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Document 32012R0064
Commission Regulation (EU) No 64/2012 of 23 January 2012 amending Regulation (EU) No 582/2011 implementing and amending Regulation (EC) No 595/2009 of the European Parliament and of the Council with respect to emissions from heavy duty vehicles (Euro VI) Text with EEA relevance
Regulamento (UE) n. ° 64/2012 da Comissão, de 23 de janeiro de 2012 , que altera o Regulamento (UE) n. ° 582/2011 que dá aplicação e altera o Regulamento (CE) n. ° 595/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às emissões dos veículos pesados (Euro VI) Texto relevante para efeitos do EEE
Regulamento (UE) n. ° 64/2012 da Comissão, de 23 de janeiro de 2012 , que altera o Regulamento (UE) n. ° 582/2011 que dá aplicação e altera o Regulamento (CE) n. ° 595/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às emissões dos veículos pesados (Euro VI) Texto relevante para efeitos do EEE
OJ L 28, 31.1.2012, p. 1–23
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Croatian: Chapter 13 Volume 048 P. 127 - 149
In force
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Modifies | 32011R0582 | alteração | anexo XI | 03/02/2012 | |
Modifies | 32011R0582 | alteração | anexo II | 03/02/2012 | |
Modifies | 32011R0582 | alteração | anexo VI | 03/02/2012 | |
Modifies | 32011R0582 | alteração | anexo III | 03/02/2012 | |
Modifies | 32011R0582 | adjunção | artigo 2 QT | 03/02/2012 | |
Modifies | 32011R0582 | adjunção | artigo 2 ST | 03/02/2012 | |
Modifies | 32011R0582 | adjunção | anexo XVII | 03/02/2012 | |
Modifies | 32011R0582 | adjunção | artigo 2 .43 | 03/02/2012 | |
Modifies | 32011R0582 | substituição | artigo 3.1 | 03/02/2012 | |
Modifies | 32011R0582 | substituição | artigo 15.1 L1 | 03/02/2012 | |
Modifies | 32011R0582 | adjunção | artigo 3.1 QT | 03/02/2012 | |
Modifies | 32011R0582 | substituição | artigo 7.4 ponto D) | 03/02/2012 | |
Modifies | 32011R0582 | adjunção | artigo 2 NO | 03/02/2012 | |
Modifies | 32011R0582 | adjunção | artigo 2 SX | 03/02/2012 | |
Modifies | 32011R0582 | adjunção | artigo 3.1 TR | 03/02/2012 | |
Modifies | 32011R0582 | adjunção | artigo 2 OC | 03/02/2012 | |
Modifies | 32011R0582 | adjunção | artigo 3.1 BI | 03/02/2012 | |
Modifies | 32011R0582 | substituição | artigo 5 título | 03/02/2012 | |
Modifies | 32011R0582 | substituição | artigo 6 | 03/02/2012 | |
Modifies | 32011R0582 | substituição | artigo 14.1 ponto D) | 03/02/2012 | |
Modifies | 32011R0582 | adjunção | artigo 2 QQ | 03/02/2012 | |
Modifies | 32011R0582 | supressão | artigo 3 .15 | 03/02/2012 | |
Modifies | 32011R0582 | adjunção | artigo 2 .42 | 03/02/2012 | |
Modifies | 32011R0582 | adjunção | artigo 2 TR | 03/02/2012 | |
Modifies | 32011R0582 | adjunção | artigo 2 .44 | 03/02/2012 | |
Modifies | 32011R0582 | adjunção | artigo 2 BI | 03/02/2012 | |
Modifies | 32011R0582 | alteração | anexo I | 03/02/2012 | |
Modifies | 32011R0582 | alteração | anexo XIII | 03/02/2012 | |
Modifies | 32011R0582 | substituição | artigo 5.4 ponto G) | 03/02/2012 |
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Corrected by | 32012R0064R(01) | (HU) |
31.1.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 28/1 |
REGULAMENTO (UE) N.o 64/2012 DA COMISSÃO
de 23 de janeiro de 2012
que altera o Regulamento (UE) n.o 582/2011 que dá aplicação e altera o Regulamento (CE) n.o 595/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às emissões dos veículos pesados (Euro VI)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 595/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2009, relativo à homologação de veículos a motor e de motores no que se refere às emissões dos veículos pesados (Euro VI) e ao acesso às informações relativas à reparação e manutenção dos veículos, que altera o Regulamento (CE) n.o 715/2007 e a Diretiva 2007/46/CE e revoga as Diretivas 80/1269/CEE, 2005/55/CE e 2005/78/CE (1), nomeadamente os artigos 4.o, n.o 3, 5.o, n.o 4, 6.o, n.o 2, e 12.o,
Tendo em conta a Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de setembro de 2007, que estabelece um quadro para a homologação dos veículos a motor e seus reboques, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a serem utilizados nesses veículos (Diretiva-Quadro) (2), nomeadamente, o seu artigo 39.o, n.o 7,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 595/2009 estabelece os requisitos técnicos comuns para a homologação de veículos a motor e de peças de substituição no que se refere às respetivas emissões, bem como as regras em matéria de conformidade em circulação, durabilidade dos dispositivos de controlo da poluição, sistemas de diagnóstico a bordo (OBD), medição do consumo de combustível e acessibilidade da informação relativa à reparação e manutenção de veículos. |
(2) |
