EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32012R0423

Regulamento (UE) n. ° 423/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012 , que altera o Regulamento (CE) n. ° 1083/2006 do Conselho relativamente a determinadas disposições aplicáveis a mecanismos de partilha de riscos para Estados-Membros afetados ou ameaçados por graves dificuldades no que diz respeito à sua estabilidade financeira

OJ L 133, 23.5.2012, p. 1–6 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Croatian: Chapter 10 Volume 003 P. 274 - 279

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2013; revogado por 32013R1303

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2012/423/oj

23.5.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 133/1


REGULAMENTO (UE) N.o 423/2012 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 22 de maio de 2012

que altera o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho relativamente a determinadas disposições aplicáveis a mecanismos de partilha de riscos para Estados-Membros afetados ou ameaçados por graves dificuldades no que diz respeito à sua estabilidade financeira

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 177.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Após consulta ao Comité das Regiões,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

Considerando o seguinte:

(1)

A crise financeira mundial e a recessão económica sem precedentes afetaram gravemente o crescimento económico e a estabilidade financeira e originaram uma acentuada deterioração das condições financeiras, económicas e sociais em vários Estados-Membros.

(2)

Embora já tenham sido tomadas importantes medidas para compensar os efeitos negativos da crise, incluindo alterações do quadro legislativo, o impacto da crise financeira na economia real, no mercado de trabalho e nos cidadãos faz-se sentir de forma generalizada.

(3)

Nos termos do artigo 122.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), que prevê a possibilidade de a União conceder assistência financeira a um Estado-Membro que se encontre em dificuldades ou sob grave ameaça de dificuldades, devidas, nomeadamente, a ocorrências excecionais que não possa controlar, o Regulamento (UE) n.o 407/2010 do Conselho (3) criou um mecanismo europeu de estabilização financeira com o objetivo de preservar a estabilidade financeira da União.

(4)

Pelas Decisões de Execução 2011/77/UE (4) e 2011/344/UE (5) do Conselho, foi concedida assistência financeira da União à Irlanda e a Portugal ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 407/2010.

(5)

A Grécia já estava em situação de graves dificuldades no que respeita à sua estabilidade financeira antes da entrada em vigor do Regulamento (UE) n.o 407/2010. Por conseguinte, a assistência financeira à Grécia não pôde basear-se nesse regulamento.

(6)

O Acordo entre Credores e o Acordo de Empréstimo para a Grécia, assinados em 8 de maio de 2010, entraram em vigor em 11 de maio de 2010. O Acordo entre Credores permanecerá integralmente em vigor e produzirá plenos efeitos por um período de programação de três anos, enquanto existirem montantes pendentes no âmbito do Acordo de Empréstimo.

(7)

O Regulamento (CE) n.o 332/2002 do Conselho, de 18 de fevereiro de 2002, que estabelece um mecanismo de apoio financeiro a médio prazo às balanças de pagamentos dos Estados-Membros (6) prevê que o Conselho conceda assistência mútua sempre que um Estado-Membro que não tenha adotado o euro se encontre em situação de dificuldades ou sob grave ameaça de dificuldades relativamente à sua balança de pagamentos.

(8)

Pelas Decisões 2009/102/CE (7) e 2009/459/CE (8) do Conselho, foi concedida assistência financeira à Hungria e à Roménia, respetivamente, ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 332/2002.

(9)

Em 11 de julho de 2011, os ministros das Finanças dos 17 Estados-Membros da área do euro assinaram o Tratado que institui o Mecanismo Europeu de Estabilidade (MEE). Na sequência de decisões tomadas pelos chefes de Estado e de Governo dos Estados-Membros da área do euro em 21 de julho e 9 de dezembro de 2011, o Tratado foi alterado a fim de aumentar a eficácia do mecanismo e foi assinado em 2 de fevereiro de 2012. Nos termos deste Tratado, o MEE assumirá, até 2013, as funções que cabem atualmente ao Mecanismo Europeu de Estabilidade Financeira e ao Mecanismo Europeu de Estabilização Financeira. Por conseguinte, o presente regulamento deverá ter em conta o MEE.

