para a atribuição de dias

6.1.

Para fins da fixação do número máximo de dias no mar em que os Estados-Membros podem autorizar os navios da UE que arvorem o seu pavilhão a estar presentes na zona, são aplicáveis as seguintes condições especiais em conformidade com o quadro I:

a)

Os desembarques totais de pescada efetuados pelo navio em causa em 2010 ou 2011 devem representar menos de 5 toneladas, de acordo com os desembarques em peso vivo; e

b)

Os desembarques totais de lagostim efetuados pelo navio em causa em 2010 ou 2011 devem representar menos de 2,5 toneladas, de acordo com os desembarques em peso vivo.

6.2.

Sempre que um navio beneficie de um número ilimitado de dias, por satisfazer as condições especiais, os desembarques desse navio não podem exceder, no período de gestão de 2013, 5 toneladas dos desembarques totais em peso vivo de pescada e 2,5 toneladas dos desembarques totais em peso vivo de lagostim.

6.3.

Os navios que não respeitem uma destas condições especiais deixam imediatamente de ter direito aos dias correspondentes à condição especial em causa.

6.4.

A aplicação das condições especiais referidas no ponto 6.1 pode ser transferida de um dado navio para um ou mais navios que o substituam na frota, desde que o navio ou navios de substituição utilizem artes similares e não possuam, em qualquer ano de funcionamento, um registo de desembarques de pescada e lagostim superior às quantidades indicadas no ponto 6.1.

Quadro I

Número máximo de dias em que um navio pode estar presente na zona, por arte de pesca, por ano

Condição especial

Arte regulamentada

Número máximo de dias

 

Redes de arrasto pelo fundo, redes de cerco dinamarquesas e redes de arrasto similares de malhagem ≥ 32 mm, redes de emalhar de malhagem ≥ 60 mm e palangres de fundo

ES

141

 

FR

134

 

PT

140

6.1.a) e 6.1.b)

Redes de arrasto pelo fundo, redes de cerco dinamarquesas e redes de arrasto similares de malhagem ≥ 32 mm, redes de emalhar de malhagem ≥ 60 mm e palangres de fundo

Ilimitado

7.   Sistema de quilowatts-dias

7.1.

Os Estados-Membros podem gerir as respetivas atribuições de esforço de pesca de acordo com um sistema de quilowatts-dias. Ao abrigo desse sistema, os Estados-Membros podem autorizar qualquer navio abrangido pela aplicação de qualquer arte regulamentada e condições especiais indicadas no quadro I a estar presente na zona durante um número máximo de dias diferente do fixado nesse quadro, desde que seja respeitado o volume total de quilowatts-dias correspondente a essa arte regulamentada e às condições especiais.

7.2.

Esse volume total de quilowatts-dias é a soma de todos os esforços de pesca individuais atribuídos aos navios que arvoram o pavilhão do Estado-Membro em causa elegíveis para a arte regulamentada e, se for caso disso, as condições especiais. Esses esforços de pesca individuais são calculados em quilowatts-dias multiplicando a potência do motor de cada navio pelo número de dias no mar de que o navio beneficiaria, de acordo com o quadro I, se não fosse aplicado o ponto 7.1. Enquanto o número de dias for ilimitado de acordo com quadro I, o número de dias de que o navio poderá beneficiar é 360.

7.3.

Os Estados-Membros que pretendam beneficiar do sistema a que se refere o ponto 7.1 devem apresentar um pedido à Comissão, acompanhado de relatórios em formato eletrónico em que, relativamente à arte regulamentada e condições especiais constantes do quadro I, sejam pormenorizados os cálculos, com base:

a)

Na lista dos navios autorizados a pescar, com indicação do número do ficheiro da frota de pesca da UE (FFP) e da potência do motor;

b)

Nos registos de pesca de 2010 e 2011 desses navios, que reflitam a composição das capturas definidas na condição especial enunciada no ponto 6.1, alíneas a) ou b), desde que esses navios satisfaçam essas condições especiais;

c)

No número de dias no mar em que cada navio teria inicialmente sido autorizado a pescar ao abrigo do quadro I e no número de dias no mar de que cada navio beneficiaria em aplicação do ponto 7.1.

7.4.

Com base nesse pedido, a Comissão avalia se estão preenchidas as condições referidas no ponto 7 e, se for caso disso, pode autorizar o Estado-Membro a beneficiar do sistema referido no ponto 7.1.

8.   Atribuição de dias suplementares pela cessação definitiva das atividades de pesca

8.1.

