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Document 32012R0670

Regulamento (UE) n. o  670/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de julho de 2012 , que altera a Decisão n. o  1639/2006/CE que institui um Programa-Quadro para a Competitividade e a Inovação (2007-2013) e o Regulamento (CE) n. o  680/2007 que determina as regras gerais para a concessão de apoio financeiro comunitário no domínio das redes transeuropeias de transportes e de energia

OJ L 204, 31.7.2012, p. 1–10 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Croatian: Chapter 01 Volume 009 P. 153 - 162

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2013; revog. impl. por 32013R1316

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2012/670/oj

31.7.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 204/1


REGULAMENTO (UE) N.o 670/2012 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 11 de julho de 2012

que altera a Decisão n.o 1639/2006/CE que institui um Programa-Quadro para a Competitividade e a Inovação (2007-2013) e o Regulamento (CE) n.o 680/2007 que determina as regras gerais para a concessão de apoio financeiro comunitário no domínio das redes transeuropeias de transportes e de energia

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os artigos 172.o e 173.o, n.o 3,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Após consulta ao Comité das Regiões,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão n.o 1639/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3) institui um Programa-Quadro para a Competitividade e a Inovação (PCI), acompanhado de vários tipos de medidas de execução, a realizar através de programas específicos, entre os quais o Programa de Apoio à Política de Tecnologias da Informação e da Comunicação (TIC), que dá apoio ao reforço do mercado interno dos produtos e serviços de TIC e dos produtos e serviços baseados nas TIC e cujo objetivo é incentivar a inovação por meio de uma maior utilização das TIC e de mais investimentos nestas tecnologias.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 680/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) determina as regras gerais para a concessão de apoio financeiro da União no domínio das redes transeuropeias de transportes e de energia e, além disso, cria o «Instrumento de garantia de empréstimo para projetos de RTE-transportes ("RTE-T")».

(3)

Durante a próxima década, de acordo com as estimativas da Comissão, serão necessários volumes de investimento sem precedentes nas redes europeias de transportes, energia, informação e comunicação a fim de contribuir para a concretização dos objetivos políticos da Estratégia Europa 2020, nomeadamente os objetivos climáticos e a transição para uma economia eficiente em termos de recursos e com baixos níveis de emissões de carbono, através do desenvolvimento de infraestruturas inteligentes, modernas e totalmente interligadas, e para potenciar a realização do mercado interno.

(4)

O financiamento no mercado dos instrumentos de dívida é difícil de obter para projetos de infraestruturas na União. As dificuldades de acesso dos projetos de infraestruturas ao financiamento privado ou público a longo prazo não deverão dar origem a uma deterioração do desempenho dos transportes, das telecomunicações e dos sistemas de energia, nem a atrasos na penetração da Internet de banda larga. Dada a fragmentação dos mercados de obrigações na União, aliada à falta de dados sobre a procura, e a dimensão e complexidade dos projetos de infraestruturas, que exigem longos prazos de preparação, importa abordar esta questão a nível da União.

(5)

Os instrumentos financeiros regidos pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (5), podem, em alguns casos, melhorar a eficiência das despesas orçamentais e obter importantes efeitos multiplicadores para atrair financiamentos do setor privado. Isto é especialmente importante num contexto de dificuldades de acesso ao crédito e de restrições às finanças públicas, e devido à necessidade de apoiar a recuperação económica europeia.

(6)

Na sua Resolução de 8 de junho de 2011 sobre «Investir no futuro: um novo Quadro Financeiro Plurianual (QFP) para uma Europa competitiva, sustentável e inclusiva», o Parlamento Europeu acolheu favoravelmente a Iniciativa «Europa 2020 – obrigações para o financiamento de projetos», um mecanismo de partilha de riscos com o BEI que presta um apoio limitado a cargo do orçamento da União, destinado a potenciar os fundos da União e a atrair novos investidores privados para participarem em projetos prioritários conformes com os objetivos da Estratégia Europa 2020. Nas suas conclusões de 12 de julho de 2011 sobre o Ato para o Mercado Único, o Conselho recordou que os instrumentos financeiros têm de ser avaliados em termos do seu efeito de alavanca relativamente aos instrumentos existentes, do risco acrescido que pesaria nos balanços financeiros das administrações públicas e da eventual eliminação das instituições privadas. A Comunicação da Comissão sobre a fase piloto da Iniciativa «Europa 2020 – obrigações para o financiamento de projetos», e a respetiva avaliação de impacto, que se apoiam numa consulta pública, deverão ser vistas neste contexto.

(7)

Deverá ser lançada a fase piloto da Iniciativa «Europa 2020 – obrigações para o financiamento de projetos», que visa contribuir para o financiamento de projetos prioritários com um claro valor acrescentado da UE e promover uma maior participação do setor privado no financiamento a longo prazo no mercado de capitais de projetos economicamente viáveis no domínio das infraestruturas dos transportes, da energia e das TIC. O instrumento beneficiará projetos com necessidades de financiamento similares e, graças às sinergias entre os setores, deverá trazer maiores vantagens em termos de impacto no mercado, eficiência administrativa e utilização de recursos. Além disso, deverá representar um instrumento coerente para os interessados nessas infraestruturas, tais como entidades financeiras, autoridades públicas, gestores de infraestruturas, empresas de construção e operadores, e dependerá da procura do mercado.