(10)

Nas suas conclusões de 23 e 24 de junho de 2011, o Conselho Europeu congratulou-se com o intuito da Comissão de reforçar as sinergias entre o programa de empréstimos à Grécia e os fundos da União e apoiou os esforços para aumentar a capacidade da Grécia de absorver os fundos da União a fim de estimular o crescimento e o emprego, concentrando-os no reforço da competitividade e na criação de emprego. Além disso, o Conselho Europeu saudou e apoiou a elaboração pela Comissão, em conjunto com os Estados-Membros, de um programa global de assistência técnica à Grécia.

(11)

Na Declaração dos chefes de Estado ou de Governo da Área do Euro e das Instituições da União, de 21 de julho de 2011, a Comissão e o Banco Europeu de Investimento (BEI) foram convidados a reforçar as sinergias entre os programas de empréstimo e os fundos da União em todos os países beneficiários de assistência da União ou do Fundo Monetário Internacional. O presente regulamento deverá contribuir para esse objetivo.

(12)

Na Declaração dos Membros do Conselho Europeu de 30 de janeiro de 2012, os chefes de Estado ou de Governo concordaram em reforçar, com caráter de urgência, o apoio do BEI a projetos de infraestruturas e convidaram o Conselho, a Comissão e o BEI a examinar possíveis opções para reforçar a ação do BEI a favor do crescimento, e a formular as recomendações necessárias, incluindo as possibilidades de o orçamento geral da União Europeia potenciar a capacidade de financiamento do grupo BEI. O presente regulamento destina-se a responder a esse convite no contexto da gestão da crise atual.

(13)

A execução dos programas e projetos operacionais no domínio das infraestruturas e dos investimentos produtivos na Grécia enfrenta graves problemas devido ao facto de as condições de participação do setor privado e, em especial, do setor financeiro se terem alterado drasticamente em resultado da crise económica e financeira.

(14)

A fim de atenuar esses problemas e de acelerar a execução dos programas e projetos operacionais, e para reforçar a recuperação económica, é necessário que os Estados-Membros afetados ou ameaçados por graves dificuldades de estabilidade financeira aos quais tenha sido concedida assistência financeira ao abrigo de um dos mecanismos de assistência financeira estabelecidos no artigo 77.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho, de 11 de julho de 2006, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão (9), com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) n.o 1311/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (10), possam contribuir com recursos financeiros dos programas operacionais para o estabelecimento de mecanismos de partilha de riscos destinados a conceder empréstimos ou garantias, ou outros mecanismos financeiros, em apoio de projetos e operações previstos no âmbito de um programa operacional.

(15)

Tendo em conta a especialização de longa data do BEI como principal financiador de projetos de infraestruturas e o seu compromisso de apoiar a recuperação económica, a Comissão deverá poder estabelecer mecanismos de partilha de riscos através de um acordo de cooperação celebrado com o BEI para tal efeito. Para que haja segurança jurídica, é necessário que o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 estabeleça os principais termos e condições padrão de tal acordo de cooperação. No que se refere ao caráter específico de gestão de crise dos mecanismos de partilha de riscos previstos ao abrigo do presente regulamento, os termos e condições específicos de cada cooperação deverão ser objeto de um acordo de cooperação separado a celebrar entre a Comissão e o BEI nos termos do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (11).

(16)

Em virtude da necessidade de incrementar as oportunidades de investimento suscetíveis de surgir nos Estados-Membros em causa, a Comissão deverá igualmente poder estabelecer mecanismos de partilha de riscos com organismos nacionais ou internacionais públicos ou com entidades privadas investidas de uma missão de serviço público que apresentem garantias financeiras suficientes, tal como referido no artigo 54.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002, em termos e condições semelhantes às aplicadas ao e pelo BEI.

(17)

Para poder responder de forma célere no contexto da atual crise económica, financeira e social, os mecanismos de partilha de riscos ao abrigo do presente regulamento deverão ser aplicados pela Comissão nos termos do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002.