A Comissão pode atribuir aos Estados-Membros um número suplementar de dias no mar em que os navios que têm a bordo qualquer arte regulamentada podem ser autorizados pelo respetivo Estado-Membro de pavilhão a estar presentes na zona, com base nas cessações definitivas das atividades de pesca ocorridas entre 1 de fevereiro de 2012 e 31 de janeiro de 2013, quer em conformidade com o artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1198/2006 (1), quer em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 744/2008 (2). A Comissão pode tomar em consideração, caso a caso, as cessações definitivas resultantes de outras circunstâncias, com base num pedido escrito devidamente fundamentado apresentado pelo Estado-Membro em causa. O pedido escrito deve identificar os navios em questão e confirmar, relativamente a cada um deles, que não voltarão a exercer atividades de pesca.

8.2.

O esforço de pesca exercido em 2003, expresso em quilowatts-dias, pelos navios abatidos que utilizaram a arte regulamentada é dividido pelo esforço exercido pelo conjunto dos navios que utilizaram essa arte nesse ano. O número suplementar de dias no mar é, em seguida, calculado multiplicando o rácio assim obtido pelo número de dias que teria sido atribuído em conformidade com o quadro I. Qualquer fração de dia resultante desse cálculo é arredondada ao número inteiro de dias mais próximo.

8.3.

Os pontos 8.1 e 8.2 não se aplicam nos casos em que um navio tenha sido substituído em conformidade com o ponto 3 ou 6.4 ou em que a retirada já tenha sido utilizada em anos anteriores a fim de obter dias suplementares no mar.

8.4.

Os Estados-Membros que pretendam beneficiar das atribuições a que se refere o ponto 8.1 devem apresentar um pedido à Comissão, até 15 de junho de 2013, acompanhado de relatórios em formato eletrónico em que, relativamente ao grupo de artes e condições especiais constantes do quadro I, sejam pormenorizados os cálculos, com base:

a)

Nas listas dos navios abatidos, com indicação do número do ficheiro da frota de pesca da UE (FFP) e da potência do motor;

b)

Nas atividades de pesca exercidas por esses navios em 2003, calculadas em dias de presença no mar por grupo de artes de pesca e, se for caso disso, condições especiais.

8.5.

Com base no pedido do Estado-Membro, a Comissão pode, através de atos de execução, atribuir ao Estado-Membro um número de dias suplementares relativamente ao número referido no ponto 5.1 no respeitante a esse Estado-Membro. Tais atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 14.o, n.o 2.

8.6.

No período de gestão de 2013, os Estados-Membros podem reatribuir esses dias suplementares no mar a uma parte ou a todos os navios ainda presentes na frota e elegíveis para as artes regulamentadas. Não é autorizada a atribuição de dias suplementares provenientes de um navio abatido que tenha beneficiado de uma condição especial prevista no ponto 6.1, alíneas a) ou b), a um navio que continue ativo e não beneficie de uma condição especial.

8.7.

Sempre que a Comissão atribuir dias suplementares no mar devido à cessação definitiva das atividades de pesca no período de gestão de 2013, o número máximo de dias por Estado-Membro e arte de pesca indicado no quadro I deve ser adaptado em conformidade para o período de gestão de 2014.

9.   Atribuição de dias suplementares para o reforço da presença de observadores científicos

9.1.

Com base num programa de reforço da presença de observadores científicos estabelecido em parceria entre cientistas e o setor das pescas, a Comissão pode atribuir aos Estados-Membros três dias suplementares em que os navios que têm a bordo qualquer arte regulamentada podem estar presentes na zona. Esse programa deve centrar-se, em especial, nos níveis de devoluções e na composição das capturas e exceder as exigências em matéria de recolha de dados, estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 199/2008 (3) e respetivas regras de execução respeitantes aos programas nacionais.

9.2.

Os observadores científicos são independentes do armador, do capitão do navio e de qualquer membro da tripulação.

9.3.

Os Estados-Membros que pretendam beneficiar das atribuições a que se refere o ponto 9.1 devem apresentar à Comissão, para aprovação, uma descrição do seu programa de reforço da presença de observadores científicos.

9.4.

Com base nessa descrição e após consulta do CCTEP, a Comissão pode, através de atos de execução, atribuir ao Estado-Membro interessado um número de dias suplementares relativamente ao número referido no ponto 5.1 no respeitante a esse Estado-Membro e aos navios, zona e artes abrangidos pelo programa de reforço da presença de observadores científicos. Tais atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 14.o, n.o 2.

9.5.

Sempre que pretendam continuar a aplicar, sem alterações, um programa de reforço da presença de observadores científicos apresentado no passado e aprovado pela Comissão, os Estados-Membros devem informar a Comissão da prorrogação desse programa quatro semanas antes do início do período de aplicação do programa.

CAPÍTULO IV

GESTÃO

10.   Obrigação geral

Os Estados-Membros devem gerir o esforço máximo autorizado de acordo com as condições estabelecidas no artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 2166/2005 e nos artigos 26.o a 35.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009.

11.   Períodos de gestão

11.1.