Em conformidade com o artigo 3.o, n.o 15, do Regulamento (UE) n.o 582/2011 da Comissão, de 25 de maio de 2011, que dá aplicação e altera o Regulamento (CE) n.o 595/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às emissões dos veículos pesados (Euro VI) e que altera os anexos I e III da Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3), os veículos e motores só devem ser homologados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 595/2009 e respetivas medidas de execução depois de terem sido adotados os procedimentos de medição do número de partículas emitidas, em conformidade com o estabelecido no anexo I do Regulamento (CE) n.o 595/2009, bem como eventuais disposições específicas relativas a motores com regulação múltipla que sejam necessárias e as disposições de execução do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 595/2009. Importa, por conseguinte, alterar o Regulamento (UE) n.o 582/2011, a fim de incluir esses requisitos. |
(3) |
Em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 595/2009, os artigos 6.o e 7.o do Regulamento (CE) n.o 715/2007, relativo à homologação dos veículos a motor no que respeita às emissões dos veículos ligeiros de passageiros e comerciais (Euro 5 e Euro 6) e ao acesso à informação relativa à reparação e manutenção de veículos (4), são aplicáveis mutatis mutandis. Por conseguinte, é adequado introduzir no presente regulamento as disposições relativas ao acesso à informação relativa à reparação e manutenção previstas no Regulamento (CE) n.o 715/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2007, e respetivas medidas de execução. No entanto, é necessário adaptar essas disposições, de modo a ter em conta as especificidades dos veículos pesados. |
(4) |
Importa, concretamente, adotar procedimentos específicos para o acesso à informação relativa à reparação e manutenção de veículos, em conformidade com o artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 595/2009 no caso dos processos de homologação em várias fases. Importa igualmente adotar requisitos e procedimentos específicos para o acesso à informação relativa à reparação e manutenção de veículos no caso de adaptações para o cliente e da produção em pequenos volumes. Por último, importa fazer referência a normas específicas para a reprogramação desenvolvida para os veículos pesados. |
(5) |
A aplicação das disposições respeitantes ao acesso à informação relativa à reparação e manutenção pode ser, a curto prazo, demasiado onerosa para os fabricantes de veículos no que diz respeito a determinados sistemas que transitam de modelos antigos para modelos novos de veículos. Importa, por conseguinte, introduzir certas derrogações com caráter limitado às disposições gerais sobre o acesso à informação relativa ao sistema OBD e à reparação e manutenção de veículos. |
(6) |
As disposições sobre o acesso à informação relativa ao sistema OBD e à reparação e manutenção de veículos para efeitos de conceção e fabrico de equipamento para veículos automóveis movidos a combustíveis alternativos devem ser adotadas logo que a homologação de tais equipamentos seja possível. |
(7) |
Em conformidade com a Diretiva 92/6/CEE do Conselho, de 10 de fevereiro de 1992, relativa à instalação e utilização de dispositivos de limitação de velocidade para certas categorias de veículos a motor na Comunidade (5), os dispositivos de limitação de velocidade são instalados por oficinas ou organismos aprovados pelos Estados-Membros. Em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 3821/85 do Conselho, de 20 de dezembro de 1985, relativo à introdução de um aparelho de controlo no domínio dos transportes rodoviários (6), só oficinas aprovadas podem calibrar os aparelhos de controlo nos veículos a motor. Importa, por conseguinte, excluir a informação relativa à reprogramação das unidades de controlo para os dispositivos de limitação de velocidade e aparelhos de controlo das disposições sobre o acesso à informação relativa à reparação e manutenção. |
(8) |
O Regulamento (UE) n.o 582/2011 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
(9) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Técnico — Veículos a Motor, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (UE) n.o 582/2011 é alterado do seguinte modo:
1) |
No artigo 2.o, são aditados os seguintes n.os 42, 43 e 44:
|
2) |