(8)

Durante a fase piloto da Iniciativa «Europa 2020 – obrigações para o financiamento de projetos», o orçamento da União deverá ser utilizado juntamente com o financiamento do BEI sob a forma de um instrumento conjunto de partilha de riscos para obrigações destinadas ao financiamento de projetos, emitidas pelas empresas responsáveis pelos projetos. Este instrumento procura atenuar os riscos do serviço da dívida dos projetos e o risco de crédito dos titulares de obrigações na medida em que os operadores no mercado de capitais, como fundos de pensões, empresas de seguros e outros interessados, estejam dispostos a investir num maior volume de obrigações para projetos de infraestruturas do que seria possível sem o apoio da União.

(9)

Atendendo à longa experiência do BEI, e dado que o BEI é o principal financiador de projetos de infraestruturas e o órgão financeiro da União estabelecido pelo Tratado, a Comissão deverá levar o BEI a participar na execução da fase piloto. Os principais termos, condições e procedimentos aplicáveis ao instrumento de partilha de riscos para obrigações destinadas ao financiamento de projetos deverão ser estabelecidos pelo presente regulamento. Termos e condições mais pormenorizados, incluindo a partilha de riscos, a remuneração, o acompanhamento e o controlo, deverão ser definidos num acordo de cooperação a celebrar entre a Comissão e o BEI. Esse acordo de cooperação deverá ser aprovado pela Comissão e pelo BEI nos termos dos seus procedimentos respetivos.

(10)

A fase piloto da Iniciativa «Europa 2020 – obrigações para o financiamento de projetos» deverá ser lançada o mais brevemente possível durante o atual quadro financeiro e executada sem atrasos indevidos, a fim de apurar se, e em que medida, tais instrumentos financeiros de partilha de riscos proporcionam valor acrescentado na área do financiamento de infraestruturas e para o desenvolvimento do financiamento de projetos de infraestruturas no mercado dos instrumentos de dívida.

(11)

A fase piloto deverá ser financiada através da reafetação em 2012 e 2013 do orçamento afetado aos atuais programas nos setores dos transportes, da energia e das telecomunicações. Para o efeito, deverá ser possível reafetar a esta iniciativa um montante máximo de 200 milhões de EUR a partir do orçamento das RTE-T, 20 milhões de EUR do orçamento do Programa-Quadro para a Competitividade e a Inovação e 10 milhões de EUR do orçamento das RTE-Energia («RTE-E»). Os recursos orçamentais disponíveis limitam tanto o âmbito de aplicação da iniciativa como o número de projetos elegíveis para apoio.

(12)

Os recursos orçamentais deverão ser solicitados pelo BEI com base num conjunto de projetos que o BEI e a Comissão considerem adequados, compatíveis com os objetivos políticos da União a longo prazo e suscetíveis de ser realizados. Esses pedidos, e as autorizações orçamentais correspondentes, deverão ser efetuados até 31 de dezembro de 2013. Dada a complexidade dos grandes projetos de infraestruturas, a aprovação efetiva pelo Conselho de Administração do BEI deverá poder ocorrer numa data ulterior, mas o mais tardar até 31 de dezembro de 2014.

(13)

Os pedidos de apoio e a seleção e execução dos projetos deverão ficar subordinados à legislação da União, em especial em matéria de auxílios estatais, e deverão procurar evitar a criação ou o agravamento de distorções de mercado.

(14)

Para além dos requisitos de informação previstos no ponto 49 do Acordo Interinstitucional de 17 de maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (6), a Comissão deverá apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho, com o apoio do BEI, relatórios semestrais durante a fase piloto, após a assinatura do acordo de cooperação, e um relatório intercalar no segundo semestre de 2013. Em 2015, deverá ser realizada uma avaliação independente e exaustiva.

(15)

Com base nessa avaliação independente e exaustiva, a Comissão deverá avaliar a relevância da Iniciativa «Europa 2020 – obrigações para o financiamento de projetos», bem como a sua eficácia para aumentar o volume de investimentos em projetos prioritários e para reforçar a eficiência das despesas da União.

(16)

A fase piloto da Iniciativa «Europa 2020 – obrigações para o financiamento de projetos» deverá ser lançada como preparação para o Mecanismo «Interligar a Europa» proposto pela Comissão. Tal não prejudica quaisquer decisões relativas ao Quadro Financeiro Plurianual (QFP) da União após 2013 ou à possível reutilização dos reembolsos de instrumentos financeiros no contexto das negociações sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento anual da União.

(17)

A fim de executar a fase piloto da Iniciativa «Europa 2020 – obrigações para o financiamento de projetos», a Decisão n.o 1639/2006/CE e o Regulamento (CE) n.o 680/2007 deverão ser alterados.