Os Estados-Membros podem dividir os dias de presença na zona indicados no quadro I em períodos de gestão de um ou mais meses civis.

11.2.

O número de dias ou horas em que um navio pode estar presente na zona durante um período de gestão é estabelecido pelo Estado-Membro em causa.

11.3.

Nos casos em que autorizem navios que arvorem o seu pavilhão a estar presentes na zona numa base horária, os Estados-Membros devem continuar a medir a utilização dos dias como indicado no ponto 10. A pedido da Comissão, os Estados-Membros devem fornecer provas das medidas de precaução adotadas para evitar uma utilização excessiva de dias na zona devido ao facto de o termo da presença de um navio na zona ser anterior ao termo de um período de 24 horas.

CAPÍTULO V

TROCAS DE ATRIBUIÇÕES DE ESFORÇO DE PESCA

12.   Transferência de dias entre navios de pesca que arvoram o pavilhão de um estado-membro

12.1.

Um Estado-Membro pode autorizar qualquer navio de pesca que arvore o seu pavilhão a transferir dias de presença na zona a que tem direito para outro navio que arvore o seu pavilhão na zona, desde que o produto do número de dias recebidos por um navio pela potência do motor expressa em quilowatts (quilowatts-dias) seja igual ou inferior ao produto do número de dias transferidos pelo navio dador pela potência do motor desse navio expressa em quilowatts. A potência do motor dos navios, expressa em quilowatts, é a inscrita, relativamente a cada navio, no ficheiro da frota de pesca da UE.

12.2.

O produto do número total de dias de presença na zona transferidos em conformidade com o ponto 12.1 pela potência do motor do navio dador, expressa em quilowatts, não pode ser superior ao produto do número médio anual de dias passado pelo navio dador na zona, comprovado pelo diário de pesca, em 2010 e 2011, pela potência do motor desse navio, expressa em quilowatts.

12.3.

A transferência de dias descrita no ponto 12.1 é autorizada entre navios que operem com uma arte regulamentada e durante o mesmo período de gestão.

12.4.

A transferência de dias só é autorizada no respeitante a navios que beneficiem de uma atribuição de dias de pesca sem condições especiais.

12.5.

A pedido da Comissão, os Estados-Membros devem informar sobre as transferências realizadas. O formato das folhas de cálculo destinadas à recolha e transmissão das informações a que se refere o presente ponto pode ser estabelecido pela Comissão, através de atos de execução. Tais atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 14.o, n.o 2.

13.   Transferência de dias entre navios de pesca que arvoram o pavilhão de diferentes estados-membros

Os Estados-Membros podem autorizar a transferência de dias de presença na zona, relativamente ao mesmo período de gestão e no interior da zona, entre navios de pesca que arvoram o seu pavilhão, desde que se apliquem, com as devidas adaptações, os pontos 4.1, 4.2 e 12. Sempre que decidam autorizar uma transferência desta natureza, os Estados-Membros devem comunicar previamente à Comissão os dados relativos à transferência, incluindo o número de dias transferidos, o esforço de pesca e, se for caso disso, as quotas correspondentes.

CAPÍTULO VI

OBRIGAÇÕES EM MATÉRIA DE COMUNICAÇÕES

14.   Declaração do esforço de pesca

O artigo 28.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 é aplicável aos navios abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente anexo. Considera-se que a zona geográfica a que se refere esse artigo é a zona definida no ponto 2 do presente anexo.

15.   Recolha dos dados pertinentes

Com base nas informações utilizadas para fins de gestão dos dias de presença na zona definida no presente anexo, os Estados-Membros devem recolher, numa base trimestral, as informações respeitantes ao esforço de pesca total exercido na zona em relação às artes rebocadas e artes fixas, ao esforço exercido pelos navios que utilizam vários tipos de artes na zona, bem como à potência do motor desses navios em quilowatts-dias.

16.   Comunicação dos dados pertinentes

A pedido da Comissão, os Estados-Membros devem enviar-lhe uma folha de cálculo com os dados a que se refere o ponto 15, no formato especificado nos quadros II e III, para o endereço eletrónico por ela indicado. A pedido da Comissão, os Estados-Membros devem enviar-lhe informações pormenorizadas sobre o esforço atribuído e utilizado relativamente ao conjunto ou a partes dos períodos de gestão de 2012 e 2013, recorrendo ao formato dos dados indicado nos quadros IV e V.