São aditados os artigos 2.o-A a 2.o-H, com a seguinte redação: «Artigo 2.o-A Acesso à informação relativa ao sistema OBD e à reparação e manutenção de veículos 1. Os fabricantes devem pôr em prática as medidas e os procedimentos necessários, em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 595/2009 e com o anexo XVII do presente regulamento, a fim de garantir que a informação relativa ao sistema OBD e à reparação e manutenção de veículos esteja acessível através de sítios web, utilizando um formato normalizado de acesso fácil e rápido, e de modo não discriminatório, em comparação com as possibilidades dadas ou o acesso concedido a oficinas de reparação e representantes autorizados. Os fabricantes devem igualmente disponibilizar documentação em matéria de formação aos operadores independentes e às oficinas de reparação e representantes autorizados. 2. As entidades homologadoras só concedem a homologação quando tiverem recebido do fabricante um Certificado de Acesso à Informação relativa ao Sistema OBD e à Reparação e Manutenção do Veículo. 3. O Certificado de Acesso à Informação relativa ao Sistema OBD e à Reparação e Manutenção do Veículo comprova o cumprimento do disposto no artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 595/2009. 4. O Certificado de Acesso à Informação relativa ao Sistema OBD e à Reparação e Manutenção do Veículo deve ser estabelecido em conformidade com o modelo que consta do apêndice 1 do anexo XVII. 5. A informação relativa ao sistema OBD e à reparação e manutenção de veículos deve incluir o seguinte:
6. Os representantes ou oficinas de reparação autorizados pertencentes ao sistema de distribuição de um determinado fabricante de veículos devem ser considerados operadores independentes, para efeitos do presente regulamento, se prestarem serviços de reparação ou de manutenção a veículos não produzidos pelo fabricante a cujo sistema de distribuição pertencem. 7. A informação relativa à reparação e manutenção de veículos deve estar permanentemente disponível, salvo na medida do necessário para efeitos de manutenção do sistema de informação. 8. Para efeitos de fabrico e manutenção de peças de substituição ou acessórios compatíveis com os sistemas OBD e de ferramentas de diagnóstico e equipamento de ensaio, os fabricantes devem fornecer a informação adequada relativa ao sistema OBD e à reparação e manutenção de veículos de forma não discriminatória a qualquer fabricante ou oficina de reparação de componentes, ferramentas de diagnóstico ou equipamento de ensaio interessado. 9. O fabricante deve disponibilizar nos seus sítios web as alterações e os aditamentos subsequentes à informação relativa à reparação e manutenção de veículos em simultâneo com a sua comunicação às oficinas de reparação autorizadas. 10. No caso de os registos de reparação e manutenção de um veículo serem mantidos numa base de dados central do fabricante ou em seu nome, as oficinas de reparação independentes que tenham sido aprovadas e autorizadas conforme previsto no ponto 2.2 do anexo XVII, devem ter acesso gratuito a esses registos e nas mesmas condições que as oficinas de reparação autorizadas, a fim de ficarem habilitadas a introduzir informação sobre os trabalhos de reparação e manutenção que tiverem executado. 11. O fabricante deve pôr à disposição das partes interessadas as seguintes informações:
Para efeitos da alínea a) do primeiro parágrafo, a conceção de componentes de substituição não deve ser restringida por nenhuma das limitações seguintes:
Para efeitos da alínea b) do primeiro parágrafo, caso os fabricantes utilizem ferramentas de diagnóstico e equipamentos de ensaio segundo as normas ISO 22900, Modular Vehicle Communication Interface (MVCI), e ISO 22901, Open Diagnostic Data Exchange (ODX), nas suas redes de agentes franqueados, os operadores independentes devem ter acesso aos ficheiros ODX através do sítio web do fabricante. Artigo 2.o-B Homologação em várias fases 1. No caso de uma homologação em várias fases, tal como definida no artigo 3.o, n.o 7, da Diretiva 2007/46/CE, o fabricante final é responsável por garantir o acesso à informação relativa ao sistema OBD e à reparação e manutenção de veículos no que se refere à(s) sua(s) própria(s) fase(s) de fabrico e à ligação à(s) fase(s) anterior(es). Além disso, o fabricante final deve fornecer aos operadores independentes no seu sítio web as seguintes informações:
2. Cada fabricante responsável por uma determinada fase ou fases de homologação é responsável por fornecer através do seu sítio web acesso à informação relativa ao sistema OBD e à reparação e manutenção de veículos no que se refere à(s) fase(s) da homologação por que é responsável e a ligação à(s) fase(s) anterior(es). 3. O fabricante responsável por uma determinada fase, ou fases, de homologação deve fornecer as informações seguintes ao fabricante responsável pela fase seguinte:
Cada fabricante deve autorizar o fabricante responsável pela fase seguinte a remeter os documentos fornecidos aos fabricantes responsáveis por quaisquer fases subsequentes e pela fase final. Além disso, numa base contratual, o fabricante responsável para uma determinada fase, ou fases, da homologação deve:
4. Um fabricante, incluindo um fabricante final, só pode cobrar comissões em conformidade com o disposto no artigo 2.o-F no que concerne especificamente à(s) fase(s) por que é responsável. Um fabricante, incluindo o fabricante final, não pode cobrar comissões por prestar informações sobre o endereço web ou os dados de contacto de qualquer outro fabricante. Artigo 2.o-C Adaptações para o cliente 1. Em derrogação do artigo 2.o-A, se o número de sistemas, componentes ou unidades técnicas autónomas objeto de uma adaptação para o cliente específica for inferior a um total de 250 unidades produzidas a nível mundial, a informação relativa à manutenção e reparação da adaptação para o cliente deve ser prestada de um modo fácil, rápido e não discriminatório, em comparação com as possibilidades dadas ou o acesso concedido a oficinas de reparação e representantes autorizados. Para a manutenção e a reprogramação das unidades de controlo eletrónico relativas à adaptação para o cliente, o fabricante deve disponibilizar a respetiva ferramenta de diagnóstico ou equipamento de ensaio especializados aos operadores independentes tal como o faz em relação às oficinas de reparação autorizadas. As adaptações para o cliente devem ser enumeradas no sítio web do fabricante que contém a informação relativa à reparação e manutenção e mencionadas no Certificado de Acesso à Informação relativa ao Sistema OBD e à Reparação e Manutenção do Veículo no momento da homologação. 2. Até 31 de dezembro de 2015, se o número de sistemas, componentes ou unidades técnicas autónomas objeto de uma adaptação para o cliente específica for superior a 250 unidades a nível mundial, o fabricante pode recorrer à derrogação da obrigação prevista no artigo 2.o-A de facultar o acesso à informação relativa ao sistema OBD e à reparação e manutenção do veículo utilizando um formato normalizado. Se o fabricante recorrer a tal derrogação, deve facultar o acesso à informação relativa ao sistema OBD e à reparação e manutenção do veículo de um modo fácil, rápido e não discriminatório em comparação com as possibilidades dadas ou o acesso concedido às oficinas de reparação e representantes autorizados. 3. Os fabricantes devem, mediante venda ou aluguer, disponibilizar aos operadores independentes a ferramenta de diagnóstico ou o equipamento de ensaio especializados exclusivos para a manutenção dos sistemas, componentes ou unidades técnicas adaptados para os clientes. 4. O fabricante deve mencionar no Certificado de Acesso à Informação relativa ao Sistema OBD e à Reparação e Manutenção do Veículo, no momento da homologação, as adaptações para o cliente objeto de derrogação da obrigação prevista no artigo 2.o-A de facultar o acesso à informação relativa ao sistema OBD e à reparação e manutenção do veículo, utilizando um formato normalizado, bem como quaisquer unidades eletrónicas de controlo conexas. As adaptações para o cliente e quaisquer unidades eletrónicas de controlo conexas devem ser igualmente enumeradas no sítio web do fabricante que contém a informação relativa à reparação e manutenção. Artigo 2.o-D Pequenos fabricantes 1. Em derrogação do artigo 2.o-A, os fabricantes cuja produção anual a nível mundial de um modelo de veículo ou tipo de sistema, componente ou unidade técnica autónoma abrangido pelo presente regulamento for inferior a 250 unidades deve facultar o acesso à informação relativa à reparação e manutenção de um modo fácil, rápido e não discriminatório em comparação com as possibilidades dadas ou o acesso concedido às oficinas de reparação e representantes autorizados. 2. O veículo, sistema, componente ou unidade técnica autónoma abrangido pelo n.o 1 deve ser enumerado no sítio web do fabricante que contém a informação relativa à reparação e manutenção. 3. A entidade homologadora deve notificar a Comissão de cada homologação concedida a pequenos fabricantes. Artigo 2.o-E Sistemas de transição 1. Até 30 de junho de 2016, no que diz respeito aos sistemas de transição enumerados no apêndice 3 do anexo XVII, o fabricante pode derrogar a obrigação de reprogramar as unidades eletrónicas de controlo em conformidade com as normas mencionadas no anexo XVII. Tal derrogação deve ser indicada no Certificado de Acesso à Informação relativa ao Sistema OBD e à Reparação e Manutenção do Veículo no momento da homologação. Os sistemas para os quais um fabricante derroga a obrigação de reprogramar as unidades eletrónicas de controlo em conformidade com as normas mencionadas no anexo XVII devem ser enumerados no seu sítio web que contém a informação relativa à reparação e manutenção. 2. Para a manutenção e a reprogramação das unidades de controlo eletrónico nos sistemas de transição para os quais o fabricante recorra à derrogação da obrigação de reprogramar as unidades eletrónicas de controlo em conformidade com as normas mencionadas no anexo XVII, o fabricante deve garantir que a respetiva ferramenta ou equipamento exclusivos podem ser adquiridos ou alugados por operadores independentes. Artigo 2.o-F Comissões pelo acesso à informação relativa à reparação e manutenção de veículos 1. Os fabricantes podem cobrar comissões razoáveis e proporcionadas pelo acesso à informação relativa à reparação e manutenção de veículos abrangida pelo presente regulamento. Para efeitos de aplicação do primeiro parágrafo, considera-se que uma comissão não é razoável nem proporcionada se desencorajar o acesso à informação ao não ter em conta em que medida o operador independente o utiliza. 