(18)

A fim de assegurar a eficácia das medidas previstas no presente regulamento, e tendo em conta a duração limitada da fase piloto, o presente regulamento deverá entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Alterações à Decisão n.o 1639/2006/CE

A Decisão n.o 1639/2006/CE é alterada do seguinte modo:

1)

No artigo 8.o é aditado o seguinte número:

«5-A.   Sem prejuízo dos n.os 1 a 5, no que se refere aos projetos realizados ao abrigo do instrumento de partilha de riscos para obrigações destinadas ao financiamento de projetos referido no artigo 31.o, n.o 2, a Comissão e o Banco Europeu de Investimento (BEI) apresentam ao Parlamento Europeu e ao Conselho, no segundo semestre de 2013, um relatório intercalar. Em 2015, é realizada uma avaliação independente e exaustiva.

Com base nessa avaliação, a Comissão avalia a relevância da Iniciativa «Europa 2020 – obrigações para o financiamento de projetos», bem como a sua eficácia para aumentar o volume de investimentos em projetos prioritários e reforçar a eficiência das despesas da União. À luz dessa avaliação, e tendo em conta todas as opções, a Comissão pondera a oportunidade de propor as alterações regulamentares adequadas, inclusive alterações legislativas, em particular se a esperada adoção pelo mercado não for satisfatória ou se estiverem disponíveis fontes alternativas de financiamento suficientes mediante emissão de dívida a longo prazo.

O relatório intercalar referido no primeiro parágrafo deve incluir uma lista dos projetos que beneficiaram do instrumento de partilha de riscos para obrigações destinadas ao financiamento de projetos referido no artigo 31.o, n.os 2-A a 2-E, com informações sobre as condições das obrigações emitidas e sobre os tipos de investidores atuais e dos potenciais investidores futuros.».

2)

No artigo 26.o, n.o 2, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b)

Incentivar a inovação através de uma maior utilização das TIC e da banda larga e de mais investimentos nestas tecnologias;».

3)

O artigo 31.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   Os projetos referidos no n.o 1, alínea a), devem ter por objetivo promover a inovação, a transferência de tecnologias e a difusão de novas tecnologias que reúnam as condições necessárias para serem lançadas no mercado.

A União pode conceder uma subvenção para o orçamento desses projetos.

Em alternativa, a União pode fazer, durante uma fase piloto em 2012 e 2013, uma contribuição financeira para o BEI para a provisão e afetação de capital tendo em vista os instrumentos de dívida ou as garantias a conceder pelo BEI a partir dos seus recursos próprios no âmbito do instrumento de partilha de riscos para obrigações destinadas ao financiamento de projetos.»;

b)

São inseridos os seguintes números:

«2-A.   O instrumento de partilha de riscos para obrigações destinadas ao financiamento de projetos referido no n.o 2, terceiro parágrafo, é um instrumento conjunto da Comissão e do BEI que proporciona valor acrescentado enquanto participação da União, abrange investimentos não ótimos em que os projetos não obtêm financiamento adequado no mercado e proporciona adicionalidade. Além disso, evita distorções da concorrência, visa assegurar um efeito multiplicador e equilibra os interesses sob a forma de um aumento do crédito. O instrumento de partilha de riscos para obrigações destinadas ao financiamento de projetos:

a)

Assume a forma de um instrumento de dívida ou de uma garantia concedida pelo BEI, com o apoio de uma contribuição do orçamento da União, para o financiamento de projetos nos domínios das TIC e da banda larga, complementando ou atraindo financiamentos dos Estados-Membros ou do setor privado;

b)

Atenua os riscos associados ao serviço da dívida dos projetos e o risco de crédito para os detentores de obrigações;

c)

Só é utilizado para projetos cuja viabilidade financeira se baseie nas receitas do projeto.

2-B.   A exposição da União ao instrumento de partilha de riscos para obrigações destinadas ao financiamento de projetos, incluindo encargos de gestão e outros custos elegíveis, não pode exceder o montante da contribuição da União para o referido instrumento nem ultrapassar o prazo de vencimento da carteira subjacente de facilidades de aumento do crédito. Não pode ter qualquer outra incidência no orçamento geral da União. O risco residual relacionado com as obrigações para financiamento de projetos é sempre suportado pelo BEI.

2-C.   Os principais termos, condições e procedimentos aplicáveis ao instrumento de partilha de riscos para obrigações destinadas ao financiamento de projetos são estabelecidos no anexo III-A. Os termos e condições pormenorizados de execução do instrumento de partilha de riscos para obrigações destinadas ao financiamento de projetos, incluindo a partilha de riscos, a remuneração, o acompanhamento e o controlo, são definidos num acordo de cooperação a celebrar entre a Comissão e o BEI. Esse acordo de cooperação é aprovado pela Comissão e pelo BEI nos termos dos seus procedimentos respetivos.