(18)

Por razões de clareza e de segurança jurídica, deverá ser inserida uma definição de mecanismo de partilha de riscos no artigo 36.o-A do Regulamento (CE) n.o 1083/2006, com a redação que lhe foi dada pelo presente regulamento. Os mecanismos de partilha de riscos deverão ser utilizados para empréstimos e garantias, bem como para outros instrumentos financeiros destinados a financiar operações, cofinanciadas pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) ou pelo Fundo de Coesão (FC), relativas a custos de investimento que não possam ser financiados como despesas elegíveis nos termos do artigo 55.o do Regulamento (CE) n.o 1083/2006, ou de acordo com as regras da União relativas aos auxílios de Estado. Para este efeito, é igualmente necessário estabelecer uma derrogação ao artigo 54.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1083/2006.

(19)

Um Estado-Membro que pretenda beneficiar de um mecanismo de partilha de riscos deverá especificar claramente, no seu pedido por escrito à Comissão, as razões pelas quais considera satisfazer uma das condições de elegibilidade referidas no artigo 77.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1083/2006, e deverá anexar a esse pedido todas as informações previstas nesse regulamento para comprovar a condição de elegibilidade especificada. No seu pedido, o Estado-Membro requerente deverá também identificar os programas (incluindo a lista das propostas de projetos e as necessidades de financiamento conexas) cofinanciados pelo FEDER ou pelo FC e a parte das dotações de 2012 e 2013 para estes programas que pretende transferir para o mecanismo de partilha de riscos. O pedido do Estado-Membro deverá, por conseguinte, ser transmitido à Comissão até 31 de agosto de 2013, com vista à adoção até 31 de dezembro de 2013 de uma decisão da Comissão sobre a participação do Estado-Membro requerente num mecanismo de partilha de riscos. Os programas operacionais pertinentes ao abrigo do FEDER e do FC deverão ser revistos antes da decisão da Comissão sobre o pedido do Estado-Membro, nos termos do artigo 33.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1083/2006.

(20)

As operações selecionadas, elegíveis para um mecanismo de partilha de riscos, deverão ser grandes projetos que já tenham sido objeto de uma decisão da Comissão nos termos do artigo 41.o do Regulamento (CE) n.o 1083/2006, ou outros projetos, cofinanciados pelo FEDER ou pelo FC, abrangidos por um ou mais dos seus programas operacionais, caso tais projetos se defrontem com falta de financiamento no que diz respeito a custos de investimento a suportar por investidores privados. Por fim, as operações selecionadas poderão ser também operações que contribuam para os objetivos do Quadro de Referência Estratégico Nacional do Estado-Membro requerente e das orientações estratégicas comunitárias em matéria de coesão, e que, devido à sua natureza, possam contribuir para apoiar o crescimento e para reforçar a recuperação económica, desde que exista disponibilidade de fundos ao abrigo do mecanismo de partilha de riscos.

(21)

Além disso, o Estado-Membro requerente deverá precisar no seu pedido o montante disponível para seu benefício exclusivo no âmbito da sua dotação financeira a título da política de coesão, nos termos do artigo 18.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1083/2006, e que pode ser inscrito para os objetivos do mecanismo de partilha de riscos exclusivamente a partir de autorizações do orçamento da União a atribuir nos anos de 2012 e 2013, nos termos do artigo 75.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1083/2006, não devendo exceder 10 % da atribuição total indicativa ao Estado-Membro requerente para os anos de 2007-2013 no que diz respeito ao FEDER e ao FC, e aprovada nos termos do artigo 28.o, n.o 3, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 1083/2006. Por fim, é necessário assegurar que o financiamento do mecanismo de partilha de riscos pela União, incluindo taxas de gestão e outros custos elegíveis, seja claramente limitado ao anteriormente referido montante máximo da contribuição da União para o mecanismo de partilha de riscos, sem quaisquer responsabilidades contingentes adicionais para o orçamento geral da União Europeia. Quaisquer riscos residuais inerentes às operações financiadas ao abrigo do mecanismo de partilha de riscos estabelecido deverão ser, portanto, suportados pelo BEI ou pelos organismos do setor público nacional ou internacional ou organismos de direito privado com uma missão de serviço público juntamente com os quais o mecanismo de partilha de riscos tiver sido estabelecido nos termos de um acordo de cooperação. A reafetação de reembolsos ou de montantes remanescentes atribuídos ao mecanismo de partilha de riscos deverá ser possibilitada, nos termos do presente regulamento, para o mesmo Estado-Membro, a seu pedido e no âmbito do mesmo mecanismo de partilha de riscos, desde que ainda satisfaça as condições de elegibilidade.