2. Os fabricantes devem disponibilizar a informação relativa à reparação e manutenção de veículos, incluindo serviços transacionais como a reprogramação ou a prestação de assistência técnica, numa base horária, diária, mensal e anual, prevendo comissões variáveis em função dos períodos de tempo para os quais é concedido o acesso a essa informação. Para além do acesso baseado na duração, os fabricantes podem estabelecer e aplicar faturação por transação, sendo as comissões cobradas por transação e não em função dos períodos de tempo pelos quais é concedido o acesso à informação. Se ambos os sistemas de acesso forem oferecidos pelos fabricantes, as oficinas de reparação independentes podem escolher o sistema de acesso que preferirem, baseado no tempo ou na transação. Artigo 2.o-G Cumprimento das obrigações respeitantes ao acesso à informação relativa ao sistema OBD e à reparação e manutenção de veículos 1. Uma entidade homologadora pode, em qualquer momento, por sua própria iniciativa, com base numa queixa ou numa avaliação por um serviço técnico, verificar o cumprimento, por um fabricante, do Regulamento (CE) n.o 595/2009, do presente regulamento e dos termos do Certificado de Acesso à Informação relativa ao Sistema OBD e à Reparação e Manutenção do Veículo. 2. Se uma entidade homologadora concluir que o fabricante não cumpriu as suas obrigações no que respeita ao acesso à informação relativa ao sistema OBD e à reparação e manutenção de veículos, a entidade homologadora que concedeu a homologação em causa deve adotar as medidas necessárias para corrigir a situação. Tais medidas podem incluir a revogação ou suspensão da homologação, sanções pecuniárias ou outras adotadas nos termos do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 595/2009. 3. Caso um operador independente ou uma associação profissional que represente operadores independentes apresente uma queixa à entidade homologadora, esta deve proceder a uma auditoria para verificar o cumprimento, pelo fabricante, das obrigações respeitantes ao acesso à informação relativa ao sistema OBD e à reparação e manutenção de veículos. 4. Para a realização da auditoria, a entidade homologadora pode solicitar a um serviço técnico ou a qualquer outro perito independente que proceda a uma avaliação para verificar o cumprimento dessas obrigações. Artigo 2.o-H Fórum de Acesso à Informação sobre Veículos O âmbito de aplicação das atividades desenvolvidas pelo Fórum de Acesso à Informação sobre Veículos, criado em conformidade com o artigo 13.o, n.o 9, do Regulamento (CE) n.o 692/2008 (7), é alargado aos veículos abrangidos pelo Regulamento (CE) n.o 595/2009. Com base em elementos de prova de qualquer utilização abusiva deliberada ou involuntária da informação relativa ao sistema OBD e à reparação e manutenção de veículos, o Fórum aconselhará a Comissão sobre medidas destinadas a evitar uma tal utilização abusiva da informação. |
3) |
O artigo 3.o é alterado do seguinte modo:
|
4) |
O artigo 5.o é alterado do seguinte modo:
|
5) |
O título do artigo 6.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 6.o Disposições administrativas relativas à homologação CE de um sistema motor ou de uma família de motores enquanto unidade técnica autónoma no que diz respeito às emissões e ao acesso à informação relativa à reparação e manutenção». |
6) |
No n.o 4 do artigo 7.o, a alínea d) passa a ter a seguinte redação:
|
7) |
No n.o 1 do artigo 14.o, a alínea d) passa a ter a seguinte redação:
|
8) |
No n.o 1 do artigo 15.o, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação: «O fabricante deve garantir que os dispositivos de substituição para controlo da poluição, destinados a ser instalados em sistemas motores ou veículos com homologação CE abrangidos pelo Regulamento (CE) n.o 595/2009, têm a homologação CE, enquanto unidades técnicas autónomas, em conformidade com os requisitos do presente artigo e dos artigos 1.o-A, 16.o e 17.o». |
9) |
No artigo 16.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redação: «3. O fabricante deve apresentar o Certificado de Acesso à Informação relativa ao Sistema OBD e à Reparação e Manutenção do Veículo.». |
10) |
Os anexos I, II, III, VI, X, XI e XIII são alterados em conformidade com o anexo I do presente regulamento. |
11) |
É aditado o anexo XVII, cujo texto consta do anexo II do presente regulamento. |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 23 de janeiro de 2012.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 188 de 18.7.2009, p. 1.
(2) JO L 263 de 9.10.2007, p. 1.
(3) JO L 167 de 25.6.2011, p. 1.
(4) JO L 171 de 29.6.2007, p. 1.
(5) JO L 57 de 2.3.1992, p. 27.
(6) JO L 370 de 31.12.1985, p. 8.
(7) JO L 199 de 28.7.2008, p. 1.»