2-D.   Em 2013, pode ser utilizado um montante máximo de 20 milhões de euros proveniente do orçamento afetado ao fomento das TIC e da banda larga, nos termos do anexo I, alínea b). Dada a duração limitada da fase piloto, o instrumento de partilha de riscos para obrigações destinadas ao financiamento de projetos pode reutilizar as receitas obtidas antes de 31 de dezembro de 2013 para novos instrumentos de dívida e garantias no âmbito do mesmo mecanismo de partilha de riscos e para projetos que cumpram os mesmos critérios de elegibilidade a fim de maximizar o volume de investimentos apoiados. Se o instrumento de partilha de riscos para obrigações destinadas ao financiamento de projetos não continuar em vigor durante o próximo Quadro Financeiro Plurianual, os eventuais fundos remanescentes revertem para as receitas do orçamento geral da União.

2-E.   Além dos requisitos de informação previstos no ponto 49 do Acordo Interinstitucional de 17 de maio de 2006 sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira, e sem prejuízo de outros requisitos regulamentares de informação, durante a fase piloto a Comissão apresenta relatórios semestrais ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre os resultados do instrumento de partilha de riscos para obrigações destinadas ao financiamento de projetos, nomeadamente sobre as condições financeiras e sobre a colocação das obrigações para financiamento de projetos emitidas.».

4)

É aditado o seguinte anexo:

«ANEXO III-A

Principais termos, condições e procedimentos aplicáveis ao instrumento de partilha de riscos para obrigações destinadas ao financiamento de projetos a que se refere o artigo 31.o, n.o 2-C.

O BEI é parceiro na partilha de riscos e gere, em nome da União, a contribuição desta para o instrumento de partilha de riscos para obrigações destinadas ao financiamento de projetos. Termos e condições mais pormenorizados de execução desse instrumento, incluindo o seu acompanhamento e controlo, são definidos num acordo de cooperação a celebrar entre a Comissão e o BEI, tomando em consideração o disposto no presente anexo.

a)   O mecanismo do BEI

1.

O instrumento de partilha de riscos para obrigações destinadas ao financiamento de projetos será concebido para cada projeto elegível como uma facilidade subordinada, sob a forma de um instrumento de dívida ou de um mecanismo (garantia) condicional, ou de ambos, destinada a facilitar a emissão de obrigações para o financiamento do projeto.

2.

Se o BEI for ou se tornar credor de um projeto, os seus direitos ao abrigo do instrumento de partilha de riscos para obrigações destinadas ao financiamento de projetos são graduados após o serviço da dívida principal, mas gozam de preferência em relação aos capitais próprios e financiamentos conexos.

3.

A facilidade não excede 20 % do montante total da dívida principal emitida.

b)   Orçamento

TIC:

2013: Até 20 milhões de EUR.

O pedido de transferência dos montantes supracitados é apresentado até 31 de dezembro de 2012 e baseia-se numa previsão das necessidades da contribuição calendarizada da União.

Se necessário, essa previsão serve de base para a redução, baseada na procura, do montante relativo a 2013, que é decidido pelo procedimento referido no artigo 46.o, n.o 2.

c)   Conta fiduciária

1.

O BEI cria uma conta fiduciária para depósito da contribuição da União e das receitas provenientes dessa contribuição.

2.

Dada a duração limitada da fase piloto, os juros vencidos nas contas fiduciárias e outras receitas provenientes da contribuição da União, tais como prémios de garantia, juros e margens de risco relativos a montantes pagos pelo BEI, são capitalizados com os recursos da conta fiduciária. Contudo, a Comissão pode decidir, pelo procedimento referido no artigo 46.o, n.o 2, que devem reverter para a rubrica orçamental PCI TIC.

d)   Utilização da contribuição da União

A contribuição da União é utilizada pelo BEI para:

1.

A constituição de provisões para riscos, com base numa proteção «primeiras perdas», para as facilidades subordinadas da carteira dos projetos elegíveis, de acordo com as regras aplicáveis do BEI e com uma avaliação de riscos realizada pelo BEI de acordo com as suas políticas vigentes;

2.

A cobertura de custos elegíveis não relacionados com projetos, associados à criação e gestão do instrumento de partilha de riscos para obrigações destinadas ao financiamento de projetos, incluindo a sua avaliação.

e)   Partilha de riscos e receitas

O padrão de partilha de riscos resultante da alínea d) reflete-se numa partilha adequada entre a União e o BEI da remuneração do risco imputada pelo BEI à sua contraparte no âmbito de cada uma das facilidades que constituem a carteira de projetos.

f)   Tarifação

A tarifação das facilidades das obrigações para financiamento de projetos baseia-se na remuneração do risco, de acordo com as normas e critérios aplicáveis do BEI.

g)   Apresentação de pedidos

Os pedidos de cobertura de riscos no âmbito do instrumento de partilha de riscos para obrigações destinadas ao financiamento de projetos são dirigidos ao BEI de acordo com o procedimento normalizado do BEI para a apresentação de pedidos.

h)   Procedimento de homologação

O BEI efetua as devidas diligências relativas ao risco, financeiras, técnicas e jurídicas, determina a utilização do instrumento de partilha de riscos para obrigações destinadas ao financiamento de projetos e seleciona o tipo adequado de facilidades subordinadas de acordo com as suas normas e critérios, nomeadamente as suas linhas de orientação em matéria de risco de crédito e os seus critérios de seleção nos domínios social, ambiental e climático.

i)   Duração

1.