(22)

A Comissão deverá verificar se as informações apresentadas pelo Estado-Membro requerente são corretas e se o seu pedido se justifica, e deverá dispor de competência para adotar, por meio de um ato de execução, no prazo de quatro meses após a apresentação do pedido, uma decisão sobre os termos e condições da participação do Estado-Membro requerente no mecanismo de partilha de riscos. Porém, apenas os projetos relativamente aos quais tenha sido tomada uma decisão de financiamento favorável pelo BEI ou pelos organismos do setor público nacional ou internacional, ou pelos organismos de direito privado com uma missão de serviço público, consoante o caso, deverão ser aceites como elegíveis para financiamento pelo mecanismo de partilha de riscos estabelecido. Por razões de transparência e de segurança jurídica, a decisão da Comissão deverá ser publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

(23)

Tendo em conta a finalidade de gestão da crise e a natureza do mecanismo de partilha de riscos consagrado no presente regulamento, bem como a crise sem precedentes que afeta os mercados internacionais e a recessão económica, que têm prejudicado gravemente a estabilidade financeira de vários Estados-Membros e que exigem uma resposta rápida para aliviar os efeitos na economia real, no mercado de trabalho e nos cidadãos, importa que o presente regulamento entre em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

(24)

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 deverá ser alterado,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 1083/2006 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 14.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   O orçamento da União Europeia afetado aos fundos é executado no âmbito de uma gestão partilhada entre os Estados-Membros e a Comissão, nos termos do artigo 53.o, alínea b), do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (12), com exceção do mecanismo de partilha de riscos referido no artigo 36.o-A do presente regulamento e da assistência técnica referida no artigo 45.o do presente regulamento.

O princípio da boa gestão financeira é aplicado nos termos do artigo 48.o, n.o 2, do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002.

2)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 36.o-A

Mecanismo de partilha de riscos

1.   Para efeitos do presente artigo, um mecanismo de partilha de riscos consiste num mecanismo financeiro que garante a cobertura total ou parcial de um risco definido, se adequado, em troca de uma remuneração acordada.

2.   Os Estados-Membros que cumpram uma das condições estabelecidas no artigo 77.o, n.o 2, alíneas a), b) e c), podem contribuir com uma parte dos recursos globais distribuídos em conformidade com os artigos 19.o e 20.o para um mecanismo de partilha de riscos, que será criado através de um acordo de cooperação a celebrar pela Comissão com o BEI ou com organismos nacionais ou internacionais públicos, ou entidades privadas investidas de uma missão de serviço público que apresentem garantias financeiras suficientes, conforme referido no artigo 54.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002, em termos e condições similares às aplicadas ao e pelo BEI ("organismo de execução contratado"), para cobrir a constituição de provisões e a afetação de capital para empréstimos ou garantias, bem como outros instrumentos financeiros, concedidos ao abrigo do mecanismo de partilha de riscos.

3.   O acordo de cooperação referido no n.o 2 deve incluir disposições, nomeadamente, sobre o montante total da contribuição da União e o calendário da sua disponibilização, as condições da conta fiduciária a estabelecer pelo organismo de execução contratado, os critérios de elegibilidade para a utilização da contribuição da União, as indicações pormenorizadas sobre a partilha exata dos riscos (incluindo o rácio de endividamento) a cobrir e as garantias prestadas pelo organismo de execução contratado, a formação de preços do mecanismo de partilha de riscos, com base na margem de risco e na cobertura de todos os custos administrativos do mecanismo de partilha de riscos, o procedimento de candidatura e de aprovação das propostas de projetos cobertos pelo mecanismo de partilha de riscos, o período de disponibilidade do mecanismo de partilha de riscos e as obrigações de informação.