Quadro II

Formato de declaração para os dados sobre os kW-dias, por ano

Estado-Membro

Arte

Ano

Declaração do esforço cumulado

(1)

(2)

(3)

(4)


Quadro III

Formato dos dados sobre os kW-dias, por ano

Designação do campo

Número máximo de carateres/dígitos

Alinhamento (4) E(squerda)/D(ireita)

Definição e observações

(1)

Estado-Membro

3

 

Estado-Membro (código ISO alfa-3) em que o navio está registado

(2)

Arte

2

 

Um dos seguintes tipos de artes:

TR

=

redes de arraso, redes de cerco dinamarquesas e artes similares ≥ 32 mm

GN

=

redes de emalhar ≥ 60 mm

LL

=

palangres de fundo

(3)

Ano

4

 

2006 ou 2007 ou 2008 ou 2009 ou 2010 ou 2011 ou 2012 ou 2013

(4)

Declaração do esforço cumulado

7

D

Esforço de pesca cumulado, expresso em quilowatts-dias, exercido de 1 de janeiro a 31 de dezembro do ano em causa


Quadro IV

Formato de declaração para os dados sobre o navio

Estado-Membro

FFP

Marcação externa

Duração do período de gestão

Arte(s) comunicada(s)

Condição especial aplicável à(s) arte(s) comunicada(s)

Dias elegíveis com a(s) arte(s) comunicada(s)

Dias passados com a(s) arte(s) comunicada(s)

Transferências de dias

N.o 1

N.o 2

N.o 3

N.o 1

N.o 2

N.o 3

N.o 1

N.o 2

N.o 3

N.o 1

N.o 2

N.o 3

(1)

(2)

(3)

(4)

(5)

(5)

(5)

(5)

(6)

(6)

(6)

(6)

(7)

(7)

(7)

(7)

(8)

(8)

(8)

(8)

(9)


Quadro V

Formato dos dados sobre o navio

Designação do campo

Número máximo de carateres/dígitos

Alinhamento (5) E(squerda)/D(ireita)

Definição e observações

(1)

Estado-Membro

3

 

Estado-Membro (código ISO alfa-3) em que o navio está registado

(2)

FFP

12

 

Número do ficheiro da frota de pesca da UE (CFR)

Número único de identificação de um navio de pesca

Estado-Membro (código ISO alfa-3) seguido de uma sequência de identificação (9 carateres). Se uma sequência tiver menos de 9 carateres, inserir zeros suplementares à esquerda

(3)

Marcação externa

14

E

Em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 1381/87 (6)

(4)

Duração do período de gestão

2

E

Duração do período de gestão expressa em meses

(5)

Arte(s) comunicada(s)

2

E

Um dos seguintes tipos de artes:

TR

=

redes de arraso, redes de cerco dinamarquesas e artes similares ≥ 32 mm

GN

=

redes de emalhar ≥ 60 mm

LL

=

palangres de fundo

(6)

Condição especial aplicável à(s) arte(s) comunicada(s)

2

E

Indicar, se for caso disso, qual das condições especiais a) ou b) referidas no ponto 6.1 do Anexo II B é aplicável

(7)

Dias elegíveis com a(s) arte(s) comunicada(s)

3

E

Número de dias a que o navio tem direito nos termos do Anexo II B em função das artes e duração do período de gestão comunicadas

(8)

Dias passados com a(s) arte(s) comunicada(s)

3

E

Número de dias em que o navio esteve efetivamente presente na zona a utilizar uma arte correspondente à arte comunicada durante o período de gestão comunicado

(9)

Transferências de dias

4

E

Relativamente aos dias transferidos, indicar "– número de dias transferidos" e, relativamente aos dias recebidos, indicar "+número de dias transferidos".


(1)  Regulamento (CE) n.o 1198/2006 do Conselho, de 27 de julho de 2006, relativo ao Fundo Europeu das Pescas (JO L 223 de 15.8.2006, p. 1).

(2)  Regulamento (CE) n.o 744/2008 do Conselho, de 24 de julho de 2008, que institui uma ação específica temporária destinada a promover a reestruturação das frotas de pesca da Comunidade Europeia afetadas pela crise económica (JO L 202 de 31.7.2008, p. 1).

(3)  Regulamento (CE) n.o 199/2008 do Conselho, de 25 de fevereiro de 2008, relativo ao estabelecimento de um quadro comunitário para a recolha, gestão e utilização de dados no setor das pescas e para o apoio ao aconselhamento científico relacionado com a política comum das pescas (JO L 60 de 5.3.2008, p. 1).

(4)  Informação útil para a transmissão de dados através de sequências de comprimento fixo.

(5)  Informação útil para a transmissão de dados através de sequências de comprimento fixo.

(6)  Regulamento (CEE) n.o 1381/87 da Comissão, de 20 de maio de 1987, que estabelece regras de execução relativas à marcação e à documentação dos navios de pesca (JO L 132 de 21.5.1987, p. 9).

ANEXO IIC

ESFORÇO DE PESCA DOS NAVIOS NO ÂMBITO DA GESTÃO DAS UNIDADES POPULACIONAIS DE LINGUADO DO CANAL DA MANCHA OCIDENTAL, DIVISÃO CIEM VIIe

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

1.   Âmbito de aplicação

1.1.