A contribuição da União para o instrumento de partilha de riscos para obrigações destinadas ao financiamento de projetos é autorizada até 31 de dezembro de 2013. O procedimento de homologação das facilidades das obrigações para financiamento de projetos é concluído pelo Conselho de Administração do BEI até 31 de dezembro de 2014.

2.

Em caso de cessação da vigência do instrumento de partilha de riscos para obrigações destinadas ao financiamento de projetos durante o atual Quadro Financeiro Plurianual, o saldo da conta fiduciária, com exclusão das dotações autorizadas e dos montantes necessários para cobrir outros custos e despesas elegíveis, reverte para a rubrica orçamental PCI TIC.

3.

Os fundos atribuídos ao instrumento de partilha de riscos para obrigações destinadas ao financiamento de projetos são depositados na conta fiduciária relevante à medida que as facilidades expirem ou sejam reembolsadas, desde que a cobertura do risco continue a ser suficiente.

j)   Apresentação de relatórios

As formas de apresentação dos relatórios anuais sobre a execução do instrumento de partilha de riscos para obrigações destinadas ao financiamento de projetos são acordadas entre a Comissão e o BEI.

Além disso, a partir do sexto mês após a assinatura do acordo de cooperação referido no artigo 31.o, n.o 2-C, a Comissão, com o apoio do BEI, apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho relatórios semestrais sobre a execução do instrumento.

k)   Acompanhamento, controlo e avaliação

A Comissão acompanha a execução do instrumento, inclusive através de controlos no local, se for caso disso, e efetua as verificações e inspeções nos termos do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (7).

O BEI gere as facilidades subordinadas de acordo com as suas próprias regras e procedimentos, incluindo medidas adequadas de auditoria, controlo e acompanhamento. Além disso, o Conselho de Administração do BEI, no qual a Comissão e os Estados-Membros estão representados, aprova todas as facilidades subordinadas e assegura que o BEI seja gerido de acordo com os seus Estatutos e com as orientações gerais estabelecidas pelo seu Conselho de Governadores.

No segundo semestre de 2013, a Comissão e o BEI apresentam ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório intercalar sobre o funcionamento do instrumento-piloto de partilha de riscos para obrigações destinadas ao financiamento de projetos, a fim de otimizar a conceção do referido instrumento.

Em 2015, após a aprovação das operações finais relativas às obrigações destinadas ao financiamento de projetos, é realizada uma avaliação independente e exaustiva. Esta avaliação deve abranger, nomeadamente, o valor acrescentado, a adicionalidade face a outros instrumentos da União ou dos Estados-Membros e a outras formas existentes de financiamento da dívida a longo prazo, o efeito multiplicador alcançado, uma avaliação dos riscos envolvidos e a criação ou correção de eventuais efeitos de distorção. A avaliação deve abranger igualmente o impacto sobre a viabilidade financeira dos projetos, o volume, as condições e os custos da emissão das obrigações e o efeito nos mercados de obrigações a nível mais geral, além de aspetos relacionados com o credor de controlo e a adjudicação. Apresenta ainda, se possível, uma comparação de custos com meios alternativos de financiamento de projetos, incluindo empréstimos bancários. Durante a fase piloto, são avaliados todos os projetos selecionados.

Artigo 2.o

Alterações ao Regulamento (CE) n.o 680/2007

O Regulamento (CE) n.o 680/2007 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 2.o são aditados os seguintes pontos:

«14.

"Instrumento de partilha de riscos para obrigações destinadas ao financiamento de projetos": um instrumento conjunto da Comissão e do BEI que proporciona valor acrescentado enquanto participação da União, abrange os investimentos não ótimos em que os projetos não obtêm financiamento adequado no mercado e proporciona adicionalidade, complementando ou atraindo financiamentos dos Estados-Membros ou do setor privado. Além disso, evita distorções da concorrência, visa assegurar um efeito multiplicador e equilibra os interesses. O instrumento de partilha de riscos para obrigações destinadas ao financiamento de projetos assume a forma de um aumento do crédito para projetos de interesse comum, atenua os riscos associados ao serviço da dívida dos projetos e o risco de crédito para os detentores de obrigações, e só é utilizado para projetos cuja viabilidade financeira se baseie nas receitas do projeto.

15.

"Aumento do crédito": a melhoria da qualidade de crédito da dívida associada ao projeto através de uma facilidade subordinada sob a forma de um instrumento de dívida do BEI ou de uma garantia do BEI, ou de ambos, apoiada por uma contribuição do orçamento da União.».

2)

Ao artigo 4.o, primeiro parágrafo, é aditada a seguinte frase:

«Os pedidos de cobertura de riscos no âmbito do instrumento de partilha de riscos para obrigações destinadas ao financiamento de projetos, apresentados ao abrigo do artigo 6.o, n.o 1, alínea g), são dirigidos ao BEI de acordo com o procedimento normalizado do BEI para a apresentação de pedidos.».