A partilha exata dos riscos (incluindo o rácio de endividamento) a assumir, nos termos do acordo de cooperação, pelo organismo de execução contratado deve ascender, como objetivo médio, a pelo menos 1,5 vezes o montante da contribuição da União para o mecanismo de partilha de riscos.

Os pagamentos para o mecanismo de partilha de riscos devem ser efetuados em parcelas, em conformidade com a utilização prevista do mecanismo de partilha de riscos na concessão de empréstimos e garantias para financiamento de operações específicas.

4.   Em derrogação ao artigo 54.o, n.o 5, o mecanismo de partilha de riscos deve ser utilizado para o financiamento de operações cofinanciadas pelo FEDER ou pelo Fundo de Coesão, relativamente a custos de investimento que não possam ser financiados como despesas elegíveis nos termos do artigo 55.o ou em conformidade com as regras da União relativas aos auxílios de Estado.

O mecanismo de partilha de riscos também pode ser utilizado para financiar operações que contribuam para a realização dos objetivos do Quadro de Referência Estratégico Nacional do Estado-Membro requerente e das orientações estratégicas comunitárias em matéria de coesão ao abrigo da Decisão 2006/702/CE do Conselho (13), e que produzam o maior valor acrescentado possível no contexto da estratégia da União para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo.

5.   O mecanismo de partilha de riscos é executado pela Comissão no âmbito da gestão centralizada indireta, em conformidade com os artigos 54.o e 56.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002.

6.   O Estado-Membro elegível que pretenda beneficiar de um mecanismo de partilha de riscos deve apresentar um pedido por escrito à Comissão até 31 de agosto de 2013. No seu pedido, o Estado-Membro deve prestar todas as informações necessárias para comprovar:

a)

O cumprimento de uma das condições referidas no artigo 77.o, n.o 2, alíneas a), b) e c), apresentando uma referência a uma decisão do Conselho, ou a outro ato normativo, que demonstre a sua elegibilidade;

b)

A lista de programas (incluindo as propostas de projetos e as necessidades de financiamento conexas) cofinanciados pelo FEDER ou pelo Fundo de Coesão, e a parte das dotações atribuídas a tais programas para 2012 e 2013 que pretende retirar destes últimos para reafetar os montantes correspondentes ao mecanismo de partilha de riscos;

c)

A lista de projetos propostos nos termos do n.o 4, segundo parágrafo, e a parte das dotações atribuídas para 2012 e 2013 que pretende retirar dos programas para reafetar os montantes correspondentes ao mecanismo de partilha de riscos;

d)

O montante disponível, para seu benefício exclusivo, da sua dotação financeira ao abrigo da política de coesão nos termos do artigo 18.o, n.o 2, e uma indicação do montante que pode ser inscrito para os objetivos do mecanismo de partilha de riscos exclusivamente a partir de autorizações do orçamento da União que continuem por afetar em 2012 e 2013, nos termos do artigo 75.o, n.o 1;

7.   Após verificar se o pedido do Estado-Membro é correto e justificado, a Comissão, no prazo de quatro meses após a apresentação do pedido, adota uma decisão, por meio de um ato de execução, na qual se estabelece o sistema destinado a assegurar que o montante disponível seja utilizado para benefício exclusivo do Estado-Membro que o forneceu, no âmbito da sua dotação financeira para a política de coesão, nos termos do artigo 18.o, n.o 2, e se estabelecem os termos e condições da participação do Estado-Membro requerente no mecanismo de partilha de riscos. Os termos e condições devem abranger, nomeadamente, o seguinte:

a)

Rastreabilidade e contabilidade, informações sobre a utilização dos fundos, condições de pagamento e sistemas de monitorização e controlo;

b)

A estrutura das taxas e outros custos administrativos e de gestão;

c)

Uma lista indicativa dos projetos elegíveis para financiamento; e

d)

O montante máximo da contribuição da União que pode ser atribuído ao mecanismo de partilha de riscos a partir da dotação financeira disponível para o Estado-Membro e as respetivas prestações para a execução prática.