ANEXO I
Os anexos I, II, III, VI, X, XI e XIII do Regulamento (UE) n.o 582/2011 são alterados do seguinte modo:
1. |
O anexo I é alterado do seguinte modo:
|
2. |
O anexo II é alterado do seguinte modo:
|
3. |
No anexo III, é aditado o seguinte ponto 2.1.1 após o ponto 2.1:
|
4. |
O anexo VI é alterado do seguinte modo:
|
5. |
O anexo X é alterado do seguinte modo:
|
6. |
O anexo XI é alterado do seguinte modo: No apêndice 1, é aditada a seguinte secção no modelo de ficha de informações: «ACESSO À INFORMAÇÃO RELATIVA À REPARAÇÃO E MANUTENÇÃO DO VEÍCULO
|
7. |
O anexo XIII é alterado do seguinte modo:
|
(1) Veículo ou veículos no caso de um motor secundário.
ANEXO II
ANEXO XVII
ACESSO À INFORMAÇÃO RELATIVA AO SISTEMA OBD E À REPARAÇÃO E MANUTENÇÃO DE VEÍCULOS
1. INTRODUÇÃO
1.1. |
O presente anexo estabelece requisitos técnicos para a acessibilidade da informação relativa ao sistema OBD e à reparação e manutenção de veículos. |
2. REQUISITOS
2.1. |
A informação relativa ao sistema OBD e à reparação e manutenção de veículos disponível através de sítios web deve seguir a norma comum referida no artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 595/2009. Até esta norma ser adotada, os fabricantes devem facultar a informação relativa ao sistema OBD e à reparação e manutenção de veículos de forma normalizada e não discriminatória em comparação com as possibilidades dadas ou o acesso concedido às oficinas de reparação e representantes autorizados. Quem solicitar o direito de reprodução ou republicação da informação deve negociar diretamente com o fabricante em causa. Deve igualmente ser disponibilizada documentação em matéria de formação, embora possa ser facultada através de outros meios e não apenas de sítios web. Devem ser disponibilizadas, numa base de dados de fácil acesso aos operadores independentes, as informações sobre todas as peças do veículo com as quais o veículo — tal como identificado pelo número de identificação do veículo (NIV), assim como por outros critérios como a distância entre eixos, a potência do motor, o nível ou as opções de acabamento — é equipado pelo fabricante e que podem ser substituídas por peças sobresselentes propostas pelo fabricante às oficinas de reparação ou representantes autorizados ou a terceiros por meio de referência ao número de peça do equipamento de origem. Essa base de dados deve incluir o NIV, os números das peças de origem, a denominação das peças de origem, indicações de validade (datas de início e de fim de validade), indicações de montagem e, eventualmente, características de estrutura. A informação contida na base de dados deve ser atualizada regularmente. As atualizações devem incluir, em particular, todas as alterações introduzidas em cada veículo após a sua produção, se esta informação estiver disponível para os representantes autorizados. |
2.2. |
O acesso às características de segurança do veículo utilizado pelos representantes autorizados e pelas oficinas de reparação autorizadas é facultado aos operadores independentes sob a proteção de uma tecnologia de segurança em conformidade com os seguintes requisitos:
O Fórum de Acesso à Informação sobre Veículos referido no artigo 2.o-H especifica os parâmetros para o cumprimento desses requisitos segundo as técnicas mais desenvolvidas. O operador independente deve ser aprovado e autorizado para esse fim com base em documentos comprovativos de que desenvolve uma atividade económica legítima e de que não foi condenado por qualquer atividade criminosa. |
2.3. |
A reprogramação das unidades de controlo é realizada em conformidade com a normas ISO 22900-2, SAE J2534 ou TMC RP1210B mediante recurso a equipamento não exclusivo. Pode utilizar-se igualmente um cabo Ethernet ou de série ou uma interface de rede local (LAN) e suportes alternativos como disco compacto (CD), disco versátil digital (DVD) ou dispositivos de memória sólida para sistemas de ludoinformação (p. ex., sistemas de navegação, telefone), mas na condição de não ser necessário software (p. ex., controladores ou módulos de expansão) nem hardware exclusivos. A fim de validar a compatibilidade da aplicação própria do fabricante e das interfaces de comunicação do veículo (VCI) que cumpram a norma ISO 22900-2, SAE J2534 ou TMC RP1210B, o fabricante deve propor quer uma validação das VCI desenvolvidas de forma independente, quer a informação e o empréstimo de eventual hardware especial de que um fabricante de VCI necessite para realizar ele próprio tal validação. São aplicáveis as condições do artigo 2.o-F, n.o 1, às comissões cobradas por essa validação ou informação e hardware. |
2.4. |
Os requisitos do ponto 2.3 não são aplicáveis no caso de reprogramação de dispositivos de limitação de velocidade e aparelhos de controlo. |
2.5. |
Todos os DTC relacionados com as emissões devem ser compatíveis com o anexo X. |
2.6. |
Para o acesso a qualquer informação relativa ao sistema OBD e à reparação e manutenção do veículo, com exceção da que diz respeito às áreas protegidas do veículo, os requisitos de registo para utilização do sítio web do fabricante por um operador independente devem exigir apenas as informações que forem necessárias para confirmar o modo de pagamento da informação. Para a informação referente ao acesso às áreas protegidas do veículo, o operador independente deve apresentar um certificado em conformidade com a norma ISO 20828, a fim de se identificar a si e à organização a que pertence, e o fabricante deve responder com o seu próprio certificado, em conformidade com a norma ISO 20828, para confirmar ao operador independente que está a aceder a um sítio legítimo do fabricante em questão. Ambas as partes devem manter um registo de todas as transações, indicando os veículos e as alterações neles efetuadas nos termos desta disposição. |
