Regulamento de Execução (UE) n. ° 45/2012 da Comissão, de 19 de janeiro de 2012 , que altera o anexo do Regulamento (CE) n. ° 21/2004 do Conselho no que se refere ao conteúdo dos documentos de circulação Texto relevante para efeitos do EEE
JO L 17 de 20.1.2012, p. 1—2 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
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Regulamento de Execução (UE) n.o 45/2012 da Comissão
de 19 de janeiro de 2012
que altera o anexo do Regulamento (CE) n.o 21/2004 do Conselho no que se refere ao conteúdo dos documentos de circulação
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 21/2004 do Conselho, de 17 de dezembro de 2003, que estabelece um sistema de identificação e registo de ovinos e caprinos e que altera o Regulamento (CE) n.o 1782/2003 e as Diretivas 92/102/CEE e 64/432/CEE [1], nomeadamente o artigo 10.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
(1) O Regulamento (CE) n.o 21/2004 dispõe que cada Estado-Membro estabeleça um sistema de identificação e registo de ovinos e caprinos em conformidade com as disposições desse regulamento.
(2) Esse sistema deve incluir quatro elementos, nomeadamente, os meios de identificação que permitam identificar cada animal ("meios de identificação"), os registos atualizados mantidos em cada exploração, os documentos de circulação e um registo central ou uma base de dados informatizada. O anexo do referido regulamento estabelece os requisitos a que devem responder esses elementos.
(3) O Regulamento (CE) n.o 21/2004 estabelece que, a partir de 31 de dezembro de 2009, a identificação eletrónica é obrigatória para todos os animais nascidos após essa data. Contudo, a maioria dos animais nascidos até essa data continua identificada apenas com identificadores não eletrónicos.
(4) O código animal individual contido nos identificadores não eletrónicos só pode ser registado manualmente. O registo manual de identificadores não eletrónicos exige um esforço considerável por parte dos detentores e representa uma fonte de erros potencial.
(5) A situação particular dos animais nascidos antes de 31 de dezembro de 2009 foi tida em conta no que respeita à obrigação de registar códigos animais individuais no documento de circulação. Os riscos associados ao transporte de tais animais para um matadouro são limitados e não justificam o encargo administrativo suplementar que essa obrigação impõe. Por conseguinte, os animais transportados diretamente para um matadouro no mesmo Estado-Membro deveriam ser isentos dessa obrigação, independentemente da data do transporte dos animais.
(6) A fim de reduzir os encargos administrativos para os operadores, o anexo do Regulamento (CE) n.o 21/2004, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 933/2008 [2], estipula que, até 31 de dezembro de 2011, o requisito de registar o código animal individual no documento de circulação não é obrigatório para animais nascidos até 31 de dezembro de 2009, para todas as deslocações exceto diretamente para um matadouro ou através de um outro procedimento de deslocação.
(7) Desde que este período de transição está em vigor, não foram comunicadas aos serviços da Comissão grandes deficiências do sistema em resultado da aplicação da desta derrogação.
(8) No entanto, em alguns Estados-Membros, devido à forma particular de manutenção dos ovinos e caprinos, os dados mostram que os animais nascidos até 31 de dezembro de 2009 continuarão a constituir uma parte substancial da população de ovinos e caprinos até 31 de dezembro de 2014. Os riscos associados à sua circulação diminuiriam progressivamente, à medida que for diminuindo o número de tais animais. No entanto, o registo manual de identificadores não eletrónicos nesses casos continuaria a representar um importante encargo administrativo para os detentores dos animais.
(9) Por conseguinte, a circulação de tais animais deveria continuar a ser isenta da obrigação de registar os códigos animais individuais no documento de circulação até 31 de dezembro de 2014. O encargo imposto aos detentores por este registo após essa data e as fontes potenciais de erro situar-se-iam, nessa altura, a níveis aceitáveis.
(10) Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 21/2004 deve ser alterado em conformidade.
(11) No interesse da segurança jurídica, é conveniente que o presente regulamento seja aplicável com efeitos retroativos a partir de 1 de janeiro de 2012, a fim de assegurar continuidade na aplicação da isenção da obrigação de registar os códigos animais individuais no documento de circulação.
(12) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Na secção C.3 do anexo do Regulamento (CE) n.o 21/2004, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:
"b) Até 31 de dezembro de 2014 para todas as restantes deslocações."
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 1 de janeiro de 2012.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 19 de janeiro de 2012.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel Barroso
[1] JO L 5 de 9.1.2004, p. 8.
[2] JO L 256 de 24.9.2008, p. 5.
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