A decisão da Comissão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Ao decidir sobre o pedido do Estado-Membro, a Comissão deve certificar-se de que apenas sejam aceites como elegíveis para financiamento ao abrigo do mecanismo de partilha de riscos os projetos relativamente aos quais seja tomada uma decisão de financiamento favorável pelo BEI ou por um organismo do setor público nacional ou internacional, ou por um organismo de direito privado com uma missão de direito público.

8.   A decisão da Comissão a que se refere o n.o 7 deve ser precedida pela revisão dos programas operacionais ao abrigo do FEDER e do Fundo de Coesão, nos termos do artigo 33.o, n.o 2.

9.   As dotações financeiras destinadas ao mecanismo de partilha de riscos devem ter um limite máximo estrito e não podem exceder 10 % da dotação total indicativa do Estado-Membro requerente para o período de 2007-2013 no que diz respeito ao FEDER e ao Fundo de Coesão, nos termos do artigo 28.o, n.o 3, alínea b). As dotações financeiras disponíveis para os projetos ao abrigo do n.o 4, segundo parágrafo, do presente artigo limitam-se aos montantes remanescentes após o financiamento das operações referidas no n.o 4, primeiro parágrafo, do presente artigo. Para além da contribuição total da União para o mecanismo de partilha de riscos fundamentada na decisão referida no n.o 7 do presente artigo, a participação da União num mecanismo de partilha de riscos não pode criar encargos adicionais para o orçamento geral da União Europeia ou para os Estados-Membros em causa.

10.   Os reembolsos ou os montantes remanescentes após a conclusão de uma operação abrangida pelo mecanismo de partilha de riscos podem ser reutilizados, a pedido do Estado-Membro em causa, no âmbito do mecanismo de partilha de riscos, desde que o Estado-Membro ainda preencha uma das condições estabelecidas no artigo 77.o, n.o 2, alíneas a), b) e c). Se o Estado-Membro tiver deixado de preencher essas condições, os reembolsos ou os montantes remanescentes são considerados receitas afetadas, na aceção do artigo 18.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002. A pedido do Estado-Membro em causa, as dotações de autorização adicionais geradas por esta receita afetada são adicionadas, no ano seguinte, à dotação financeira para a política de coesão desse Estado-Membro.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 22 de maio de 2012.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

M. SCHULZ

Pelo Conselho

O Presidente

N. WAMMEN


(1)  JO C 43 de 15.2.2012, p. 13.

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 19 de abril de 2012 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 26 de abril de 2012 (ainda não publicada no Jornal Oficial).

(3)  JO L 118 de 12.5.2010, p. 1.

(4)  Decisão de Execução 2011/77/UE do Conselho, de 7 de dezembro de 2010, relativa à concessão de assistência financeira da União à Irlanda (JO L 30 de 4.2.2011, p. 34).

(5)  Decisão de Execução 2011/344/UE do Conselho, de 30 maio de 2011, relativa à concessão de assistência financeira da União a Portugal (JO L 159 de 17.6.2011, p. 88).

(6)  JO L 53 de 23.2.2002, p. 1.

(7)  Decisão 2009/102/CE do Conselho, de 4 de novembro de 2008, que concede assistência financeira comunitária a médio prazo à Hungria (JO L 37 de 6.2.2009, p. 5).

(8)  Decisão 2009/459/CE do Conselho, de 6 de maio de 2009, que concede assistência financeira comunitária a médio prazo à Roménia (JO L 150 de 13.6.2009, p. 8).

(9)  JO L 210 de 31.7.2006, p. 25.

(10)  JO L 337 de 20.12.2011, p. 5.

(11)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(12)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.».

(13)  JO L 291 de 21.10.2006, p. 11.».


Top