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Document 32012R0630
Commission Regulation (EU) No 630/2012 of 12 July 2012 amending Regulation (EC) No 692/2008, as regards type-approval requirements for motor vehicles fuelled by hydrogen and mixtures of hydrogen and natural gas with respect to emissions, and the inclusion of specific information regarding vehicles fitted with an electric power train in the information document for the purpose of EC type-approval Text with EEA relevance
Regulamento (UE) n. ° 630/2012 da Comissão, de 12 de julho de 2012 , que altera o Regulamento (CE) n. ° 692/2008 relativamente aos requisitos para a homologação dos veículos a motor alimentados a hidrogénio e misturas de hidrogénio e gás natural no que respeita às emissões e à inclusão de informação específica no tocante a veículos equipados com um grupo motopropulsor eléctrico na ficha de informações para efeitos de homologação CE Texto relevante para efeitos do EEE
Regulamento (UE) n. ° 630/2012 da Comissão, de 12 de julho de 2012 , que altera o Regulamento (CE) n. ° 692/2008 relativamente aos requisitos para a homologação dos veículos a motor alimentados a hidrogénio e misturas de hidrogénio e gás natural no que respeita às emissões e à inclusão de informação específica no tocante a veículos equipados com um grupo motopropulsor eléctrico na ficha de informações para efeitos de homologação CE Texto relevante para efeitos do EEE
OJ L 182, 13.7.2012, p. 14–26
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Croatian: Chapter 13 Volume 048 P. 275 - 287
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2021; revog. impl. por 32017R1151
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Modifies | 32008R0692 | alteração | anexo | 02/08/2012 | |
Addition | 32008R0692 | artigo 2 P.33 | 02/08/2012 | ||
Addition | 32008R0692 | artigo 2 P.34 | 02/08/2012 | ||
Addition | 32008R0692 | artigo 2 P.35 | 02/08/2012 | ||
Addition | 32008R0692 | artigo 2 P.36 | 02/08/2012 | ||
Replacement | 32008R0692 | TXT | artigo 2 P.16 | 02/08/2012 |
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Corrected by | 32012R0630R(01) | (EL) | |||
Implicitly repealed by | 32017R1151 | 01/01/2022 |
13.7.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 182/14 |
REGULAMENTO (UE) N.o 630/2012 DA COMISSÃO
de 12 de julho de 2012
que altera o Regulamento (CE) n.o 692/2008 relativamente aos requisitos para a homologação dos veículos a motor alimentados a hidrogénio e misturas de hidrogénio e gás natural no que respeita às emissões e à inclusão de informação específica no tocante a veículos equipados com um grupo motopropulsor eléctrico na ficha de informações para efeitos de homologação CE
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 715/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2007, relativo à homologação dos veículos a motor no que respeita às emissões dos veículos ligeiros de passageiros e comerciais (Euro 5 e Euro 6) e ao acesso à informação relativa à reparação e manutenção de veículos (1), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 3, alíneas a), f) e i),
Considerando o seguinte:
(1) |
A Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu – Uma estratégia europeia para veículos não poluentes e energeticamente eficientes (2), reconhece a existência de uma vasta gama de tecnologias (electricidade, hidrogénio, biogás e biocombustíveis líquidos) que podem contribuir de modo significativo para as prioridades da estratégia «Europa 2020», nomeadamente o desenvolvimento de uma economia baseada no conhecimento e na inovação (crescimento inteligente) e a promoção de uma economia mais eficiente em termos de recursos, mais ecológica e mais competitiva (crescimento sustentável). |
(2) |
É provável que o motor de combustão (ICE) mantenha a sua posição dominante nos veículos rodoviários, a curto e médio prazo; assim, a boa transição dos ICE para outros tipos de grupos motopropulsores baseados na electricidade (bateria eléctrica, pilhas de combustível) poderia ser facilitada pela sua adaptação aos combustíveis limpos, como o hidrogénio (H2) ou as misturas de hidrogénio e gás natural (H2GN). |
(3) |
Dada a incerteza de que se reveste o futuro da tecnologia de propulsão e a possibilidade de que as novas tecnologias representem uma parte de mercado cada vez mais importante, é necessário adaptar a legislação europeia em matéria de homologação a essas mesmas tecnologias. |
(4) |
O Regulamento (CE) n.o 692/2008 da Comissão, de 18 de julho de 2008, que executa e altera o Regulamento (CE) n.o 715/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à homologação dos veículos a motor no que respeita às emissões dos veículos ligeiros de passageiros e comerciais (Euro 5 e Euro 6) e ao acesso à informação relativa à reparação e manutenção de veículos (3) não inclui actualmente o H2 e a mistura de H2GN entre os tipos de combustíveis considerados. Convém, pois, alargar o procedimento de homologação estabelecido no referido regulamento para abranger esses combustíveis. |