3)

No artigo 6.o, o n.o 1 é alterado do seguinte modo:

a)

À alínea d) é aditada a seguinte frase:

«Em 2012 e 2013, pode ser reafetado um montante máximo de 200 milhões de EUR para a fase piloto do instrumento de partilha de riscos para obrigações destinadas ao financiamento de projetos no setor dos transportes.»;

b)

É aditada a seguinte alínea:

«g)

Durante uma fase piloto, em 2012 e 2013, uma contribuição financeira para o BEI para a provisão e afetação de capital tendo em vista os instrumentos de dívida ou as garantias a conceder pelo BEI a partir dos seus recursos próprios no âmbito do instrumento de partilha de riscos para obrigações destinadas ao financiamento de projetos nos domínios das RTE-T e RTE-E. A exposição da União ao instrumento de partilha de riscos para obrigações destinadas ao financiamento de projetos, incluindo encargos de gestão e outros custos elegíveis, não pode exceder o montante da contribuição da União para o instrumento nem ultrapassar o prazo de vencimento da carteira subjacente de facilidades de aumento de crédito. Não pode ter qualquer outra incidência no orçamento geral da União. O risco residual relacionado com estas obrigações para financiamento de projetos é sempre suportado pelo BEI.

Os principais termos, condições e procedimentos aplicáveis ao instrumento de partilha de riscos para obrigações destinadas ao financiamento de projetos são estabelecidos no anexo I-A. Os termos e condições pormenorizados de execução do instrumento de partilha de riscos para obrigações destinadas ao financiamento de projetos, incluindo a partilha de riscos, a remuneração, o acompanhamento e o controlo, são definidos num acordo de cooperação a celebrar entre a Comissão e o BEI. Este acordo de cooperação é aprovado pela Comissão e pelo BEI nos termos dos seus procedimentos respetivos.

Em 2012 e 2013, pelo procedimento referido no artigo 15.o, n.o 2, pode ser reafetado um montante máximo de 210 milhões de EUR ao instrumento de partilha de riscos para obrigações destinadas ao financiamento de projetos, dos quais um montante máximo de 200 milhões de EUR para projetos no setor dos transportes e de 10 milhões de EUR para projetos no domínio da energia, proveniente das rubricas orçamentais para o instrumento de garantia de empréstimos para projetos de RTE-T, referido no Anexo I, e de RTE-E, respetivamente.

Além dos requisitos de informação previstos no ponto 49 do Acordo Interinstitucional de 17 de maio de 2006 sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira, e sem prejuízo de outros requisitos regulamentares de informação, durante a fase piloto a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho relatórios semestrais sobre os resultados do instrumento de partilha de riscos, nomeadamente sobre as condições financeiras e sobre a colocação das obrigações para financiamento de projetos emitidas.

Dada a duração limitada da fase piloto, os juros e outras receitas gerados pelo instrumento de partilha de riscos para obrigações destinadas ao financiamento de projetos recebidos antes de 31 de dezembro de 2013 podem ser reutilizados para novos instrumentos de dívida e garantias no âmbito do mesmo instrumento de partilha de riscos e para projetos que cumpram os mesmos critérios de elegibilidade, a fim de maximizar o volume de investimentos apoiados. Se o instrumento de partilha de riscos não continuar em vigor durante o próximo Quadro Financeiro Plurianual, os eventuais fundos remanescentes revertem para as receitas do orçamento geral da União.».

4)

No artigo 16.o é aditado o seguinte número:

«2-A.   Sem prejuízo dos n.os 1 e 2, no que se refere aos projetos realizados ao abrigo do instrumento de partilha de riscos para obrigações destinadas ao financiamento de projetos referido no artigo 6.o, n.o 1, alínea g), a Comissão e o BEI apresentam ao Parlamento Europeu e ao Conselho, no segundo semestre de 2013, um relatório intercalar. Em 2015, é realizada uma avaliação independente e exaustiva.

Com base nessa avaliação, a Comissão avalia a relevância da Iniciativa "Europa 2020 – obrigações para o financiamento de projetos" e a sua eficácia para aumentar o volume de investimentos em projetos prioritários e para reforçar a eficiência das despesas da União. À luz dessa avaliação, e tendo em conta todas as opções, a Comissão pondera a oportunidade de propor as alterações regulamentares adequadas, inclusive alterações legislativas, em particular se a esperada adoção pelo mercado não for satisfatória ou se estiverem disponíveis fontes alternativas de financiamento suficientes mediante emissão de dívida a longo prazo.».

5)

Ao artigo 17.o, n.o 1, é aditado o seguinte parágrafo:

«O relatório intercalar referido no artigo 16.o, n.o 2-A, deve incluir igualmente uma lista dos projetos que beneficiaram do instrumento de partilha de riscos para obrigações destinadas ao financiamento de projetos referido no artigo 6.o, n.o 1, alínea g), com informações sobre as condições das obrigações emitidas e sobre os tipos de investidores atuais e de potenciais investidores futuros.».

6)

O anexo é renumerado como Anexo I, e o termo «anexo» constante do artigo 6.o, n.o 1, alínea d), é substituído pelos termos «Anexo I».