2.7. |
Os fabricantes devem indicar, nos seus sítios web de informação relativa à reparação de veículos, o número de homologação por modelo. |
2.8. |
Se requerido pelo fabricante, para veículos das categorias M1, M2, N1 e N2 com uma massa máxima tecnicamente admissível não superior a 7,5 toneladas e das classes I, II, A e B da categoria M3, tal como definidas no anexo I da Diretiva 2001/85/CE, com uma massa admissível não superior a 7,5 toneladas, o cumprimento dos requisitos do apêndice 5 do anexo I e o anexo XIV do Regulamento (CE) n.o 692/2008 deve ser considerado equivalente ao cumprimento dos requisitos do presente anexo. |
2.9. |
A entidade homologadora deve notificar a Comissão das circunstâncias de cada homologação concedida ao abrigo do ponto 2.8. |
Apêndice 1
Certificado de Acesso à Informação relativa ao Sistema OBD e à Reparação e Manutenção do Veículo a emitir pelo fabricante
(Fabricante): …
(Endereço do fabricante): …
Certifica que
faculta o acesso à informação relativa ao sistema OBD e à reparação e manutenção do veículo em cumprimento do disposto em:
— |
Artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 595/2009 e artigo 2.o-A do Regulamento (UE) n.o 582/2011, |
— |
Artigo 4.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 582/2011, |
— |
Anexo I, apêndice 4, ponto 16, do Regulamento (UE) n.o 582/2011, |
— |
Anexo X, ponto 2.1, do Regulamento (UE) n.o 582/2011, |
— |
Anexo XVII do Regulamento (UE) n.o 582/2011, |
no que respeita aos modelos de veículo e tipos de motor e de dispositivo de controlo da poluição enumerados em anexo ao presente certificado.
São aplicáveis as seguintes derrogações: Adaptações para o cliente (1) – Pequenos volumes (1) – Sistemas de transição (1).
O endereço principal do sítio web em que a informação pertinente pode ser obtida, e que pelo presente se certifica estar em conformidade com as disposições acima, consta de um anexo ao presente certificado, juntamente com os dados de contacto do representante do fabricante responsável abaixo assinado.
Se aplicável: Pelo presente, o fabricante certifica ainda que cumpriu a obrigação prevista no artigo 3.o, n.o 1-A, do Regulamento (UE) n.o 582/2011 de facultar a informação pertinente, no prazo de seis meses a contar da data de homologação, relativamente a homologações anteriores destes modelos de veículo.
Feito em … [Local]
Em … [Data]
[Assinatura] [Funções]
Anexos:
— |
Endereços dos sítios web |
— |
Dados de contacto. |
ANEXO I
ao certificado de Acesso à Informação relativa ao Sistema OBD e à Reparação e Manutenção do Veículo a emitir pelo fabricante
Sítios web a que se refere o presente certificado:
ANEXO II
ao certificado de Acesso à Informação relativa ao Sistema OBD e à Reparação e Manutenção do Veículo a emitir pelo fabricante
Contactos do representante do fabricante a que se refere o presente certificado:
Apêndice 2
Informação relativa ao sistema OBD do veículo
1. O fabricante do veículo deve fornecer as informações requeridas neste apêndice para permitir o fabrico de peças de substituição ou de acessórios compatíveis com os sistemas OBD e de ferramentas de diagnóstico e equipamento de ensaio.
2. A seguinte informação deve ser fornecida, mediante pedido e sem discriminação, a qualquer fabricante de componentes, ferramentas de diagnóstico ou equipamento de ensaio interessado:
— |
uma descrição do tipo e número de ciclos de pré-condicionamento usados para a primeira homologação do veículo, |
— |
uma descrição do tipo de ciclo de demonstração do sistema OBD usado para a primeira homologação do veículo relativa ao componente monitorizado pelo sistema OBD, |
— |
um documento exaustivo que descreva todos os componentes monitorizados, com a estratégia para deteção de anomalias e ativação do IA (número fixo de ciclos de condução ou método estatístico), incluindo uma lista de parâmetros secundários pertinentes monitorizados para cada componente monitorizado pelo sistema OBD e uma lista de todos os formatos e códigos de saída do OBD utilizados (com uma explicação de cada um desses códigos e formatos) e associados a cada componente do conjunto propulsor relacionado com as emissões e a cada componente não relacionado com as emissões, nos casos em que a monitorização dos componentes seja usada para determinar a ativação do IA. Em especial, no caso de modelos de veículos que utilizem uma ligação de comunicação em conformidade com a norma ISO 15765-4 Road vehicles — Diagnostics on Controller Area Network (CAN) — Part 4: Requirements for emissions-related systems, deve apresentar-se uma explicação exaustiva dos dados fornecidos no serviço $ 05 (Teste ID $ 21 a FF) e os dados fornecidos no serviço $ 06, bem como uma explicação exaustiva dos dados fornecidos no serviço $ 06 (Teste ID $ 00 a FF) no que diz respeito a cada ID de monitor OBD suportado. |
Se forem utilizadas outras normas de protocolos de comunicação, deve ser fornecida um explicação exaustiva equivalente.