(5) |
O Regulamento (CE) n.o 79/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de janeiro de 2009, relativo à homologação de veículos a motor movidos a hidrogénio e que altera a Directiva 2007/46/CE (4) estabelece requisitos de segurança para a homologação de veículos a motor no que se refere à propulsão a hidrogénio. A protecção ambiental deve igualmente ser assegurada dado que as emissões de óxido de azoto do hidrogénio usado como combustível nos ICE podem ter um impacto no ambiente. |
(6) |
As misturas de H2GN libertam na atmosfera uma certa quantidade de poluentes, sobretudo hidrocarbonetos, monóxido de carbono, óxidos de azoto e partículas; estas emissões precisam de ser regulados. |
(7) |
As diferentes fórmulas e parâmetros utilizados para determinar os resultados dos ensaios das emissões devem ser adoptados para os casos específicos de H2 e H2GN usados nos ICE, uma vez que essas fórmulas e parâmetros são interdependentes do tipo e das características do combustível utilizado. |
(8) |
Os documentos facultados pelo fabricante às entidades homologadoras nacionais deveriam ser actualizadas para incluir as informações relevantes em matéria de H2, H2GN e veículos eléctricos. |
(9) |
O Regulamento (CE) n.o 692/2008 deve, portanto, ser alterado em conformidade. |
(10) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Técnico – Veículos a Motor, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CE) n.o 692/2008 é alterado do seguinte modo:
1. |
O artigo 2.o é alterado do seguinte modo:
|
2. |
Os anexos são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento. |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 12 de julho de 2012.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 171 de 29.6.2007, p. 1.
(2) COM(2010) 186 final.
(3) JO L 199 de 28.7.2008, p. 1.
(4) JO L 35 de 4.2.2009, p. 32.
ANEXO
Os anexos do Regulamento (CE) n.o 692/2008 são alterados do seguinte modo:
1. |
O anexo I é alterado do seguinte modo:
|
2. |
O anexo III é alterado do seguinte modo:
|
3. |
No anexo IV, apêndice 1, ponto 2.2, primeiro parágrafo, é aditado o seguinte:
A representa a quantidade de GN/biometano presente na mistura H2GN, expressa em percentagem de volume.»; |
4. |
Na anexo IX, secção A, ponto 1, é aditado o seguinte: «Tipo: Hidrogénio para motores de combustão interna
Tipo: Hidrogénio para veículos a pilha de combustível
Tipo: H2GN Os combustíveis de hidrogénio e de GN/biometano que compõem uma mistura de H2GN, devem preencher separadamente todas as características correspondentes, expressas no presente anexo.»; |
5. |
O anexo XII é alterado do seguinte modo:
|
(1) Se um veículo bicombustível for combinado com um veículo multicombustível, aplicam-se ambos os requisitos de ensaio.
(2) Esta disposição tem carácter temporário; serão propostas ulteriormente outras exigências para o biodiesel.
(3) Ensaio em unicamente gasolina até às datas fixadas no artigo 10.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 715/2007. O ensaio será realizado em ambos os combustíveis a partir dessas datas. Para o ensaio E75 será utilizado o combustível de referência especificado no anexo IX, secção B.
(4) Quando se tratar dos veículos a hidrogénio, só serão determinadas as emissões de NOx.»;
(5) Riscar o que não interessa (há casos em que nada precisa de ser suprimido, quando for aplicável mais de uma entrada).
(6) Os veículos que possam ser alimentados tanto a gasolina como a um combustível gasoso, mas em que o sistema de gasolina se destine unicamente a situações de emergência ou ao arranque e em que o reservatório de gasolina tenha uma capacidade máxima de 15 litros, serão considerados, para efeitos de ensaio, como veículos alimentados exclusivamente a combustível gasoso.»;
(7) Riscar o que não interessa (há casos em que nada precisa de ser suprimido, quando for aplicável mais de uma entrada).
(8) JO L 83 de 14.3.2008, p. 113.»;
(9) JO L 158 de 19.6.2007, p. 34.»
(10) Riscar o que não interessa (há casos em que nada precisa de ser suprimido, quando for aplicável mais de uma entrada).»
(11) Não condensar.
(12) Combinação de água, oxigénio, azoto e árgon: 1 900 μmol/mol.
(13) O hidrogénio não deve conter pó, areia, sujidade, goma, óleo ou outras substâncias em quantidade que prejudique o sistema de alimentação de combustível do veículo (motor).
(14) O índice de combustível de hidrogénio é determinado pela subtracção do conteúdo total de constituintes gasosos além do hidrogénio enumerados no quadro (total de gases), expresso em percentagem de mole, a partir de 100%. É inferior à soma dos limites máximos permitidos de todos os constituintes além do hidrogénio referidos no quadro.
(15) O valor do total de gases é o somatório dos valores dos constituintes além do hidrogénio enumerados no quadro, excepto as partículas.»