O presente anexo é aplicável aos navios da UE de comprimento de fora a fora igual ou superior a 10 metros que tenham a bordo ou utilizem redes de arrasto de vara de malhagem igual ou superior a 80 mm e redes fixas, nomeadamente redes de emalhar, tresmalhos e redes de enredar, de malhagem igual ou inferior a 220 mm, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 509/2007, e que estejam presentes na divisão CIEM VIIe. Para efeitos do presente anexo, qualquer referência ao período de gestão de 2013 diz respeito ao período compreendido entre 1 de fevereiro de 2013 e 31 de janeiro de 2014.

1.2.

Os navios que pesquem com redes fixas de malhagem igual ou superior a 120 mm e tenham, de acordo com o diário de pesca, registos, nos três anos anteriores, de menos de 300 kg de linguado, em peso vivo, ficam isentos da aplicação do disposto no presente anexo, desde que:

a)

Esses navios capturem menos de 300 kg de linguado, em peso vivo, no período de gestão de 2013;

b)

Esses navios não transbordem nenhum pescado para outro navio no mar; e

c)

Cada Estado-Membro em questão comunique à Comissão, até 31 de julho de 2013 e 31 de janeiro de 2014, os registos de captura de linguado desses navios nos três anos anteriores e as capturas de linguado em 2013.

Se não for preenchida uma destas condições, os navios em causa deixam imediatamente de estar isentos da aplicação do presente anexo.

2.   Definições

Para efeitos do presente Anexo, entende-se por:

a)

"Grupo de artes", o grupo constituído pelas duas categorias de artes seguintes:

i)

redes de arrasto de vara de malhagem igual ou superior a 80 mm, e

ii)

redes fixas, nomeadamente redes de emalhar, tresmalhos e redes de enredar, de malhagem igual ou inferior a 220 mm;

b)

"Arte regulamentada", qualquer das duas categorias de artes pertencentes ao grupo de artes;

c)

"Zona": a divisão CIEM VIIe;

d)

"Período de gestão de 2013": o período compreendido entre 1 de fevereiro de 2013 e 31 de janeiro de 2014.

3.   Limitação da atividade

Sem prejuízo do artigo 29.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009, os Estados-Membros devem assegurar que o número de dias de presença na zona dos navios da UE que arvoram o seu pavilhão e estão registados na União, sempre que tenham a bordo qualquer arte regulamentada, não seja superior ao número de dias indicado no capítulo III do presente Anexo.

CAPÍTULO II

AUTORIZAÇÕES

4.   Navios autorizados

4.1.

Os Estados-Membros não podem autorizar a pesca na zona com uma arte regulamentada por qualquer navio que arvore o seu pavilhão e não possua um registo de nos anos de 2002 a 2012, a não ser que assegurem que seja impedida a pesca na zona por uma capacidade equivalente, expressa em quilowatts.

4.2.

Contudo, um navio com um historial de utilização de uma arte regulamentada pode ser autorizado a utilizar uma arte de pesca diferente, desde que o número de dias atribuído a esta última arte seja superior ou igual ao número de dias atribuído à arte regulamentada.

4.3.

Um navio que arvore o pavilhão de um Estado-Membro que não tenha quotas na zona não é autorizado a pescar na zona com uma arte regulamentada, a não ser que lhe seja atribuída uma quota após uma transferência autorizada em conformidade com o artigo 20.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 2371/2002 e lhe sejam atribuídos dias no mar de acordo com os pontos 10 ou 11 do presente Anexo.

CAPÍTULO III

NÚMERO DE DIAS DE PRESENÇA NA ZONA ATRIBUÍDOS AOS NAVIOS DA UE

5.   Número máximo de dias

No período de gestão de 2013, o número máximo de dias no mar em que um Estado-Membro pode autorizar um navio que arvore o seu pavilhão a estar presente na zona tendo a bordo qualquer arte regulamentada consta do quadro I.

Quadro I

Número máximo de dias em que um navio pode estar presente na zona, por categoria de artes regulamentadas por ano

Arte regulamentada

Número máximo de dias

Redes de arrasto de vara de malhagem ≥ 80 mm

164

Redes fixas de malhagem ≤ 220 mm

164

6.   Sistema de quilowatts-dias

6.1.

No período de gestão de 2013, os Estados-Membros podem gerir as respetivas atribuições de esforço de pesca de acordo com um sistema de quilowatts-dias. Ao abrigo desse sistema, os Estados-Membros podem autorizar qualquer navio abrangido pela aplicação de qualquer arte regulamentada indicada no quadro I a estar presente na zona durante um número máximo de dias diferente do fixado nesse quadro, desde que seja respeitado o volume total de quilowatts-dias correspondente a essa arte regulamentada.