7)

É aditado o seguinte anexo:

«ANEXO I-A

Principais termos, condições e procedimentos aplicáveis ao instrumento de partilha de riscos para obrigações destinadas ao financiamento de projetos a que se refere o artigo 6.o, n.o 1, alínea g)

O BEI é parceiro na partilha de riscos e gere, em nome da União, a contribuição desta para o instrumento de partilha de riscos para obrigações destinadas ao financiamento de projetos. Termos e condições mais pormenorizados de execução desse instrumento, incluindo o seu acompanhamento e controlo, são definidos num acordo de cooperação a celebrar entre a Comissão e o BEI, tomando em consideração o disposto no presente anexo.

a)   O mecanismo do BEI

1.

O instrumento de partilha de riscos para obrigações destinadas ao financiamento de projetos será concebido para cada projeto elegível como uma facilidade subordinada, sob a forma de um instrumento de dívida ou de um mecanismo (garantia) condicional, ou de ambos, destinada a facilitar a emissão de obrigações para o financiamento do projeto.

2.

Se o BEI for ou se tornar credor de um projeto, os seus direitos ao abrigo do instrumento de partilha de riscos para obrigações destinadas ao financiamento de projetos são graduados após o serviço da dívida principal, mas gozam de preferência em relação aos capitais próprios e financiamentos conexos.

3.

A facilidade não excede 20 % do montante total da dívida principal emitida.

b)   Orçamento

 

RTE-T:

2012: Até 100 milhões de EUR

2013: Até ao montante acumulado de 200 milhões de EUR

a reafetar a partir do orçamento RTE-T consagrado ao instrumento de garantia de empréstimos para projetos de RTE-T referido no Anexo I, mas não utilizado.

 

RTE-E:

2013: Até 10 milhões de EUR.

O pedido de transferência do montante relativo a 2012 deve ser emitido sem atrasos indevidos após a assinatura do acordo de cooperação.

Nos anos subsequentes, os pedidos de transferência são emitidos até 31 de dezembro do ano anterior.

Em todos os casos, o pedido de transferência deve ser apoiado por uma previsão da necessidade da contribuição calendarizada da União.

Se necessário, essa previsão pode servir de base para a redução, baseada na procura, dos montantes, que é decidida pelo procedimento referido no artigo 15.o, n.o 2.

c)   Conta fiduciária

1.

O BEI cria duas contas fiduciárias (uma para os projetos RTE-T e outra para os projetos RTE-E) para depósito das contribuições da União e das receitas provenientes dessas contribuições. A conta fiduciária para a RTE-T pode ser fundida com a conta fiduciária criada para o instrumento de garantia de empréstimos para os projetos RTE-T referido no Anexo I, desde que tal medida não prejudique a qualidade das informações comunicadas e do acompanhamento a que se referem as alíneas j) e k).

2.

Dada a duração limitada da fase piloto, os juros vencidos nas contas fiduciárias e outras receitas provenientes da contribuição da União, tais como prémios de garantia, juros e margens de risco relativos a montantes pagos pelo BEI, são capitalizados com os recursos da conta fiduciária. Contudo, a Comissão pode decidir, pelo procedimento referido no artigo 15.o, n.o 2, que devam reverter para as rubricas orçamentais RTE-T ou RTE-E.

d)   Utilização da contribuição da União

A contribuição da União é utilizada pelo BEI para:

1.

A constituição de provisões para riscos, com base numa proteção «primeiras perdas», para as facilidades subordinadas da carteira de projetos elegíveis, de acordo com as regras aplicáveis do BEI e com uma avaliação de risco realizada pelo BEI de acordo com as suas políticas vigentes;

2.

A cobertura de custos elegíveis não relacionados com projetos, associados à criação e gestão do instrumento de partilha de riscos para obrigações destinadas ao financiamento de projetos, incluindo a sua avaliação.

e)   Partilha de riscos e receitas

O padrão de partilha de riscos resultante da alínea d) reflete-se numa partilha adequada entre a União e o BEI da remuneração do risco imputada pelo BEI à sua contraparte no âmbito de cada uma das facilidades que constituem a carteira.

Não obstante as disposições aplicáveis à partilha de riscos relativamente ao instrumento de garantia de empréstimo para projetos de RTE-T referido no Anexo I, o padrão de partilha de riscos para obrigações destinadas ao financiamento de projetos aplica-se igualmente a esse instrumento, incluindo as operações da sua carteira existente.

f)   Tarifação

A tarifação das facilidades das obrigações para financiamento de projetos baseia-se na remuneração do risco, de acordo com as normas e critérios aplicáveis do BEI.

g)   Apresentação de pedidos

Os pedidos de cobertura de riscos no âmbito do instrumento de partilha de riscos para obrigações destinadas ao financiamento de projetos são dirigidos ao BEI de acordo com o procedimento normalizado do BEI para a apresentação de pedidos.

h)   Procedimento de homologação

O BEI efetua as devidas diligências relativas ao risco, financeiras, técnicas e jurídicas, determina a utilização do instrumento de partilha de riscos para obrigações destinadas ao financiamento de projetos e seleciona o tipo adequado de facilidades subordinadas de acordo com as suas normas e critérios, nomeadamente as suas linhas de orientação em matéria de risco de crédito e os seus critérios de seleção nos domínios social, ambiental e climático.

i)   Duração

1.