Essas informações podem ser apresentadas num quadro, do seguinte modo:
|
Componente | Código de anomalia | Estratégia de monitorização | Critérios para a deteção de anomalias | Critérios de ativação do IA | Parâmetros secundários | Pré-condicionamento | Ensaio de demonstração | |
|
Catalisador | P0420 | Sinais dos sensores de oxigénio 1 e 2 | Diferença entre os sinais dos sensores 1 e 2 | 3.o ciclo | Velocidade do motor, carga do motor, modo A/F, temperatura do catalisador | Dois ciclos do tipo 1 | Tipo 1 | |
3. Informação necessária para o fabrico de ferramentas de diagnóstico
Para facilitar o fornecimento de ferramentas de diagnóstico genéricas às oficinas de reparação multimarcas, os fabricantes de veículos devem disponibilizar a informação a que se referem os pontos 3.1, 3.2 e 3.3 nos respetivos sítios web de informação relativa às reparações. Essa informação deve incluir todas as funções das ferramentas de diagnóstico e todas as ligações a informações relativas às reparações, bem como instruções para resolução de problemas. O acesso a essa informação pode ser sujeito ao pagamento de uma comissão razoável.
3.1. Informação sobre o protocolo de comunicação
É necessário fornecer as seguintes informações indexadas por marca, modelo e variante de veículo, ou outra definição utilizável, tal como o NIV ou a identificação do veículo e dos sistemas:
a) |
Qualquer sistema de informação sobre um eventual protocolo de comunicação suplementar necessário para obter diagnósticos completos, para além das normas prescritas no ponto 4.7.3 do anexo 9B do Regulamento n.o 49 da UNECE, incluindo qualquer informação sobre o hardware ou software do protocolo suplementar, identificação de parâmetros, funções de transferência, requisitos de «sobrevivência» ou condições de erro; |
b) |
Dados sobre o modo de obtenção e interpretação de todos os códigos de anomalia que não estejam de acordo com as normas prescritas no ponto 4.7.3 do anexo 9B do Regulamento n.o 49 da UNECE; |
c) |
Uma lista de todos os parâmetros sobre dados «vivos» disponíveis, incluindo informação sobre escalas e acesso; |
d) |
Uma lista de todos os ensaios funcionais disponíveis, incluindo ativação ou controlo de dispositivos e meios para os realizar; |
e) |
Dados sobre a forma de obtenção de toda a informação sobre componentes e estados, carimbos de tempo, DTC em espera e «tramas retidas»; |
f) |
Redefinição de parâmetros de aprendizagem adaptáveis, codificação de variantes, regulação dos componentes de substituição e preferências dos clientes; |
g) |
Identificação da UCE e codificação de variantes; |
h) |
Dados sobre a forma de repor as luzes de serviço na posição inicial; |
i) |
Localização do conector de diagnóstico e dados do conector; |
j) |
Identificação do código do motor. |
3.2. Ensaio e diagnóstico dos componentes monitorizados pelo sistema OBD
Devem ser fornecidas as seguintes informações:
a) |
Uma descrição dos ensaios para confirmar a sua funcionalidade, no componente ou na cablagem; |
b) |
Método de ensaio, incluindo parâmetros de ensaio e informação sobre componentes; |
c) |
Dados sobre a conexão, incluindo valores de entrada e saída mínimos e máximos e valores de condução e carga; |
d) |
Valores previstos em certas condições de condução, incluindo marcha lenta sem carga; |
e) |
Valores elétricos para o componente nos seus estados estático e dinâmico; |
f) |
Valores do modo de anomalia para cada um dos cenários acima; |
g) |
Sequências de diagnóstico do modo de anomalia, incluindo árvores de anomalias e a eliminação por diagnósticos orientados. |
3.3. Dados necessários para executar a reparação
Devem ser fornecidas as seguintes informações:
a) |
Inicialização da UCE e dos componentes (caso tenham sido instaladas peças de substituição); |
b) |
Inicialização da UCE nova ou de substituição, se necessário com recurso a técnicas de (re)programação por transferência. |
Apêndice 3
Lista de sistemas de transição abrangidos pelo artigo 2.o-E
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(1) Riscar o que não é aplicável.