6.2.

Esse volume total de quilowatts-dias é a soma de todos os esforços de pesca individuais atribuídos aos navios que arvoram o pavilhão do Estado-Membro em causa elegíveis para a arte regulamentada. Esses esforços de pesca individuais são calculados em quilowatts-dias multiplicando a potência do motor de cada navio pelo número de dias no mar de que o navio beneficiaria, de acordo com o quadro I, se não fosse aplicado o ponto 6.1.

6.3.

Os Estados-Membros que pretendam beneficiar do sistema a que se refere o ponto 6.1 devem apresentar um pedido à Comissão, acompanhado de relatórios em formato eletrónico em que, relativamente à arte regulamentada constante do quadro I, sejam pormenorizados os cálculos, com base:

a)

Na lista dos navios autorizados a pescar, com indicação do número do ficheiro da frota de pesca da UE (FFP) e da potência do motor;

b)

No número de dias no mar em que cada navio teria inicialmente sido autorizado a pescar ao abrigo do quadro I e no número de dias no mar de que cada navio beneficiaria em aplicação do ponto 6.1.

6.4.

Com base nesse pedido, a Comissão avalia se estão preenchidas as condições referidas no ponto 6 e, se for caso disso, pode autorizar o Estado-Membro a beneficiar do sistema referido no ponto 6.1.

7.   Atribuição de dias suplementares pela cessação definitiva das atividades de pesca

7.1.

A Comissão pode atribuir aos Estados-Membros um número suplementar de dias no mar em que os navios que têm a bordo qualquer arte regulamentada podem ser autorizados pelo respetivo Estado-Membro de pavilhão a estar presentes na zona, com base nas cessações definitivas das atividades de pesca ocorridas desde 1 de janeiro de 2004, quer em conformidade com o artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1198/2006, quer em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 744/2008. A Comissão pode tomar em consideração, caso a caso, as cessações definitivas resultantes de outras circunstâncias, com base num pedido escrito devidamente fundamentado apresentado pelo Estado-Membro em causa. O pedido escrito deve identificar os navios em questão e confirmar, relativamente a cada um deles, que não voltarão a exercer atividades de pesca.

7.2.

O esforço de pesca exercido em 2003, expresso em quilowatts-dias, pelos navios abatidos que utilizaram um dado grupo de artes é dividido pelo esforço exercido pelo conjunto dos navios que utilizaram esse grupo de artes nesse ano. O número suplementar de dias no mar é, em seguida, calculado multiplicando o rácio assim obtido pelo número de dias que teria sido atribuído em conformidade com o quadro I. Qualquer fração de dia resultante desse cálculo é arredondada ao número inteiro de dias mais próximo.

7.3.

Os pontos 7.1 e 7.2 não se aplicam nos casos em que um navio tenha sido substituído em conformidade com o ponto 4.2 ou em que a retirada já tenha sido utilizada em anos anteriores a fim de obter dias suplementares no mar.

7.4.

Os Estados-Membros que pretendam beneficiar das atribuições a que se refere o ponto 7.1 devem apresentar um pedido à Comissão, até 15 de junho de 2013, acompanhado de relatórios em formato eletrónico em que, relativamente ao grupo de artes constante do quadro I, sejam pormenorizados os cálculos, com base:

a)

Nas listas dos navios abatidos, com indicação do número do ficheiro da frota de pesca da UE (FFP) e da potência do motor;

b)

Nas atividades de pesca exercidas por esses navios em 2003, calculadas em dias de presença no mar por grupo de artes de pesca.

7.5.

Com base no pedido do Estado-Membro, a Comissão pode, através de atos de execução, atribuir ao Estado-Membro um número de dias suplementares relativamente ao número referido no ponto 5 no respeitante a esse Estado-Membro. Tais atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 14.o, n.o 2.

7.6.

No período de gestão de 2013, os Estados-Membros podem reatribuir esses dias suplementares no mar a uma parte ou a todos os navios ainda presentes na frota e elegíveis para as artes regulamentadas.

7.7.

Os Estados-Membros não podem reatribuir, no período de gestão de 2013, qualquer número suplementar de dias resultante de uma cessação definitiva das atividades anteriormente atribuída pela Comissão, salvo se a Comissão tiver tomado uma decisão no sentido de reavaliar o número suplementar de dias com base nos grupos de artes e limitações do número de dias no mar em vigor. Após ter pedido a reavaliação do número de dias, o Estado-Membro é provisoriamente autorizado a reatribuir 50 % do número suplementar de dias, até a Comissão ter tomado uma decisão.

8.   Atribuição de dias suplementares para o reforço da presença de observadores científicos

8.1.