A última parcela da contribuição da União para o instrumento de partilha de riscos para obrigações destinadas ao financiamento de projetos é autorizada até 31 de dezembro de 2013. O procedimento de homologação das facilidades das obrigações destinadas ao financiamento de projetos é concluído pelo Conselho de Administração do BEI até 31 de dezembro de 2014.

2.

Em caso de cessação da vigência do instrumento de partilha de riscos para obrigações destinadas ao financiamento de projetos durante o atual Quadro Financeiro Plurianual, os saldos das contas fiduciárias, com exclusão das dotações autorizadas e dos montantes necessários para cobrir outros custos e despesas elegíveis, revertem para as rubricas orçamentais RTE-T e RTE-E.

3.

Os fundos atribuídos ao instrumento de partilha de riscos para obrigações destinadas ao financiamento de projetos são depositados na conta fiduciária relevante à medida que as facilidades expirem ou sejam reembolsadas, desde que a cobertura do risco continue a ser suficiente.

j)   Apresentação de relatórios

As formas de apresentação dos relatórios anuais sobre a execução do instrumento de partilha de riscos para obrigações destinadas ao financiamento de projetos são acordadas entre a Comissão e o BEI.

Além disso, a partir do sexto mês após a assinatura do acordo de cooperação referido no artigo 6.o, n.o 1, alínea g), a Comissão, com o apoio do BEI, apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho relatórios semestrais sobre a execução do instrumento.

k)   Acompanhamento, controlo e avaliação

A Comissão acompanha a execução do instrumento, inclusive através de controlos no local, se for caso disso, e efetua as verificações e inspeções nos termos do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002.

O BEI gere as facilidades subordinadas de acordo com as suas próprias regras e procedimentos, incluindo medidas adequadas de auditoria, controlo e acompanhamento. Além disso, o Conselho de Administração do BEI, no qual a Comissão e os Estados-Membros estão representados, aprova todas as facilidades subordinadas e assegura que o BEI seja gerido de acordo com os seus Estatutos e com as orientações gerais estabelecidas pelo seu Conselho de Governadores.

No segundo semestre de 2013, a Comissão e o BEI apresentam ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório intercalar sobre o funcionamento do instrumento-piloto de partilha de riscos para obrigações destinadas ao financiamento de projetos, a fim de otimizar a conceção do referido instrumento.

Em 2015, após a aprovação das operações finais relativas às obrigações destinadas ao financiamento de projetos, é realizada uma avaliação independente e exaustiva. Esta avaliação abrange, nomeadamente, o valor acrescentado, a adicionalidade face a outros instrumentos da União ou dos Estados-Membros e a outras formas existentes de financiamento da dívida a longo prazo, o efeito multiplicador alcançado, uma avaliação dos riscos envolvidos e a criação ou correção de eventuais efeitos de distorção. A avaliação deve abranger igualmente o impacto sobre a viabilidade financeira dos projetos, o volume, as condições e os custos da emissão das obrigações e o efeito nos mercados de obrigações a nível mais geral, além de aspetos relacionados com o credor de controlo e a adjudicação. Deve apresentar igualmente, se possível, uma comparação dos custos com meios alternativos de financiamento de projetos, incluindo empréstimos bancários. Durante a fase piloto, são avaliados todos os projetos selecionados.».

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 11 de julho de 2012.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

M. SCHULZ

Pelo Conselho

O Presidente

A. D. MAVROYIANNIS


(1)  JO C 143 de 22.5.2012, p. 134.

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 5 de julho de 2012 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 10 de julho de 2012.

(3)  JO L 310 de 9.11.2006, p. 15.

(4)  JO L 162 de 22.6.2007, p. 1.

(5)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(6)  JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.

(7)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.».


Declaração da Comissão

Nos termos do ponto 49 do Acordo Interinstitucional sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira, a Comissão deve apresentar à Autoridade Orçamental, uma vez por ano, um relatório sobre os instrumentos financeiros. O relatório de 2012 será igualmente consagrado à Iniciativa da UE e do BEI relativa às obrigações destinadas ao financiamento de projetos.

Neste contexto, e tendo em conta a duração limitada da fase piloto da iniciativa relativa às obrigações destinadas ao financiamento de projetos, a Comissão pretende clarificar que a expressão «apresentar um relatório de seis em seis meses, durante a fase-piloto» utilizada no considerando 14, no artigo 1.o, n.o 3, alínea b), e n.o 4, no artigo 2.o, n.o 3, alínea b), e no artigo 2.o, n.o 7, deve ser interpretada como a obrigação da Comissão de informar o Conselho e o Parlamento, apresentando a qualquer uma das instituições o material de apoio adequado, em substituição de um relatório oficial da Comissão, cuja redação exigirá esforços desproporcionados em comparação com o âmbito limitado da fase-piloto.


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