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Document 32012R0904

Regulamento (UE, Euratom) n. ° 904/2012 do Conselho, de 24 de setembro de 2012 , que altera o Regulamento n. ° 422/67/CEE, n. ° 5/67/Euratom que fixa o regime pecuniário do presidente e dos membros da Comissão, do presidente, dos juízes, dos advogados-gerais e do secretário do Tribunal de Justiça das Comunidades, do presidente, dos membros e do secretário do Tribunal de Primeira Instância, bem como do presidente, dos membros e do secretário do Tribunal da Função Pública Europeia

OJ L 269, 4.10.2012, p. 1–2 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 03/03/2016; revog. impl. por 32016R0300

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2012/904/oj

4.10.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 269/1


REGULAMENTO (UE, EURATOM)N.o 904/2012 DO CONSELHO

de 24 de setembro de 2012

que altera o Regulamento n.o 422/67/CEE, n.o 5/67/Euratom que fixa o regime pecuniário do presidente e dos membros da Comissão, do presidente, dos juízes, dos advogados-gerais e do secretário do Tribunal de Justiça das Comunidades, do presidente, dos membros e do secretário do Tribunal de Primeira Instância, bem como do presidente, dos membros e do secretário do Tribunal da Função Pública Europeia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 243.o,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 106.o-A,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 741/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de agosto de 2012, que altera o Protocolo relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia e o seu anexo I (1),

Considerando o seguinte:

(1)

Na sequência da alteração introduzida pelo Regulamento (UE, Euratom) n.o 741/2012, o Protocolo n.o 3 relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia prevê a criação, no Tribunal de Justiça e no Tribunal Geral, da função de vice-presidente, para coadjuvar o presidente no desempenho das suas funções.

(2)

É necessário fixar os vencimentos, pensões e subsídios que constituem a remuneração desses dois vice-presidentes.

(3)

É necessário, por conseguinte, alterar o Regulamento n.o 422/67/CEE, n.o 5/67/Euratom do Conselho (2).

(4)

É necessário, também, introduzir uma alteração formal no título do Regulamento n.o 422/67/CEE, n.o 5/67/Euratom, assim como em alguns dos seus artigos, para ter em conta a alteração do nome do Tribunal de Primeira Instância, na sequência da entrada em vigor do Tratado de Lisboa, em 1 de dezembro de 2009,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento n.o 422/67/CEE, n.o 5/67/Euratom é alterado do seguinte modo:

1)

O título passa a ter a seguinte redação:

2)

No artigo 2.o, n.o 2, após a linha «Presidente: 138 %», é inserida a linha seguinte:

«Vice-presidente: 125 %,».

3)

No artigo 4.o, n.o 3, após a linha «Presidente: 1 418,07 EUR», é inserida a linha seguinte:

«Vice-presidente: 911,38 EUR».

4)

No artigo 4.o-B, a expressão «Tribunal de Primeira Instância» é substituída pela expressão «Tribunal Geral».

5)

No artigo 19.o-A, a expressão «Tribunal de Primeira Instância» é substituída pela expressão «Tribunal Geral».

6)

No artigo 21.o-A, n.o 1, a expressão «Tribunal de Primeira Instância» é substituída pela expressão «Tribunal Geral».

7)

O artigo 21.o-A, n.o 2, passa a ter a seguinte redação:

«2.   O vencimento mensal base do presidente, do vice-presidente, dos membros e do secretário do Tribunal é igual ao montante resultante da aplicação das seguintes percentagens ao vencimento de base de um funcionário da União Europeia, terceiro escalão do grau 16:

:

presidente

:

112,5 %,

:

vice-presidente

:

108 %,

:

membros

:

104 %,

:

secretário

:

95 %.».

8)

No artigo 21.o-A, n.o 3, após a linha «presidente: 607,71 EUR», é inserida a linha seguinte:

«vice-presidente: 573,98 EUR».

9)

No artigo 21.o-B, n.o 1, a expressão «Tribunal de Primeira Instância» é substituída pela expressão «Tribunal Geral».

10)

No artigo 21.o-C, n.o 1, a expressão «Tribunal de Primeira Instância» é substituída pela expressão «Tribunal Geral».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de setembro de 2012.

Pelo Conselho

O Presidente

A. D. MAVROYIANNIS


(1)  JO L 228 de 23.8.2012, p. 1.

(2)  JO 187 de 8.8.1967, p. 1.


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