Com base num programa de reforço da presença de observadores científicos estabelecido em parceria entre cientistas e o setor das pescas, a Comissão pode atribuir aos Estados-Membros, entre 1 de fevereiro de 2013 e 31 de janeiro de 2014, três dias suplementares em que os navios que têm a bordo qualquer arte regulamentada podem estar presentes na zona. Esse programa deve centrar-se, em especial, nos níveis de devoluções e na composição das capturas e exceder as exigências em matéria de recolha de dados, estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 199/2008 e respetivas regras de execução respeitantes aos programas nacionais.

8.2.

Os observadores científicos são independentes do armador, do capitão do navio de pesca e de qualquer membro da tripulação.

8.3.

Os Estados-Membros que pretendam beneficiar das atribuições a que se refere o ponto 8.1 devem apresentar à Comissão, para aprovação, uma descrição do seu programa de reforço da presença de observadores científicos.

8.4.

Com base nessa descrição e após consulta do CCTEP, a Comissão, através de atos de execução, pode atribuir ao Estado-Membro interessado um número de dias suplementares relativamente ao número referido no ponto 5 no respeitante a esse Estado-Membro e aos navios, zona e artes abrangidos pelo programa de reforço da presença de observadores científicos. Tais atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 14.o, n.o 2.

8.5.

Sempre que pretendam continuar a aplicar, sem alterações, um programa de reforço da presença de observadores científicos apresentado no passado e aprovado pela Comissão, os Estados-Membros devem informar a Comissão da prorrogação desse programa quatro semanas antes do início do período de aplicação do programa.

CAPÍTULO IV

GESTÃO

9.   Obrigação geral

Os Estados-Membros devem gerir o esforço máximo autorizado em conformidade com os artigos 26.o a 35.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009.

10.   Períodos de gestão

10.1.

Os Estados-Membros podem dividir os dias de presença na zona indicados no quadro I em períodos de gestão de um ou mais meses civis.

10.2.

O número de dias ou horas em que um navio pode estar presente na zona durante um período de gestão é estabelecido pelo Estado-Membro em causa.

10.3.

Nos casos em que autorizem navios que arvorem o seu pavilhão a estar presentes na zona numa base horária, os Estados-Membros devem continuar a medir a utilização dos dias como indicado no ponto 9. A pedido da Comissão, os Estados-Membros devem fornecer provas das medidas de precaução adotadas para evitar uma utilização excessiva de dias na zona devido ao facto de o termo da presença de um navio na zona ser anterior ao termo de um período de 24 horas.

CAPÍTULO V

TROCAS DE ATRIBUIÇÕES DE ESFORÇO DE PESCA

11.   Transferência de dias entre navios de pesca que arvoram o pavilhão de um estado-membro

11.1.

Um Estado-Membro pode autorizar qualquer navio de pesca que arvore o seu pavilhão a transferir dias de presença na zona a que tem direito para outro navio que arvore o seu pavilhão na zona, desde que o produto do número de dias recebidos por um navio pela potência do motor expressa em quilowatts (quilowatts-dias) seja igual ou inferior ao produto do número de dias transferidos pelo navio dador pela potência do motor desse navio expressa em quilowatts. A potência do motor dos navios, expressa em quilowatts, é a inscrita, relativamente a cada navio, no ficheiro da frota de pesca da UE.

11.2.

O produto do número total de dias de presença na zona transferidos em conformidade com o ponto 11.1 pela potência do motor do navio dador, expressa em quilowatts, não pode ser superior ao produto do número médio anual de dias passado pelo navio dador na zona, comprovado pelo diário de pesca, em 2001, 2002, 2003, 2004 e 2005, pela potência do motor desse navio, expressa em quilowatts.

11.3.

A transferência de dias descrita no ponto 11.1 é autorizada entre navios que operem com uma arte regulamentada e durante o mesmo período de gestão.

11.4.

A pedido da Comissão, os Estados-Membros devem informar sobre as transferências realizadas. Os formatos das folhas de cálculo destinadas à recolha e transmissão das informações a que se refere o presente ponto podem ser estabelecidos pela Comissão, através de atos de execução. Tais atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 14.o, n.o 2.

12.   Transferência de dias entre navios de pesca que arvoram o pavilhão de diferentes estados-membros

Os Estados-Membros podem autorizar a transferência de dias de presença na zona, relativamente ao mesmo período de gestão e no interior da zona, entre navios de pesca que arvoram o seu pavilhão, desde que se apliquem, com as devidas adaptações, os pontos 4.2, 4.4, 5, 6 e 10. Sempre que decidam autorizar uma transferência desta natureza, os Estados-Membros devem comunicar previamente à Comissão os dados relativos à transferência, incluindo o número de dias a transferir, o esforço de pesca e, se for caso disso, as quotas correspondentes.

CAPÍTULO VI

OBRIGAÇÕES EM MATÉRIA DE COMUNICAÇÕES

13.   Declaração do esforço de pesca

O artigo 28.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 é aplicável aos navios abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente anexo. Considera-se que a zona geográfica a que se refere esse artigo é a zona definida no ponto 2 do presente Anexo.

14.   Recolha dos dados pertinentes

Com base nas informações utilizadas para fins de gestão dos dias de presença na zona definida no presente anexo, os Estados-Membros devem recolher, numa base trimestral, as informações respeitantes ao esforço de pesca total exercido na zona em relação às artes rebocadas e artes fixas, ao esforço exercido pelos navios que utilizam vários tipos de artes na zona, bem como à potência do motor desses navios em quilowatts-dias.

15.   Comunicação dos dados pertinentes

A pedido da Comissão, os Estados-Membros devem enviar-lhe uma folha de cálculo com os dados a que se refere o ponto 14, no formato especificado nos quadros II e III, para o endereço eletrónico por ela indicado. A pedido da Comissão, os Estados-Membros devem enviar-lhe informações pormenorizadas sobre o esforço atribuído e utilizado relativamente ao conjunto ou a partes dos períodos de gestão de 2012 e 2013, recorrendo ao formato dos dados indicado nos quadros IV e V.

Quadro II

Formato de declaração para os dados sobre os kW-dias, por ano

Estado-Membro

Arte

Ano

Declaração do esforço cumulado

(1)

(2)

(3)

(4)


Quadro III

Formato dos dados sobre os kW-dias, por ano

Designação do campo

Número máximo de carateres/dígitos

Alinhamento (1)

E(squerda)/D(ireita)

Definição e observações

(1)

Estado-Membro

3

 

Estado-Membro (código ISO alfa-3) em que o navio está registado

(2)

Arte

2

 

Um dos seguintes tipos de artes:

BT

=

redes de arrasto de vara ≥ 80 mm

GN

=

redes de emalhar < 220 mm

TN

=

tresmalhos ou redes de enredar < 220 mm

(3)

Ano

4

 

2006 ou 2007 ou 2008 ou 2009 ou 2010 ou 2011 ou 2012 ou 2013

(4)

Declaração do esforço cumulado

7

D

Esforço de pesca cumulado, expresso em quilowatts-dias, exercido de 1 de janeiro a 31 de dezembro do ano em causa


Quadro IV

Formato de declaração para os dados sobre o navio

Estado-Membro

FFP

Marcação externa

Duração do período de gestão

Arte(s) comunicada(s)

Dias elegíveis com a(s) arte(s) comunicada(s)

Dias passados com a(s) arte(s) comunicada(s)

Transferências de dias

N.o 1

N.o 2

N.o 3

N.o 1

N.o 2

N.o 3

N.o 1

N.o 2

N.o 3

(1)

(2)

(3)

(4)

(5)

(5)

(5)

(5)

(6)

(6)

(6)

(6)

(7)

(7)

(7)

(7)

(8)


Quadro V

Formato dos dados sobre o navio

Designação do campo

Número máximo de carateres/dígitos

Alinhamento (2)

E(squerda)/D(ireita)

Definição e observações

(1)

Estado-Membro

3

 

Estado-Membro (código ISO alfa-3) em que o navio está registado

(2)

FFP

12

 

Número do ficheiro da frota de pesca da UE (CFR)

Número único de identificação de um navio de pesca

Estado-Membro (código ISO alfa-3) seguido de uma sequência de identificação (9 carateres). Se uma sequência tiver menos de 9 carateres, inserir zeros suplementares à esquerda

(3)

Marcação externa

14

E

Em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 1381/87

(4)

Duração do período de gestão

2

E

Duração do período de gestão expressa em meses

(5)

Arte(s) comunicada(s)

2

E

Um dos seguintes tipos de artes:

BT

=

redes de arrasto de vara ≥ 80 mm

GN

=

redes de emalhar < 220 mm

TN

=

tresmalhos ou redes de enredar < 220 mm

(6)

Condição especial aplicável à(s) arte(s) comunicada(s)

3

E

Número de dias a que o navio tem direito nos termos do Anexo II B em função das artes e duração do período de gestão comunicadas

(7)

Dias passados com a(s) arte(s) comunicada(s)

3

E

Número de dias em que o navio esteve efetivamente presente na zona a utilizar uma arte correspondente à arte comunicada durante o período de gestão comunicado

(8)

Transferências de dias

4

E

Relativamente aos dias transferidos, indicar "– número de dias transferidos" e, relativamente aos dias recebidos, indicar "+número de dias transferidos".


(1)  Informação útil para a transmissão de dados através de sequências de comprimento fixo.

(2)  Informação útil para a transmissão de dados através de sequências de comprimento fixo.


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